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3APRESENTAO
A promulgao da Lei Orgnica da Assistncia Social, em dezembro de
1993, regulamentando a Constituio Federal, representou o
reconheci-mento da poltica pblica de Assistncia Social sob
responsabilidade do Estado e deu incio a uma das mais ricas
trajetrias de poltica social em nosso pas. Desde ento, temos
assistido estruturao da poltica de assistncia social, assentada nos
princpios da descentralizao e da participao social, assim como
progressiva ampliao de seu papel no mbito da proteo social
brasileira e da melhoria das condies de vida da populao.
Este processo ganhou um novo marco histrico com a aprovao, em
2011, da Lei n 12.435 de 2011. Com a nova Lei, o Sistema nico de
Assistn-cia Social - SUAS passa a integrar plenamente o es-copo da
Lei Orgnica da Assistncia Social. So im-portantes mudanas abrigadas
no texto legal que acolhem os aspectos mais relevantes da construo
recente do SUAS, ocorrida especialmente nestes l-timos 7anos, aps a
aprovao da Nob-SUAS pelo Conselho Nacional de Assistncia
Social.
Neste perodo de consolidao, o Suas atribuiu res-ponsabilidades,
definiu competncias, estabeleceu
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4 5
padres de atendimento, organizou o cofinancia-mento e
estabeleceu mecanismos para proviso de recursos necessrios ao
funcionamento das ofertas e protees da poltica. A expanso dos
equipamentos pblicos de assistncia social, os CRAS e os CREAS,
ampliam a presena pblica nos territrios mais vulnerveis,
consolidando a ca-pacidade de atendimento social para as famlias;
so a prova da materialidade e da maturidade da poltica. A rede de
entidades sem fins lucrativos integra esta construo, ampliando seu
potencial protetivo e fortalecendo a proteo social. A orga-nizao
dos servios por nveis de proteo b-sica e especial - reconhece tanto
a diversidade das situaes de vulnerabilidade e risco, como as
distintas ofertas e competncias a serem previs-tas. Todos estes
avanos so reconhecidos hoje no texto da LOAS consolidada.
No mbito da gesto, importantes progressos tambm devem ser
registrados. As transferncias regulares e automticas de recursos,
operadas agora fundo a fundo, permitem uma estabilida-de do custeio
dos servios que imprescindvel boa gesto pblica. A implantao de
sistemas de informao, monitoramento e avaliao das aes de cooperao
tcnica, de capacitao de nossas equipes, so todas iniciativas
imprescind-
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4 5
veis que permitem o continuo ajuste e a melhora no processo de
implementao da poltica. Neste sentido, tambm cabe destaque a
instituio, pelo novo texto da Loas, do ndice de Gesto
Descen-tralizada do Sistema nico de Assistncia Social IGD/SUAS e a
possibilidade de cofinanciamen-to do SUAS execuo das aes
continuadas de assistncia social, podendo ser aplicado no
paga-mento dos profissionais que integrarem as equi-pes de
referncia.
Assim, com grande satisfao que o Ministrio do Desenvolvimento
Social e Combate Fome co-loca disposio dos gestores, trabalhadores
e da populao usuria desta poltica, bem como da populao brasileira
de forma geral, o texto con-solidado da LOAS. Entendemos que este
ser um instrumento fundamental para que continuemos avanando no
caminho da consolidao da Polti-ca de Assistncia Social e da
melhoria no atendi-mento e da efetividade de suas aes.
Tereza CampelloMinistra de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate Fome
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7
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7Presidncia da RepblicaCasa Civil
Subche a para Assuntos Jurdicos
LEI N 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispe sobre a organizao da Assis-tncia Social e d outras
providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Con-gresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGNICA DA ASSISTNCIA SOCIALCAPTULO I
Das De nies e dos Objeti vos
Art. 1 A assistncia social, direito do cidado e dever do Estado,
Polti ca de Seguridade Social no contri-buti va, que prov os mnimos
sociais, realizada atra-vs de um conjunto integrado de aes de
iniciati va pblica e da sociedade, para garanti r o atendimento s
necessidades bsicas.
