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LEI N 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispe sobre a Organizao e Diviso Judiciria do Estado da Bahia, a
administrao e o funcionamento da Justia e seus servios
auxiliares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, fao saber que a Assemblia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei regula as atividades de competncia do Poder
Judicirio do Estado da Bahia, dispondo sobre:
I - diviso, organizao, administrao e funcionamento da Justia e
dos servios que lhe so conexos ou auxiliares;
II - magistratura estadual.
Art. 2 - O Regimento Interno do Tribunal de Justia fixar as
normas sobre a eleio de seus dirigentes e dispor sobre a competncia
e o funcionamento dos seus rgos jurisdicionais e
administrativos.
LIVRO I
TTULO I - DA ORGANIZAO DO PODER JUDICIRIO
CAPTULO NICO - DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3 - assegurado prioridade na tramitao dos processos e
procedimentos e na execuo dos atos e diligncias judiciais em que
figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instncia.
Art. 4 - O Poder Judicirio, no exerccio da funo jurisdicional,
observar o princpio da regionalizao e acessibilidade.
1 - O Tribunal de Justia instalar a justia itinerante, com a
realizao de audincias e demais funes de atividade jurisdicional, no
territrio do Estado da Bahia, servindo-se de equipamentos pblicos e
comunitrios.
2 - O Tribunal de Justia poder funcionar descentralizadamente,
constituindo
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Cmaras Regionais e Protocolo Descentralizado, a fim de assegurar
o pleno acesso do jurisdicionado Justia em todas as fases do
processo.
Art. 5 - O exerccio das funes judiciais na esfera estadual
compete, exclusivamente, aos Juzes e Tribunais reconhecidos por
esta Lei, nos limites de suas competncias, exceo do que diz
respeito ao Tribunal do Jri.
Art. 6 - Os Juzes togados podero, no exerccio do controle difuso
de constitucionalidade, negar aplicao s leis que entenderem
manifestamente inconstitucionais.
Art. 7 - O Poder Judicirio, na prtica de seus atos
administrativos, obedecer aos princpios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.
Art. 8 - Para garantir o efetivo cumprimento e a execuo dos seus
atos e decises, os Juzes e o Tribunal de Justia requisitaro das
demais autoridades o auxlio da fora pblica ou de outros meios
necessrios queles fins.
Pargrafo nico - Sob pena de responsabilidade, as requisies sero
prontamente atendidas, sem que assista s autoridades a quem
dirigidas ou a seus executores a faculdade de apreciar o mrito da
deciso ou do ato a executar ou a cumprir.
Art. 9 - Na guarda e aplicao das Constituies da Repblica e do
Estado e das leis, o Poder Judicirio s agir em espcie e por
provocao da parte interessada, salvo quando norma legal determinar
procedimento de ofcio.
Art. 10 - Para o pleno desempenho de suas finalidades, ao Poder
Judicirio assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, que se traduz, entre outros, nos seguintes
atributos:
I - dizer o direito, nos termos e limites processuais e
jurisdicionais; II - dispor de oramento prprio, de sua
iniciativa;
III - eleger seus rgos diretivos e organizar os seus
servios;
IV - elaborar os regimentos internos de seus rgos;
V - propor medidas legislativas concernentes a:
a) alterao do nmero de membros do Tribunal de Justia; b) criao e
extino de cargos, inclusive de magistrados; c) remunerao de seus
servios auxiliares e dos Juzos que lhe forem
vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros;
d) alterao da organizao e diviso judicirias; VI - prover os
cargos da magistratura e os demais necessrios administrao da
Justia;
VII - exercer todas as atividades de administrao geral, dentre
as quais, as de planejamento, oramento, pessoal, material,
patrimnio e encargos gerais.
Art. 11 - Ao Poder Judicirio, compreendidos todos os seus rgos,
sero
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atribudos, na Lei Oramentria Anual, recursos suficientes para o
custeio dos seus programas, projetos e atividades.
1 - O Tribunal de Justia elaborar as propostas plurianual e
oramentria anual do Poder Judicirio, dentro dos limites
estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na Lei de
Diretrizes Oramentrias.
2 - Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias,
compreendidos os crditos suplementares especiais destinados ao
Poder Judicirio, sero entregues at o dia 20 (vinte) de cada ms, na
forma da Lei Complementar.
Art. 12 - exceo dos crditos de natureza alimentcia, os
pagamentos devidos pelas Fazendas Estadual ou Municipal, em virtude
de sentena judiciria, far-se-o, exclusivamente, na ordem cronolgica
de apresentao dos precatrios e conta dos respectivos crditos,
proibida a designao de casos ou pessoas nas dotaes oramentrias e
nos crditos adicionais abertos para este fim.
1 - obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito
pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos oriundos de
sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios
judicirios, apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o
final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados
monetariamente.
2 - As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados
diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente do Tribunal
de Justia determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
depsito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente
para o caso de preterio do seu direito de precedncia, o seqestro da
quantia necessria satisfao do dbito.
3 - Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles
decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e suas
complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentena transitada em julgado.
4 - O disposto no caput deste artigo, relativamente expedio de
precatrios, no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em
lei, como de pequeno valor, que a Fazenda Estadual ou Municipal
deva fazer em virtude de sentena judicial transitada em
julgado.
5 - So vedados a expedio de precatrios complementar ou
suplementar, de valor pago, bem como fracionamento, repartio ou
quebra do valor da execuo, a fim de que seu pagamento no se faa, em
parte, na forma estabelecida no 4 deste artigo e, em parte,
mediante expedio de precatrio.
6 - O Presidente do Tribunal de Justia, de ofcio ou a
requerimento das partes, poder determinar a reviso dos clculos dos
precatrios para corrigir-lhes imperfeies ou erros materiais, ouvido
sempre o representante legal do Ministrio Pblico e da pessoa
jurdica de direito pblico executada.
Art. 13 - Os julgamentos, em todos os rgos do Poder Judicirio,
sero pblicos e fundamentadas as suas decises.
Art. 14 - Todas as decises administrativas do Tribunal sero
motivadas, sendo
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as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros.
TTULO II - DA DIVISO JUDICIRIA
CAPTULO I - DA SEO JUDICIRIA
Art. 15 - Para o exerccio das atividades jurisdicionais, o
territrio do Estado da Bahia constitui seo judiciria nica,
fracionada, para efeitos da administrao da Justia, em Subsees,
Regies, Circunscries, Comarcas, Comarcas No-Instaladas, Distritos e
Varas.
1 - Entende-se como: I - Seo Judiciria, o conjunto das Subsees
Judicirias; II - Subseo Judiciria, o agrupamento de Regies
Judicirias;
III - Regio Judiciria, o agrupamento de Circunscries
Judicirias;
IV - Circunscrio Judiciria, o agrupamento de Comarcas e Comarcas
No-Instaladas, contguas, com atuao distinta, embora integradas;
V - Comarca, unidade de diviso judiciria autnoma, sede de Juzo
nico, ou mltiplo quando desdobrada em Varas;
VI - Vara, unidade de diviso judiciria integrada jurisdicional e
administrativamente a uma Comarca constituda por mais de um
Juzo;
VII - Distrito, subdiviso territorial da Comarca; e
VIII - Comarca No-Instalada, todo Municpio que ainda no seja
sede de Comarca.
2 - As unidades de diviso judiciria sero definidas em ato do
Tribunal de Justia, que poder distribu-las ou agrup-las
territorialmente no Estado.
Art. 16 - A instalao das Comarcas referidas no caput do artigo
anterior dependem de resoluo do Tribunal.
1 - A classificao, funcionamento, elevao, rebaixamento,
desdobramento, alterao e extino das unidades de diviso judiciria
referidas no caput do art. 15 dependem de lei, que observar:
I - a extenso territorial;
II - o nmero de habitantes e de eleitores;
III - a receita tributria;
IV - o movimento forense; e
V - os benefcios de ordem funcional e operacional em relao aos
custos da
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descentralizao territorial da unidade judiciria. 2 - A criao dos
cargos necessrios para a instalao das unidades judicirias
referidas no caput do art. 15, inclusive das Comarcas
No-Instaladas, depende de lei.
Art. 17 - As competncias do Tribunal Pleno e dos rgos
jurisdicionais fracionrios sero definidas por ato do Tribunal de
Justia.
Pargrafo nico - O julgamento de prefeitos, no exerccio do cargo,
ser da competncia do Tribunal Pleno.
CAPTULO II - DAS SUBSEES, REGIES E CIRCUNSCRIES JUDICIRIAS
Art. 18 - As Subsees e as Regies Judicirias, submetidas
administrativa e financeiramente aos rgos superiores do Tribunal de
Justia, sero constitudas visando desconcentrao das atividades
administrativas.
Art. 19 - As Subsees, as Regies e as Circunscries Judicirias,
com as respectivas abrangncias territoriais, para efeito nico da
administrao da Justia, sero discriminadas por ato prprio do
Tribunal Pleno.
Pargrafo nico - Poder o Tribunal Pleno promover a recomposio das
Subsees, Regies e Circunscries Judicirias, ouvidos previamente os
Juzes Diretores do Foro das unidades de diviso judiciria
interessadas e os Corregedores da Justia.
CAPTULO III - DAS COMARCAS
Art. 20 - A cada Municpio corresponder uma Comarca.
Art. 21 - At que sejam instaladas Comarcas, permanecem reunidos,
em Comarca nica, com a denominao do Municpio que lhe servir de
sede, os municpios agrupados nos termos dos Anexos I, II e III
desta Lei.
Art. 22 - Havendo instalao de Vara ou Comarca, no prazo de 10
(dez) dias, contados da publicao do ato respectivo, poder o Juiz
titular optar pelo exerccio na respectiva Vara ou Comarca
instalada.
Art. 23 - Ocorrendo agregao de Varas, os Juzes passam a ter
competncia concorrente, funcionando em regime de cooperao.
Art. 24 - Na forma a ser estabelecida pelo Tribunal Pleno, poder
ser dispensada a expedio de cartas precatrias para a comunicao e a
realizao dos atos judiciais em Comarca diversa daquela em que
tramita o feito.
Pargrafo nico - Os incidentes decorrentes do cumprimento desses
atos judiciais sero resolvidos pelo Juzo a que se subordinar
funcional e administrativamente o servidor executor da ordem.
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SEO I - DA CLASSIFICAO E RECLASSIFICAO DAS COMARCAS
Art. 25 - As Comarcas so classificadas em trs entrncias:
inicial, intermediria e final.
