Curso Intensivo Semanal OAB
Disciplina: ticaProfessor: Arthur Trigueiros
Legislao Seca
Estatuto da OAB (Lei 8906/94)
Cdigo de tica e Disciplina (CED)
Regulamento Geral
1) Atividades privativas de advocacia (arts. 1 a 4 do Estatuto
da OAB; arts. 1 a 7 do CED; arts. 1 a 10 do RG):
Quais as tarefas que somente o advogado pode praticar? Art. 1 do
Estatuto da OAB.
a) A postulao judicial (art. 1, I do Estatuto):
Regra: para se demandar em juzo, necessita-se de representao por
meio de advogado.
Excees (decorre da deciso da ADI 1127-8 pelo STF) - hipteses em
que o advogado no indispensvel:
Impetrao de Habeas Corpus em qualquer instncia (at no STF e
STJ).
Obs.: Mandado de Segurana, Mandado de Injuno, Habeas Data e Ao
Popular precisam de advogado.
Juizados Especiais Cveis:
mbito Estadual: em 1 instncia , nas causas de at 20
salrios-mnimos no precisa de advogado para ajuizar aes nos JECs. J
em 2 instncia, qualquer seja o valor da causa, preciso a
representao de um advogado.
mbito Federal: aqui o valor da causa no pode ultrapassar os 60
salrios-mnimos, na 1 instncia. Na 2 instncia a lgica a mesma.
Jus Postulandi na Justia do Trabalho: a regra no Direito do
Trabalho que o advogado dispensvel (art. 791, CLT direito de as
partes postularem em juzo sem advogado).
Smula 425, TST: o Jus Postulandi s vale para as Varas do
Trabalho e para os recursos nos TRTs, ou seja, o advogado ser
necessrio para postular no TST e para promover ou acompanhar aes
originrias dos tribunais.
Juiz de Paz: para postular qualquer coisa perante um juiz de paz
no precisa de advogado. Ex.: No precisa de advogado para marcar um
casamento.
Credor de Alimentos (art. 2 da Lei 5478/68): pode pessoalmente
ou por intermdio de advogado demandar em juzo, ou seja, opcional
para ele a representao de um advogado.
Propor reviso criminal: a doutrina majoritria sustenta que neste
caso no precisa de advogado.
Resumo
Regra: precisa-se de advogado!
Excees: HC, JEC (estadual 1 instncia: 20 s.m./ federal 1
instncia: 60 s.m.), Jus Postulandi (VT e TRTs), Credor de
Alimentos, Juiz de Paz e Reviso Criminal.
b) Prestar assessoria, consultoria e direo jurdica (art. 1, II
do Estatuto da OAB):
So atividades tipicamente extrajudiciais, mas mesmo assim
somente advogados podem pratic-las. Assim como a consulta mdica s
pode ser exercida por um mdico, a consulta jurdica s pode ser
exercida por um advogado.
Caso um bacharel ou um estagirio pratiquem uma dessas
atividades, eles podem sofrer pena de Exerccio Ilegal da Profisso
(art. 47, Lei de Contravenes Penais).
c) Visar atos constitutivos de pessoas jurdicas (art. 1, 2 do
Estatuto da OAB e art. 2 do Regimento Geral):
Os atos constitutivos de pessoas jurdicas devem ser visados
(assinados) por advogado, sob pena de NULIDADE.
Excees (no haver nulidade por falta de visto, este no
obrigatrio):
Microempresas
Empresas de pequeno porte
Obs.: Inventrios e Divrcios Extrajudiciais precisam de atuao do
advogado? Sim, mesmo que eles sejam realizados direto em cartrio.
Conforme a Lei 11.441/07, o advogado vai assinar a Escritura Pblica
de Inventrio e de Divrcio, sob pena de nulidade.
2) Inscrio na OAB (arts. 8 a 12 do Estatuto da OAB; arts. 20 a
26 e 32 a 36 do Regimento Geral):
a) Requisitos para a inscrio como advogado (art. 8 do Estatuto
da OAB):
Capacidade Civil (I) ( maioridade civil): pode ter adquirido a
capacidade naturalmente com a maioridade ou ter sido emancipado
ainda menor de idade.
Ex.: Menor de idade emancipado por concluso do Curso de
Direito.
Diploma ou Certido de Graduao no Curso de Direito (II) (art. 23,
do Regulamento Geral): se no tiver o diploma, tem que levar no s a
certido de graduao, como tambm o histrico escolar autenticado.
Ttulo eleitoral e quitao militar, se brasileiro (III): o ttulo
de eleitor para homens e mulheres, mas a quitao militar s para os
homens.
Aprovao no Exame de Ordem
No Exercer Atividade Incompatvel: com a advocacia.
Ter Idoneidade Moral: presumida, todos so presumidamente
idneos.
Art. 8, 4 do Estatuto da OAB: ser considerada inidnea a pessoa
condenada por crime infamante, salvo reabilitao judicial.
Prestar Compromisso perante o Conselho Seccional: dia da
celebrao/ solenidade realizada pela OAB em que a pessoa vai pegar a
carteirinha da Ordem.
O Compromisso um ato solene e personalssimo, ou seja,
indelegvel.
b) Espcies de Inscrio:
Inscrio Principal (art. 10, caput, do Estatuto da OAB): habilita
o exerccio da advocacia em TODO o territrio nacional.
Critrio para definio do Conselho Seccional: a inscrio ser no
domiclio profissional, ou seja, no local em que o advogado mantm o
seu centro de atividades profissionais.
Inscrio Suplementar (art. 10, 2, do Estatuto da OAB): diz
respeito habitualidade da advocacia em outros Estados que no o de
inscrio principal. Se a pessoa exercer a advocacia em outro Estado,
que no aquele em que tem a inscrio principal, ela deve pedir a
inscrio suplementar.
Habitualidade: mais de 5 causas por ano, sendo que a nica
postulao levada em conta a postulao judicial, isto , a consultoria/
assessoria em outro Estado no conta como habitualidade.
Inscrio por Transferncia (art. 10, 3, do Estatuto da OAB):
pressupe a mudana de domiclio profissional e gera a necessidade de
transferncia da inscrio principal para o outro Estado.
c) Cancelamento da Inscrio (art. 11 do Estatuto da OAB):
A requerimento do advogado: no precisa de qualquer motivao
(I).
Advogado que for punido por pena de excluso (II).
Em caso de falecimento (III).
Se o advogado passar a exercer atividade incompatvel considerada
definitiva (IV).
Perda de qualquer requisito para a inscrio (V).
