CLDF
PAGE 1CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI ORGNICA DO DISTRITO FEDERAL(Texto atualizado com as alteraes
adotadas pelas Emendas Lei Orgnica ns 1 a 85 e as decises em ao
direta de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios
at 9 de maio de 2014.)PREMBULO
Sob a proteo de Deus, ns, Deputados Distritais, legtimos
representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder
Constituinte, respeitando os preceitos da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgnica, que
constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de
organizar o exerccio do poder, fortalecer as instituies democrticas
e os direitos da pessoa humana.
Braslia-DF, 8 de junho de 1993.
TTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAO DOS PODERES E DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 1 O Distrito Federal, no pleno exerccio de sua autonomia
poltica, administrativa e financeira, observados os princpios
constitucionais, reger-se- por esta Lei Orgnica.
Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituio
Federal e desta Lei Orgnica.
Art. 2 O Distrito Federal integra a unio indissolvel da Repblica
Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I a preservao de sua autonomia como unidade federativa;
II a plena cidadania;
III a dignidade da pessoa humana;
IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V o pluralismo poltico.
Pargrafo nico. Ningum ser discriminado ou prejudicado em razo de
nascimento, idade, etnia, raa, cor, sexo, caractersticas genticas,
estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convices polticas
ou filosficas, orientao sexual, deficincia fsica, imunolgica,
sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer
particularidade ou condio, observada a Constituio Federal.
(Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 65, de 2013.)
Art. 3 So objetivos prioritrios do Distrito Federal:
I garantir e promover os direitos humanos assegurados na
Constituio Federal e na Declarao Universal dos Direitos
Humanos;
II assegurar ao cidado o exerccio dos direitos de iniciativa que
lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade
dos atos do Poder Pblico e da eficcia dos servios pblicos;
III preservar os interesses gerais e coletivos;
IV promover o bem de todos;
V proporcionar aos seus habitantes condies de vida compatveis
com a dignidade humana, a justia social e o bem comum;
VI dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas
reas de educao, sade, trabalho, transporte, segurana pblica,
moradia, saneamento bsico, lazer e assistncia social;
VII garantir a prestao de assistncia jurdica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficincia de recursos;
VIII preservar sua identidade, adequando as exigncias do
desenvolvimento preservao de sua memria, tradio e
peculiaridades;
IX valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir
para a cultura brasileira;
X assegurar, por parte do Poder Pblico, a proteo individualizada
vida e integridade fsica e psicolgica das vtimas e das testemunhas
de infraes penais e de seus respectivos familiares; (Inciso
acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 6, de 1996.)
XI zelar pelo conjunto urbanstico de Braslia, tombado sob a
inscrio n 532 do Livro do Tombo Histrico, respeitadas as definies e
critrios constantes do Decreto n 10.829, de 2 de outubro de 1987, e
da Portaria n 314, de 8 de outubro de 1992, do ento Instituto
Brasileiro do Patrimnio Cultural IBPC, hoje Instituto do Patrimnio
Histrico e Artstico Nacional IPHAN; (Inciso acrescido pela Emenda
Lei Orgnica n 12, de 1996.)XII promover, proteger e defender os
direitos da criana, do adolescente e do jovem. (Inciso acrescido
pela Emenda Lei Orgnica n 73, de 2014.)Art. 4 assegurado o exerccio
do direito de petio ou representao, independentemente de pagamento
de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instncia.
Art. 5 A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos
termos da lei, mediante:
I plebiscito;
II referendo;
III iniciativa popular.
TTULO II
DA ORGANIZAO DO DISTRITO FEDERAL
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 6 Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil, a sede
do governo do Distrito Federal.
Art. 7 So smbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o
braso.
Pargrafo nico. A lei poder estabelecer outros smbolos e dispor
sobre seu uso no territrio do Distrito Federal.
Art. 8 O territrio do Distrito Federal compreende o espao
fsico-geogrfico que se encontra sob seu domnio e jurisdio.
Art. 9 O Distrito Federal, na execuo de seu programa de
desenvolvimento econmico-social, buscar a integrao com a regio do
entorno do Distrito Federal.
CAPTULO II
DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regies
Administrativas, com vistas descentralizao administrativa, utilizao
racional de recursos para o desenvolvimento socioeconmico e
melhoria da qualidade de vida.
1 A lei dispor sobre a participao popular no processo de escolha
do Administrador Regional.
2 A remunerao dos Administradores Regionais no poder ser
superior fixada para os Secretrios de Estado do Distrito Federal.
(Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)
3 A proibio de que trata o art. 19, 8, aplica-se nomeao de
Administrador Regional. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica
n 60, de 2011.)Art. 11. As Administraes Regionais integram a
estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um
Conselho de Representantes Comunitrios, com funes consultivas e
fiscalizadoras, na forma da lei.
Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer
mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados
Distritais.
Pargrafo nico. Com a criao de nova Regio Administrativa, fica
criado, automaticamente, Conselho Tutelar para a respectiva regio.
(Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 83, de 2014.)CAPTULO
IIIDA COMPETNCIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Ao Distrito Federal so atribudas as competncias
legislativas reservadas aos Estados e Municpios, cabendo-lhe
exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhe sejam
vedadas pela Constituio Federal.
Seo I
Da Competncia PrivativaArt. 15. Compete privativamente ao
Distrito Federal:
I organizar seu Governo e administrao;
II criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de
acordo com a legislao vigente;
III instituir e arrecadar tributos, observada a competncia
cumulativa do Distrito Federal;
IV fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de sua
competncia;
V dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos
bens pblicos;
VI organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou
permisso, os servios de interesse local, includo o de transporte
coletivo, que tem carter essencial;
VII manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio,
programas de educao, prioritariamente de ensino fundamental e
pr-escolar;
VIII celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e
decises administrativas com a Unio, os Estados e os Municpios, para
execuo de suas leis e servios;
IX elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes
oramentrias e o oramento anual;
X elaborar e executar o plano diretor de ordenamento
territorial, a Lei de Uso e Ocupao do Solo e os Planos de
Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento
territorial, integrado aos valores ambientais, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solo
urbano; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 49, de
2007.)
XI autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar
e fiscalizar os servios de veculos de aluguis;
XII dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos
e funes pblicas;
XIII dispor sobre organizao do quadro de seus servidores;
instituio de planos de carreira, na administrao direta, autarquias
e fundaes pblicas do Distrito Federal; remunerao e regime jurdico
nico dos servidores;
XIV exercer o poder de polcia administrativa;
XV licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de
servios e similar ou cassar o alvar de licena dos que se tornarem
danosos ao meio ambiente, sade, ao bem-estar da populao ou que
infringirem dispositivos legais;
XVI regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante, inclusive o
de papis e de outros resduos reciclveis;
XVII dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos, remoo e
destino do lixo domiciliar e de outros resduos;
XVIII dispor sobre servios funerrios e administrao dos
cemitrios;
XIX dispor sobre apreenso, depsito e destino de animais e
mercadorias apreendidas em decorrncia de transgresso da legislao
local;
XX disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua competncia,
competies esportivas, espetculos, diverses pblicas e eventos de
natureza semelhante, realizados em locais de acesso pblico;
XXI dispor sobre a utilizao de vias e logradouros pblicos;
XXII disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e
estradas do Distrito Federal;
XXIII exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de postura
ambiental, tributria, de segurana pblica e do trabalho,
relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial,
industrial, prestador de servios e similar, no mbito de sua
competncia, respeitada a legislao federal;
XXIV adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao, por
necessidade, utilidade pblica ou interesse social, nos termos da
legislao em vigor;
XXV licenciar a construo de qualquer obra;
XXVI interditar edificaes em runa, em condies de insalubridade e
as que apresentem as irregularidades previstas na legislao
especfica, bem como fazer demolir construes que ameacem a segurana
individual ou coletiva;
XXVII dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibio
de cartazes, anncios e quaisquer outros meios de publicidade ou
propaganda, em logradouros pblicos, em locais de acesso pblico ou
destes visveis.
