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Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS CONCEITOS DE LICITAÇÃO PRINCÍPIOS NORMAS REGEDORAS LICITAÇÃO DISPENSADA, DISPENSÁVEL E INEXIGÍVEL OBJETO: OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES REGISTRO DE PREÇOS MODALIDADES DE LICITAÇÃO TIPOS DE LICITAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: FASES INTERNA E EXTERNA HABILITAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO RECURSOS E VIAS JUDICIAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONVÊNIOS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL
166

licitação

Sep 28, 2015

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LICITAÇÃO
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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAO, CONTRATOS E CONVNIOSCONCEITOS DE LICITAOPRINCPIOSNORMAS REGEDORASLICITAO DISPENSADA, DISPENSVEL E INEXIGVELOBJETO: OBRAS, SERVIOS, COMPRAS E ALIENAESREGISTRO DE PREOSMODALIDADES DE LICITAOTIPOS DE LICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO: FASES INTERNA E EXTERNAHABILITAO E JULGAMENTO DAS PROPOSTASHOMOLOGAO, ADJUDICAO, ANULAO E REVOGAORECURSOS E VIAS JUDICIAISCONTRATOS ADMINISTRATIVOSCONVNIOS SANES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL

    Prof. Roberto Soledade

  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOCONCEITOS DE LICITAO

    Hely Lopes Meirelles:

    LICITAO o procedimento administrativo mediante o qual a Administrao seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOCONCEITOS DE LICITAO

    Celso Antnio Bandeira de Mello:LICITAO o certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relaes de contedo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa s convenincias pblicas

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOCONCEITOS DE LICITAO

    Lei n. 8.666/93:A LICITAO destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhe so correlatos

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOCONCEITOS DE LICITAO

    Nosso Conceito:

    Procedimento administrativo formal que a Administrao Pblica promove, garantindo a observncia do princpio constitucional da igualdade, com a finalidade de selecionar entre os interessados a proposta mais vantajosa para um objeto do seu interesse (compra, servio, obra, etc)

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS

    Princpio da Isonomia ou Igualdade

    Constituio Federal, art. 5, caput

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS

    Princpio da Legalidade

    Constituio Federal, art. 5, inciso II

    Constituio Federal, art. 37, caput

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS

    Princpio da Impessoalidade

    Constituio Federal, art. 37, caput

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS

    Princpio da Moralidade

    Constituio Federal, art. 37, caput

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS

    Princpio da Publicidade

    Constituio Federal, art. 37, caput

    Constituio Federal, art. 37, 1

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS

    Princpio da Probidade Administrativa

    Lei n. 8.429/92

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS

    Princpio da Vinculao ao Instrumento Convocatrio

    Lei n. 8.666/93, art. 41

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS

    Princpio do Julgamento Objetivo

    Lei n. 8.666/93, art. 44

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS

    Princpio da Economicidade

    Constituio Federal, art. 70

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS

    Princpio do Procedimento Formal

    Lei n. 8.666/93, art. 4

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS

    Princpio do Sigilo na Apresentao das Propostas

    Lei n. 8.666/93, art. 3, 3

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS

    Princpio da Adjudicao Compulsria ao Vencedor

    Lei n. 8.666/93, arts. 50 e 64

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAONORMAS REGEDORAS

    Constituio Federal, art. 37, inciso XXI:

    Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, compras e alienaes sero contratados mediante processo de LICITAO PBLICA que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas das propostas, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia das obrigaes.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAONORMAS REGEDORAS

    Lei n. 8.666/93, art. 2:

    As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e locaes da Administrao Pblica, quando contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de LICITAO, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAONORMAS REGEDORAS

    Leis Federais (Ex.: Lei n. 10.520/02, Lei Complementar n. 123/06) Leis Estaduais (Ex.: Lei n. 9.433/05 - Bahia) Leis Municipais (Ex.: Lei n. 4.484/92 - Salvador) Decretos (regulamentos)Instrumentos Convocatrios

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSADA

    aquela situao que a prpria lei declara como tal

    Vide Lei n. 8.666/93, art. 17, incisos I e II

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    aquela situao na qual a Administrao pode deixar de realizar a licitao, caso seja da sua convenincia

    Vide Lei n. 8.666/93, art. 24, incisos I a XXVII

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)V - quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)VI - quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)VII - quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado o pargrafo nico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou servios, por valor no superior ao constante do registro de preos, ou dos servios;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)X - para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XI - na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XIII - na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XIV - para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XV - para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XVI - para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso da administrao, e de edies tcnicas oficiais, bem como para prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou entidades que integrem a Administrao Pblica, criados para esse fim especfico;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XVII - para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira, necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio de exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XVIII - nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios, embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando a exigidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos das operaes e desde que seu valor no exceda ao limite previsto na alnea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XIX - para as compras de material de uso pelas Foras Armadas, com exceo de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XX - na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Administrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXI - para a aquisio de bens destinados exclusivamente a pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituies de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim especfico;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXII - na contratao do fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao especfica;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXIII - na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suas subsidirias e controladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXV - na contratao realizada por Instituio Cientfica e Tecnolgica - ICT ou por agncia de fomento para a transferncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de explorao de criao protegida;

    Prof. Roberto Soledade

  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXVI - na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou com entidade de sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao;

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  • LICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXVII - na contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa renda reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas tcnicas, ambientais e de sade pblica.

