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Incidência sobre Importação e Serviços não Alcançados pelo ISS
Não Incidência - Exportação
Não Incidência – Petróleo, Energia Elétrica, Ouro e Radiodifusão
IPI – Não Inclusão na Base de Cálculo
3. ICMS - ASPECTOS GERAIS
Incidências
Não Incidências
Equiparação a Exportações
Contribuinte
Fato Gerador
Base de Cálculo
Substituição Tributária
Local da Prestação ou da Operação
Mercadorias ou Bens
Serviços de Transporte
Serviços de Comunicação Oneroso
Serviços Prestados ou Iniciados no Exterior
Não Cumulatividade do Imposto
Vedação de Crédito
Estorno de Crédito
Prescrição do Crédito
Liquidação das Obrigações
Saldos Credores Acumulados
Vedação de Transferências
Formas Diferenciadas de Apuração
Alíquotas
ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI
Cálculo - Fórmula
Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001
Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP
Manual de Escrituração Fiscal
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CIAP – Modelo C
CIAP – Modelo D
Restrições dos Créditos
Materiais de Uso e Consumo
Energia Elétrica
Serviços de Comunicação
Restrições de Créditos de Estados que Concedem Incentivos Fiscais
Fornecimento de Materiais e Prestação de Serviços
4. ICMS – PRINCIPAIS OPERAÇÕES
Vendas a Ordem
Remessa de Mercadoria para Industrialização
Venda para Entrega Futura
Zona Franca de Manaus
Procedimentos de Auditoria – Zona Franca de Manaus
Amostra Grátis
Armazém Geral
Brindes
Consignação
Construção Civil
Demonstração
Depósito Fechado
Devolução
Doação
Drawback
Empréstimo – Comodato
Empréstimo – Mútuo
Exportação
Exposição ou Feiras
Importação
Locação
Mostruário
Sucatas, Ferro Velho, Aparas e Resíduos
Transferências de Mercadorias
Transferências de Bens do Ativo Fixo e Materiais de Uso e Consumo Próprio
Vasilhames, Recipientes e a Embalagens
Venda de Bens Pertencentes ao Ativo Fixo da Empresa
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento
5. IPI - ASPECTOS GERAIS
Produto Industrializado – Conceito
Industrialização
Não se considera industrialização
Estabelecimento Industrial – Conceito
Equiparam-se a estabelecimento industrial
Contribuintes
Fato Gerador
Produtos Imunes
Manual de Escrituração Fiscal
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Produtos isentos
Manutenção do crédito
Alíquota zero
Definição
Alguns capítulos da TIPI tributados à alíquota zero – “0”
Manutenção dos créditos - alíquota zero
Produtos não tributados
Definição
Alguns capítulos da TIPI não tributados – “NT”
Não escrituração dos créditos de IPI relativos aos produtos Não Tributados
“NT”
Suspensão do imposto
Dos Casos de Suspensão
Serão desembaraçados com suspensão do imposto
6. CRÉDITOS DO IPI
Características da Não-Cumulatividade
Espécies de créditos
Créditos básicos
Créditos por devolução ou retorno de produtos
Créditos fiscais como incentivo
Créditos na compra de atacadista não-equiparado a
Créditos de outra natureza
Crédito presumido
Bens que não geram direito ao crédito do IPI
Bens do Ativo Imobilizado
Material de uso e consumo
Aquisição de produtos Imunes, isentos e à alíquota zero.
Vedação de crédito – Simples Nacional
Escrituração dos créditos
Anulação e Estorno dos Créditos
MP, PI e ME que terão o crédito anulado
Produtos não tributados – créditos anulados
Manutenção dos créditos
Manutenção do crédito - na suspensão do IPI prevista no art. 42 do RIPI/2002
Manutenção do crédito - na suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei 10.637/2002
Manutenção do crédito – sucata, aparas, resíduos e fragmentos
Manutenção do crédito na exportação
Saldo Credor Remanescente
Manutenção do crédito na aquisição de materiais aplicados na industrialização
Manutenção dos créditos - alíquota zero
Saldo credor - Créditos inclusos
Manutenção do crédito do IPI – na aquisição de MP, PI, me aplicados na
industrialização de produtos imunes.
Utilização dos créditos
ICMS e IPI recuperáveis - contabilização
IPI e ICMS na importação
Contabilização
Alíquotas do IPI
Manual de Escrituração Fiscal
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Nova Tabela TIPI, a partir de 01.01.2007
Utilização da Tabela TIPI
Exemplo de cálculo e aplicação das alíquotas de IPI
Produtos isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zero
Produtos com suspensão do IPI
Exportações
IPI - Períodos de Apuração e Prazos de Recolhimento a partir de 01.01.2004
Tabela de prazo de recolhimento a partir de 01.11.2004
Demais prazos de recolhimento
Apuração descentralizada
Transferência de crédito para outros estabelecimentos
7. BASE DE CÁLCULO IPI
Importação
Produtos Nacionais
Valor Tributável
Valor Tributável Mínimo
Arbitramento do Valor Tributável
ICMS – base de cálculo – inclusão do IPI
Reajuste de preço – tributação pelo IPI
Reajuste por cláusula contratual
Alíquota
Nota fiscal
Recolhimento do IPI
8. IPI - PRINCIPAIS OPERAÇÕES
Amostras Grátis
Armazém Geral
Bens de Informática e Automação
Brindes
Cesta Básica
Conserto de Máquinas e Equipamentos do Ativo Fixo
Consignação
Construção Civil
Demonstração
Depósito Fechado
Devolução
Doação
Drawback
Empréstimo – Comodato
Empréstimo – Mútuo
Exportação
Exposição ou Feiras
Fornecimento de Refeições
Hortifrutigranjeiros
Importação
Industrialização por Encomenda
Industrialização por Encomenda Efetuada por Trabalhadores Autônomos ou
Avulsos
Locação
Manual de Escrituração Fiscal
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Carroceria para Veículos, Máquinas, Motores, Aparelhos Usados e Veículos Usados
Máquinas e Demais Bens do Ativo Fixo, Utilizados Fora do Estabelecimento
Mostruário
Sucatas, Ferro Velho, Aparas e Resíduos
Transferências de Mercadorias
Transferências de Bens do Ativo Fixo e Materiais de Uso e Consumo Próprio
Vasilhames, Recipientes e Embalagens
Venda à Ordem
Venda ao Varejo no Próprio Estabelecimento Industrial
Venda de Bens Pertencentes ao Ativo Fixo
Venda para Entrega Futura
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre-Comércio
9. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
Prestadores de Serviços
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Fato Gerador
Tipos de Serviços Prestados, Local devido e Responsabilidade Tributária.
Cálculo
Vencimento e Código de Arrecadação
10. DIVERSOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Venda de Produto Industrializado para empresa de Comercialização
Transferência de Mercadorias
Devolução
Venda de Ativo Imobilizado
Compra de Material de Uso ou Consumo
Amostra Grátis
Doação
Remessa para Demonstração
Remessa para Conserto
Consignação de Mercadorias
Venda de Mercadorias do Consignante para o Consignatário
Venda para Entrega Futura
Simples Faturamento
Entrega Efetiva da Mercadoria
11. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Saídas
Entradas
12. LIVROS FISCAIS
Escrituração dos Livros Fiscais
Livro de Registro de Entrada
Livro Registro de Saída
Livro Registro de Apuração do ICMS
Modelo Livro Registro de Entradas
Modelo Livro Registro de Saídas
Livro Registro de Apuração do IPI
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Modelo Livro Registro de Entradas
Modelo Livro Registro de Saídas
13. CÁLCULOS DE TRIBUTOS
ICMS
Exemplo de ICMS a Pagar
Exemplo de ICMS a Pagar COM CRÉDITO ANTERIOR
Exemplo de ICMS a Compensar
Guia de Recolhimento
IPI
Exemplo de IPI a Pagar
Códigos de Recolhimento
14. DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS - DNF
Conversão: Quantidade x Quantidade na Unidade Estatística
15. CARTA DE CORREÇÃO
ANEXOS
Anexo I - Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF
Anexo II - Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF
Livro Registro de Entradas
CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações
Excel - Livro Registro de Saídas
Registro de Apuração do ICMS
Registro de Apuração do IPI
Carta de Correção de Nota Fiscal
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1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Direito Tributário é o ramo do direito que estuda os princípios e as regras aplicadas ao
exercício do poder de tributos do Estado Democrático de Direito.
Poder Contribuinte Originário:
Constituição Federal
Emenda Constitucional
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Medidas Provisórias aprovadas pelo Congresso
Resoluções no Senado Federal
Tratados e Convenções Internacionais
Convênios Firmados
Atos Normativos
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito.
RECEBE PAGA
Sujeito Ativo
- União
- Estados
- Distrito Federal
- Municípios
Sujeito Passivo
- Pessoa Física
- Pessoa Jurídica
Divisão de espécies de Tributos:
Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e
Contribuições.
Impostos - Serve para atender as necessidades gerais da Coletividade.
Taxas - Utilizadas para retribuir o ônus inerente ao exercício regular do poder de polícia
¹ e os serviços específicos e divisíveis (coleta de lixo, licenciamento de veículos, etc.)
¹ Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública que,
disciplinando direito, interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público referente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado.
Contribuições de Melhoria - São aquelas instituídas em razão de valorização do particular, em função da realização de uma obra pública. (Prefeitura construiu uma
Praça próxima de um terreno particular e valoriza o local do particular).
Empréstimos Compulsórios - São instituídos visando atender as calamidades públicas
ou guerra externa e investimentos públicos, relevantes para o interesse nacional.
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Contribuições - Que objetivam a regulamentação da economia, os interesses de
categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional.
CLASSIFICAÇÕES DE IMPOSTOS
Diretos e Indiretos
DIRETOS, são aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado
exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros. Os
impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos de
responsabilidade pessoal. Exemplo : IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA e etc.
INDIRETOS, são aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária é
transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor,
mas o ônus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos são aqueles que incidem
sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados para o preço, pelo
produtor,vendedor ou prestador de serviço.
Exemplo: IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc.
O Sistema Tributário de Arrecadação, ou seja, a arrecadação dos tributos divide-se em:
Federal, Estadual e Municipal.
Os Impostos e Contribuições são os seguintes:
Competência FEDERAL
IPI - Imposto Produtos Industrializados
PIS/PASEP - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de pequeno Porte.
Competência ESTADUAL
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação.
Competência MUNICIPAL
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
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2. ICMS – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO – A NORMA TRIBUTÁRIA MÁXIMA
De acordo com o artigo 5, inciso II, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado
a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.
Do ponto de vista tributário, a nossa Carta Magna estabelece no inciso 1 do artigo 150,
que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça.
A lei, como um processo legislativo, deve ser compreendida no seu sentido amplo, ou
seja, envolvendo desde a Constituição Federal, emendas constitucionais, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos
legislativos até as resoluções.
A Constituição Federal é a fonte primeira do Direito Tributário, submetendo todas as
demais normas jurídicas.
A Constituição Federal atribui a competência tributária, impondo limitações ao poder de
tributar.
As Emendas Constitucionais são atos que se incorporam à própria Constituição Federal,
em razão de introduzirem modificações em seu texto.
ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é
de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua base constitucional é o artigo 155, a seguir reproduzido:
Artigo 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
É imprescindível que os locais da operação ou da prestação estejam corretamente
determinados, para que o imposto seja atribuído ao Estado onde tal local ocorra.
Temos então, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, a atribuição do local da seguinte forma:
MERCADORIAS OU BENS
Tratando-se de mercadoria ou bem o local da operação será:
o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e
combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização;
o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da prestação será:
onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ONEROSO
Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local de prestação será:
o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação
e recepção;
o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR
Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da prestação é o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo
ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação (art. 20 da Lei Complementar 87/96).
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$
10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00
Manual de Escrituração Fiscal
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VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram as
mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em
contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte
pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
I. para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II. para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
destinadas ao exterior.
Veja também o tópico ICMS – Restrições aos Créditos.
ESTORNO DE CRÉDITO
I. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
II. for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço;
III. for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV. vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V. vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
NÃO APLICAÇÃO DE ESTORNO
Até 31.12.2005, não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
E, a partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, não se estornam créditos referentes
a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas
ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
CFOP - 6.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro
Estado”
Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:
No mesmo Estado:
Remessa: “Suspenso do ICMS, conforme art. .., inc.... do Regulamento do ICMS –
Decreto nº. .....”;
Retorno: Suspenso do ICMS, conforme art. .., inc.... do Regulamento do ICMS –
Decreto nº. .....”;
Em outro Estado:
Remessa: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.
Retorno: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.
Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo
depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.
Base: artigos 26 a 39 do Convênio CONFAZ de 15.12.1970 - SINIEF
BRINDES
a) Crédito:
A aquisição de brindes não gera direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal do
fornecedor, que deverá ser escriturado no livro de Registro de Entradas na coluna ICMS
– “valores fiscais – operação sem crédito do imposto” – CFOP – 1.949.
* Considera-se brinde a mercadoria, que não constituindo objeto normal da atividade do
contribuinte , tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário
final.
b) Débito:
- Reiteradamente o Estado do Paraná vem destacando, através do Setor Consultivo da
Secretaria da Fazenda, que as operações com brindes estão abrangidas pela não-
incidência do imposto (consultas nºs. 65/87, 184/97 e 194/97. Conseqüentemente, na
distribuição de brindes, não haverá direito ao crédito do ICMS pelas entradas.
A distribuição de brindes deverá ser efetuada, mediante a emissão de nota fiscal com
valor comercial, mencionado-se como dispositivo legal que a operação está beneficiada
pela não incidência, conforme a Consulta nº 184/97.
c) Dados para emissão da nota fiscal
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Natureza da operação:
Distribuição no próprio estabelecimento: Distribuição de Brindes
Distribuição fora do estabelecimento: Remessa para distribuição de brindes.
CFOP - 5.910 – operações internas
CFOP - 6.910 – operações interestaduais.
CONSIGNAÇÃO
A consignação mercantil ocorre quando é feita uma remessa de mercadoria com a
finalidade de comercialização por parte da empresa destinatária (consignatária) e o
faturamento realiza-se por ocasião da venda dessa mercadoria.
Remessa:
Se o produto tiver a incidência do ICMS, a emissão da nota fiscal de remessa conterá o
destaque do ICMS.
CFOP – 5.917 – operações dentro do Estado
CFOP – 6.917 – operações em outros Estados
Natureza da operação: “Remessa em consignação”
Retorno:
Na ocasião do retorno das mercadorias não vendidas pelo consignatário, compete ao
mesmo emitir a Nota Fiscal correspondente com a indicação do valor do ICMS, para
efeito de crédito pelo consignante.
CFOP – 5.918 – operações dentro do Estado
CFOP – 6.918 – operações em outros Estados
Natureza da Operação: Devolução de Produto Recebido em Consignação
Dados Adicionais na nota fiscal: Devolução total (ou parcial) de produto recebido em
consignação, ref. NF nº. ..., de.../..../...
