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Prof. Roberto SoledadeLICITAO, CONTRATOS E CONVNIOSCONCEITOS DE
LICITAOPRINCPIOSNORMAS REGEDORASLICITAO DISPENSADA, DISPENSVEL E
INEXIGVELOBJETO: OBRAS, SERVIOS, COMPRAS E ALIENAESREGISTRO DE
PREOSMODALIDADES DE LICITAOTIPOS DE LICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO:
FASES INTERNA E EXTERNAHABILITAO E JULGAMENTO DAS
PROPOSTASHOMOLOGAO, ADJUDICAO, ANULAO E REVOGAORECURSOS E VIAS
JUDICIAISCONTRATOS ADMINISTRATIVOSCONVNIOS SANES ADMINISTRATIVAS E
TUTELA JUDICIAL
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOCONCEITOS DE LICITAO
Hely Lopes Meirelles:
LICITAO o procedimento administrativo mediante o qual a
Administrao seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de
seu interesse
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOCONCEITOS DE LICITAO
Celso Antnio Bandeira de Mello:LICITAO o certame que as
entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa
entre os interessados em com elas travar determinadas relaes de
contedo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa s
convenincias pblicas
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOCONCEITOS DE LICITAO
Lei n. 8.666/93:A LICITAO destina-se a garantir a observncia do
princpio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administrao e ser processada e julgada em estrita
conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio,
do julgamento objetivo e dos que lhe so correlatos
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOCONCEITOS DE LICITAO
Nosso Conceito:
Procedimento administrativo formal que a Administrao Pblica
promove, garantindo a observncia do princpio constitucional da
igualdade, com a finalidade de selecionar entre os interessados a
proposta mais vantajosa para um objeto do seu interesse (compra,
servio, obra, etc)
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS
Princpio da Isonomia ou Igualdade
Constituio Federal, art. 5, caput
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Princpio da Legalidade
Constituio Federal, art. 5, inciso II
Constituio Federal, art. 37, caput
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS
Princpio da Impessoalidade
Constituio Federal, art. 37, caput
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS
Princpio da Moralidade
Constituio Federal, art. 37, caput
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS
Princpio da Publicidade
Constituio Federal, art. 37, caput
Constituio Federal, art. 37, 1
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS
Princpio da Probidade Administrativa
Lei n. 8.429/92
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Princpio da Vinculao ao Instrumento Convocatrio
Lei n. 8.666/93, art. 41
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS
Princpio do Julgamento Objetivo
Lei n. 8.666/93, art. 44
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS
Princpio da Economicidade
Constituio Federal, art. 70
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS
Princpio do Procedimento Formal
Lei n. 8.666/93, art. 4
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS
Princpio do Sigilo na Apresentao das Propostas
Lei n. 8.666/93, art. 3, 3
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPRINCPIOS
Princpio da Adjudicao Compulsria ao Vencedor
Lei n. 8.666/93, arts. 50 e 64
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Prof. Roberto SoledadeLICITAONORMAS REGEDORAS
Constituio Federal, art. 37, inciso XXI:
Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras,
compras e alienaes sero contratados mediante processo de LICITAO
PBLICA que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes,
com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as
condies efetivas das propostas, nos termos da lei, o qual somente
permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis
garantia das obrigaes.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAONORMAS REGEDORAS
Lei n. 8.666/93, art. 2:
As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes,
concesses, permisses e locaes da Administrao Pblica, quando
contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de
LICITAO, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAONORMAS REGEDORAS
Leis Federais (Ex.: Lei n. 10.520/02, Lei Complementar n.
123/06) Leis Estaduais (Ex.: Lei n. 9.433/05 - Bahia) Leis
Municipais (Ex.: Lei n. 4.484/92 - Salvador) Decretos
(regulamentos)Instrumentos Convocatrios
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSADA
aquela situao que a prpria lei declara como tal
Vide Lei n. 8.666/93, art. 17, incisos I e II
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
aquela situao na qual a Administrao pode deixar de realizar a
licitao, caso seja da sua convenincia
Vide Lei n. 8.666/93, art. 24, incisos I a XXVII
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:I - para obras e servios de
engenharia de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na
alnea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que no se refiram
a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras e
servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)II - para outros servios e
compras de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea
"a", do inciso II do artigo anterior e para alienaes, nos casos
previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo
servio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de
uma s vez;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)III - nos casos de guerra ou
grave perturbao da ordem;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)IV - nos casos de emergncia
ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de
atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a
segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens,
pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios ao
atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos
respectivos contratos;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)V - quando no acudirem
interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder
ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso,
todas as condies preestabelecidas;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)VI - quando a Unio tiver que
intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o
abastecimento;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)VII - quando as propostas
apresentadas consignarem preos manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os
fixados pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado o
pargrafo nico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser
admitida a adjudicao direta dos bens ou servios, por valor no
superior ao constante do registro de preos, ou dos servios;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)VIII - para a aquisio, por
pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou
servios prestados por rgo ou entidade que integre a Administrao
Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data
anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado seja
compatvel com o praticado no mercado;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)IX - quando houver
possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da Repblica, ouvido o
Conselho de Defesa Nacional;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)X - para a compra ou locao de
imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da
administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem
a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de
mercado, segundo avaliao prvia;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XI - na contratao de
remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de
resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da
licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo
licitante vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente
corrigido;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XII - nas compras de
hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo
necessrio para a realizao dos processos licitatrios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do
dia;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XIII - na contratao de
instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no
tenha fins lucrativos;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XIV - para a aquisio de bens
ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado
pelo Congresso Nacional, quando as condies ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Pblico;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XV - para a aquisio ou
restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade
certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo
ou entidade;
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Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XVI - para a impresso dos
dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso da administrao,
