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Norma:LEI 5406 1969 Data: 16/12/1969 Origem: LEGISLATIVO
Ementa
CONTEM A LEI ORGANICA DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DEMINAS
GERAIS.
Relevncia
LEGISLAO BSICAFonte
PUBLICAO - MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO -17/12/1969 PG. 5
COL. 1
MICROFILME 178
REPUBLICAO - MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO -18/12/1969 PG. 5
COL. 1
MICROFILME 178
RETIFICAO - MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO -08/01/1970 PG. 5
COL. 1
MICROFILME 178
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Vide
DECRETO 12503 1970 / ART. 3
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 11/03/1970 PG. 5COL. 3
ALTERAO ART. 127; ANEXO I
DECRETO 12608 1970
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 30/04/1970 PG. 4COL. 4
REGULAMENTAO ART. 8; 221
DECRETO 12686 1970 / ART. 1
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 22/05/1970 PG. 8COL. 3
REGULAMENTAO ART. 128
DECRETO 13026 1970
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 29/09/1970 PG. 5 COL.5
LEGISLAO RELEVANTE ART. 8; 221
DECRETO 13026 1970 / ART. 3
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 29/09/1970 PG. 5 COL.5
ALTERAO ART. 213 INCISO II
DECRETO 13441 1971
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MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 27/02/1971 PG. 5 COL.1
REGULAMENTAO PARCIAL
DECRETO 13524 1971
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 12/03/1971 PG. 8 COL.3
MOVIMENTAO DE PESSOAL ANEXO I E II
DECRETO 13973 1971 / ART. 2
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 22/10/1971 PG. 5 COL.4
REGULAMENTAO ART. 59; 127
DECRETO 14100 1971
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 30/11/1971 PG. 5 COL.1
REGULAMENTAO ART. 8; 206
LEI 5853 1971 / ART. 1
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 17/12/1971 PG. 5 COL.1
ALTERAO ART. 82
DECRETO 14365 1972
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 09/03/1972 PG. 5 COL.4
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REGULAMENTAO ART. 8; 206; 213
LEI 5980 1972 / ART. 1
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 12/09/1972 PG. 5 COL.1
ALTERAO ART. 80 INCISO VIII; 82; 87; 99 PARGRAFONICO; 112
PARGRAFO
NICO; 113 E 114
LEI 6226 1973 / ART. 4
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 08/12/1973 PG. 9 COL.2
ALTERAO ANEXO II
LEI 6499 1974
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 05/12/1974 PG. 5 COL.1
ALTERAO ANEXO II
LEI 6640 1975 / ART. 1
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 15/10/1975 PG. 7 COL.1
ACRSCIMO ART. 82 PARGRAFOS 1 E 2
DECRETO 19271 1978 / ART. 12
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 29/06/1978 PG. 4 COL.5
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REVIGORAO ART. 123
DECRETO 19680 1978
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 28/12/1978 PG. 4 COL.3
REGULAMENTAO ART. 128
DECRETO 20002 1979
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 15/08/1979 PG. 6 COL.2
REGULAMENTAO ART. 128
DECRETO 20829 1980
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 13/09/1980 PG. 3 COL.2
REGULAMENTAO ART. 128
DECRETO 21101 1980
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 20/12/1980 PG. 6 COL.4
LEGISLAO RELEVANTE ART. 127 INCISO I PARGRAFONICO; 128
LEI 7922 1981
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 24/04/1981 PG. 3 COL.1
LEGISLAO RELEVANTE ART. 127 INCISO III ALNEA J
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LEI 8181 1982
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 01/05/1982 PG. 3 COL.1
ALTERAO ART. 113
DECRETO 27297 1987
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 29/08/1987 PG. 6 COL.1
LEGISLAO RELEVANTE ART. 8 INCISO III
DECRETO 29486 1989
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 06/05/1989 PG. 3 COL.1
ALTERAO DE DENOMINAO ART. 8
LEI 9769 1989
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 01/06/1989 PG. 2 COL.1
ALTERAO ART. 127 INCISO III ALNEA J
DECRETO 32927 1991
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 04/10/1991 PG. 1 COL.2
ALTERAO DE DENOMINAO ART. 8 ITEM I
LEI COMPLEMENTAR 23 1991 / ART. 7
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MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 27/12/1991 PG. 1 COL.1
REVOGAO ART. 103
LEI 11180 1993 / ART. 1
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 11/08/1993 PG. 20COL. 1
ALTERAO ART. 81
LEI DELEGADA 45 2000 / ART. 1
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 27/07/2000 PG. 1 COL.1
LEGISLAO RELEVANTE ART. 127 INCISO I
EMENDA CONSTITUIO 52 2001 / ART. 1
MINAS GERAIS DIRIO DO LEGISLATIVO - 29/12/2001 PG. 33COL. 4
LEGISLAO RELEVANTE ART. 78
LEI DELEGADA 101 2003 / ART. 3
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 30/01/2003 PG. 45COL. 2
LEGISLAO RELEVANTE ART. 19
DECRETO 43279 2003
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 23/04/2003 PG. 4 COL.2
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REGULAMENTAO TOTAL
DECRETO 43279 2003 / ART. 56
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 23/04/2003 PG. 4 COL.2
LEGISLAO RELEVANTE ART. 17
DECRETO 43613 2003 / ART. 3
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 26/09/2003 PG. 4 COL.1
LEGISLAO RELEVANTE ART. 10
DECRETO 43661 2003 / ART. 20
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 22/11/2003 PG. 2 COL.2
LEGISLAO RELEVANTE
LEI COMPLEMENTAR 74 2004
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 09/01/2004 PG. 1 COL.1
ALTERAO ART. 104
LEI 15301 2004 / ART. 51
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 11/08/2004 PG. 4 COL.1
LEGISLAO RELEVANTE ART. 20 INCISO VII
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DECRETO 43852 2004
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 12/08/2004 PG. 3 COL.1
LEGISLAO RELEVANTE ART. 8
DECRETO 43852 2004 / ART. 13
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 12/08/2004 PG. 3 COL.1
LEGISLAO RELEVANTE ART. 10
DECRETO 43852 2004 / ART. 22
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 12/08/2004 PG. 3 COL.1
LEGISLAO RELEVANTE ART. 206 PARGRAFO 1
LEI COMPLEMENTAR 84 2005 / ART. 42
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 26/07/2005 PG. 1 COL.1
ACRSCIMO ART. 11 PARGRAFO NICO
DECRETO 44172 2005
MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 13/12/2005 PG. 2 COL.1
LEGISLAO RELEVANTE ART. 217
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LEI ORGANICA, POLICIA CIVIL. COMPOSIO, OBJETIVO,POLICIA CIVIL,
SUBORDINAO, GOVERNADOR.
ORGANIZAO ADMINISTRATIVA, COMPETENCIA, ORGOS,(SSPMG).
COMPETENCIA, CORREGEDOR GERAL DE POLICIA,SUPERINTENDENTE DE
POLICIAMENTO CIVIL,SUPERINTENDENTE DE TECNICA POLICIAL, DELEGADO
DEPOLICIA, DELEGADO REGIONAL DE POLICIA, POLICIA CIVIL.ORGANIZAO,
SERVIO, POLICIA CIVIL, OBJETIVO,COMPETENCIA, POLICIA JUDICIARIA,
POLICIAMENTO,TRANSITO, ORDEM, VIGILANCIA, INFORMAES, SEGURANA.
DIVISO TERRITORIAL, JURISDIO, COMPETENCIA, POLICIACIVIL.
COMPOSIO, SERIE DE CLASSE, DEFINIO,COMPETENCIA, CARGO PUBLICO,
ATIVIDADE POLICIAL,QUADRO DE PESSOAL, POLICIA CIVIL.
CRITERIOS, EQUIPARAO, CARGO PUBLICO, FOTOGRAFO,MOTORISTA, RADIO
OPERADOR, EXERCICIO, ATIVIDADEPOLICIAL, QUADRO DE PESSOAL, POLICIA
CIVIL.
NORMAS, INGRESSO, PROMOO, ACESSO, TRANSFERENCIA,REMOO,
APOSENTADORIA, FERIAS, LICENA, REGIME DETRABALHO, REMUNERAO,
SUBSTITUIO, ASSISTENCIAMEDICO HOSPITALAR, PRISO ESPECIAL, PENSO
ESPECIAL,INCOMPATIBILIDADE, IMPEDIMENTO, DECLARAO DE BENS,DIREITO
DE PETIO, CARGO PUBLICO, QUADRO DE PESSOAL,POLICIA CIVIL.
DEFINIO, REGULAMENTO DISCIPLINAR, INFRAO,PENALIDADE, PRISO
ADMINISTRATIVA, SUSPENSO,PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, POLICIA
CIVIL.
