u m f m m p m u m P c p S C o n t r a t o o r g a n i z a t i v o d a a ç ã o P ú b l i C a d a S a ú d e - C o a P S e m i n r i o s t a a l COSEMS RJ
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das Ações Públicas de SaúdeUma Nova Forma de implementar o Pacto pela Saúde
Esta publicação oi elaborada com base na transcrição das apresentações dos conerencistasque participaram como convidados do Seminário Estadual Contrato Organizativo das Ações
Públicas de Saúde (COAP): Uma nova orma de implementar o Pacto pela Saúde, realizado nacidade do Rio de Janeiro em 19 de outubro de 2011.
Promovido no dia 19 de outubro de 2011 pelo Cosems RJ, em parceria com a
Secretaria de Estado da Saúde do Rio Janeiro, com o Ministério da Saúde e com a Asso-
ciação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro, o Seminário Estadual Contrato Orga-
nizativo das Ações Públicas de Saúde (COAP): Uma nova forma de implementar o pacto
pela Saúde rearmou nosso compromisso com a melhoria da gestão pública de saúde
no estado ao debater e apresentar, aos mais de 300 gestores presentes, os conceitos
e diretrizes do decreto presidencial 7.508, de 28 de junho de 2011, em seus aspectos
legais, organizativos e nanceiros. O evento oi ruto de uma construção coletiva que
contou com a participação dos três entes ederativos.
O COAP propõe um novo modelo de relação interederativa e vai garantir a segurança
administrativa, a transparência e a publicidade das articulações e pactuações entre os
entes ederados. Além disso, possibilitará maior organização e integração das ações e
serviços de saúde da rede regionalizada e hierarquizada na região de saúde, denirá
responsabilidades e seus indicadores e metas, critérios de avaliação, de desempenho,e recursos nanceiros que serão disponibilizados por cada ente. Implementará ainda,
ormas de controle e scalização de sua execução e demais elementos necessários à
implementação integrada das ações e serviços de saúde.
O instrumento jurídico traz signicativos avanços para a gestão, dentre as quais desta-
camos a instituição da Região de Saúde como o locus privilegiado do planejamento e
gestão do SUS em nível local; o reorço da atuação das Comissões Intergestores, como
instâncias de pactuação e decisão nos dierentes níveis; e a criação da Relação Nacional
“O COAP é uma orma de organização mais lógica, com maisnaturalidade, priorizando o cuidado, a responsabilização,a otimização dos recursos. Temos a primeira grande rededenida, aprovada, debatida longamente com todos os
gestores, a questão da urgência caminhando. A imagem quetemos é que o COAP, a região, todo conjunto de erramentas
organizativas são os trilhos, as redes de atenção à saúde são ostrens, os trens que vão transitar nesses trilhos, então o cuidado
à saúde é o conjunto de ações que as três eseras de governoprecisam cada vez mais avançar no sentido às pessoas,
qualicando cada vez mais a atenção”.
Helvécio MagalhãesSecretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde,
em sua ala durante a cerimônia de abertura do seminário
O aprimoramento das articulações interederativas é um dos grandes desaos
para o Sistema Único de Saúde no Brasil, o desao de construir um sistema único da
saúde universal. O Brasil tem complexidades únicas, principalmente em unção de seu
tamanho. É o único país do mundo com mais de 100 milhões de habitantes que optou
por um sistema único de saúde universal. Outro desao é a relação interederativa, o
aprimoramento dos processos para a garantia das regiões de saúde.
A descentralização da saúde teve importante impacto no processo de alargamento da
base do estado brasileiro, garantindo a inclusão de milhões de brasileiros. Por outro
lado, ao longo de todos esses anos acumulou grandes desaos nessa articulação inter-
ederativa, porque o caso da saúde, dierentemente de outras áreas da administração,
se resolve no próprio município. Na saúde do cidadão, azer uso de recursos, em que
muitas vezes há a necessidade de deslocamento, de acesso do cidadão ao recurso, é
considerado uma das grandes lacunas acumulada ao longo dos últimos 20 anos. E à luz
dessa preocupação, a presidenta Dilma assinou o decreto 7.508, que trata de algumasquestões importantes que vamos debater ao longo do dia de hoje, por isso considera-
se a discussão importante com a presença do secretário Sergio Cortes, e dos preeitos
envolvidos neste debate.
A idéia é aprimorar o sistema público de saúde. É um grande desao, porque na estru-
tura da república brasileira não existe ordenador de despesa regional, não temos orça-
mento regional, a república ederativa é União, estados e municípios, por outro lado,
pela necessidade da gestão de serviço, estruturar a gestão para articulação interedera-
tiva. Onde não há hierarquia de um ente sobre o outro, os entes são autônomos, não
há autoridade de um sobre o outro, mas um arranjo no âmbito das regiões que permita
e garanta tanto o acesso do cidadão quanto a capacidade de cuidar de seu problema, ea integralidade da assistência. Esse é um dos pontos para a discussão hoje, essa é uma
articulação política importante, porque é uma decisão que estamos trabalhando no
Brasil ortemente com o Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS), com o
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Tivemos uma reunião histórica no último dia 11 de outubro, onde echamos pratica-
mente um dos grandes instrumentos que serão aplicados pelo decreto, estamos a-
zendo essa discussão, já zemos também em momentos distintos, mas esse é um mo-
mento especial porque temos muita segurança nas pactuações que oram eitas, entre
elas, esse Contrato Organizativo de Ação Pública. Quero parabenizar a todos vocês, porconstruir um protagonismo importante na saúde, essa nova agenda a ser construída
pelo SUS.
Os sistemas europeus, que são sistemas universais, analisados em estudos que mostram
que os sistemas que não têm porta de entrada são extremamente caros, e tornam-se
insucientes. Inclusive é um grande problema para o Brasil, porque temos um sistema
que tem porta de entrada, que é o SUS, e tem um sistema suplementar que não tem
porta de entrada, estão adados a terem grandes problemas no uturo, mesmo o sis-
tema privado e vários planos de saúde estão constituindo porta de entrada. O decreto
cria um conceito de porta de entrada e atenção primária como ordenadora do sistema,
porta de entrada, atenção primária, urgência e emergência e o que nós estamos cha-
mando de serviços complementares de acesso.
O conceito de porta de entrada é muito importante porque está inserido dentro do
contrato, vem para dentro da região, e o decreto cria a região saúde. Isso é de 88, da
Constituição, região de saúde é uma rede regionalizada e hierarquizada, é a porta de
entrada do sistema, a questão da saída é um grande desao, eu não tenho dúvida de
que se tem uma área que o SUS que precisa amadurecer muito nos próximos anos e tal-
vez até escolher um novo arcabouço para poder dar conta das contradições da saúde,pela adversidade da escala, pela necessidade da reerência e da contrarreerência, pela
necessidade do planejamento e da garantia de acesso, durante esses 20 anos.
Em unção da minha experiência, eu co muito à vontade, porque ui secretário munici-
pal de saúde 20 anos, e aqui no Rio de Janeiro eu me sinto em casa pela quantidade de
secretários municipais com os quais convivi ao longo desses 20 anos. Fui secretário de
saúde de Cabui, município de 15 mil habitantes, ui secretário e saúde Quixadá quatro
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anos, 80 mil habitantes, depois oito anos ui secretário de saúde de Sobral, e depois
ui quatro anos secretário de saúde de Fortaleza, 2,5 milhões habitantes, então, toda
a possibilidade que vocês possam imaginar de problema eu já vi, já sori. Também ui
médico de amília e se tem uma coisa que nós não conseguimos ainda ajustar no siste-ma é essa relação. Mas, a PPI trouxe uma reerência, mas não tem uma amarração, não
garante o acesso, é uma reerência, nós começamos a azer PPI na década de 90, em
91, quando criada a Unidade de Cobertura Ambulatorial, estamos tentando organizar
as redes assistenciais, mas torna-se impossível sem a amarração interederativa, tudo no
setor público precisa estar escrito, então, nós precisamos do COAP, ele é um contrato
dierente. Estamos criando uma doutrina dentro do direito brasileiro, porque o contrato
da Lei 8666 é um contrato de ações patrimoniais, é dierente de um contrato de gestão,
ele é um contrato que organiza a estrutura do sistema, parte dele é para organizar a
estrutura de organização do sistema e os entes que assinam esse contrato se compro-
metem ao processo organizativo para a ação das políticas públicas. Exemplicando naárea do meio ambiente pode resolver grandes problemas, que muitas vezes necessitam
de um consórcio, o consórcio resolve muita coisa, mas o contrato organizativo também
pode ter esse atributo, principalmente quando envolve os três entes, porque o contrato
é tão importante, o consórcio envolve só os municípios, o contrato organizativo, envol-
ve preeitos, governadores e o Ministério da Saúde, denindo regras claras e trabalhan-
do metas, planejamento.