Art. 26 - A classificao e a reclassificao das Comarcas, por
entrncias, dependero de lei, e obedecero a fatores objetivos,
relacionados com a extenso territorial, o nmero de habitantes, o
colgio eleitoral, o movimento forense e a receita tributria,
observados os seguintes critrios:
I - na entrncia inicial:
a) extenso territorial de at 200 km; b) populao de at 50.000
(cinqenta mil) habitantes, residindo, pelo menos,
30% (trinta por cento) na respectiva sede; c) colgio eleitoral
correspondente a 40% (quarenta por cento) da populao; d) aforamento
anual de aproximadamente 300 (trezentos) feitos de jurisdio
contenciosa;
e) receita tributria igual exigida para a criao de municpio no
Estado; II - na entrncia intermediria:
a) extenso territorial a partir de 201 km; b) populao de mais de
50.000 (cinqenta mil) habitantes, residindo, pelo
menos, 30% (trinta por cento) na respectiva sede; c) colgio
eleitoral correspondente a 40% (quarenta por cento) da populao; d)
aforamento anual de aproximadamente 600 (seiscentos) feitos de
jurisdio
contenciosa;
e) receita tributria superior, no mnimo, ao dobro da exigida
para a criao do municpio.
Pargrafo nico - O Municpio de Salvador constitui Comarca de
entrncia final.
SEO II - DOS REQUISITOS E DAS CONDIES PARA INSTALAO DAS COMARCAS
E DISTRITOS JUDICIRIOS
Art. 27 - A Comarca ser instalada quando, alm de atender aos
requisitos do art. 26, inciso I, for provida de:
I - edifcio do Frum em condies adequadas, contendo instalaes
condignas
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para os advogados, representantes da Defensoria Pblica e do
Ministrio Pblico;
II - casas residenciais condignas que permitam a Juzes,
Promotores de Justia e Defensores Pblicos residirem na Comarca;
III - cadeia pblica em condies de segurana e higiene;
IV - instalao para alojamento, no mnimo, de Destacamento de
Polcia Militar; V - cargos criados mediante lei.
1 - Enquanto no atendidos os requisitos de lei, no haver
instalao de Comarca, permanecendo os servios judicirios afetos
Comarca sede.
2- A instalao de Comarca depende de prvia inspeo e de parecer
fundamentado da Corregedoria da Justia, quanto ao preenchimento dos
requisitos constantes deste artigo.
3 - instalao da Comarca preceder, pelo menos, o provimento de um
cargo de Juiz, um de Escrivo, um de Tabelio, dois de Oficial de
Justia Avaliador e dois de Escrevente de Cartrio.
4 - Em casos excepcionais e no estrito interesse da administrao
da Justia, o Tribunal de Justia poder, por iniciativa do seu
Presidente ou de qualquer de seus membros e aps a aprovao do
Tribunal Pleno, autorizar a instalao de Comarcas, sem alguns dos
seus requisitos constantes dos incisos I a IV.
Art. 28 - Aprovada a instalao da Comarca, o Presidente do
Tribunal de Justia designar data para a solenidade, que ser
presidida por ele ou outro magistrado para tanto designado.
Pargrafo nico - Da solenidade de instalao lavrar-se- ata
circunstanciada, da qual se extrairo cpias, que sero encaminhadas
ao Tribunal de Justia, Assemblia Legislativa, ao Tribunal Regional
Eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, Secretaria da Justia,
Cidadania e Direitos Humanos, Procuradoria Geral de Justia, ao
Arquivo Pblico, Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica - IBGE, Prefeitura e Cmara de Vereadores do Municpio
sede da Comarca.
Art. 29 - Instalada Comarca ou Vara, para ela sero deslocados os
servios judicirios que lhe sejam afetos, alm dos processos em curso
e os findos.
Art. 30 - Cada Comarca manter registros de sua instalao, da
entrada e do afastamento definitivo de Juzes, promotores,
defensores pblicos e servidores, alm de outros atos e fatos
relevantes, referentes histria do Municpio, da Comarca e da vida
judicial local.
Art. 31 - A instalao dos Distritos Judicirios ser presidida pelo
Juiz de Direito ou Substituto da respectiva Comarca, observadas, no
que couber, as disposies desta Lei.
SEO III - DAS VARAS
Art. 32 - As Varas sero criadas por lei e instaladas sempre
que:
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I - o movimento forense o exigir;
II - for indicada a especializao das funes jurisdicionais; ou
III - a extenso territorial da Comarca ou o nmero de habitantes dos
municpios
que a integram recomendar a descentralizao.
TTULO III - DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIRIO
CAPTULO NICO - DOS RGOS DO PODER JUDICIRIO
Art. 33 - O Poder Judicirio no Estado da Bahia compreende:
I - rgos judicantes, colegiados e singulares; II - rgos de
correio;
III - rgos auxiliares, judiciais e extrajudiciais; IV - rgos de
apoio tcnico-administrativo.
1 - As funes judicantes e de correio so exercidas por
magistrados. 2 - Excetuam-se do disposto no pargrafo anterior os
jurados e os
conciliadores e Juzes leigos integrantes dos Juizados Especiais
e dos Conselhos Municipais de Conciliao.
3 - As funes dos rgos auxiliares e de apoio
tcnico-administrativo so exercidas por servidores recrutados na
forma da lei.
Art. 34 - So rgos do Poder Judicirio:
I - Tribunal de Justia;
II - Juzes de Direito;
III - Tribunais do Jri;
IV - Juzes Auditores e Conselhos de Justia Militar;
V - Juzes Substitutos;
VI - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cveis e
Criminais;
VII - Juizados Especiais Cveis e Criminais;
VIII - Conselhos Municipais de Conciliao;
IX - Juzes de Paz; e
X - outros rgos institudos por lei.
Art. 35 - So rgos de correio:
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I - Tribunal Pleno;
II - Conselho da Magistratura;
III - Corregedorias da Justia;
IV - Juzes de Direito e Substitutos.
Art. 36 - So rgos auxiliares os Ofcios e as Serventias
Judiciais.
1 - Os Ofcios da Justia so rgos extrajudiciais que compreendem
os servios notariais e de registros pblicos.
2 - As Serventias da Justia so os rgos auxiliares do Foro
Judicial. Art. 37 - So rgos de apoio tcnico-administrativo as
Secretarias do Tribunal
de Justia.
Pargrafo nico - Resoluo do Tribunal de Justia dispor sobre
composio, atribuies e funcionamento de suas Secretarias.
TTULO IV - DOS RGOS JUDICANTES
CAPTULO I - DO TRIBUNAL DE JUSTIA
SEO NICA - DA COMPOSIO DO TRIBUNAL
Art. 38 - O Tribunal de Justia, rgo supremo do Poder Judicirio
do Estado da Bahia, tendo por sede a Capital e jurisdio em todo o
territrio estadual, compe-se de 53 (cinqenta e trs)
Desembargadores, sendo presidido por um de seus integrantes,
desempenhando 4 (quatro) outros as funes de 1 Vice-Presidente, 2
Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justia e Corregedor das
Comarcas do Interior.
Pargrafo nico - A alterao do nmero de membros do Tribunal de
Justia depender de proposta do Tribunal Pleno, que dever ser
remetida na forma de projeto de lei Assemblia Legislativa para
apreciao.
Art. 39 - O cargo de Desembargador ser provido mediante acesso
dos Juzes de Direito da ltima entrncia, pelos critrios de
antigidade e merecimento, alternadamente.
1 - Um quinto dos lugares ser preenchido por membros do
Ministrio Pblico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notrio saber jurdico e reputao ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sxtupla pelos
rgos representativos das respectivas classes.
2 - Recebidas as indicaes referidas no pargrafo anterior, o
Tribunal de Justia formar lista trplice, enviando-a ao Governador
do Estado que, nos 20 (vinte) dias subseqentes, nomear um dos
integrantes para o cargo.
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Art. 40 - O Tribunal de Justia funcionar em Tribunal Pleno, em
Conselho da Magistratura e em rgos fracionrios, na forma disposta
no Regimento Interno.
Pargrafo nico - O Tribunal de Justia poder, atravs de resoluo,
criar o rgo Especial a que alude o art. 93, XI, da Constituio
Federal.
Art. 41 - O Tribunal de Justia poder funcionar:
I - descentralizadamente, constituindo Cmaras Regionais,
abrangendo uma ou mais Subsees Judicirias, Regies, Circunscries e
Comarcas; e
II - desconcentradamente, criando Subsees ou Regies Judicirias
para a operacionalizao de suas atividades administrativas,
objetivando a eficincia e a eficcia de seus servios.
Art. 42 - O Tribunal de Justia constituir comisses internas,
cuja composio, atribuies e funcionamento sero disciplinados pelo
Regimento Interno.
Art. 43 - O Regimento Interno do Tribunal de Justia estabelecer
as competncias e atribuies dos cargos administrativos ocupados por
Desembargadores na qualidade de Presidente, Vice-Presidentes e
Corregedores da Justia, alm daquelas previstas em lei.
Art. 44 - O Conselho da Magistratura, ouvida a
Corregedoria-Geral da Justia, poder:
I - uniformizar procedimentos, visando a atender aos princpios
da economia e da celeridade processual; e
II - declarar qualquer unidade de diviso judiciria em regime de
exceo. Pargrafo nico - Somente em casos especiais ser declarado o
regime de
exceo, caracterizado por vacncia ou afastamento prolongado, a
qualquer ttulo, do Juiz titular ou, ainda, por excessivo acmulo de
processos em andamento, sendo os feitos acumulados divididos
segundo critrios objetivos e eqitativos a serem fixados pela
Corregedoria Geral da Justia.
Art. 45 - Na definio da competncia dos rgos jurisdicionais,
visar o Tribunal Pleno especializao e descentralizao das funes
jurisdicionais.
CAPTULO II - DA SUBSTITUIO DE DESEMBARGADORES
Art. 46 - As substituies de Desembargadores far-se-o de acordo
com as normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de
Justia, observadas as disposies desta Lei.
Art. 47 - O magistrado que for convocado para substituir na
segunda instncia perceber, a esse ttulo, a diferena entre os
subsdios auferidos e os correspondentes ao do cargo que passar a
exercer, inclusive dirias, quando for o caso.
