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Manual de Fiscalização - Câmara Especializada de Segurança do Trabalho 2011 Folha 1 ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO Belo Horizonte 17 / Março / 2011 MANUAL DE FISCALIZAÇÃO
17

Manual de Fiscalização CEEST 2011

Sep 08, 2015

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fiscalização
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  • MMaannuuaall ddee FFiissccaalliizzaaoo -- CCmmaarraa EEssppeecciiaalliizzaaddaa ddee SSeegguurraannaa ddoo TTrraabbaallhhoo 22001111 FFoollhhaa 11

    ENGENHARIA DE SEGURANA DO

    TRABALHO

    Belo Horizonte

    17 / Maro / 2011

    MANUAL DE FISCALIZAO

  • MMaannuuaall ddee FFiissccaalliizzaaoo -- CCmmaarraa EEssppeecciiaalliizzaaddaa ddee SSeegguurraannaa ddoo TTrraabbaallhhoo 22001111 FFoollhhaa 22

    APRESENTAO

    O Sistema Confea/CREA, atravs da Legislao vigente, fiscaliza o exerccio dos

    profissionais de Segurana do Trabalho e garante sua atuao nos empreendimentos e

    condomnios. Como profissional habilitado, o Engenheiro de Segurana do Trabalho est legalmente

    apto elaborao dos laudos de PPRA, PCMAT, PGR, LTCAT, PPR e PPP.

    Na inteno de padronizar e otimizar as aes dos agentes de fiscalizao apresentamos

    este Manual de Fiscalizao na rea de Engenharia de Segurana com diretrizes e parmetros que

    melhor se aplicam para a fiscalizao. Este Manual foi discutido, atualizado e consolidado na

    Reunio Extraordinria do dia 28/09/2007.

    A Comisso Permanente de Engenharia de Segurana do Trabalho destacou em 2007 a

    importncia desse Manual, uma vez que o CREA-MG poder intensificar a fiscalizao a todas as

    empresas em diversos ramos de atividades, com base na Legislao vigente.

    CMARA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA DE SEGURANA DO TRABALHO:

    CEEST

  • MMaannuuaall ddee FFiissccaalliizzaaoo -- CCmmaarraa EEssppeecciiaalliizzaaddaa ddee SSeegguurraannaa ddoo TTrraabbaallhhoo 22001111 FFoollhhaa 33

    Integrantes da Cmara Especializada em Engenharia de Segurana do Trabalho (CEEST):

    Eng. Civil e de Segurana do Trabalho Josevan Ursine Fudoli Coordenador

    Eng. Agrim. e Segurana do Trabalho Jos Raimundo Barnab

    Coordenador Adjunto

    Eng. Elet. e Segurana do Trabalho Gustavo Antnio da Silva Conselheiro Efetivo

    Eng. Civil e de Segurana do Trabalho Silvio Piroli Conselheiro Suplente

    Eng. Agrim. e Segurana do Trabalho Joo Bosco dos Reis Conselheiro Suplente Eng. Oper. Mec. de Manut. e Segurana do Trabalho Carlos Soares Queiroz Conselheiro Suplente Tcnico em Minerao Juberto de Oliveira Conselheiro Representante do Plenrio do CREA-MG.

    Apoio Tcnico

    Cristian Barros Santos Rita de Cssia

    Eng. Mecnico e de Segurana do Trabalho Assistente Administrativo

    Analista Tcnico da CEEST

    Maro / 2011

  • MMaannuuaall ddee FFiissccaalliizzaaoo -- CCmmaarraa EEssppeecciiaalliizzaaddaa ddee SSeegguurraannaa ddoo TTrraabbaallhhoo 22001111 FFoollhhaa 44

    NDICE

    1. INTRODUO ..............................................................................................................05

    2. OBJETIVO.....................................................................................................................06

    3. DEFINIES.................................................................................................................07

    PPP .............................................................................................................................. 07

    PPRA ........................................................................................................................... 07

    PCMAT ........................................................................................................................ 07

    PGR ............................................................................................................................. 07

    LTCAT .......................................................................................................................... 07

    PPR .............................................................................................................................. 07

    4. O EXERCCIO PROFISSIONAL ...................................................................................07

    4.1. ATRIBUIO.........................................................................................................07

    5. PARMETROS E PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZO ..................................07

    5.1. O FISCAL. .............................................................................................................07

