Marcos Roberto Marinho CamposAdvocacia Empresarial
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DAS
VARAS CVEIS DO FRUM MINISTRO HENOCK REIS DA COMARCA DE MANAUS NO
ESTADO DO AMAZONAS.
BPA CONSTRUCES E COMRCIO LTDA., pessoa jurdica de direito
privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas/MF sob o
n. 01.447.962/0001-56, sediada na Rua Dr. Gebes Medeiros Filho,
n.12, Quadra 05, Lote 12- Tarum, CEP: 69049-630, nesta Cidade, por
seu advogado que subscreve, constitudo por procurao acostada e com
endereo profissional declinado no rodap para os fins de recebimento
das comunicaes forenses de estilo, vem respeitosamente douta
presena de Vossa Excelncia, com fulcro no art. 5., inciso LXIX, da
Constituio Federal e artigo 1 e seguintes da Lei Federal n
12.016/2009, e demais cabveis da Lex Maxima, impetrar o
presente
-COM PEDIDO LIMINAR INAUTIDA ALTERA PARS-
MANDADO DE SEGURANA
contra leso a direito liquido e certo emanados pelo Sr. IVAN
BARBOSA FERREIRA, Presidente da Comisso de tica e Disciplina nas
Licitaes e Contratos (CED/LC), colegiado vinculado Secretaria
Municipal de Administrao SEMAD, rgo da administrao direta da
Prefeitura de Manaus, devendo ser citado na Rua So Luiz, n.416,
bairro do Adrianpolis, 3 andar, CEP: 69057-250, na sede da SEMAD,
pelas razes de fato e direito que passa a expor:
Rua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa
Senhora das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092) 3584 -5800 / 8110
-8705 Manaus/AM
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DA COMPETNCIA DO PLANTO JUDICIALImpetra-se o presente Mandamus
perante este planto judicial, com fundamento no permissivo legal do
artigo 4 e 5, da Resoluo n 42/2007, e alteraes introduzidas tambm
pela Resoluo n 47/2007, ante a manifesta URGNCIA, decorrente dos
efeitos de deciso administrativa que determinou a suspenso
temporria do direito de participar de licitao e impedimento de
contratar com a Administrao pelo prazo de 02 anos. Assim sendo,
suspendendo ilegalmente a principal atividade empresarial da
Impetrante (participao de licitaes de obras pblicas), impedido a
mesma participar na semana vindoura de vrios certames do qual se
pretende concorrer, podendo os efeitos da deciso prejudicar a farta
folha de pagamento em razo da iminncia de dano irreversvel de ordem
patrimonial se mantido o ato coator, em desfavor da Impetrante.
DO RESUMO DA ILEGALIDADEA Impetrante se deparou tolhida em seu
direito, em razo da suspenso temporria do direito de participar de
licitao e de contratar com a Administrao durante o prazo de 02
anos, penalidade esta aplicada pelo Presidente da Comisso Municipal
de tica e Disciplina nas Licitaes e Contratos (CED/LC), da
Prefeitura de Manaus. A Comisso Municipal de tica e Disciplina nas
Licitaes e Contratos (CED/LC) foi criada, atravs do DECRETO N 0451,
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010 (dcto. 01) em carter permanente, no
mbito do Executivo Municipal, como colegiado vinculado Secretaria
Municipal de Administrao SEMAD, com responsabilidade exclusiva pela
apurao, anlise e aplicao de sanes administrativas em relao s
licitantes, aos contratados e aos fornecedores em geral, que
mantenha relao com os rgos e entidades da Prefeitura de Manaus. A
penalidade se tem pelo suposto cometimento por parte da Impetrante
de no ter cumprido satisfatoriamente o contrato 062/2008, do qual o
objeto era a OBRA PARA CONSTRUO DE PONTE COM ESTRUTURA MISTA,
LOCALIZADA NA RUA ITLIA S/N PARQUE DAS NAES, tendo seu nascedouro
atravs da participao da Impetrante no Certame Tomada de Preos n.
003/2008, elaborado pela Comisso de Licitao da SEMOSBH/SEMULSP,
para ser efetuado atravs de servios de execuo indireta1, para
Secretaria Municipal de Obras,
1
Conceito de Execuo Indireta segundo a Lei 8.666/93: Art. 6. VIII
Execuo indireta a que o rgo ou entidade contrata com terceiros sob
qualquer dos seguintes regimes:
Rua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa
Senhora das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092) 3584 -5800 / 8110
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Servios Bsicos e Habitao (SEMOSBH), atualmente SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA (SEMINF). Assim sendo, em 09/09/2009,
na SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA (SEMINF), iniciou o
processo administrativo n. 2009/11217/11242/00011 , (fls. 01-
Processo de Apurao em anexo) para prerrogativa de Cancelamento de
Contrato, do qual aps procedimentos internos de breve apurao de
fatos foi enviado para Comisso Municipal de tica e Disciplina nas
Licitaes e Contratos (CED/LC), para suposta apurao de penalidades.
Enfim ensejando a violao ao direito liquido e certo da Impetrante
por parte da autoridade coatora Sr. IVAN BARBOSA FERREIRA,
Presidente da Comisso de tica e Disciplina nas Licitaes e Contratos
(CED/LC), que penalizou a Impetrante com sano de suspenso temporria
do direito de participar de licitao e impedimento de contratar com
a Administrao pelo prazo de 02 anos, com base em procedimento
administrativo carreado de vcios de ilegalidades ofertados
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA (SEMINF), dos quais
diretamente pecaram pela inobservncia desta autoridade coatora.