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8 9
Art. 2 A assistncia social tem por objetivos: (Reda-o dada pela
Lei n 12.435, de 2011)
I - a proteo social, que visa garantia da vida, re-duo de danos
e preveno da incidncia de riscos, es-pecialmente: (Redao dada pela
Lei n 12.435, de 2011)
a) a proteo famlia, maternidade, in-fncia, adolescncia e
velhice; (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
b) o amparo s crianas e aos adolescentes ca-rentes; (Includo
pela Lei n 12.435, de 2011)
c) a promoo da integrao ao mercado de tra-balho; (Includo pela
Lei n 12.435, de 2011)
d) a habilitao e reabilitao das pessoas com deficincia e a
promoo de sua integrao vida co-munitria; e (Includo pela Lei n
12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salrio-mnimo de bene-fcio mensal pessoa
com deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover
a prpria ma-nuteno ou de t-la provida por sua famlia; (Includo pela
Lei n 12.435, de 2011)
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8 9
II - a vigilncia socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famlias e nela a
ocorrncia de vulnerabilidades, de ameaas, de vitimizaes e danos;
(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso
aos direitos no conjunto das provises socioas-sistenciais. (Redao
dada pela Lei n 12.435, de 2011)
Pargrafo nico. Para o enfrentamento da pobreza, a assistncia
social realiza-se de forma integrada s polticas setoriais,
garantindo mnimos sociais e pro-vimento de condies para atender
contingncias sociais e promovendo a universalizao dos direitos
sociais. (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 3 Consideram-se entidades e organizaes de assistncia social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendi-mento e assessoramento aos beneficirios abran-gidos
por esta Lei, bem como as que atuam na de-fesa e garantia de
direitos. (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)
1 So de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam servios, executam programas ou
projetos e conce-
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10 11
dem benefcios de prestao social bsica ou especial, dirigidos s
famlias e indivduos em situaes de vul-nerabilidade ou risco social
e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberaes do
Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), de que tratam os
incisos I e II do art. 18. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
2 So de assessoramento aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam servios e executam programas ou
projetos voltados prioritaria-mente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizaes de usurios, formao e capacitao
de lideranas, dirigidos ao pblico da poltica de assis-tncia social,
nos termos desta Lei, e respeitadas as de-liberaes do CNAS, de que
tratam os incisos I e II do art. 18. (Includo pela Lei n 12.435, de
2011)
3 So de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, pres-tam servios e executam
programas e projetos volta-dos prioritariamente para a defesa e
efetivao dos direitos socioassistenciais, construo de novos
direi-tos, promoo da cidadania, enfrentamento das desi-gualdades
sociais, articulao com rgos pblicos de defesa de direitos,
dirigidos ao pblico da poltica de assistncia social, nos termos
desta Lei, e respeitadas as deliberaes do CNAS, de que tratam os
incisos I e II do art. 18. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
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10 11
CAPTULO IIDos Princpios e das Diretrizes
SEO IDos Princpios
Art. 4 A assistncia social rege-se pelos seguintes
princpios:
I - supremacia do atendimento s necessidades so-ciais sobre as
exigncias de rentabilidade econmica;
II - universalizao dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatrio da ao assistencial alcan-vel pelas demais polticas
pblicas;
III - respeito dignidade do cidado, sua autonomia e ao seu
direito a benefcios e servios de qualidade, bem como convivncia
familiar e comunitria, vedando-se qualquer comprovao vexatria de
necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimen-to, sem
discriminao de qualquer natureza, garantin-do-se equivalncia s
populaes urbanas e rurais;
V - divulgao ampla dos benefcios, servios, progra-mas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos ofere-cidos pelo Poder Pblico
e dos critrios para sua concesso.
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SEO IIDas Diretrizes
Art. 5 A organizao da assistncia social tem como base as
seguintes diretrizes:
I - descentralizao poltico-administrativa para os Estados, o
Distrito Federal e os Munic-pios, e comando nico das aes em cada
esfera de governo;
II - participao da populao, por meio de organi-zaes
representativas, na formulao das polticas e no controle das aes em
todos os nveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na con-duo da
poltica de assistncia social em cada esfera de governo.
CAPTULO IIIDa Organizao e da Gesto
Art. 6 A gesto das aes na rea de assistncia social fica
organizada sob a forma de sistema des-centralizado e participativo,
denominado Sistema nico de Assistncia Social (Suas), com os
seguin-tes objetivos: (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)
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12 13
I - consolidar a gesto compartilhada, o cofi-nanciamento e a
cooperao tcnica entre os en-tes federativos que, de modo
articulado, operam a proteo social no contributiva; (Includo pela
Lei n 12.435, de 2011)
II - integrar a rede pblica e privada de servi-os, programas,
projetos e benefcios de assistn-cia social, na forma do art. 6-C;
(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na
organizao, regulao, manuten-o e expanso das aes de assistncia
social;
IV - definir os nveis de gesto, respeitadas as di-versidades
regionais e municipais; (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
V - implementar a gesto do trabalho e a educao permanente na
assistncia social; (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
VI - estabelecer a gesto integrada de servios e bene-fcios; e
(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
VII - afianar a vigilncia socioassistencial e a garan-tia de
direitos. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
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14 15
1 As aes ofertadas no mbito do Suas tm por objetivo a proteo
famlia, maternidade, infn-cia, adolescncia e velhice e, como base
de organi-zao, o territrio.(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
2 O Suas integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistncia social e pelas en-tidades e organizaes de
assistncia social abrangi-das por esta Lei. (Includo pela Lei n
12.435, de 2011)
3 A instncia coordenadora da Poltica Nacio-nal de Assistncia
Social o Ministrio do Desen-volvimento Social e Combate Fome.
(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 6-A. A assistncia social organiza-se pelos se-guintes tipos
de proteo: (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
I - proteo social bsica: conjunto de servios, pro-gramas,
projetos e benefcios da assistncia social que visa a prevenir
situaes de vulnerabilidade e risco so-cial por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisies e do fortalecimento
de vnculos familiares e comunitrios; (Includo pela Lei n 12.435, de
2011)
II - proteo social especial: conjunto de ser-vios, programas e
projetos que tem por objetivo
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14 15
contribuir para a reconstruo de vnculos familiares e
comunitrios, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisies e a proteo de famlias e indivduos para o
enfrentamento das situaes de vio-lao de direitos. (Includo pela Lei
n 12.435, de 2011)
Pargrafo nico. A vigilncia socioassistencial um dos instrumentos
das protees da assistncia social que identifica e previne as
situaes de risco e vulne-rabilidade social e seus agravos no
territrio. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 6-B. As protees sociais bsica e especial sero ofertadas
pela rede socioassistencial, de forma integra-da, diretamente pelos
entes pblicos e/ou pelas entida-des e organizaes de assistncia
social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada
ao. (In-cludo pela Lei n 12.435, de 2011)
1 A vinculao ao Suas o reconhecimento pelo Ministrio do
Desenvolvimento Social e Com-bate Fome de que a entidade de
assistncia so-cial integra a rede socioassistencial. (Includo pela
Lei n 12.435, de 2011)
2 Para o reconhecimento referido no 1, a enti-dade dever cumprir
os seguintes requisitos: (Inclu-do pela Lei n 12.435, de 2011)
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16 17
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3;
(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Dis-trito Federal,
na forma do art. 9; (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o
inciso XI do art. 19. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
3 As entidades e organizaes de assistncia social vinculadas ao
Suas celebraro convnios, contratos, acordos ou ajustes com o poder
pblico para a execu-o, garantido financiamento integral, pelo
Estado, de servios, programas, projetos e aes de assistncia social,
nos limites da capacidade instalada, aos benefi-cirios abrangidos
por esta Lei, observando-se as dispo-nibilidades oramentrias.
