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4 5 MANUAL DE INSTRUÇÕES CONSECANA-SP CONSELHO DOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª edição Piracicaba-SP 2006
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Manual Consecana

Nov 24, 2015

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    MANUAL DE INSTRUES

    CONSECANA-SPCONSELHO DOS PRODUTORES DE CANA-DE-ACAR,

    ACAR E LCOOL DO ESTADO DE SO PAULO

    5 edio

    Piracicaba-SP2006

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    Manual de InstruesCONSECANA-SP

    Conselho dos Produtores de Cana-de-Acar, Acar e lcooldo Estado de So Paulo

    Capa:As fotos foram gentilmente cedidas pelas

    seguintes empresas:

    - ACATEC Comrcio e Representaes Ltda- ENGEHIDRO Equipamentos Hidrulicos

    de Piracicaba Ltda- GTR Aparelhos de Preciso Ltda

    - IRBI Mquinas e Equipamentos Ltda- MOTOCANA Mquinas e Implementos Ltda

    Ficha Catalogrca

    Conselho dos Produtores de Cana-de-Acar, Acar e lcool do Estado de So Paulo.

    Manual de Instrues / Edio / CONSECANA-SP, Piracica-ba-SP, 2006.

    112 p.1.Cana-de-Acar-Qualidade de Matria Prima2. Cana-de-Acar: Sistema de Remunerao3. Cana-de-Acar: Relacionamento Fornecedor-Indstria

    CDU 664.11 (083.74)

    NDICE

    1. Introduo 112. Constituio da Diretoria do CONSECANA 13 3. Composio da CANATEC 154. Estatuto 17 Captulo I Da Entidade 17 Captulo II Dos Associados 18 Captulo III Da Organizao da Entidade 18 Seo I Da Assemblia Geral 19 Seo II Da Diretoria 19 Seo III Da Cmara Tcnica e Econmica 22 Captulo IV Da Gesto Financeira da Entidade 24 Captulo V Disposies Gerais 255. Regulamento 27 Ttulo I Das Funes e Estrutura do CONSECANA-SP 27 Captulo I Funes do CONSECANA-SP 27 Captulo II Da Estrutura do CONSECANA-SP 29 Seo I Da Diretoria 29 Seo II Da Cmara Tcnica 29 Ttulo II Do Sistema CONSECANA-SP 31 Captulo I Da Qualidade da Cana-de-Acar 31 Captulo II Do Preo da Cana-de-Acar 32 Captulo III Dos Negcios de Compra e Venda de Cana- de-Acar e da Opo pelo Sistema CONSECANA-SP 35 Captulo IV Da Reviso do Regulamento do CONSECANA-SP 36 Captulo V Disposies Finais 376. Anexo I Normas Operacionais de Determinao da Qualidade da Cana-de-Acar 38

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    Fundamentos 38 Veculos de Transporte de cana-de-acar 38 Balana de Pesagem das cargas de cana-de-acar 39 Entrega da Cana de Acar 39 Amostragem das cargas 40 Desintegrao da amostra 44 Homogeneizao da amostra 44 Laboratrio de anlises de cana-de-acar 45 Pesagem da amostra para anlise 47 Extrao do caldo 47 Determinao do Peso do Bagao (Bolo) mido (PBU) 48 Determinao do Brix do caldo 48 Determinao da pol do caldo 48 Espectrofotometria de infravermelho prximo 50 Clculo da pureza aparente do caldo 50 Clculo dos acares redutores do caldo 51 Clculo da bra da cana-de-acar 51 Clculo do Coeciente C 52 Clculo da pol da cana 52 Clculo dos acares redutores da cana 52 Clculo do acar total recupervel 53 ATR Relativo Entrega da Cana Proporcional Moagem durante a Safra 53 Informao dos dados obtidos 61 Acompanhamento do sistema 62 Interrupo operacional do sistema 63 Ocorrncias 63 Comparao de resultados 63 Padronizao de clculos 64 Aplicao do Fator K 72 Quanticao do ATR mensal 72 Quanticao do ATR da safra 72 Transformao dos produtos em ATR 72 Mtodos de Laboratrio 73 1. Preparo da amostra claricante base de Alumnio 73 2. Determinao do ndice de Preparo 75

    Teste de Linearidade e de Repetitividade do Refratmetro e do Sacarmetro 76 Determinao do Teor de Acares Redutores Mtodo de Lane & Eynon 81 Determinao da Fibra da Cana Mtodo de Tanimoto 88 Equipamentos Homologados para a Avaliao da Qualidade da Cana-de-Acar 89 Formao do Preo da Cana-de-Acar 917. Anexo II. Formao do Preo da Cana-de-Acar e Forma de Pagamento 95 Ttulo I Da Metodologia de Formao do Preo Final da Cana-de-Acar 95 Captulo I Da Determinao da Qualidade da Cana Entregue com Base na Concentrao do Acar Total Recupervel 95 Captulo II Da Formao do Preo Mdio dos Produtos Acabados 98 Captulo III Da Determinao da Participao do Custo da Cana-de-Acar (Matria-Prima) no Custo do Produto Acabado 99 Captulo IV Determinao do Preo da Cana-de-Acar Entregue 100 Ttulo II Da Forma de Pagamento 102 Captulo I Do Adiantamento Devido ao Produtor de Cana- de-Acar Durante o Perodo de Moagem 102 Captulo II Do Adiantamento Devido ao Produtor de Cana- de-Acar Entre o Trmino do Perodo de Moagem e o Final do Ano-Safra 103 Captulo III Do Ajuste Final do Valor Devido ao Produtor de Cana-de-Acar 105 Captulo IV Disposies Transitrias 105 Captulo V Disposies Finais 1068. Anexo III. Regras Contratuais Mnimas 107 I - Nome e Qualicao das Partes 107 II Prembulo 107 III Objeto 108

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    IV Prazo de Vigncia 108 V Apurao da Qualidade da Cana Entregue 109 VI Preo 109 VII Adiantamento Contra a Entrega da Cana 109 VIII Adiantamento no Perodo Entre o Final da Moagem e o Final do Ano-Safra 110 IX Liquidao ao Final da Safra 110 X Reteno 111 XI Conciliao 111

    INTRODUO

    O Manual de Instrues do CONSECANA-SP, em sua 5 edio, traz vrias atualizaes, como conseqncia de uma reviso prevista em seu Estatuto.

    O Estatuto, o Regulamento e as Normas Operacionais de Avaliao da Qualidade da Matria-Prima foram harmonizados com o contexto atual. Estas ltimas, particularmente, mereceram pequenas, mas sensveis alteraes. O clculo do rendimento dos lcoois residuais, por exemplo, foram eliminados e os coecientes de converso de produtos em ATR, a nova equao para o clculo do ATR e as participaes da matria-prima nos custos de produo do acar e do lcool, foram atualizados.

    Vale a pena mencionar que, nesta edio, os procedimentos para a aplicao do ATR Relativo foram mais detalhados, visando facilitar a sua compreenso pelos usurios.

    Tudo isso revela, uma vez mais, o dinamismo do Sistema CONSECANA-SP, visando sempre torn-lo cada vez mais justo e convel.

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    CONSTITUIO DA DIRETORIA DO CONSECANA-SP

    A Diretoria do CONSECANA-SP constituda por 10 (dez) membros titulares, sendo 5 (cinco) da representao dos produtores de cana e 5 (cinco) dos industriais e igual nmero de suplentes, os quais encontram-se relacionados a seguir:

    Representantes dos Fornecedores de Cana (ORPLANA)TITULARES SUPLENTESFernando de Andrade Reis Arnaldo Antonio BortolettoHermnio Jacon Ismael Perina Junior Jos Coral Joo Pedro GomieriManoel Carlos de Azevedo Ortolan Luiz Clemente LunardiMaria Christina C. G. Pacheco Pedro Srgio Sanzovo

    Representao dos Industriais (NICA) TITULARES SUPLENTESEduardo Pereira Carvalho Aloisio de Almeida PradoJos Pilon Antonio Jos ZilloLuiz Roberto Kaysel Cruz Jairo Menesis BalboPedro Isamu Mizutami Werther AnnicchinoRoberto Rezende Barbosa Luciano Sanches Fernandes

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    COMPOSIO DA CANATEC-SP

    A CANATEC-SP constituda por 8 (oito) representantes dos fornecedores de cana-de-acar e 8 (oito) representantes dos industriais, a seguir:

    Representantes dos Fornecedores de Cana (ORPLANA)Cleber Jos MoraesEnio Roque de Oliveira Geraldo Majela de Andrade Silva Manoel RamalhoMarcos FarhatOswaldo AlonsoRoberto de Campos SachsRuy Srgio Gomes

    Representao dos Industriais (NICA)Antnio de Pdua Rodrigues Armando Vieira Viotti Carlos Eduardo Bonatelli CaraccioloJos Flix Silva JniorJos Roberto CapelariJos Vitrio TararanOtvio Pilon FilhoSalvador Elias Ferrari

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    Os contatos devero ser realizados nos seguintes endereos:

    ORPLANA Organizao de Plantadores de Cana da Regio Centro-Sul do BrasilAvenida Dona Maria Elisa, 283 (Vila Rezende)CEP 13405-125 Piracicaba (SP)Fone/Fax: (019) 3423-3690 www. orplana.com.br e.mail: [email protected] UNICA Unio da Agroindstria Canavieira do Estado de So PauloAvenida Brigadeiro Faria Lima, 2179 9 andarCEP 01452-000 So Paulo (SP) Fone: (11) 3812-2100 Fax.: (011) 3812-1416www. unica.com.br e.mail.: [email protected]

    ESTATUTO

    CAPTULO IDA ENTIDADE

    Art. 1 O Conselho dos Produtores de Cana-de-Acar, Acar e lcool do Estado de So Paulo CONSECANA-SP uma associao sem ns lucrativos, que se reger por este Estatuto e pela legislao aplicvel.

    Art. 2 O CONSECANA-SP tem sede na Capital do Estado de So Paulo e prazo indeterminado de durao.

    Art. 3 Constituem nalidades do CONSECANA-SP: I zelar pelo relacionamento da cadeia produtiva da

    agroindstria canavieira do Estado de So Paulo, conjugando esforos de todos aqueles que desta participarem, desde o plantio da cana at a venda dos produtos nais, objetivando a sua manuteno e prosperidade;

    II zelar pelo aprimoramento do sistema de avaliao da qualidade da cana-de-acar, efetuando estudos, desenvolvendo pesquisas e promovendo a sistematizao e constante atualizao dos critrios tecnolgicos de avaliao desta qualidade;

    III desenvolver e divulgar anlises tcnicas sobre a qualidade da cana e sua aferio, bem como acerca da estrutura e evoluo do mercado da agroindstria canavieira, inclusive no que tange s condies de contratao e negociao no setor.

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    CAPTULO IIDOS ASSOCIADOS

    Art. 4 So associados fundadores do CONSECANA-SP a Unio da Agroindstria Canavieira do Estado de So Paulo UNICA e a Organizao de Plantadores de Cana da Regio Centro Sul do Brasil ORPLANA.

    Pargrafo 1 Os associados no respondem nem pessoalmente, nem solidariamente e nem subsidiariamente pelas obrigaes assumidas pelo CONSECANA-SP.

    Pargrafo 2 No h, entre os associados, direitos e obrigaes recprocos.

    Art. 5 O ingresso de novos associados, desde que entidade de classe de produtores, depender da expressa anuncia de ambas as entidades fundadoras do CONSECANA-SP.

    Art. 6 Constituem deveres dos associados: I cumprir e fazer cumprir as disposies do presente

    Estatuto, bem como as deliberaes da Diretoria da entidade;

    II contribuir para a difuso, entre os integrantes do sistema, dos resultados das anlises e estudos e da orientao do CONSECANA-SP;

    III cooperar para o desenvolvimento e expanso das atividades da entidade.

