CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL LEI COMPLEMENTAR N 90, DE
11 DE MARO DE 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Regio Administrativa de
Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgnica
do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAO SABER
QUE A CMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI: TTULO I DA POLTICA URBANA E TERRITORIAL CAPTULO I DAS
DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 O Plano Diretor Local de Taguatinga -
PDL de Taguatinga, instrumento bsico da poltica de desenvolvimento
urbano e territorial da Regio Administrativa de Taguatinga RA III,
tem como finalidades: I - orientar os agentes pblicos e privados
que atuam na gesto do territrio para o pleno desenvolvimento das
funes sociais da Regio Administrativa e da propriedade e o
bem-estar de seus habitantes; II - ordenar o desenvolvimento
fsico-territorial, compatibilizando-o com o desenvolvimento
socioeconmico e a utilizao racional e equilibrada dos recursos
naturais; III - estabelecer as regras bsicas de uso e ocupao do
solo; IV - contribuir para a implantao de processo de planejamento
permanente e participativo, no sentido da democratizao da gesto
urbana e territorial. Pargrafo nico. O Plano Diretor Local de
Taguatinga articula-se com o Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei
Complementar n 17, de 28 de janeiro de 1997, detalhando e
implementando suas diretrizes, no que diz respeito RA III. Art. 2
Integram esta Lei Complementar os Anexos I a VIII, com a seguinte
denominao: I - Anexo I - Mapas: a) Mapa 1- Macrozoneamento; b) Mapa
2 - Centralidades e Novos Acessos; c) Mapa 3 - Ordenamento do
Territrio; d) Mapa 4 - Hierarquia de Vias; e) Mapa 5 - Uso do Solo;
f) Mapa 6 - Coeficientes de Aproveitamento; II - Anexo II -
Listagem de Atividades Incmodas; III - Anexo III - Critrios para
Consulta Vizinhana Quanto Instalao de Atividades; IV - Anexo IV -
Representao Grfica do Afastamento de Divisas Voltadas para
Logradouro Pblico; V - Anexo V - Representao Grfica dos Lotes das
Quadras QNA, QND, QSA e QSD Voltados para o Corredor de Atividades;
VI - Anexo VI - Quadros de Exigncia de Vagas de Estacionamento,
Segundo o Porte e o Tipo de Atividade; VII - Anexo VII - Listagem
de Endereos, Segundo os Parmetros Urbansticos; VIII - Anexo VIII -
Poligonais das reas Criadas pelo Plano Diretor Local de
Taguatinga.
CAPTULO II DOS OBJETIVOS E ESTRATGIAS Art. 3 O Plano Diretor
Local de Taguatinga tem como objetivos: I - promover a dinamizao
territorial de Taguatinga, em articulao com as Regies
Administrativas de Ceilndia e Samambaia, localizadas na rea central
do eixo oeste-sudoeste do Distrito Federal, definido como Zona
Urbana de Dinamizao pelo PDOT; II - viabilizar o desenvolvimento de
atividades econmicas, estabelecendo as condies urbansticas
necessrias autonomia socioeconmica da RA III; III - promover a
integrao fsico-funcional entre Taguatinga, Ceilndia e Samambaia; IV
- simplificar as normas de uso e ocupao do solo e adequ-las dinmica
socioeconmica; V - proporcionar coletividade o retorno da valorizao
imobiliria decorrente das intervenes do poder pblico; VI -
preservar a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais; VII
- racionalizar os custos de urbanizao e de infra-estrutura; VIII -
melhorar a qualidade dos espaos pblicos; IX - otimizar a circulao
viria. Art. 4 O Plano Diretor Local de Taguatinga estabelece as
seguintes estratgias: I - criao do Centro Regional como marco
simblico da zona de dinamizao e referncia espacial de uma Braslia
contempornea, o qual equilibre e compartilhe com o Plano Piloto as
funes de centralidade regional; II - estmulo implantao de
atividades de desenvolvimento econmico, social e cultural no ncleo
urbano e na regio; III - criao do Corredor de Atividades que
interligue os centros urbanos de Taguatinga, Ceilndia e Samambaia;
IV - adoo de parmetros de uso do solo segundo nveis de incomodidade
gerados no meio urbano; V - flexibilizao das regras de uso e ocupao
do solo, restringindo-as quelas necessrias garantia do bem-estar da
coletividade; VI - indicao de reas para aplicao de instrumentos de
poltica urbana; VII - definio de parmetros especficos de ocupao
para reas com fragilidades fsico-ambientais; VIII - estabelecimento
de diretrizes de uso e ocupao do solo das reas Rurais
Remanescentes, atendida a legislao pertinente e, em especial, o
disposto no 6 do art. 31 do PDOT; IX - estmulo ao adensamento e
consolidao das reas urbanas constitudas, com preferncia sobre a
criao de novas reas; X - adoo de intervenes urbanas nos espaos
pblicos, que dem prioridade ao pedestre; XI - hierarquizao das
vias, asseguradas as condies necessrias s diferentes funes de
circulao e segurana de veculos e pedestres; XII - incentivo
construo de estacionamento de veculos no interior dos lotes, a fim
de evitar a destinao de grandes reas pblicas para estacionamento;
XIII - prioridade ao transporte coletivo; XIV - reforo implementao
do metr, por meio do adensamento das reas a ele lindeiras e da
integrao com outros meios de transporte coletivo. TTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 5
O territrio da Regio Administrativa de Taguatinga - RA III -
dividido, conforme o macrozoneamento institudo pelo PDOT, nas
seguintes zonas, indicadas no Mapa 1: I - Zona Urbana de Dinamizao;
II - Zona Rural de Uso Controlado; III - Zona de Conservao
Ambiental. 1 Entende-se por zona a poro territorial sujeita aos
mesmos critrios e diretrizes relativos ao uso e ocupao do solo. 2 A
Zona de Conservao Ambiental de Taguatinga corresponde a parte do
Parque Boca da Mata. Art. 6 Sobrepem-se s zonas objeto do
macrozoneamento de Taguatinga, conforme o disposto no PDOT, as
seguintes reas de diretrizes especiais, indicadas nos Mapas 1 e 3:
I - rea do Centro Regional; II - reas Especiais de Proteo. Pargrafo
nico. Entende-se por reas de diretrizes especiais as pores
territoriais que exigem parmetros e diretrizes de uso e ocupao do
solo diferenciados e preponderantes sobre os das zonas nas quais se
inserem. Art. 7 As zonas e reas de diretrizes especiais de
Taguatinga atendero, alm do disposto nesta Lei, s disposies do PDOT
e legislao especfica. Pargrafo nico. As poligonais das zonas e reas
de diretrizes especiais, com exceo da rea do Centro Regional, so as
constantes do Anexo VIII e esto definidas no Memorial Descritivo
dos Permetros das Zonas e reas Constantes do Macrozoneamento que
integra o PDOT. CAPTULO II DA ZONA URBANA DE TAGUATINGA Art. 8 A
zona urbana de Taguatinga est inserida na Zona Urbana de Dinamizao
definida pelo PDOT, na qual conferida prioridade expanso urbana.
Seo I Da rea do Centro Regional Art. 9 A rea do Centro Regional
abranger a poro central de Taguatinga e a confluncia desta com
Ceilndia e Samambaia, conforme indicado no Mapa 2 do Anexo I. Art.
