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LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regula as atividades de competência do Poder Judiciário do Estado da Bahia, dispondo sobre: I - divisão, organização, administração e funcionamento da Justiça e dos serviços que lhe são conexos ou auxiliares; II - magistratura estadual. Art. 2º - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça fixará as normas sobre a eleição de seus dirigentes e disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos. LIVRO I TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO ÚNICO - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º - É assegurado prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Art. 4º - O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, observará o princípio da regionalização e acessibilidade. § 1º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, no território do Estado da Bahia, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo
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  • LEI N 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

    Dispe sobre a Organizao e Diviso Judiciria do Estado da Bahia, a administrao e o funcionamento da Justia e seus servios auxiliares.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - Esta Lei regula as atividades de competncia do Poder Judicirio do Estado da Bahia, dispondo sobre:

    I - diviso, organizao, administrao e funcionamento da Justia e dos servios que lhe so conexos ou auxiliares;

    II - magistratura estadual.

    Art. 2 - O Regimento Interno do Tribunal de Justia fixar as normas sobre a eleio de seus dirigentes e dispor sobre a competncia e o funcionamento dos seus rgos jurisdicionais e administrativos.

    LIVRO I

    TTULO I - DA ORGANIZAO DO PODER JUDICIRIO

    CAPTULO NICO - DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 3 - assegurado prioridade na tramitao dos processos e procedimentos e na execuo dos atos e diligncias judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instncia.

    Art. 4 - O Poder Judicirio, no exerccio da funo jurisdicional, observar o princpio da regionalizao e acessibilidade.

    1 - O Tribunal de Justia instalar a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes de atividade jurisdicional, no territrio do Estado da Bahia, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios.

    2 - O Tribunal de Justia poder funcionar descentralizadamente, constituindo

  • Cmaras Regionais e Protocolo Descentralizado, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado Justia em todas as fases do processo.

    Art. 5 - O exerccio das funes judiciais na esfera estadual compete, exclusivamente, aos Juzes e Tribunais reconhecidos por esta Lei, nos limites de suas competncias, exceo do que diz respeito ao Tribunal do Jri.

    Art. 6 - Os Juzes togados podero, no exerccio do controle difuso de constitucionalidade, negar aplicao s leis que entenderem manifestamente inconstitucionais.

    Art. 7 - O Poder Judicirio, na prtica de seus atos administrativos, obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

    Art. 8 - Para garantir o efetivo cumprimento e a execuo dos seus atos e decises, os Juzes e o Tribunal de Justia requisitaro das demais autoridades o auxlio da fora pblica ou de outros meios necessrios queles fins.

    Pargrafo nico - Sob pena de responsabilidade, as requisies sero prontamente atendidas, sem que assista s autoridades a quem dirigidas ou a seus executores a faculdade de apreciar o mrito da deciso ou do ato a executar ou a cumprir.

    Art. 9 - Na guarda e aplicao das Constituies da Repblica e do Estado e das leis, o Poder Judicirio s agir em espcie e por provocao da parte interessada, salvo quando norma legal determinar procedimento de ofcio.

    Art. 10 - Para o pleno desempenho de suas finalidades, ao Poder Judicirio assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, que se traduz, entre outros, nos seguintes atributos:

    I - dizer o direito, nos termos e limites processuais e jurisdicionais; II - dispor de oramento prprio, de sua iniciativa;

    III - eleger seus rgos diretivos e organizar os seus servios;

    IV - elaborar os regimentos internos de seus rgos;

    V - propor medidas legislativas concernentes a:

    a) alterao do nmero de membros do Tribunal de Justia; b) criao e extino de cargos, inclusive de magistrados; c) remunerao de seus servios auxiliares e dos Juzos que lhe forem

    vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros;

    d) alterao da organizao e diviso judicirias; VI - prover os cargos da magistratura e os demais necessrios administrao da

    Justia;

    VII - exercer todas as atividades de administrao geral, dentre as quais, as de planejamento, oramento, pessoal, material, patrimnio e encargos gerais.

    Art. 11 - Ao Poder Judicirio, compreendidos todos os seus rgos, sero

  • atribudos, na Lei Oramentria Anual, recursos suficientes para o custeio dos seus programas, projetos e atividades.

    1 - O Tribunal de Justia elaborar as propostas plurianual e oramentria anual do Poder Judicirio, dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na Lei de Diretrizes Oramentrias.

    2 - Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares especiais destinados ao Poder Judicirio, sero entregues at o dia 20 (vinte) de cada ms, na forma da Lei Complementar.

    Art. 12 - exceo dos crditos de natureza alimentcia, os pagamentos devidos pelas Fazendas Estadual ou Municipal, em virtude de sentena judiciria, far-se-o, exclusivamente, na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos respectivos crditos, proibida a designao de casos ou pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.

    1 - obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios, apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente.

    2 - As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justia determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depsito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterio do seu direito de precedncia, o seqestro da quantia necessria satisfao do dbito.

    3 - Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentena transitada em julgado.

    4 - O disposto no caput deste artigo, relativamente expedio de precatrios, no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em lei, como de pequeno valor, que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado.

    5 - So vedados a expedio de precatrios complementar ou suplementar, de valor pago, bem como fracionamento, repartio ou quebra do valor da execuo, a fim de que seu pagamento no se faa, em parte, na forma estabelecida no 4 deste artigo e, em parte, mediante expedio de precatrio.

    6 - O Presidente do Tribunal de Justia, de ofcio ou a requerimento das partes, poder determinar a reviso dos clculos dos precatrios para corrigir-lhes imperfeies ou erros materiais, ouvido sempre o representante legal do Ministrio Pblico e da pessoa jurdica de direito pblico executada.

    Art. 13 - Os julgamentos, em todos os rgos do Poder Judicirio, sero pblicos e fundamentadas as suas decises.

    Art. 14 - Todas as decises administrativas do Tribunal sero motivadas, sendo

  • as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

    TTULO II - DA DIVISO JUDICIRIA

    CAPTULO I - DA SEO JUDICIRIA

    Art. 15 - Para o exerccio das atividades jurisdicionais, o territrio do Estado da Bahia constitui seo judiciria nica, fracionada, para efeitos da administrao da Justia, em Subsees, Regies, Circunscries, Comarcas, Comarcas No-Instaladas, Distritos e Varas.

    1 - Entende-se como: I - Seo Judiciria, o conjunto das Subsees Judicirias; II - Subseo Judiciria, o agrupamento de Regies Judicirias;

    III - Regio Judiciria, o agrupamento de Circunscries Judicirias;

    IV - Circunscrio Judiciria, o agrupamento de Comarcas e Comarcas No-Instaladas, contguas, com atuao distinta, embora integradas;

    V - Comarca, unidade de diviso judiciria autnoma, sede de Juzo nico, ou mltiplo quando desdobrada em Varas;

    VI - Vara, unidade de diviso judiciria integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca constituda por mais de um Juzo;

    VII - Distrito, subdiviso territorial da Comarca; e

    VIII - Comarca No-Instalada, todo Municpio que ainda no seja sede de Comarca.

    2 - As unidades de diviso judiciria sero definidas em ato do Tribunal de Justia, que poder distribu-las ou agrup-las territorialmente no Estado.

    Art. 16 - A instalao das Comarcas referidas no caput do artigo anterior dependem de resoluo do Tribunal.

    1 - A classificao, funcionamento, elevao, rebaixamento, desdobramento, alterao e extino das unidades de diviso judiciria referidas no caput do art. 15 dependem de lei, que observar:

    I - a extenso territorial;

    II - o nmero de habitantes e de eleitores;

    III - a receita tributria;

    IV - o movimento forense; e

    V - os benefcios de ordem funcional e operacional em relao aos custos da

  • descentralizao territorial da unidade judiciria. 2 - A criao dos cargos necessrios para a instalao das unidades judicirias

    referidas no caput do art. 15, inclusive das Comarcas No-Instaladas, depende de lei.

    Art. 17 - As competncias do Tribunal Pleno e dos rgos jurisdicionais fracionrios sero definidas por ato do Tribunal de Justia.

    Pargrafo nico - O julgamento de prefeitos, no exerccio do cargo, ser da competncia do Tribunal Pleno.

    CAPTULO II - DAS SUBSEES, REGIES E CIRCUNSCRIES JUDICIRIAS

    Art. 18 - As Subsees e as Regies Judicirias, submetidas administrativa e financeiramente aos rgos superiores do Tribunal de Justia, sero constitudas visando desconcentrao das atividades administrativas.

    Art. 19 - As Subsees, as Regies e as Circunscries Judicirias, com as respectivas abrangncias territoriais, para efeito nico da administrao da Justia, sero discriminadas por ato prprio do Tribunal Pleno.

    Pargrafo nico - Poder o Tribunal Pleno promover a recomposio das Subsees, Regies e Circunscries Judicirias, ouvidos previamente os Juzes Diretores do Foro das unidades de diviso judiciria interessadas e os Corregedores da Justia.

    CAPTULO III - DAS COMARCAS

    Art. 20 - A cada Municpio corresponder uma Comarca.

    Art. 21 - At que sejam instaladas Comarcas, permanecem reunidos, em Comarca nica, com a denominao do Municpio que lhe servir de sede, os municpios agrupados nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.

    Art. 22 - Havendo instalao de Vara ou Comarca, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicao do ato respectivo, poder o Juiz titular optar pelo exerccio na respectiva Vara ou Comarca instalada.

    Art. 23 - Ocorrendo agregao de Varas, os Juzes passam a ter competncia concorrente, funcionando em regime de cooperao.

    Art. 24 - Na forma a ser estabelecida pelo Tribunal Pleno, poder ser dispensada a expedio de cartas precatrias para a comunicao e a realizao dos atos judiciais em Comarca diversa daquela em que tramita o feito.