e de edies tcnicas oficiais, bem como para prestao de servios de
informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou
entidades que integrem a Administrao Pblica, criados para esse fim
especfico;
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Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XVII - para a aquisio de
componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira, necessrios
manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto
ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio de
exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XVIII - nas compras ou
contrataes de servios para o abastecimento de navios, embarcaes,
unidades areas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em
estada eventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentao operacional ou
de adestramento, quando a exigidade dos prazos legais puder
comprometer a normalidade e os propsitos das operaes e desde que
seu valor no exceda ao limite previsto na alnea "a" do inciso II do
art. 23 desta Lei:
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Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XIX - para as compras de
material de uso pelas Foras Armadas, com exceo de materiais de uso
pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios
navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda
por decreto;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XX - na contratao de associao
de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Administrao Pblica,
para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que
o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;
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Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXI - para a aquisio de bens
destinados exclusivamente a pesquisa cientfica e tecnolgica com
recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituies de
fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
especfico;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXII - na contratao do
fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural com
concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da
legislao especfica;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXIII - na contratao
realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com
suas subsidirias e controladas, para a aquisio ou alienao de bens,
prestao ou obteno de servios, desde que o preo contratado seja
compatvel com o praticado no mercado;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXIV - para a celebrao de
contratos de prestao de servios com as organizaes sociais,
qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gesto;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXV - na contratao realizada
por Instituio Cientfica e Tecnolgica - ICT ou por agncia de fomento
para a transferncia de tecnologia e para o licenciamento de direito
de uso ou de explorao de criao protegida;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXVI - na celebrao de
contrato de programa com ente da Federao ou com entidade de sua
administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico
ou em convnio de cooperao;
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LICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)XXVII - na contratao da
coleta, processamento e comercializao de resduos slidos urbanos
reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistema de coleta seletiva
de lixo, efetuados por associaes ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas fsicas de baixa renda reconhecidas pelo
poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso de
equipamentos compatveis com as normas tcnicas, ambientais e de sade
pblica.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO DISPENSVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 24. dispensvel a licitao:(...)Pargrafo nico. Os percentuais
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo sero 20% (vinte
por cento) para compras, obras e servios contratados por consrcios
pblicos, sociedade de economia mista, empresa pblica e por
autarquia ou fundao qualificadas, na forma da lei, como Agncias
Executivas .
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO INEXIGVEL
Ocorre quando existe a impossibilidade jurdica ou ftica de se
instaurar competio entre eventuais interessados
Vide Lei n. 8.666/93, art. 25, caput e incisos I a III
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO INEXIGVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de
competio, EM ESPECIAL:
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO INEXIGVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de
competio, em especial: I - para aquisio de materiais, equipamentos,
ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca,
devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado
fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se
realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao
ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO INEXIGVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de
competio, em especial:(...)II - para a contratao de servios tcnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a
inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO INEXIGVEL
Consideraes sobre o art. 25, inciso II: Servios tcnicos
profissionais especializados Art. 13 da Lei n. 8.666/93: rol
taxativo ou exemplificativo? Conceito de notria especializao: art.
25, 1 da Lei n. 8.666/93 Vinculao de empresa quanto aos
profissionais indicados como pertencentes ao seu corpo tcnico
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOLICITAO INEXIGVEL
Lei n. 8.666/93:
Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de
competio, em especial:(...)III - para contratao de profissional de
qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio
exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela
opinio pblica.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOFormalizao de Dispensas e
Inexigibilidades
Lei n. 8.666/93:
Art. 26. As dispensas previstas nos 2o e 4o do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situaes de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do pargrafo nico do art. 8o desta
Lei devero ser comunicados, dentro de 3 (trs) dias, autoridade
superior, para ratificao e publicao na imprensa oficial, no prazo
de 5 (cinco) dias, como condio para a eficcia dos atos .
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOFormalizao de Dispensas e
Inexigibilidades
Lei n. 8.666/93:
Art. 26.
.....................................................................................................Pargrafo
nico. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, ser instrudo, no que couber,
com os seguintes elementos:I - caracterizao da situao emergencial
ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;II -
razo da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do
preo.IV - documento de aprovao dos projetos de pesquisa aos quais
os bens sero alocados.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOAlerta Quanto s Dispensas e
Inexigibilidades
Lei n. 8.666/93:
Art. 25.
............................................................................................
2o Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se
comprovado SUPERFATURAMENTO, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelo dano
causado Fazenda Pblica O FORNECEDOR OU O PRESTADOR DE SERVIOS E O
AGENTE PBLICO responsvel, sem prejuzo de outras sanes legais
cabveis.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS
Lei n. 8.666/93, art. 6, inciso I:
Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao,
realizada por execuo direta ou indireta.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: SERVIOS
Lei n. 8.666/93, art. 6, inciso II:
Servio - toda atividade destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a Administrao, tais como: demolio, conserto,
instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno,
transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
tcnico-profissionais
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS
Seqncia lgica:
1 - Projeto Bsico;2 - Projeto Executivo;3 - Execuo das Obras e
Servios.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS
Condies para licitar :
1 - existncia de projeto bsico;2 - existncia de oramento
detalhado em planilhas;
3 - previso de recursos oramentrios;4 - contemplao do produto da
licitao no PPA, quando for o caso.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS
Conceito de PROJETO BSICO (Lei n. 8.666/93, art. 6o, inciso
IX):
Conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de
preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo
de obras ou servios objeto da licitao, elaborado com base nas
indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a
definio dos mtodos e do prazo de execuo.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS
PROJETO BSICO:
Elementos:- vide alneas a a f do inciso IX do art. 6o da Lei n.
