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Livro JurisFavoravel ao Consumidor - PDF para Download grátis - Prof Alberto Bezerra

Dec 18, 2014

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Alberto Bezerra

Ebook em PDF. Jurisprudência favorável ao Consumidor. Download Grátis. Prof Alberto Bezerra

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SS719p Souza, Alberto Bezerra de. JurisFavoravel: Consumidor. / Alberto Bezerra de Souza. – Fortaleza: Judicia Cursos Profissionais, 2013.616 p. ; 17x24 cm. – (JurisFavoravel; v. 1)

ISBN 978-85-67176-08-6

1. Direito do Consumidor. 2. Consumidor. 3. Jurisprudência. 4. Código de Defesa do Consumidor. I. Souza, Alberto Bezerra de. II. Título. III. Série.

CDD 342.5

CDU 366(81)(078)

Alberto Bezerra de Souza( Organizador )

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Juliana Soares Lima – Bibliotecária – CRB-3/1120)

Índices para catálogo sistemático:1. Direito do Consumidor: Direito 342.5

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Fale Conosco: [email protected] - (85) 3262.6699

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Fortaleza – Ceará – Brasil

Copyright © Judicia Cursos Profissionais Ltda., 2013.

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DEDICATÓRIA

Aos meus pais, ALBERTINO MENESES e MARIA ELDI, alicerce da minha vida, exemplo e orgulho para toda nossa família.

Aos meus amigos, de longas datas, também advogados, LUIZ ARTHUR MELO e REGINALDO CASTELO BRANCO. Exemplo de profissionais.

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NOTA DO AUTOR

No transcorrer da minha carreira de advogado, da qual já se vão mais de duas décadas de atuação, sempre tive imensa dificuldade de inserir nas minhas defesas criminais notas de jurisprudência, maiormente atualizadas. Constantemente achei uma postura defensiva adequada. Não só isso, mas, em verdade, uma conduta inarredável para uma segura peça processual de um zeloso advogado.

Contudo, mesmo atualmente, com as infinitas ferramentas dispostas em programas de informática, ainda há uma certa dificuldade em encontrar-se julgados especificamente favoráveis às teses defensivas.

Diante da imensidade de julgados existentes, a busca por um único julgado que adeque-se à sua tese é um trabalho árduo e que requer muita paciência. Tal tarefa torna-se mais desgastante quando o advogado almeja, a uma só vez, perquirir julgado que adeque-se ao tema desenvolvido e, outrossim, de sorte a atender especificamente aquela determinada norma do Código Penal levantada pela defesa.

Nesse contexto, surgiu a ideia de criar a série JurisFavorável, a qual traz à tona decisões convenientes à defesa do acusado, seja de forma parcial ou total. E, mais interessante ainda, é que os julgados estão dispostos atrelados a determinada norma do Código Penal, ou seja, artigo por artigo.

Penso que não menos importante, nesse quadro, é que, por vezes, o próprio julgado encontrado traz consigo tese(s) defensiva(s) que, obviamente, irão agregar-se às demais, antes fomentadas pelo causídico.

Encerro essas considerações afirmando que sentir-me-ei extremamente gratificado e feliz se, algum dia, encontrar-me com algum leitor que afirme que este humilde trabalho fora útil ao seu mister.

Fortaleza(CE), outubro de 2013.

Alberto Bezerra de Souza

[email protected]

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SUMÁRIO

1 - DIREITO A INFORMAÇÕES 112 - ÔNUS DA PROVA 213 - PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE 373.1. recusa de prótese; 373.2. limite de tempo de internação; 433.3. recusa de ato cirúrgico; 463.4. recusa de exames laboratoriais; 533.5. reajuste por faixa etária; 553.6. responsabilidade civil; 623.7. período de carência; 683.8. cláusula excludente 744 - PUBLICIDADE ENGANOSA 805 - VENDA CASADA 866 - CONTRATOS BANCÁRIOS 926.1. juros remuneratórios; 926.2. juros moratórios; 966.3. multa contratual; 986.4. comissão de permanência; 1076.5. alienação fiduciária; 1116.6. leasing; 1276.7. cartão de crédito; 1306.8. cheque especial; 1336.9. crédito direto ao consumidor; 1356.10. empréstimo consignado; 1366.11. cédula de crédito bancário; 1416.12. cédula de crédito rural; 1466.13. cédula de crédito industrial; 1546.14. cédula de crédito comercial; 1596.15. correção monetária; 1596.16. capitalização de juros 1617 - RESPONSABILIDADE CIVIL 1677.1. travamento de porta giratória; 1677.2. devolução indevida de cheque; 170

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SUMÁRIO

7.3. furto de veículo/objetos em estacionamento; 1777.4. atraso de voo; 1817.5. erro de laboratório de análise clínica; 1907.6. extravio de bagagens; 1917.7. transporte de mercadorias; 1967.8. plano odontológico; 1987.9. redução indevida de limite de crédito(banco); 2008 - FORO DE ELEIÇÃO 2049 – CONSUMIDOR (CARACTERIZAÇÃO) 21110 – FORNECEDOR (CARACTERIZAÇÃO) 21611 - SEGURO AUTOMOTIVO 22712 - FALHA NO SERVIÇO 23613 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA 25514 - AGÊNCIA DE VIAGEM 26215 - TRANSPORTE AÉREO 26616 - VÍCIO DO PRODUTO 28017 - VÍCIO OCULTO 29218 - ESCOLA E UNIVERSIDADE 30119 - ERRO MÉDICO 30820 - ERRO ODONTOLÓGICO 32221 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 32722 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS 33823 - HOSPITAL 34124 - CADASTROS DE RESTRIÇÕES 34925 - FURTO DE CARTÃO 362 26 - SERVIÇOS PÚBLICOS 36926.1. telefonia móvel; 36926.2. energia; 37726.3. água e serviço de esgoto; 39327 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO 39928 - CONSÓRCIO 40429 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 412