O artigo 36 da Lei 8080/90, tem os planos municipais de saúde, que conguram os
planos regionais, os planos regionais conguram planos estaduais, os planos estaduais
conguram o plano nacional. Utilizamos a capacidade instalada, o parâmetro de de-
nição, capacidade instalada de recursos humanos e compomos a capacidade resolutiva
de determinado município, baseada nas instalações e nos recursos humanos. Não há
planejamento com a necessidade, com o dinheiro que você vai receber, você tem a sua
oerta e não a sua necessidade de saúde, o plano municipal de saúde e o relatório de
gestão são duas questões, então, o planejamento é um processo necessário para que
retomemos o processo, o planejamento e o mapa são undamentais, e aí nós estamos
trabalhando com a idéia de dois mapas, mapa atual e mapa de médio prazo, muito
importante para que comece a pensar sempre em médio prazo.
O planejamento é inerente ao sistema público, o mapa de metas é muito importante,
porque nós temos um grande desao que é resolver o paradoxo de saúde da mulher
brasileira, o nível de tecnologia que temos hoje no sistema de saúde brasileiro, os avan-
ços que nós conseguimos é incompatível com a mortalidade por câncer de mama e é
incompatível com a mortalidade por doença de colo, e mais do que isso, você tem uma
quantidade enorme de mulheres que não levam os lhos para vacinar, não têm agenda.
Não têm planejamento da rede assistencial, e o planejamento dene a necessidade de
cada região, é undamental para mostrar a necessidade de retomar as metas, o mapa
atual e o mapa de médio prazo, inclusive para a nossa negociação com os deputados na
área de saúde que dialogam com o mapa da região, com o mapa sanitário, onde tem
investimento, temos o decreto para minimizar parte dos problemas da Judicializaçãobrasileira. O decreto cria dois instrumentos importantes para redução da Judicialização,
a Relação Nacional dos Serviços de Saúde – RENASES – e a Relação Nacional de Medi-
camentos Essenciais – RENAME, que já oram pactuados na Tripartite, com isso teremos
uma relação de medicamento que todo o brasileiro terá acesso, teremos uma relação
de serviços de saúde que todos terão acesso, cará mais ácil, claro o quais os procedi-
mentos que a região assume da relação nacional. Todo o cidadão terá conhecimento da
relação nacional de serviços.
O contrato pode ser um consórcio que vai agenciar aquela região daquele contrato,
mas o consórcio é uma pessoa jurídica, certo, então, ele tem uma natureza dierenteda natureza do contrato, dado à natureza do contrato, ele é administrativo. Um dos
objetivos desse contrato, a discussão toda, um dos grandes problemas que nós tínha-
mos, planejamento para que a população saiba que quando tiver tal e tal problema vai
procurar tal e tal serviço, estabelecer uma agenda, muitas vezes a população só resolve
seus problemas se or através de uma intermediação, vocês sabem do que estou alan-
do, então acho que a questão é muito séria, só tem que denir sobre isso, então, eu
acho que a grosso modo essas são as questões, eu espero que tenha contribuído com
“Queremos agradecer a coragem que o ministro Padilha e a presidente Dilma tiveramde, depois de mais de 20 anos, regulamentar a nossa lei 8080. Não houve atraso
nenhum, houve amadurecimento, e hoje nós vemos a importância da regionalização,nós vemos a verdadeira importância de que os municípios não trabalhem de ormaisolada, trabalhem de orma regional com suas reerências, suas contra-reerências,
e isso possibilita que esse decreto venha ajudar a organizar, a colocar deveres eresponsabilidades de todos os entes ederativos, consiga organizar esse sistema.”
Sérgio Côrtes Secretário de Estado e Saúde do Rio de Janeiro,
em sua ala durante a cerimônia de abertura do seminário.
“Este é um momento importante, em que a ação da liderança do Ministério da Saúdee da Secretaria de Estado da Saúde, estão introduzindo mais uma erramenta de
melhoria da gestão do SUS. O Ministério da Saúde responde trazendo erramentasde gestão, erramentas de controle, de pactuação, de determinação de produção,de denição de responsabilidades, metas, indicadores, enm, diversos indicadores
undamentais para o bom encaminhamento da gestão da saúde pública, então, um
momento muito importante”.
Hans Fernando DohmannSecretário da Saúde do Município do Rio de Janeiro,
em sua ala durante a cerimônia de abertura do seminário.
”À medida que os preeitos assinarem o contrato, estaremos na agenda dos tratadores.Acredito que a agenda do Rio começa hoje, não devemos deixar esriar a PPI, para que
ela venha para dentro do contrato. Vamos azer o mapa sanitário e colocar já agora, noinício de novembro, a erramenta do mapa sanitário à disposição do município do Rio
de Janeiro. Vamos echar o mapa sanitário das regiões e com agenda já para dezembropara echar os contratos, eu acho que estamos construindo um avanço no Rio, parabéns
a todos vocês, obrigado”.
Renan Vinicius,Preeito do Município de Vassouras e Vice-presidente
da Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ),em sua ala durante a cerimônia de abertura do seminário.
Com a institucionalização, veio o pré-decreto, 7.508, e recentemente, por uma
lei que estava tramitando desde 2009 no Congresso Nacional, e oi aprovada agora em
setembro (lei 12.466), que trata exatamente da articulação intererederativa do SUS,
da Comissão Intergestores Tripartite – CIT – e do reconhecimento que az do CONASS,
CONASEMS e dos COSEMS. A partir daí a CIT não mais depende de portaria do Minis-
tério da Saúde.
O esboço das normas gerais e fuxo
do contrato organizativo no termo
que o próprio decreto determina
que a CIT aça, a denição das
normas gerais, objeto e estrutura do contrato, como será estruturado a ação pública.
O objeto é a organização e integração das ações e serviços de saúde dos entes ederativos
em uma região de saúde, em rede de atenção à saúde ou pode ser entre regiões, re-gião interestadual, poderá ter serviços que azem reerência de uma região, também tem
região que pode ter um município
que pertence a um outro ente da
ederação, então, os dois entes da
ederação, em comum acordo, vão
denir essa região, para integrar
o contrato tem que ter região nos
termos do decreto, com mínimo de
RESOLUÇÃO CIT 02, de 29 de setembro de 2011
Dispõe sobre normas gerais e fuxos do contratoorganizativo da ação pública da saúde no âmbito doSUS, nos termos do Decreto 7.508, de 2011.
CAPÍTULO I - DO OBJETO E ESTRUTURA
Coordenação Estadual - EstadoCoordenação Nacional - Ministério da SaúdeSaúde Indígena - participação da União, nostermos da Lei 8080/90, nas regiões de saúde ondehouver população índigena.
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do contrato, e a quarta parte é a que trata do monitoramento, da avaliação eda auditoria, o monitoramento consecutivo para identicação do problema e apon-
tamento de soluções, avaliação dos indicadores e da execução do trabalho, auditoria
contábil, nanceira, adequação da conormidade do gasto com o que estava previstoe pactuado dentro do contrato.
A parte da eleição de serviço se desdobra em três anexos, o anexo que az a caracteri-
zação do ente que vai assinar o contrato dentro da região de saúde, então, o município
tal com sua caracterização, a população, a rede, toda a série histórica desse município,
caracterização socioeconômica. O anexo dois, que vai ser a programação, a programa-
ção geral dos serviços de saúde na Região de Saúde. O anexo três terá uma planilha ou
um mapa de metas, discriminando os investimentos, os serviços contratados, contratos
de terceiros, a coordenação do contrato, que será estadual, sendo que a coordenação
nacional compete ao Ministério da Saúde.
Responsabilidade Organizati-
va, que é a Parte I, aqui é o plano
nacional, que eu alei, contendo
os undamentos organizativos
do SUS, que vão azer essa uni-
cidade, para cada um azer uma
coisa dierente no tocante à es-
trutura do sistema organizativo,
tem todos esses temas, o con-
trato, disposições gerais, princí-
pios e direitos do SUS, a gestão
centrada no cidadão, sempre são
diretrizes, aqui são sempre coisas
bem gerais, articulação ederati-
va, regulação, a rede de atenção
à saúde, o planejamento imedia-
to, nanciamento, monitoramen-
to através do desempenho, todasdiretrizes gerais, vai ter na outra
parte que eu alei detalhes do monitoramento, medida de apereiçoamento do SUS,
unções administrativas.
A Parte II, que ala dos anexos, vai ter uma parte que vai tratar das diretrizes e objetivos
do plano nacional de saúde e as políticas nacionais que hoje são 16, que no contrato
estão resumidas em 12. Vamos trabalhar com os objetivos regionais, que são desdo-
bramentos dos objetivos nacionais, mostram os objetivos regionais, aqui começamos
PARTE I - DAS RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS
Padrão nacional contendo os undamentosorganizativos do SUS que se traduzem como aunicidade conceitual do SUS:
· Objeto;· Disposições gerais;· Princípios e diretrizes do SUS;
· Gestão centrada no cidadão;· Ações e serviços de saúde na região;· Articulação ederativa;· Acesso ordenado e a regulação;· Rede de atenção à saúde;· Planejamento integrado e a programação geral dasações e serviços;· Gestão do trabalho e educação em saúde;· Financiamento;· Monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria· Medidas de apereiçoamento do SUS;· Sanções administrativas;· Publicidade.
bra-se na região para atender es-pecicidades da região. Eu tenho
dado um exemplo, usando uma
metáora, esse contrato é como se
osse uma empadinha, então, essa
parte bem durinha da empadinha
é essa parte que vem pronta do Ministério da Saúde, agora, o recheio, a essência é a
parte da região, porque é de acordo com a especicidade da região, se vai ser de ca-
marão, se vai ser de carne seca, de palmito.