8.666/93.Requisitos:- vide art. 12 da Lei n. 8.666/93.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS
Conceito de PROJETO EXECUTIVO (Lei n. 8.666/93, art. 6o, inciso
X):
Conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo completa
da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao Brasileira
de Normas Tcnicas - ABNT.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS
Formas de Execuo (Lei n. 8.666/93, art. 10):
1 - execuo direta;2 - execuo indireta, nos seguintes regimes:a)
empreitada por preo global;b) empreitada por preo unitrio;c)
tarefa;d) empreitada integral.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS
Padronizao como regra:
Vide art. 11 da Lei n. 8.666/93
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: OBRAS E SERVIOS
Pessoas impedidas de licitar:
1 - autor do projeto bsico (pessoa fsica ou jurdica);2 -
servidor ou dirigente de rgo ou entidade contratante;3 - membros da
Comisso de Licitao;4 - exercentes de mandato parlamentar Senadores
e Deputados (vide art. 54, incisos I e II da Constituio
Federal).
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: COMPRAS
Lei n. 8.666/93, art. 6, inciso III:
Compra - toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de
uma s vez ou parceladamente
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: COMPRAS
Condies para licitar:
1 - caracterizao do seu objeto;2 - indicao de recursos
oramentrios;3 - especificao completa do bem;4 - definio de unidades
e quantidades (estimativa);5 - previso da guarda e armazenamento
dos bens.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: COMPRAS
Diretrizes para compras:
1 - atendimento do princpio da padronizao;2 - processamento
atravs do sistema de registro de preos;3 - subdiviso em parcelas
para aproveitar peculiaridades do mercado;4 - balizamento pelos
preos praticados no mbito da Administrao Pblica.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: ALIENAES
Lei n. 8.666/93, art. 6, inciso IV:
Alienao - toda transferncia de domnio de bens a terceiros
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: ALIENAES
Bens Imveis:
1 - autorizao legislativa;
2 - desafetao;
3 - avaliao do bem;
4 - realizao de licitao (concorrncia ou leilo).
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOOBJETO: ALIENAES
Bens Mveis:
1 - desafetao;
2 - avaliao do bem;
3 - realizao de licitao (leilo ou concorrncia).
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOREGISTRO DE PREOS
Conceito:
Registro de preos o sistema de compras pelo qual os interessados
em fornecer materiais, equipamentos ou gneros ao Poder Pblico
concordam em manter os valores registrados no rgo competente,
corrigidos ou no, por um determinado perodo e a fornecer as
quantidades solicitadas pela Administrao no prazo previamente
estabelecido (Hely Lopes Meirelles).
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOREGISTRO DE PREOS
Condies:
1 - ampla pesquisa de mercado, realizada previamente;2 -
regulamentao atravs de Decreto (vide Decreto n. 3.931/01);3 - seleo
feita mediante concorrncia ou prego;4 - estipulao prvia do sistema
de controle e atualizao dos preos registrados;5 - validade do
registro no superior a 1 (um) ano;6 - informatizao do sistema de
registro, sempre que possvel.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOMODALIDADES DE LICITAO
Concorrncia (Lei n. 8.666/93, art. 22, 1):
Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados
que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os
requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de
seu objeto.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: CONCORRNCIA
Principais caractersticas:
1 - modalidade reservada para contrataes de maior vulto: obras:
acima de R$ 1,5 milho; compras: acima de R$ 650 mil;2 - assegura a
participao de quaisquer interessados;3 - prazo mnimo para realizao,
contado a partir da publicao do aviso na imprensa: tipo menor preo:
30 dias; tipos melhor tcnica e tcnica e preos: 45 dias;4 -
modalidade prpria para alienao de bens imveis.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOMODALIDADES DE LICITAO
Tomada de Preos (Lei n. 8.666/93, art. 22, 2):
Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies
exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do
recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: TOMADA DE PREOS
Principais caractersticas:
1 - modalidade reservada para contrataes de vulto intermedirio:
obras: acima de R$ 150 mil at R$ 1,5 milho; compras: acima de R$ 80
mil at R$ 650 mil;2 - em regra, a participao restrita aos
fornecedores cadastrados;3 - prazo mnimo para realizao, contado a
partir da publicao do aviso na imprensa: tipo menor preo: 15 dias;
tipos melhor tcnica e tcnica e preos: 30 dias.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOMODALIDADES DE LICITAO
Convite (Lei n. 8.666/93, art. 22, 3):
Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e
convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a
qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e
o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e
quatro) horas da apresentao das propostas.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: CONVITE
Principais caractersticas:
1 - modalidade reservada para contrataes de menor vulto: obras:
acima de R$ 15 mil at R$ 150 mil; compras: acima de R$ 8 mil at R$
80 mil;2 - os convidados, em nmero mnimo de 3, podem ser
cadastrados ou no;3 - o prazo mnimo para realizao, contado a partir
da expedio do Convite, de 5 dias teis;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: CONVITE
Principais caractersticas:
4 - a cada novo convite, de objeto idntico, deve ser convidado
mais 1 (um) fornecedor cadastrado no convidado nas ltimas