Obs.: Consequncias: admite-se o retorno do advogado aps o
cancelamento de sua inscrio por qualquer razo, sem que para isso
seja necessrio um novo exame. Contudo, no se restaura o n antigo de
inscrio, haver uma nova numerao.
d) Licenciamento (art. 12 do Estatuto da OAB): afastamento
temporrio do advogado da OAB.
A requerimento (I): precisa ser motivado.
O advogado que passar a exercer atividade incompatvel temporria/
transitria (II).
Se o advogado for acometido por doena mental curvel (III): j se
a doena for incurvel, ser um caso de cancelamento da inscrio,
conforme o art. 11, V do E.
Obs.: Consequncias: admite-se o retorno, aps cessada a causa do
licenciamento. Ademais, durante o licenciamento cessa o dever de
pagar a anuidade, mas se o advogado quiser continuar pagando
voluntariamente, ele pode. Isto porque, se o advogado continuar
pagando ele tambm continuar se beneficiando da Caixa de
Assistncia.
3) Mandato Judicial (art. 5 do Estatuto da OAB; arts. 9 a 18 do
CED; art. 6 do RG)
a) Instrumento de Mandato: a procurao o instrumentaliza/
materializa.
b) Espcies de Procurao:
Procurao para o foro em geral: aquela que permite ao advogado a
prtica de atos comuns em juzo.
Procurao com poderes especiais: permite ao advogado a prtica de
atos especficos. O cliente, ao assinar a procurao, pode conferir ao
advogado a prtica de atos especficos.
Ex.: Poderes para transigir, para renunciar, dar quitao e/ ou
confessar.
Procurao apud acta: decorre de indicao verbal pelo cliente em
audincia, ou seja, o advogado indicado no momento da audincia pelo
seu cliente e, posteriormente, o juiz faz constar essa indicao em
ata. permitido expressamente em dois ramos do direito, quais sejam,
o processo penal e o processo trabalhista.
c) Momento para a utilizao da Procurao:
Regra: o advogado somente postula em juzo fazendo prova do
mandato, ou seja, o advogado s fala em nome do cliente se juntar a
procurao. Em outras palavras, necessria a juntada da procurao no 1
momento em que o advogado postular em nome do cliente.
Exceo: o advogado pode postular sem procurao em caso de URGNCIA,
a qual ser comprovada por ele. E, mesmo assim, ele deve juntar a
procurao aos autos no prazo de 15 dias prorrogveis por mais 15,
sendo que esta prorrogao depende de despacho judicial (no
automtica).
d) Formas de Extino do Mandato Judicial:
Renncia ao mandado (art. 5, 3, do Estatuto da OAB): o advogado
quem renuncia, mas ele deve comunicar o cliente, de preferncia por
carta com AR, e o juzo, por petio. A renncia implica a omisso do
motivo (art. 13, CED), ela imotivada.
Entretanto, o Estatuto determina que nos 10 dias subsequentes
renncia, o advogado deve permanecer representando judicialmente o
cliente, salvo se um novo advogado for constitudo nos autos.
Revogao do mandato (art. 14, CED): um direito do cliente, mas
ele no fica desobrigado do pagamento de honorrios ao seu antigo
advogado, ainda que proporcionalmente.
Substabelecimento sem reserva de poderes (art. 24, 1, CED):
neste caso, o advogado transfere totalmente o mandato a outro
advogado, o que popularmente se denomina passar a causa. Exige-se
prvio e inequvoco conhecimento desse fato ao cliente.
Pelo decurso do tempo (art. 16, CED): o decurso do tempo no
extingue o mandato, que permanece vlido enquanto houver confiana
recproca entre advogado e cliente.
4) Sociedade de Advogados (arts. 15 a 17, do Estatuto da OAB;
arts. 15 e 17, CED; arts. 37 a 43, RG; Prov. 112/06 do Conselho
Federal da OAB):
a) Natureza Jurdica:
Conforme o art. 15 do Estatuto da OAB, tem natureza de sociedade
civil.
Conforme o Cdigo Civil, tem natureza de sociedade simples.
Obs.: Ela no EMPRESARIAL, no se submetendo ao Direito
Empresarial.
Obs.: A Sociedade de Advogados uma pessoa jurdica, ento s recebe
personalidade jurdica com o registro dos seus atos constitutivos no
Conselho Seccional da SEDE da sociedade. Cabe destacar que o
registro no pode ser feito em uma Junta Comercial ou Cartrio de
Registro Civil, por expressa vedao no Estatuto da OAB.
b) Nmero de Scios: pelo menos 2 advogados, no podem ser scios
pessoas estranhas advocacia, como contador, mdico, estagirio,
bacharel em Direito, etc. Em caso de morte de um dos scios, o outro
pode ficar sozinho por at 180 dias (unipessoalidade), sob pena de
extino.
c) Abertura de Filiais: permitida, desde que em Conselho
Seccionais distintos, ou seja, no pode abrir filial no mesmo
Estado; s uma filial por Estado que possvel (art. 15, 5, do
Estatuto da OAB).
Obs.: Os scios se obrigam inscrio suplementar quando abrirem uma
filial em outro Estado!
d) Nome da Sociedade (art. 16, 1, do Estatuto da OAB): ser
formado pelo nome de pelo menos um dos scios, completo ou
abreviado.
Obs.: No se admite nome fantasia/ nome fictcio, tem que ser o
nome verdadeiro.
Obs.: Em caso de falecimento de um dos scios que emprestou o
nome, cabe a permanncia do nome se houver previso contratual, ou
seja, se o ato constitutivo assim permitir.
e) Scio integrante de mais de uma sociedade (art. 15, 4, do
Estatuto da OAB): permitido, desde que em Conselhos Seccionais
distintos, isto , s pode ser scio de uma sociedade com sede ou
filial por Estado.
f) Responsabilidade Civil (art. 17 do Estatuto da OAB; art. 40
do Regulamento Geral): pelos danos causados a clientes por dolo ou
culpa, responder:
1) A sociedade, com seu prprio capital social (responsabilidade
civil principal/ direta).
2) O scio (responsabilidade subsidiria): entretanto, uma
responsabilidade ilimitada, pois no importa o percentual de
participao do scio na sociedade. Se a sociedade no tiver dinheiro
suficiente, vai atingir o scio em seu patrimnio individual.
5) Advogado Empregado (arts 18 a 21, do Estatuto da OAB; arts.