    Art. 7 As entidades que integram o CONSECANA-SP instituiro contribuies eventuais entre seus associados, destinadas manuteno das atividades do Conselho.

    CAPTULO IIIDA ORGANIZAO DA ENTIDADE

    Art. 8 So rgos do CONSECANA-SP: I a Assemblia Geral; II a Diretoria e III - a Cmara Tcnica e Econmica CANATEC-SP.

    SEO IDA ASSEMBLIA GERAL

    Art. 9 A Assemblia Geral ser convocada ordinariamente, at o dia 15 de abril de cada ano, para deliberar sobre as contas da entidade, relativas ao exerccio social encerrado.

    Art. 10 A Assemblia Geral ser convocada extraordinariamente para:

    I Eleger a Diretoria; II Destituir a Diretoria e, III Alterar o Estatuto. Pargrafo 1 Para as deliberaes a que se referem os

    incisos I a III exigido o voto concorde de pelo menos 2/3 dos representantes dos associados.

    Pargrafo 2 Apenas sero vlidas as reunies com a presena da maioria absoluta de seus membros

    Art. 11 A Assemblia Geral ser convocada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Diretoria, ou por um quinto dos associados.

    SEO IIDA DIRETORIA

    Art. 12 A Diretoria do CONSECANA-SP ser composta de 10 (dez) membros efetivos, sendo 5 (cinco) indicados pela UNICA e 5 (cinco), pela ORPLANA, com igual nmero de suplentes, eleitos pela Assemblia Geral.

    Pargrafo 1 O mandato dos Diretores do CONSECANA- SP ser de 2 (dois) anos, permitidas recondues sucessivas.

    Pargrafo 2 Os Diretores elegero, entre eles, por votao aberta, um Presidente e um Vice- Presidente, que tero mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatrio o rodzio, nestes

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    cargos, entre as duas ent idades representadas.

    Art. 13 A Diretoria reunir-se- uma vez por ms e, se necessrio, quando convocada na forma dos artigos 14 e 16 deste Estatuto.

    Art. 14 O Presidente convocar e presidir as reunies da Diretoria e servir como elemento de ligao entre as entidades representadas no CONSECANA-SP, representando a Diretoria frente a essas entidades.

    Pargrafo nico Compete tambm ao Presidente r e p r e s e n t a r , j u d i c i a l e extrajudicialmente, o CONSECANA- SP em todo ato jurdico em que este figurar como parte, sendo, todavia, necessria a assinatura de, pelo menos, mais um membro da Diretoria para a realizao de quaisquer atos que obriguem ou onerem a entidade.

    Art. 15 O Vice Presidente ter por incumbncia acompanhar os trabalhos da presidncia e substituir o Presidente, nos impedimentos ou na falta deste.

    Art. 16 Qualquer Diretor poder, mediante justicao, requerer ao Presidente que convoque uma reunio da Diretoria. Caso este no providencie a convocao no prazo de 5 (cinco) dias teis, a mesma poder ser feita mediante assinatura de, no mnimo, 5 (cinco) Diretores.

    Art. 17 As reunies da Diretoria sero secretariadas por um dos seus membros, que se encarregar de elaborar a ata da reunio e de envi-la, posteriormente, aos demais membros, CANATEC-SP e aos associados.

    Art. 18 Compete Diretoria: I consolidar, sistematizar e divulgar os resultados

    das anlises e estudos desenvolvidos pela Cmara Tcnica e Econmica - CANATEC-SP, nas reas de sua atribuio, conforme o disposto no art. 26 deste

    Estatuto, orientando os integrantes do sistema com vistas a aprimorar as condies de contratao e avaliao da qualidade da cana neste mercado;

    II baixar atos visando regulamentao e explicitao das disposies deste Estatuto;

    III dirimir dvidas, responder a consultas e promover a conciliao de conitos surgidos entre os integrantes do sistema, emitindo parecer conclusivo sobre esses, no que diz respeito ao seu Regulamento, com o apoio da CANATEC-SP;

    IV denir o oramento anual para o funcionamento da entidade, inclusive para a operao da CANATEC- SP, consoante as disposies do Captulo IV deste Estatuto;

    V expedir as Resolues ou Circulares do CONSECANA- SP previamente homologadas pela Diretoria e assinadas pelo Presidente e Vice-Presidente ou na ausncia de um deles por um diretor da classe representada pelo ausente.

    Pargrafo nico: Na hiptese do inciso III deste artigo, a Diretoria valer-se- do auxlio tcnico da CANATEC-SP quando a matria o exigir.

    Art. 19 O quorum mnimo para a instalao das reunies da Diretoria do CONSECANA-SP ser de 60% (sessenta por cento) de seus integrantes e todas as deliberaes desse rgo sero tomadas por maioria absoluta, salvo as hipteses previstas no pargrafo nico.

    Pargrafo nico Em caso de empate em qualquer deliberao da Diretoria, ser escolhido, por maioria absoluta, prof issional ou inst i tuio de reconhecida aptido na matria de objeto da deliberao, que dar o voto de desempate, acompanhado da respectiva justicao.

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    Art. 20 Os membros da Diretoria no sero remunerados a qualquer ttulo e o CONSECANA-SP no distribuir lucros a associados e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto.

    SEO III DA CMARA TCNICA E ECONMICA CANATEC-SP

    Art. 21 A Cmara Tcnica e Econmica CANATEC-SP ser composta de 16 (dezesseis) membros efetivos, sendo 8 (oito) indicados pela UNICA e 8 (oito), pela ORPLANA.

    Pargrafo 1 Os membros da CANATEC-SP devero ser escolhidos dentre tcnicos e prossionais de reconhecida capacidade nas matrias da competncia da Cmara.

    Pargrafo 2 O mandato dos membros da CANATEC- SP ser de dois anos, permitidas recondues sucessivas.

    Pargrafo 3 Os membros da CANATEC-SP elegero, entre eles, por votao aberta, um Coordenador e um Vice-Coordenador, que te ro mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatrio o rodzio, nestes cargos, en t re as duas en t idades representadas.

    Pargrafo 4 A CANATEC-SP poder solicitar a participao de especialistas para o desenvo lv imen to dos t raba lhos tcnicos.

    Art. 22 O Coordenador convocar e presidir as reunies da CANATEC-SP e responder por ela junto Diretoria do CONSECANA-SP.

    Art. 23 O Vice-Coordenador ter por incumbncia substituir o Coordenador nos impedimentos ou na falta deste.

    Art. 24 Qualquer membro poder requerer ao Coordenador que

    convoque uma reunio da CANATEC-SP. Caso este no providencie a convocao no prazo de 5 (cinco) dias teis, a mesma poder ser feita mediante assinatura de, no mnimo, 3 (trs) membros da Cmara.

    Art. 25 As reunies da CANATEC-SP sero secretariadas por um dos seus membros, que se encarregar de elaborar a ata da mesma e de envi-la posteriormente aos demais membros e Diretoria do CONSECANA-SP.

    Pargrafo nico As decises da CANATEC-SP sero tomadas por maioria absoluta.

    Art. 26 Compete CANATEC-SP, mediante prvia solicitao da Diretoria do CONSECANA-SP:

    I efetuar estudos e desenvolver pesquisas visando ao constante aprimoramento e atualizao dos critrios tecnolgicos de avaliao da qualidade da cana-de-acar, bem como das tcnicas de negociao e contratao no mercado da agroindstria canavieira;

    II informar e atualizar os produtores de cana, acar e lcool acerca da evoluo dos critrios utilizados para a avaliao da qualidade da cana e das tcnicas de negociao no setor;

    III orientar os produtores de cana, acar e lcool no sentido de buscar e manter o melhor desempenho e a continuidade da atividade econmica que desenvolvem;

    IV participar de comisses tcnicas de outros rgos e entidades, visando homogeneizao e desenvolvimento das normas tcnicas referentes qualidade da cana;

    V acompanhar a evoluo de preos e custos dos produtos do setor;

    VI elaborar laudos tcnicos conclusivos para o esclarecimento de dvidas, resposta a consultas e a conciliao de conflitos entre os integrantes do sistema, quando versarem sobre o Regulamento do CONSECANA-SP.

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    Art. 27 As atividades de estudos e pesquisas da CANATEC-SP, podero ser delegadas a subgrupos, sempre coordenados por 1 (um) membro da Cmara, facultada, ademais, a contratao de prossionais e instituies externas ao CONSECANA-SP, mediante expressa autorizao da Diretoria.

    Pargrafo nico O Coordenador da CANATEC-SP responder, junto Diretoria, pelo desenvolvimento dos trabalhos dos subgrupos.

    Art. 28 Todas as decises da CANATEC-SP devero ser levadas ao conhecimento da Diretoria que, quando entender ser relevante a matria para o sistema CONSECANA-SP, expedir Circular ou Resoluo correspectiva.

    CAPTULO IVDA GESTO FINANCEIRA DA ENTIDADE

    Art. 29 O CONSECANA-SP ter como fontes de receita: I contribuies de que trata o art. 7 deste Estatuto,

    quando institudas; II contraprestaes a serem institudas pela Diretoria,

    visando ao ressarcimento das despesas decorrentes das atividades da entidade;

    III doaes, auxlios e subvenes; IV quaisquer outros meios admitidos em lei e no

    conflitantes com os objetivos e natureza da entidade.

    Art. 30 Todo o patrimnio e receitas do CONSECANA-SP sero utilizados no desenvolvimento de suas nalidades, no podendo ter qualquer outra destinao.

    Art. 31 O exerccio social do CONSECANA-SP ter incio no dia 1 de abril e trmino no dia 31 de maro.

    Art. 32 As despesas referentes s atividades do CONSECANA-SP sero, salvo disposio em contrrio deste Estatuto, de responsabilidade dos Associados, devendo o oramento

    de cada exerccio ser aprovado pelos mesmos.Art. 33 No nal de cada exerccio, a Diretoria do CONSECANA-SP

    enviar, aos seus Associados, a prestao de contas relativa ao exerccio ndo, para aprovao.

    CAPTULO VDISPOSIES GERAIS

    Art. 34 Os membros da CANATEC-SP no percebero remunerao de qualquer natureza por sua participao neste rgo.

    Art. 35 Os diretores do CONSECANA-SP no so pessoalmente responsveis pelas obrigaes que contrarem em nome da entidade, em virtude de ato regular de gesto.

    Art. 36 Em caso de vacncia de qualquer cargo da Diretoria do CONSECANA-SP ou da CANATEC-SP, o mesmo ser preenchido por indicao da entidade associada representada pelo antigo ocupante do cargo.

    Art. 37 Na hiptese de dissoluo do CONSECANA-SP, seu patrimnio ser automaticamente vertido para as entidades associadas, na proporo de sua contribuio para a constituio deste patrimnio.

    Pargrafo nico Havendo ainda remanescente do patrimnio lquido, esse ser destinado s associadas, constitudas sob a f o rma de assoc iaes , que representarem os produtores de cana- de-acar, acar e lcool no Estado de So Paulo.

    Art. 38 Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovao pela UNICA e pela ORPLANA.

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    REGULAMENTO

    TTULO IDAS FUNES E ESTRUTURA DO CONSECANA-SP

    CAPTULO IFUNES DO CONSECANA-SP

    Art. 1 O Conselho dos Produtores de Cana-de-acar, Acar e lcool do Estado de So Paulo CONSECANA-SP, para a realizao dos objetivos previstos em seu Estatuto, tem como principal funo o assessoramento dos produtores de cana-de-acar, acar e lcool sediados no Estado de So Paulo na realizao de contratos de fornecimento de cana-de-acar.