MANUTENO, DEPARTAMENTO, ASSISTENCIA MEDICOHOSPITALAR, POLICIA
CIVIL.
ALTERAO, ANEXO, QUADRO DE PESSOAL, POLICIA CIVIL,SERVIO,
SEGURANA PUBLICA, ESPECIFICAO, CODIGO,CARGO PUBLICO, ATIVIDADE
POLICIAL, SIMBOLO,VENCIMENTOS.
CRIAO, CARGO EM COMISSO, ASSESSOR DE SECRETARIODE ESTADO, CHEFE
DE DEPARTAMENTO, DIRETOR DE ENSINOPOLICIAL, CHEFE DE SERVIO,
INSPETOR GERAL, GUARDACIVIL, INSPETOR DE TRANSITO, CHEFE DE SEO,
CHEFE DECARTORIO, INSPETOR DE DETETIVES, INSPETOR DE DIVISODE
POLICIAMENTO DA GUARDA CIVIL, CHEFE DE DISTRITO DETRANSITO,
INSPETOR DE POLICIAMENTO DA GUARDA CIVIL,DIRETOR DE ESTABELECIMENTO
DE ENSINO MEDIO,SUBINSPETOR DE DETETIVES, SUBINSPETOR DE
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POLICIAMENTO DA GUARDA CIVIL, FISCAL DE TURMA DETRANSITO,
SECRETARIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINOMEDIO, QUADRO GERAL,
EXECUTIVO, INCLUSO, QUADRO DEPESSOAL, (SSPMG).
CRITERIOS, SUBSTITUIO, CARATER PROVISORIO, CARGOPUBLICO,
CARCEREIRO, QUADRO DE PESSOAL, POLICIA CIVIL.
DISPOSITIVOS, PORTE DE ARMA, IDENTIFICAO,AUTORIDADE POLICIAL,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIO,ATIVIDADE POLICIAL.
CRIAO, CARGO PUBLICO, FOTOGRAFO, MOTORISTA, RADIOOPERADOR,
QUADRO GERAL, EXECUTIVO, INCLUSO,QUADRO DE PESSOAL, (SSPMG).
AUTORIZAO, EXECUTIVO, ABERTURA, CREDITOSUPLEMENTAR.
Catlogo
POLICIA CIVIL, ORGANIZAO ADMINISTRATIVA, PESSOAL.Texto
Atualizado
Contm a Lei Orgnica da Polcia Civil do Estado de Minas
Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu,em seu nome, sanciono a seguinte lei:
LIVRO I
Disposies Preliminares
Art. 1 - Esta Lei dispe sobre a organizao da Polcia Civil do
Estado deMinas Gerais e sobre o regime jurdico de seu pessoal.
Art. 2 - A Polcia Civil do Estado de Minas Gerais compe-se dos
rgospoliciais civis da Secretaria de Estado da Segurana Pblica.
Art. 3 - A Polcia Civil do Estado de Minas Gerais subordinada
autoridade do Governador do Estado e organizada de acordo com
osprincpios da hierarquia e da disciplina.
LIVRO II
Objetivo, Estrutura Bsica e Competncias
TTULO I
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Objetivo
Art. 4 - Observadas as normas especficas e a competncia da Unio,
aPolcia Civil tem por objetivo, no territrio do Estado, o exerccio
dasfunes de:
I - proteo vida e aos bens;
II - preservao da ordem e da moralidade pblica;
III - preservao das instituies poltico-jurdicas;
IV - apurao das infraes penais, exerccio da polcia judiciria
ecooperao com as autoridades judicirias, civis e militares, em
assuntosde Segurana Interna.
TTULO II
Estrutura Bsica
Art. 5 - A Secretaria de Estado da Segurana Pblica tem a
seguinteestrutura bsica:
I - rgos de Assessoramento;
II - rgos Superiores da Polcia;
III - rgos de Apoio.
Art. 6 - Os rgos de Assessoramento so:
I - Gabinete do Secretrio;
II - Conselho Superior de Polcia Civil;
III - Conselho Estadual de Trnsito;
IV- Assessoria de Planejamento e Controle.
Pargrafo nico - O Conselho Superior da Polcia Civil poder
sesubdividir, conforme regulamento, em rgos especficos, entre eles
osreferentes ao regime disciplinar, tcnica policial e s impugnaes
denomes de cidados indicados para cargos policiais.
Art. 7 - So rgos Superiores da Polcia civil:
I - Superintendncia de Polcia Judiciria e Correies;
II - Superintendncia de Policiamento Civil do Estado;
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III - Superintendncia de Tcnica Policial;
IV - Academia de Polcia Civil de Minas Gerais.
Art. 8 - Observado o disposto nesta Lei, o Poder Executivo, por
decreto,fixar a estrutura e as atribuies dos rgos a que se referem
os artigos 6e 7, bem como definir aqueles compreendidos no item
III, do art. 5, paraisso podendo:
I - extinguir rgos ou modificar-lhes a denominao, atribuio
esubordinao;
II - alterar a localizao geogrfica de rgos;
III - instituir novos rgos, na medida da convenincia e interesse
dosservios policiais civis e visando sua maior eficcia;
IV - extinguir cargos e alterar-lhes a denominao e
atribuies.
Pargrafo nico - Quando no houver cargos de direo e chefia
emnmero e nvel correspondentes aos rgos da Secretaria de Estado
daSegurana Pblica, o Poder Executivo, mediante mensagem
AssembliaLegislativa, solicitar sua criao.
TTULO III
Competncias
CAPTULO I
rgos de Assessoramento
SEO I
Gabinete do Secretrio
Art. 9 - O Gabinete o rgo de assistncia direta ao Secretrio
emmatria de representao social e poltica, de coordenao
poltico-administrativa, de relaes pblicas e de orientao
juridico-legal.
SEO II
Conselho Superior da Polcia Civil
Art. 10 - No exerccio da superviso dos rgos da Secretaria de
Estado daSegurana Pblica, o Secretrio ser assessorado pelo Conselho
Superiorda Polcia Civil, a que competir, alm do mais que lhe for
designado emdecreto:
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I - opinar sobre a organizao ou reorganizao dos servios
policiaiscivis;
II - examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao servio
policialcivil do Estado;
III - planejar o desenvolvimento dos servios de Segurana e
OrdemPblica no mbito da Secretaria;
IV - examinar ou elaborar estudos sobre a alterao das normas
relativasao regime jurdico do pessoal da Polcia Civil;
V - opinar sobre localizao de unidades da Polcia Civil e propor
planosde lotao ou remanejamento de delegados de polcia;
VI - compatibilizar os critrios legais ou regimentais e elaborar
aclassificao dos servidores da Polcia Civil, para efeito de
promoo;
VII - julgar, por delegao do Secretrio ou solicitao do rgo
decorreio administrativa da Polcia Civil, as faltas cometidas por
servidorpolicial civil, podendo, ainda, por delegao, impor
penalidades, excetodemisso, e conhecer de recursos contra deciso
sua;
VIII - estudar e propor inovaes nos recursos tcnicos e
materiaisaplicveis preveno, verificao e apurao de delitos;
IX - julgar, por delegao do Secretrio, a impugnao apresentada
contranomeao de delegados e subdelegados de polcia municipais
erespectivos suplentes;
X - examinar e opinar sobre assuntos relacionados com o
provimento evacncia dos cargos indicados no item anterior.
Art. 11 - O Conselho Superior da Polcia Civil presidido pelo
Secretriode Estado da Segurana Pblica e so seus membros:
I - os dirigentes dos rgos Superiores da Polcia Civil;
II - o dirigente da Assessoria do Planejamento e Controle;
III - um Delegado, designado Delegado-Assistente do Secretrio,
com afuno de Coordenador do Conselho.
Pargrafo nico. Poder ter assento no Conselho Superior da Polcia
Civil,at a data de sua aposentadoria, a critrio do Governador do
Estado, oDelegado-Geral de Polcia que tiver exercido o cargo de
Chefe da PolciaCivil e que, quando exonerado, no houver preenchido
os requisitos legaispara a aposentadoria.
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(Pargrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar n 84,
de25/7/2005.)
SEO III
Conselho Estadual do Trnsito
Art. 12 - O Conselho Estadual do Trnsito o rgo normativo,
naAdministrao Estadual, para os assuntos designados ao Estado
pelalegislao federal sobre trnsito.
SEO IV
Assessoria de Planejamento e Controle
Art. 13 - A Assessoria de Planejamento e Controle o rgo
deplanejamento administrativo da Secretaria, competindo-lhe a
execuo deservios de organizao racional de trabalho, oramento e
orientao,coordenao e controle financeiro.