    Pargrafo nico - Os incidentes decorrentes do cumprimento desses atos judiciais sero resolvidos pelo Juzo a que se subordinar funcional e administrativamente o servidor executor da ordem.

  • SEO I - DA CLASSIFICAO E RECLASSIFICAO DAS COMARCAS

    Art. 25 - As Comarcas so classificadas em trs entrncias: inicial, intermediria e final.

    Art. 26 - A classificao e a reclassificao das Comarcas, por entrncias, dependero de lei, e obedecero a fatores objetivos, relacionados com a extenso territorial, o nmero de habitantes, o colgio eleitoral, o movimento forense e a receita tributria, observados os seguintes critrios:

    I - na entrncia inicial:

    a) extenso territorial de at 200 km; b) populao de at 50.000 (cinqenta mil) habitantes, residindo, pelo menos,

    30% (trinta por cento) na respectiva sede; c) colgio eleitoral correspondente a 40% (quarenta por cento) da populao; d) aforamento anual de aproximadamente 300 (trezentos) feitos de jurisdio

    contenciosa;

    e) receita tributria igual exigida para a criao de municpio no Estado; II - na entrncia intermediria:

    a) extenso territorial a partir de 201 km; b) populao de mais de 50.000 (cinqenta mil) habitantes, residindo, pelo

    menos, 30% (trinta por cento) na respectiva sede; c) colgio eleitoral correspondente a 40% (quarenta por cento) da populao; d) aforamento anual de aproximadamente 600 (seiscentos) feitos de jurisdio

    contenciosa;

    e) receita tributria superior, no mnimo, ao dobro da exigida para a criao do municpio.

    Pargrafo nico - O Municpio de Salvador constitui Comarca de entrncia final.

    SEO II - DOS REQUISITOS E DAS CONDIES PARA INSTALAO DAS COMARCAS E DISTRITOS JUDICIRIOS

    Art. 27 - A Comarca ser instalada quando, alm de atender aos requisitos do art. 26, inciso I, for provida de:

    I - edifcio do Frum em condies adequadas, contendo instalaes condignas

  • para os advogados, representantes da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico;

    II - casas residenciais condignas que permitam a Juzes, Promotores de Justia e Defensores Pblicos residirem na Comarca;

    III - cadeia pblica em condies de segurana e higiene;

    IV - instalao para alojamento, no mnimo, de Destacamento de Polcia Militar; V - cargos criados mediante lei.

    1 - Enquanto no atendidos os requisitos de lei, no haver instalao de Comarca, permanecendo os servios judicirios afetos Comarca sede.

    2- A instalao de Comarca depende de prvia inspeo e de parecer fundamentado da Corregedoria da Justia, quanto ao preenchimento dos requisitos constantes deste artigo.

    3 - instalao da Comarca preceder, pelo menos, o provimento de um cargo de Juiz, um de Escrivo, um de Tabelio, dois de Oficial de Justia Avaliador e dois de Escrevente de Cartrio.

    4 - Em casos excepcionais e no estrito interesse da administrao da Justia, o Tribunal de Justia poder, por iniciativa do seu Presidente ou de qualquer de seus membros e aps a aprovao do Tribunal Pleno, autorizar a instalao de Comarcas, sem alguns dos seus requisitos constantes dos incisos I a IV.

    Art. 28 - Aprovada a instalao da Comarca, o Presidente do Tribunal de Justia designar data para a solenidade, que ser presidida por ele ou outro magistrado para tanto designado.

    Pargrafo nico - Da solenidade de instalao lavrar-se- ata circunstanciada, da qual se extrairo cpias, que sero encaminhadas ao Tribunal de Justia, Assemblia Legislativa, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, Secretaria da Justia, Cidadania e Direitos Humanos, Procuradoria Geral de Justia, ao Arquivo Pblico, Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, Prefeitura e Cmara de Vereadores do Municpio sede da Comarca.

    Art. 29 - Instalada Comarca ou Vara, para ela sero deslocados os servios judicirios que lhe sejam afetos, alm dos processos em curso e os findos.

    Art. 30 - Cada Comarca manter registros de sua instalao, da entrada e do afastamento definitivo de Juzes, promotores, defensores pblicos e servidores, alm de outros atos e fatos relevantes, referentes histria do Municpio, da Comarca e da vida judicial local.

    Art. 31 - A instalao dos Distritos Judicirios ser presidida pelo Juiz de Direito ou Substituto da respectiva Comarca, observadas, no que couber, as disposies desta Lei.

    SEO III - DAS VARAS

    Art. 32 - As Varas sero criadas por lei e instaladas sempre que:

  • I - o movimento forense o exigir;

    II - for indicada a especializao das funes jurisdicionais; ou III - a extenso territorial da Comarca ou o nmero de habitantes dos municpios

    que a integram recomendar a descentralizao.

    TTULO III - DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIRIO

    CAPTULO NICO - DOS RGOS DO PODER JUDICIRIO

    Art. 33 - O Poder Judicirio no Estado da Bahia compreende:

    I - rgos judicantes, colegiados e singulares; II - rgos de correio;

    III - rgos auxiliares, judiciais e extrajudiciais; IV - rgos de apoio tcnico-administrativo.

    1 - As funes judicantes e de correio so exercidas por magistrados. 2 - Excetuam-se do disposto no pargrafo anterior os jurados e os

    conciliadores e Juzes leigos integrantes dos Juizados Especiais e dos Conselhos Municipais de Conciliao.

    3 - As funes dos rgos auxiliares e de apoio tcnico-administrativo so exercidas por servidores recrutados na forma da lei.

    Art. 34 - So rgos do Poder Judicirio:

    I - Tribunal de Justia;

    II - Juzes de Direito;

    III - Tribunais do Jri;

    IV - Juzes Auditores e Conselhos de Justia Militar;

    V - Juzes Substitutos;

    VI - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cveis e Criminais;

    VII - Juizados Especiais Cveis e Criminais;

    VIII - Conselhos Municipais de Conciliao;

    IX - Juzes de Paz; e

    X - outros rgos institudos por lei.

    Art. 35 - So rgos de correio:

  • I - Tribunal Pleno;

    II - Conselho da Magistratura;

    III - Corregedorias da Justia;

    IV - Juzes de Direito e Substitutos.

    Art. 36 - So rgos auxiliares os Ofcios e as Serventias Judiciais.

    1 - Os Ofcios da Justia so rgos extrajudiciais que compreendem os servios notariais e de registros pblicos.

    2 - As Serventias da Justia so os rgos auxiliares do Foro Judicial. Art. 37 - So rgos de apoio tcnico-administrativo as Secretarias do Tribunal

    de Justia.

    Pargrafo nico - Resoluo do Tribunal de Justia dispor sobre composio, atribuies e funcionamento de suas Secretarias.

    TTULO IV - DOS RGOS JUDICANTES

    CAPTULO I - DO TRIBUNAL DE JUSTIA

    SEO NICA - DA COMPOSIO DO TRIBUNAL

    Art. 38 - O Tribunal de Justia, rgo supremo do Poder Judicirio do Estado da Bahia, tendo por sede a Capital e jurisdio em todo o territrio estadual, compe-se de 53 (cinqenta e trs) Desembargadores, sendo presidido por um de seus integrantes, desempenhando 4 (quatro) outros as funes de 1 Vice-Presidente, 2 Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justia e Corregedor das Comarcas do Interior.

    Pargrafo nico - A alterao do nmero de membros do Tribunal de Justia depender de proposta do Tribunal Pleno, que dever ser remetida na forma de projeto de lei Assemblia Legislativa para apreciao.

    Art. 39 - O cargo de Desembargador ser provido mediante acesso dos Juzes de Direito da ltima entrncia, pelos critrios de antigidade e merecimento, alternadamente.

    1 - Um quinto dos lugares ser preenchido por membros do Ministrio Pblico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notrio saber jurdico e reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sxtupla pelos rgos representativos das respectivas classes.

    2 - Recebidas as indicaes referidas no pargrafo anterior, o Tribunal de Justia formar lista trplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos 20 (vinte) dias subseqentes, nomear um dos integrantes para o cargo.

  • Art. 40 - O Tribunal de Justia funcionar em Tribunal Pleno, em Conselho da Magistratura e em rgos fracionrios, na forma disposta no Regimento Interno.

    Pargrafo nico - O Tribunal de Justia poder, atravs de resoluo, criar o rgo Especial a que alude o art. 93, XI, da Constituio Federal.

    Art. 41 - O Tribunal de Justia poder funcionar:

    I - descentralizadamente, constituindo Cmaras Regionais, abrangendo uma ou mais Subsees Judicirias, Regies, Circunscries e Comarcas; e

    II - desconcentradamente, criando Subsees ou Regies Judicirias para a operacionalizao de suas atividades administrativas, objetivando a eficincia e a eficcia de seus servios.

    Art. 42 - O Tribunal de Justia constituir comisses internas, cuja composio, atribuies e funcionamento sero disciplinados pelo Regimento Interno.

    Art. 43 - O Regimento Interno do Tribunal de Justia estabelecer as competncias e atribuies dos cargos administrativos ocupados por Desembargadores na qualidade de Presidente, Vice-Presidentes e Corregedores da Justia, alm daquelas previstas em lei.

    Art. 44 - O Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria-Geral da Justia, poder:

    I - uniformizar procedimentos, visando a atender aos princpios da economia e da celeridade processual; e

    II - declarar qualquer unidade de diviso judiciria em regime de exceo. Pargrafo nico - Somente em casos especiais ser declarado o regime de

    exceo, caracterizado por vacncia ou afastamento prolongado, a qualquer ttulo, do Juiz titular ou, ainda, por excessivo acmulo de processos em andamento, sendo os feitos acumulados divididos segundo critrios objetivos e eqitativos a serem fixados pela Corregedoria Geral da Justia.