    5.1.1 Atribuies Especficas do Fiscal .................................................................07

    5.2. CONDUTA E POSTURA DA AO FISCAL .........................................................08

    5.3. PROCEDIMENTOS DO AGENTE DE FISCALIZAO ........................................08

    5.3.1. - Gerais ......................................................................................................08

    5.3.2. - Especficos ..............................................................................................09

    6. INSTRUMENTOS DE FISCALIZAO ....................................................................... 13

    6.1. RELATRIO DE VISITA .......................................................................................13

    6.2. NOTIFICAO ..................................................................................................... 13

    6.3. AUTO DE INFRAO ...........................................................................................13

    7. FUNDAMENTOS JURDICOS E LEGISLAO VIGENTE ......................................... 14

    7.1. LEIS .......................................................................................................................14

    7.2. DECRETOS ...........................................................................................................14

    7.3 RESOLUES .......................................................................................................14

    7.4. DECISES NORMATIVAS ....................................................................................14

    7.5. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE ....................................................... 15

    7.6. ABREVIATURAS UTILIZADAS NA REA DE SEGURANA DO TRABALHO .....16

    7.7. FICHA PARA FISCALIZAO CADASTRO DE EMPRESA .............................. 16

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    1. INTRODUO

    A Engenharia de Segurana do Trabalho exercida desde 1972, quando a Consolidao das Leis Trabalhistas (CLT) determinou s empresas que mantivessem, obrigatoriamente, o Servio Especializado em Segurana e em Higiene do Trabalho. O registro profissional e a fiscalizao eram de responsabilidade do Departamento Nacional de Segurana e Higiene do Trabalho - DNSHT at novembro de 1985. Quando foi sancionada a Lei n. 7.410/85, o registro profissional e a fiscalizao do exerccio profissional do Engenheiro e do Arquiteto, com Especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho passou a ser atribuio do Sistema CONFEA/CREA. de competncia do Engenheiro de Segurana do Trabalho, devidamente registrado no CREA-MG:

    I. Desenvolver atividades voltadas identificao, anlise, avaliao, percia, controle, planejamento, desenvolvimento e implantao de tcnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como o estudo e pesquisa das condies de segurana dos locais de trabalho e das instalaes e equipamentos;

    II. A anlise dos mtodos e dos processos de trabalho e identificao dos fatores de risco de acidentes de trabalho, doenas profissionais e do trabalho e a presena de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminao ou seu controle.

    III. Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os servios de Engenharia de Segurana do Trabalho;

    IV. Estudar as condies de segurana dos locais de trabalho e das instalaes, mquinas e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluio, riscos ambientais, ergonomia, sistemas de proteo contra incndio, exploses e saneamento;

    V. Planejar e desenvolver a implantao de tcnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;

    VI. Vistoriar, avaliar, realizar percias, arbitrar, emitir parecer, laudos tcnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposio a agentes agressivos de resduos (slidos, lquidos e gasosos), riscos fsicos, qumicos e biolgicos, tais como poluentes atmosfricos, rudos, calor, radiao em geral e presses anormais, caracterizando as atividades, operaes e locais insalubres e perigosos;

    VII. Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e ou corretivas, orientando trabalhos estatsticos, inclusive com respeito a custo;

    VIII. Propor polticas, programas, normas e regulamentos de Segurana e sade no Trabalho, zelando pela sua observncia;

    IX. Elaborar projetos de sistemas de segurana e assessorar a elaborao de projetos de obras, instalao e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurana do Trabalho;

    X. Estudar instalaes, mquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de proteo coletiva;

    XI. Projetar sistemas de proteo contra incndios, coordenar atividades de combate a incndio e de salvamento e elaborar planos para emergncia e catstrofes;

    XII. Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com os ambientes de trabalho, delimitando reas e zonas de risco;

    XIII. Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteo coletiva e equipamentos de segurana, inclusive os de proteo individual e os de proteo contra incndio, assegurando-se de sua qualidade e eficcia;

    XIV. Opinar e participar da especificao para aquisio de substncias e equipamentos cuja manipulao, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedio.

