Mozbuilding Licenciamento de Empreiteiros de Obras Públicas e Constr ução Civil Maputo, Novembro 2012 Por: JM Caldeira A D V O G A D O S , L D A.
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MozbuildingLicenciamento de Empreiteiros de Obras
Públicas e Construção Civil
Maputo, Novembro 2012
Por: JM Caldeira
A D V O G A D O S, L D A.
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Conteúdo
1. Constituição de Empresas
2. Licenciamento
3.
Importação/exportação4. Contratação de Trabalhadores
5. Legislação cambial
6. Sistema Tributário Nacional7. Parcerias público-privadas
8. Uso e Aproveitamento de Terra
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1. Constituição de Empresas
O empreiteiro pode exercer a actividade, entre outros:
! Em nome individual.
! Através de uma representação da respectiva empresa estrangeira.! Constituindo um dos tipos de sociedade comercial admitidos na lei:! Sociedade por quotas. ! Sociedade por quotas unipessoal.
! Sociedade anónima.
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Nacionalidade dos sócios - Para a constituição de sociedades, como regra, nãoexiste limitação legal no que respeita à nacionalidade dos sócios ou accionistas, nãosendo obrigatório que um dos sócios ou accionistas tenha a nacionalidademoçambicana.
Excepções - Em alguns sectores, como o da construção e aviação, por exemplo,existem algumas limitações. Poderão existir igualmente limitações no caso de asociedade pretender adquirir imóveis que tenham sido pertença do Estado, em queserá exigido que a maioria do capital social seja detida por nacionais.
Tempo – Para a constituição de uma sociedade em Moçambique, com todos osdocumentos prontos, este processo pode levar cerca de duas semanas, sem incluir apublicação. A publicação não obsta que se avance com outros aspectos relevantespara a operacionalização da sociedade, incluindo o processo de licenciamento.
Constituição de Empresas (cont.)
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Constituição de Empresas (cont.)
Representação comercial estrangeira (filial, delegação ou agência)
A abertura de representação comercial estrangeira está sujeita a autorização e
licenciamento pelo Ministério da Indústria e Comércio
O processo de constituição de representações comerciais pode levar entre 1 a 3meses, não sendo obrigatória a publicação no Boletim da República.
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Constituição de Empresas (cont.)
Sociedade por quotas:
! Firma – “Limitada” ou “Lda.”
! Mínimo 2 sócios (máximo 30).! Cabe aos sócios fixar o montante adequado para o capital social
mínimo.! Diferimento da realização das entradas até metade do valor nominal.! Reserva legal não inferior a 20%.
! Um ou dois administradores ou Conselho de Administração commínimo de 3 membros.
Conselho fiscal ou fiscal único obrigatório se:
! 10 ou + sócios.! Emitir obrigações.
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Constituição de Empresas (cont.)
Sociedade Anónima:
! Adoptar uma firma – “Sociedade Anónima” ou “SA”.
! Mínimo 3 sócios.
! Cabe aos accionistas fixar o montante adequado para o capital
social.
! Subscrição da totalidade do capital social e realização de 25% do capital
! Reserva legal de 5%.
! Conselho de Administração com número ímpar de membros
(administrador único se o capital social for < a 500.000MT - !13.500).! Conselho fiscal ou fiscal único obrigatório.
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2. Licenciamento
Licença comercial - Para efeitos de autorização do exercício das actividadescomerciais é necessário obter-se o respectivo alvará ou licença comercial. Para efeito,o alvará deve ser solicitado e emitido pelo Ministério que tutela a área ou o sector daactividade em que empresa irá operar.
Licença de construção civil – Necessária para o exercício de actividades de obras
públicas e/ou particulares.Licença industrial – Para implementar alguma unidade industrial em Moçambique
Licença de importação/exportação – Para importar ou exportar produtos
Licenciamento simplificado – Abrange agricultura, comércio, indústria,construção civil, comunicações, cultura, pesca, prestação de serviços e turismo, com
as limitações da tabela anexa ao Decreto 5/2012 de 7 de Março. Só acessível a pessoacolectiva ou singular moambicana ou pessoa singular estrangeira
Outras – Licença mineira, licença ambiental, etc.
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Licenciamento (cont.)
Legislação mais importante para construção civil:
! Decreto n.º 38/2009, de 1 de Setembro - Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil;! Decreto 2/2004 de 2004 de 31 de Março – Licenciamento de obras particulares! Decreto 15/2010 – Procurement de Obras Públicas, bens e serviços ao Estado.! Diploma Ministerial n.º 131/2009, de 11 de Junho, o qual altera o quadro 3referente à Classificação de Empreiteiros do Regulamento da Actividade deObras Públicas;! Diploma Ministerial 83/2002 de 22 de Maio – Regulamento do Licenciamentoda Actividade de empreiteiro de Obras públicas e Construção Civil! Diploma Ministerial 132/2009, de 11 de Junho – Regulamento de
Licenciamento de Actividade de Pequena Indústria de Construção Civil .
