0 LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS INSERVÍVEIS: a destinação pós-consumo segundo a Lei 12305 de 2010 José Carlos Kranz RESUMO: O gerenciamento dos resíduos sólidos e a logística reversa ganharam força e maior divulgação depois que a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos passou a vigorar, em agosto de 2010. Essa lei envolve a participação de fabricantes, distribuidores, comerciantes e consumidores finais, de forma conjunta, responsabilizando a todos com o dever de proteger o meio ambiente, diminuindo ou evitando a geração de resíduos sólidos e o seu correto descarte após o uso. Com o objetivo de verificar a real aplicabilidade das legislações pertinentes ao correto destino dos pneus inservíveis no Vale do Taquari, em especial no que diz respeito à logística reversa implementada pela Lei 12.305, foi realizado um Estudo de Caso de caráter exploratório e descritivo, ampliado pela pesquisa bibliográfica e pela pesquisa de campo. O presente trabalho tem em seu primeiro capítulo a contextualização histórica acerca da evolução relacionada ao tema resíduos sólidos no país, através de uma revisão bibliográfica pautada em doutrinas, revistas jurídicas, sites e textos dissertativos. No segundo capítulo, foi abordado o contexto da destinação dos resíduos pós-consumo a partir do panorama traçado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, seus princípios específicos e conceitos orientadores, evidenciando a sua importância para a preservação do meio ambiente e para a qualidade de vida da população. O terceiro capítulo, que trata da análise dos dados, permitiu, através da exploração dos dados levantados pelas pesquisas de campo e observacional, concluir que a logística reversa não ocorre no ramo dos pneumáticos e que inexiste a aplicabilidade da lei. Há muito o que se buscar para que a logística reversa seja uma realidade neste ramo. Palavras-chaves: Resíduos sólidos. Logística reversa. Pneus inservíveis. ABSTRACT: The management of solid residues and reverse logistics are themes that slowly are catching up with the public attention, especially after the approval of the National Law of Solid Residues, effective since august 2010. This law involves manufacturers, distributors, traders and consumers, putting every member of the chain accountable with the duty of protecting the environment, reducing or avoiding
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LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS INSERVÍVEIS: a destinação … · destino dos pneus inservíveis no Vale do Taquari, ... Meio Ambiente e trouxe o conceito de meio ambiente no artigo
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LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS INSERVÍVEIS: a
destinação pós-consumo segundo a Lei 12305 de 2010
José Carlos Kranz
RESUMO: O gerenciamento dos resíduos sólidos e a logística reversa ganharamforça e maior divulgação depois que a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidospassou a vigorar, em agosto de 2010. Essa lei envolve a participação de fabricantes,distribuidores, comerciantes e consumidores finais, de forma conjunta,responsabilizando a todos com o dever de proteger o meio ambiente, diminuindo ouevitando a geração de resíduos sólidos e o seu correto descarte após o uso. Com oobjetivo de verificar a real aplicabilidade das legislações pertinentes ao corretodestino dos pneus inservíveis no Vale do Taquari, em especial no que diz respeito àlogística reversa implementada pela Lei 12.305, foi realizado um Estudo de Caso decaráter exploratório e descritivo, ampliado pela pesquisa bibliográfica e pelapesquisa de campo. O presente trabalho tem em seu primeiro capítulo acontextualização histórica acerca da evolução relacionada ao tema resíduos sólidosno país, através de uma revisão bibliográfica pautada em doutrinas, revistasjurídicas, sites e textos dissertativos. No segundo capítulo, foi abordado o contextoda destinação dos resíduos pós-consumo a partir do panorama traçado pela PolíticaNacional de Resíduos Sólidos, seus princípios específicos e conceitos orientadores,evidenciando a sua importância para a preservação do meio ambiente e para aqualidade de vida da população. O terceiro capítulo, que trata da análise dos dados,permitiu, através da exploração dos dados levantados pelas pesquisas de campo eobservacional, concluir que a logística reversa não ocorre no ramo dos pneumáticose que inexiste a aplicabilidade da lei. Há muito o que se buscar para que a logísticareversa seja uma realidade neste ramo.
ABSTRACT: The management of solid residues and reverse logistics are themesthat slowly are catching up with the public attention, especially after the approval ofthe National Law of Solid Residues, effective since august 2010. This law involvesmanufacturers, distributors, traders and consumers, putting every member of thechain accountable with the duty of protecting the environment, reducing or avoiding
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the creation of solid residues. Aiming to verify the real applicability of the currentlegislation related to the proper disposal of unusable tires in Vale do Taquari,especially the reverse logistics process implemented by law 12.305, an exploratoryand descriptive case study was created, amplified with bibliographic research andfield study. The first chapter of this essay consists in a historical context about theevolution of the solid residues themes on Brazil, created through a bibliographicrevision guided by the doctrines, legal magazines, websites and texts. On the secondchapter, the context of the destination of solid residues after consumption arestudied through the perspective of the National Law of Solid Residues, itsspecificities and guidelines, highlighting its importancy to the preservation of theenvironment and the maintenance of the life quality of the population. The thirdchapter, that focus on the data analysis, enabled, through the data created in thefield study, the conclusion that reverse logistics do not happen on the tire sector andthe law is not applied. There are still many things to do in order to guarantee thatreverse logistics are applied on this sector.
A preocupação com o meio ambiente tem sido tema de análise e discussão
de muitos profissionais em vários ramos da sociedade. O acúmulo de resíduos e sua
destinação final vêm sendo discutidos de forma mais acentuada ao longo das
últimas décadas. O crescimento urbano, o desenvolvimento tecnológico, a política
econômica, o capitalismo e o consumismo crescente são processos que implicam
em um acúmulo de materiais e de resíduos que possuem um impacto significativo
sobre o ambiente.
Para contribuir com a busca de soluções, são inúmeros os trabalhos voltados
para o reaproveitamento e o adequado destino final dos resíduos oriundos da cadeia
produtiva.
No entanto, alguns materiais ainda carecem de estudos, análise, informações,
condições de viabilidade e operacionalidade, bem como interesse para o seu
adequado destino. Um desses materiais é o pneu inservível.
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A preocupação com o destino dos pneus, em especial, os pneus inservíveis
tem sido uma constante, tanto para quem trabalha com o ramo dos pneumáticos
quanto para a população em geral, que sofre as consequências do inadequado
destino dado a este tipo de material.
Com a publicação da Lei 12.305, que instituiu a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, parte desse cenário deve passar por alterações, mas para que isso ocorra
são necessárias medidas de fiscalização e monitoramento, sob pena dessa lei e, em
específico, seus dizeres acerca da logística reversa transformarem-se em letra
morta.
É nesse contexto que se insere o presente trabalho que, após uma breve
contextualização histórica acerca da evolução normativa relacionada ao tema
resíduos sólidos no país e uma análise da destinação dos resíduos pós-consumo a
partir do panorama traçado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos e seus
princípios, procurou verificar, como objetivo geral, se o disposto acerca da logística
reversa, implementada pela Lei 12.305/2010, possui, de fato, aplicabilidade no que
tange ao correto destino dos pneus inservíveis no Vale do Taquari, mais
precisamente nos municípios de Estrela, Lajeado e Arroio do Meio. A hipótese para
tal questionamento encontra embasamento na Carta Magna, pois a Constituição
Federal de 1988 elevou o meio ambiente ao caráter de direito fundamental e, com
isso, responsabilizou pela sua preservação, o Poder Público e a coletividade.
Como forma de dar consecução a tal proposta, a nova regulamentação dos
resíduos sólidos, designada pela Lei 12.305 de 2010, ampliou as responsabilidades
no que tange à correta destinação dos resíduos. Nesse diapasão é que se insere a
previsão da logística reversa, uma vez que, a partir do disposto no artigo 33 da
referida lei, cabe ao fabricante a obrigação de recolher os resíduos referidos em tal
artigo, dentre os quais os pneus. A lei é clara quanto à destinação dos pneus
inservíveis, delegando ao Poder Público, a responsabilidade de organizar, direcionar
e fiscalizar a correta forma de recolhimento, depósito e futuro descarte desses
resíduos.
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O presente trabalho trata-se de um estudo de caso, de caráter exploratório e
descritivo. Para a obtenção de dados, foram utilizados os procedimentos de
pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo.
Para alcançar o objetivo proposto no estudo de caso, formulou-se um
questionário composto por oito questões aplicadas em autocentros e lojas de pneus
de diversas marcas, ou seja, multimarcas, com quantidades de vendas superiores
ou iguais a 200 (duzentas) unidades/mês. O material foi respondido, em sua maioria,
por gerentes ou sócios gerentes.
Dessa forma, no primeiro capitulo do desenvolvimento deste estudo, fez-se
uma contextualização dos fatos que contribuíram para a evolução de normas, leis e
ações relacionadas ao tema resíduos sólidos no país, que delinearam os contornos,
os caminhos percorridos pelos legisladores, pelo estudioso e demais envolvidos, que
culminaram no texto da Lei 12.305 de 2010, que norteia a Política Nacional de
Resíduos Sólidos.
No segundo capítulo, foram descritos os princípios e os conceitos
orientadores da destinação dos resíduos pós-consumo, partindo do panorama
traçado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de
proporcionar: o conhecimento das formas de classificação, prevenção e precaução;
as responsabilidades pelo desenvolvimento sustentável e ecologicamente eficiente;
a cooperação entre os atores nas diferentes esferas do poder público; os direitos e
deveres da sociedade, tendo em vista a difícil tarefa de equalizar o binômio
crescimento econômico e a preservação do meio ambiente; e melhores condições
de vida para a coletividade.
Adiante, o terceiro capítulo, apresenta o resultado do estudo de caso, com o
objetivo de identificar a eficácia ou a ineficácia do que determina a Lei 112.305 de
2010, com a aplicação de questionário aos operadores do segmento de autocentros,
lojas e revendas de pneus, no Vale do Taquari. Foi avaliado o conhecimento dos
mesmos, quanto a logística reversa, responsabilidade compartilhada, ciclo de vida
dos produtos e descarte no que tange a pneus inservíveis.