  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 24. dispensvel a licitao:(...)Pargrafo nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo sero 20% (vinte por cento) para compras, obras e servios contratados por consrcios pblicos, sociedade de economia mista, empresa pblica e por autarquia ou fundao qualificadas, na forma da lei, como Agncias Executivas .

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO INEXIGVEL

    Ocorre quando existe a impossibilidade jurdica ou ftica de se instaurar competio entre eventuais interessados

    Vide Lei n. 8.666/93, art. 25, caput e incisos I a III

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO INEXIGVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, EM ESPECIAL:

    Prof. Roberto Soledade

  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO INEXIGVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial: I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO INEXIGVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial:(...)II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO INEXIGVEL

    Consideraes sobre o art. 25, inciso II: Servios tcnicos profissionais especializados Art. 13 da Lei n. 8.666/93: rol taxativo ou exemplificativo? Conceito de notria especializao: art. 25, 1 da Lei n. 8.666/93 Vinculao de empresa quanto aos profissionais indicados como pertencentes ao seu corpo tcnico

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO INEXIGVEL

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial:(...)III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOFormalizao de Dispensas e Inexigibilidades

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 26. As dispensas previstas nos 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situaes de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do pargrafo nico do art. 8o desta Lei devero ser comunicados, dentro de 3 (trs) dias, autoridade superior, para ratificao e publicao na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condio para a eficcia dos atos .

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOFormalizao de Dispensas e Inexigibilidades

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 26. .....................................................................................................Pargrafo nico. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, ser instrudo, no que couber, com os seguintes elementos:I - caracterizao da situao emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;II - razo da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preo.IV - documento de aprovao dos projetos de pesquisa aos quais os bens sero alocados.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOAlerta Quanto s Dispensas e Inexigibilidades

    Lei n. 8.666/93:

    Art. 25. ............................................................................................ 2o Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado SUPERFATURAMENTO, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelo dano causado Fazenda Pblica O FORNECEDOR OU O PRESTADOR DE SERVIOS E O AGENTE PBLICO responsvel, sem prejuzo de outras sanes legais cabveis.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS

    Lei n. 8.666/93, art. 6, inciso I:

    Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: SERVIOS

    Lei n. 8.666/93, art. 6, inciso II:

    Servio - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS

    Seqncia lgica:

    1 - Projeto Bsico;2 - Projeto Executivo;3 - Execuo das Obras e Servios.

    Prof. Roberto Soledade

  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS

    Condies para licitar :

    1 - existncia de projeto bsico;2 - existncia de oramento detalhado em planilhas;

    3 - previso de recursos oramentrios;4 - contemplao do produto da licitao no PPA, quando for o caso.

    Prof. Roberto Soledade

  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS

    Conceito de PROJETO BSICO (Lei n. 8.666/93, art. 6o, inciso IX):

    Conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo.

    Prof. Roberto Soledade

  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS

    PROJETO BSICO:

    Elementos:- vide alneas a a f do inciso IX do art. 6o da Lei n. 8.666/93.Requisitos:- vide art. 12 da Lei n. 8.666/93.

    Prof. Roberto Soledade

  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS

    Conceito de PROJETO EXECUTIVO (Lei n. 8.666/93, art. 6o, inciso X):

    Conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.

    Prof. Roberto Soledade

  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS

    Formas de Execuo (Lei n. 8.666/93, art. 10):

    1 - execuo direta;2 - execuo indireta, nos seguintes regimes:a) empreitada por preo global;b) empreitada por preo unitrio;c) tarefa;d) empreitada integral.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS

    Padronizao como regra:

    Vide art. 11 da Lei n. 8.666/93

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS

    Pessoas impedidas de licitar:

    1 - autor do projeto bsico (pessoa fsica ou jurdica);2 - servidor ou dirigente de rgo ou entidade contratante;3 - membros da Comisso de Licitao;4 - exercentes de mandato parlamentar Senadores e Deputados (vide art. 54, incisos I e II da Constituio Federal).

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: COMPRAS

    Lei n. 8.666/93, art. 6, inciso III:

    Compra - toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ou parceladamente

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: COMPRAS

    Condies para licitar:

    1 - caracterizao do seu objeto;2 - indicao de recursos oramentrios;3 - especificao completa do bem;4 - definio de unidades e quantidades (estimativa);5 - previso da guarda e armazenamento dos bens.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: COMPRAS

    Diretrizes para compras:

    1 - atendimento do princpio da padronizao;2 - processamento atravs do sistema de registro de preos;3 - subdiviso em parcelas para aproveitar peculiaridades do mercado;4 - balizamento pelos preos praticados no mbito da Administrao Pblica.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: ALIENAES

    Lei n. 8.666/93, art. 6, inciso IV:

    Alienao - toda transferncia de domnio de bens a terceiros

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: ALIENAES

    Bens Imveis:

    1 - autorizao legislativa;

    2 - desafetao;

    3 - avaliao do bem;

    4 - realizao de licitao (concorrncia ou leilo).

