Nº 114347/2017 - GTLJ/PGR Manifestação no HC n. 137.728/PR Relator: Ministro Edson Fachin Relator para o acórdão: Ministro Dias Tóffoli Paciente: José Dirceu de Oliveira e Silva Coator: Relator do RHC n. 65.616 do Superior Tribunal de Justiça Impetrantes: Roberto Podval e outros O Procurador-Geral da República em exercício vem dizer e re- querer o que segue em face dos pedidos formulados por Flávio Henrique de Oliveira Macedo, Eduardo Aparecido de Meira e Renato de Souza Duque, de extensão dos efeitos da ordem de ha- beas corpus deferida neste processo em favor de José Dirceu de Oli- veira e Silva. I. Relatório Trata-se de 3 (três) pedidos de extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus deferida neste processo, por maioria de votos da Se- gunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em favor de José Dir- ceu de Oliveira e Silva. O primeiro deles foi formulado por Flávio Henrique de Oli- veira Macedo em petição datada de 4/5/2017 (fls. 1069/1017) na qual alega ostentar situação semelhante à do paciente porque: “i) Documento assinado via Token digitalmente por JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA, em 11/05/2017 18:39. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB151E76.7AB787E0.0EB6043B.F85C06CF
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Manifestação no HC n. 137.728/PR Relator: Ministro Dias ... · Henrique de Oliveira Macedo, Eduardo Aparecido de Meira e ... do Ministro Edson Fachin e também do colegiado da Suprema
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Nº 114347/2017 - GTLJ/PGRManifestação no HC n. 137.728/PRRelator: Ministro Edson FachinRelator para o acórdão: Ministro Dias TóffoliPaciente: José Dirceu de Oliveira e SilvaCoator: Relator do RHC n. 65.616 do Superior Tribunal de JustiçaImpetrantes: Roberto Podval e outros
O Procurador-Geral da República em exercício vem dizer e re-
querer o que segue em face dos pedidos formulados por Flávio
Henrique de Oliveira Macedo, Eduardo Aparecido de Meira e
Renato de Souza Duque, de extensão dos efeitos da ordem de ha-
beas corpus deferida neste processo em favor de José Dirceu de Oli-
veira e Silva.
I. Relatório
Trata-se de 3 (três) pedidos de extensão dos efeitos da ordem
de habeas corpus deferida neste processo, por maioria de votos da Se-
gunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em favor de José Dir-
ceu de Oliveira e Silva.
O primeiro deles foi formulado por Flávio Henrique de Oli-
veira Macedo em petição datada de 4/5/2017 (fls. 1069/1017) na
qual alega ostentar situação semelhante à do paciente porque: “i)
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HC n. 138.850/PR. Grave risco de usurpação da compe-
tência, já firmada, do Ministro Edson Fachin e também
do colegiado da Suprema Corte ao qual será remetido o
julgamento de mérito dos recursos interpostos. Necessi-
dade de negar seguimento aos pleitos de extensão, sem
exame de mérito, relativamente a Flávio Henrique de
Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira.
Sobre o instituto jurídico da litispendência no Processo Penal,
Gustavo Badaró1 ensina o seguinte:
Ninguém poderá ser processado duas vezes pelomesmo fato: ne bis in idem. Não poderá haver dois processosiguais, quer simultaneamente, quer um após o outro. No pri-meiro caso caberá a exceção de litispendência; no segundo, aexceção de coisa julgada.
Em regra, dois processos são iguais se houver identi-dade de partes, de pedido e de causa de pedir. É a teoria dostrês eadem: personae, res et causa petendi (cpc, ART. 337, § 2.º).No processo penal, contudo, quanto à identidade de partes,pouco importa se o autor é o Ministério Público ou um acu-sador privado, bastando a identidade de acusado. De outrolado, com relação à causa de pedir, bastará que haja identi-dade do fato naturalístico imputado, em seu dado essencial,pouco importando sua qualificação jurídica. Ou seja, a mu-dança do título do crime não atinge a coisa julgada. Por fim,no tocante ao pedido, como ele é sempre genérico – de con-denação do acusado às penas previstas em lei –, tal dado nãotem maior relevância. Em suma, há identidade de demandas,no processo penal, quando ambas tiverem o mesmo acusadoe for imputado o mesmo fato naturalístico.
A palavra litispendência significa lide pendente. Comoexplica Tornaghi, “enquanto um litígio pende de julgamentodo juiz, diz-se que há litispendência. Essa é, portanto, a situ-ação processual em que se encontra a causa posta ao julga-
1 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 2016, pp. 333 e 334.
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mento do juiz. O CPP não fixa o momento em que se consi-dera a “lide pendente”, devendo ser aplicada, por analogia, aregra do art. 240, caput, CPC, estabelecendo que a citação vá-lida induz litispendência.
A exceção de litispendência é um meio de defesa pro-cessual oposto em um segundo processo, quando ainda estápendente um primeiro processo, que tem o mesmo objetodo segundo.
Ao comentarem o art. 95, inciso III, do Código de Processo
Penal, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer2 esclarecem que:
A litispendência significa a pendência sobre a lide. A ex-pressão, em processo penal, talvez merecesse alteração, dadaa inconsistência da categoria lide ao referido universo.
Haverá, então, litispendência quando a imputação pe-nal sobre um determinado fato se repetir em mais de umprocesso, ainda quando acompanhada de outras (imputa-ções) não repetidas. É dizer: a litispendência pode ser parcial,no sentido de abranger apenas uma das imputações constan-tes de um processo.
Imperioso, apenas que não haja o trânsito em julgadono processo anterior.
[…]
Esta [a litispendência], portanto, somente se configu-rará quando houver uma dupla imputação, pelo mesmo fato,ao mesmo acusado.
Quando suscitada no corpo da defesa escrita, sem au-tuação própria de exceção, o juiz deverá extinguir o pro-cesso, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 267, V,CPC. E isso porque o nosso CPP, mesmo com os ares damodernidade trazidos pela Lei nº 11.719/08, não previuidêntica solução.
Todavia, se a litispendência for alegada em separado, istoé, como verdadeira exceção, não será necessário o recurso à
2 PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e suaJurisprudência. 7 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015, pp. 252, 270 e 271.
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analogia, bastando ao juiz julgar procedente a exceção, o queimplicará a extinção do processo penal.
[…]
A litispendência e a coisa julgada impedirão o juiz deconhecer do processo principal, reclamando, por issomesmo, um pronunciamento imediato sobre a matéria. Se acausa for repetição de outra, ou, se já estiver julgado o casopenal (a imputação ao réu, do mesmo fato, independente-mente das circunstâncias), não poderá ele sentenciar o pro-cesso, pouco importando a forma utilizada pela parteexcipiente para o levantamento da objeção (na exceção).
Assim, e pelas mesmas razões, a técnica exigida peloCPP, uma exceção em separado das demais, não impedirá ojuiz de conhecê-las, ainda que se possa reconhecer a pratici-dade do exame judicial em separado de cada uma delas.
No caso concreto, padecem de litispendência – em relação ao
HC n. 141.431/PR e ao HC n. 138.850/PR, respectivamente – os
pedidos de extensão a Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Edu-
ardo Aparecido de Meira da ordem de habeas corpus concedida neste
feito a José Dirceu de Oliveira e Silva.
Com efeito, o HC n. 138.850/PR fora ajuizado por Eduardo
Aparecido de Meira em 29/11/2016 com a pretensão de ser posto
em liberdade, mediante a cassação do decreto prisional originário –
decisão de 19/5/2016, proferida nos autos da medida cautelar n.
5022192-77.2016.4.04.7000 – assim como do édito que a manteve
em grau de recurso, consignado na sentença condenatória da Ação
Penal 5030883-80.2016.404.7000.
O Ministro Relator Teori Zavaski, prevento para os casos liga-
dos à “Operação Lava Jato” no Supremo Tribunal Federal, indefe-
riu o pleito liminar no dia 5/12/2016. Dessa decisão, a defesa do
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Por sua vez, Renato Duque partilhou com José Dirceu das
mesmas 31 (trinta e uma) imputações do delito de corrupção pas-
siva qualificada, além de já ter sido denunciado pelo crime de qua-
drilha nos autos n. 5012331-04.2015.404.7000. Apesar disso, foram
essencialmente distintos os papeis de cada um no âmbito da organi-
zação criminosa (fls. 11 e 12 da denúncia):
O primeiro núcleo (núcleo empresarial), integrado porALMADA, KOK e JOSÉ ANTUNES, na condição de ges-tores da ENGEVIX, assim como pelos administradores dasempreiteiras OAS, MENDES JUNIOR, SETAL, UTC, CA-MARGO CORREA, TECHINT, ANDRADE GUTIER-REZ, PROMON, SKANSKA, QUEIROZ GALVÃO,IESA, GDK, MPE e GALVÃO ENGENHARIA, vol-tava-se à prática de crimes de cartel e licitatórios contra aPETROBRAS, de corrupção de seus agentes e de lavagemdos ativos havidos com a prática destes crimes.