licitaes;5 - se, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados, no for obtido o nmero mnimo de 3 licitantes, tal
circunstncia dever ser fundamentada, sob pena de repetio do
convite.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOMODALIDADES DE LICITAO
Concurso (Lei n. 8.666/93, art. 22, 4):
Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados
para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a
instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia
mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: CONCURSO
Principais caractersticas:
1 - modalidade destinada contratao de trabalhos tcnicos,
cientficos ou artsticos;2 - assegura a participao de quaisquer
interessados;3 - o prazo mnimo para realizao, contado a partir da
publicao do edital na imprensa, de 45 dias;4 - os trabalhos so
remunerados atravs de prmios.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOMODALIDADES DE LICITAO
Leilo (Lei n. 8.666/93, art. 22, 5):
Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para
a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens
imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliao.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: LEILO
Principais caractersticas:
1 - modalidade destinada venda de bens mveis inservveis e
produtos legalmente apreendidos ou empenhados;2 - assegura a
participao de quaisquer interessados;3 - o prazo mnimo para
realizao, contado a partir da publicao do aviso na imprensa, de 15
dias;4 - tambm pode ser utilizado para alienao de bens imveis,
adquiridos atravs de procedimentos judiciais ou de dao em
pagamento.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOMODALIDADES DE LICITAO
Prego (MP n. 2182-18/2001, art. 2):
Prego a modalidade de licitao para aquisio de bens e servios
comuns, promovida exclusivamente no mbito da Unio, qualquer que
seja o valor estimado da contratao, em que a disputa pelo
fornecimento feita por meio de propostas e lances em sesso
pblica.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: PREGO
Principais caractersticas:
1 - aplica-se apenas aquisio de bens e servios comuns (vide
Decreto n. 3.555/00);2 - sua utilizao independe do valor estimado
da aquisio;3 - seu processamento poder ser feito atravs de meios
eletrnicos (vide Decreto n. 5.450/05);4 - facultada a participao de
bolsas de mercadorias, visando fornecer ao rgo apoio tcnico e
operacional;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: PREGO
Principais caractersticas:
5 - em substituio tradicional Comisso de Licitao, temos o
Pregoeiro, que atua em conjunto com uma equipe de apoio;6 - o aviso
da licitao deve ser publicado no Dirio Oficial e, conforme o caso,
em jornal de grande circulao (ou de circulao local) e meios
eletrnicos (internet);7 - o prazo mnimo para apresentao das
propostas, contado a partir da data de publicao do aviso, de 8 dias
teis;8 - verifica-se a inverso das fases da licitao (classificao e
habilitao), em relao ao modelo adotado na Lei n 8.666/93;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOModalidade: PREGO
Principais caractersticas:
9 - durante a fase de classificao, os licitantes (em nmero mnimo
de 3) podem apresentar lances verbais, sendo declarado vencedor
aquele que ofertar o menor preo;10 - o prazo para interposio de
recursos de apenas 3 dias, devendo o licitante inconformado
manifestar o seu interesse em recorrer durante a sesso na qual for
declarado o vencedor, sob pena de decadncia do seu direito.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOTIPOS DE LICITAO
Menor Preo (art. 45, 1., inciso I, 2 e 3)
Tcnica e Preo (art. 45, 1., inciso II, c/c art. 46, caput, e 1 e
2)
Melhor Tcnica (art. 45, 1., inciso III, c/c art. 46, caput, e 2
e 3)
Maior Oferta ou Lance (art. 45, 1., inciso IV)
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO
Fase Interna
Fase Externa
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO
Fase Interna: 1 - Abertura do Processo: descrio do objeto;
indicao dos recursos disponveis para atender as despesas futuras.
autorizao ou determinao da realizao do certame.2 - Planejamento:
elaborao de projetos (bsico e/ou executivo), quando for o caso.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO
Fase Externa:1 - Audincia Pblica (quando necessrio, vide art.
39)2 - Instrumento Convocatrio (Edital ou Convite)3 - Recebimento
dos Envelopes4 - Anlise da Documentao de Habilitao5 - Anlise e
Julgamento das Propostas de Preos6 - Recursos Administrativos7 -
Homologao8 - Adjudicao
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO
Forma de Instruo do Processo:
Vide art. 38 da Lei n. 8.666/93
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO
Roteiro legal do certame:
Licitaes em geral: Vide art. 43 da Lei n. 8.666/93
Prego: Vide arts. 3 e 4 da Lei n. 10.520/02
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO
Peculiaridades no Roteiro do Prego:1 - Recebimento dos
Envelopes2 - Abertura dos Envelopes de Preos3 - Classificao da
proposta de menor preo, junto com as que lhe superem em at 10%, no
mnimo de 34 - Possibilidade de oferta de lances verbais5 -
Possibilidade de negociao, promovida pelo Pregoeiro6 - Julgamento
do menor valor apresentado, com o fim de apontar o vencedor7 -
Abertura do Envelope de Habilitao do vencedor8 - Adjudicao do
objeto ao vencedor9 - Homologao
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPROCEDIMENTO LICITATRIO
Instrumento Convocatrio:
Elaborao: Vide art. 40 da Lei n. 8.666/93
Impugnao: Vide art. 41 da Lei n. 8.666/93
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO
Habilitao Jurdica Regularidade Fiscal Qualificao Tcnica
Qualificao Econmico-financeira Cumprimento do inciso XXXIII do art.