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PRELIMINARMENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAMA impetrante
empresa genuinamente amazonense, fundada em 1996, e tem por ramo
principal a atividade de obras nas esferas dos Governos Federais,
Estaduais e Municipais, tendo se especializado em obras por
empreitada para estes entes. Para que seja possvel o exerccio de
sua atividade, a Impetrante precisa participar de grande nmero de
Licitaes Pblicas, tratase, portanto, de uma empresa com expertisse
no assunto. Portanto sempre foi considerada como pessoa jurdica de
direito privado.Conceder-se- mandado de segurana para Art. 1
proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa fsica ou jurdica sofrer violao ou houver justo
receio de sofr por parte de -la autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais forem as funes que exera. (g.n)2o
DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMComo mais adiante ser
demonstrada, a autoridade coatora tomou a deciso de impor Pena de
SUSPENSO TEMPORRIA DO DIREITO DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR
COM ADMINISTRAO MUNICIPAL PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, contados a
partir da publicao no Dirio Oficial do Municpio, que se efetivou na
edio n. 2449, na data de 20 de maio de 2.010 (fls. 217- Processo de
Apurao em anexo). Em razo no que preceitua o art. 6 da Lei 12.016
de 07/08/2009, que preleciona em seu final, a indicao da autoridade
coatora, alm da pessoa jurdica que esta integra ou se acha
vinculada ou do qual exerce atribuies, cabe assim indicar na pessoa
do Sr. IVAN BARBOSA FERREIRA, a autoridade coatora, que exerce
cargo em comisso como PRESIDENTE DA COMISSO DE TICA E DISCIPLINA
NAS DE LICITAES E CONTRATOS (CED/LC), colegiado institudo atravs do
Decreto Municipal n. 0451, de 23 de fevereiro de 2010, em carter
permanente no mbito executivo municipal, vinculado a SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAO SEMAD, ambas da Prefeitura de Manaus.2
LEI N 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
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Desta forma, cabe referida autoridade coatora a responsabilidade
pela prestao das informaes relativas ao presente Writ, at porque
ser dele em caso de deferimento da liminar a obrigao de dar-lhe
fiel cumprimento.
DO PRAZO PARA A INTERPOSIO DO PRESENTE WRITO presente Mandamus
dirige-se contra ato administrativo praticado pela autoridade
coatora no dia 20 de maio de 2010, do qual sancionou a Pena de
SUSPENSO TEMPORRIA DO DIREITO DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR
COM ADMINISTRAO MUNICIPAL PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, contados a
partir da publicao no Dirio Oficial do Municpio, que se efetivou na
edio n. 2449, tambm na data de 20 de maio de 2.010 (fls.
217Processo de Apurao em anexo). Assim sendo, Vossa Excelncia, esta
data a Impetrante tomou cincia do ato ilegal ora impugnado.
Destarte, encontra-se o Writ, desta forma, perfeitamente enquadrado
no prazo legal para a sua interposio em respeito ao art. 23, da Lei
n 12.016/2009.
Rua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa
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DOS FATOS E DO ATO IMPUTADOA Impetrante em 05/06/2008,
participou do Certame TOMADA DE PREOS n. 003/2008 (fls. 167 a 197
Processo de Apurao em anexo), elaborado pela COMISSO DE LICITAO DA
SEMOSBH/SEMULSP, cuja suas atribuies eram vinculadas a Secretaria
Municipal de Obras, Servios Bsicos e Habitao (SEMOSBH) da
Prefeitura de Manaus na gesto do Prefeito Municipal Sr. Serafim
Correa, pelo regime de execuo em empreitada por preo unitrio, do
qual se tinha por objeto a OBRA PARA CONSTRUO DE PONTE COM
ESTRUTURA MISTA, LOCALIZADA NA RUA ITLIA S/N - PARQUE DAS NAOES,
tendo ao final do certame se consagrada vencedora. Em 25/06/2008,
foi homologada a Licitao da Tomada de Preos 003/2008-CLSS/PM,
adjudicando Contratada o objeto da obra em questo (fls. 39- Proc.
Apur.). Em 02 de julho de 2008, foi publicado no DOM o Extrato do
Contrato n. 062 SEMOSBH (fls. 37- Proc. Apur.), com a conseqente
emisso da ORDEM DE SERVIOS OS n. 166/2008, com um prazo de execuo
de 90 (noventa) dias, findando em 01 de outubro de 2009, visto
serem dias corridos (fls. 20- Proc. Apur.). A Licena Ambiental de
Instalao, n. 070/2007-1, obrigao da Administrao Municipal, somente
foi publicada no Dirio Oficial do Municpio e entregue Impetrante em
15 de agosto de 2009, o que, legalmente, impedia qualquer incio das
atividades consecutivas da obra licitada (fls. 22- Proc. Apur.).
Considerando, ainda, que a Impetrante teve de esperar, durante
alguns meses, que a Prefeitura de Manaus procedesse a desapropriao
dos imveis no local da obra, inclusive os servios de drenagem a
serem realizados pela Administrao Direta j que no constavam do
Projeto Bsico, houve por bem a Prefeitura de Manaus, por meio da
SEMOSBH, a assinar, em 25/09/2008, o TERMO ADITIVO n. 01 (fls. 16 a
17- Proc. Apur.), com dilao de prazo ao Contrato n. 062/2008, por
mais 60 (sessenta) dias consecutivos, tendo o extrato do mesmo sido
publicado no DOM de 16 de outubro de 2008 (fls. 19- Proc. Apur.).
Assim, praticamente aps trs meses emisso da Ordem de Servio
062/2008. O prazo do Contrato n. 062/2008 estendeu-se, assim, at
30/11/2008. Em 27/11/2008, considerando as dificuldades para
realizao da obra, devidamente aceitas pela Administrao Municipal,
tais como desapropriao no realizada, reclculos estruturais,
drenagens no efetivadas pela Administrao Direta, novamente foi
prorrogado o prazo do Contrato n. 62/2008, por meio do TERMO
ADITIVO N. 02 (fls. 06 a 07Rua Nova Prata, 888, Conj. do
Vieiralves, no bairro de Nossa Senhora das Graas, CEP: 69053 -300,
Fones: (092) 3584 -5800 / 8110 -8705 Manaus/AM
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Proc. Apur.), alongando-o em mais 60 (sessenta dias), com
previso final por decurso de prazo em 28/01/2009, j na atual
Administrao da Prefeitura de Manaus, vencedora que foi das eleies
municipais para substituio do Poder Executivo. O extrato foi
publicado no DOM do dia 26/12/2008. (fls. 09- Proc. Apur.) As obras
da Ponte Mista, mesmo sem a obrigatria desapropriao dos imveis que
adentravam a rea de trabalho, foram iniciadas pela Impetrante, que,
tambm, foi obrigada a refazer os clculos do Projeto Estrutural
visto que o apresentado pela Prefeitura, por meio da SEMOSBH, no
estava adequado execuo da ponte, o que foi aceito pela fiscalizao
visto que no ter causado nus Administrao Pblica (fls. 88 a 95-
Proc. Apur.) projetos originais da Semosbh e projetos elaborados
pela contratada), tanto que a medio dos servios foi realizada em
11/11/2008, e devidamente paga em Maio de 2009 (fls. 96 a 101-
Proc. Apur.), conforme os clculos constantes da Planilha de Preos
original lembramos que para a Impetrante houve nus. Em 28/11/2008
foi publicada no Dirio Oficial do Municpio, edio n. 2.094, a
SUSPENSO do TERMO DE CONTRATO N. 062/2009 (fls. 12 - Proc. Apur.),
encaminhado a este meio de imprensa atravs do Oficio n.