    Pargrafo nico O assessoramento prestado pelo CONSECANA-SP constituir-se- de:

    I anlise, estudo e aprimoramento tcnico-cientco dos critrios, metodologia e procedimentos aplicados no mercado para a determinao da qualidade da cana-de-acar;

    II estudo e avaliao das caractersticas, regras e prticas comerciais especcas dos negcios de compra e venda de cana-de-acar;

    III recomendao, aos participantes dos negcios de cana-de-acar da adoo de regras gerais, que visem ao desenvolvimento e aprimoramento desse mercado.

    Art. 2 Para a realizao das funes descritas no artigo anterior, o CONSECANA-SP dever:

    I estudar, aprimorar e divulgar os critrios apropriados para a determinao da qualidade de cana-de-acar,

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    constantes do Anexo I deste Regulamento; II divulgar os critrios recomendados para a apurao

    do preo da tonelada da cana-de-acar e da participao do custo da cana-de-acar nos seus produtos nais, bem como outros dados pertinentes, conforme descrito no Anexo II deste Regulamento;

    III estudar e divulgar as regras comerciais recomendadas para a manuteno das boas prticas negociais no setor, tendo em vista as peculiaridades tcnicas do mercado da agroindstria canavieira, conforme disposto no Anexo III deste Regulamento, inclusive pela recomendao de clusulas contratuais mnimas, constantes no mesmo Anexo, visando a estimular o desenvolvimento e o aprimoramento do mercado de cana-de-acar;

    IV institucionalizar um foro de discusso e estudo entre os agentes do mercado da agroindstria canavieira, visando a aprimorar este mercado, mediante a atualizao deste Regulamento e seus Anexos.

    Art. 3 Qualquer produtor de cana-de-acar, acar e lcool localizado no Estado de So Paulo, poder utilizar o sistema desenvolvido pelo CONSECANA-SP com o intuito de aperfeioar seus negcios voltados compra e venda de cana-de-acar.

    Pargrafo nico Os produtores que recorrerem ao CONSECANA-SP para a resoluo de dvidas ou para a conciliao de conf l i tos que versem sobre ma t r ias da competnc ia da CANATEC-SP custearo as despesas em que os tcnicos deste rgo incorrerem para o atendimento da consulta ou para realizao da conciliao.

    CAPTULO IIDA ESTRUTURA DO CONSECANA-SP

    Art. 4 So rgos tcnicos e normativos que compem o CONSECANA-SP:

    I a Diretoria e II a Cmara Tcnica - CANATEC-SP.

    SEO IDA DIRETORIA

    Art. 5 So funes da Diretoria: I elaborar, alterar e adaptar o presente Regulamento

    e seus Anexos, de acordo com as suas deliberaes e as recomendaes da CANATEC-SP, nas matrias que a ela competir, conforme o disposto no Estatuto do CONSECANA-SP;

    II assessorar os participantes do mercado da agroindstria canavieira, com base no disposto neste Regulamento, utilizando-se do suporte da CANATEC-SP;

    III responder a consultas, esclarecer dvidas e promover a conciliao dos conitos, relativos ao Regulamento do CONSECANA-SP, emitindo parecer conclusivo;

    IV elaborar e atualizar, com o auxilio da CANATEC- SP, as clusulas contratuais mnimas que devero ser observadas pelos participantes do mercado que adotarem o sistema CONSECANA-SP.

    SEO IIDA CMARA TCNICA - CANATEC-SP

    Art. 6 So funes da CANATEC-SP: I representar um foro de discusso e estudo, visando

    elaborao das normas tcnicas de avaliao da qualidade da cana-de-acar, bem como das

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    normas contratuais recomendadas para os negcios de compra e venda de cana-de-acar;

    II efetuar estudos e desenvolver pesquisas visando atualizao e aperfeioamento de normas tcnicas de determinao da qualidade de cana-de-acar e dos negcios de compra e venda da cana-de- acar;

    III acompanhar a evoluo de preos e custos dos produtos do setor;

    IV recomendar Diretoria as alteraes e adaptaes que se zerem necessrias neste Regulamento e em seus Anexos, no mbito da qualidade da cana-de- acar e das normas dos negcios de compra e venda de cana-de-acar, conforme os resultados de seus estudos e pesquisas;

    V assessorar a Diretoria do CONSECANA-SP, inclusive mediante a expedio de laudos tcnicos conclusivos, para a resposta a consultas, o esclarecimento das dvidas e na conciliao de conitos que versarem sobre o Regulamento do CONSECANA-SP;

    VI constituir ou participar de comisses tcnicas de entidades externas, visando normalizao das normas tcnicas de determinao da qualidade de cana-de-acar;

    VII orientar os produtores de cana-de-acar, acar e lcool no sentido de buscar o melhor desempenho e a continuidade do sistema.

    Art. 7 A CANATEC-SP dever reunir-se: I mensalmente; II extraordinariamente, quando requisitado pela

    Diretoria ou na forma do art. 24 do Estatuto do CONSECANA-SP.

    TTULO IIDO SISTEMA CONSECANA-SP

    CAPTULO IDA QUALIDADE DA CANA-DE-ACAR

    Art. 8 Para os fins deste Regulamento e de seus Anexos, entende-se por qualidade da cana-de-acar a concentrao total de acares (sacarose, glicose e frutose) recuperveis no processo industrial, expressa em kg por tonelada de cana.

    Pargrafo nico Em todos os atos do CONSECANA- SP, inclusive no presente Regulamento e seus Anexos, o conjunto dos acares de que trata o caput deste artigo ser denominado Acar Total Recupervel (ATR).

    Art. 9 As normas tcnicas de determinao da qualidade da cana-de-acar utilizadas pelo Sistema CONSECANA-SP sero dispostas no Anexo I deste Regulamento

    Art. 10 A Diretoria dever realizar as alteraes no Anexo I sempre que necessrias, conforme as recomendaes apresentadas pela CANATECSP.

    Art. 11 O CONSECANA-SP dever buscar, por meio da CANATECSP, a normalizao dos critrios de anlise da qualidade da cana-de-acar em mbito nacional, inclusive por meio de entidades externas.

    Art. 12 Quaisquer modificaes nos critrios de anlise da qualidade da cana-de-acar, estabelecidos no Anexo I deste Regulamento, devero ser adotadas pelos produtores optantes do sistema CONSECANA-SP, no prazo de 5 (cinco) dias teis a partir da divulgao destas, salvo determinao diversa da Diretoria.

    Art. 13 Os parmetros tecnolgicos que denem a qualidade da matria-prima sero apurados na unidade industrial recebedora, no ato da entrega, conforme as normas de execuo denidas pela CANATEC SP.

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    CAPTULO IIDO PREO DA CANA-DE-ACAR

    Art. 14 Para ns desse regulamento e seus anexos, entende-se por:

    I Ano-safra: o perodo compreendido entre 1 de abril a 31 de maro do ano seguinte;

    II Moagem: a atividade de processamento da cana- de-acar, realizada pela unidade industrial, para a produo de acar e lcool;

    III Perodo de moagem: o perodo compreendido entre a data de incio e a de trmino da moagem da unidade industrial, no ano-safra;

    IV Mix de produo: a produo da unidade industrial durante o perodo de moagem;

    V Mix de comercializao: a comercializao total dos produtos pela unidade industrial durante o ano- safra.

    Art. 15 Durante o ano-safra, o CONSECANA-SP divulgar, at o ltimo dia til de cada ms, o preo mdio provisrio do kg de ATR do ms e o acumulado at o ms.

    Pargrafo 1. O preo mdio acumulado do kg do ATR ser calculado com base na mdia ponderada dos p reos md ios efetivamente praticados dos produtos derivados da cana-de-acar nos meses j transcorridos do ano-safra.

    Pargrafo 2. A mdia ponderada a que se refere o pargrafo anterior ser feita com base:

    I na curva de velocidade de comercializao dos produtos derivados da cana-de-acar traada com base nas ltimas trs safras e,

    II no mix de comercializao dos produtos derivados da cana-de-acar, projetado para o ano-safra no Estado de So Paulo.

    Pargrafo 3. A curva de velocidade de comercializao

    ser traada com base nas vendas realizadas nas ltimas trs safras cujo peso de cada uma determinado na seguinte proporo:

    I 50% para a ltima safra; II 30% para a penltima safra; III 20% para a antepenltima safra. Pargrafo 4 O mix de comercializao para o Estado

    de So Paulo ser estimado pela CANATEC-SP, antes do incio da safra, com base nas projees de produo para o ano safra.

    Pargrafo 5 O CONSECANA-SP divulgar, juntamente com o preo do kg do ATR, os preos ponderados dos produtos derivados da cana-de-acar com base no mix de comercializao.

    Art. 16 O preo mdio acumulado do kg do ATR de que trata o artigo anterior servir como referncia para o faturamento e para o clculo dos adiantamentos (parcela do valor faturado) que a unidade industrial pagar ao produtor de cana-de- acar, na forma do Anexo II deste Regulamento.

    Art. 17 A partir do ms subseqente ao do encerramento da moagem, ser iniciado o ajuste do preo da cana-de-acar entregue pelo produtor unidade industrial com base:

    I no mix de produo da unidade industrial; II no mix de comercializao provisrio da unidade

    industrial; III na quanticao do ATR do produtor durante o perodo

    de moagem e, IV nos preos mdios acumulados do kg de ATR dos

    produtos derivados da cana-de-acar, divulgados pelo CONSECANA-SP, para o Estado de So Paulo, em relao ao ano-safra em curso.

    Art. 18 Com base no expresso nos artigos anteriores, a unidade industrial acordar com o produtor de cana-de-acar o

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    pagamento, ainda a ttulo de adiantamento, durante os meses restantes do ano-safra, da diferena entre o preo provisrio da cana-de-acar entregue e os adiantamentos realizados durante o perodo de moagem.

    Pargrafo nico Os produtores de cana-de-acar podero ser representados por sua associao de classe nas negociaes da forma de pagamento de que trata o caput.

    Art. 19 Ao nal do ano-safra, o CONSECANA-SP divulgar at o 10 dia do ms subseqente:

    I a curva real de velocidade de comercializao e o mix final efetivo de comercializao dos produtos derivados de cana-de-acar, ambos relativos ao perodo da safra terminada no Estado de So Paulo;

    II os preos mdios ponderados nais dos produtos que integram o mix de comercializao das unidades industriais para o Estado de So Paulo;

    III os preos nais do kg de ATR por produto, calculados com base na curva real de velocidade de comercializao dos produtos derivados da cana-de-acar;

    IV o preo mdio nal do kg de ATR do Estado de So Paulo, calculado com base no mix final de comercializao efetivo.

    Art. 20 O preo final devido ao produtor pela cana entregue durante o perodo de moagem ser apurado ao nal do ano-safra, na forma do Anexo II deste Regulamento, com base:

    I nos preos mdios nais do kg de ATR dos produtos que compem o mix de comercializao do Estado de So Paulo;

    II no mix de produo da unidade industrial; III no mix de comercializao da unidade industrial; IV na quanticao total de ATR entregue pelo produtor

    de cana-de-acar.Art. 21 Apurado o preo nal, proceder-se- ao ajuste com base

    nos adiantamentos efetuados ao longo da safra.Art. 22 Quaisquer modicaes nas regras estabelecidas no Anexo

    II deste Regulamento devero ser adotadas, pelos produtores optantes do sistema CONSECANA-SP, 5 (cinco) dias teis aps a data da divulgao, salvo determinao diversa da Diretoria.

    CAPTULO IIIDOS NEGCIOS DE COMPRA E VENDA DE CANA-DE-

    ACAR E DA OPO PELO SISTEMA CONSECANA-SP

    Art. 23 Aqueles que desejarem optar pelo Sistema CONSECANA- SP na realizao de seus negcios de compra e venda de cana-de-acar devero adotar as regras contratuais mnimas dispostas no Anexo III deste Regulamento.