CAPTULO II
rgos Superiores da Polcia Civil
SEO I
Superintendncia de Polcia Judiciria e Correies
Art. 14 - A Superintendncia de Polcia Judiciria e Correies
exerce, emtodo o territrio do Estado, a fiscalizao dos trabalhos da
Polcia Civil edemais reparties subordinadas Secretaria de Estado da
SeguranaPblica, fixa normas gerais e especiais para a polcia
judiciria aadministrativa e realiza levantamento das estatsticas
policiais, criminais econexas, de interesse da Secretaria.
Pargrafo nico - A Superintendncia de Polcia Judiciria e Correies
dirigida pelo Corregedor Geral de Polcia.
SEO II
Superintendncia do Policiamento Civil
Art. 15 - A Superintendncia do Policiamento Civil representada
peloconjunto de rgos da Secretaria com atividades especficas
depoliciamento, inclusive as Delegacias Regionais de Polcia, a
queincumba, predominantemente, apurar as infraes penais e sua
autoria,bem como presidir os atos processuais nos termos da
legislao especfica.
SEO III
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Superintendncia de Tcnica Policial
Art. 16 - A Superintendncia de Tcnica Policial exerce a
superviso, noEstado, das atividades de Polcia Civil relacionadas
com as perciastcnicas, identificao e medicina legal, bem como
realiza pesquisascientficas destinadas ao seu aprimoramento.
SEO IV
Academia de Polcia Civil de Minas Gerais
Art. 17 - A Academia de Polcia Civil de Minas Gerais tem por
finalidadeministrar cursos tcnico-profissionais e de grau mdio e
superior aosservidores policiais, obedecida a legislao especfica,
bem comopromover cursos, concursos, e exames de seleo para o
provimento decargos de natureza estritamente policial civil.
CAPTULO III
rgos de Apoio
Art. 18 - Os rgos de Apoio se incumbem de atividades de
administraode material, pessoal, patrimnio, contabilidade, finanas
e servios geraise so estruturados, por Decreto, em base
departamental.
TTULO IV
Atribuies
Art. 19 - O regulamento dispor sobre as atribuies do Secretrio
deEstado de Segurana Pblica, dos titulares de cargos de direo e
chefia daSecretaria de Estado da Segurana Pblica e dos agentes
policiais civis,incluindo as atribuies especiais enumeradas nos
Captulos deste Ttulo.
(Vide art. 3 da Lei Delegada n 101, de 29/1/2003.)
CAPTULO I
Corregedor Geral de Polcia
Art. 20 - So atribuies do Corregedor Geral de Polcia:
I - dirigir a Superintendncia de Polcia Judiciria e Correies de
modoque assegure a realizao de seus objetivos;
II - expedir ordens e instrues de servios s autoridades
policiais ereparties da Secretaria da Segurana Pblica;
III - avocar atribuies dos rgos da Superintendncia e a jurisdio
de
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qualquer delegado, bem como quaisquer inquritos para fins de
correio;
IV - determinar as correies gerais e parciais e a inspeo das
repartiesda Secretaria;
V - avocar, quando necessrio, em servio de correio e sempre
queconstatar irregularidades de natureza grave, e atendendo
peculiaridade decada caso, a competncia de qualquer chefe de rgo da
Secretaria deEstado da Segurana Pblica, podendo assumir o exerccio
da respectivachefia, a ttulo precrio, mediante aprovao do
Secretrio;
VI - impor, nos termos regulamentares, sem prejuzo da
competnciaestatutria dos demais chefes, penas disciplinares a
qualquer ocupante decargo ou funo de natureza estritamente policial
e demais servidores daSecretaria, inclusive de chefias, exceto
quanto aos componentes doConselho Superior de Polcia e dirigentes
superiores dos demais rgos deassessoramento e de apoio, caso em que
lhe cabe representar ao Secretrio;
VII - ordenar a suspenso preventiva dos servidores da Secretaria
deEstado da Segurana Pblica, na forma de leis e regulamentos;
(Vide art. 51 da Lei n 15301, de 10/8/2004.)
VIII - determinar a instaurao de processos administrativos
atravs dasComisses Permanentes Processantes ou designar os
componentes dascomisses especiais;
IX - decidir conflitos de jurisdio e competncia entre
autoridades quelhe sejam direta ou indiretamente subordinadas;
X - determinar o cancelamento das notas, inclusive as de
ordemadministrativa, as retificaes de nome e a feitura de qualquer
documentonos rgos da Secretaria, cuja expedio no esteja
claramentedisciplinada em leis e regulamentos;
XI - praticar atos de Polcia Judiciria e Administrativa e deferi
essaincumbncia a qualquer delegado, por ordem do Secretrio;
XII - atribuir a qualquer delegado a instaurao de inquritos e
processos,sobre crimes e contravenes da competncia de outra
delegacia;
XIII - ampliar a competncia e jurisdio de qualquer delegado de
polciade carreira ou delegado especial para os casos de Polcia
Judiciria, e, emcarter excepcional, do delegado municipal, para
abranger municpiosvizinhos, de forma a assegurar a continuidade de
ao policial;
XIV - resolver, em grau de recurso, sobre despacho de autoridade
policialque indeferir o pedido de abertura de inqurito, em nome do
Secretrio daSegurana Pblica;
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XV - opinar, necessariamente, sobre os atos normativos a
seremsubmetidos ao Secretrio, visando a ajust-los a critrios
unificados deorientao e ao policial civil;
XVI - propor ao Secretrio a movimentao dos escrives e
escreventes e,em razo de sua funo corregedora, a remoo de qualquer
autoridade edemais servidores da Secretaria;
XVII - convocar, independente de requisio, qualquer autoridade
policialou servidor da Secretaria, para casos de correio, bem como
deles exigir,imediata e diretamente, quaisquer informaes julgadas
necessrias.
Art. 21 - Dentre os chefes dos rgos integrantes da
Superintendncia dePolcia Judiciria e Correies, o Corregedor Geral
de Polcia indicarseus substitutos automticos, em ordem de
precedncia, sendo-lhesreconhecida a condio de Subcorregedores,
conforme se dispuser emregulamento.
CAPTULO II
Superintendente de Policiamento Civil
Art. 22 - So atribuies do Superintendente de Policiamento
Civil:
I - avocar, quando necessrio e atendendo s circunstncias
peculiares acada caso, a competncia de qualquer chefe de rgo que
lhe forsubordinado, podendo assumir o exerccio da respectiva chefia
a ttuloprecrio e submetendo imediatamente seu ato considerao e
aprovaodo Secretrio;
II - avocar inqurito a cargo de qualquer autoridade policial que
lhe forsubordinada;
III - incumbir qualquer autoridade policial do Estado das
dilignciasnecessrias apurao de infraes, ampliando inclusive a
suacompetncia e jurisdio mediante aprovao do Secretrio;
IV - decidir, sem prejuzo da competncia do Corregedor Geral de
Polcia,sobre o encaminhamento, a quem de direito, de inquritos e
processos cujainstaurao determinar;
V - inspecionar, periodicamente, os rgos policiais
subordinados,mandando lavrar termo em que se consignem anotaes
sobreirregularidades porventura encontradas ou elogios cabveis,
comunicandoas primeiras ao Corregedor Geral de Polcia;
VI - propor ao Secretrio as medidas que julgar convenientes
aoaperfeioamento dos servios policiais;
VII - praticar atos de polcia judiciria e administrativa e
exercer, em
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qualquer parte do Estado, por ordem do Secretrio, as funes que
lheforem determinadas;
VIII - impor, nos termos regulamentares, sem prejuzo da
competnciaestatutria dos demais chefes, pena disciplinar de
suspenso a qualquerocupante de cargo subordinado Superintendncia,
inclusive a chefia;
IX - promover a distribuio do pessoal do Corpo de Detetives e
propor aoSecretrio a movimentao dos Delegados de Polcia, tendo em
vista anecessidade do servio.
CAPTULO III
Superintendncia de Tcnica Policial
Art. 23 - So atribuies do Superintendente de Tcnica
Policial:
I - superintender os servios de tcnica policial a cargo dos
rgossubordinados;
II - avocar, quando necessrio e atendendo s circunstncias
peculiares acada caso, a competncia de qualquer chefe de rgo que
lhe forsubordinado, podendo assumir o exerccio da respectiva
chefia, a ttuloprecrio, submetendo imediatamente seu ato considerao
e aprovaodo Secretrio;
III - propor ao Secretrio as medidas que julgar convenientes
aoaperfeioamento dos servios tcnico-policiais;
IV - impor, nos termos regulamentares, sem prejuzo da
competnciaestatutria dos demais chefes, pena disciplinar de
suspenso a qualquerocupante de cargo subordinado Superintendncia,
inclusive chefias;
V - promover a movimentao dos ocupantes das carreiras
tcnico-policiais entre os rgos subordinados e as delegacias
regionais de polcia,de acordo com a necessidade do servio.
CAPTULO IV
Delegado de Polcia
Art. 24 - O Delegado de Polcia a autoridade responsvel pela
direo eo regular funcionamento da unidade policial em que tenha
exerccio.