3.124/2008-GS-SEMOSBH-PMM, exarado pelo Sr. Subsecretrio Municipal
Jos Luiz de Almeida, na gesto do Sr. Prefeito Municipal Serafim
Corra, provavelmente com nico fito de dar liberdade Administrao
para decidir a continuidade ou no do contrato, vinculada, claro, s
obrigaes de desapropriar os terrenos e fazer a drenagem no entorno
da Ponte Mista, condio para finalizao da obra em questo. Assim, j
na nova Administrao, conforme Ofcio n. 582/2009-GSS-SEMOSBH-PMM, o
Contrato n. 062/2008 estava sendo REATIVADO em 26/02/2009, ofcio
este assinado pelo Sr. Subsecretrio de Obras Pblicas (fls. 11 -
Proc. Apur.). Ocorre que no houve a devida publicao no DOM. A Ordem
de Execuo de Servios n. 050-A somente foi emitida em 03/03/2009,
assinada pelo Subsecretrio de Obras Pblicas (fls. 05 - Proc.
Apur.). Em 13/04/2009, conforme Ofcio n. 913/2009 GS/SEMOSBH-PMM, o
Sr. Subsecretrio de Obras Pblicas, SUSPENDEU o Contrato n. 062/2008
(fls. 03 - Proc. Apur.). Novamente o ato relativo a alterao
temporal do contrato no foi devidamente publicada no DOM. Ora Vossa
Excelncia, e um ato de suspenso de contrato por ordem tcnica, no
foi devidamente publicado no rgo da imprensa oficial do Municpio,
portant o no precisamos nos alongar escrevendo da nulidade do
mesmo.Rua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa
Senhora das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092) 3584 -5800 / 8110
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Como dos autos no consta a Publicao da Reativao do Contrato n.
062/2008, e nem mesmo a nova Suspenso, tornam-se nulos todos os
seus efeitos. Se de Lei a obrigao de publicar todas as modificaes
de prazo e de valor dos contratos, no h base legal para no publicar
qualquer uma de suas alteraes. Em 08/09/2009, o novo fiscal da
obra, juntamente com o representante da Diviso de Acompanhamento de
Obras Pblicas, considerando pendncias de ordem tcnica, e alegando a
Parada Tcnica de 13/04/2009, nula em nosso entendimento, atendendo
Solicitao de Distrato do SSOP Subsecretaria de Obras Pblicas,
entendeu que a Impetrante no teria mais como atender a execuo da
obra, conforme afirmou na Comunicao Interna n. 304/2009 (fls. 02 -
Proc. Apur.). A prorrogao e a suspenso de contrato so atos legais,
diramos mais, discricionrios, mas no podem causar prejuzos nem
mascararem omisses de procedimentos administrativos que venham a
lesar direitos de administrados, no caso, a do Impetrante. Assim,
como no foram publicadas as alteraes contratuais, infringiu os
PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E DA LEGALIDADE . Alm de
se verificar que em nenhum momento nos autos do processo de apurao
008/2010- CED/LC, foram colacionados nenhuma publicao oficial,
desta forma ferindo-se tambm os Princpios Constitucionais da Ampla
Defesa e do Contraditrio da Impetrante, tornando nulos, ainda mais,
todos os efeitos decorrentes. Ou seja, se nulos os atos por falta
de publicao, o contrato extinguiu-se patologicamente, j que no
atendidos, por parte da Administrao, vrios preceitos legais,
deveria assim serem considerados como obrigatria a resciso
contratual, para no causar mais prejuzos a Impetrante, e, claro, no
houve qualquer prejuzo Administrao e, ainda, como a Impetrante
concordou amigavelmente em rescindir sem exigir qualquer direito, a
administrao deveria de melhor forma ter efetivada de maneira
amigvel a resciso contratual. Em 17/09/2009, atravs da Notificao n.
02/2009 SSOP/SEMINF, o Sr. Subsecretrio de Obras Pblicas, comunicou
Impetrante que comparecesse na Assessoria Jurdica para as
tratativas preliminares acerca da formalizao da mencio nada RESCISO
AMIGVEL (fls. 51 - Proc. Apur.).Conforme seu despachou (fls. 42 -
Proc. Apur.),
que assim se manifestou:A empresa BPA Construes e Comrcio Ltda.,
j foi notificada da Resciso Amigvel do Contrato n. 062/2008Rua Nova
Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa Senhora das
Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092) 3584 -5800 / 8110 -8705
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SEMOSBH atravs do Documento n. 02/2009 SSOB SEMINF. Em
21/09/2009. Assinado: Subsecretrio de Obras Pblicas, Sr. Oswaldo
Said Jnior Em 06/10/2009, o representante da Impetrante, confirmou
no Despacho emitido pela Assessoria Jurdica da SEMINF, para ultimar
as tratativas acerca do distrato amigvel do Contrato n. 062/2008
SEMOSBH, ficando reconhecido que nada mais haveria para ser pago
Impetrante, haja visto que os servios realizados ao tempo da ltima
medio foram devidamente pagos pelo Municpio de Manaus (fls. 43 -
Proc. Apur.) Desta Forma, no intuito de colaborar, foi que a
Impetrante simplesmente aceitou, sem questionar quaisquer
dificuldades encontradas na realizao do objeto decorrente de
omisses administrativas. Mas, no sem espanto, aps todas as
tratativas, eis que o Sr. Secretrio Municipal de Infraestrutura
(Americo Gorayeb), emite DESPACHO (fls. 44 - Proc. Apur.),
logicamente equivocado, afirmando: ... determino que seja
providenciada, imediatamente, a resciso unilateral do Contrato n.