    Art. 45 - Na definio da competncia dos rgos jurisdicionais, visar o Tribunal Pleno especializao e descentralizao das funes jurisdicionais.

    CAPTULO II - DA SUBSTITUIO DE DESEMBARGADORES

    Art. 46 - As substituies de Desembargadores far-se-o de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justia, observadas as disposies desta Lei.

    Art. 47 - O magistrado que for convocado para substituir na segunda instncia perceber, a esse ttulo, a diferena entre os subsdios auferidos e os correspondentes ao do cargo que passar a exercer, inclusive dirias, quando for o caso.

  • CAPTULO III - DOS RGOS JUDICANTES DO PRIMEIRO GRAU

    Art. 48 - A Magistratura de Primeiro Grau constituda de:

    I - Juiz Substituto;

    II - Juiz de Direito de entrncia inicial;

    III - Juiz de Direito de entrncia intermediria; e

    IV - Juiz de Direito de entrncia final.

    Art. 49 - O Juiz Substituto, quando designado para responder por unidade de diviso judiciria, salvo se em regime de cooperao, ter competncia plena.

    Art. 50 - Ouvidos os Corregedores, poder o Presidente do Tribunal de Justia designar Juiz Substituto para ter exerccio em qualquer unidade de diviso judiciria do Estado.

    Art. 51 - O Juiz Substituto, quando no estiver em exerccio de substituio, prestar cooperao aos Juzes de Direito das Varas das Comarcas.

    Art. 52 - falta de Juiz Substituto, o Tribunal Pleno poder designar Juiz de Direito, mediante o prvio assentimento deste, para temporariamente exercer funes judicantes em qualquer Comarca ou Vara do Estado, com competncia plena ou limitada.

    Art. 53 - Nas Comarcas com mais de duas Varas em que no houver Juiz Substituto disponvel, os Juzes de Direito sero substitudos:

    I - por Juiz de Direito com a mesma competncia; e

    II - por Juiz de Direito de competncia diversa.

    1 - Na designao do Juiz Substituto dever ser observada a ordem decrescente de antigidade na entrncia, sendo o mais novo substitudo pelo mais antigo.

    2 - Salvo situaes excepcionais, vedada a designao de Juiz de Direito para substituir em mais de uma unidade de diviso judiciria.

    3 - Em casos de imperiosa necessidade, poder o Presidente do Tribunal de Justia adotar critrio diverso para a designao do Juiz Substituto.

    Art. 54 - Nos casos de licena, frias ou vacncia de cargo de mais de um Juiz de Direito da mesma Circunscrio, servir o Juiz Substituto onde sua presena for mais necessria, por designao do Presidente do Tribunal de Justia.

    SEO I - DO JUIZ SUBSTITUTO

    Subseo I - DA INVESTIDURA

  • Art. 55 - O ingresso na Magistratura far-se- pela posse e assuno em exerccio no cargo de Juiz Substituto, aps nomeao pelo Presidente do Tribunal de Justia, na forma prevista na Constituio Federal.

    Art. 56 - Os Juzes Substitutos sero nomeados mediante aprovao em concurso de provas e ttulos, perante a Comisso de Concurso, integrada pelo Decano do Tribunal de Justia, que ser o seu Presidente, 2 (dois) Desembargadores Titulares e 2 (dois) Suplentes, indicados pelo Tribunal de Justia.

    Pargrafo nico - A comisso examinadora de cada concurso contar com um representante da OAB, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seo da Bahia.

    Art. 57 - Para ser admitido no concurso, que ser vlido por 2 (dois) anos, prorrogveis por igual perodo, o candidato dever preencher os seguintes requisitos:

    I - ser brasileiro, estar em exerccio dos direitos civis e polticos e em dia com as obrigaes do servio militar;

    II - no ter mais de 65 (sessenta e cinco ) anos de idade no ltimo dia de inscrio;

    III - ser bacharel em Direito;

    IV - fazer prova de bons antecedentes, mediante certido da escrivania competente da jurisdio onde residiu, depois de completar 18 (dezoito) anos, e de idoneidade moral;

    V - comprovar o exerccio, posterior obteno do grau de bacharel em Direito, de 3 (trs) anos de atividade jurdica, admitindo-se, no cmputo desse perodo, os cursos de ps-graduao na rea jurdica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formao e Aperfeioamento de Magistrados de que tratam o art. 105, pargrafo nico, I, e o art. 111-A, 2, I, da Constituio Federal, ou pelo Ministrio da Educao, desde que integralmente concludos, com aprovao.

    Pargrafo nico - A comprovao do perodo de 3 (trs) anos de atividade jurdica de que trata o art. 93, da Constituio Federal, dever ser realizada no momento da inscrio definitiva no concurso. Caso no haja a fase de inscrio definitiva, deve ser comprovada no momento de apresentao dos ttulos.

    Art. 58 - Com o pedido de inscrio, dever o candidato juntar o seu curriculum vitae, contendo a indicao de todos os cargos que houver exercido, ficando a seu arbtrio a apresentao de ttulos comprobatrios da sua capacidade intelectual.

    Art. 59 - O Regimento Interno do Tribunal de Justia disciplinar a forma e as condies de realizao do concurso, cabendo Comisso de Concurso elaborar o Regulamento respectivo.

    Art. 60 - Sero convocados para nomeao, pela ordem rigorosa de classificao, candidatos em nmero correspondente ao de vagas.

    Pargrafo nico - A nomeao ser precedida de inspeo de sade e de sindicncia sobre a vida pregressa do candidato aprovado, realizada a partir de informaes colhidas na forma e no prazo definidos no Regulamento de Concurso.

  • Subseo II - DA NOMEAO, DA VITALICIEDADE E DA PROMOO

    Art. 61 - A nomeao do Juiz Substituto obedecer, rigorosamente, ordem de classificao no respectivo concurso.

    Art. 62 - O processo de vitaliciedade observar as regras dispostas no Regimento Interno do Tribunal de Justia.

    Art. 63 - So requisitos para promoo do Juiz Substituto para Juiz de Direito, no que couber, os exigidos para promoo de entrncia a entrncia.

    SEO II - DO JUIZ DE DIREITO

    Subseo I - DA COMPETNCIA DOS JUZES DE DIREITO

    Art. 64 - Aos Juzes de Direito, nos limites de sua jurisdio, compete: I - abrir, encerrar e rubricar os livros dos respectivos Cartrios;

    II - designar substitutos entre os servidores da Justia nas suas faltas e impedimentos, e na vacncia, comunicando Corregedoria Geral da Justia a designao que houver feito;

    III - solicitar Corregedoria Geral da Justia a realizao de concurso pblico para prover as vagas nos Ofcios e nas Serventias da Comarca;

    IV - organizar a escala anual de frias dos servidores da Justia, exceto na Comarca de Salvador, remetendo Corregedoria Geral da Justia cpias do respectivo ato;

    V - conceder licena para tratamento de sade, at 15 (quinze) dias, aos servidores da Justia, sob sua jurisdio, fazendo as necessrias comunicaes;

    VI - decidir as reclamaes das partes contra atos praticados pelos servidores sob sua jurisdio;

    VII - remeter peas ao rgo do Ministrio Pblico, na hiptese prevista no art. 40 do Cdigo de Processo Penal;

    VIII - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados do Brasil - Seo do Estado da Bahia, fatos e ocorrncias capazes de configurar prtica de infrao disciplinar imputvel a advogado ou estagirio de Direito;

    IX - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justia e ao Defensor Pblico Geral as infraes de tica profissional imputveis, respectivamente, aos representantes do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica;

  • X - requisitar a fora pblica, quando se fizer necessria, para efetivar o cumprimento de suas ordens e decises;

    XI - dar posse aos servidores da Justia, fazendo as devidas comunicaes Corregedoria Geral da Justia;

    XII - fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais, glosando as que forem indevidas ou excessivas;

    XIII - suscitar conflitos de competncia e declarar-se suspeito ou impedido, em despacho fundamentado, nos casos previstos em lei;

    XIV - mandar cancelar as expresses injuriosas ou desprimorosas Justia, a qualquer dos seus rgos ou aos membros do Ministrio Pblico, Defensores Pblicos e aos advogados de qualquer das partes, comunicando o fato Ordem dos Advogados, Procuradoria Geral de Justia, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pblica do Estado, conforme o caso;

    XV - providenciar a remessa dos autos e a apresentao do condenado ao Juzo das Execues Penais competente, to logo transite em julgado a sentena, e desde que o condenado no deva cumprir a pena em presdio da Comarca ou do local de sua residncia;

    XVI - dar cumprimento a sentenas e acrdos, nos termos da legislao processual;

    XVII - remeter, mensalmente, at o dia 10 (dez), Corregedoria Geral da Justia relao mensal dos processos conclusos para sentena, dos julgados e dos ainda em seu poder;

    XVIII - processar e julgar: a) os feitos da competncia do seu Juzo ou Vara; b) os embargos de declarao opostos s suas sentenas e decises; c) as suspeies e impedimentos levantados contra Promotores de Justia, peritos

    e servidores nos processos de sua competncia;

    d) as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado, sempre que a Comarca no seja sede de Juzo Federal, nos termos do art. 109, 3, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil;

    e) as medidas cautelares, cujos feitos principais forem de sua competncia; XIX - praticar todos os demais atos autorizados por lei;

    XX - processar e julgar, em sua rea de jurisdio, os feitos em que forem interessadas pessoas reconhecidamente pobres, nos termos da lei especfica;

    XXI - conceder o favor legal da justia gratuita e nomear advogado s partes, onde no exista rgo competente da Defensoria Pblica ou da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Pargrafo nico - Nas Comarcas de mais de uma Vara, caber ao Juiz Diretor do

  • Frum dar posse aos servidores da Justia da Comarca, fazendo as devidas comunicaes Corregedoria Geral da Justia.