Art. 25 - Para o desempenho de suas funes, o Delegado de
Polciadispe dos servios tcnico-cientficos da Polcia Civil e dos
servidorespoliciais a ele subordinados, podendo requisitar, quando
necessrio, oauxlio de elementos dos diversos rgos policiais.
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Art. 26 - Ao Delegado de Polcia, alm das funes de direo,
orientao,coordenao e controle das atividades atinentes aos servios
policiaisafetos unidade policial de sua jurisdio, compete:
I - supervisionar e fiscalizar o policiamento executado pelos
rgos daPolcia Civil, requisitando, quando for o caso, a quem de
direito, asmedidas necessrias sua efetivao;
II - praticar atos tendentes realizao do bem-estar geral e
garantia dasliberdades pblicas, exercer vigilncia constante sobre
os que possamatentar contra o bem-comum e zelar pelo aprimoramento
dos mtodos eprocessos policiais;
III - avocar, quando conveniente, inquritos presididos por
autoridades quelhes forem subordinadas;
IV - autorizar e fiscalizar o funcionamento de casas de jogos e
dediverses pblicas;
V - determinar a captura de infratores, nos termos da legislao
em vigor;
VI - zelar pelo entrosamento indispensvel atuao integrada de
todos osrgos da segurana interna, no mbito de sua jurisdio.
CAPTULO V
Delegado Regional de Polcia
Art. 27 - Compete ao Delegado Regional de Polcia, alm das
atribuiescomuns ao delegado de Polcia:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar atividades
pertinentes aosservios executados por servidores policiais em sua
regio;
II - avocar, quando conveniente, inquritos presididos por
quaisquerautoridades policiais que lhe forem subordinadas;
III - assumir, a seu critrio, a direo de qualquer Delegacia da
Regio,submetendo imediatamente o seu ato considerao e aprovao
doSecretrio da Segurana Pblica;
IV - cumprir e fazer cumprir ordens emanadas de seus
superioreshierrquicos e das autoridades judicirias;
V - proceder, periodicamente ou sempre que necessrio, a
correiesgerais e parciais nas delegacias subordinadas, de acordo
com as instruesda autoridade corregedora.
Art. 28 - So subordinados ao Delegado Regional de Polcia,
direta,
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funcional e hierarquicamente os delegados municipais e
subdelegados edelegados de polcia de carreira que tenham exerccio
no territrio dejurisdio da respectiva Delegacia Regional.
Pargrafo nico - A subordinao do oficial da Polcia Militar,
noexerccio da funo de delegado especial, ser apenas
funcional,observado o disposto no artigo 655 e seus pargrafos, do
Regulamentoaprovado pelo Decreto nmero 11.636, de 29 de janeiro de
1969.
LIVRO III
Normas para a organizao interna da Polcia Civil
TTULO I
Servios Policiais Civis em geral
Art. 29 - A estrutura dos servios dos rgos Superiores de Polcia
Civilser estabelecida segundo as normas estatudas nesta lei, para
oatendimento dos objetivos correspondentes s atividades de
administraoespecfica, relacionadas com a Polcia Judiciria, o
Policiamento Civil, deOrdem e Vigilncia, a Polcia de Informaes e
Segurana e oPoliciamento e Fiscalizao de Trnsito.
Pargrafo nico - Os servios incumbidos do exerccio de atividade
deadministrao especfica colocam-se sob orientao normativa
esuperviso tcnica do competente rgo Superior de Polcia Civil,
semprejuzo de sua eventual subordinao a outro organismo, em funo
deestrutura administrativa.
Art. 30 - Os rgos Superiores de Polcia Civil e os rgos
deAssessoramento devem permanecer liberados de rotinas de execuo e
dastarefas de mera formalizao de atos administrativos para que
possamconcentrar-se nas atividades de planejamento, superviso,
coordenao econtrole e no estabelecimento de normas, critrios e
princpios que osservios responsveis pela execuo sejam obrigados a
respeitar.
Art. 31 - Os rgos de Apoio, comum a todos os rgos, teroorganizao
prpria e direo administrativa centralizada.
Art. 32 - A execuo das atividades de administrao especfica de
PolciaCivil ser preponderantemente descentralizada, local ou
regionalmente, eda exclusiva responsabilidade do respectivo
rgo.
Art. 33 - Em situao de emergncia, o responsvel por servio ou
aopolicial poder solicitar e dever receber ajuda de policiais de
qualquerrgo, independentemente de requisio, para execuo de atos
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cometer.
Art. 34 - Os policiais de todos os rgos se apoiaro, mutuamente,
nocumprimento de suas misses especficas, quer quanto ao concurso
deaes, quer quanto tronca de informaes de interesse para
osrespectivos servios.
Art. 35 - So princpios gerais para a coordenao dos servios
policiais,alm de outros que decorram de anlises objetivas, a
natureza das funese a procedncia das aes.
Art. 36 - Os integrantes de qualquer rgo policial civil, postos
disposio das Delegacias de Polcia, ficaro subordinados, funcional
edisciplinarmente, ao Delegado de Polcia respectivo, enquanto durar
arelao.
Art. 37 - Na unidade policial, os rgos que a servem devero
atuarintegrada e harmonicamente em regime de colaborao permanente
erecproca, informando uns aos outros as diligncias ou operaes a
serealizarem e evitando aes isoladas que prejudiquem a eficincia
doservio.
Pargrafo nico - Considera-se unidade policial a rea de jurisdio
doDelegado de Polcia com os respectivos prdios, equipamentos e
serviosda Polcia Civil nela integrados ou postos sua disposio.
CAPTULO I
POLCIA JUDICIRIA
Art. 38 - A Polcia Judiciria tem a seu cargo, precipuamente, a
apuraodas infraes penais, as investigaes criminais e o auxlio
Justia, nocampo da aplicao da lei penal e processual, alm dos
registros efiscalizao de natureza regulamentar.
Art. 39 - Compete Polcia Judiciria praticar todos os
atosadministrativos e policiais necessrios ao desempenho de suas
atribuies.
Art. 40 - A execuo da Polcia Judiciria cabe, em todo o Estado,
aosDelegados de Polcia, nos limites de suas jurisdies, sob orientao
ecoordenao das autoridades superiores.
Pargrafo nico - Os atos da Polcia Judiciria sero fiscalizados
direta ouindiretamente pelo Corregedor Geral de Polcia.
Art. 41 - A Polcia Judiciria compreende:
I - as diligncias policiais e os atos de investigao de infraes
penais(crimes e contravenes) e de identificao de seus autores e
co-autores;
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II - a triagem e a custdia de suspeitos de infraes penais;
III - a instaurao e realizao de inquritos e processos de
suacompetncia;
IV - lavratura de auto de priso em flagrante;
V - cumprimento de mandados judiciais de priso, busca, apreenso
edemais ordens de Justia;
VI - ao de presena nos recintos ou locais de possveis
ocorrnciaspoliciais, para as providncias necessrias;
VII - os registros e atestados policiais e demais atos previstos
no Cdigode Processo Penal ou em leis especiais.
1 - No desempenho de suas atribuies, os delegados de polcia e
seusauxiliares far-se-o presentes nos recintos ou locais de
possveisocorrncias policiais, para o seu pronto atendimento,
comparecero aolocal de crime e praticaro as diligncias necessrias
apurao dasinfraes penais e identificao de seus autores, realizando
os inquritose processos de sua alada, valendo-se, para tanto, dos
servios tcnico-cientficos e das percias mdico-legais previstas em
lei e regulamento.
2 - Ao Delegado de Polcia, como autoridade responsvel pela direo
eregular funcionamento da unidade policial, incumbe atender as
partes,receber reclamaes, solucionar ocorrncias policiais de sua
alada,administrar a Delegacia, bem como requisitar, ao Comandante
doDestacamento Policial da localidade, pessoal necessrio s
dilignciaspoliciais na esfera de suas atribuies.
CAPTULO II
POLICIAMENTO E FISCALIZAO DE TRNSITO
Art. 42 - O policiamento e fiscalizao de trnsito tm como fins
dirigir edisciplinar atividades regulares pelo Cdigo Nacional de
Trnsito, noEstado.
Art. 43 - So misses do policiamento e fiscalizao de trnsito, alm
deoutras previstas em leis e regulamentos:
I - a manuteno dos pontos de controle e patrulha do trnsito;
II - desenvolvimento de programa de educao junto ao pblico em
geral,especialmente condutores de veculos e escolares;
III - a implantao da sinalizao luminosa e estatigrfica;
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IV - a vistoria nos veculos, para a verificao das condies mnimas
desegurana a serem satisfeitas;
V - verificao e autuao de infraes e apresentao do infrator
autoridade policial competente, quando for o caso;
VI - tomada de providncias imediatas nos casos de acidentes e
outrasocorrncias;
VII - a coleta de dados para a organizao do servio e o
mapeamento deinformaes relativas s principais causas dos
acidentes.