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: ALIENAES

    Bens Mveis:

    1 - desafetao;

    2 - avaliao do bem;

    3 - realizao de licitao (leilo ou concorrncia).

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOREGISTRO DE PREOS

    Conceito:

    Registro de preos o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou gneros ao Poder Pblico concordam em manter os valores registrados no rgo competente, corrigidos ou no, por um determinado perodo e a fornecer as quantidades solicitadas pela Administrao no prazo previamente estabelecido (Hely Lopes Meirelles).

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOREGISTRO DE PREOS

    Condies:

    1 - ampla pesquisa de mercado, realizada previamente;2 - regulamentao atravs de Decreto (vide Decreto n. 3.931/01);3 - seleo feita mediante concorrncia ou prego;4 - estipulao prvia do sistema de controle e atualizao dos preos registrados;5 - validade do registro no superior a 1 (um) ano;6 - informatizao do sistema de registro, sempre que possvel.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOMODALIDADES DE LICITAO

    Concorrncia (Lei n. 8.666/93, art. 22, 1):

    Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: CONCORRNCIA

    Principais caractersticas:

    1 - modalidade reservada para contrataes de maior vulto: obras: acima de R$ 1,5 milho; compras: acima de R$ 650 mil;2 - assegura a participao de quaisquer interessados;3 - prazo mnimo para realizao, contado a partir da publicao do aviso na imprensa: tipo menor preo: 30 dias; tipos melhor tcnica e tcnica e preos: 45 dias;4 - modalidade prpria para alienao de bens imveis.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOMODALIDADES DE LICITAO

    Tomada de Preos (Lei n. 8.666/93, art. 22, 2):

    Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: TOMADA DE PREOS

    Principais caractersticas:

    1 - modalidade reservada para contrataes de vulto intermedirio: obras: acima de R$ 150 mil at R$ 1,5 milho; compras: acima de R$ 80 mil at R$ 650 mil;2 - em regra, a participao restrita aos fornecedores cadastrados;3 - prazo mnimo para realizao, contado a partir da publicao do aviso na imprensa: tipo menor preo: 15 dias; tipos melhor tcnica e tcnica e preos: 30 dias.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOMODALIDADES DE LICITAO

    Convite (Lei n. 8.666/93, art. 22, 3):

    Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: CONVITE

    Principais caractersticas:

    1 - modalidade reservada para contrataes de menor vulto: obras: acima de R$ 15 mil at R$ 150 mil; compras: acima de R$ 8 mil at R$ 80 mil;2 - os convidados, em nmero mnimo de 3, podem ser cadastrados ou no;3 - o prazo mnimo para realizao, contado a partir da expedio do Convite, de 5 dias teis;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: CONVITE

    Principais caractersticas:

    4 - a cada novo convite, de objeto idntico, deve ser convidado mais 1 (um) fornecedor cadastrado no convidado nas ltimas licitaes;5 - se, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, no for obtido o nmero mnimo de 3 licitantes, tal circunstncia dever ser fundamentada, sob pena de repetio do convite.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOMODALIDADES DE LICITAO

    Concurso (Lei n. 8.666/93, art. 22, 4):

    Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: CONCURSO

    Principais caractersticas:

    1 - modalidade destinada contratao de trabalhos tcnicos, cientficos ou artsticos;2 - assegura a participao de quaisquer interessados;3 - o prazo mnimo para realizao, contado a partir da publicao do edital na imprensa, de 45 dias;4 - os trabalhos so remunerados atravs de prmios.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOMODALIDADES DE LICITAO

    Leilo (Lei n. 8.666/93, art. 22, 5):

    Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: LEILO

    Principais caractersticas:

    1 - modalidade destinada venda de bens mveis inservveis e produtos legalmente apreendidos ou empenhados;2 - assegura a participao de quaisquer interessados;3 - o prazo mnimo para realizao, contado a partir da publicao do aviso na imprensa, de 15 dias;4 - tambm pode ser utilizado para alienao de bens imveis, adquiridos atravs de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOMODALIDADES DE LICITAO

    Prego (MP n. 2182-18/2001, art. 2):

    Prego a modalidade de licitao para aquisio de bens e servios comuns, promovida exclusivamente no mbito da Unio, qualquer que seja o valor estimado da contratao, em que a disputa pelo fornecimento feita por meio de propostas e lances em sesso pblica.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: PREGO

    Principais caractersticas:

    1 - aplica-se apenas aquisio de bens e servios comuns (vide Decreto n. 3.555/00);2 - sua utilizao independe do valor estimado da aquisio;3 - seu processamento poder ser feito atravs de meios eletrnicos (vide Decreto n. 5.450/05);4 - facultada a participao de bolsas de mercadorias, visando fornecer ao rgo apoio tcnico e operacional;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: PREGO

    Principais caractersticas:

    5 - em substituio tradicional Comisso de Licitao, temos o Pregoeiro, que atua em conjunto com uma equipe de apoio;6 - o aviso da licitao deve ser publicado no Dirio Oficial e, conforme o caso, em jornal de grande circulao (ou de circulao local) e meios eletrnicos (internet);7 - o prazo mnimo para apresentao das propostas, contado a partir da data de publicao do aviso, de 8 dias teis;8 - verifica-se a inverso das fases da licitao (classificao e habilitao), em relao ao modelo adotado na Lei n 8.666/93;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: PREGO