Este é um exemplo para ver que o COAP não é uma coisa que vem pronta, vai ter ade-são e as pessoas vão assinar, só algumas coisas que têm padrão nacional, e vai traba-
lhar com as metas regionais anuais, os indicadores e ormas de avaliação. Vamos dar
um exemplo, uma diretriz da atenção primária onde você vai desdobrar isso em obje-
tivos, que aquela região venha a ter tantas equipes de saúde da amília, daí você vai
azer as metas, e dentro da saúde da região o município tal, um vai poder entrar com
10, o outro com 20, para você compor uma região. Você lista as responsabilidades
individuais que vão ormar o cum-
primento dessa meta, que é a
meta regional e o prazo em que
deverá ser eito aquilo, a orma
de avaliação, o indicador. Esta parte que eu acabei de passar é o corpo da Parte II, que
traz os objetivos, as metas, o Anexo I, como eu já alei, que é caracterização do ente
inserido naquela região.
O Anexo II vai trazer a Programa-
ção Geral das Ações e Serviços de
Saúde na Região, então tem a Re-
lação Nacional de Medicamentos
Essenciais – REMANE – e a Rela-ção Nacional de Serviços de Saúde – RENASES, o quanto da REMANE e da RENASES
será eito naquela região dentro daquele mínimo de serviço obrigatório que já está no
Decreto.
Essas relações vão demonstrar o que cada um está azendo dessas relações nacionais.
Quanto por cento da RENAME e da RENASES você tem naquela região, imaginamos
que nunca deva ter menos de 65% a 70% que você teria da RENASES. Aquilo que alta
ANEXO I DA PARTE II
· Caracterização do ente signatário e da Região
de Saúde.
ANEXO II DA PARTE II
· Programação geral das ações e serviços de saúde daRegião de Saúde em relação à RENAME E RENASES.· Quadro de metas das ações e serviços desaúde na Região.
PARTE II – RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS ESEUS ANEXOS
· Diretrizes e objetivos nacionais do Plano Nacionalde Saúde e das políticas nacionais (padrão nacional).· Objetivos regionais plurianuais (de acordo com osplanos de saúde nacional, estadual e municipal).· Metas regionais anuais, indicadores e orma de avaliação.· Prazo de execução.
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vai estar como reerência em outra região, então, o próprio contrato vai ter que dizer
para onde eu encaminho. Digamos que na minha região eu não tenha transplante,
então, para onde eu vou mandar, e na outra região, no contrato dela vai dizer que ela
é reerência para outra região também, e esse cruzamento vai se dar todo o tempo. Etambém vai ter quadro de metas, com as ações de saúde na região.
O Anexo III, a relação dos serviços
de saúde em cada esera de go-
verno e suas respectivas responsa-
bilidades e também aqueles que
são contratados, como a contra-
tação do setor privado no SUS, e que respeita a direção única na esera de governo,
isso é um documento que azia parte do Pacto pela Saúde.
A Parte III, das ResponsabilidadesOrçamentário-Financeiras, traz
as Responsabilidades dos entesederativos previstos no contratona região, os Planos de Custeio
e o Cronograma de Desembolso,
e também vai poder haver previsão
de transerência de recursos entre os entes ederativos, hoje muitos municípios cam que-
rendo azer transerência de recursos de um município para outro município, mas acaba
não tendo instrumento, o contrato é o meio adequado. Pode trazer para dentro do con-
trato aquele município que or azer algum tipo de combinação com outro município.
O Fluxo de Elaboração e Assi-
natura, então, é a reerência do
usuário na região de saúde, vai ter
que ser pactuado na Comissão In-
tergestores Bipartite – CIB, quando
envolve reerência de uma região
para outra região em um mesmoestado, e na CIT se envolver ree-
rências para outro estado da ederação. E passar na CIT quando necessário, devido a
algum problema que possa ter. Então esse é o fuxo, mas é um fuxo mais de reerência
do usuário, não de elaboração.
A Parte IV trata das Responsabilidades pelo Monitoramento, Avaliação de De-sempenho e Auditoria, e também vai ter padrão nacional, também vai ser discu-
ANEXO III
Relação dos serviços de saúde em cada esera degoverno e as respectivas responsabilidades peloreerenciamento do usuário de outro Município,respeita a direção única em cada esera de governo,nos termos da Lei 8080/90.
PARTE III – RESPONSABILIDADESORÇAMENTÁRIO‐FINANCEIRAS
· As responsabilidades dos entes ederativos pelonanciamento do contrato na região· Os planos de custeio e o de investimentos globais· As ormas de incentivos· O cronograma anual de desembolso
*previsão de transerências de recursos entre os entes SGEP/MS ederativos
FLUXO DE ELABORAÇÃO E ASSINATURA
· Reerência do usuário para outros serviços queenvolve outra região de saúde.
Pactuação na:· na CIB quando no âmbito de um só Estado;· nas CIBs envolvidas quando se tratar demais de um Estado;· na CIT quando necessário.
nitoramento e avaliação de de-sempenho. Pode ter outro? Pode,
mas este deve ser o prioritário!
Vai ter que azer avaliação, azer
auditoria, o sistema nacional de
auditoria tem sua competência
de controle interno, que já existe,
tem os componentes ederal, estadual e municipal, no relatório de gestão, vai ser eita
a avaliação de desempenho através do relatório de gestão anual. O que está previsto
na lei 8.142, é o que será usado! Então, é Plano de Saúde, onde você planeja o seu
serviço, az suas programações, e Relatório de Gestão, que é o espelho do que eu z,que eu executei do plano. Tudo vai ser eito através desses dois instrumentos legais,
que estão na lei 8.142.
Agora entramos realmente no
Fluxo de Elaboração e Assina-tura. O fuxo na região, é mais
no âmbito da aprovação de cada
ente, não de cada município, com
a emissão dos necessários pare-
ceres técnicos jurídicos de acordo
com as respectivas regras adminis-
trativas. O município vai observar
suas regras para poder azer a aprovação daquele contrato, essa participação, inclusive,
é anterior. Você começa pactuando o que vai dentro para depois você az aqueles ane-
xos, que azem parte da parte dois, aqueles da região.
Depois que estiver tudo, pactuou, se reuniu, passou nos órgãos competentes do municí-
pio, do estado também, a parte do contrato, vai para homologar. Homologar é uma ve-
ricação se todos os requisitos técnicos e legais oram cumpridos, é só vericar se tudooi cumprido, passou pelo parecer técnico jurídico do município, oi debatido na CIT. É
esse tipo de coisa que vai na homologação, o check list da legalidade, então, eito isso
se assina e publica, e propõe-se que a assinatura seja do governador, do preeito e do
ministro, é o que se pretende, depois disso será publicado no Diário Ocial e aquela pu-
blicação dá ciência à CIT, para se saber quais oram as regiões que zeram o contrato.
A questão dos Dissensos Interederativos, porque a articulação é interederativo nos
membros colegiados, nas comissões intergestoras, é tudo eito por consenso. E não
PARTE IV – RESPONSABILIDADES PELOMONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO E AUDITORIA
(Padrão nacional)· O Indicador Nacional de Garantia de Acesso deveráser o componente prioritário do monitoramento eavaliação de desempenho.· SNA e suas competências de controle interno.· Relatório de gestão anual: meio pelo qual os entesarão a avaliação da execução anual.
CAPÍTULO II - DO FLUXO DE ELABORAÇÃO EASSINATURA
Fluxo na Região:1. Análise e aprovação no âmbito de cada ente, comemissão dos necessários pareceres técnico‐jurídicos, deacordo com as respectivas regras administrativas
2. Pactuação na CIR3. Homologação pela CIB4. Publicação no DOU e nos demais, se or o caso5. Ciência à CIT
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DISSENSOS INTERFEDERATIVOS E MEDIAÇÃO
· Os dissensos serão encaminhados à CIT quandoenvolver estados e municípios; quando envolver apenas
municípios, na CIR/CIB conorme o caso.· Confitos entre regiões de saúde interestaduais, nasCIBs respectivas.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL
· Gestão de cada ente signatário· Acompanhamento da execução pelos conselhos desaúde mediante relatório de gestão
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
· Vigência do contrato: 4 anos, podendo ser outrovisando à adequação aos prazos dos planos de saúde.· O COAP deverá prever custeio adicional paramunicípios sujeitos a aumento populacional sazonal.
tendo um consenso, conorme
daí o tipo de dissenso, ele deve
ser encaminhado à CIT quando
ele envolve estados e municípios,quando envolve apenas municí-
pios vai para CIB, e confitos entre
regiões interestaduais, aquelas regiões que têm municípios que pertencem a outro es-
tado, então é nas CIBs respectivas.