Seo IIDa Competncia Comum
Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a
Unio:
I zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei Orgnica,
das leis e das instituies democrticas;
II conservar o patrimnio pblico;
III proteger documentos e outros bens de valor histrico e
cultural, monumentos, paisagens naturais notveis e stios
arqueolgicos, bem como impedir sua evaso, destruio e
descaracterizao;
IV proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de
suas formas;
V preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;
VII prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo e
garantia a pessoas portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e
financeira da Unio;
VIII combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores de
marginalizao, promovendo a integrao social dos segmentos
desfavorecidos;
IX fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento
alimentar;
X promover programas de construo de moradias e a melhoria das
condies habitacionais e de saneamento bsico;
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos
de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu
territrio;
XII estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do
trnsito.Pargrafo nico. Lei complementar deve fixar norma para a
cooperao entre a Unio e o Distrito Federal, tendo em vista o
equilbrio do desenvolvimento e o bem-estar no mbito do territrio do
Distrito Federal. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80,
de 2014.)Seo III
Da Competncia Concorrente
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a
Unio, legislar sobre:
I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e
urbanstico;
II oramento;
III junta comercial;
IV custas de servios forenses;
V produo e consumo;
VI cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da
poluio;
VII proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico,
paisagstico e turstico;
VIII responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor
e a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico,
espeleolgico, turstico e paisagstico;
IX educao, cultura, ensino e desporto;
X previdncia social, proteo e defesa da sade;
XI defensoria pblica e assistncia jurdica nos termos da legislao
em vigor; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.)
XII proteo e integrao social das pessoas com deficincia; (Inciso
com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
XIII proteo infncia e juventude;
XIV manuteno da ordem e segurana internas;
XV procedimentos em matria processual;
XVI organizao, garantias, direitos e deveres da Polcia
Civil.
1 O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia suplementar,
observar as normas gerais estabelecidas pela Unio.
2 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito
Federal exercer competncia legislativa plena, para atender suas
peculiaridades.
3 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficcia de lei local no que lhe for contrrio.
CAPTULO IV
DAS VEDAES
Art. 18. vedado ao Distrito Federal:
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los,
embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma
da lei, a colaborao de interesse pblico;
II recusar f aos documentos pblicos;
III subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso, servio de alto-falante
ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria
ou com fins estranhos administrao pblica;
IV doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles
nus real, bem como conceder isenes fiscais ou remisses de dvidas,
sem expressa autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de nulidade
do ato.
CAPTULO V
DA ADMINISTRAO PBLICA
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 19. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Distrito Federal obedece aos princpios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivao,
transparncia, eficincia e interesse pblico, e tambm ao seguinte:
(Caput com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
I os cargos, os empregos e as funes pblicas so acessveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da legislao; (Inciso com a redao da
Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao
prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso
declarado, em lei, de livre nomeao e exonerao; (Inciso com a redao
da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
III o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos,
prorrogvel uma vez, por igual perodo;
IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao,
o aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser
convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir
cargo ou emprego na carreira;
V as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos
cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos e condies previstos em lei, destinam-se apenas s
atribuies de direo, chefia e assessoramento; (Inciso com a redao da
Emenda Lei Orgnica n 50, de 2007.) VI (Inciso revogado pela Emenda
Lei Orgnica n 80, de 2014.);
VII a lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos para
portadores de deficincia, garantindo as adaptaes necessrias a sua
participao em concursos pblicos, bem como definir critrios de sua
admisso;
VIII a lei estabelecer os casos de contratao de pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade temporria de
excepcional interesse pblico;
IX a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o
art. 33, 5, somente podem ser fixados ou alterados por lei
especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino
de ndices; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.)
X para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituio da
Repblica Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remunerao e
o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos, dos
membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes polticos do
Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e penses,
no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Desembargadores
do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, na forma da
lei, no se aplicando o disposto neste inciso aos subsdios dos
Deputados Distritais; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n
46, de 2006.)
XI os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies
remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio
pblico; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.)
XIII os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no
so computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos
ulteriores; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.)
XIV o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto: (Inciso com
a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;
b) nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I, da
Constituio Federal;XV vedada a acumulao remunerada de cargos
pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios e
observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (Caput com a
redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
sade, com profisses regulamentadas; (Alnea com a redao da Emenda
Lei Orgnica n 78, de 2014.)
XVI a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e
abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de
economia mista, suas subsidirias e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo Poder Pblico; (Inciso com a redao da Emenda
Lei Orgnica n 80, de 2014.)
XVII a administrao fazendria e seus agentes fiscais, aos quais
compete exercer privativamente a fiscalizao de tributos do Distrito
Federal, tero, em suas reas de competncia e jurisdio, precedncia
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII somente por lei especfica pode ser: (Inciso com a redao da
Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
a) criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica,
de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo a lei
complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;
b) transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou
extinta entidade de que trata a alnea a;XIX depende de autorizao
legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer
delas em empresa privada;
XX ressalvada a legislao federal aplicvel, ao servidor pblico do
Distrito Federal proibido substituir, sob qualquer pretexto,
trabalhadores de empresas privadas em greve;
XXI todo agente pblico, qualquer que seja sua categoria ou a
natureza do cargo, emprego, funo, obrigado a declarar seus bens na
posse, exonerao ou aposentadoria;
XXII lei dispor sobre cargos que exijam exame psicotcnico para
ingresso e acompanhamento psicolgico para progresso funcional;
XXIII aos integrantes da carreira Fiscalizao e Inspeo garantida
a independncia funcional no exerccio de suas atribuies, exigido
nvel superior de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso
acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 21, de 1997.)
1 direito do agente pblico, entre outros, o acesso
profissionalizao e ao treinamento como estmulo produtividade e
eficincia.
2 A lei estabelecer a punio do servidor pblico que descumprir os
preceitos estabelecidos neste artigo.
3 So obrigados a fazer declarao pblica anual de seus bens, sem
prejuzo do disposto no art. 97, os seguintes agentes pblicos:
(Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 4, de 1996.)I
Governador;
II Vice-Governador;
III Secretrios de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a
redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)
IV diretores de empresas pblicas, sociedades de economia mista,
autarquias e fundaes; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n
80, de 2014.)
V Administradores Regionais;
VI Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII Deputados Distritais;IX Defensor Pblico-Geral do Distrito
Federal. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.)
4 Para efeito do limite remuneratrio de que trata o inciso XI,
no sero computadas as parcelas de carter indenizatrio previstas em
lei. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 46, de
2006.)
5 O disposto no inciso X aplica-se s empresas pblicas e s
sociedades de economia mista, e suas subsidirias, que receberem
recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal
ou de custeio em geral. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica
n 46, de 2006.)
6 Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os
cargos em comisso dos gabinetes parlamentares e lideranas
partidrias da Cmara Legislativa do Distrito Federal. (Pargrafo
acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 50, de 2007.)
7 Para a privatizao ou extino de empresa pblica ou sociedade de
economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei
especfica depender de aprovao por dois teros dos membros da Cmara
Legislativa. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 59, de
2010.) 8 proibida a designao para funo de confiana ou a nomeao para
emprego ou cargo em comisso, includos os de natureza especial, de
pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de
inelegibilidade prevista na legislao eleitoral. (Pargrafo acrescido
pela Emenda Lei Orgnica n 60, de 2011.) 9 Fica vedada a nomeao de
cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo,
chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de
confiana ou, ainda, de funo gratificada, na administrao pblica
direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal,
compreendido na vedao o ajuste mediante designaes recprocas.
(Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 67, de 2013.) 10. A
vedao de que trata o 9 no se aplica aos ocupantes de cargo efetivo
da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comisso ou a funo
gratificada ocupada. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n
67, de 2013.) 11. A apurao do percentual de que trata o inciso V
feita em relao ao somatrio dos cargos em comisso providos na
administrao direta, autrquica e fundacional de cada Poder.
(Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 12. A
lei deve dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de
cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o
acesso a informaes privilegiadas. (Pargrafo acrescido pela Emenda
Lei Orgnica n 80, de 2014.) 13. A autonomia gerencial, oramentria e
financeira dos rgos e entidades da administrao pblica pode ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o Poder Pblico, que tenha por objeto a fixao de
metas de desempenho para o rgo ou a entidade, cabendo lei dispor
sobre: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)I
prazo de durao do contrato;
II controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos,
obrigaes e responsabilidade dos dirigentes;
III remunerao do pessoal.
14. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituio Federal
com a remunerao ou subsdio de cargo, emprego ou funo pblica,
ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Lei Orgnica, os
cargos eletivos e os cargos em comisso declarados, em lei, de livre
nomeao e exonerao. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n
80, de 2014.)Art. 20. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de
direito privado, prestadoras de servios pblicos, respondero pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de
dolo ou culpa.
Art. 21. vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo
fato de haver litigado ou estar litigando contra os rgos pblicos do
Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.
Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas que se considerarem
prejudicadas podero requerer reviso dos atos que derem causa a
eventuais prejuzos.
Art. 22. Os atos da administrao pblica de qualquer dos Poderes
do Distrito Federal, alm de obedecer aos princpios constitucionais
aplicados administrao pblica, devem observar tambm o seguinte:
I os atos administrativos so pblicos, salvo quando a lei, no
interesse da administrao, impuser sigilo;
II a administrao obrigada a fornecer certido ou cpia autenticada
de atos, contratos e convnios administrativos a qualquer
interessado, no prazo mximo de trinta dias, sob pena de
responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou
retardar a expedio;
III garantida a gratuidade da expedio da primeira via da cdula
de identidade pessoal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n
19, de 1997.)
IV no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou
procedimento, observar-se-o, entre outros requisitos de validade, o
contraditrio, a ampla defesa e o despacho ou deciso motivados;
V a publicidade dos atos, programas, obras, servios e as
campanhas dos rgos e entidades da administrao pblica, ainda que no
custeada diretamente pelo errio, obedecer ao seguinte:
a) ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela
no podendo constar smbolos, expresses, nomes ou imagens que
caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores
pblicos;
b) ser suspensa noventa dias antes das eleies, ressalvadas
aquelas essenciais ao interesse pblico;VI a todos so assegurados a
razovel durao do processo administrativo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitao. (Inciso acrescido pela Emenda Lei
Orgnica n 80, de 2014.) 1 Os Poderes do Distrito Federal, com base
no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus
rgos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com
publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.
2 Os Poderes do Distrito Federal mandaro publicar,
trimestralmente, no Dirio Oficial do Distrito Federal demonstrativo
das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os
seus rgos, inclusive os da administrao indireta, empresas pblicas,
sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico,
com a discriminao do beneficirio, valor e finalidade, conforme
dispuser a lei.
3 Os Poderes do Distrito Federal mandaro publicar, mensalmente,
nos respectivos stios oficiais na internet, demonstrativo de todas
as despesas realizadas por todos os seus rgos, de forma clara e
compreensvel ao cidado, inclusive os da administrao indireta,
empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas
pelo Poder Pblico, com a discriminao do beneficirio, do valor e da
finalidade, conforme dispuser a lei. (Pargrafo acrescido pela
Emenda Lei Orgnica n 68, de 2013.) 4 A lei deve disciplinar as
formas de participao do usurio na administrao pblica direta e
indireta, regulando especialmente: (Pargrafo acrescido pela Emenda
Lei Orgnica n 80, de 2014.)I as reclamaes relativas prestao dos
servios pblicos em geral, assegurada a manuteno de servios de
atendimento ao usurio e a avaliao peridica externa e interna da
qualidade dos servios;
II o acesso dos usurios a registros administrativos e informaes
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII,
da Constituio Federal;
III a representao contra o exerccio negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou funo na administrao pblica.
Art. 23. A administrao pblica obrigada a:
I atender a requisies judiciais nos prazos fixados pela
autoridade judiciria;
II fornecer a qualquer cidado, no prazo mximo de dez dias teis,
independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certido de
atos, contratos, decises ou pareceres, para defesa de seus direitos
e esclarecimento de situaes de interesse pessoal ou coletivo.
Pargrafo nico. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o
disposto neste artigo incorrer em pena de responsabilidade,
excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
Art. 24. A direo superior das empresas pblicas, autarquias,
fundaes e sociedades de economia mista ter representantes dos
servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funes
definidas, na forma da lei.
Seo II
Dos Servios Pblicos
Art. 25. Os servios pblicos constituem dever do Distrito Federal
e sero prestados, sem distino de qualquer natureza, em conformidade
com o estabelecido na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e nas
leis e regulamentos que organizem sua prestao.
Art. 26. Observada a legislao federal, as obras, compras,
alienaes e servios da administrao sero contratados mediante
processo de licitao pblica, nos termos da lei.
Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importaro
suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica,
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao errio, na forma e
gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.
Art. 28. vedada a contratao de obras e servios pblicos sem prvia
aprovao do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de
contratao.
Art. 29. (Artigo revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.)
Art. 30. Lei dispor sobre participao popular na fiscalizao da
prestao dos servios pblicos do Distrito Federal.
Seo IIIDa Administrao TributriaArt. 31. administrao tributria
incumbem as funes de lanamento, fiscalizao e arrecadao dos tributos
de competncia do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos
processos fiscais, os quais sero exercidos, privativamente, por
integrantes da carreira de auditoria tributria.
1 O julgamento de processos fiscais em segunda instncia ser de
competncia de rgo colegiado, integrado por servidores da carreira
de auditoria tributria e representantes dos contribuintes.
(Pargrafo renumerado pela Emenda Lei Orgnica n 35, de 2001.) 2
Excetuam-se da competncia privativa referida no caput o lanamento,
a fiscalizao e a arrecadao das taxas que tenham como fato gerador o
exerccio do poder de polcia, bem como o julgamento de processos
administrativos decorrentes dessas funes, na forma da lei.
(Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 35, de 2001.)
3 A administrao tributria, atividade essencial ao funcionamento
do Distrito Federal, exercida por servidores da carreira auditoria
tributria, tem recursos prioritrios para a realizao de suas
atividades e atua de forma integrada com as administraes tributrias
da Unio, Estados e Municpios, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou de convnio.
(Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)Art. 32.
Lei especfica disciplinar a organizao e o funcionamento da
administrao tributria, bem como tratar da organizao e estruturao da
carreira especfica de auditoria tributria.
CAPTULO VI
DOS SERVIDORES PBLICOS
Art. 33. O Distrito Federal instituir regime jurdico nico e
planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta,
autarquias e fundaes pblicas, nos termos do art. 39 da Constituio
Federal.
1 No exerccio da competncia estabelecida no caput, sero ouvidas
as entidades representativas dos servidores pblicos por ela
abrangidos.
2 As entidades integrantes da administrao pblica indireta no
mencionadas no caput instituiro planos de carreira para os seus
servidores, observado o disposto no pargrafo anterior.
3 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratrio deve observar: (Pargrafo acrescido pela Emenda
Lei Orgnica n 80, de 2014.)I a natureza, o grau de
responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II os requisitos para a investidura.
4 O Distrito Federal deve manter escola de governo para formao e
aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao
nos cursos um dos requisitos para promoo na carreira, facultada,
para isso, a celebrao de convnios ou contratos com os demais entes
federados ou suas entidades. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei
Orgnica n 80, de 2014.) 5 O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Secretrios de Estado, os Administradores Regionais e os
demais casos previstos na Constituio Federal so remunerados
exclusivamente por subsdio, fixado em parcela nica, vedado o
acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de
representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Pargrafo acrescido pela
Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 6 A remunerao dos servidores
pblicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do 5.
(Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 7 Lei
complementar pode estabelecer a relao entre a maior e a menor
remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 19, X. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica
n 80, de 2014.) 8 Os Poderes Executivo e Legislativo devem
publicar, at 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsdio e da
remunerao dos cargos e empregos pblicos. (Pargrafo acrescido pela
Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 9 A lei deve disciplinar a
aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com
despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e
racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional
ou prmio de produtividade. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei
Orgnica n 80, de 2014.)Art. 34. A lei assegurar aos servidores da
administrao direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuies
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter
individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
Art. 35. So direitos dos servidores pblicos, sujeitos ao regime
jurdico nico, alm dos assegurados no 2 do art. 39 da Constituio
Federal, os seguintes:
I gratificao do titular quando em substituio ou designado para
responder pelo expediente;
II durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e
quarenta horas semanais, facultado ao Poder Pblico conceder a
compensao de horrios e a reduo da jornada, nos termos da lei;
III proteo especial servidora gestante ou lactante, inclusive
mediante a adequao ou mudana temporria de suas funes, quando for
recomendvel a sua sade ou do nascituro, sem prejuzo de seus
vencimentos e demais vantagens;
IV atendimento em creche e pr-escola a seus dependentes, nos
termos da lei; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.)
V vedao do desvio de funo, ressalvada, sem prejuzo de seus
vencimentos, salrios e demais vantagens do cargo, emprego ou
funo:
a) a mudana de funo concedida a servidora gestante, sob
recomendao mdica;
b) a transferncia concedida a servidor que tiver sua capacidade
de trabalho reduzida em decorrncia de acidente ou doena de
trabalho, para locais ou atividades compatveis com sua situao;VI
recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;
VII participao na elaborao e alterao dos planos de carreira;
VIII promoes por merecimento ou antiguidade, no servio pblico,
nos termos da lei;
IX quitao da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da
administrao direta, indireta e fundacional do Distrito Federal at o
quinto dia til do ms subsequente, sob pena de incidncia de
atualizao monetria, obedecido o disposto em lei.
1 Para a atualizao a que se refere o inciso IX utilizar-se-o os
ndices oficiais, e a importncia apurada ser paga juntamente com a
remunerao do ms subsequente.
2 computado como exerccio efetivo, para efeito de progresso
funcional ou concesso de licena-prmio e aposentadoria nas carreiras
especficas do servio pblico, o tempo de servio prestado por
servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito
Federal.
Art. 36. garantido ao servidor pblico o direito livre associao
sindical, observado o disposto no art. 8 da Constituio Federal.
Pargrafo nico. A lei dispor sobre licena sindical para os
dirigentes de federaes e sindicatos de servidores pblicos, durante
o exerccio do mandato, resguardados os direitos e vantagens
inerentes carreira de cada um.
Art. 37. s entidades representativas dos servidores pblicos do
Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou
administrativas, observado o disposto no art. 8 da Constituio
Federal.
Art. 38. s entidades de carter sindical que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assegurado o desconto em folha de
pagamento das contribuies dos associados, aprovadas em assembleia
geral.
Art. 39. O direito de greve exercido nos termos e nos limites
definidos em lei complementar. (Artigo com a redao da Emenda Lei
Orgnica n 80, de 2014.)
Art. 40. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso pblico. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.)
1 O servidor pblico estvel s perde o cargo:
I em virtude de sentena judicial transitada em julgado;
II mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados
o contraditrio e a ampla defesa;
III mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurado o contraditrio e a ampla
defesa.
2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel,
deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remunerao proporcional ao tempo de servio.
3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estvel deve ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao
tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.
4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a
avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa
finalidade.Art. 41. Ao servidor pblico efetivo, nos termos da
Constituio Federal, assegurado regime prprio de previdncia social.
(Caput com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
1 O regime prprio de previdncia social, observados os critrios
que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, institudo por lei
complementar. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.)
2 O tempo de contribuio prestado sob o regime de aposentadoria
especial computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro
cargo de regime idntico, ou pelo critrio da proporcionalidade,
quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei. (Pargrafo
com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
3 O tempo de servio pblico federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal ser computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade. 4 Os proventos da aposentadoria
sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se
modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm
estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de reenquadramento, transformao ou reclassificao
do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
5 O benefcio de penso por morte corresponder totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a
causa mortis, at o limite estabelecido em lei, observado o disposto
no pargrafo anterior.
6 assegurada a contagem em dobro dos perodos de licena-prmio no
gozados, para efeito de aposentadoria.
7 Aos servidores com carga horria varivel, so assegurados os
proventos de acordo com a jornada predominante dos ltimos trs anos
anteriores aposentadoria.
8 O tempo de servio prestado sob o regime de aposentadoria
especial ser computado da mesma forma, quando o servidor ocupar
outro cargo de regime idntico, ou pelo critrio da
proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma
da lei.Art. 42. assegurada a participao de servidores pblicos na
gerncia de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da
lei.
Art. 43. Ser concedida licena para atendimento de filho, genitor
e cnjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovao por atestado
mdico da rede oficial de sade do Distrito Federal.
Art. 44. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e
fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:
I percebimento de adicional de um por cento por ano de servio
pblico efetivo, nos termos da lei;
II contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o
servidor estiver de licena concedida por junta mdica oficial;
III contagem recproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de
contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e
urbana, na forma prevista no art. 201, 9, da Constituio Federal.
(Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
Pargrafo nico. Ficam assegurados os benefcios constantes do art.
35, IV, desta Lei Orgnica, aos servidores das empresas pblicas e
sociedades de economia mista do Distrito Federal.
CAPTULO VII
DOS SERVIDORES PBLICOS MILITARES
Art. 45. (Artigo revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.).
CAPTULO VIII
DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 46. So bens do Distrito Federal:
I os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe
forem atribudos;
II as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e
em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da Unio;
III a rede viria do Distrito Federal, sua infraestrutura e bens
acessrios.
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservveis em
processo regular podero ser alienados, mediante licitao, cabendo
doao somente nos casos que a lei especificar.
1 Os bens imveis do Distrito Federal s podem ser objeto de
alienao, aforamento, comodato ou cesso de uso, mediante autorizao
legislativa. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 70, de
2013.)
2 Todos os bens do Distrito Federal devero ser cadastrados com a
identificao respectiva.
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poder
ser feito mediante concesso administrativa de uso, permisso ou
autorizao, conforme o caso e o interesse pblico, na forma da
lei.
Art. 49. A aquisio por compra ou permuta, bem como a alienao dos
bens imveis do Distrito Federal, depender de prvia avaliao e
autorizao da Cmara Legislativa, subordinada comprovao da existncia
de interesse pblico e observncia da legislao pertinente
licitao.
Art. 50. O Governador encaminhar, anualmente, Cmara Legislativa
relatrio do qual conste a identificao dos bens do Distrito Federal
objeto de concesso ou permisso de uso no exerccio, assim como sua
destinao e beneficirio.
Pargrafo nico. O descumprimento do disposto neste artigo importa
crime de responsabilidade.
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-o
prioritariamente ao uso pblico, respeitadas as normas de proteo ao
meio ambiente, ao patrimnio histrico, cultural, arquitetnico e
paisagstico, e garantido o interesse social.
1 Os bens pblicos tornar-se-o indisponveis ou disponveis por
meio de afetao ou desafetao, respectivamente, nos termos da
lei.
2 A desafetao, por lei especfica, s ser admitida em caso de
comprovado interesse pblico, aps ampla audincia populao
interessada.
3 O Distrito Federal utilizar seus bens dominiais como
instrumento para a realizao de polticas de ocupao ordenada do
territrio.
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administrao dos bens do
Distrito Federal, ressalvado Cmara Legislativa administrar aqueles
utilizados em seus servios e sob sua guarda.