    Art. 65 - Nas Comarcas com mais de uma Vara, as atribuies dos Juzes de Direito so exercidas mediante distribuio, respeitada a competncia das Varas privativas.

    SEO III - DA DIREO DO FORO

    Subseo I - DO DIRETOR SUBSECCIONAL

    Art. 66 - A Direo Subseccional, instituda com vistas desconcentrao da administrao da Justia, cuja competncia e atribuies administrativas e de poltica judiciria sero definidas pelo Tribunal de Justia, ser exercida por um Juiz da entrncia mais elevada existente na Subseo Judiciria, em sistema de rodzio, pelo perodo de um ano, observando-se a antiguidade da Subseo.

    1- A antiguidade ser apurada entre os juzes que ainda no hajam exercido a funo, salvo impossibilidades.

    2 - A substituio eventual do Juiz de Direito Diretor de Subseo ser exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na Subseo, independentemente de designao.

    3 - A Corte Especial poder, excepcionalmente, em deciso, motivada, da maioria absoluta de seus membros, determinar a substituio do Juiz Diretor de Subseo, observando-se na nova designao o quanto fixado no 1.

    Subseo II - DIRETOR DO FORO

    Art. 67 - Nas Comarcas de unidade de diviso judiciria nica, a Direo do Foro ser exercida pelo Juiz titular; naquelas com mais de uma unidade de diviso judiciria, por um de seus Juzes titulares, conforme dispuser Resoluo do Tribunal Pleno.

    1 - A substituio eventual do Juiz de Direito Diretor do Foro ser exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na Comarca, independentemente de designao.

    2 - O Juiz Substituto responder pela Direo do Foro sempre que na Comarca no se encontrar em exerccio Juiz titular.

    Subseo III - DOS JUZES DAS VARAS CVEIS E COMERCIAIS

    Art. 68 - Compete aos Juzes das Varas Cveis e Comerciais:

  • I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdio contenciosa ou voluntria de natureza cvel ou

    comercial, que no sejam, por disposio expressa, da competncia de outro Juzo; b) as aes concernentes comunho de interesse entre portadores de debntures

    e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

    c) as aes de falncias e recuperao judicial; d) os processos de execuo e quaisquer feitos que, por fora de lei, devam ter

    curso no juzo da falncia ou da recuperao judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competncia do Juzo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competncia privativa de outro Juzo; II - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou

    outro ato normativo.

    Subseo IV - DOS JUZES DAS VARAS DE RELAES DE CONSUMO

    Art. 69 - Aos Juzes das Varas de Relaes de Consumo compete processar e julgar todos os litgios decorrentes da relao de consumo, inclusive as aes de execuo, cobrana, busca e apreenso, reintegrao de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou ru.

    Subseo V - DOS JUZES DAS VARAS DA FAZENDA PBLICA

    Art. 70 - Aos Juzes das Varas da Fazenda Pblica compete:

    I - processar e julgar, em matria fiscal: a) as execues de crditos do Estado da Bahia e dos Municpios, oriundos de

    obrigaes tributrias;

    b) os embargos opostos s execues referidas na alnea anterior, inclusive os de terceiros;

    c) os mandados de segurana contra ato de autoridade fazendria, aes declaratrias, anulatrias, de consignao em pagamento, de repetio

    d) de indbito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crdito ou obrigao tributria, em que sejam partes ou interessados os Municpios e o Estado da Bahia;

    II - processar e julgar, em matria administrativa: a) as causas em que os Municpios e o Estado da Bahia, suas autarquias e

  • fundaes sejam interessados; b) os mandados de segurana contra atos das autoridades dos Municpios e do

    Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurdicas, que exeram funes delegadas do Poder Pblico, no que entender com essas funes, ressalvada a competncia originria do Tribunal de Justia e de seus rgos fracionrios;

    c) as justificaes destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municpios, suas autarquias e fundaes, assim como protestos, notificaes e interpelaes promovidas contra eles, de contedo no-tributrio;

    III - expedir instrues e ordens para pronta execuo das rotinas de servio determinadas pela Corregedoria Geral da Justia;

    IV - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

    1 - Nos mandados de segurana contra atos das autoridades dos Municpios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municpios sero intimados pessoalmente, das decises judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cpias dos documentos nelas mencionados.

    2 - A competncia de cada uma das Varas da Fazenda Pblica da Comarca da Capital ser disciplinada em lei.

    Subseo VI - DAS VARAS DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 71 - As Varas de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher tm competncia para processamento, julgamento e execuo das causas cveis e criminais, decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, na conformidade da Lei Federal n 11.340, de 07 de agosto de 2006.

    Art. 72 - As Varas de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher disporo de uma equipe de atendimento multidisciplinar integrada por profissionais especializados nas reas psicossocial, jurdica e de sade.

    1 - Compete equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuies de lei, fornecer subsdios por escrito ao juiz, ao Ministrio Pblico e Defensoria Pblica, mediante laudos ou verbalmente em audincia, e desenvolver trabalhos de orientao, encaminhamento, preveno e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial ateno s crianas e aos adolescentes.

    2 - Quando a complexidade do caso exigir avaliao mais aprofundada, o juiz poder determinar a manifestao de profissional especializado, mediante a indicao da equipe de atendimento multidisciplinar.

    Subseo VII - DOS JUZES DAS VARAS DE FAMLIA

  • Art. 73 - Aos Juzes das Varas de Famlia compete:

    I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulao de casamento, de divrcio, de separao

    judicial e as causas relativas unio estvel, ao estado e capacidade das pessoas; b) as aes de investigao de paternidade, cumuladas, ou no, com a petio de

    herana;

    c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as aes de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os

    pais, quer entre estes e terceiros;

    e) as aes de suspenso e extino do poder familiar e as de emancipao, salvo em relao criana ou ao adolescente em situao de risco;

    f) quaisquer outras aes concernentes ao direito de famlia; II - homologar o pedido de habilitao de casamento e presidir a sua celebrao,

    que somente ser realizada no edifcio em que funcionar o Juzo, salvo nos casos de doena grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de fora maior;

    III - suprir o consentimento do cnjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados;

    IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial;

    V - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

    Subseo VIII - DOS JUZES DAS VARAS DE SUCESSES, RFOS E INTERDITOS

    Art. 74 - Aos Juzes das Varas de Sucesses, rfos e Interditos, compete: I - processar e julgar: a) os inventrios e arrolamentos, as causas relativas herana ou sucesso

    legtima e testamentria, bem como doaes, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucesso;

    b) as causas de interdio, bem assim as de tutela de menores, rfos ou filhos de interditos e ausentes;

    c) os feitos de nulidade e anulao de testamentos e os pertinentes sua execuo; os pedidos de alvars relativos a bens de esplio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos sua jurisdio;

  • d) as aes de prestao de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens sujeitos sua jurisdio;

    e) as causas referentes a bens vagos e a herana jacente, salvo as aes contra a Fazenda Pblica;

    II - conceder prorrogao de prazo para encerramento de inventrios;

    III - proceder liquidao de firmas individuais, em casos de falecimento de comerciante, e apurao de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado;

    IV - abrir os testamentos particulares, ordenando, ou no, o registro, arquivamento e cumprimento deles, assim como dos testamentos pblicos;

    V - prover, na entrega de legados e bens, o fiel cumprimento das disposies testamentrias e zelar pelo destino dos bens e valores partilhados a menores e incapazes;

    VI - deliberar sobre a forma de liquidao, diviso ou partilha dos bens inventariados, na forma da lei processual;

    VII - ordenar o cancelamento de gravames, ou gravao de bens, assim como a entrega ou o recolhimento de dinheiro, valores e bens, em cumprimento de decises que houver proferido em processo de sua atribuio;

    VIII - instruir e julgar todas as aes relativas a heranas liquidadas e partilhadas em seu Juzo, bem como as que lhes forem acessrias ou oriundas de outras, sentenciadas ou em curso;

    IX - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

    Subseo IX - DOS JUZES DAS VARAS DE REGISTROS PBLICOS

    Art. 75 - Compete aos Juzes das Varas de Registros Pblicos:

    I - processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Pblicos, inclusive as do Registro Torrens;

    II - processar e julgar os procedimentos cautelares preparatrios destinados a instruir os feitos de sua competncia;

    III - exercer as atribuies jurisdicionais conferidas aos Juzes de Direito pela legislao concernente aos Servios Notariais e de Registro;

    IV - exercer a incumbncia prevista no art. 2 da Lei Federal n 8.560, de 29 de dezembro de 1992;

    V - decidir as dvidas levantadas pelos Tabelies e Oficiais de Registros Pblicos, nos termos do procedimento administrativo disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Pblicos);

  • VI - fiscalizar os livros dos Tabelies e Oficiais de Registros Pblicos;

    VII - determinar a complementao e a regularizao dos livros que faltem ou estejam irregulares e a adoo de novos, necessrios observncia da lei ou ao melhor funcionamento do servio, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justia;

    VIII - processar e julgar os pedidos de cancelamento de protesto cambial, quando houver erro procedimental do Tabelio de Protesto;

    IX - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

    Subseo X - DOS JUZES COMPETENTES PARA ACIDENTES DE TRABALHO

    Art. 76 - Compete aos Juzes de Acidentes de Trabalho:

    I - processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municpios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundaes sejam interessadas;

    II - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

    Subseo XI - DOS JUZES DAS VARAS DA INFNCIA E DA JUVENTUDE

    Art. 77 - Os Juzes das Varas da Infncia e da Juventude exercero jurisdio em matria cvel, infracional e de execuo de medidas scio-educativas, competindo-lhes:

    I - em matria infracional:

    a) conhecer as representaes promovidas pelo Ministrio Pblico, para apurao de ato infracional atribudo a adolescentes;

    b) exercer as demais atribuies conferidas pelo Estatuto da Criana e do Adolescente;

    II - em matria no-infracional:

    a) conhecer as aes cveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos criana e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal n 8.069, de 13 de julho de 1990;

    b) conhecer, respeitado o limite de atuao de rgo prprio da Corregedoria da Justia, os pedidos de adoo e seus incidentes;

    c) exercer as demais atribuies conferidas pelo Estatuto da Criana e do

  • Adolescente;

    III - em execuo de medidas scio-educativas:

    a) exercer jurisdio exclusiva nos processos de execuo de sentena de medidas scio-educativas;

    b) exercer jurisdio em fiscalizao e apurao de irregularidades em entidades que executam programas scioeducativos.