    Principais caractersticas:

    9 - durante a fase de classificao, os licitantes (em nmero mnimo de 3) podem apresentar lances verbais, sendo declarado vencedor aquele que ofertar o menor preo;10 - o prazo para interposio de recursos de apenas 3 dias, devendo o licitante inconformado manifestar o seu interesse em recorrer durante a sesso na qual for declarado o vencedor, sob pena de decadncia do seu direito.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOTIPOS DE LICITAO

    Menor Preo (art. 45, 1., inciso I, 2 e 3)

    Tcnica e Preo (art. 45, 1., inciso II, c/c art. 46, caput, e 1 e 2)

    Melhor Tcnica (art. 45, 1., inciso III, c/c art. 46, caput, e 2 e 3)

    Maior Oferta ou Lance (art. 45, 1., inciso IV)

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO

    Fase Interna

    Fase Externa

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO

    Fase Interna: 1 - Abertura do Processo: descrio do objeto; indicao dos recursos disponveis para atender as despesas futuras. autorizao ou determinao da realizao do certame.2 - Planejamento: elaborao de projetos (bsico e/ou executivo), quando for o caso.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO

    Fase Externa:1 - Audincia Pblica (quando necessrio, vide art. 39)2 - Instrumento Convocatrio (Edital ou Convite)3 - Recebimento dos Envelopes4 - Anlise da Documentao de Habilitao5 - Anlise e Julgamento das Propostas de Preos6 - Recursos Administrativos7 - Homologao8 - Adjudicao

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO

    Forma de Instruo do Processo:

    Vide art. 38 da Lei n. 8.666/93

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO

    Roteiro legal do certame:

    Licitaes em geral: Vide art. 43 da Lei n. 8.666/93

    Prego: Vide arts. 3 e 4 da Lei n. 10.520/02

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO

    Peculiaridades no Roteiro do Prego:1 - Recebimento dos Envelopes2 - Abertura dos Envelopes de Preos3 - Classificao da proposta de menor preo, junto com as que lhe superem em at 10%, no mnimo de 34 - Possibilidade de oferta de lances verbais5 - Possibilidade de negociao, promovida pelo Pregoeiro6 - Julgamento do menor valor apresentado, com o fim de apontar o vencedor7 - Abertura do Envelope de Habilitao do vencedor8 - Adjudicao do objeto ao vencedor9 - Homologao

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO

    Instrumento Convocatrio:

    Elaborao: Vide art. 40 da Lei n. 8.666/93

    Impugnao: Vide art. 41 da Lei n. 8.666/93

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO

    Habilitao Jurdica Regularidade Fiscal Qualificao Tcnica Qualificao Econmico-financeira Cumprimento do inciso XXXIII do art. 7 da CF

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO

    Habilitao Jurdica (art. 28):1 - Cdula de Identidade (p/ pessoa fsica)2 - Registro Comercial (p/ firma individual)3 - Estatuto ou Contrato Social (p/ sociedades comerciais)4 - Estatuto ou Contrato Social (p/ sociedades civis)5 - Decreto de Autorizao (p/ empresa estrangeira com sede no Pas)6 - Registro ou Autorizao para funcionamento (atividades especiais)

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO

    Regularidade Fiscal (art. 29):1 - Inscrio no CPF (pes. fsica) ou no CNPJ (pes. jurdica)2 - Inscrio Estadual e/ou Inscrio Municipal3 - Certides Negativas da Fazenda Nacional (SRF e Dv. Ativa)4 - Certido Negativa da Fazenda Estadual (domiclio ou sede)5 - Certido Negativa da Fazenda Municipal (domiclio ou sede)6 - Certido Negativa do INSS7 - Certido Negativa do FGTS (fornecida pela CEF)

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO

    Qualificao Tcnica (art. 30):1 - Registro ou Inscrio em entidade profissional (CREA, CRC, CRA, OAB, etc.) 2 - Atestados de aptido tcnica (registrados na ent. profissional)3 - Indicao das instalaes e aparelhamento disponveis4 - Indicao do pessoal tcnico disponvel5 - Declarao de recebimento de documentos e informaes6 - Requisitos especficos previstos em lei

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO

    Qualificao Econmico-financeira (art. 31):1 - Balano Patrimonial 2 - Certido Negativa de Falncia ou Concordata (sociedades comerciais)3 - Certido Negativa de Execuo Patrimonial4 - Prestao de Garantia (exigncia limitada a 1% do valor estimado) 5 - Demonstrao de ndices contbeis6 - Comprovao de Capital ou Patrimnio Lquido mnimos (exigncia limitada a 10% do valor estimado)7 - Relao dos compromissos assumidos pelo licitante

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO

    Cumprimento do inciso XXXIII do art. 7 da Constituio Federal:

    Vide Decreto n. 4.358/02

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAORegistro Cadastral

    Principais Caractersticas:1 - dever ser mantido pelos rgos e entidades da Adm. Pblica que realizem licitaes freqentemente (Unio: SICAF), conforme regulamentao prpria;2 - a validade do registro ser de, no mximo, 1 (um) ano;3 - dever ser amplamente divulgado; ao menos uma vez por ano deve ser publicado chamamento pblico na Imprensa Oficial e jornal dirio4 - dever estar permanentemente aberto aos interessados 5 - os inscritos sero classificados por categorias6 - fornecimento de Certificado de Registro Cadastral aos inscritos.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOJULGAMENTO DAS PROPOSTAS

