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Manual Da Accao Executiva

Apr 14, 2018

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Paulo Freitas
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    Direco-Geral da Administrao da Justia

    Texto de apoio

    formao de oficiais de justia

    Agosto/2003Centro de Formao de Oficiais de Justia

    Av. 5 de Outubro, 125, 1. e 2. - 1069-044 Lisboa

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    REFORMA DA ACO EXECUTIVA

    Decreto-Lei n. 38/2003,

    de 08 de Maro

    Prembulo:

    No uso da autorizao legislativa concedida pela Lei n. 23/2002, de 21 de

    Agosto, altera o Cdigo de Processo Civil, o Cdigo Civil, o Cdigo do Registo

    Predial, o Cdigo dos Processos Especiais de Recuperao da Empresa e de Falncia,

    o Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio, o Cdigo de Processo do

    Trabalho, o Cdigo dos Valores Mobilirios e legislao conexa, alterando o regime

    jurdico da aco executiva.

    A reviso do Cdigo de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n. 329-A/95,

    de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n. 180/96, de 25 de Setembro, complementada

    pelo Decreto-Lei n. 274/97, de 8 de Outubro, que alargou o mbito do processo

    sumrio de execuo, e pelo Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, que reformou,

    revitalizando-o, o processo de injuno, manteve, nas suas linhas gerais, o esquema dos

    actos executivos, cuja excessiva jurisdicionalizao e rigidez tem obstado satisfao,

    em prazo razovel, dos direitos do exequente. Os atrasos do processo de execuo tm-

    se assim traduzido em verdadeira denegao de justia, colocando em crise o direito

    fundamental de acesso justia.

    Identificadas as causas e os factores de bloqueio do processo executivo

    portugus, o XIV Governo Constitucional preparou, submeteu a debate pblico e

    aperfeioou, sem ter chegado a aprov-lo, um projecto de reforma da aco executiva

    que, sem romper a sua ligao aos tribunais, atribuiu a agentes de execuo a

    iniciativa e a prtica dos actos necessrios realizao da funo executiva, a fim

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    de libertar o juiz das tarefas processuais que no envolvem uma funo

    jurisdicional e os funcionrios judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal.

    Coube ao XV Governo Constitucional aprofundar a reforma projectada. F-lo

    suprimindo pontos de praticabilidade discutvel, como o da atribuio de competncias

    executivas s conservatrias do registo predial, demarcando mais nitidamente o plano

    da jurisdicionalidade, estendendo o esquema de garantias do executado e alargando o

    campo de interveno do solicitador de execuo, em detrimento do oficial de justia e

    do de outros intervenientes acidentais no processo.

    Dentro e fora do domnio estrito da execuo, so alterados muitos outros pontos

    do regime processual vigente, bem como alguns preceitos de direito substantivo com

    eles conexos. Optou-se por conservar, tanto quanto possvel, a ordem dos artigos do

    Cdigo e procurou-se conciliar rigor, clareza e conciso na redaco dos preceitos,

    aproveitando-se, inclusivamente, para clarificar o sentido de algumas alteraes

    recentes de interpretao duvidosa.

    No so alterados o elenco e os requisitos dos ttulos executivos. Mas a

    natureza do ttulo executivo constitui juntamente com o valor da execuo, a

    natureza do bem a penhorar e a prvia notificao do executado , um dos factores

    que dispensam, em regra, o despacho liminar e a citao prvia, dando

    precedncia penhora.

    Assim, mantm-se a regra da penhora sem necessidade de prvio despacho

    judicial para a execuo de sentena e para o requerimento de injuno no qual tenha

    sido aposta a frmula executria. Alarga-se, porm, esta regra s aces em que o ttulo

    executivo uma deciso arbitral ou um documento particular com determinadas

    caractersticas.Assim, no h lugar a despacho liminar, nem a citao prvia do executado

    nas execues baseadas em:

    a) Documento exarado ou autenticado por notrio, ou documento

    particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor

    desde que:

    i) O montante da dvida no exceda a alada do tribunal da

    relao e seja apresentado documento comprovativo da

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    credores conhecidos, com supresso da citao edital dos desconhecidos e significativa

    limitao dos privilgios creditrios, assegura que a reclamao de crditos, a existir,

    corra paralelamente s oposies.

    A limitao dos privilgios creditrios, nunca afectando direitos dos

    trabalhadores, concretiza-se atravs da limitao da sua possibilidade de reclamao,

    tratando-se de privilgio creditrio geral, mobilirio ou imobilirio, quando:

    a) A penhora tenha incidido sobre bem s parcialmente penhorvel, outro

    rendimento peridico, ou veculo automvel;

    b) Sendo o crdito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha

    incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, ou depsito bancrio em

    dinheiro;

    c) Sendo o crdito do exequente inferior a 190 UC, este requeira

    procedentemente a consignao de rendimentos, ou a adjudicao, em dao em

    cumprimento, do direito de crdito no qual a penhora tenha incidido, antes de

    convocados os credores. Por outro lado, estabelece-se a regra segundo a qual a

    quantia a receber pelo credor com privilgio creditrio geral reduzida na

    medida do necessrio ao pagamento de 50% do crdito do exequente, desde que

    no ultrapasse 50% do remanescente do produto da venda, nem exceda o valor

    correspondente a 250 UC.

    Admite-se a formao, no prprio processo de execuo, de ttulo executivo

    parajudicial a favor do credor com garantia real, o que dispensar em muitos casos o

    recurso aco do artigo 869. do Cdigo.

    Igual possibilidade admitida contra o cnjuge do executado, quando este ou o

    exequente pretendam que a dvida seja comum. Nomeadamente, quando o exequente

    tenha fundamentadamente alegado que a dvida, constante de ttulo diverso de sentena,

    comum, ainda o cnjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo,

    declarar se aceita a comunicabilidade da dvida, com a cominao de, se nada disser, a

    dvida ser considerada comum.

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    favorecida a adjudicao de bens, que dispensar, em alguns casos, a pesada

    tramitao que hoje se segue ao requerimento do credor que a pretenda. Quanto venda

    executiva, nela tem papel fundamental o agente de execuo, que pode, em certas

    circunstncias, ser encarregado da prpria realizao da venda por negociao

    particular. abertura das propostas em carta fechada continua a presidir o juiz da

    execuo, quando imvel o bem a vender ou quando, tratando-se dum

    estabelecimento comercial, ele prprio, solicitado para tanto, o determine. To-pouco

    dispensvel a interveno do juiz na autorizao da venda urgente. Mas, nos outros

    casos, a venda ser realizada, em princpio, sem interveno judicial, o mesmo

    acontecendo com o pagamento.

    Nos casos em que tem lugar, a interveno jurisdicional far-se- atravs de

    magistrados judiciais afectos a juzos de execuo e s atravs dos magistrados do

    tribunal de competncia genrica quando no sejam criados esses juzos com

    competncia especfica. Visa-se assim conseguir maior eficcia e consequente

    celeridade na administrao da justia, nesta expectativa se fundando solues como a

    de suspender a aco executiva quando o executado se oponha execuo aps a

    penhora. So, alis, estabelecidos prazos curtospara os despachos judiciais a proferir

    no processo de execuo e para as decises dos processos declarativos (de oposio ou

    reclamao) que nele se enxertam.

    Passam os tribunais portugueses a ter competncia internacional exclusiva

    para as execues sobre bens existentes em territrio nacional, em consonncia com

    o regime do Regulamento (CE) n. 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000.

    Aproveita-se a nova figura do solicitador de execuo para lhe atribuir a citao

    pessoal do ru na aco declarativa, simultaneamente se fazendo cessar a

    modalidade, da citao postal simples. Mantm-se a regra da primeira tentativa de

    citao se fazer por via postal, mas sempre registada. Caso tal tentativa se frustre, a

    citao feita por agente de execuo atravs de contacto directo com o citando.

    Em coerncia, repristina-se a regra da notificao das testemunhas por avisopostal registado.