1 - As atividades do policiamento e fiscalizao do trnsito
seroexercidas por integrantes de todos os rgos policiais, nos
termos dalegislao especfica.
2 - As misses referidas no artigo sero realizadas segundo
acompetncia fixada na legislao pertinente e, quando for o caso,
medianteconvnio com autoridades federais e municipais.
CAPTULO III
POLICIAMENTO CIVIL DE ORDEM E VIGILNCIA
Art. 44 - O policiamento civil de ordem e vigilncia tem por
finalidadepreservar a ordem pblica e prevenir a prtica de atos
delituosos, bemcomo cooperar com as autoridades competentes nas
atividades derepresso criminal no Estado.
Art. 45 - So misses de policiamento civil de ordem e
vigilncia:
a) a vigilncia nas vias e logradouros pblicos, urbanos e
rurais;
b) a atuao em locais ou reas especficas, onde se presume ser
possvel aperturbao da ordem;
c) a atuao repressiva, nos limites de sua competncia, em caso
deperturbao da ordem pblica;
d) a prestao de socorros de urgncia e emergncia, at
posterioratendimento pelos rgos adequados.
Art. 46 - O policiamento civil de ordem e vigilncia, modalidade
que deprestao de servio policial, deve ser planejado em estreita
ligao com odelegado de polcia responsvel pela rea correspondente,
observado oplanejamento relativo s misses gerais atribudas aos rgos
policiais.
Art. 47 - A partir do momento em que executantes de
qualquerpoliciamento de ordem e vigilncia tomarem conhecimento de
uma
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ocorrncia que exija providncia de carter repressivo, os atos,
dilignciase demais medidas que o caso reclamar sero por eles
praticados naqualidade de agentes da autoridade de polcia judiciria
competente esegundo normas por ela estabelecidas.
Pargrafo nico - Sob pena de responsabilidade, pessoas detidas e
o quefor apreendido em razo de ocorrncia policial devero ser de
pronto,apresentados diretamente autoridade referida neste
artigo.
CAPTULO IV
POLCIA DE INFORMAES E SEGURANA
Art. 48 - A polcia de informaes e segurana tem por finalidade
exerceras atividades de informaes e contra-informaes que interessem
segurana e administrao do Estado, bem como as da polcia preventiva
ejudiciria, referentes ordem poltica e social, nos limites da
competnciado Estado.
Art. 49 - Compete polcia de informaes e segurana praticar todos
osatos administrativos e policiais necessrios ao cumprimento de sua
misso.
Art. 50 - So misses da polcia de informaes e segurana, alm
deoutras previstas em lei ou regulamento:
I - manter entrosamento e estreita colaborao com as
autoridadesfederais, do Servio Nacional de Informaes, das Foras
Armadas edemais rgos policiais deste e de outros Estados, no
sentido dapreservao da ordem pblica e segurana interna;
II - cooperar na execuo das medidas tendentes a assegurar
aincolumidade fsica dos membros do governo e altas personalidades
emvisita ao Estado;
III - organizar e manter servios de fichrios e arquivos sobre
antecedentespolticos e sociais de nacionais e estrangeiros;
IV - manter xadrezes destinados ao recolhimento de pessoas
presas oudetidas por crimes da competncia da polcia de informaes e
segurana.
Art. 51 - As atividades da polcia de informaes e segurana
seroexercidas por integrantes de todos os rgos policiais, que forem
postos sua disposio, de acordo com as diretrizes traadas pelo
Secretrio deEstado da Segurana Pblica, e se constituem,
basicamente, noDepartamento de Ordem Poltica e Social.
TTULO II
DIVISO TERRITORIAL, JURISDIO E COMPETNCIA
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Art. 52 - Para a administrao dos servios policiais civis, o
Estadodividir-se- em Regies, Comarcas, Municpios e Distritos.
Pargrafo nico - Quando os servios policiais o exigirem, a rea da
sededo municpio poder, tambm, ser subdividida em Distritos
Policiais,atravs de ato do Secretrio da Segurana Pblica.
Art. 53 - As Regies Policiais sero fixadas em portaria do
Secretrio deEstado da Segurana Pblica.
Art. 54 - As Delegacias de Comarca, Regionais, Distritos da
Capital eEspecializadas, sero dirigidas por delegados de polcia de
carreira.
1 - A direo das Superintendncias, Departamentos integrantes
dosrgos policiais, Casa de Deteno "Antnio Dutra Ladeira", Academia
dePolcia, Diretoria de Ensino Policial, Delegacias Especializadas e
a funode Delegado Assistente do Secretrio, s podero ser exercidas
porDelegados Gerais, com exceo do Departamento de Medicina
Legal.
2 - As Delegacias de Distrito da Capital, de planto da
Superintendnciade Policiamento do Estado, Regionais de Polcia e a
Chefia do Servio dePolcia Interestadual, s podero ser exercidas por
Delegados de Polcia daClasse Especial, e a Chefia do Servio das
Delegacias Municipais e aDiretoria do Ginsio Tcnico Oficial, por
delegado de polcia de carreira.
3 - A competncia funcional dos Delegados Gerais, das
DelegaciasEspecializadas e da Delegacia de Planto da
Superintendncia dePoliciamento do Estado, abranger todo o territrio
estadual.
4 - Criada uma comarca, a delegacia de polcia do municpio passa
a serde 1 Classe, devendo o seu provimento recair em delegado de
polcia decarreira.
Art. 55 - As Delegacias de Municpio e Subdelegacias de Distrito
seroprovidas de acordo com o que dispe o Decreto-Lei n 2.105, de 25
deabril de 1947, ficando dispensada a exigncia constante da letra
"e", artigo1 do referido Decreto-Lei.
1 - Na medida das possibilidades oramentrias do Estado o
Governoadotar providncias no sentido de substituir as autoridades
de que trataeste artigo por delegados de carreira.
2 - Os delegados e subdelegados mencionados neste artigo
ficamsubordinados aos Delegados de Polcia das respectivas comarcas
sendo osprimeiros substitutos destes, em suas faltas e
impedimentos, no mbito domunicpio da sede.
3 - Os elementos policiais civis em servio nas sedes municipais
e nosdistritos so subordinados aos respectivos delegados e
subdelegados, noexerccio de suas atribuies.
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Art. 56 - Podero ser designados Delegados Especiais os Delegados
deCarreira aposentados e os Oficiais da Polcia Militar, da ativa,
da reservaou reformados.
Pargrafo nico - A designao de Oficiais da Polcia Militar atender
aodisposto no artigo 655 e seus pargrafos, do Regulamento aprovado
peloDecreto n 11.636, de 29 de janeiro de 1969.
TTULO III
SERVIOS EM CONVNIO E AUXILIARES
Art. 57 - O Estado poder exercer os servios policiais de
competncia daUnio, que lhe foram conferidos por esta, mediante
convnio.
LIVRO IV
ESTRUTURA DAS SRIES DE CLASSES POLICIAIS CIVIS
Art. 58 - Os cargos da Polcia Civil do Estado, de natureza
estritamentepolicial, constantes dos anexos da presente Lei
Orgnica, passam aintegrar, com as respectivas composies por sries
de classes, ondecouberem, os Anexos da Lei 3.214, de 16 de outubro
de 1964, com asrespectivas modificaes.
Art. 59 - Para os efeitos desta lei, consideram-se cargos de
naturezaestritamente policial os de:
a) Delegado de Polcia;
b) Mdico-Legista;
c) Perito Criminal Especialista;
d) Perito Criminal;
e) Perito de Trnsito;
f) Pesquisador-Datiloscopista;
g) Escrivo de Polcia;
h) Escrevente de Polcia;
i) Detetive;
j) Guarda Civil;
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l) Fiscal de Trnsito;
m) Identificador;
n) Auxiliar de Necropsia;
o) Vigilante Policial de Presdio;
p) Carcereiro.
Pargrafo nico - Enquanto lotados na Secretaria de Estado da
SeguranaPblica e com seus ocupantes no efetivo exerccio de Servios
de naturezaestritamente policial, cargos das sries de classes de
Fotgrafo, Motorista eRdio-Operadores sero equiparados aos
relacionados no artigo, paratodos os efeitos, desde que habilitados
em concursos especficosministrados pela Academia de Polcia.
Art. 60 - O ocupante de cargo de natureza estritamente policial,
que exeracargo de chefia ou direo de igual natureza, na Secretaria
de Estado daSegurana Pblica, perceber as vantagens do cargo efetivo
que ocupa,incidentes, segundo opo a qualquer tempo, sobre o valor
do vencimentodo cargo em comisso ou sobre o vencimento do cargo
efetivo.