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    XV. Elaborar planos, projeto e programas destinados a criar e desenvolver a preveno de acidentes;

    XVI. Elaborar programas de treinamento geral para capacitar o trabalhador no que diz respeito s condies nos locais de trabalho;

    XVII. Acompanhar a execuo de obras e servios decorrentes da adoo de medidas de segurana, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;

    XVIII. Colaborar na fixao de requisitos de aptido para o exerccio de funes, apontando os riscos decorrentes desses exerccios;

    XIX. Propor medidas preventivas de modo a evitar a expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente, informando aos trabalhadores e comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condies que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que devero ser tomadas;

    XX. Elaborar relatrio de impacto vizinhana ambiental RIVA; XXI. Elaborar e executar programa de condies e meio ambiente do trabalho na indstria da

    construo - PCMAT, previsto na NR 18; XXII. Elaborar e executar programa de preveno de riscos ambientais PPRA, previsto na

    NR 9; XXIII. Elaborar e executar programa de conservao auditiva; XXIV. Elaborar anlise de avaliao ergonmica, previsto na NR 17; XXV. Elaborar programa de proteo respiratria, previsto na NR 6; XXVI. Elaborar e executar programa de preveno da exposio nos locais de trabalho ao

    benzeno PPEOB, previsto na NR 15; XXVII. Elaborar laudo tcnico das condies ambientais nos locais de trabalho LTCAT; XXVIII. Elaborar medidas tcnicas para trabalho em espaos confinados, previsto na NR33; XXIX. Elaborar e executar analise de riscos, como Anlise Preliminar de Riscos -APR, rvore

    de Falhas -AF e outras; XXX. Elaborar e executar o programa de gerenciamento de riscos nos locais de trabalho

    PGR, previsto na NR 22; XXXI. Estudar e analisar as condies de vulnerabilidade das instalaes e equipamentos.

    O Manual de Fiscalizao da Engenharia de Segurana do Trabalho o resultado de um estudo realizado no GT de Segurana do Trabalho do Colgio de Presidentes do Sistema Confea/Crea, levando-se em considerao as peculiaridades da jurisdio de cada Regional.

    O Manual de Fiscalizao da Engenharia de Segurana do Trabalho do Crea/MG foi

    consolidado pela Reunio Extraordinria realizada em 28/09/2007.

    2. OBJETIVO

    Uniformizar os Parmetros, Normas e Procedimentos necessrios ao efetivo exerccio da fiscalizao pelo CREA-MG, relativo s atividades de Engenharia de Segurana do Trabalho, por pessoas fsicas e/ou jurdicas.

    Coibir o exerccio ilegal da profisso, a imprudncia, a impercia e a negligncia, permitindo

    garantir adequada atuao da Engenharia de Segurana do Trabalho e, conseqentemente, zelar pela segurana nos ambientes de trabalho, preservando a sade do trabalhador.

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    3. DEFINIES PPP - Perfil Profissiogrfico Previdencirio - o documento histrico-laboral individual do trabalhador, segundo modelo institudo pelo INSS. PPRA - Programa de Preveno de Riscos Ambientais - o programa que deve ser feito por todos aqueles que empregam trabalhadores, visando sua proteo contra riscos, fsicos, qumicos e biolgicos que possam estar presentes no ambiente de trabalho, com a finalidade da integridade fsica e de sade do trabalhador. PCMAT - Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo este programa visa exclusivamente salvaguardar a integridade da sade do trabalhador em seu ambiente laboral, buscando garantir boas condies ambientais no local de trabalho. PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos destina-se a locais onde existe atividade de minerao e lavra. LTCAT Laudo Tcnico de Condies Ambientais do Trabalho. PPR - Programa de Proteo Respiratria e deve ser elaborado conforme Instruo Normativa n 01, de 11.04.94, do MTE e NR-6. Tal atividade consta no item 4.1.23 da Resoluo 1010/05. 4. O EXERCCIO PROFISSIONAL 4.1. ATRIBUIO

    atribuio exclusiva dos profissionais de Engenharia de Segurana do Trabalho, devidamente registrados no Crea, desenvolver atividades voltadas identificao, anlise, avaliao, controle, planejamento e desenvolvimento da implantao de tcnicas relativas ao gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condies de segurana dos ambientes de trabalho, das instalaes, equipamentos e demais atividades previstas no artigo 4 da Resoluo n 359/91 e da Resoluo 1010/05 do Confea. 5. PARMETROS E PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAO 5.1. O FISCAL 5.1.1. Atribuies Especficas do Fiscal a) Fiscalizar o cumprimento da Legislao vigente, por pessoas fsicas e jurdicas que tenham obrigatoriedade de se registrar no Crea, por fora das atividades exercidas na rea da Engenharia de Segurana do Trabalho; b) Identificar empreendimentos ou atividades privativas de profissionais da rea da Engenharia de Segurana do Trabalho; c) Verificar a existncia de ART's, e verificar outros documentos, relativos aos empreendimentos na rea de Engenharia de Segurana do Trabalho, tais como: projetos, memorial descritivo, laudos, contratos, e outros; d) Emitir notificao ou lavrar Auto de Infrao, quando constatadas irregularidades;