    Art. 24 Observadas as regras mnimas de que trata o artigo anterior, as partes contratantes podero, a seu critrio, adotar outras, em carter supletivo.

    Pargrafo nico Quaisquer regras supletivas ou complementares que venham a ser adotadas pelo optante do sistema CONSECANASP, em virtude das caractersticas de sua regio ou negcios, no devero alterar, restringir ou invalidar as clusulas mnimas dispostas no Anexo III deste Regulamento.

    Art. 25 Quaisquer modificaes, operadas pela Diretoria do CONSECANA-SP, nas regras estabelecidas no Anexo III deste Regulamento devero ser adotadas pelos optantes do sistema CONSECANA-SP, na safra subseqente, respeitada a vontade das partes no contrato em curso.

    Pargrafo nico Os optantes que venham a assinar

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    contratos aps alteraes introduzidas nas normas estabelecidas no Anexo III devero assin-los de acordo com as novas regras.

    Art. 26 No podero valer-se dos servios prestados pelo CONSECANA-SP os participantes do mercado que no adotarem, em seus contratos, as regras dispostas no Anexo III deste Regulamento.

    CAPITULO IVDA REVISO DO REGULAMENTO DO CONSECANA-SP

    Art. 27 A cada 5 (cinco) anos, a Diretoria dever realizar a reviso dos aspectos tcnicos e econmicos, bem como das recomendaes de contratao de negcios de compra e venda de cana-de-acar, denidas neste Regulamento e em seus Anexos, podendo antecipar quando entender conveniente e oportuno, atualizando-o, se necessrio.

    Pargrafo 1 Caso a reviso do Sistema referida no caput deste artigo resulte em qualquer forma de impacto econmico, a mesma dever ser precedida de estudos e pareceres que possibilitem a adequada compreenso deste impacto, antes de ser submetida discusso e aprovao pela Diretoria.

    Pargrafo 2 Na hiptese do pargrafo anterior, a Diretoria requisitar CANATEC-SP ou a entidades idneas de reconhecida reputao tcnica, a elaborao de estudos e pareceres, determinando o prazo para a sua concluso.

    Pargrafo 3 A reviso do Sistema CONSECANA-SP de que trata o caput deste artigo produzir seus efeitos a partir do ano-safra imediatamente subseqente ao da sua

    aprovao, sendo vedada a aplicao retroativa para safras anteriores.

    CAPTULO VDISPOSIES FINAIS

    Art. 28 Todas as comunicaes dirigidas ao CONSECANA-SP devero ser formalizadas por escrito.

    Art. 29 Salvo ordem expressa das partes, o CONSECANA-SP no dar a terceiros qualquer informao acerca dos negcios rmados entre seus optantes e acerca dos servios a eles prestados.

    Art. 30 A Diretoria dever orientar a CANATEC-SP no sentido de realizar estudos de impactos na relao de custos, novos produtos e novas tecnologias.

    Art. 31 As informaes referentes efetiva produo, destinao da comercializao e estoque dos produtos, conforme indicado no Registro Fiscal exigido pela legislao competente, devero ser encaminhados s Entidades de Classe dos produtores de cana-de-acar.

    Art. 32 A unidade industrial filiada cooperativa ou ligada a um grupo econmico poder considerar como seu mix de produo e de comercializao, a destinao indicada pela cooperativa ou pelo grupo econmico, desde que denidos de comum acordo entre as partes.

    Art. 33 Ao produtor de cana-de-acar assegurado o direito de scalizar a entrega, pesagem e anlise da cana-de-acar por ele entregue, por intermdio da Associao de Classe, ou diretamente, caso a mesma no preste o servio.

    Art. 34 Este Regulamento entra em vigor na data de sua divulgao.

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    ANEXO I. NORMAS OPERACIONAIS DE DETERMINAO DA QUALIDADE DA

    CANA-DE-ACAR

    FUNDAMENTOS

    N-001. A qualidade da cana-de-acar, de fornecedores e prpria, destinada produo de acar e de lcool, no Estado de So Paulo, ser avaliada atravs de anlise tecnolgica em amostras coletadas no momento de sua entrega.

    N-002. Ser de responsabilidade da unidade industrial, a operao do sistema de avaliao da qualidade da matria prima, incluindo todas as etapas, desde a pesagem da cana at o processamento dos dados.

    VECULOS DE TRANSPORTE DA CANA-DE-ACAR

    N-003. Os veculos utilizados para o transporte de cana-de-acar devero permitir, necessariamente, a amostragem por sonda mecnica, horizontal ou oblqua.

    N-004. Quando a cana for transportada em veculos com uma ou mais carretas, estas sero consideradas cargas separadas para ns de amostragem.

    N-005. Para a amostragem de cargas de cana inteira, por sonda horizontal, os veculos devero axar em suas carrocerias, em local visvel, o nmero de vos passveis de amostragem.

    N-006. Consideram-se vos, os espaos passveis de amostragem, existentes entre fueiros ou outras estruturas destinadas conteno das cargas.

    N-007. As carrocerias devero possuir, no mnimo, 5 (cinco) vos, eqidistantes ao longo da carroceria, separados entre si por uma

    distncia mxima de 1 m (um metro), medida de centro a centro dos vos. Os casos que no atendam a esta norma sero avaliados pelas partes.

    N-008. Os vos sero contados a partir da cabina do veculo transportador.

    BALANA DE PESAGEM DAS CARGAS DE CANA-DE-ACAR

    N-009. As unidades industriais devero efetuar, atravs do INMETRO Instituto de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial ou por empresas por ele credenciadas, pelo menos, 2 (duas) aferies da balana de pesagem de cana, sendo a primeira no incio do perodo de moagem e a segunda, na metade do perodo de moagem, axando o respectivo certicado em local de fcil acesso.

    N-010. As unidades industriais devero permitir aos representantes das associaes de classe dos fornecedores, a qualquer momento, a solicitao para a calibrao das balanas de carga, atravs de entidades credenciadas.

    ENTREGA DA CANA-DE-ACAR

    N-011. A entrega da cana, sob a responsabilidade do fornecedor, dever ser realizada at 72 h (setenta e duas horas) da queima, no perodo compreendido entre o incio do perodo de moagem at 31 de agosto e de 60 h (sessenta horas) da queima, a partir de setembro at o nal do perodo de moagem.

    N-012. A cana entregue aps os tempos estabelecidos (T) na norma N-011, a critrio da unidade industrial, poder sofrer descontos no valor da tonelada de cana, conforme a expresso:

    K = 1 (H T) x 0,002, onde: K = fator de desconto a ser aplicado quantidade de ATR do

    produtor; H = tempo, em horas, da respectiva queima; T = 72 h entre o incio da moagem e 31 de agosto;

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    = 60 h, a partir de setembro at o nal da moagem.

    N-013. Salvo quando dispensados da obrigao, os fornecedores devero informar, por meios pr-estabelecidos, a hora da queima, s unidades industriais.

    N-014. Ser descontado do tempo que compe o fator K: o tempo de interrupo do recebimento de cana nas unidades

    industriais, motivado por causas no programadas; - o tempo de espera na la de entrega na unidade industrial, desde

    que no respeitada a proporcionalidade entre as entregas de cana prpria e as de fornecedores.

    N-015. No ser aplicado o fator K, quando os servios de colheita forem efetuados pela unidade industrial ou empresa prestadora destes servios por ela gerenciada.

    N-016. As unidades industriais devero controlar os tempos previstos na norma N-011, devendo incluir, em relatrios, os tempos transcorridos nas ocorrncias que incidirem descontos devido demora de entrega.

    N-017. As unidades industriais devero dispor de local apropriado, antes das balanas de pesagem da tara dos veculos, para remoo dos colmos remanescentes dos carregamentos.

    AMOSTRAGEM DAS CARGAS

    N-018. A amostragem das cargas ser efetuada por sonda mecnica, horizontal ou oblqua.

    N-019. A sonda amostradora dever estar localizada aps a balana de pesagem da carga.

    N-020. No caso de sonda amostradora sobre trilhos, o estacionamento do veculo dever respeitar a distncia de 20 cm (vinte centmetros) entre a coroa do tubo amostrador e a cana dos carregamentos (Fig. 1).

    N-021. As posies de amostragem, quando se tratar de sondas horizontais, sero denidas por sorteio informatizado, levando-se em conta o nmero de vos de cada tipo de unidade de transporte. As posies de amostragem e a identicao informatizada das cargas amostradas devero ser impressas nos Boletins de Anlise.

    N-022. As perfuraes das cargas, para ns de amostragem, devero ser feitas no ponto central da rea denida pelo sorteio. Quando houver algum impedimento causado por obstculo fsico, a perfurao poder ser realizada ao redor do local sorteado.

    N-023. Em todos os tipos de sonda amostradora horizontal, o tubo amostrador deve ser introduzido totalmente na carga e esvaziado aps cada perfurao. Quando no for possvel introduzir totalmente o tubo amostrador, ser necessria a re-introduo no mesmo furo.

    N-024. O nmero de possibilidades de pontos de amostragem, por sondas horizontais, ser dado pela equao:

    P = 2 x V 4, onde: V = nmero de vos para cada tipo de carroceria.

    Exemplos: (a) carroceria com 7 vos : P=2x7-4 = 10 possibilidades (Fig.2)

    Fig. 1 Distncia entre o veculo e a sonda amostrada

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    (b) carroceria com 12 vos : P=2x12-4 = 20 possibilidades (Fig.3)

    N-025. Em se tratando de sonda amostradora horizontal, a amostra ser composta por 3 (trs) sub-amostras, coletadas em vos consecutivos e partir da primeira perfurao, no podendo haver coincidncia no sentido horizontal ou vertical. As canas que excederem as extremidades da carroceria sero partes integrantes do primeiro e ltimo vos, respectivamente.

    N-026. Quando se tratar de carrocerias para o transporte de cana picada, a amostra dever ser composta por 3 (trs) sub-amostras, retiradas em furos dispostos no sentido diagonal das mesmas.

    N-027. O nmero mnimo de amostra a ser coletado por fundo agrcola (cana de fornecedor e cana prpria), obedecer ao seguinte critrio:

    N-028. Quando o nmero dirio de carregamentos, por produtor e por fundo agrcola, exceder a 10 (dez), as amostragens devero ser distribudas proporcionalmente ao longo do perodo dirio de entrega.

    N-029. Em se tratando de sonda amostradora oblqua, a amostra ser retirada em apenas 1 (uma) posio, seguindo a linha horizontal e central da parte superior do carregamento, em duas etapas e na mesma perfurao, retirando e descarregando as sub-amostras de cada etapa.

    N-030. A coroa dentada das sondas amostradoras, horizontais ou oblquas, dever ser aada ou trocada quando demonstrar baixa ecincia de corte, observada pelo esmagamento e extrao de caldo.

    N-031. necessrio ajustar todo o conjunto amostrador da sonda oblqua quando ainda que estando as coroas afiadas, as amostras apresentarem esmagamento e extrao de caldo.

    N-032. Qualquer que seja o tipo de sonda amostradora, o peso da amostra nal, no poder ser inferior a 10 kg (dez quilogramas).

    N-033. O desrespeito s normas N-021 a N-032, acarretar a anulao da amostragem efetuada, repetindo-se a operao na mesma carga, em local prximo anterior.

    Fig.2 - Veculo com 7 vos

    Fig.3 - Veculo com 12 vos

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    DESINTEGRAO DA AMOSTRA

    N-034. A amostra a ser analisada, resultante da mistura das amostras simples dever ser preparada em aparelhos desintegradores com as suas caractersticas originais.

    N-035. O desintegrador dever estar em perfeitas condies mecnicas e operacionais, tendo, no mnimo, um jogo de facas, de contra-facas e de martelos, de reposio.