    Conceito:

    o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes e escolhe-se o vencedor, a quem dever ser adjudicado o objeto da licitao, para o subseqente ajuste com a Administrao.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOJULGAMENTO DAS PROPOSTAS

    Principais Caractersticas:1 - deve ser feito com base nos critrios objetivos definidos no instrumento convocatrio;2 - respeito ao princpio da igualdade entre os licitantes;3 - no podem ser levados em considerao: vantagem no prevista no instrumento convocatrio; financiamentos subsidiados ou a fundo perdido; preo ou vantagem baseada na oferta dos demais licitantes

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOJULGAMENTO DAS PROPOSTAS

    Principais Caractersticas:4 - no sero admitidos: preos global ou unitrios simblicos, irrisrios ou de valor zero; ofertas incompatveis com os preos dos insumos e salrios, acrescidos dos respectivos encargos;5 - o empate deve ser resolvido atravs de sorteio pblico;6 - o art. 48 estabelece as hipteses nas quais as propostas devero ser desclassificadas.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

    Faculdade da Administrao (art. 48, 3):

    Quando TODOS OS LICITANTES forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administrao poder fixar aos licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao de nova documentao ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a reduo deste prazo para trs dias teis.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOHOMOLOGAO

    Conceito:

    o ato de controle pelo qual a autoridade competente, a quem incumbir a deliberao final sobre o julgamento, confirma a classificao das propostas.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOADJUDICAO

    Conceito:

    o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitao, para a subseqente efetivao do contrato administrativo ou instrumento equivalente.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOANULAO

    Conceito:

    a invalidao da licitao ou do julgamento por motivo de ilegalidade, podendo ser declarada pela Administrao ou pelo Poder Judicirio.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOREVOGAO

    Conceito:

    a invalidao da licitao por questes de interesse pblico, embora o seu procedimento seja regular, somente podendo ser declarada pela prpria Administrao.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAORECURSOS ADMINISTRATIVOS

    Recurso Hierrquico

    Representao

    Pedido de Reconsiderao

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAORecurso Hierrquico

    Principais caractersticas:1 - tem cabimento quanto aos atos elencados no inciso I do art. 109 da Lei n. 8.666/93;2 - prazo para interposio: 5 dias teis, a contar da intimao do ato;3 - em regra, a intimao feita atravs de publicao na imprensa oficial;4 - quando o recurso versar sobre habilitao ou classificao, o mesmo ter efeito suspensivo automtico;

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAORecurso Hierrquico

    Principais caractersticas:5 - assim que for interposto, deve a Comisso comunicar aos demais licitantes, que podero impugn-lo no prazo de 5 dias teis;6 - a Comisso tem o prazo de 5 dias teis para decidir sobre o recurso, devendo em seguida encaminh-lo para a Autoridade Superior;7 - a Autoridade Superior tem o prazo de 5 dias teis para decidir em definitivo sobre o recurso;8 - no caso de Convite, os prazos acima sero de 2 dias teis.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAORepresentao

    Principais caractersticas:

    1 - tem carter subsidirio, podendo ser utilizada para as decises das quais no caiba recurso hierrquico;

    2 - prazo para interposio: 5 dias teis, a contar da intimao do ato;

    3 - no caso de Convite, o prazo acima ser de 2 dias teis.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOPedido de Reconsiderao

    Principais caractersticas:

    1 - cabe quando o interessado for sancionado com declarao de inidoneidade;

    2 - tal sano deve ser imposta por Ministro de Estado ou Secretrio Estadual ou Municipal;

    3 - prazo para interposio: 10 dias teis, a contar da intimao do ato.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAOVias Judiciais

    Fundamento - art. 5, inciso XXXV, da CF:

    "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.

    Medida judicial mais utilizada:

    Mandado de Segurana (art. 5, LXIX, CF e Lei n. 1.533/51).

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    Noes Preliminares

    Formalizao dos Contratos

    Execuo e Fiscalizao dos Contratos

    Alterao dos Contratos

    Inexecuo e Resciso dos Contratos

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes Preliminares

    Conceituao Legal:

    Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formao e a estipulao de obrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada (Lei n. 8.666/93, art. 2, pargrafo nico).

