OAB EXTENSIVO SEMANAL VESPERTINO – IX EXAME DIREITO PENAL - PROF. CRISTIANO RODRIGUES Anotado por:DANILO GOMES - Monitoria Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno OAB Extensivo Semanal Vespertino – IX Exame Direito Penal – Prof. Cristiano Rodrigues I. ANOTAÇÃO DE AULA 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL PRINCIPIO DE LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL, ART. 1º CP E ART. 5, XXXIX, CF. ART. 5, XXXIX, CF. - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Funções: • Proibir a retroatividade de uma lei penal incriminadora (principio da irretroatividade); • Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, art. 2º CP. • Abolitio Criminis: quando uma lei nova deixa de considerar como crime algo que antes era assim tratado. Conseqüências 1. Retroage afastando todos os efeitos penais da prática do fato, primários (pena) e secundários (antecedentes, reincidência) e se sobrepondo até o transito em julgado; 2. Não afeta os efeitos cíveis da pratica do fato. Alguns crimes sofreram Abolitio: adultério (art. 240), sedução (Art. 217), rapto consensual (Art.220), e essas condutas não são mais consideradas como crime. • Proibir incriminações com base em analogia, princípios gerais de Direito ou costumes. Logo, em direito penal não se admite a analogia in malam partem, porém nada impede o uso da analogia in bonam partem (principio da taxatividade) – o rol incriminador é fechado, taxativo, e, portanto não poderá ser ampliado.