11 a 14, do Regulamento Geral; art. 4, do CED):
a) Subordinao: existe subordinao entre o advogado empregado e o
advogado empregador, mas ela atenuada/ mitigada (art. 18, caput,
Estatuto), pois o fato de o advogado ser empregado no lhe retira a
ISENO TCNICA (o delineamento jurdico da causa), nem lhe reduz a
INDEPENDNCIA PROFISSIONAL (no se submete a qualquer ordem do
empregador).
b) Piso salarial (salrio mnimo profissional): conforme o artigo
19, do Estatuto da OAB, o piso salarial de um advogado fixado
por
Acordo Coletivo na Justia do Trabalho
Conveno Coletiva na JT
Sentena Normativa proferida nos Dissdios Coletivos
Obs.: De acordo com o art. 11 do Regulamento Geral, quem assiste
o advogado nos Acordos, Convenes e Dissdios ser o Sindicato, a
Federao ou a Confederao de Advogados. Assim, essa competncia no da
OAB, ela no os representa nestes casos.
c) Jornada de Trabalho (art. 20, do Estatuto da OAB): salvo
acordo, conveno coletiva ou dedicao exclusiva, a jornada de
trabalho do advogado ser de 4 horas dirias contnuas e 20 horas
semanais.
Em Regime de Dedicao Exclusiva, que estar disposta em clusula
expressa no Contrato de Trabalho, o advogado ter que trabalhar 8
horas dirias e 40 horas semanais (art. 12, do Regulamento
Geral).
d) Hora Extra: ser remunerada por valor no inferior a 100%,
conforme o art. 20, 2, do Estatuto.
e) Jornada Noturna (art. 20, 3, do Estatuto da OAB): o advogado
que trabalhar desta forma receber 25% da hora normal. Cabe lembrar
que a jornada noturna da OAB vai das 20 horas de um dia at 5hrs do
dia seguinte (no confundir com a CLT, que comea apenas s 22
horas).
f) Advogado empregado e preposto (art. 3 do Regulamento Geral):
um advogado no pode funcionar, simultaneamente, no mesmo processo,
como patrono e preposto do empregador ou cliente.
6) Prerrogativas dos Advogados (art. 6 e 7 do Estatuto da
OAB)
a) Hierarquia e Subordinao (art. 6, E.): no h hierarquia ou
subordinao entre juzes, membros do MP e advogados. Assim, esses trs
sujeitos devem se tratar com respeito e considerao recprocos, isto
porque todos eles so essenciais administrao da Justia (art. 133, CF
o advogado indispensvel administrao da Justia).
b) Prerrogativas: so direitos que se relacionam com o exerccio
de profisso. Alm disso, constituem um instrumento que o advogado
dispe para efetivar seu exerccio profissional.
Art. 7, E.: prev o rol de prerrogativas dos advogados, o cerne
da atuao do advogado. Cabe destacar que o rol exemplificativo, pois
existem outras prerrogativas expressas em outras leis, como na CLT.
Este artigo tem 20 incisos e 7 pargrafos, sendo o maior do Estatuto
da OAB.
I Liberdade de Exerccio Profissional: o advogado LIVRE para
exercer a advocacia em TODO o territrio nacional.
Ex.: Um advogado inscrito na OAB/SP pode advogar no Brasil
inteiro (SC, PR, ES, etc.), pois a inscrio principal de um advogado
o habilita a advogar em todo o Brasil. Contudo, s pode atuar em at
5 causas por ano em cada um dos Estados brasileiros, sendo que a
partir da sexta causa surge para o advogado o dever de providenciar
a sua inscrio suplementar, a qual gera a necessidade de pagar
anuidade tambm desta inscrio.
II Inviolabilidade do Escritrio: correlao com os 6 e 7 deste
mesmo artigo. uma prerrogativa relativa, pois cabe a quebra da
inviolabilidade em virtude de questes criminais, quando preenchidos
os seguintes requisitos:
Se presentes indcios de autoria e materialidade da prtica de
crime pelo advogado (no pode ser indcios de que o cliente
criminoso, tem que ser o advogado);
O juiz competente deve, em deciso fundamentada, decretar a BUSCA
E APREENSO no escritrio;
O mandato de busca e apreenso deve ser especfico e
pormenorizado, ou seja, no pode ser genrico. Ex.: Busca e Apreenso
de um computador, de uma pasta com documentos da empresa X,
etc.
O cumprimento do mandato deve ser feito com a presena de um
representante da OAB (STF Na verdade, o que imprescindvel a
comunicao OAB, sob pena de nulidade.). Ex.: O juiz faz o mandato e
determina a comunicao OAB, a qual deve tomar as providncias
necessrias. Sendo assim, a ausncia do representante no gera por si
s a ilegalidade da busca e apreenso, o que gera esse efeito a no
comunicao OAB.
No podem ser utilizados pertences de clientes, salvo quando o
cliente for coautor ou partcipe do crime com o advogado.
O que inviolvel? H uma trplice inviolabilidade, ou seja, abrange
o escritrio, os instrumentos de trabalho e tambm as comunicaes com
o cliente.
Consequncias: s entra no escritrio quem o advogado quiser. Se o
advogado no autorizar a entrada de uma pessoa e ela mesmo assim
entrar, esta pessoa estar cometendo a violao de domiclio(art. 150,
CP).
Instrumentos: o computador (sendo instrumento de trabalho), um
livro e etc.
Comunicaes com o cliente: por e-mail, telefnica, telegrfica e
afins.
III Comunicao do Advogado com Clientes Presos: direito do
advogado comunicar-se PESSOAL e RESERVADAMENTE com clientes presos.
Ou seja, no pode ter uma pessoa junto com o advogado e o cliente.
Ademais, o advogado no pode ser obrigado a falar com seu cliente
por meio de cmara, microfone ou outro meio de comunicao.
O advogado precisa de procurao? No! independente de
procurao!
Preso Incomunicvel: mesmo se o cliente for considerado
incomunicvel, o advogado tem o direito de se comunicar com ele.
Ademais, conforme a CF, no existe incomunicabilidade nem em Estado
de Defesa.
IV Priso em Flagrante do Advogado: para o advogado ser preso em
flagrante h uma srie de requisitos, sendo que tal prerrogativa s
diz respeito a crimes que guardem alguma relao com o exerccio
profissional.
Ex.: Advogado no frum, acaba se exaltando e bate no promotor.
Aqui h relao com seu exerccio profissional.
S poder ser preso em flagrante se o crime for inafianvel. Assim,
se o crime for afianvel, o advogado no ser preso em flagrante.