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes Preliminares

    Origens do Contrato Administrativo:

    1 - Licitao

    2 - Dispensa ou Inexigibilidade

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes Preliminares

    Regime Jurdico dos Cont. Administrativos:

    1 - possibilidade de modificao unilateral;

    2 - possibilidade de resciso unilateral;

    3 - fiscalizao da sua execuo;

    4 - aplicao de sanes;

    5 - ocupao provisria de bens.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes Preliminares

    Clusulas Necessrias (art. 55):1 - objeto e seus elementos caractersticos;2 - regime de execuo ou forma de fornecimento;3 - preo e condies de pagamento;4 - prazos (execuo, concluso, entrega, etc.)5 - dotao oramentria6 - direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabveis e valores das multas;7 - foro da sede da Administrao

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes Preliminares

    Garantias:1 - modalidades;- cauo em dinheiro;- ttulos da dvida pblica (emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidao e de custdia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econmicos, conforme definido pelo Ministrio da Fazenda);- seguro-garantia;- fiana bancria;2 - a escolha da modalidade cabe ao contratado;3 - o valor mximo corresponde a 5% do valor do contrato.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes Preliminares

    Garantias:Hipteses em que o teto de 5% pode ser ultrapassado:

    - obras, servios e fornecimentos de grande vulto: 10% do valor do contrato

    - contratado como depositrio de bens da Administrao: valor dos bens cedidos

    - situao prevista no 2 do art. 48 da Lei n. 8.666/93

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes Preliminares

    Durao dos Contratos:

    Regra:

    A durao dos contratos ficar adstrita vigncia dos respectivos crditos oramentrios (art. 57, caput da Lei n. 8.666/93).

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes Preliminares

    Durao dos Contratos:Excees regra:1 - objeto cujo produto esteja contemplado no PPA;2 - prestao de servios de execuo continuada, limitada a 60 meses;3 - aluguel de equipamentos e utilizao de programas de informtica, limitado a 48 meses; 4 - ocorrncia de situaes previstas no 1 do art. 57

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSFormalizao dos Contratos

    Obrigatoriedade do Instrumento Contratual:

    1 - origem numa concorrncia;

    2 - origem numa tomada de preos;

    3 - origem numa dispensa ou numa inexigibilidade, com valor de concorrncia ou TP;

    4 - ajuste de mdia ou alta complexidade.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSFormalizao dos Contratos

    Outros Instrumentos Hbeis:

    1 - carta-contrato;

    2 - nota de empenho de despesa;

    3 - autorizao de compra;

    4 - ordem de execuo de servio.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSFormalizao dos Contratos

    Recusa do Adjudicatrio:

    Solues:

    1 - convocar os licitantes remanescentes, obedecida a ordem de classificao, para que assinem o contrato, com base nos preos e condies apresentados pelo adjudicatrio;

    2 - revogar a licitao.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSExecuo dos Contratos

    Principais caractersticas:1 - a execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administrao;2 - ao representante da Administrao caber registrar todas as ocorrncias relacionadas com a execuo do contrato;3 - o contratado dever designar preposto, para represent-lo quanto execuo do contrato;4 - os vcios, defeitos ou incorrees provocados pelo contratados, devero ser por ele corrigidos, s suas exclusivas expensas;

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSExecuo dos Contratos

    Principais caractersticas:5 - quando o contratado provocar danos Administrao ou a terceiros, por culpa ou dolo, lhe ser imputada responsabilidade;6 - os encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e comerciais, decorrentes da execuo do contrato, so de responsabilidade do contratado;7 - a Lei n. 8.212/91, no seu art. 31, estabelece a solidariedade da Administrao quanto aos encargos previdencirios;8 - admitida a subcontratao de partes do objeto;

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSExecuo dos Contratos

    Principais caractersticas:9 - o objeto do contrato recebido em duas etapas:- recebimento provisrio;- recebimento definitivo;10 - o recebimento provisrio poder ser dispensado nos seguintes casos:- gneros perecveis e alimentao preparada;- servios profissionais;- obras e servios de at R$ 80 mil.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSAlterao dos Contratos

    Alteraes Unilaterais

    Alteraes por Acordo das Partes

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSAlterao dos Contratos

    Alteraes Unilaterais:

    1 - modificao do projeto ou das especificaes;

    2 - modificao do valor contratual, por fora de acrscimo ou diminuio do objeto do contrato.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSAlterao dos Contratos

    Alteraes por Acordo das Partes:

    1 - substituio da garantia prestada;

    2 - modificao do regime de execuo da obra ou servio ou do modo de fornecimento;

    3 - modificao da forma de pagamento;

    4 - recomposio do equilbrio econmico-financeiro do contrato.

    Prof. Roberto Soledade

  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSAlterao dos Contratos

    Demais regras relevantes:1 - o contratado obrigado a aceitar acrscimos ou supresses no objeto do contrato, no limite de 25%;2 - no caso de reforma de edifcio ou equipamento, o acrscimo poder ser de at 50%;3 - por acordo entre as partes, as supresses podem ultrapassar o limite de 25%;4 - no caso de supresso unilateral, quando o contratado j tenha adquirido os materiais necessrios e posto no local dos trabalhos, a Administrao dever indeniz-lo;

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSAlterao dos Contratos

    Demais regras relevantes:5 - quando houver mudanas nos tributos e encargos legais, incidentes sobre a atividade contratada, poder haver reviso dos valores iniciais do contrato;6 - as alteraes unilaterais devero ser formalizadas atravs de termos aditivos, possibilitando a manuteno do equilbrio econmico-financeiro do contrato;7 - o termo aditivo poder ser substitudo por simples apostila, quando se tratar de reajuste de preos, atualizaes, compensaes ou penalizaes financeiras e empenho de dotaes oramentrias suplementares.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSInexecuo e Resciso dos Contratos

    Espcies de Resciso:

    1 - por ato unilateral da Administrao (resciso administrativa);

    2 - por acordo entre as partes (resciso amigvel);

    3 - por determinao do Poder Judicirio (resciso judicial).