Por fim, considerando toda análise realizada, bem como o estudo de caso
apresentado, tecem-se algumas considerações acerca das propostas de destinação
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dos resíduos trazidas pela Política Nacional, como forma de contribuir com as
discussões presentes na sociedade envolvendo o tema.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA ACERCA DA EVOLUÇÃO
NORMATIVA AMBIENTAL E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO PAÍS
Para compreender de forma mais adequada o contexto no qual a discussão
dos resíduos está inserida, há de se ter presente o significativo avanço normativo
ambiental ocorrido ao longo das últimas décadas. O capítulo aborda, num primeiro
momento, a evolução das normas ambientais para, após, discutir de que forma a
legislação relativa aos resíduos foi sendo constituída, visto que tais discussões
colocam-se como pressuposto para o aprofundamento das análises que serão
realizadas nos demais capítulos.
2.1 Evolução da legislação ambiental brasileira
Somente a partir da Constituição de 1967 é que se tratou do lançamento de
resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas. Tal iniciativa seria
fator de suma importância no tocante ao prejuízo da saúde, segurança, bem-estar
da população e, ainda, sua inobservância comprometeria a utilização da água para
fins agrícolas, industriais e comerciais, além de prejudicar a fauna aquática
(LEUZINGER, 2008).
A constituição em tela não trouxe disposições específicas que visavam
proteger um ambiente natural. Wainer (1991) observa que só houve um despertar
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para a consciência ecológica a partir da Conferência de Estocolmo em 1972, com a
participação de 114 países. Na oportunidade, foi estabelecida a preservação dos
recursos naturais da terra, incluindo o ar, a água, o solo, a flora e a fauna, visando
beneficiar as gerações atuais e futuras (WAINER,1991).
Neste período, o Brasil estava desempenhando grandes obras, como a
transamazônica e a hidrelétrica de Itaipu. Não foi aceita essa nova ordem mundial,
com a alegação de que seria melhor o desenvolvimento a qualquer custo, mesmo
que fosse feito por meio de exploração do meio ambiente, uma vez que a questão
ambiental era desinteressante para o governo e o desenvolvimento era um direito de
todos os países (ALBERGARIA, 1991).
Em 1975, foi dado um grande avanço, com a expedição do Decreto-lei nº
1413, que dispôs sobre o controle da poluição do meio ambiente, causada por
atividades industriais. A matéria, até então, não estava prevista em nenhuma
legislação ordinária. As indústrias que pretendiam se instalar em território nacional,
ou as já instaladas, eram obrigadas a tomarem medidas de modo a prevenir ou
corrigir prejuízos gerados pela contaminação ou poluição do meio ambiente
(WAINER,1991).
Com o surgimento do III Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), em 31 de
agosto de 1981, começou a ser instituída uma Política Nacional do Meio Ambiente a
partir da criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Assim, estabeleceu-se mecanismos para
garantia de proteção ambiental, avaliação de impacto ambiental e a legitimação do
Ministério Público para propor ação civil pública por danos ao meio ambiente
(LEUZINGER, 2008).
Em 1981, foi criada a Lei nº 6.938, que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente e trouxe o conceito de meio ambiente no artigo 3º, inciso I, como “o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Brasil, Lei nº
6938/ 81, Art. 3º, I).
Diante das dificuldades existentes em se alcançar uma unidade legislativa,
pelo fato de os diferentes aspectos remetidos estarem sujeitos a diferentes regimes
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jurídicos, a lei nº 6.938/1981 tentou implantar uma unidade política para disciplinar a
matéria.
Em 1985, o Poder Legislativo promulgou a Lei nº 7.347 (Lei de Ação Civil
Pública), que deu legitimidade ao Ministério Público e Associações para ajuizarem
ação visando a proteção de direitos difusos e coletivos (LEUZINGER, 2008).
Durante o governo de José Sarney, foi promulgada a Constituição Federal de
1988, que destinou um capítulo específico ao meio ambiente, tornando-se direito
fundamental, no que é classificado como direito de todos, viver em ambiente
ecologicamente equilibrado. Em seu artigo 225, caput, determina:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem deuso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se aoPoder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para aspresentes e futuras gerações.
Esse artigo de lei impõe tanto ao Poder Público quanto a toda a coletividade,
o dever de proteção a esse ambiente. Dessa forma, não só a sociedade atual pode
desfrutá-la, mas também as futuras gerações (ALBERGARIA,1991).
Por ter ampliado o conceito jurídico de meio ambiente, a Carta Magna de
1988, foi apelidada de “Constituição Verde”. Ela fez o termo se estender à natureza
como um todo de modo interativo e integrativo, influenciando as constituições
estaduais e leis orgânicas municipais (FARIAS, 2013).
Em 1992, no Rio de Janeiro, foi realizada a Conferência para o Meio
Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), que ficou conhecida como Rio-92. Essa
ampliou a conscientização a respeito da necessidade do desenvolvimento
sustentável e da preservação do meio ambiente, definiu princípios internacionais,
formadores da base normativa ambiental, e o papel dos Estados no tocante ao tema.
Dentre vários documentos importantes elaborados na Rio -92, no que tange
ao interesse do tema proposto, devemos destacar a Agenda 21, que adota
procedimentos em diversas áreas, como transferências de recursos e tecnologias
para os países pobres, qualidade de vida dos povos, degradação do solo, ar e
florestas, resíduos tóxicos e recursos hídricos (LEUZINGER, 2005, p. 25).
A Agenda 21 preconiza, ainda, que para que tenhamos um manejo
ambientalmente saudável dos resíduos sólidos, deve-se ter métodos seguros do
depósito e do aproveitamento dos resíduos gerados e, principalmente, meios
capazes de modificar os padrões de produção e consumo (JURAS, 2006, p. 115-
132).
Neste sentido, o Congresso Nacional abrangeu, em um único processo
legislativo, todas as exigências relacionadas a este tema. A Lei da Política Nacional
de Resíduos Sólidos (nº 12305/ 2010), que institui o Plano Nacional de Resíduos
Sólidos, preserva estreita relação com demais planos nacionais, como o de
Mudança de Clima (PNMC), de Recursos Hídricos (PNRH), de Saneamento Básico
(PLANSAB), de Produção e Consumo Sustentável (PPCS) e com a Política Nacional
de Educação Ambiental (MMA, 2015, texto digital).
A Política Nacional do Meio Ambiente foi, com toda certeza, o diploma legal
brasileiro mais importante, do ponto de vista ambiental, já que sua concretização se
deu como reflexo de toda a evolução política internacional (PETERS, 2002, p. 41).
Na busca de uma maior preservação da natureza e recuperação da qualidade
ambiental, a Lei nº 6.938/1981 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, tendo
como princípios chaves: a ação do governo para manter o equilíbrio ecológico; a
racionalização e a fiscalização no uso dos recursos naturais; a proteção dos
ecossistemas; a recuperação de áreas degradadas; o controle e o zoneamento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras; além da educação ambiental nos
mais variados níveis de ensino; dentre outros (TRENNEPOHL, 2010).
O outro ponto importante é o fato de a PNMA estabelecer a responsabilidade
civil objetivada no que diz respeito aos danos ambientais, prevendo sanções
administrativas aplicadas pelos órgãos ambientais, como também tipifica o crime
para aquele que polui e coloca em risco a incolumidade dos seres vivos,
prescrevendo pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (PETER, 2002, p.
41).
Essa lei instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), visando
instaurar normas que possibilitem o desenvolvimento sustentável, com o uso de
mecanismos e instrumentos que oferecem uma maior proteção ao meio ambiente.
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2.2 Evolução normativa da legislação de resíduos
O tema “resíduos sólidos” ganhou importância há poucas décadas em países
desenvolvidos e recentemente no Brasil. O Programa Nacional de Resíduos Sólidos
(PNRS), após longos anos de tramitação, foi aprovado pela Câmara dos Deputados
no dia 10 de março de 2010, e instituído no dia 02 de agosto de 2010, sob a lei nº
12.305, normatizando a destinação correta dos resíduos sólidos, nas suas diversas
modalidades, contribuindo para a preservação do meio ambiente.
Com o constante crescimento da população, exigindo mais produção de
alimentos e industrialização de matérias-primas, contribuindo, assim, para o
aumento dos resíduos sólidos, com consequências desastrosas para o meio
ambiente e para a qualidade de vida, tornou-se essencial a implantação de uma
legislação específica (FONSECA, 1999).
O Ministério do Meio Ambiente, em seu sítio eletrônico, expõe um esboço de
linha do tempo sobre os avanços obtidos até se alcançar a Política Nacional de
Resíduos.
Seguindo essa linha do tempo, destacam-se algumas ações que colaboraram
para evolução do projeto até os dias atuais, a partir do que se encontrou descrito no
site do Ministério do Meio Ambiente.
Em 1991, implantou-se o projeto de Lei 203, que dispunha sobre
acondicionamento, coleta, tratamento e destinação dos resíduos de serviços de
saúde. Somente oito anos depois, em 30 de junho de 1999, surgiu a proposição
Conama 259, intitulada Diretrizes Técnicas para a Gestão de Resíduos Sólidos. Ela
foi aprovada pelo plenário do conselho, mas não chegou a ser publicada.
Dois anos após, em 2001, a Câmara dos Deputados criou e implantou a
Comissão Especial da Política Nacional de Resíduos, com o objetivo de apreciar as
matérias contempladas nos projetos de lei apensados ao Projeto de Lei 203 de 1991
e formular uma proposta substitutiva global. Com o encerramento da legislatura, a
comissão foi extinta. Neste mesmo ano, realizou-se em Brasília, o 1º Congresso
Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis, com 1.600 congressistas, entre
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catadores, técnicos e agentes sociais de 17 estados. Eles promoveram a 1º Marcha
Nacional da População de Rua com 3.000 participantes.