O representante da OAB deve ir delegacia para acompanhar a
lavratura do auto de priso em flagrante, para garantir a legalidade
desse ato. Sendo que, se houver alguma ilegalidade, o prprio
representante da OAB j impetra um habeas corpus em benefcio do
advogado.
Conforme o STF, imprescindvel que o delegado comunique a OAB,
sendo que se esta comunicao no ocorrer, o priso ilegal. Lembrando
que a OAB s se faz presente se o crime inafianvel e relacionado com
a profisso.
Qualquer crime que seja, relativo ou no ao exerccio
profissional, a OAB vai ser cientificada posteriormente.
V Local em que o advogado permanecer preso: vale para qualquer
crime, relativos ou no profisso.
S vale antes do trnsito em julgado (priso cautelar).
O advogado sempre fica preso na SALA: sala de ESTADO MAIOR (no
interior das Foras Armadas Marinha, Exrcito ou Aeronutica) ou sala
de sua prpria CASA (priso domiciliar). Conforme o STF, se na
comarca que o advogado estiver preso no tiver Marinha, Exrcito ou
Aeronutica, ele pode ser preso em um Batalho da PM ou Corpo de
Bombeiros.
Sala de Estado Maior: deve ter acomodaes condignas/ razoveis
(que no afrontem a dignidade do advogado), assim reconhecidas pela
OAB (o STF declarou inconstitucional essa ltima exigncia, sendo que
a OAB no pode se intrometer nas Foras Armadas).
Se a sala de Estado Maior no for condigna, o advogado ir para a
priso domiciliar. Assim, a regra ficar em sala de Estado Maior e a
exceo a Priso Domiciliar.
Advogado NO fica em cela especial, como ocorre quando a pessoa
portadora de diploma de curso superior. Ele fica em SALA.
Depois do trnsito em julgado o advogado vai para a priso comum.
A prerrogativa s vale antes do trnsito em julgado.
VIII Acesso de Advogados a Magistrados: direito do advogado
dirigir-se DIRETAMENTE a magistrados, mesmo em seus gabinetes de
trabalho.
DIRETAMENTE: o juiz no pode colocar uma pessoa para intermediar
sua comunicao com o advogado. Ex.: O juiz no pode colocar seu
assessor para conversar com o advogado.
Independente de prvio agendamento, o advogado s deve atentar-se
ordem de chegada.
Resoluo 88 do Conselho Nacional do Ministrio Pblico: estendeu
esta prerrogativa tambm para Promotores.
IX Sustentao Oral: STF ADI 1127 declarou inconstitucional a
totalidade do inciso IX do art. 7, do Estatuto da OAB.
Inconstitucional: o advogado tem direito de sustentar oralmente
as razes de todos os recursos judiciais ou administrativos, por 15
minutos, aps o voto do relator.
A sustentao oral do advogado est subordinada previsibilidade
recursal, ou seja, deve estar previsto em lei que naquele recurso
cabe a sustentao oral. Ex.: No Agravo de Instrumento no h previso,
na Apelao h.
Prazo: se a lei no estabelecer o tempo de durao da sustentao
oral, o regimento interno estabelecer. Assim, no sempre
necessariamente de 15 minutos.
Momento: idem. Se a lei falar que depois do voto do relator,
assim ser. Se a lei no falar nada, deve observar o regimento
interno, que normalmente prev a sustentao para antes do voto do
relator.
XIII Direito de Vista de Autos nos Poderes Executivo,
Legislativo e Judicirio: direito do advogado ter vista de processos
em qualquer dos Poderes (premissa).
Esses processos podem estar em trmite ou concludos/ findos, um
direito do advogado ter acesso a eles.
Procurao: regra geral, o advogado no precisa de procurao para
ter vista do processo. S precisa ter procurao se o processo
administrativo tramita em SIGILO.
Possibilidade de extrair cpias e fazer apontamentos.
XIV Vista de Autos de Inqurito Policial: direito do advogado
examinar autos de inqurito policial ou de priso em flagrante,
findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade.
Procurao? Como regra, no precisa de procurao, basta provar que
advogado. Em casos de SEGREDO DE JUSTIA (decretado pelo Poder
Judicirio), precisa de procurao.
Inqurito Policial: todo inqurito policial sigiloso, ento s em
casos de segredo de justia que precisa de procurao. Cuidado com a
pegadinha!
O advogado pode fazer cpias e apontamentos. Ex.: permitido que o
advogado leve mquinas fotogrficas e afins para copiar o
processo.
Inqurito Policial - Smula Vinculante 14: direito do defensor ter
acesso aos elementos colhidos em investigao criminal, em prol do
direito de defesa do cliente. O acesso s pode ser quilo que j foi
documentado: leia-se, TUDO aquilo que j foi documentado.
Reclamao Constitucional: se a smula for violada e o advogado no
tiver acesso aos elementos colhidos na investigao criminal, cabe
reclamao constitucional.
XVII Desagravo Pblico (arts. 18 e 19, Regulamento Geral): essa
prerrogativa vale quando houve ofensa ao advogado, quando h a
violao de uma prerrogativa do advogado.
A ofensa deve ser de carter profissional ou com relao cargo/
mandato que ocupa na OAB. Assim, no cabe desagravo em razo de
ofensa pessoal direcionada ao advogado.
Desagravo Pblico: uma sesso pblica solene. A OAB vai repudiar a
ofensa dirigida ao advogado.
Independe de concordncia do advogado ofendido.
Na sesso de Desagravo Pblico, ser redigida uma Ata descrevendo o
que ocorreu na sesso e esta ser enviada ao ofensor e autoridades
superiores.
Ademais, o Desagravo ser divulgado na Imprensa Oficial por meio
de uma Ementa, para dar publicidade a esta sesso.
Regra: o Desagravo realizado pelo Conselho Seccional da OAB.
Exceo: o Desagravo rola no Conselho Federal da OAB quando o
ofendido for membro do Conselho Federal, quando o ofendido for
Presidente de Conselho Seccional ou se a ofensa tiver repercusso
nacional (art. 19 do Regulamento Geral).
XIX Advogado Depondo como Testemunha (cc art. 26 do Conselho de
tica): um direito e dever do advogado recusar-se a depor como
testemunha em processo em que atue ou tenha atuado, envolvendo
fatos que lhe chegaram ao conhecimento, em razo da profisso. Esta
prerrogativa surge em virtude do sigilo profissional.
Mesmo que o advogado seja desobrigado pelo prprio cliente, ou
seja, mesmo que ele seja autorizado a falar, ele no pode prestar
depoimento.
XX Direito de Retirada do Advogada do Frum: direito do advogado
retirar-se do frum mesmo que pendente uma audincia, desde que se
verifique a ausncia do juiz.
- A ausncia do juiz deve durar pelo menos 30 minutos. Mas na rea
trabalhista, conforme o art. 815, nico, da CLT, a ausncia do juiz
pode ser de apenas 15 minutos.
- O advogado deve comunicar essa retirada por meio de uma petio
protocolada, no basta entregar em mos a petio ao escrivo ou avisar
verbalmente o assessor do juiz.
- Se ocorrer um atraso na audincia anterior, que gere o atraso
na audincia seguinte, o advogado no pode se retirar. necessria a
AUSNCIA DO JUIZ.
Imunidade Profissional do Advogado (art. 7, 2, Estatuto da
OAB)
O advogado, por suas manifestaes em juzo ou fora dele, desde que
relativas profisso, no ser punido por injria e difamao (crimes
contra a honra).
- Em relao ao desacato (ofensa a funcionrio pblico),
originalmente o E. da OAB previa que o advogado tambm seria imune.
Contudo, o STF declarou essa expresso inconstitucional. Sendo
assim, ele s no responde por injria e difamao.
- Calnia (falsa imputao de crime a algum): o advogado tambm
responde nesses casos.
- Por eventuais excessos nas manifestaes do advogado, ainda que
no acarretem punio no mbito penal, geram uma punio disciplinar,
eles so punidos administrativamente pela prpria OAB.
Art. 7, 4, Estatuto da OAB: obrigatoriedade da existncia de
salas especiais permanentes para os advogados em juizados, fruns,
tribunais, delegacias de polcia e presdios.
- direito da CLASSE DE ADVOGADOS ter salas permanentes para
advogados nos fruns, delegacias e presdios.
- Conforme o STF, essas salas no sero controladas pela OAB, mas
pelo prprio Poder Executivo.
- Deciso recente do CNJ: no pode haver cobrana OAB para a
manuteno dessas salas, um dever do Estado.
7) Honorrios Advocatcios (arts. 22 a 26 do Estatuto da OAB e
arts. 35 a 43 do Cdigo de tica e Disciplina):
A) Espcies:
a) Convencionais/ contratuais: decorrem do contrato entre o
advogado e o cliente (fonte). Conforme o CED, este contrato deve
ser feito preferencialmente por escrito, mas h alguns verbais. Esta
espcie tem algumas vantagens, tais como:
- ttulo executivo extrajudicial: o cliente no pagou, executa-se
a dvida.
- O contrato escrito pode ser juntado aos autos para reserva do
dinheiro ao advogado de eventual dinheiro que tenha sido depositado
ao cliente.
- O pagamento dos honorrios ser efetuado na data fixada pelas
partes com base no contrato. No silencia do contrato a respeito do
momento do pagamento, o advogado recebe em 3 vezes: 1/3 no incio,
1/3 no momento da sentena e 1/3 no fim do processo.
- Quanto cobrar? O valor mnimo estabelecido pela tabela de cada
Conselho Seccional e deve ser obrigatoriamente observado. No h um
valor mximo. Contudo, o advogado deve observar o PRINCPIO DA
MODERAO (art. 36, CED), de modo a observar o tempo gasto com a
causa, a complexidade desta, o renome do advogado e a capacidade
econmica do cliente para determinar o valor.
b) Por arbitramento judicial: decorrem de uma deciso judicial,
em que o juiz arbitra o valor dos honorrios.
Ocorre nos casos em que no h um contrato escrito ou houve uma
briga quanto ao valor.
JUIZ: deve ter como parmetro a tabela do Conselho Seccional da
causa, ele no pode arbitrar menos do que o mnimo estabelecido pela
tabela.
c) Sucumbenciais: decorrem da sucumbncia no processo, ou seja, a
parte vencida (sucumbente) pagar honorrios ao advogado da parte
vencedora.
- Assim, o advogado recebe os honorrios contratuais que vem de
seu cliente e os honorrios sucumbenciais da parte vencida, ele
receber duas vezes.
- Art. 20, CPC: o juiz condenar o vencido a pagar 10 a 20% do
valor da causa ao advogado da parte vencedora.
- Se a parte vencida for a Fazenda Pblica (Unio, Estados, DF,
Municpios, Autarquias, Empresas Pblicas e afins), esta pagar os
honorrios de sucumbncia normalmente. Contudo, o advogado tem o
direito de pedir expedio de precatrio autnomo, isto , um precatrio
direto para o advogado, enquanto haver outro precatrio para o
cliente. Isto porque, o precatrio para o advogado tem natureza
alimentar e, deste modo, deve ser pago antes dos demais
precatrios.
- Art. 24, 3, E. OAB: nula qualquer clusula que retire do
advogado o direito de receber os honorrios de sucumbncia. Assim, o
advogado no pode abrir mo ou dispor sobre honorrios sucumbenciais.
Contudo, o STF (ADI 1194) entende que esta regra inconstitucional e
no nula clusula que retire do advogado o direito de receber os
honorrios de sucumbncia. Ex.: vlida a clusula que estabelea que o
advogado deve receber 1 real e o cliente 10.000 reais de honorrios
de sucumbncia.
d) Quota Litis (art. 38, CED): decorrem do xito na demanda, ou
seja, o advogado s leva se o cliente ganhar. um contrato de risco,
o advogado assume o risco de perder e no ganhar nada, mesmo que
tenha gasto com diligncias durante o processo.
- Ele sempre receber um percentual do proveito econmico da
lide.
- Requisitos: devem ser estipulados por escrito; a fixao deve
ser em pecnia (tolera-se, excepcionalmente, que o cliente pague em
bens se este no tiver como pagar em $, se estiver no vermelho); o
advogado no pode ganhar mais do que o cliente (normalmente definido
30% sobre a causa).
Observaes sobre os honorrios:
- So considerados crdito privilegiado;
- So considerados crdito alimentar (preferencia na hora do
pagamento);
- No podem ser cobrados mediante saque de ttulos de crdito (Ex.:
Duplicata, Nota Promissria).
- No pode protestar o cliente (sujar o nome do cliente),
conforme o artigo 42 do CED.
- Prescrio dos honorrios: 5 anos (art. 25, E. da OAB), a partir
desse perodo o advogado perde o direito de protestar os honorrios
em juzo.
- Art. 25-A, E. Da OAB: prescrio da prestao de contas exigida
pelo cliente ao advogado. O prazo tambm de 5 anos. Se o advogado
tem 5 anos para cobrar honorrios, o cliente tambm ter 5 anos para
exigir uma prestao de contas. Isso ocorre quando o advogado recebe
dinheiro em nome do seu cliente.
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (arts. 27 a 30, E. Da
OAB):
Funes que, se um advogado exercer, podero gerar proibio total ou
parcial para a advocacia.
IncomPaTibilidades: proibio total para advogar.
ImPedimentos: proibio parcial para advogar.
1) Incompatibilidades: elas geram proibio total para advogar,
mesmo em causa prpria. A proibio total permanece mesmo se a pessoa
estiver temporariamente afastada do cargo ou funo incompatvel.
Se um advogado assumir funo incompatvel poder haver o
cancelamento ou o licenciamento:
Cancelamento: ocorre se a incompatibilidade for DEFINITIVA (art.
11, IV, E. Da OAB). Nessa caso, perde o nmero de inscrio.
Licenciamento: ocorre se a incompatibilidade for TEMPORRIA
(transitria) (art. 12, II, E. Da OAB). O nmero de inscrio
permanece.
a) Rol de incompatibilidades: art. 28, E. Da OAB (proibio total
para advogar-licenciamento): alcana a incompatibilidade definitiva
ou temporria:
I Chefe do Poder Executivo e Membros das MESAS do Poder
Legislativo e seus substitutos.
Presidente da Repblica, Governadores e Prefeitos
(incompatibilidade temporria produz o licenciamento). Os vices
tambm so incompatveis.
Membros dos rgos diretores (so as mesas) das Casas Legislativas
e os seus substitutos so incompatveis. Ex: Presidente do Senado ou
da Cmara dos Deputados, ou das Assembleias Legislativas dos
Estados.
II a) Membros do Poder Judicirio: Juzes, Desembargadores,
Ministros.
Pegadinha: o STF, na ADI 1127, reconheceu que no so incompatveis
os juzes eleitorais no TSE e nos TRE's, se oriundos da classe de
advogados. Esses juzes decorres dos arts. 119 e 120, CF. Alguns dos
juzes do TSE e dos TRE's so oriundos da classe de advogados e o STF
no os colocou como incompatveis para exercer a atividade
advocatcia.
b) Membros do MP: Promotores, Procuradores da Repblica. De
acordo com o conselho federal da OAB e conselho nacional do MP,
essa incompatibilidade alcana tambm os servidores do MP (ex:
analista, oficial de promotoria).
c) Membros dos Juizados Especiais tambm so incompatveis juiz,
escrevente, etc. CUIDADO!!! Os conciliadores e os juzes leigos no
so incompatveis, mas no podem advogar perante o Juizado em que
trabalham.
d) Membros dos Tribunais e Conselhos de Contas
(TCU/TCE/TCM).
e) Juiz de Paz
f) Juzes Classistas foram extintos da JT com a EC 24/99
g) Cargos/funes de julgamento de deliberao coletiva na Adm.
Pblica
III Ocupantes de cargos (funes de DIREO na Adm. Pblica direta ou
indireta e em suas empresas controladas ou concessionrias de servio
pblico)
ex: Ministros de Estado, Secretrios Estaduais e Municiais e
Dirigentes de autarquias e fundaes.
2, art. 28, E.: mesmo que a pessoa seja ocupante de cargo ou
funo de direo, no incompatvel: Os que no exercem poder de deciso
relevante sobre interesse de terceiros; direo acadmica do curso de
direito (x: diretor da USP pode advogar);
IV Ocupantes de cargos ou funes vinculados direta ou
indiretamente ao Poder Judicirio e aqueles que exercerem servios
notariais e de registro.
no so os membros do judicirio. So todos os agregados ao Poder
Judicirio (ex: serventurios da justia oficial de justia,
escreventes, tcnicos e analistas judicirios, assessores).
estamos falando dos Cartrios, Tabelionatos.
V Ocupantes de cargos ou funes vinculados direta ou
indiretamente atividade policial de qualquer natureza. Ex: Policial
Civil, Militar, Federal, Rodovirio, Ferrovirio, Guarda Municipal,
Agentes Penitencirios, Mdico Legista (IML), Perito Criminal.
VI Militares na ativa: membros das Foras Armadas (Marinha,
Exrcito ou Aeronutica). Se for um militar aposentado ou reformado,
pode advogar.
VII Ocupantes de cargos ou de funes com competncia para
fiscalizao, arrecadao e lanamento de tributos ou contribuies FAL.
Ex: Auditor fiscal, fiscal do ICMS/ISS.
VIII Diretores/Gerentes de instituies financeiras pblicas ou
privadas. Ex: Diretor e gerente do BB, Bradesco, HSBC. CUIDADO!!! O
caixa do banco no incompatvel.
Pegadinha: diretor jurdico de banco? No incompatvel. Diretor
jurdico lembra direo jurdica e, conforme o art. 1, II, E., s pode
exercida por advogados.
2) Impedimentos: art. 30, E. A proibio para advogar parcial.
Permite-se a advocacia, mas com algumas restries.
I Servidores Pblicos contra a Fazenda Pblica que os remunera ou
a qual esteja vinculada sua entidade empregadora. Ex: Joo servidor
da Unio, portanto ele s no poder advogar contra o Poder Pblico
Federal, mas pode advogar em face de Estados e Municpios no se pode
cuspir no prato em que se come.
EXCEO: Art. 30, nico, E.: no so impedidos os docentes de cursos
jurdicos pblicos (ex: professor de uma faculdade pblica de
direito).
II Os membros do Poder Legislativo em seus diferentes nveis
contra, ou mesmo a favor, de todo o Poder Pblico (parlamentares).
Ex: Joo Vereador do municpio de SP no pode advogar contra todo o
Poder Pblico, ou seja, no pode contra o municpio de SP, Estado de
SP, Unio, nem contra qualquer outro Municpio ou Estado. no pode
cuspir em todo o jogo de jantar.
Pegadinha: se o parlamentar for ocupante da mesa, ele ser
incompatvel, ou seja, proibido de advogar (art. 28, I).
INCOMPATIBILIDADESIMPEDIMENTOS
Art. 28, E.;Art. 30, E.;
Proibio total para advoga no pode advogar;Proibio parcial para
advogar pode advogar com algumas restries;
Gera o cancelamento se a incompatibilidade for definitiva e gera
o licenciamento, se for temporrio;Nada muda com a inscrio do
advogado. Gera apenas um dever de comunicar OAB.
Traz a ideia de altas funes.Funes mais baixas.
Exerccio limitado da advocacia (art. 29, E.): os advogados
gerais, procuradores gerais, defensores gerais e os dirigentes de
rgos jurdicos da administrao pblica direta e indireta so
exclusivamente legitimados ao exerccio da advocacia vinculada s
funes exercidas durante a investidura. Esses personagens so membros
da advocacia pblica Chefes. Esses chefes so IMPEDIDOS s podem
advogar para a prpria carreira em que exercem suas funes.
Ex: Joo AGU (Chefe).Com base no art. 29, ele s pode advogar no
mbito da AGU. Joo PGE-SP s advoga para o Estado de SP. Se for
Procurador de SP, pode advogar de forma particular.
INFRAES E SANES DISCIPLINARES I
Art. 34, E. - rol de infraes ticas; exemplificativo.
Tem 29 incisos 17 so punidos com a pena de censura; 9 so punidos
com suspenso e 3 com excluso.
1) Sanes disciplinares:
a) Censura art. 36, E.: a sano mais leve de todas. Ficar
registrada nos assentamentos do advogado infrator, mas no acarreta
bice ao exerccio profissional.
Essa censura pode ser convertida em ADVERTNCIA, sem registro nos
assentamentos (art. 40), se: houver alguma circunstncia
ATENUANTE:
I falta cometida na defesa de prerrogativa;
II ausncia de punio disciplinar anterior;
III exerccio assduo e proficiente de mandato em qualquer rgo da
OAB;
IV - prestao de servios relevantes advocacia ou causa
pblica.
Poder haver a suspenso temporria da censura ou advertncia, se o
advogado preencher dois requisitos do art. 59, CED (sursis):
I primariedade e
II que em at 120 dias comprove que frequentou um curso de
tica.
Hipteses: art. 36, E:
Art. 34, I a XVI e XXIX, E.;
Violar regras do CED
Violar o E. Da OAB, se no houver pena mais grave (suspenso e
excluso).
b) Suspenso art. 37, E.
Ela interdita o exerccio da advocacia em todo o territrio
nacional.
No cessa o dever de pagar anuidade ( advogado suspenso tem que
pagar).
Durao: a regra 30 dias a 12 meses. A exceo que o prazo ser
indeterminado (art. 34, XXI, XXIII e XXIV).
- Prazo indeterminado da suspenso:
XXI: recursar-se a prestar contas ao cliente de quantias
recebidas mnimo de 30 dias e mximo indeterminado; depender dele,
pois ficar suspenso at que preste contas e devolva o dinheiro
corrigido ao cliente.
XXIII: deixar de pagar as contribuies, multas e preos de servios
OAB mnimo de 30 dias e mximo indeterminado; depender da quitao da
dvida corrigida.
XXIV: inpcia profissional > tem a ver com error reiterados,
gramaticais ou jurdicos o art. 37, 2, E. Diz que quando o advogado
incide em inpcia profissional ele ficar no mnimo 30 dias, at novas
provas de habilitao (presta a prova da OAB novamente).
Hipteses: art. 34, XVII a XXV, E; aquele que for reincidente
(sofreu duas sanes disciplinares). Desses 9 incisos, 5 dizem
respeito a dinheiro ($$) e as outras RECIF.
As hipteses de $ vm nos incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII.
RECIF: XVII, XXII, XXIV, XXV RE = Reteno abusiva e extravio de
autos (XXII); C = Conduta incompatvel com a advocacia (XXV nico do
art. 34 nos diz o que conduta incompatvel: jogo de azar ilegal,
embriaguez/toxicomania habituais, incontinncia pblica escandalosa);
I = Inpcia profissional (XXIV) so erros reiterados do advogados,
jurdicos ou gramaticais; F = Fraude (XXVII).
c) Excluso art. 38, E. a pena mais grave de todas. Acarreta o
cancelamento da inscrio do advogado (art. 11, II, E.). Para essa
pena, exigido um qurum de 2/3 de votos favorveis do Conselho
Seccional (maioria qualificada). Mesmo punido com excluso, ser
admissvel o retorno OAB. No precisa prestar novo exame da OAB. Ser
necessria a reabilitao do advogado na OAB.
Hipteses de excluso:
art. 34, XXVI, a XXVIII, E. (lembrar da sigla CIF Crime
infamante, inciso XXVIII; Inidoneidade moral, inciso XVII; Falso
requisito para a inscrio, inciso XXVI.
Crime infamante aquele que causa m fama ao advogado e categoria
profissional ( o crime OOOHHHH; se for simplesmente EH..., no ).
Entende-se que necessrio o trnsito em julgado da sentena penal
condenatria.
Inidoneidade moral: significa que a pessoa no digna de f. Ex:
funcionrio pblico que tambm exerce advocacia foi demitida por
fraude licitaes no digno de f.
Falso requisito para a inscrio: ex: diploma falso.
Se, por trs vezes, tiver sofrido a pena de suspenso, ser
excludo.
d) Multa art. 39, E.: se vier uma alternativa s com multa, no
vamos assinalar, pois ela tem natureza acessria; nunca ser aplicada
isoladamente. Ser cumulada com censura ou suspenso.
sano acessria, pois ser cumulada com a pena de censura ou
suspenso. Ou seja, ela no pode ser aplicada isoladamente. No
possvel cumular a multa com a pena de excluso.
Havendo qualquer circunstncia agravante em desfavor do advogado,
a multa ser imposta. Ex: reincidncia.
Valor: de uma anuidade a 10 (anuidades so fixadas por cada um
dos Conselhos Seccionais).
O Conselho Seccional que recebe o valor da multa.
DICA:
a) Censura: todo o resto.
b) Suspenso: RECIF (reteno abusiva, conduta incompatvel, inpcia
profissional e fraude) e $$$.
c) Excluso: CIF (crime infamante, inidoneidade moral e falso
requisito para inscrio) e 3 suspenses.
d) Multa: riscar a multa, pois no pode ser aplicada sozinha.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
1) Normas aplicveis:
a) Principais: Estatuto, CED e RG.
b) Subsidiria: s ser aplicada em caso de omisso das normas
principais. So as normas da legislao processual penal comum. Ex:
advogado junta no PAD uma gravao clandestina conforme o CPP, ilcita
e deve ser desentranhada.
2) Prazos no PAD: sero 15 dias ou 15 minutos (sustentao oral no
PAD). Os 15 dias so contados:
a) a partir do primeiro dia til seguinte ao recebimento de ofcio
expedido pela OAB;
b) contados do recebimento da notificao pessoal
c) primeiro dia til seguinte publicao na imprensa oficial
3) Competncia no PAD:
- Punir: Conselho Seccional do local da infrao. Ex: Joo est
inscrito na OAB do RN, mas comete infrao no RS ser punido por
RS.
Excees: Ser punido pelo Conselho Federal da OAB:
a) infrao praticada perante o C.F da OAB.
b) Se o infrator for membro do C.F da OAB.
c) Se for Presidente de um Conselho Seccional.
- Julgamento: TED Tribunal de tica e Disciplina.
4) Sigilo:
a) Durante o trmite do processo: s tem acesso ao PAD as partes,
seus defensores e o juiz. Obs.: estranhos no tero acesso sequer a
certides de andamento do processo.
b) Depois do trnsito em julgado: o sigilo continua se a infrao
tica tiver sido punido por censura. Haver publicidade nas hipteses
de suspenso e de excluso (listas que a OAB encaminha para o
Judicirio, Dirio Oficial).
5) Suspenso preventiva do advogado (art. 70, 3, E.):
- Quando cabe? Caber se o advogado pratica fato com repercusso
prejudicial dignidade da advocacia, e com notria gravidade perante
a OPINIO PBLICA.
- O que ? Natureza cautelar provisria.
- Tempo? Ficar preventivamente suspenso, por, no mximo, 90
dias.
- Decreta? Tribunal de tica e Disciplina do Conselho Seccional
da inscrio do advogado.
Obs.: no o Conselho Seccional do local do fato.
6) Fases do PAD:
1) Instaurao do PAD: se d de duas formas:
a) de ofcio pela OAB, ou seja, sem provocao;
b) mediante representao de qualquer autoridade ou pessoa
interessada, ou seja, com provocao. Essa representao no pode ser
ANNIMA ou APCRIFA (art. 51, CED).
2) Instruo
- Presidente do Conselho Seccional ou da Subseo, se esta tiver
em Conselho, designar 1 relator, que pode:
a) Ao receber o PAD, o relator pode opinar pelo arquivamento
liminar do processo disciplinar. Isso acontece se no existirem
pressupostos de admissibilidade do processo. Ex: representao
annima. O Relator opina, mas quem arquiva o Presidente do Conselho
Seccional ou da Subseo. A deciso que extingue o PAD pelo
arquivamento liminar uma deciso se julgamento de mrito. Dessa
forma, pode ser reproposto.
b) O Relator poder determinar a notificao do advogado acusado.
Nessa caso, comea a fase da Defesa Prvia. Ou ser apresentada pelo
prprio advogado acusado ou por defensor dativo, em caso de
notificao por edital ou notificao pessoal com revelia. O advogado
pode arrolar at 5 testemunhas. O prazo da defesa prvia de 15 dias,
mas admite prorrogao a critrio do Relator, caso haja motivo
relevante.
Apresentada a defesa prvia, o relator pode opinar pelo
indeferimento liminar do processo. Ele apenas opina para o
Presidente s Conselho Seccional. Nessa caso, ser com julgamento de
mrito.
Se no for o caso de indeferimento liminar, segue para a designao
de audincia para oitiva de testemunhas. O objetivo colher prova
oral. As testemunhas devem comparecer, como regra, independente de
intimao, salvo se houver requerimento expresso em sentido contrrio
sero intimadas e seu endereo.
O advogado ter direito a ficar 15 dias com o processo para fazer
as razes finais e a parte contrria tambm (prazo sucessivo).
Aps, o relator ir proferir um parecer preliminar.
Remessa do processo ao Tribunal de tica e Disciplina comear a 3
ase.
3) Julgamento:
O processo seguir ao TED, quando o seu Presidente designar um
relator.
Na sequncia, o processo ser colocado em pauta de julgamento, na
primeira sesso seguinte, aps 20 dias de sua entrada na Secretaria
do TED.
A secretaria notificar o advogado a comparecer sesso de
julgamento (antecedncia mnima de 15 dias).
Com a devida notificao, ocorrer a sesso de julgamento. Na sesso,
primeiramente, ocorrer o voto de relator, condenando ou absolvendo
o advogado. Na sequncia, sustentao oral cada parte ter 15 min.
Na sequncia, os demais membros do TED proferiro seus votos.
Encerrado o julgamento.
Encaminhamento dos autos para lavratura de acrdo. A ementa
publicada no rgo oficial de imprensa.
4) Fase Recursal
- Prazo de 15 dias.
Obs.: se for interposto via FAX, o prazo para apresentar o
original de 10 dias.
Das decises do TED, as partes podem recorrer ao Conselho
Seccional.
Das decises do conselho seccional, as partes e o Presidente do
prprio conselho seccional podem recorrer ao conselho federal.
Recurso pro Conselho Federal - Requisitos:
deciso do conselho seccional no unnime;
se for unnime, deve violar a legislao de tica;
se a deciso conflitar com decises de outros conselhos seccionais
ou do conselho federal da OAB.
Os efeitos dos recursos na OAB so:
regra: efeito devolutivo e suspensivo.
Recursos apenas com efeito devolutivo: a) recursos que versam
sobre eleies na OAB; b) suspenso preventiva do advogado; c)
cancelamento de inscrio na OAB, obtida com provas falsas. Essas
decises produziro efeitos, mesmo que interpostos recursos.
7) Reviso dos processos disciplinares findos (art. 73, 5,
E.)
Se assemelha a uma ao rescisria ou a uma reviso criminal.
O pressuposto um processo disciplinar findo, ou seja, com
trnsito em julgado.
Hipteses:
a) erro de julgamento;
b) condenao baseada em prova falsa.
No h prazo para que o advogado requeira a reviso.
A reviso no reaprecia as provas do processo.
8) Reabilitao na OAB:
Presta-se a apagar os registros da condenao disciplinar do
advogado (limpar a ficha).
Alm de apagar os registros, ser obrigatria em caso de excluso:
para o retorno OAB.
Requisitos:
a) esperar 1 ano aps o cumprimento da pena disciplinar (no um
ano da condenao);
b) bom comportamento do advogado;
c) se a infrao decorres de crime, o advogado tem um terceiro
requisito: reabilitao criminal (judicial).
9) Prescrio das infraes ticas (art. 43, E.):
A prescrio ocorre em 5 anos da constatao oficial do fato (e no
do cometimento oficial do fato).
Prescrio intercorrente: ocorre se houver PAD paralisado
(pendente de despacho/julgamento por 3 anos). Aps 3 anos parado, a
pretenso prescreve.
Art. 43, 2 E.: causas de interrupo da prescrio: o prazo vai
zerar quando: a) houve a instaurao do processo e a notificao vlida
do acusado; b) deciso condenatria recorrvel na OAB