10. Inserem-se, na poligonal da rea do Centro Regional constante do
Anexo VIII, as reas especificadas a seguir: I - reas de renovao
urbana, que compreendem a rea central de Taguatinga e trechos do
seu entorno; II - reas de parcelamento urbano, que compreendem as
reas intersticiais sem destinao, desocupadas ou subutilizadas; III
- trecho da rea de Relevante Interesse Ecolgico Parque Juscelino
Kubitschek - ARIE Parque Juscelino Kubitschek. Art. 11. O Centro
Regional ser objeto de projeto urbanstico especial e atender s
seguintes diretrizes: I - integrao entre Taguatinga, Ceilndia e
Samambaia; II - criao de reas com porte e caractersticas adequados
implantao de atividades regionais diversificadas;
III - valorizao dos espaos pblicos destinados ao encontro
social, dando prioridade ao pedestre; IV - revitalizao da rea
central de Taguatinga; V - implantao de um complexo de diverses,
esporte, cultura e turismo na rea localizada na margem leste da
Estrada Parque Contorno - EPCT, no trecho entre a Estrada Parque
Taguatinga - EPTG - e a Estrada Parque Ceilndia - EPCL; VI -
destinao de uma faixa de terra, a ser arborizada, localizada na
divisa do complexo previsto no inciso anterior com as reas de Uso
Urbano com Restrio de Samambaia e Vicente Pires e a rea Rural
Remanescente So Jos; VII- integrao das partes sul e norte de
Taguatinga, principalmente quanto ao fluxo de pedestres; VIII -
reformulao da Avenida Central, mediante a segregao do trfego de
passagem e do trfego local, e a soluo das ligaes com as vias que a
interceptam; IX - integrao da rea central de Taguatinga ao bairro
guas Claras, com eliminao ou reduo das barreiras fsicas; X -
articulao entre as diversas reas localizadas no interior do Centro
Regional; XI - compatibilizao das caractersticas de centro regional
s condicionantes ambientais, em especial quelas referentes: a) ARIE
Parque Juscelino Kubitschek; b) ao Estudo Prvio de Impacto
Ambiental e Relatrio de Impacto ao Meio Ambiente EIA-RIMA - do
Entorno Imediato de Ceilndia e Taguatinga; XII - dinamizao das reas
de influncia do metr; XIII - proposio de instrumentos de poltica
urbana que viabilizem a implantao do Centro Regional, por meio de
parcerias entre o governo e a iniciativa privada; XIV - definio de
diretrizes complementares para o entorno do Centro Regional. Seo II
Das reas Especiais de Proteo Art. 12. As categorias de rea Especial
de Proteo existentes na zona urbana de Taguatinga, indicadas nos
Mapas 1 e 3 do Anexo I, so: I - reas Rurais Remanescentes - ARR; II
- rea de Proteo de Manancial do Crrego Currais, parcela inserida na
zona urbana da RA III. Art. 13. As reas Rurais Remanescentes so
aquelas destinadas a abrigar usos compatveis com a dinmica rural,
resguardando o uso agropecurio e agroindustrial e visando preservao
dos recursos naturais existentes. Art. 14. As reas Rurais
Remanescentes da RA III tm a seguinte denominao: I - ARR
Arniqueira; II - ARR Cana do Reino; III - ARR Governador; IV - ARR
Samambaia; V - ARR So Jos; VI - ARR Taguatinga; VII - ARR Vereda da
Cruz;
VIII - ARR Vereda Grande; IX - ARR Vicente Pires. Art. 15. A
gesto das reas Rurais Remanescentes est a cargo da Secretaria de
Agricultura, em articulao com os rgos do Sistema de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hdricos do Distrito Federal, ressalvado o
disposto no 6 do art. 31 do PDOT. Art. 16. A parcela da rea de
Proteo de Manancial do Crrego Currais localizada na zona urbana
obedecer s seguintes diretrizes: I - o esgoto ser coletado, tratado
e lanado jusante do lago Descoberto ou transposto para outra
sub-bacia hidrogrfica; II - so vedados a deposio de resduos slidos
e o lanamento de qualquer efluente, direta ou indiretamente, nos
cursos d'gua, nascentes ou em qualquer rea que possa vir a drenar
para esta bacia hidrogrfica. Pargrafo nico. O rgo competente
definir soluo adequada para o escoamento das guas pluviais, visando
manuteno da qualidade da gua de captao, atendidas as recomendaes da
Companhia de gua e Esgotos de Braslia - CAESB. Seo III Do Corredor
de Atividades Art. 17. Fica constitudo o Corredor de Atividades,
por meio da criao de um anel virio de ligao entre os centros
urbanos de Taguatinga, Ceilndia e Samambaia, e da alterao do uso do
solo, prolongando as caractersticas de centralidade ao longo de seu
percurso, conforme indicado no Mapa 2 do Anexo I. 1 O Corredor de
Atividades ser objeto de projeto urbanstico especial e atender s
seguintes diretrizes: I - uso e ocupao do solo diferenciados para
os lotes lindeiros; II - atribuio de prioridade ao transporte
coletivo, com a criao de canaleta exclusiva para transporte
coletivo ou de massa; III - interveno viria e paisagstica, com
previso de alocao de mobilirio urbano, travessias seguras e outros
elementos que facilitem a circulao e o bem-estar do pedestre. 2 O
anel virio, conforme indicado no Mapa 4 do Anexo I, ser composto,
em Taguatinga, pelas seguintes vias: I - Avenida Hlio Prates; II -
Avenida Comercial, prolongada na Quadra QSD at a Estao n 30 do
metr; III - via de ligao entre as Avenidas Comercial e SAMDU, na
Quadra QSD; IV - prolongamento da Avenida SAMDU Sul, entre as
Quadras QSD e QSE; V - via de ligao entre a QSE e a Avenida Leste
de Samambaia, atravessando a ARIE Parque Juscelino Kubitschek. Seo
IV Das Novas reas de Uso Urbano Art. 18. Ficam estabelecidas,
consoante os arts. 62 a 65 e 101 a 105 desta Lei Complementar, as
seguintes reas de uso urbano na zona urbana da RA III, indicadas no
Mapa 3 do Anexo I, que sero objeto de projetos urbansticos
especiais: I - reas de Desenvolvimento Econmico - ADE; II - reas de
Uso Urbano com Restrio - AUR; III - rea de Expanso da Vila
Areal;
IV - rea de Expanso Urbana, que compreende a rea das antigas
Chcaras 25 e 26 do Ncleo Rural Taguatinga; V - rea Perimetral
Verde. Art. 19. So previstas as seguintes reas de Desenvolvimento
Econmico, conforme as poligonais constantes do Anexo VIII: I - ADE
Estrutural, localizada nas margens sul e norte da Estrada Parque
Ceilndia - EPCL ou DF 095, e na margem leste da Estrada Parque
Contorno EPCT ou DF 001; II - ADE guas Claras, localizada na margem
norte da Estrada Parque Ncleo Bandeirante - EPNB ou DF 075. 1 As
reas de Desenvolvimento Econmico so aquelas de fcil acesso
rodovirio, nas quais tem prioridade a implantao de atividades
econmicas, inclusive as de alta incomodidade, admitida a utilizao
para promoo de projetos habitacionais nos casos previstos no art.
63. 2 Aos ocupantes ou possuidores de parcelas de terra localizadas
na ADE Estrutural, ao sul da EPCL, na data da publicao desta Lei
Complementar, ser assegurada preferncia na aquisio delas, mediante
programa de desenvolvimento econmico ou programa habitacional,
aplicado, neste caso, o disposto na Lei n 954, de 17 de novembro de
1995, e no 5 do art. 19 do PDOT. 3 Caso o possuidor ou ocupante
opte por no adquirir a propriedade nos termos do pargrafo anterior,
ser-lhe- garantida indenizao das benfeitorias pelo poder pblico, de
conformidade com o ordenamento jurdico vigente. Art. 20. So criadas
as seguintes reas de Uso Urbano com Restrio - AUR, conforme as
poligonais constantes do Anexo VIII: I - AUR Arniqueira; II - AUR
Samambaia; III - AUR Vereda da Cruz; IV - AUR Vereda Grande; V -
AUR Vicente Pires. Pargrafo nico. As reas de Uso Urbano com Restrio
so aquelas que, devido s especificidades relativas proximidade de
bordas de chapada, apresentam restries quanto forma e intensidade
de ocupao. Art. 21. A Expanso da Vila Areal localiza-se entre a ADE
guas Claras, a AUR Vereda Grande, a ARR Arniqueira e a QS 9 de guas
Claras, conforme a poligonal constante do Anexo VIII. Art. 22. A
rea de Expanso Urbana correspondente s antigas Chcaras 25 e 26 do
Ncleo Rural Taguatinga localizar-se- entre a ARR Taguatinga e o
Setor de Manses Taguatinga. Art. 23. A rea Perimetral Verde
consiste em uma estreita faixa de terra localizada ao longo das
poligonais da ARR Taguatinga e da ARIE Parque Juscelino Kubitschek
e estabelece a transio entre as reas de ocupao urbana e rural. 1 A
largura da rea Perimetral Verde varivel de acordo com as
peculiaridades fsicas de cada local e ser definida por projeto
especfico. 2 Fica assegurada a participao dos interessados, por
meio de audincia pblica, na elaborao e definio do projeto
especfico, preservadas as ocupaes urbanas e rurais existentes. Seo
V Das Unidades de Conservao
Art. 24. Localizam-se na zona urbana de Taguatinga as seguintes
Unidades de Conservao, indicadas no Mapa 3 do Anexo I: I - ARIE
Parque Juscelino Kubitschek; II - Parque Areal; III - Parque
Ecolgico Saburo Onoyama. 1 A poligonal da ARIE Parque Juscelino
Kubitschek definida no Anexo VIII. 2 O Parque Ecolgico Saburo
Onoyama localiza-se no interior da ARIE Parque Juscelino Kubitschek
e ter sua poligonal definida por lei complementar. 3 As Unidades de
Conservao so regidas por legislao especfica e, no caso da ARIE
Juscelino Kubitschek, pela Lei n 1.002, de 2 de janeiro de 1996.