Pargrafo nico - Enquanto no se fixar a estrutura e as atribuies
doscargos de Polcia Civil do Estado e, consequentemente, a natureza
doscargos de direo ou chefia, consideram-se de natureza policial,
para osefeitos do artigo e demais desta lei, os cargos de chefia ou
direo emunidades subordinadas aos rgos Superiores da Polcia Civil,
bem comoaos rgos de Apoio e Assessoramento.
TTULO NICO
CAPTULO I
DELEGADO DE POLCIA
Art. 61 - Ao Delegado de Polcia incumbe, alm do exerccio de
funesna administrao policial, a direo e a execuo de servios de
polciajudiciria, de vigilncia e administrativa na unidade
respectiva, nos termosdesta lei e regulamentos.
CAPTULO II
MDICO-LEGISTA
Art. 62 - O Mdico-Legista o servidor policial que tem a seu
cargo osexames macroscpicos, microscpicos e de laboratrio, em
cadveres eem vivos, para determinao da "causa-mortis" ou da
natureza de leses ea conseqente elaborao de laudos periciais.
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CAPTULO III
PERITO CRIMINAL ESPECIALISTA
Art. 63 - O Perito Criminal Especialista o servidor policial que
tem a seucargo a realizao de exames e anlises relacionados com a
fsica, qumicae biologia legais, e de percias grafotcnicas,
inclusive em documentosvazados em idiomas estrangeiros, aplicados
criminalstica.
CAPTULO IV
PERITO CRIMINAL
Art. 64 - O Perito Criminal o servidor policial que tem a seu
cargo otrabalho especializado de investigao e pesquisa policial,
que consiste emexaminar peas, apurar evidncias ou colher indcios em
locais de crimesou acidentes, ou em laboratrios, visando a fornecer
os elementosesclarecedores para a instruo de inquritos policiais e
processoscriminais.
CAPTULO V
PERITO DE TRNSITO
Art. 65 - O Perito de Trnsito o servidor policial que tem a seu
cargotrabalhos tcnicos, que consistem em realizar exames periciais
destinadosa apurar causas e responsabilidades em acidentes de
trnsito.
CAPTULO VI
PESQUISADOR-DATILOSCOPISTA
Art. 66 - O Pesquisador-Datiloscopista o servidor policial que
tem a seucargo a classificao, pesquisa e arquivamento de fichas
datiloscpicas,bem como prestar auxlio de sua especialidade s
percias criminais.
Art. 67 - Os atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminal
que,anteriormente Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, exerciam os
cargosde Datiloscopista, sero enquadrados, por ato do Executivo,
nas classes enveis correspondentes da srie de classes de
Pesquisador-Datiloscopista.
Pargrafo nico - aplica-se a regra do artigo ao Perito Criminal
nomeadoposteriormente Lei 3.214, e que, data da publicao desta lei,
seencontrar prestando servios de pesquisa datiloscpicas no
Departamentode Identificao, h mais de seis meses.
CAPTULO VII
ESCRIVO DE POLCIA
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Art. 68 - O Escrivo de Polcia o servidor policial que tem a seu
cargo otrabalho de elaborao dos inquritos policiais e processos
sumrios e,quando necessrio, execuo de tarefas administrativas,
guarda econservao das instalaes e pertences das Delegacias.
CAPTULO VIII
ESCREVENTE DE POLCIA
Art. 69 - O Escrevente de Polcia o servidor policial que tem a
seu cargotrabalhos que consistem em executar tarefas auxiliares,
administrativas, deelaborao e preparao de inquritos, sob a orientao
do Escrivo dePolcia.
CAPTULO IX
DETETIVE
Art. 70 - Detetive o servidor policial que tem a seu cargo a
investigaoe coleta de elementos para elaborao de inquritos e
processos sumrios,policiamento preventivo especializado,
cumprimento de mandados, escoltade presos e investigao sobre
paradeiros de pessoas desaparecidas.
CAPTULO X
GUARDA-CIVIL
Art. 71 - Ao Guarda civil incumbe o exerccio de atividade
depoliciamento civil de ordem e vigilncia, definidos nesta lei.
Pargrafo nico - Mediante especificao em regulamento, a srie
declasses de Guarda-civil compreender cargos reservados, em
nmeroproporcional s necessidades do servio, a homens e a mulheres,
paraatender s peculiaridades do policiamento geral e do
policiamentofeminino.
Art. 72 - Alm da srie de classes referida no artigo anterior,
haver naguarda-civil mais a seguinte, com as respectivas classes
ascendentes:
Guarda-Civil Msico I;
Guarda-Civil Msico II;
Guarda-Civil Msico III;
Guarda-Civil Msico de Classe Especial.
CAPTULO XI
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FISCAL DE TRNSITO
Art. 73 - Ao Fiscal de Trnsito incumbe, nos termos da
legislaoespecfica, fiscalizar a movimentao de veculos, a fim de
manter anormalizao do trfego e verificar o cumprimento das leis e
dosregulamentos de trnsito.
CAPTULO XII
IDENTIFICADOR
Art. 74 - O Identificador o servidor policial que tem a seu
cargo trabalhoque consiste em tomar as impresses digitais para fins
de identificaocivil e criminal, inclusive de cadveres, reclusos e
dementes.
CAPTULO XIII
AUXILIAR DE NECRPSIA
Art. 75 - O Auxiliar de Necropsia o servidor policial que, no
serviomdico-legal, tem a seu cargo trabalho que consiste em
auxiliar nasexumaes, operao e dissecao, recomposio, suturas e
pesagens decadveres, sob orientao imediata do mdico, e em cuidar de
limpeza edesinfeo dos locais e instrumentos de trabalho.
CAPTULO XIV
VIGILANTE DE PRESDIO
Art. 76 - O Vigilante de Presdio o servidor policial que,
prestandoservios em estabelecimentos penais subordinados Secretaria
de Estadoda Segurana Pblica, tem a seu cargo trabalho de vigilncia,
disciplina emovimentao de detentos.
Art. 77 - Os atuais Vigias que integram a srie de classes
previstas noAnexo II, da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964,
lotados na Secretaria deEstado da Segurana Pblica, em Servio de
Vigilncia policial, seroclassificados, por ato do Executivo, nas
classes e nveis correspondentesda srie de classes de Vigilante de
Presdio.
Pargrafo nico - Sero automaticamente suprimidos, no anexo II, da
Lei3.214, onde couber, os cargos vagos em decorrncia da classificao
deque trata este artigo.
CAPTULO XV
CARCEREIRO
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Art. 78 - O Carcereiro o servidor policial de classe singular
que tem aseu cargo o recolhimento, movimentao, disciplina e
vigilncia de presosnas cadeias pblicas, guarda de valores e
pertences de detentos,escriturao dos livros de registros das
carceragens e cuidados com alimpeza das celas e adjacncias.
(Vide art. 1 da Emenda Constituio n 52, de 28/12/2001.)
LIVRO V
Estatuto do Servidor Policial
TTULO I
Ingresso na Polcia Civil
CAPTULO I
Aspirante
Art. 79 - Todo candidato a cargo de natureza estritamente
policial ter deser previamente aprovado em curso ministrado pela
Academia de PolciaCivil de Minas Gerais.
Art. 80 - So requisitos para matrcula em curso da Academia de
PolciaCivil de Minas Gerais:
I - ser brasileiro;
II - ter no mnimo dezoito anos e no mximo trinta e dois;
III - estar no gozo dos direitos polticos;
IV - estar quite com as obrigaes militares e eleitorais;
V - ter procedimento irrepreensvel;
VI - gozar de boa sade fsica e psquica, comprovada em
inspeomdica;
VII - possuir inteligncia, aptides especficas e personalidade
adequadaao exerccio profissional, apuradas em exame psicolgico
realizado pelaAcademia de Polcia;
VIII - ter sido habilitado, previamente, em concurso pblico de
provas oude provas e ttulos realizado pela Academia de Polcia Civil
de MinasGerais, ressalvadas as modalidades previstas nos artigos
112 e 114 desta
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lei;
(Inciso com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de
11/9/1972.)
IX - ter no mnimo um metro e sessenta e cinco de altura,
descalo, para ospoliciais que trabalham uniformizados e
detetives;
X - ter atendido a outras prescries legais para determinados
cargos; e
XI - satisfazer aos demais requisitos previstos em regulamentos
ou emedital de concurso.
Pargrafo nico - A inspeo mdica de que trata o item VI deste
artigoser realizada pelo rgo designado pela Academia de Polcia
Civil.
Art. 81 - O candidato aprovado no concurso, at o limite das
vagasexistentes na inicial de srie de classes, ser matriculado,
mediante prviaautorizao do Governador do Estado, no curso prprio da
Academia e,designado Aspirante, far jus a uma bolsa de estudo,
durante toda arealizao do curso, equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valorcorrespondente remunerao atribuda inicial da srie de
classes para aqual se tenha candidatado.