A Gestão do Contrato e Contro-
le Social do contrato. Ao gestor
cabe azer a gestão do seu contra-
to, e o encaminhamento da exe-
cução do contrato se az pelo Conselho mediante o Plano de Saúde. Daí uma perguntaque vai ser eita, o contrato precisa passar no Conselho? Não precisa passar, porque o
contrato é na realidade um desdobramento do Plano de Saúde, uma programação do
plano de saúde, o plano já oi aprovado no Conselho, está dentro do contrato, e não
é necessário aprovação do Conselho novamente. O Conselho precisa acompanhar a
execução, porque o Conselho acompanha a execução do Plano de Saúde, e parte da
gestão do plano de saúde vai estar dentro do contrato, então se az através do contrato
de gestão.
E as Disposições Finais e Tran-sitórias. Sobre a vigência do
contrato: prevê um contrato de
quatro anos podendo ser o prazo
maior ou menor, de acordo com
o plano de saúde. O Plano Pluria-
nual – PPA – dos estados e da União têm um prazo e o PPA dos municípios tem outro
prazo, é um prazo dierente, então. O PPA é sempre de três anos num governo e um
ano dentro do outro governo, se pretende que o contrato seja dessa maneira, mas
que seja compatível com o PPA e os Planos de Saúde dos municípios, já que a maioria
são municípios. São 5.565 municípios! Então, se pretende que ele seja compatível nãocom os estados e União, mas com os municípios, que são a grande maioria do que nós
vamos ter.
Os primeiros COAP vão ser dierenciados até que se aça os ajustes necessários e depois
acerte. Digamos, três anos dentro do plano municipal e um ano dentro de uma gestão
municipal nova. O contrato prevê custeio adicional, aqui colocaram vários casos, então,
os municípios que estão sujeitos a aumento populacional sazonal, muitas vezes por
causa do turismo, muitas vezes cortadores de cana, quando você tem plantio, tem épo-
ca da sara, daquela população futuante. Então, quando esses municípios estiverem
nessa região vão ter que discutir o custeio adicional por aquele prazo em que aumenta
a população dele.
Os indicadores do Pacto deGestão vão se incorporar no In-dicador Nacional de Garantiade Acesso no que couber, aquilo
que não couber na realidade vai
se traduzir como indicador nacio-
nal de garantia de acesso, o Ter-mo de Compromisso de Gestão
em termos de Limite FinanceiroGlobal será substituído pelo contrato, já que o contrato vai substituir o custeio, não
tem mais que sobreviver com o custeio, a Programação Geral das Ações e Serviçosde Saúde vai substituir as programações atuais, com exceção da Programação Anualde Saúde, então, vai azendo a substituição gradativa, obrigada.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
· Indicadores do Pacto pela Vida e de Gestão:incorporação no Indicador Nacional de Garantia deAcesso, no que couber.· Termo de Compromisso de Gestão e Termo deLimite Financeiro Global: substituídos pelo Contrato.· A programação geral das ações e serviços de saúdedo COAP substituirá as programações atuais, com
Estabelece diretrizes gerais para a instituição de Regiões de
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos ter-
mos do Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe con-erem o art. 14-A da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 4º do Decreto
Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando a deliberação ocorrida em 29 de
setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes gerais para a instituição de Regiões de Saú-
de no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do Decreto Nº 7.508, de
28 de junho de 2011.
Art. 2º As Regiões de Saúde serão instituídas pelos Estados em articulação com os Mu-
nicípios, nos termos do disposto no Decreto Nº 7.508, de 2011, e conorme o disposto
nesta Resolução.
§ 1º Considera-se Região de Saúde o espaço geográco contínuo constituído
por agrupamento de Municípios limítroes, delimitado a partir de identidades
culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e inraestrutura de
transportes compartilhados, com a nalidade de integrar a organização, o pla-
nejamento e a execução de ações e serviços de saúde.
§ 2º As Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítroes de
mais de um Estado, serão instituídas por ato conjunto dos respectivos Estados
em articulação com os Municípios.
§ 3º Cada Município poderá compor apenas uma única Região de Saúde.
Art. 3º Constituem-se objetivos para organização das Regiões de Saúde, sem prejuízo
de outros que venham a ser denidos, os seguintes:
I - garantir o acesso resolutivo da população, em tempo oportuno e com quali-
dade, a ações e serviços de promoção, proteção e recuperação, organizados em
redes de atenção à saúde, assegurando-se um padrão de integralidade;
II - eetivar o processo de descentralização de ações e serviços de saúde entre
os entes ederados, com responsabilização compartilhada, avorecendo a ação
solidária e cooperativa entre os gestores, impedindo a duplicação de meios para
atingir as mesmas nalidades; e
III - buscar a racionalidade dos gastos, a otimização de recursos e eciência na
rede de atenção à saúde, por meio da conjugação interederativa de recursos
nanceiros entre outros, de modo a reduzir as desigualdades locais e regionais.
Art. 4º Constituem-se diretrizes gerais para organização das Regiões de Saúde, sem
prejuízo de outras que venham a ser denidas, as seguintes:
I - avaliação do uncionamento das atuais Regiões de Saúde por Estados e Muni-
cípios, a ser pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no tocante aos
requisitos previstos no art. 5º do Decreto Nº 7.508, de 2011, devendo a CIB levar
as conclusões ao conhecimento da Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
II - delimitação das Regiões de Saúde a partir de identidades culturais, econômi-cas e sociais e redes de comunicação e inraestrutura de transportes compartilha-
dos, de modo a imprimir unicidade ao território regional;
III - observância das políticas de saúde na organização e execução das ações e servi-
ços de saúde de atenção básica, vigilância em saúde, atenção psicossocial, urgência
e emergência, atenção ambulatorial especializada e hospitalar, além de outros que
venham a ser pactuados, que garantam o acesso resolutivo e em tempo oportuno;
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IV - reconhecimento de necessidades econômicas, sociais e de saúde da popula-
ção da região para o processo de pactuação dos fuxos assistenciais;
V - instituição, quanto à composição político-administrativa, de Regiões de Saú-de intraestaduais, quando dentro de um mesmo Estado, e interestaduais, quan-
do os partícipes se situarem em 2 (dois) ou mais Estados; e
VI - constituição da Comissão Intergestores Regional (CIR) como oro interedera-
tivo regional de negociação e pactuação de matérias relacionadas à organização
e ao uncionamento das ações e serviços de saúde integrados em rede de aten-
ção à saúde, composta por todos os gestores municipais da Região de Saúde e o
gestor(es) estadual(is) ou seu(s) representante(s).
Art. 5º A CIR reunir-se-á ordinariamente, mediante cronograma previamente denido
em consenso, para pactuar aspectos operacionais, nanceiros e administrativos da ges-
tão compartilhada do SUS, que compõem o Contrato Organizativo da Ação Pública da
Saúde (COAP).
Art. 6º Compete à CIR:
I - pactuar sobre:
a) rol de ações e serviços que serão oertados na respectiva Região de Saúde,
com base na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES);
b) elenco de medicamentos que serão oertados na respectiva Região de Saúde,
com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);
c) critérios de acessibilidade e escala para a conormação dos serviços;
d) planejamento regional de acordo com a denição da política de saúde de cada
ente ederativo, consubstanciada em seus Planos de Saúde, aprovados pelos res-
pectivos Conselhos de Saúde;
e) diretrizes regionais a respeito da organização das redes de atenção à saúde,
de acordo com a Portaria No- 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, prin-
cipalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços
) responsabilidades individuais e solidárias de cada ente ederativo na Região de
Saúde, a serem incluídas no COAP, denidas a partir da Rede de Atenção à Saú-
de, de acordo com o seu porte demográco e seu desenvolvimento econômico-
nanceiro;
g) diretrizes complementares às nacionais e estaduais para o ortalecimento da
cogestão regional;
II - monitorar e avaliar a execução do COAP e em particular o acesso às ações e
aos serviços de saúde;
III - incentivar a participação da comunidade, em atenção ao disposto no art. 37
do Decreto No- 7.508, de 2011;
IV - elaborar seu regimento interno; e
V - criar câmaras técnicas permanentes para assessoramento, apoio e análise
técnica dos temas da pauta da CIR.
Art. 7º Compete à CIB pactuar sobre:
I - realização de processos de avaliação do uncionamento das Regiões de Saúde,de acordo com as diretrizes previstas nesta Resolução, devendo-se inormar à CIT
qualquer mudança na conormação regional;
II - diretrizes estaduais sobre Regiões de Saúde e demais aspectos vinculados à
integração das ações e serviços de saúde dos entes ederativos, de acordo com
as diretrizes nacionais;
III - a conormação das Regiões de Saúde no Estado, com posterior ciência à
CIT;
IV - as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde da rede
de atenção à saúde, mediante reerenciamento em regiões de saúde intraesta-
duais, para o atendimento da integralidade da assistência.