TTULO III
DA ORGANIZAO DOS PODERES
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 53. So Poderes do Distrito Federal, independentes e
harmnicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
1 vedada a delegao de atribuies entre os Poderes.
2 O cidado, investido na funo de um dos Poderes, no poder
exercer a de outro, salvo as excees previstas nesta Lei
Orgnica.
CAPTULO II
DO PODER LEGISLATIVOSeo I
Da Cmara LegislativaArt. 54. O Poder Legislativo exercido pela
Cmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes
do povo, eleitos e investidos na forma da legislao federal.
Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos,
iniciando-se com a posse dos eleitos.
Art. 55. A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em
Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil.
Pargrafo nico. Poder a Cmara Legislativa reunir-se
temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por
deliberao da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver
motivo relevante e de convenincia pblica ou em virtude de
acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
Art. 56. Salvo disposio em contrrio da Constituio Federal e
desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara Legislativa e de suas
comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, em votao ostensiva. (Artigo com a redao
da Emenda Lei Orgnica n 47, de 2006.)
Pargrafo nico. Quando o sigilo for imprescindvel ao interesse
pblico, devidamente justificado, a votao poder ser realizada por
escrutnio secreto, desde que requerida por partido poltico com
representao na Cmara Legislativa e aprovada, em votao ostensiva,
pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Art. 57. O Poder Legislativo representado por seu Presidente e,
judicialmente, nos casos em que a Cmara Legislativa comparea a juzo
em nome prprio, por sua Procuradoria-Geral. (Caput com a redao da
Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
1 So funes institucionais da Procuradoria-Geral da Cmara
Legislativa, em seu mbito: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei
Orgnica n 9, de 1996.)
I representar a Cmara Legislativa judicialmente nos casos em que
a Casa comparea a juzo em nome prprio; (Inciso com a redao da
Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
II promover a defesa da Cmara, requerendo a qualquer rgo,
entidade ou tribunal as medidas de interesse da justia, da
administrao e do errio;
III promover a uniformizao da jurisprudncia administrativa e a
compilao da legislao da Cmara Legislativa e do Distrito
Federal;
IV prestar consultoria e assessoria jurdica Mesa Diretora e aos
demais rgos da estrutura administrativa;
V (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 14, de 1997.)
2 O ingresso na carreira de Procurador da Cmara Legislativa
far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos. (Pargrafo
acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 9, de 1996.)
3 A Cmara Legislativa do Distrito Federal regulamentar a
organizao e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da
respectiva carreira de Procurador da Cmara Legislativa. (Pargrafo
com a redao da Emenda Lei Orgnica n 14, de 1997.)
4 A Cmara Legislativa dispor, ainda, sobre o funcionamento da
sua Procuradoria-Geral at que sejam providos, por concurso pblico,
os respectivos cargos daquele rgo. (Pargrafo acrescido pela Emenda
Lei Orgnica n 14, de 1997.)
Seo II
Das Atribuies da Cmara Legislativa
Art. 58. Cabe Cmara Legislativa, com a sano do Governador, no
exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgnica,
dispor sobre todas as matrias de competncia do Distrito Federal,
especialmente sobre:
I matria tributria, observado o disposto nos arts. 145, 147,
150, 152, 155, 156 e 162 da Constituio Federal;
II plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual,
operaes de crdito, dvida pblica e emprstimos externos a qualquer
ttulo a serem contrados pelo Distrito Federal;
III criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes
pblicas, fixao dos vencimentos ou aumento de sua remunerao;
IV planos e programas locais de desenvolvimento econmico e
social;
V educao, sade, previdncia, habitao, cultura, ensino, desporto e
segurana pblica;
VI autorizao para alienao dos bens imveis do Distrito Federal ou
cesso de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento,
pelo Distrito Federal, de doaes com encargo, no se considerando
como tais a simples destinao especfica do bem;
VII criao, estruturao e atribuies de Secretarias do Governo do
Distrito Federal e demais rgos e entidades da administrao direta e
indireta;
VIII uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191
da Constituio Federal;
IX planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupao do solo
e mudana de destinao de reas urbanas, observado o disposto nos
arts. 182 e 183 da Constituio Federal;
X criao, incorporao, fuso e desmembramento de Regies
Administrativas;
XI concesso ou permisso para a explorao de servios pblicos,
includo o de transporte coletivo;
XII o servidor pblico, seu regime jurdico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
XIII criao, transformao, fuso e extino de entidades pblicas do
Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatizao das
entidades de direito privado integrantes da administrao
indireta;
XIV prestao de garantia, pelo Distrito Federal, em operao de
crdito contratada por suas autarquias, fundaes, empresas pblicas e
sociedades de economia mista;
XV aquisio, administrao, alienao, arrendamento e cesso de bens
imveis do Distrito Federal;
XVI transferncia temporria da sede do Governo;
XVII proteo e integrao de pessoas portadoras de deficincia;
XVIII proteo infncia, juventude e idosos;
XIX organizao do sistema local de emprego, em consonncia com o
sistema nacional.
Art. 59. Compete Cmara Legislativa autorizar, nos limites
estabelecidos pelo Senado Federal, a celebrao de operaes de crdito,
a realizao de operaes externas de natureza financeira, bem como a
concesso de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas
autarquias.
Art. 60. Compete, privativamente, Cmara Legislativa do Distrito
Federal:
I eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas
comisses;
II dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios
administrativos;
III estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de
suas reunies, bem como o de suas comisses permanentes;
IV zelar pela preservao de sua competncia legislativa;
V criar, transformar ou extinguir cargos de seus servios,
prov-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar
as respectivas remuneraes ou subsdios; (Inciso com a redao da
Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
VI sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua
reedio;
VII fixar o subsdio do Governador, do Vice-Governador, dos
Secretrios de Estado do Distrito Federal e dos Administradores
Regionais, observados os princpios da Constituio Federal; (Inciso
com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
VIII fixar o subsdio dos Deputados Distritais, observados os
princpios da Constituio Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei
Orgnica n 80, de 2014.)
IX solicitar interveno federal para garantir o livre exerccio de
suas atribuies, nos termos dos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituio
Federal;
X promover, periodicamente, a consolidao dos textos legislativos
com a finalidade de tornar sua consulta acessvel aos cidados;
XI dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conhecer da
renncia de qualquer deles; declarar vacncia e promover as
respectivas substituies ou sucesses, nos termos desta Lei
Orgnica;
XII autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem
do Distrito Federal por mais de quinze dias;
XIII proceder tomada de contas do Governador, quando no
apresentadas nos prazos estabelecidos;
XIV convocar Secretrios de Estado do Distrito Federal,
dirigentes e servidores da administrao direta e indireta do
Distrito Federal a prestar pessoalmente informaes sobre assuntos
previamente determinados, importando crime de responsabilidade a
ausncia sem justificativa adequada ou o no atendimento no prazo de
trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas, nos termos da
legislao pertinente; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n
44, de 2005.)
XV julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e
apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos do governo;
XVI fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos
os da administrao indireta;
XVII escolher quatro entre os sete membros do Tribunal de Contas
do Distrito Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n
80, de 2014.)
XVIII aprovar previamente, em votao ostensiva, aps arguio em
sesso pblica, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do
Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
(Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 47, de 2006.)
XIX suspender, no todo ou em parte, a execuo de lei ou ato
normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo
Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justia do Distrito Federal
nas suas respectivas reas de competncia, em sentenas transitadas em
julgado;
XX aprovar previamente a indicao ou destituio do
Procurador-Geral do Distrito Federal;
XXI convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor
Pblico-Geral do Distrito Federal a prestar informaes sobre assuntos
previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se
estes s penas da lei por ausncia injustificada; (Inciso com a redao
da Emenda Lei Orgnica n 61, de 2012.)