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    De entre as outras alteraes ora introduzidas, destaque-se

    a que repristina a regra da deciso imediata das reclamaes das partes

    sobre a seleco da matria de facto,

    a que atribui, em regra, efeito suspensivo ao recurso da deciso da 1.

    instncia,

    a que dispensa, em certos casos, a aco declarativa prvia ao recurso de

    reviso da sentena,

    a que no processo de falncia, permite ao liquidatrio impugnar os

    crditos reclamados

    e a que, no processo de arbitragem voluntria, exclui a interveno

    judicial prvia na determinao do objecto do litgio sobre o qual no

    haja acordo das partes.

    Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a

    Cmara dos Solicitadores, a Comisso Nacional de Proteco de Dados, a Comisso do

    Mercado de Valores Mobilirios, a Associao Portuguesa de Bancos e as estruturas

    associativas e sindicais dos juzes e dos funcionrios judiciais.

    ...

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    INTRODUO

    Com a reforma da aco executiva, que teve por finalidade retirar parte daactividade processual aos tribunais, deixando para estes a sua verdadeira funo dedirimir litgios, foram criados intervenientes da aco executiva nomeadamentesecretarias deexecuo, o juiz de execuo e o agente executivo, os quais vo serauxiliados pelo novo registo informtico de execues. Registo este que daqui a um anodever abranger todas as aces executivas pendentes nos tribunais (novas e antigas),assim como os processos de falncia.

    O novo diploma, sem romper a sua ligao aos tribunais, atribui ao agente deexecuo a iniciativa e a prtica dos actos necessrios realizao da funo executiva,a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que no envolvem uma funo

    jurisdicional e os funcionrios judiciais de tarefas a praticar fora dos tribunais.

    A aco executiva ser conduzida nas secretarias de execuo, as quais tmcompetncia para efectuar todas as diligncias necessrias normal tramitao daexecuo que no sejam da competncia do agente de execuo, atravs dos oficiais de

    justia.

    O JUIZ DE EXECUO

    Ojuiz de execuo tem por funo supervisionar toda a aco executiva, resolveros litgios e efectuar o controlo geral do processo (cfr. art. 809.), competindo-lhe,nomeadamente:

    - Proferir o despacho liminar, quando deva ter lugar, nomeadamente, nos termosdo art. 812. - A, n. 2. Podendo este consistir em :

    a) Despacho de aperfeioamento (art. 812., n. 4);b) Despacho de indeferimento liminar (art. 812., n. 1 e 2);c) Despacho que rejeite parte do ttulo executivo (art. 812. n. 3);d) Despacho de citao (cfr. art. 812., n. 6). Note-se que a regra haver

    despacho de citao quando h despacho prvio (cfr. art. 812.- B).

    - Julgar a oposio execuo (art.s 813. a 816.) e ou penhora (art. s 863.A e 863. -B);- Verificar e graduar os crditos (cfr. art.s 865. a 869.);- Julgar as reclamaes dos actos praticados pelo agente de execuo;- Decidir outras questes levantadas pelas partes, pelo agente de execuo oumesmo por terceiros intervenientes.

    O n. 2 do art. 809. prev a aplicao de multa parteapresentante de requerimento considerado injustificado, devalor compreendido entre UC e 10 UC e cobrvel nostermos do art. 103. do (cfr. art.s 102., al. b) e 103. doCdigo das Custas Judiciais).

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    Apresenta-se, em seguida, uma sntese de alguns actos que requerem a

    interveno do juiz de execuo:

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    Art.s Actividade Obs.

    804., n. 2 Apreciao da prova no documental da obrigaocondicional ou da prestao alternativa.

    805., n. 5 Liquidao por rbitros. Art. 12. da Lei n.31/86, de 29/8

    808., n. 1 Controlo dos actos do agente de execuo.808., n. 4 Destituio do solicitador de execuo,

    oficiosamente ou a requerimento do exequente.Art. 130. doEstatuto da Cmarados Solicitadores,aprovado pelo Dec.Lei n. 88/2003, de26/Junho

    809. Competncias genricas do juiz de execuo.811., n. 2 Deciso da reclamao da recusa do requerimento

    executivo pela secretaria.812., n.s 1e 2, 4 e 6 Despacho liminar quando haja lugar.

    Art. 809., n. 1-a). Aplica-se tambms execues paraentrega de coisacerta (art.s928./931.) e paraprestao de facto(art.s 933. a 942.)por fora do art.

    466., n. 2.812.-A, n.3

    Despacho provocado por oficial de justia nasexecues dispensadas de despacho liminar.

    812.-B, n.s3 e 4

    Deciso dos pedidos de dispensa de citao prvia.

    817. a 819. Julgamento da oposio execuo. Art. 809., n. 1-b)820. Pode conhecer oficiosamente das questes a que

    aludem os n.s 3 (indeferimento parcial do

    requerimento executivo) e 5 (convidar o exequente

    a suprir irregularidades ou vcios) , bem como a

    alnea c) do n. 7 do mesmo artigo (execues

    fundadas em ttulo extrajudicial contrado para

    aquisio de habitao prpria hipotecada em

    garantia) at ao primeiro acto de transmisso de

    bens penhorados.

    E ordena o levantamento da penhora no caso de

    julgar extinta a execuo (n.2 do art. 820.).

    824., n.s 4e 5 Alterar os limites mnimos da penhora

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    estabelecidos neste artigo.

    833., n. 3 Autoriza o agente de execuo, e a pedido deste, aconsultar informao protegida pelo sigilo fiscal.

    838., n. 4 Se a questo lhe for colocada, pode decidir sobre a

    eventual sustao da execuo at que se

    demonstre o registo definitivo da penhora de

    imvel.

    840., n. 2 Determina, a pedido do agente de execuo, a

    requisio de fora pblica para entrega efectiva deimvel penhorado ao depositrio (a pedido do

    agente de execuo).

    Semelhante ao art.848., n. 3

    842.-A Pode autorizar o levantamento da penhora sobre

    um ou mais dos imveis resultantes da diviso ou

    fraccionamento, a requerimento do executado.

    843., n. 2 Decide sobre o modo de explorao dos bens

    penhorados, quando no haja acordo entre oexequente e o executado.

    Pode ter aplicaosubsidiria e

    complementar aoart. 862.-A, n. 3.

    848., n. 2 Decide o incidente suscitado sobre a pertena de

    bens dum terceiro depois de penhorados ao

    executado.

    848., n. 3 Determina, a pedido do agente de execuo, a

    requisio de fora pblica para forar a entrada no

    domiclio do executado ou de terceira pessoa.

    Semelhante ao art.840., n. 2

    852. e 853. Decide pedido de autorizao de navio penhorado a

    navegar.

    854. Decreta o arresto de bens do depositrio infiel e

    ordena o levantamento do mesmo arresto quando

    aps o pagamento do valor do depsito, das custas

    e acrscimos.

    856., n. 5 Autoriza, a requerimento do exequente, do

    executado e dos credores reclamantes a prtica dos

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    actos que se afigurem indispensveis conservao

    do direito de crdito penhorado.861.-A, n.1

    Autoriza a penhora de depsitos bancrios.

    862., n.4 Quando solicitado, pronuncia-se sobre a

    inconvenincia da venda da totalidade do

    patrimnio autnomo ou do bem atingido s em

    parte pela penhora.

    863.-A e863.-B

    Julga a oposio penhora Art. 809., n. 1-b)

    865. a 869. Verifica e gradua os crditos reclamados Art. 809., n. 1-b)870. Suspende a execuo, a requerimento de qualquer

    credor que comprove pender processo especial de

    recuperao de empresa ou de falncia.

    871. A requerimento do agente de execuo, do

    exequente, do executado ou de qualquer credor

    susta a execuo em que se efectuar a ltima

    penhora sobre os mesmos bens.875.,n. 7 Requerida a adjudicao de direito de crdito cuja

    data de vencimento esteja prxima, o juiz pode

    suspender a execuo at essa data.

    876., n. 3 Preside abertura de propostas na venda de imvel

    e de estabelecimento comercial.

    Cfr. art.s 901.-A e893., n. 1

    880., n. 4 Decide o desacordo entre o executado e o

    consignatrio de bem locado.886.-A, n.5

    Aprecia e decide o desacordo manifestado por

    exequente, executado e credores reclamantes

    relativamente modalidade da venda determinada

    pelo agente de execuo.