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSInexecuo e Resciso dos Contratos

    Causas da Resciso:1 - no cumprimento de clusulas contratuais;2 - o cumprimento irregular de clusulas contratuais;3 - a lentido no cumprimento do contrato;4 - atraso injustificado no incio da obra, servio ou fornecimento;5 - paralisao da obra, servio ou fornecimento;6 - subcontratao, associao, cesso, transferncia, fuso, ciso ou incorporao, no admitidos no edital e no contrato;

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSInexecuo e Resciso dos Contratos

    Causas da Resciso:7 - desatendimento das determinaes da Administrao;8 - cometimento reiterado de falhas;9 - decretao de falncia ou instaurao de insolvncia civil;10 - dissoluo da sociedade ou falecimento do contratado;11 - alterao social ou modificao da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a regular execuo12 - razes de interesse pblico;

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSInexecuo e Resciso dos Contratos

    Causas da Resciso:13 - supresso, pela Administrao, do objeto do contrato, acima dos limites admitidos pela Lei;14 - suspenso por prazo superior a 120 dias;15 - atraso superior a 90 dias dos pagamentos;16 - no liberao, pela Administrao, de rea, local ou objeto para execuo do contrato;17 - caso fortuito ou fora maior;18 - infringncia ao inciso XXXIII do art. 7 da CF.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSInexecuo e Resciso dos Contratos

    Conseqncias da Resciso:

    1 - assuno imediata do objeto do contrato;

    2 - ocupao e utilizao dos elementos vinculados ao contrato, necessrios continuidade do seu objeto;

    3 - execuo da garantia contratual, das multas e das indenizaes;

    4 - reteno de crditos, at o limite dos prejuzos.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOS

    Noes Preliminares

    Formalizao dos Convnios

    Execuo dos Convnios

    Controle

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSNoes Preliminares

    Conceituao:

    Consideram-se convnios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcanado determinado objetivo de interesse pblico (Jos dos Santos Carvalho Filho).

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSNoes Preliminares

    Distino entre Convnio e Contrato:

    O principal elemento que se costuma apontar para distinguir o contrato do convnio o concernente aos interesses que, no contrato, so opostos e contraditrios, enquanto no convnio so recprocos (Maria Sylvia Zanella di Pietro)

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSNoes Preliminares

    Legislao aplicvel:

    1 - Lei Federal n. 8.666/93 (art. 116)

    2 - Instruo Normativa STN n. 01/97(vide www.tesouro.fazenda.gov.br);

    3 - Lei EStadual n. 9.433/05(vide www.bahia.ba.gov.br);

    4 - Decretos Estaduais n. 9.266/04 e 9.283/04(vide www.bahia.ba.gov.br);

    5 - Resoluo TCE n. 86/03(vide www.tce.ba.gov.br);

    6 - Resoluo TCM n. 1.121/05(vide www.tcm.ba.gov.br).

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSFormalizao dos Convnios

    Seqncia lgica e cronolgica:

    1 - apresentao de Plano de Trabalho, contendo:a) identificao do objeto a ser executado;b) metas a serem atingidas;c) etapas ou fases de execuo;d) plano de aplicao dos recursos financeiros;e) cronograma de desembolso;f) previso de incio e fim da execuo do objeto, bem assim da concluso das etapas ou fases programadas;g) se o ajuste compreender obra ou servio de engenharia, comprovao de que os recursos prprios para complementar a execuo do objeto esto devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou rgo descentralizador;

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSFormalizao dos Convnios

    Seqncia lgica e cronolgica:

    2 - aprovao do Plano de Trabalho;3 - assinatura do convnio, que dever conter as seguintes clusulas:a) objeto e seus elementos caractersticos;b) obrigaes dos partcipes, inclusive a contrapartida, se houver;c) prazo de vigncia;d) obrigao do concedente de prorrogar de ofcio a vigncia do convnio, quando houver atraso na liberao dos recursos;e) prerrogativa do concedente de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalizao sobre a execuo;f) classificao funcional-programtica e econmica da despesa;

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSFormalizao dos Convnios

    Seqncia lgica e cronolgica:

    g) liberao de recursos, de acordo com o cronograma de desembolso;h) obrigatoriedade da apresentao de relatrios de execuo fsico-financeira e de prestao de contas dos recursos recebidos, at 60 dias do trmino da vigncia;i) definio do direito de propriedade dos bens vinculados ao convnio;j) faculdade dos partcipes para denunciar ou rescindir o ajuste;k) obrigatoriedade de restituio de eventuais saldos de recursos;l) indicao de que os recursos, no caso de investimento, esto consignados no PPA;m) compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancria especfica, aberta em instituio financeira oficial (BB, CEF, BNB, etc);n) fixao do foro para dirimir dvidas decorrentes de sua execuo;

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSFormalizao dos Convnios

    Seqncia lgica e cronolgica:

    4 - publicao do extrato do convnio na Imprensa Oficial, contendo:a) nmero e valor do instrumento;b) denominao, domiclio e inscrio no CNPJ dos partcipes e nome e inscrio no CPF dos signatrios;c) resumo do objeto;d) crdito pelo qual correr a despesa;e) valor a ser transferido e da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;f) prazo de vigncia e data de assinatura;