    N-036. As facas dos desintegradores devero ser substitudas, diariamente, ou, pelo menos, a cada 250 (duzentos e cinqenta) amostras, independentemente do valor do ndice de Preparo (IP).

    N-037. A contra-facas do desintegrador dever estar regulada a uma distncia de 20,5 mm (dois milmetros, mais ou menos, meio milmetro).

    N-038. As facas e a contra-facas devero estar sempre aadas, no devendo apresentar bordas onduladas e arredondadas.

    N-039. Os martelos e contra-martelos devero ser substitudos quando apresentarem bordas arredondadas.

    N-040. O material desintegrado dever conter somente partculas pequenas e homogneas, sem pedaos ou lascas e que fornea um ndice de Preparo (IP) de 90% (noventa por cento). Pontualmente, ser permitida uma tolerncia de, mais ou menos, 2 (dois) pontos percentuais.

    N-041. A metodologia para a determinao do ndice de Preparo encontra-se na norma N-0137.

    HOMOGENEIZAO DA AMOSTRA

    N-042. A a m o s t r a desintegrada dever ser homogeneizada e m b e t o n e i r a s a d a p t a d a s c o m raspador, de maneira a impedir a reteno de amostra no fundo do tambor (Fig.4).

    Fig.4 - Homogeneizador, tipo betoneira, detalhando o raspador

    N-043. Uma quantidade de amostra homogeneizada de 1,5 kg a 2,0 kg (um e meio a dois quilogramas), aproximadamente, ser conduzida ao laboratrio onde a amostra nal de 500 g (quinhentos gramas) ser pesada e servir para as anlises tecnolgicas.

    LABORATRIO DE ANLISES DE CANA-DE-ACAR

    N-044. O laboratrio deve estar localizado no ptio da unidade industrial, prximo do local de coleta de amostra e de seu preparo.

    N-045. A rede eltrica deve estar dimensionada de modo a atender as especicaes originais dos fabricantes de todos os equipamentos plena carga operacional e possuir sistema de aterramento especco. No ser permitida a utilizao de qualquer dispositivo que possa alterar as caractersticas originais da corrente eltrica exigida pelos aparelhos ou equipamentos de laboratrio. No ser permitido o emprego de derivaes (extenses) em tomadas, a m de evitar interferncias nos equipamentos.

    N-046. A temperatura interna deve ser mantida 20C 5C (vinte mais ou menos cinco graus Celsius).

    N-047. Os equipamentos devem estar dimensionados de modo a atender demanda operacional das anlises da unidade industrial (cana de fornecedor e prpria), particularmente, no tocante a:

    sonda(s) amostradora(s) desintegrador (es) homogeneizador (es), tipo betoneira balana(s) semi-analtica (s) digestor (es), tipo sul africano aparelho para determinao do ndice de preparo prensa(s) hidrulica(s) estufa(s) de circulao forada de ar refratmetro digital automtico, com correo automtica de

    temperatura ou banho termosttico a 20C sacarmetro digital automtico espectrofotmetro infravermelho prximo (NIR), quando utilizado

    para substituir o refratmetro e o sacarmetro. microcomputador ou terminal para processamento de dados etc.

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    N-048. A balana semi-analtica deve ser instalada em local que atenda ao uxograma operacional e no deve ter inuncia de correntes de ar ou de trepidaes.

    N-049. Os reagentes devem ser de qualidade p.a. (pr-anlise) e de origem comprovada.

    N-050. Os materiais de laboratrio: bqueres, funis, frascos coletores de caldo no claricado e claricado, bales volumtricos, agitadores, etc., devem ser dimensionados de acordo com o volume dirio de anlises. Os bales volumtricos, provetas, pipetas e outras vidrarias para medies de volumes devero ser calibrados.

    N-051. Equipamentos, instrumentais analticos e reagentes devem ser homologados pelo CONSECANA-SP, atravs de testes conduzidos e aprovados pela CANATEC-SP.

    N-052. Os boletins ou registros magnticos, dirios, quinzenais e mensais devero conter os elementos referidos na norma N-090.

    N-053. No gerenciamento e recursos humanos recomenda-se, como ideal, a seguinte estrutura funcional:

    Supervisores: apresentar nvel tcnico reconhecido pelos conselhos regionais respectivos. Responder por todos os funcionrios internos e externos do laboratrio, necessrios ao seu funcionamento. Proceder ou solicitar manuteno e reparos nos equipamentos ou, quando em acordo com o representante da associao de classe, justicar a correo de alguma anormalidade.

    Liderana de turno: o nvel de formao tcnica dever ser semelhante ao do supervisor ou, no mnimo, 2 (segundo) grau completo e tambm, dever responder por todos os funcionrios internos e externos, na ausncia do supervisor.

    Auxiliares de laboratrio: os funcionrios incumbidos de operar o refratmetro, sacarmetro, equipamentos de determinao do ndice de preparo ou o NIR devero apresentar nvel tcnico ou, no mnimo, 2 (segundo) grau completo e ter recebido o necessrio treinamento.

    Demais funcionrios: devero ter, pelo menos, o 1 (primeiro) grau completo e serem devidamente treinados.N-054. O funcionamento do laboratrio deve ser compatvel com o horrio

    de entrega de cana e com o nmero de cargas a ser amostrado. N-055. A balana(s) semi-analtica(s), o(s) refratmetro(s) e o(s)

    sacarmetro(s) devem ser calibrados antes do incio do perodo de moagem, por empresa credenciada e, durante este perodo, atravs da utilizao de pesos-padres, solues de ndice de refrao conhecidos e pelo tubo de quartzo, respectivamente.

    N-056. A linearidade e a repetitividade do refratmetro e do sacarmetro sero determinadas por leituras de solues padres de sacarose, conforme as normas N-138 a N-141.

    PESAGEM DA AMOSTRA PARA ANLISE

    N-057. A pesagem de 500 g (quinhentos gramas), com tolerncia de, mais ou menos, 0,5 g (cinco decigramas), da amostra final, homogeneizada mecanicamente, ser feita em balana semi-analtica, eletrnica e com sada para impressora e/ou registro magntico, com resoluo mxima de 0,1 g (um decigrama). O material restante servir como contra prova, no podendo ser desprezado, at que sejam concludas as leituras de brix e de pol.

    EXTRAO DO CALDO

    N-058. A extrao do caldo, a pesagem do bagao mido e as leituras de brix e de pol devem ocorrer imediatamente aps a desintegrao e homogeneizao das amostras.

    N-059. O caldo ser extrado em prensa hidrulica com presso mnima e constante de 24,5 MPa (vinte e quatro mega-pascal e cinco dcimos), correspondente 250 kgf/cm2 (duzentos e cinqenta quilogramas-fora por centmetro quadrado), sobre a amostra, durante 1 min (um minuto).

    N-060. O manmetro da prensa deve ser calibrado a cada safra.N-061. A calibrao da prensa ser realizada por Clula de Carga

    homologada, calibrada por empresa credenciada.N-062. Realizada a calibrao, ser afixada uma etiqueta sobre o

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    manmetro da prensa, indicando a sua presso de trabalho, para que a presso sobre a amostra esteja em conformidade com a norma N-059.

    DETERMINAO DO PESO DO BAGAO (BOLO) MIDO (PBU)

    N-063. O peso do bagao (bolo) mido utilizado para o clculo da bra da cana (F) obtido em balana semi-analtica, conforme N-057.

    DETERMINAO DO BRIX DO CALDO (B)

    N-064 A determinao do brix (teor de slidos solveis por cento, em peso, de caldo) ser realizada em refratmetro digital, de leitura automtica, com correo automtica de temperatura, com sada para impressora e/ou registro magntico e resoluo mxima de 0,1 Brix (um dcimo de grau brix), devendo o valor nal ser expresso 20C (vinte graus Celsius).

    N-065 Quando houver presena de impurezas minerais no caldo, o brix poder ser determinado em caldo ltrado, em papel de ltro qualitativo, a partir da 6 (sexta) gota do ltrado. Quando se utilizar a determinao por Espectrofotometria de Infravermelho Prximo (NIR), o caldo dever ser ltrado e/ou peneirado.

    DETERMINAO DA POL DO CALDO (S)

    N-066. A leitura sacarimtrica do caldo ser determinada em sacarmetro digital, automtico, com peso normal igual 26 g (vinte e seis gramas), resoluo de 0,01Z (um centsimo de grau de acar) e calibrado a 20C (vinte graus Celsius), em comprimento de onda de 587 e 589,4 nm (quinhentos e oitenta e sete e quinhentos e oitenta e nove e quatro dcimos nanmetros), provido de tubo polarimtrico de uxo contnuo e com sada para impressora e/ou registro magntico de dados, aps claricao do caldo com mistura claricante base de alumnio.

    N-067. A mistura claricante, base de alumnio, deve ser preparada de

    acordo com a norma N-136.N-068. A quantidade da mistura, base de alumnio, recomendada deve

    ser no mnimo, de 6 g/100 ml (seis gramas por cem mililitros).N-069. Caso no se consiga a claricao do caldo com o uso das

    quantidades recomendadas, os seguintes procedimentos devem ser tomados, na ordem de preferncia assinalada:

    Reltragem do caldo claricado; Repetio da anlise, reprocedendo a claricao do caldo ainda

    disponvel, ou nova extrao de caldo, na presena de um representante credenciado pela associao de fornecedores;

    Diluio do caldo extrado, na proporo de 1 (uma) parte de gua destilada, volume/volume, e posterior clarificao, multiplicando-se, neste caso, o valor da leitura sacarimtrica por 2 (dois).N-070. A amostra de cana, cujo caldo extrado no for claricado aps

    obedecidos os procedimentos descritos na norma N-069, ser considerada fora do sistema.

    N-071. A pol do caldo (S) (teor de sacarose aparente por cento, em peso, de caldo) calculada pela equao seguinte:

    S = LPb (0,2605 0,0009882 x B) A transformao da leitura sacarimtrica com a mistura claricante,

    base de alumnio, para a leitura equivalente em subacetato de chumbo, ser feita pela equao:

    LPb = 1,00621 x LAl + 0,05117, onde: LPb = leitura sacarimtrica equivalente a de subacetato de

    chumbo; LAl = leitura sacarimtrica obtida com a mistura claricante

    base de alumnio. Assim sendo, a equao completa para o clculo da pol da cana

    (S) passa a ser a seguinte:

    S = (1,00621 x LAl + 0,05117) x (0,2605 - 0,0009882 x B), onde :

  • 50 51

    B = brix do caldo.

    N-072. Todo o caldo clarificado dever ser usado para a leitura sacarimtrica, xando-se o mnimo de 70 ml (setenta mililitros). Na hiptese de lavagem do tubo sacarimtrico com gua, usar 100 ml (cem mililitros) de caldo para a prxima leitura sacarimtrica.

    ESPECTROFOTOMETRIA DE INFRAVERMELHO PRXIMO (NIR)

    N-073. O brix e a pol do caldo podero ser determinados pela utilizao da Espectrofotometria de Infravermelho Prximo (NIR), aps denio das curvas de calibrao, construdas com os resultados de brix e de pol dos mtodos tradicionais.

    N-074. As curvas de calibrao devem ser atualizadas a cada safra, atravs da insero de, no mnimo, 100 (cem) novos pares de dados representativos, em cada tero do perodo de moagem.

    N-075. Os laboratrios que utilizarem a Espectrofotometria de Infravermelho Prximo (NIR) devero realizar as anlises tecnolgicas, em paralelo, de brix e de pol, conforme as normas N-064 a N-071 para ns de aferio de resultados e insero de novos pares de dados representativos para a atualizao das curvas de calibrao da metodologia espectrofotomtrica.

    N-076. So considerados dados representativos, aqueles que apresentarem uma distribuio homognea no espectro (freqncia) de resultados.