    886.-C, n.1

    Autoriza a venda antecipada de bens, sob

    requerimento do exequente, do executado ou do

    depositrio dos bens a vender.

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    889., n. 3 Pode determinar que a venda se efectue no tribunal

    da localizao dos bens, invertendo a regra geral davenda no tribunal onde corre a execuo.

    893., n. 1 Preside abertura das propostas na venda por

    propostas em carta fechada.

    898., n.s 1e 2

    Ordena o arresto a requerimento do agente de

    execuo, quando o proponente ou o preferente no

    depositem o preo.

    E ordena o levantamento do arresto aps opagamento.

    901.-A Determina, a requerimento do agente de execuo,

    do exequente, do executado ou de qualquer credor

    com garantia real a realizao da venda por

    propostas em carta fechada de estabelecimento

    comercial de valor consideravelmente elevado.

    E determina ainda se preside abertura das

    propostas.

    Cfr. art. 876., n. 3

    904, al. c) Decide a venda por negociao particular com

    fundamento na urgncia da venda.

    905., n. 2 Pode encarregar da venda por negociao particular

    o solicitador de execuo, perante o desacordo

    entre os credores ou a oposio do executado.

    907. Decide reclamaes sobre a venda.

    908. Decide sobre a anulao da venda e a

    indemnizao do comprador.

    916. Ordena a liquidao da responsabilidade do

    executado a requerimento de quem (executado ou

    terceira pessoa) depositar voluntariamente o crdito

    exequendo ou a diferena entre este e o produto da

    venda e as custas (n. 1).

    939., n. 1940., n. 1

    Fixa prazo para prestao de facto a pedido do

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    exequente formulado no requerimento executivo.

    Isto sucede quando o ttulo executivo no designe oprazo dentro do qual o facto deva ser prestado.

    Em tais circunstncias, o processo inicialmente

    concluso ao juiz.

    942. Ordena a demolio da obra custa do executado e

    a indemnizao do exequente, ou fixa apenas o

    montante desta ltima, quando no haja lugar

    demolio isto quando reconhea a falta de

    cumprimento da obrigao negativa, ou seja, de

    no praticar algum facto.

    O AGENTE DE EXECUO

    nova figura criada pela reforma compete assegurar o andamento normal doprocesso executivo, praticando doravante uma parte significativa dos actos processuaisque no regime cessante incumbiam secretaria, tais como citaes, notificaes,

    penhoras e vendas, e simultaneamente alguns actos retirados esfera das competnciasimediatas do juiz como o caso da deciso sobre a venda prevista no art. 886.-A, n. 1.

    Embora o juiz deixe de ter uma interveno sistemtica na aco executiva, atodo o tempo pode exercer o controlo regulador e tutelar do processo, nos termos

    previstos no n. 1 do art. 809..

    De acordo com o disposto no n. 2 do art. 808., em princpio, as funes deagente de execuo so desempenhadas por solicitador de execuo que, sobfiscalizao da Cmara dos Solicitadores e na dependncia funcional do juiz da causa,exerce as competncias especficas de agente de execuo e as demais funes que lhe

    forem atribudas por lei, conforme definio do art. 116. do Estatuto da Cmara dosSolicitadores aprovado pelo Dec. Lei n. 88/2003, de 26/04.

    S assim no ser nas execues por custas, multas e outras quantias contadas

    ou liquidadas, em que o agente de execuo ser sempreoficial de justia.

    E nas demais execues quando no houver solicitador deexecuo inscrito no crculo judicial onde correr o processoou quando ocorrer alguma causa de impossibilidade de entreas previstas nos artigos 120. a 122., 129. e 130. do

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    Estatuto da Cmara dos Solicitadores1 (incompatibilidade,impedimento, escusa, substituio, destituio) - cfr. art.808., n.s 2 (parte final) e 3.

    A ttulo de exemplo podemos referir os casos em que ao nico solicitador deexecuo inscrito na rea do crculo sejam atendidos o pedido de suspenso de aceitarnovos processos nos termos do art. 122. do Estatuto ou o pedido de escusa por sermandatrio judicial de uma das partes (cfr. art.s 120., n. 1-a) e 122., n. 3-b) doEstatuto) ou ainda por ser cunhado de uma das partes (art.s 121., n. 1 do Estatuto e122., n. 1-b) do Cdigo de Processo Civil por fora do art. 125., n. 2 do mesmoCdigo).

    E vem a propsito lembrar a eventualidade de uma execuo ser iniciada com umsolicitador de execuo designado e por motivos sobrevindos ele vir a ser substitudo

    por um oficial de justia, em virtude de no haver outro solicitador de execuo nocrculo, hiptese que, alis, mereceu j a ateno do legislador de custas (cfr. art. 3.,n. 3 do Decreto-Lei n. ______/____, de _________, diploma que aprovou o regimeespecial de custas judiciais para a nova aco executiva).

    Competncias

    O n. 1 do art. 808. atribui ao agente de execuo competncia para efectuartodas as diligncias do processo executivo, tais como citaes, notificaes,

    publicaes, penhoras, vendas, salvo quando a lei determine o contrrio, sem prejuzo

    do poder geral do controlo do processo pelo juizde execuo.

    Tem sido suscitada a dvida sobre se as notificaes a realizar pelo agente deexecuo abrangiam igualmente as que hajam de efectuar-se no mbito dos apensosdeclarativos, tais como a oposio ( execuo e penhora) ou da reclamao decrditos, habilitao de sucessores, embargos de terceiro ou outros procedimentosincidentais de natureza declarativa, e bem assim as diligncias subsequentes aodespacho que ordene a realizao de diligncias probatrias para apreciao do pedidode dispensa de citao prvia nos termos do artigo 812.-B, n. 3.

    Pensamos que, face ao que dispe o n. 1 do artigo 808., os actos especficos do

    agente de execuo limitam-se exclusivamente aos actos processuais executivos taiscomo a citao do executado, a penhora, as citaes do cnjuge e dos credores oumesmo a venda, em que ele goza de relativa autonomia.

    A tramitao dos apensos e dos procedimentos incidentais de natureza declarativa,ainda que no interior da prpria execuo, so da competncia da secretaria.

    Por exemplo,a apreciao pelo juiz do pedido de dispensa de citao prvia,que formalizado pelo exequente no requerimento executivo,implica despacho inicial e a realizao de diligncias probatrias,aps o que decidido.

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    1 Aprovado pelo Decreto-Lei n. 88/2003, de 26 de Abril.

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    Vejamos, agora, os passos a dar no caso de as notificaes serem efectuadas pelo

    agente de execuo:a secretaria notificaria o despacho ao agente de execuo que, por suavez, notificaria o exequente e as testemunhas.

    Outro exemplo:recebida a oposio execuo, por despacho do juiz, a secretarianotifica o exequente/embargado para contestar, enviando-lhe oduplicado respectivo juntamente com as cpias dos documentosapresentados (na secretaria) art. 817., n. 2.

    Pela mesma ordem de razes se propende caberem igualmente secretaria asnotificaes a efectuar no mbito dos recursos.

    Designao

    O art. 116. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores define o solicitador deexecuo como sendo osolicitador que, sob fiscalizao da Cmara e na dependncia

    funcional do juiz da causa, exerce as competncias especficas de agente de execuo e

    as demais funes que lhe forem atribudas por lei.

    O solicitador de execuo indicado pelo exequente no requerimento inicial(cfr. art. 810. n. 3, al. e) e a aceitao por parte do solicitador de execuo feita noanexo C2 do requerimento executivo, podendo, em alternativa, ser feita em

    requerimento autnomo a apresentar na secretaria no prazo de cinco dias contados daapresentao do requerimento executivo (cfr. art.s 810., n. 6 e 808., n. 7). A noapresentao deste requerimento no prazo assinalado implica que a designao fiquesem efeito, em face do que a secretaria designar ela prpria o solicitador de execuoque lhe for indicado por via electrnica pela Cmara dos Solicitadores, nos termos

    previstos no n. 1 do art. 811.-A.Idntico procedimento dever ser adoptado pela secretaria no caso de o exequente

    omitir no requerimento a indicao ou designao de solicitador de execuo, sendo desalientar que esta omisso, face ao disposto no art. 811.-A, no motivo de recusa dorequerimento executivo como adiante se ver.