O segundo núcleo (núcleo administrativo), inte-grado por DUQUE, então Diretor de Serviços da esta-tal, e BARUSCO, então Gerente Executivo de Engenhariada empresa, e por outros empregados do alto escalão da PE-TROBRAS, como PAULO ROBERTO COSTA, então Di-retor de Abastecimento, foi corrompido pelos integrantesdo primeiro núcleo, passando a auxiliá-los na consecu-ção dos delitos de cartel e licitatórios. […]
A organização criminosa continha também umterceiro núcleo (núcleo político), formado principal-mente por parlamentares, ex-parlamentares e pessoaspróximas do poder político, como DIRCEU, Mi-nistro-chefe da Casa Civil entre 01/01/2003 a16/06/2005, e VACCARI, ex-Tesoureiro do Partido dosTrabalhadores, que, utilizando-se de suas agremiaçõespartidárias, indicavam ou davam suporte a indicação emantinham funcionários de alto escalão da PETRO-BRAS, em especial os Diretores, recebendo vantagensindevidas pagas pelas empresas cartelizadas (compo-nentes do núcleo empresarial) contratadas pela socie-dade de economia mista. Também compunham estenúcleo pessoas ligadas a seus principais agentes, como, nopresente caso, FERNANDO MOURA (empresário repre-
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sentante do grupo político de DIRCEU), OLAVO (irmão deFERNANDO e que atuava com este), LUIZ EDUARDO(irmão de DIRCEU e que atuava com este), ROBERTOMARQUES (assessor de DIRCEU, conhecido como“BOB”), JÚLIO CÉSAR (corretor de imóveis que atuava naorganização criminosa capitaneada por DIRCEU). Os inte-grantes deste núcleo estão sendo investigados no E. Su-premo Tribunal do Federal e no E. Superior Tribunal deJustiça13, assim como perante essa Seção Judiciária quantoaos agentes sem prerrogativa de foro, nomeados acima.
O quarto núcleo (núcleo financeiro), braço financeiroda organização criminosa, funciona no entorno de uma fi-gura que se convencionou chamar de “operador”, verdadeirointermediador de interesses escusos que se volta à operacio-nalização do pagamento das vantagens indevidas aos inte-grantes do segundo e terceiro núcleos, assim como àlavagem dos ativos decorrentes dos crimes perpetrados portoda a organização criminosa. Ao longo da investigação fo-ram identificados vários subnúcleos, ou subgrupos, cadaqual comandado por um operador diferente, que prestavaserviços a determinada empreiteira, grupo econômico oumesmo para servidor da PETROBRAS. Assim, a investiga-ção revelou o subnúcleo comandado por MILTON e JOSÉADOLFO, que operava para a ENGEVIX no âmbito da Di-retoria de Serviços da PETROBRAS, o que será tratadonesta peça.
Como se vê, esses diferentes papeis decorriam das posições
institucionais igualmente distintas de José Dirceu e Renato Duque
no aparelho estatal, no que diz respeito aos delitos de corrupção
passiva.
O primeiro era, inicialmente, Ministro-chefe da Casa Civil.
Nesse período, e até mesmo depois dele, permaneceu atuando em
posição de liderança e coordenação da organização criminosa, junto
à cúpula do poder político ligada ao Partido dos Trabalhadores.
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O segundo – Renato Duque – era agente administrativo da Pe-
trobras, de cujo posto diretivo3 abusava executando, principalmente,
atos materiais de: (a) favorecimento à formação de acordos, ajustes
e alianças, com o objetivo de – como ofertantes os executivos da
ENGEVIX – fixar artificialmente preços e obter o controle do
mercado de fornecedores da Petrobras (crime de cartel); (b) frustra-
ção e fraude do caráter competitivo de diversos dos maiores proce-
dimentos licitatórios promovidos pela referida estatal, por
intermédio de ajustes e combinações, com o intuito de obter, para
si ou para outrem, vantagens decorrentes da adjudicação do objeto
da licitação; (c) solicitação de propinas não apenas para si, mas tam-
bém para agentes políticos ligados ao Partido dos Trabalhadores.
Outrossim, os atos de lavagem de capitais imputados Renato
Duque4 na Ação Penal n. 5045241-84.2015.404.7000 correspondem
a fatos inteiramente diversos daqueles atribuídos a José Dirceu. Eis
o resumo:
• prática, no período compreendido entre 1/12/2005 e
5/12/2007, por 24 (vinte e quatro) vezes, em continuidade delitiva
(art. 71 do CP), do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º,
V, c/c o art. 1º § 4º, da Lei 9.613/98 (na redação anterior à Lei
12.683/2012) – contrato simulado de prestação de serviços nº
P-8887/01-MO-PJ-1014/05, no valor de R$ 5.114.840,05, cele-
3 Ocupado por indicação de Dirceu, no interesse do Partido dos Trabalhadores.4 Em concurso material com Cristiano Kok, Gerson Almada, José Adolfo Pascowitch, José
Antunes, Milton Pascowitch e Pedro Barusco. José Dirceu não integra esse rol, constanteno item 6 das fls. 201 e 202 da denúncia.
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920. Esses elementos reforçam os fundamentos da preven-tiva, acentuando os riscos à ordem pública, razão pela qualdeverá José Dirceu de Oliveira e Silva permanecer preso cau-telarmente em eventual fase recursal.
921. Já em relação a João Vaccari Neto e Renato deSouza Duque, já se encontram presos preventivamentepelos processos 5012323-27.2015.404.7000 e 5012012-36.2015.4.04.7000 e já foram condenados na ação penal5012331-04.2015.4.04.7000. Aquelas prisões preventivasnão são em princípio instrumentais a este feito. Consi-derando que aquelas prisões estão vigentes não reputonecessário nova decretação nestes autos.
Como se vê, a última decisão de primeira instância que foi ob-
jeto de apreciação neste HC n. 137.728/PR – a sentença da Ação
Penal n. 5045241-84.2015.404.7000 , na qual José Dirceu e Re-
nato Duque haviam sido denunciados (e findaram condena-
dos) em concurso de agentes, inclusive mantendo-se a prisão
preventiva de José Dirceu – não é motivo da permanência de
Renato Duque no cárcere .
Assim, toda a apreciação feita pela Segunda Turma do Su-
premo Tribunal Federal neste writ, acerca dos novos fundamentos
de manutenção da custódia cautelar na sentença da Ação Penal n.
5045241-84.2015.404.7000, direcionaram-se às seguintes circunstân-
cias de caráter exclusivamente pessoal do paciente José Dirceu:
915. Considerando a gravidade em concreto dos cri-mes em questão e que o condenado José Dirceu de Oliveirae Silva estava envolvido na prática habitual, sistemática eprofissional de crimes contra a Petrobras, fica mantida, nostermos da decisão de 27/07/2015, evento 10, do processo5031859-24.2015.4.04.7000, a prisão preventiva decretadacontra ele.
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916. Remeto aos argumentos daquela decisão quantoaos fundamentos da preventiva. Quanto aos pressupostos,boas provas de materialidade e autoria, foram elas reforça-das, pois com a sentença se tem agora certeza da prática doscrimes, ainda que ela esteja sujeita a recursos.
917. Agrego que, em um esquema criminoso de maxi-propina e maxilavagem de dinheiro, é imprescindível a prisãocautelar para proteção da ordem pública, seja pela gravidadeconcreta dos crimes, seja para prevenir reiteração delitiva, in-cluindo a prática de novos atos de lavagem do produto docrime ainda não recuperado.
918. A necessidade da prisão cautelar decorreainda do fato de José Dirceu de Oliveira e Silva ser re-corrente em escândalos criminais, já tendo sido conde-nado na Ação Penal 470 por corrupção no escândalocriminal denominado de "Mensalão" e agora no pre-sente caso. Aliás, como apontado (especialmente itens486-499), persistiu recebendo propina do esquema cri-minoso da Petrobrás mesmo durante o julgamento peloPlenário do Supremo Tribunal Federal da Ação Penal470, com os últimos pagamentos recebidos em 20/10 e13/11/2013. Se nem o fato de ter sido condenado peloPlenário do Supremo Tribunal Federal serviu para im-pedir que persistisse recebendo propina em outros es-quemas criminosos, forçoso concluir que a prisãocautelar é meio necessário para interromper o seu estilode vida criminoso.