CAPTULO III DA ZONA RURAL DE TAGUATINGA Art. 25. A zona rural de
Taguatinga classifica-se como Zona Rural de Uso Controlado,
definida no macrozoneamento do PDOT. Pargrafo nico. A Zona Rural de
Uso Controlado aquela de atividade agropecuria consolidada que, em
funo de seu grau de sensibilidade ambiental e da necessidade de
preservao de seus mananciais, ter seu uso restringido. Art. 26.
Sobrepem-se zona rural de Taguatinga as seguintes reas Especiais de
Proteo, indicadas nos Mapas 1 e 3 do Anexo I: I - rea de Proteo de
Manancial do Crrego Currais; II - rea de Proteo de Manancial do
Crrego Ribeiro das Pedras; III - rea de Proteo de Manancial do
Crrego Bananal; IV - rea com Restries Fsico-ambientais dos Crregos
Cabeceira do Valo e Cana do Reino. Art. 27. As reas Especiais de
Proteo sero objeto de monitoramento especial pelo Sistema de
Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos do Distrito Federal.
CAPTULO IV DO SISTEMA VIRIO Seo I Das Disposies Gerais Art. 28. So
definidas, para efeito desta Lei Complementar, as seguintes
categorias funcionais de vias, descritas em ordem decrescente de
hierarquia: I - vias arteriais so aquelas que ligam duas cidades ou
dois pontos de uma rea conurbada, permitindo o trfego livre e o
desenvolvimento de velocidade; II - vias principais so aquelas de
maior importncia na cidade e que estruturam a malha urbana e se
dividem em dois tipos: a) avenidas de atividades, que se
caracterizam pela funo de acessibilidade s atividades lindeiras,
onde conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e
circulao de pedestres, no facilitado o desenvolvimento de
velocidade; b) eixos de circulao, que se caracterizam pela funo de
passagem e pelo trfego fluido de veculos; III - vias secundrias so
aquelas que coletam ou distribuem o trfego entre as vias locais e
as principais; IV - vias locais so aquelas localizadas no interior
das quadras, de trfego lento, baixa velocidade, e que do acesso
direto s unidades imobilirias. 1 A indicao da hierarquia de vias de
Taguatinga consta do Mapa 4 do
Anexo I. 2 O Corredor de Atividades enquadra-se na categoria
mencionada na alnea "a" do inciso II. Seo II Do Sistema Virio
Arterial Art. 29. Compem o sistema virio arterial da RA III as
seguintes vias: I - EPCL - Estrada Parque Ceilndia ou rodovia DF
095; II - EPTG - Estrada Parque Taguatinga ou rodovia DF 085; III -
EPCT - Estrada Parque Contorno ou rodovia DF 001; IV - EPNB -
Estrada Parque Ncleo Bandeirante ou rodovia DF 075; V - EPAC -
Estrada Parque Acampamento ou rodovia DF 097; VI - rodovia federal
BR 070; VII - rodovia federal BR 060. Art. 30. Ficam estabelecidas
as seguintes diretrizes de interveno para as vias arteriais: I -
reserva de rea nas laterais das vias, para ampliao futura; II -
criao de vias marginais, para o acesso seguro s atividades
lindeiras. 1 As vias arteriais mencionadas no artigo anterior,
especialmente a EPTG, podero ser transformadas em complexo de
circulao com a criao de novas faixas de rolamento e pista exclusiva
para o transporte coletivo. 2 A EPAC ser prolongada de modo a
estabelecer interligao entre a EPCT e a Estrada Parque Indstria e
Abastecimento - EPIA ou rodovia DF 003. 3 O Poder Executivo definir
o traado da via de que trata o pargrafo anterior, consoante os
parmetros tcnicos ambientais pertinentes. Art. 31. Sero criadas as
seguintes vias arteriais, conforme indicado no Mapa 2 do Anexo I: I
- via de ligao Taguatinga-Samambaia-Guar; II - via de ligao de
Taguatinga Norte rodovia DF 087. Pargrafo nico. A implantao das
vias mencionadas nos incisos I e II condiciona-se audincia populao
interessada. Art. 32. A rodovia DF 180 absorver o trfego rodovirio
e de veculos pesados entre as rodovias BR 060 e BR 070 como
alternativa EPCT e para evitar a interferncia com as vias urbanas.
Seo III Do Sistema Virio Principal Art. 33. Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes de interveno para as vias principais: I -
alterao e adaptao das vias componentes do Corredor de Atividades,
por meio de implantao de canaleta central ou pista exclusiva para
transporte coletivo ou de massa; II - alterao da Avenida Comercial,
por meio de seu prolongamento na QSD, entre as Quadras 9, 21, 29,
41 e 53, e da utilizao da anterior faixa de afastamento obrigatrio
dos lotes das Quadras QNA, QND, QSA e QSD com testada voltada para
ela, em conformidade com o croqui constante do Anexo V, com o
disposto no art. 121 e com o estabelecido a seguir: a) fica
definido o alargamento do logradouro pblico e destinada uma faixa
de recuo para integrar rea de estacionamento pblico de veculos, com
largura de dois metros, nos lotes da QNA, QND e QSA, e de um metro,
nos lotes da QSD; b) fica destinada uma faixa de trs metros de
largura para galeria de circulao
de pedestres, no interior dos lotes mencionados no caput, a
partir da nova testada para eles fixada; III - alterao da Avenida
SAMDU, com atribuio de caractersticas de eixo de circulao, ligando
as partes sul e norte de Taguatinga; IV - reformulao da via de
ligao entre as Quadras QNL e a EPCT; V - reformulao da via de ligao
entre a Quadra QSC e o Setor de Manses Taguatinga; VI - reformulao
do sistema virio das Quadras QSE e QSF para favorecer a circulao do
transporte coletivo; VII - reformulao do sistema virio da Quadra
QNJ para a operao em sistema binrio, no sentido perpendicular
Avenida Hlio Prates; VIII - reformulao do sistema virio da Quadra
QNM, com ligaes diretas entre Ceilndia e a via marginal BR 070,
preferencialmente na QNM 38 e QNM 42. 1 O prolongamento da Avenida
Comercial mencionado no inciso II assume o nome dessa Avenida. 2 O
trecho da EPCT compreendido entre as rodovias BR 060 e BR 070
acumula as caractersticas de eixo de circulao e de avenida de
atividades. 3 declarada de utilidade pblica, para posterior
desapropriao, a faixa de recuo mencionada na alnea "a" do inciso
II. Art. 34. Sero criadas vias de ligao entre a Avenida Hlio Prates
e a via marginal BR 070, nos seguintes locais: I - entre as Quadras
QNG e QNH; II - na Quadra QNH. Art. 35 . Ser criada via de ligao
entre a EPTG e a EPCL, contornando o Centro Regional, antecedida
pelos estudos de viabilidade tcnica pertinentes, realizados pelos
rgos competentes, bem como por audincia populao interessada. Seo IV
Do Sistema Virio Secundrio Art. 36. Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes de interveno para as vias secundrias: I -
reduo do nmero de acessos Avenida Comercial, mantidos,
preferencialmente, os acessos das vias que estabelecem ligao direta
da Avenida SAMDU EPCT, com instalao de semforos nos cruzamentos com
a Avenida Comercial; II - reformulao das interseces das vias
secundrias com a Avenida Hlio Prates, por meio de cruzamentos com
semforos; III - reformulao das interseces das vias secundrias com a
EPCT, com a utilizao das vias marginais propostas, por meio de
cruzamentos com semforos ou viadutos; IV - criao de via de ligao
entre o Setor de Indstria e a via LN 18; V - restrio ao trfego de
veculos pesados na Via 138 do Setor de Manses Taguatinga; VI -
complementao e duplicao da via localizada entre a QSE e a QSF e sua
interligao com a EPCT. TTULO III DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAO DO
SOLO CAPTULO I DO USO DO SOLO URBANO
Seo I Da Classificao de Usos e Atividades Art. 37. O uso do solo
urbano, para efeito desta Lei Complementar, divide-se em
residencial e no residencial. Art. 38. O uso no residencial do solo
urbano subdivide-se em: I - comercial; II - institucional; III -
industrial. 1 O uso comercial realiza-se por meio das atividades de
comrcio atacadista, comrcio varejista e prestao de servios. 2 O uso
institucional realiza-se por meio de atividades de lazer, social,