    O agente de execuo/solicitador de execuo quando haja de praticar actosexecutivos fora da rea da comarca da execuo e das comarcas limtrofes ou no caso deLisboa e Porto para fora dos limites das respectivas reas metropolitanas2, salvo casosde impossibilidade ou de grave dificuldade, solicita a realizao, sob suaresponsabilidade, a solicitador de execuo da respectiva rea comarc art. 808., n.5.

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    2As reas metropolitanas de Lisboa e Porto foram encontram-se definidas pelo art. 2. da Lei n. 44/91,de 2 de Agosto. A rea metropolitana de Lisboa abrange os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora,

    Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setbal,Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira. E a rea metropolitana do Porto abrange os concelhos de Espinho,Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Pvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

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    Sendo oficial de justia o agente de execuo designado, idntico pedido feito

    pela via que se revele mais eficaz nos termos do n. 5 do art. 176. (via postal,telecpia, via electrnica ou outro meio telemtico, dirigido secretaria judicial dotribunal da comarca da rea da diligncia a realizar art. 808., n. 5.

    O direito processual subsidirio:

    a) as normas prprias da aco executiva (art.s 45. a 60., 90. a 95. e 801. a943.);

    b) as normas relativas parte geral e comum ( art.s 1. a 466.);c) na falta das normas prprias e comuns, aplicam-se, subsidiariamente, as

    normas prprias da aco declarativa (art. 466., n. 1).

    As aces executivas so aquelas em que o autor requer as providnciasadequadas reparao efectiva do direito violado (cfr. art. 4., n. 3).

    Conforme consta do art. 2., n. 2, a realizao coerciva do direito violadosignifica a realizao pela fora, se necessrio, para reparar o direito violado,recorrendo-se ao tribunal. Este direito que se pretende fazer valer na aco executivadeve encontrar-se previamente declarado num ttulo o ttulo executivo.

    A aco executiva tem por finalidade efectivar coercivamente a realizao deuma prestao estabelecida num ttulo executivo ou, caso essa efectivao no seja

    possvel, a substituio da prestao devida por um benefcio equivalente, custa dopatrimnio do devedor (art.s 821., n. 1 e 817. do C.C.). No fundo, trata-se deprovidenciar pela reparao material coactiva do direito do exequente.

    A lei distingue trs tipos de aces executivas, consoante o fim a que asmesmas se destinam ou de acordo com a forma de processo que lhes so aplicveis.

    Assim, quanto ao fim(art. 45., n. 2) a aco executiva pode ser:a) Execuo para pagamento da quantia certa em que o exequente

    pretende obter o cumprimento de uma obrigao pecuniria atravsda penhora de bens do executado, os quais posteriormente sovendidos, revertendo o produto da venda a favor do exequente at aomontante do seu crdito.

    b) Execuo para entrega de coisa certa em que o exequente seassume como titular de um direito prestao de uma coisadeterminada e requer ao tribunal que apreenda essa coisa ao devedor

    e seguidamente lha entregue (art. 827. do C.C.). A lei permite quese a coisa a entregar no for encontrada, o exequente efectue uma

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    liquidao do seu valor e do prejuzo resultante da falta da entrega,

    procedendo-se de seguida penhora nos bens do executadosuficientes para pagamento da importncia apurada (cfr. art. 931.).

    c) Execuo para prestao de um facto (positivo ou negativo) em aque se funda num ttulo que impe ao devedor uma obrigao de

    prestar um facto, seja ele fungvel ou infungvel3.

    Se a prestao fungvel, o exequente pode requerer que ela seja prestadapor outrm custa do patrimnio do devedor (art. 828. do C.C.). Seropenhorados e vendidos bens do executado que sejam necessrios aopagamento da obrigao.

    Se a prestao infungvel (no se pode obter de terceiro a prestao) eno tendo sido voluntariamente prestada pelo devedor, d-se a extino dessaobrigao, uma vez que o credor no pode obter a sua execuo forada.Assim, o exequente s poder pretender a apreenso e venda dos bens dodevedor suficientes para o indemnizar do dano sofrido com oincumprimento e requerer que o devedor seja condenado ao pagamento deuma quantia por cada dia de atraso no cumprimento (cfr. art. 829. - A doC.C.).

    O facto a que o devedor esteja obrigado a prestar pode serpositivo ou

    negativo, assim a obrigao se traduza em fazer ou no fazer.Por exemplo: Se o devedor estiver obrigado a demolir um muro, estamos

    perante uma prestao de facto positivo. Se o devedor estiver obrigado a no demolir um muro,

    estamos perante uma prestao de facto negativo.

    Quanto forma de processo a lei distingue (cfr. art. 460.) :

    a) Processo especial - nos casos especialmente previstos no Cdigo ou em leis

    extravagantes. Como exemplos desta forma de processos temos:- a execuo por alimentos (cfr. art.s 1118. e segs.);- a execuo por despejo (cfr. art.s 56. e segs. do RAU);- a execuo por custas (cfr. art.s 117. e seguintes do Cdigo das Custas

    Judiciais;- a execuo para venda de navio abandona (cfr. art.s 17. e 18. do Dec.

    Lei n. 202/98, de 10 de Julho).

    3Aprestao diz-sefungvelquando pode ser realizada por pessoa diversa do devedor com satisfaodo interesse do credor, sendo-lhe indiferente que ela seja realizada pelo devedor ou por outra pessoa

    qualquer cfr. art. 828. do C.Civil.

    De modo inverso,prestao infungvel aquela que tem de ser efectuada pelo devedor para satisfaodo interesse do credor.

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    Mas, em tudo quanto no estiver previsto nas disposies prprias, as

    execues especiais regem-se pelas normas do processo comum art. 466., n. 3.

    b) Processo comum a forma aplicvel quando no corresponda forma especiale no caso concreto da aco executiva a lei prev forma nica (cfr. art. 465.).

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Pressupostos processuais so os requisitos necessrios ao regulardesenvolvimento da instncia. Se houver desrespeito pelos pressupostos processuais naaco declarativa, este facto ir impedir o juiz de se pronunciar sobre o mrito da causa.

    Tambm na aco executiva, o tribunal deve verificar se esto reunidos ospressupostos processuais mnimos e indispensveis para que a aco possa prosseguir(cfr. art.s 265., 812., n.s 1 e 2 e 820.).

    Assim, a aco executiva est sujeita, tal como a aco declarativa, a pressupostosgerais tais como:

    capacidade e personalidade judiciria; legitimidade das partes; patrocnio judicirio; e competncia do tribunal.

    Mas, a aco executiva, alm de estar sujeita queles pressupostos, est aindasujeita a outros, que lhe so especficos, tais como: o ttulo executivo, a certeza, aexigibilidade da prestao e a liquidez da obrigao exequenda.

    PRESSUPOSTOS ESPECFICOS DA ACO EXECUTIVA

    Ttulo executivo

    Ttulo executivo um documento escrito no qual consta a existncia de um direitosubjectivo nele incorporado contendo os sujeitos dessa relao, da prestao e do fim elimites dessa prestao. Determina o fim e os limites da aco executiva. Indica a

    espcie de prestao, o tipo e forma de execuo, o quantum dessa obrigao e fixa alegitimidade (activa e passiva) para a execuo.

    a causa de pedir na aco executiva. requisito de natureza formal (cfr. art.45., n. 1).

    Assim, a condio necessria e suficiente da aco executiva.

    Condio necessria, porque sem ttulo no h execuo (cfr. art. 45., n. 1) . Ottulo deve acompanhar sempre o requerimento inicial (cfr. art. 810., n. 4).

    Condio suficiente, porque a existncia do ttulo dispensa qualquer averiguaoprvia sobre a existncia efectiva do direito.

    Espcies de ttulosCentro de Formao de Oficiais de Justia

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    O art. 46. enumera, nas suas alneas, as espcies de ttulo executivo. Vigora oprincpio da tipicidade ou seja, s existem estes ttulos e nenhuns outros.