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CAPTULO III - DOS RGOS JUDICANTES DO PRIMEIRO GRAU
Art. 48 - A Magistratura de Primeiro Grau constituda de:
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de entrncia inicial;
III - Juiz de Direito de entrncia intermediria; e
IV - Juiz de Direito de entrncia final.
Art. 49 - O Juiz Substituto, quando designado para responder por
unidade de diviso judiciria, salvo se em regime de cooperao, ter
competncia plena.
Art. 50 - Ouvidos os Corregedores, poder o Presidente do
Tribunal de Justia designar Juiz Substituto para ter exerccio em
qualquer unidade de diviso judiciria do Estado.
Art. 51 - O Juiz Substituto, quando no estiver em exerccio de
substituio, prestar cooperao aos Juzes de Direito das Varas das
Comarcas.
Art. 52 - falta de Juiz Substituto, o Tribunal Pleno poder
designar Juiz de Direito, mediante o prvio assentimento deste, para
temporariamente exercer funes judicantes em qualquer Comarca ou
Vara do Estado, com competncia plena ou limitada.
Art. 53 - Nas Comarcas com mais de duas Varas em que no houver
Juiz Substituto disponvel, os Juzes de Direito sero
substitudos:
I - por Juiz de Direito com a mesma competncia; e
II - por Juiz de Direito de competncia diversa.
1 - Na designao do Juiz Substituto dever ser observada a ordem
decrescente de antigidade na entrncia, sendo o mais novo substitudo
pelo mais antigo.
2 - Salvo situaes excepcionais, vedada a designao de Juiz de
Direito para substituir em mais de uma unidade de diviso
judiciria.
3 - Em casos de imperiosa necessidade, poder o Presidente do
Tribunal de Justia adotar critrio diverso para a designao do Juiz
Substituto.
Art. 54 - Nos casos de licena, frias ou vacncia de cargo de mais
de um Juiz de Direito da mesma Circunscrio, servir o Juiz
Substituto onde sua presena for mais necessria, por designao do
Presidente do Tribunal de Justia.
SEO I - DO JUIZ SUBSTITUTO
Subseo I - DA INVESTIDURA
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Art. 55 - O ingresso na Magistratura far-se- pela posse e assuno
em exerccio no cargo de Juiz Substituto, aps nomeao pelo Presidente
do Tribunal de Justia, na forma prevista na Constituio Federal.
Art. 56 - Os Juzes Substitutos sero nomeados mediante aprovao em
concurso de provas e ttulos, perante a Comisso de Concurso,
integrada pelo Decano do Tribunal de Justia, que ser o seu
Presidente, 2 (dois) Desembargadores Titulares e 2 (dois)
Suplentes, indicados pelo Tribunal de Justia.
Pargrafo nico - A comisso examinadora de cada concurso contar
com um representante da OAB, de notvel saber jurdico e reputao
ilibada, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seo da
Bahia.
Art. 57 - Para ser admitido no concurso, que ser vlido por 2
(dois) anos, prorrogveis por igual perodo, o candidato dever
preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro, estar em exerccio dos direitos civis e
polticos e em dia com as obrigaes do servio militar;
II - no ter mais de 65 (sessenta e cinco ) anos de idade no
ltimo dia de inscrio;
III - ser bacharel em Direito;
IV - fazer prova de bons antecedentes, mediante certido da
escrivania competente da jurisdio onde residiu, depois de completar
18 (dezoito) anos, e de idoneidade moral;
V - comprovar o exerccio, posterior obteno do grau de bacharel
em Direito, de 3 (trs) anos de atividade jurdica, admitindo-se, no
cmputo desse perodo, os cursos de ps-graduao na rea jurdica
reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formao e Aperfeioamento de
Magistrados de que tratam o art. 105, pargrafo nico, I, e o art.
111-A, 2, I, da Constituio Federal, ou pelo Ministrio da Educao,
desde que integralmente concludos, com aprovao.
Pargrafo nico - A comprovao do perodo de 3 (trs) anos de
atividade jurdica de que trata o art. 93, da Constituio Federal,
dever ser realizada no momento da inscrio definitiva no concurso.
Caso no haja a fase de inscrio definitiva, deve ser comprovada no
momento de apresentao dos ttulos.
Art. 58 - Com o pedido de inscrio, dever o candidato juntar o
seu curriculum vitae, contendo a indicao de todos os cargos que
houver exercido, ficando a seu arbtrio a apresentao de ttulos
comprobatrios da sua capacidade intelectual.
Art. 59 - O Regimento Interno do Tribunal de Justia disciplinar
a forma e as condies de realizao do concurso, cabendo Comisso de
Concurso elaborar o Regulamento respectivo.
Art. 60 - Sero convocados para nomeao, pela ordem rigorosa de
classificao, candidatos em nmero correspondente ao de vagas.
Pargrafo nico - A nomeao ser precedida de inspeo de sade e de
sindicncia sobre a vida pregressa do candidato aprovado, realizada
a partir de informaes colhidas na forma e no prazo definidos no
Regulamento de Concurso.
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Subseo II - DA NOMEAO, DA VITALICIEDADE E DA PROMOO
Art. 61 - A nomeao do Juiz Substituto obedecer, rigorosamente,
ordem de classificao no respectivo concurso.
Art. 62 - O processo de vitaliciedade observar as regras
dispostas no Regimento Interno do Tribunal de Justia.
Art. 63 - So requisitos para promoo do Juiz Substituto para Juiz
de Direito, no que couber, os exigidos para promoo de entrncia a
entrncia.
SEO II - DO JUIZ DE DIREITO
Subseo I - DA COMPETNCIA DOS JUZES DE DIREITO
Art. 64 - Aos Juzes de Direito, nos limites de sua jurisdio,
compete: I - abrir, encerrar e rubricar os livros dos respectivos
Cartrios;
II - designar substitutos entre os servidores da Justia nas suas
faltas e impedimentos, e na vacncia, comunicando Corregedoria Geral
da Justia a designao que houver feito;
III - solicitar Corregedoria Geral da Justia a realizao de
concurso pblico para prover as vagas nos Ofcios e nas Serventias da
Comarca;
IV - organizar a escala anual de frias dos servidores da Justia,
exceto na Comarca de Salvador, remetendo Corregedoria Geral da
Justia cpias do respectivo ato;
V - conceder licena para tratamento de sade, at 15 (quinze)
dias, aos servidores da Justia, sob sua jurisdio, fazendo as
necessrias comunicaes;
VI - decidir as reclamaes das partes contra atos praticados
pelos servidores sob sua jurisdio;
VII - remeter peas ao rgo do Ministrio Pblico, na hiptese
prevista no art. 40 do Cdigo de Processo Penal;
VIII - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seo do Estado da Bahia, fatos e ocorrncias capazes de configurar
prtica de infrao disciplinar imputvel a advogado ou estagirio de
Direito;
IX - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justia e ao
Defensor Pblico Geral as infraes de tica profissional imputveis,
respectivamente, aos representantes do Ministrio Pblico e da
Defensoria Pblica;
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X - requisitar a fora pblica, quando se fizer necessria, para
efetivar o cumprimento de suas ordens e decises;
XI - dar posse aos servidores da Justia, fazendo as devidas
comunicaes Corregedoria Geral da Justia;
XII - fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais,
glosando as que forem indevidas ou excessivas;
XIII - suscitar conflitos de competncia e declarar-se suspeito
ou impedido, em despacho fundamentado, nos casos previstos em
lei;
XIV - mandar cancelar as expresses injuriosas ou desprimorosas
Justia, a qualquer dos seus rgos ou aos membros do Ministrio
Pblico, Defensores Pblicos e aos advogados de qualquer das partes,
comunicando o fato Ordem dos Advogados, Procuradoria Geral de
Justia, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pblica do Estado,
conforme o caso;
XV - providenciar a remessa dos autos e a apresentao do
condenado ao Juzo das Execues Penais competente, to logo transite
em julgado a sentena, e desde que o condenado no deva cumprir a
pena em presdio da Comarca ou do local de sua residncia;
XVI - dar cumprimento a sentenas e acrdos, nos termos da
legislao processual;
XVII - remeter, mensalmente, at o dia 10 (dez), Corregedoria
Geral da Justia relao mensal dos processos conclusos para sentena,
dos julgados e dos ainda em seu poder;
XVIII - processar e julgar: a) os feitos da competncia do seu
Juzo ou Vara; b) os embargos de declarao opostos s suas sentenas e
decises; c) as suspeies e impedimentos levantados contra Promotores
de Justia, peritos
e servidores nos processos de sua competncia;
d) as causas em que forem parte instituio de previdncia social e
segurado, sempre que a Comarca no seja sede de Juzo Federal, nos
termos do art. 109, 3, da Constituio da Repblica Federativa do
Brasil;
e) as medidas cautelares, cujos feitos principais forem de sua
competncia; XIX - praticar todos os demais atos autorizados por
lei;
XX - processar e julgar, em sua rea de jurisdio, os feitos em
que forem interessadas pessoas reconhecidamente pobres, nos termos
da lei especfica;
XXI - conceder o favor legal da justia gratuita e nomear
advogado s partes, onde no exista rgo competente da Defensoria
Pblica ou da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pargrafo nico - Nas Comarcas de mais de uma Vara, caber ao Juiz
Diretor do
-
Frum dar posse aos servidores da Justia da Comarca, fazendo as
devidas comunicaes Corregedoria Geral da Justia.
Art. 65 - Nas Comarcas com mais de uma Vara, as atribuies dos
Juzes de Direito so exercidas mediante distribuio, respeitada a
competncia das Varas privativas.
SEO III - DA DIREO DO FORO
Subseo I - DO DIRETOR SUBSECCIONAL
Art. 66 - A Direo Subseccional, instituda com vistas
desconcentrao da administrao da Justia, cuja competncia e atribuies
administrativas e de poltica judiciria sero definidas pelo Tribunal
de Justia, ser exercida por um Juiz da entrncia mais elevada
existente na Subseo Judiciria, em sistema de rodzio, pelo perodo de
um ano, observando-se a antiguidade da Subseo.
1- A antiguidade ser apurada entre os juzes que ainda no hajam
exercido a funo, salvo impossibilidades.
2 - A substituio eventual do Juiz de Direito Diretor de Subseo
ser exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na Subseo,
independentemente de designao.
3 - A Corte Especial poder, excepcionalmente, em deciso,
motivada, da maioria absoluta de seus membros, determinar a
substituio do Juiz Diretor de Subseo, observando-se na nova
designao o quanto fixado no 1.