Reajuste de preço:
Havendo reajuste de preço, deve ser emitida Nota Fiscal complementar com destaque
do ICMS, calculados sobre o valor correspondente ao reajuste.
CFOP - 5.917 – operações dentro do Estado
CFOP - 6.917 – operações em outros Estados
Natureza da Operação: Reajuste de Preço
Dados adicionais na nota fiscal: Reajuste de Preço do produto em consignação
constante na NF nº. .., de 01/06/2006.
Faturamento - Nota Fiscal de Venda do produto anteriormente enviada por
consignação
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Emitir Nota Fiscal de faturamento, sem destaque do ICMS, pois o valor do imposto já
foi destacado na nota fiscal de remessa em consignação.
O valor da operação corresponderá ao preço do produto efetivamente vendido, neste
incluído, se for o caso, o valor correspondente ao reajuste de preço.
CFOP – 5.111, 5.112, 5.113, 5.114 – operações dentro do Estado
CFOP – 6.111, 6.112, 6.113, 6.114 – operações em outros Estados
Natureza da operação: Venda
Dados adicionais na nota fiscal: Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação,
ref. NF nº. ..., de 01/06/2006 e da NF nº. ..., de ... – reajuste de preço.
Base legal: Ajuste SINIEF 02/93 – DOU 17/12/93.
CONSTRUÇÃO CIVIL
A atividade de construção civil não traz qualquer tipo de implicação na legislação desse
imposto, exceto quando a empresa fornecer produtos de sua própria produção, caso em
que se implicará a sua incidência.
Dados para emissão da nota fiscal
Remessa:
Natureza da operação: Remessa para canteiros de obras
CFOP – 5.949 – operações no Estado
CFOP – 6.949 – operações em outros Estados
Retorno:
Natureza da operação: Retorno de canteiros de obras
CFOP – 1.949 – operações no Estado
CFOP – 2.949 – operações em outros Estados
Base legal: “Emitida nos termos do disposto na Lei Complementar 116, de 31/07/03 –
Lista de Serviços, item 7.02, 7.04 e 7.05 (conforme o caso)”.
DEMONSTRAÇÃO
Via de regra os produtos destinados à demonstração são tributados pelo ICMS na
efetiva saída do produto. Deve-se notar, que se o produto saiu com débito do ICMS, por
ocasião do retorno, se não efetivado o negócio, haverá o respectivo crédito.
Porém, alguns Estados, apenas nas operações internas, suspendem a incidência do
ICMS, devendo ser efetivada a tributação no momento em que ocorrer a transmissão de
sua propriedade. Limitando a condição da suspensão ao retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme a
Regulamento específico de cada Estado, contados da data da saída, se nesse prazo não
for realizada a transmissão de sua propriedade.
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Demonstração ou Retorno de demonstração.
Código Fiscal:
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Remessa:
CFOP - 5.912 – Operações no Estado
CFOP - 6.912 – Operações em outros Estados
Retorno:
CFOP - 5.913 – Operações no Estado
CFOP - 6.913 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal de retorno: Retorno total de produto enviado para
Demonstração, conforme NF nº. ...., de .../.../...
DEPÓSITO FECHADO
Operações no Estado:
Remessa: a saída de mercadoria para depósito fechado localizado na mesmo Unidade da
Federação do remetente, ampara-se pela suspensão do ICMS.
Retorno: da mesma forma, o retorno também esta amparado pela suspensão do ICMS.
Operações em outros Estados:
Remessa: As saídas de mercadorias destinadas a depósito fechado localizado em outra
Unidade da Federação, devem ser normalmente tributadas, por falta de previsão legal
que lhe conceda o benefício.
Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa, ou seja, com o destaque do ICMS.
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: remessa para deposito fechado ou retorno de deposito fechado.
Remessa:
CFOP - 5.905 – operações no Estado
CFOP - 6.905 – operações em outros Estados
Retorno:
CFOP - 5.906 – operações no Estado
CFOP - 6.906 – operações em outros Estados
Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:
No mesmo Estado:
Remessa: “Suspenso de ICMS, conforme art. ...., inc.....do Regulamento do ICMS,
Decreto nº. .........
Retorno: “Suspenso de ICMS, conforme art. ...., inc.....do Regulamento do ICMS,
Decreto nº. .........
Em outro Estado:
Remessa/Retorno: Haverá dados adicionais se houver previsão para suspensão do
ICMS, previsto no Regulamento de cada Estado, nas operações interestaduais.
Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo
depositante, na remessa, e pelo Depósito Fechado, no retorno.
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DEVOLUÇÃO
A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos
da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento
tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou
seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a
Nota Fiscal de origem.
A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja:
a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário:
Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de
Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.
b) Devolução com a mesma Nota Fiscal:
Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário
das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e
assinar.
Dessa maneira o trânsito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal
de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e
crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais
documentos fiscais.
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: devolução
Código Fiscal:
Quando for mercadoria adquirida para industrialização:
CFOP – 5.201 – Operações no Estado
CFOP - 6.201 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para comercialização:
CFOP - 5.202 – Operações no Estado
CFOP - 6.202 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio:
CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado
CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados
Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum beneficio
fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra,
mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal
de devolução estiver sendo emitida, se for o caso.
Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de
conformidade com a Nota Fiscal de origem.
Estabelecimento que fizer a devolução, deverá observar o seguinte:
Manual de Escrituração Fiscal
52
a) É emitida nota fiscal para acompanhar o produto devolvido, na qual conste o
número, a data da emissão e o valor da operação da nota fiscal originária.
b) Na nota fiscal de devolução, é destacado o IPI relativo às quantidades devolvidas.
c) Na nota fiscal de devolução, é destacado o ICMS relativo às quantidades
devolvidas.
d) Na nota fiscal de devolução, é citada o motivo da devolução.
e) É arquivada uma via da nota de devolução.
f) O crédito referente à devolução é lançando
Estabelecimento que recebe o produto devolvido:
a) As notas fiscais, relativas às mercadorias e produtos recebidos em devolução, estão
sendo lançadas nos livros de Registro de Entradas e Registro de Controle e do
Estoque.
b) Os valores relativos às notas fiscais de devolução, vêm sendo creditados nas contas
contábeis dos respectivos clientes.
c) É aproveitado o crédito do IPI e do ICMS destacado na nota fiscal de devolução do
produto/mercadoria que foi objeto de incidência desse impostos, por ocasião da
saída.
DOAÇÃO
Normalmente, não há previsão para benefícios, isto significa que todas as saídas são
normalmente tributadas pelo ICMS.
São isentas as mercadorias doadas a entidade governamental ou entidades de
assistências reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Remessa em Doação
CFOP - 5.910 – Operações no Estado
CFOP - 6.910 – Operações em outros Estados
DRAWBACK
Drawback é um incentivo fiscal dado a uma mercadoria importada, que será utilizada na
industrialização de produto exportado ou a exportar. Ele é concedido sob três formas:
pela suspensão, pela isenção e pela restituição.
Isenção: aplica-se a isenção do ICMS, com a suspensão dos impostos na importação de
mercadoria em quantidade e qualidade equivalente a utilização no beneficiamento,
fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação, conforme o caso:
Drawback
Remessa para industrialização
Retorno de industrialização
Código Fiscal:
Manual de Escrituração Fiscal
53
Importação: CFOP - 3.127
Remessa para industrialização: CFOP - 5.901
Retorno de industrialização: CFOP - 5.124, 5.902 e 5.903, conforme o caso.
Dados adicionais na nota fiscal:
“Isenção ou suspensão (conforme o caso), nos termos do (mencionar o número do ato
concessório do regime) e da Lei 8.402/92”.
EMPRÉSTIMO – COMODATO
É a cessão gratuita de uma coisa para seu uso e com estipulação de que será devolvida
em sua individualidade, após um determinado período de tempo. Para que exista o
comodato, o bem emprestado deve ser devolvido, não pode ser substituído por outro da
mesma espécie, qualidade e quantidade.
Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados
diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por comodato.
Remessa:
Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de
importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II,
“a” do RIPI/2002).
A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não
se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido
a nova industrialização.
Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda
saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.
CFOP – 5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Retorno:
No retorno do bem cedido por comodato não haverá o destaque do IPI.
CFOP – 5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
EMPRÉSTIMO – MÚTUO
Contrato em que uma das partes empresta a outra coisa fungível (bem móvel que pode
ser substituído por outro), tendo a outra parte, a obrigação de restituir igual quantidade
de bens do mesmo gênero e qualidade.
Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados
diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por mútuo.
Remessa:
Manual de Escrituração Fiscal
54
Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de
importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II,
“a” do RIPI/2002).
A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não
se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido
a nova industrialização.
Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda
saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.
CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Retorno:
No retorno do bem cedido por mútuo não haverá o destaque do IPI.
CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
EXPORTAÇÃO
Imunidade: as exportações de produtos industrializados efetuadas diretamente pelo
estabelecimento industrial, são imunes do ICMS.
Isenção: a venda de produtos para Trading Companies com fim de exportação,
também se beneficia com a isenção do ICMS.
Suspensão: a exportação realizada por intermédio de empresas exportadoras,
entrepostos aduaneiros, outro estabelecimentos da mesma empresa, também poderá ser
efetuada mediante a suspensão do ICMS.
Manutenção dos créditos: mantêm-se os créditos do ICMS concernentes aos insumos
utilizados na respectiva industrialização dos produtos objetos da exportação.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Exportação Direta ou Indireta, conforme o caso.
Código Fiscal:
Exportação direta:
CFOP - 7.101 – Venda de produção própria, ou
CFOP - 7.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
Exportação indireta:
CFOP - 5.501/6.501 – Venda de produção própria, ou
CFOP - 5.502/6.502 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
Dados adicionais na nota fiscal:
Exportação Direta: “ICMS imune, nos termos do art. ..., inc....., do RICMS, Decreto
nº. ....”.
Venda às comerciais exportadoras, Trading Companies e saída para entrepostos
aduaneiros: “Suspenso do ICMS nos termos do art. ..., inc....., do RICMS, Decreto nº.
....” Bem como os dados da destinação da mercadoria: “Mercadoria será enviada
diretamente ao local de embarque (Porto de Itajaí-SC) por sua conta e ordem”.
Manual de Escrituração Fiscal
55
EXPOSIÇÃO OU FEIRAS
Remessa: O ICMS está suspenso tanto nas remessas internas, quanto nas interestaduais,
nas saídas destinadas a feiras, amostras e promoções semelhantes, desde que a
mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data
da saída. Portanto, não há o destaque do imposto.
Retorno: a sistemática é semelhante à remessa, beneficiando-se pela suspensão do
imposto.
Não ocorrendo o retorno da mercadoria no prazo determinado pela legislação, o imposto
será devido automaticamente, com base na data da saída da mercadoria, aplicando multa
e juros.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: remessa para exposição, ou feira, conforme o caso.
Retorno de exposição, ou feira, conforme o caso.
Código Fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.914 – operações no Estado
CFOP - 6.914 – operações em outros Estados
Retorno:
CFOP - 1.914 – operações no Estado
CFOP - 2.914 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal:
“ICMS suspenso, conforme art. ...., inc....., do RICMS, Decreto nº.....
Base: Convênio ICMS 30/90 e 151/94
IMPORTAÇÃO
Fato gerador: ocorre no ato do desembaraço aduaneiro do produto.
Base de cálculo: a base de cálculo ou o valor tributável dos produtos de procedência
estrangeira é o valor que servir ou que serviria de base de cálculos dos tributos
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses
tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
Contribuinte: o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço
aduaneiro do produto de procedência estrangeira e, sendo assim, qualquer pessoa, física
ou jurídica que promover a importação.
Momento do recolhimento: o ICMS deve ser pago antes do procedimento de saída do
produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro. Em alguns
Estados, o ICMS poderá ser recolhido através da conta gráfica.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Importação.
CFOP - 3.101 – Compra para industrialização;
CFOP - 3.102 – Compra para comercialização;
CFOP - 3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço;
CFOP - 3.551 – Compra para ativo fixo;
CFOP - 3.556 – Compra para uso e consumo próprio;
Manual de Escrituração Fiscal
56
CFOP - 3.949 – Outras entradas.
Dados adicionais da nota fiscal: Informar o nº da DI – Declaração de importação.
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LOCAÇÃO
É o contrato no qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a
conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de cosia não fungível (bem que não
pode ser substituído). Dessa, forma o bem locado deve ser de propriedade da empresa
que efetua a locação.
A locação de bens usados não tem incidência do ICMS.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Locação
Código fiscal:
CFOP - 5.949 – Operações no Estado
CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “Não-incidência do ICMS, conforme do art. ..., inc.....,
“a” do RICMS – Decreto nº. ....
MOSTRUÁRIO
Definição:
Mostruário representa a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um
representante ou vendedor, não para seu uso ou revenda, mas para servir amostra para a
venda de outras mercadorias da mesma espécie.
Tributação:
As saídas a título de mostruário com destino a representantes, vendedores etc., são
normalmente tributadas pelo ICMS.
Crédito dos Impostos no retorno:
Poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, os valores do IPI que
hajam incidido por ocasião da remessa, salvo se a mercadoria não for objeto de nova
saída tributada, hipótese em que estes deverão ser estornados.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Remessa ou retorno de mostruário
Código fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.949 – Operações no Estado
CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados
SUCATAS, FERRO VELHO, APARAS E RESÍDUOS
As aparas, desperdícios, sucatas etc., resultantes do processo industrial integram a TIPI
– Tabela de Incidência do IPI, como não tributados, beneficiados com alíquota zero e,
Manual de Escrituração Fiscal
57
em algumas situações, como tributados, como no caso de plásticos e suas obras e
resíduos e aparas de peleteria.
Dessa forma, o contribuinte deve verificar de acordo com a espécie do resíduo o seu
enquadramento na TIPI, a fim de poder corretamente classificá-lo para efeito de
tributação, conforme mencionado anteriormente.
Conforme artigo 194 do RIPI/2002, é assegurado o direito à manutenção do crédito do
imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que
resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras
admitidas no Regulamento.
Dados para emissão da nota fiscal
Operações internas:
Natureza da operação:
Outras saídas – Sucatas
Outras saídas – Aparas
Outras saídas – resíduos
Código fiscal:
CFOP - 5.101/5.102 – Operações no Estado
CFOP – 6.101/ 6 102 – Operações em Outros Estados
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
Operações internas:
As saídas no mesmo Estado são amparadas pelo diferimento do ICMS, o qual será
exigido na etapa seguinte, por ocasião da circulação das mercadorias para
estabelecimentos de terceiros.