(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
4 O cumprimento do disposto no 3 ser informa-do ao Ministrio do
Desenvolvimento Social e Comba-te Fome pelo rgo gestor local da
assistncia social. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 6-C. As protees sociais, bsica e especial, se-ro ofertadas
precipuamente no Centro de Referncia
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16 17
de Assistncia Social (Cras) e no Centro de Referncia
Especializado de Assistncia Social (Creas), respectiva-mente, e
pelas entidades sem fins lucrativos de assis-tncia social de que
trata o art. 3 desta Lei. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
1 O Cras a unidade pblica municipal, de base terri-torial,
localizada em reas com maiores ndices de vulne-rabilidade e risco
social, destinada articulao dos ser-vios socioassistenciais no seu
territrio de abrangncia e prestao de servios, programas e projetos
socioas-sistenciais de proteo social bsica s famlias. (Includo pela
Lei n 12.435, de 2011)
2 O Creas a unidade pblica de abrangncia e gesto municipal,
estadual ou regional, destinada prestao de servios a indivduos e
famlias que se encontram em situao de risco pessoal ou social, por
violao de direitos ou contingncia, que demandam intervenes
especializadas da proteo social espe-cial. (Includo pela Lei n
12.435, de 2011)
3 Os Cras e os Creas so unidades pblicas estatais institudas no
mbito do Suas, que possuem interface com as demais polticas pblicas
e articulam, coorde-nam e ofertam os servios, programas, projetos e
bene-fcios da assistncia social. (Includo pela Lei n 12.435, de
2011)
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18 19
Art. 6-D. As instalaes dos Cras e dos Creas devem ser compatveis
com os servios neles ofertados, com espaos para trabalhos em grupo
e ambientes espe-cficos para recepo e atendimento reservado das
famlias e indivduos, assegurada a acessibilidade s pessoas idosas e
com deficincia. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 6-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados
execuo das aes continuadas de as-sistncia social, podero ser
aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes
de re-ferncia, responsveis pela organizao e oferta da-quelas aes,
conforme percentual apresentado pelo Ministrio do Desenvolvimento
Social e Combate Fome e aprovado pelo CNAS. (Includo pela Lei n
12.435, de 2011)
Pargrafo nico. A formao das equipes de refe-rncia dever
considerar o nmero de famlias e indivduos referenciados, os tipos e
modalidades de atendimento e as aquisies que devem ser ga-rantidas
aos usurios, conforme deliberaes do CNAS. (Includo pela Lei n
12.435, de 2011)
Art. 7 As aes de assistncia social, no mbito das entidades e
organizaes de assistncia social, observaro as normas expedidas pelo
Conselho Na-
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18 19
cional de Assistncia Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta
lei.
Art. 8 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios,
observados os princpios e diretrizes es-tabelecidos nesta lei,
fixaro suas respectivas Polticas de Assistncia Social.
Art. 9 O funcionamento das entidades e organizaes de assistncia
social depende de prvia inscrio no respectivo Conselho Municipal de
Assistncia Social, ou no Conselho de Assistncia Social do Distrito
Fede-ral, conforme o caso.
1 A regulamentao desta lei definir os critrios de inscrio e
funcionamento das entidades com atu-ao em mais de um municpio no
mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
2 Cabe ao Conselho Municipal de Assistncia Social e ao Conselho
de Assistncia Social do Distrito Federal a fiscalizao das entidades
referidas no caput na for-ma prevista em lei ou regulamento.
3 (Revogado pela Lei n 12.101, de 2009)
4 As entidades e organizaes de assistncia so-cial podem, para
defesa de seus direitos referentes
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20 21
inscrio e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional,
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A Unio, os Estados, os Municpios e o Dis-trito Federal
podem celebrar convnios com en-tidades e organizaes de assistncia
social, em conformidade com os Planos aprovados pelos res-pectivos
Conselhos.
Art. 11. As aes das trs esferas de governo na rea de assistncia
social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenao e as
normas gerais esfera federal e a coordenao e execuo dos programas,
em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios.
Art. 12. Compete Unio:
I - responder pela concesso e manuteno dos benefcios de prestao
continuada definidos no art. 203 da Constituio Federal;
II - cofinanciar, por meio de transferncia autom-tica, o
aprimoramento da gesto, os servios, os pro-gramas e os projetos de
assistncia social em mbito nacional; (Redao dada pela Lei n 12.435,
de 2011)
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20 21
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distri-to Federal e
os Municpios, s aes assistenciais de carter de emergncia.
IV - realizar o monitoramento e a avaliao da pol-tica de
assistncia social e assessorar Estados, Distrito Federal e
Municpios para seu desenvolvimento. (In-cludo pela Lei n 12.435, de
2011)
Art. 12-A. A Unio apoiar financeiramente o aprimora-mento gesto
descentralizada dos servios, programas, projetos e benefcios de
assistncia social, por meio do n-dice de Gesto Descentralizada
(IGD) do Sistema nico de Assistncia Social (Suas), para a utilizao
no mbito dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal,
destinado, sem prejuzo de outras aes a serem definidas em
regu-lamento, a: (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
I - medir os resultados da gesto descentralizada do Suas, com
base na atuao do gestor estadual, munici-pal e do Distrito Federal
na implementao, execuo e monitoramento dos servios, programas,
projetos e benefcios de assistncia social, bem como na articula-o
intersetorial; (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
II - incentivar a obteno de resultados qualitati-vos na gesto
estadual, municipal e do Distrito Fede-ral do Suas; e (Includo pela
Lei n 12.435, de 2011)
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22 23
III - calcular o montante de recursos a serem re-passados aos
entes federados a ttulo de apoio finan-ceiro gesto do Suas.