Em janeiro de 2003, foi realizado em Caxias do Sul/RS, o 1º Congresso
Latino-Americano de Catadores, que propôs a formação profissional, a erradicação
dos lixões e a responsabilização dos geradores de resíduos. Após esse congresso,
o então presidente Lula implantou o Grupo de Trabalho Interministerial do
Saneamento Ambiental, a fim de promover a integração das ações de Saneamento
Ambiental no âmbito do governo federal. Esse grupo de trabalho promoveu a
reestruturação do setor de saneamento e a criação do Programa de Resíduos
Sólidos Urbanos.
Neste mesmo ano, realizou-se também a I Conferência do Meio Ambiente e,
em 2004, o MMA promoveu grupos de discussões interministeriais e de secretarias
do ministério para a elaboração de proposta para a regulamentação dos resíduos
sólidos.
Em agosto de 2004, o CONAMA, realizou o seminário “Contribuições à
Política Nacional de Resíduos Sólidos”, com o objetivo de ouvir a sociedade e
formular nova proposta de projeto de lei, pois a Proposição CONAMA 259 estava
defasada.
Foi criado em 2005, o grupo interno na Secretaria de Qualidade Ambiental
nos Assentamentos Humanos do MMA, com o objetivo de consolidar as
contribuições do Seminário CONAMA, os anteprojetos de lei existentes no
Congresso Nacional e as contribuições dos diversos atores envolvidos na gestão de
resíduos sólidos.
Foi encaminhado anteprojeto de lei da “Política Nacional de Resíduos
Sólidos”, debatido com os ministérios das Cidades, da Saúde, mediante a Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA), do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e da Fazenda. Também foram realizados seminários regionais de resíduos
sólidos, promovidos por CONAMA, Ministério do Meio Ambiente, Ministério das
Cidades, FUNASA e Caixa Econômica Federal. Houve, ainda, debates com
Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Federação das Indústrias do Estado de
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São Paulo (FIESP), Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (ABES),
Compromisso Empresarial por Reciclagem (CEMPRE) e com outras entidades e
organizações afins, tais como Fórum Lixo & Cidadania e Comitê Interministerial de
Inclusão Social dos Catadores de Lixo.
Após a criação da nova Comissão Especial na Câmara dos Deputados, foi
aprovado, em 2006, o relatório do deputado Ivo José, que trata do PL 203/91
acrescido da liberação de importação de pneus usados no Brasil.
Em setembro de 2007, o Executivo propôs o PL 1991, projeto de lei da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, que considerou o estilo de vida das
sociedades contemporânea. Esse, aliado às estratégias de marketing do setor
produtivo, sugere um consumo intensivo, provocando uma série de impactos
ambientais à saúde pública e sociais incompatíveis com o modelo de
desenvolvimento sustentável, que se pretendia implantar no Brasil.
O PL 1991/2007 apresenta forte inter-relação com outros instrumentos legais
na esfera federal, tais como a Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007) e a
Lei dos Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/1995), e seu Decreto Regulamentar
(Decreto nº 6.017/2007). De igual modo, está inter-relacionado com as Políticas
Nacionais de Meio Ambiente, Educação Ambiental, Recursos Hídricos, Saúde,
Urbano, Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior e as que promovem inclusão
social. Seu texto é finalizado e enviado à Casa Civil.
No ano de 2008, foram realizadas audiências públicas, com contribuição da
CNI, de representação de setores interessados, do Movimento Nacional de
Catadores de Materiais Recicláveis e dos demais membros do Grupo de Trabalho
de Resíduos. Em junho de 2009, uma minuta do relatório final foi apresentada por
receber contribuições adicionais.
Por fim, em 11 de março de 2010, o plenário da Câmara dos Deputados
aprovou, em votação simbólica, um substitutivo ao projeto de lei 203/91, do Senado,
que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e impõe obrigações aos
empresários, aos governos e aos cidadãos no gerenciamento dos resíduos. Depois,
o projeto seguiu para o Senado, foi analisado em quatro comissões e, no dia 7 de
julho, foi aprovado em plenário.
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No dia 2 de agosto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em cerimônia no
Palácio do Itamaraty, sancionou a lei que cria a Política Nacional de Resíduos
Sólidos. No dia posterior, é publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.305 que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
No dia 23 de dezembro é publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº
7.404, que regulamenta a Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, que institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, criando o Comitê Orientador para a
implantação do Sistema de Logística Reversa e dá outras providências.
2.3 Pontos relevantes da lei da política nacional de resíduos sólidos
(PNRS)
A lei sancionada incorpora conceitos modernos de gestão de resíduos sólidos
e se dispõe a trazer novas ferramentas à legislação ambiental brasileira. Ressalta-se
alguns desses aspectos, elencados no site eletrônico da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, são eles:
Os acordos setoriais, que são um ato de natureza contratual firmado entre o
poder público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo
em vista a implantação de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, que cria um
conjunto de atribuições dos fabricantes, importadores, distribuidores ou
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana. Além de contribuir com o manejo dos resíduos sólidos, pela minimização do
volume de resíduos sólidos gerados, bem como pela redução dos impactos
causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos, nos termos desta lei.
A logística reversa torna-se instrumento de desenvolvimento econômico e
social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. Nas
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empresas são usados para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
A coleta seletiva de resíduos sólidos, previamente segregados conforme sua
composição ou constituição, é difundida nos diversos segmentos da sociedade,
através de campanhas educativas. Essas orientam sobre o ciclo de vida de cada
produto, desde seu desenvolvimento, a matéria-prima e os insumos empregados na
sua fabricação, o processo produtivo, o consumo consciente e a disposição final.
Com o objetivo de armazenar, tratar e fornecer informações que apoiem os
processos e o funcionamento das organizações voltadas a gestões dos resíduos é
criado o SINIR (Sistema de Informações sobre Gestão dos Resíduos Sólidos). Ele
se torna um mecanismo fundamental, incentivando a atuação das associações e
cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos foi elaborado com ampla participação
social, contendo metas e estratégias nacionais sobre o tema. Também estão
previstos planos estaduais, microrregionais, de regiões metropolitanas, planos
intermunicipais, municipais de gestão integrados de resíduos sólidos e os planos de
gerenciamento de resíduos sólidos (MMA, 2015, texto digital).
Num período anterior à regulamentação do Plano Nacional de Resíduos
Sólidos, convivíamos com resoluções que procuravam amenizar os danos
ambientais provocados por diversos agentes poluidores, tais como pilhas, baterias,
lâmpadas, pneus, entre outros. Dentre essas resoluções, podemos destacar as
seguintes:
2.3.1 Normas que sustentaram o descarte e destinação dos resíduos
antes da Política Nacional de Resíduos
Tendo em vista o longo decurso de tempo utilizado para discussão legislativa
do projeto de lei que se transformaria na Política Nacional de Resíduos, houve a
necessidade de regulamentação do descarte de alguns resíduos, para que esses
não fossem dispostos na natureza. O papel de órgão regulamentador foi assumido
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pelo CONAMA, o qual, durante esse prazo, instituiu importantes normativas acerca
desta matéria.
A seguir, seguem algumas das resoluções que pautaram o tema, contribuindo
para esclarecer discussões entorno do devido descarte de resíduos.
a) A resolução conama 257
Esta resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, de 1999, objetiva
mostrar a necessidade de disciplinar o descarte e o gerenciamento ambiental
adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange coleta, reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final.
Esses objetos, por conterem em sua composição produtos extremamente
tóxicos, como chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, exigem procedimentos
especiais ou diferenciados para transporte, depósito e destinação final.
Nessa resolução, foi também determinado que a partir de 1º de janeiro de
2000, os fabricantes, importadores e comerciantes desses produtos deverão atender
a limites. Cada agente nocivo poderá estar presente na composição dos mesmos e
conduzir estudos, pesquisas e análises para a substituição ou redução do teor
destas substâncias tóxicas em valores viáveis tecnologicamente.
No seu artigo 2º, podemos perceber o surgimento da logística reversa,
estipulando prazos para os fabricantes e importadores implantarem sistemas de
coleta, armazenamento e transporte. Também foram previstas, nessa resolução,
normas regulamentadoras sobre a obrigatoriedade de constar de forma visível em
rótulos, embalagens e publicidade, as advertências sobre o risco à saúde humana e
ao meio ambiente que estes produtos podem causar, bem como a necessidade de,
após o uso, retornarem aos revendedores e distribuidores para serem destinados ao
descarte correto.
b) A resolução conama 258
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Esta resolução datada de 26 de agosto de 1999 pode ser considerada, para
esse trabalho, o ponto de partida, pois é dela que emana a determinação de o que é
um pneu inservível; quais os riscos ao meio ambiente e à saúde pública que a sua
destinação final inadequada pode causar; determina também que fabricantes e
importadores de pneumáticos obriguem-se a coletar e dar destinação final
ambientalmente adequada em todo o território nacional, na proporção relativa às
quantidades fabricadas ou importadas.
Também estão definidas nessa resolução, as formas proibidas de destinação
final destes pneus, tais como aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos
baldios ou alagadiços e queima a céu aberto. A queima resulta em uma fuligem
extremamente tóxica e a contaminação do solo por resíduos provenientes dela.
Determina ainda que os fabricantes e importadores, juntamente com
distribuidores, revendedores e consumidores finais, deverão articular, com o
envolvimento do poder público, a criação de centrais de recepção desses pneus
posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.
c) A resolução conama 307
Esta resolução estabelece as diretrizes, os critérios e os procedimentos, no
que tange a gestão dos resíduos provenientes da construção civil. Ela dá ênfase à
necessidade de redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos
da construção civil, de reformas, reparos e demolições de estruturas e estradas,
bem como os resultantes de remoção e escavação de solos.
A criação dessa resolução está motivada na inadequada disposição dada aos
resíduos de construções, por representarem um percentual significativo dos resíduos
produzidos nas áreas urbanas. Esses contribuem com a degradação ambiental. A
resolução responsabiliza os geradores dos mesmos a promoverem a viabilidade
técnica e econômica da reciclagem destes resíduos, proporcionando benefícios de
ordem social, econômica e ambiental.