Operações interestaduais:
São normalmente tributadas pelo ICMS
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Transferência de mercadorias
Código fiscal:
Produção Própria:
CFOP - 5.151 – Operações Estaduais
CFOP - 6.151 – Operações em outros Estados
Mercadoria adquirida de terceiros:
CFOP - 5.152 – Operações no Estado
CFOP - 6.152 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal – transferências no mesmo
Estado : “ICMS diferido, conforme art. ...., inc. ...., Decreto nº. .........– RICMS”.
Transferências estaduais – Como base de cálculo do ICMS, está sendo utilizado o valor
equivalente ao custo das mercadorias.
Manual de Escrituração Fiscal
58
Transferências interestaduais:
a) A base de cálculo do ICMS , na transferência de mercadorias adquiridas de
terceiros, é o valor correspondente à entrada mais recente.
b) A base de cálculo do ICMS, na transferência de produtos de industrialização
própria, é o valor do custo da mercadoria produzida (custo de matéria-prima, mão-
de-obra e gastos gerais de fabricação).
Mediante o Regulamento do ICMS, consultar se há alguma peculiaridade com relação
ao assunto abordado e se as normas vêm sendo observadas.
TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO FIXO E MATERIAIS DE USO E
CONSUMO PRÓPRIO
Bens integrados ao ativo permanente:
Poderão sair com suspensão do imposto, os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes,
matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do
recebedor.
Material de uso e de consumo próprio: são normalmente tributados, sendo a base de
cálculo do imposto, o valor de aquisição da entrada mais recente.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Transferência de ativo fixo ou Transferência de material de uso
e consumo.
Código fiscal:
CFOP - 5.552 – Operações no Estado
CFOP - 6.552 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal:
Transferência de Bens integrados ao Ativo Permanente “IPI isento, conforme o art. ...,
inc. ...., do Decreto ........ – RICMS”.
Verificar se as transferências do Ativo Fixo vêm sendo efetuadas com a isenção do
ICMS.
Constatar se as transferências de material de uso e de consumo próprio vêm sendo
tributadas pelo ICMS. Verificar, ainda, se a transferência de material de uso e de
consumo próprio foi efetuada com incidência do ICMS, se foi aproveitado o respectivo
crédito na entrada.
Mediante o Regulamento do ICMS, consultar se há alguma peculiaridade com relação
ao assunto abordado e se as normas vêm sendo observadas.
Manual de Escrituração Fiscal
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VASILHAMES, RECIPIENTES E A EMBALAGENS
Remessa e retorno: aplica-se a isenção do ICMS nas saídas de vasilhames, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria, desde que não sejam cobrados dos destinatários, não
computados no valor da mercadoria e que retorne ao estabelecimento remetente ou a
outro do mesmo titular ou depósito em seu nome.
Dados para emissão da nota fiscal
Código fiscal:
Remessa:
Natureza da operação: Outras saídas – Remessa de vasilhames, recipientes,
embalagens ou sacarias.
CFOP - 5.920 – Operações no Estado
CFOP - 6.920 – Operações em outros Estados
Retorno:
Natureza da operação: Outras saídas – Retorno de vasilhames, recipientes,
embalagens ou sacarias.
CFOP -5.921 –Operações no Estado
CFOP - 6.921 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal:
“Isento do ICMS, conforme art. ...., inc........, do Decreto .............. – RICMS”.
VENDA DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO DA EMPRESA
Saídas internas e interestaduais: Ampara-se pela não-incidência do ICMS
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Venda de bem do ativo permanente.
Código Fiscal:
CFOP - 5.551 – Operações no Estado
CFOP - 6.551 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal: “não incidência do ICMS, conforme do art. 4.º, inc
XIII, do Decreto 5.141, de12/dez./01 – RICMS/PR
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Saída: Na saída de produtos para efetuar vendas fora do estabelecimento, até mesmo por meio
de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à
totalidade dos produtos transportados. O ICMS deverá ser destacado na nota fiscal.
Venda:
Por ocasião da venda do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem
o destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a
série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do
estabelecimento.
Retorno:
Manual de Escrituração Fiscal
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No retorno dos produtos não vendidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas
mediante lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.
O contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal correspondente à saída.
Crédito: O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo com os produtos,
mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações a seguir
mencionadas, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser
apropriado.
No retorno, a 1ª via da Nota Fiscal que foi utilizada na ocasião da remessa, conterá, em
seu verso, um resumo do imposto nela lançado com o devido nas vendas fora do
estabelecimento (ICMS lançado na Nota Fiscal de remessa – ICMS devido sobre as
vendas realizadas).
Se desta apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal com
destaque de imposto e a declaração “Nota emitida exclusivamente para Uso Interno”,
para escrituração no livro de Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida
Nota Fiscal para escrituração no livro de Registro de Entradas.
Dados para emissão da nota fiscal
Remessa:
Natureza da operação: Outras saídas – Remessa para venda fora do estabelecimento.
Código Fiscal:
CFOP - 5.904 – Operações no Estado
CFOP - 6.904 – Operações em outros Estados
Caso a saída para venda fora do estabelecimento corresponda a combustíveis e
lubrificantes, o CFOP a ser utilizado será 5.657.
Observação: na remessa do produto haverá o destaque do ICMS
Venda:
Natureza da Operação: Venda efetuada fora do estabelecimento
Código Fiscal Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias de sua própria
fabricação:
CFOP - 5.103- Operações no Estado
CFOP -6.103- Operações em outros Estados
Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de
terceiros:
CFOP - 5.104- Operações no Estado
CFOP - 6.104 – Operações em Outros Estados
Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de
terceiros.
Dados adicionais na nota fiscal: informar que o valor o ICMS acha-se incluso no valor
do produto e indicar o número e data da Nota Fiscal de remessa respectiva.
Observação: não haverá o destaque no ICMS na Nota Fiscal, porém o valor do
ICMS deverá ser informado nos dados adicionais da nota fiscal.
Manual de Escrituração Fiscal
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Retorno:
Nota Fiscal de Entrada das mercadorias não vendidas
Natureza da Operação: Retorno de mercadorias não vendidas fora do estabelecimento.
Código Fiscal:
CFOP - 1.904 – Operações no Estado
CFOP - 2.904 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal: informar os dados das notas fiscais de remessa,
relativamente às mercadorias que ao foram vendidas.
Observação: como na nota fiscal de remessa foi destacado o ICMS sobre a totalidade
dos produtos saídos, na nota fiscal de entrada referente o retorno dos produtos não
vendidos será destacado o ICMS, para o efetivo crédito.
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5. IPI – ASPECTOS GERAIS
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados,
nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 4.544 de
2002 (sigla “RIPI/2002”).
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que
zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições
contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde à
notação "NT" (não-tributado).
PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como
industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Industrialização
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, (art.4º do RIPI/2002) tal como:
a. Transformação: exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe
na obtenção de espécie nova.
b. Beneficiamento: que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. No
beneficiamento não há a fabricação de um produto, conforme Parecer Normativo
157/71.
c. Montagem : que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte
um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Já os produtos não tributados, com a indicação “NT”, também saem do estabelecimento
sem tributação para fins do IPI, porém não geram direito ao crédito do IPI, por ocasião
das aquisições de MP, PI e ME.
Dessa forma, é importante distinguir os produtos à alíquota zero e os produtos “NT”.
Para isso, é imprescindível averiguar freqüentemente a tabela TIPI.
Abaixo relacionamos alguns produtos tributados à alíquota zero:
Capítulo 2 - carnes e miudezas, comestíveis;
Capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos (3.02 em diante);
Capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos (alguns
NT e outros alíquota zero);
Manual de Escrituração Fiscal
70
Capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões (sem cascas e embaladas são
tributadas à alíquota zero);
Capítulo 9 - café, chá, erva mate e especiarias (moído, torrado são tributados à alíquota zero);
Capítulo 11 - produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo (maioria dos produtos deste capítulo é tributada à alíquota zero);
MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS - ALÍQUOTA ZERO
De acordo com a legislação em vigor, os créditos do IPI relativos aos insumos no
estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 01.01.99, para serem empregados
na industrialização de produtos tributados com alíquota reduzida a zero, poderão ser
registrados e mantidos na escrita fiscal independentemente de haver disposição em lei
específica, conforme artigo 11, da Lei 9.779/99.
PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (NT)
Definição
Os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, constam da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, os produtos correspondentes a
notação “NT”, nessa tabela, são os considerados NÃO TRIBUTADOS, sobre os quais
não há a incidência de IPI.
Exemplo:
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
04.01 Leite e creme de leite, não concentrados nem
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0401.10 Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a
1%
0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT
0401.10.90 Outros NT
0401.20 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1%
mas não superior a 6%
0401.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT
0401.20.90 Outros NT
0401.30 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%
0401.30.10 Leite NT
0401.30.2 Creme de leite
0401.30.21 UHT ("Ultra High Temperature") NT
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico
hermeticamente fechado
0
0401.30.29 Outros NT
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos
hermeticamente fechados
0
Base: art. 2º do RIPI/2002
Manual de Escrituração Fiscal
71
Alguns capítulos da TIPI não tributados – “NT”
Os produtos não tributados, com a indicação “NT”, saem do estabelecimento sem
tributação para fins do IPI, porém não geram direito ao crédito do IPI, por ocasião das
aquisições de MP, PI e ME.
Dessa forma, é importante distinguir os produtos à alíquota zero e os produtos “NT”.
Para isso, é imprescindível averiguar freqüentemente a tabela TIPI.
Abaixo relacionamos alguns produtos não tributados – “NT”:
Capítulo 1 - animais vivos;
Capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
(somente o subgrupo 3. 01 é produto não tributado);
Capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos (alguns
são NT e outros tributados à alíquota zero);
Capítulo 5 - outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;
Capítulo 6 - plantas vivas e produtos de floricultura;
Capítulo 7 - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis;
Capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões (frescas);
Capítulo 9 - café, chá, erva mate e especiarias (em grão, cancheado);
Capítulo 10 – cereais;
Capítulo 12 - sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens (com exceção das farinhas de
semente que são tributadas à alíquota zero).
Não escrituração dos créditos de IPI relativos aos produtos Não Tributados “NT”
Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se
destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com
suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI
e ME, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos não-tributados.
Dessa forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e
ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).
Bases: art. 190, § 1º e art. 193, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2002; art. 3º, Instrução
Normativa SRF nº 33, de 1999.
Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum:
Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos
fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao
período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI, e
Manual de Escrituração Fiscal
72
ME, empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do
direito à manutenção e à utilização do crédito.
Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999.
PRODUTOS COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do
imposto quando observadas as normas do Regulamento e as medidas de controle
expedidas pela SRF.
O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação
tributária suspensa.
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto
tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino
diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da
penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
Dos Casos de Suspensão
Poderão sair com suspensão do imposto (art. 42 RIPI/2002):
I. o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de
sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou
por intermédio de postos de compra;
II. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;
III. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;
IV. os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime
aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº. 37,
de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente
a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias
destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora,
atendidas as condições estabelecidas pela SRF;
V. os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para
(Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos
termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);
b) recintos alfandegados (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº.
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
Manual de Escrituração Fiscal
73
VI. as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos
industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles
insumos;
VII. os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o
executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou
importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por
este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída
de produto tributado;
VIII. as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento
industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse
estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente
daqueles insumos;
IX. o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02,
89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial
exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante,
desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da
fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente
justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;
X. os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro
estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
XI. os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos,
utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo
estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem
utilizados no processo industrial do recebedor;
XII. os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos
encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento
encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XIII. as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação,
quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou
representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e
XIV. as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos:
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à
exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento
da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
Manual de Escrituração Fiscal
74
1) A sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita
Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá
adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;
2) A exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME
fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até
um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez,
por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações,
respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de
bens de capital de longo ciclo de produção; e
3) A SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de
exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora.
Nota: a IN SRF 300 disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de
Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.
O artigo 43 do RIPI/2002 determina que as bebidas alcoólicas e demais produtos de
produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI,
acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para
venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos
estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de
produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:
I. industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de
bebidas;
II. atacadistas e cooperativas de produtores; e
III. engarrafadores dos mesmos produtos.
Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43,
deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do
imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente
destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Serão desembaraçados com suspensão do imposto
(art. 45):
I. os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos
concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-Lei nº. 1.455, de 7 de abril
de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da
Receita Federal;
II. as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar
nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de
procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e
destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo
Secretário da Receita Federal;
III. os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras
com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva
legislação; e
IV. MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a
III do artigo 44, (Medida Provisória nº. 66, de 2002, art. 31, § 4º).
Base legal: art. 39 a 46 do RIPI/2002
Voltar ao sumário
6. CRÉDITOS DO IPI
Características da Não-Cumulatividade
O Princípio da Não-Cumulatividade conforme o artigo 153, § 3°, inciso II, da
Constituição, significa que, o imposto pago em operações anteriores representa um
crédito compensável do contribuinte adquirente, que o utilizará para abater o montante
correspondente do valor do IPI devido em operação posterior. Os produtos
industrializados agregam diversas matérias-primas, além de outros produtos
industrializados (produtos intermediários).
A não-cumulatividade caracteriza-se pelo crédito do imposto na aquisição de matérias-
primas e produtos intermediários, material de embalagens e outros bens que, embora
não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização,
salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; para ser abatido do débito
relativo à venda do produto.
Dispondo sobre o Princípio da Não-Cumulatividade, o artigo 163 do RIPI estabelece
que este é efetivado pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto
relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido
pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Geralmente, esse período é mensal (a
partir de 01.11.2004).
O crédito compensável decorrente do imposto cobrado na entrada de matérias-primas e
outros insumos no estabelecimento do contribuinte, também, pode ser utilizado para
anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a estes
devolvidos ou retornados.
A não-cumulatividade é efetivada num mesmo período, dessa forma, durante o período de apuração do imposto, os contribuintes contabilizam “entradas” e “saídas”. As
entradas geram créditos; as saídas geram débitos. Abatendo-se dos débitos os créditos,
alcança-se, ao fim do período, o imposto devido. Se houver mais créditos do que
débitos, não há imposto a pagar, senão créditos a transferir para o período subseqüente.
De qualquer maneira, a observação de Sacha Calmon Navarro Coelho é relevante para
demonstrar que a não-cumulatividade é aplicada por operações em cada período, e não
Manual de Escrituração Fiscal
76
por produto, mesmo porque alguns insumos utilizados no processo de industrialização
perdem totalmente suas características, a partir do momento em que passam a integrar
um novo produto acabado.
Espécies de créditos
O Regulamento do IPI, para fins de distinção, classifica os créditos escriturais do
imposto nas seguintes categorias:
1) Créditos Básicos.
2) Créditos Por Devolução ou Retorno de Mercadorias.
3) Créditos como Incentivos.
4) Créditos na compra de atacadista não-equiparado a industrial
5) Créditos de Outra Natureza.
6) Créditos Presumidos.