(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
1 Os resultados alcanados pelo ente federado na gesto do Suas,
aferidos na forma de regulamento, sero considerados como prestao de
contas dos re-cursos a serem transferidos a ttulo de apoio
financei-ro. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
2 As transferncias para apoio gesto descentrali-zada do Suas
adotaro a sistemtica do ndice de Ges-to Descentralizada do Programa
Bolsa Famlia, previs-to no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, e sero efetivadas por meio de procedimento
integra-do quele ndice. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
3 (VETADO). (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
4 Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assis-tncia
Social dos Estados, Municpios e Distrito Federal, percentual dos
recursos transferidos dever ser gasto com atividades de apoio
tcnico e operacional queles colegiados, na forma fixada pelo
Ministrio do Desenvol-vimento Social e Combate Fome, sendo vedada a
utili-zao dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de
gratificaes de qualquer natureza a servidor pblico
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22 23
estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Includo pela Lei n
12.435, de 2011)
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Munic-pios, a ttulo de
participao no custeio do paga-mento dos benefcios eventuais de que
trata o art. 22, mediante critrios estabelecidos pelos Con-selhos
Estaduais de Assistncia Social; (Redao dada pela Lei n 12.435, de
2011)
II - cofinanciar, por meio de transferncia automti-ca, o
aprimoramento da gesto, os servios, os progra-mas e os projetos de
assistncia social em mbito regio-nal ou local; (Redao dada pela Lei
n 12.435, de 2011)
III - atender, em conjunto com os Municpios, s aes assistenciais
de carter de emergncia;
IV - estimular e apoiar tcnica e financeiramen-te as associaes e
consrcios municipais na pres-tao de servios de assistncia
social;
V - prestar os servios assistenciais cujos custos ou ausncia de
demanda municipal justifiquem uma rede regional de servios,
desconcentrada, no mbito do respectivo Estado.
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24 25
VI - realizar o monitoramento e a avaliao da poltica de
assistncia social e assessorar os Munic-pios para seu
desenvolvimento. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pa-gamento dos
benefcios eventuais de que trata o art. 22, mediante critrios
estabelecidos pelos Conselhos de As-sistncia Social do Distrito
Federal; (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxlios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da po-breza,
incluindo a parceria com organizaes da so-ciedade civil;
IV - atender s aes assistenciais de carter de emergncia;
V - prestar os servios assistenciais de que trata o art. 23
desta lei.
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24 25
VI - cofinanciar o aprimoramento da gesto, os servi-os, os
programas e os projetos de assistncia social em mbito local;
(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliao da poltica de
assistncia social em seu mbito. (Includo pela Lei n 12.435, de
2011)
Art. 15. Compete aos Municpios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos
benefcios eventuais de que trata o art. 22, mediante critrios
estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistncia Social;
(Re-dao dada pela Lei n 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxlios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da po-breza,
incluindo a parceria com organizaes da so-ciedade civil;
IV - atender s aes assistenciais de carter de emergncia;
V - prestar os servios assistenciais de que trata o art. 23
desta lei.
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VI - cofinanciar o aprimoramento da gesto, os ser-vios, os
programas e os projetos de assistncia social em mbito local;
(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliao da poltica de
assistncia social em seu mbito. (Includo pela Lei n 12.435, de
2011)
Art. 16. As instncias deliberativas do Suas, de car-ter
permanente e composio paritria entre gover-no e sociedade civil,
so: (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)
I - o Conselho Nacional de Assistncia Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistncia Social;
III - o Conselho de Assistncia Social do Distrito Fede-ral;
IV - os Conselhos Municipais de Assistncia Social.
Pargrafo nico. Os Conselhos de Assistncia Social esto vinculados
ao rgo gestor de assistncia so-cial, que deve prover a
infraestrutura necessria ao seu funcionamento, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
refe-rentes a passagens e dirias de conselheiros repre-
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26 27
sentantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exerccio de suas atribuies. (Includo pela Lei n 12.435, de
2011)
Art. 17. Fica institudo o Conselho Nacional de Assistncia Social
(CNAS), rgo superior de deliberao colegiada, vinculado estrutura do
rgo da Administrao Pblica Federal responsvel pela coordenao da
Poltica Nacio-nal de Assistncia Social, cujos membros, nomeados
pelo Presidente da Repblica, tm mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma nica reconduo por igual perodo.
1 O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) composto por
18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes so
indicados ao rgo da Administrao Pblica Federal responsvel pela
coor-denao da Poltica Nacional de Assistncia Social, de acordo com
os critrios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, in-cluindo 1 (um)
representante dos Estados e 1 (um) dos Municpios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre
representantes dos usurios ou de organizaes de usu-rios, das
entidades e organizaes de assistncia social e dos trabalhadores do
setor, escolhidos em foro prprio sob fiscalizao do Ministrio Pblico
Federal.
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2 O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) presidido por
um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de
1 (um) ano, permiti-da uma nica reconduo por igual perodo.
3 O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) contar com uma
Secretaria Executiva, a qual ter sua estrutura disciplinada em ato
do Poder Executivo.