Dispõe sobre normas gerais e fuxos do Contrato Organiza-
tivo da Ação Pública de Saúde (COAP) no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe con-erem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 30 e, em especial
o art. 39 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando a deliberação
ocorrida em 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre as normas gerais e os fuxos para elaboração do
Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde (COAP) no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ESTRUTURA
Art. 2º. O COAP será elaborado pelos entes ederativos em cada Região de Saúde, ins-
tituída de acordo com o art. 5º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e com
o disposto na Resolução nº 01/CIT de 2011, cabendo à Secretaria Estadual de Saúde
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§ 4º. A relação dos serviços de saúde do Anexo III poderá ser revisada, de acordo
com necessidades sanitárias e de gestão, mediante termo aditivo a ser rmado
em periodicidade estabelecida no COAP.
§ 5º. O mapa de metas deverá explicitar a distribuição ísica dos serviços de
saúde, os quantitativos de ações e serviços previstos na Região de Saúde e os
investimentos para a conormação da Rede de Atenção à Saúde.
§ 6º. A responsabilidade solidária dos entes ederativos no reerenciamento dos
usuários deverá seguir pactuação estabelecida na CIB e constar no Anexo III do
COAP.
§ 7º. Estará previsto no Anexo III o PCEP, instrumento que ormaliza as responsa-bilidades sanitárias dos gestores do SUS no território rente aos serviços de saúde
próprios, contratados e conveniados.
SEÇÃO III
DA PARTE III - AS RESPONSABILIDADES ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS
Art. 8º. A Parte III disporá sobre as responsabilidades orçamentárionanceiras do COAP,
a qual deverá explicitar:
I - as responsabilidades dos entes ederativos pelo nanciamento tripartite do
COAP na região;
II - os planos globais de custeio e de investimento;
III - as ormas de incentivos, conorme art.36, parágrao único do Decreto
7.508/2011; e
IV - o cronograma anual de desembolso.
Parágrao único. No plano de custeio, devem estar previstas as transerências de
recursos entre os entes ederativos, congurando o nanciamento da Região de
DA PARTE IV - AS RESPONSABILIDADES PELO MONITORAMENTO,
AVALIAÇÃO E AUDITORIA
Art. 9º. A Parte IV do COAP terá padrão nacional e conterá as responsabilidades pelo
acompanhamento da execução do COAP, o monitoramento, a avaliação de desempe-
nho e a auditoria.
Art. 10. O Indicador Nacional de Garantia de Acesso deverá estar disposto nos obje-
tivos e metas do COAP e será componente prioritário do monitoramento e avaliação
de desempenho.
Art. 11. Cabe ao Sistema Nacional de Auditoria, em cada esera de governo, no exercí-cio de suas unções de controle interno do SUS, scalizar a execução do COAP.
Art. 12. A avaliação da execução do COAP será realizada por meio do relatório de gestão
anual, elaborado pelos entes ederativos signatários, conorme inciso IV do art. 4º da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com seção especíca relativa aos compromissos
contratuais, conorme previsto no § 1º do art. 40 do Decreto n º 7.508, de 2011.
CAPÍTULO II
DO FLUXO DE ELABORAÇÃO E ASSINATURA
Art. 13. A elaboração do COAP observará o seguinte fuxo:
I – análise e aprovação no âmbito de cada ente signatário, com emissão dos necessá-
rios pareceres técnico-jurídicos, de acordo com as respectivas regras administrativas;
II – pactuação na CIR;
II – homologação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e
III – publicação no Diário Ocial da União (DOU), por extrato, a ser providenciada
pelo Ministério da Saúde e encaminhamento à Comissão Intergestores Tripartite
(CIT) para ciência.
§ 1º. A reerência do usuário para outros serviços de saúde que envolva outra
Art. 16. O acompanhamento da execução do COAP será realizado pelos conselhos de
saúde por meio do relatório de gestão.
Parágrao único. O Ministério da Saúde disponibilizará inormações no portal detransparência da saúde e, por outros meios e instrumentos, com a nalidade de
garantir a participação da comunidade no SUS, no exercício do controle social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O COAP deve consubstanciar os consensos dos entes ederativos na CIT, CIB e
CIR e ser o resultado da integração dos planos de saúde dos entes signatários, aprovados
pelos respectivos conselhos de saúde, em consonância com o planejamento integrado.
Art. 18. O prazo de vigência do COAP poderá ser de 4 (quatro) anos, havendo possibi-
lidade de ser estabelecido outro prazo com a nalidade de adequação aos prazos dos
planos de saúde dos entes ederativos.
Art. 19. A programação geral das ações e serviços de saúde do COAP será estruturada
a partir dos planos de saúde e substituirá todas as programações atuais, com exceção
da programação anual de saúde, podendo, em caráter transitório, incorporar as progra-
mações atuais e os planos de ação regionais das redes prioritárias.
Art. 20. Nas regiões de saúde de ronteira, serão respeitados os acordos bilaterais inter-
nacionais, cabendo à CIB e à CIT, conorme o caso, denir as responsabilidades reeren-
tes ao atendimento do usuário residente em região de saúde de ronteira e a respectiva
alocação de recursos nanceiros.
Art. 21 O COAP deverá prever o custeio das ações e serviços de saúde adicionais para
municípios sujeitos a aumento populacional em razão de migraçõessazonais, como tu-
rismo e trabalho temporário.
Art. 22. Os Indicadores do Pacto pela Vida e de Gestão serão incorporados, no que cou-
ber, no Indicador Nacional de Garantia de Acesso, de observância nacional e obrigatória.
Estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe cone-rem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 26 e 30 do Decreto
n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando que a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive
armacêutica, insere-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), nos ter-
mos da alínea “d” do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080, de
1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em
saúde no âmbito do SUS;
Considerando a garantia do usuário de acesso universal e igualitário à assistência tera-
pêutica integral, nos termos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; e
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ocorrida
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medica-
mentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicadospara atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrao único. Para os ns do disposto nesta Resolução, medicamentos es-
senciais são aqueles denidos pelo SUS para garantir o acesso do usuário ao
tratamento medicamentoso.
Art. 3º A RENAME atenderá os seguintes princípios:
I - universalidade: garantia aos usuários do acesso ordenado aos medicamentosde orma universal e igualitária para o atendimento da integralidade da assistên-
cia à saúde com base nas necessidades de saúde da população;
II - eetividade: garantia de medicamentos ecazes e/ou eetivos e seguros, cuja
relação risco-beneício seja avorável e comprovada a partir das melhores evi-
dências cientícas disponíveis na literatura, e com registro aprovado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - eciência: garantia de medicamentos que proporcionem a melhor respostaterapêutica aos usuários com os menores custos para o SUS;
IV - comunicação: garantia de comunicação eetiva entre os gestores de saúde
sobre o processo de incorporação de medicamentos na RENAME e divulgação
ampla, objetiva e transparente dos medicamentos oertados à população pelo
SUS;
V - racionalidade no uso dos medicamentos: as condições de uso dos medica-
mentos devem seguir as orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêu-ticas (PCDT) e/ou das diretrizes especícas publicadas pelo Ministério da Saúde e
do Formulário Terapêutico Nacional (FTN) como estratégia para a promoção do
uso racional dos medicamentos nos serviços de saúde e na comunidade; e
VI – serviços armacêuticos qualicados: garantir a oerta de medicamentos com
qualidade e de orma humanizada aos usuários do SUS.
mento de situações epidemiológicas especícas, respeitadas as responsabilidades dos
entes ederativos, conorme recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).
Art. 7º A seleção dos medicamentos que serão oertados pelos estados, Distrito Federal
e municípios, a partir da RENAME, considerará o perl epidemiológico, a organização
dos serviços, a complexidade do atendimento oerecido.
Parágrao único. Outros critérios poderão ser denidos pelos entes ederativos
observando-se aqueles previstos no caput, devendo os mesmos serem pactuados
na CIB e no Conselho Distrital de Saúde.
Art. 8º A RENAME e a relação especíca complementar estadual, distrital ou municipalde medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 9º Ao Ministério da Saúde compete incluir, excluir ou alterar medicamentos e in-
sumos armacêuticos na RENAME, de orma contínua e oportuna, nos termos do art.
19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrao único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações
da RENAME a cada 2 (dois) anos.
Art. 10. Os medicamentos e insumos armacêuticos constantes da RENAME serão -
nanciados pelos três entes ederativos de acordo com as pactuações nas respectivas
Comissões Intergestores e as normas vigentes para o nanciamento do SUS.
Art. 11. Para o acesso universal e igualitário à assistência armacêutica, az-se necessá-
rio o atendimento dos seguintes requisitos:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por prossional de saúde, no exercício regu-
lar de suas unções no SUS;
III - estar a prescrição em conormidade com a RENAME e aos PCDT ou com a rela-
ção especíca complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a elaboração da
Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES no
âmbito do sistema único de saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe cone-rem o art. 14- A da lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 30 e em especial o art.
21 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, considerando a deliberação ocorrida
em 29 de setembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art.1º. Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Na-
cional de Ações Serviços Saúde – RENASES, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO II
DA RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (RENASES)
Art. 2º. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), é o conjunto de
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, oerecidos pelo SUS à
população para atender à integralidade da assistência à saúde.