062/2008 -SEMOSBH, inclusive devendo ser aplicadas as seguintes
penalidades: multa; suspenso temporria de participao em licitao e
impedimento de contratar com a Administrao pelo prazo de 2 (dois)
anos; e declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administrao Pblica enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punio. (g.n) PASME, EXCELNCIA. Depois de tomadas as providncias
(que no o foram na poca: desapropriaes, drenagens, erros do Projeto
Bsico, publicaes no realizada) onde esto as notificaes dando prazo
para realizao de algum dos servios? No existem Excelncia. No
poderia o Sr. Secretrio anular, por simples despacho, ato do Sr.
Subsecretrio de Obras Pblicas, pois tal deciso maculou a
autenticidade do Ofcio n. 582/2009-GSS-SEMOSBH-PMM que reativou o
Contrato n. 062/2008 (fls. 11 - Proc. Apur.) e a Ordem de Servio n.
050-A (fls. 05 - Proc. Apur.), ambos assinados pelo Subsecretrio de
Obras Pblicas. Outro episdio que acarretou graves dissabores aoRua
Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa Senhora
das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092) 3584 -5800 / 8110 -8705
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Impetrante foi a continuidade das irregularidades
procedimentais, pois em 27/10/2009, a Assessoria Jurdica da SEMINF,
por meio da Notificao n. 07/2009 AJ/SEMINF, (fls. 45 - Proc.
Apur.), requereu, como se isso fosse legalmente possvel, visto a
inexistncia de atos que garantissem a requisio, fora o fato do
contrato j no mais existir por padecer de vrias nulidades, que o
Impetrante apresentasse defesa escrita perante a Assessoria Jurdica
da SEMINF, afirmando, com claro desvio de poder, que A falta de
defesa ou sua apresentao extempornea implicaria no reconhecimento
da faltas graves atribudas ..., alm de processamento sumrio das
respectivas penalidades. Ocorre Excelncia, que no h faltas graves,
pois no h provas cabais de ter a Impetrante cometido algum tipo ou
motivo de falta grave; nunca houve por parte da Administrao
notificaes ou advertncias que garantissem a abertura de processo
administrativo para procedimento de resciso unilateral, e nem
sequer houve abertura de processo administrativo para apurao de
responsabilidades, que no se tem conhecimento. Em 03/11/2009, em
atendendo a Notificao n. 07/2009 da Assessoria Juridica da SEMINF,
a Impetrante reafirmou a concordncia de se efetuar a RESCISO
AMIGVEL, do contrato n. 62/2008-SEMOSBH, o que foi prontamente
aceito pelo Subsecretrio de Obras Pblicas (fls. 46 - Proc. Apur.).
A Assessoria, ento, enviou o processo ao SSOP/SEMINF, que enviou ao
DTO, que enviou ao DAOP, tudo para anlise. Assim sendo, este ltimo
afirmou: A fiscalizao atual, ..., detectou que a obra estava sendo
executada por projeto diferente do licitado. Por deciso dos fiscais
da obra, a empresa foi obrigada a executar os servios do projeto
original, sem nus para a administrao. Ora, ficou claro que o nobre
representante do DTO desconhecia os fatos: a fiscalizao designada
no incio da obra poderia confirmar que no Projeto Bsico, alm de no
constar autoria, tinha detalhamento insuficiente (fls. 88 a 95 -
Proc. Apur.). Neste interim a fiscalizao estava ciente que a
Impetrante teve de refazer o Projeto Bsico da Infraestrutura,
visando to somente a segurana da obra, isto sem causar nus algum
para o errio, mas com nus suportado pela a Impetrante. Vossa
Excelncia, o representante do DTO, fez afirmaes que levaram a
Administrao tomar decises equivocadas que lesando direitos de
administrados, deveriam terem consultados a fiscalizao poca dos
trabalhos realizados, visto que esta aprovou os servios e autorizou
o pagamento, pagamento este realizado pela nova administrao, tudo
dentro
Rua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa
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da Lei. Registre-se, ainda, Meritssimo, que no foi feita nenhuma
vistoria tcnica na obra para avaliar se houve o alegado pela
impetrada, e em nenhum momento a administrao (SEMINF) consultou a
fiscalizao responsvel poca da realizao dos servios para repassar
informaes corretas a Comisso Municipal de tica e Disciplina da
Prefeitura de Manaus. Ocorre que esta Douta Comisso de tica,
pareceme que j recebe um comando de pr-julgamento do rgo
transmitente (SEMINF) da instaurao do procedimento de apurao, para
analise e aplicao de sano administrativa. Ora Douto Magistrado no
se pode sancionar, sem fundamentao, uma empresa que sempre pautou
seus servios com o intuito de colaborar com a Administrao. Cabe
esclarecer que a inobservncia da administrao em no se ater que a
presena do fiscal e do preposto imprescindvel, de sorte que o
primeiro dever anotar em registro prprio - o dirio de ocorrncias -
os fatos que ocorrerem, relacionados com a execuo do contrato, e o
no atendimento s determinaes do representante ou de seus superiores
constituir motivo para a resciso, com fundamento no inciso VII do
artigo 78, com a aplicao das sanes legais e contratuais. Essas
anotaes serviro de espelho para as providncias que se fizerem
necessrias, calcadas nos incisos I a XI e XVIII do artigo 79.