4 Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16,
com competncia para acompanhar a execuo da poltica de assistncia
social, apreciar e aprovar a pro-posta oramentria, em consonncia
com as diretrizes das conferncias nacionais, estaduais, distrital e
munici-pais, de acordo com seu mbito de atuao, devero ser
institudos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municpios, mediante lei especfica. (Re-dao dada pela Lei n
12.435, de 2011)
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assis-tncia Social:
I - aprovar a Poltica Nacional de Assistncia Social;
II - normatizar as aes e regular a prestao de servios de
natureza pblica e privada no campo da assistncia social;
-
28 29
III - acompanhar e fiscalizar o processo de cer-tificao das
entidades e organizaes de assis-tncia social no Ministrio do
Desenvolvimento Social e Combate Fome; (Redao dada pela Lei n
12.101, de 2009)
IV - apreciar relatrio anual que conter a relao de entidades e
organizaes de assistncia social cer-tificadas como beneficentes e
encaminh-lo para co-nhecimento dos Conselhos de Assistncia Social
dos Estados, Municpios e do Distrito Federal; (Redao dada pela Lei
n 12.101, de 2009)
V - zelar pela efetivao do sistema descentraliza-do e
participativo de assistncia social;
VI - a partir da realizao da II Conferncia Nacio-nal de
Assistncia Social em 1997, convocar ordinaria-mente a cada quatro
anos a Conferncia Nacional de Assistncia Social, que ter a atribuio
de avaliar a situao da assistncia social e propor diretrizes para o
aperfeioamento do sistema; (Redao dada pela Lei n 9.720, de
26.4.1991)
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar a proposta oramentria da Assistncia
Social a ser encaminhada pelo rgo da
-
30 31
Administrao Pblica Federal responsvel pela coor-denao da Poltica
Nacional de Assistncia Social;
IX - aprovar critrios de transferncia de recursos para os
Estados, Municpios e Distrito Federal, considerando, para tanto,
indicadores que informem sua regionalizao mais eqitativa, tais
como: populao, renda per capita, mortalidade infantil e concentrao
de ren-da, alm de disciplinar os procedimentos de repas-se de
recursos para as entidades e organizaes de assistncia social, sem
prejuzo das disposies da Lei de Diretrizes Oramentrias;
X - acompanhar e avaliar a gesto dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas
anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistncia Social
(FNAS);
XII - indicar o representante do Conselho Na-cional de
Assistncia Social (CNAS) junto ao Con-selho Nacional da Seguridade
Social;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
-
30 31
XIV - divulgar, no Dirio Oficial da Unio, todas as suas decises,
bem como as contas do Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS) e
os respec-tivos pareceres emitidos.
Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 12.101, de 2009)
Art. 19. Compete ao rgo da Administrao P-blica Federal
responsvel pela coordenao da Po-ltica Nacional de Assistncia
Social:
I - coordenar e articular as aes no campo da as-sistncia
social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistncia So-cial (CNAS) a
Poltica Nacional de Assistncia Social, suas normas gerais, bem como
os critrios de priori-dade e de elegibilidade, alm de padres de
qualida-de na prestao de benefcios, servios, programas e
projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos benefcios de prestao
continuada definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orament-ria da assistncia
social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
-
32 33
V - propor os critrios de transferncia dos recur-sos de que
trata esta lei;
VI - proceder transferncia dos recursos destina-dos assistncia
social, na forma prevista nesta lei;
VII - encaminhar apreciao do Conselho Nacional de Assistncia
Social (CNAS) relatrios trimestrais e anu-ais de atividades e de
realizao financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento tcnico aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municpios e s entidades e or-ganizaes de assistncia
social;
IX - formular poltica para a qualificao sistem-tica e continuada
de recursos humanos no campo da assistncia social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para funda-mentar as anlises
de necessidades e formulao de proposies para a rea;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de
entidades e organizaes de assistncia social, em articulao com os
Estados, os Municpios e o Distrito Federal;
-
32 33
XII - articular-se com os rgos responsveis pelas polticas de
sade e previdncia social, bem como com os demais responsveis pelas
polticas scio-econmicas setoriais, visando elevao do patamar mnimo
de atendimento s necessidades bsicas;
XIII - expedir os atos normativos necessrios gesto do Fundo
Nacional de Assistncia Social (FNAS), de acor-do com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Na-cional de Assistncia Social
(CNAS);
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de As-sistncia
Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicao dos
recursos do Fundo Nacional de Assistn-cia Social (FNAS).
CAPTULO IVDos Benefcios, dos Servios, dos Programas e dos
Projetos de Assistncia Social
SEO IDo Benefcio de Prestao Continuada
Art. 20. O benefcio de prestao continuada a ga-rantia de um
salrio-mnimo mensal pessoa com deficincia e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem no possuir meios de
prover
-
34 35
a prpria manuteno nem de t-la provida por sua famlia. (Redao
dada pela Lei n 12.435, de 2011)
1 Para os efeitos do disposto no caput, a famlia composta pelo
requerente, o cnjuge ou companheiro, os pais e, na ausncia de um
deles, a madrasta ou o pa-drasto, os irmos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto. (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)
2 Para efeito de concesso deste benefcio, consi-dera-se pessoa
com deficincia aquela que tem impe-dimentos de longo prazo de
natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condi-es com as demais
pessoas. (Redao dada pela Lei n 12.470, de 2011)
3 Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa com
deficincia ou idosa a famlia cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do sal-rio-mnimo. (Redao dada pela Lei n
12.435, de 2011)
4 O benefcio de que trata este artigo no pode ser acumulado pelo
beneficirio com qualquer ou-tro no mbito da seguridade social ou de
outro re-gime, salvo os da assistncia mdica e da penso
-
34 35
especial de natureza indenizatria. (Redao dada pela Lei n
12.435, de 2011)
5 A condio de acolhimento em instituies de lon-ga permanncia no
prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficincia ao
benefcio de prestao con-tinuada. (Redao dada pela Lei n 12.435, de
2011)
6 A concesso do benefcio ficar sujeita avalia-o da deficincia e
do grau de impedimento de que trata o 2, composta por avaliao mdica
e avalia-o social realizadas por mdicos peritos e por assis-tentes
sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redao dada
pela Lei n 12.470, de 2011)
7 Na hiptese de no existirem servios no municpio de residncia do
beneficirio, fica asse-gurado, na forma prevista em regulamento, o
seu encaminhamento ao municpio mais prximo que contar com tal
estrutura. (Includo pela Lei n 9.720, de 30.11.1998)
8 A renda familiar mensal a que se refere o 3 dever ser
declarada pelo requerente ou seu repre-sentante legal,
sujeitando-se aos demais procedimen-tos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido.(Includo pela Lei n 9.720, de
30.11.1998)
-
36 37
9 A remunerao da pessoa com deficincia na condio de aprendiz no
ser considerada para fins do clculo a que se refere o 3 deste
artigo. (Incldo pela Lei n 12.470, de 2011)
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do 2
deste artigo, aquele que produza efei-tos pelo prazo mnimo de 2
(dois) anos. (Incldo pela Lei n 12.470, de 2011)
Art. 21. O benefcio de prestao continuada deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos para avaliao da continuidade das condies que lhe
deram ori-gem. (Vide Lei n 9.720, de 30.11.1998)
1 O pagamento do benefcio cessa no momento em que forem
superadas as condies referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficirio.