I - Universalidade do acesso às ações e serviços de saúde constantes da RENASES,
em todos os níveis de assistência, de orma universal, igualitária e ordenada, com
base nas necessidades de saúde da população.
II – Segurança, compreendida como as ações e serão oerecidos de orma segura
para proteger a saúde e a vida humana.
III – Qualidade, compreendida como a garantia qualitativa das ações e serviçosprestados no âmbito da RENASES.
IV – Comunicação, compreendida como a divulgação ampla, objetiva e transparente
das ações e serviços que serão oertados à população de acordo com a RENASES.
CAPITULO V
DA FINALIDADE
Art. 4º. A RENASES tem por nalidade tornar públicas as ações e serviços de saúde que o SUSoerece à população com o m de cumprir o disposto no art. 7º inciso II da Lei 8.080/90.
CAPÍTULO VI
DA INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO
Art. 5º. De acordo com o Art. 43 do Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, a pri-
meira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da
publicação do citado decreto eram oertados pelo SUS à população, por meio dos entes
ederados, de orma direta ou indireta.
§ 1º. As atualizações da RENASES ocorrerão por inclusão, exclusão e alteração de
ações e serviços, de orma contínua e oportuna.
§ 2º. As inclusões, exclusões e alterações de ações e serviços da RENASES serão
eitas de acordo com regulamento especíco que deverá prever as rotinas de
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Art. 17º. O acesso às ações e serviços de saúde deverá considerar as regras de reeren-
ciamento na Rede de Atenção à Saúde na região de Saúde e entre regiões de saúde,
de acordo com os contratos celebrados entre os entes ederativos, com a denição de
responsabilidades pela prestação dos serviços e pelo seu nanciamento.
Art. 18º. O acesso às ações e serviços de saúde que não orem oerecidos no âmbito
de algum município ou região de saúde, será garantido mediante os sistemas logísticos
da rede de atenção à saúde como as centrais de regulação e o transporte em saúde, de
acordo com as disponibilidades nanceiras e as pactuações intergestores.
Art. 19º. O nanciamento das ações e serviços de saúde deverá progressivamente:
I – Superar a lógica de nanciamento centrada no procedimento em saúde.
II - Considerar as dierenças regionais na composição dos custos das ações e serviços.
Art. 20º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respec-
tivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao nanciamento
das ações e serviços constantes da RENASES e suas complementações, de acordo com
a legislação pertinente.
Art. 21º. O monitoramento e a avaliação do conteúdo da RENASES e suas complemen-tações estaduais e municipais serão realizados pelos entes ederados nas Comissões
Intergestores, com base nos sistemas de inormação.
Art. 22º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Rocha Santos Padilha
Ministro de Estado da Saúde
Beatriz Dobashi
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
Antônio Carlos Figueiredo Nardi
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
Nesse contexto, a recente edição do Decreto 7508/2011 coloca o planejamento da saú-
de na centralidade da agenda da gestão, ao tempo em que introduz signicativas mu-
danças nesse processo, apontado a necessidade de omento à cultura de planejamento
da saúde; de modelagem do processo de planejamento da saúde integrado; de reorde-namento dos instrumentos de planejamento e gestão, atualmente vigentes; e de reor-
mulação do processo de programação das ações e serviços de saúde, dentre outros.
O presente documento reúne inormações sobre o planejamento da saúde, aetas à
orientação desse processo essencial à gestão do SUS. Para tanto, aborda: os pressupos-
tos a serem considerados no processo de planejamento da saúde; os instrumentos e
suas interrelações – plano de saúde e suas programações e relatório de gestão; mapa
da saúde e correlação com o planejamento e o COAP; e modelagem do planejamento
integrado da saúde; e regras de transição.
1. Pressupostos para o planejamento do Sistema Único de Saude
a) O planejamento no âmbito do SUS é desenvolvido de orma contínua, articulada,
integrada e solidária entre as três eseras de governo. Congura-se como responsabili-
dade dos entes ederados, contempla o monitoramento e a avaliação e integra o ciclo
de gestão do sistema.
b) O processo ascendente e integrado de ormulação do planejamento da saúde busca
incluir a problemática local e as necessidades de saúde suscitadas no município no pla-
nejamento do sistema. Nesse sentido, a elaboração dos Planos de Saúde Nacional, Es-
tadual e Municipal ocorre mediante processo que possibilita a interação entre as eseras
de governo, contemplando momentos de diálogo entre os entes e escuta das realidades
e demandas municipais, regionais e estaduais.
c) A elaboração dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal observa as Diretri-zes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, as quais consideram as caracterís-
ticas epidemiológicas da população e a organização das ações e dos serviços de saúde,
em cada jurisdição administrativa e nas regiões de saúde. Os Planos de Saúde Estadual
e Municipal contemplam ainda diretrizes que expressam as especicidades e particula-
ridades dos territórios municipal e estadual.
d) Compete aos gestores ederal, estadual e municipal, em seu âmbito administrativo,
ormular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento da
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saúde integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades
de saúde, constituindo as diretrizes, os objetivos e as metas para a promoção, proteção,
recuperação e reabilitação em saúde, construindo nesse processo, respectivamente, o
Plano Nacional de Saúde, o Plano Estadual de Saúde e o Plano Municipal de Saúde esubmetendo-o à apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde.
e) O Plano de Saúde e suas Programações Anuais de Saúde, a Programação Geral das
Ações e Serviços de Saúde e o Relatório Anual de Gestão são instrumentos do plane-
jamento do SUS, e devem ser compatíveis com os instrumentos de planejamento do
governo, em cada esera de gestão, quais sejam: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
) O planejamento da saúde deve compatibilizar, no âmbito dos planos de saúde, asnecessidades das políticas de saúde com a disponibilidade orçamentária dos recursos.
g) O planejamento da saúde considera os serviços e as ações prestados pela iniciativa
privada, de orma complementar ou não ao SUS, os quais comporão o Mapa da Saúde
municipal, regional, estadual e nacional.
h) As necessidades de saúde da população são base para o planejamento e identicadas por
meio de critérios epidemiológicos, demográcos, sócio-econômicos, culturais, cobertura de
serviços, entre outros, como também, levando em consideração a escuta das comunidades.
i) As necessidades de saúde orientam a decisão dos gestores na denição das interven-
ções prioritárias no território, expressas em diretrizes, objetivos e metas da saúde; na
Programação Anual de Saúde; e na conormação das redes de atenção à saúde.
j) O planejamento da saúde integrado implica na discussão permanente da política de
saúde e sua execução nas Comissões Intergestores – CIT, CIB e CIR. Parte do reconheci-
mento da região de saúde como território para a identicação das necessidades de saú-
de da população, a coordenação interederativa, a organização das ações e serviços desaúde em redes de atenção e para a alocação dos recursos de custeio e investimentos.
k) A produção resultante do processo de planejamento da saúde integrado, realizado
no âmbito da região de saúde, compõe o Contrato Organizativo da Ação Pública da
Saúde (COAP) e expressa:
- a identicação das necessidades de saúde da população da região e a análise
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O processo de elaboração do Plano de Saúde compreende um momento de identica-
ção das necessidades de saúde e de análise situacional, e um de denição de diretrizes,
objetivos e metas para o período de quatro anos, onde são consideradas as condições
de saúde da população, em que estão concentrados os compromissos e responsabili-dades exclusivas do setor saúde; os determinantes e condicionantes de saúde, em que
estão concentradas medidas compartilhadas ou sob a coordenação de outros setores
(intersetorialidade); e a gestão em saúde.
2.2. Programação anual de saúde
As ações, os recursos nanceiros e outros elementos que dão consequência prática ao
Plano de Saúde são objeto de explicitação de sua Programação Anual de Saúde, onde
são detalhadas as ações
e serviços, as metas anuais, os indicadores e os recursos orçamentários que operacio-
nalizam o Plano naquele ano especíco. Sua elaboração inicia no ano em curso, para
execução no ano subsequente, coincidindo com o período denido para o exercício
orçamentário e a Lei Orçamentária Anual.
A Programação Anual de Saúde contém, de orma sistematizada, as ações que contribuem
para o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; as metas anu-
ais para cada ação denida; os indicadores utilizados no monitoramento e na avaliação daProgramação; e os recursos orçamentários necessários ao seu cumprimento.
Na Programação Anual de Saúde é denida a totalidade das ações e serviços de saúde,
nos seus componentes de gestão e de atenção à saúde, neste último incluída a promoção,
proteção, recuperação e reabilitação em saúde, conorme disposto na RENASES e RENAME.
2.3. Programação geral das ações e serviços de saúde
A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde é um processo de negociação e pac-tuação entre os gestores em que são denidos os quantitativos ísicos e nanceiros das
ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos, no âmbito regional, a m de contemplar
os objetivos e metas estabelecidos no Planejamento Integrado da Saúde, bem como os
fuxos de reerência para sua execução. Abrange as ações de assistência a saúde, de pro-
moção, de vigilância (sanitária, epidemiológica e ambiental) e de assistência armacêutica,
constantes da RENASES e RENAME. A partir desse processo ocorre a identicação e priori-
zação de investimentos necessários para a conormação da Rede de Atenção à Saúde.