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SUMÁRIO

30 - PRAZO DE GARANTIA 42131 - CONSTRUTORA 43032 - DEVER DE INFORMAÇÃO 45033 - PRÁTICAS ABUSIVAS 46434 - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ 48135 - CLÁUSULAS ABUSIVAS 49736 - CONTRATO DE ADESÃO 50837 - PREVIDÊNCIA PRIVADA 51238 - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 52839 - TRANSPORTE URBANO 53740 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA 54441 - ONEROSIDADE EXCESSIVA 55342 – DESISTÊNCIA DO PRODUTO OU SERVIÇO 56043 – COBRANÇA EXPONDO O CONSUMIDOR AO RIDÍCULO 56444 – ANEXO I 56844.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 568

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1 - DIREITO A INFORMAÇÕES

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO CAUTE-LAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR QUE INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. FUMUS BONI IURIS CONSISTENTE NO DEVER DE AMPLA INFORMAÇÃO AO CONSU-MIDOR.

Periculum in mora prejudicado pela satisfatividade inerente à medida, embo-ra fique evidenciado o dever do autor tomar as medidas cabíveis à defesa de seus direitos antes de decorrido o respectivo lapso prescricional. Resistência do réu à pretensão. Correta condenação ao pagamento de despesas proces-suais e honorários advocatícios. Verba honorária fixada com observância dos critérios legais. Recurso improvido. (TJSP; APL 0032760-37.2010.8.26.0071; Ac. 6976766; Bauru; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Cesar Exner; Julg. 29/08/2013; DJESP 12/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRA-FO ÚNICO, DO CDC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUS-TIFICÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPET-ITIVOS. RESP N. 1.113.403/RJ.

1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela incidência da Súmula nº 7/STJ, na hipótese em que se pretende a investigação a respeito do cumprimento do dever de informação pela concessionária no momento da contratação para fins de escolha da tarifa de energia mais adequada ao perfil do consumidor. 2. Concluindo o acórdão recorrido pela ausência de engano justificável por parte da concessionária em relação à cobrança indevida, não é dado a esta corte

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superior discutir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A primeira seção do STJ, ao julgar o RESP n. 1.113.403/RJ, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), entendeu ser aplicável o prazo regido pelo Código Civil, podendo ser ou de 20 (vinte) anos, conforme disposto no Código Civil de 1916, ou de 10 (dez) anos, tal como previsto no Código Civil de 2002, a depender da aplicação da regra de transição. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 358.086; Proc. 2013/0191087-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 11/09/2013; Pág. 2034)

DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AGENTE ATUANDO SOB AS INSTRUÇÕES DO FORNECEDOR. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE CORRE-TAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO QUE NÃO LHE FOI PRESTADO. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONSUMIDOR NÃO INFORMADO ADEQUAD-AMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECONHE-CIMENTO DA NULIDADE DE CLÁUSULA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. ART. 42, PARÁGR-AFO ÚNICO, CDC. RECURSO IMPROVIDO.

1. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o Juiz, sendo livre para formar o seu livre convencimento, cabendo-lhe determi-nar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do siste-ma jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de pro-teção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão do consumidor deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada,

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art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor tem o dever de informar qualificado, em que não basta o mero cumprimento formal do oferecimento de informações, mas o dever substancial de que o consumidor efetivamente as compreenda. 5. A conseqüência do descumpri-mento de cláusula que viole o dever da boa-fé objetiva e o dever de informar adequadamente é a declaração de nulidade da respectiva cláusula, reconheci-mento que pode ser feito a pedido ou de ofício. 6. A comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador. O fornecedor não pode transferir esse encargo ao consumidor, se optou por não incluir esse custo no preço cobrado, sobretudo quando não lhe informou adequadamente sobre o ônus. 7. O fornecedor não comprovou que os serviços de intermediação foram efetivamente prestados ao consumidor. 8. Nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção do art. 42, parágr-afo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a repetição. 9. Recurso provido. Sentença reformada. (TJDF; Rec 2012.01.1.165709-7; Ac. 709.622; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Desig. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 11/09/2013; Pág. 228)

JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COM-PRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA PELO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO NÃO EFETIVADA. IM-PORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE NÃO INTEGRA O PREÇO DA UNIDADE AUTÔNOMA COLO-CADA À VENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR/ADQUIRENTE QUANTO À SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE RE-SPONSABILIDADE DO VENDEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. QUE-BRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PROBIDADE E BOA-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VA-LORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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1 - Não ocorreu a prescrição trienal do direito do autor que ajuizou o proces-so em 08/03/2013, tendo pago o valor da corretagem em 11/03/2010, fl. 44. 2 - Restou evidenciado nos autos que o consumidor/adquirente não assumiu o compromisso de pagar comissão por corretagem. É certo que, nos termos do art. 724 do Código Civil, a responsabilidade do pagamento pode ser do comprador, mas por não ser a praxe, deve o consumidor receber informação clara a respeito. 3 - O valor da corretagem não estava incluso no valor do negócio, impondo-se a devolução da quantia despendida a este título para se evitar enriquecimento ilícito da parte ré. A ocorrência do pagamento não in-dica a concordância do consumidor com o ato, já que no momento da con-tratação o consumidor é parte vulnerável, impõe-se ao fornecedor o dever de informar claramente a respeito do dos valores a serem desembolsados. 4 - A quantia deve ser devolvida em dobro, pois não se verifica qualquer engano justificável a determinar a devolução simples, na forma do art. 42 do CPC. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (TJDF; Rec 2013.01.1.030157-8; Ac. 709.172; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Leandro Borges de Figueiredo; DJDFTE 10/09/2013; Pág. 319)

APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMEN-TOS. FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VIA CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DEVER DE EXI-BIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVI-MENTO.