Subseo II - DIRETOR DO FORO
Art. 67 - Nas Comarcas de unidade de diviso judiciria nica, a
Direo do Foro ser exercida pelo Juiz titular; naquelas com mais de
uma unidade de diviso judiciria, por um de seus Juzes titulares,
conforme dispuser Resoluo do Tribunal Pleno.
1 - A substituio eventual do Juiz de Direito Diretor do Foro ser
exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na Comarca,
independentemente de designao.
2 - O Juiz Substituto responder pela Direo do Foro sempre que na
Comarca no se encontrar em exerccio Juiz titular.
Subseo III - DOS JUZES DAS VARAS CVEIS E COMERCIAIS
Art. 68 - Compete aos Juzes das Varas Cveis e Comerciais:
-
I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdio contenciosa ou
voluntria de natureza cvel ou
comercial, que no sejam, por disposio expressa, da competncia de
outro Juzo; b) as aes concernentes comunho de interesse entre
portadores de debntures
e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
c) as aes de falncias e recuperao judicial; d) os processos de
execuo e quaisquer feitos que, por fora de lei, devam ter
curso no juzo da falncia ou da recuperao judicial; e) os
incidentes processuais relativos aos feitos de competncia do Juzo;
f) as medidas cautelares, ressalvada a competncia privativa de
outro Juzo; II - exercer as demais atribuies que lhes forem
conferidas por lei, regimento ou
outro ato normativo.
Subseo IV - DOS JUZES DAS VARAS DE RELAES DE CONSUMO
Art. 69 - Aos Juzes das Varas de Relaes de Consumo compete
processar e julgar todos os litgios decorrentes da relao de
consumo, inclusive as aes de execuo, cobrana, busca e apreenso,
reintegrao de posse e outras de interesse do fornecedor,
independentemente de ser o consumidor autor ou ru.
Subseo V - DOS JUZES DAS VARAS DA FAZENDA PBLICA
Art. 70 - Aos Juzes das Varas da Fazenda Pblica compete:
I - processar e julgar, em matria fiscal: a) as execues de
crditos do Estado da Bahia e dos Municpios, oriundos de
obrigaes tributrias;
b) os embargos opostos s execues referidas na alnea anterior,
inclusive os de terceiros;
c) os mandados de segurana contra ato de autoridade fazendria,
aes declaratrias, anulatrias, de consignao em pagamento, de
repetio
d) de indbito, cautelares e quaisquer outras que tenham por
objeto ou causa de pedir crdito ou obrigao tributria, em que sejam
partes ou interessados os Municpios e o Estado da Bahia;
II - processar e julgar, em matria administrativa: a) as causas
em que os Municpios e o Estado da Bahia, suas autarquias e
-
fundaes sejam interessados; b) os mandados de segurana contra
atos das autoridades dos Municpios e do
Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou
jurdicas, que exeram funes delegadas do Poder Pblico, no que
entender com essas funes, ressalvada a competncia originria do
Tribunal de Justia e de seus rgos fracionrios;
c) as justificaes destinadas a servir de prova junto ao Estado
da Bahia e aos Municpios, suas autarquias e fundaes, assim como
protestos, notificaes e interpelaes promovidas contra eles, de
contedo no-tributrio;
III - expedir instrues e ordens para pronta execuo das rotinas
de servio determinadas pela Corregedoria Geral da Justia;
IV - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por
lei, regimento ou outro ato normativo.
1 - Nos mandados de segurana contra atos das autoridades dos
Municpios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos
Municpios sero intimados pessoalmente, das decises judiciais em que
suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a
entrega de cpias dos documentos nelas mencionados.
2 - A competncia de cada uma das Varas da Fazenda Pblica da
Comarca da Capital ser disciplinada em lei.
Subseo VI - DAS VARAS DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER
Art. 71 - As Varas de Violncia Domstica e Familiar contra a
Mulher tm competncia para processamento, julgamento e execuo das
causas cveis e criminais, decorrentes da prtica de violncia
domstica e familiar contra a mulher, na conformidade da Lei Federal
n 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 72 - As Varas de Violncia Domstica e Familiar contra a
Mulher disporo de uma equipe de atendimento multidisciplinar
integrada por profissionais especializados nas reas psicossocial,
jurdica e de sade.
1 - Compete equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras
atribuies de lei, fornecer subsdios por escrito ao juiz, ao
Ministrio Pblico e Defensoria Pblica, mediante laudos ou
verbalmente em audincia, e desenvolver trabalhos de orientao,
encaminhamento, preveno e outras medidas, voltados para a ofendida,
o agressor e os familiares, com especial ateno s crianas e aos
adolescentes.
2 - Quando a complexidade do caso exigir avaliao mais
aprofundada, o juiz poder determinar a manifestao de profissional
especializado, mediante a indicao da equipe de atendimento
multidisciplinar.
Subseo VII - DOS JUZES DAS VARAS DE FAMLIA
-
Art. 73 - Aos Juzes das Varas de Famlia compete:
I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulao de
casamento, de divrcio, de separao
judicial e as causas relativas unio estvel, ao estado e
capacidade das pessoas; b) as aes de investigao de paternidade,
cumuladas, ou no, com a petio de
herana;
c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as
aes de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer
entre os
pais, quer entre estes e terceiros;
e) as aes de suspenso e extino do poder familiar e as de
emancipao, salvo em relao criana ou ao adolescente em situao de
risco;
f) quaisquer outras aes concernentes ao direito de famlia; II -
homologar o pedido de habilitao de casamento e presidir a sua
celebrao,
que somente ser realizada no edifcio em que funcionar o Juzo,
salvo nos casos de doena grave de qualquer dos nubentes ou de outro
motivo de fora maior;
III - suprir o consentimento do cnjuge e dos pais, ou tutores,
para casamento dos seus filhos, ou tutelados;
IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos
dependentes de consentimento judicial;
V - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por
lei, regimento ou outro ato normativo.
Subseo VIII - DOS JUZES DAS VARAS DE SUCESSES, RFOS E
INTERDITOS
Art. 74 - Aos Juzes das Varas de Sucesses, rfos e Interditos,
compete: I - processar e julgar: a) os inventrios e arrolamentos,
as causas relativas herana ou sucesso
legtima e testamentria, bem como doaes, usufrutos e
fideicomissos, quando relacionados com a sucesso;
b) as causas de interdio, bem assim as de tutela de menores,
rfos ou filhos de interditos e ausentes;
c) os feitos de nulidade e anulao de testamentos e os
pertinentes sua execuo; os pedidos de alvars relativos a bens de
esplio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos sua
jurisdio;
-
d) as aes de prestao de contas de tutores, curadores,
testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens
sujeitos sua jurisdio;
e) as causas referentes a bens vagos e a herana jacente, salvo
as aes contra a Fazenda Pblica;
II - conceder prorrogao de prazo para encerramento de
inventrios;
III - proceder liquidao de firmas individuais, em casos de
falecimento de comerciante, e apurao de haveres do inventariado, em
sociedade de que tenha participado;
IV - abrir os testamentos particulares, ordenando, ou no, o
registro, arquivamento e cumprimento deles, assim como dos
testamentos pblicos;
V - prover, na entrega de legados e bens, o fiel cumprimento das
disposies testamentrias e zelar pelo destino dos bens e valores
partilhados a menores e incapazes;
VI - deliberar sobre a forma de liquidao, diviso ou partilha dos
bens inventariados, na forma da lei processual;
VII - ordenar o cancelamento de gravames, ou gravao de bens,
assim como a entrega ou o recolhimento de dinheiro, valores e bens,
em cumprimento de decises que houver proferido em processo de sua
atribuio;
VIII - instruir e julgar todas as aes relativas a heranas
liquidadas e partilhadas em seu Juzo, bem como as que lhes forem
acessrias ou oriundas de outras, sentenciadas ou em curso;
IX - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por
lei, regimento ou outro ato normativo.
Subseo IX - DOS JUZES DAS VARAS DE REGISTROS PBLICOS
Art. 75 - Compete aos Juzes das Varas de Registros Pblicos:
I - processar e julgar as causas que se refiram aos Registros
Pblicos, inclusive as do Registro Torrens;
II - processar e julgar os procedimentos cautelares preparatrios
destinados a instruir os feitos de sua competncia;
III - exercer as atribuies jurisdicionais conferidas aos Juzes
de Direito pela legislao concernente aos Servios Notariais e de
Registro;
IV - exercer a incumbncia prevista no art. 2 da Lei Federal n
8.560, de 29 de dezembro de 1992;
V - decidir as dvidas levantadas pelos Tabelies e Oficiais de
Registros Pblicos, nos termos do procedimento administrativo
disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal n 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei de Registros Pblicos);
-
VI - fiscalizar os livros dos Tabelies e Oficiais de Registros
Pblicos;
VII - determinar a complementao e a regularizao dos livros que
faltem ou estejam irregulares e a adoo de novos, necessrios
observncia da lei ou ao melhor funcionamento do servio, de acordo
com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justia;
VIII - processar e julgar os pedidos de cancelamento de protesto
cambial, quando houver erro procedimental do Tabelio de
Protesto;
IX - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por
lei, regimento ou outro ato normativo.
Subseo X - DOS JUZES COMPETENTES PARA ACIDENTES DE TRABALHO
Art. 76 - Compete aos Juzes de Acidentes de Trabalho:
I - processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos
relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que
os Municpios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundaes sejam
interessadas;
II - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por
lei, regimento ou outro ato normativo.
Subseo XI - DOS JUZES DAS VARAS DA INFNCIA E DA JUVENTUDE
Art. 77 - Os Juzes das Varas da Infncia e da Juventude exercero
jurisdio em matria cvel, infracional e de execuo de medidas
scio-educativas, competindo-lhes:
I - em matria infracional:
a) conhecer as representaes promovidas pelo Ministrio Pblico,
para apurao de ato infracional atribudo a adolescentes;
b) exercer as demais atribuies conferidas pelo Estatuto da
Criana e do Adolescente;
II - em matria no-infracional:
a) conhecer as aes cveis fundadas em interesses individuais,
coletivos e difusos afetos criana e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209 da Lei Federal n 8.069, de 13 de julho de
1990;
b) conhecer, respeitado o limite de atuao de rgo prprio da
Corregedoria da Justia, os pedidos de adoo e seus incidentes;
c) exercer as demais atribuies conferidas pelo Estatuto da
Criana e do
-
Adolescente;
III - em execuo de medidas scio-educativas:
a) exercer jurisdio exclusiva nos processos de execuo de sentena
de medidas scio-educativas;
b) exercer jurisdio em fiscalizao e apurao de irregularidades em
entidades que executam programas scioeducativos.