Ocorre Vossa Excelncia, que no existem ocorrncias anotadas e
fundamentadas. A lei sabiamente anota que as decises e providncias
que ultrapassarem a competncia do representante devero ser
solicitadas aos seus superiores, com tempo bastante que permita a
adoo das medidas necessrias. Esse procedimento no s necessrio,
porque a lei exige, como garantia para a contratante, mas tambm em
favor do contratado, visto que este, por intermdio do preposto, ser
o contra - fiscal da execuo do contrato, o que no foi observado em
nenhum momento pela Administrao e pela analise lgica da Impetrada,
que ou fechou olhos para indagaes delineadas no Processo de Apurao,
ou desconhece ensinamentos de direito administrativo. Ora
Meritssimo, estamos claramente diante de uma ato administrativa que
caracterizado como desvio de poder, pois a Administrao no cumpriu
com as suas obrigaes de liberao da rea, no fez a drenagem, nunca
notificou a empresa do que consideraria irregularidades (ferindo a
Lei e o Contrato), no advertiu, no multou, no pagou pela reelaborao
do Projeto Bsico e nunca apurou responsabilidades. Props a resciso
amigvel, o que foi aceito sem questionamentos pela Impetrante,
mas,Rua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa
Senhora das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092) 3584 -5800 / 8110
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em seguida, anulou seus prprios atos administrativos sem
abertura de procedimento legal desvirtuando ato de poder de gesto,
abrindo processo administrativo de sano com fundamentos em atos
nulos e anulveis etc. preciso que seja restabelecido a ordem. QUEM
JULGA NO PODE USAR A SANO PARA EVITAR SUAS PRPRIAS OMISSES. Como no
se bastasse as ilegalidades, o processo administrativo
2009/11217/11242/00011 , foi reenviado pela Subsecretaria de Obras
Pblicas (SSOP) Assessoria Jurdica ambas da SEMINF, para que esta
assessoria tomar-se providncias, sem manifestao a respeito de seu
prprio ato anulado por mero despacho. Novamente um despacho envia o
processo Comisso Municipal de tica e Disciplina nas Licitaes e
Contratos (CED/LC) determinando que aps a resciso unilateral do
Contrato n. 062/2009, o mesmo seja enviado Procuradoria Geral do
Municpio para manifestao. Ora, como seria possvel a certeza de que
o contrato seria rescindido antes da abertura de qualquer
Procedimento Administrativo? No se pode pedir manifestaes a rgo
fiscalizador indicando o resultado que se quer sob pena de
caracterizar pr-julgamento, o que inconstitucionalmente vedado. um
risco jurdico esperar que a Procuradoria Geral do Municpio se
manifesta-se favoravelmente visto a nulidade dos atos
administrativos constante do processo que contem o contrato
062/2008. Tem mais. a Assessoria Jurdica, depois de concordar com a
resciso amigvel, emitiu, contrariamente ao seu entendimento, o
Parecer n. 266/2009 (fls. 55 58 - Proc. Apur.): ... Vale ressaltar
que esta Assessoria adotara em primeiro momento pela RESCISO
AMIGVEL, conforme entendimento mantido com a Subsecretaria
Municipal de Infraestrutura. No entanto ambos esto subordinados
competncia administrativa do Secretrio Municipal de Infraestrutura.
Percebe-se da leitura do texto acima que ou algum usurpou
competncia, ou agiram ao arrepio da Lei. Continua a Assessoria
ipsis literris: Tendo prevalncia a inteno exarada pelo Secretrio
Municipal de Infraestrutura (fls 43), legitimado a responder pelos
feitos desse rgo, esta Assessoria Jurdica envereda pela modalidade
de RESCISAORua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de
Nossa Senhora das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092) 3584 -5800 /
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CONTRATUAL UNILATERAL (fls 44). Meritssimo qual ou quais os
fundamentos legais devidamente comprovados que embasaram tal
possibilidade de resciso unilateral quando j haviam sido acordado,
documentalmente, que seria resciso amigvel? O Contrato n. 062/2009
estava extinto desde que no publicaram as paradas tcnicas e sua
reativao. Continua o Parecer: ... Pelos motivos de manifesta no
execuo fica fundamentada a possibilidade de RESCISO UNILATERAL, que
pode ser agravada aps apuraes desses outros descumprimentos
constatados por parte de rgo especial designado para esta
competncia (grifo nosso). Ora Vossa Excelncia, o parecer peca, pois
a assertiva no apresentou quais seriam os fundamentos?Era preciso
elenc-los, pois assim feriu o direito constitucional de defesa da
Impetrante. Bem como, no definiu quais as sanes que poderiam serem
agravadas aps as apuraes? Se, era aps, ento, primeiro deveria
apura, para depois se sancionar. Houve uma inverso de valores
procedimentais que vai de encontro a qualquer rigor de ordem
processual. Acusam-se sem levantar as provas. O nus de provar de
quem acusa este o imperativo legal. O pargrafo nico do artigo 78 da
Lei 8.666/93 indica que a resciso deve ser obrigatoriamente
motivada nos autos do processo, proporcionando-se o contraditrio e
a ampla defesa, com fonte no Texto Constitucional - inciso LV do
artigo 5.: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla
defesa, com os recursos e meios a ela inerentes." A lei, no
obstante, mitigando o rigor desse princpio - resciso unilateral -
autoriza que a contratada justifique o atraso e a paralisao da
obra, do servio ou do fornecimento (incisos III, IV e V do artigo
78). No caso de lentido, na execuo do contrato, caber ao
contratante demonstrar que a obra, o servio ou o fornecimento no se
concluiro no prazo acertado. S assim poder o contratante
utilizar-se da prerrogativa legal (inciso II do artigo 58, c/c o
caput e o inciso I do artigo 79). Todos estes atos devero
formalizar-se por escrito. A Impetrante nunca foi notificada pois a
prpria fiscalizao sabia da necessidade de se alterar o projeto das
fundaes,Rua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de
Nossa Senhora das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092) 3584 -5800 /
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fora o fato de que no foi feita a devida desapropriao e nem a
drenagem. Se houve culpa, ela foi recproca. Outro episodio Vossa
Excelncia de descaso com os princpios bsicos da legalidade, de
moralidade, e da probidade administrativa, que parece que passou
despercebido pela anlise da autoridade coatora ao se decompor
perante os autos do processo de apurao foram a inobservncia das
indagaes e informaes levadas pela Impetrante nos prprios autos,
informando que a SEMINF, em ato sem base legal, realizou, na data
19/01/2010, a Tomada de Preos n. 59/2009, visando a CONTRATAAO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUAO DE PONTE COM ESTRUTURA MISTA,
LOCALIZADO NA RUA ITLIA, S/N., PARQUE DAS NAES, EM MANAUS/AM (fls.
102- Proc. Apur.), ou seja, antes de terminar qualquer processo de
apurao em andamento e sem ter alguma deciso de resciso por parte da
Administrao, foi aberto novo procedimento licitatrio, para licitar
o mesmo objeto. Ora Vossa Excelncia, como se poderia abrir nova
licitao se no houve na poca, a existncia de nenhum processo de
resciso, ou a assuno imediata do objeto do contrato, no estado e
local em que se encontravam, por ato prprio da administrao, como
determina o inciso I do art. 80 da Lei 8.666/93? Ou seja, no havia
confirmao de resciso amigvel, anterior licitao, portanto so vrios
atos administrativo como narrados acima que a Impetrante ora
impugna. Como se v Douto Meritssimo, o principio constitucional da
legalidade, foi totalmente pego pela cegueira dos administrantes
tanto da SEMINF, quando pelo Sr. Presidente da Comisso Municipal de
tica e Disciplina nas Licitaes e Contratos, para em conjunto
prevalecerem com as ilegalidades praticadas. Desta forma
inconcebvel aceitar a sano prevista pela Comisso Municipal de tica,
que de forma clara, compactua com os vcios de ilegalidades
praticados pela SEMINF. Como no se bastasse todas as situaes de
ilegalidades sofridas pela Impetrante cumprem ainda esclarecer o
seguinte fato, de que a Comisso Municipal de tica e Disciplina nas
Licitaes e Contratos (CED/LC) foi criada em 23 de Fevereiro de
2010, antes da sua criao era a chamada COMISSO TICO-DISCIPLINAR DE
LICITAO E CONTRATOS (CEDLC), regida pelo Decreto Municipal n.