7 da CF
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO
Habilitao Jurdica (art. 28):1 - Cdula de Identidade (p/ pessoa
fsica)2 - Registro Comercial (p/ firma individual)3 - Estatuto ou
Contrato Social (p/ sociedades comerciais)4 - Estatuto ou Contrato
Social (p/ sociedades civis)5 - Decreto de Autorizao (p/ empresa
estrangeira com sede no Pas)6 - Registro ou Autorizao para
funcionamento (atividades especiais)
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO
Regularidade Fiscal (art. 29):1 - Inscrio no CPF (pes. fsica) ou
no CNPJ (pes. jurdica)2 - Inscrio Estadual e/ou Inscrio Municipal3
- Certides Negativas da Fazenda Nacional (SRF e Dv. Ativa)4 -
Certido Negativa da Fazenda Estadual (domiclio ou sede)5 - Certido
Negativa da Fazenda Municipal (domiclio ou sede)6 - Certido
Negativa do INSS7 - Certido Negativa do FGTS (fornecida pela
CEF)
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO
Qualificao Tcnica (art. 30):1 - Registro ou Inscrio em entidade
profissional (CREA, CRC, CRA, OAB, etc.) 2 - Atestados de aptido
tcnica (registrados na ent. profissional)3 - Indicao das instalaes
e aparelhamento disponveis4 - Indicao do pessoal tcnico disponvel5
- Declarao de recebimento de documentos e informaes6 - Requisitos
especficos previstos em lei
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO
Qualificao Econmico-financeira (art. 31):1 - Balano Patrimonial
2 - Certido Negativa de Falncia ou Concordata (sociedades
comerciais)3 - Certido Negativa de Execuo Patrimonial4 - Prestao de
Garantia (exigncia limitada a 1% do valor estimado) 5 - Demonstrao
de ndices contbeis6 - Comprovao de Capital ou Patrimnio Lquido
mnimos (exigncia limitada a 10% do valor estimado)7 - Relao dos
compromissos assumidos pelo licitante
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO
Cumprimento do inciso XXXIII do art. 7 da Constituio
Federal:
Vide Decreto n. 4.358/02
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Prof. Roberto SoledadeLICITAORegistro Cadastral
Principais Caractersticas:1 - dever ser mantido pelos rgos e
entidades da Adm. Pblica que realizem licitaes freqentemente (Unio:
SICAF), conforme regulamentao prpria;2 - a validade do registro ser
de, no mximo, 1 (um) ano;3 - dever ser amplamente divulgado; ao
menos uma vez por ano deve ser publicado chamamento pblico na
Imprensa Oficial e jornal dirio4 - dever estar permanentemente
aberto aos interessados 5 - os inscritos sero classificados por
categorias6 - fornecimento de Certificado de Registro Cadastral aos
inscritos.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOJULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Conceito:
o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-se os
proponentes e escolhe-se o vencedor, a quem dever ser adjudicado o
objeto da licitao, para o subseqente ajuste com a Administrao.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOJULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Principais Caractersticas:1 - deve ser feito com base nos
critrios objetivos definidos no instrumento convocatrio;2 -
respeito ao princpio da igualdade entre os licitantes;3 - no podem
ser levados em considerao: vantagem no prevista no instrumento
convocatrio; financiamentos subsidiados ou a fundo perdido; preo ou
vantagem baseada na oferta dos demais licitantes
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOJULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Principais Caractersticas:4 - no sero admitidos: preos global ou
unitrios simblicos, irrisrios ou de valor zero; ofertas
incompatveis com os preos dos insumos e salrios, acrescidos dos
respectivos encargos;5 - o empate deve ser resolvido atravs de
sorteio pblico;6 - o art. 48 estabelece as hipteses nas quais as
propostas devero ser desclassificadas.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOHABILITAO E JULGAMENTO DAS
PROPOSTAS
Faculdade da Administrao (art. 48, 3):
Quando TODOS OS LICITANTES forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas, a administrao poder fixar aos
licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao de nova
documentao ou de outras propostas escoimadas das causas referidas
neste artigo, facultada, no caso de convite, a reduo deste prazo
para trs dias teis.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOHOMOLOGAO
Conceito:
o ato de controle pelo qual a autoridade competente, a quem
incumbir a deliberao final sobre o julgamento, confirma a
classificao das propostas.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOADJUDICAO
Conceito:
o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitao, para
a subseqente efetivao do contrato administrativo ou instrumento
equivalente.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOANULAO
Conceito:
a invalidao da licitao ou do julgamento por motivo de
ilegalidade, podendo ser declarada pela Administrao ou pelo Poder
Judicirio.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOREVOGAO
Conceito:
a invalidao da licitao por questes de interesse pblico, embora o
seu procedimento seja regular, somente podendo ser declarada pela
prpria Administrao.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAORECURSOS ADMINISTRATIVOS
Recurso Hierrquico
Representao
Pedido de Reconsiderao
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Prof. Roberto SoledadeLICITAORecurso Hierrquico
Principais caractersticas:1 - tem cabimento quanto aos atos
elencados no inciso I do art. 109 da Lei n. 8.666/93;2 - prazo para
interposio: 5 dias teis, a contar da intimao do ato;3 - em regra, a
intimao feita atravs de publicao na imprensa oficial;4 - quando o
recurso versar sobre habilitao ou classificao, o mesmo ter efeito
suspensivo automtico;
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Prof. Roberto SoledadeLICITAORecurso Hierrquico
Principais caractersticas:5 - assim que for interposto, deve a
Comisso comunicar aos demais licitantes, que podero impugn-lo no
prazo de 5 dias teis;6 - a Comisso tem o prazo de 5 dias teis para
decidir sobre o recurso, devendo em seguida encaminh-lo para a
Autoridade Superior;7 - a Autoridade Superior tem o prazo de 5 dias
teis para decidir em definitivo sobre o recurso;8 - no caso de
Convite, os prazos acima sero de 2 dias teis.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAORepresentao
Principais caractersticas:
1 - tem carter subsidirio, podendo ser utilizada para as decises
das quais no caiba recurso hierrquico;
2 - prazo para interposio: 5 dias teis, a contar da intimao do
ato;
3 - no caso de Convite, o prazo acima ser de 2 dias teis.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOPedido de Reconsiderao
Principais caractersticas:
1 - cabe quando o interessado for sancionado com declarao de
inidoneidade;
2 - tal sano deve ser imposta por Ministro de Estado ou
Secretrio Estadual ou Municipal;
3 - prazo para interposio: 10 dias teis, a contar da intimao do
ato.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAOVias Judiciais
Fundamento - art. 5, inciso XXXV, da CF:
"a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a
direito.
Medida judicial mais utilizada:
Mandado de Segurana (art. 5, LXIX, CF e Lei n. 1.533/51).
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Noes Preliminares
Formalizao dos Contratos
Execuo e Fiscalizao dos Contratos
Alterao dos Contratos
Inexecuo e Resciso dos Contratos
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes
Preliminares
Conceituao Legal:
Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou
entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um
acordo de vontades para a formao e a estipulao de obrigaes
recprocas, seja qual for a denominao utilizada (Lei n. 8.666/93,
art. 2, pargrafo nico).