Pargrafo nico - Aos Juzes das Varas da Infncia e da Juventude
incumbe, ainda, exercer as demais atribuies que lhes forem
conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Art. 78 - Havendo mais de um Juiz da Infncia e da Juventude, um
deles ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justia, mediante
aprovao do Tribunal de Justia, para, sem prejuzo da sua competncia
jurisdicional, exercer a Direo do Juizado, pelo prazo de 1 (um)
ano, estabelecendo-se rodzio entre os Juzes Titulares, na ordem de
antigidade.
Art. 79 - Compete ao Juiz Diretor do Juizado da Infncia e da
Juventude:
I - a prtica de atos de gesto de pessoal, relativos aos
servidores lotados no servio de apoio tcnico-administrativo do
Juizado, exceto os atos de admisso, nomeao, designao para cargos de
provimento temporrio, exonerao, demisso, disponibilidade e
progresso, que so privativos do Presidente do Tribunal de
Justia;
II - propor ao Presidente do Tribunal de Justia as providncias
necessrias ao regular funcionamento do rgo;
III - disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante
alvar:
a) a entrada e permanncia da criana ou do adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsveis, em:
1. estdio, ginsio e campo desportivo;
2. bailes ou promoes danantes;
3. boate ou congneres;
4. casa que explore comercialmente diverses eletrnicas;
5. estdios cinematogrficos;
b) a participao da criana e do adolescente em: 1. espetculos
pblicos e seus ensaios;
2. certame de beleza.
1 - Para os fins do disposto no inciso III, a autoridade
judiciria levar em conta, dentre outros fatores:
a) os princpios e normas constantes do Estatuto da Criana e do
Adolescente; b) as peculiaridades locais e a existncia ou no de
instalaes adequadas;
-
c) a freqncia ao ambiente e eventual participao de criana e de
adolescente; d) a natureza do espetculo. 2 - As medidas adotadas na
forma do pargrafo anterior, para disciplina da
entrada e permanncia da criana e do adolescente desacompanhados,
nos locais de que trata a alnea a, do inciso III, bem como a
participao nos eventos enumerados na alnea b, devero ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinaes de carter
geral.
Art. 80 - A organizao e a disciplina dos servios de apoio
tcnico-administrativo s Varas da Infncia e da Juventude sero
reguladas em Regimento de iniciativa do Presidente do Tribunal de
Justia e aprovao pelo Tribunal Pleno.
Art. 81 - Nas Comarcas que no contam com Varas privativas, a
Justia da Infncia e da Juventude ser exercida pelos Juzes de
Direito ou Substitutos, observadas as disposies desta Lei.
Art. 82 - Atendidas as peculiaridades da demanda das Comarcas, o
Presidente do Tribunal de Justia poder autorizar a constituio de
equipe interprofissional, de carter permanente, para assessorar os
Juzes com competncia relativa Justia da Infncia e da Juventude,
sendo os tcnicos necessrios recrutados entre voluntrios, ou,
inexistindo estes, mediante concurso pblico, se no houver, no
quadro de pessoal tcnico-administrativo do Poder Judicirio,
servidores com as qualificaes exigidas.
Subseo XII - DOS JUZES DAS VARAS CRIMINAIS
Art. 83 - Aos Juzes das Varas Criminais compete:
I - processar e julgar: a) os crimes e as contravenes no
expressamente atribudos a outro Juzo; b) os habeas corpus contra
atos das autoridades policiais e administrativas,
ressalvada a competncia do Tribunal de Justia e seus rgos;
c) as medidas cautelares e os incidentes previstos na legislao
penal no expressamente atribudos a outro Juzo;
II - determinar a realizao de exame de corpo de delito, conceder
mandado de busca e apreenso e aplicar as medidas assecuratrias
previstas em lei;
III - decretar priso preventiva, conceder liberdade provisria e
fiana, revog-las ou cass-las, no curso da instruo, assim como
julgar os recursos interpostos ao arbitramento das fianas que forem
deferidas pela autoridade policial;
IV - requisitar abertura de inqurito policial, na conformidade
do art. 5, II, do Cdigo de Processo Penal, remetendo,
simultaneamente, sempre que entender necessrio, cpia do ato
requisitrio ao Ministrio Pblico para o exerccio do controle externo
da atividade policial;
V - quando, em autos ou papis de que conhecerem, chegar a seu
conhecimento
-
notcia de crime de ao pblica, remetero ao Ministrio Pblico as
cpias e os documentos necessrios para o oferecimento da denncia ou
para a requisio de inqurito policial;
VI - deliberar sobre a realizao de sindicncia para aferir a
periculosidade do acusado, sua situao social e familiar, e colher,
no curso da instruo criminal, elementos que possibilitem
manifestar-se sobre a concesso, ou no, do regime aberto de
priso-albergue, na oportunidade da sentena;
VII - fixar, criteriosamente, as normas de conduta a que ficar
sujeito o albergado, modific-las, substitu-las ou estabelecer
outras, mediante representao da autoridade encarregada da vigilncia
ou de requerimento do Ministrio Pblico, do albergado, ou, ainda, de
ofcio;
VIII - deliberar sobre o recolhimento aludido no art. 25, alnea
"d", da Lei n 3.665, de 26 de junho de 1978, impondo ao albergado a
obrigao substitutiva do recolhimento;
IX - permitir o pagamento, em parcelas, de pena pecuniria, no
prazo que fixar, ou revogar a permisso, quando verificar que o
condenado se prevalece das facilidades do pagamento para fraudar a
execuo;
X - decidir sobre a priso domiciliar dos que tenham direito
priso especial, submetendo-os, ou no, vigilncia policial, de modo a
garantir o cumprimento das condies impostas para a concesso do
beneficio;
XI - determinar a comunicao, Zona Eleitoral em que estiver
inscrito o condenado, do quanto da pena que lhe foi imposta, para
os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil;
XII - determinar o encaminhamento ao rgo prprio da estatstica
judiciria criminal do boletim individual, no qual devero ser
lanados os dados finais, depois de passar em julgado a sentena
definitiva;
XIII - praticar, de modo geral, os atos de jurisdio regulados
pela legislao penal, substantiva e processual, no expressamente
atribudos a outro Juzo;
XIV - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por
lei, regimento ou outro ato normativo.
Subseo XIII - DOS JUZES COMPETENTES PARA ACIDENTES DE
VECULOS
Art. 84 - Aos Juzes de Acidentes de Veculos compete processar e
julgar os feitos de natureza criminal relativos a acidentes de
veculos, assim como exercer as demais atribuies que lhes forem
conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Subseo XIV - DOS JUZES DAS VARAS DOS FEITOS RELATIVOS
-
AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANA E ADOLESCENTE
Art. 85 - Aos Juzes das Varas dos Feitos Criminais praticados
contra Criana e Adolescente compete processar e julgar os crimes e
as contravenes penais, cujas vtimas sejam crianas e adolescentes,
bem como os incidentes processuais atinentes, ressalvada a
competncia das Varas do Jri, de Acidente de Veculos e do Juizado
Especial Criminal.
Pargrafo nico - Aos Juzes das Varas dos Feitos Criminais
praticados contra Criana e Adolescente incumbe, ainda, exercer as
demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou
outro ato normativo.
Subseo XV - DOS JUZES DAS VARAS DOS FEITOS CRIMINAIS RELATIVOS A
TXICOS
Art. 86 - Aos Juzes das Varas dos Feitos Criminais Relativos a
Txicos compete:
I - processar e julgar todos os feitos relativos a txicos e os
respectivos incidentes;
II - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por
lei, regimento ou outro ato normativo.
Subseo XVI - DOS JUZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E
CRIMINAIS
Art. 87 - Aos Juzes do Sistema dos Juizados Especiais Cveis e
Criminais compete processar e julgar, na Comarca de Salvador e nas
Comarcas de entrncia intermediria, as causas cveis de menor
complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo, nos
termos da Lei Federal n 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Pargrafo nico - Aos Juzes do Sistema dos Juizados Especiais
Cveis e Criminais incumbe, ainda, exercer as demais atribuies que
lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato
normativo.
Subseo XVI - DOS JUZES DAS VARAS DE EXECUES PENAIS E MEDIDAS
ALTERNATIVAS E CORREGEDOR DE PRESDIOS
Art. 88 - Compete aos Juzes das Varas de Execues Penais e
Corregedor de Presdios:
-
I - aplicar aos casos julgados a lei posterior que, de qualquer
modo, favorea o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificao de penas; b) progresso ou regresso dos
regimes; c) detrao e remisso da pena; d) suspenso condicional da
pena; e) livramento condicional; f) incidente de execuo; IV -
autorizar sadas temporrias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e
fiscalizar sua execuo;
b) a converso da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade; c) a converso da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos; d) a execuo da medida de segurana, bem como
a substituio da pena por
medida de segurana;
e) a revogao da medida de segurana; f) a desinternao e o
restabelecimento da situao anterior; g) o cumprimento de pena ou
medida de segurana em outra Comarca, aps
prvio consentimento do seu titular, salvo nas penitencirias
regionais;
h) a remoo do condenado, na hiptese prevista no 1 do art. 86 da
Lei Federal n 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de
Execuo Penal;
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de
segurana;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais,
tomando providncias para seu adequado funcionamento, e promover,
quando for o caso, a apurao de responsabilidades;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal
que estiver funcionando em condies inadequadas ou com infringncia
aos dispositivos legais;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade, cuja estruturao
ser estabelecida em lei;
X - proceder correio permanente da polcia judiciria e dos
presdios da Comarca;
-
XI - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por
lei, regimento ou outro ato normativo.
Pargrafo nico - Nas Comarcas com mais de uma Vara Criminal,
inexistindo Vara Privativa de Execues Penais e Corregedoria de
Presdios, o Juiz Corregedor de Presdios ser designado pelo
Corregedor das Comarcas do Interior, por perodo de at 2 (dois)
anos, proibida a reconduo.
Subseo XVIII - DOS JUZES DE DIREITO DAS VARAS DE SUBSTITUIO
Art. 89 - Os Juzes de Direito Titulares das Varas de Substituio,
todos de entrncia final, exercero jurisdio plena nas Varas que
assumirem por designao do Presidente do Tribunal de Justia.