8.717, de 10 de novembro de 2006, sendo criada na gesto do anterior
chefe do Executivo Municipal Sr. Prefeito Serafim Corra, ocorre
Vossa Excelncia que os atos do Processo de Apurao n. 008/2010
CED/LC, dos quais foramRua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no
bairro de Nossa Senhora das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092)
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sancionadas as penalidades pela autoridade coatora, iniciaram-se
primeiramente atravs do Processo de Apurao n. 019/2009, atravs da
Notificao 019/2009 (vide com ateno fls.60 a 69), ou seja, toda
documentao carreada nos autos, alm dos atos perpetrados padecem de
vcios de nulidade absoluta, porque ao iniciarem os membros no
detinham competncia para exercerem qualquer funo ou poderes para
abertura de processos Administrativos Cominatrio, nem mesmo os
artigos que baseiam abertura de Processo tico Disciplinar, da a
nulidade do aqui citado processo, por falta de preceito legal o que
torna nulos todos os atos praticados pela mesma, potencialmente
lesivos contra a Impetrante. Portanto a continuidade e
aproveitamento dos autos cheio de vcios do processo administrativo
anterior infringem os princpios constitucionais da legalidade, da
imparcialidade, da moralidade administrativa. No poderia a comisso
aproveitar atos de quem no detinha competncia, pois com a reforma
administrativa no Executivo Municipal e com a extino da SEMPLAD, a
Comisso deixou de existir, portanto NULO o aproveitamento de atos
de quem no detinham competncia administrativa. O que se percebe e
uma criao de um procedimento novo com aproveitamento inclusive de
todos os atos de gesto, de quem no detinham competncia. Portanto
Vossa Excelncia, h neste procedimento atual de Apurao (Processo de
Apurao n. 008/2010 CED/LC), o vicio de nulidade absoluta. Por isto,
Meritssimo, que a Impetrante comparece sua ilustre presena para
requerer seja-lhe concedido a medida liminar, devido os relevantes
fundamentos da impetrao dos atos ilegais praticados, devido a
ocorrncia de leso irreparvel ao direito da Impetrante, justificado
pela iminncia de dano irreversvel de ordem patrimonial, funcional e
moral se mantido o ato coator at a apreciao definitiva da causa. So
os fatos, neste minucioso resumo.
DO DIREITOConstituio Federal: Art. 5 ... XXXV - a lei no excluir
da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito; LIII -
ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade
competente;Rua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de
Nossa Senhora das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092) 3584 -5800 /
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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 92: X as decises
administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso pblica,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de
seus membros. Como at aqui j se deixou patente, trata o presente
Mandado de Segurana, de garantir a suspenso dos efeitos do ato
administrativo praticado pelo Presidente da Comisso Municipal de
tica e Disciplina da Prefeitura de Manaus, que com esteio em atos
carreados de ilegalidades macularam todo o processo administrativo
de apurao de penalidade, tambm consagrado que cabvel mandado de
segurana quando a motivao do feito administrativo-apuratrio por
absoluta inobservncia de formalidade essencial oriunda de lei e
quando o ato discricionrio afasta-se da legalidade para se tornar,
por imotivado, arbitrrio. Assim, em sede de mandado de segurana, no
se pretende entrar em seu estreito objeto na hiptese de suplantar a
discricionaridade da Autoridade Administrativa, mas pode o Poder
Judicirio preventivamente estancar os efeitos da deciso
administrativa de suspenso temporria no direito de participar de
licitao e de contratar com a Administrao, inerente a Impetrante,
pelo fato de ocasionar leso ao seu direito liquido e certo . O que
se quer afirmar que a Administrao no foi prejudicada, alis, somente
o foi a Impetrante, pois alterou para melhor o Projeto Bsico de
Infraestrutura suportando o nus, garantindo a segurana da obra, sem
nus para a Administrao. Apesar do nus imposto Impetrante, esta
aceitou a RESCISO AMIGVEL, sem ainda question-la. Por este motivo
no aceita que agora, sem motivao, sem investigao profunda das
responsabilidades seja prejudicada pela sano imposta, descabida de
amparo legal. Data venia, tal deciso por demais drstica, ferindo os
princpios do Direito, punindo -se pelo mximo, uma empresa que h
mais de 14 (quatorze) anos presta servios para os entes estatais,
sempre adimplindo os seus contratos. Alm do fato, de o Municpio est
devendo impetrante, valor muito superior a esta obra, bvio que, na
situao atual de todas as empresas brasileiras, as dificuldades,
econmicas so evidentes, e o a suspenso de atividades cruciais de
uma empresa que se tem em seu ramoRua Nova Prata, 888, Conj. do
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principal a especializao de obras pblicas, obviamente afetam a
sua credibilidade patrimonial e moral da empresa perante os outros
rgos da Administrao Pblica. No se pode deixar de considerar o
aspecto social, pois a impetrante mantm um amplo quadro de empregos
diretos, e luta pela no dispensa de seus colaboradores. Por sua
vez, a prpria Lei n 8.666/93, atualizada pela Lei n 8.883/94, no
art. 3., tambm prescreve: "A licitao destina-se a garantir a
observncia do princpio constitucional da isonomia, e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administrao e ser processada e
julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da
legalidade, da impessoalidade, da probidade administrativa, da
vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento e dos que lhes
so correlados. O Art. 87, da citada lei, declara:
"Pela inexecuo total ou parcial do contrato, a Administrao poder
garantida a prvia defesa, aplicar ao contrato as seguintes sanes: I
Advertncias; II - Multa, na forma prevista no instrumento
convocatrio ou no contrato; III - Suspenso temporria de participao
em licitao e impedimento de contratar com a Administrao, por prazo
da sano aplicada com base no inciso anterior."