    CLCULO DA PUREZA APARENTE DO CALDO (Q)

    N-077. A pureza aparente do caldo (Q) denida como a porcentagem de pol em relao ao brix, ser calculada pela equao:

    Q = 100 x S B, onde: S = pol do caldo; B = brix do caldo.

    N-078. A unidade industrial poder recusar o recebimento de carregamentos

    com pureza do caldo abaixo de 75% (setenta e cinco por cento).

    N-079. Os carregamentos, analisados conforme estas normas e cuja pureza do caldo estiver abaixo de 75% (setenta e cinco por cento), se descarregados, no podero ser excludos do sistema.

    CLCULO DOS ACARES REDUTORES DO CALDO (AR)

    N-080. O teor de acares redutores (AR) por cento, em peso, de caldo ser calculado pela equao:

    AR % caldo = 3,641 0,0343 x Q, onde: Q = pureza aparente do caldo, expressa em porcentagem.

    N-081. As unidades industriais podero, facultativamente, analisar os acares redutores do caldo, pelo mtodo de Lane & Eynon, descrito na norma N-142.

    CLCULO DA FIBRA DA CANA-DE-ACAR (F)

    N-082. A bra da cana (F) ser calculada pela equao: F = 0,08 x PBU + 0,876, onde: PBU = peso do bagao mido da prensa, em gramas.

    N -083. As unidades industriais podero optar pela determinao direta da bra da cana pelo mtodo de Tanimoto, consoante os procedimentos descritos na norma N-143 e calculada pela seguinte equao:

    F = [(100 x PBS) (PBU x B)] [5 x (100 B)], onde: PBS = peso do bagao seco; PBU = peso do bagao mido; B = brix do caldo.

  • 52 53

    CLCULO DO COEFICIENTE C

    N-084. O coeciente C utilizado para a transformao da pol do caldo extrado pela prensa (S) em pol de cana (PC) e calculado por uma das seguintes frmulas:

    C = 1,0313 0,00575 x F, ou, C = 1,02626 0,00046 x PBU, onde,

    F = bra da cana; PBU = peso do bagao (bolo) mido

    CLCULO DA POL DA CANA-DE-ACAR (PC)

    N-085. A pol da cana (PC) ser calculada pela equao: PC = S x (1 - 0,01 x F) x C, onde: S = pol do caldo; F = bra da cana; C = Ver norma N-084. CLCULO DOS ACARES REDUTORES DA CANA (ARC)

    N-086. O clculo dos acares redutores da cana (ARC) ser realizado pela equao:

    ARC = AR x (1 0,01 x F) x C, onde: AR = acares redutores do caldo (ver norma N-080) C = ver norma N-084.

    CLCULO DO ACAR TOTAL RECUPERVEL (ATR)

    N-087. Conhecendo-se a pol da cana (PC) e os acares redutores da cana (ARC), o ATR calculado pela equao:

    ATR = 10 x PC x 1,05263 x 0,905 + 10 x ARC x 0,905 ou, ATR = 9,5263 x PC + 9,05 x ARC, onde:

    10 x PC = pol por tonelada de cana 1,05263 = coeciente estequiomtrico para a converso da

    sacarose em acares redutores 0,905 = coeciente de recuperao, para uma perda industrial

    de 9,5% (nove e meio por cento) 10 x ARC = acares redutores por tonelada de cana

    ATR RELATIVO - ENTREGA DA CANA PROPORCIONAL MOAGEM DURANTE A SAFRA

    N-088. A entrega da cana-de-acar pelo fornecedor deve ocorrer ao longo de todo o perodo de moagem, na proporo da cana total processada na quinzena de acordo com o planejamento quinzenal da unidade industrial (Princpio da Linearidade). O princpio da linearidade ser garantido pela aplicao do sistema de ATR Relativo, sem desestimular a busca pela melhoria da qualidade da matria-prima.

    ATR Relativo: Ajusta a quanticao do ATR real da cana do fornecedor para uma mdia ao longo de todo o perodo de moagem da unidade industrial para efeito de medio da qualidade da cana.

    Como calcular o ATR Relativo

    O ATR Relativo (ATRr) para ajustar a entrega da cana ser calculado pela seguinte equao:

    ATRr = ATRfq + ATRus ATRuq, onde:

  • 54 55

    ATRr = Acar Total Recupervel relativo do fornecedor;ATRfq = Acar Total Recupervel do fornecedor na quinzena;ATRuq = Acar Total Recupervel da usina (prpria + fornecedor)

    na quinzena; Os valores de ATRfq e ATRuq sero obtidos

    quinzenalmente a partir dos resultados das anlises e dos clculos da mdia ponderada.

    ATRus = Acar Total Recupervel da usina (prpria + fornecedor) na safra;

    O ATRus provisrio ser calculado pela mdia ponderada do ATR das ltimas 5 safras, considerando a cana total processada (prpria e fornecedores), devendo ser recalculado de acordo com a nova equao:

    ATR = (9,5263 x PC + 9,05 x ARC) A mdia de ATRus provisria dever ser calculada a

    partir da qualidade da matria-prima entregue pelos fornecedores de cana, enquanto no se tenha informao da cana prpria da unidade industrial.

    Neste caso a mdia ponderada nal ser calculada aps a distribuio da cana entregue pelos fornecedores pela curva de moagem total da usina.

    Ao se encerrar a moagem deve-se substituir o ATRus provisrio pelo ATRus efetivo apurado (cana prpria + Fornecedores) efetuando-se as devidas correes para todos os ATRr calculados.

    O ATRus efetivo apurado, ser utilizado para o ajuste parcial (nal de moagem) at o fechamento do ano safra.

    Informaes Necessrias

    A unidade industrial que aplicar o ATR Relativo deve:

    Analisar a qualidade da cana prpria, de acionistas e de fornecedores de cana das unidades industriais de acordo com as Normas Operacionais do CONSECANA-SP.

    Informar a moagem e os dados dirios e quinzenais da qualidade da matria-prima no perodo estabelecido, conforme descrito nas Normas N-089 e N-090 deste Manual.

    Disposies Transitrias

    O fornecedor que entregou at 3.000 (trs mil) toneladas de cana na Safra 2005/2006 e cuja produo que ser entregue mesma unidade industrial nas safras seguintes permanea dentro desse limite, prosseguir recebendo o pagamento tomando por base o ATR real de sua cana entregue nas safras de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009. A partir da safra 2009/2010, o mesmo passar a receber o pagamento com base no ATRr de sua cana.

    A quantidade e a qualidade da cana entregue por fornecedores menores que 3.000 t no sero includas nos clculos do sistema de ATRr at a safra 2008/2009.

    Essa regra no se aplica aos fornecedores que iniciem o fornecimento unidade industrial a partir de 2006/2007.

    Para denio da entrega de cana at 3.000 (trs mil) toneladas ser considerado o fornecedor e no o fundo agrcola, por unidade industrial.

    As Unidades industriais que j utilizam o pagamento pelo ATRr para os fornecedores que entregam at 3.000 (trs mil) toneladas de cana-de-acar, devem continuar utilizando este procedimento.

    Clculo do ATRus provisrio para incio da safra

    1. Com cana de fornecedores e prpria

    Da cana de fornecedores:

    1. Total de cana de fornecedores entregue em cada safra no perodo

  • 56 57

    de abril a novembro.2. Qualidade mdia da cana de fornecedores em cada safra

    (Pol%cana e AR%cana)3. Calcula-se o ATR mdio de cada safra com a equao: ATR = 9,5263 x PC + 9,05 x ARC4. Calcula-se a mdia ponderada global do ATR da cana de

    fornecedores nas 5 (cinco) ltimas safras.

    Da cana prpria:

    5. Total de cana prpria em cada safra no perodo completo de moagem.

    6. Qualidade mdia da cana prpria em cada safra (Pol%cana e AR%cana).

    7. Calcula-se o ATR mdio de cada safra com a equao: ATR = 9,5263 x PC + 9,05 x ARC8. Calcula-se a mdia ponderada global do ATR da cana prpria nas

    5 (cinco) ltimas safras.

    Com os valores de ATR da cana de fornecedores e da cana prpria das ltimas 5 (cinco) safras, obtm-se o ATRus provisrio para uso no sistema de ATR relativo (ATRr).

    Sem resultados da cana prpria

    O ATRus ser obtido das seguintes informaes: A qualidade da cana ser a mdia ponderada dos valores obtidos

    em cada quinzena durante as 5 ltimas safras, no perodo de abril a novembro, sendo o ATR calculado pela equao:

    ATR = 9,5263 x PC + 9,05 x ARC Com a distribuio da cana de fornecedores em funo da curva

    de moagem das ultimas 5 safras e a qualidade da matria-prima quinzenal, calcula-se a mdia ponderada, conforme exemplo a seguir:

    Tabela 01 - Quantidade (t) e Qualidade (kg ATR/t) da Cana Entregue pelos Fornecedores nas Safras 2001/2002 a 2005/2006

    Tabela 02 Moagem, em toneladas, nas Safras 2001/2002 a 2005/2006

  • 58 59

    Tabela 03 - Cana Entregue e Moagem (t), % de Moagem em relao ao Total, Cana Entregue Redistribuda e Qualidade Mdia da Cana,

    em kg de ATR/t e ATRus provisrio.

    (1) - soma da cana entregue nas safras 2001/2002 a 2005/2006 (Tabela 01)(2) - Moagem total das safras 2001/2002 a 2005/2006 (Tabela 02) (3) - % de Moagem na quinzena em relao ao total (4) - Cana Entregue Redistribuda na Quinzena = 40,1% x Moagem da Quinzena 40,1 = Cana Entregue Total (1) Moagem Total (2) = 4.578.910 11.414.929 (%). (5) - kg de ATR/t quinzenal e mdia ponderada (ATRus)

    Clculo do ATRus no nal do perodo de moagem da safra

    Perodo de Moagem: Para m de clculo da mdia do ATR da unidade industrial na safra (ATRus), considera-se perodo de moagem aquele compreendido entre 1 de abril a 30 de novembro. No entanto, livre s unidades industriais e seus fornecedores ajustarem o perodo diverso de acordo com as peculiaridades prprias e regionais.

    Disposio Transitria: Excepcionalmente, o perodo de moagem para a Safra 2006/2007 ser aquele compreendido entre 1 de maio a 30 de novembro e para a Safra 2007/2008, aquele compreendido entre 15 de abril a 30 de novembro. A partir

    da Safra 2008/2009, o perodo de moagem ser de 1 de abril a 30 de novembro.

    Com resultados da cana prpria e de fornecedores O ATRus ser obtido atravs das seguintes informaes: A qualidade e a quantidade da cana prpria e de fornecedores

    em cada quinzena, no perodo de moagem. Com estes valores calcula-se a mdia ponderada da cana

    total da usina na safra, obtendo-se o ATRus. Este valor ser utilizado para recalcular o ATRr dos

    fornecedores.

    Sem resultados da cana prpria

    O ATRus ser obtido atravs das seguintes informaes: A qualidade e a quantidade da cana de fornecedores em cada

    quinzena. Com a distribuio da cana de fornecedores em funo da

    curva de moagem da safra e a qualidade, calcula-se a mdia ponderada, obtendo-se o ATRus.

    Este valor ser utilizado para recalcular o ATRr dos fornecedores.

    ATRus Provisrio

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    EXEMPLO CLCULO DO ATR RELATIVO NO PERODO DE MOAGEM

    (1) Cana entregue pelo fornecedor na Safra;(2) ATR do Fornecedor na quinzena e mdia ponderada da safra;(3) ATR mdio de toda cana entregue (Prpria + Fornecedores) e mdia ponderada pela curva de moagem, em toneladas e %(6);(4) ATR mdio provisrio das ltimas 5 safras;(5) ATR Relativo = ATRfq (2) + ATRus (4) ATRuq (3), e(6) Curva de moagem da unidade industrial.