1 - Os Juzes de Direito Titulares das Varas de Substituio de
entrncia final, alm de substiturem os Juzes titulares em suas
frias, licenas, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeio, bem
como nos casos de vacncia, podero ser designados para auxiliar em
Varas da Comarca de Salvador, quando dividiro com o respectivo
titular, mediante sorteio e por classe, os processos em curso e os
que se iniciarem.
2 - Os Juzes de Direito Titulares das Varas de Substituio de
entrncia final tero as atribuies e competncias prprias do juzo onde
estiverem exercendo a jurisdio.
Subseo XIX - DOS JUZES DAS VARAS REGIONAIS DE CONFLITO AGRRIO E
MEIO AMBIENTE
Art. 90 - As Varas Regionais de Conflito Agrrio e Meio Ambiente
tm competncia para processar e julgar os conflitos de natureza
fundiria e os ilcitos contra o meio ambiente, ressalvada a
competncia da Justia Federal.
Art. 91 - Haver Vara Regional de Conflito Agrrio e Meio Ambiente
nas Comarcas de Barreiras, Camaari, Ilhus, Juazeiro, Paulo Afonso e
Porto Seguro.
Pargrafo nico - Sempre que necessrio eficiente prestao
jurisdicional, o Juiz far-se- presente no local do litgio.
SEO IV - DO TRIBUNAL DO JRI
Subseo I - DA ORGANIZAO E DO FUNCIONAMENTO
-
Art. 92 - O Tribunal do Jri funcionar na sede da Comarca e
reunir-se- em sesso ordinria:
I - mensalmente, na Comarca de Salvador;
II - bimestralmente, nas demais Comarcas.
1 - Na Comarca de Salvador, as sesses necessrias para julgar os
processos preparados sero realizadas em dias teis sucessivos, salvo
justo impedimento.
2 - Nas demais Comarcas, quando, por motivo de fora maior, no
for convocado o Jri na poca determinada, a reunio realizar-se- no
ms seguinte, hiptese em que as razes do adiamento sero comunicadas
Corregedoria Geral da Justia.
Art. 93 - Em circunstncias excepcionais, o Jri reunir-se-
extraordinariamente, por convocao do Juiz de Direito ou por
determinao do Corregedor Geral da Justia, do Corregedor das
Comarcas do Interior ou de Cmara do Tribunal de Justia.
Art. 94 - A convocao do Jri far-se- mediante edital, depois do
sorteio dos jurados que tiverem de servir na sesso.
1 - O sorteio dos jurados ser realizado no perodo de 15 (quinze)
a 30 (trinta) dias antes da data designada para a reunio.
2 - Inexistindo processo a ser julgado, no haver convocao do Jri
e, caso j o tenha sido, o Juiz de Direito declarar sem efeito a
convocao, por meio de edital publicado no Dirio do Poder Judicirio,
sempre que possvel.
Subseo II - DA COMPETNCIA
Art. 95 - Compete ao Tribunal do Jri o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e de outros crimes
comuns que lhes forem conexos.
Art. 96 - Compete aos jurados responder aos quesitos que lhes
forem formulados e ao Juiz Presidente do Tribunal do Jri aplicar o
direito.
Subseo III - DO JUIZ SUMARIANTE E DO JUIZ PRESIDENTE
Art. 97 - Compete ao Juiz Sumariante:
I - receber ou rejeitar a denncia; II - dirigir a instruo;
III - proferir deciso de pronncia, de impronncia, de
desclassificao ou de absolvio sumria e processar o recurso que for
interposto.
Pargrafo nico - Ficar preventa a competncia do Juiz Sumariante
na hiptese de desclassificao.
-
Art. 98 - Compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Jri:
I - receber o libelo;
II - preparar o processo para o julgamento; III - presidir a
sesso do julgamento e proferir a sentena; IV - processar os
recursos interpostos contra as decises que proferir;
V - organizar anualmente a lista geral de jurados; VI - fazer o
sorteio e a convocao dos 21 (vinte e um) jurados componentes do
Jri para a sesso.
Art. 99 - Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente do Tribunal do
Jri, nas fases do processo em que exercerem a competncia funcional,
caber decretar, relaxar ou regular a priso do ru, bem como lhe
conceder liberdade provisria.
SEO V - DA AUDITORIA MILITAR
Art. 100 - A Justia Militar Estadual exercida:
I - em primeiro grau, pelos Juzes Auditores e pelos Conselhos de
Justia Militar;
II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justia.
Art. 101 - A constituio, o funcionamento, a competncia e as
atribuies dos Conselhos da Justia Militar e da Auditoria Militar
obedecero s normas da Lei de Organizao Judiciria Militar.
Art. 102 - Compete ao Juiz Auditor:
I - funcionar como auditor nos processos de alada da Justia
Militar Estadual;
II - praticar, em geral, os atos de jurisdio criminal regulados
pelo Cdigo de Processo Penal Militar, no atribudos expressamente a
jurisdio diversa;
III - providenciar a remessa dos autos Vara das Execues
Criminais to logo transite em julgado a sentena, passando-lhe
disposio os condenados presos e fazendo as devidas comunicaes.
Pargrafo nico - Em caso de comprovada necessidade, o Auditor da
Justia Militar poder requisitar integrantes da Polcia Militar para
auxiliar nos servios do Cartrio.
SEO VI - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS
Art. 103 - Os Juizados Especiais Cveis e Criminais, compostos
por Juzes do Sistema dos Juizados, togados e leigos, e, ainda, por
conciliadores, tm competncia para
-
o processamento, a conciliao, o julgamento e a execuo de ttulo
judicial ou extrajudicial, das causas cveis de menor complexidade e
de infraes penais de reduzido potencial ofensivo, definidas pela
Lei Federal n 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 104 - O Tribunal de Justia, em Resoluo, dispor sobre a
designao dos Juzes leigos e conciliadores.
Art. 105 - As Turmas Recursais so compostas por Juzes de Direito
com jurisdio na Comarca de Salvador, escolhidos pelo Tribunal de
Justia entre os mais antigos dentre os integrantes do Sistema dos
Juizados, para um perodo de 1 (um) ano, permitida uma reconduo.
1 - Compete ao Presidente da Turma Recursal processar e exercer
juzo de admissibilidade em recursos interpostos contra suas
decises, bem como prestar as informaes que lhe forem
requisitadas.
2 - A Secretaria da Presidncia da Turma Recursal funcionar para
os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra
suas decises.
Art. 106 - Compete ao Juiz do sistema dos Juizados Especiais
exercer as atribuies prprias de Juiz de Direito atendidas as
peculiaridades da legislao especial sobre Juizados Especiais, as
orientaes do Conselho Superior dos Juizados Especiais e as Resolues
do Tribunal de Justia.
Art. 107 - Nas Comarcas em que no houver Juizado Especial, as
causas regidas pela Lei Federal n 9.099, de 26 de setembro de 1995,
sero processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto,
tramitando os Feitos Cveis e Criminais, com tarja que os
identifique, nos Cartrios do Cvel e do Crime, respectivamente.
Pargrafo nico - Os mandados de segurana e habeas corpus
impetrados e os recursos interpostos contra decises proferidas em
causas regidas pela Lei Federal n 9.099, de 26 de setembro de 1995,
so de competncia das Turmas Recursais.
Art. 108 - Os Juizados Especiais podero funcionar
descentralizadamente, em unidades a serem instaladas em Municpios e
Distritos que compem as Comarcas, bem como em bairros do
Municpio-sede, inclusive de forma itinerante (art. 94 da Lei
Federal n 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Art. 109 - Nos Juizados Especiais poder o Juiz de Direito se
valer do auxlio de Juzes Leigos e Conciliadores, cujas atividades
sero consideradas como de servio pblico relevante.
Art. 110 - O Tribunal de Justia poder instituir e regular o
funcionamento de Cmaras de Autocomposio, Juizados Informais de
Conciliao, Programas de Conciliao Incidentais ou Informais e
Mediao, inclusive Familiar.
CAPTULO IV - DA JUSTIA DE PAZ
Art. 111 - A Justia de Paz, composta de cidados eleitos pelo
voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos,
remunerados na forma da lei, tem
-
competncia para verificar, de ofcio ou em face de impugnao, o
processo de habilitao de casamento, celebrar casamentos civis e
exercer atribuies conciliatrias e outras, exceto quanto a matria
criminal, especificadas em Resoluo do Tribunal de Justia ou
previstas em lei.
1 - Havendo irregularidade no processo de habilitao, o Juiz de
Paz o submeter ao Juiz de Direito competente.
2 - Os autos de habilitao de casamento tramitaro no Cartrio do
Registro Civil.
3 - As atribuies conciliatrias do Juiz de Paz somente podem ser
efetivadas em relao a direitos disponveis, sendo a conciliao
reduzida a termo, que por ele e pelas partes acordantes ser
subscrito, o qual constituir documento pblico para fins do art.
585, II, do Cdigo de Processo Civil.
Art. 112 - Em cada sede de Municpio haver, no mnimo, um Juiz de
Paz e um suplente que preencham os seguintes requisitos exigidos na
Constituio e na Legislao Federal:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exerccio dos direitos polticos;
III - alistamento eleitoral e quitao com o servio militar;
IV - maioridade civil;
V - escolaridade equivalente ao Ensino Mdio;
VI - aptido fsica e mental;
VII - domiclio eleitoral no Municpio no qual existir a vaga e
residncia na sede do Distrito para o qual concorrer;
VIII - bons antecedentes; e
IX - no filiao a partido poltico nem exerccio de atividade
polticopartidria.
Art. 113 - Os Juzes de Paz tomaro posse perante o Diretor do
Foro da respectiva Comarca.
Art. 114 - O servidor pblico no exerccio do mandato de Juiz de
Paz ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo, mantido o regime
previdencirio correspondente.
Pargrafo nico - O perodo de afastamento computvel para todos os
efeitos legais, exceto para promoo por merecimento.
Art. 115 - A Corregedoria da Justia e a Direo do Foro
fiscalizaro os servios da Justia de Paz.
CAPTULO V - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE CONCILIAO SEO I -
DISPOSIES GERAIS
-
Art. 116 - Haver, nas Comarcas No-Instaladas, Conselhos
Municipais de Conciliao, que tero competncia para a conciliao de
causas cveis e de famlia.
Art. 117 - O processo orientar-se- pelos critrios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possvel, a conciliao.