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    e) Elaborar relatrio de visita, circunstanciado, caracterizando a efetiva atividade exercida; f) Realizar diligncias processuais; g) Fiscalizar, em carter preventivo, os rgos pblicos federais, estaduais e municipais, bem como profissionais e empresas pblicas ou privadas, registradas ou no no Crea. h) Comunicar ao SRTE as irregularidades encontradas, conforme Convnio firmado entre o CREA-MG e SRTE, assinado em 17/09/2002. 5.2. CONDUTA E POSTURA DA AO FISCAL 1. Identificar-se como agente fiscal, exibindo sua credencial; 2. Atuar dentro dos princpios que norteiam a estrutura organizacional do Sistema Confea/Crea; 3. Agir sempre dentro dos princpios ticos e organizacionais; 4. Conhecer a legislao bsica exigida para o exerccio da funo, bem como se manter atualizado em relao mesma; 5. Agir com educao, tratando a todos com cortesia e respeito; 6. Cumprir as ordens recebidas, opondo-se por escrito quando entend-las em desacordo com os dispositivos legais aplicveis; 7. Ter em conta que, no exerccio de suas atividades, suas aes devem estar sempre voltadas para os aspectos educativos, instrutivos e preventivos. 8. Seguir orientaes existentes da Gerncia de Fiscalizao do CREA-MG. 5.3. PROCEDIMENTOS DO AGENTE DE FISCALIZAO

    5.3.1 Gerais a) Durante a ao de fiscalizao o fiscal deve verificar:

    I. A existncia de PCMAT, PGR, PPRA, LTCAT, PPR, PPP. II. A Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART; deve ser verificado se h correspondncia

    entre os dados constantes nos planos, projetos e o declarado nas respectivas ART's; III. Se o profissional (is) est (o) devidamente habilitado(s) para o exerccio das atividades; IV. Se as empresas que prestam servios tcnicos possuem registro ou visto. b) Em toda ao fiscalizatria o agente fiscal deve levantar junto ao Departamento Pessoal da

    empresa o nmero de empregados, grau de risco da atividade econmica e o cdigo de atividades do CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econmicas) e colocar no Relatrio de Visita.

    c) O agente de fiscalizao deve elaborar o Relatrio de Visita sempre que constatar a execuo de servios tcnicos na rea de atuao da Engenharia de Segurana do Trabalho.

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    5.3.2 - Especficos

    5.3.2.1 - Competncia Legal NR4 Servio Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho O Servio Especializado em Engenharia de Segurana ser dimensionado de acordo com o

    estabelecido na NR-4, Norma Regulamentadora do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    Se houver Servio Especializado no estabelecimento, verificar: a) a documentao encaminhada a SRT - Secretaria Regional do Trabalho - a documentao encaminhada a ela, com o objetivo de registrar o servio especializado:

    Se existir a documentao, verificar se entre os profissionais registrados no servio especializado h profissionais de engenharia.

    b) Os profissionais de engenharia que compem o Servio Especializado:

    I. Verificar, no sistema informatizado do Crea, se o profissional est legalmente habilitado (se sua anuidade est em dia e se possui registro como Engenheiro de Segurana do Trabalho);

    II. Se o profissional de Engenharia no possuir registro no Crea, notific-lo por falta de registro, baseado no Artigo 55 da Lei n 5.194, de 1966;

    III. Se o profissional de Engenharia no estiver com a anuidade em dia, notific-lo baseado no Pargrafo nico do art. 64 da Lei n. 5.194, de 1966;

    IV. Solicitar, ao profissional de Engenharia, a apresentao da ART de Cargo e Funo, para a atividade desempenhada no Servio Especializado. Se o profissional no apresentar, notificar a empresa por falta de ART, baseado no Art. 1 da Lei n. 6.496/77, e considerando a Resoluo n 1025/09.