Ao definir responsabilidade e deveres, são impostos aos geradores a
obrigação de reduzir, reutilizar e reciclar. Além disso, se determina aos municípios e
ao Distrito Federal, a função de desenvolverem e implantarem políticas específicas
15
de gestão, observando o Plano Integrado de Gerenciamento e ao que dispõe essa
resolução.
2.3.2 A política estadual de resíduos sólidos
O Rio Grande do Sul, em 27 de julho de 1993, publica a Lei 9.921 que dispõe
sobre a gestão de resíduos sólidos. Ela determina o que considera como tal, sua
forma de segregação e reaproveitamento dos mesmos. Tal lei foi considerada de
vanguarda no cenário nacional, visto que o Estado foi um dos primeiros a
regulamentar sua política de resíduos.
Essa lei responsabiliza órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, juntamente com toda a sociedade, na implantação gradativa de programas
e projetos de sistemas de coleta segregativa, triagem dos recicláveis,
reaproveitamento da fração orgânica que, após tratamento adequado, é utilizável na
agricultura.
Nesses projetos devem estar determinadas as formas de coleta, transporte,
tratamentos, processamentos e destinações finais dos resíduos, sob a vigilância de
órgão ambiental estadual.
No art. 7º e seguintes, foram elencadas as vedações e as responsabilidades
das fontes geradoras quanto ao destino de recipientes, embalagens, contêineres,
invólucros e assemelhados e a obrigatoriedade de indicações que facilitem a
reciclagem dos mesmos.
As condições para que a implantação e a consecução dos objetivos dessa lei
tenham aplicabilidade real envolvem o Estado com diversas ações elencadas em
seu art. 12.
Essa lei também previu sanções civis e penais aos infratores, tais como
advertência, multa e interdição. As advertências e multas têm como parâmetros
graus de intensidades e extensão da degradação ambiental. A interdição envolve a
reincidência e o risco iminente à saúde pública. Essas infrações foram disciplinadas
16
por regulamentos, assegurando ampla defesa ao infrator e obedecido o princípio do
contraditório.
Mesmo com a aprovação da Política Nacional, essa lei continua vigente no
que não for contrário a ela, devendo ser considerada pelos entes públicos quando
do gerenciamento dos resíduos.
2.4 Contexto da destinação dos resíduos pós-consumo a partir do panorama
traçado pela política nacional de resíduos sólidos e outras normas
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), em seu art. 4º,
I e VI, tem como objetivo viabilizar a compatibilidade do desenvolvimento
econômico-social com a preservação do meio ambiente e seus recursos, orientando
sua utilização de forma racional e a sua disponibilidade permanente.
Essa lei, pioneira na América Latina, tem entre os seus instrumentos a
“avaliação dos impactos ambientais”. Ela alicerça seus princípios no intuito de
proteger o meio ambiente e, assim, garantir melhor qualidade de vida a toda
comunidade. Tornou obrigatório prevenir ou evitar o dano ambiental quando o
mesmo puder ser detectado antecipadamente.
A semelhança do disposto nesta lei à política nacional de resíduos sólidos,
instituída pela lei 12.305, definiu ao longo do artigo 6º os princípios que orientam tal
política. O intuito foi de compatibilizar o desenvolvimento econômico e as questões
ambientais e, quando possível, permitir a aplicação do princípio da prevenção ou
precaução, de forma a evitar possíveis danos ou até mesmo a geração do resíduo.
Considerando a importância que os princípios assumem no sistema jurídico
pátrio, passa-se, a seguir, a analisar os princípios listados nessa lei, uma vez que
esses orientam a interpretação das suas regras.
2.4.1 Princípio da precaução
17
Para melhor se entender o que é o princípio da precaução, podemos nos
reportar ao art.5º, caput e inciso X, do Decreto 5.300 de 7.12.2004, que
regulamentou a Lei de Gerenciamento Costeiro – Lei 7.661/1988, que determina a
adoção de medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio
ambiente sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível mesmo na falta
de dados científicos completos ou atualizados.
Nardy, em seu livro intitulado Princípios do Direito Ambiental, BH, Del Rey
(2003, p.174), afirma que:
Em sede de formulação e implementação de políticas ambientais, não bastaafastar a possibilidade concreta de dano ambiental, é preciso que taispolíticas orientem-se no sentido de não estabelecerem situações das quaisvenha surgir a probabilidade dessa espécie dano.
O art. 225 § I, inciso IV, da Constituição Federal, expressa que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem deuso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se aoPoder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes efuturas gerações.
Segundo o disposto no § 10, para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
IV- exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio do impacto ambiental.
O princípio da precaução está ligado à proteção do meio ambiente, evitando
sua destruição, o resguardo da integridade da vida humana, antecipando ações e
cuidados e minimizando danos indesejáveis.
Esse princípio engloba também o “poder de polícia” do Estado, que tem o
dever de exigir e aplicar medidas de precaução, podendo limitar, reduzir ou
suspender liberdades do cidadão no que envolver possíveis danos ao meio
ambiente.
Na Política de Resíduos, o Estado (José, confira se é o “Estado”. Aqui
constava “este”) assume o papel de proteção à incolumidade física e à saúde dos
indivíduos, tornando-se ferramenta operativa para a implementação proposta nesta
18
lei, segundo escreve Moraes (2013, p. 134), em sua obra Macrorrelação Ambiental
de Consumo.
Tal princípio também acarreta a inversão do ônus da prova, a qual está ligada
ao fato de que ao empreender um projeto devem ser implantadas medidas de
proteção ao meio ambiente, salvo se for demonstrado que esse projeto não danifica
seriamente o ambiente e que também não causa danos irreversíveis. Então,
podemos entender que cabe ao empreendedor provar ao Poder Público que sua
futura atividade ou projeto não trará dano ao meio ambiente e à vida humana. No
Brasil, em consoante à Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no seu art. 14, §
1º, em caso de dano, aplica-se a responsabilidade civil objetiva.
Em consoante com a Constituição Federal, a Resolução do CONAMA 1/ 1986
diz que o Estudo de Impacto Ambiental desenvolverá
análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, atravésde identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dosprováveis impactos relevantes, discriminando:[...]os impactos positivos enegativos (benéficos e adversos), direitos e indiretos, imediatos e a médio elongo prazo; temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suaspropriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefíciossociais (ART.6º II).
Compete também a este estudo, determinar o grau de perigo, apontando a
extensão e a magnitude do impacto ao meio ambiente e a avaliação das
possibilidades de reversão e riscos.
2.4.2 Princípio da prevenção
Antecipar medidas, evitando agressões ao meio ambiente, traz a ideia de
proteção. Proteger é prevenir de um possível dano; é tarefa que incumbe o Poder
Público e a coletividade em prol de um meio ambiente saudável às presentes e
futuras gerações. Esse preceito encontra previsão no art. 225, caput, da
Constituição Federal. Na proteção está inserida a percepção de prevenção, como
também a de reparação. Sobre o princípio da prevenção, ensina Rodrigues (2003, p.
246).
19
Sua importância está relacionada ao fato de que, se ocorrido o danoambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmoecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um danoirreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pelaimpossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos oscomponentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio,como antes se apresentavam.
Para proteger o meio ambiente, é necessário resolver os problemas
ambientais na sua origem, desenvolvendo pesquisas e um permanente sistema de
informações. Neste sentido, Machado (2014, p.117-120) organiza em cinco itens a
aplicação do princípio da prevenção:
1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de umterritório, quanto à conservação da natureza e identificação das fontescontaminantes das águas do mar, quanto ao controle da poluição; 2º)identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapaecológico; 3º) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4º)ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordocom a sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental.
No Brasil, a Lei nº 6.938/1981, em seu art.2º, diz que a Política Nacional do
Meio Ambiente deve observar, como princípios, a “proteção dos ecossistemas, com
a preservação das áreas representativas”, e “a proteção de áreas ameaçadas de
degradação”. Esses princípios indicam especificamente em que aplicar-se o
princípio da prevenção, pois não é possível proteger sem aplicar medidas de
prevenção.
Esse princípio não é estático. É necessário atualizá-lo e reavaliá-lo,
formulando novas políticas ambientais, acompanhando a evolução dos
empreendimentos e das atividades da Administração Pública, dos legisladores e do
Judiciário.
Esse princípio, por sua importância, ocupa lugar de destaque na Política
Nacional do Meio Ambiente, pois para prevenir é necessário conhecer os possíveis
riscos de cada atividade, e, também, promover a efetiva fiscalização através de um
ente público capacitado e atuante, contribuindo para manter o meio ambiente
saudável.
20
2.4.3 Princípio do poluidor-pagador
O princípio do poluidor-pagador, incorporado à legislação brasileira, como
premissa básica, impõe, para aquele que gerar por alguma forma a poluição dos
recursos naturais, a responsabilidade sobre a reparação dos recursos degradados.
A Lei 6.938/81, em seu art.4º, VII, diz que a Política Nacional do Meio
Ambiente visará “a imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos” e “à imposição ao poluidor e ao
predador” da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” (grifo
nosso).
Neste mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3°,
determina que: “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
É dentro deste princípio que está inserida a obrigação do poluidor pagar
pecuniariamente pela poluição que poderá causar ou que já foi causada, mesmo
sabendo que os custos para prevenir ou corrigir esta deterioração estará embutida
nos custos dos produtos, no caso de indústrias, e nos serviços cobrados pela
municipalidade. Por exemplo, na implantação de redes de esgotos que estarão
embutidas na cobrança do IPTU.
Nos dizeres de Machado (2014, p. 92), este princípio:
Não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude nocomportamento do pagador ele pode ser implementado. Assim, para tornarobrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição não hánecessidade de ser provado que o usuário e o poluidor estão cometendofaltas ou infrações.
Dando continuidade à aplicação deste princípio, Machado (2014, p. 92),
explica a importância de diferenciarmos dois momentos: “Um momento é o da
fixação das tarifas ou preços e/ou da exigência de investimento na prevenção do uso
de recurso natural, o outro momento é o da responsabilização residual ou integral do
poluidor”.