Art. 118 - O acesso ao Conselho Municipal de Conciliao
independer, em primeiro grau de jurisdio, do pagamento de custas,
taxas ou despesas.
SEO II - DA COMPETNCIA E DO PROCEDIMENTO
Art. 119 - O Conselho Municipal de Conciliao tem competncia para
a conciliao de causas cveis de menor complexidade, de valor no
excedente a 20 (vinte) vezes o salrio mnimo.
Pargrafo nico - Poder o Conselho Municipal de Conciliao
apreciar, at a conciliao, as causas cveis de valor superior a 20
(vinte) salrios mnimos e as de famlia, desde que os demandantes se
faam acompanhar por advogados.
Art. 120 - Para instalao do Conselho Municipal de Conciliao,
poder ser firmado convnio com o Municpio interessado na prestao dos
servios.
Art. 121 - Ao Juiz titular ou substituto da Comarca qual est
agregada a que sedia o Conselho Municipal de Conciliao incumbe,
presentes as condies e pressupostos legais do pedido, homologar,
aps a audincia do Ministrio Pblico, quando for o caso, o acordo
celebrado.
Pargrafo nico - Nas Comarcas de mais de um Juiz, homologar a
transao o Juiz da Vara Cvel ou de Famlia, a depender da natureza da
causa, distribuindo-se o feito, no caso de existirem vrios Juzes
com a mesma competncia, para a 1 Vara Cvel ou a 1 Vara de
Famlia.
Art. 122 - Nas Comarcas onde existe prdio para o Frum, nele
funcionar o Conselho Municipal de Conciliao. Nas demais, o rgo
funcionar em qualquer local pblico compatvel com a atividade ou em
espao cedido, por meio de convnio, pela Prefeitura Municipal ou
pela Cmara de Vereadores.
Art. 123 - As audincias sero pblicas e podero realizar-se em
qualquer horrio, dependendo das condies especficas de cada
Municpio.
Pargrafo nico - Somente os atos considerados essenciais sero
registrados, resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas,
digitadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos podero
ser gravados em fita magntica ou equivalente, que ser inutilizada
aps o trnsito em julgado da deciso.
Art. 124 - Haver disposio do Conselho, alm do Conciliador, um
servidor, com as seguintes atribuies:
-
I - receber as peties em formulrio prprio e impresso, com
aproveitamento daquele utilizado pelos Juizados Especiais
Cveis;
II - designar a audincia conciliatria, intimando o requerente no
momento da apresentao da queixa;
III - providenciar a citao do requerido para a audincia de
conciliao, por mandado ou por via postal, dependendo das
peculiaridades do Municpio;
IV - assessorar o Conciliador nas audincias, datilografando ou
digitando e apregoando as partes;
V - levar ao conhecimento do Conciliador e do Juiz todas as
questes de interesse do Conselho, especialmente no que diz respeito
ao seu funcionamento.
1 - O servidor poder ser funcionrio municipal, a depender da
existncia ou no de convnio.
2 - As queixas sero recebidas na forma escrita ou oral, em
formulrio padronizado, devendo conter:
a) o nome, a qualificao e o endereo das partes; b) os fatos e os
fundamentos do pedido, de forma sucinta; c) o pedido e o seu valor.
Art. 125 - Pelo menos uma vez, a cada 30 (trinta) dias, o Juiz se
deslocar para a
sede do Conselho Municipal de Conciliao, onde, alm das
homologaes, celebrar casamentos, far atendimento ao pblico e,
eventualmente, realizar audincias conciliatrias e instrutrias.
Art. 126 - Na fase de conciliao, o Conselho atuar apenas com
conciliadores,entre Bacharis em Direito residentes na sede da
Comarca.
1 - Inexistindo, na Comarca, Bacharel em Direito que se habilite
para o cargo, a funo de conciliador pode ser exercida por qualquer
cidado, independentemente de formao escolar exigida no caput, na
forma regulamentada pelo Tribunal de Justia, sendo imprescindvel,
entretanto, a reconhecida idoneidade.
2 - Na eventual carncia de recursos humanos, podero,
preferencialmente, ser designados servidores do quadro efetivo do
Poder Judicirio para atuarem como conciliadores, mediante expressa
anuncia dos mesmos.
Art. 127 - Frustrada a conciliao, sero os autos arquivados ou,
quando a parte se fizer representar por advogado, a pedido deste,
encaminhados ao Juzo competente, para prosseguimento da ao, que ter
o rito previsto na Lei Federal n 9.099/95 ou, se for o caso, na
legislao processual civil.
Art. 128 - O Conselho Municipal de Conciliao dever manter um
Livro que servir de Livro Tombo, Pauta e Protocolo.
CAPTULO VI - DO QUADRO DE JUZES DE DIREITO
-
Art. 129 - Haver, no Estado da Bahia, 100 (cem) cargos de Juiz
Substituto e, em cada Comarca, pelo menos um Juiz de Direito como
rgo judicante de primeiro grau.
Art. 130 - Na Comarca de Salvador serviro 305 (trezentos e
cinco) Juzes de Direito, distribudos pelas seguintes Varas que, em
sendo mais de uma, se distinguiro por numerao ordinal:
I - 28 (vinte e oito) Varas dos feitos Cveis e Comerciais; Redao
de acordo com o art. 1 da Lei n 11.047, de 21 de maio de 2008.
Redao original: "I - 28 (vinte e oito) Varas dos feitos Cveis e
Comerciais, sendo que a 28 Vara ter competncia cumulativa para
processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a
Registros Pblicos; "
II - 17 (dezessete) Varas dos feitos relativos s Relaes de
Consumo; III - 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pblica; IV - 24
(vinte e quatro) Varas de Famlia; V - 10 (dez) Varas de Sucesses,
rfos e Interditos; VI - 1 (uma) Vara de Acidente de Trabalho; Redao
de acordo com o art. 1 da Lei n 11.047, de 21 de maio de 2008.
Redao original: "VI - 2 (duas) Varas de Acidentes de Trabalho;"
VII - 5 (cinco) Varas da Infncia e da Juventude; VIII - 3 (trs)
Varas de Precatrias; IX - 34 (trinta e quatro) Varas Criminais; X -
3 (trs) Varas dos feitos Relativos aos Crimes contra a Criana e
Adolescente;
XI - 5 (cinco) Varas dos feitos relativos a Txicos; XII - 3
(trs) Varas de Execues Penais; XIII - 1 (uma) Vara de Execues de
Penas e Medidas Alternativas; XIV - 3 (trs) Varas do Jri, com um
Juiz Sumariante e um Juiz Presidente do
Tribunal do Jri cada uma;
XV - 1 (uma) Vara da Auditoria Militar; XVI - 90 (noventa) Varas
de Substituies de entrncia final; XVII - 50 (cinqenta) Varas do
Sistema dos Juizados Especiais; XVIII - 1 (uma) Vara de Violncia
Domstica e Familiar contra a Mulher. XIX - 1 (uma) Vara de
Registros Pblicos.
-
Acrescido pelo art. 2 da Lei n 11.047, de 21 de maio de 2008. 1
- As Varas da Infncia e da Juventude sero identificadas no modo
disciplinado no caput, sendo que a 1 e a 3 tero a competncia
definida no inciso II, a 2 e a 4, no inciso I, e, a 5, no inciso
III, todos do art. 77 desta Lei.
2 - As 1 e 2 Varas Especializadas Criminais, criadas pela Lei n
6.982, de 25 de julho de 1996, so transformadas, respectivamente,
em 1 e 2 Varas Criminais, com competncia para processar e julgar,
cumulativamente e mediante compensao, os crimes contra a ordem
tributria, a ordem econmica, as relaes de consumo, a f pblica e a
administrao pblica.
3 - As Varas de Precatrias no dispem de Juzes titulares,
designando-se para ali terem exerccio, em sistema de rodzio, os
Juzes de Direito titulares de Varas de Substituies da Comarca de
Salvador.
4 - As 1 e 2 Varas de Acidentes de Veculos da Comarca de
Salvador so transformadas, respectivamente, em 16 e 17 Varas
Criminais, com competncia para processar e julgar, cumulativamente,
os feitos de natureza criminal relativos a acidentes de veculos,
assim como exercer as demais atribuies conferidas pela legislao
especfica.
5 - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pblica de Salvador,
suas respectivas competncias sero distribudas da seguinte
forma:
I - 1, 2, 3, 4, 9 e 10 Varas, com competncia para processar e
julgar as causas de matria fiscal referidas no art. 67, inciso I,
desta Lei;
II - 5, 6, 7, 8, 15, 20 e 25 Varas, com competncia para
processar e julgar as causas de matria administrativa referidas no
art. 67, inciso II, desta Lei;
III - 11, 12, 16, 17, 21 e 22 Varas, com competncia em matria
fiscal para causas em que o Estado da Bahia for parte ou
interveniente;
IV - 13, 14, 18, 19, 23 e 24 Varas, com competncia em matria
fiscal para causas em que o Municpio de Salvador for parte ou
interveniente.
Art. 131 - Na Comarca de Feira de Santana serviro inicialmente
33 (trinta e trs) Juzes de Direito, distribudos pelas seguintes
Varas especializadas que, em sendo mais de uma, se distinguiro pela
sua numerao ordinal:
I - 06 (seis) Varas dos Feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 1
Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante
compensao, os feitos relativos a Acidente de Trabalho;
II - 03 (trs) Varas dos Feitos relativos s Relaes de Consumo;
III - 03 (trs) Varas da Fazenda Pblica, sendo que a 1 Vara ter
competncia
cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os
feitos relativos a Registros Pblicos;
IV - 06 (seis) Varas de Famlia, Sucesses, rfos e Interditos; V -
01 (uma) Vara de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher;
-
VI - 06 (seis) Varas Criminais; VII - 01 (uma) Vara dos feitos
relativos a Txicos, Acidentes de Veculos e
Delitos de Imprensa;
VIII - 01 (uma) Vara do Jri e Execues Penais e Medidas
Alternativas; IX - 01 (uma) Vara da Infncia e Juventude com
competncia para execuo de
Medidas Scio-educativas;
X - 05 (cinco) Varas em Sistema de Juizados Especiais. Pargrafo
nico - As Varas Criminais so competentes para processar e julgar
os
Crimes Comuns, sendo que a 1 para processar e julgar,
cumulativamente, os feitos relativos aos crimes contra a Criana e o
Adolescente, a 2, os crimes contra a Administrao Pblica, a 3,
crimes contra os idosos e a 4, crimes ambientais, mediante
compensao.