Ilustre Julgador, pelas razes expostas, est claro e evidente,
que houve um abuso de direito, ou data venia, intenes escusas, em
aplicar uma pena mxima, gerando pelas circunstncias graves
conseqncias, ainda mais se consideramos a tradio da empresa, o
mximo que poder-se-ia fazer seria mera advertncia. O ato do
Presidente da Comisso Municipal de tica e Disciplina feriu direito
lquido e certo, do impetrante, e no caso, oRua Nova Prata, 888,
Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa Senhora das Graas, CEP:
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nico remdio jurdico cabvel seria o Mandado de Segurana, pois, no
existe outro meio legal de suspender o ato, ora impugnado.
Acresce-se ainda, que esta suspenso acarreta prejuzos irreparveis,
porque ela estende-se a todos os rgos ligados as Esferas Federais,
Estaduais e Municipais.
DA IRREGULARIDADE DE NO OBEDECER AO CLARO PRINCPIO DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADENovamente a Administrao Pblica
invoca a independncia de esferas para, sob suposta
discricionaridade, aplicar a punio que bem pretende efetuar em
completo arrepio lei e aos princpios de proporcionalidade e
razoabilidade.A jurisprudncia, por seu turno, vem em socorro do
jurisconsulto para norte-lo na melhor deciso:
Por legalidade ou legitimidade se entende no s a conformao do
ato com a lei, como tambm com a moral administrativa e com o
interesse coletivo. (TJSP, em RDA 89/134). Tambm aqui, ento, de
rigor que seja a segurana concedida para o escopo de que, mesmo
que, ad argumentandum se pretendesse o apenamento do Impetrante,
tal punio jamais poderia exceder a uma suspenso cuja dosometria,
evidentemente, refugiria s raias de um mandamus procedimental.
DA NULIDADE DO PROCESSO DE APURAOConfigurado como est que a
deflagrao do processo de apurao nos moldes como foi empreendido
afrontou as normas e princpios descritos nesta pea mandamental,
outra via no h para o Impetrante seno pleitear a DECLARAO JUDICIAL
DA NULIDADE de todo o procedimento.
DA VIOLAO A DIREITO LQUIDO E CERTOA Lei n. 12.016/2009 possui no
ser art. 1 artigo o seguinte Conceder-se- mandado de segurana para
proteger direito liquido e certo, no amparaado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder qualquer
pessoa fsica ou jurdica sofrer violao ou houver justo receio de
sofr-la por parte da autoridade, seja de categoria for e sejam
quais forem as funes que exera.
Rua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa
Senhora das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092) 3584 -5800 / 8110
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ponto pacifico, tanto na doutrina como na jurisprudncia, que s
deve conceder Mandado de Segurana se liquido e certo for o direito
do Impetrante. A esse respeito, oportuno transcrever o seguinte:
Direito certo e inquestionvel o que sobanceiro a qualquer duvida e
maior do que qualquer controvrsia sensata. (Min. Orizombo Nonato)
No se questiona direito liquido, capaz de ser protegido por Mandado
de Segurana, aquele contra qual se pode opor dvida razovel ou
fundada(Carlos Maximiliano). Reputa-se direito certo aquele
translucido, evidente, acima de toda duvida razovel, apurvel de
plano, sem detido exame nem laboriosas cogitaes. Por seu turno,
direito liquido aquele que se apresenta devidamente individualizado
e caracterizado para que no haja duvida alguma quando aos seus
exatos limites, vale dizer, perfeitament e verificado e
determinado. Valemo-nos de uma definio clssica, de ampla aceitao na
doutrina, capitaneada pelo saudoso professor Hely Lopes Meirelles,
verbis: Direito Liquido e certo o que se apresenta manifesto na sua
existncia, delimitado na sua extenso, e apto para ser exercitado no
momento da impetrao. Por outras palavras, o direito invocado, para
ser amparevel por mandado de segurana, e trazer em so todos os
requisitos e condies de aplicao ao impetrante: se a existncia for
duvidosa, se a sua extenso ainda no estiver delimitada, se o seu
exerccio depender de situaes e fatos ainda no determinados, no
rende ensejo segurana, embora possa ser fefinido por outros meios
judiciais. E mais: Quando a lei alude a direito liquido e certo.
Est exigindo que este direito se apresente com todos os requisitos
para seu reconhecimento, e exerccio no momento da impetrao. Em
ultima analise, direito liquido e certo direito comprovado de
plano. Se depender de comprovao posteruor, no liquido, nem certo,
para fins de segurana.Rua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no
bairro de Nossa Senhora das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092)
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(Mandado de Segurana, Ao Popular, Ao Civil Pblica, mandado de
Injuno, Habeas Data- Ed. Revista dos Tribunais - 13 Edio ampliada e
atualizada pag. 13/14). No resta duvida que est cabalmente
demonstrado o incontestvel direito liquido e certo da Impetrante,
plenamente revelado atravs dos documentos probatrios que instruem o
presente mandamus, sendo certo, ainda, que o ato da d. autoridade
coatora, ora guerreado, violou frontalmente a lei e o direito,
sobretudo os dispositivos contidos nos incisos II, XXXV, LIV e LV
do artigo 5. da Constituio Federal. Ademais os autos revelam-se
plenos de provas hbeis a infirmar a cartesiana demonstrao de que o
ato da autoridade apontada como coatora, e ora esgrimado, violou a
lei e o direito, impondo, ois, o seu reparo, pela via apertada do
writ. Na hiptese vertente a ilegalidade repousa na ao do impetrado
de impingir a Impetrante o a sano administrativa, sem contudo, ter
observado vrios vcios de ilegalidades praticados pela Administrao
da SEMINF, como lhe de direito. A singela leitura dos fatos supra
narrados e observncia do anexo que acompanha este Mandamus, j
conduz afirmao de que a pecha do ato administrativo impugnado no
poderia ter sido deflagrada contra a Impetrante, j que de pronto
feriu o direito liquido e certo do mesmo. Na leitura do pargrafo
primeiro da clausula dcima primeira do contrato efetuado entre a
Impetrante e a SEMINF, (fls. 29Proc. Apurao em anexo) menciona que
a competncia para efetuar a penalidade sancionada pela Comisso de
tica e Disciplina, da competncia exclusiva do Secretario Municipal
da SEMINF, portanto ato incoerente com os termos do contrato e nulo
em razo incompetncia da autoridade coatora. Desta forma, ficou a
Impetrante despida da possibilidade de defender-se
administrativamente perante o rgo competente, verificando-se,
insista-se, a violao aos preceitos magnos do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditrio como se v Douto Meritssimo, o
principio constitucional da legalidade, foi totalmente pego pela
cegueira dos administrantes tanto da SEMINF, quando pelo Sr.