919. Agregue-se que o produto do crime não foirecuperado, o que significa que está sujeito a novos es-quemas de lavagem de dinheiro, e foram colhidas pro-vas, em cognição sumária, de que José Dirceu deOliveira e Silva teria recebido propina em outros esque-mas criminosos em investigação (v.g. das empresasHope Recursos Humanos e a Personal Service), não setendo ainda determinado a extensão de todas as suaspossíveis atividades criminosas.
920. Esses elementos reforçam os fundamentos dapreventiva, acentuando os riscos à ordem pública, razãopela qual deverá José Dirceu de Oliveira e Silva perma-necer preso cautelarmente em eventual fase recursal.
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Como se não bastasse, tais fundamentos fáticos – outrora
apontados para corroborar o risco de reiteração delitiva de José
Dirceu – diferem substancialmente daqueles que o mesmo
magistrado adotou na sentença condenatória de outro pro-
cesso – n. 5012331-04.2015.4.04.7000 – para manter a prisão
preventiva de Renato Duque. Eis a íntegra do respectivo trecho:
672. Considerando a gravidade em concreto dos cri-mes em questão e que os condenados estavam envolvido naprática habitual, sistemática e profissional de crimes contra aPetrobras e de lavagem de dinheiro, ficam mantidas, nos ter-mos das decisões judiciais pertinentes, as prisões cautelaresvigentes contra Renato de Souza Duque, João Vaccari Netoe Adir Assad. Também mantida, nos termos do acordo, aprisão domiciliar de Mario Goes.
673. Remeto aos fundamentos daquelas decisõesquanto aos fundamentos das preventivas (itens 51-55).Quanto aos pressupostos, boas provas de materialidade e au-toria, foram elas reforçadas, pois com a sentença se temagora certeza da prática dos crimes, ainda que ela esteja su-jeita a recursos.
674. Agrego que, em um esquema criminoso de ma-xipropina e maxilavagem de dinheiro, é imprescindível a pri-são cautelar para proteção da ordem pública, seja pelagravidade concreta dos crimes, seja para prevenir reiteraçãodelitiva, incluindo a prática de novos atos de lavagem doproduto do crime ainda não recuperado. Ilustrativo o ocor-rido, no presente caso, com Renato Duque. Entre a pri-meira e a segunda preventiva, foi descoberta amanutenção por ele de fortuna mantida em contas se-cretas no Principado de Mônaco e que vinham sendomantidas ocultas das autoridades brasileiras e não fo-ram informadas por ele nas anteriores impetrações dehabeas corpus. Durante a investigação, no ano de 2014,como consta na prisão cautelar (item 53), ele chegou aesvaziar suas contas na Suiça, tentando colocar o pro-duto do crime fora do alcance das autoridades brasilei-ras, estas já em cooperação com a Suíça. Observandoainda os extrato das contas mantidas em Monaco, háregistro de transferências a débito vultosas para outras
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contas nos Estados Unidos e em Honk Kong, que po-dem igualmente ser controladas por Renato Duque eainda são mantidas fora do alcance das autoridadesbrasileiras. Pode-se fazer um comparativo entre os valo-res sequestrados no exterior de Renato Duque (cerca de20 milhões de euros) e o devolvido por Pedro Barusco(cerca de 98 milhões de dólares), gerando fundada sus-peito de que remanescem ativos ocultos no exterior porRenato Duque. Assim, a colocação dele em liberdade,assim como dos demais acusados presos preventiva-mente, antes de todos os fatos estarem elucidados e re-cuperado todo o produto do crime, coloca em risco aschances de sequestro e confisco pela Justiça criminal ea aplicação da lei penal, havendo risco de que o conde-nado se evada e ainda fique com o produto de sua ativi-dade criminal.
Vale destacar que José Dirceu nem sequer é réu na Ação
Penal n. 5012331-04.2015.4.04.7000. O mesmo se pode dizer da
Ação Penal n. 5036528-23.2015.4.04.7000. Renato Duque e ele
não agiram em concurso de agentes nesses casos, motivo re-
dobrado para se concluir pela inaplicabilidade do art. 580 do
Código de Processo Penal na espécie.
Não se pode olvidar que, nos autos do Habeas Corpus n.
130.106/PR, sob a relatoria do Min. Teori Zavaski, em julga-
mento datado de 23/2/2016, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal – por votação unânime – já chancelou a lega -
lidade e a constitucionalidade da custódia cautelar de Renato
Duque, ao apreciar tanto a sobredita sentença da Ação Penal n.
5012331-04.2015.4.04.7000 quanto o decreto prisional anterior, que
lhe é instrumental – datado de 13/3/2015, Processo n. 5012012-
36.2015.4.04.7000 – e também a decisão de recebimento da denún-
cia na Ação Penal n. 5051379-67.2015.4.04.7000.
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Importa, pois, transcrever aqui a ementa desse julgado assim
como os principais trechos do voto condutor:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRI-SÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DENOVO DECRETO DE PRISÃO QUE MANTÉMBASICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓ-DIA CAUTELAR ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DACOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FE-DERAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUN-DADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES DE LAVA-GEM DE DINHEIRO QUANDO JÁ DEFLA-GRADA A INVESTIGAÇÃO CONTRA OPACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Na superveniência de fatos novos, nada impede o de-creto de nova prisão preventiva, como prevê, aliás, o art.316 do Código de Processo Penal. Todavia, é incabívelque eventual superveniência de novo ato constritivoconcorra – mesmo involuntariamente – para limitar oexercício da competência do Supremo Tribunal Federalna apreciação de habeas corpus impetrado contra o pri-meiro decreto de prisão. A perda de interesse do habeascorpus somente se justifica quando o novo título prisio-nal invocar fundamentos induvidosamente diversos dodecreto de prisão originário. Precedentes.
2. A prisão preventiva supõe prova da existência docrime (materialidade) e indício suficiente de autoria; to-davia, por mais grave que seja o ilícito apurado e pormais robusta que seja a prova de autoria, esses pressu-postos, por si sós, são insuficientes para justificar o en-carceramento preventivo. A eles deverá vir agregado,necessariamente, pelo menos mais um dos seguintesfundamentos, indicativos da razão determinante da me-dida cautelar: (a) a garantia da ordem pública, (b) a ga-rantia da ordem econômica, (c) a conveniência dainstrução criminal ou (d) a segurança da aplicação da leipenal.
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3. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos paramanter a segregação cautelar do paciente, na linha deprecedentes desta Corte. Os fatos expostos nas decisõesproferidas pelo magistrado de primeiro grau e na den-úncia oferecida indicam a suposta prática de diversoscrimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro,inclusive em período recente, quando os fatos imputa-dos ao paciente já estavam sob investigação.
4. Habeas corpus conhecido, porém denegada a ordem.
[…]
2. […] ao receber a denúncia oferecida nos autos daAção Penal 5051379-67.2015.4.04.7000/PR, o magistrado deprimeira instância decretou, pela terceira vez, a prisão pre-ventiva do paciente, nos seguintes termos:
“4. Pleiteou o Ministério Público Federal a de-cretação da prisão preventiva também para esta denún-cia dos acusados Cesar Ramos Rocha, Marcelo BahiaOdebrecht, Márcio Faria da Silva, Renato de SouzaDuque e Rogério Santos de Araújo.
[…]
Já decretei também a prisão preventiva de Re-nato de Souza Duque na decisão de 13/03/2015(evento 4) do processo 5012012-36.2015.4.04.7000. Taldecreto é instrumental à ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000.
Como os decretos são instrumentais a outrasações penais, cabível, então, a decretação de nova pri-são, desta feita instrumental à presente ação penal.
