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LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO
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LIQUIDAÇÃO. Conceito CPC-286 – CPC-286 – Regra: pedido certo e determinado Regra: pedido certo e determinado Exceção: pedido genérico e sent. ilíquida.

Apr 16, 2015

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LIQUIDAÇÃOLIQUIDAÇÃO

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ConceitoConceito

CPC-286 – CPC-286 – Regra: pedido certo e determinadoRegra: pedido certo e determinado Exceção: pedido genérico e sent. ilíquida Exceção: pedido genérico e sent. ilíquida - universalidades- universalidades

- impossibilidade de determinar as - impossibilidade de determinar as

conseqüências do ato danosoconseqüências do ato danoso

- determinação depende de ato a ser praticado - determinação depende de ato a ser praticado

pelo réupelo réu

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Liquidar é:Liquidar é:

Quantificar, mensurar Quantificar, mensurar

Também pode ser determinar o Também pode ser determinar o objeto de uma obrigaçãoobjeto de uma obrigação

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LIQUIDAÇÃOLIQUIDAÇÃO

Artigo 475-A. Quando a sentença Artigo 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.procede-se à sua liquidação.

Artigo 603. Procede-se à liquidação, Artigo 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o quando a sentença não determinar o valor valor ou não individuar o objeto da ou não individuar o objeto da condenaçãocondenação..

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LiquidaçãoLiquidação

Declaratória ou constitutiva?Declaratória ou constitutiva? Pode haver pedido certo e sentença Pode haver pedido certo e sentença

ilíquida?ilíquida? Pode haver pedido genérico e Pode haver pedido genérico e

sentença líquida? sentença líquida?

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Natureza jurídica da liquidaçãoNatureza jurídica da liquidação

Incidente processual ou ação?Incidente processual ou ação?

Antes da reforma: processo Antes da reforma: processo autônomoautônomo

Hoje: fase do mesmo processo. Hoje: fase do mesmo processo.

Ação ou incidente?Ação ou incidente?

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ConsideraçõesConsiderações

(ação)(ação)

A lei fala em A lei fala em pedido (art. 475-A, pedido (art. 475-A, § 2º)§ 2º)

Refere-se a Refere-se a procedimento procedimento comum (art. 475-Fcomum (art. 475-F

(incidente)(incidente)

Revogado o artigo Revogado o artigo 520, III520, III

Cabe agravo de Cabe agravo de instrumentoinstrumento

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Cabe liquidaçãoCabe liquidação

Sentença condenatória ilíquidaSentença condenatória ilíquida Capítulo de sentença que contenha Capítulo de sentença que contenha

condenaçãocondenação

Vedação: artigo 475-A, § 3º Vedação: artigo 475-A, § 3º

(artigo 275, II, alíneas (artigo 275, II, alíneas dd e e e)e)

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Artigo 475-AArtigo 475-A

§ 3º Nos processos sob procedimento § 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. comum sumário, referidos no art. 275, inc. II, alíneas 275, inc. II, alíneas dd e e ee desta Lei, é desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o de plano, a seu prudente critério, o valor devido. valor devido.

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Espécies de liquidaçãoEspécies de liquidação

Por cálculo do exeqüente (475-A do CPC)Por cálculo do exeqüente (475-A do CPC) Por arbitramento (art. 475-C)Por arbitramento (art. 475-C) Por artigos (art. 475-E)Por artigos (art. 475-E) Nas ações coletivas (arts. 95-97 do CDC)Nas ações coletivas (arts. 95-97 do CDC) Juizados especiais – admite-se pedido Juizados especiais – admite-se pedido

genérico, mas não sentença ilíquida (arts. genérico, mas não sentença ilíquida (arts. 14, § 2º, e 38, par. único, da Lei 9.099/95)14, § 2º, e 38, par. único, da Lei 9.099/95)

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ProcedimentoProcedimento

Artigos e ArbitramentoArtigos e Arbitramento Artigo 475-A – requerimento da parte Artigo 475-A – requerimento da parte

(autor ou réu)(autor ou réu) Intimação na pessoa do advogado Intimação na pessoa do advogado Possibilidade de requerer liquidação Possibilidade de requerer liquidação

concomitantemente com o concomitantemente com o cumprimento da parte líquidacumprimento da parte líquida

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Artigo 475-I, § 2ºArtigo 475-I, § 2º

Quando na sentença houver uma Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover credor é lícito promover simultaneamente a execução simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.liquidação desta.

Correspondência: artigo 586, § 2ºCorrespondência: artigo 586, § 2º (não revogado)(não revogado)

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LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO

Artigo 475-A, § 1º. Do Artigo 475-A, § 1º. Do requerimentorequerimento de liquidação de de liquidação de sentença será a parte sentença será a parte intimadaintimada, , na na pessoa de seu advogadopessoa de seu advogado..

Artigo 603, parágrafo único. A citação Artigo 603, parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído pessoa de seu advogado, constituído nos autos.nos autos.