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Licenciamento de construção civil (cont.)
As Obras Públicas são agrupadas de acordo com as seguintes categorias:
a) Edifícios e monumentos;b) Obras de urbanizaçãoc) Vias de comunicaçãod) Instalações;
e) Obras hidráulicasf) Fundações e captações de água.
As obras particulares constituem uma categoria única.
O alvará é válido por 24 meses, salvo licença temporária, e é
intransmissível.
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Licenciamento de construção civil (cont.)
Tipos de actividades dos empreiteiros:
Os empreiteiros podem exercer a actividade nas obras públicas ou nas obrasparticulares.
Obras Públicas: consideram-se obras públicas os trabalhos de construção,reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,limpeza, restauro o e demolição de bens imóveis a fazer total ou parcialmentepor conta do Estado, das autarquias locais, dos institutos públicos, dasempresas públicas e das empresas concessionárias do Estado. A regra decontratação é o concurso público.
Obras particulares: consideram-se obras particulares as que são promovidaspor entidades particulares.
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Licenciamento de construção civil (cont.)
Operam normalmente nas Obras Públicas as seguintes pessoas:
a) Empreiteiros Nacionais, ou seja, as sociedades cujo capital social seja detidoem mais de 50% (cinquenta por cento) por pessoas moçambicanas;b) Empreiteiros Estrangeiros a operarem no território nacional ao abrigo de
um Projecto de Investimento autorizado pelo Centro de Promoção deInvestimentos (CPI);c) Empreiteiros Estrangeiros constituídos na República de Moçambique, ouseja, sociedades cujo capital seja detido em mais de 50% por pessoas estrangeiras,há mais de dez anos;
d) Sucursais ou filiais de Empreiteiros Estrangeiros devidamente constituídose registados nos países de origem e que estejam a operar em Moçambique há mais
de 10 anos.
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Licenciamento de construção civil (cont.)
Exercício da Actividade nas Obras ParticularesPodem requerer o acesso ao exercício da actividade de Empreiteiro deConstrução Civil (Obras Particulares):
! As empresas licenciadas em Moçambique e as representações estrangeiras nas
mesmas condições;! As empresas titulares de alvarás de Obras Públicas estão automaticamentehabilitadas a operar nas obras particulares.! Licenciamento é feito pela Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros deConstrução civil
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Licenciamento de construção civil (cont.)
Classe de obras
! Valor máximo da obra que o empreiteiro pode executar – Tabelas definemlimite do valor da obra e capital mínimo exigido, consoante a classe;
! Classe determina requisitos mínimos de capacidade técnica e económico-
financeira;
! Capacidade técnica avalia-se segundo quadro técnico permanente,experiencia, organização;
! Capacidade financeira avalia-se segundo valor do capital social, dopatrimónio, outros indicadores económico-financeiros;
! Quadro técnico permanente – técnicos autorizados a exercer emMoçambique, inscritos na Ordem e Ministério respectivos, definido emtabela consoante a classe.
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Licenciamento de construção civil (cont.)
Exercício temporário da actividade nas Obras Públicas
Podem operar temporariamente nas Obras Públicas os empreiteiros estrangeirosque se encontrem em qualquer das seguintes condições:
a) Ter sido adjudicada ao empreiteiro uma obra pública por intermédio deconcurso internacional (realizados no âmbito de implementação de acordos decrédito, doação ou concessão, estabelecidos ou aprovados pelo Governo);b) Ser empreiteiro com origem num país com que hajam acordos governamentaisde reciprocidade no domínio da actividade;
c) Ser empreiteiro autorizado no estrangeiro que actua na condição desubempreiteiro de um empreiteiro licenciado em Moçambique.
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Licenciamento de construção civil (cont.)
Execução de obras
! Contrato tem que ser reduzido a escrito sempre que exija alvará;! Tem que ser regitsado no MOPH;! Rege-se pela lei moçambicana, a não ser autorização em contrário do Ministroda Justiça;! Concluída a obra, tem que ser vistoriada e emitida licença de utilização.
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3. Importação/exportaçãoObtenção de cartão de importador/exportador
O cartão de importador/exportador será sempre necessário para a sociedade casoesta pretenda efectuar a importação ou exportação de bens. Uma vez obtida aDeclaração de Alvará Provisório, pode-se iniciar o pedido de emissão do cartão deimportador e/ou de exportador, conforme o caso, mediante a apresentação dosseguintes documentos junto do MIC:
! Formulário próprio devidamente preenchido;! Cópia autenticada do alvará/ou da declaração provisória do alvará para o exercícioda actividade comercial, e.! Cópia do NUIT da sociedade.
O cartão é emitido no período entre 7 a 15 dias úteis após a sua solicitação.