[…]
Já no que se refere ao acusado Renato deSouza Duque, os pressupostos e fundamentos ex-postos na decisão de 13/03/2015 (evento 4) doprocesso 501201236.2015.4.04.7000 podem aqui serintegralmente replicados. Quanto a ele, além dosdepoimentos dos criminosos colaboradores, foramidentificadas duas contas secretas por ele manti-das no Principado de Mônaco e com saldos blo-queados de 20.568.654,12 euros. Essas contas
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nunca foram por ele declaradas no Brasil e o saldosignificativo corrobora, em cognição sumária, asdeclarações dos colaboradores de que ele recebiapropinas no exterior. Por outro lado, como alitambém exposto, após a deflagração da OperaçãoLavajato, o acusado teria esvaziado suas contas naSuiça, transferindo os ativos para Mônaco, o quecolocou em risco a recuperação integral dos ativoscriminosos. Não se pode afirmar, por outro lado,que esses ativos foram, em relação a Renato Du-que, integralmente recuperados, pois há indíciosque ele teria outros de valor superior, já que seusubordinado, Pedro Barusco, que receberia oequivalente, devolveu às autoridades brasileirasvalores significativamente superiores, de noventae sete milhões de dólares. Aliás, observando os ex-trato das contas mantidas em Mônaco, há registrode transferências a débito vultosas para outrascontas nos Estados Unidos e em Honk Kong, quepodem igualmente ser controladas por RenatoDuque e ainda são mantidas fora do alcance dasautoridades brasileiras. Assim, quanto a RenatoDuque, além da presença dos pressupostos dapreventiva, sua liberdade coloca em risco a aplica-ção da lei penal, especificamente as chances derecuperação integral do produto do crime, alémde também representar risco à ordem pública, jáque, no curso das investigações, teria praticadonovos atos de lavagem, ocultando e dissimulandoainda mais o produto do crime, ao esvaziar suascontas na Suíça.
[…]
Decreto, com base no artigo 312 do CPP, emvista dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei pe-nal, a prisão preventiva de Renato de Souza Duque,desta feita instrumental a esta ação penal.”
[…]
4. No caso, não se mostra presente situação excepcio-nal de total autonomia de fundamentação entre os dois de-cretos de prisão. É possível verificar que tanto no segundo,quanto no terceiro, foi utilizada fundamentação análoga edestacado o mesmo requisito para justificar a necessidade dacustódia cautelar do paciente: a garantia da ordem pública.
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Na verdade, o magistrado de primeira instância não decretoua terceira prisão preventiva em razão de fatos novos que en-sejariam a medida, mas sim porque, em especial, o decretode custódia cautelar anterior era “instrumental à ação penal5012331-04.2015.4.04.7000”, de modo que seria cabível “adecretação de nova prisão, desta feita instrumental à presenteação penal”.
Assim, considerando que o juiz de primeiro grau nãojustificou a decretação da terceira prisão preventiva propria-mente na existência de fatos supervenientes que a justifica-riam, não se encontra prejudicado o habeas corpus, uma vezque não foi alterada a substância da fundamentação jurídicaanteriormente adotada, que manteve a necessidade da custó-dia cautelar do paciente para garantir a ordem pública em ra-zão da habitualidade criminosa, da reiteração delitiva duranteo curso das investigações, e da necessidade de se garantir arecuperação integral dos valores supostamente mantidos noexterior pelo paciente.
De igual modo, a sentença condenatória proferida em21 de setembro último não inviabiliza a análise deste habeascorpus, uma vez que houve expressa menção aos fundamen-tos lançados no decreto anterior para justificar a necessidadede manutenção da prisão preventiva do paciente:
[…]
A suposta manutenção, pelo paciente, de valores emcontas secretas no exterior e a prática de novos atos de lava-gem de dinheiro, utilizados pela sentença para determinar amanutenção da custódia cautelar, não se mostram aptos aprejudicar este habeas corpus, uma vez que, como já mencio-nado, não constituem situação excepcional de autonomia defundamentação, mas apenas reiteração das razões utilizadasnas decisões antecedentes. Essa situação – a suposta existên-cia de contas no exterior e a prática de novos atos de lava-gem de dinheiro – já havia sido mencionada no decretoanterior. Por oportuno, destacam-se os seguintes trechos dadecisão de prisão preventiva proferida em 13.3.2015:
“Apesar da presunção de inocência e da excepci-onalidade da prisão cautelar, a medida se justifica di-ante da reiteração por parte de Renato de SouzaDuque de atos de lavagem de dinheiro durante a inves-tigação, colocando igualmente em risco as chances das
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autoridades brasileiras de recuperarem o produto docrime.
Quanto aos pressupostos da preventiva, boaprova de autoria e materialidade, cumpre destacar quea própria identificação de atos de lavagem no exteriore que Renato Duque mantinha, no mínimo, vinte mi-lhões de euros em contas secretas na Suíça e no Princi-pado de Monaco, sem declará-los às autoridadesbrasileiras, já é prova material significativa dos crimesde corrupção e lavagem, já que tais valores são incon-sistentes com seus rendimentos declarados comoagente público.”
[…]
Nesses termos, o presente habeas corpus não está preju-dicado e demanda a análise do seu mérito.
[…]
7. Quanto à existência do ilícito (materialidade) e dosindícios suficientes de autoria, o decreto de prisão preven-tiva ora impugnado, assim como ocorreu com o decretoanterior, fez minuciosa análise do material probatóriocolhido até o momento (depoimentos, documentos, in-formações prestadas por autoridades estrangeiras, que-bra de sigilo bancário, entre outros), indicando, comacentuada margem de segurança, a prática de crimesde lavagem de dinheiro e corrupção passiva pelo paci-ente. Esses aspectos foram reafirmados na sentençacondenatória, bem como, depois, na decisão que, pelaterceira vez, decretou a prisão preventiva. Ficaram aten-didos, assim, com sobradas razões, os pressupostos ge-rais do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. Em relação aos fundamentos específicos, é inegávelque há certa semelhança entre os elementos fáticos que fun-damentaram os três decretos de prisão preventiva. Constada decisão que decretou, originalmente, a custódia cau-telar do paciente que:
“[…] as provas apontam que ele, à seme-lhança de Paulo Roberto Costa (23 milhões de dó-lares) e de Pedro Barusco (100 milhões dedólares), mantém verdadeira fortuna em contassecretas mantidas no exterior, com a diferença deque os valores ainda não foram bloqueados, nem
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houve compromisso de devolução. Dispondo defortuna no exterior e mantendo-a oculta, em con-tas secretas, é evidente que não pretende se sub-meter à sanção penal no caso de condenaçãocriminal, encontrando-se em risco a aplicação dalei penal. Corre-se, sem a preventiva, o risco do in-vestigado tornar-se foragido e ainda fruir de for-tuna criminosa, retirada dos cofres públicos emantida no exterior, fora do alcance das autorida-des públicas”.
Segundo defendem os impetrantes, o magistrado deprimeiro grau afrontou o julgado proferido pelo STF no HC125.555, já que exarou novo decreto prisional contra o paci-ente “em razão da suposta existência de ‘contas secretas’ noexterior”. Isso não é verdade. A segunda e terceira prisõespreventivas de Renato Duque não foram decretadascom base na mera suposição de existência de “contassecretas” no exterior, fundamento afastado pelo STFquando do julgamento do HC 125.555.
As decisões mais recentes de custódia cautelar dopaciente foram proferidas em razão da suposta práticade crimes de lavagem de dinheiro já durante o segundosemestre de 2014, por intermédio de contas que agorase delineiam. É essa reiteração delitiva, e não a merasuposição de existência de “contas secretas” no exte-rior, que passa a justificar, no dizer do juízo de primeirograu, sua prisão preventiva para a garantia da ordempública. A argumentação é, portanto, expressivamente dis-tinta daquela adotada pelo decreto de prisão revogado nojulgamento do HC 125.555, que reputou haver necessidadede assegurar a aplicação da lei penal com base na simples esuposta existência das citadas “contas secretas” do pacienteno exterior.
Fundamentos como os suscitados pelo segundo eterceiro decretos de custódia, uma vez comprovados,têm sido admitidos como legitimadores da prisão cau-telar, como se constata dos seguintes julgados destaCorte em casos análogos aos destes autos: HC 109577,Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,DJe de 13/2/2014; HC 123701 AgR, Relator(a): Min.ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19/2/2015;RHC 121399, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Pri-meira Turma, DJe de 1º/8/2014; RHC 116995,
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Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,DJe de 27/8/2013; HC 116151, Relator(a): Min. RI-CARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de10/6/2013, este último assim ementado:
[…]
9. Ao contrário do que ocorria com o decreto de pri-são preventiva original, a decisão que decretou a segundapreventiva destacou a necessidade de custódia doagente não apenas em razão da mera existência de“contas secretas” no exterior, mas também em elemen-tos concretos que indicam a utilização dessas contasbancárias na suposta prática de crimes de lavagem dedinheiro ao menos até o segundo semestre de 2014,quando já era pública e notória a investigação dos fatosdelitivos. Considerando que a suposta reiteração deli-tiva do paciente está relacionada a crimes de lavagemde dinheiro, pouco importa que esteja “aposentado efora da Petrobras há 3 anos”, uma vez que a condiçãoespecial de empregado da sociedade de economiamista, por óbvio, não é elementar exigida para a sub-sunção ao tipo penal em referência.