Ao consumidor deve ser assegurado o direito à exibição do contrato firmado com instituição financeira, para conhecimento pormenorizado de seus termos, haja vista tratar-se de documento comum entre as partes. Verificado o dever

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de exibir, nos termos do art. 844, inciso II, do código de processo civil, deve ser mantida a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, negado provi-mento ao recurso apelatório interposto pela instituição financeira sucumbente. (TJPB; AC 200.2011.040395-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/09/2013; Pág. 16)

CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CURSO NO EXTERIOR. IM-POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO CURSO REGULAR DE LÍN-GUA ESTRANGEIRA. RESTITUIÇÃO DAS SEMANAS NÃO USU-FRUÍDAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DANO MORAL CONFIGURADO.

Parte autora que pleiteia repetição dos valores pagos a maior, a título de curso de língua estrangeira em sidney, austrália. Sendo incontroverso o dispêndio do montante referido no contrato, faz jus o autor à restituição dos valores referentes às semanas não usufruídas do curso ao exterior. Dano moral, por outro lado, reconhecido, uma vez que a operadora de turismo não disponibi-lizou a extensão do programa, conforme contratado, ainda que o autor tenha, diversas vezes, entrado em contato para solução do problema. Recurso par-cialmente provido. (TJRS; RecCv 31254-44.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 04/09/2013; DJERS 10/09/2013)

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSU-MIDOR. COMPRA E VENDA DE FILMADORA. CARACTERÍSTI-CA DO PRODUTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO. DANO MORAL.

A autora não alegou defeito no produto adquirido, mas o fato de o mesmo não apresentar todas as características referidas pelo vendedor quando da compra e venda, em especial o fato de que produziria filmes em alta definição (high definition), o que o preposto da ré confirmou que não é possível. Desta forma, o produto não carecia ser levado à assistência técnica, sendo obrigação da

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ré aceitar a devolução do mesmo, até porque a consumidora dispôs-se a ad-quirir outra filmadora, de maior preço, pagando a diferença, o que não foi aceito pela ré. Dever de informação violado pela ré, dando ensejo à rescisão do contrato. Dano moral caracterizado no caso concreto, não se limitando a simples inadimplemento contratual. Valor de indenização fixado em - R$ 1.000,00 - Patamar mais do que módico. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RecCv 62009-85.2012.8.21.9000; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 03/09/2013; DJERS 06/09/2013)

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA ABUSIVA. ÔNUS DO VENDE-DOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL OR-DINÁRIO.

1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. A pretensão de ressarcimento de parcelas amparada em discussão sobre a validade ou abrangência de cláusulas contratuais não se submete ao prazo prescricion-al das ações de enriquecimento sem causa, e sim ao prazo prescricional or-dinário, que é decenal. 3. Tratando-se de aquisição de imóvel em construção diretamente da construtora, é abusiva a cláusula que transfere ao adquirente o ônus do pagamento de comissão de corretagem. 4. O consumidor não aufere qualquer proveito com a suposta intermediação empreendida pelo corretor, pois a aquisição é pactuada diretamente com a construtora. O corretor não age, nesta hipótese, como intermediário ou prestador autônomo de serviço, mas como verdadeiro preposto da construtora, de modo a facilitar a atividade empresarial desta. 5. A proposta de compra com recibo de sinal e o instrumen-to de promessa de compra e venda não informam claramente ao consumidor a assunção do ônus da comissão de corretagem. A mera assinatura de recibo de pagamento da comissão, sem lastro em cláusula contratual expressa e válida, não é suficiente para transferir ao consumidor o ônus do pagamento da

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comissão de corretagem. 6. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJDF; Rec 2013.01.1.037216-9; Ac. 707.784; Segun-da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Antô-nio Fernandes da Luz; DJDFTE 04/09/2013; Pág. 284)

DIREITO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. RECURSO IMPROVIDO.

1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autôno-mo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (art. 5º, xxxii, da Constituição Federal). 2. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da consumidora deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 3. O fornecedor tem o dever de informar qualificado, em que não basta o mero cumprimento formal do oferecimento de informações, mas o dever substancial de que a consumidora efetivamente as compreenda. 4. A consequência do descumprimento de cláusula que viole o dever da boa-fé objetiva e o dever de informar adequadamente é a declaração de nulidade da respectiva cláusula, reconhecimento que pode ser feito a pedi-do ou de ofício. 5. A comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador. O fornecedor não pode transferir esse encargo à consumidora, se optou por não incluir esse custo no preço cobrado, sobretudo quando não lhe informou adequadamente sobre esse ônus. 6. O fornecedor não comprovou que os serviços de intermediação foram efetivamente prestados à consumidora. 7. Nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa

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do Consumidor, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstan-ciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devi-da a repetição. 8. Recurso improvido. (TJDF; Rec 2013.11.1.002729-3; Ac. 706.861; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Desig. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 30/08/2013; Pág. 275)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A NOMENCLATURA DE JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários (Súmu-la nº 297, do STJ), sendo, por conseqüência, possível a revisão e afastamento das cláusulas abusivas dos contratos. A capitalização dos juros é vedada, mes-mo quando convencionada entre as partes, salvo as exceções expressamente previstas na Lei. Nos termos do art. 6º, III, do CDC, o consumidor tem direito que sejam prestadas informações claras acerca do pacto. Como a comissão de permanência foi prevista de maneira indireta, sob a nomenclatura de juros moratórios, correta a nulidade da cláusula contratual que estipulou a cobrança de tal encargo. O direito à repetição em dobro requer a presença de dois requi-sitos: que a quantia cobrada seja indevida e comprovação da má-fé do credor.DES. TIAGO PINTO: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATU-AL. LEASING. NATUREZA DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JU-ROS. No caso específico e dada a natureza do contrato de leasing, em que não é possível identificar no custo do dinheiro os juros remuneratórios e a capitalização, deve ser mantida a disposição contratada. DES. Antônio BIS-PO: A Lei nº 8070/90, concebeu um sistema de proteção ao consumidor que fixa parâmetros de conduta que devem ser observados pelos fornecedores de serviços e servem como medida para a aferição da legalidade da prestação for-necida, tomando-se por base a legítima expectativa do consumidor. Verificada a cobrança de juros e encargos indevidos pelos bancos, tem-se a violação de um dever inquestionável de cuidado e de adstrição à legalidade que afronta