    NR 9 - PPRA - Programa de Preveno de Riscos Ambientais. A Norma Regulamentadora - NR 09 estabelece a obrigatoriedade da elaborao e implementao, por parte de todos os empregadores, empreendimentos e instituies que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Preveno de Riscos Ambientais - PPRA, visando preservao da sade, da segurana e da integridade dos trabalhadores, atravs da antecipao, reconhecimento, avaliao e conseqente controle da ocorrncia de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em considerao a proteo do meio ambiente e dos recursos naturais.

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    Solicitar ART de elaborao do PPRA e verificar: 1. Se o PPRA tiver sido elaborado por profissional do Sistema Confea/Crea e este no tiver as atribuies de acordo com a Resoluo n. 359 de 1991 e a Resoluo n. 1010/05, nos casos em que haja avaliao dos riscos e da exposio dos trabalhadores; implantao de medidas de controle e avaliao de sua eficcia; monitoramento da exposio aos riscos; dever notificado por exorbitncia de atribuies, baseado na alnea "b" do art. 6 da Lei n 5.194, de 1966; 2. Se o PPRA tiver sido elaborado por leigo, nos casos em que haja avaliao dos riscos de exposio dos trabalhadores; implantao de medidas de controle e avaliao de sua eficcia; monitoramento da exposio aos riscos dever ser notificado por exerccio ilegal da profisso - falta de registro, baseado na alnea "a" do art. 6 da Lei n 5.194, de 1966; 3. Se o PPRA tiver sido elaborado por profissional legalmente habilitado e no existir ART dever ser notificado, nos casos em que haja avaliao dos riscos e da exposio dos trabalhadores; implantao de medidas de controle e avaliao de sua eficcia; monitoramento da exposio aos riscos, por falta de ART, baseado no art. 1, da Lei n 6.496, de 1977. 4. Se o PPRA estiver sido assinado por algum profissional integrante ou membro do SESMT, a citar: Mdico do Trabalho, Tcnico de Segurana, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, no ser notificado. 5. O PPRA que tiver a necessidade de quantificao dos riscos ambientais ou se basear em laudos ambientais de insalubridade e/ou periculosidade ser obrigatoriamente elaborado por Engenheiro de Segurana do Trabalho.

    NR-18 PCMAT - Programa de Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo.

    A Norma Regulamentadora - NR-18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organizao, que objetivam a implementao de medidas de controle e sistemas preventivos de segurana nos processos, nas condies e no meio ambiente de trabalho na indstria da construo.

    PPRA

    PROGRAMA DE

    PREVENO DE

    RISCOS

    AMBIENTAIS

    Profissional do Sistema

    sem Habilitao em

    Segurana do Trabalho

    Atuar por Exorbitncia alnes b, art. 6 da Lei

    5.194/66

    Leigos

    Atuar por Exerccio Ilegal

    alnea a, art.6 da Lei

    5.194/66

    Profissional com

    habilitao em Segurana

    do Trabalho sem ART

    Atuar por falta de ART art. 1 da Lei 6.496/66

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    So obrigatrios a elaborao e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurana. O fiscal deve solicitar ART do PCMAT e verificar: 1. Se o PCMAT tiver sido elaborado por profissional do Sistema Confea/Crea e este no tiver as atribuies de acordo com a Resoluo n. 359/91 e Resoluo n. 1010/05, dever ser notificado por exorbitncia de atribuies, baseado na alnea "b" do art. 6 da Lei n 5.194, de 1966; 2. Se o PCMAT tiver sido elaborado por leigo, dever ser notificado por exerccio ilegal da profisso, falta de registro, baseado na alnea "a" do art. 6 da Lei n 5.194, de 1966; 3. Se o PCMAT tiver sido elaborado por profissional legalmente habilitado, sendo esse um Engenheiro ou Arquiteto com Especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho e no existir ART, dever ser lavrado auto por falta de ART, baseado no art. 1 da Lei n 6.496, de 1977;

    NR 22 - PGR - Segurana e Sade Ocupacional na Minerao

    A Norma Regulamentadora NR-22 tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organizao e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatvel o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurana e sade dos trabalhadores. O Programa de Gerenciamento de Risco - PGR deve incluir as etapas de antecipao, reconhecimento, avaliao e conseqente controle da ocorrncia de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em considerao a proteo do meio ambiente e dos recursos naturais. As empresas de minerao que implementarem o PGR ficam desobrigadas da exigncia do PPRA.