(Artigo com redao dada pelo art. 1 da Lei n 11180, de
10/8/1993.)
Art. 82 - O curso de Aspirante ter a durao de 6(seis) meses,
sendodividido em duas fases:
(Caput com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de
11/9/1972.)
a) fase de formao, em que o aspirante freqentar, em regime de
tempointegral, as aulas do curso;
b) fase de treinamento em que o Aspirante, sem prejuzo da
freqncia saulas do curso, prestar servios s Delegacias e
Departamentos, a fim deadquirir os ensinamentos prticos
relacionados com as funes do cargopara o qual se tenha
candidatado.
1 - A critrio do Secretrio de Estado da Segurana Pblica, a
duraodos cursos poder ser reduzida at 3(trs) meses, de forma
intensiva,observando-se a carga-horria mnima de 720(setecentos e
vinte) horas-aula.
(Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n 6640, de
14/10/1975.)
2 - O curso reduzido, na forma do 1, comportar atividades de
classee estgio profissionalizante, atribuindo-se nas atividades de
classe ummnimo de 480(quatrocentos e oitenta) horas-aula.
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(Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n 6640, de
14/10/1975.)
Art. 83 - Ao trmino das fases enumeradas no artigo anterior, o
Aspiranteser automaticamente inscrito ao concurso, para o
provimento do cargoinicial da carreira para a qual se tenha
candidatado e que se realizar noprazo de trinta dias.
Pargrafo nico - O Aspirante que for considerado infreqente a
mais devinte e cinco por cento das aulas dadas, por motivo de
acidente emservio, poder fazer o concurso, desde que possa
recuperar a instruoperdida, caso contrrio, aguardar o incio de
outro curso.
Art. 84 - Em qualquer poca, o Aspirante poder ser
sumariamentedispensado, por convenincia da Polcia Civil,
independentemente de tersofrido punio disciplinar.
Art. 85 - Constitui motivo para dispensa obrigatria e imediata
doAspirante a verificao das seguintes ocorrncias:
a) tenha praticado duas transgresses disciplinares classificadas
comofaltas graves;
b) haja sido constatada incapacidade moral ou fsica ou
profissional;
c) tenha sido considerado infreqente ao servio e s aulas ou
tenha sidoreprovado no curso ou concurso;
d) haja se envolvido, antes do ingresso na Academia ou durante o
curso,em fato que o comprometa moral ou profissionalmente;
e) o que j houver cumprido sentena por crime aviltante ou tiver
sidoexpulso de outro organismo policial e tenha omitido tais
ocorrncias noBoletim de Informaes.
Art. 86 - O ensino, o treinamento, o recrutamento e a seleo de
pessoal nombito da Secretaria de Estado da Segurana Pblica,
privativo daAcademia de Polcia Civil de Minas Gerais, ficando
vedada a criao oumanuteno de quaisquer cursos por rgos da mesma
Secretaria, sob penade responsabilidade dos seus chefes.
Pargrafo nico - Os programas de recrutamento, seleo e
treinamento depessoal somente sero executados aps audincia do
Instituto deAdministrao Pblica, da Secretaria de Estado de
Administrao.
CAPTULO II
CONCURSO
Art. 87 - A primeira investidura em cargo da Polcia Civil, para
pessoas
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estranhas aos quadros de funcionalismo pblico, ressalvadas
asdisposies contidas nos artigos 112 e 114 desta lei, far-se-
medianteconcurso de provas realizado pela Academia de Polcia,
dentre osAspirantes habilitados nos respectivos cursos.
1 - Para atender ao disposto no artigo, reservar-se-o
50%(cinqenta porcento) das vagas existentes na classe inicial de
qualquer das sries declasses mencionadas no artigo 59 desta
lei.
2 - A modalidade de provimento de que trata o artigo tem
prefernciasobre as outras mencionadas nesta lei.
(Artigo com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de
11/9/1972.)
Art. 88 - Realizado o concurso, ser expedido pela Academia de
PolciaCivil de Minas Gerais o certificado de habilitao, passando o
aprovado aaguardar a competente nomeao.
CAPTULO III
NOMEAO
Art. 89 - A nomeao obedecer ordem de classificao dos
candidatoshabilitados em concurso.
Art. 90 - S o funcionrio portador do certificado de concluso
dorespectivo curso, mantido com esse fim pela Academia de Polcia,
poderser nomeado para direo ou chefia de unidade subordinada aos
rgosSuperiores da Polcia Civil.
Art. 91 - A nomeao para cargos de chefia, a serem ocupados
pordelegados de polcia de carreira, obedecer ao disposto no Ttulo
II, doLivro III, desta Lei Orgnica.
Art. 92 - S podero ser nomeados para o cargo de Inspetor Geral
doCorpo de Detetives os Inspetores-Detetives; para os de
Inspetor-Detetive,os Subinspectores de Detetives; e para o de
Subinspetor de Detetives, osocupantes da final da srie de classes
de Detetive; para o cargo de InspetorGeral do Servio do Corpo de
Escrives e Escreventes, os Chefes deCartrios; e para o de Chefe de
Cartrio, os ocupantes da final da srie declasse de Escrives; para o
cargo de Inspetor Geral da Guarda Civil, osInspetores de Diviso de
Policiamento; para o de Inspetor de Diviso dePoliciamento para o
cargo de Inspetor de Policiamento, os Subinspetoresde Policiamento;
e para o de Subinspetor de Policiamento os ocupantes dafinal da
srie de classes de Guarda Civil; para os cargos de Inspetor Geralde
Trnsito e Inspetor Auxiliar de Trnsito, os Chefes de Distrito
deTrnsito; para o de Chefe de Distrito, os Fiscais de Turma de
Trnsito; epara o de Fiscal de Turma de Trnsito, os de ocupantes da
final da srie declasse de Fiscais de Trnsito.
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Pargrafo nico - Quando os cargos de Chefia de que trata este
artigoforem em nmero superior aos da classe final da respectiva
carreira, osexcedentes podero ser providos por ocupantes da classe
imediatamenteinferior, obedecido o requisito do artigo 90.
CAPTULO IV
POSSE
Art. 93 S poder ser empossado em cargo com atribuies
eresponsabilidades de natureza estritamente policial, quem, alm
documprimento das exigncias previstas no artigo 80 desta lei e
seupargrafo nico, houver atendido s condies especiais prescritas
emoutras leis e regulamentos para determinados cargos.
Art. 94 O Aspirante a cargo de natureza estritamente policial,
ao sernomeado, dever tomar posse imediatamente, podendo, no
entanto, emcasos justificados, a administrao policial conceder-lhe
prazo nosuperior a trinta dias para o ato.
CAPTULO V
EXERCCIO
Art. 95 O exerccio de nomeado para cargo de natureza
estritamentepolicial ter incio imediatamente posse.
1 - No caso de remoo ou promoo, o exerccio ter incio dentro
doprazo de quinze dias, contados da data da publicao oficial do
respectivoato.
2 - Quando a remoo ou promoo no importar em mudana demunicpio, o
policial dever entrar em exerccio no prazo de dois dias.
3 - No interesse do servio, o Secretrio de Estado da
SeguranaPblica poder determinar que o servidor assuma de imediato o
exercciodo cargo.
Art. 96 Os servidores da Polcia Civil no podero exercer
funesdiferentes daquelas para as quais foram nomeados.
Pargrafo nico No se compreende na proibio deste artigo
oexerccio:
I em cargo de direo da Polcia Federal, quando nomeado pelo
Governoda Unio;
II no Gabinete do Governador do Estado e do Secretrio de Estado
daSegurana Pblica;
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III as funes de direo ou chefia em qualquer rgo policial
daSecretaria de Estado da Segurana Pblica;
IV na Chefia da Polcia Rodoviria Estadual;
V no Servio Nacional de Informaes;
VI na Presidncia da Comisso de Controle de Veculos Oficiais;
VII em funes correlatas nas Corregedorias da Secretaria de
Estado deAdministrao.
Art. 97 Perder as vantagens inerentes ao cargo o servidor
policial que seafastar, por qualquer motivo, do servio de natureza
estritamente policial.
1 - A determinao deste artigo no atinge os servidores
mencionadosnos itens II a VII do artigo 96 e os que servirem em
qualquer setor tcnicoou cientfico da administrao policial.
2 - A supresso das vantagens, nos casos de que trata este
artigo, serautomtica e o funcionrio que autorizar pagamento com a
inobservnciada respectiva determinao ficar obrigado a repor ao
Estado aimportncia indevidamente paga.
Art. 98 A freqncia aos cursos da Academia de Polcia Civil de
MinasGerais considerada como de efetivo exerccio, para fins de
aposentadoriae gratificao por tempo de servio.