21
Neste mesmo sentido, Derani, em sua obra Direito Ambiental Econômico
(1997, p. 297), afirma que: “o custo a ser imputado ao poluidor, não está
exclusivamente vinculado à imediata reparação do dano. O verdadeiro custo está
numa atuação preventiva’’.
Com relação à responsabilidade de indenizar pelo dano, Aragão (1997, p.
139) salienta que: “o poluidor que deve indenizar é aquele que tem o poder de
controle (inclusive tecnológico e econômico) sobre as condições que levam à
ocorrência da poluição, podendo, portanto, preveni-las ou tomar precauções para
evitar que ocorram”.
2.4.4 O princípio do protetor- recebedor
A proposta que reside entorno deste princípio diz respeito à possibilidade dos
órgãos públicos instituírem políticas de incentivos fiscais aos agentes públicos ou
privados que promovam a proteção a um bem natural, que beneficiem a
comunidade. A proposta é que recebam uma compensação financeira a título de
incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.
Esse princípio oportuniza a municípios que, através da instituição de
microrregiões, organizem de forma integrada a gestão dos resíduos sólidos,
recebam recursos federais, na forma do art. 16,§ 1º, da Lei 12.305/2010, que
determina que: “serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no
caput os Estados que instituírem microrregiões” (MACHADO, 2014, p. 639). Não
existe a obrigatoriedade desta organização, contudo, por não praticarem esta forma
de gestão pública, ficarão sempre em segundo plano na linha de concessão de
recursos federais (MACHADO, 2014).
Proteger o meio ambiente de forma ética, visando o bem da coletividade,
desvinculado de interesses econômicos é o desafio maior deste princípio, pois
incentivar a proteção, sem induzir a um comportamento “proteger para receber” é,
sem dúvida, um grande desafio, em um momento em que as políticas ambientais
são desprezadas em detrimento do poder financeiro.
22
2.4.5 Princípio da visão sistêmica
A Lei 12.305/2012 inaugura o conceito ao dizer que a visão sistêmica deve
considerar “as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de
saúde pública” na gestão de resíduos sólidos (MACHADO, 2014).
Esse princípio, da visão de amplitude, conduz a um conjunto de fatores que
devem ser analisados simultaneamente no gerenciamento dos resíduos sólidos. O
entendimento sistêmico é um modo de praticar as metodologias da
interdisciplinaridade e da transversalidade, passando a ser uma verdadeira bússola
na implementação de todos os planos previstos pela lei (MACHADO, 2014).
2.4.6 Princípio do desenvolvimento sustentável
Este princípio, na visão de diversos doutrinadores, une dois termos
antagônicos, pois desenvolvimento significa crescer, aumentar, progredir, conforme
os dicionários; e sustentar é manter, equilibrar, dar suporte.
Ao se falar de desenvolvimento sustentável, estará subentendido crescimento
equilibrado, desafiando a humanidade a criar, projetar formas de evoluir
tecnologicamente em todos os segmentos, protegendo o meio ambiente.
O desenvolvimento sustentável é tema de acordos e conferências em âmbito
mundial, onde são tratados diversos princípios na questão do desenvolvimento e o
meio ambiente.
A Conferência de Estocolmo/1972 inovou, em diversos princípios, na questão
do desenvolvimento, preservando o meio ambiente; a Declaração Rio de Janeiro de
1992 criou 27 novos princípios, sendo que em onze foi mencionada a expressão
“desenvolvimento sustentável”.
Na Constituição Federal Brasileira, em seu art. 170, inciso VI, preceitua que:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios”:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciadoconforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
23
de elaboração e prestação (REDAÇÃO dada pela emenda Constitucional nº42, de 19.12.2003).
Alguns especialistas, como Alexandre-Charles Kiss e Jean-Pierre Beurier;
Michel Prieur; Raphaël Romi, Ludwig Krämer e Gerd Winter têm suas opiniões
difundidas internacionalmente sobre o tema “desenvolvimento sustentável”.
Em sua obra Desenvolvimento Sustentável, OGM e Responsabilidade Civil na
União Europeia, o doutrinador Gerd Winter, que foi traduzido por Paulo Affonso
Leme Machado e Sandra A. S. Kishi (Orgs.) (2009, p. 85), escreve que
“desenvolvimento sustentável é o termo genérico para um extenso número de
preocupações que, todavia podem ser resumidas em três conceitos globais: bem-
estar social, economia e meio ambiente”.
Dando continuidade à opinião de Winter, na tradução de Machado (2014, p.
85), “o termo sustentável significa que estes três aspectos devem coexistir como
entidades equivalentes. No caso de conflitos, eles devem ser balanceados,
considerações mútuas tomadas e compromissos estabelecidos”.
Ao avaliar bem-estar social, economia e meio ambiente, Winter alega:
o quadro apropriado não é de três pilares, mas sim um fundamento e doispilares apoiando-o. A biosfera torna-se de fundamental importância. Aeconomia e a sociedade são parceiros fracos, pois a biosfera pode existirsem os humanos, mas os humanos certamente não podem existir sem abiosfera (2009, p. 4).
Na conclusão de seu trabalho, Winter comenta sobre os debates que
envolvem a sustentabilidade:
o debate sobre a sustentabilidade frequentemente não tem nenhumimpacto, porque ele sobrecarrega o termo desenvolvimento sustentável.Este pode apenas ser expresso, dentro de regras legais, se seu escopo econteúdo forem limitados e, ao mesmo tempo, mais ambiciosos. O conceitodeve ser focado na troca entre os seres humanos e a natureza e deveriarepresentar o significado literal de “sustentabilidade”, isto é, umahumanidade suportável pela biosfera (2009, p. 22).
Em síntese, conjugar desenvolvimento sustentável, crescimento econômico e
o bem-estar da humanidade exige um esforço mútuo, pois ao desrespeitar a
natureza, prejudicando o meio ambiente em prol do progresso, o fracasso não será
imediato, mas virá com o passar do tempo.
24
2.4.7 Princípio da ecoeficiência
A Lei 12.305/ 2010, em seu art. 6º, V, definiu ecoeficiência como sendo:
a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens eserviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragamqualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo derecursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade desustentação estimada do Planeta.
Esse princípio apregoa a eficiência ecológica na utilização dos recursos
naturais, evitando sua degradação ou extinção. A Lei 11.445/2007, que estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico, no seu art.2º, VII, aponta que os
serviços públicos a serem prestados nessa área têm base em diversos princípios
fundamentais, entre os quais “eficiência e sustentabilidade econômica”.
2.4.8 Princípio da cooperação entre as diferentes esferas do poder
público
Este princípio tem na sua essência a união, o trabalho em conjunto com todos
os entes públicos, ou seja, União, Distrito Federal, Estados, Municípios, empresas e
os segmentos da sociedade no trato com os resíduos sólidos. O art. 6º VI, da Lei
12.305/2010 trata esse princípio da seguinte forma: “a cooperação entre as
diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da
sociedade”.
Em seu art.10, a Lei 12.305/2010 é clara ao dizer:
Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dosresíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo dascompetências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais doSISNAMA, do SNVS e do SUASA, bem como da responsabilidade dogerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nestalei.
Machado (2014) refere-se a uma “solidariedade” constitucional que não
permite que Poder Público, empresas e sociedade fiquem separados, desinformados
e distantes entre si, na gestão dos resíduos sólidos, pois a ausência de cooperação
conduziria ao fracasso uma política ambiental e social que, enfim, representa a
sobrevivência de todos.
25
2.5 Da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto está muito
bem definida no art. 3º, XVII da Lei 12.305/2010, elencando os atores, quais suas
atribuições e deveres, conforme o que determina:
É o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dostitulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduossólidos, para minimizar o volume de resíduos e rejeitos gerados, bem comopara reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidadeambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
Esse encadeamento de responsabilidades que a lei menciona, envolve todos
os que entram no ciclo de vida do produto – isto é, “na série de etapas que envolvem
o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o
processo produtivo, o consumo e a disposição final” (ART. 3º, IV da Lei
12.305/2010).
Machado (2014) relata que esse encadeamento não retira a individualização
de cada ação ou omissão da pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito
privado, e que o compartilhamento da responsabilidade prevista na Lei 12.305,
entrelaça pessoas físicas e jurídicas de direito privado com pessoas jurídicas de
direito público, colocando em relevo o art. 26 da mencionada lei, que afirma:
O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduossólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indiretadesses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestãointegrada resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições destaLei e seu Regulamento.
Complementa, ainda, que:
o lixo doméstico e o lixo decorrente da varrição e limpeza de logradouros evias públicas continuam de responsabilidade do titular dos serviços públicosde limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos conforme o art. 3º, I, “c”,da Lei 11.445/200.
Há um imenso desafio na aplicação desse princípio, no entendimento de
Machado (2014, p. 637) e, segundo este doutrinador, o desafio reside na:
efetividade da responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dosdistribuidores, dos comerciantes e dos consumidores. A responsabilidade
26
compartilhada e a logística reversa têm pontos comuns e aspectos que asdiferenciam. A responsabilidade compartilhada e a logística reversaabrangem empresas e pessoas físicas que têm responsabilidade jurídicadesde a produção até seu consumo; a diferença está em que a logísticareversa não atingirá todos os produtos, dependendo para sua implantação,de determinação da lei ou da regulamentação da mesma ou de acordosdaqueles que irão pô-la em prática.
Esse princípio enseja promover alterações na cultura da sociedade brasileira,
demonstrando que somente com uma atuação conjunta de todos em prol de
minimizar os efeitos prejudiciais provenientes do descarte incorreto dos resíduos
sólidos, se alcançará um meio ambiente sustentável.
2.5.1 Princípio do reconhecimento do valor do resíduo sólido
reutilizável e reciclável
Na sua elaboração, a Política Nacional de Resíduos Sólidos elegeu, como
obrigação legal prioritária, a não geração de resíduos. Optou-se como ferramentas
de auxílio, duas formas de processo: a reutilização e a reciclagem.