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    O fiscal deve solicitar a ART de elaborao do PGR e verificar: 1. Se o PGR tiver sido elaborado por profissional do Sistema Confea/Crea e este no tiver as atribuies de acordo com a Resoluo n. 359 de 1991, dever ser notificado por exorbitncia de atribuies, baseado na alnea "b" do art. 6 da Lei n 5.194, de 1966; 2. Se o PGR tiver sido elaborado por leigo, dever ser notificado por exerccio ilegal da profisso - falta de registro, baseado na alnea "a" do art. 6 da Lei n 5.194, de 1966; 3. Se o PGR tiver sido elaborado por profissional legalmente habilitado e no existir ART dever ser notificado por falta de ART, baseado no Art. 1 da Lei n 6.496, de 1977; O PGR ser obrigatoriamente elaborado por Engenheiro de Segurana do Trabalho quando tiver a quantificao dos riscos ambientais ou se basear em laudos ambientais de insalubridade.

    NR 31.6 Servio Especializado em Segurana e Sade no Trabalho Rural SESTR

    O Servio Especializado ser dimensionado de acordo com o estabelecido na NR 31, Norma Regulamentadora do Ministrio do Trabalho e Emprego. Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder contratao de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o nmero mnimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituio de SESTR, deve contratar SESTR Prprio, Externo ou Coletivo durante o perodo de vigncia da contratao. O estabelecimento com mais de dez at cinqenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formao sobre preveno de acidentes e doenas relacionadas ao trabalho, necessria ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora. Se houver servio especializado no estabelecimento, o agente fiscal deve verificar: a) Se existir a documentao encaminhada a SRTE - Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego, com o objetivo de registrar o Servio Especializado, verificar se entre os profissionais registrados no Servio Especializado h profissionais de engenharia;

    b) Se houver profissionais de engenharia que compem o Servio Especializado, deve verificar no sistema informatizado do Crea, se o profissional est legalmente habilitado (se sua anuidade est em dia e se possui registro como Engenheiro de Segurana); c) Se o profissional de Engenharia no possuir registro no Crea, notific-lo por falta de registro, baseado no Artigo 55 da Lei n 5.194, de 1966; d) Se o profissional de Engenharia no estiver com a anuidade em dia, notific-lo baseado no Pargrafo nico do Artigo 64 da Lei n 5.194 de 1966; e) Solicitar, ao profissional de Engenharia, a apresentao da ART de Cargo e Funo, para a atividade desempenhada no Servio Especializado. Se o profissional no apresentar, notificar a empresa por falta de ART, baseado no art. 1 da Lei n 6.496, de 1977 e considerando o Artigo 5 da Resoluo n 425 de 1998.

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    6. INSTRUMENTOS DE FISCALIZAO

    6.1. Relatrio de Visita

    Tem por finalidade narrar ou descrever, de forma ordenada e minuciosa, aquilo que se viu, ouviu ou observou. um documento destinado coleta de informaes das atividades exercidas.

    Na visita, seja a empreendimento pblico ou privado, o fiscal deve solicitar a apresentao das ARTs de projeto e de execuo, bem como verificar a existncia de placa identificando a obra, o responsvel tcnico da obra e o responsvel tcnico pelo Programa de Segurana. No caso de prestao de servios, dever ser solicitada, tambm, a apresentao dos contratos firmados entre o empreendedor e o profissional responsvel tcnico.

    O relatrio deve ser preenchido cuidadosamente e deve conter, no mnimo, as seguintes

    informaes:

    Endereo completo do empreendimento;

    Atividades envolvidas; Nome da empresa executora do empreendimento, do proprietrio ou do seu representante legal; Nome do responsvel tcnico - sua qualificao e os nmeros dos respectivos registros e/ou vistos no Crea; Nmeros das respectivas ART's; Irregularidades observadas quanto ao cumprimento da legislao vigente.

    6.2. Notificao

    Este documento deve ser lavrado contra leigos, profissionais ou pessoas jurdicas que praticam transgresses aos preceitos legais que regulam o exerccio das profisses abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, nos moldes da Resoluo 1008/2004.

    6.3. Auto de Infrao

    Este documento deve ser lavrado contra leigos, profissionais ou pessoas jurdicas que praticam transgresses aos preceitos legais que regulam o exerccio das profisses abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, nos moldes da Resoluo 1008/2004. O auto de infrao no pode prescindir de certos requisitos, tais como a competncia legal de quem o pratica, a forma prescrita em lei ou o regulamento e o fim indicado no texto legal em que o fiscal se apia.