    Sentenas4 condenatrias(art. 46. al. a) Para que a sentena seja exequvel necessrio que tenha transitado em julgado, isto , que no seja possvel a interposiode recurso ordinrio ou de reclamao (cfr. art. 677.) , salvo se contra ela tiver sidointerposto recurso com efeito meramente devolutivo (cfr. art. 47., n. 1).

    Entre outras, aqui se incluem, por exemplo, as sentenashomologatrias das transaces ou das confisses de pedido (cfr.art.s 300., n.s 3 e 4 do CPC); as sentenas homologatrias de

    partilhas (art. 1382. do CPC); as decises proferidas pelos juzesde paz (cfr. art.s 56., n. 1, 60. e 61. da Lei n. 78/2001, de 13de Julho); ou ainda as decises homologatrias dos autos deconciliao em processo do trabalho (cfr. art.s 51. a 53. e 88.do Cdigo de Processo do Trabalho).

    Assim, significa que mesmo com a interposio de recurso, possvel executar asentena, desde que a esse recurso seja atribudo efeito meramente devolutivo. Essaexecuo por natureza provisria, uma vez que vai sofrer, posteriormente, asconsequncias da deciso do tribunal superior (cfr. art. 47., n..2). Se a deciso dotribunal superior revogar a deciso proferida em primeira instncia, extingue-se a

    execuo. Caso contrrio, se mantiver a deciso da primeira instncia, a execuoprossegue os seus tramites.

    No entanto, a aco executiva proposta na pendncia do recurso pode tambm sersuspensa, a pedido do executado, desde que este preste cauo (cfr. n. 4 do art. 47.).Mas, se no houver suspenso nos termos atrs referidos, no ser admitido o

    pagamento ao exequente ou a qualquer outro credor, enquanto a sentena estiverpendente de recurso, sem que preste cauo (cfr. art. 47., n. 3).

    Documentos exarados ou autenticados por notrio (art. 46. al. b) documentos autnticos5 so os que so elaborados ou exarados pelo notrio(testamento pblico, escritura pblica).

    Documentos autenticados6 so aqueles que no so elaborados pelo notrio, massim apresentados pelas partes e, na sua presena, o notrio certifica a conformidade dassuas vontades com o respectivo documento.

    4Sentena o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estruturaduma causa. As decises dos tribunais colegiais denominam-se acrdos art. 156., n.s 2 e 3 doCPC.

    So equiparados s sentenas os despachos e quaisquer decises ou actos da autoridade judicial que

    condenem no cumprimento de obrigao art. 48. do CPC.5 Cfr. art.s 369. a 372. do Cdigo Civil.

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    6Cfr. art.s 377. do Cdigo Civil.

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    Os documentos exarados e autenticados por notrio constituem ttulos

    extrajudiciais, exigindo-se para esse efeito que provenham da existncia de umaobrigao.

    A exequibilidade destes documentos est prevista no art. 50..

    Assim, existem dois tipos de situaes:- convenes de prestaes futuras so os contratos de execuo

    continuada em que as partes se vinculam. So deste tipo os contratos defornecimento de determinados bens e de execuo continuada.

    - obrigaes futuras esto sujeitos a uma condio suspensiva. Para ser

    ttulo necessrio um outro documento que comprove que a condio j severificou e mesmo assim a parte contrria no cumpriu.

    Documentos particulares7 (cfr. art. 46. al. c) Para que os documentosparticulares sejam ttulos executivos tm que apresentar certos requisitos:

    1.) O documento tem que estar assinado pelo devedor;

    2.) E tem que prever a constituio ou reconhecimento de obrigaespecunirias - cujo montante seja determinado ou determinvel porsimples clculo aritmtico -, ou a entrega de coisa ou a prestao de

    facto.

    Ttulos executivos especiais (cfr. art. 46. al. d)) a sua exequibilidadedepende de disposio especial conferida por lei, como acontece, por exemplo, nasletras, cheques, livranas, requerimentos de injuno em que tenha sido aposta afrmula executria, actas de condomnio, etc.

    Juros de mora (cfr. n. 2 do art. 46.) consideram-se abrangidos pelo ttuloexecutivo os juros de mora, taxa legal, da obrigao dele constante. Podem surgir duassituaes:

    1.) Se o ttulo executivo depender de uma obrigao com prazo certo,terminado esse prazo sem que o devedor cumpra a obrigao, sodevidos juros de mora taxa legal, a partir da data do incumprimento.Assim, estes juros consideram-se abrangidos pelo ttulo executivo, sem

    prejuzo da necessidade de liquidao por parte do exequente norequerimento executivo (cfr. art.

    2.) Se a obrigao no tiver prazo certo de cumprimento (obrigaespuras), a mora s se verifica aps a interpelao (cfr. art. 777., n. 1 doC.C.). Esta interpelao pode ser efectuada extrajudicialmente, ou seja,

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    7 Cfr. art.s 373. e seguintes do Cdigo Civil.

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    antes de ser intentada a aco executiva ou judicialmente atravs dacitao (cfr. art. 662., n. 2 al. b) por remisso do art. 801.).

    Consequncia da falta de apresentao do ttulo

    Ao requerimento executivo deve o exequente juntar o ttulo executivo (cfr. 810.,n. 4). Caso o ttulo provenha de uma sentena, a execuo dever correr no tribunal de1 instncia em que a causa foi julgada e no respectivo translado, excepto nos termos doart. 90., n. 3, isto , quando o juiz da execuo entenda por conveniente apensar execuo o processo em que a deciso haja sido proferida.

    Sem ttulo no h execuo (cfr. art. 45., n. 1).

    Falta ou insuficincia do ttulo executivo

    A secretaria deve recusar o requerimento executivo sempre que este no sejajunto petio ou seja manifesta a insuficincia do ttulo apresentado (cfr. art. 811.,n. 1, al. b). No entanto, o exequente pode reagir contra esta recusa, reclamando para o

    juiz de turno distribuio (cfr. art.s 811., n. 2 e 161., n. 5). Nesta situao, oexequente pode apresentar no prazo de 10 dias a partir da recusa, novo requerimento ouos documentos em falta, nomeadamente o documento comprovativo do prvio

    pagamento da taxa de justia inicial ou em alternativa da concesso do benefcio deapoio judicirio, considerando-se o novo requerimento apresentado na data em que o

    primeiro tenha sido apresentado em juzo (cfr. art.s 476. e 466.).Afigurando-se dvidas quanto suficincia do ttulo executivo a secretaria deversubmeter as dvidas apreciao do juiz cfr. art.s 234.-A, n. 5, 812.-A, n. 3,809., n. 1.

    A secretaria no detecta as insuficincia ou falta do ttulo

    Havendo despacho liminar e citao prvia (art. 812.)

    Se a secretaria no detectar estas faltas pode acontecer o seguinte:

    a) O exequente no requerimento executivo faz uma exposio sucinta dosfactos que fundamentam o pedido e invoca que junta o ttulo sem o ter junto.

    Nesta situao, o juiz profere despacho de aperfeioamento convidando oexequente a juntar o ttulo em falta, dentro do prazo que fixar ou, na sua falta,no prazo previsto no art. 153., sob pena de indeferimento liminar dorequerimento inicial (cfr. art. 812., n. 4 e 5).

    b) Se no requerimento executivo o exequente no junta o ttulo nem lhe fazmeno.

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    Nesta situao, o juiz profere um despacho de indeferimento liminar por

    falta deste pressuposto especfico da execuo, o qual de conhecimentooficioso (cfr. art. 812., n. 2, al. a).

    Se a aco executiva comear sem despacho liminar e a secretaria no tiverdetectado a falta ou insuficincia do ttulo executivo, o executado pode sempre deduziroposio execuo com tais fundamentos (cfr. art.s 813., n. 1, 814. al. a) e 816.).

    Se o executado, mesmo nesta situao, no recorrer aos meios de defesa atrsexpostos, pode o juiz , em qualquer momento, at ao primeiro acto de transmisso debens penhorados, ordenar a notificao do exequente para suprir a falta ou julgarextinta a execuo (cfr. art. 820.).