Utilizando a conceituação extraída por MACHADO (2014), do art. 3º da
referida lei, reutilização é o processo que aproveita os resíduos sólidos, sem sua
transformação biológica, física ou físico-química. Enquanto que na reciclagem ocorre
esta alteração, visando a transformação em insumos ou novos produtos.
Este princípio afirma que o resíduo sólido reutilizável e reciclável possui valor
econômico, gerando trabalho e renda. Esse trabalho, por envolver pessoas das
classes menos favorecidas, agrega grande valor social, promovendo a cidadania.
Para promover de forma segura e uniforme as atividades de reciclagem dos
resíduos sólidos, a Lei 12.305/2010 propõe a criação de planos microrregionais,
como explica o art. 17, § 3º da referida Lei:
[...] o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto parao plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, arecuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduossólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outrostipos de resíduos.
27
Nos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos, devem ser previstas as metas de
reutilização e de reciclagem “com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e
rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada” (ART.17, III,
da Lei 12.305/2010).
Na sequência hierárquica, teremos o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, que tem sua previsão no art.19, XIV, da Lei 12.305/2010, que
determina: “metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada”.
Alguns setores e/ou estabelecimentos estão sujeitos à elaboração de Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme o art. 20 da Lei 12.305/2010,
devido ao grau de periculosidade dos resíduos produzidos, como também pelo
volume, ou por não equipararem-se aos resíduos domiciliares.
Na questão econômica, o art. 44, I da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
autoriza:
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suascompetências, poderão instituir normas com o objetivo de concederincentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitada as limitações da LeiComplementar 101, de 4.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: I –indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e àreciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; [...].
Esse princípio, como diz em seu título, preconiza o reconhecimento do valor
econômico que a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos podem gerar.
Porém, o seu viés social, que possibilita condições dignas de trabalho e inclusão
social, integra “catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos” (ART.
7º, XII). Isso traz incentivo à “criação e o desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis”
(ART. 8º, IV), implanta métodos e incrementa meios de alcançar esses objetivos
(MACHADO, 2014, p. 641).
28
2.5.2 Princípio do respeito às diversidades locais e regionais
O Brasil adotou como forma de governo, o federalismo, que procura equilibrar
os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Há normas
que são privativas da União, contudo, existem normas de natureza concorrente, nas
quais há compartilhamento dos poderes de legislar.
A lei 12.305/2010 é uma legislação federal que, conforme o art. 24, § 2º da
Constituição Federal, legisla sobre normas gerais, não excluindo a competência
suplementar dos Estados.
No sentido de uniformizar a legislação dos resíduos sólidos no país, regras
essenciais foram inseridas na Lei 12.305/2010, prevendo que a diversidade
geográfica, biológica e socioeconômica não venham a ser pretextos para o
descumprimento da norma geral. Pelo contrário, que o reconhecimento dessa
diversidade adapte o geral ao particular. Por isso, segundo Machado (2014, p. 643),
não houve um “congelamento” de regras de gestão de resíduos.
2.5.3 Princípio do direito da sociedade à informação e ao controle
social
No que diz respeito ao direito da sociedade à informação sobre a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, o art. 6º, X, desse referido diploma, determina ser
“direito da sociedade à informação e ao controle social”.
Esse direito da sociedade encontra embasamento no princípio da informação
que discorre que:
Quando a ação administrativa envolve problemas relacionados ao ambientenatural, além de público, deverão os atos praticados e a própria situaçãoque gerou a tomada de decisão ser informados à sociedade, possibilitando,por parte desta, ações tendentes à sua proteção (LEUZINGER; CUREAU,2008, p. 16).
Em relação ao controle social, aplica-se o princípio da participação que, nos
relatos de Leuzinger e Cureau (2008, p. 16), podemos entender como sendo
“indissociável de informação e de cooperação, diz respeito ao cumprimento pela
29
coletividade de função ambiental privada, ou seja, de obrigação imposta
constitucionalmente a toda coletividade, de cuidar do meio ambiente”.
A Lei 12.305/2010 instituiu a obrigação de ser aberta, completa e atualizada a
informação sobre “dados, relatórios, estudos, inventários e instrumentos
equivalentes que se refiram a regulação ou à fiscalização dos serviços relacionados
à gestão dos resíduos sólidos, bem como aos direitos e deveres dos usuários e
operadores” (ART. 76, caput, do decreto 7.404, de 23.12.2010).
Determina, ainda, que tais informações deverão ser disponibilizadas pelo
SINIR, na rede mundial de computadores, sublinhando ainda que a não divulgação
dessas informações é configurado crime do art.68 da Lei 9.605/1998. Segundo
Machado (2014, p. 645), além do crime do art. 10 da Lei 7.347/1985, que trata de
recusa, retardamento e omissão de dados técnicos a serem fornecidos ao Ministério
Público, a Lei 12.305/2010 destaca que a desinformação e a informação incompleta
e atrasada também são crimes.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos conceitua controle social como
“conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e
participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas
relacionadas aos resíduos sólidos” (ART. 3º, VI).
Esta participação será concreta, através da aplicação de três procedimentos:
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, possíveis de
exercício de controle social, especialmente nos instrumentos constantes no art. 8º da
Lei 12.305/2010 inciso XIII – “os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os
de saúde” – e no inciso XIV – “os órgãos colegiados municipais destinados ao
controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos”.
A participação social nos projetos de gestão de resíduos sólidos e no
gerenciamento ambiental encontra suporte no art. 225, caput, da Constituição
Federal, que estabelece “o dever do Poder Público e da coletividade de defender e
preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade
de vida para as presentes e as futuras gerações”.
30
2.5.4 Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade
Ao serem inseridos na Lei 12.305/2010 como princípios, a razoabilidade e a
proporcionalidade ganharam destaque, pois passaram a destinar-se não só à
administração pública, mas também às empresas, à sociedade civil e às pessoas, no
que concerne a Política Nacional de Resíduos Sólidos (MACHADO, 2014, p. 643).
Sobre a razoabilidade, Mello (2012, p. 111), escreve que “[...] a
Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios
aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas
equilibradas [...]”, e está razoabilidade, não havendo uma regra expressa e clara,
terá a oportunidade de ser interpretada na sua concepção mais profunda e mais
equânime (MACHADO, 2014, p. 643).
Nos dicionários, entende-se como “razoável”, aquilo que é “moderado”,
“aceitável”, demonstrando ser, a razoabilidade, adaptável a diferentes épocas,
diversas condições sociais e pessoais. Há uma integração do princípio de
razoabilidade com o princípio da proporcionalidade ao procurar equilíbrio. Como
proporcional, podemos entender algo justo, na mesma medida em relação a um
termo de referência (MACHADO, 2014, p. 643).
2.5.5 Conceitos orientadores da política nacional de resíduos sólidos
O Governo Federal, ao instituir a Lei 12.305/2010, elencou em seu art. 3º,
novos conceitos e definições que orientam a sua aplicação. Foram delegadas
responsabilidades e criados mecanismos para a sua efetiva adequação aos
objetivos, de proteção da saúde pública, qualidade ambiental e não geração,
redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos.
Conforme determina o caput do art. 3º, devemos entender como:
I – Acordo setorial: ato de natureza contratual, firmado entre o poder público
e fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tendo em vista a
implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
31
Esses acordos, com o aval do Ministério do Meio Ambiente, avaliam a
representatividade das entidades envolvidas, as melhorias na gestão dos resíduos, a
redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente e a contribuição do
mesmo para a inclusão social dos integrantes de associações de catadores de
resíduos. Esses aspectos não podem ser menosprezados, uma vez que deve
assegurar uma crescente taxa de coleta e reaproveitamento dos resíduos, sem
descuidar de aspectos sociais.
II - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo
produtivo, o consumo e a disposição final.
No ciclo de vida do produto, avalia-se sua constituição, ou seja, os
componentes empregados na sua fabricação, o período de decomposição na
natureza, as formas de reaproveitamento pós-consumo e descarte, pois cada
produto possui características únicas quanto a sua composição.
III- coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
conforme sua constituição ou composição.
Tratamento dado ao resíduo na fonte geradora, com a segregação ou
separação dos materiais, para posterior coleta realizada pelo poder público ou por
catadores, ou por entrega voluntária a pontos de entrega ou a cooperativas de
catadores. Esse material será separado ou triado nas centrais de triagem. Ele é
organizado e enfardado, e vendido para ser reciclado, tornando-se outro produto ou
insumo na cadeia produtiva. A coleta seletiva é, também, uma maneira de
sensibilizar as pessoas para a questão do tratamento dispensado aos resíduos
sólidos produzidos no dia-a-dia, tanto nos ambientes públicos quanto nos privados.
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam
à sociedade informações e participação nos processos de formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.
Para o exercício do controle social é necessária a presença de dois
elementos: direito à informação e à participação popular. Nas considerações de
França (2011, p. 29), o papel da informação no controle do Estado necessita de um
32
compartilhamento social de informação para o exercício da democracia, tal como
idealizada no texto constitucional.
Deve-se, assim, partir da ideia:
[...] de que o efetivo esclarecimento, para um livre discernimento, épressuposto democrático e, consequentemente, do controle daAdministração Pública, em razão de seu papel para a racional atuação dohomem social (FRANÇA, 2011, p. 30).
A participação social não tem a intensão de enfraquecer ou prejudicar a
presença dos organismos públicos no que tange a gestão dos resíduos sólidos e no
gerenciamento ambiental, pois, de acordo com a Constituição Federal, no caput do
art. 225, se estabelece este controle por parte do Poder Público e da coletividade.
V - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos
que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético; ou outras destinações admitidas pelos órgãos
competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas, a disposição final,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Sendo assim, quando se fala em destinação final ambientalmente adequada,
se refere a formas, alternativas, para destinar adequadamente os resíduos sólidos.