Ademais, foi suficientemente demonstrado pelojuízo coator a materialidade e os indícios de autoria dossupostos fatos criminosos ocorridos durante 2014 quefundamentaram a custódia cautelar do paciente para agarantia da ordem pública. Destacou-se, no decreto pri-sional, que informações prestadas pelo Governo de Mô-naco e os demais documentos juntados pelo MinistérioPúblico Federal revelam que “Renato de Souza Duquetransferiu os saldos milionários de suas contas na Suíçapara contas em instituições financeiras em outros paí-ses, entre eles o Principado de Mônaco”. Com base nes-ses documentos, ressaltou-se, ainda:
“Ainda no segundo semestre de 2014, a contaem nome da off-shore Milzart Overseas, no Banco Ju-lius Baer, no Principado de Monaco, que tinha comobeneficiário e controlador Renato Duque, recebeu, emdiversas operações de crédito, cerca de 2.220.517,00dólares. Já a conta em nome da off-shore Pamore As-sets, no Banco Julius Baer, no Principado de Monacorecebeu, no segundo semestre de 2014, 208.643,65 eu-ros.
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Esses valores foram provenientes de contasmantidas em nome das off-shores Tammaroni Groupe Loren Ventures, no Banco Lombard Odier, na Suíça,que também seriam controladas por Renato Duque,ainda em 2014.
Os indícios são de que Renato Duque, comreceio do bloqueio de valores de suas contas naSuíça, como ocorreu com Paulo Roberto Costa,transferiu os fundos para contas no Principado deMônaco, esperando por a salvo seus ativos crimi-nosos”.
Apontou-se, ainda, que extratos das contas bancá-rias mantidas em Mônaco indicam transferências devultosas quantias “para outras contas nos Estados Uni - dos e em Honk Kong, que podem igualmente ser con-troladas por Renato Duque e ainda são mantidas forado alcance das autoridades brasileiras”. Concluiu, as-sim, haver risco da prática de novos crimes de lavagemde dinheiro caso o paciente continuasse em liberdade,entendendo pela decretação da prisão preventiva para agarantia da ordem pública:
“Sem a preventiva, há risco concreto da práticade novos atos de lavagem por parte de Renato Duqueem relação aos ativos secretos ainda não bloqueados,com o que as chances de recuperação dos ativos pelaJustiça brasileira serão frustrados.
Enquanto a recuperação de cerca de 97 milhõesde dólares de Pedro Barusco, assim como dos valoresacordados com Paulo Roberto Costa no exterior e noBrasil, representam, em princípio, um grande trunfoinstitucional, fruto do trabalho da Polícia Federal, doMinistério Publico Federal e do DRCI/MJ, a recupe-ração integral dos valores mantidos no exterior emcontas secretas por Renato Duque será frustradacaso se admita que ele permaneça em liberdadequando se verificou que, já no curso das investiga-ções, praticou novos atos de lavagem de dinheirobuscando ocultar ainda mais o produto de sua ati-vidade criminosa.
A reiteração delitiva, ainda mais já no cursodas investigações, é usualmente apontada pela ju-risprudência dos Tribunais Superiores, como fun-
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damento suficiente para a decretação da prisãopreventiva, já que existente risco à ordem pública.
[…]
O apelo à ordem pública, para prevenir no-vos crimes de lavagem, para prevenir que o pro-duto do crime seja cada vez mais ocultado peloinvestigado ou ainda em decorrência de gravidadeem concreta dos crimes praticados, justifica a pre-ventiva.
Apesar da presunção de inocência e da ex-cepcionalidade da prisão cautelar, a medida sejustifica diante da reiteração por parte de Renatode Souza Duque de atos de lavagem de dinheirodurante a investigação, colocando igualmente emrisco as chances das autoridades brasileiras de re - cuperarem o produto do crime.
Quanto aos pressupostos da preventiva, boaprova de autoria e materialidade, cumpre destacar quea própria identificação de atos de lavagem no exteriore que Renato Duque mantinha, no mínimo, vinte mi-lhões de euros em contas secretas na Suíça e no Princi-pado de Monaco, sem declará-los às autoridadesbrasileiras, já é prova material significativa dos crimesde corrupção e lavagem, já que tais valores são incon-sistentes com seus rendimentos declarados comoagente público”.
Da mesma maneira, a Procuradoria-Geral da Repú-blica ressaltou os indícios concretos da prática de atos delavagem de dinheiro durante as investigações dos fatosdelitivos, em especial correspondências trocadas entreo Banco Julius Bar e o Governo do Principado de Mô-naco, “que indicam o paciente como beneficiário e controlador das contas em que foram depositados osvalores espúrios”. Veja-se:
“No caso, […] resta evidente a presença do peri-culum libertatis consubstanciado na presença de um dosmotivos elencados no art. 312 do Código de ProcessoPenal. Pelo que foi demonstrado, a prisão preventivaencontra justificativa no resguardo à ordem pública.
Com efeito, conforme consta na decisão que de-cretou a prisão preventiva, que, repita-se, foi respal-
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dada em fatos concretos, o paciente, no curso da ‘Ope-ração LavaJato’, realizou diversas transferências de va-lores de bancos Suíços para instituições financeiras deoutros países, dentre os quais o Principado de Mônaco.Tal conduta revela, de forma clara, que mesmo du-rante as investigações, o paciente continuou ocul-tando valores ilícitos fora do país, reiterando naprática do crime de lavagem de dinheiro.
Ademais, ao contrário do que quer fazer crera defesa, constam nos autos documentos (corres-pondências) do Banco Julius Bar e do Governo doPrincipado de Mônaco, que indicam o paciente como beneficiário e controlador das contas emque foram depositados os valores espúrios.
Portanto, não se está fazendo meras ilações deque o paciente ocultou, durante as investigações, valo-res em bancos Suíços e que, posteriormente, trans-feriu-os para contas correntes de banco situado noPrincipado de Mônaco. Como visto, há elementosconcretos que demonstram a conduta criminosa ereiterada do ora paciente”.
Esse o quadro, justificada está, na linha de prece-dentes desta Corte, a decisão que decretou a prisão pre-ventiva do paciente com vistas a resguardar a ordempública, ante o fundado receio de reiteração delitiva.Precedentes: HC 117090, Relator(a): Min. RICARDOLEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2013; ;HC 97688, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Pri-meira Turma, DJe de 27/11/2009; HC 110848,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJede 10/5/2012; HC 114790, Relator(a): Min. GILMARMENDES, Segunda Turma, DJe de 24/9/2013; HC118918 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, PrimeiraTurma, DJe de 3/12/2014, este último assim ementado:
[…]
10. […] consta que, ainda que com meses de atraso, opaciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal pelaprática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º,caput e § 4º, da Lei 9.613/1998) e evasão de divisas (art. 22,parágrafo único, da Lei 7.492/1986). As condutas delituosasimputadas ao paciente foram assim descritas pela acusação:
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“Fato 01 – lavagem de dinheiro – Milzart (Ane-xos 5 e 6) No período compreendido entre 2009 e2014, no Principado de Mônaco, Renato de Souza Du-que, por intermédio da transferência e manutenção dedepósitos ocultos das autoridades brasileiras no BancoJulius Bär, de modo consciente, voluntário e reiterado,ocultou e dissimulou a natureza, origem, disposição,movimentação, localização e propriedade de€10.274.194,02 provenientes, direta e indiretamente, decrimes contra o sistema financeiro nacional, comotambém dos delitos de organização criminosa, forma-ção de cartel, fraude à licitação e corrupção passiva,por ele praticados em detrimento da Petróleo Brasi-leiro SA – Petrobras.
Fato 02 – lavagem de dinheiro – Pamore Assets(anexos 7 e 8) No período compreendido entre 2013 e2014, no Principado de Mônaco, Renato de Souza Du-que, por intermédio da transferência e manutenção dedepósitos ocultos das autoridades brasileiras no BancoJulius Bär, conta nº 5134285, da offshore Pamore As-sets, de modo consciente, voluntário e reiterado, ocul-tou e dissimulou a natureza, origem, disposição,movimentação, localização e propriedade de€10.294.460,10 provenientes, direta e indiretamente, decrimes contra o sistema financeiro nacional, comotambém delitos de organização criminosa, formaçãode cartel, fraude à licitação e corrupção, por ele prati-cados em detrimento da Petróleo Brasileiro SA – Pe-trobras.
Fato 03 – evasão de divisas – manutenção decontas não declaradas no exterior – Milzart (anexos 5 e6) Entre 2009 e 2014, no Principado de Mônaco, o de-nunciado Renato de Souza Duque, do modo consci-ente e voluntário, manteve depósitos em montantesuperior a U$ 100.000,00 não declarados às repartiçõesfederais competentes na conta da offshores MilzartOverseas Holdng.