    Se o exequente faz um pedido para alm do que consta no ttulo e a secretaria norecusar a petio por insuficincia do ttulo, quando o processo for concluso ao juiz, este

    profere um despacho de indeferimento parcial (cfr. art. 813., n. 3) quanto ao excessodo ttulo, devendo a aco executiva prosseguir os seus tramites quanto parte do

    pedido que no foi objecto de indeferimento.

    Certeza (art. 802.)

    outro pressuposto especfico da aco executiva. Consiste em identificar, comrigor, o objecto em que h-de consistir a obrigao.

    A incerteza pode consistir:

    - quanto ao objecto, por exemplo nas obrigaes alternativas;

    - quanto ao gnero, nas obrigaes genricas.

    As obrigaes alternativas (cfr. art. 543. do C.C.), compreendem duas ou maisprestaes, dependendo a escolha daquele que a vai realizar.

    Se a escolha pertencer ao credor, este indica na petio por qual opta,tornando-se assim certa a obrigao8.

    Se a escolha pertence ao devedor, este notificado para, no prazo de 10dias, declarar por qual das prestaes opta, caso no haja outro prazoconvencionado pelas partes. Se nada disser dentro deste prazo, devolve-se aocredor o direito da escolha da prestao (cfr. art. 803, n. 2 e548. do C.C.).

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    Quando se tratar de uma prestao alternativa e a escolha pertencer ao credor, se o mesmo no a fizerno requerimento executivo, motivo de recusa por parte dasecretaria, nos termos dos art.s 811., n.1, al. a) e 810, n. 3 al. c) parte final.

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    Se a escolha cabe a terceiro, este notificado para a efectuar. Se no a

    efectuar, esta feita pelo tribunal a requerimento do exequente atravs deuma aco especial para determinao judicial da prestao ou do preo,nos termos do art. 1429. (cfr. art. 803., n. 3).

    Exigvel

    Outro dos pressupostos especficos do processo executivo a exigibilidade (cfr.art. 802.).

    A prestao exigvel quando a obrigao se encontra vencida ou o seu

    vencimento dependa de acordo com estipulao expressa das partes ou com a simplesinterpelao do devedor (cfr. art. 777., n. 1 do C.C.)

    Quando a obrigao est dependente de condio suspensiva ou de umaprestao por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar pordocumento, perante o agente de execuo, que se verificou a condio ou que seefectuou a prestao (cfr. art. 804., n. 1).

    Se o credor no puder efectuar a prova por documento, ao requerer a execuo,ofereceas respectivas provas, que so logo produzidas, sumariamente, perante o juiz,desde que este entenda que no necessrio ouvir o devedor (cfr. 1 parte do n. 2 do

    art. 804.).

    No caso de o juiz entender ouvir o devedor, este citado com a advertncia quecom a falta de contestao se considera verificada a condio ou efectuada ou oferecidaa prestao, nos termos da petio inicial, salvo o previsto no art. 485.,excepo revelia. A contestao spode ter lugar em oposio execuo, art.s 813. e 817. (ver 2 parte do art. 804., n. 2 e n. 3).

    Se a obrigao tiver prazo certo, a execuo no pode ser proposta antes da datado seu vencimento.

    Se a obrigao no tiver prazo (obrigaes puras) o credor tem o direito de exigira todo o tempo o cumprimento da obrigao. Se a interpelao for extrajudicial(carta registada com aviso de recepo ou notificao judicial avulsa, art. 261.) servecomo prova que o devedor foi interpelado. O credor junta documento ao requerimentoexecutivo. Se no houver interpelao extrajudicial a citao do executado para aaco executiva vale como interpelao.

    NOTA:

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    Se a inexigibilidade e incerteza forem manifestasem face ttulo executivo, o juiz indeferir

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    liminarmente a aco executiva (cfr. art. 812., n. 2al. b) nos casos em que haja despacho liminar ou se o

    processo lhe for concluso nos termos do art. 812.-A,n. 3.

    Se a aco executiva no comportar despacholiminar, pode a secretaria recusar orecebimento dorequerimento inicial, caso o vicio seja manifesto

    perante o ttulo executivo (cfr. art.s 811., n. 1 al. a) e810., n. 3).

    Sempre que o oficial de justia tenha dvidas,nas execues que dispensem o despacho liminar ouna interpelao ou notificao do devedor, sobre a

    suficincia do ttulo, deve fazer o processo conclusoao juiz com a informao respectiva (cfr. art. 812. -A, n. 3).

    Liquidez

    O quantitativo da obrigao tem de estar liquidado. Assim, quando a obrigaoconstante do ttulo ilquida, necessrio efectuar um certo nmero de operaes nosentido de tornar essa obrigao liquida.

    Existem trs tipos de liquidao:

    A que depende de simples clculoaritmtico;

    A efectuada pelo juiz ; e A efectuada pelos rbitros.

    Simples clculo aritmtico (art. 805., n. s 2 e 3)

    O exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento executivo, bem como

    identificar todas as operaes efectuadas para chegar aquele valor.

    Os juros que continuem a vencer-se sero liquidados, a final, pela secretaria,desde a apresentao do requerimento executivo at data do pagamento, adjudicaoou consignao de rendimentos (cfr. art. 53., n. 4 do C.C.J.) taxa legal ouconvencionada, bem como a sano pecuniria compulsria que seja devida (cfr. art.829. - A do C.C.).

    Esta liquidao no carece de prova.

    Liquidao efectuada pelo tribunal (art. 805., n. s 1 a 4)

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    Nesta situao tem de haver alegao e prova dos factos em que o exequente

    fundamenta o seu pedido. Assim, a liquidao depende da averiguao de certos factos.

    Quando o ttulo uma sentena, os montantes vo ser apurados posteriormente(cfr. art. 661, n. 2) na liquidao iniciada por requerimento junto na prpria acodeclarativa onde a sentena tiver sido proferida, renovando-se por essa forma a instncia(cfr. art. 378., n. 2).

    Uma vez que a liquidao tem lugar na aco declarativa, quando a execuo proposta j a obrigao se encontra liquidada (cfr. art. 47., n. 5), razo por que oexecutado s poder deduzir oposio execuo, j no liquidao.

    Quando o ttulo no provm de sentena, faz-se a liquidao na prpria

    execuo (cfr. art. 805., n. s 1 a 4). Os ttulos provenientes de documentosparticulares s constituem verdadeiros ttulos quando essa liquidao depende desimples clculo aritmtico (cfr. art. 46., alnea c).

    Nesta situao, o executado logo citado para contestar a liquidao, em sedede oposio execuo (cfr. art.s 813. a 817.), sob pena de a obrigao se considerarfixada nos termos do requerimento inicial. Deste modo, a falta de contestao importa aconfisso dos factos articulados pelo exequente (cfr. art. 484.), salvo se a revelia seconsiderar inoperante (cfr. art.s 484. e 485.), seguindo a forma de processodeclarativo sumrio com produo de prova pericial.

    Liquidao efectuada por rbitros (art. 805., n. 5)

    A liquidao efectuada por rbitros nos casos em que a lei expressamente odetermine ou a mesma for convencionada pelas partes (cfr. art. 380.-A, n. 1).

    E se fundada noutro ttulo que no a sentena, a liquidao processa-se sempreantes da apresentao do requerimento executivo.

    Os rbitros so nomeados segundo as regras dos art.s 568. e segs. A sua deciso definitiva, limitando-se o juiz a homolog-la.

    Quando a iliquidez resulte de uma universalidade, a liquidao s tem lugar em

    momento posterior sua apreenso, antes de ser entregue ao exequente (cfr. n. 6 doart. 805.).

    O PATROCNIO JUDICIRIO (art. 60.)

    O patrocnio judicirio consiste na assistncia tcnica prestada s partes pelosprofissionais do foro advogados e ou solicitadores.

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    Nas aces executivas de valor superior alada9 da Relao ( 14 963,94)

    sempre obrigatria a interveno de advogado (cfr. 1 parte do n. 1 do art. 60.).