    O auto de infrao deve ser preenchido, sem rasuras, pelo fiscal devendo os campos conter, obrigatoriamente: Identificao da pessoa jurdica ou da pessoa fsica, leigo ou profissional, a ser autuada, incluindo o nmero do CNPJ/CPF, endereo residencial ou comercial completo;

  • MMaannuuaall ddee FFiissccaalliizzaaoo -- CCmmaarraa EEssppeecciiaalliizzaaddaa ddee SSeegguurraannaa ddoo TTrraabbaallhhoo 22001111 FFoollhhaa 1144

    Endereo completo da obra/servio, objeto da fiscalizao; Descrio detalhada da infrao Prazo para apresentao de defesa; Enquadramento legal da infrao, observada e penalidade correspondente (o erro de enquadramento legal uma das principais causas de nulidade processual); Indicar, se for o caso, a persistncia, a reincidncia ou nova reincidncia, conforme disposto na Resoluo n 1008/2004; Valor da multa e base legal; Local, dia, ms e ano da sua lavratura; Nome do fiscal, matricula e assinatura; Assinatura do autuado, ou seu representante legal. Caso no seja encontrado o autuado ou seu representante legal, o auto de infrao dever ser encaminhado por meio de registro postal, anexando-se o comprovante ao respectivo auto de infrao. 7. FUNDAMENTOS JURDICOS LEGISLAO EM VIGOR 7.1. Leis Lei Federal n 5194, de 24 de dezembro de 1.966: Regula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrnomo, e d outras providncias. Lei Federal n. 6.496, de 07 de dezembro de 1.977: Institui a Anotao de Responsabilidade Tcnica na prestao de servios de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; autoriza a criao, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mtua de Assistncia Profissional, e d outras providncias. Lei Federal n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977: Altera o Captulo V do Ttulo II da Consolidao das Leis do Trabalho, relativo segurana do trabalho. Lei Federal n. 6.839, de 30 de outubro 1.980: Dispe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exerccio de profisses. Lei Federal n. 7.410, de 27 de novembro de 1985: Dispe sobre a especializao de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurana do Trabalho, a profisso de Tcnico de Segurana do Trabalho e d outras providncias. Lei Federal n. 8.213, de 24 de Julho de 1991 - Art. 19. 2 Constitui contraveno penal, punvel com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurana e higiene do trabalho.

  • MMaannuuaall ddee FFiissccaalliizzaaoo -- CCmmaarraa EEssppeecciiaalliizzaaddaa ddee SSeegguurraannaa ddoo TTrraabbaallhhoo 22001111 FFoollhhaa 1155

    7.2. Decretos Decreto Federal n. 92.530, de 09 de abril de 1.986: Regulamenta a Lei n. 7.410, de 27 de novembro de 1.985, que "Dispe sobre a especializao de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurana do Trabalho, a profisso de Tcnico de Segurana do Trabalho e d outras providncias". Decreto Federal n 3.048/99, de 6 maio de 1999: Aprova o Regulamento da Previdncia Social, e d outras providncias. 7.3. Resolues Resoluo n. 229, de 27 de junho de 1975: Dispe sobre a regularizao dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concludos sem a participao efetiva de responsvel tcnico. Resoluo n. 359, de 31 de julho de 1991: Dispe sobre o exerccio profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurana do Trabalho e d outras providncias. Resoluo n. 417, de 27 de maro de 1998: Dispe sobre as empresas industriais enquadrveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n. 5.194/66. Resoluo n. 1.025, de 30 de outubro de 2009: Dispe sobre a Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART, e d outras providncias. Resoluo n. 437, de 27 de novembro de 1999: Dispe sobre a Anotao de Responsabilidade Tcnica ART relativa s atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurana do Trabalho e d outras providncias.

    7.4. Decises Normativas

    DN n. 014, de 25 de julho de 1984 - Dispe sobre o registro de empresas de minerao, bem como sua Anotao de Responsabilidade Tcnica.

    7.5. Instrues Normativas IN-11 INSS/DC, de 20 de setembro de 2006 - Estabelece critrios a serem

    adotados pelas reas de Benefcios e da Receita Previdenciria.