2 O benefcio ser cancelado quando se constatar irre-gularidade
na sua concesso ou utilizao.
3 O desenvolvimento das capacidades cogni-tivas, motoras ou
educacionais e a realizao de atividades no remuneradas de habilitao
e rea-bilitao, entre outras, no constituem motivo de suspenso ou
cessao do benefcio da pessoa com deficincia. (Includo pela Lei n
12.435, de 2011)
-
36 37
4 A cessao do benefcio de prestao continu-ada concedido pessoa
com deficincia no impede nova concesso do benefcio, desde que
atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redao dada pela
Lei n 12.470, de 2011) Art. 21-A. O benefcio de prestao continuada
ser suspenso pelo rgo concedente quando a pessoa com deficincia
exercer atividade remune-rada, inclusive na condio de
microempreendedor individual. (Includo pela Lei n 12.470, de
2011)
1 Extinta a relao trabalhista ou a atividade empreendedora de
que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o
prazo de paga-mento do seguro-desemprego e no tendo o be-neficirio
adquirido direito a qualquer benefcio previdencirio, poder ser
requerida a continui-dade do pagamento do benefcio suspenso, sem
necessidade de realizao de percia mdica ou reavaliao da deficincia
e do grau de incapaci-dade para esse fim, respeitado o perodo de
revi-so previsto no caput do art. 21. (Includo pela Lei n 12.470,
de 2011)
2 A contratao de pessoa com deficincia como aprendiz no acarreta
a suspenso do benefcio de prestao continuada, limitado a 2 (dois)
anos o rece-
-
38 39
bimento concomitante da remunerao e do benef-cio. (Includo pela
Lei n 12.470, de 2011)
SEO IIDos Benefcios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefcios eventuais as provises
suplementares e provisrias que in-tegram organicamente as garantias
do Suas e so prestadas aos cidados e s famlias em virtude de
nascimento, morte, situaes de vulnerabilida-de temporria e de
calamidade pblica. (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011) 1 A
concesso e o valor dos benefcios de que tra-ta este artigo sero
definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municpios e previstos
nas respectivas leis oramentrias anuais, com base em critrios e
prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistncia Social.
(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)
2 O CNAS, ouvidas as respectivas representaes de Estados e
Municpios dele participantes, poder pro-por, na medida das
disponibilidades oramentrias das 3 (trs) esferas de governo, a
instituio de benefcios subsidirios no valor de at 25% (vinte e
cinco por cento) do salrio-mnimo para cada criana de at 6 (seis)
anos de idade. (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)
-
38 39
3 Os benefcios eventuais subsidirios no po-dero ser cumulados
com aqueles institudos pe-las Leis n 10.954, de 29 de setembro de
2004, e n 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redao dada pela Lei n
12.435, de 2011)
SEO IIIDos Servios
Art. 23. Entendem-se por servios socioassisten-ciais as
atividades continuadas que visem me-lhoria de vida da populao e
cujas aes, voltadas para as necessidades bsicas, observem os
objeti-vos, princpios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redao
dada pela Lei n 12.435, de 2011) 1 O regulamento instituir os
servios socioassis-tenciais. (Includo pela Lei n 12.435, de
2011)
2 Na organizao dos servios da assistncia social sero criados
programas de amparo, entre outros: (In-cludo pela Lei n 12.435, de
2011)
I - s crianas e adolescentes em situao de risco pessoal e
social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituio
Federal e na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criana e do Adolescen-te); (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
-
40 41
II - s pessoas que vivem em situao de rua. (In-cludo pela Lei n
12.435, de 2011)
SEO IVDos Programas de Assistncia Social
Art. 24. Os programas de assistncia social com-preendem aes
integradas e complementares com objetivos, tempo e rea de
abrangncia de-finidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefcios e os servios assistenciais.
1 Os programas de que trata este artigo sero defini-dos pelos
respectivos Conselhos de Assistncia Social, obedecidos os objetivos
e princpios que regem esta lei, com prioridade para a insero
profissional e social. 2 Os programas voltados para o idoso e a
inte-grao da pessoa com deficincia sero devidamente articulados com
o benefcio de prestao continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.
(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 24-A. Fica institudo o Servio de Proteo e Aten-dimento
Integral Famlia (Paif), que integra a proteo social bsica e
consiste na oferta de aes e servios so-cioassistenciais de prestao
continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famlias em
situao de vul-nerabilidade social, com o objetivo de prevenir o
rompi-
-
40 41
mento dos vnculos familiares e a violncia no mbito de suas
relaes, garantindo o direito convivncia familiar e comunitria.