cultural, de culto, de educao, de administrao, de transporte e
circulao, e de abastecimento. 3 O uso industrial realiza-se por
meio das atividades de produo, mediante a transformao de
matrias-primas ou montagem de componentes. Art. 39. As atividades
de uso no residencial indicadas no Anexo II ficam classificadas
como atividades incmodas e no incmodas. 1 As atividades incmodas so
aquelas que interferem e perturbam o meio urbano, especialmente o
uso residencial. 2 As atividades no incmodas so aquelas que podem
coexistir com o uso residencial, desde que ocupem rea inferior a
cento e cinqenta metros quadrados. 3 As atividades no indicadas no
Anexo II sero analisadas pelo Conselho Local de Planejamento - CLP
- e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do
Distrito Federal - CONPLAN, para fins de classificao do nvel de
incomodidade. Art. 40. As atividades incmodas so classificadas por
nvel de incomodidade I- em trs categorias: I - Atividade de Baixa
Incomodidade - I1; II - Atividade de Mdia Incomodidade - I2; III -
Atividade de Alta Incomodidade - I3. 1 Os nveis de incomodidade so
definidos pela anlise da intensidade e da natureza do incmodo. 2 O
nvel de incomodidade diretamente proporcional intensidade do
incmodo que a atividade provoca ao meio urbano. 3 A natureza de
incmodo pode ser: I - ambiental: a) gerao de rudos; b) gerao de
resduos, emisses de efluentes poluidores; II - relativa a riscos de
segurana; III - relativa a circulao: a) atrao de automveis; b)
atrao de veculos pesados; IV - especial; V - outras: a) visual; b)
cultural ou moral; c) relativa a interferncias de ondas
eletromagnticas. 4 Os nveis e a natureza do incmodo esto
discriminados no Anexo II. Art. 41. As atividades de natureza
especial de incmodo de que trata o inciso
IV do 3 do artigo anterior so aquelas que apresentam pelo menos
uma das naturezas de incmodo, com caractersticas especiais de
interferncia no meio natural ou construdo ou de sobrecarga na
infra-estrutura urbana existente. Pargrafo nico. A aprovao de
atividades de natureza especial de incmodo estar condicionada
apresentao pelo proponente de relatrio tcnico contendo pelo menos:
I - anuncia dos rgos executivos competentes, conforme discriminado
a seguir: a) as atividades com incmodo de natureza ambiental sero
analisadas pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA; b) as
atividades com incmodo de natureza relativa a riscos de segurana e
relativa a circulao sero analisadas pela Secretaria de Segurana
Pblica, ouvido o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do
Distrito Federal IPDF, no que diz respeito circulao; II - medidas
mitigadoras das interferncias no meio natural ou construdo, que
ficaro a cargo do proponente. Art. 42. A aprovao de atividades na
zona urbana estar condicionada s disposies desta Lei Complementar,
s normas para o licenciamento ambiental e legislao especfica. Seo
II Da Classificao e Especificao de Lotes por Uso Art. 43. Ficam
estabelecidas as seguintes Categorias de Lote por Uso, segundo o
grau de restrio de atividades: I - Lotes de Uso Residencial
Exclusivo - RE; II - Lotes de Maior Restrio - L0; III - Lotes de
Mdia Restrio - L1; IV - Lotes de Menor Restrio - L2; V - Lotes com
Restrio a Residncia - L3. Pargrafo nico. A localizao das Categorias
de Lotes por Uso est indicada no Mapa 5 do Anexo I e discriminada
no Anexo VII. Art. 44. So admitidas atividades no incmodas nos
Lotes de Mdia Restrio - L1, de Menor Restrio - L2 - e de Restrio a
Residncia - L3. Art. 45. Nos Lotes de Maior Restrio - L0, somente
sero admitidas atividades no incmodas, mediante a anuncia dos
proprietrios, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos
lotes vizinhos e das fraes ideais em condomnios, conforme previsto
no Anexo III. 1 O alvar de funcionamento para as atividades objeto
deste artigo ter validade mxima de dois anos. 2 A renovao do alvar
de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos
proprietrios, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos
lotes vizinhos e das fraes ideais em condomnios, conforme o
disposto no caput. Art. 46. A concesso de alvar de funcionamento,
nos casos previstos no artigo anterior, fica condicionada a
consulta prvia aos proprietrios, ou seus representantes legais, e
aos ocupantes dos lotes e fraes ideais em condomnios abrangidos
pelo raio de circunferncia explicitado no Anexo III. 1 necessria a
anuncia de, pelo menos, quatro quintos dos consultados, sendo
obrigatria a anuncia dos proprietrios, ou seus representantes
legais, e dos ocupantes dos lotes e fraes ideais em condomnios
confrontantes e defrontantes, conforme consta do Anexo III.
2 Ser considerado um voto por lote. 3 A anuncia somente ser
considerada se houver aprovao tanto do proprietrio, ou seus
representantes legais, como dos ocupantes do lote e fraes ideais em
condomnio. Art. 47. Nos Lotes de Uso Residencial Exclusivo - RE,
vedado o uso no residencial. Art. 48. Nos Lotes de Maior Restrio -
L0, so vedadas atividades incmodas de qualquer nvel, salvo os casos
previstos nos arts. 56 e 58. Art. 49. Nos Lotes de Mdia Restrio -
L1, so vedadas Atividades de Mdia e Alta Incomodidade - I2 e I3,
salvo os casos previstos no art. 57. Pargrafo nico. vedado o uso
residencial nos Lotes de Mdia Restrio indicados com o smbolo L1* na
listagem constante do Anexo VII. Art. 50. Nos Lotes de Menor
Restrio - L2, so vedadas Atividades de Alta Incomodidade - I3,
salvo os casos previstos no art. 58. Pargrafo nico. vedado o uso
residencial nos Lotes de Menor Restrio indicados com o smbolo L2*
na listagem constante do Anexo VII. Art. 51. Nos Lotes com Restrio
a Residncia - L3, vedado o uso residencial, com exceo de uma
residncia para zelador, cuja rea mxima de construo no poder
ultrapassar a definida pelo Cdigo de Edificaes para residncias
econmicas. Art. 52. Nos lotes de categorias L1, L2 e L3, permitida
mais de uma atividade no residencial, desde que respeitados os
parmetros de uso e ocupao do solo previstos no Cdigo de Edificaes e
nesta Lei Complementar. Art. 53. Os proprietrios, ou seus
representantes legais, e os ocupantes de lotes e fraes ideais em
condomnios de categoria L0 lindeiros via local do conjunto onde
tiver sido aprovada a instalao de atividades incmodas,
considerando-se prejudicados, podero recorrer ao Conselho Local de
Planejamento - CLP. Art. 54. Nos lotes lindeiros ao Corredor de
Atividades, nas Quadras QI, na rea Central de guas Claras e no
Centro Metropolitano, cinqenta por cento da rea do lote, no
pavimento trreo, sero destinados ao uso no residencial. Pargrafo
nico. vedada a utilizao da rea mencionada no caput para
estacionamento ou garagem de veculos. Art. 55. vedada a atividade
de motel nos lotes localizados no Setor CSG, Quadras 1 a 20,
resguardados os casos existentes data da publicao desta Lei
Complementar. Seo III Da Excepcionalidade para Aprovao de
Atividades Incmodas Art. 56. As Atividades de Baixa Incomodidade -
I1, em Lotes de Maior Restrio - L0, sero admitidas, atendidas as
seguintes exigncias: I - no ocupao de rea maior ou igual a cento e
cinqenta metros quadrados; II - anuncia dos proprietrios, ou seus
representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e fraes ideais em
condomnios vizinhos, conforme especificado no Anexo III; III -
aprovao da Administrao Regional de Taguatinga, consultados: a) o
Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, nos casos de incmodo
de natureza ambiental; b) a Secretaria de Segurana Pblica, nos
casos de incmodo de natureza relativa a riscos de segurana e a
circulao, observado o disposto na alnea seguinte;
c) o IPDF, nos casos de incmodo de natureza relativa a circulao.