    CLCULO DO ATR RELATIVO NO FINAL DA MOAGEM

    (1) Cana entregue pelo fornecedor na Safra;(2) ATR do Fornecedor na quinzena e mdia ponderada da safra;(3) ATR mdio de toda cana entregue (Prpria + Fornecedores) e mdia ponderada pela curva de moagem em toneladas e % (6);(4) ATR mdio de toda cana entregue na safra (Prpria + Fornecedores);(5) ATR Relativo recalculado do Fornecedor e mdia ponderada a partir da cana entregue ATR Relativo = ATRfq (2) + ATRus (4) ATRuq (3), e (6) Curva de moagem da unidade industrial.

    INFORMAO DOS DADOS OBTIDOS

    N-089. A coleta dos dados de pesagens da cana, analticos e dos tempos de queima, dever ser automatizada, devendo car disposio do produtor de cana e da sua associao de classe, um comprovante impresso ou registro magntico, logo aps a ltima determinao analtica.

    N-090. As informaes, por carregamento, mdias dirias e quinzenais contendo a quantidade e a qualidade da matria prima, devero ser enviadas atravs da Internet ao Sistema ATR de Processamento de Dados e s Associaes de Produtores de Cana.

  • 62 63

    Dados por carregamento e dirios: - Fornecedor/Prpria - Fundo(s) Agrcola(s) - Data e hora de entrada - Data e hora de queima - Tempo de parada - Peso da carga - Certicado de pesagem e romaneios - Brix (B) - Leitura sacarimtrica original (LAl) - Leitura sacarimtrica corrigida (LPb) - Peso do bagao mido (PBU)

    Dados quinzenais: - Fornecedor/Prpria - Fundo(s) Agrcola(s) - Brix (Bq), Leitura sacarimtrica corrigida (LPbq), Peso do bagao

    mido (PBUq), Pol do caldo (Sq), Fibra (Fq), Pureza (Qq), Acares redutores da cana (ARCq), ATRq/ATRrq, ATRuq, ATRus, Fator Kq, ATR(K), Quantidade de ATR(K), ATRr(K) e quantidade de cana.

    ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA

    N-091. Os representantes credenciados pelas associaes de classe dos produtores de cana podero acompanhar todos os procedimentos utilizados para avaliar a qualidade da cana, a saber:

    Entrega da cana na balana; Preciso da balana de pesagem dos carregamentos; Amostragens das cargas; Preparo e a homogeneizao das amostras; Condies ambientais e operacionais do laboratrio, bem

    como os procedimentos analticos; Consistncia do sistema de coleta dos dados da balana de

    pesagem dos carregamentos, do laboratrio e do processamento

    desses dados.

    N-092. permitido aos representantes das associaes de classe dos produtores de cana, retirar amostras de cana e/ou de caldo, para ns de comparaes de resultados.

    N-093. Quando se constatar a existncia de qualquer irregularidade na aplicao destes procedimentos, as associaes de classe tero direito de exigir uma ao corretiva imediata por parte do laboratrio e, caso isto no ocorra, a mesma dever ser comunicada por escrito ao CONSECANA-SP, devendo diante dos fatos relatados e no mbito de suas atribuies, analisar e emitir parecer sobre o assunto.

    N-094. No ser permitida a anulao de amostras ou de valores analticos, sem a prvia concordncia entre a unidade industrial e o representante da associao de classe.

    INTERRUPO OPERACIONAL DO SISTEMA

    N-095. Na hiptese de ocorrer defeito nos equipamentos de amostragem ou de anlise, de forma a prejudicar a mdia da quinzena, o ATR ser obtido pela mdia ponderada dos valores correspondentes s quinzenas, imediatamente anterior e posterior quinzena em questo.

    N-096. A mdia quinzenal ser prejudicada quando houver interrupo das anlises por perodo superior a 5 (cinco) dias.

    OCORRNCIAS

    N-097. O laboratrio deve manter um livro de ocorrncias e as aes corretivas a serem tomadas, onde sero registradas as anormalidades nos seus trabalhos e os prazos para a sua soluo, com o conhecimento e assinaturas de ambas as partes.

    COMPARAO DE RESULTADOS

    N-098. A diferena mxima aceitvel a 95% (noventa e cinco por cento)

  • 64 65

    de probabilidade entre repeties de anlises de brix (B), leitura sacarimtrica (L) e acares redutores (AR) de um mesmo caldo, realizadas no mesmo laboratrio e pelos mesmos operadores, de:

    Brix = 0,2 Brix; Leitura sacarimtrica = 0,57Z. AR = 0,2%

    N-099. A diferena mxima aceitvel a 95% (noventa e cinco por cento) de probabilidade entre repeties de anlises de brix (B), leitura sacarimtrica (L) e acares redutores (AR), de um mesmo caldo, realizadas em laboratrio e operadores diferentes, de:

    Brix = 0,6 Brix Leitura sacarimtrica = 1,72Z AR = 0,4%

    PADRONIZAO DOS CLCULOS

    N-100. O peso do carregamento (P) dever ser expresso em quilogramas (kg), sem decimais.

    N-101. Todos os clculos intermedirios devero ser efetuados no utuante.

    N-102. O arredondamento, em todos os clculos objetos do modelo CONSECANA-SP, consiste em adicionar uma unidade ltima decimal especicada, caso a decimal seguinte esteja compreendida no intervalo de 5 a 9 (cinco a nove).

    Exemplos:

    N-103. A leitura refratomtrica do brix (B) dever ser expressa com duas casas decimais.

    N-104. A mdia diria do brix (Bd), por carregamento analisado, ser ponderada e expressa com duas casas decimais arredondadas.

    Bd = (B1 x P1 + B2 x P2 +...+ Bn x Pn) (P1 + P2 ++ Pn),

    onde: B1, B2...Bn = leituras de brix obtidas por carregamento

    analisado; P1, P2...Pn = peso dos carregamentos analisados.

    N-105. A mdia quinzenal do brix (Bq) dever ser obtida pela ponderao das mdias dirias de todos os carregamentos entregues e expressa com duas casas decimais arredondadas:

    Bq = (Bd1 x Pd1 + Bd2 x Pd2 +...+ Bdn x Pdn) (Pd1 + Pd2 ++ Pdn) onde: Bd1, Bd2...Bdn = leituras mdias ponderadas dirias de brix; Pd1, Pd2...Pdn = peso de todos os carregamentos dirios entregues

    na quinzena.

    N-106. A leitura sacarimtrica (L) dever ser expressa com duas casas decimais.

    N-107. A mdia diria da leitura sacarimtrica (Ld), por carregamento analisado, ser ponderada e expressa com duas casas decimais arredondadas:

    Ld = (L1 x P1 + L2 x P2 +...+ Ln x Pn) (P1 + P2 ++Pn), onde: L1, L2...Ln = leituras obtidas por carregamento analisado; P1, P2...Pn = peso dos carregamentos analisados.

    N-108. A mdia quinzenal da leitura sacarimtrica (Lq) dever ser obtida pela ponderao das mdias dirias de todos os carregamentos

    5

  • 66 67

    entregues e expressa com duas casas decimais arredondadas:

    Lq = (Ld1 x Pd1 + Ld2 x Pd2 +...+ Ldn x Pdn) (Pd1 + Pd2 ++ Pdn), onde:

    Ld1, Ld2...Ldn= leituras mdias ponderadas dirias; Pd1, Pd2...Pdn= peso de todos os carregamentos dirios entregues.

    N-109. O peso do bagao mido (PBU), por carregamento analisado, ser expresso com uma ou duas casas decimais, desde que a preciso da balana utilizada o permita.

    N-110. A mdia ponderada diria do peso do bagao mido (PBUd) dever ser expressa com duas casas decimais arredondadas e calculada pela seguinte equao:

    PBUd = (PBU1 x P1 + PBU2 x P2 +...+ PBUn x Pn) (P1 + P2

    ++ Pn), onde: PBU1, PBU2...PBUn= peso do bagao mido dos carregamentos

    analisados; P1, P2...Pn= peso dos carregamentos analisados.

    N-111. A mdia ponderada quinzenal do peso do bagao mido (PBUq) dever ser obtida pela ponderao das mdias dirias ponderadas do peso do bagao mido (PBUd) e expresso com duas casas decimais arredondadas.

    PBUq = (PBUd1 x Pd1 + PBUd2 x Pd2 +...+ PBUdn x Pdn) (Pd1 + Pd2 ++ Pdn), onde:

    PBUd1, PBUd2..PBUdn = mdia ponderada diria do peso de

    bagao mido; Pd1, Pd2...Pdn = peso de todos os carregamentos dirios

    entregues.

    N-112. A pol do caldo (S), por carregamento analisado, dever ser

    calculada pela equao da norma N-071 e expressa com duas casas decimais arredondadas:

    N-113. A mdia ponderada diria de pol do caldo (Sd) dever ser obtida pela equao a seguir e expressa com duas casas decimais arredondadas:

    Sd = Ld x (0,2605 - 0,0009882 x Bd), onde: Ld = mdia ponderada diria da leitura sacarimtrica; Bd= mdia ponderada diria do brix do caldo.

    N-114. A mdia ponderada quinzenal de pol do caldo (Sq) dever ser obtida pela equao, dada a seguir, e expressa com duas casas decimais arredondadas:

    Sq =Lq x (0,2605 - 0,0009882 x Bq), onde: Lq = mdia ponderada quinzenal da leitura sacarimtrica; Bq = mdia ponderada quinzenal de brix do caldo.

    N-115. A pureza do caldo (Q) por carregamento ser calculada pela equao da norma N-077 e expressa com duas casas decimais arredondadas:

    N-116. A mdia diria de pureza do caldo (Qd) ser calculada pela equao seguinte e expressa com duas casas decimais arredondadas:

    Qd = 100 x Sd Bd, onde: Sd = mdia ponderada diria de pol do caldo; Bd = mdia ponderada diria de brix do caldo.

    N-117. A mdia ponderada quinzenal de pureza do caldo (Qq) ser calculada pela equao seguinte e expressa com duas casas decimais arredondadas:

  • 68 69

    Qq = 100 x Sq Bq, onde: Sq = mdia ponderada quinzenal de pol do caldo; Bq = mdia ponderada quinzenal de brix do caldo.

    N-118. A bra industrial (F) por carregamento ser calculada conforme norma N-082 e expressa com duas casas decimais arredondadas.

    N-119. A mdia ponderada diria de bra industrial (Fd) ser calculada pela equao seguinte e expressa com duas casas decimais arredondadas:

    Fd = 0,08 x PBUd + 0,876, onde: PBUd = mdia ponderada diria do peso do bagao mido.

    N-120. A mdia ponderada quinzenal de bra industrial (Fq) ser calculada pela equao seguinte e expressa com duas casas decimais arredondadas:

    Fq= 0,08 x PBUq + 0,876, onde: PBUq = mdia ponderada quinzenal do peso do bagao mido.

    N-121. Opcionalmente, a bra industrial, por carregamento analisado, as mdias dirias e quinzenais podero ser obtidas pelo mtodo de Tanimoto (N-143).

    Por carregamento:

    F = [(100 x PBS) (PBU x B)] [5 x (100 B)], onde: PBS = Peso de Bolo Seco, por carregamento analisado; PBU = Peso de Bolo mido, por carregamento analisado; B = brix do caldo extrado, por carregamento analisado.

    Mdia diria:

    Fd = [(100 x PBSd) (PBUd x Bd)] [5 x (100 Bd)], onde: PBSd = Peso de Bolo Seco, dirio; PBUd = Peso de Bolo mido, dirio; Bd = Brix do caldo, dirio.