    Nas aces executivas de valores compreendidos entre 14 963,94 e 3 740,99,s obrigatria a constituio de advogado quando tiver sido deduzida oposio execuo ou quando haja lugar a qualquer outro procedimento que siga os termos do

    processo declarativo.

    Nas aces executivas iguais ou inferiores a 3 740,98 , no obrigatria aconstituio de mandatrio, mesmo que haja oposio execuo, podendo as prprias

    partes intervir no processo.

    No apenso de reclamao de crditos, o patrocnio de advogado s necessrioquando seja reclamado algum crdito de valor superior alada do tribunal de comarca( 3 740,98+ 0,01) e apenas para apreciao deste.

    falta de constituio de mandatrio, quando obrigatria, aplica-se o previstopara as aces em geral, devendo a seco de processos, uma vez detectada a falta, fazero processo concluso ao juiz nos termos e para os efeitos do disposto no art. 33..

    14.963,94 - alada da Relao

    3.740,98 - alada 1 instncia

    CONSTITUIO OBRIGATRIA DE MANDATRIO JUDICIAL NA ACO EXECUTIVAart. 60.

    Apenas

    ADVOGADO

    Se houver procedimento

    declarativo (ex. oposio

    execuo e ou penhora).

    Tambm

    -ADVOGADO ESTAGIRIO-SOLICITADOR(no de execuo)

    Senohouver procedimento declarativo.

    No obrigatriaa constituio de

    mandatrio judicial

    14.963,95 - superior alada da Relao

    A

    D

    V

    O

    G

    A

    D

    O VERIFICAODE CRDITOSSeocrditoreclamado

    exceder3.740,98

    (nodependedosdemaiscrditosreclamados)

    3.740,99 - superior alada 1 instncia

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    9

    Em matria cvel a alada dos tribunais da Relao de 14.963,94 e a dos tribunais de 1 instncia de 3.740,98 n. 1 do art. 24. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro, alteradopelo art. 3. do Dec. Lei n.323/2001, de 17/12)

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    TRAMITAODO PROCESSO EXECUTIVO

    O desenvolvimento da aco executiva destinada ao pagamento da quantiacerta passa pelas seguintes fases processuais:

    1) inicial ou introdutria;2) oposio execuo;

    3) oposio penhora;4) convocao de credores (deixou de haver citao edital);5) venda executiva;6) pagamento aos credores;7) extino da execuo.

    Fase inicial ou introdutria

    A execuo inicia-se com a apresentao do requerimento executivo na secretariado tribunal de execuo (cfr. art.s 150. e 810., n. 1), o qual constar de modeloaprovado por decreto-lei (art. 810., n. 2), sob pena de recusa (cfr. art. 811., n.1-a)).

    No requerimento executivo, para alm dos requisitos que lhe so prprios econstantes do referido modelo (cfr. art. 810.), deve obedecer ao disposto no art. 467.,n. 1 alneas b), c), e) e f), bem como a identificao das partes nos termos da alnea a)do n. 1 do referido artigo, incluindo sempre que possvel, o nmero de identificao de

    pessoa colectiva, a filiao e os nmeros dos bilhetes de identidade e identificaopostal.

    Recusa do requerimento executivo (cfr. art. 811.)

    A secretaria do tribunal de execuo pode recusar o seu recebimento nos

    seguintes casos:

    - no conste do modelo aprovado por decreto lei ou omita algum dos seguintesrequisitos:

    * requisitos previstos no art. 467., n. 1 alneas a), b), e) e f) tais como adesignao do tribunal, identificao completa das partes, indicao do domiclio

    profissional do mandatrio judicial, caso seja obrigatria a sua constituio (cfr. art.60.), declarar o valor da causa, indicao do fim da execuo (cfr. art. 45., n. 2).

    - no apresente ttulo executivo (cfr. art. 810., n.4) ou seja, o documento escritoque fundamenta a execuo, ou juntando o ttulo, este seja manifestamente

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    insuficiente, uma vez que sem o respectivo ttulo no h lugar a processoexecutivo (cfr. art. 45., n.1). O ttulo ser manifestamente insuficiente quando,

    por exemplo, dele no seja possvel extrairem-se os factos que fundamentem opedido, pelo que, o exequente dever fazer um exposio sucinta desses mesmosfactos;

    - quando seja necessrio efectuar a liquidao da obrigao (cfr. art. 805.),ou quando a obrigao para se tornar certa e exigvel a escolha da prestaocaiba ao credor para que possa identificar o objecto ou o fim com rigor,identificar o quantitativo e se a obrigao se considera vencida;

    - designar o solicitador de execuo (cfr. art.s 808., n. 2, 810., n. 3 alnea

    e). A falta deste requisito no motivo de recusa de recebimento dorequerimento inicial, uma vez que esta nomeao do agente executivo pode serfeita pela secretaria, segundo uma escala constante de lista informtica cedida

    pela Cmara dos Solicitadores (cfr. art. 811. - A);

    - deve ainda recusar o requerimento executivo, quando a taxa de justia inicialno seja junta ao requerimento executivo (cfr. art.s 467. n. 3 , 474. e 23. e24. do C.C.J.), salvo nos casos de iseno, de apoio judicirio ou se enquadrenas previses dos n.s 4 e 5 do art. 150..

    Nota:Nas execues dispensadas de despacho

    liminar, o oficial de justia deve suscitar a

    interveno do juiz (cfr. art.s 234.-A, n. 5 e

    812. - A, n. 3) sempre que:

    - Duvide da suficincia do ttulo ou dainterpelao ou notificao do devedor;

    - Suspeite que se verifique uma das situaesprevistas nas alneas b) e c) do n. 2 e n. 4 do

    art. 812., ou seja, excepes dilatrias,inexistncia de factos constitutivos, impeditivos

    ou extintivos da obrigao exequenda ou

    irregularidades do requerimento executivo; ou

    - Quando a execuo tenha por base um ttulo desentena arbitral, duvide de que os factos que

    compem aquele litgio pudessem ser decididos

    por deciso arbitral.

    Do acto de recusa cabe reclamao

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    Prev o n. 2 do art. 811. que do acto de recusa cabe reclamao para o juiz, cuja

    deciso irrecorrvel, salvo quando se funde na insuficincia do ttulo ou na falta deexposio dos factos.

    Sendo-lhe recusado o requerimento executivo, o exequente pode apresentar novorequerimento executivo ou o documento cuja falta determinou a recusa no prazo de 10dias posteriores recusa ou notificao do despacho que a tiver confirmar em caso dereclamao (com o sem recurso), considerando-se o novo requerimento apresentado nadata do primeiro (art.s 811., n. 3).

    Despacho liminar versus citao prvia

    Regra geral:- Na aco executiva, a citao precedida de despacho liminar

    art.s 234., n. 4-e) e 812., n. 1.

    Excepes regra:- S os casos concretamente previstos nos art.s 812., n. 7 e812.-A, n. 1.

    Recordemos, o que consta do prembulo do Dec. Lei n. 38/2003, no querespeita a esta matria:

    ...a natureza do ttulo executivo constitui juntamente com o valor da

    execuo, a natureza do bem a penhorar e a prvia notificao do executado, um dos

    factores que dispensam, em regra, o despacho liminar e a citao prvia, dando

    precedncia penhora.

    Assim, mantm-se a regra da penhora sem necessidade de prvio despacho

    judicialpara a execuo de sentena10 e para o requerimento de injuno11 no qual

    tenha sido aposta a frmula executria. Alarga-se, porm, esta regra s aces em queo ttulo executivo uma deciso arbitral10 ou um documento particular com

    determinadas caractersticas12.

    Assim, no h lugar a despacho liminar, nem a citao prvia do executado

    nas execues baseadas em:

    a) Documento exarado ou autenticado por notrio, ou documento

    particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor

    desde que:13

    10 Art. 812.-A, n. 1-a).11

    Art. 812.-A, n. 1-b).12 Art. 812.-A, n. 1-c).

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    13 Art. 812.-A, n. 1-c).