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LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIALIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA

Artigo 475, § 2ºArtigo 475, § 2º. . A liquidação poderá ser A liquidação poderá ser

requerida requerida na pendência de na pendência de recursorecurso, processando-se em , processando-se em autos apartados, no autos apartados, no juízo de juízo de origemorigem, cumprindo ao , cumprindo ao liquidante instruir o pedido com liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais cópias das peças processuais pertinentes.pertinentes.

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Liquidação por arbitramentoLiquidação por arbitramento

Artigo 475-CArtigo 475-C Quando determinado pela sentença Quando determinado pela sentença

ou convencionado pelas partesou convencionado pelas partes Quando o exigir a natureza do objeto Quando o exigir a natureza do objeto

da liquidaçãoda liquidação

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Liquidação por arbitramentoLiquidação por arbitramento

Artigo 475-D (antigo 607)Artigo 475-D (antigo 607) Requerida a liquidação por arbitramento, o Requerida a liquidação por arbitramento, o

juiz nomeará o perito e fixará o prazo para juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudoa entrega do laudo

Parágrafo único. Apresentado o laudo, Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, decisão ou designará, se necessário, audiência.audiência.

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Liquidação por artigosLiquidação por artigos

Artigo 475-E (antigo 608)Artigo 475-E (antigo 608) Far-se-á a liquidação por artigos, Far-se-á a liquidação por artigos,

quando, para determinar o valor da quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novoalegar e provar fato novo

Artigo 475-F (antigo 609)Artigo 475-F (antigo 609) Na liquidação por artigos, observar-Na liquidação por artigos, observar-

se-á, no que couber, o procedimento se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)comum (art. 272)

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Artigo 475-GArtigo 475-G

É defeso, na liquidação, discutir de É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença novo a lide ou modificar a sentença que a julgouque a julgou

Artigo 610 (revogado)Artigo 610 (revogado)

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DECISÃO DA LIQUIDAÇÃODECISÃO DA LIQUIDAÇÃO

Artigo 475-H. Artigo 475-H. Da decisão de Da decisão de liquidação caberá liquidação caberá agravo de agravo de instrumentoinstrumento..

Revogado: artigo 520, IIIRevogado: artigo 520, III

(Artigo 520. A apelação será recebida em seu efeito (Artigo 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que: ... III- efeito devolutivo quando interposta de sentença que: ... III- julgar a liquidação de sentençajulgar a liquidação de sentença:):)

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Liquidação por cálculoLiquidação por cálculo

Artigos 475-J e 614, II, do CPCArtigos 475-J e 614, II, do CPC

Extinguiu-se a liquidação pelo Extinguiu-se a liquidação pelo contadorcontador

Atribuição da parteAtribuição da parte

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Artigo 475-BArtigo 475-B

Quando a determinação do valor da Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, sentença, na forma do art. 475-J, desta Lei.desta Lei.

Correspondência com o art. 604Correspondência com o art. 604

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Artigo 475-B, § 1ºArtigo 475-B, § 1º

Quando a elaboração da memória do Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.cumprimento da diligência.

Equivalência – artigo 604, § 1ºEquivalência – artigo 604, § 1º

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Artigo 475-B, § 2ºArtigo 475-B, § 2º

Se os dados não forem, Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista configurar-se-á a situação prevista no art. 362no art. 362..

Equivalente ao artigo 604, § 1º.Equivalente ao artigo 604, § 1º.

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Artigo 475-B, § 3ºArtigo 475-B, § 3º

Poderá o juiz valer-se do contador do Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória juízo, quando a memória apresentada pelo credor apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.casos de assistência judiciária.

Equivalente ao artigo 604, § 2ºEquivalente ao artigo 604, § 2º

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Artigo 475-B, § 4ºArtigo 475-B, § 4º

Se o credor não concordar com os Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo base o valor encontrado pelo contador.contador.

Equivalente ao artigo 604, § 2ºEquivalente ao artigo 604, § 2º

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Finalidades:Finalidades:

Liquidação por cálculo do credor – Liquidação por cálculo do credor – mera atualização ou apuração por mera atualização ou apuração por cálculos aritméticoscálculos aritméticos

Liquidação por arbitramento – Liquidação por arbitramento – avaliação que delimita o valor do avaliação que delimita o valor do bem ou do serviçobem ou do serviço

Liquidação por artigos – fatos novos Liquidação por artigos – fatos novos para a determinação do valorpara a determinação do valor

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QuestõesQuestões

Se a sentença determina uma forma e Se a sentença determina uma forma e outra for adotada, há violação à coisa outra for adotada, há violação à coisa julgada?julgada?

Se o autor requerer forma diversa daquela Se o autor requerer forma diversa daquela adequada, qual a providência a adotar?adequada, qual a providência a adotar?

Cabe condenação em honorários Cabe condenação em honorários advocatícios?advocatícios?

Liquidação com resultado igual a zero.Liquidação com resultado igual a zero.