XXII declarar a perda do mandato do Governador e do
Vice-Governador;
XXIII autorizar, por dois teros dos seus membros, a instaurao de
processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretrios de
Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei
Orgnica n 44, de 2005.)
XXIV processar e julgar o Governador nos crimes de
responsabilidade, bem como adotar as providncias pertinentes, nos
termos da legislao federal, quanto ao Vice-Governador e aos
Secretrios de Estado do Distrito Federal, nos crimes da mesma
natureza ou conexos com aqueles; (Inciso com a redao da Emenda Lei
Orgnica n 44, de 2005.)
XXV processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de
responsabilidade;
XXVI (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.);
XXVII aprovar previamente, em votao ostensiva, aps arguio
pblica, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo
Governador; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 47, de
2006.)
XXVIII aprovar previamente a alienao de terras pblicas com rea
superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concesso de uso,
com rea superior a cinquenta hectares;
XXIX apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de
Contas do Distrito Federal;
XXX receber renncia de Deputado Distrital e declarar a vacncia
do cargo;
XXXI declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como
prev o art. 63, 2;
XXXII solicitar ao Governador informao sobre atos de sua
competncia;
XXXIII encaminhar, por intermdio da Mesa Diretora, requerimento
de informao aos Secretrios de Estado do Distrito Federal,
implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislao
pertinente, a recusa ou o no atendimento no prazo de trinta dias,
bem como o fornecimento de informao falsa; (Inciso com a redao da
Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)
XXXIV apreciar vetos, observando, no que couber, o disposto nos
arts. 66 e 67 da Constituio Federal;
XXXV aprovar previamente a indicao de presidente de instituies
financeiras oficiais do Distrito Federal;
XXXVI (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.);
XXXVII emendar a Lei Orgnica, promulgar leis, nos casos de
silncio do Governador, expedir decretos legislativos e
resolues;
XXXVIII regulamentar as formas de participao popular previstas
nesta Lei Orgnica;
XXXIX indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art.
108, V;
XL (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 28, de 1999.);
XLI conceder ttulo de cidado benemrito ou honorrio, nos termos
do regimento interno;
XLII autorizar referendo e convocar plebiscito. (Inciso
acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 25, de 1998.)
1 Em sua funo fiscalizadora, a Cmara Legislativa observar, no
que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituio Federal.
2 No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Cmara Legislativa
enviar denncia, em cinco dias, Comisso Especial composta em
conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade
partidria, a qual emitir parecer, no prazo de quinze dias,
submetendo-o imediatamente ao Plenrio.
3 A remunerao dos Deputados Distritais obedecer ao limite
estabelecido pela Constituio Federal. 4 Sem prejuzo do disposto no
inciso XIV do caput, os Secretrios de Estado e dirigentes da
administrao pblica direta e indireta do Distrito Federal
comparecero perante a Cmara Legislativa ou suas comisses para expor
assuntos de interesse de sua rea de atribuio: (Pargrafo acrescido
pela Emenda Lei Orgnica n 62, de 2013.)I por iniciativa prpria, at
o trmino de cada sesso legislativa, mediante entendimento com a
Mesa Diretora ou a presidncia de comisso;
II finda a gesto frente da pasta.Seo III
Dos Deputados DistritaisArt. 61. Os Deputados Distritais so
inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies,
palavras e votos. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 48,
de 2007)
1 Os Deputados Distritais, desde a expedio do diploma, sero
submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia do Distrito
Federal e Territrios.
2 Desde a expedio do diploma, os membros da Cmara Legislativa no
podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel.
3 No caso de flagrante de crime inafianvel os autos sero
remetidos dentro de vinte e quatro horas Cmara Legislativa, para
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
priso.
4 Recebida a denncia contra o Deputado Distrital por crime
ocorrido aps a diplomao, o Tribunal de Justia do Distrito Federal e
Territrios dar cincia Cmara Legislativa, que, por iniciativa de
partido poltico nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao.
5 O pedido de sustao ser apreciado pela Cmara Legislativa no
prazo improrrogvel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela
Mesa Diretora.
6 A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o
mandato.
7 Os Deputados Distritais no sero obrigados a testemunhar sobre
informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informaes.
8 A incorporao de Deputados Distritais s Foras Armadas, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena
da Cmara Legislativa.
9 As imunidades dos Deputados Distritais subsistiro durante o
estado de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de dois
teros dos membros da Cmara Legislativa, nos casos de atos
praticados fora do recinto da Casa que sejam incompatveis com a
execuo da medida.
10. Poder o Deputado Distrital, mediante licena da Cmara
Legislativa, desempenhar misses de carter diplomtico e
cultural.Art. 62. Os Deputados Distritais no podero:
I desde a expedio do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito
pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou
empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato
obedecer a clusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissveis ad nutum nas entidades
constantes da alnea anterior;
II desde a posse:
a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito
pblico, ou nela exercer funo remunerada;
b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico
eletivo.
Art. 63. Perder o mandato o Deputado Distrital:
I que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo
anterior;
II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro
parlamentar;
III que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera
parte das sesses ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela
Cmara Legislativa;
IV que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;
V quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na
Constituio Federal;
VI que sofrer condenao criminal em sentena transitada em
julgado;
VII que se utilizar do mandato para a prtica de atos de corrupo
ou improbidade administrativa.
1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos
no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Deputado Distrital ou a percepo de vantagens indevidas.
2 Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato
decidida por maioria absoluta dos membros da Cmara Legislativa, em
votao ostensiva, mediante provocao da Mesa Diretora ou de partido
poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Pargrafo
com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
3 Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser declarada
pela Mesa Diretora, de ofcio ou mediante provocao de qualquer dos
membros da Cmara Legislativa ou de partido poltico nela
representado, assegurada ampla defesa.
4 A renncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise
ou possa levar perda do mandato, nos termos deste artigo, ter seus
efeitos suspensos at as deliberaes finais de que tratam os 2 e 3.
(Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 31, de 1999.)
Art. 64. No perder o mandato o Deputado Distrital:
I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio-Executivo
de Ministrio ou equivalente, Secretrio de Estado do Distrito
Federal, Administrador Regional, chefe de misso diplomtica
temporria ou dirigente mximo de autarquia, fundao pblica, agncia,
empresa pblica ou sociedade de economia mista pertencentes
administrao pblica federal e distrital; (Inciso com a redao da
Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)
II licenciado pela Cmara Legislativa por motivo de doena ou para
tratar, sem remunerao, de interesse particular desde que, neste
caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso
legislativa.
1 O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nas
funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte
dias.
2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para
preench-la, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do
mandato.
3 Na hiptese do inciso I, o Deputado Distrital poder optar pela
remunerao de seu mandato.
Seo IV
Do Funcionamento da Cmara Legislativa
Subseo I
Das Reunies
Art. 65. A Cmara Legislativa reunir-se-, anualmente, em sua
sede, de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de
dezembro.
1 As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o
primeiro dia til subsequente, quando recarem em sbados, domingos ou
feriados.
2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do
projeto de lei de diretrizes oramentrias, nem encerrada sem a
aprovao do projeto de lei do oramento.
Art. 66. A Cmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se- em
sesses preparatrias no dia 1 de janeiro, observado o seguinte:
I na primeira sesso legislativa, para a posse dos Deputados
Distritais, eleio e posse dos membros da Mesa Diretora;
II na terceira sesso legislativa, para a posse dos membros da
Mesa Diretora eleitos no ltimo dia til da primeira quinzena de
dezembro da sesso legislativa anterior, vedada a reconduo para o
mesmo cargo.
Pargrafo nico. Na composio da Mesa Diretora assegurada, tanto
quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria ou de
blocos parlamentares com participao na Cmara Legislativa.