O importante é esclarecer que os resíduos sólidos nunca devem ser dispostos em
aterros sanitários, pois existem soluções técnicas e economicamente viáveis para
eles, como a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação ou até o
aproveitamento energético desses resíduos.
VI - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar
danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos.
Quando se fala em disposição final ambientalmente adequada, refere-se a
rejeitos. Vale ressaltar ainda que, antes de encaminhar um rejeito a um aterro
sanitário, deve-se avaliar se existem técnicas que são economicamente viáveis para
dar algum tipo de destinação. Conforme a própria PNRS diz, somente se ‘’esgotadas
33
todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não
a disposição final ambientalmente adequada’’.
VII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo.
De acordo com essa definição, todas as pessoas e empresas no Brasil,
independente do setor de atuação, se público ou privado, que através de suas
atividades corriqueiras, empresariais, espontâneas ou de qualquer outra forma,
gerem resíduos, são consideradas, por lei no país, Geradoras de Resíduos Sólidos.
Isso também vale para pessoas comuns em qualquer parte do Brasil, as quais
simplesmente compram algum produto em lojas e/ou supermercados e, depois do
seu consumo, produzem resíduos nas mais diferentes formas (PORTAL RESÍDUOS
SÓLIDOS, 2015, texto digital).
VIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações, exercidas
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
exigidos na forma desta Lei.
IX - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para
a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social, e sob a
premissa do desenvolvimento sustentável. Machado (2014, p. 664) salienta que
essas ações devem “buscar soluções para os resíduos sólidos”, com o envolvimento
de todos os setores e de qualquer pessoa, independentemente de sua posição no
ciclo de vida do produto.
X - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
34
final ambientalmente adequada. Responsabiliza os setores produtivos, a arcar com
os custos da destinação correta dos resíduos sólidos gerados por seus produtos e
serviços, de acordo com o disposto nos objetivos, e diretrizes da Política Nacional de
Resíduos Sólidos.
XI - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo
de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e
permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o
atendimento das necessidades das gerações futuras. Com o objetivo de atender as
demandas propostas pelo Ministério do Meio Ambiente, é criado o Departamento de
Produção e Consumo Sustentável (DPCS), estimulando a implantação de novas
formas de produção e consumo com responsabilidade social e ambiental,
envolvendo toda a sociedade brasileira. Utilizando o Plano de Ação para Produção e
Consumo Sustentáveis (PPCS), serão promovidos diálogos e criadas parcerias para
realização de campanhas de conscientização dos consumidores.
XII- reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolvem a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas,
com vistas à transformação em insumos ou novos produtos. São observados as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se
couber, do SNVS e do SUASA. O reaproveitamento dos materiais para que sejam
feitas matérias-primas no intuito de produzir novos produtos, sem a necessidade de
continuar explorando a natureza para continuar produzindo, é o maior objetivo desse
processo.
XIII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede,
se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em
corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis,
em face da melhor tecnologia disponível.
A partir de agosto de 2010, baseado no conceito de responsabilidade
compartilhada, a sociedade como um todo – cidadãos, governos, setor privado e
35
sociedade civil organizada – passou a ser responsável pela gestão ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos. Agora, o cidadão é responsável não só pela
disposição correta dos resíduos que gera, mas também é importante que repense e
reveja o seu papel como consumidor; o setor privado, por sua vez, fica responsável
pelo gerenciamento ambientalmente correto dos resíduos sólidos, pela sua
reincorporação na cadeia produtiva e pelas inovações nos produtos que tragam
benefícios socioambientais, sempre que possível; os governos federal, estaduais e
municipais são responsáveis pela elaboração e implementação dos planos de
gestão de resíduos sólidos, assim como dos demais instrumentos previstos na
PNRS (MMA, 2015, texto digital).
XIV - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para
minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir
os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo
de vida dos produtos.
Com a responsabilidade compartilhada, diretriz fundamental da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, todos os cidadãos e cidadãs, assim como as
indústrias, o comércio, o setor de serviços e ainda as instâncias do poder público
terão cada qual uma parte da responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados. A lei
visa melhorar a gestão dos resíduos sólidos com base na divisão das
responsabilidades entre a sociedade, o poder público e a iniciativa privada (PORTAL
RESÍDUOS SÓLIDOS, 2015, texto digital).
XV - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
No Brasil, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é
definido pela Lei 11.445/2007, que em seu art. 7º determina que: o serviço público
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos compreende a coleta, a remoção e
o transporte dos resíduos sólidos domiciliares; a varrição e a limpeza de vias e
logradouros públicos; a remoção e o transporte de resíduos das atividades de
limpeza; a remoção de resíduos volumosos e de entulhos lançados em vias e
logradouros públicos; a prestação de serviços de operação e manutenção dos
36
sistemas de transferência de resíduos sólidos urbanos e das unidades de triagem e
compostagem, incluindo a transferência dos rejeitos gerados nessas unidades para
destino final disposto de forma correta, utilizando aterros sanitários em conformidade
com a legislação ambiental.
3 METODOLOGIA
O presente trabalho apresenta um estudo de caso, de caráter exploratório e
descritivo. Para a obtenção dos dados, foram utilizados os procedimentos de
pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo. De acordo com Lakatos (2010), a
pesquisa bibliográfica constitui um apanhado geral sobre trabalhos já realizados,
capazes de fornecer dados atuais e relevantes sobre o tema.
Os estudos exploratórios são realizados através de dois aspectos:
documentos e contatos diretos, que são constituídos por fontes primárias e
secundárias. Das fontes primárias foram extraídos os dados históricos e
bibliográficos, e das fontes secundárias, através da mídia eletrônica, imprensa em
geral e obras literárias foram selecionados dados complementares relevantes que
permearam as discussões dos dois primeiros capítulos e também deste.
Ainda conforme Lakatos (2010), os contatos diretos, pesquisa de campo ou
de laboratório são realizados com pessoas que podem fornecer dados ou sugerir
possíveis informações úteis à pesquisa.
A pesquisa de campo, envolvendo autocentros, lojas e borracharias de dois
municípios do Vale do Taquari demonstra a percepção dos responsáveis sobre o
atual destino dos pneus inservíveis. Verifica os sentidos construídos a partir das
determinações previstas na Política Nacional dos Resíduos Sólidos, da forma de
depósito até seu destino final, e o método utilizado para seu descarte.
A amostra foi constituída por 8 (oito) pontos de venda de pneus, escolhidos
por acessibilidade, os quais dominam aproximadamente 75% do mercado de pneus
na região. O instrumento de pesquisa foi aplicado através de entrevista pessoal
37
realizada com o responsável pela atividade, nas lojas e autocentros com volume de
vendas de pneus novos superior a 200 (duzentos) unidades/mês, em dois
municípios do Vale do Taquari, durante o mês de outubro de 2015.
3.1 Análise de dados
A análise de dados será descrita de acordo com Martins (2008), seguindo as
três etapas do processo de análise de conteúdo:
a) Pré análise: coleta e organização do material a ser analisado;
b) Descrição analítica: estudo aprofundado do material, com base nas
hipóteses e referencial teórico e seleção das unidades de análises. Essas unidades
são reunidas segundo critérios específicos, e definem as categorias;
c) Interpretação inferencial: com os quadros de referência, os conteúdos são
revelados em função dos propósitos do estudo.
A análise do estudo de caso aponta para as evidências relevantes que foram
abordadas e fornece sustentação às proposições que parametrizam a investigação.
Foram expostos os aspectos mais significativos do caso em estudo e de possíveis
relações com outros estudos semelhantes.
Os dados relacionados e analisados no presente estudo foram classificados
em quatro categorias:
1) Destino dado aos pneus inservíveis;
2) Conhecimento sobre a Política Nacional de Resíduos;
3) Conhecimento da sistemática da Logística Reversa;
4) Responsabilidades.
No que se refere ao nível de instrução dos sujeitos pesquisados, observa-se
que 62,5% possuem o ensino médio, 25% cursaram o ensino superior e 12,5% não
concluíram ainda. Neste sentido, o texto da revista Opinião Pública esclarece que:
38
[...] Essa preocupação com a questão ambiental é maior entre os maisinstruídos, mas o menor acesso a níveis mais altos de escolaridade nãosignifica uma maior complacência com o desrespeito ao meio ambiente, esim, maior desconhecimento e maior incapacidade de posicionar-se frente àquestão. Apesar da preocupação com a questão ambiental, é notável, poroutro lado, que os entrevistados não vejam essa questão como prioritáriaentre as políticas governamentais [...](OPINIÃO PÚBLICA, 2012, textodigital).
Em relação ao cargo exercido na empresa, constata-se que 75% dos
entrevistados ocupam o cargo de sócio gerente e 25% são gerentes de vendas.
O estudo evidenciou a geração de uma quantia mensal aproximada de 2.210
unidades de pneus inservíveis nas oito empresas pesquisadas.
1. Destino dos pneus inservíveis
Com o objetivo de identificar o destino dado aos pneus inservíveis, foram
disponibilizadas cinco alternativas de destino aos pneus, envolvendo reciclagem,
recapagem, queima, devolução para a indústria e outros. Todos os entrevistados
apontaram para a alternativa “outros” como destino final, trazendo a seguintes
afirmações:
“Não sei qual o destino correto. Vem um pessoal de Santa Catarina que
recolhe juntamente com os pneus que serão reutilizados”.
“Não sei. Alguém vem e recolhe, leva os que têm recuperação e paga R$
15,00 (quinze reais) por pneu e leva os outros junto. Desconheço o destino. Alguma
coisa vai para a construção de açudes, tipo taipa de açude”.
“Uma empresa recolhe e destina para a cidade de Arroio do Meio, que corta a
lateral do pneu para utilização em uma parte do processo de fixação de telhas de
fibrocimento. Desconheço o que é feito com o restante do material”.
“Quem recolhe é um transportador e leva para Arroio do Meio para fazer uma
“arruela de encosto” para telhas de fibrocimento. Segundo o transportador o que
sobra é moído e utilizado em asfalto”.