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes
Preliminares
Origens do Contrato Administrativo:
1 - Licitao
2 - Dispensa ou Inexigibilidade
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes
Preliminares
Regime Jurdico dos Cont. Administrativos:
1 - possibilidade de modificao unilateral;
2 - possibilidade de resciso unilateral;
3 - fiscalizao da sua execuo;
4 - aplicao de sanes;
5 - ocupao provisria de bens.
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes
Preliminares
Clusulas Necessrias (art. 55):1 - objeto e seus elementos
caractersticos;2 - regime de execuo ou forma de fornecimento;3 -
preo e condies de pagamento;4 - prazos (execuo, concluso, entrega,
etc.)5 - dotao oramentria6 - direitos e responsabilidades das
partes, penalidades cabveis e valores das multas;7 - foro da sede
da Administrao
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes
Preliminares
Garantias:1 - modalidades;- cauo em dinheiro;- ttulos da dvida
pblica (emitidos sob a forma escritural, mediante registro em
sistema centralizado de liquidao e de custdia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econmicos,
conforme definido pelo Ministrio da Fazenda);- seguro-garantia;-
fiana bancria;2 - a escolha da modalidade cabe ao contratado;3 - o
valor mximo corresponde a 5% do valor do contrato.
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes
Preliminares
Garantias:Hipteses em que o teto de 5% pode ser
ultrapassado:
- obras, servios e fornecimentos de grande vulto: 10% do valor
do contrato
- contratado como depositrio de bens da Administrao: valor dos
bens cedidos
- situao prevista no 2 do art. 48 da Lei n. 8.666/93
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes
Preliminares
Durao dos Contratos:
Regra:
A durao dos contratos ficar adstrita vigncia dos respectivos
crditos oramentrios (art. 57, caput da Lei n. 8.666/93).
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSNoes
Preliminares
Durao dos Contratos:Excees regra:1 - objeto cujo produto esteja
contemplado no PPA;2 - prestao de servios de execuo continuada,
limitada a 60 meses;3 - aluguel de equipamentos e utilizao de
programas de informtica, limitado a 48 meses; 4 - ocorrncia de
situaes previstas no 1 do art. 57
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSFormalizao dos
Contratos
Obrigatoriedade do Instrumento Contratual:
1 - origem numa concorrncia;
2 - origem numa tomada de preos;
3 - origem numa dispensa ou numa inexigibilidade, com valor de
concorrncia ou TP;
4 - ajuste de mdia ou alta complexidade.
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSFormalizao dos
Contratos
Outros Instrumentos Hbeis:
1 - carta-contrato;
2 - nota de empenho de despesa;
3 - autorizao de compra;
4 - ordem de execuo de servio.
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSFormalizao dos
Contratos
Recusa do Adjudicatrio:
Solues:
1 - convocar os licitantes remanescentes, obedecida a ordem de
classificao, para que assinem o contrato, com base nos preos e
condies apresentados pelo adjudicatrio;
2 - revogar a licitao.
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSExecuo dos
Contratos
Principais caractersticas:1 - a execuo do contrato dever ser
acompanhada e fiscalizada por representante da Administrao;2 - ao
representante da Administrao caber registrar todas as ocorrncias
relacionadas com a execuo do contrato;3 - o contratado dever
designar preposto, para represent-lo quanto execuo do contrato;4 -
os vcios, defeitos ou incorrees provocados pelo contratados, devero
ser por ele corrigidos, s suas exclusivas expensas;
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSExecuo dos
Contratos
Principais caractersticas:5 - quando o contratado provocar danos
Administrao ou a terceiros, por culpa ou dolo, lhe ser imputada
responsabilidade;6 - os encargos trabalhistas, previdencirios,
fiscais e comerciais, decorrentes da execuo do contrato, so de
responsabilidade do contratado;7 - a Lei n. 8.212/91, no seu art.
31, estabelece a solidariedade da Administrao quanto aos encargos
previdencirios;8 - admitida a subcontratao de partes do objeto;
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSExecuo dos
Contratos
Principais caractersticas:9 - o objeto do contrato recebido em
duas etapas:- recebimento provisrio;- recebimento definitivo;10 - o
recebimento provisrio poder ser dispensado nos seguintes casos:-
gneros perecveis e alimentao preparada;- servios profissionais;-
obras e servios de at R$ 80 mil.
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSAlterao dos
Contratos
Alteraes Unilaterais
Alteraes por Acordo das Partes
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSAlterao dos
Contratos
Alteraes Unilaterais:
1 - modificao do projeto ou das especificaes;
2 - modificao do valor contratual, por fora de acrscimo ou
diminuio do objeto do contrato.
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSAlterao dos
Contratos
Alteraes por Acordo das Partes:
1 - substituio da garantia prestada;
2 - modificao do regime de execuo da obra ou servio ou do modo
de fornecimento;
3 - modificao da forma de pagamento;
4 - recomposio do equilbrio econmico-financeiro do contrato.
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSAlterao dos
Contratos
Demais regras relevantes:1 - o contratado obrigado a aceitar
acrscimos ou supresses no objeto do contrato, no limite de 25%;2 -
no caso de reforma de edifcio ou equipamento, o acrscimo poder ser
de at 50%;3 - por acordo entre as partes, as supresses podem
ultrapassar o limite de 25%;4 - no caso de supresso unilateral,
quando o contratado j tenha adquirido os materiais necessrios e
posto no local dos trabalhos, a Administrao dever indeniz-lo;
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSAlterao dos
Contratos
Demais regras relevantes:5 - quando houver mudanas nos tributos
e encargos legais, incidentes sobre a atividade contratada, poder
haver reviso dos valores iniciais do contrato;6 - as alteraes
unilaterais devero ser formalizadas atravs de termos aditivos,
possibilitando a manuteno do equilbrio econmico-financeiro do
contrato;7 - o termo aditivo poder ser substitudo por simples
apostila, quando se tratar de reajuste de preos, atualizaes,
compensaes ou penalizaes financeiras e empenho de dotaes
oramentrias suplementares.