A elaboração da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde deve ocorrer nas
regiões de saúde, como atribuição das Comissões Intergestores Regionais, sendo neces-
sária a harmonização dos compromissos e metas regionais no âmbito do Estado, em um
processo coordenado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e pactuado nas ComissõesIntergestores Bipartite. Assim, a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde
desenvolvida no âmbito das regiões e integrada em âmbito estadual, contribui para a
conormação e organização da rede de atenção à saúde.
A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde compõe o Anexo II do Contrato
Organizativo da Ação Pública da Saúde.
2.4. Relatório de gestão
O Relatório Anual de Gestão é o instrumento que apresenta os resultados alcançados
com a execução da Programação Anual de Saúde, apurados com base no conjunto de
ações, metas e indicadores desta, e orienta eventuais redirecionamentos que se zerem
necessários ao Plano de Saúde e às Programações seguintes. Refete ainda os resultados
dos compromissos e responsabilidades assumidos pelo ente ederado no Contrato Orga-
nizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), rmado na região de saúde. Constitui-se no
instrumento de comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para tanto, o Relatório Anual de Gestão contém: o resultado da apuração dos indicadores da
Programação; a análise da execução da programação ísica e orçamentária/nanceira; a aná-
lise do cumprimento dos compromissos rmados no COAP; e as recomendações julgadas
necessárias e que reorientam o Plano de Saúde e as novas Programações.
O conteúdo do RAG contempla os seguintes elementos constitutivos: as diretrizes, os
objetivos e as metas do Plano de Saúde; as ações e metas anuais denidas e alcançadas
na Programação Anual de Saúde; os recursos orçamentários previstos e executados; as
observações especícas relativas às ações programadas; a análise da execução da Progra-mação Anual de Saúde, a partir das ações, metas e indicadores; e as recomendações para
a Programação do ano seguinte e para eventuais ajustes no Plano de Saúde vigente.
O Relatório Anual de Gestão deve ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho
de Saúde respectivo até o nal do primeiro trimestre do ano subsequente, sendo que
compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o envio dos seus
Relatórios Anuais de Gestão aos respectivos Tribunais de Contas, devendo guardá-los
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A elaboração do Relatório Anual de Gestão utiliza a erramenta eletrônica Sistema de
Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS), cuja alimentação é anual, regular e
obrigatória, e observa o disposto abaixo:
- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios alimentarão o SARGSUS no pri-
meiro trimestre de cada ano e os respectivos Conselhos de Saúde registrarão no sistema
a apreciação do Relatório até o dia 31 de maio de cada ano.
- as CIBs e a CIT acompanharão mensalmente, por meio dos relatórios gerenciais do SAR-
GSUS, a situação dos Relatórios Anuais de Gestão do Estado e do conjunto dos Municí-
pios, no que diz respeito à sua elaboração e apreciação pelos respectivos Conselhos.
- a CIT acompanhará mensalmente, por meio dos relatórios gerenciais do SARGSUS,a situação dos Relatórios Anuais de Gestão da União, dos Estados e do conjunto dos
Municípios, no que diz respeito à sua elaboração e apreciação pelos respectivos Conse-
lhos e os disponibilizará às áreas de controle, avaliação, monitoramento e auditoria do
Ministério da Saúde.
O Relatório Anual de Gestão é instrumento utilizado nas ações de auditoria e controle
do sistema, devendo estar disponível, sempre que necessário, para o desenvolvimento
dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria.
Ao nal do período de vigência do Plano de Saúde, é importante que seja eita a sua avalia-
ção, retratando os resultados alcançados, de modo a subsidiar a elaboração do novo Plano,
com as correções de rumos que se zerem necessárias e a inserção de novos desaos. Os
Relatórios Anuais de Gestão conguram-se insumos privilegiados para essa avaliação, que,
além de contemplar aspectos qualitativos e quantitativos, envolve a análise do processo geral
de desenvolvimento do Plano, registrando os avanços obtidos, os obstáculos que diculta-
ram o trabalho, bem como as medidas que devem ser implementadas ou reordenadas para
que se garanta a transormação da realidade sanitária no território.
3. Mapa da saúde
O Mapa da Saúde é a descrição geográca da distribuição de recursos humanos e de
ações e serviços de saúde oertados pelo SUS (próprio e privado complementar) e pela
iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e
o desempenho aerido a partir dos indicadores de saúde do sistema.
No processo de planejamento, o Mapa da Saúde é uma erramenta que auxilia a iden-
ticação das necessidades de saúde da população, nas dimensões reerentes às condi-
ções de vida e acesso aos serviços e ações de saúde.
Fornece elementos para a denição de diretrizes a serem implementadas pelos gesto-
res, contribuindo para a tomada de decisão quanto à implementação e adequação das
ações e dos serviços de saúde. Dessa orma, o Mapa da Saúde orienta o planejamento
integrado dos entes ederativos, subsidia o estabelecimento de metas de saúde a se-
rem monitoradas pelos gestores e acompanhadas pelos Conselhos de Saúde e permite
acompanhar a evolução do acesso da população aos serviços de saúde nas diversas
regiões de saúde e os resultados produzidos pelo sistema.
As inormações que constituem o Mapa da Saúde devem possibilitar aos gestores doSUS o entendimento de questões estratégicas para o planejamento das ações e serviços
de saúde, contemplando, dentre outros, o georreerenciamento de inormações aetas
aos seguintes temas:
I. Estrutura do Sistema de Saúde:
a. Capacidade instalada existente pública (própria e privada complementar)
e privada, evidenciando os estabelecimentos de saúde, serviços, equipamen-
tos e proissionais;
b. Oerta e cobertura de ações e serviços de saúde mediante uso de indicadores
construídos a partir de parâmetros reconhecidos e da produção das ações e ser-
viços de saúde prestados, quando não existir parâmetros denidos.
II. Redes de atenção à saúde: contempla indicadores ou marcadores que permitam
evidenciar a atenção básica como ordenadora da rede de atenção à saúde, além de in-
dicadores aetos à implementação das redes prioritárias para o sistema: rede materno-
inantil, a rede de atenção às urgências, a rede de atenção psicossocial, além de outrasque venham a ser conormadas e identicadas como prioridade.
III. Condições sociossanitárias: evidenciada por meio de indicadores de nascimento,
mortalidade, morbidade, dados sócio-econômicos e demográcos. Sistematiza também
inormações sobre a situação de saúde de grupos populacionais de maior vulnerabilida-
de, bem como inormações relativas aos determinantes sociais da saúde. Guarda rela-
ção direta com o Indicador Nacional de Acesso e Qualidade, na medida em que refete
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IV. Fluxos de acesso: evidenciando o caminho e distância percorridos pelos usuários, consti-
tuindo os fuxos assistenciais, mediante a apuração de residência e ocorrência de eventos.
V. Recursos nanceiros: explicita os recursos de investimentos e custeio das três eserasde governo que nanciam o sistema.
VI. Gestão do trabalho e da educação na saúde: identica a quantidade de trabalhadores
de acordo com os serviços e redes temáticas; condições de trabalho, contemplando: jor-
nada média de trabalho, jornada média de trabalho segundo quantidade de vínculos de
trabalho, número médio e tipo de vínculos de trabalho e indicadores de saúde do traba-
lhador; ormação e qualicação prossional e características dos centros ormadores.
VII. Ciência, tecnologia, produção e inovação em saúde: apresenta a distribuição dasinstituições e suas capacidades e especialidades técnicas, públicas e privadas, de pesqui-
sa, produção e inovação em saúde.
VIII. Gestão: evidencia indicadores relativos aos processos de regionalização, planejamento,
regulação, participação e controle social, bem como inormações aetas às pesquisas de satis-
ação dos usuários do SUS e o resultado do Indicador Nacional de Acesso e Qualidade.
A construção do Mapa da Saúde é parte integrante do processo de planejamento e
inicia com a representação geográca da situação sanitária, construída a partir de cri-térios epidemiológicos, demográcos, sociais, de gestão e de estrutura do sistema, na
perspectiva de auxiliar o processo de identicação das necessidades de saúde da popu-
lação e de análise situacional. Nesse momento, é demonstrada a realidade de saúde e
indicadas as metas que precisam ser cumpridas diante de lacunas, excessos ou reorde-
namento de equipamentos, serviços, prossionais, dentre outros.
Com a denição das metas da saúde contratualizadas no COAP, é elaborado o Mapa de
Metas, retrato da situação a ser buscada (imagem-objetivo) e que evidencia as metas de
saúde a serem alcançadas dentro de um marco de tempo denido no reerido contrato,no tocante à estrutura e produção de serviços de saúde.
4. Planejamento da saúde intergrado
O processo de ormulação ascendente e integrado do planejamento da saúde, além de
requisito legal, é um dos mecanismos relevantes para se assegurar a unicidade e os prin-
cípios constitucionais do SUS. Para o cumprimento dessa orientação, verica-se a diculdade
de se indicar um modelo único aplicável a todas as instâncias, especialmente considerando as
peculiaridades e necessidades próprias de cada município, região e estado do País.