Art. 57. As Atividades de Mdia Incomodidade - I2, em Lotes de Mdia
Restrio - L1, sero admitidas, atendidas as seguintes exigncias: I -
anuncia dos proprietrios, ou seus representantes legais, e dos
ocupantes dos lotes e fraes ideais em condomnios vizinhos, conforme
especificado no Anexo III; II - aprovao da Administrao Regional de
Taguatinga, consultados: a) o IEMA, nos casos de incmodo de
natureza ambiental; b) a Secretaria de Segurana Pblica, nos casos
de incmodo de natureza relativa a riscos de segurana e a circulao;
c) o IPDF, nos casos de incmodo de natureza relativa a circulao.
Art. 58. As Atividades de Mdia Incomodidade - I2, em Lotes de Maior
Restrio - L0, e as Atividades de Alta Incomodidade - I3, em Lotes
de Menor Restrio - L2, sero admitidas, atendidas as seguintes
exigncias: I - anuncia dos proprietrios, ou seus representantes
legais, e dos ocupantes dos lotes e das fraes ideais em condomnios
vizinhos, conforme especificado no Anexo III; II - apreciao pela
Administrao Regional de Taguatinga, consultados: a) o IEMA, nos
casos de incmodo de natureza ambiental; b) a Secretaria de Segurana
Pblica, nos casos de incmodo de natureza relativa a riscos de
segurana e a circulao; c) o IPDF, nos casos de incmodo de natureza
relativa a circulao; III - aprovao do CLP. 1 As atividades I2 em
lotes L0 no podero ocupar rea maior ou igual a cento e cinqenta
metros quadrados. 2 So vedadas, nos lotes L2, atividades de Alta
Incomodidade, indicadas com o smbolo I3(a) no Anexo II. Art. 59. O
alvar de funcionamento, nos casos das atividades previstas nos
arts. 56, 57 e 58, ter validade mxima de dois anos. Pargrafo nico.
A renovao do alvar de funcionamento fica condicionada a nova
consulta aos proprietrios, ou seus representantes legais, e aos
ocupantes dos lotes e das fraes ideais em condomnios vizinhos, bem
como ao cumprimento das exigncias estabelecidas nos arts. 56, 57 e
58. Art. 60. A concesso do alvar de funcionamento a que se refere o
art. 59 fica condicionada consulta prvia ao proprietrio, ou seu
representante legal, e aos ocupantes dos lotes e das fraes ideais
em condomnios: I - abrangidos pelo raio de circunferncia
explicitado no Anexo III, para as atividades de incmodo de natureza
ambiental e referente a riscos de segurana; II - lindeiros via para
a qual est voltada a testada do imvel objeto do alvar e, se for o
caso, dos lotes lindeiros a outras vias afetadas, a critrio da
Administrao Regional de Taguatinga. 1 Nos casos previstos no inciso
I, necessria a anuncia de, pelo menos, quatro quintos dos
consultados, sendo obrigatria a anuncia dos proprietrios, ou seus
representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e fraes ideais em
condomnios confrontantes e defrontantes, conforme croqui
apresentado no Anexo III. 2 Nos casos previstos no inciso II,
necessria a anuncia de, pelo menos, dois teros dos consultados. 3
Ser considerado um voto por lote.
4 A anuncia somente ser considerada se houver a aprovao tanto do
proprietrio, ou seu representante legal, como dos ocupantes do lote
e das fraes ideais em condomnio. Art. 61. As Atividades de Alta
Incomodidade - I3 no podero ser instaladas em Lotes de Maior
Restrio - L0 - e em Lotes de Mdia Restrio - L1. Seo IV Do Uso do
Solo nas reas de Novos Projetos Urbansticos Art. 62. Na rea do
Centro Regional, os lotes correspondero categoria de Lotes de Menor
Restrio - L2. Pargrafo nico. Projetos urbansticos de distintas reas
localizadas no Centro Regional definiro, em documentos especficos
que os acompanharo, restries em face da concepo urbanstica e das
demandas da populao. Art. 63. Nas reas de Desenvolvimento Econmico
- ADE, os lotes correspondero: I - categoria de Lotes com Restrio a
Residncia - L3, na ADE guas Claras e na parte da ADE Estrutural
localizada ao norte da EPCL; II - categoria de Lotes de Menor
Restrio - L2, na parte da ADE Estrutural localizada ao sul da EPCL.
Pargrafo nico. Na parte da ADE Estrutural, localizada ao norte da
EPCL, ser admitida a categoria L2, desde que no ultrapasse vinte e
cinco por cento da rea, nos termos do art. 19. Art. 64. A rea
Perimetral Verde destinada a espaos de uso pblico ao ar livre como
praas, bosques, ciclovias e quadras de esporte, sem prejuzo das
caractersticas bsicas da ARIE Parque Juscelino Kubitschek. Art. 65.
As Categorias de Lote por Uso das reas de novos projetos
urbansticos sero definidas em documentos especficos que os
acompanharo, obedecidas as diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar. 1 Os lotes com divisas voltadas para vias locais sero
da categoria L0. 2 Os lotes com pelo menos uma das divisas voltada
para via secundria, via principal, entrequadra ou praa interna
quadra sero da categoria L1. CAPTULO II DO USO DO SOLO NAS REAS
RURAIS REMANESCENTES E NAS REAS ESPECIAIS DE PROTEO Art. 66. Nas
reas Rurais Remanescentes, sero admitidos os usos agropecurio e
agroindustrial e atividade de suporte ao turismo rural, quando
comprovada a compatibilidade com o disposto no art. 31 do PDOT. 1
vedado o uso residencial exclusivo, exceo dos casos previstos no 6
do art. 31 do PDOT. 2 vedado o uso industrial, com exceo das
atividades de beneficiamento, armazenagem, agroindustrializao e
comercializao de produtos rurais. 3 vedada a promoo de parcelamento
para qualquer uso na rea coincidente com a ARIE Juscelino
Kubitschek. 4 No uso das reas a que se refere o caput, ser
observado tambm o disposto na Lei federal n 4.771, de 15 de
setembro de 1965, que institui o Cdigo Florestal, no que se refere
s reas de Preservao Permanente, bem como as disposies constantes do
ordenamento jurdico ambiental pertinente. 5 Quaisquer atividades
degradadoras ou poluentes nas reas Rurais Remanescentes sero
submetidas a licenciamento, conforme critrios definidos na legislao
ambiental.