    Mdia quinzenal:

    Fq = [(100 x PBSq) (PBUq x Bq)] [5 x (100 Bq)], onde

    PBSq = mdia ponderada quinzenal do peso de bagao seco; PBUq = mdia ponderada quinzenal do peso de bagao mido; Bq = mdia ponderada quinzenal do brix do caldo.

    N-122. A pol da cana (PC), por carregamento analisado, calculada pela equao conforme norma N-085 e expressa com duas casas decimais arredondadas:

    N-123. A pol da cana, mdias ponderadas, diria (PCd) e quinzenal (PCq), devero ser calculadas pelas equaes seguintes:

    PCd = Sd x (1 0,01 x Fd) x Cd PCq = Sq x (1 0,01 x Fq) x Cq, onde: Sd e Sq = mdias ponderadas, diria e quinzenal, da pol do caldo,

    respectivamente e, Cd e Cq = mdias ponderadas, diria e quinzenal, do coeciente

    C, respectivamente.

    N-124. Os acares redutores do caldo (AR), por carregamento analisado, so calculados conforme norma N-080 e expressos com duas casas decimais arredondadas:

    N-125. Os acares redutores do caldo, mdias ponderadas, diria (ARd) e quinzenal (ARq), devero ser calculados pelas equaes seguintes e expressos com duas casas decimais arredondadas:

  • 70 71

    ARd = 3,641 0,0343 x Qd ARq = 3,641 0,0343 x Qq, onde: Qd e Qq = mdia ponderada, diria e quinzenal, da pureza do

    caldo, respectivamente.

    N-126. Os acares redutores da cana (ARC), por carregamento e mdia ponderada diria e quinzenal devero ser calculados pelas equaes seguintes e expressos com duas casas decimais arredondadas:

    Por carregamento:

    ARC = AR x (1 0,01 x F) x C Diria:

    ARCd = ARd x (1 0,01 x Fd) x Cd Quinzenal:

    ARCq = ARq x (1 0,01 x Fq) x Cq, onde: AR, ARd, ARq = acares redutores do caldo, por carregamento,

    mdia ponderada diria e quinzenal, respectivamente; C, Cd e Cq = coeciente de transformao dos acares redutores

    do caldo extrado em acares redutores do caldo absoluto, por carregamento, mdia diria e quinzenal, segundo as equaes, respectivamente:

    C = 1,0313 0,00575 x F, ou, C = 1,02626 0,00046 x PBU Cd = 1,0313 0,00575 x Fd, ou, Cd = 1,02626 0,00046 x PBUd Cq = 1,0313 0,00575 x Fq, ou, Cq = 1,02626 0,00046 x PBUq

    N-127. O acar total recupervel (ATR), por carregamento, mdia diria e quinzenal, dever ser calculado pelas equaes seguintes e expressos com duas casas decimais arredondadas:

    Por carregamento:

    ATR = 9,5263 x PC + 9,05 x ARC

    Diria:

    ATRd = 9,5263 x PCd + 9,05 x ARCd

    Quinzenal:

    ATRq = 9,5263 x PCq + 9,05 x ARCq, onde: PC, PCd e PCq = Pol da cana por carregamento, mdia diria e

    quinzenal, respectivamente; ARC, ARCd e ARCq = Acares Redutores da cana, por

    carregamento, mdia diria e quinzenal, respectivamente.

    N-128. O Fator K, para correo do ATR, em funo do tempo de entrega da cana, por carregamento, dever ser calculado conforme norma N-012 e expresso com quatro casas decimais arredondadas.

    N-129. As mdias ponderadas dirias e quinzenais, do Fator K, devero ser calculadas pelas equaes seguintes:

    Diria: Kd = (K1 x P1 + K2 x P2+...+Kn x Pn) (P1 + P2 +...+ Pn), onde: K1, K2,... Kn = fator K, por carregamento entregue; P1, P2,... Pn = peso dos carregamentos entregues.

    Quinzenal:

    Kq = (Kd1 x Pd1 + Kd2 x Pd2+...+Kdn x Pdn) (Pd1+ Pd2,...Pdn), onde:

    Kd1, Kd2,... Kdn = fator K dirio; Pd1, Pd2,... Pdn = peso de todos os carregamentos dirios

    entregues.

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    APLICAO DO FATOR K

    N-130. A mdia quinzenal do Fator K dever ser aplicada sobre a mdia quinzenal de ATR (ATRq), apurado na quinzena, ou seja:

    ATR (kg/t) = ATRq x Kq

    QUANTIFICAO DO ATR MENSAL

    N-131. A apurao do acar total recupervel mensal, em kg de ATR por tonelada de cana, ser efetuada pela ponderao do ATR quinzenal, como segue:

    ATRm = (ATRq1 x Pq1 + ATRq2 x Pq2) (Pq1 + Pq2), onde: ATRm = mdia mensal ponderada do ATR; ATRq1, ATRq2 = mdias ponderadas das quinzenas 1 e 2 Pq1, Pq2 = totais do peso de cana entregue nas quinzenas 1 e 2

    QUANTIFICAO DO ATR DA SAFRA

    N-132. A apurao do acar total recupervel (ATR), expresso em kg por tonelada de cana, ser efetuada pela ponderao de seus valores quinzenais, como segue:

    ATRs = (ATRq1 x Pq1 + ATRq2 x Pq2 +...+ ATRqn x Pqn) (Pq1 + Pq2 +...+ Pqn), onde:

    ATRs = mdia ponderada do ATR da safra ATRq1, ATRq2... ATRqn = mdias ponderadas das quinzenas 1,

    2, ... n. Pq1,Pq2... Pqn = pesos totais de cana entregues nas quinzenas

    1,2... n.

    TRANSFORMAO DOS PRODUTOS EM ATR

    N-133. Acar especial com 99,7 Z e 0,04 % de umidade :

    1 kg de acar = 0,997 x 1,05263 = 1,0495 kg de ATR. Acar VHP com 99,3 Z e 0,15% de umidade 1 kg de acar VHP = 0,993 x 1,05263 = 1,0453 kg de ATR N-134. lcool anidro em ATR

    Como 1 kg de ATR produz 0,56654 litro de lcool anidro, para se obter 1 litro deste lcool necessita-se de:

    1 0,56654 = 1,7651 kg de ATR, logo: 1 litro de lcool anidro corresponde a 1,7651 kg de ATR

    N-135. lcool hidratado em ATR

    Como 1 kg de ATR produz 0,59126 litro de lcool hidratado, para se obter 1 litro deste lcool necessita-se de:

    1 0,59126 = 1,6913 kg de ATR, ou seja:

    1 litro de lcool hidratado corresponde a 1,6913 kg de ATR

    MTODOS DE LABORATRIO

    N-136. Preparo da mistura claricante base de alumnio

    Componentes cloreto de alumnio hexahidratado: especicao mnima de

    reagente p.a., com pureza maior ou igual a 90%; hidrxido de clcio: especicao mnima de reagente p.a., com

    pureza, maior ou igual a 95%; auxiliar de ltrao: a sua especicao no crtica para a

    mistura, pois, ela no interfere nas reaes de claricao. Os

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    seguintes produtos podem ser usados: Celite nuclear 545, Celite Hyo Supercel, Perltro 443 e Fluitec M10 e M30.

    as quantidades de cada produto necessrias para se produzir 1000 g da mistura so as seguintes:

    1 parte de hidrxido de clcio .....................................143 g 2 partes de cloreto de alumnio hexahidratado ..........286 g 4 partes de auxiliar de ltrao ...................................571 g Total .........................................................................1.000 g

    Homogeneizao

    a homogeneizao se constitui em um ponto crtico no preparo da mistura. Recomenda-se que os componentes do claricante sejam misturados em quantidade suciente para o uso dirio, em um homogeneizador, tipo tambor rotativo (Fig.5) ou outro que promova uma mistura adequada.

    N-137. Determinao do ndice de Preparo (IP)

    Equipamentos balana semi-analtica, com resoluo mxima de 0,1 g (um

    decigrama); aparelho para determinao do ndice de Preparo, com

    velocidade de 60 5 rpm (sessenta, mais ou menos, cinco rotaes por minuto) (Fig.6);

    Fig.6 Aparelho de ndice Fig.7 Extrator, tipo de Preparo sulafricano

    extrator, tipo sul-africano (Fig. 7); sacarmetro digital automtico.

    Tcnica desintegrar, no equipamento a ser avaliado, uma amostra de

    cana obtida em sonda amostradora horizontal ou oblqua; homogeneizar a amostra desintegrada; transferir 500g (quinhentos gramas) desta amostra para o copo

    do extrator; adicionar 2.000 ml (dois mil mililitros) de gua destilada;

    Figura 5. Homogeneizador para ps (Tecnal TE 202)

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    ligar e manter o extrator em agitao durante 15 (quinze) minutos no caso de lminas aadas;

    resfriar e ltrar o extrato obtido em funil de tela de ltro rotativo ou em algodo;

    claricar, com mistura claricante base de alumnio, uma alquota de 200 ml (duzentos mililitros) do extrato ltrado e efetuar a leitura sacarimtrica, obtendo-se a leitura zero (Lo);

    transferir, para os recipientes do aparelho de IP, mais duas subamostras de 500 g (quinhentos gramas), da mesma amostra preparada e homogeneizada;

    adicionar a cada recipiente, 2.000 ml (dois mil mililitros) de gua destilada, ligar e manter o aparelho em agitao por 15 (quinze) minutos;

    claricar, com claricante base de alumnio, alquotas de 200 ml (duzentos mililitros) dos dois recipientes do aparelho;

    efetuar as leituras sacarimtricas das alquotas claricadas e calcular a leitura mdia (Lm).

    O ndice de Preparo calculado pela equao:

    IP = Lm Lo x 100 onde: Lo = leitura sacarimtrica do extrato obtido com o extrator Lm = mdia das leituras dos extratos obtidos com o aparelho para

    determinao do IP.

    TESTE DE LINEARIDADE E DE REPETITIVIDADE DO REFRATMETRO E DO SACARMETRO

    Estes testes so realizados de acordo com as especicaes similares s normas AS-K 157, da Austrlia.

    N-138. Teste de linearidade do refratmetro

    Estabelece-se que a sada da linearidade sobre qualquer parte da faixa at 30Brix, no dever exceder a mais ou menos 0,1 Brix.

    Tcnica: Preparar solues padres de sacarose, respeitando intervalos

    de 10Brix e cobrindo a faixa de 0 a 30Brix. Ex.: 0, 10, 20 e 30Brix.

    Efetuar 5 leituras de cada soluo Calcular a mdia das 5 leituras de cada soluo e comparar

    com o valor em Brix esperado, para cada soluo, interpolando linearmente os extremos da faixa:

    Exemplo:

    Aparelho: refratmetro Soluo: 10Brix Leituras: 10,1; 10,2; 10,0; 10,1; 10,0 Brix Mdia das leituras: 10,1 Brix Valor esperado: mdia entre o maior e o menor valor = (10,0 +

    10,2) 2= 10,1 Brix Calcular a mdia das diferenas e comparar com o valor

    especicado de, mais ou menos, 0,10 Brix A linearidade esperada a seguinte:

    N Leitura - Interpolao = Diferena1 10,1 - 10,1 = 0,02 10,2 - 10,1 = 0,13 10,0 - 10,1 = -0,14 10,1 - 10,1 = 0,05 10,0 - 10,1 = -0,1

    Mdia -0,02

    Repetir o procedimento para as outras faixas de Brix

    N-139. Teste de repetitividade do refratmetro

    Este teste requer que a diferena entre dois resultados simples, obtidos no instrumento, no mesmo laboratrio, operado pelo mesmo analista, utilizando a mesma amostra, no deve exceder a, mais ou menos, 0,2Brix,

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    em mais de um par de resultados em duplicata, em 20 repeties da mesma soluo (ou 5 pares em 100 repeties)