    Pargrafo nico - Aos Juzes das Varas da Infncia e da Juventude incumbe, ainda, exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

    Art. 78 - Havendo mais de um Juiz da Infncia e da Juventude, um deles ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justia, mediante aprovao do Tribunal de Justia, para, sem prejuzo da sua competncia jurisdicional, exercer a Direo do Juizado, pelo prazo de 1 (um) ano, estabelecendo-se rodzio entre os Juzes Titulares, na ordem de antigidade.

    Art. 79 - Compete ao Juiz Diretor do Juizado da Infncia e da Juventude:

    I - a prtica de atos de gesto de pessoal, relativos aos servidores lotados no servio de apoio tcnico-administrativo do Juizado, exceto os atos de admisso, nomeao, designao para cargos de provimento temporrio, exonerao, demisso, disponibilidade e progresso, que so privativos do Presidente do Tribunal de Justia;

    II - propor ao Presidente do Tribunal de Justia as providncias necessrias ao regular funcionamento do rgo;

    III - disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvar:

    a) a entrada e permanncia da criana ou do adolescente, desacompanhado dos pais ou responsveis, em:

    1. estdio, ginsio e campo desportivo;

    2. bailes ou promoes danantes;

    3. boate ou congneres;

    4. casa que explore comercialmente diverses eletrnicas;

    5. estdios cinematogrficos;

    b) a participao da criana e do adolescente em: 1. espetculos pblicos e seus ensaios;

    2. certame de beleza.

    1 - Para os fins do disposto no inciso III, a autoridade judiciria levar em conta, dentre outros fatores:

    a) os princpios e normas constantes do Estatuto da Criana e do Adolescente; b) as peculiaridades locais e a existncia ou no de instalaes adequadas;

  • c) a freqncia ao ambiente e eventual participao de criana e de adolescente; d) a natureza do espetculo. 2 - As medidas adotadas na forma do pargrafo anterior, para disciplina da

    entrada e permanncia da criana e do adolescente desacompanhados, nos locais de que trata a alnea a, do inciso III, bem como a participao nos eventos enumerados na alnea b, devero ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinaes de carter geral.

    Art. 80 - A organizao e a disciplina dos servios de apoio tcnico-administrativo s Varas da Infncia e da Juventude sero reguladas em Regimento de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justia e aprovao pelo Tribunal Pleno.

    Art. 81 - Nas Comarcas que no contam com Varas privativas, a Justia da Infncia e da Juventude ser exercida pelos Juzes de Direito ou Substitutos, observadas as disposies desta Lei.

    Art. 82 - Atendidas as peculiaridades da demanda das Comarcas, o Presidente do Tribunal de Justia poder autorizar a constituio de equipe interprofissional, de carter permanente, para assessorar os Juzes com competncia relativa Justia da Infncia e da Juventude, sendo os tcnicos necessrios recrutados entre voluntrios, ou, inexistindo estes, mediante concurso pblico, se no houver, no quadro de pessoal tcnico-administrativo do Poder Judicirio, servidores com as qualificaes exigidas.

    Subseo XII - DOS JUZES DAS VARAS CRIMINAIS

    Art. 83 - Aos Juzes das Varas Criminais compete:

    I - processar e julgar: a) os crimes e as contravenes no expressamente atribudos a outro Juzo; b) os habeas corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas,

    ressalvada a competncia do Tribunal de Justia e seus rgos;

    c) as medidas cautelares e os incidentes previstos na legislao penal no expressamente atribudos a outro Juzo;

    II - determinar a realizao de exame de corpo de delito, conceder mandado de busca e apreenso e aplicar as medidas assecuratrias previstas em lei;

    III - decretar priso preventiva, conceder liberdade provisria e fiana, revog-las ou cass-las, no curso da instruo, assim como julgar os recursos interpostos ao arbitramento das fianas que forem deferidas pela autoridade policial;

    IV - requisitar abertura de inqurito policial, na conformidade do art. 5, II, do Cdigo de Processo Penal, remetendo, simultaneamente, sempre que entender necessrio, cpia do ato requisitrio ao Ministrio Pblico para o exerccio do controle externo da atividade policial;

    V - quando, em autos ou papis de que conhecerem, chegar a seu conhecimento

  • notcia de crime de ao pblica, remetero ao Ministrio Pblico as cpias e os documentos necessrios para o oferecimento da denncia ou para a requisio de inqurito policial;

    VI - deliberar sobre a realizao de sindicncia para aferir a periculosidade do acusado, sua situao social e familiar, e colher, no curso da instruo criminal, elementos que possibilitem manifestar-se sobre a concesso, ou no, do regime aberto de priso-albergue, na oportunidade da sentena;

    VII - fixar, criteriosamente, as normas de conduta a que ficar sujeito o albergado, modific-las, substitu-las ou estabelecer outras, mediante representao da autoridade encarregada da vigilncia ou de requerimento do Ministrio Pblico, do albergado, ou, ainda, de ofcio;

    VIII - deliberar sobre o recolhimento aludido no art. 25, alnea "d", da Lei n 3.665, de 26 de junho de 1978, impondo ao albergado a obrigao substitutiva do recolhimento;

    IX - permitir o pagamento, em parcelas, de pena pecuniria, no prazo que fixar, ou revogar a permisso, quando verificar que o condenado se prevalece das facilidades do pagamento para fraudar a execuo;

    X - decidir sobre a priso domiciliar dos que tenham direito priso especial, submetendo-os, ou no, vigilncia policial, de modo a garantir o cumprimento das condies impostas para a concesso do beneficio;

    XI - determinar a comunicao, Zona Eleitoral em que estiver inscrito o condenado, do quanto da pena que lhe foi imposta, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil;

    XII - determinar o encaminhamento ao rgo prprio da estatstica judiciria criminal do boletim individual, no qual devero ser lanados os dados finais, depois de passar em julgado a sentena definitiva;

    XIII - praticar, de modo geral, os atos de jurisdio regulados pela legislao penal, substantiva e processual, no expressamente atribudos a outro Juzo;

    XIV - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

    Subseo XIII - DOS JUZES COMPETENTES PARA ACIDENTES DE VECULOS

    Art. 84 - Aos Juzes de Acidentes de Veculos compete processar e julgar os feitos de natureza criminal relativos a acidentes de veculos, assim como exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

    Subseo XIV - DOS JUZES DAS VARAS DOS FEITOS RELATIVOS

  • AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANA E ADOLESCENTE

    Art. 85 - Aos Juzes das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criana e Adolescente compete processar e julgar os crimes e as contravenes penais, cujas vtimas sejam crianas e adolescentes, bem como os incidentes processuais atinentes, ressalvada a competncia das Varas do Jri, de Acidente de Veculos e do Juizado Especial Criminal.

    Pargrafo nico - Aos Juzes das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criana e Adolescente incumbe, ainda, exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

    Subseo XV - DOS JUZES DAS VARAS DOS FEITOS CRIMINAIS RELATIVOS A TXICOS

    Art. 86 - Aos Juzes das Varas dos Feitos Criminais Relativos a Txicos compete:

    I - processar e julgar todos os feitos relativos a txicos e os respectivos incidentes;

    II - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

    Subseo XVI - DOS JUZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS

    Art. 87 - Aos Juzes do Sistema dos Juizados Especiais Cveis e Criminais compete processar e julgar, na Comarca de Salvador e nas Comarcas de entrncia intermediria, as causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei Federal n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Pargrafo nico - Aos Juzes do Sistema dos Juizados Especiais Cveis e Criminais incumbe, ainda, exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

    Subseo XVI - DOS JUZES DAS VARAS DE EXECUES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDOR DE PRESDIOS

    Art. 88 - Compete aos Juzes das Varas de Execues Penais e Corregedor de Presdios:

  • I - aplicar aos casos julgados a lei posterior que, de qualquer modo, favorea o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificao de penas; b) progresso ou regresso dos regimes; c) detrao e remisso da pena; d) suspenso condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidente de execuo; IV - autorizar sadas temporrias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execuo;

    b) a converso da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; c) a converso da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a execuo da medida de segurana, bem como a substituio da pena por

    medida de segurana;

    e) a revogao da medida de segurana; f) a desinternao e o restabelecimento da situao anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurana em outra Comarca, aps

    prvio consentimento do seu titular, salvo nas penitencirias regionais;

    h) a remoo do condenado, na hiptese prevista no 1 do art. 86 da Lei Federal n 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execuo Penal;

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurana;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providncias para seu adequado funcionamento, e promover, quando for o caso, a apurao de responsabilidades;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condies inadequadas ou com infringncia aos dispositivos legais;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade, cuja estruturao ser estabelecida em lei;

    X - proceder correio permanente da polcia judiciria e dos presdios da Comarca;

  • XI - exercer as demais atribuies que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

    Pargrafo nico - Nas Comarcas com mais de uma Vara Criminal, inexistindo Vara Privativa de Execues Penais e Corregedoria de Presdios, o Juiz Corregedor de Presdios ser designado pelo Corregedor das Comarcas do Interior, por perodo de at 2 (dois) anos, proibida a reconduo.