6 Sero regularizadas as reas com caractersticas ou utilizao
urbanas inseridas na categoria de que trata este artigo, existentes
at a data de publicao do PDOT, includas aquelas que integram ncleos
rurais, vilas e colnias agrcolas, devendo, neste caso, ser a gesto
da rea devolvida pela Fundao Zoobotnica do Distrito Federal
Companhia Imobiliria de Braslia TERRACAP - no prazo de sessenta
dias, para alienao aos ocupantes ou possuidores, conforme o
disposto na legislao vigente, em especial na Lei n 954, de 17 de
novembro de 1995. Art. 67. Nas reas Especiais de Proteo inseridas
na zona rural da RA III, previstas no art. 26, so vedados: I - o
uso industrial, includas a extrao e a prospeco mineral; II - o uso
residencial exclusivo; III - as atividades potencialmente
poluidoras e as causadoras de eroso e outras formas de degradao
ambiental. Art. 68. Os macios florestais existentes nas reas
Especiais de Proteo devero ser mantidos. Art. 69. As ocupaes rurais
do solo nas reas de Proteo de Manancial sero restritas s existentes
data de publicao do PDOT e ordenadas nos termos do que dispe o seu
art. 30, 1, II. Pargrafo nico. Nas reas referidas no caput, sero
implantadas tecnologias de controle de proteo ambiental e uso
ordenado do solo. Art. 70. Na rea com Restrio Fsico-ambiental,
permitido o uso institucional pblico, em carter excepcional, quando
declarado o interesse pblico, ouvidos os rgos competentes. CAPTULO
III DA OCUPAO DO SOLO URBANO Art. 71. Ficam estabelecidos os
seguintes parmetros bsicos de controle da ocupao do solo: I -
coeficiente de aproveitamento; II - taxa de permeabilidade do solo;
III - afastamentos mnimos; IV - quantidade mnima de vagas para
estacionamento de veculos; V - quantidade mxima de domiclios por
lote, nos casos que especifica. Seo I Do Coeficiente de
Aproveitamento Art. 72. O coeficiente de aproveitamento o ndice
que, multiplicado pela rea do lote, resulta na rea mxima de
construo permitida. 1 Para efeito do clculo da rea de construo,
sero computadas todas as reas edificadas cobertas, com exceo de: I
- reas de garagem e estacionamento de veculos localizadas em
subsolo, trreo, primeiro, segundo e terceiro pavimentos; II -
galerias de circulao de pedestres obrigatrias; III - reas do
pavimento trreo ocupadas com uso comercial em at cinqenta por cento
da superfcie do lote, nos casos indicados na coluna "Observaes" da
listagem do Anexo VII; IV - reas previstas pelo Cdigo de Edificaes.
2 Nos lotes de categoria RE, L1, L2 e L3, obrigatria a construo de,
no mnimo, vinte e cinco por cento da rea do lote. Art. 73. Os
coeficientes de aproveitamento estabelecidos para os lotes de
Taguatinga esto indicados no Mapa 6 do Anexo I e discriminados no
Anexo
VII. 1 Os lotes ocupados por postos de abastecimento de
combustvel tero coeficiente de aproveitamento correspondente a
cinco dcimos, independentemente de sua localizao. 2 Nos casos em
que a atividade de abastecimento de combustvel concorrer com outra
atividade no mesmo lote, o clculo de coeficiente do aproveitamento
indicado no pargrafo anterior aplica-se para a rea ocupada pela
atividade de abastecimento de combustvel. Art. 74. Nos casos em que
o projeto arquitetnico englobar um conjunto de lotes contguos, com
coeficientes de aproveitamento diferentes, a rea mxima de construo
ser o somatrio das reas mximas calculadas para cada lote. Art. 75.
Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de
aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento do lote
resultante ser correspondente mdia ponderada entre os coeficientes
de aproveitamento e as reas de cada lote, aplicando-se a frmula:
caR =( ca1 x A1) + (ca2 x A2) + ...+ (can x An) A1 + A2 + ... An
onde: I - caR = coeficiente de aproveitamento resultante; II - can
= coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado; III
- An = rea de cada lote a ser remembrado. Seo II Da Taxa de
Permeabilidade do Solo Art. 76. A taxa de permeabilidade do solo o
percentual mnimo da rea do lote onde proibida a impermeabilizao por
edificao ou pavimentao. Art. 77. A taxa de permeabilidade do solo
exigida em funo da dimenso do lote, conforme discriminado a seguir:
I - para os lotes com rea de at cento e cinqenta metros quadrados,
no exigida a taxa de permeabilidade do solo; II - para os lotes com
rea superior a cento e cinqenta metros quadrados at quinhentos
metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo correspondente a
dez por cento da rea do lote; III - para os lotes com rea superior
a quinhentos metros quadrados at dois mil metros quadrados, a taxa
de permeabilidade do solo correspondente a vinte por cento da rea
do lote; IV - para os lotes com rea superior a dois mil metros
quadrados, a taxa de permeabilidade do solo correspondente a trinta
por cento da rea do lote. 1 Nos lotes inseridos na rea de Proteo de
Manancial do Crrego Currais, as taxas de permeabilidade do solo so
aumentadas em cinqenta por cento dos valores previstos neste
artigo. 2 Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes indicados
no Anexo VII e aqueles com rea inferior ou igual a quinhentos
metros quadrados com divisas voltadas para o Corredor de
Atividades, para os quais no ser exigida a taxa de permeabilidade
do solo. Art. 78. Nos casos de remembramento de lotes ou naqueles
em que o projeto arquitetnico englobar um conjunto de dois ou mais
lotes contguos, ser considerada, para clculo da taxa de
permeabilidade do solo, a rea total resultante. Seo III
Dos Afastamentos Obrigatrios Art. 79. Os afastamentos
obrigatrios representam as distncias mnimas a serem observadas
entre as fachadas das edificaes e as divisas dos lotes. Art. 80. O
afastamento mnimo das fachadas voltadas para logradouro pblico ser
calculado aplicando-se a frmula: af = (h - 5) - d , onde: tg 60 I -
af = afastamento mnimo; II - h = altura da edificao; III - d =
distncia entre a divisa do lote e o meio-fio oposto, conforme
indicado no croqui constante do Anexo IV. Pargrafo nico. No haver
afastamento obrigatrio se o resultado da aplicao da frmula for
negativo. Art. 81. O afastamento mnimo das fachadas voltadas para
lotes vizinhos, com abertura de vos de iluminao e aerao,
corresponde: I - a 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) para o
trreo, primeiro e segundo pavimentos; II - ao resultado da frmula
apresentada a seguir, para os demais pavimentos: af =1,5 + b + 0,25
(n - 1) , onde: a) af = afastamento mnimo; b) b = coeficiente
especfico da localidade; c) n = nmero do pavimento (clculo feito
para cada pavimento). 1 O coeficiente "b" para as reas j parceladas
de Taguatinga ser nulo, salvo nas seguintes reas: I - bairro guas
Claras, onde b = 4, exceto nas Quadras QS 1 a 10; II - Centro
Metropolitano, onde b = 4. 2 Nos casos de novos projetos de
parcelamento, o valor do coeficiente "b" ser estabelecido em
documento prprio que os acompanhe. Art. 82. Sero mantidas as faixas
non aedificandi anteriormente exigidas para passagem de redes de
servios pblicos, conforme indicado no Anexo VII. Art. 83. Nos casos
no previstos nesta Lei Complementar, ser observado o disposto no
Cdigo de Edificaes. Art. 84. Nos casos em que o projeto
arquitetnico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contguos,
esse conjunto ser considerado como um nico lote, para efeito das
definies relativas a afastamentos mnimos. Seo IV Da Quantidade
Mnima de Vagas para Estacionamento de Veculos Art. 85. Ser exigida
quantidade mnima de vagas para estacionamento de veculos no
interior do lote, em funo da atividade a ser desenvolvida, segundo
os critrios estabelecidos nos quadros constantes do Anexo VI.
Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto no caput os casos em que as
normas anteriores no exigiam vagas no interior do lote, conforme
indicado no Anexo VII. Seo V Da Quantidade Mxima de Domiclios por
Lote Art. 86. Fica estabelecida a quantidade mxima de dois
domiclios por lote para os lotes anteriormente destinados habitao
unifamiliar, conforme discriminado no Anexo VII. Art. 87. A
quantidade mxima de domiclios por lote, nos casos de remembramento
de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetnico englobe um
conjunto de dois ou mais lotes contguos, ser o somatrio da
quantidade mxima de domiclios permitida para cada lote. Pargrafo
nico. Fica permitida, em carter excepcional, quantidade maior de
domiclios nos casos mencionados no caput, subordinada a permisso
anuncia das concessionrias de servios pblicos do Distrito Federal.