Fato 04 – evasão de divisas – manutenção decontas não declaradas no exterior – Pamore Assets(anexos 7 e 8) Nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014,no Principado de Mônaco, o denunciado Renato deSouza Duque, do modo consciente e voluntário, man-teve depósitos não declarados às repartições federais
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competentes na conta da offshore Pamore Assets emmontante superior a U$ 100.000,00”.
Desse modo, prejudicada está a argumentação dos im-petrantes de que o paciente não teria sido denunciado pelosfatos que ensejaram sua prisão preventiva. Tais fatos foram,ao menos em parte, abrangidos pela denúncia acima trans-crita, oferecida nos autos da Ação Penal 5001580-21.2016.4.04.7000/PR, em tramitação perante o juízo da 13ªVara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba.
11. Como se vê, apesar de o paciente estar presopor tempo já considerável, não cessaram os motivosque levaram à decretação da prisão preventiva. Os fatosexpostos nas decisões proferidas pelo magistrado deprimeiro grau e na denúncia oferecida indicam a su-posta prática de diversos crimes de corrupção passiva ede lavagem de dinheiro, inclusive em período recente,quando as condutas imputadas ao paciente já estavamsendo apuradas. Além disso, haveria registro de transfe-rências de valores das contas supostamente mantidaspelo paciente em Mônaco a outras contas nos EstadosUnidos e em Hong Kong que podem ainda estar sobseu controle e fora do alcance de autoridades brasilei-ras, de modo que existe “risco concreto da prática denovos atos de lavagem por parte de Renato Duque emrelação aos ativos secretos ainda não bloqueados” (fl. 4,doc. 4).
Persiste, assim, a necessidade de reguardar a or-dem pública. Ademais, os novos elementos fáticos eprobatórios apontados pelo juízo impetrado revelamnão mais ser recomendável a substituição da prisãopreventiva por uma ou mais das medidas cautelaresprevistas no art. 319 do Código de Processo Penal. Há,no caso, risco concreto da prática de novos crimes delavagem de ativos ainda não bloqueados.
12. Convém destacar, por fim, que a jurisprudênciadesta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, aresidência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão deimpedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos doart. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso(v.g.: HC 98113, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, SegundaTurma, DJe 12/3/2010; HC 95704, Relator(a): Min. MENE-ZES DIREITO, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; entre ou-tros).
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facilitando a fuga do agente para o estrangeiro. Tudo isso, as-
sim como a atualidade e gravidade concreta desses delitos,
estão demonstrados por um robusto conjunto de provas con-
cretas. E essa conjuntura fática peculiar até hoje não se alte-
rou.
Já quanto ao risco de reiteração delitiva de José Dirceu,
outrora apontado pelo magistrado de primeira instância (e que foi
objeto de deliberação pela Segunda Turma, neste habeas corpus), sua
ênfase repousava sobre as novas condutas idênticas ou simila-
res que se repetiram durante e, até mesmo, após o julgamento
da Ação Penal n. 470 pelo Plenário do Supremo Tribunal Fe-
deral. Disso decorreram 2 (duas) finalidades distintas e de ca-
ráter pessoal (isto é, intrinsecamente ligadas a José Dirceu):
“interromper de vez a prática sucessiva de ilícitos criminais,
além de garantir o prestígio da Justiça e do Egrégio Supremo
Tribunal Federal.”
Por ser oportuno, transcreve-se adiante o trecho correspon-
dente do decreto prisional originário:
O apelo à ordem pública, seja para prevenir novoscrimes, seja em decorrência de gravidade em concreta doscrimes praticados, já bastaria à manutenção da preventiva.
Aqui, porém, há um detalhe adicional.
José Dirceu de Oliveira e Silva foi condenadocriminalmente pelo Plenário do Egrégio SupremoTribunal Federal por crimes de corrupção passiva noâmbito da Ação Penal 470, em julgamento finalizadoem 17/12/2012. Foi preso em 15/11/2013, assimpermanecendo até 28/10/2014, quando foi autorizado ocumprimento do restante da pena em prisão domiciliar.
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As provas, em cognição sumária, são no sentidode que estava envolvido no esquema criminoso quevitimou a Petrobrás enquanto já respondia, comoacusado, a Ação Penal 470, e que persistiu recebendovantagem indevida durante todo a tramitação da açãopenal, inclusive durante o julgamento em Plenário, oque caracteriza, em princípio, acentuada conduta dedesprezo não só à lei e à coisa pública, mas igualmenteà Justiça criminal e a Suprema Corte.
Enquanto os eminentes Ministros discutiam edefiniam, com todas as garantias da ampla defesa, aresponsabilidade de José Dirceu pelos crimes, algunsdeles, aliás, sendo alvo de severa crítica pública porassociados ao ex-Ministro da Casa Civil, o próprioacusado persistia recebendo vantagem indevidadecorrente de outros esquemas criminosos, desta feitano âmbito de contratos da Petrobrás.
A prova do recebimento de propina mesmodurante o processamento da Ação Penal 470 reforça osindícios de profissionalismo e habitualidade na práticado crime, recomendando, mais uma vez, a prisão paraprevenir risco à ordem pública.
Se sequer o recebimento, em 28/08/2007, dadenúncia na Ação Penal 470, o início do julgamentopúblico em agosto de 2012, a condenação finalizada em17/12/2012, e o início do cumprimento da pena em15/11/2013, todos atos praticados pelo PlenárioSupremo Tribunal Federal, impediram que oinvestigado, José Dirceu, concomitantemente,persistisse recebendo vantagem indevida, agora doesquema criminoso que acometeu a Petrobrás, forçosoreconhecer a necessidade da prisão cautelar, parainterromper de vez a prática sucessiva de ilícitoscriminais, além de garantir o prestígio da Justiça e doEgrégio Supremo Tribunal Federal.
Aliás, no único feito em que Renato Duque foi acusado
de lavagem de capitais em concurso de agentes com José Dir-
ceu – a Ação Penal n. 5030883-80.2016.404.7000 – a mesma dis-
paridade fática essencial se reflete nos fundamentos apontados
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pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para manter suas prisões
preventivas. Eis os parágrafos de relevo, com os pontos nevrálgicos
da análise em destaque:
508. Com o julgamento do presente caso, mais uma vez ca-racterizada a prática habitual de delitos e o papel central deRenato de Souza Duque no recebimento de propinas noscontratos da Petrobrás e na solicitação dessas mesmas propi-nas para agentes políticos. Considerando que a nova conde-nação confirma o papel central de Renato de SouzaDuque no esquema criminoso da Petrobrás e a práticahabitual por ele de crimes de corrupção e de lavagem,estendo a prisão preventiva decretada na decisão de13/03/2015, do processo 5012012-36.2015.4.04.7000, a estefeito, remetendo também aos demais fundamentos ali expos-tos. Em particular, chama a atenção o fato de que Re-nato de Souza Duque, titular de ativos secretosmilionários no exterior, realizou movimentações nascontas, buscando dissipá-los, mesmo durante as inves-tigações.
509. Assim e com base no art. 387, §1º, do CPP, Re-nato de Souza Duque e Silva não poderá apelar em liber-dade. Expeça a Secretaria novo mandado de prisãopreventiva, com relação a este feito. Concomitantemente, ex-peça-se guia de execução provisória desta condenação, a fimde permitir, com a unificação da condenação na ação penal5012331-04.2015.4.04.7000, que o condenado possa fruirdos benefícios do progressivo cumprimento das penas.
[…]
512. Com o julgamento do presente caso, mais umavez caracterizada a prática habitual de delitos e o papel cen-tral de José Dirceu de Oliveira e Silva no recebimento depropinas nos contratos da Petrobrás, eis que era consideradoo responsável pela indicação e pela sustentação política deRenato de Souza Duque no cargo de Diretor de Serviços daPetrobras. Considerando que a nova condenação confirmao papel central de José Dirceu de Oliveira e Silva no es-quema criminoso da Petrobrás e a prática habitual porele de crimes de corrupção e de lavagem, estendo a pri-são preventiva decretada na decisão de 27/07/2015, evento10, do processo 503185924.2015.404.7000, a este feito, re-
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metendo também aos demais fundamentos ali expostos. Emparticular, chama a atenção, em relação a José Dirceude Oliveira e Silva, o fato de que ele recebeu vantagemindevida, no presente caso, inclusive durante o ano de2012, ou seja enquanto processado e submetido a julga-mento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, naAção Penal 470, havendo registro de recebimento depropina, no presente caso, até pelo menos 23/07/2012.Em outras palavras, nem o processo e o julgamentopela mais Alta Corte do País representou fator inibidorda reiteração criminosa, embora em outro esquema ilí-cito.