    Subseo XVIII - DOS JUZES DE DIREITO DAS VARAS DE SUBSTITUIO

    Art. 89 - Os Juzes de Direito Titulares das Varas de Substituio, todos de entrncia final, exercero jurisdio plena nas Varas que assumirem por designao do Presidente do Tribunal de Justia.

    1 - Os Juzes de Direito Titulares das Varas de Substituio de entrncia final, alm de substiturem os Juzes titulares em suas frias, licenas, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeio, bem como nos casos de vacncia, podero ser designados para auxiliar em Varas da Comarca de Salvador, quando dividiro com o respectivo titular, mediante sorteio e por classe, os processos em curso e os que se iniciarem.

    2 - Os Juzes de Direito Titulares das Varas de Substituio de entrncia final tero as atribuies e competncias prprias do juzo onde estiverem exercendo a jurisdio.

    Subseo XIX - DOS JUZES DAS VARAS REGIONAIS DE CONFLITO AGRRIO E MEIO AMBIENTE

    Art. 90 - As Varas Regionais de Conflito Agrrio e Meio Ambiente tm competncia para processar e julgar os conflitos de natureza fundiria e os ilcitos contra o meio ambiente, ressalvada a competncia da Justia Federal.

    Art. 91 - Haver Vara Regional de Conflito Agrrio e Meio Ambiente nas Comarcas de Barreiras, Camaari, Ilhus, Juazeiro, Paulo Afonso e Porto Seguro.

    Pargrafo nico - Sempre que necessrio eficiente prestao jurisdicional, o Juiz far-se- presente no local do litgio.

    SEO IV - DO TRIBUNAL DO JRI

    Subseo I - DA ORGANIZAO E DO FUNCIONAMENTO

  • Art. 92 - O Tribunal do Jri funcionar na sede da Comarca e reunir-se- em sesso ordinria:

    I - mensalmente, na Comarca de Salvador;

    II - bimestralmente, nas demais Comarcas.

    1 - Na Comarca de Salvador, as sesses necessrias para julgar os processos preparados sero realizadas em dias teis sucessivos, salvo justo impedimento.

    2 - Nas demais Comarcas, quando, por motivo de fora maior, no for convocado o Jri na poca determinada, a reunio realizar-se- no ms seguinte, hiptese em que as razes do adiamento sero comunicadas Corregedoria Geral da Justia.

    Art. 93 - Em circunstncias excepcionais, o Jri reunir-se- extraordinariamente, por convocao do Juiz de Direito ou por determinao do Corregedor Geral da Justia, do Corregedor das Comarcas do Interior ou de Cmara do Tribunal de Justia.

    Art. 94 - A convocao do Jri far-se- mediante edital, depois do sorteio dos jurados que tiverem de servir na sesso.

    1 - O sorteio dos jurados ser realizado no perodo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias antes da data designada para a reunio.

    2 - Inexistindo processo a ser julgado, no haver convocao do Jri e, caso j o tenha sido, o Juiz de Direito declarar sem efeito a convocao, por meio de edital publicado no Dirio do Poder Judicirio, sempre que possvel.

    Subseo II - DA COMPETNCIA

    Art. 95 - Compete ao Tribunal do Jri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e de outros crimes comuns que lhes forem conexos.

    Art. 96 - Compete aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados e ao Juiz Presidente do Tribunal do Jri aplicar o direito.

    Subseo III - DO JUIZ SUMARIANTE E DO JUIZ PRESIDENTE

    Art. 97 - Compete ao Juiz Sumariante:

    I - receber ou rejeitar a denncia; II - dirigir a instruo;

    III - proferir deciso de pronncia, de impronncia, de desclassificao ou de absolvio sumria e processar o recurso que for interposto.

    Pargrafo nico - Ficar preventa a competncia do Juiz Sumariante na hiptese de desclassificao.

  • Art. 98 - Compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Jri:

    I - receber o libelo;

    II - preparar o processo para o julgamento; III - presidir a sesso do julgamento e proferir a sentena; IV - processar os recursos interpostos contra as decises que proferir;

    V - organizar anualmente a lista geral de jurados; VI - fazer o sorteio e a convocao dos 21 (vinte e um) jurados componentes do

    Jri para a sesso.

    Art. 99 - Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente do Tribunal do Jri, nas fases do processo em que exercerem a competncia funcional, caber decretar, relaxar ou regular a priso do ru, bem como lhe conceder liberdade provisria.

    SEO V - DA AUDITORIA MILITAR

    Art. 100 - A Justia Militar Estadual exercida:

    I - em primeiro grau, pelos Juzes Auditores e pelos Conselhos de Justia Militar;

    II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justia.

    Art. 101 - A constituio, o funcionamento, a competncia e as atribuies dos Conselhos da Justia Militar e da Auditoria Militar obedecero s normas da Lei de Organizao Judiciria Militar.

    Art. 102 - Compete ao Juiz Auditor:

    I - funcionar como auditor nos processos de alada da Justia Militar Estadual;

    II - praticar, em geral, os atos de jurisdio criminal regulados pelo Cdigo de Processo Penal Militar, no atribudos expressamente a jurisdio diversa;

    III - providenciar a remessa dos autos Vara das Execues Criminais to logo transite em julgado a sentena, passando-lhe disposio os condenados presos e fazendo as devidas comunicaes.

    Pargrafo nico - Em caso de comprovada necessidade, o Auditor da Justia Militar poder requisitar integrantes da Polcia Militar para auxiliar nos servios do Cartrio.

    SEO VI - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS

    Art. 103 - Os Juizados Especiais Cveis e Criminais, compostos por Juzes do Sistema dos Juizados, togados e leigos, e, ainda, por conciliadores, tm competncia para

  • o processamento, a conciliao, o julgamento e a execuo de ttulo judicial ou extrajudicial, das causas cveis de menor complexidade e de infraes penais de reduzido potencial ofensivo, definidas pela Lei Federal n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 104 - O Tribunal de Justia, em Resoluo, dispor sobre a designao dos Juzes leigos e conciliadores.

    Art. 105 - As Turmas Recursais so compostas por Juzes de Direito com jurisdio na Comarca de Salvador, escolhidos pelo Tribunal de Justia entre os mais antigos dentre os integrantes do Sistema dos Juizados, para um perodo de 1 (um) ano, permitida uma reconduo.

    1 - Compete ao Presidente da Turma Recursal processar e exercer juzo de admissibilidade em recursos interpostos contra suas decises, bem como prestar as informaes que lhe forem requisitadas.

    2 - A Secretaria da Presidncia da Turma Recursal funcionar para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra suas decises.

    Art. 106 - Compete ao Juiz do sistema dos Juizados Especiais exercer as atribuies prprias de Juiz de Direito atendidas as peculiaridades da legislao especial sobre Juizados Especiais, as orientaes do Conselho Superior dos Juizados Especiais e as Resolues do Tribunal de Justia.

    Art. 107 - Nas Comarcas em que no houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal n 9.099, de 26 de setembro de 1995, sero processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartrios do Cvel e do Crime, respectivamente.

    Pargrafo nico - Os mandados de segurana e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decises proferidas em causas regidas pela Lei Federal n 9.099, de 26 de setembro de 1995, so de competncia das Turmas Recursais.

    Art. 108 - Os Juizados Especiais podero funcionar descentralizadamente, em unidades a serem instaladas em Municpios e Distritos que compem as Comarcas, bem como em bairros do Municpio-sede, inclusive de forma itinerante (art. 94 da Lei Federal n 9.099, de 26 de setembro de 1995).

    Art. 109 - Nos Juizados Especiais poder o Juiz de Direito se valer do auxlio de Juzes Leigos e Conciliadores, cujas atividades sero consideradas como de servio pblico relevante.

    Art. 110 - O Tribunal de Justia poder instituir e regular o funcionamento de Cmaras de Autocomposio, Juizados Informais de Conciliao, Programas de Conciliao Incidentais ou Informais e Mediao, inclusive Familiar.

    CAPTULO IV - DA JUSTIA DE PAZ

    Art. 111 - A Justia de Paz, composta de cidados eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, remunerados na forma da lei, tem

  • competncia para verificar, de ofcio ou em face de impugnao, o processo de habilitao de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuies conciliatrias e outras, exceto quanto a matria criminal, especificadas em Resoluo do Tribunal de Justia ou previstas em lei.

    1 - Havendo irregularidade no processo de habilitao, o Juiz de Paz o submeter ao Juiz de Direito competente.

    2 - Os autos de habilitao de casamento tramitaro no Cartrio do Registro Civil.

    3 - As atribuies conciliatrias do Juiz de Paz somente podem ser efetivadas em relao a direitos disponveis, sendo a conciliao reduzida a termo, que por ele e pelas partes acordantes ser subscrito, o qual constituir documento pblico para fins do art. 585, II, do Cdigo de Processo Civil.

    Art. 112 - Em cada sede de Municpio haver, no mnimo, um Juiz de Paz e um suplente que preencham os seguintes requisitos exigidos na Constituio e na Legislao Federal:

    I - nacionalidade brasileira;

    II - pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - alistamento eleitoral e quitao com o servio militar;

    IV - maioridade civil;

    V - escolaridade equivalente ao Ensino Mdio;

    VI - aptido fsica e mental;

    VII - domiclio eleitoral no Municpio no qual existir a vaga e residncia na sede do Distrito para o qual concorrer;

    VIII - bons antecedentes; e

    IX - no filiao a partido poltico nem exerccio de atividade polticopartidria.

    Art. 113 - Os Juzes de Paz tomaro posse perante o Diretor do Foro da respectiva Comarca.