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSInexecuo e
Resciso dos Contratos
Espcies de Resciso:
1 - por ato unilateral da Administrao (resciso
administrativa);
2 - por acordo entre as partes (resciso amigvel);
3 - por determinao do Poder Judicirio (resciso judicial).
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSInexecuo e
Resciso dos Contratos
Causas da Resciso:1 - no cumprimento de clusulas contratuais;2 -
o cumprimento irregular de clusulas contratuais;3 - a lentido no
cumprimento do contrato;4 - atraso injustificado no incio da obra,
servio ou fornecimento;5 - paralisao da obra, servio ou
fornecimento;6 - subcontratao, associao, cesso, transferncia, fuso,
ciso ou incorporao, no admitidos no edital e no contrato;
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSInexecuo e
Resciso dos Contratos
Causas da Resciso:7 - desatendimento das determinaes da
Administrao;8 - cometimento reiterado de falhas;9 - decretao de
falncia ou instaurao de insolvncia civil;10 - dissoluo da sociedade
ou falecimento do contratado;11 - alterao social ou modificao da
finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a regular
execuo12 - razes de interesse pblico;
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSInexecuo e
Resciso dos Contratos
Causas da Resciso:13 - supresso, pela Administrao, do objeto do
contrato, acima dos limites admitidos pela Lei;14 - suspenso por
prazo superior a 120 dias;15 - atraso superior a 90 dias dos
pagamentos;16 - no liberao, pela Administrao, de rea, local ou
objeto para execuo do contrato;17 - caso fortuito ou fora maior;18
- infringncia ao inciso XXXIII do art. 7 da CF.
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Prof. Roberto SoledadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOSInexecuo e
Resciso dos Contratos
Conseqncias da Resciso:
1 - assuno imediata do objeto do contrato;
2 - ocupao e utilizao dos elementos vinculados ao contrato,
necessrios continuidade do seu objeto;
3 - execuo da garantia contratual, das multas e das
indenizaes;
4 - reteno de crditos, at o limite dos prejuzos.
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOS
Noes Preliminares
Formalizao dos Convnios
Execuo dos Convnios
Controle
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSNoes Preliminares
Conceituao:
Consideram-se convnios administrativos os ajustes firmados por
pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades
particulares, com vistas a ser alcanado determinado objetivo de
interesse pblico (Jos dos Santos Carvalho Filho).
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSNoes Preliminares
Distino entre Convnio e Contrato:
O principal elemento que se costuma apontar para distinguir o
contrato do convnio o concernente aos interesses que, no contrato,
so opostos e contraditrios, enquanto no convnio so recprocos (Maria
Sylvia Zanella di Pietro)
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSNoes Preliminares
Legislao aplicvel:
1 - Lei Federal n. 8.666/93 (art. 116)
2 - Instruo Normativa STN n. 01/97(vide
www.tesouro.fazenda.gov.br);
3 - Lei EStadual n. 9.433/05(vide www.bahia.ba.gov.br);
4 - Decretos Estaduais n. 9.266/04 e 9.283/04(vide
www.bahia.ba.gov.br);
5 - Resoluo TCE n. 86/03(vide www.tce.ba.gov.br);
6 - Resoluo TCM n. 1.121/05(vide www.tcm.ba.gov.br).
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSFormalizao dos Convnios
Seqncia lgica e cronolgica:
1 - apresentao de Plano de Trabalho, contendo:a) identificao do
objeto a ser executado;b) metas a serem atingidas;c) etapas ou
fases de execuo;d) plano de aplicao dos recursos financeiros;e)
cronograma de desembolso;f) previso de incio e fim da execuo do
objeto, bem assim da concluso das etapas ou fases programadas;g) se
o ajuste compreender obra ou servio de engenharia, comprovao de que
os recursos prprios para complementar a execuo do objeto esto
devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento
recair sobre a entidade ou rgo descentralizador;
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSFormalizao dos Convnios
Seqncia lgica e cronolgica:
2 - aprovao do Plano de Trabalho;3 - assinatura do convnio, que
dever conter as seguintes clusulas:a) objeto e seus elementos
caractersticos;b) obrigaes dos partcipes, inclusive a
contrapartida, se houver;c) prazo de vigncia;d) obrigao do
concedente de prorrogar de ofcio a vigncia do convnio, quando
houver atraso na liberao dos recursos;e) prerrogativa do concedente
de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalizao
sobre a execuo;f) classificao funcional-programtica e econmica da
despesa;
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSFormalizao dos Convnios
Seqncia lgica e cronolgica:
g) liberao de recursos, de acordo com o cronograma de
desembolso;h) obrigatoriedade da apresentao de relatrios de execuo
fsico-financeira e de prestao de contas dos recursos recebidos, at
60 dias do trmino da vigncia;i) definio do direito de propriedade
dos bens vinculados ao convnio;j) faculdade dos partcipes para
denunciar ou rescindir o ajuste;k) obrigatoriedade de restituio de
eventuais saldos de recursos;l) indicao de que os recursos, no caso
de investimento, esto consignados no PPA;m) compromisso do
convenente de movimentar os recursos em conta bancria especfica,
aberta em instituio financeira oficial (BB, CEF, BNB, etc);n) fixao
do foro para dirimir dvidas decorrentes de sua execuo;
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSFormalizao dos Convnios
Seqncia lgica e cronolgica:
4 - publicao do extrato do convnio na Imprensa Oficial,
contendo:a) nmero e valor do instrumento;b) denominao, domiclio e
inscrio no CNPJ dos partcipes e nome e inscrio no CPF dos
signatrios;c) resumo do objeto;d) crdito pelo qual correr a
despesa;e) valor a ser transferido e da contrapartida que o
convenente se obriga a aplicar;f) prazo de vigncia e data de
assinatura;
5 - cincia da celebrao do convnio respectiva Casa
Legislativa.