    5 - cincia da celebrao do convnio respectiva Casa Legislativa.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSExecuo dos Convnios

    Pontos relevantes:

    1 - caber ao beneficirio providenciar a abertura de conta bancria em instituio financeira oficial, com a finalidade de receber os recursos transferidos pela entidade concedente;2 - todos os recursos financeiros do convnio, inclusive os decorrentes de contrapartida, devero ser movimentados atravs da conta bancria retro mencionada;3 - os recursos transferidos, enquanto no empregados na sua finalidade, devero ser aplicados:a) em caderneta de poupana, se a previso de seu uso for igual ou superior a um ms;b) em fundo de aplicao financeira de curto prazo, ou operao de mercado aberto lastreada em ttulo da dvida pblica federal, quando sua utilizao estiver prevista para prazos inferiores a um ms;

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSExecuo dos Convnios

    Pontos relevantes:

    4 - as receitas financeiras decorrentes de aplicao sero obrigatoriamente computadas a crdito do convnio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo especfico que integrar as prestaes de contas;5 - na execuo dos convnios so vedadas:a) realizao de despesas a ttulo de taxa de administrao, de gerncia ou similar;b) pagamento, a qualquer ttulo, a servidor ou empregado pblico, integrante de quadro de pessoal de rgo ou entidade pblica da administrao direta ou indireta, por servios de consultoria ou assistncia tcnica;c) aditamento com alterao do objeto;

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSExecuo dos Convnios

    Pontos relevantes:

    d) utilizao dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em carter de emergncia;e) realizao de despesas em data anterior ou posterior sua vigncia;f) realizao de despesas com taxas bancrias, com multas, juros ou correo monetria, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;g) realizao de despesas com publicidade, salvo as de carter educativo, informativo ou de orientao social, das quais no constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos;6 - a funo gerencial fiscalizadora ser exercida pelo concedente;

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSExecuo dos Convnios

    Pontos relevantes:

    7 - o convenente, ainda que entidade privada, na aplicao dos recursos sujeita-se s disposies da Lei n. 8.666/93 e da Lei n. 10.520/02;8 - a resciso do convnio ocorrer nas seguintes hipteses:a) inadimplemento de quaisquer das clusulas pactuadas;b) utilizao dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;c) aplicao dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a legislao;d) falta de apresentao das Prestaes de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos;

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSExecuo dos Convnios

    Pontos relevantes:

    9 - a resciso do convnio enseja a instaurao de Tomada de Contas Especial;10 - caber ao beneficirio prestar contas de todos os recursos relativos ao convnio, de acordo com as normas adotadas pela entidade concedente;11 - incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade, ou no, da aplicao dos recursos transferidos, quanto aos aspectos tcnico e financeiro;12 - a documentao relacionada ao convnio dever ser mantida em arquivo pelo prazo de 5 anos, contado do julgamento definitivo da prestao de contas.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSControle

    Constituio Federal:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete:(...)VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio.

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  • Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSControle

    Constituio do Estado da Bahia:

    Art. 91. Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municpios, dotados de autonomia administrativa e de independncia funcional, so rgos de auxlio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assemblia Legislativa e das Cmaras Municipais, competindo-lhes:(...)XI - fiscalizar a aplicao de qualquer recurso repassado pelo Estado e pelos Municpios, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres.

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAO, CONTRATOS E CONVNIOSSANES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL

    Sanes Administrativas

    Sanes Judiciais

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAO, CONTRATOS E CONVNIOSSANES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL

    Sanes Administrativas:

    1- Advertncia

    2 - Multa

    3 - Suspenso temporria

    4 - Declarao de inidoneidade

    Prof. Roberto Soledade

  • Prof. Roberto SoledadeLICITAO, CONTRATOS E CONVNIOSSANES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL

    Sanes Judiciais:

    1- Pena de deteno

    2 - Pena de multa

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAO, CONTRATOS E CONVNIOSBIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antnio. Curso de Direito Administrativo, 14a ed., So Paulo: Malheiros Editores, 2002 BITTENCOURT, Sidney. Questes Polmicas sobre Licitaes e Contratos Administrativos, 1a ed., Rio de Janeiro: Temas & Idias Editora, 1999CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 13a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficcia nas Licitaes e Contratos: estrutura da contratao, concesses e permisses, responsabilidade fiscal, prego parcerias pblico privadas, 10a ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 16a ed., So Paulo: Malheiros Editores, 2003

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  • Prof. Roberto SoledadeLICITAO, CONTRATOS E CONVNIOSBIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

    GRAU, Eros Roberto. Licitao e Contrato Administrativo, 1a ed., So Paulo: Malheiros Editores, 1995

    JUSTEN FILHO, Maral. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, 11a ed., So Paulo: Dialtica, 2005 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 19a ed., So Paulo: Malheiros Editores, 1994MEIRELLES, Hely Lopes. Licitao e Contrato Administrativo, 12a ed., So Paulo: Malheiros Editores, 1999PEREIRA JNIOR, Jess Torres. Comentrios Lei das Licitaes e Contrataes da Administrao Pblica, 4a ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1997

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