513. Assim e com base no art. 387, §1º, do CPP, JoséDirceu de Oliveira e Silva não poderá apelar em liberdade.Expeça a Secretaria novo mandado de prisão preventiva,com relação a este feito. Concomitantemente, expeça-se guiade execução provisória desta condenação, a fim de permitir,com a unificação da condenação na ação penal 5045241-84.2015.404.7000, que o condenado possa fruir dos benefi-cíos do progressivo cumprimento das penas.
Como se vê, não há identidade ou similaridade relevante entre
circunstâncias fáticas que fundamentaram as prisões preventivas de
José Dirceu de Oliveira e Silva e Renato de Souza Duque – nem
mesmo no único feito em que ambos ostentam a condição de coau-
tores do delito de lavagem de capitais, já condenados em primeira
instância.
Inaplicável, portanto, o art. 580 do Código de Processo Penal
a Renato Duque. Doravante, no mérito, seu pleito de extensão da
ordem de habeas corpus há que ser indeferido.
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487. Considerando a gravidade em concreto dos cri-mes em questão e que os condenados Eduardo Aparecido deMeira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo estavam envol-vidos na prática habitual, sistemática e profissional de crimescontra a Petrobras, fica mantida, nos termos da decisão de19/05/2016, evento 3 do processo 5022192-77.2016.404.7000, a prisão preventiva decretada contra osdois.
488. Remeto aos argumentos daquela decisão quantoaos fundamentos da preventiva. Quanto aos pressupostos,boas provas de materialidade e autoria, foram elas reforça-das, pois com a sentença se tem agora certeza da prática doscrimes, ainda que ela esteja sujeita a recursos.
489. Agrego que, em um esquema criminoso de maxi-propina e maxilavagem de dinheiro, é imprescindível a prisãocautelar para proteção da ordem pública, seja pela gravidadeconcreta dos crimes, seja para prevenir reiteração delitiva, in-cluindo a prática de novos atos de lavagem do produto docrime ainda não recuperado.
490. Estivessem eles envolvidos somente nos cri-mes que constituem objeto deste processo, corrupção elavagem de cerca de dois milhões de reais, seria o caso,apesar da gravidade em concreto, de admitir o apeloem liberdade.
491. Entretanto, há indícios, como já exposto nositens 452-460, de que o agir criminoso de Eduardo Apa-recido de Meira e de Flávio Henrique de Oliveira Ma-cedo não se limitou aos estritos fatos deste processocriminal.
492. Com efeito, há indícios significativos de quea Credencial Construtora foi utilizada reiteradamentepelos seus sócios para o repasse dissimulado de valoresde origem ilícita relacionados ou não ao esquema quevitimou a Petrobras.
493. Conforme visto no item 453, no processo5048976-28.2015.404.7000, a pedido do MPF, foi decre-tada, em 08/10/2015, visando-se à apuração de paga-mentos suspeitos efetuados pela empreiteira MendesJunior a empresas com características de serem de fa-chada, a quebra do sigilo fiscal e bancário da Creden-cial, a partir da constatação de um pagamento, em
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04/05/2012, de R$ 1.525.124,00 a ela pela empreiteiraMendes Júnior.
494. A partir da quebra, constatado que a empresarecebeu, entre 26/12/2011 a 27/06/2013, R$ 12.923.735,84, do Consórcio CMMS (formado pela Mendes Júnior,MPE e Setal).
495. Já reconhecido na sentença prolatada na açãopenal 5012331-04.2015.4.04.7000, cópia no evento 292,sent2, que, no contrato do Consórcio CMMS pela Pe-trobras para a execução das Unidades de Hidrodessul-furização de Nafta Craqueada (HDS), foram pagaspropinas para agentes da Diretoria de Engenharia eServiços e da Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.
496. Até o momento não foi dada qualquer expli-cação por Eduardo Aparecido de Meira e de FlávioHenrique de Oliveira Macedo acerca da causa do rece-bimento desses aludidos R$ 12.923.735,84, do ConsórcioCMMS e há fundada suspeita, baseada inclusive em de-poimento de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto deque trata de outros repasses de propina em contratos daPetrobrás (termo de colaboração complementar nº 04,evento 1, out46).
497. Releva ainda destacar que a quebra de sigilobancário da Credencial ainda revelou o recebimentopor ela de valores milionários de diversas outras empre-sas, havendo também em relação a esses repasses fun-dada suspeita de que não dispõem de causa lícita.
- R$ 2.932.831,27 da Isolux Projetos e Instalações,entre 07/10/2010 e 11/02/2011;
- R$ 6.229.378,65 da Viabahia Concessionária deRodovias, entre 03/07/2013 a 10/10/2013;
- R$ 2.686.406,35 da PBTI Soluções Ltda. entre29/04/2009 a 11/10/2010.
- R$ 4.924.999,99 da Ação Informática Brasil Ltda.Entre 19/04/201 a 26/05/2010.
498. E, mais recentemente, no processo 5035133-59.2016.4.04.7000, surgiram indícios da utilização daCredencial para repasse de propinas e lavagem de di-nheiro em contratos da Petróleo Brasileiro S/A – Petro-bras com o Consórcio Integra Offshore para construçãode duas FPSO´s (Floating Production Storage Offloa-
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ding) para exploração do petróleo na camada do Pré-Sal.
499. Embora parcela desses fatos ainda esteja sobinvestigação, são eles suficientes para indicar que a atu-ação ilícita de Eduardo Aparecido de Meira e de FlávioHenrique de Oliveira Macedo extravasou o estrito ob-jeto deste processo criminal.
500. Há indícios de que se tratam de profissionaisda lavagem de dinheiro e da intermediação de propinasem contratos públicos.
501. Manter a prisão preventiva em um quadro de cor-rupção e lavagem de dinheiro sistêmica é aplicação ortodoxada lei processual penal (art. 312 do CPP).
502. Assim, excepcional não é a prisão cautelar, mas ograu de deterioração da coisa pública revelada pelos proces-sos na Operação Lavajato, com prejuízos já assumidos decerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a pos-sibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tri-bunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizados parapagamento de propina a dezenas de parlamentares, compro-metendo a própria qualidade de nossa democracia.
503. Tais elementos reforçam os fundamentos da pre-ventiva, acentuando os riscos à ordem pública, razão pelaqual deverão Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henri-que de Oliveira Macedo permanecer presos cautelarmenteem eventual fase recursal.
Vale ressaltar que o decreto prisional originário, na fundamen-
tação relativa a Flávio Macedo e Eduardo Meira, já apontava essa
vasta amplitude da conjuntura fática com base em indícios concre-
tos abundantes. Eis os principais trechos:
[…] O presente caso, envolve basicamente três empresasfornecedoras da Petrobras, a Apolo Tubulars, a Confab In usrial e V&M do Brasil S/A.
O ponto comum entre elas, colhidas provas, em cog-nição sumária, de pagamentos de propinas em contratos de-las com a Petrobras para a Diretoria de Serviços e Engenha-
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ria da Petrobras e, para duas delas, ao grupo político dirigidopor José Dirceu de Oliveira e Silva.
Examina-se caso a caso.
3. Um deles diz respeito a pagamento de propinaspela empresa Apolo Tubulars em contratos da Petrobras.
Chegou-se à Apolo Tubulars mediante rastreamentofinanceiro da empresa Credencial Construtora.
A empresa Credencial Construtora Empreendi-mentos e Representações Ltda. - EPP, CNPJ06.227.244/0001-98, tem por sócios Eduardo Aparecidode Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo.
Há indicativos de que a empresa é de fachada.
Constatado que a sede declarada da empresa,Rua Itália, nº 885, Jardim Macarenko, Sumaré/SP, é oendereço residencial do sócio Eduardo Aparecido deMeira (fl. 5 da representação).
Constatado ainda que, tendo o objeto de ‘cons-trução civil’, não tem empregados declarados.
No processo 5048976-28.2015.404.7000, a pedidodo MPF, foi decretada, em 08/10/2015 e em apuraçãode pagamentos suspeitos efetuados pela empreiteiraMendes Jr. a empresas com características de serem defachada, a quebra do sigilo fiscal e bancário da Creden-cial, a partir da constata ç ão de um pagamento, em 04/05/2012, de R$ 1.525.124,00 a ela pela empreiteiraMendes Júnior.
A partir da quebra, constatado que a empresa re-cebeu, entre 26/12/2011 a 27/06/2013, R$ 12.923.735,84,do Consórcio CMMS (Mendes Júnior, MPE e Setal).