    7.5. Normas Regulamentadoras do MTE:

    PORTARIA N. 3214, de 08 de JUN de 1978 - Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do

  • MMaannuuaall ddee FFiissccaalliizzaaoo -- CCmmaarraa EEssppeecciiaalliizzaaddaa ddee SSeegguurraannaa ddoo TTrraabbaallhhoo 22001111 FFoollhhaa 1166

    Captulo V, Ttulo II, da Consolidao das Leis do Trabalho, relativas a Segurana e Medicina do

    Trabalho.

    7.6 Abreviaturas utilizadas na rea de Segurana do Trabalho:

    - ART: Anotao de Responsabilidade Tcnica

    - CPEST: Comisso Permanente de Engenharia de Segurana do Trabalho

    - CIPA: Comisso Interna de Preveno de Acidente

    - CLT: Consolidao das Leis do Trabalho

    - CNAE: Classificao Nacional de Atividades Econmicas

    - CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

    - CREA-MG: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais

    - SRTE/MG: Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Minas Gerais

    - EPI: Equipamentos de Proteo Individual

    - SESTR: Servio Especializado em Segurana e Sade no Trabalho Rural

    - MTE: Ministrio do Trabalho e Emprego

    7.7 FICHA PARA FISCALIZAO CADASTRO DE EMPRESA

    Observao: caso a fiscalizao do Regional tenha o seu formulrio prprio de cadastro de empresa, este poder ser utilizado.

    CADASTRO DE EMPRESA

    1 RAZO SOCIAL:

    2 CNPJ

    3 ENDEREO (Rua, Av. e n)

    4 BAIRRO/LOCAL

    5 MUNICPIO

    6 UF

    7 CEP

    8 FONE/FAX

    9 OBJETO SOCIAL

    10 CONTRATO SOCIAL/ESTATUTO/ALTERAES ANEXO:

    SIM / NO 11 CAPITAL REGISTRADO:

    R$__________________________________

    12 N REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL(OU CARTRIO):

    ________________________________________________

    13 REG. CREA SIM / NO N REGISTRO________________________ 14 ENDEREO CORRESPONDENTE A : SEDE FILIAL SEDE / FILIAL

    15 REG. OUTRO CONSELHO SIM / NO N REGISTRO ___________________ 16 N DE EMPREGADOS 17 GRAU DE RISCO 18 N REGISTRO NO

    CNAE

    19 DADOS DO RESPONSVEL TCNICO PELO PPRA:

    NOME: _________________________________________________________________________________________________________________________________ TTULO___________________________________________________

    ENDEREO: _____________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________

    N REGISTRO CREA-MG: ______________________________________________ ANUIDADE: _______________________________________________ART N ______________________________ DATA: _______/_______/_______

  • MMaannuuaall ddee FFiissccaalliizzaaoo -- CCmmaarraa EEssppeecciiaalliizzaaddaa ddee SSeegguurraannaa ddoo TTrraabbaallhhoo 22001111 FFoollhhaa 1177

    20 DADOS DA EMPRESA RESPONSVEL PELO PPRA:

    RAZO SOCIAL: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    ENDEREO: _____________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________

    N REGISTRO NO CREA-MG: ___________________________________________ ANUIDADE: ______________________________________________ ART N _________________________________ DATA _______/_______/_______

    21 INTEGRANTES DO SESMT NOME TTULO REGISTRO/CREA CARGO/FUNO

    22 OBSERVAES

    23 - ENTREVISTADO(A) 1 NOME 2 CARGO

    3 ASSINATURA 4 DATA

    _____/_____/_____

    24 - INFORMAES DO CREA-MG

    1 - QUANTO REGULARIZAO: REGULAR IRREGULAR

    2 - RELATRIOS DE INTIMAO RI:

    N _________________ DATA _____/_____/_____ VENCIMENTO _____/_____/_____ REGULARIZOU SIM NO AIN N ________________________

    N _________________ DATA _____/_____/_____ VENCIMENTO _____/_____/_____ REGULARIZOU SIM NO AIN N ________________________

    N _________________ DATA _____/_____/_____ VENCIMENTO _____/_____/_____ REGULARIZOU SIM NO AIN N ________________________

    25 - DADOS DO FISCAL 1 NOME DO FISCAL:

    2 INSPETORIA DE _________________________________________________________________

    3 DATA DA FISCALIZAO 5 ASSINATURA DO FISCAL: