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Licenciamento Ambiental - AREAareassp.com.br/anexoConteudo/apresentacao-licenc-ambiental.pdf · • comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença prévia; •

Jun 14, 2020

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Licenciamento Ambiental

• Conceito

“Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental

competente licencia a localização, instalação, ampliação e a

operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos

ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou

daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação

ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as

normas técnicas aplicáveis ao caso.”

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

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• História

Nacionalmente, o licenciamento ambiental surge com a Lei n.

6.938/81, que o classificou como um dos instrumentos da Política

Nacional do Meio Ambiente.

Alguns Estados como:

• Rio de Janeiro com o Decreto-lei Nº 134/75;

• São Paulo com a Lei Nº 997/76.

Forte influência da lei nacional de proteção ambiental norte-

americana (Nacional Environmental Protection Act) de 1969.

Licenciamento Ambiental

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• Licença Ambiental

“Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,

estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental

que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou

jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou

atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva

ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,

possam causar degradação ambiental.”

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licenciamento Ambiental

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• À épocas passadas, o Poder Público já exigia “autorizações”,

“concessões” ou “outorgas” para que o cidadão pudesse fazer uso

de determinados recursos naturais. Considerando a licença

ambiental como sendo um ato administrativo, conclui-se que o

licenciamento em si é bastante antigo.

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• Relevância Constitucional

No art. 225 da Constituição Federal, duas referencias ao

licenciamento ambiental são feitas, sendo elas:

No inciso IV do § 1º do citado dispositivo, que exige o Estudo

Prévio de Impacto Ambiental no licenciamento das atividades

significativamente poluidoras.

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• Relevância Constitucional

No inciso V, que determina caber ao Poder Público “controlar a

produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e

substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida

e o meio ambiente”.

Licenciamento Ambiental

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• Relevância Constitucional

O caput do dispositivo constitucional citado garante o direito

fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo

tanto o Poder Público quanto a sociedade civil trabalhar nesse

sentido.

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• Atividades que devem ser licenciadas

Segundo o art. 10 da Lei n. 6.938/81, estão sujeitos ao licenciamento

ambiental todas as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

O Anexo da Resolução Nº 237/97 do CONAMA elenca uma série de

atividades sujeitas ao licenciamento, além de outras resoluções que

tratam de empreendimentos específicos.

OBS: Em caso concreto a Administração Pública poderá exigi-lo

mesmo sem haver a previsão da exigência em nenhum texto legal.

Licenciamento Ambiental

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• Identificação do órgão ambiental

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

IBAMA - empreendimentos e atividades com significativo impacto

ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

• Em dois ou mais países; no mar; em terras indígenas ou em

unidades de conservação do domínio da União;

• Em dois ou mais Estados(empreendimento ou impactos

ambientais diretos);

• Materiais radioativos;

• Bases ou empreendimentos militares.

Licenciamento Ambiental

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• Identificação do órgão ambiental

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Órgão Estadual ou do Distrito Federal

• Em dois ou mais municípios; unidades de conservação de do mínio

estadual ou do Distrito Federal (empreendimento ou impactos

ambientais diretos);

• Nas florestas e demais formas de vegetação natural de

preservação permanente (APPs – Lei Nº 4771/65);

• Delegados pela União, por instrumento legal ou convênio.

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• Identificação do órgão ambiental

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Órgão Municipais

• Aos municípios competem o licenciamento ambiental de

empreendimentos e atividades de impacto local e daquelas que

lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou

convênio.

Licenciamento Ambiental

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licença Prévia (LP) – Concedida na fase preliminar de

planejamento do projeto.

• O órgão ambiental definirá, com a participação do empreendedor,

os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao

início do processo de licenciamento.

Licenciamento Ambiental

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licença Prévia (LP)

• O empreendedor contratará a elaboração dos estudos ambientais,

que deverão contemplar todas as exigências determinadas pelo

órgão licenciador.

• O órgão ambiental não poderá postergar estudos e diagnósticos

próprios da LP para outras fases sob a forma de condicionantes.

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licença Prévia (LP)

• O empreendedor deverá apresentar estudos, documentos e

projetos definidos inicialmente.

• O pedido de licenciamento deverá ser publicado em jornal

oficial do ente federativo e em periódico regional ou local de

grande circulação.

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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

No processo de licenciamento deverá constar obrigatoriamente:

• A certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o

tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade

com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

• A autorização para supressão de vegetação.

• A outorga para o uso da água.

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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

O órgão ambiental ao analisar o processo poderá:

• Realizar vistoria técnica no local.

• Solicitar esclarecimentos e complementações das informações

prestadas uma única vez, cabendo reiteração do pedido, caso

aqueles não tenham sido satisfatórios.

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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

O empreendedor deverá:

• Atender à solicitação de esclarecimentos e complementações

formuladas pelo órgão ambiental, dentro do prazo máximo de

quatro meses, a contar do recebimento da respectiva

notificação (podendo ser prorrogado desde que justificado e

aprovado).

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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Poderá haver audiências públicas:

a) a critério do órgão ambiental;

b) por solicitação de entidade civil;

c) por solicitação do Ministério Público; ou

d) por abaixo-assinado de pelo menos 50 cidadãos.

• 45 dias para a solicitação de audiência pública a partir da data

do recebimento do Rima.

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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

• Por fim: deferimento ou e ou indeferimento, estabelecendo as

medidas mitigadoras que devem ser contempladas no projeto de

implantação, dando-se devida publicidade.

• OBS: O cumprimento dessas medidas é condição para se

solicitar e obter a licença de instalação.

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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

• Após pagamento e retirada da licença prévia, o empreendedor

deve publicar informativo comunicando a concessão no diário

oficial da esfera de governo que licenciou e em jornal de grande

circulação.

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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Elaboração do Projeto Básico

• Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de

precisão adequado para caracterizar a obra, o serviço, o

complexo de obras ou o complexo de serviços objeto da licitação

(Projeto de Engenharia).

• Elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos

preliminares.

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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Elaboração do Projeto Básico

• O projeto deve possibilitar a avaliação do custo da obra e a

definição dos métodos e do prazo de execução.

• Localização e a solução técnica aprovadas na licença prévia e

incluir as medidas mitigadoras e compensatórias definidas como

condicionantes.

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• Etapas do procedimento de licenciamento ambiental

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Elaboração do Projeto Básico

• A elaboração do projeto básico antes da concessão da licença

prévia não deve ser adotada. Ao solicitar essa licença, o

empreendedor não tem garantia de que ela será outorgada.

• É qualificado como indício de irregularidade grave a contratação

de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência

de licença ambiental prévia.

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licença de Instalação (LI)

• A solicitação da licença de instalação deverá ser dirigida ao

mesmo órgão ambiental que emitiu a licença prévia.

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licença de Instalação (LI)

• O empreendedor deverá:

• comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas

na licença prévia;

• apresentar os planos, programas e projetos ambientais

detalhados e respectivos cronogramas de implementação;

• apresentar o detalhamento das partes dos projetos de

engenharia que tenham relação com questões ambientais.

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licença de Instalação (LI)

• Os planos, programas e projetos ambientais detalhados serão

objeto de análise técnica no órgão ambiental, com manifestação,

se for o caso, de órgãos ambientais de outras esferas de governo.

• Deferimento ou indeferimento da licença de instalação.

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licença de Instalação (LI)

• Por fim: o empreendedor deve efetuar o pagamento do valor

cobrado pela licença e dar publicidade à sua obtenção.

• O cumprimento das condicionantes da LI é indispensável para a

solicitação e obtenção da licença de operação.

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licença de Operação (LO)

• Ao requerer a licença de operação, o empreendedor deve

comprovar:

• a implantação de todos os programas ambientais que

deveriam ter sido executados durante a vigência da licença de

instalação;

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

• A execução do cronograma físico-financeiro do projeto de

compensação ambiental;

• O cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas

quando da concessão da licença de instalação. Caso esteja

pendente alguma condicionante da licença prévia, sua

implementação também deverá ser comprovada nessa

oportunidade.

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licença de Operação (LO)

• Após requerer a licença de operação, e antes da sua obtenção,

o interessado poderá realizar testes pré-operacionais, após

autorização do órgão ambiental.

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licença de Operação (LO)

• Órgão ambiental defere ou indefere a licença com base nos

documentos, projetos e estudos solicitados ao empreendedor,

em pareceres de outros órgãos ambientais e em vistoria

técnica no local do empreendimento.

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licença de Operação (LO)

• Por fim: Pagamento da licença e publicação.

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• Tipos de Licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Licença de Operação (LO)

• LO pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão outorgante, se

o empreendedor não implementar as medidas de controle

ambiental e as demais condicionantes estabelecidas.

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• Prazos para análise das licenças

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 14.

“O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de

análise diferenciados para cada modalidade de Iicença (LP,LIeLO), em

função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem

como para a formulação de exigências complementares, desde que

observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de

protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,

ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência

pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.”

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• Regularização de empreendimento não licenciado

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

• Caso as obras se iniciem sem a competente licença de instalação

ou as operações comecem antes da licença de operação, o

empreendedor incorre em crime ambiental;

• Solução: Termo de Compromisso

• não tem por finalidade aceitar o empreendimento irregular;

• permite que empreendimentos irregulares promovam as

necessárias correções de suas atividades.

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• Regularização de empreendimento não licenciado

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

• Poderá ser emitida a licença de instalação, sem a necessidade

de recorrer ao licenciamento prévio.

• Suspensão da multa porventura aplicada em decorrência da

ausência de licenciamento.

Licenciamento Ambiental

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• Estado de Minas Gerais

Lei Estadual Nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

• Dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria

do meio ambiente no Estado de Minas Gerais

Licenciamento Ambiental

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• Estado de Minas Gerais

Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 9 de setembro de 2004.

• Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e

potencial poluidor, de empreendimentos e atividades

modificadoras do meio ambiente.

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• Estado de Minas Gerais

Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 9 de setembro de 2004.

Listagem

de ativ

idades

Listagem A – Atividades Minerárias

Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica

Listagem C- Atividades Industriais / Indústria Química

Listagem D - Atividades Industriais / Indústria Alimentícia

Listagem E – Atividades de Infra-Estrutura

Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista

Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris

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• Estado de Minas Gerais Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 9 de setembro de 2004.

Licenciamento

Ambiental

Classes 1 e 2

AAF

Classes 3, 4, 5 e 6

Licenciamento

convencional

3 e 4

PCA / RCA

5 e 6

EIA / RIMA

Resolução

CONAMA 1/86

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• Estado de Minas Gerais

Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 9 de setembro de 2004.

Exemplificação: Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris

G-03-02-6 Silvicultura

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

500 ha ≤ Área útil ≤ 2.000 ha Pequeno

Porte: 2.000 < Área útil ≤ 10.000 ha Médio

Área útil > 10.000 ha Grande

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• Estado de Minas Gerais

Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 9 de setembro de 2004.

Classificação das Fontes de Poluição

Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor

da atividade e do porte.

Potencial poluidor / degradador

geral da atividade

Porte do

empreendimento

P M G

P 1 1 3

M 2 3 5

G 4 5 6

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• Estado de Minas Gerais

Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 9 de setembro de 2004.

Classificação das Fontes de Poluição

Tabela A-2: Determinação de potencial poluidor/degradador geral.

Potenciais Poluidor / Degradador

Variáveis

Variáveis

Ambientais

Ar/Água/S

olo

P P P P P P M M M G

P P P M M G M M G G

P M G M G G M G G G

Geral P P M M M G M M G G

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Bibliografia

• Coletânea de Legislação Ambiental - Constituição Federal. Organização

Odete Medauar. 10. ed. Ver., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011.

• BRASIL, Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política

Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e

aplicação, e dá outras providências.

• BRASIL, MINAS GERAIS, Lei n. 7.772, de 8 de setembro de 1980. Dispõe

sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

• BRASIL, MINAS GERAIS, Deliberação Normativa COPAM n. 74, de 9 de

setembro de 2004. Estabelece critérios para classificação, segundo o

porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades

modificadoras do meio ambiente

Licenciamento Ambiental

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OBRIGADO!

Marco Aurélio Della Lucia

Gustavo Lopes Rodrigues

Abril/2014

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