Art. 67. A convocao extraordinria da Cmara Legislativa
far-se-:
I pelo Presidente, nos casos de:
a) decretao de estado de stio ou estado de defesa que atinja o
territrio do Distrito Federal;
b) interveno no Distrito Federal;
c) recebimento dos autos de priso de Deputado Distrital, na
hiptese de flagrante de crime inafianvel;
d) posse do Governador e do Vice-Governador;
II pela Mesa Diretora ou a requerimento de um tero dos Deputados
que compem a Cmara Legislativa, para apreciao de ato do Governador
do Distrito Federal que importe crime de responsabilidade;
III pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da
Cmara Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em
caso de urgncia ou interesse pblico relevante;
IV pela comisso representativa prevista no art. 68, 5, nas
hipteses estabelecidas nesta Lei Orgnica.
Pargrafo nico. Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara
Legislativa somente deliberar sobre a matria para a qual tiver sido
convocada.
Subseo II
Das ComissesArt. 68. A Cmara Legislativa ter comisses
permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies
previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que
resultar sua criao.
1 Na composio de cada comisso, assegurada, tanto quanto possvel,
a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
com participao na Cmara Legislativa.
2 s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:
I apreciar e emitir parecer sobre proposies, na forma do
regimento interno da Cmara Legislativa;
II realizar audincias pblicas com entidades representativas da
sociedade civil;
III convocar Secretrios de Estado do Distrito Federal,
dirigentes e servidores da administrao pblica direta e indireta do
Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informaes sobre
assuntos inerentes a suas atribuies; (Inciso com a redao da Emenda
Lei Orgnica n 44, de 2005.)
IV receber peties, reclamaes, representaes ou queixas contra
atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;
V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;
VI apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII fiscalizar os atos que envolvam gastos de rgos e entidades
da administrao pblica.
3 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de
investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros
previstos no regimento interno, sero criadas mediante requerimento
de um tero dos membros da Cmara Legislativa, para apurao de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso,
encaminhadas ao Ministrio Pblico e Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal,
administrativa ou tributria do infrator. 4 A omisso de informao s
comisses parlamentares de inqurito, inclusive as que envolvam
sigilo, ou a prestao de informaes falsas constituem crime de
responsabilidade, na forma da legislao pertinente.
5 Durante o recesso, haver uma comisso representativa da Cmara
Legislativa, com atribuies definidas no regimento interno, cuja
composio reproduzir, tanto quanto possvel, a proporcionalidade da
representao partidria, eleita na ltima sesso ordinria de cada sesso
legislativa.
Seo V
Do Processo LegislativoArt. 69. O processo legislativo
compreende a elaborao de:
I emendas Lei Orgnica;
II leis complementares;
III leis ordinrias;
IV decretos legislativos;
V resolues.
Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre elaborao, redao,
alterao e consolidao das leis do Distrito Federal.
Subseo I
Das Emendas Lei Orgnica
Art. 70. A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:
I de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Legislativa;
II do Governador do Distrito Federal;
III de cidados, mediante iniciativa popular assinada, no mnimo,
por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribudos em,
pelo menos, trs zonas eleitorais, com no menos de trs dcimos por
cento do eleitorado de cada uma delas.
1 A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com
interstcio mnimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em
ambos, o voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara
Legislativa.
2 A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa Diretora da
Cmara Legislativa, com o respectivo nmero de ordem.
3 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda que ferir
princpios da Constituio Federal.
4 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso
legislativa.
5 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de interveno
federal, estado de defesa ou estado de stio.
Subseo II
Das Leis
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a
qualquer membro ou comisso da Cmara Legislativa, ao Governador do
Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal, assim como aos cidados, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgnica.
1 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
I criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao
direta, autrquica e fundacional, ou aumento de sua remunerao;
II servidores pblicos do Distrito Federal, seu regime jurdico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III organizao da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV criao, estruturao, reestruturao, desmembramento, extino,
incorporao, fuso e atribuies das Secretarias de Estado do Distrito
Federal, rgos e entidades da administrao pblica; (Inciso com a
redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)
V plano plurianual, oramento anual e diretrizes oramentrias;VI
plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupao do
solo, plano de preservao do conjunto urbanstico de Braslia e planos
de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica
n 80, de 2014.)VII afetao, desafetao, alienao, aforamento, comodato
e cesso de bens imveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela
Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 2 No ser objeto de deliberao
proposta que vise a conceder gratuidade ou subsdio em servio pblico
prestado de forma indireta, sem a correspondente indicao da fonte
de custeio.
3 As emendas parlamentares a proposio de iniciativa do Poder
Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o 1, VI,
deste artigo, devem guardar pertinncia temtica com a matria a
deliberar. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.)Art. 72. No ser admitido aumento da despesa prevista:
I nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito
Federal, ressalvado o disposto no art. 166, 3 e 4, da Constituio
Federal;
II nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da
Cmara Legislativa.
Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgncia
para apreciao de projetos de sua iniciativa.
1 Se, na hiptese prevista no caput, a Cmara Legislativa no se
manifestar sobre a proposio em at quarenta e cinco dias, esta dever
ser includa na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos
demais assuntos, para que se ultime a votao.
2 Os prazos de que trata o pargrafo anterior no correm nos
perodos de recesso da Cmara Legislativa, nem se aplicam a projetos
de cdigo e de emendas a esta Lei Orgnica.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, ser ele
enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionar e
promulgar.
1 Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de
lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse
pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de
quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Cmara
Legislativa.
2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo,
pargrafo, inciso ou alnea.
3 Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Governador
importar sano.
4 Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado ao Governador
para promulgao.
5 Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no art. 66, 4,
da Constituio Federal, o veto ser includo na Ordem do Dia da sesso
imediata, sobrestadas as demais proposies at a sua votao final, s
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados,
em votao ostensiva. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n
47, de 2006.)
6 Se a lei no for promulgada em quarenta e oito horas pelo
Governador nos casos dos 3 e 4, o Presidente da Cmara Legislativa a
promulgar e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao
Vice-Presidente faz-lo.
7 A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder
constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara
Legislativa.
8 Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Cmara
Legislativa, o Governador comunicar o veto comisso a que se refere
o art. 68, 5, e, dependendo da urgncia e da relevncia da matria,
poder convocar a Cmara Legislativa para sobre ele se manifestar,
nos termos do art. 67, IV.
Art. 75. As leis complementares sero aprovadas por maioria
absoluta dos Deputados da Cmara Legislativa e recebero numerao
distinta das leis ordinrias.
Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, constituiro leis
complementares, entre outras:
I a lei de organizao do Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
II o regime jurdico dos servidores pblicos civis; (Inciso com a
redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
III a lei de organizao da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal;
IV o cdigo tributrio do Distrito Federal; (Inciso com a redao da
Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)
V a lei que dispe sobre as atribuies do Vice-Governador do
Distrito Federal;
VI a lei que dispe sobre a organizao do sistema de educao do
Distrito Federal;
VII a lei de organizao da previdncia dos servidores pblicos do
Distrito Federal;
VIII a lei que dispe sobre o plano diretor de ordenamento
territorial do Distrito Federal;IX a lei que dispe sobre a Lei de
Uso e Ocupao do Solo; (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n
49, de 2007.)
X a lei que dispe sobre o plano de preservao do conjunto
urbanstico de Braslia; (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n
49, de 2007.)XI a lei que dispe sobre o plano de desenvolvimento
local. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 49, de 2007.)XII
a lei de organizao e funcionamento da Defensoria Pblica do Distrito
Federal. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 61, de
2012.)Subseo III
Da Iniciativa Popular
Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao
Cmara Legislativa de emenda Lei Orgnica, na forma do art. 70, III,
ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e
subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado do Distrito
Federal, distribudo por trs zonas eleitorais, assegurada a defesa
do projeto por representantes dos respectivos autores perante as
comisses nas quais tramitar.
Seo VI
Da Fiscalizao Contbil e Financeira
Subseo I
Das Disposies Gerais
Art. 77. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da
administrao direta, indireta e das fundaes institudas ou mantidas
pelo Poder Pblico, quanto legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicao de subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara
Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Pargrafo nico. Deve prestar contas qualquer pessoa fsica ou
jurdica pblica ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o
Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes
de natureza pecuniria. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica
n 80, de 2014.)