Art. 88. Ser permitida a construo de unidades domiciliares
econmicas, conforme previsto no Cdigo de Edificaes, em toda a zona
urbana de Taguatinga. Seo VI Dos Demais Parmetros de Ocupao do Solo
Art. 89. A galeria de circulao de pedestres dos lotes da QNA, QND,
QSA e QSD com testada para a Avenida Comercial, conforme previsto
no art. 33, II, ter p-direito mnimo de trs metros e mximo de cinco
metros e cinqenta centmetros. 1 Com a construo da galeria, a
edificao poder avanar at a nova testada do lote, a partir do
primeiro pavimento. 2 As rampas de acesso de veculos devero se
desenvolver no interior do lote, iniciadas aps a faixa destinada
galeria. Art. 90. O acesso de veculo a lote se dar: I - por via de
hierarquia inferior, em caso de uso residencial; II - por via
secundria, em caso de uso no residencial, quando houver divisa
voltada para essa categoria de via; III - por via local, em caso de
uso no residencial, quando no houver divisa voltada para via
secundria; IV - por via principal, em caso de inexistncia das
alternativas mencionadas nos incisos anteriores. Pargrafo nico. Nos
casos em que houver mais de uma via de mesma categoria inferior, o
acesso poder se dar por qualquer das vias. Art. 91. As divisas de
lotes voltadas para logradouros pblicos podero ter abertura para
eles. Art. 92. Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, ser permitida a
construo de marquise sobre rea pblica, resguardada a distncia
necessria do meio-fio, de modo a no interferir com as redes areas
de servios pblicos. Pargrafo nico. A largura e a altura da marquise
sero estabelecidas para conjunto de lotes pela Administrao
Regional, resguardadas as situaes existentes data da publicao desta
Lei Complementar e obedecidas: I - as normas das concessionrias de
servios pblicos; II - a distncia mnima de 0,75 m (setenta e cinco
centmetros) do meio-fio; III - a altura mnima de 3,00 m (trs
metros). Art. 93. Nos casos em que for adotada a galeria para
circulao de pedestres, ser observado o seguinte: I - pelo menos um
dos acessos da galeria dever estar no nvel do respectivo meio-fio;
II - sero criadas rampas ou escadas de acomodao dentro dos limites
do lote, nos casos em que a galeria no acompanhar a declividade do
meio-fio. Art. 94. Ser permitido o avano sob rea pblica contgua s
projees, para utilizao do subsolo como garagem, conforme os
parmetros estabelecidos pelo Cdigo de Edificaes, ouvidas as
concessionrias de servios pblicos. Art. 95. Ser permitido o avano
sobre rea pblica contgua s projees, para elemento de circulao
vertical, conforme os parmetros estabelecidos
pelo Cdigo de Edificaes. Art. 96. Ser permitido o avano em espao
areo sobre rea pblica para varandas, em projees e lotes das
categorias L1 e L2, conforme os parmetros estabelecidos pelo Cdigo
de Edificaes. Art. 97. Ser permitida a compensao de rea em projees,
acima do pavimento trreo, sobre rea pblica, conforme os parmetros
estabelecidos pelo Cdigo de Edificaes. Art. 98. Ser admitida a
construo em rea pblica de passarelas areas e estacionamento pblico
em subsolo, desde que aprovados pelo IPDF, ouvidos os rgos
envolvidos. Art. 99. Para a elaborao de projetos arquitetnicos com
mais de doze pavimentos, a Administrao Regional ser consultada
quanto a: I - cones de aproximao de aeronaves; II - faixas de
limitao de gabarito para construo civil, estabelecidas pela Empresa
Brasileira de Telecomunicaes EMBRATEL; III - exigncias do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal. Art. 100. Os parmetros
urbansticos de tratamento das divisas, galerias para circulao de
pedestres e outros no previstos nesta Lei Complementar sero
definidos no documento especfico do respectivo projeto urbanstico.
Seo VII Da Ocupao do Solo nas reas de Novos Projetos Urbansticos
Art. 101. Os coeficientes de aproveitamento para as reas de novos
projetos urbansticos sero definidos nos documentos especficos que
os acompanhem. Pargrafo nico. O coeficiente de aproveitamento de
lote a ser criado no interior da malha urbana existente ser
correspondente ao coeficiente de aproveitamento predominante na rea
em que se localize. Art. 102. Os coeficientes de aproveitamento
para as reas de projetos urbansticos especiais no podero
ultrapassar os seguintes valores: I - 7 (sete), na rea do Centro
Regional, com exceo da rea do Complexo de Diverses, Esporte, Lazer
e Turismo, onde o coeficiente de aproveitamento ser, no mximo, de 4
(quatro); II - 2 (dois), nas reas de Desenvolvimento Econmico - ADE
- e na Expanso da Vila Areal; III -1 (um), nas reas de Uso Urbano
com Restrio e na rea de Expanso Urbana correspondente s antigas
Chcaras 25 e 26 do Ncleo Rural Taguatinga. Art. 103. A taxa de
permeabilidade do solo dos lotes a serem criados em reas de Uso
Urbano com Restrio - AUR - ser de, no mnimo, trinta por cento. Art.
104. Nas reas de novos projetos urbansticos, quando for constatada
especificidade referente fragilidade do solo por levantamento
topogrfico ou estudo prvio de impacto ambiental e respectivo
relatrio, a taxa de permeabilidade do solo poder ser majorada em at
cem por cento dos valores previstos no art. 77, em documento
especfico que acompanhe o projeto. Art. 105. A quantidade mxima de
domiclios nos lotes a serem criados em reas de Uso Urbano com
Restrio ser definida em documento especfico que acompanhe o
respectivo projeto urbanstico, observada relao diretamente
proporcional rea do lote, de forma a resultar em densidade
habitacional bruta mxima de cinqenta habitantes por hectare.
CAPTULO IV DA OCUPAO DO SOLO NAS REAS RURAIS REMANESCENTES
Art. 106. Nas reas Rurais Remanescentes, sero obedecidos os
seguintes parmetros de ocupao do solo: I - coeficiente de
aproveitamento relativo s atividades no agropecurias de 0,10 (dez
centsimos); II - taxa de permeabilidade do solo conforme as
dimenses das reas: a) oitenta por cento da rea da frao rural, para
reas acima de cinco hectares; b) setenta por cento da rea da frao
rural, para reas iguais ou inferiores a cinco hectares; III - frao
rural mnima de vinte mil metros quadrados agricultveis. CAPTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO Art. 107. O
parcelamento do solo para fins urbanos deve observar as disposies
da Lei federal n 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da legislao
especfica de parcelamento do solo do Distrito Federal e das normas
definidas pelo IPDF. Art. 108. Os projetos urbansticos obedecero s
seguintes diretrizes bsicas: I - racionalizar o uso das reas
pblicas; II - garantir reas destinadas a praas pblicas,
equipamentos de lazer, cultura e esporte; III - garantir o
percentual mnimo de dez por cento da rea pblica com tratamento
permevel; IV - definir reas para equipamentos pblicos urbanos e
comunitrios, em conformidade com a populao prevista no projeto; V -
restringir a criao de estacionamentos de veculos em rea pblica,
especialmente nas reas centrais; VI - atender s normas de
acessibilidade s pessoas com deficincia de locomoo, conforme o
disposto no Cdigo de Edificaes. Art. 109. As reas de uso comum do
povo destinadas a praas pblicas, com registro cartorial, no podero
ter a sua rea bruta reduzida. Art. 110. As passagens para pedestres
existentes nas Quadras QNA, QND, QNG, QSA e QSD sero objeto de
projeto paisagstico especial, que preveja a implantao de
equipamentos de lazer, mobilirio urbano, quiosques para pequeno
comrcio e servios, estacionamento de veculos ou interligao de vias.
Art. 111. As reas pblicas livres existentes entre os conjuntos das
Quadras QNJ, QNL e QNM sero objeto de projeto urbanstico especial,
facultadas as seguintes opes de ocupao: I - urbanizao; II -
estacionamento de veculos; III - abertura de via; IV - criao de
unidades imobilirias da categoria L0. Art. 112. As reas pblicas
livres existentes nas extremidades dos conjuntos das Quadras QNJ e
QNL sero objeto de projeto urbanstico especial, facultadas as
seguintes opes de ocupao: I - urbanizao; II - criao de unidades
imobilirias da categoria L0. Art. 113. As reas pblicas livres das
entrequadras existentes nas Quadras QNL e QNM sero objeto de
projeto urbanstico especial, observadas as seguintes
diretrizes:
I - reforo configurao e constituio das reas de praas; II -
garantia de reas para quadras de esporte; III - reviso do sistema
virio, por meio da criao ou interligao de vias, de forma a
permitir: a) a circulao de veculos no contorno de toda a rea da
entrequadra; b) a ligao interna entre as quadras; c) o acesso de
veculos divisa posterior dos lotes de comrcio local; IV - ocupao
das reas pblicas ociosas, mediante a criao de unidades imobilirias.