CRÉDITOS BÁSICOS
Créditos Básicos são aqueles diretamente associados ao Princípio da Não-
cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao
estabelecimento industrial ou equiparado.
São as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos e
aplicados na industrialização de produtos, incluindo-se, também, os insumos que forem
consumidos no processo de industrialização, mesmo que não se integrando ao novo
produto, salvo de compreendidos entre os bens do ativo permanente (art.164, I do
RIPI/2002).
É permitido os créditos decorrentes da importação, desde que a empresa comercialize
ou industrialize o bem e tenha saída tributada com IPI, bem assim, exista previsão para
manutenção do crédito (art.164, V do RIPI/2002).
Nesse sentido, dispõe o artigo 164 do RIPI que os estabelecimentos industriais e os que
lhe forem equiparados poderão creditar-se:
1) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados,
incluindo-se entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que,
embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de
industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
2) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem
transitar pelo estabelecimento adquirente;
3) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por
encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
Manual de Escrituração Fiscal
77
4) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por
encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê
direito ao crédito;
5) do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
6) do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência
estrangeira, diretamente da repartição que os libertou, para estabelecimento, mesmo
exclusivamente varejista, do próprio contribuinte;
7) do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a
industrial (atacadistas);
8) do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a
industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não
compreendidos nos itens 5 e 7, acima;
9) do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão
quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
10) do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências
simbólicas do produto, permitidas no RIPI.
Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito
do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
Note-se que, em princípio, só geram direito ao crédito básico do IPI as aquisições de
matérias-primas e insumos que forem aplicados ou utilizados na industrialização de
produtos tributados na saída do estabelecimento industrial. Por outro lado, as aquisições
de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes
direito à fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem.
Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados
a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de
produtos dos mesmos estabelecimentos.
Exemplo:
Total dos débitos apurados no período: R$ 60.000,00
Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00
Valor do IPI a Recolher: R$ 60.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 40.000,00
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do
imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou
parcial.
É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
Manual de Escrituração Fiscal
78
I. do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota
fiscal, antes da saída da mercadoria;
II. do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em
que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega
futura ou em partes.
Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o
motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.
Diante do exposto, verifica-se que tanto o Regulamento baixado em 1979 como os
posteriores (RIPI/1982 ao RIPI/2002) fazem restrição apenas aos bens que integram o
Ativo Permanente e os materiais de uso e consumo. Desse modo, todos os insumos,
inclusive ferramentas, que se consomem ou se desgastam no respectivo processo de
industrialização passaram a proporcionar o direito ao aproveitamento do crédito do
imposto.
Visando elucidar melhor o assunto, reproduzimos, a seguir, o item 11 do Parecer
Normativo CST nº. 65/79:
“11 - Em resumo, geram direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final
(matérias-primas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem),
quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação; ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo
bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis
geralmente aceitos, ser incluídos no Ativo Permanente.”
Solução de Consulta nº. 79, de 19.08. 2002 (10ª RF)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: matérias-primas e produtos intermediários. Créditos.
Os "insertos e fresas" utilizados como instrumentos de corte em máquinas industriais
enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e
produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito ao crédito do IPI sobre eles
incidente, desde que não devam ser classificados no ativo permanente.
É permitido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou
parcial. Se os produtos forem isentos, imunes, ou forem beneficiados com suspensão do
imposto, não haverá direito ao crédito.
CRÉDITOS FISCAIS COMO INCENTIVO
Esses créditos fiscais não decorrem, direta ou indiretamente, da aplicação do Princípio
da Não-Cumulatividade do Imposto, porém da função protecionista do IPI. O RIPI
prevê os seguintes:
1) Incentivos à ADENE e ADA - (Lei nº. 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º e Medidas
Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).
2) Aquisição da Amazônia Ocidental
3) É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego
na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com
imunidade.
4) É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego
na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que
posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do art.
42.
Base Legal: artigo 174 ao 177 do RIPI/2002
CRÉDITOS NA COMPRA DE ATACADISTA NÃO-EQUIPARADO A
INDUSTRIAL
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão, ainda, creditar-
se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo
adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50%
(cinqüenta por cento) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
Dessa forma, o estabelecimento industrial adquire de um atacadista não-contribuinte do
IPI, o qual não faz o destaque do imposto na nota fiscal, porém o regulamento permite o
crédito de 50% do imposto.
Exemplo:
Adquirir MP, PI e ME de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo
adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre
cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Dessa forma, se a
alíquota do IPI do produto adquirido for de 12%, conforme a TIPI, a indústria se
creditará de 6% sobre o valor da nota fiscal (nota fiscal de R$ 600,00 x 6% = R$ 36,00).
Manual de Escrituração Fiscal
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Base: artigo 165 do RIPI/2002.
CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA
O direito a esses créditos constitui uma faculdade concedida, pela legislação do IPI, ao
contribuinte em situações excepcionais, tais como:
a) cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria, quando o valor
do imposto já esteja escriturado;
b) diferença do imposto em virtude de redução da alíquota, nos casos em que tenha
havido lançamento antecipado nas vendas à ordem ou para entrega futura do
produto, ou no faturamento, pelo valor integral, na hipótese de produto cuja unidade
não possa ser transportada de uma só vez.
Em ambas as hipóteses acima o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o
motivo do mesmo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.
Base: artigo 178 RIPI/2002.
CRÉDITO PRESUMIDO
Os créditos presumidos constituem uma ficção jurídica, porque não são créditos
propriamente ditos gerados pelo sistema de apuração do IPI. Na realidade, o crédito
presumido é uma forma indireta de exoneração fiscal, através da qual a legislação
concede ao contribuinte do IPI um crédito fictício (presumido) destinado a ressarcir o
ônus do imposto sobre determinadas operações.
O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados prevê duas espécies de
crédito presumido:
a) sobre a produção do açúcar;
b) como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS sobre a exportação de produtos
industrializados.
Voltar ao sumário
BENS QUE NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IPI
Bens do Ativo Imobilizado
O artigo 164, inciso I, do RIPI/2002 veda os créditos referente as aquisições do Ativo
Permanente. Dessa forma, as aquisições relativas a construção e benfeitorias, máquinas,
móveis e utensílios, computadores e outros bens classificados no Ativo Permanente,
conforme as Normas Contábeis vigentes.
Manual de Escrituração Fiscal
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Material de uso e consumo
O Regulamento do IPI, no seu art. 164, I, somente permite o crédito de insumos de
produção e material auxiliar a produção, por isso o material de uso e consumo não gera
direito.
Entende-se por material de uso e consumo o utilizado no próprio estabelecimento e que
não seja empregado na integração no produto ou para o consumo no respectivo processo
de industrialização:
Material de escritório: papel, tinta para impressoras, canetas, etc., aplicados na área
administrativa.
Material de limpeza e higiene: desinfetantes, escovas, panos, papel higiênico,
etc.,aplicados na área administrativa e conservação de benfeitorias (não confundir com
os materiais exigidos no controle de qualidade e até mesmo pela Vigilância Sanitária
para a industrialização do produto, os quais são exigidos por lei e, a nosso ver, aplicados
na industrialização do produto geram crédito).
Uniforme, do porteiro, do pessoal de serviços gerais, do pessoal da administração, etc.
Exceto o uniforme exigido pela Vigilância Sanitária.
Equipamento de Proteção Individual, dos setores da empresa, exceto dos
funcionários que atuam no processo produtivo.
Outros, como exemplo os aplicados na manutenção das áreas administrativas da
empresa.
A grande charada para a empresa é mensurar quais bens são empregados para o
consumo no respectivo processo de produção. Até porque existem produtos que são
aplicados no processo de industrialização e ao mesmo tempo para consumo do próprio
estabelecimento (nas áreas comerciais, administrativas, comerciais e financeiras)
Desde quando, havendo a mensuração a indústria terá segurança para identificar quais
produtos que são ou não materiais de consumo. O procedimento correto é separar na
ocasião da compra (ordem de compras) os insumos que serão consumidos no processo
de produção e os que serão destinados para consumo do próprio estabelecimento.
Havendo essa separação e deixando claro o procedimento, não haverá dúvidas sobre a
utilização ou não do crédito do IPI. Nesse sentido, o Ato Declaratório nº 59, de
07.10.1994, estabelece que cabe a empresa identificar quais produtos que são aplicados
ao processo produtivo.
Aquisição de produtos Imunes, isentos e à alíquota zero.
Não geram direito ao crédito do IPI, os produtos entrados com imunidade: livros,
jornais e periódicos, energia elétrica, combustíveis, ouro ativo financeiro e serviços de
comunicação. Bem, assim os produtos entrados na indústria com alíquota zero ou
isentos:
Manual de Escrituração Fiscal
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Solução de consulta nº. 322 de 29.11.2004
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: Crédito de IPI. Entrada de insumos imunes, isentos ou contemplados com
alíquota zero na TIPI.
De acordo com o princípio da não-cumulatividade consagrado na Constituição Federal,
os produtos contemplados com imunidade ou isenção de IPI ou classificados, na TIPI,
em uma das posições beneficiadas com alíquota zero não geram, na sua entrada
no estabelecimento industrial adquirente, direito ao crédito desse imposto. Tal direito
só é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o
produto tenha sido tributado na sua origem.
Dispositivos Legais: Art. 153, inciso IV, e parágrafo 3º, inciso II, da CF, art. 49 da Lei
nº. 5172, de 1966, CTN, art. 163 do Decreto nº. 4544, de 2002, e Parecer Normativo
CST nº. 204, de 1972.
Vedação de crédito – Simples Nacional
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não ensejarão
aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem.
ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS
Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do
documento que lhes confira legitimidade:
Nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de
produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial.
1) No caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal,
exceto no caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura,
o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o
acompanhar.
2) Nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para
comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na
industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua
redestinação.
3) Nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio,
dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída
a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se
destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com
suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal.
Manual de Escrituração Fiscal
83
Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto
de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o
contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.
Base: artigo 190 ao 192 do RIPI/2002.
Voltar ao sumário
ANULAÇÃO E ESTORNO DOS CRÉDITOS
MP, PI e ME QUE TERÃO O CRÉDITO ANULADO.
Serão anulados, mediante estorno na escrita fiscal, os créditos do imposto:
1) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que
tenham sido:
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
não-tributados; inclusive, a produtos destinados ao exterior.
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de
que tratam os incisos VII, XI, XII, XIII do artigo 42 do RIPI, ou seja:
os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o
executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização
ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que
sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem
a saída de produto tributado;
Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e
semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo
industrial do recebedor;
Os bens do ativo permanente, remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de
produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao
estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos
produtos;
As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo
fabricante;
Manual de Escrituração Fiscal
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c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de
produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do
imposto determinada no art. 43, ou seja:
As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas
posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes
de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, saídas
com suspensão do IPI, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:
I. industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na
fabricação de bebidas;
II. atacadistas e cooperativas de produtores; e
III. engarrafadores dos mesmos produtos.
d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de
produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do
imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos em
que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a
sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da
mesma empresa ou de terceiros, não-tributados;
e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento
ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º;
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
2) Relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na
alínea a; ou
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação
das alíneas a e b;
3) Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador,
diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
4) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos
que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda,
empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
5) Relativo à MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao
estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de
devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada;
6) Relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 169, ou seja:
Manual de Escrituração Fiscal
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O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das
seguintes exigências, ou seja:
I. pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para
acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da
operação constante do documento originário, bem assim indicando o
imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.
No caso dos itens 1, 2, 4 e 5 acima, havendo mais de uma aquisição de produtos e não
sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
Os estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese da alínea “d”, do
item 1, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o fato ao remetente,
no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por
aquele promovido o estorno.
O disposto na alínea “d”, do item 1 não se aplica à hipótese do inciso I do art. 44
(Medida Provisória nº. 66, de 2002, art. 31, § 5º), ou seja:
I – as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4,
7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a
2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida
Provisória nº. 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória nº. 75, de 2002, art. 30);
Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar
o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o estabelecimento obrigado
à anulação não for contribuinte do imposto. Se o estorno for efetuado após o prazo
previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos
legais provenientes do atraso.
Base: art. 193 do RIPI/2002.
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PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS – CRÉDITOS ANULADOS
Não deverão ser escriturados créditos relativos à MP, PI e ME que, sabidamente, se
destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com
suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI
e ME , que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos não-tributados.
Dessa forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e
ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).
Base legal: art. 190, § 1º e art. 193, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2002; art. 3º,
Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999.
Manual de Escrituração Fiscal
86
Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum:
Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos
fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao
período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI, e ME,
empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito
à manutenção e à utilização do crédito.
Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999.
MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - NA SUSPENSÃO DO IPI PREVISTA NO
ART. 42 DO RIPI/2002
Poderá ser mantido o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem empregados ou adquiridos para
industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do
imposto nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XIV do artigo 42 do
RIPI, ou seja:
I. o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de
sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou
por intermédio de postos de compra;
II. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;
III. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;
IV. os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) importados submetidos a
regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei
nº. 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos
diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de
mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial
exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;
V. os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para
(Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39)
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos
termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);
b) recintos alfandegados (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº.
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
Manual de Escrituração Fiscal
87
VI. as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos
industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles
insumos;
VII. as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento
industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse
estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente
daqueles insumos;
VIII. o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05,
88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial
exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante,
desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da
fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente
justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;
IX. os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro
estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
X. as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº. 8.402, de 8 de janeiro
de 1992, art. 3º):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à
exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da
mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
Bases: artigo 193 do RIPI/2002, 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei
10.684/2003) e IN SRF 296/2003.
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - NA SUSPENSÃO DO IPI PREVISTA NO
ART. 29 DA LEI 10.637/2002
A partir de 01.10.2002, a suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização
dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, nos seguintes casos:
1. Destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de
Bases: art. 11 da Lei 9.779/99; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, arts. 1º a 4º.
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MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IPI – AQUISIÇÃO DE MP, PI, ME
APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES.
O artigo 4º da IN SRF 33/99, estabelece que o direito ao aproveitamento, nas condições
estabelecidas no art. 11 da Lei nº. 9779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da
aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes,
isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos
recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 01 de janeiro de
1999.
No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº. 316/2004, dispõe que:
“As indústrias de produtos imunes, pelas entradas de insumos ocorridas a partir de 01 de
janeiro de 1999, passaram a ter direito ao creditamento do IPI, podendo o saldo de
créditos excedentes, em cada trimestre, ser utilizado para compensação de dívidas
próprias relativas a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável.”
Mencionando os seguintes dispositivos legais: Lei nº. 9779, de 19.01.99, art. 11;
Decreto nº. 4544, de 26.12.2002 (RIPI/2002); Instrução Normativa SRF nº. 33, de
04.03.99; IN SRF nº. 210, de 30.09.2002 e IN SRF nº. 414, de 30.03.2004.