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o parâmetro de conduta determinado pelo princípio da boa-fé objetiva, autor-izando a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. (TJMG; APCV 1.0024.12.062115-6/001; Rel. Des. Tibúrcio Marques; Julg. 22/08/2013; DJEMG 30/08/2013)

CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSU-MIDOR. CLÁUSULA EXPLICITA E DESTACADA. EXIGÊNCIA. AUSENTE. DEVER DE RESTITUIR. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. RECURSO CON-HECIDO E PROVIDO.

1.As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consu-mo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui constru-tora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 2.Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 3.Não é ilegal a transferência do custo da comissão de corretagem do contratante, construtora ou incorporado-ra, ao consumidor, mas exige-se cláusula expressa, cujo conhecimento deve ser dado previamente à assinatura do instrumento (art. 46 do Código de Defe-sa do Consumidor) e por ser limitativa do direito do consumidor deve ser gra-fada em destaque e de fácil compreensão (art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor), sob pena de não obrigarem o mesmo. 4.A ausência de cláusula que transfere do contratante ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, ou sua obscuridade, ensejam a repetição do pagamento indev-ido, e por ser dever do fornecedor informar adequadamente o consumidor, fica descaracterizado o engano justificável, aplicando-se a dobra prevista no art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 5.Recurso conhecidos e

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provido para condenar a Recorrida a repetir em dobro o valor referente à comissão de corretagem, nos termos do voto. 6.Recorrentes vencedores, sem sucumbência. (TJDF; Rec 2013.03.1.008804-7; Ac. 706.700; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 30/08/2013; Pág. 250)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRAT-UAL E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ILEGAIS. PACTUAÇÃO DOS JUROS DENTRO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AFERIÇÃO COM BASE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO CET (CUSTO EFETIVO TOTAL). ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBI-LIDADE DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A DI-REITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO ART. 6º, III, DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. EXIGÊN-CIA INDEVIDA. RECONHECIMENTO PELO ATO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Para aferição da abusividade na pactuação dos juros, deve ser confrontada a taxa efetiva dos juros remuneratórios com a média praticada pelo mercado à época da contratação, não sendo aplicável o percentual referente ao cet. Cus-to efetivo total, porquanto abrange todos os encargos fixos, incluindo taxas de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas, consoante disciplina a resolu ção nº 3.517/2007 do BACEN. A capitalização mensal dos juros, não obstante seja possível após a entrada em vigor da MP nº 1963-17/2000, at-ualmente reeditada sob o nº 2170-36/2001, por se tratar de encargo que onera substancialmente o contrato deve estar prevista de forma clara, expressa e de fácil compreensão pelo consumidor. Decidindo o r. Ato sentencial pela não incidência da comissão de permanência, dada a ausência de sua contratação, não há quanto a este aspecto, interesse recursal a legitimar a insurgência do

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banco apelante para obter o reconhecimento da imprevisão da cobrança de tal encargo. Prescindível se faz a citação pelo órgão colegiado, em sede recur-sal, dos dispositivos utilizados com fins de prequestionamento. (TJMT; APL 30431/2013; Tangará da Serra; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cleuci Terez-inha Chagas; Julg. 21/08/2013; DJMT 30/08/2013; Pág. 258)

2 - ÔNUS DA PROVA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELO DOS EMBARGANTES.

1. Cédula de crédito bancário. Liquidez, certeza e exigibilidade. Título exec-utivo. Caracterização. 2. Planilha de cálculo infringência ao art. 614 do CPC. Inocorrência. 3. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ino-corrência 4. Revisão de contrato anterior. Impossibilidade. Alegações genéri-cas. 5. Capitalização de juros. Cédula de crédito bancário. Pactuação expressa. Possibilidade. 6. Juros contratados à taxa fixa. Possibilidade. 7. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de inversão do ônus da prova 8. Excesso de execução. Inocorrência. Cobrança de encargos pactuados. Recurso desprovido. 1. A execução proposta pela instituição financeira está amparada em uma cédula de crédito bancário, e esta cédula é título executivo, consoante disposto na Lei nº 10.931/2004, e no art. 585, inciso VIII, do código de processo civil. 2. A ficha gráfica que retrata o demonstrativo de evolução do 2débito com o valor da dívida, taxa de juros e demais encargos incidentes preenche os requisitos do art. 614, II, do cpc. 3. Sendo os elementos constantes nos autos suficientes para formar o convencimento do julgador, não constitui o julgamento antecipado violação ao princípio do contraditório e da ampla defe-sa, pois não ocorre cerceamento de defesa quando à matéria, por sua natureza, prescinde da realização de outras provas além das que já constam dos autos. 4. Para discutir contrato anterior em sede de embargos à execução, além de expor a relação de causalidade com o título executivo, o devedor deve apontar de forma detalhada quais foram as eventuais práticas abusivas incidentes no ajuste antecedente que macularam a formação do contrato exequendo.