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSExecuo dos Convnios
Pontos relevantes:
1 - caber ao beneficirio providenciar a abertura de conta
bancria em instituio financeira oficial, com a finalidade de
receber os recursos transferidos pela entidade concedente;2 - todos
os recursos financeiros do convnio, inclusive os decorrentes de
contrapartida, devero ser movimentados atravs da conta bancria
retro mencionada;3 - os recursos transferidos, enquanto no
empregados na sua finalidade, devero ser aplicados:a) em caderneta
de poupana, se a previso de seu uso for igual ou superior a um
ms;b) em fundo de aplicao financeira de curto prazo, ou operao de
mercado aberto lastreada em ttulo da dvida pblica federal, quando
sua utilizao estiver prevista para prazos inferiores a um ms;
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSExecuo dos Convnios
Pontos relevantes:
4 - as receitas financeiras decorrentes de aplicao sero
obrigatoriamente computadas a crdito do convnio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo especfico que integrar as prestaes de contas;5 - na
execuo dos convnios so vedadas:a) realizao de despesas a ttulo de
taxa de administrao, de gerncia ou similar;b) pagamento, a qualquer
ttulo, a servidor ou empregado pblico, integrante de quadro de
pessoal de rgo ou entidade pblica da administrao direta ou
indireta, por servios de consultoria ou assistncia tcnica;c)
aditamento com alterao do objeto;
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSExecuo dos Convnios
Pontos relevantes:
d) utilizao dos recursos em finalidade diversa da estabelecida
no respectivo instrumento, ainda que em carter de emergncia;e)
realizao de despesas em data anterior ou posterior sua vigncia;f)
realizao de despesas com taxas bancrias, com multas, juros ou
correo monetria, inclusive, referentes a pagamentos ou
recolhimentos fora dos prazos;g) realizao de despesas com
publicidade, salvo as de carter educativo, informativo ou de
orientao social, das quais no constem nomes, smbolos ou imagens que
caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos;6
- a funo gerencial fiscalizadora ser exercida pelo concedente;
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSExecuo dos Convnios
Pontos relevantes:
7 - o convenente, ainda que entidade privada, na aplicao dos
recursos sujeita-se s disposies da Lei n. 8.666/93 e da Lei n.
10.520/02;8 - a resciso do convnio ocorrer nas seguintes
hipteses:a) inadimplemento de quaisquer das clusulas pactuadas;b)
utilizao dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;c)
aplicao dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a
legislao;d) falta de apresentao das Prestaes de Contas Parciais e
Final, nos prazos estabelecidos;
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSExecuo dos Convnios
Pontos relevantes:
9 - a resciso do convnio enseja a instaurao de Tomada de Contas
Especial;10 - caber ao beneficirio prestar contas de todos os
recursos relativos ao convnio, de acordo com as normas adotadas
pela entidade concedente;11 - incumbe ao concedente decidir sobre a
regularidade, ou no, da aplicao dos recursos transferidos, quanto
aos aspectos tcnico e financeiro;12 - a documentao relacionada ao
convnio dever ser mantida em arquivo pelo prazo de 5 anos, contado
do julgamento definitivo da prestao de contas.
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSControle
Constituio Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser
exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual
compete:(...)VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos
repassados pela Unio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Municpio.
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Prof. Roberto SoledadeCONVNIOSControle
Constituio do Estado da Bahia:
Art. 91. Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municpios,
dotados de autonomia administrativa e de independncia funcional, so
rgos de auxlio do controle externo a cargo, respectivamente, da
Assemblia Legislativa e das Cmaras Municipais,
competindo-lhes:(...)XI - fiscalizar a aplicao de qualquer recurso
repassado pelo Estado e pelos Municpios, mediante convnio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congneres.
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Prof. Roberto SoledadeLICITAO, CONTRATOS E CONVNIOSSANES
ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL
Sanes Administrativas
Sanes Judiciais
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Prof. Roberto SoledadeLICITAO, CONTRATOS E CONVNIOSSANES
ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL
Sanes Administrativas:
1- Advertncia
2 - Multa
3 - Suspenso temporria
4 - Declarao de inidoneidade
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Prof. Roberto SoledadeLICITAO, CONTRATOS E CONVNIOSSANES
ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL
Sanes Judiciais:
1- Pena de deteno
2 - Pena de multa
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Prof. Roberto SoledadeLICITAO, CONTRATOS E CONVNIOSBIBLIOGRAFIA
RECOMENDADA
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antnio. Curso de Direito
Administrativo, 14a ed., So Paulo: Malheiros Editores, 2002
BITTENCOURT, Sidney. Questes Polmicas sobre Licitaes e Contratos
Administrativos, 1a ed., Rio de Janeiro: Temas & Idias Editora,
1999CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de Direito
Administrativo, 13a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005MOTTA,
Carlos Pinto Coelho. Eficcia nas Licitaes e Contratos: estrutura da
contratao, concesses e permisses, responsabilidade fiscal, prego
parcerias pblico privadas, 10a ed., Belo Horizonte: Del Rey,
2005
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 16a
ed., So Paulo: Malheiros Editores, 2003
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Prof. Roberto SoledadeLICITAO, CONTRATOS E CONVNIOSBIBLIOGRAFIA
RECOMENDADA
GRAU, Eros Roberto. Licitao e Contrato Administrativo, 1a ed.,
So Paulo: Malheiros Editores, 1995
JUSTEN FILHO, Maral. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos
Administrativos, 11a ed., So Paulo: Dialtica, 2005 MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 19a ed., So Paulo:
Malheiros Editores, 1994MEIRELLES, Hely Lopes. Licitao e Contrato
Administrativo, 12a ed., So Paulo: Malheiros Editores, 1999PEREIRA
JNIOR, Jess Torres. Comentrios Lei das Licitaes e Contrataes da
Administrao Pblica, 4a ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1997
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