Solução de Consulta nº. 14, de 13.02.2003. ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRODUTOS IMUNES - A partir de
01.01.99, poderão ser mantidos na escrita fiscal do IPI os créditos do imposto relativo
à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
empregados na industrialização de minerais do País, ainda que referidos minerais
não sofram a incidência do imposto por força de imunidade constitucional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 11 da Medida Provisória nº. 1788/98; art. 11 da Lei nº.
9779/99; artigos 2º e 4º da IN SRF nº. 33/99; art. 155, parágrafo 3º da Constituição de
1988.
Porém, o Ato Declaratório Interpretativo nº. 05, de 17 de abril de 2006, do Secretário da
Receita Federal, determina que não se aplica a manutenção e utilização dos créditos aos
produtos amparados por imunidade. Excetuam-se do disposto, os produtos tributados
na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para
o exterior.
Por outro lado, o § 2º, do art. 195 do RIPI/2002 estabelece que “o saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI
e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à
alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na
saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts.
207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº. 9.779, de 1999, art. 11).”
As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI,
contidas no quadro acima, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno
porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841/1999, que vigorou até 30.06.2007. Tais
pessoas jurídicas recolhiam o IPI da seguinte forma:
I – o período de apuração era mensal;
II – o pagamento poderia ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
Base: ADE Corat 96/2004.
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DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:
no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas
condições previstas na legislação aduaneira;
antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto.
Observação: Até 31.12.2003, o período de apuração do imposto incidente nas saídas
dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial era decendial.
APURAÇÃO DESCENTRALIZADA
A apuração do IPI não pode ser feita de forma centralizada, assim cada estabelecimento
efetua sua própria apuração.
O artigo 15 da Lei 9.779/99 estabelece quais apurações devem ser feitas de forma
centralizada, deixando de fora as relativas ao IPI.
CFOP - 6.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro
Estado”
Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:
No mesmo Estado:
Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 404 do RIPI – Decreto
4.544/02”;
Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 404 do RIPI do RIPI –
Decreto 4.544/02”;
Em outro Estado:
Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 407, do RIPI – Decreto
4.544/02”;
Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 407 do RIPI – Decreto
4.544/02”;
Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo
depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.
BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Isenção: Benefício aplicável somente a projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de
2001, e que fizeram jus até 31 de dezembro de 2003., conforme artigo 56 RIPI/2002
Condições: O direito à fruição dos benefícios previstos está condicionado ao
cumprimento pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo poder
executivo.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Venda
CFOP – 5.101 e 5.102- operações internas
CFOP - 6.101 e 6.102 – operações interestaduais
Constar na nota fiscal, os dados adicionais:
IPI: “Isento do IPI nos termos do art. 56, do Decreto 4.544/02”.
BRINDES
Os brindes representam mercadorias que não constituem o objeto normal da atividade
do contribuinte, ou seja, são mercadorias adquiridas prontas (não sofrem o processo de
industrialização) tendo como objetivo exclusivo de serem distribuídas gratuitamente.
Essa operação é estranha à legislação do IPI.
Entretanto, se os objetos que forem distribuídos como brindes, forem de produção
própria ou importados diretamente, haverá normalmente o destaque do imposto,
observando-se para fins de determinação da base de cálculo o credito estabelecido pelo
art. 137, inc. II, do Decreto 4.544/02 – RIPI.
Manual de Escrituração Fiscal
110
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação:
Remessa para distribuição de brindes.
CFOP - 5.910 – operações internas
CFOP - 6.910 – operações interestaduais.
CESTA BÁSICA
Os produtos da cesta básica não são alcançados pela tributação do IPI.
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CONSERTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO FIXO
Remessa: não incidência do imposto nas saídas de máquinas, equipamentos,
ferramentas e outros objetos de uso próprio do contribuinte.
Retorno: Não incide IPI no retorno dos bens concertados, desde que:
Destinem-se ao uso da própria empresa encomendante (remetente), isto é, não sejam
destinadas à comercialização;
Haja o preparo de partes e peças, pelo consertador, destinadas ao emprego exclusivo e notadamente na operação de conserto; ou
Se refira a produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de peças e partes, se a operação de conserto for executada gratuitamente, ainda que por
concessionário ou representante, em virtude de garantia dada pelo fabricante (após o
prazo de garantia, as partes e peças empregadas sofrem incidência normal do IPI).
Hipótese de incidência: nas operações de conserto o IPI será tributado quando:
O produto consertado se destinar ao comércio pelo estabelecimento encomendante;
As partes e peças a serem empregadas se referirem a componentes normais do estoque do executor (produtos de fabricação), uma vez que tais produtos, nesse caso,
não foram confeccionados para serrem empregados exclusivamente na operação do
conserto;
Se o mesmo for realizado após o prazo de garantia.
Estorno de credito: caso não haja a incidência do IPI quando retorno do produto
consertado, o contribuinte se sujeita ao retorno dos créditos inerentes aos insumos
empregados na respectiva operação.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação:
Remessa para conserto ou reparo; ou retorno de conserto ou reparo.
Código Fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.915 - operações internas
CFOP - 6.915 - operações interestaduais
Manual de Escrituração Fiscal
111
Retorno:
CFOP - 5.916 - operações internas
CFOP - 6.916 - operações interestaduais
Constar na nota fiscal, em dados adicionais:
Remessa: é desnecessária a fundamentação legal da operação.
Retorno: “Não incidência do IPI, conforme art. 5º, inc. XI, do RIPI, Decreto 4.544/02”
no caso de conserto, ou, “Não-incidência do IPI nos termos do art. 5º, inc. XII, do RIPI,
Decreto 4.544/02” se corresponder a conserto realizado em virtude de garantia.
Informar, também nos dados adicionais da nota fiscal, os dados relativos à Nota Fiscal
que deu origem à entrada no contribuinte.
Observação1: Caso sejam aplicados na operação de conserto peças as quais tenham que
ser tributadas pelo IPI, o contribuinte devera emitir Nota Fiscal individualizada para a
efetivação da cobrança e destaque do imposto.
CONSIGNAÇÃO
A consignação mercantil ocorre quando é feita uma remessa de mercadoria com a
finalidade de comercialização por parte da empresa destinatária (consignatária) e o
faturamento realiza-se por ocasião da venda dessa mercadoria.
Remessa:
Se o produto tiver a incidência do IPI, a emissão da nota fiscal de remessa conterá o
destaque do IPI (art. 423 do RIPI/2002)
CFOP – 5.917 – operações dentro do Estado
CFOP – 6.917 – operações em outros Estados
Natureza da operação: “Remessa em consignação”
Retorno:
Na ocasião do retorno das mercadorias não vendidas pelo consignatário, compete ao
mesmo emitir a Nota Fiscal correspondente com a indicação do valor do IPI, para
efeito de crédito pelo consignante.
CFOP – 5.918 – operações dentro do Estado
CFOP – 6.918 – operações em outros Estados
Natureza da Operação: Devolução de Produto Recebido em Consignação
Dados Adicionais na nota fiscal: Devolução total (ou parcial) de produto recebido em
consignação, ref. NF nº. ..., de.../..../...
Reajuste de preço:
Manual de Escrituração Fiscal
112
Havendo reajuste de preço, deve ser emitida Nota Fiscal complementar com destaque
do IPI, calculados sobre o valor correspondente ao reajuste.
CFOP - 5.917 – operações dentro do Estado
CFOP - 6.917 – operações em outros Estados
Natureza da Operação: Reajuste de Preço
Dados adicionais na nota fiscal: Reajuste de Preço do produto em consignação
constante na NF nº. .., de 01/06/2006.
Faturamento - Nota Fiscal de Venda do produto anteriormente enviada por
consignação
Emitir Nota Fiscal de faturamento, sem destaque do IPI, pois o valor do imposto já foi
destacado na nota fiscal de remessa em consignação.
O valor da operação corresponderá ao preço do produto efetivamente vendido, neste
incluído, se for o caso, o valor correspondente ao reajuste de preço.
CFOP – 5.111, 5.112, 5.113, 5.114 – operações dentro do Estado
CFOP – 6.111, 6.112, 6.113, 6.114 – operações em outros Estados
Natureza da operação: Venda
Dados adicionais na nota fiscal: Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação,
ref. NF nº. ..., de 01/06/2006 e da NF nº. ..., de ... – reajuste de preço
Base legal: art. 423 a 426 do RIPI/ 2002.
CONSTRUÇÃO CIVIL
A atividade de construção civil não traz qualquer tipo de implicação na legislação desse
imposto, exceto quando a empresa fornecer produtos de sua própria produção, caso em
que se implicará a sua incidência.
Dados para emissão da nota fiscal
Remessa:
Natureza da operação: Remessa para canteiros de obras
CFOP – 5.949 – operações no Estado
CFOP – 6.949 – operações em outros Estados
Retorno:
Natureza da operação: Retorno de canteiros de obras
CFOP – 1.949 – operações no Estado
CFOP – 2.949 – operações em outros Estados
Base legal: “Emitida nos termos do disposto na Lei Complementar 116, de 31/07/03 –
Lista de Serviços, item 7.02, 7.04 e 7.05 (conforme o caso)”.
Manual de Escrituração Fiscal
113
DEMONSTRAÇÃO
Conforme art. 309 – Saída para Demonstração - na saída dos produtos destinados a
vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva
nota fiscal, o imposto.
O valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da
praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio
remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de
interdependência.
Base legal: art.309 e 136, I, do RIPI/2002
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Demonstração ou Retorno de demonstração.
Código Fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.912 – Operações no Estado
CFOP - 6.912 – Operações em outros Estados
Retorno:
CFOP - 5.913 – Operações no Estado
CFOP - 6.913 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal de retorno: Retorno total de produto enviado para
Demonstração, conforme NF nº. ...., de .../.../...
DEPÓSITO FECHADO
Operações no Estado:
Remessa: a saída de mercadoria para depósito fechado localizado na mesmo Unidade da
Federação do remetente, ampara-se pela suspensão do IPI, art. 42, III do RIPI, Decreto
4.544/02.
Retorno: da mesma forma, o retorno também esta amparado pela suspensão do IPI.
Operações interestaduais
Operações em outros Estados:
Remessa: conforme disciplinam os artigos 42, III e, 414, III, do RIPI – Decreto
4.544/02, as saídas de mercadorias destinadas a deposito fechado localizado em outra
Unidade da Federação, são suspensas o imposto.
Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa, ou seja, com suspensão do IPI.
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: remessa para deposito fechado ou retorno de deposito fechado.
Remessa:
CFOP - 5.905 – operações no Estado
CFOP - 6.905 – operações em outros Estados
Retorno:
Manual de Escrituração Fiscal
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CFOP - 5.906 – operações no Estado
CFOP - 6.906 – operações em outros Estados
Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:
No mesmo Estado:
Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 414 do RIPI – Decreto
4.544/02”;
Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 414 do RIPI do RIPI –
Decreto 4.544/02”;
Em outro Estado:
Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 414, do RIPI – Decreto
4.544/02”;
Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 414 do RIPI – Decreto
4.544/02”;
Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo
depositante, na remessa, e pelo Depósito Fechado, no retorno.
DEVOLUÇÃO
A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos
da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento
tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou
seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a
Nota Fiscal de origem.
A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja:
a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário:
Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de
Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.
b) Devolução com a mesma Nota Fiscal:
Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário
das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e
assinar.
Dessa maneira o transito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal
de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e
crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais
documentos fiscais.
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: devolução
Código Fiscal:
Quando for mercadoria adquirida para industrialização:
CFOP – 5.201 – Operações no Estado
Manual de Escrituração Fiscal
115
CFOP - 6.201 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para comercialização:
CFOP - 5.202 – Operações no Estado
CFOP - 6.202 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio:
CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado
CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados
Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum beneficio
fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra,
mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal
de devolução estiver sendo emitida, se for o caso.
Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de
conformidade com a Nota Fiscal de origem.
DOAÇÃO
O RIPI/2002 não prevê quaisquer tipos de benefícios, isto significa que todas as saídas
são normalmente tributadas, observando-se os preços mínimos para a determinação
da base de calculo, conforme previsto no art. 137, inc. II, do RIPI, Decreto 4.544/02.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Remessa em Doação
CFOP - 5.910 – Operações no Estado
CFOP - 6.910 – Operações em outros Estados
DRAWBACK
Drawback é um incentivo fiscal dado a uma mercadoria importada, que será utilizada na
industrialização de produto exportado ou a exportar. Ele é concedido sob três formas:
pela suspensão, pela isenção e pela restituição.
Isenção: aplica-se a isenção do IPI na importação de mercadoria em quantidade e
qualidade equivalente a utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento de produto exportado.
Suspensão: poderá, ainda, ser concedido o beneficio da suspensão do IPI na importação
de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada a fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.
Restituição: refere-se à restituição total ou parcial de tributos que incidiram sobre uma
importação anterior de mercadoria que venha a ser exportada após a industrialização.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação, conforme o caso:
Drawback
Remessa para industrialização
Retorno de industrialização
Código Fiscal:
Manual de Escrituração Fiscal
116
Importação: CFOP - 3.127
Remessa para industrialização: CFOP - 5.901
Retorno de industrialização: CFOP - 5.124, 5.902 e 5.903, conforme o caso.
Dados adicionais na nota fiscal:
“Isenção ou suspensão (conforme o caso), nos termos do (mencionar o número do ato
concessório do regime) e da Lei 8.402/92”.
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EMPRÉSTIMO – COMODATO
É a cessão gratuita de uma coisa para seu uso e com estipulação de que será devolvida
em sua individualidade, após um determinado período de tempo. Para que exista o
comodato, o bem emprestado deve ser devolvido, não pode ser substituído por outro da
mesma espécie, qualidade e quantidade.
Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados
diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por comodato.
Remessa:
Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de
importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II,
“a” do RIPI/2002).
A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não
se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido
a nova industrialização.
Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda
saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.
CFOP – 5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Retorno:
No retorno do bem cedido por comodato não haverá o destaque do IPI.
CFOP – 5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
EMPRÉSTIMO – MÚTUO
Contrato em que uma das partes empresta a outra coisa fungível (bem móvel que pode
ser substituído por outro), tendo a outra parte, a obrigação de restituir igual quantidade
de bens do mesmo gênero e qualidade.
Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados
diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por mútuo.
Manual de Escrituração Fiscal
117
Remessa:
Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de
importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II,
“a” do RIPI/2002).
A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não
se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido
a nova industrialização.
Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda
saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.
CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Retorno:
No retorno do bem cedido por mútuo não haverá o destaque do IPI.
CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
EXPORTAÇÃO
Imunidade: as exportações de produtos industrializados efetuadas diretamente pelo
estabelecimento industrial, são imunes do IPI.
Isenção: a venda de produtos para Trading Companies com fim de exportação,
também se beneficia com a isenção do IPI.
Suspensão: a exportação realizada por intermédio de empresas exportadoras,
entrepostos aduaneiros, outro estabelecimentos da mesma empresa, também poderá ser
efetuada mediante a suspensão do IPI.