    Art. 114 - O servidor pblico no exerccio do mandato de Juiz de Paz ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo, mantido o regime previdencirio correspondente.

    Pargrafo nico - O perodo de afastamento computvel para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento.

    Art. 115 - A Corregedoria da Justia e a Direo do Foro fiscalizaro os servios da Justia de Paz.

    CAPTULO V - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE CONCILIAO SEO I - DISPOSIES GERAIS

  • Art. 116 - Haver, nas Comarcas No-Instaladas, Conselhos Municipais de Conciliao, que tero competncia para a conciliao de causas cveis e de famlia.

    Art. 117 - O processo orientar-se- pelos critrios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possvel, a conciliao.

    Art. 118 - O acesso ao Conselho Municipal de Conciliao independer, em primeiro grau de jurisdio, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    SEO II - DA COMPETNCIA E DO PROCEDIMENTO

    Art. 119 - O Conselho Municipal de Conciliao tem competncia para a conciliao de causas cveis de menor complexidade, de valor no excedente a 20 (vinte) vezes o salrio mnimo.

    Pargrafo nico - Poder o Conselho Municipal de Conciliao apreciar, at a conciliao, as causas cveis de valor superior a 20 (vinte) salrios mnimos e as de famlia, desde que os demandantes se faam acompanhar por advogados.

    Art. 120 - Para instalao do Conselho Municipal de Conciliao, poder ser firmado convnio com o Municpio interessado na prestao dos servios.

    Art. 121 - Ao Juiz titular ou substituto da Comarca qual est agregada a que sedia o Conselho Municipal de Conciliao incumbe, presentes as condies e pressupostos legais do pedido, homologar, aps a audincia do Ministrio Pblico, quando for o caso, o acordo celebrado.

    Pargrafo nico - Nas Comarcas de mais de um Juiz, homologar a transao o Juiz da Vara Cvel ou de Famlia, a depender da natureza da causa, distribuindo-se o feito, no caso de existirem vrios Juzes com a mesma competncia, para a 1 Vara Cvel ou a 1 Vara de Famlia.

    Art. 122 - Nas Comarcas onde existe prdio para o Frum, nele funcionar o Conselho Municipal de Conciliao. Nas demais, o rgo funcionar em qualquer local pblico compatvel com a atividade ou em espao cedido, por meio de convnio, pela Prefeitura Municipal ou pela Cmara de Vereadores.

    Art. 123 - As audincias sero pblicas e podero realizar-se em qualquer horrio, dependendo das condies especficas de cada Municpio.

    Pargrafo nico - Somente os atos considerados essenciais sero registrados, resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, digitadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos podero ser gravados em fita magntica ou equivalente, que ser inutilizada aps o trnsito em julgado da deciso.

    Art. 124 - Haver disposio do Conselho, alm do Conciliador, um servidor, com as seguintes atribuies:

  • I - receber as peties em formulrio prprio e impresso, com aproveitamento daquele utilizado pelos Juizados Especiais Cveis;

    II - designar a audincia conciliatria, intimando o requerente no momento da apresentao da queixa;

    III - providenciar a citao do requerido para a audincia de conciliao, por mandado ou por via postal, dependendo das peculiaridades do Municpio;

    IV - assessorar o Conciliador nas audincias, datilografando ou digitando e apregoando as partes;

    V - levar ao conhecimento do Conciliador e do Juiz todas as questes de interesse do Conselho, especialmente no que diz respeito ao seu funcionamento.

    1 - O servidor poder ser funcionrio municipal, a depender da existncia ou no de convnio.

    2 - As queixas sero recebidas na forma escrita ou oral, em formulrio padronizado, devendo conter:

    a) o nome, a qualificao e o endereo das partes; b) os fatos e os fundamentos do pedido, de forma sucinta; c) o pedido e o seu valor. Art. 125 - Pelo menos uma vez, a cada 30 (trinta) dias, o Juiz se deslocar para a

    sede do Conselho Municipal de Conciliao, onde, alm das homologaes, celebrar casamentos, far atendimento ao pblico e, eventualmente, realizar audincias conciliatrias e instrutrias.

    Art. 126 - Na fase de conciliao, o Conselho atuar apenas com conciliadores,entre Bacharis em Direito residentes na sede da Comarca.

    1 - Inexistindo, na Comarca, Bacharel em Direito que se habilite para o cargo, a funo de conciliador pode ser exercida por qualquer cidado, independentemente de formao escolar exigida no caput, na forma regulamentada pelo Tribunal de Justia, sendo imprescindvel, entretanto, a reconhecida idoneidade.

    2 - Na eventual carncia de recursos humanos, podero, preferencialmente, ser designados servidores do quadro efetivo do Poder Judicirio para atuarem como conciliadores, mediante expressa anuncia dos mesmos.

    Art. 127 - Frustrada a conciliao, sero os autos arquivados ou, quando a parte se fizer representar por advogado, a pedido deste, encaminhados ao Juzo competente, para prosseguimento da ao, que ter o rito previsto na Lei Federal n 9.099/95 ou, se for o caso, na legislao processual civil.

    Art. 128 - O Conselho Municipal de Conciliao dever manter um Livro que servir de Livro Tombo, Pauta e Protocolo.

    CAPTULO VI - DO QUADRO DE JUZES DE DIREITO

  • Art. 129 - Haver, no Estado da Bahia, 100 (cem) cargos de Juiz Substituto e, em cada Comarca, pelo menos um Juiz de Direito como rgo judicante de primeiro grau.

    Art. 130 - Na Comarca de Salvador serviro 305 (trezentos e cinco) Juzes de Direito, distribudos pelas seguintes Varas que, em sendo mais de uma, se distinguiro por numerao ordinal:

    I - 28 (vinte e oito) Varas dos feitos Cveis e Comerciais; Redao de acordo com o art. 1 da Lei n 11.047, de 21 de maio de 2008.

    Redao original: "I - 28 (vinte e oito) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 28 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos; "

    II - 17 (dezessete) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III - 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pblica; IV - 24 (vinte e quatro) Varas de Famlia; V - 10 (dez) Varas de Sucesses, rfos e Interditos; VI - 1 (uma) Vara de Acidente de Trabalho; Redao de acordo com o art. 1 da Lei n 11.047, de 21 de maio de 2008.

    Redao original: "VI - 2 (duas) Varas de Acidentes de Trabalho;" VII - 5 (cinco) Varas da Infncia e da Juventude; VIII - 3 (trs) Varas de Precatrias; IX - 34 (trinta e quatro) Varas Criminais; X - 3 (trs) Varas dos feitos Relativos aos Crimes contra a Criana e

    Adolescente;

    XI - 5 (cinco) Varas dos feitos relativos a Txicos; XII - 3 (trs) Varas de Execues Penais; XIII - 1 (uma) Vara de Execues de Penas e Medidas Alternativas; XIV - 3 (trs) Varas do Jri, com um Juiz Sumariante e um Juiz Presidente do

    Tribunal do Jri cada uma;

    XV - 1 (uma) Vara da Auditoria Militar; XVI - 90 (noventa) Varas de Substituies de entrncia final; XVII - 50 (cinqenta) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; XVIII - 1 (uma) Vara de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher. XIX - 1 (uma) Vara de Registros Pblicos.

  • Acrescido pelo art. 2 da Lei n 11.047, de 21 de maio de 2008. 1 - As Varas da Infncia e da Juventude sero identificadas no modo

    disciplinado no caput, sendo que a 1 e a 3 tero a competncia definida no inciso II, a 2 e a 4, no inciso I, e, a 5, no inciso III, todos do art. 77 desta Lei.

    2 - As 1 e 2 Varas Especializadas Criminais, criadas pela Lei n 6.982, de 25 de julho de 1996, so transformadas, respectivamente, em 1 e 2 Varas Criminais, com competncia para processar e julgar, cumulativamente e mediante compensao, os crimes contra a ordem tributria, a ordem econmica, as relaes de consumo, a f pblica e a administrao pblica.

    3 - As Varas de Precatrias no dispem de Juzes titulares, designando-se para ali terem exerccio, em sistema de rodzio, os Juzes de Direito titulares de Varas de Substituies da Comarca de Salvador.

    4 - As 1 e 2 Varas de Acidentes de Veculos da Comarca de Salvador so transformadas, respectivamente, em 16 e 17 Varas Criminais, com competncia para processar e julgar, cumulativamente, os feitos de natureza criminal relativos a acidentes de veculos, assim como exercer as demais atribuies conferidas pela legislao especfica.

    5 - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pblica de Salvador, suas respectivas competncias sero distribudas da seguinte forma:

    I - 1, 2, 3, 4, 9 e 10 Varas, com competncia para processar e julgar as causas de matria fiscal referidas no art. 67, inciso I, desta Lei;

    II - 5, 6, 7, 8, 15, 20 e 25 Varas, com competncia para processar e julgar as causas de matria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei;

    III - 11, 12, 16, 17, 21 e 22 Varas, com competncia em matria fiscal para causas em que o Estado da Bahia for parte ou interveniente;

    IV - 13, 14, 18, 19, 23 e 24 Varas, com competncia em matria fiscal para causas em que o Municpio de Salvador for parte ou interveniente.