Já reconhecido na sentença prolatada na açãopenal 5012331- 4.2015.04.04.7000 que, no contrato doConsórcio CMMS pela Petrobras para a execução dasUnidades de Hidrodessul f urização de Nafta Craqueada (HDS), foram pagas propinas para agentes da Diretoriade Engenharia e Serviços e da Di r etoria de Abasteci - mento da Petrobras.
Augusto Ribeiro Mendonça, dirigente da empre-sa Setal Óleo e Gás, em acordo de colaboração do MPF,declarou que utilizou a Credencial para repassar propi-nas a dirigentes da Petrobras em decorrência do contra-
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to obtido pelo Consórcio CMMS, formado pela Setal,Mendes Júnior e MPE, na Refinaria de Paulínea (termode colaboração complementar nº 04, evento 1, out4).
A quebra também relevou que, entre 2006 a 201,a empresa repassou cerca de 8,3 milhões de reais e 19,2milhões de reais aos seus sócios Flávio Henrique deOliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira, res-pectivamente, o que indica que não se trata de pessoasinterpostas na direção a empresa.
Também revelou que, entre 05/03/2008 a12/11/2008, a Credencial transferiu R$ 168.930,00 à empre-sa JD Assessoria e Consultoria, do já referido José Dirceu deOliveira e Silva.
Identificados ainda depósitos recebidos, no montan-te de R$ 688.633,07, da empresa Auguri Empreendimentos eAssessoria Ltda., no período de 12/03/2012 a 30/07/2012.
A Auguri Empreendimentos é empresa titularizadapor Júlio Gerin de Almeida Camargo, condenado criminal-mente por corrupção e lavagem na referida ação penal5012331-04.2015.4.04.7000. Em síntese, intermediava o pa-gamento de propinas de empresas fornecedoras das Petro-bras para os agentes da Petrobras. Celebrou ele acordo decolaboração premiada com o MPF e que foi homologadopelo Juízo.
Ouvido, declarou, em síntese (termo de colaboraçãocomplementar nº 05, evento 1, out6, e termo de colaboraçãodo evento 1, out7), sobre os pagamentos, que intermediou acontratação da empresa Apolo Tubulars pela Petrobras parafornecimento de tubulações, tratando da questão com Rena-to de Souza Duque. Após o contrato, passou a receber co-missões da Apolo, destinando 25% delas para o grupo políti-co dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, o que fezpara atender solicitação de Renato de Souza Duque. A co-missão da Apolo teria sido paga entre 2010 a 2013 no mon-tante de R$ 6,6 milhões de reais, mediante depósitos na con-ta de sua empresa Piemonte Empreendimentos Ltda. A mai-or parte do dinheiro teria sido repassada em espécie ao gru-po político de José Dirceu de Oliveira e Silva, mas certa feita,a pedido do irmão dele, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, re-alizou depósitos na conta da empresa Credencial com a si-mulação de um contrato de prestação de serviço. Declarouque, na Apolo, tratou com Paulo Cesar Peixoto de Castro,
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Carlos Eduardo de Sá Baptista e Antônio Luiz Menezes. Se-gundo Júlio Gerin de Almeida Camargo, os executivos daApolo tinham ciência do bom relacionamento dele com Re-nato de Souza Duque, mas não lhes foi informado detalhesacerca do pagamento de propina.
Quebra de sigilo bancário da empresa Piemonte Em-preendimentos confirma o recebimento por ela de R$6.679.704,19 entre 17/05/2010 a 15/07/2013 da Apolo Tu-bulars. No evento 1, out9, consta o contrato celebrado em01/02/2010 de prestação de serviço celerado entre a ApoloTubulars e a Piemonte Empreendimentos.
Também juntado aos autos o contrato, de15/12/2011, entre a Credencial Construtora e a Auguri Em-preendimentos (evento 1, out9). O contrato tem por objeto‘consultoria técnica/comercial’ sem maior descrição. O con-trato, pela Credencial, é assinado por Eduardo Aparecido deMeira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Também junta-das as notas emitidas, identificado o objeto como sendo ‘co-missão sobre vendas’. Esse contrato, segundo Júlio Gerin deAlmeida Camargo, seria meramente de fachada.
[…]
Releva ainda destacar que a quebra de sigilobancário da Credencial ainda revelou o recebimentopor ela de valores milionários de diversas outras empre-sas:
- R$ 2.932.831,27 da Isolux Projetos e Instala-ções, entre 07/10/2010 e 11/02/2011;
- R$ 6.229.378,65 da Viabahia Concessionária deRodovias, entre 03/07/2013 a 10/10/2013;
- R$ 2.686.406,35 da PBTI Soluções Ltda. entre29/04/2009 a 11/10/2010;
- R$ 4.924.999,99 da Ação Informática BrasilLtda. Entre 19/04/201 a 26/05/2010.
Relativamente a este caso, presentes provas, em cog-nição sumária:
- de que a Apolo Tubulars, por meio de seu executivoPaulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho, pagou propi-nas de cerca de R$ 6.679.704,19 à Diretoria de Serviços eEngenharia da Petrobras e ao grupo político de José Dirceu
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de Oliveira e Silva, utilizando como intermediário Júlio Ge-rin de Almeida Camargo;
- de que a empresa Credencial Construtora serviupara o repasse de parte desses valores, R$ 688.633,07;
- de que a empresa Credencial Construtora tambémserviu para o repasse de propinas de cerca de doze milhõesno contrato da Petrobras com o Consórcio CMMS;
- de que a empresa Credencial, controlada por Edu-ardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de OliveiraMacedo aparenta ser de fachada e utilizada para a realizaçãode negócios ilícitos em outros esquemas criminosos;
- de que há possível envolvimento nos fatos dos ge-rentes Marco Aurélio da Rosa Ramos e Jansem Ferreira daSilva da Petrobras, nos fatos, embora sem prova de que teri-am recebido, eles mesmo, vantagem indevida.
[…]
Em cognição sumária, os fatos podem configu-rar crimes de corrupção, pelo pagamento de propina, elavagem de dinheiro pelos mecanismos de ocultação edissimulação do produto o crime.
Passa-se a examinar as diligências requeridas peloMPF.
7. Pleiteou a prisão preventiva de Paulo Cesar Peixo-to de Castro Palhares Filho, Eduardo Aparecida de Meira,Flávio Henrique de Oliveira Macedo, Benjamin Sodré Nettoe Nicolau Marcelo Bernardo.
[…]
De forma semelhante, a prática rotineira de fraudespara acobertar os crimes, v.g., simulando contratos de presta-ção de serviços para dissimular o repasse de propinas, tam-bém representa risco à investigação ou à instrução, já queoutros documentos fraudados poderão ser apresentados aeste Juízo a fim de justificar falsamente as relações contratu-ais.
Portanto, para preservar a ordem pública, em umquadro de corrupção sistêmica, e reiteração delitiva, epara garantir a integridade da instrução, diante de umhistórico de falsidade, justifica-se a prisão preventiva.
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Não obstante, nessa fase, resolvo limitá-la aossócios dirigentes da empresa Credencial Construtora,Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oli-veira Macedo.
Em cognição sumária, a empresa tem caracterís-ticas de ser de fachada e não apenas recebeu valores depropinas de um, mas sim de dois contratos da Petro-bras, um deles com o Consórcio CMMS, outro com aApolo Tubulars.
Além disso, constatado o recebimento de valoresmilionários de outras empresas e que, considerando ascaracterísticas da Credencial de que seria de fachada,pode envolver outros esquemas ilícitos.
Também fraudados não só contratos para justifi-car a transferência de valores para a Credencial por par-te da Auguri Empreendimentos, mas também do Con-sórcio CMMS.
Os elementos são, portanto, no sentido de quese tratam de outros intermediários de propinas em con-tratos públicos, como Alberto Youssef, Fernando Soa-res, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowit-ch e João Antônio Bernardi Filho, e que fazem do ilícitoe da fraude a sua profissão.
Assim, quanto a eles, presentes os já examinados ris-cos à ordem pública, à investigação e à instrução.
Presentes, portanto, não só os pressupostos daprisão preventiva, boa prova de materialidade e de auto-ria, mas igualmente o fundamento, risco à ordem públi-ca, à investigação e à instrução, defiro o requerimentodo MPF para decretar a prisão preventiva de EduardoAparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Ma-cedo. […]
Como se vê, também não há identidade ou similaridade rele-
vante entre circunstâncias fáticas que fundamentaram a custódia
cautelar de José Dirceu de Oliveira e Silva e as prisões preventivas
dos 2 (dois) sócios da Credencial Construtora – nem mesmo no
único feito em que todos os 3 (três) ostentam a condição de coau-
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