Art. 114. A faixa de rea pblica livre localizada entre a rodovia BR
070 e as Quadras QNG, QNH e QNM ser objeto de projeto urbanstico
especial, observadas as seguintes diretrizes: I - ocupao de setenta
por cento da rea com espaos de uso pblico como praas, bosques e
estacionamentos, onde sero instalados equipamentos de lazer,
esportes e mobilirio urbano; II - criao de Lotes de Mdia Restrio -
L1* e coeficiente de aproveitamento 1 (um), vedado o uso
residencial. Art. 115. facultada a implantao de estacionamento de
veculos na rea pblica situada entre o Setor de Oficinas da QSE e a
QSF. Art. 116. Os Lotes 1 e 2 do Conjunto 17 do Setor de Manses
Taguatinga sero afetados como bem de uso comum do povo para a
implantao de praa pblica ou equipamentos pblicos comunitrios. Art.
117. Os projetos urbansticos ou paisagsticos especiais de que trata
este captulo tero a participao da comunidade local e sero
submetidos audincia pblica, para a qual ser obrigatria a convocao
dos proprietrios dos lotes: I - da quadra envolvida, nos casos dos
projetos urbansticos ou paisagsticos especificados nos arts. 110,
111 e 112; II - das duas quadras envolvidas, nos casos dos projetos
urbansticos especificados no art. 113. Art. 118. Os projetos
urbansticos especiais obedecero aos critrios de ocupao e uso do
solo constantes desta Lei Complementar ou de lei complementar
especfica. TTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 119. O Poder Executivo aplicar na RA III os instrumentos
jurdicos, tributrios e financeiros da poltica de desenvolvimento
urbano e de ordenamento territorial institudos pelo PDOT, pela Lei
Orgnica do Distrito Federal ou criados por lei especfica, atendendo
aos objetivos e diretrizes expressos nesta Lei Complementar.
CAPTULO II DA OUTORGA ONEROSA Seo I Da Outorga Onerosa do Direito
de Construir Art. 120. Ser aplicada a outorga onerosa do direito de
construir a todo aumento de potencial construtivo, excetuados os
casos previstos no art. 122. 1 Aplica-se a outorga onerosa do
direito de construir ao acrscimo da rea
construda, observados os limites estabelecidos nesta Lei
Complementar. 2 A expedio do alvar de construo e o licenciamento da
atividade pela Administrao Regional ficam condicionados ao
pagamento do valor relativo outorga onerosa. Art. 121. Para efeito
de clculo do valor da outorga onerosa, ser aplicada a frmula VLO =
VAE x QA, onde: I - VLO = valor a ser pago pela outorga; II - VAE =
valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por y; III - QA =
quantidade de metros quadrados acrescidos; IV - y = coeficiente de
ajuste, que, em Taguatinga, corresponde a 0,2 (dois dcimos). Art.
122. Nos lotes das Quadras QNA, QND, QSA e QSD com testada para a
Avenida Comercial, no ser cobrada a outorga onerosa, desde que
cumprido o disposto no inciso II do art. 33. Seo II Da Outorga
Onerosa da Alterao de Uso Art. 123. Ser aplicada a outorga onerosa
de alterao de uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar, para
as atividades discriminadas a seguir: I - habitao coletiva, com
exceo dos casos previstos no caput do art. 87; II - posto de
abastecimento de combustvel, lavagem e lubrificao de veculos; III -
supermercado; IV- centro comercial. Pargrafo nico. A expedio do
alvar de construo e o licenciamento da atividade pela Administrao
Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo outorga
onerosa. CAPTULO III DA CONCESSO DE USO Art. 124. Ser aplicado o
instituto da concesso de uso nos casos de avano em rea pblica
previstos nesta Lei Complementar ou em lei complementar especfica.
1 A concesso de uso referida no caput dar-se- a ttulo oneroso e ser
firmada mediante contrato entre o proprietrio do imvel e a
Administrao Regional, por ocasio da expedio do alvar de construo. 2
O valor cobrado por metro quadrado de rea pblica ser definido por
lei especfica. CAPTULO IV DA EDIFICAO COMPULSRIA Art. 125. O poder
pblico aplicar o instrumento de edificao compulsria nas unidades
imobilirias no edificadas, subutilizadas ou no utilizadas: I - com
rea superior a mil metros quadrados, com exceo dos lotes de
categoria L0; II - situadas no Centro Regional. Pargrafo nico. As
reas mnimas obrigatrias de construo, referentes aos casos em que se
aplica a edificao compulsria, sero estipuladas por regulamentao
especfica. TTULO V DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Art. 126.
Fica alterada a poligonal da RA III, conforme indicado no Anexo
VIII. Pargrafo nico. A alterao da poligonal mencionada refere-se
incorporao RA III das reas desmembradas da Regio Administrativa de
Samambaia,
especificadas a seguir: I - Setor de Manses Taguatinga; II - rea
de Expanso Urbana, que corresponde rea das antigas Chcaras 25 e 26
do Ncleo Rural Taguatinga; III - parcela da rea Rural Remanescente
Taguatinga, localizada entre o crrego Taguatinga e a rea de Expanso
que menciona o inciso II. Art. 127. Os projetos urbansticos e
paisagsticos especiais tero garantida a participao da comunidade,
mediante audincia pblica, nos termos do ordenamento legal vigente e
obedecero ao disposto no art. 117. Art. 128. Os projetos
arquitetnicos observaro, alm do disposto nesta Lei Complementar, as
normas estabelecidas no Cdigo de Edificaes e na legislao especfica.
Art. 129. O Poder Executivo promover a reserva de lotes para
atender s demandas por equipamentos pblicos urbanos e comunitrios,
obedecidos o disposto nesta Lei Complementar, a legislao em vigor e
as normas do IPDF. Pargrafo nico. Ser criada rea para cemitrio na
rea com Restries Fsico-ambientais dos Crregos Cabea do Valo e Cana
do Reino, na faixa lindeira EPCT. Art. 130. O Poder Executivo, em
noventa dias, redefinir a poligonal da ARR So Jos, entre os pontos
12 e 21, para atender ao disposto no art. 82 do PDOT, bem como da
AUR Samambaia, mediante lei complementar. Art. 131. O Poder
Executivo, em noventa dias, encaminhar ao Poder Legislativo projeto
de lei complementar definindo a aplicao dos instrumentos previstos
na Lei Orgnica do Distrito Federal para fraes rurais produtivas
localizadas nas reas Rurais Remanescentes de Taguatinga. Art. 132.
Sero regularizados os parcelamentos com caractersticas ou utilizao
urbanas existentes at a data de publicao do PDOT na Zona Urbana de
Dinamizao, inclusive aqueles inseridos em rea de Uso Urbano com
Restrio, ncleos rurais, vilas e colnias agrcolas, nos termos da
legislao vigente, em especial da Lei n 954, de 17 de novembro de
1995, devendo a Fundao Zoobotnica do Distrito Federal, se for o
caso, devolver a gesto das reas Companhia Imobiliria de Braslia -
TERRACAP, para alienao aos seus ocupantes ou possuidores. Art. 133.
O PDL de Taguatinga ser compatibilizado com o Zoneamento
Ecolgico-Econmico - ZEE - e com o Plano Diretor de gua e Esgoto do
Distrito Federal, aps a aprovao deles, nos termos do art. 320 da
Lei Orgnica do Distrito Federal. Art. 134. O Poder Pblico adotar,
na rea de abrangncia da RA III, medidas de conservao e de recuperao
de reas degradadas por eroso. Art. 135. Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicao. Art. 136. Revogam-se as disposies
em contrrio, inclusive as Normas de Edificao, Uso e Gabarito
referentes a Taguatinga. Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto no
caput os parmetros urbansticos previstos no art. 100 desta Lei
Complementar, que sero consolidados em documento especfico no prazo
de cento e oitenta dias. Publicada no DODF de 12 de maro de
1998