    Art. 131 - Na Comarca de Feira de Santana serviro inicialmente 33 (trinta e trs) Juzes de Direito, distribudos pelas seguintes Varas especializadas que, em sendo mais de uma, se distinguiro pela sua numerao ordinal:

    I - 06 (seis) Varas dos Feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Acidente de Trabalho;

    II - 03 (trs) Varas dos Feitos relativos s Relaes de Consumo; III - 03 (trs) Varas da Fazenda Pblica, sendo que a 1 Vara ter competncia

    cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos;

    IV - 06 (seis) Varas de Famlia, Sucesses, rfos e Interditos; V - 01 (uma) Vara de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher;

  • VI - 06 (seis) Varas Criminais; VII - 01 (uma) Vara dos feitos relativos a Txicos, Acidentes de Veculos e

    Delitos de Imprensa;

    VIII - 01 (uma) Vara do Jri e Execues Penais e Medidas Alternativas; IX - 01 (uma) Vara da Infncia e Juventude com competncia para execuo de

    Medidas Scio-educativas;

    X - 05 (cinco) Varas em Sistema de Juizados Especiais. Pargrafo nico - As Varas Criminais so competentes para processar e julgar os

    Crimes Comuns, sendo que a 1 para processar e julgar, cumulativamente, os feitos relativos aos crimes contra a Criana e o Adolescente, a 2, os crimes contra a Administrao Pblica, a 3, crimes contra os idosos e a 4, crimes ambientais, mediante compensao.

    Art. 132 - Na Comarca de Vitria da Conquista serviro 23 (vinte e trs) Juzes de Direito, assim distribudos:

    I - 5 (cinco) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 4 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;

    II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica; IV - 3 (trs) Varas de Famlia, rfos, Sucesses, Interditos; V - 4 (quatro) Varas Criminais; VI - 1 (uma) Vara do Jri; VII - 1 (uma) Vara de Execues Penais, de Execues de Penas e Medidas

    Alternativas;

    VIII - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude com competncia para Execuo de Medidas Scio-Educativas;

    IX - 3 (trs) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; X - 1 (uma) Vara de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher. Art. 133 - Na Comarca de Itabuna serviro 23 (vinte e trs) Juzes de Direito,

    assim distribudos:

    I - 4 (quatro) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 4 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante

    compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;

    II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo;

  • III - 3 (trs) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 7 (sete) Varas Criminais; V - 1 (uma) Vara do Jri e de Execues Penais; VI - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo

    de Medidas Scio-educativas;

    VII - 3 (trs) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VIII - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 134 - Na Comarca de Ilhus serviro 19 (dezenove) Juzes de Direito, assim

    distribudos:

    I - 3 (trs) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 3 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;

    II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III - 3 (trs) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 3 (trs) Varas Criminais; Redao de acordo com o art. 1 da Lei n 11.047, de 21 de maio de 2008.

    Redao original: "IV - 3 (trs) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Jri; "

    V - 1 (uma) Vara do Jri, de Execues Penais e de Execues de Penas e Medidas Alternativas;

    Redao de acordo com o art. 1 da Lei n 11.047, de 21 de maio de 2008.

    Redao original: "V - 1 (uma) Vara de Execues Penais e de Execues de Penas e Medidas Alternativas;"

    VI - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo de Medidas Scio-educativas;

    VII - 3 (trs) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VIII - 1 (uma) Vara Regional de Conflito Agrrio e Meio Ambiente; IX - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 135 - Na Comarca de Jequi serviro 17 (dezessete) Juzes de Direito, assim

    distribudos:

    I - 3 (trs) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 3 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;

  • II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 4 (quatro) Varas Criminais; Redao de acordo com o art. 1 da Lei n 11.047, de 21 de maio de 2008.

    Redao original: "IV - 4 (quatro) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Jri; "

    V - 1 (uma) Vara do Jri, de Execues Penais e de Execues de Penas e Medidas Alternativas;

    Redao de acordo com o art. 1 da Lei n 11.047, de 21 de maio de 2008.

    Redao original: "V - 1 (uma) Vara de Execues Penais e de Execues de Penas e Medidas Alternativas;"

    VI - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo de Medidas Scio-educativas;

    VII - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VIII - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 136 - Na Comarca de Barreiras serviro 16 (dezesseis) Juzes de Direito,

    assim distribudos:

    I - 3 (trs) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 3 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;

    II - 1 (uma) Vara dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 3 (trs) Varas Criminais; V - 1 (uma) Vara do Jri e Execues Penais; VI - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo

    de Medidas Scio-educativas;

    VII - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VIII - 1 (uma) Vara Regional de Conflito Agrrio e Meio Ambiente; IX - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 137 - Na Comarca de Teixeira de Freitas serviro 14 (catorze) Juzes de

    Direito, assim distribudos:

    I - 3 (trs) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais, para processar e julgar os feitos relativos

  • Fazenda Pblica e a Acidentes de Trabalho;

    II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 3 (trs) Varas Criminais; V - 1 (uma) Vara do Jri e de Execues Penais; VI - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo

    de Medidas Scio-educativas;

    VII - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 138 - Na Comarca de Juazeiro serviro 20 (vinte) Juzes de Direito, assim

    distribudos:

    Redao de acordo com o art. 2 da Lei n 11.641, de 01 de fevereiro de 2010. Redao original: "Art.138 - Na Comarca de Juazeiro serviro 15 (quinze)

    Juzes de Direito, assim distribudos:" I - 3 (trs) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter

    competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos, e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;

    II - 1 (uma) Vara dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 2 (duas) Varas Criminais; V - 1 (uma) Vara do Jri e Execues Penais; VI - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo

    de Medidas Scio-educativas;

    VII - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VIII - 1 (uma) Vara Regional de Conflito Agrrio e Meio Ambiente; IX - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica. X - 01 (uma) Vara de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher. Inciso X acrescido pelo art. 2 da Lei n 11.641, de 02 de fevereiro de 2010. Art. 139 - Na Comarca de Lauro de Freitas serviro 15 (quinze) Juzes de Direito,

    assim distribudos:

    I - 2 (duas) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e a 2 para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;

    II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo;

  • III - 3 (trs) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV- 2 (duas) Varas Criminais; V - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo

    de Medidas Scio-educativas;

    VI - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VII - 1 (uma) Vara do Jri e de Execues Penais; VIII - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 140 - Na Comarca de Camaari serviro 15 (quinze) Juzes de Direito, assim

    distribudos:

    I - 3 (trs) Varas dos feitos Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;

    II - 1 (uma) Vara dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 3 (trs) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa,

    mediante compensao, para processar e julgar os feitos relativos a Jri e a Execues Penais;

    V - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo de Medidas Scio-educativas;

    VI - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VII - 1 (uma) Vara Regional de Conflito Agrrio e Meio Ambiente; VIII - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 141 - Nas Comarcas de Paulo Afonso e Porto Seguro serviro 13 (treze)

    Juzes de Direito, assim distribudos:

    I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo, Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos, e a 2 os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;

    II - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; III - 3 (trs) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa,

    mediante compensao, para processar e julgar os feitos relativos a Jri e a Execues Penais;

    IV - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo de Medidas Scio-educativas;

    V - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais;

  • VI - 1 (uma) Vara Regional de Conflito Agrrio e Meio Ambiente; VII - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 142 - Nas Comarcas de Alagoinhas e Jacobina serviro 14 (catorze) Juzes

    de Direito, assim distribudos:

    I - 3 (trs) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo, Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos, e as demais, os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;

    II - 1 (uma) Vara dos feitos relativos s Relaes de Consumo; III - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; IV - 3 (trs) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa,

    mediante compensao, para processar e julgar os feitos relativos a Jri e a Execues Penais;

    V - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo de Medidas Scio-educativas;

    VI - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VII - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 143 - Nas Comarcas de Guanambi, Santo Antnio de Jesus e Valena

    serviro 10 (dez) Juzes de Direito, assim distribudos: I - 3 (trs) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo, Cveis e

    Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos, e as demais, os feitos relativos Fazenda Pblica e a Acidentes de Trabalho;

    II - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; III - 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa,

    mediante compensao, para processar e julgar os feitos relativos a Jri e a Execues Penais;

    IV - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo de Medidas Scio-educativas;

    V - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 144 - Na Comarca de Eunpolis serviro 10 (dez) Juzes de Direito, assim

    distribudos:

    I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo, Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e a 2, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;

    II - 3 (trs) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Jri e a Execues Penais;

  • III - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo de Medidas Scio-educativas;

    IV - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; V - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 145 - Nas Comarcas de Irec e Itapetinga serviro 9 (nove) Juzes de Direito,

    assim distribudos:

    I - 3 (trs) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo, Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Pblicos e Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos Fazenda Pblica;

    II - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; III - 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa

    para processar e julgar os feitos relativos a Infncia e a Juventude e a 2 Vara, os feitos relativos a Jri e a Execues Penais;

    IV - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 146 - Na Comarca de Senhor do Bonfim serviro 7 (sete) Juzes de Direito,

    assim distribudos:

    I - 3 (trs) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo, Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Pblicos e Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos Fazenda Pblica;

    II - 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Jri e a Execues Penais;

    III - 1 (uma) Vara da Infncia e da Juventude, com competncia para a Execuo de Medidas Scio-educativas;

    IV - 1 (uma) Vara do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 147 - Na Comarca de Simes Filho serviro 8 (oito) Juzes de Direito, assim

    distribudos:

    I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo, Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar, mediante compensao, os feitos relativos a Registros Pblicos e a 2, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;

    II - 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Jri e a Execues Penais e a 2 Vara, os feitos relativos a Infncia e Juventude;

    III - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; IV - 2 (duas) Varas da Fazenda Pblica. Art. 148 - Na Comarca de Itaberaba serviro 8 (oito) Juzes de Direito, assim

  • distribudos:

    I - 3 (trs) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consumo, Cveis e Comerciais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Pblicos e Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos Fazenda Pblica;

    II - 2 (duas) Varas de Famlia, rfos, Sucesses e Interditos; III - 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1 Vara ter competncia cumulativa

    para processar e julgar os feitos relativos a Jri e a Execues Penais e a 2 Vara, os feitos relativos a Infncia e Juventude;

    IV - 1 (uma) Vara do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 149 - Na Comarca de Serrinha serviro 7 (sete) Juzes de Direito, assim

    distribudos:

    I - 3 (trs) Varas dos feitos relativos s Relaes de Consu