Presidente da Comisso Municipal de tica e Disciplina nas Licitaes e
Contratos, para em conjunto prevalecerem com as ilegalidades
praticadas. Desta forma inconcebvel aceitar a sano prevista pela
Comisso Municipal de tica, que de forma clara, compactua com os
vcios de ilegalidades praticados pela SEMINF.Rua Nova Prata, 888,
Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa Senhora das Graas, CEP:
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Isto posto, clarividente se afigura as ilegalidades das condutas
encetadas acima, tendo assim a deciso do ato administrativo de
apurao impugnado ferido o direito liquido e certo da Impetrante,
fato esse que ora se visa reparar mediante a concesso da vindicada
segurana neste writ of mandamus.
DO PRESENA DAS CONDIES PARA A CONCESSO DA LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARSComo restou demonstrado ao longo desta lide, a
impetrante estar sofrendo ilegal suspenso em suas atividades
empresariais, em face da deciso administrativa adotada pela
autoridade coatora, leses esta que j esto causando prejuzos em
virtude do cometimento por parte da Autoridade Impetrada de
evidentes ilegalidades e afrontas ao direito lquido e certo do
Impetrante. Assim, o requerimento liminar no sentido que Vossa
Excelncia, obtemperando a questo, haja por bem decretar a suspenso
dos efeitos do ato adminstrativo sancionado a Impetrante at soluo
deste mandamus. Ressalte-se, que a plausibilidade do direito
invocado est mais que evidente, como se demonstrou acima, bem como
por estarem presentes os requisitos para concesso medida liminar,
quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni
juris est bem explicitado em toda as razes de impetrao postas acima
e o periculum in mora est evidenciado no fato de que, prosseguindo
dos efeitos do ato administrativo prejudica a principal atividade
empresarial da Impetrante (participao de licitaes de obras
pblicas), impedido a mesma participar na semana vindoura de vrios
certames do qual se pretende concorrer, podendo os efeitos da
deciso prejudicar a farta folha de pagamento em razo da iminncia de
dano irreversvel de ordem patrimonial e moral se mantido o ato
coator, em desfavor da Impetrante. Assim, busca-se com o presente
writ suspender o ato de ilegalidade da autoridade coatora, por se
tratar de direito lquido e certo da Impetrante, bem como por
estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. A
conduta da autoridade coatora, arbitrria e inconstitucional, deve
ser corrigida pelo poder judicirio com extrema urgncia, sob pena de
causar mais descredibilidade e insegurana social. Cristalina,
tambm, a urgncia da medida, como requisito concomitante, para o
deferimento da liminar pleiteada, mormenteRua Nova Prata, 888,
Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa Senhora das Graas, CEP:
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quanto conduta da autoridade coatora de pactuar com ilegalidades
perpetradas pela SEMINF, omitindo o real direito ora exigido pela
Impetrante, agindo sem se preocupar com os direitos fundamentais
esculpidos na Constituio Federal.
DAS DECLARAES EM RAZO DOS PRECEITOS CONCESSO DO MANDADO DE
SEGURANA
DA
A Impetrante por meio deste patrono declara em respeito as
disposies da Lei 12.016/2009, que: 1. Declara que Mandamus no se
enquadra em nenhuma das disposies do art. 5 e seus incisos; 2.
Declara que preencheu as formalidades do artigos 6, 10;
DOS PEDIDOSDemonstrada a ilegalidade do ato praticado pela
Comisso impetrada e a evidncia do periculum in mora, requer o
Impetrante: a) seja deferida a liminar, inaudita altera parte, para
a imediata suspenso do ato administrativo que deu motivo de Pena de
SUSPENSO TEMPORRIA DO DIREITO DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR
COM ADMINISTRAO MUNICIPAL PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, devendo a
efetivao da medida ser publicado no Dirio Oficial do Municpio de
Manaus, confirmando a suspenso dos efeitos do ato administrativo
impugnado, at que se decida o mrito; b) deferimento da retirada no
nome da Impetrante do site da Secretaria Municipal de Administrao
(http://semad.am.manaus.am.gov.br/?page_id=955), sobRua Nova Prata,
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. Declara em respeito ao artigo 365, IV, do Cdigo de Processo
Civil, oportunamente que todas as cpias reprogrficas do Processo
administrativo de Apurao n. 008/2010CED/LC, em anexo, so fieis e
autenticas com as originais.
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pena de multa diria a ser arbitrado por Vossa Excelncia, caso de
no cumprida o medida; c) deferimento de no exigncia de cauo, fiana
ou depsito, para assegurar a medida em respeito ao principio da
isonomia; d) a notificao da Impetrada para, querendo, preste
informao, dentro do prazo legal; e) que se d cincia do feito a
Procuradoria Geral do Municpio, atravs do envio de cpia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, podendo ser
notificado na Av. Brasil n. 2971, compensa, CEP: 69036-110
Manaus/AM; f) a intimao do Ilustre Representante do Ministrio
Pblico; g) Finalmente, aps o cumprimento das formalidade legais,
espera seja acatado o presente pedido, excluindo em definitivo, a
suspenso, objeto do presente feito.
D-se a presente causa, para os efeitos meramente fiscais, o
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nestes Termos, Pede Deferimento. Manaus, 22 de julho de
2010.
MARCOS ROBERTO MARINHO CAMPOS OAB/AM 4.492
Rua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa
Senhora das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092) 3584 -5800 / 8110
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RELAO DE DOCUMENTOS CITADOS E JUNTADOS NESTA PETIO:
1. PROCESSO DE APURAO N. 008/2010 CED/LC, contendo 232 pginas;
2. Cpia do Decreto n. 0451, de 23/02/2010, publicao n. 2390 do
Dirio Oficial do Municpio, com 02 folhas, ;
Rua Nova Prata, 888, Conj. do Vieiralves, no bairro de Nossa
Senhora das Graas, CEP: 69053 -300, Fones: (092) 3584 -5800 / 8110
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