Manutenção dos créditos: mantêm-se os créditos do IPI concernentes aos insumos
utilizados na respectiva industrialização dos produtos objetos da exportação.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Exportação Direta ou Indireta, conforme o caso.
Código Fiscal:
Exportação direta:
CFOP - 7.101 – Venda de produção própria, ou
CFOP - 7.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
Exportação indireta:
CFOP - 5.501/6.501 – Venda de produção própria, ou
CFOP - 5.502/6.502 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
Dados adicionais na nota fiscal:
Exportação Direta: “IPI imune, nos termos do art. 18, inc. II, do RIPI, Decreto
4.544/02”.
Venda às comerciais exportadoras, Trading Companies e saída para entrepostos
aduaneiros: “Suspenso do IPI, nos termos do art. 42, inc. V, do RIPI, Decreto
4.544/02”. Bem como os dados da destinação da mercadoria: “Mercadoria será enviada
diretamente ao local de embarque (Porto de Itajaí-SC) por sua conta e ordem”.
Manual de Escrituração Fiscal
118
EXPOSIÇÃO OU FEIRAS
Remessa: o IPI está suspenso tanto nas remessas internas, quanto nas interestaduais, nas
saídas destinadas a feiras, amostras e promoções semelhantes. Portanto, não há o
destaque do imposto.
Retorno: a sistemática é semelhante à remessa, beneficiando-se pela suspensão do
imposto.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: remessa para exposição, ou feira, conforme o caso.
Retorno de exposição, ou feira, conforme o caso.
Código Fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.914 – operações no Estado
CFOP - 6.914 – operações em outros Estados
Retorno:
CFOP - 1.914 – operações no Estado
CFOP - 2.914 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal:
“IPI suspenso, conforme art. 42, inc. II, do RIPI, Decreto 4.544/02”.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não
acondicionados em embalagens de apresentação:
na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta
ao consumidor;
em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e
outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.
E por essa razão, relativamente a esse tributo, o fornecimento de refeições coletivas,
nessas condições, não é alcançado pela incidência.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Venda
Código Fiscal: CFOP - 5.102 – Operações no Estado
CFOP - 6.102 – Operações em outros Estados
HORTIFRUTIGRANJEIROS
Estes produtos não são industrializados, são comercializados em estado natural,
portanto não sofrem a incidência do IPI. A classificação fiscal do produto indicará o
termo NT (não tributado).
Manual de Escrituração Fiscal
119
IMPORTAÇÃO
Fato gerador: ocorre no ato do desembaraço aduaneiro do produto.
Base de cálculo: a base de cálculo ou o valor tributável dos produtos de procedência
estrangeira é o valor que servir ou que serviria de base de cálculos dos tributos
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses
tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
Contribuinte: o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço
aduaneiro do produto de procedência estrangeira e, sendo assim, qualquer pessoa, física
ou jurídica que promover a importação.
Momento do recolhimento: o IPI deve ser pago antes do procedimento de saída do
produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Importação.
CFOP - 3.101 – Compra para industrialização;
CFOP - 3.102 – Compra para comercialização;
CFOP - 3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço;
CFOP - 3.551 – Compra para ativo fixo;
CFOP - 3.556 – Compra para uso e consumo próprio;
CFOP - 3.949 – Outras entradas.
Dados adicionais da nota fiscal: Informar o nº. da DI – Declaração de importação.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Remessa:
Operação em que determinado estabelecimento remete (autor da encomenda ou
encomendante) matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para
outro estabelecimento (filial, autônomo ou de terceiros) para que este execute operação
de industrialização.
As remessas de insumos destinados à industrialização serão efetuadas com a suspensão
do imposto, desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento autor
da encomenda (art. 42, VI, RIPI/2002).
Retorno:
Aplica-se, também, a suspensão do IPI, desde que os mesmos se destinem a posterior
comercialização, ou a emprego em nova industrialização ou no acondicionamento de
produtos tributados, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva
operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.
O regulamento do IPI não determina prazo para que os produtos retornem ao
estabelecimento autor da encomenda, contrariamente aos regulamentos do ICMS que
estipulam prazo.
Manual de Escrituração Fiscal
120
Estorno de créditos: se houver aplicação de mercadorias adquiridas de terceiros, deve-se
estornar os créditos eventualmente apropriados por ocasião das entradas.
Dados para emissão da nota fiscal
1. Autor da encomenda
Remessa:
Natureza da operação: Remessa para industrialização
CFOP - 5.901 – Operação no Estado
CFOP - 6.901 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002”
CFOP - 1.902 – Operação interna
CFOP - 2.902 – Operação interestadual
Correspondem ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por
encomenda.
CFOP - 1.903 – Operação interna
CFOP - 2.903 – Operação interestadual
Correspondem ao retorno dos insumos remetidos para industrialização e que não
participaram do processo, ou seja, não foram objetos de industrialização e por isso
retornaram ao autor da encomenda da mesma forma e que foram em que foram
remetidos.
2. Executor da encomenda
Retorno:
a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos do encomendante
utilizados na industrialização.
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 5.902 – Operação no Estado
CFOP - 6.902 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002” e
“Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$...........”
b) Nota Fiscal correspondente a mão-de-obra aplicada na industrialização
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 5.124 – Operação no Estado
CFOP - 6.124 – Operação em outros Estados
Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias
empregadas e o valor da mão-de-obra.
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002” e
Manual de Escrituração Fiscal
121
“Valor de R$ ......, referente a mão-de-obra, não sendo aplicado material”
Observação: Neste CFOP, devem constar também os materiais de propriedade da
empresa que industrializou o produto, se houverem.
c) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 5.903 – Operação no Estado
CFOP - 6.903 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VII, do IPI/2002” e
“Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$..........., material não
aplicado na industrialização”.
Verificar casos de suspensão conforme o art. 42, incisos VI, VII e VIII, do Decreto
4.544/02 – RIPI.
Voltar ao sumário
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA EFETUADA POR
TRABALHADORES AUTÔNOMOS OU AVULSOS
Materiais remetidos para ser industrializada por trabalhadores autônomos ou avulsos
AUTOR DA ENCOMENDA
Remessa:
Natureza da operação: Remessa para industrialização
CFOP - 5.901 – Operação no Estado
CFOP - 6.901 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002”
Retorno:
Pelo fato que os trabalhadores autônomos e avulsos não são obrigados a emitir nota
fiscal, por ocasião do retorno dos produtos, o Autor da encomenda deverá emitir a nota
fiscal.
a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 1.902 – Operação no Estado
CFOP - 2.902 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002” e
Manual de Escrituração Fiscal
122
“Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$...........”
b) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 1.903 – Operação interna
CFOP - 2.903 – Operação interestadual
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VII, do IPI/2002” e
“Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$..........., material não
aplicado na industrialização”.
LOCAÇÃO
É o contrato no qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a
conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de cosia não fungível (bem que não
pode ser substituído). Dessa, forma o bem locado deve ser de propriedade da empresa
que efetua a locação.
Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados
diretamente pelo contribuinte, quando destinados à locação ou arrendamento (art. 37,
inc II, “a” do RIPI – Decreto 4.544/2002”)
Entretanto, a incidência do imposto se dá apenas na ocorrência da primeira saída;
as demais não se sujeitam ao lançamento do imposto, salvo se o bem tiver sido
submetido à nova industrialização.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Locação
Código fiscal:
CFOP - 5.949 – Operações no Estado
CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “Não-incidência do IPI, conforme do art. 37, inc II, “a”
do RIPI – Decreto 4.544/2002” (No caso da saída subseqüente à primeira).
O artigo 168, do RIPI/2002 estabelece que no caso de locação ou arrendamento, a
reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do
imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova
saída tributada.
CARROCERIA PARA VEÍCULOS, MÁQUINAS, MOTORES, APARELHOS
USADOS E VEÍCULOS USADOS
A legislação do IPI somente prevê a situação da industrialização de produtos usados, no
art. 135 do RIPI/2002, o qual permite a compra de produtos usados, que serão
industrializados, sendo a base de cálculo do IPI, por ocasião da venda, será a diferença
entre o valor de compra e venda dos produtos já industrializados.
Manual de Escrituração Fiscal
123
“Art. 135. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou
não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º
(renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a
aquisição e a revenda (Decreto-Lei nº. 400, de 1968, art. 7º)”.
O artigo 310 do RIPI/2992 dispõe que os estabelecimentos que adquirirem, de
particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou
como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de
que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de
sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada
objeto.
As operações de venda envolvendo máquinas, aparelhos, motores ou veículos usados,
produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados anteriormente em função de saídas
por locação, mútuo, comodato e arrendamento não sofrerão a incidência do IPI.
Haverá a incidência do IPI na venda dos bens usados e de fabricação própria,
incorporados ao Ativo Permanente, a menos de cinco anos (art. 37, III, RIPI/2002).
Não há do que se falar em incidência de IPI, na venda de bens usados e incorporados ao
Ativo Permanente, que não tenham sido fabricados pela própria empresa.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Venda ou venda do Ativo Fixo
CFOP - 5.102 - (revenda) ou 5.551 (ativo fixo)
CFOP - 6.102 ou 6.108 (revenda) ou 6.551 (ativo fixo).
MÁQUINAS E DEMAIS BENS DO ATIVO FIXO, UTILIZADOS FORA DO
ESTABELECIMENTO
Remessa:
Com suspensão do imposto relativamente aos bens patrimoniais remetidos a outros
estabelecimentos, com fim específico de serem utilizados no processo de
industrialização de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao
estabelecimento de origem após o prazo fixado para fabricação.
Retorno: Desde que seja efetivado dentro do prazo fixado para a fabricação dos produtos, a
operação também se beneficia com a suspensão do IPI.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Outras saídas – Utilização fora do estabelecimento ou retorno.
Código fiscal:
Remessa
CFOP - 5.554 – Operações no Estado
CFOP - 6.554 – Operações em outros Estados
Retorno
CFOP - 5.555 – Operações no Estado
CFOP - 6.555 – Operações em outros Estados
Manual de Escrituração Fiscal
124
Dados adicionais na nota fiscal:
Remessa:”IPI Suspenso, conforme art.42, XIII, do RIPI/2002 – Decreto 4.544/02”.
matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do
recebedor.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Transferência de ativo fixo ou Transferência de material de uso
e consumo.
Código fiscal:
CFOP - 5.552 – Operações no Estado
CFOP - 6.552 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal:
“IPI suspenso, conforme o art. 40, inc. XI, do Decreto 4.544/02 – RIPI/2002”.
VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS
Manual de Escrituração Fiscal
126
Ainda que os vasilhames, recipientes ou embalagens tenham sido produzidos pela
própria empresa remetente, estes serão considerados como produtos de
“Acondicionamento para Transporte”, nos termos em que o art. 6º, inciso I, os quais não
sofrem a incidência do IPI.
Dados para emissão da nota fiscal
Código fiscal:
Remessa:
Natureza da operação: Outras saídas – Remessa de vasilhames, recipientes,
embalagens ou sacarias.
CFOP - 5.920 – Operações no Estado
CFOP - 6.920 – Operações em outros Estados
Retorno:
Natureza da operação: Outras saídas –Retorno de vasilhames, recipientes, embalagens
ou sacarias.
CFOP -5.921 –Operações no Estado
CFOP - 6.921 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal:
“Não incidência do IPI, conforme art. 6º, incisos I e II, do Decreto 4.544/2002 –
RIPI/2002”.
VENDA À ORDEM
Figuram nesta operação três empresas:
1. Fornecedor - (A): que deverá ser contribuinte do IPI/ICMS para que a operação seja
realizada.
2. Adquirente - (B): que deverá ser contribuinte do IPI/ICMS para que a operação
possa ser realizada.
3. Destinatário - (C): qualquer pessoa física ou jurídica contribuinte ou não do IPI.
Empresa A faz venda simbólica para empresa B.
Nota Fiscal simbólica da empresa B para a empresa C.
No entanto é a empresa A que remete (entrega) a mercadoria para a empresa C, por conta e ordem da empresa B.
Emissão da Nota Fiscal: a legislação faculta ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal.
Modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI.
Entrega da Mercadoria: No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a
terceiros, o vendedor deverá emitir duas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A:
a) A primeira Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do IPI, na qual, além dos demais requisitos exigidos,
constarão o número, a serie e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente
originário, o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ do seu emitente.
Manual de Escrituração Fiscal
127
b) A segunda, em nome do adquirente originário, com destaque do IPI, quando devido,
na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota
Fiscal prevista anteriormente.
c) O adquirente originário deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do IPI, quando
devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais
requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CNPJ do
estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.
Dados para emissão da nota fiscal
Simples Faturamento (do fornecedor (A) para o adquirente originário (B))
Natureza da operação: Venda à ordem
Código fiscal:
CFOP - 5.118, 5.119 – Operações no Estado
CFOP - 6.118, 6.119 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais
Informar os dados da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente
originário: “Produto faturado com a NF nº. ....... de .../.../... .”
Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do IPI.
Entrega de mercadoria (do fornecedor (A) para o destinatário(C)):
Natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceiros
Código fiscal:
CFOP - 5.923 – Operações no Estado
CFOP -6.923 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais da nota fiscal: informar o numero, a série e a data da Nota Fiscal de
venda do adquirente para o segundo adquirente, assim como, o endereço e os números
de inscrição estadual e o CNPJ do seu emitente: “Mercadoria a ser entregue à
Rua.........., empresa................., com CNPJ nº. ............... e IE nº. .................”
Observação: nesta nota fiscal não haverá o destaque do IPI.
Venda do adquirente originário(B) para o segundo adquirente ou Destinatário (C):
Natureza da operação: Venda
Código fiscal:
CFOP - 5.116 e 5.117
CFOP - 6.116 e 6.117
Dados Adicionais da nota fiscal: indicar o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento (fornecedor) que irá promover a
entrega da mercadoria: “A mercadoria será entregue pela empresa ................., localizada
à Rua..................., inscrita no CNPJ nº. ............. e IE" nº. .......................
Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do IPI
VENDA AO VAREJO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de
venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos
de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma
única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos,
conforme dispõe o artigo 334 e 341, IX, do RIPI/2002.
Manual de Escrituração Fiscal
128
Nota Fiscal – Movimentação diária: Ao final de cada dia, o contribuinte do IPI deverá
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, individualizando cada produto vendido, segundo a
sua classificação fiscal –NCM- Nomenclatura Comum do Mercosul, que servirá para
escrituração do valor do IPI no livro de Registro de Entradas.
Valor tributável do IPI: corresponderá ao valor efetivamente cobrado e praticado pelo
contribuinte.
Dados para emissão da Nota Fiscal – movimento diário
Natureza da Operação: Uso interno
Destinatário/Remetente: Resumo do dia.