(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
Pargrafo nico. Regulamento definir as diretri-zes e os
procedimentos do Paif. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 24-B. Fica institudo o Servio de Proteo e Atendimento
Especializado a Famlias e Indivdu-os (Paefi), que integra a proteo
social especial e consiste no apoio, orientao e acompanhamento a
famlias e indivduos em situao de ameaa ou violao de direitos,
articulando os servios so-cioassistenciais com as diversas polticas
pblicas e com rgos do sistema de garantia de direitos. (Includo
pela Lei n 12.435, de 2011)
Pargrafo nico. Regulamento definir as diretrizes e os
procedimentos do Paefi. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 24-C. Fica institudo o Programa de Erradicao do Trabalho
Infantil (Peti), de carter intersetorial, in-tegrante da Poltica
Nacional de Assistncia Social, que, no mbito do Suas, compreende
transferncias de ren-da, trabalho social com famlias e oferta de
servios socioeducativos para crianas e adolescentes que se
-
42 43
encontrem em situao de trabalho. (Includo pela Lei n 12.435, de
2011)
1 O Peti tem abrangncia nacional e ser de-senvolvido de forma
articulada pelos entes fede-rados, com a participao da sociedade
civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianas e
adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situao de
trabalho, ressal-vada a condio de aprendiz, a partir de 14
(qua-torze) anos. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
2 As crianas e os adolescentes em situao de trabalho devero ser
identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro nico para
Progra-mas Sociais do Governo Federal (Cadnico), com a devida
identificao das situaes de trabalho infantil. (Includo pela Lei n
12.435, de 2011)
SEO VDos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobre-za compreendem a
instituio de investimento econmico-social nos grupos populares,
buscan-do subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gesto para melhoria
das condies gerais de
-
42 43
subsistncia, elevao do padro da qualidade de vida, a preservao
do meio-ambiente e sua orga-nizao social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza
assentar-se- em mecanismos de arti-culao e de participao de
diferentes reas go-vernamentais e em sistema de cooperao entre
organismos governamentais, no governamentais e da sociedade
civil.
CAPTULO VDo Financiamento da Assistncia Social
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ao Comunitria (Funac),
institudo pelo Decreto n 91.970, de 22 de no-vembro de 1985,
ratificado pelo Decreto Legislativo n 66, de 18 de dezembro de
1990, transformado no Fundo Nacional de Assistncia Social
(FNAS).
Art. 28. O financiamento dos benefcios, servios, programas e
projetos estabelecidos nesta lei far-se- com os recursos da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, das demais
con-tribuies sociais previstas no art. 195 da Cons-tituio Federal,
alm daqueles que compem o Fundo Nacional de Assistncia Social
(FNAS).
-
44 45
1 Cabe ao rgo da Administrao Pblica respon-svel pela coordenao
da Poltica de Assistncia Social nas 3 (trs) esferas de governo
gerir o Fundo de Assis-tncia Social, sob orientao e controle dos
respectivos Conselhos de Assistncia Social. (Redao dada pela Lei n
12.435, de 2011)
2 O Poder Executivo dispor, no prazo de 180 (cen-to e oitenta)
dias a contar da data de publicao desta lei, sobre o regulamento e
funcionamento do Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS).
3 O financiamento da assistncia social no Suas deve ser efetuado
mediante cofinanciamento dos 3 (trs) entes federados, devendo os
recursos alo-cados nos fundos de assistncia social ser volta-dos
operacionalizao, prestao, aprimoramen-to e viabilizao dos servios,
programas, projetos e benefcios desta poltica. (Includo pela Lei n
12.435, de 2011)
Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistncia
Social, o produto da alienao dos bens imveis da extinta Fundao
Legio Brasileira de As-sistncia. (Includo pela Medida Provisria n
2.187-13, de 2001)
-
44 45
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da Unio destinados
assistncia social sero automatica-mente repassados ao Fundo
Nacional de Assistn-cia Social (FNAS), medida que se forem
realizan-do as receitas.
Pargrafo nico. Os recursos de responsabilidade da Unio
destinados ao financiamento dos benef-cios de prestao continuada,
previstos no art. 20, podero ser repassados pelo Ministrio da
Previ-dncia e Assistncia Social diretamente ao INSS, rgo responsvel
pela sua execuo e manuten-o.(Includo pela Lei n 9.720, de
30.11.1998)
Art. 30. condio para os repasses, aos Municpios, aos Estados e
ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva
instituio e funcionamento de:
I - Conselho de Assistncia Social, de composio paritria entre
governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistncia Social, com orientao e controle dos
respectivos Conselhos de Assistn-cia Social;
III - Plano de Assistncia Social.
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46 47
Pargrafo nico. , ainda, condio para transferncia de recursos do
FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios a comprovao
oramentria dos recursos prprios destinados Assistncia Social,
alocados em seus respectivos Fundos de Assistncia Social, a partir
do exer-ccio de 1999. (Includo pela Lei n 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30-A. O cofinanciamento dos servios, progra-mas, projetos e
benefcios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gesto da
poltica de assistn-cia social no Suas se efetuam por meio de
transfern-cias automticas entre os fundos de assistncia social e
mediante alocao de recursos prprios nesses fun-dos nas 3 (trs)
esferas de governo. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
Pargrafo nico. As transferncias automticas de recursos entre os
fundos de assistncia social efetuadas conta do oramento da
seguridade social, conforme o art. 204 da Constituio Fede-ral,
caracterizam-se como despesa pblica com a seguridade social, na
forma do art. 24 da Lei Com-plementar no 101, de 4 de maio de 2000.
(Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 30-B. Caber ao ente federado responsvel pela utilizao dos
recursos do respectivo Fundo de Assistncia Social o controle e o
acompanhamento
-
46 47
dos servios, programas, projetos e benefcios, por meio dos
respectivos rgos de controle, indepen-dentemente de aes do rgo
repassador dos re-cursos. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 30-C. A utilizao dos recursos federais descentra-lizados
para os fundos de assistncia social dos Estados, dos Municpios e do
Distrito Federal ser declarada pe-los entes recebedores ao ente
transferidor, anualmente, mediante relatrio de gesto submetido
apreciao do respectivo Conselho de Assistncia Social, que com-prove
a execuo das aes na forma de regulamento. (Includo pela Lei n
12.435, de 2011)
Pargrafo nico. Os entes transferidores podero re-quisitar
informaes referentes aplicao dos recur-sos oriundos do seu fundo de
assistncia social, para fins de anlise e acompanhamento de sua boa
e re-gular utilizao. (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)
CAPTULO VIDas Disposies Gerais e Transitrias
Art. 31. Cabe ao Ministrio Pblico zelar pelo efetivo res-peito
aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo ter o prazo de 60 (ses-senta) dias, a
partir da publicao desta lei, obe-
-
48 49
decidas as normas por ela institudas, para elabo-rar e
encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extino e reordenamento
dos rgos de assistn-cia social do Ministrio do Bem-Estar
Social.
1 O projeto de que trata este artigo definir for-mas de
transferncias de benefcios, servios, pro-gramas, projetos, pessoal,
bens mveis e imveis para a esfera municipal.
2 O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicar Comisso
encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo,
que contar com a participao das or-ganizaes dos usurios, de
trabalhadores do setor e de entidades e organizaes de assistncia
social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da
promulgao desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Servio
Social (CNSS), revogando-se, em conseqncia, os Decretos-Lei ns 525,
de 1 de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
1 O Poder Executivo tomar as providncias ne-cessrias para a
instalao do Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) e a
transferncia das ati-vidades que passaro sua competncia dentro do
prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar no haja soluo de
continuidade.
-
48 49
2 O acervo do rgo de que trata o caput ser trans-ferido, no
prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistncia
Social (CNAS), que promo-ver, mediante critrios e prazos a serem
fixados, a reviso dos processos de registro e certificado de
entidade de fins filantrpicos das entidades e organizao de
assistncia social, observado o dis-posto no art. 3 desta lei.
Art. 34. A Unio continuar exercendo papel su-pletivo nas aes de
assistncia social, por ela atualmente executadas diretamente no
mbito dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, visando
implementao do disposto nesta lei, por prazo mximo de 12 (doze)
meses, contados a partir da data da publicao desta lei.
Art. 35. Cabe ao rgo da Administrao Pblica Federal responsvel
pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social operar os
benef-cios de prestao continuada de que trata esta lei, podendo,
para tanto, contar com o concurso de outros rgos do Governo
Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Pargrafo nico. O regulamento de que trata o ca-put definir as
formas de comprovao do direito ao benefcio, as condies de sua
suspenso, os
-
50 51
procedimentos em casos de curatela e tutela e o rgo de
credenciamento, de pagamento e de fis-calizao, dentre outros
aspectos.
Art. 36. As entidades e organizaes de assistncia social que
incorrerem em irregularidades na aplica-o dos recursos que lhes
foram repassados pelos poderes pblicos tero a sua vinculao ao Suas
can-celada, sem prejuzo de responsabilidade civil e penal. (Redao
dada pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 37. O benefcio de prestao continuada ser devido aps o
cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e
regulamentares exi-gidos para a sua concesso, inclusive apresenta-o
da documentao necessria, devendo o seu pagamento ser efetuado em at
quarenta e cinco dias aps cumpridas as exigncias de que trata este
artigo. (Redao dada pela Lei n 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei n
9.720, de 30.11.1998)
Pargrafo nico. No caso de o primeiro pagamen-to ser feito aps o
prazo previsto no caput, aplicar-se- na sua atualizao o mesmo
critrio adotado pelo INSS na atualizao do primeiro pagamento de
benefcio previdencirio em atraso. (Includo pela Lei n 9.720, de
30.11.1998)
-
50 51
Art. 38. (Revogado pela Lei n 12.435, de 2011)
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), por
deciso da maioria absoluta de seus membros, respeitados o oramento
da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de
Assistncia Social (FNAS), poder propor ao Poder Executivo a alterao
dos limites de renda mensal per capita definidos no 3 do art. 20 e
caput do art. 22.
Art. 40. Com a implantao dos benefcios previstos nos arts. 20 e
22 desta lei, extinguem-se a renda men-sal vitalcia, o
auxlio-natalidade e o auxlio-funeral existentes no mbito da
Previdncia Social, conforme o disposto na Lei n 8.213, de 24 de
julho de 1991.
1 A transferncia dos benefcirios do sistema pre-videncirio para
a assistncia social deve ser estabe-lecida de forma que o
atendimento populao no sofra soluo de continuidade. (Redao dada
pela Lei n 9.711, de 20.11.1998
2 assegurado ao maior de setenta anos e ao invlido o direito de
requerer a renda mensal vi-talcia junto ao INSS at 31 de dezembro
de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisi-tos
estabelecidos nos incisos I, II ou III do 1 do
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art. 139 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redao dada
pela Lei n 9.711, de 20.11.1998
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publi-cao.
Art. 42. Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia, 7 de dezembro de 1993, 172 da Indepen-dncia e 105 da
Repblica.
ITAMAR FRANCO Jutahy Magalhes Jnior
Este texto no substitui o publicado no D.O.U de 8.12.1998
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