Art. 78. O controle externo, a cargo da Cmara Legislativa, ser
exercido com auxlio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao
qual compete:
I apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas
relatrio analtico e emitir parecer prvio no prazo de sessenta dias,
contados do seu recebimento da Cmara Legislativa;II julgar as
contas:
a) dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens
e valores da administrao direta e indireta ou que estejam sob sua
responsabilidade, includos os das fundaes e sociedades institudas
ou mantidas pelo Poder Pblico do Distrito Federal, bem como
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuzo ao errio;
b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas,
extintas, liquidadas ou sob interveno ou que, de qualquer modo,
venham a integrar, provisria ou definitivamente, o patrimnio do
Distrito Federal ou de outra entidade da administrao indireta;
c) daqueles que assumam obrigaes de natureza pecuniria em nome
do Distrito Federal ou de entidade da administrao indireta;
d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurdica
de direito privado que recebam contribuies, subvenes, auxlios e
afins, at o limite do patrimnio transferido;
III apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e
indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso,
bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses,
ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento
legal do ato concessrio;
IV avaliar a execuo das metas previstas no plano plurianual, nas
diretrizes oramentrias e no oramento anual;
V realizar, por iniciativa prpria, da Cmara Legislativa ou de
alguma de suas comisses tcnicas ou de inqurito, inspees e
auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional
e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e
Legislativo do Distrito Federal:
a) da estimativa, lanamento, arrecadao, recolhimento,
parcelamento e renncia de receitas;
b) dos incentivos, transaes, remisses e anistias fiscais,
isenes, subsdios, benefcios e afins, de natureza financeira,
tributria, creditcia e outras concedidas pelo Distrito Federal;
c) das despesas de investimento e custeio, inclusive conta de
fundo especial, de natureza contbil ou financeira;
d) das concesses, cesses, doaes, permisses e contratos de
qualquer natureza, a ttulo oneroso ou gratuito, e das subvenes
sociais ou econmicas, dos auxlios, contribuies e doaes;
e) de outros atos e procedimentos de que resultem variaes
patrimoniais;
VI fiscalizar as aplicaes do Poder Pblico em empresas de cujo
capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou
indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;
VII fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados ao
Distrito Federal ou pelo mesmo, mediante convnio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congneres;
VIII prestar as informaes solicitadas pela Cmara Legislativa ou
por qualquer de suas comisses tcnicas ou de inqurito sobre a
fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees
realizadas;
IX aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, a qual
estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano
causado ao errio;
X assinalar prazo para que o rgo ou entidade adote as
providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, verificada a
ilegalidade;
XI sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado,
comunicando a deciso Cmara Legislativa;
XII representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados;
XIII comunicar Cmara Legislativa qualquer irregularidade
verificada na gesto ou nas contas pblicas, enviando-lhe cpias dos
respectivos documentos;
XIV apreciar e apurar denncias sobre irregularidades e
ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle.
1 No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente
pela Cmara Legislativa, que solicitar, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabveis.
2 Se a Cmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo
anterior, o Tribunal decidir da questo.
3 O Tribunal encaminhar Cmara Legislativa, trimestral e
anualmente, relatrio circunstanciado e demonstrativo das atividades
internas e de controle externo realizadas.
4 Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem
imputao de dbito, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal
decidir no aplicar o disposto no inciso IX deste artigo, devero os
respectivos votos ser publicados juntamente com a ata da sesso em
que se der o julgamento.
5 As decises do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que
resultem imputao de dbitos ou multa tero eficcia de ttulo
executivo.
Art. 79. A Cmara Legislativa ou a comisso competente, diante de
indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob forma de
investimentos no programados ou de incentivos, isenes, anistias,
remisses, subsdios ou benefcios de natureza financeira, tributria
ou creditcia no aprovados, poder solicitar autoridade governamental
responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessrios.
1 No prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a Cmara Legislativa ou a comisso competente
solicitar ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matria, no prazo de trinta dias.
2 Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comisso
competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou
grave leso economia pblica, propor Cmara Legislativa sua sustao, se
ainda no realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado
monetariamente, consoante regras vigentes, se j efetuado.
3 O Tribunal de Contas do Distrito Federal agir de ofcio ou
mediante iniciativa da Cmara Legislativa, do Ministrio Pblico ou
das autoridades financeiras e oramentrias do Distrito Federal ou
dos demais rgos auxiliares, sempre que houver indcio de
irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de
contrato.
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execuo dos programas de governo e dos oramentos do Distrito
Federal;
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia
e eficincia da gesto oramentria, financeira, contbil e patrimonial
nos rgos e entidades da administrao do Distrito Federal, e quanto
da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito
privado;
III exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a
forma de calcular qualquer parcela integrante da remunerao,
vencimento ou salrio de seus membros ou servidores;
IV exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias,
bem como o dos direitos e haveres do Distrito Federal;
V avaliar a relao de custo e benefcio das renncias de receitas e
dos incentivos, remisses, parcelamentos de dvidas, anistias,
isenes, subsdios, benefcios e afins de natureza financeira,
tributria, creditcia e outros;VI apoiar o controle externo, no
exerccio de sua misso institucional.
1 Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princpios do
art. 37 da Constituio Federal, dela daro cincia ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade
solidria.
2 As contas pblicas do Distrito Federal ficaro, durante sessenta
dias, anualmente, em local prprio da Cmara Legislativa disposio de
qualquer contribuinte para exame e apreciao e sero disponibilizadas
de maneira permanente, atualizadas mensalmente, nos stios oficiais
na internet do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Tribunal
de Contas do Distrito Federal, recomendando-se a criao de stios
especficos na internet para a publicao permanente das contas
pblicas, de forma clara e compreensvel ao cidado. (Pargrafo com a
redao da Emenda Lei Orgnica n 68, de 2013.)
3 Qualquer cidado, partido poltico, associao ou entidade
sindical parte legtima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ao Tribunal de Contas ou Cmara Legislativa.
4 A prestao de contas anual do Governador e as tomadas ou
prestaes de contas anuais dos administradores dos rgos e entidades
do Distrito Federal devero ser acompanhadas de relatrio
circunstanciado do rgo de controle interno sobre o resultado das
atividades indicadas neste artigo.
Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestar contas
anualmente de sua execuo oramentria, financeira e patrimonial Cmara
Legislativa, at sessenta dias da data da abertura da sesso do ano
seguinte quele a que se referir o exerccio financeiro, quanto aos
aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os
demais preceitos legais.
Subseo II
Do Tribunal de Contas
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por
sete Conselheiros, tem sede na cidade de Braslia, quadro prprio de
pessoal e jurisdio em todo o territrio do Distrito Federal,
exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 96 da
Constituio Federal.
1 Os Conselheiros do Tribunal sero nomeados entre brasileiros
que satisfaam os seguintes requisitos:
I mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
II idoneidade moral e reputao ilibada;
III notveis conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e
financeiros ou de administrao pblica;
IV mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.
2 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal sero
escolhidos:I trs pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovao
da Cmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto
ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os
critrios de antiguidade e merecimento; (Inciso com a redao da
Emenda Lei Orgnica n 36, de 2002.)
II quatro pela Cmara Legislativa. (Inciso com a redao da Emenda
Lei Orgnica n 36, de 2002.)
3 (Pargrafo revogado pela Emenda Lei Orgnica n 36, de
2002.).
4 Os Conselheiros do Tribunal de Contas tm as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos e subsdio dos Desembargadores do
Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios,
aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e penso, as normas do
art. 41. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de
2014.)
5 Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, sero
substitudos por Auditores, na forma da lei.
6 O Auditor, quando em substituio a Conselheiro, ter as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exerccio
das demais atribuies da judicatura, as de Jui