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5. A Lei nº 10931/2004, em seu art. 28, § 1º, inciso I, autoriza a capitalização de juros em periodicidade avençada entre as partes no contrato de cédula de crédito bancário. 6. Não se verifica ilegalidade na estipulação de taxa fixa de juros, eis que se tratando de instituição financeira, esta não encontra limite na Lei de usura, sendo possível a contratação de juros em qualquer patamar. 7. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários, inclusive de cédula de crédito bancário, ainda que firmados por pessoa jurídica. Nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando presente a veros-similhança nas alegações ou demonstrada a hipossuficiência. 38. Inexiste ex-cesso de execução, pois no presente caso o valor devido é o que está na cédula de crédito bancário, acrescido dos encargos conforme demonstrativo de débito e previsão contratual. (TJPR; ApCiv 1062696-3; Telêmaco Borba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luis Carlos Xavier; DJPR 02/09/2013; Pág. 297)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CON-TRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÚMULA Nº 297 DO SUPERI-OR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E IN-TELECTUAL DA AUTORA. APELAÇÃO. PRELIMINAR CERCEA-MENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE QUE QUANDO INTIMADA SOBRE AS PRO-VAS QUE PRETENDIA PRODUZIR PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICA-BILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO TRIBU-NAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1046.214-1 FLS. 2 MÉRI-TO REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE

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MERCADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TAXA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ARTIGO 5º, DA MP 2170-36/2001. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CO-LENDO ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCION-ALIDADE Nº 806337-2/01. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 472, STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊN-CIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.

1. Cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano por força do acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade nº 806337-2/01, desde que expressamente contratada, o que não foi comprovado. In casu. Recurso adesivo. Juros remuneratórios. Poder judiciário tribunal de justiça apelação cível nº 1046.214-1 fls. 3limitação em 12% ao ano. Descabimento. Aplicação da taxa média de mercado. Repetição de indébito forma dobrada independe de comprovação da má-fé. Cabimento. Incidência do art. 42, pará-grafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação do art. 475-n do código de processo civil. Possibilidade. Sucumbência mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a repetição de indébito na forma dobrada. 1. É devida a repetição do indébito de forma dobrada, por presunção de má-fé, consoante parágrafo único do artigo 42 do código de defesa do consumidor. (TJPR; ApCiv 1046214-1; Maringá; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luiz Henrique Miranda; DJPR 02/09/2013; Pág. 296)

AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, CDC DEMON-STRADOS DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

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Para a inversão do ônus da prova, é necessária a demonstração de hipossufi-ciência do consumidor ou a verossimilhança de suas afirmações. Estando pre-sentes um dos requisitos previstos no art. 6º, inc. VIII, do CDC, deve a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova ser mantida. (TJMT; AI 55516/2013; Tangará da Serra; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 07/08/2013; DJMT 19/08/2013; Pág. 14)

CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CONTRATO. APLI-CAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBI-LIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RESPEITADOS. CONTRATO QUE NÃO APRE-SENTA AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. ÔNUS DA PRO-VA. INVERSÃO. ART. 359, CPC. SENTENÇA QUE CONSIDEROU AS TAXAS DE JUROS MENCIONADAS NA EXORDIAL. VIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBI-LIDADE. RECONHECIDA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMOR-TIZAÇÃO DA TABELA PRICE. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE À PRÁTICA DO ANATOCISMO. VIABILI-DADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO DE CON-TRATO. MÁ FÉ CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. DESNE-CESSIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECUR-SO. PRECEDENTES. Aplicabilidade do CDC. É possível a revisão judicial dos contratos bancári-os, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Capitalização dos juros. Esta corte de justiça firmou entendimento pela incon-stitucionalidade do art. 5º da MP n. º 2.170-36/2001 que permitia capitalização mensal de juros. Assim, à exceção dos casos expressamente permitidos por Leis esparsas, a capitalização de juros é vedada. Repetição do indébito. Le-vando-se em consideração que a capitalização dos juros remuneratórios não foi prevista no contrato objeto da lide, sua cobrança em negócios jurídicos

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como estes que se analisa torna-se indevida e caracteriza má fé, devendo, portanto, o banco demandado arcar, neste caso específico, com a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do cdc. (TJRN; AC 2013.005399-1; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Re-bouças; DJRN 30/08/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE.

O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, impôs ao Estado a promoção, na forma da Lei, da defesa do consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista pela Lei nº 8.078/90, está no contexto da facilitação da def-esa dos direitos do consumidor. Subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras or-dinárias da experiência (art. 6º, inciso VIII). Vale dizer, não é automática e de-pende de circunstâncias concretas, que serão apuradas pelo julgador. Na linha de reiterados precedentes jurisprudenciais do c. Superior Tribunal de Justiça, a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. (TJMG; AGIN 1.0024.12.026099-7/002; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 05/09/2013; DJEMG 13/09/2013)

APELAÇÃO INDENIZAÇÃO C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELE-FONIA. O FATO DE TER SIDO COBRADO INDEVIDAMENTE É, SIM, SITUAÇÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MOR-AL. ESTÁ O AUTOR, NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR, FAVORE-CIDO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESCRITA NO ART. 6º, VIII, DO CDC. CABIA, POIS, À RÉ, DEMONSTRAR FATO IM-PEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AU-TOR (ART. 333, CAPUT, II, DO CPC).

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A cobrança indevida formulada contra o consumidor, juntamente com o envio do nome do autor, também indevidamente, para cadastro de inadimplentes, representam circunstâncias passíveis de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo o caráter re-pressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima, razão pela qual a indenização dos danos morais deve ser adequada às circunstâncias do caso sob exame, considerando ainda a situação socio-econômica das partes, tendo em vista tais parâmetros, não foi exagerado o valor arbitrado na r. Sentença em onze mil e seiscentos e vinte e cinco reais. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0004539-60.2008.8.26.0347; Ac. 6953975; Matão; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 21/08/2013; DJESP 29/08/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSU-LAS CONTRATUAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E EXTRATOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PRO-VA.

Configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor. É possível o pedido de exibição de documento nos próprios autos, tendo escopo pro-batório. (TJMG; AGIN 1.0702.12.059115-2/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 05/09/2013; DJEMG 13/09/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, POR CONSEGUIN-TE, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AQUISIÇÃO DE INSU-MOS AGRÍCOLAS. RELAÇÃO DE CONSUMO PAUTADA NA VUL-NERABILIDADE DO AGRICULTOR. APLICABILIDADE DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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O termo destinatário final expressamente descrito na Lei é mitigado pela dout-rina e jurisprudência para a adequação aos casos concretos em atendimento a finalidade da norma. No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em razão das vulnerabilidades técnica, informacional, jurídica e fática do agricultor pessoa física diante da estrutura, porte econômico, amplo conhecimento técnico e de informações sobre os produtos agrícolas comer-cializados, além de plenas condições para se defender por parte da empre-sa agravante. O agricultor ao adquirir produtos e insumos agrícolas, para o solo, torna-se destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia econômica. Ademais, esse produto quando utilizado na terra, visto que essa é a sua final-idade, encerrará o ciclo a que se destinava, portanto, aplicam-se as normas consumeristas. Além dos consumidores stricto sensu, conhece o CDC os con-sumidores-equiparados, os quais por determinação legal merecem a proteção especial de suas regras. Trata-se de um sistema tutelar que prevê exceções em seu campo de aplicação sempre que a pessoa física ou jurídica preencher as qualidades objetivas de seu conceito e as qualidades subjetivas (vulnerabili-dade), mesmo que não preencha a de destinatário final econômico do produ-to ou serviço (cláudia Lima marques). (TJMT; AI 45187/2013; Comodoro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 07/08/2013; DJMT 21/08/2013; Pág. 28)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. CONEX-ÃO. CONTRATO NULO. ABUSIVIDADES. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS AD-VOCATÍCIOS.

Não merece conhecimento o agravo retido que não teve o pedido de apre-ciação reiterado nas razões recursais ou na resposta da apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Sendo diversos os contratos objetos das ações ajuiza-das pelo autor em face do banco réu, não há que se falar em conexão e tão pouco em reunião dos processos para julgamento conjunto. entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que se aplica aos

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contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica ou financeira. Com a edição da MP n. 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, mas tão somente nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor e desde que haja previsão contratual expressa. A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Códi-go de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato. Modi-ficado o que restou decidido na sentença, ficando a parte autora vencida na totalidade dos pedidos, deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devendo esses ser fixados na forma do §4º, do art. 20 do CPC. (TJMG; APCV 1.0707.11.024209-6/001; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 29/08/2013; DJEMG 13/09/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSU-LAS CONTRATUAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. MERA DECLARAÇÃO. DEFERIR.

I -Configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor. É possível o pedido de exibição de documento nos próprios autos, tendo escopo pro-batório. II. Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita basta a mera declaração de hipossuficiência. (TJMG; AGIN 1.0024.12.123745-7/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 05/09/2013; DJEMG 13/09/2013)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA DO BAN-CO. DEVER DE EXIBIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 358, III,

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DO CPC DESCUMPRIMENTO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na hipótese, a instituição financeira é a parte mais forte do pacto e é seu dever mantém registros organizados sobre suas atividades. Assim, não há como ne-gar ao consumidor hipossuficiente as informações relativas à conta poupança, de modo que é imperiosa a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Provada a existência da conta poupança e que a docu-mentação requerida é comum às partes, não há dúvida de que o banco apelado não pode se recusar à exibição, conforme prevê o inciso III do art. 358 do CPC. O descumprimento da ordem de exibição dos documentos implica na penalidade de busca e apreensão. (TJMT; APL 48811/2012; Capital; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 04/09/2013; DJMT 13/09/2013; Pág. 22)

CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRO-VA DA CONTRATAÇÃO QUE COMPETIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FRAGILIDADE DO SISTEMA DE CON-TRATAÇÃO DO SERVIÇO, QUE PERMITE PARTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE COMPETIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PAR-TE AUTORA. FRAGILIDADE DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, QUE PERMITE AÇÃO FRAUDULENTA DE TER-CEIROS. DEVER DE DESCONSTITUIR O DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PEDIDO DA INICIAL, EM QUE A PARTE AUTORA REQUEREU A CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 4.000,00, QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO MERA ESTI-MATIVA, POR SE TRATAR DE PEDIDO DE BALCÃO. QUANTUM

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FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATI-VA PARA AFASTAMENTO DA ASTREINTE FIXADA. VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO FIXADO EM CON-SONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTAS TUR-MAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Se a parte autora nega a existência da relação contratual de linha telefônica e, por consequência, o débito apontado, impunha-se à ré, a teor do art. 333, II, do CPC, e art. 14, par. 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica. Porém, não trouxe aos autos qualquer documento assinado que demonstrasse a adesão da autora ao contrato de telefonia. Devida, assim, a desconstituição do débito. A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita e os danos, é consequência o de-ver de indenizar. O valor indenizatório arbitrado (R$ 6.000,00) não comporta redução. Pedido da parte autora, que requereu em R$ 4.000,00 o quantum indenizatório a título de danos morais, que deve ser considerado como mera estimativa, ainda mais por se tratar de pedido de balcão. Sentença confirma-da por seus próprios fundamentos, na esteira do art. 46, da Lei n. 9.099/95. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 12556-87.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Alexandre de Souza Costa Pacheco; Julg. 04/09/2013; DJERS 10/09/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC.

Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula nº 297 do e. Superior Tribunal de Justiça). Juros remuneratórios. Ju-ros limitados à taxa média de mercado fixada pelo BACEN ante a ausência de comprovação da taxa de juros praticados nas operações. Hipótese em que admitida a incidência de capitalização apenas em periodicidade anual ante a ausência de comprovação de pactuação expressa. Comissão de permanência. Contrato acostado aos autos. Vedada a cobrança em virtude da inexistência

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de previsão contratual, incidindo o IGP-m no que toca aos primeiros 60 dias de atraso. A partir do 61º dia de atraso, ante a previsão expressa de incidên-cia do referido encargo, vai mantida a cobrança do mesmo, devendo, porém, serem afastados os demais encargos moratórios (juros e multa). Contratos não acostados aos autos. Vedada a cobrança em virtude da inexistência de pre-visão contratual, incidindo o IGP-m. Tac. Recurso não conhecido no ponto. Inovação em sede recursal. Compensação e repetição de indébito. No caso de existência de valores a serem repetidos, estes deverão ser atualizados pelo IGP-m desde a data do efetivo pagamento, incidindo juros de mora a contar da citação. Descaracterização da mora. Vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Possibilidade, desde que haja o depósito das parcelas vencidas e vincendas nos parâmetros estabelecidos nesta decisão. Descon-stituíram em parte a sentença de ofício, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram-lhe parcial provimento. Unânime. (TJRS; AC 335863-80.2013.8.21.7000; Vera Cruz; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ka-tia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 04/09/2013; DJERS 12/09/2013)

AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAR-IFA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMI-NAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM A ANEEL E/OU UNIÃO AFASTADA. IN-CIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍODO DE COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na ação envolvendo restituição de valores cobrados indevidamente dos usuári-os do serviço de fornecimento de energia elétrica, não há falar em legitimidade da união ou/e ANEEL, devendo figurar no pólo passivo somente a conces-sionária do serviço público, no caso a enersul, sendo competente para julgar a causa a Justiça Estadual. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações mantidas entre os usuários e as concessionárias de serviço público, conforme o art. 7º da Lei n. 8.987/95. Incumbe a enersul devolver aquilo que

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cobrou em demasia, em decorrência de erro de cálculo posteriormente verifi-cado. Essa restituição deve se dar em parcela única e imediata. O excesso de reposicionamento tarifário, ocorreu no período compreendido entre abril de 2004 e dezembro de 2007, e nessa ocasião a tarifa foi calculada de acordo com a resolução homologatória n. 72/05, que fixou o reposicionamento tarifário em 50,81%, superior ao que efetivamente era devido, de 43,23%. O excesso de reposicionamento tarifário, ocorreu no período compreendido entre abril de 2004 e dezembro de 2007, e nessa ocasião a tarifa foi calculada de acordo com a resolução homologatória n. 72/05, que fixou o reposicionamento tarifário em 50,81%, superior ao que efetivamente era devido, de 43,23%. O pedido de sucumbência recíproca improcede, uma vez que a parte autora foi vitoriosa em seu pleito principal, que é a devolução, de uma só vez, do valor pago a maior a título de energia elétrica. (TJMS; APL 0805652-32.2012.8.12.0002; Dourados; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 11/09/2013)

CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. PRESTADORA DE SERVIÇO QUE DEMONSTRA O VÍNCULO CONTRATUAL. IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Operadora de telefonia que não conseguiu comprovar que prestou serviço ad-equado. Dano moral configurado. Valor de indenização que se mostra exces-sivo. Recurso parcialmente provido. (TJPA; Rec. 2012.6.001511-6; Rel. Juiz Max Ney do Rosário Cabral; DJPA 11/09/2013; Pág. 145)

EXIBIÇÃO INCIDENTAL. DOCUMENTOS. PARTICIPAÇÃO FINAN-CEIRA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSU-MO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER DE EXIBIR DOCUMENTOS COMUNS. AGRAVO PROVIDO.

A ação de adimplemento contratual envolve relação de consumo, razão pela qual viável inverter o ônus probatório e carrear à concessionária a obrigação de exibir o contrato e demais documentos solicitados na inicial. (TJSC; AI

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2013.004339-2; Blumenau; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Inacio Schaefer; Julg. 03/09/2013; DJSC 11/09/2013; Pág. 429)

CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA, IMPOSSIBIL-ITANDO RECEBER E EFETIVAR CHAMADAS. AUSENTE PROVA DE QUE O SERVIÇO TENHA SE MANTIDO REGULAR. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. E-MAILS ACOSTADOS PELO AUTOR QUE COM-PROVAM A TESE INICIAL. CARACTERIZADA A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNÇÃO PUNI-TIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO DE R$ 2.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ESTANDO EM CON-SONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRI-OS FUNDAMENTOS.

Restou comprovado pela prova documental que o telefone do autor ficou im-possibilitado de realizar e receber chamadas, conforme e-mails juntados aos autos, o que evidencia a falha na prestação do serviço. A ré, por outro lado, não produziu qualquer prova para elidir a verossimilhança das alegações do autor. Indevido, assim, o bloqueio da linha telefônica, impingindo ao usuário dificuldades e transtornos que excedem a condição de mero dissabor, consti-tuindo o dano moral indenizável. Não comporta redução o valor indenizatório arbitrado (R$ 2.500,00), pois em consonância com os princípios da propor-cionalidade e razoabilidade. Sentença mantida pelos seus próprios fundamen-tos. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 13618-65.2013.8.21.9000; Cachoe-irinha; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Alexandre de Souza Costa Pacheco; Julg. 04/09/2013; DJERS 10/09/2013)

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECUSO DE APELAÇÃO. FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO. SAQUES E DEMAIS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO

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CONSUMIDOR.

Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da con-ta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimen-to da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC (stj, RESP 1155770/pb). A sentença objeto do apelo se mostra consentânea com o entendimento dos tribunais acerca da hipossuficiência e da possibilidade de ocorrência de fraudes, sem o consumidor tenha qualquer culpa no ocorrido, não tendo o banco demonstrado qualquer elemento que possa apontar unicamente à ape-lada a culpa pela fraude por ela noticiada. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJAM; AC 0254321-30.2011.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; DJAM 10/09/2013; Pág. 15)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E DEFERIU A INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA À PESSOA JURÍDICA VERIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. MANUTENÇÃO. RECUR-SO DESPROVIDO.

Em razão da verificação de vulnerabilidade e hipossuficiência da pessoa ju-rídica, há de se manter a decisão monocrática que admitiu a aplicabilidade do CDC e consequente inversão do ônus da prova à pessoa jurídica destinatária final do serviço. (TJPR; Agr 1103196-6/01; Curitiba; Décima Terceira Câma-ra Cível; Rel. Des. Luis Carlos Xavier; DJPR 10/09/2013; Pág. 168)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RE-SPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CADASTRO POSITIVO. CONCENTRE SCORING. SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA CON-CESSÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIB-ILIDADE.

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Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cum-pridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Presente a verossimilhança das alegações da parte autora, sobretudo a de ilegalidade do chamado “cadastro positivo”, pos-sível a inversão do ônus da prova. Agravo de instrumento provido, de plano. (TJRS; AI 361816-46.2013.8.21.7000; Carazinho; Nona Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 06/09/2013; DJERS 10/09/2013)

CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA POR DÉBITO RELATIVO À FATURA COM VENCIMENTO EM MAIO DE 2010, EFETUADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA, DA QUAL A AUTORA ALEGA NUNCA TER SIDO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ANOTAÇÃO, POR-TANTO, INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 6.220,00).

Os documentos acostados às fls. 13 e 62 evidenciam que a autora foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito em razão de fatura emitida pela empresa de telefonia (oi s/a.) com vencimento em maio de 2010. A parte autora afirma que jamais foi cliente da requerida. A demandada, por sua vez, não logrou produzir qualquer prova capaz de afastar a impugnação do débito. Bastava à comprovação da regularidade do débito a apresentação do contrato firmado, documento que, embora de fácil produção, não aportou aos autos. E cabia à demandada comprovar a veracidade de suas alegações, notadamente em razão da inversão do ônus probatório, operada nas relações de consumo. Sendo in-devida a inclusão em órgão de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral in re ipsa. O valor indenizatório não comporta redução, porquanto fixa-do conforme entendimento adotado pelas turmas recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 13697-44.2013 .8.21. 9000;

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Capão da Canoa; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Alexandre de Souza Costa Pacheco; Julg. 04/09/2013; DJERS 10/09/2013)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDI-CO HOSPITALAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO.

1) O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, só ensejando nul-idade do acórdão se importar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Prejuízo intuitivo não é suficiente para reconhecer violação ao art. 132 do CPC. Precedentes do STJ. 2) Na hipótese, em que na pretensão indenizatória dos autores se aponta falha no atendimento médico de que resultou na perda do ente querido, a complexidade técnica na produção da prova para aferir a alegada falha, justifica a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC ante a hipossuficiência dos autores. Até porque, a hipossuficiên-cia de que trata o referido dispositivo consumerista, não é apenas econômica, mas também técnica, pois o contratante/consumidor em regra não tem acesso e nem condições de verificar as circunstâncias em que a morte ocorreu, ou se poderia ser evitada se adotados outros procedimentos e diligências. 3) A utilização da regra de julgamento com base na inversão do ônus da prova, so-mente ocorre quando o acervo probatório for insuficiente para permitir a res-olução da lide. 4) Na insuficiência de prova para a justa e adequada resolução da controvérsia, deferida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora de f.210/213 deveriam os réus comprovar que seus profissionais não agiram com culpa ao atender o paciente. Como os próprios réus expressamente desistiram da produção da prova pericial, assumiram o risco de uma resolução adversa às suas pretensões. 5) No caso concreto, colhe-se da instrução processual que o falecido ente querido dos autores passou pelo atendimento de vários médicos que sequer conseguiram diagnosticar o problema do paciente, chegou-se a apontar problema de coluna, problema renal, e dentre as várias possibilidades de diagnósticos foi descartado o problema cardíaco, exatamente este que

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levou a vítima a óbito. Assim, conquanto a falta de um diagnóstico claro não seria suficiente para caracterizar a responsabilidade das rés, a discrepância entre os diagnósticos da equipe médica das apeladas diante do grave problema da vítima; a demora no tratamento adequado; as constantes queixas da víti-ma se constituíam em fatores determinantes para que os médicos no mínimo aprofundassem pesquisa, com a realização de exames mais abrangentes para que se pudesse dar o tratamento adequado o mais rápido possível. Porém, nada foi feito nesse sentido, não agindo com cautela. 6) Não havendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a inexistência de culpa no atendimento médico dispensado ao paciente, restam por configurados os requisitos para a responsabilização das rés na obrigação de indenizar os autores pela perda do ente querido. 7) Agravo retido não provido. Apelação provida. (TJAP; APL 0001880-20.2010.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Juiz Conv. Mário Mazurek; Julg. 03/09/2013; DJEAP 09/09/2013; Pág. 24)

3 - PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE

3.1. recusa de prótese;

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE STENTS. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA CORONARIA-NA, COBERTA PELO PLANO. ABUSIVIDADE. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51, IV, E § 1º, II, DO CDC. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPOR-TUNIDADE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA OPERADORA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DOS MATERIAIS RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CON-FIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A NEGATIVA TENHA AGRAVADO O QUADRO CLÍNICO DO USUÁRIO. RECURSO PAR-CIALMENTE PROVIDO.