Código Fiscal: CFOP – 5.949
Dados Adicionais Exigidos:
Na Nota Fiscal de Movimentação Diária: “emitida nos termos do art. 334, do Decreto
4.544/02 – RIPI/2002”.
Devem ainda ser declaradas na emissão da Nota Fiscal de Movimentação Diária, a
discriminação do produto e a quantidade total vendida diariamente. A NCM
(Classificação Fiscal) dos produtos, o valor total da nota, alíquota e valor do IPI, e
também a expressão no campo “dados adicionais/informações complementares”: “Nota
emitida exclusivamente para uso interno”.
Voltar ao sumário
VENDA DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO
O regulamento do IPI determina a tributação apenas dos bens de fabricação própria, ou
que tenham sido importados diretamente pelo estabelecimento industrial, considerando
o tempo de incorporação:
Bens incorporados ao Ativo Fixo há mais de 5 anos: não incide o fato gerador do
IPI na a saída de bem patrimonial, alienado após cinco anos de sua incorporação,
pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado, que os tenha fabricado ou
diretamente importado.
Bens incorporados ao Ativo Fixo há menos de 5 anos: nos termos da legislação vigente, a operação de saída deverá ser normalmente tributada pelo imposto.
Do crédito fiscal: Admitir-se-á no caso de saída tributada pelo IPI, a apropriação dos créditos fiscais originários na entrada, recomendando-se a devida comprovação.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Venda de bem do ativo permanente.
Código Fiscal:
CFOP - 5.551 – Operações no Estado
CFOP - 6.551 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal: “Não incidência do IPI, conforme do art. 37, inc.III,
do Decreto 4.544/02 – RIPI/2002”. (se vendidos após 05 anos da data da sua
incorporação ao ativo fixo)
Manual de Escrituração Fiscal
129
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Saída: Na saída de produtos para efetuar vendas fora do estabelecimento, até mesmo por meio
de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à
totalidade dos produtos transportados. O IPI deverá ser destacado na nota fiscal.
Venda:
Por ocasião da venda do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem
o destaque do IPI, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e
a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do estabelecimento.
Retorno:
No retorno dos produtos não vendidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas
mediante lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.
O contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal correspondente à saída.
Crédito: O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo com os produtos,
mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações a seguir
mencionadas, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser
apropriado.
No retorno, a 1ª via da Nota Fiscal que foi utilizada na ocasião da remessa, conterá, em
seu verso, um resumo do imposto nela lançado com o devido nas vendas fora do
estabelecimento (IPI lançado na Nota Fiscal de remessa – IPI devido sobre as vendas
realizadas).
Se desta apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal com
destaque de imposto e a declaração “Nota emitida exclusivamente para Uso Interno”,
para escrituração no livro de Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida
Nota Fiscal para escrituração no livro de Registro de Entradas.
Dados para emissão da nota fiscal
Remessa:
Natureza da operação: Outras saídas – Remessa para venda fora do estabelecimento.
Código Fiscal:
CFOP - 5.904 – Operações no Estado
CFOP - 6.904 – Operações em outros Estados
Caso a saída para venda fora do estabelecimento corresponda a combustíveis e
lubrificantes, o CFOP a ser utilizado será 5.657.
Observação: na remessa do produto haverá o destaque do IPI
Venda:
Natureza da Operação: Venda efetuada fora do estabelecimento
Código Fiscal Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias de sua própria
fabricação:
Manual de Escrituração Fiscal
130
CFOP - 5.103- Operações no Estado
CFOP -6.103- Operações em outros Estados
Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de
terceiros:
CFOP - 5.104- Operações no Estado
CFOP - 6.104 – Operações em Outros Estados
Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de
terceiros.
Dados adicionais na nota fiscal: informar que o valor o IPI acha-se incluso no valor do
produto e indicar o número e data da Nota Fiscal de remessa respectiva.
Observação: não haverá o destaque no IPI na Nota Fiscal, porém o valor do IPI
deverá ser informado nos dados adicionais da nota fiscal.
Retorno:
Nota Fiscal de Entrada das mercadorias não vendidas
Natureza da Operação: Retorno de mercadorias não vendidas fora do estabelecimento.
Código Fiscal:
CFOP - 1.904 – Operações no Estado
CFOP - 2.904 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal: informar os dados das notas fiscais de remessa,
relativamente às mercadorias que ao foram vendidas.
Observação: como na nota fiscal de remessa foi destacado o IPI sobre a totalidade dos
produtos saídos, na nota fiscal de entrada referente o retorno dos produtos não vendidos
será destacado o IPI, para o efetivo crédito.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Emissão opcional da Nota Fiscal: a legislação do IPI concede a opção da Nota Fiscal
de simples faturamento, bem como o lançamento do imposto naquele momento.
O artigo 336 do RIPI/2002, estabelece que é facultado emitir nota fiscal nas vendas à
ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará
obrigatória a sua emissão.
Entrega da mercadoria: caso o contribuinte opte pela emissão da nota fiscal de
simples faturamento, por ocasião da saída efetiva da mercadoria, deverá ser emitida
nova Nota Fiscal, que:
1. Não deverá conter o destaque do IPI, caso o emitente tenha optado pelo seu
destaque por ocasião da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.
2. Deverá conter o destaque do IPI, caso o emitente não tenha optado pelo seu
lançamento por ocasião da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.
Dados para emissão da nota fiscal
a) Simples Faturamento:
Natureza da Operação: Venda para entrega futura.
Código Fiscal:
CFOP - 5.922 – Operações no Estado
CFOP - 6.922 – Operações em outros Estados
Manual de Escrituração Fiscal
131
Dados Adicionais na nota fiscal: o RIPI/2002 exige a inserção da seguinte mensagem:
“Sem valor para acompanhar o produto – Mercadoria para entrega simbólica”.
b) Entrega efetiva da mercadoria:
Natureza da Operação: Outras saídas – Remessa – Entrega Futura.
Código Fiscal:
CFOP -5.116, 5.117 - Operações no Estado
CFOP -6.116, 6.117 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal: mencionar os dados da Nota Fiscal que serviu para o
simples faturamento.
Sobre o destaque do IPI, ver item acima entrega da mercadoria.
Ressaltamos, conforme o § 2º, do artigo 190 do RIPI/2002, caso de produto adquirido
mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser
escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar. Voltar ao sumário
ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE-COMÉRCIO
Suspensão:
A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus se fará com suspensão do
imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção.
Isenção:
São isentos do imposto, os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo
interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédios
de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes,
fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente,
nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8.703, 2.203, a 2.206 e nos códigos 2208.20.00 a
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Dec.-lei 288, de 1967, art. 4°, Dec.-
lei 340, de 22/12/1967, art. 1°, e Dec.-lei 355, de 06/08/1968, art. 1°).
Manutenção dos créditos:
Será mantido e utilizado o credito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagens adquiridos para emprego na industrialização
de produtos, sobre as saídas à ZFM, não fazendo nenhuma alusão às saídas para a
Amazônia Ocidental.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da Operação: Venda
Código Fiscal:
CFOP - 6.109 – Produção Própria ou
CFOP - 6.110 – Adquiridos de Terceiros.
Dados Adicionais: “Suspensão do IPI, conforme art. 71, do RIPI/2002 – Decreto
4.544/02”.
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Manual de Escrituração Fiscal
132
9. ISS
Prestadores de Serviços
Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes
para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Os contribuintes considerados Prestadores de Serviços ou Tomadores de Serviços tem
como responsabilidade tributária o ISS. O cálculo do ISS é o valor do serviço prestado
multiplicado pelo percentual de alíquota aplicada para tal contribuinte.
Responsável Tributário é o responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, também conhecido como ISS. É considerado o
PRESTADOR ou TOMADOR dependendo do tipo de serviço executado.
Conforme artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, o ISS
deve ser recolhido no local da prestação do serviço, independentemente do local do
estabelecimento do prestador de serviço.
O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em
suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todo o
dia do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é
devido no local da prestação do serviço.
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Veremos as situações de RESPONSABILIDADE pelo pagamento do ISS no caso de
retenção do imposto. Vale lembrar que a Lei que rege a competência e responsabilidade
pelo pagamento do imposto é a Lei Complementar Federal nº. 116/03, porém é
importante ressaltar que o executor do serviço prestado deverá observar a legislação do
seu município para averiguar os procedimentos daquela região.
Fato Gerador
Em se tratando de retenção de ISSQN o fato gerador, que ocasiona a retenção é a
EMISSÃO DA NOTA FISCAL / DOCUMENTO FISCAL diante dos serviços
prestados. Constantes na lista de Serviços.
www.portaltributario.com.br/legislacao/lc116.htm
Tipos de Serviços Prestados, Local devido e Responsabilidade Tributária.
O serviço considera prestado, e o imposto DEVIDO NO LOCAL, nas seguintes
hipóteses:
1) Serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País. (no local do tomador ou intermediário sendo este responsável pelo
Na venda de Ativo Imobilizado a Terceiros, a tributação segue:
ICMS – Não-Tributado conforme artigo 4º, inciso XIII do RICMS/PR.
IPI – Não-Tributado conforme artigo 37, letra B, inciso III.
Compra de Material de Uso ou Consumo
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA DE ATIVO
IMOBILIZADO
C.F.O.P. 5551 - 6551
BASE DE CÁLCULO
NÃO PREENCHER
ICMS
NÃO PREENCHER
DADOS ADICIONAIS NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
CONFORME ARTIGO 4º
INCISO XIII, RICMS/PR
DEC. 5141/2001. IPI NÃO TRIBUTADO
CONFORME ARTIGO 37
LETRA B, INCISO III.
Manual de Escrituração Fiscal
146
As mercadorias adquiridas para Uso ou Consumo próprio, não poderão ser creditadas
ICMS / IPI mesmo que venham destacados na Nota Fiscal.
Amostra Grátis
As mercadorias destinadas à distribuição para amostra grátis, são isentas de tributação
de ICMS e IPI.
Para tal isenção estas mercadorias devem seguir alguns critérios, indicação no produto
“amostra grátis”, a quantidade não exceder a 20% do conteúdo da apresentação
comercial, e quando estes produtos for da indústria farmacêutica, deverão destinar-se
exclusivamente a médicos, dentistas, veterinários, etc.
ICMS – Isento nos Termos do Anexo I item 3 do RICMS/PR, Dec. 5141/2001.
IPI – Artigo 51, inciso III do RIPI/2002 – Decreto nº. 4.544 de 26 de Dezembro de
2002 – DOU 27/12/2002.
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NATUREZA DA OPERAÇÃO COMPRA DE MATERIAL
PARA USO OU CONSUMO
C.F.O.P.
1556
NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA DE AMOSTRA
GRÁTIS
C.F.O.P. 5911 - 6911
Manual de Escrituração Fiscal
147
Importante
Essa remessa deve ser representada por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer
mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e
qualidade.
Doação
As saídas de mercadorias a título de Doação são contempladas com o benefício da
isenção do ICMS em alguns casos.
Os CFOPs serão utilizados tanto nas operações isentas quanto nas tributadas.
Icms: Isenção (quando determinada na legislação), ou tributado conforme o caso.
IPI: Tributável Normalmente
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Manual de Escrituração Fiscal
148
Ocorre à isenção do ICMS normalmente nas doações efetuadas para assistência a
vítimas de situação de seca, distribuição de escolas, entidade assistencial, etc.
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NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA EM
BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU
BRINDE.
C.F.O.P. 5910
DADOS ADICIONAIS ISENÇÃO ICMS (QUANDO
DETERMINADO PELA
LEGISLAÇÃO) “SEM VALOR COMERCIAL”
Manual de Escrituração Fiscal
149
Remessa para Demonstração
Por demonstração entende-se a operação que objetiva dar prévio conhecimento da
mercadoria ao destinatário para posteriormente transmitir-lhe a propriedade, se for de
seu interesse.
Importante:
É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em
demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas,
aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas
operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao
estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída. Neste
caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 282 do RICMS/PR Dec.
5141/2001.
NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA PARA
DEMONSTRAÇÃO
C.F.O.P. 5912 - 6912
BASE DE CÁLCULO VALOR DO PRODUTO (NO
CASO DE NÃO SER
MERCADORIA BENEFICIADA
PELA SUSPENSÃO)
ICMS BASE DE CÁLCULO X
ALÍQUOTA VIGENTE
DADOS ADICIONAIS ICMS SUSPENSO
CONFORME ARTIGO 282
DO RICMS/PR, DEC. 5141/2001
Manual de Escrituração Fiscal
150
Remessa para Conserto
Os produtos que destinarem a conserto e reparos em geral, não sofrerão incidência:
ICMS - conforme Artigo 272 do RICMS/PR – Dec. 5141/2001.
IPI - conforme artigo 5º, inciso XI do RIPI.
Importante:
A mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 180 dias. Sendo:
Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Conserto
C.F.O.P.: 5916 – 6916 (valor da mercadoria / bem recebido para conserto)
5102 – 6102 (mercadorias empregadas)
5949 – 6949 (valor cobrado pelo serviço)
Base de Cálculo: Valor das mercadorias usadas no conserto (usa-se o diferimento
parcial se a mercadoria consertada for destinada à revenda)
ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente Dados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.
NATUREZA DA
OPERAÇÃO REMESSA PARA
CONSERTO
C.F.O.P 5915 - 6915
BASE DE CÁLCULO NÃO PREENCHER
ICMS NÃO PREENCHER
DADOS ADICIONAIS ICMS SUSPENSO
CONFORME ARTIGO 272
DO RICMS/PR - DEC. 5141/2001.
IPI CONFORME ARTIGO
5º INCISO XI DO RIPI.
Manual de Escrituração Fiscal
151
ICMS das peças parcialmente diferido cfe. Artigo 87-A do RICMS/PR Dec.5141/2001
(se houver diferimento das peças empregadas).
Nota
A mão de obra pode ser cobra através de Nota Fiscal de serviço (série F).
Consignação de Mercadorias
Consiste na operação pela qual uma pessoa envia mercadoria a outra, para que sejam
vendidas por sua conta, a preço e condições preestabelecidas.
Na Operação de CONSIGNAÇÃO deve-se destacar o ICMS e o IPI tanto na Remessa,
quando no Retorno das mercadorias.
Remessa : Destaca-se o ICMS e o IPI.
Importante
Havendo retorno, de mercadorias, deve-se emitir uma nota fiscal com o destaque do
ICMS e o IPI se devido assim como fora a Remessa.
NATUREZA DA
OPERAÇÃO REMESSA EM
CONSIGNAÇÃO
C.F.O.P 5917 - 6917
BASE DE CÁLCULO VALOR DO PRODUTO
ICMS BASE DE CÁLCULO X
ALÍQUOTA VIGENTE
DADOS ADICIONAIS NOTA FISCAL EMITIDA
NOS TERMOS DO
ARTIGO 534 DO
RICMS/PR – DEC. 5141/2001.