“Os pneus são encaminhados para Arroio do Meio e desconheço o que é feito
com eles”
39
“Uma empresa de Santa Catarina, que faz remolde e recapamento de pneus,
recolhe e paga R$ 15,00 (quinze reais) por unidade de pneu, passíveis de ser
reaproveitados e leva junto aqueles que não servem mais”.
“Uma empresa de Santa Catarina recolhe os pneus, paga um valor x e leva
junto os pneus sem serventia”.
“A empresa X de Santa Catarina recolhe os pneus que têm possibilidade de
serem reutilizados e recolhe também os outros. Penso que são moídos e utilizados
para asfalto”.
Observa-se que 50% dos entrevistados têm ciência de que os pneus vão para
Santa Catarina para serem reutilizados, mas desconhecem o destino dado aos
pneus que não podem ser aproveitados. Uma taxa de 25% dos entrevistados
observa que os pneus são encaminhados para Arroio do Meio e são utilizados como
componentes no processo de fixação de telhas de fibrocimento. Outros 12,5% têm
ciência de que são encaminhados para Arroio do Meio, mas desconhecem a
finalidade; e 12,5% não sabem o que é feito com os pneus inservíveis.
Os dados analisados evidenciam o desconhecimento sobre o destino correto
a ser dado aos resíduos sólidos.
2. Conhecimento sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos
No que se refere ao conhecimento sobre a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, em especial no que tange ao ramo de pneumáticos, observa-se que 25%
dos entrevistados têm algum conhecimento sobre o tema, mas desconhecem a
legislação. Verifica-se que 37,5% nunca ouviram falar e 37,5% sabem que existe
uma legislação através da mídia, porém, desconhecem mais informações sobre a
mesma.
O Gráfico 1 a seguir ilustra tal informação.
Gráfico 1 – Percentual de conhecimento da legislação
40
Desconhecem
Nunca ouviram fa lar
Desconhecem mas já ouvi ra m fa lar
Conhecimento da lei (%)
Fonte: do autor com base na pesquisa (2015).
3. Conhecimento da sistemática da Logística Reversa
Em relação à Logística Reversa, constata-se que 50% dos entrevistados têm
algum conhecimento sobre a classificação de resíduos no segmento de pneus, não
conhecem o termo e desconhecem o processo; 12,5% nunca ouviram falar e 37,5%
conhecem o termo, já ouviram falar sobre o tema, mas desconhecem detalhes. De
acordo com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei
12.305/2010, a Logística Reversa pode ser definida como:
instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por umconjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta ea restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, parareaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outradestinação final ambientalmente adequada.
Fica evidente, assim, que a maior parte dos entrevistados não conhece a
sistemática proposta para a destinação correta dos pneus inservíveis, mesmo
passados 5 anos da sua publicação.
1. Responsabilidades
Na categoria responsabilidades pelo descarte dos pneus inservíveis, observa-
se que 87,5% dos responsáveis pelo estabelecimento comercial de pneus sabem
41
que a responsabilidade é do fabricante. Outros 12,5% dos entrevistados julgaram
ser responsabilidade do Poder Público a coleta dos pneus inservíveis.
De forma diversa do que ocorreu com as questões anteriores, os resultados
obtidos nessa questão demonstram que os entrevistados, na sua maioria, possuem
conhecimento acerca dos responsáveis pela correta destinação dos pneus.
4 DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Concluída a pesquisa de campo, tem-se presente, a partir de um olhar global
dos resultados apresentados, que a lacuna existente entre as propostas legais de
difusão de informações e a realidade segue sendo grande.
Apesar do país ter reconquistado a democracia há mais de 30 anos e essa
permitir o envolvimento da população tanto na construção da legislação a ser
aplicada no ordenamento brasileiro, quanto na sua aplicação, boa parte da
população ainda passa ao largo do que é regulamentado nos textos jurídicos.
Isso fica evidente nas respostas apresentadas pelos entrevistados, ao passo
que esses deveriam ter domínio sobre as legislações pertinentes ao seu segmento
de trabalho.
As respostas apresentadas deixam dúvidas acerca da possibilidade de
implementação dos propósitos da Política Nacional em um breve espaço de tempo,
haja vista que há muito o que se fazer ainda para sua efetivação.
Parece ser urgente o acompanhamento e a fiscalização por parte daqueles
que possuem competência para tanto, das regras estabelecidas, para que se possa
vislumbrar a correta destinação dos resíduos.
Entes públicos, Ministério Público e até mesmo o cidadão se tornam
responsáveis por tais processos. Aos entes públicos cabe a implantação de planos
estaduais e municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, criação de
42
campanhas educativas orientando e esclarecendo a população sobre as formas de
segregação e coletas dos resíduos, colaborando para atingir os objetivos propostos.
Ao MP, cabe fiscalizar as ações dos entes públicos no que tange ao cuidado
com a saúde e o bem estar da comunidade. Aos cidadãos, cabe conscientizar-se da
necessidade de colaborar com as campanhas desenvolvidas pelos entes públicos,
separando os resíduos e evitando o descarte de forma incorreta.
Há de se ter presente que pneus inservíveis destinados de forma incorreta
podem acarretar em grandes danos ambientais e consequentes prejuízos à
sociedade.
A logística reversa, determinada pela legislação, foi proposta como forma de
envolver e responsabilizar aquele que até então só recebia os “louros” do processo.
Esse, agora, aparece como um dos responsáveis pela destinação, em especial
quando se propõe a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
Cabe a toda a sociedade atuar de forma proativa e corresponsável no que se
refere à sistemática que envolve a logística reversa com a finalidade de proteger o
meio ambiente, visando o bem estar da coletividade. No entanto, existem alguns
desafios a serem vencidos, por exemplo, de que forma assegurar que todos tomem
conhecimento das regras previstas na legislação? Qual o destino mais adequado
para os pneus inservíveis e quais as condições necessárias para que se torne
efetiva a logística reversa? Cabe, ainda, questionar sobre a possibilidade de
desenvolver-se a implantação de uma política de incentivos fiscais na sistemática da
logística reversa.
5 CONCLUSÃO
Nos dias atuais, vivemos uma rotina de compromissos, trabalho, preocupados
em acompanhar as exigências que o mundo globalizado nos impõe. Neste ritmo de
atividades, utilizamos bens de consumo e eletrônicos em uma escala cada vez
maior, tendo a ciência de que todos estes equipamentos e insumos têm seu prazo
43
de utilização determinado, gerando um passivo ambiental. Dentre vários produtos
que, pós-consumo, geram um resíduo com grande potencial poluidor, está o pneu. É
um produto de suma importância no desenvolvimento do nosso país, que elegeu o
transporte rodoviário como ferramenta de ligação entre os diversos setores da
cadeia produtiva e dos consumidores finais, movimentando milhares de veículos
automotores diariamente e gerando um número imensurável de pneus inservíveis.
A forma correta de destino final destes pneus, tema dessa monografia, tem
previsão na Lei 12.305 de 2010, que normatiza a logística reversa e incumbe aos
fabricantes, distribuidores, comerciantes e consumidores finais, no que tange ao
pneu inservível na sua forma de depósito, coleta, reutilização e descarte final,
colaborando para a preservação do meio ambiente e o bem-estar da população.
Assim, essa monografia ocupou-se em apresentar no primeiro capítulo do
desenvolvimento, uma breve contextualização histórica acerca dos caminhos
trilhados pelos órgãos ambientais na busca de proteção ao meio ambiente
equilibrado, utilizando-se de leis nacionais, estaduais e municipais, até alcançar a
implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que incorporou conceitos de
gestão de resíduos e trouxe novas ferramentas à legislação ambiental brasileira.
Em seguida, abordou-se o contexto da destinação dos resíduos pós-
consumo, a partir do que determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que é
pioneira na América Latina, implantando instrumentos como a “avaliação dos
impactos ambientais” e alicerçando seus princípios com bases no equilíbrio de
promover o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.
Na sequência, foram analisados os conceitos orientadores da Política
Nacional dos Resíduos Sólidos, elencados no art.3º da referida lei. Entre eles, os
acordos setoriais, o ciclo de vida dos produtos, a coleta seletiva, a destinação final
ambientalmente adequada e, no nosso caso em especial, a logística reversa, por ser
a temática principal deste estudo. O objetivo geral do trabalho estava centrado na
verificação da aplicação real das legislações pertinentes ao correto destino dos
pneus inservíveis no Vale do Taquari, em especial no que diz respeito à logística
reversa, implementada pela Lei 12.305 de 2010 que, em seu art. 33, impõe ao
44
fabricante a obrigação de recolher os resíduos pós-consumo, dentre os quais se
enquadram os pneus inservíveis.
Diante da análise do problema apresentado para a presente pesquisa, que se
propôs a identificar se o disposto na lei acerca da logística reversa possui, de fato,
aplicabilidade no que tange ao correto destino dos pneus inservíveis, pode-se
concluir que, após a realização de estudo de caso junto às lojas e aos autocentros
no Vale do Taquari, constatou-se a inaplicabilidade do que determina a Lei 12.305
de 2010.
Por fim, diante das constatações, é evidente que a preocupação com a
temática não é uníssona na nossa sociedade. É demonstrada a necessidade de
desenvolver políticas públicas capazes de promover a educação ambiental na forma
que determina a Constituição Federal e nos demais institutos legais no âmbito de
resíduos sólidos, vislumbrando melhorar a qualidade de vida da população e se ter
um meio ambiente saudável.
REFERÊNCIAS
ALBERGARIA, Bruno. Historia do Direito Ambiental. Fórum do Direito Urbano e Ambiental - FDUA, Belo Horizonte: ano 6, n. 33, p. 23-31, maio/jun. 2007.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
______. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010.
______. Lei nº 275, de 25 de abril de 2001. Resolução Conama. Publicada no DOUno 117-E, de 19 de junho de 2001. Edições Câmara, 2001.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997,297 p.
DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Brasília, DF. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil -03/-ato 2007-2010/.../LEI/12.305.htm> Acesso em: 18 ago. 2015.
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