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    i) O montante da dvida no exceda a alada do tribunal da

    relao e seja apresentado documento comprovativo da

    interpelao do devedor, quando tal fosse necessrio ao

    vencimento da obrigao;

    ii) Excedendo o montante da dvida a alada do tribunal da

    relao, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por

    notificao judicial avulsa;

    b) Qualquer ttulo de obrigao pecuniria vencida de montante no

    superior alada do tribunal da relao, desde que a penhora no

    recaia sobre bem imvel, estabelecimento comercial, direito real menor

    que sobre eles incida ou quinho em patrimnio que os inclua14.

    Pode, alm disso, o juiz dispensar a citao prvia do executado quando sejustifique o receio da perda da garantia patrimonial do crdito, o que, com economia

    processual, permite enxertar na execuo um juzo de natureza cautelar15.

    Em todos estes casos, portanto, a execuo comea pela penhora. Tendo esta

    circunstncia em ateno, estabelece-se nestas situaes o dever do funcionrio

    judicial de suscitar a interveno do juiz em todos os casos em que admissvel o

    indeferimento liminar ou despacho de aperfeioamento.

    Assim, no h despacho liminar:

    - nas execues baseadas em sentena judicial ou em decises arbitrais;

    - nas baseadas em requerimento de injuno no qual tenha sido aposta afrmula executria;

    - nas baseadas em documentos exarados ou autenticados por notrio, ou nasque tenham por base um documento particular com o reconhecimentopresencial da assinatura do devedor, desde que se verifiquem cumulativamente

    os seguintes requisitos:

    a) no exceda o valor da alada do tribunal da Relao ( 14 963,94) eseja apresentado documento comprovativo da interpelao do devedor nosentido de reclamar o cumprimento da obrigao (cfr. art.s 777., n. 1 e805. do C.C.);ou

    b) exceda o valor da alada do tribunal da Relao ( 14 963,95) e sejaapresentada notificao judicial avulsa como meio de interpelao do

    14 Art. 812.-A, n. 1-d).

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    15 Art. 812.-B, n.s 2 e 4.

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    devedor a exigir-lhe o cumprimento da obrigao (cfr. tambm o art.261.);

    - nas execues baseadas em qualquer ttulo de obrigao pecuniria (ex.cheque, letra, conta de custas, etc.) que simultaneamente se verifiquem osseguintes requisitos:

    a) A obrigao pecuniria esteja vencida;b) De montante igual ou inferior alada do tribunal da Relao (14.963,94);c) E a penhora, segundo a indicao inicialmente feita pelo exequente norequerimento executivo, no recaia sobre bens imveis, estabelecimento

    comercial ou direito real menor

    16

    , que sobre eles incida ou quinho empatrimnio que os inclua.

    H sempre despacho liminar (art. 812. - A n. 2)

    - Nas execues movidass contra o devedor subsidirio, como o caso dofiador, que o garante da obrigao (cfr. art.s 627., n. 1 e 634., ambos do C.C.),quando o credor tenha receio da perda da garantia patrimonial. Neste caso, requer a

    penhora, sem prvia citao do executado, mas o exequente oferece as provas

    justificativas desse receio (cfr. art. 812.-B, n. 2).

    - Quando a obrigao exequenda esteja dependente da verificao decondio suspensiva ou de prestao por parte do credor ou de terceiro, e odevedor deva ser ouvido (cfr. art.s 812., n. 6 e 804., n. 2). Nesta situao podeacontecer:

    a) Quando a prova no possa ser feita por documento, o exequente indicaas provas logo no requerimento executivo, dando azo a despacho liminar cfr. art.s 804., n. 2 e 812., n. 6.

    b) Havendo prova documental, no h, em princpio, despacho liminar,prevendo-se, ento, que o exequente demonstre ao agente de execuo ter-se verificado a condio ou de a prestao ter sido efectuada ou prestada, oque dever ser traduzido no requerimento executivo art. 810., n. 3-b) ec);

    c) Quando o funcionrio, perante o ttulo, tenha dvidas quanto suasuficincia; interpelao do devedor pelo credor ou notificao judicialavulsa do devedor nos casos a que alude a al. c) do n. 1 do art. 812.-A;

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    16

    So direitos reais menores, entre outros: o usufruto art.s 1439. e seguintes do Cd. Civil; o direitode superfcie art.s 1524. e 1525. do CC; o direito real de habitao peridica Dec. Lei n. 275/93, de5/8

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    ou qualquer outra dvida prevista no art. 812. - A, n. 3, conforme atrs jse referiu;

    d) em todas as outras situaes que no sejam abrangidas pelo art. 812.-A, n. 1.

    Nota:Para que o devedor subsidirio17 possa ser

    demandado necessrio que o mesmo tenharenunciado ao benefcio de excusso prvia (cfr.art. 638. do C.C.), que consiste na sua recusa emcumprir a obrigao enquanto no forem excutidos

    todos os bens do devedor principal sem plenasatisfao do crdito.

    Citao prvia do executado, no precedida de despacho art. 812. n. 7

    - Aco executiva movida apenas contra o devedor subsidirio e o exequenteno tenha requerido a dispensa de citao prvia;

    - Quando o ttulo seja diverso de sentena, a quantia seja ilquida e aliquidao no dependa de simples clculo aritmtico (cfr. art. 805., n. 4), caso em

    que o executado logocitado (cfr. n. 4 do mesmo artigo);

    - Quando a execuo se baseie em ttulo extrajudicial de emprstimo contradopara aquisio de habitao prpria hipotecada com garantia.

    Vejamos, ento, os seguintes

    QUADROS SINPTICOS:

    17 So devedores subsidirios: o fiador art.s 627. e seguintes do Cd. Civil, salvo as excepes do art.604., n. 2 (na fiana comercial, o fiador solidrio com o respectivo afianado cfr. art. 101. do Cd.Comercial); scios da sociedade comercial em nome colectivo art. 175., n. 1 do Cd. das SociedadesComerciais; scios comanditados da sociedade comercial em comandita art. 465., n. 1 do Cd. das

    Sociedades Comerciais; scios da sociedade civil art. 997., n. 2 do Cd. Civil.

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    Nas letras e livranas o avalista considerado responsvel como primeiro pagador art.s 37. e 77. daLULL.

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    No h despacho liminar

    Execuo fundada em1 - Deciso judicial art. 812.-A,n. 1-a)

    2 - Deciso arbitral art. 812.-A,n. 1-a)

    3 - Requerimento de injuno com frmula executria art.812.- A, n. 1-b)

    ia

    Art.

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    4 - Documento exarado ou autenticado por notrio, ou documento

    particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor,desde que:

    o montante da dvida no exceda a alada do tribunal da

    relao (at 14.963,94) e seja apresentado documento

    comprovativo da interpelao do devedor, quando tal fosse

    necessrio ao vencimento da obrigao art. 812.-A, n. 1-c) 1.

    parte.

    5 - Documento exarado ou autenticado por notrio, ou documentoparticular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor,

    desde que:

    excedendo o montante da dvida a alada do tribunal da

    relao (superior a 14.963,94), o exequente mostre ter exigido o

    cumprimento por notificao judicial avulsa art. 812.-A, n. 1-c)

    2. parte.

    6 Qualquer ttulo de obrigao pecuniria vencida de montante no

    superior alada do tribunal da relao ( 14.963,94), desde que a

    penhora no recaia sobre bem imvel, estabelecimento comercial,

    direito real menor que sobre eles incida ou quinho em patrimnio

    que os inclua (bem imvel, estabelecimento comercial ou direito real

    menor que sobre eles incida) art. 812.-A, n. 1-d).

    No h despacho liminar

    7 Quando, em execuo movida apenas contra o devedor

    subsidirio, o exequente no tenha pedido a dispensa da citao

    prvia art. 812., n. 7-a)

    v i a

    Art.

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    8 Execuo fundada em ttulo diverso da sentena e a obrigao

    exequenda no seja liquidvel por simples clculo aritmtico art.s 812., n. 7-b) e 805., n. 4

    9 Nas execues fundadas em ttulo extrajudicial de emprstimo

    contrado para aquisio de habitao prpria hipotecada em

    garantia art. 812., n. 7-c)

    No caso do n. 8, o executado citado para, querendo, deduzir oposio execuo, onde cumular a contestao liquidao, nos termos do art. 805., n. 4.

    H