Entretanto, é necessário partir de consensos quanto à modelagem desse processo, explici-
tando os elementos essenciais do planejamento no âmbito municipal, estadual, nacional e
regional - onde há a confuência do planejamento de cada ente ederado, concretizando sua
integração e resultando na construção do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
O planejamento do SUS se materializa a partir de uma dinâmica ascendente e descen-
dente, reconhecendo-se assim que em cada uma das eseras de gestão do SUS são
vivenciados processos e dinâmicas que infuem na saúde da população. Nesse sentido,
há uma direção descendente de políticas e planejamento, que se reere às prioridadescomuns a todo o País e que contempla linhas mais estratégicas, expressas em Diretrizes
emanadas pelo Conselho Nacional de Saúde para composição dos Planos de Saúde
Nacional, Estadual e Municipal. Por outro lado, há também uma direção ascendente de
integração das propostas próprias do planejamento de cada ente ederado, reeridas à
realidade especíca de cada território.
É no município que se inicia o conhecimento das necessidades territoriais. A gestão mu-
nicipal em seu primeiro ano ajusta e executa o último ano Plano de Saúde Municipal em
curso, conhece os planejamentos regional, estadual e nacional vigentes, elabora o diag-nóstico territorial e propõe as iniciativas que conormarão a política de saúde no âmbito
municipal, observando ainda as diretrizes apontadas pela Conerência Municipal de
Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde. Este conjunto de iniciativas serve à elabora-
ção do Plano Municipal de Saúde, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. A
cada ano é elaborada a Programação Anual de Saúde (PAS) do município, contendo as
ações que assegurarão o cumprimento do Plano Municipal de Saúde naquele ano.
O planejamento municipal deve guardar coerência com as pactuações e planejamento
realizados na Comissão Intergestores Regional – CIR, no âmbito das regiões de saúde,de modo que o Plano de Saúde Municipal expressará as diretrizes do Plano Nacional de
Saúde e do Plano Estadual de Saúde, modeladas à realidade local, além das diretrizes,
objetivos e metas próprias daquele território, bem como os recursos cuja execução cor-
responde à esera municipal, atendendo assim às especicidades territoriais.
A região de saúde se congura como lócus de governança do sistema de saúde, exer-
cida no âmbito da Comissão Intergestores Regional – CIR. Nessa comissão, gestores
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municipais e gestor estadual pactuam e deliberam questões importantes para a realida-
de sanitária da região, na perspectiva da prevenção de doenças, promoção, proteção e
recuperação da saúde, otimizando a utilização de seus recursos ísicos e nanceiros e
orça de trabalho para superação dos problemas de saúde, num exercício permanentede planejamento integrado.
O planejamento da saúde integrado, realizado no âmbito regional, parte do reconheci-
mento das dinâmicas presentes no território e que infuenciam na saúde, bem como das
necessidades de saúde da população dos municípios da região. Observa as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas nos planos de saúde de cada ente ederado, aprova-
dos nos respectivos Conselhos de Saúde.
Pressupõe uma dinâmica que contemple momentos interdependentes que possibilitem:a identicação das necessidades de saúde da população da região a denição das
diretrizes, dos objetivos e das metas para a região; a programação geral das ações e
serviços de saúde, a qual é essencial ao alcance das metas estabelecidas para a região;
e o monitoramento permanente e a avaliação das ações implementadas.
Nesse sentido, no processo de planejamento em âmbito regional são inicialmente iden-
ticadas as necessidades de saúde da população da região, mediante a análise da si-
tuação de saúde, utilizando o Mapa da Saúde como erramenta de apoio. A partir das
necessidades de saúde, são denidas as diretrizes municipais, estaduais e nacionais,bem como os objetivos plurianuais e as metas anuais de saúde para a região, em con-
sonância com o disposto nos planos de saúde dos entes ederados. Nesse momento é
eita a priorização das intervenções de saúde, buscando superar os principais problemas
evidenciados na análise da situação de saúde.
As iniciativas necessárias à operacionalização das diretrizes e objetivos estabelecidos
para a região e que contribuirão para o alcance das metas são denidas em um proces-
so de programação. Esse processo constitui a Programação Geral das Ações e Serviços
de Saúde e deve ser dinâmico, permitindo ajustes e novas reprogramações, introduzin-do as programações de custeio - ísicas e nanceiras - resultantes da implantação de
novos serviços ou a expansão de serviços já existentes.
A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde abrange a totalidade das ações de
assistência à saúde de promoção, de vigilância (sanitária, epidemiológica e ambiental) e
de assistência armacêutica, constantes da RENASES e RENAME. Essa Programação será
estruturada e implementada na região de saúde, compondo o Anexo II do Contrato,
substituindo todas as programações atuais, com exceção da Programação Anual de
Saúde, podendo, em caráter transitório, incorporar as programações atuais e os planos
de ação regionais das redes prioritárias.
A produção do planejamento integrado da saúde, realizado em âmbito regional, ma-
terializa os compromissos de cada ente da gestão no espaço da região de saúde e
deve ser articulada com os compromissos e metas estabelecidas pelas outras regiões do
estado, num processo coordenado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e compatibili-
zados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, em programações elaboradas
simultaneamente nas regiões. Nesse sentido, os processos de planejamento integrado,
desenvolvidos no conjunto das regiões de saúde, contribuem para a organização das
ações e serviços de saúde no âmbito estadual, e, consequentemente, para a conorma-
ção e integração das redes de atenção à saúde.
O planejamento regional, mais que uma exigência ormal, expressa as responsabilida-
des dos gestores com a saúde da população do território, evidenciando o conjunto dos
objetivos, ações e serviços que contribuirão para a garantia do acesso e a integralidade
da atenção, de modo que os compromissos assumidos regionalmente devem estar re-
fetidos nos Planos de Saúde dos entes ederados.
Além disso, é preciso instituir no âmbito das Comissões Intergestores Regionais o monito-
ramento continuado da ação em execução e a avaliação de sua implementação, de modoa possibilitar os ajustes necessários à Programação Geral e ao próprio Contrato rmado
entre os entes, na perspectiva de concretização daquilo que se pretenda alcançar.
O planejamento da saúde em âmbito estadual será realizado de maneira regionalizada,
observando as necessidades de saúde suscitadas nos municípios que compõem as regi-
ões de saúde. Dessa orma, os planos estaduais de saúde expressam o desenho nal do
processo de identicação e reconhecimento das regiões de saúde, o desenho das redes
de atenção à saúde, bem como as diretrizes estabelecidas para as regiões, dialogando
com o processo de planejamento integrado da saúde.
Contemplam ainda as diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Saúde que são apli-
cáveis à realidade estadual, bem como as diretrizes e objetivos próprios do estado e os
recursos cuja execução corresponde ao gestor estadual, atendendo as especicidades
territoriais e a integração dos planos de saúde municipais. A cada ano é elaborada a
Programação Anual de Saúde (PAS) do estado, contendo as ações que assegurarão o
cumprimento do Plano Estadual de Saúde naquele ano.
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No âmbito nacional, o processo de planejamento segue a orientação de partir dos
problemas e necessidades em saúde, com a constituição de ações para a promoção, a
proteção, a recuperação e a reabilitação em saúde, assim como para a organização e
gestão do sistema, conormando o Plano Nacional de Saúde, a ser aprovado pelo Con-selho Nacional de Saúde.
Na elaboração do Plano Nacional de Saúde são observadas as diretrizes e conclusões da
Conerência Nacional de Saúde, denidas as diretrizes de saúde comuns a todo o país,
os objetivos e metas nacionais, bem como os compromissos e recursos cuja execução
corresponde ao gestor ederal.
Compete ainda à gestão ederal a ormulação da política nacional de atenção à saúde
dos povos indígenas, a ser pactuada na CIT e aprovada no Conselho Nacional de Saúde,e executá-la conorme pactuação com Estados e Municípios; coordenar nacionalmente,
acompanhar e apoiar os municípios, os estados e Distrito Federal na elaboração da
Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde; e o gerenciamento, em âmbito na-
Auxilia na identicação dasnecessidades de saúde da po-pulação, elemento essencialpara a construção dos planose programações.Orienta o planejamento inte-grado no âmbito das regiõesde saúde.
Planos de saúde nacional,estadual, municipal(Diretrizes, Objetivos e
Metas da Saúde)
Programação anual
de saúde(ações que operacionalizam oplano – “que, como, quanto,
quem, onde”)
PPALOA
Planejamento integrado dasaúde
- Região de saúde -
Diretrizes, Objetivos Plurianuais eMetas da Saúde para a Região
Programação geral das ações eserviços de saúde
Mapa de metas
Evidencia os compromissosassumidos pelos gestores noCOAP – metas de saúde paraa região.
Relatório degestão
Diretrizes nacionais para osplanos de saúde(estabelecidas pelo CNS)
Elementos do processo de planejamento da saúde e interrelações
Contrato Organizativo da AçãoPública da Saúde - COAP