Manual de Escrituração Fiscal
152
Venda de Mercadorias do Consignante para o Consignatário
Se no processo de remessa e retorno, houve venda total ou parcial destas mercadorias,
deve-se emitir uma nota fiscal para efeito de Faturamento sem o destaque do ICMS e o
IPI.
Venda para Entrega Futura
Ocorre a Venda para Entrega Futura quando o adquirente virá a receber a mercadoria
em data posterior ao faturamento ou ao contrato de compra e venda.
Na operação de Venda para entrega futura, gera-se operação de duas notas fiscais, sendo
uma para efeito de Simples Faturamento e outra para Entrega da Mercadoria.
A legislação do ICMS diz que deverá destacar o ICMS no momento da circulação da
mercadoria, ou seja, na segunda nota fiscal emitida de Venda.
Já a legislação do IPI, diz que é facultativo o destaque o IPI no momento do
faturamento, ou no momento da venda (entrega), este é um assunto polêmico. Se houver
emissão da nota fiscal, fica obrigatório o destaque do IPI, conforme art. 333, inciso VII,
parágrafo 3º e artigo 336.
NATUREZA DA
OPERAÇÃO VENDA DE MERCADORIA
REMETIDA EM
CONSIGNAÇÃO
C.F.O.P 5113 - 6113 (INDÚSTRIA)
5114 - 6114 (COMÉRCIO)
BASE DE CÁLCULO NÃO PREENCHER
ICMS NÃO PREENCHER
DADOS ADICIONAIS SIMPLES FATURAMENTO
EM CONSIGNAÇÃO, REF. NF. ... DE .../.../... NA
QUAL FOI DESTACADO
ICMS (R$ ..........), CONFORME ARTIGO 535
DO RICMS/PR – DEC.
5141/2001.
Manual de Escrituração Fiscal
153
Exemplificaremos abaixo as notas fiscais de Simples Faturamento e Venda.
Simples Faturamento
NATUREZA DA
OPERAÇÃO VENDA PARA ENTREGA
FUTURA – SIMPLES
FATURAMENTO
C.F.O.P
5922 - 6922
BASE DE CÁLCULO
NÃO PREENCHER
ICMS
NÃO PREENCHER
DADOS ADICIONAIS NOTA FISCAL EMITIDA
NOS TERMOS DO
ARTIGO 266
RICMS/PR – DEC. 5141/2001.
Manual de Escrituração Fiscal
154
Entrega Efetiva da Mercadoria
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11. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SAÍDAS
Todos impostos destacados na NOTA FISCAL DE SAÍDA deverão ser levados a débito
no Registro de Saídas Modelo 2, 2A.
Exemplo:
Venda 5.101
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do IPI R$ 100,00
Valor do ICMS R$ 180,00
Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00
ICMS IPI
CFOP VALOR
CONTÁBIL
BASE
DE
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIBUT.
OUTRAS
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO TRIB.
OUTRAS
NATUREZA DA
OPERAÇÃO REMESSA DE ENTREGA
FUTURA (VENDA)
C.F.O.P 5116 - 6116 (INDÚSTRIA)
5117 – 6117 (COMÉRCIO)
BASE DE CÁLCULO
VALOR DO PRODUTO
ICMS BASE DE CÁLCULO X
ALÍQUOTA VIGENTE
DADOS ADICIONAIS REFERENTE NOTA
FISCAL DE SIMPLES
FATURAMENTO Nº. .......... DE ...../...../.....
NO VALOR TOTAL DE R$
.............. .
Manual de Escrituração Fiscal
155
CALCULO
5101
1.100,00
1.000,00
180,00
1.000,00
100,00
ENTRADAS
a) Quando adquirimos mercadorias para o nosso Processo Produtivo ou para
Comercialização e que conste os impostos na respectiva nota fiscal, escrituramos no
Livro Registro de Entradas Modelo 1, 1A com crédito dos impostos.
Exemplo:
CFOP 1.101
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do IPI R$ 100,00
Valor do ICMS R$ 180,00
Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00
ICMS IPI
CFOP VALOR
CONTÁBIL
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIBUT.
OUTRAS
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIB.
OUTRAS
1101
1.100,00
1.000,00
180,00
1.000,00
100,00
b) Quando adquirimos mercadorias para o nosso USO e / ou CONSUMO PRÓPRIO,
não temos direito ao crédito dos impostos, mesmos destacados na nota fiscal.
Escrituramos o valor contábil na coluna própria e nas colunas OUTRAS, também
escrituramos o valor contábil.
Exemplo:
CFO 1.556
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do IPI R$ 100,00
Valor do ICMS R$ 198,00
Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00
ICMS IPI
CFOP VALOR DEBITO ISENTAS OUTRAS BASE DEBITO ISENTAS
Manual de Escrituração Fiscal
156
CONTÁBIL BASE
DE
CALCULO
DO
IMPOSTO
NÃO
TRIBUT.
DE
CALCULO
DO
IMPOSTO
NÃO
TRIB.
OUTRAS
1556
1.100,00
1.100,00
1.100,00
c) Quando adquirimos mercadorias para o nosso ATIVO-FIXO e que conste os
impostos na respectiva nota fiscal, escrituramos no Registro de Entradas Modelo 1,
1A sem crédito do ICMS e sem crédito do IPI.
O crédito do ICMS será escriturado no Livro de Apuração do ICMS Modelo 9 em
48 vezes.
Exemplo:
CFO 1.551
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do IPI R$ 100,00
Valor do ICMS R$ 198,00
Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00
ICMS IPI
CFOP VALOR
CONTÁBIL
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIBUT.
OUTRAS
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIB.
OUTRAS
1551
1.100,00
1.100,00
1.100,00
d) Ao adquirir mercadoria de comerciante (não-contribuinte de IPI), para ser aplicada
no processo produtivo podemos creditar 50% do valor do IPI que teríamos direito se
adquirido de contribuinte desse imposto. (Fonte: artigo 165 do RIPI – Decreto
4.544/02)
Exemplo:
CFO 1.101
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do ICMS R$ 180,00
Valor total da nota fiscal R$ 1.000,00
Alíquota do IPI 10%
Manual de Escrituração Fiscal
157
ICMS IPI
CFOP VALOR
CONTÁBIL
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIBUT.
OUTRAS
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIB.
OUTRAS
1101
1.000,00
1.000,00
180,00
476,19
47,62
476,19
Encontrando o valor do valor do IPI
BC = {VC : [(1 + %IPI : 2 : 100)] : 2}
Exemplo: Valor Contábil (VC) = R$ 1.000,00 Alíquota do IPI = 10%
BC = {1.000,00 : [(1 + 10 : 2 : 100)] :2} =
{1.000,00 : [(1 + 5 : 100)] : 2} =
{1.000,00 : [(1 = 0,05)] : 2} =
1.000,00 : 1,05 : 2
BC = 952,38 : 2
BC = 476,19
FÓRMULA REDUZIDA
BC = [VALOR CONTÁBIL : (2 + ALÍQUOTA DO IPI)]
BC = [1.000,00 : 2 + 0,10)]
BC = 1.000,00 : 2,10
BC = 476,19
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12. LIVROS FISCAIS
Uma das obrigações acessórias pertinentes aos contribuintes do ICMS e às pessoas
inscritas no Cadastro de Contribuinte ICMS – CAD / ICMS é o registro em Livros
Fiscais, das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que realizarem.
Deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um de seus estabelecimentos
os seguintes Livros Fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A.
destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a
qualquer título, ou de serviço por este tomado.
Manual de Escrituração Fiscal
158
b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A.
destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a
qualquer título, ou de serviço por este tomado.
Nota: Os Livros de Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2,
serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, as legislações do IPI e do
ICMS. Quanto aos livros Registros de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas,
modelo 2-A, segue a mesma regra, ou seja, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos
apenas à legislação do ICMS.
d) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.
destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso
interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, a produção,
bem como as quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
d) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5.
destina-se à escrituração da confecção de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte
usuário, bem como a lavratura de termos de ocorrências.
f) Registro de Inventário, modelo 7.
destina-se a arrolar,pelos seus valores e com especificações que permitam sua
perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os
produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.
g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
destina-se a registrar, mensalmente, os totais dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, das operações de entradas e saídas e das prestações,
extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações
e Prestações – CFOP e o Código da situação Tributária – CST.
h) Movimentação de Combustíveis
Este modelo de livro, bem como suas regas de preenchimento foram estabelecidos pela Portaria DNC (Departamento Nacional de Combustíveis).
i) Movimentação de Produtos (Ajuste SINIEF 04/01)
nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente, será utilizados pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR, e Transportador
Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, para registro diário dos
estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene,
exceto o de aviação, e óleos combustíveis.
Escrituração dos Livros Fiscais
Manual de Escrituração Fiscal
159
Livro de Registro de Entrada
Modelo 1 – utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, à legislação do IPI e
do ICMS.
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias
que não transitem pelo estabelecimento adquirente.
Os lançamentos serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração, atrasar-se
por mais de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado.
A escrituração deverá ser encerrada e totalizada no último dia de cada mês, sem
prejuízo do levantamento dos subtotais, para fins de apuração diferenciada do IPI.
Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas
quantas forem às naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e
Código de Situação Tributária.
Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:
a) Data de Entrada
a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do
serviço.
b) Documento Fiscal
a espécie, a série, os números de ordem inicial e final e a data de emissão dos
documentos fiscais, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se
tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias.
c) Procedência
abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território.
d) Valor Contábil
o valor total constante do documento fiscal
e) Codificação
Código Fiscal: O Código Fiscal de Operações e Prestações;
ICMS: Valores Fiscais – Operações ou Prestações com débito do Imposto;
Base de Cálculo: o valor sobre qual incide o ICMS;
Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicado no item anterior;
Imposto Creditado: o valor do imposto creditado.
f) ICMS – Valores Fiscais
Isentas ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada com isenção, imunidade do Imposto ou não-incidência, bem
como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando
for o caso;
Manual de Escrituração Fiscal
160
Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja
saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do
imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.
g) Observações
informações diversas.
Colunas destinadas ao IPI serão observadas a legislação federal pertinente. Poderão ser
lançadas englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais
relativos a:
Mercadorias adquiridas para uso ou consumo, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado;
Serviços de transporte tomados;
Aquisição de mercadorias pelos estabelecimentos prestadores de serviços de
transporte que tenham optados pelo crédito presumido condicionado ao não
aproveitamento de créditos, que serão totalizados segundo o Código Fiscal de
Operações e Prestações;
Serviços de comunicação tomados.
Ao final do período de apuração para fins de elaboração da Guia de Informação e
Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e
acumuladas às operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base
de calculo”, “outras” e na coluna “observações” o valor do imposto pago por
substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da
prestação de serviço.
Modelo Registro de Entrada (clique na figura para visualizar melhor)
Manual de Escrituração Fiscal
161
Livro Registro de Saída
O livro de Registro de Saídas, modelo 2, é utilizado pelos contribuintes sujeitos,
simultaneamente à legislação do IPI e do ICMS.
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de
propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.
Os lançamentos serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração, atrasar-se
por mais de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado.
Manual de Escrituração Fiscal
162
A escrituração deverá ser encerrada e totalizada no último dia de cada mês, sem
prejuízo do levantamento dos subtotais, para fins de apuração diferenciada do IPI.
Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas
quantas forem às naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e
Código de Situação Tributária.
Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:
a) Documento Fiscal
a espécie, a série, os números de ordem inicial e final e a data de emissão dos documentos fiscais.
b) Valor Contábil
o valor total dos documentos fiscais.
c) Codificação
Código Fiscal: O Código Fiscal de Operações e Prestações;
ICMS: Valores Fiscais – Operações ou Prestações com débito do Imposto;
Base de Cálculo: o valor sobre qual incide o ICMS;
Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicado no item anterior;
Imposto debito: o valor do imposto debitado.
d) ICMS – Valores Fiscais
Isentas ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do
IPI, se consignada com isenção, imunidade do Imposto ou não-incidência, bem
como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando
for o caso;
Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja
saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do
imposto ou atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.
e) Observações
informações diversas.
O transportador estabelecido e inscrito no Estado, cujas prestações tenham se iniciado
em outra unidade da Federação, escriturará o conhecimento emitido nas colunas
relativas a “Documento Fiscal” e “Observações” indicando nesta, que o imposto foi
pago no Estado do inicio da prestação, anexando os comprovantes de pagamento ao
conhecimento correspondente.
Ao final do período de apuração para fins de elaboração da Guia de Informação e
Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e
acumuladas às operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base
de calculo”, “outras” e na coluna “observações” o valor do imposto pago por
substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da
prestação de serviço.
Manual de Escrituração Fiscal
163
Modelo Registro de Saída (clique na figura para visualizar melhor)
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Livro Registro de Apuração do ICMS:
Este também é obrigatório para todas as empresas, nele são especificados os totais das
operações com ou sem o crédito do imposto para as notas de entradas e saídas do
período. O livro é composto pelos termos de abertura e encerramento.
Modelo Livro Registro de Entradas
Manual de Escrituração Fiscal
164
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Modelo Livro Registro de Saídas
Manual de Escrituração Fiscal
165
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Livro Registro de Apuração do IPI
Manual de Escrituração Fiscal
166
Este livro é obrigatório para todas as empresas enquadradas como indústrias, nele são
especificados os totais das operações com ou sem o crédito do imposto para as notas de
entradas e saídas do período, ele é composto pelos termos de abertura e encerramento.
Modelo Livro Registro de Entradas
Manual de Escrituração Fiscal
167
Modelo Livro Registro de Saídas
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Manual de Escrituração Fiscal
168
13. CÁLCULOS DE TRIBUTOS
Não - Cumulatividade - Efetiva-se a não - cumulatividade, o momento da apuração do
valor do imposto a ser pago. As entradas / recebimentos geram um crédito e as saídas ou
prestações de serviços geram um débito.
A não - cumulatividade serve para não haver bi-tributação, ou seja, não recolher / pagar
duas ou mais vezes pelo mesmo tributo.
O cálculo dos tributos que utilizam o princípio da não - cumulatividade é composto
pelos débitos subtraindo os créditos.
Exemplo
Débitos = a pagar / recolher (devedor) = Saídas
Créditos = a compensar (credor) = Entradas
Se os Débitos > Créditos = a pagar
Se os Créditos > Débitos = a compensar
Podemos dizer que nos tributos ICMS, IPI, das empresas de tributação pelo LUCRO
REAL, obedecem aos critérios da não-cumulatividade.
ICMS
As empresas enquadradas no regime RPA para recolhimento do ICMS obedecem ao
principio da não - cumulatividade, ou seja, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.
O cálculo do ICMS é:
Débitos - Créditos
Se os Débitos > Créditos = a pagar
Se os Créditos > Débitos = a compensar
Exemplo de ICMS a Pagar:
Débitos
Operações de Saídas.................................................... 815,93
Créditos
Operações de Entradas................................................. (670,28)
Saldo Credor do período anterior....................................... 0,00