Art. 132 - Na Comarca de Vitria da Conquista serviro 23 (vinte e
trs) Juzes de Direito, assim distribudos:
I - 5 (cinco) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 4
Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante
compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais,
para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de
Trabalho;
II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo;
III - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica; IV - 3 (trs) Varas de
Famlia, rfos, Sucesses, Interditos; V - 4 (quatro) Varas Criminais;
VI - 1 (uma) Vara do Jri; VII - 1 (uma) Vara de Execues Penais, de
Execues de Penas e Medidas
Alternativas;
VIII - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude com competncia
para Execuo de Medidas Scio-Educativas;
IX - 3 (trs) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; X - 1
(uma) Vara de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher. Art.
133 - Na Comarca de Itabuna serviro 23 (vinte e trs) Juzes de
Direito,
assim distribudos:
I - 4 (quatro) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a
4 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar,
mediante
compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais,
para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de
Trabalho;
II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de
Consumo;
-
III - 3 (trs) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV -
7 (sete) Varas Criminais; V - 1 (uma) Vara do Jri e de Execues
Penais; VI - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia
para a Execuo
de Medidas Scio-educativas;
VII - 3 (trs) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VIII - 2
(duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 134 - Na Comarca de Ilhus
serviro 19 (dezenove) Juzes de Direito, assim
distribudos:
I - 3 (trs) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 3
Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante
compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais,
para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de
Trabalho;
II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo;
III - 3 (trs) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 3
(trs) Varas Criminais; Redao de acordo com o art. 1 da Lei n
11.047, de 21 de maio de 2008.
Redao original: "IV - 3 (trs) Varas Criminais, sendo que a 1
Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar os feitos
relativos a Jri; "
V - 1 (uma) Vara do Jri, de Execues Penais e de Execues de Penas
e Medidas Alternativas;
Redao de acordo com o art. 1 da Lei n 11.047, de 21 de maio de
2008.
Redao original: "V - 1 (uma) Vara de Execues Penais e de Execues
de Penas e Medidas Alternativas;"
VI - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para
a Execuo de Medidas Scio-educativas;
VII - 3 (trs) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VIII - 1
(uma) Vara Regional de Conflito Agrrio e Meio Ambiente; IX - 2
(duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 135 - Na Comarca de Jequi
serviro 17 (dezessete) Juzes de Direito, assim
distribudos:
I - 3 (trs) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 3
Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante
compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais,
para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de
Trabalho;
-
II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo;
III - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 4
(quatro) Varas Criminais; Redao de acordo com o art. 1 da Lei n
11.047, de 21 de maio de 2008.
Redao original: "IV - 4 (quatro) Varas Criminais, sendo que a 1
Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar os feitos
relativos a Jri; "
V - 1 (uma) Vara do Jri, de Execues Penais e de Execues de Penas
e Medidas Alternativas;
Redao de acordo com o art. 1 da Lei n 11.047, de 21 de maio de
2008.
Redao original: "V - 1 (uma) Vara de Execues Penais e de Execues
de Penas e Medidas Alternativas;"
VI - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para
a Execuo de Medidas Scio-educativas;
VII - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VIII - 2
(duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 136 - Na Comarca de Barreiras
serviro 16 (dezesseis) Juzes de Direito,
assim distribudos:
I - 3 (trs) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 3
Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante
compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais,
para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de
Trabalho;
II - 1 (uma) Vara dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III
- 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 3
(trs) Varas Criminais; V - 1 (uma) Vara do Jri e Execues Penais; VI
- 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a
Execuo
de Medidas Scio-educativas;
VII - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VIII - 1
(uma) Vara Regional de Conflito Agrrio e Meio Ambiente; IX - 2
(duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 137 - Na Comarca de Teixeira
de Freitas serviro 14 (catorze) Juzes de
Direito, assim distribudos:
I - 3 (trs) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 1
Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante
compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais,
para processar e julgar os feitos relativos
-
Fazenda Pblica e a Acidentes de Trabalho;
II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo;
III - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 3
(trs) Varas Criminais; V - 1 (uma) Vara do Jri e de Execues Penais;
VI - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a
Execuo
de Medidas Scio-educativas;
VII - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 138
- Na Comarca de Juazeiro serviro 20 (vinte) Juzes de Direito,
assim
distribudos:
Redao de acordo com o art. 2 da Lei n 11.641, de 01 de fevereiro
de 2010. Redao original: "Art.138 - Na Comarca de Juazeiro serviro
15 (quinze)
Juzes de Direito, assim distribudos:" I - 3 (trs) Varas dos
feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter
competncia cumulativa para processar e julgar, mediante
compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos, e as demais,
para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de
Trabalho;
II - 1 (uma) Vara dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III
- 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 2
(duas) Varas Criminais; V - 1 (uma) Vara do Jri e Execues Penais;
VI - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a
Execuo
de Medidas Scio-educativas;
VII - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VIII - 1
(uma) Vara Regional de Conflito Agrrio e Meio Ambiente; IX - 2
(duas) Varas da Fazenda Pblica. X - 01 (uma) Vara de Violncia
Domstica e Familiar contra a Mulher. Inciso X acrescido pelo art. 2
da Lei n 11.641, de 02 de fevereiro de 2010. Art. 139 - Na Comarca
de Lauro de Freitas serviro 15 (quinze) Juzes de Direito,
assim distribudos:
I - 2 (duas) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 1
Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante
compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e a 2 para
processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;
II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de
Consumo;
-
III - 3 (trs) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV-
2 (duas) Varas Criminais; V - 1 (uma) Vara da Infncia e da
Juventude, com competncia para a Execuo
de Medidas Scio-educativas;
VI - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VII - 1
(uma) Vara do Jri e de Execues Penais; VIII - 2 (duas) Varas da
Fazenda Pblica. Art. 140 - Na Comarca de Camaari serviro 15
(quinze) Juzes de Direito, assim
distribudos:
I - 3 (trs) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 1
Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante
compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais,
para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de
Trabalho;
II - 1 (uma) Vara dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III
- 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 3
(trs) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia
cumulativa,
mediante compensao, para processar e julgar os feitos relativos
a Jri e a Execues Penais;
V - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para
a Execuo de Medidas Scio-educativas;
VI - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VII - 1
(uma) Vara Regional de Conflito Agrrio e Meio Ambiente; VIII - 2
(duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 141 - Nas Comarcas de Paulo
Afonso e Porto Seguro serviro 13 (treze)
Juzes de Direito, assim distribudos:
I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo,
Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa
para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a
Registros Pblicos, e a 2 os feitos relativos a Acidentes de
Trabalho;
II - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; III
- 3 (trs) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia
cumulativa,
mediante compensao, para processar e julgar os feitos relativos
a Jri e a Execues Penais;
IV - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para
a Execuo de Medidas Scio-educativas;
V - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais;
-
VI - 1 (uma) Vara Regional de Conflito Agrrio e Meio Ambiente;
VII - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 142 - Nas Comarcas de
Alagoinhas e Jacobina serviro 14 (catorze) Juzes
de Direito, assim distribudos:
I - 3 (trs) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo,
Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa
para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a
Registros Pblicos, e as demais, os feitos relativos a Acidentes de
Trabalho;
II - 1 (uma) Vara dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III
- 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 3
(trs) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia
cumulativa,
mediante compensao, para processar e julgar os feitos relativos
a Jri e a Execues Penais;
V - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para
a Execuo de Medidas Scio-educativas;
VI - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VII - 2
(duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 143 - Nas Comarcas de
Guanambi, Santo Antnio de Jesus e Valena
serviro 10 (dez) Juzes de Direito, assim distribudos: I - 3
(trs) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo, Cveis e
Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para
processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a
Registros Pblicos, e as demais, os feitos relativos Fazenda Pblica
e a Acidentes de Trabalho;
II - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; III
- 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia
cumulativa,
mediante compensao, para processar e julgar os feitos relativos
a Jri e a Execues Penais;
IV - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para
a Execuo de Medidas Scio-educativas;
V - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 144 -
Na Comarca de Eunpolis serviro 10 (dez) Juzes de Direito, assim
distribudos:
I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo,
Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa
para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a
Registros Pblicos e a 2, para processar e julgar os feitos
relativos a Acidentes de Trabalho;
II - 3 (trs) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia
cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Jri e a
Execues Penais;
-
III - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia
para a Execuo de Medidas Scio-educativas;
IV - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; V - 2
(duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 145 - Nas Comarcas de Irec e
Itapetinga serviro 9 (nove) Juzes de Direito,
assim distribudos:
I - 3 (trs) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo,
Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa
para processar e julgar os feitos relativos a Registros Pblicos e
Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos Fazenda
Pblica;
II - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; III
- 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia
cumulativa
para processar e julgar os feitos relativos a Infncia e a
Juventude e a 2 Vara, os feitos relativos a Jri e a Execues
Penais;
IV - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 146
- Na Comarca de Senhor do Bonfim serviro 7 (sete) Juzes de
Direito,
assim distribudos:
I - 3 (trs) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo,
Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa
para processar e julgar os feitos relativos a Registros Pblicos e
Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos Fazenda
Pblica;
II - 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia
cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Jri e a
Execues Penais;
III - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia
para a Execuo de Medidas Scio-educativas;
IV - 1 (uma) Vara do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 147 -
Na Comarca de Simes Filho serviro 8 (oito) Juzes de Direito,
assim
distribudos:
I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo,
Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa
para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a
Registros Pblicos e a 2, para processar e julgar os feitos
relativos a Acidentes de Trabalho;
II - 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia
cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Jri e a
Execues Penais e a 2 Vara, os feitos relativos a Infncia e
Juventude;
III - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; IV - 2
(duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 148 - Na Comarca de Itaberaba
serviro 8 (oito) Juzes de Direito, assim
-
distribudos:
I - 3 (trs) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo,
Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa
para processar e julgar os feitos relativos a Registros Pblicos e
Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos Fazenda
Pblica;
II - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; III
- 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia
cumulativa
para processar e julgar os feitos relativos a Jri e a Execues
Penais e a 2 Vara, os feitos relativos a Infncia e Juventude;
IV - 1 (uma) Vara do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 149 -
Na Comarca de Serrinha serviro 7 (sete) Juzes de Direito, assim
distribudos:
I - 3 (trs) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consu