O cartão de importador ou exportador habilita as sociedades comerciais a importar eexportar os seus bens, sendo que para efeito será atribuído a um número deidentificação de importador/exportador.
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4. Contratação de trabalhadores
Em geral
Aspectos essenciais:
! Os contratos de trabalho devem ser como regra por tempoindeterminado. Podem também ser a prazo certo ou incerto;
! Os trabalhadores têm direito a sindicalizar-se e à greve ;
! É obrigatória a inscrição dos trabalhadores no sistema de segurançasocial (INSS), com excepção de estrangeiros inscritos em sistemasnoutros países;
! A contribuição para o INSS é de 7% do salário, sendo 4% empregadore 3% trabalhador.
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Contratação de Trabalhadores (cont.)
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5. Legislação Cambial
Operações cambiais: Actos, negócios, transacções e operações realizadosentre residentes e não residentes que resultem em pagamentos ourecebimentos sobre o exterior.
Transacções correntes não estão sujeitas a autorização.
Operações de capital e outras carecem de autorização do Banco deMoçambique – A transferência de fundos do exterior sem autorização dá lugar a multa entre
40.000 MT (US$ 1.400,00) a 400.000 MT (US$ 14.000)
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Legislação Cambial (cont.) Exemplos de operações cambiais:
a) A abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda
nacional, quando relacionadas com operações de capitais - carecem daautorização do Banco de Moçambique;
b) A abertura de contas de residentes em moeda estrangeira - também
carecem de autorização do Banco de Moçambique;c) Levantamento de fundos: o levantamento de fundos em ME de contas deresidentes está limitada ao montante de US$ 5.000,00 e só para fins de viagem aoexterior;d) Remessa de activos cambiais: Receitas de exportação tem que ser remetidaspara o País no prazo de 90 dias, a não ser em casos previstos na lei;
Conversão para MT, podendo 50% ser retido em ME em conta em Moçambique
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Legislação Cambial (cont.)
e) Investimento directo estrangeiro - está sujeito a registo no Banco de
Moçambique.f) Abertura de conta bancária no estrangeiro, empréstimos do
estrangeiro a residentes - precisam autorização do Banco de
Moçambique.
g) Pagamentos para importação – Não carece de autorização do BM,sendo feito através dos bancos comerciais.
h) Zonas francas e económicas especiais - Regidas por regulamentação
própria.
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6. Sistema Tributário Nacional
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Sistema Tributário Nacional (cont.)
Imposto Base de Cálculo Taxa
IRPC Totalidade dos rendimentos Lucros - 32%
Dividendos - em geral taxaliberatória de 20% Juros - em geral taxa liberatóriade 20%
IRPS Valor global anual dos rendimentos Progressiva até 32%
IVA Valor das transmissões de bens e serviços eimportações de bens 17%
DA Mercadorias importadas Entre 2,5% e 20%
Bens de consumo (C) - 20%
Bens intermediários (I) –7,5%
Bens de equipamento (K) –
5%Matérias-primas (M) – 2,5%
ICE Consumo bens de luxo e nocivos à saúde e para omeio ambiente
15% a 75%
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7. Parcerias Público-Privadas
A Lei nº 15/2011 de 10 de Agosto é uma lei abrangente que regula as PPPs, projectos de grande dimensão (PGDs) e concessões empresariais (CEs).
Todos os projectos que envolvem recursos naturais são CEs.
Destaques:
! Uma participação entre 5% e 20% do capital da empresa implementadora doprojecto tem que ser reservada para alienação via mercado bolsista moçambicano,em termos comerciais.
! Benefícios directos extraordinários não são tributado como tal, mas têm que serreinvestidos ou mantidos em Moçambique.
! Bónus de assinatura e taxas de concessão serão pagos em determinadoscircunstâncias.
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8. Uso e Aproveitamento da Terra
Em Moçambique a terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida,alienada, hipotecada ou penhorada;
O uso e aproveitamento da terra requer a aquisição do título de DUAT
Os estrangeiros podem requerer um DUAT desde que:
! Tenham um projecto de investimento aprovado;! Pessoas singulares residam em Moçambique há pelo menos 5 anos;
! Pessoas colectivas estejam registadas em Moçambique;
! O DUAT é adquirido por pedido de autorização ao Estado e registado;
DUAT - Direito de Uso e Aproveitamento da Terra é o direito que as
pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais adquirem
sobre a terra.
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Uso e Aproveitamento da Terra (cont.)
! O DUAT com base no uso económico da terra é concedido por umperíodo de 50 anos, renovável por igual período mediante pedido;
! Haverá uma autorização provisória, válida por 5 anos para nacionais e 2anos para estrangeiros.
! Os titulares do DUAT podem transmitir as infra-estruturas,
construções e benfeitorias e, nos prédios urbanos, com a
transmissão do imóvel transmite-se o DUAT do terreno.
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A D V O G A D O S, L D A.
Obrigado Thank You