CAPTULO VI
ESTGIO PROBATRIO
Art. 99 O Policial aprovado e diplomado no concurso ser
submetido aestgio probatrio de um ano, durante o qual sero apurados
os seguintesrequisitos:
(Caput com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de
11/9/1972.)
a. idoneidade moral;b. pontualidade;c. assiduidade;d.
disciplina; ee. eficincia.
Pargrafo nico - A apurao dos requisitos compete ao rgo a que
se
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subordina o policial e dever processar-se de modo a que a
exonerao doservidor que no ossatisfizer, possa ser feita antes de
findo o perodo deestgio, por proposta do Conselho Superior da
Polcia Civil.
(Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de
11/9/1972.)
Art. 100 O servidor sujeito a estgio probatrio no poder ser
nomeadopara cargo de provimento em comisso ou designao para
exerccio defuno gratificada.
Art. 101 A estabilidade do servidor que houver satisfeito os
requisitos doestgio, no depender de qualquer novo ato.
TTULO II
PROMOO
Art. 102 A promoo dos servidores ocupantes dos cargos de
naturezaestritamente policial obedecer s normas especiais, a serem
baixadas emregulamento pelo Secretrio de Estado da Segurana Pblica,
comaprovao do Governador do Estado.
Pargrafo nico As normas especiais de que trata este
artigoprevalecero, em qualquer caso, sobre as normas gerais
baixadas para osdemais cargos do funcionalismo pblico civil do
Estado e estas somentesero aplicadas, subsidiariamente, quando no
se conflitarem com aquelas.
Art. 103 - (Revogado pelo art. 7 da Lei Complementar n 23,
de26/12/1991.)
Dispositivo revogado:
"Art. 103 As promoes de que trata o artigo anterior sero
realizadas,anualmente, nos meses de junho a dezembro."
Art. 104 As promoes obedecero a critrios de
antigidade,merecimento, ato de bravura e tempo de servio, devendo
ocorreranualmente, nos meses de junho e dezembro.
(Artigo com redao dada pelo art. 4 da Lei Complementar n 74,
de8/1/2004.)
Art. 105 No poder ser promovido por merecimento o candidato
que:
I estiver em exerccio fora da Secretaria da Segurana Pblica,
salvo emservio de carter estritamente policial, ou os referidos no
pargrafo nicodo artigo 96;
II estiver afastado para tratar de interesses particulares;
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III tiver sofrido pena disciplinar de suspenso por mais de dez
dias, nosdoze meses anteriores publicao da lista de promoo.
Art. 106 As vagas para promoo por antigidade sero deduzidas
aonmero necessrio promoo, que fica assegurada, do servidor
policialcivil que pratique ato de bravura.
1 - Compreende-se por ato de bravura a prtica de ao
meritriaexcepcional, em que um ou mais policiais civis, em
circunstnciasadversas, assumiram o risco de expor sua prpria vida
ou sade no estritocumprimento do dever funcional ou cvico.
2 - A promoo por ato de bravura implicar a freqncia de
cursoprprio, uma vez que o funcionrio promovido permanea na
funo.
Art. 107 O interstcio mnimo para a promoo de dois anos,
podendoser reduzido metade e at dispensado, desde que no haja, na
classe,candidato com interstcio completo, ou quando o nmero de
vagas a serempreenchidas for superior ao nmero de candidatos com
interstciocompleto.
Art. 108 Para a promoo por merecimento, requisito necessrio
aapresentao de certificado de concluso do curso para esse fim
mantidopela Academia de Polcia Civil de Minas Gerais.
Art. 109 Sero promovidos por merecimento os Delegados de
Polciaescolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, entre os que
figurarem em listaorganizada pelo Conselho Superior da Polcia
Civil.
Pargrafo nico A lista referida neste artigo, disposta em
ordemalfabtica, conter tantos nomes quantas forem as vagas, mais
dois.
Art. 110 A classificao para promoo nas demais carreiras
policiaiscivis ser processada pelo Conselho Superior de Polcia
Civil, que contarcom tantas Comisses de Promoes quantas necessrias,
com asatribuies que lhes forem determinadas em regulamento.
Art. 111 Os policiais invalidados ou mortos, em conseqncia de
lesesrecebidas no exerccio da funo, sero promovidos
classeimediatamente superior, independentemente de vaga.
CAPTULO III
ACESSO
Art. 112 Acesso a elevao do servidor, cujo cargo integre
classesingular ou srie de classes de natureza policial, para o
cargo inicial dequalquer das sries de classes mencionadas no artigo
59, mediante provade seleo ou aprovao em curso de treinamento para
esse fim institudo,na Academia de Polcia Civil, respeitada a
habilitao profissional.
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Pargrafo nico - Alm das condies fixadas neste artigo, so
exignciaspara o acesso novos exames mdico, psicolgico e de
capacidade fsica, aserem realizados em rgo oficial do Estado, por
indicao da Academiade Polcia Civil de Minas Gerais.
(Pargrafo com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de
11/9/1972.)
Art. 113 - Para o acesso ser observado como reserva de cargos, o
limitemnimo de 30% (trinta por cento), das vagas existentes na
classe inicial dequalquer das sries de classes mencionadas no
artigo 59 desta Lei.
(Artigo com redao dada pelo art. 9 da Lei n 8181, de
30/4/1982.)
TTULO IV
TRANSFERNCIA
Art. 114 - Transferncia a movimentao de funcionrios,
mediantecurso de treinamento e prova de seleo, realizados pela
Academia dePolcia Civil de Minas Gerais, respeitada a habilitao
profissional.
1 - A transferncia somente poder dar-se para o cargo inicial
dequalquer das sries de classes referidas no artigo 59 desta
lei.
2 - Para atender ao disposto no artigo, reservar-se-o 25%(vinte
e cincopor cento) das vagas existentes na classe inicial de
qualquer das sries declasses mencionadas no artigo 59 desta
lei.
3 - Ao curso de transferncia podero candidatar-se
funcionriospblicos da administrao estadual direta.
4 - Alm das condies fixadas no artigo, so exigncias para
atransferncia novos exames mdico, psicolgico e de capacidade fsica,
aserem realizados por rgo oficial do Estado, indicado pela Academia
dePolcia Civil de Minas Gerais.
5 - No caso de no se candidatarem funcionrios em nmero
suficientepara o provimento das vagas destinadas transferncia,
podero, asrestantes delas, ser providas por candidatos estranhos ao
servio pblicoestadual, mediante concurso de provas realizado pela
Academia de PolciaCivil de Minas Gerais.
(Artigo com redao dada pelo art. 1 da Lei n 5980, de
11/9/1972.)
TTULO V
REMOO
Art. 115 Os integrantes dos rgos policiais s podero ser
removidos,
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de um municpio para outro:
I a pedido;
II por permuta;
III com o seu consentimento, por escrito, aps consulta
prvia;
IV no interesse do servio policial e por
V convenincia da disciplina.
Art. 116 Nas hipteses dos itens IV e V do artigo anterior os
Delegadosde Polcia s podero ser removidos mediante prvia sindicncia
regular ejustificativa das providncias, assegurando-se-lhes plena
defesa no caso delhe serem argidas irregularidades, e depois de
ouvido o ConselhoSuperior da Polcia Civil.
Art. 117 O servidor policial, em regime de estgio probatrio,
poder serremovido por interesse do servio.
CAPTULO VI
APOSENTADORIA
Art. 118 O ocupante de cargo de natureza estritamente policial
seraposentado:
I por invalidez;
II compulsoriamente, aos setenta anos de idade; e
III voluntariamente, aps trinta e cinco anos de servio.
Art. 119 Os proventos da aposentadoria sero:
I iguais ao vencimento e demais vantagens pecunirias
incorporadasquele para esse efeito:
a. quando ocorrer a invalidez; eb. quando, contando tempo de
servio pblico em geral para
aposentadoria, aps trinta e cinco anos de servio, tiver pelo
menosdez anos de servio dedicados exclusivamente s
atividadespoliciais;
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II qualquer alterao de vencimento e vantagens dos servidores
policiaisem atividade, em virtude de medida geral, ser extensiva
aos proventosdos inativos na mesma proporo.
Art. 120 A aposentadoria do servidor policial, por invalidez,
dar-se-mediante prvia inspeo mdica, procedida com observncia das
normas
prprias.
TTULO VII
FRIAS E LICENAS
Art. 121 As frias e licenas para os servidores policiais civis
processar-se-o na forma de legislao comum ao funcionalismo pblico
civil doEstado.
Art. 122 Quando razes de interesse pblico o exigirem, a
autoridadecompetente poder suspender a concesso ou determinar a
interrupo dogozo de frias, que podero ser iniciadas, cessados os
motivos quedeterminaram a suspenso ou interrupo.
Art. 123 A licena para tratamento de sade ao servidor policial
civilser concedida pelas chefias dos rgos policiais a que pertena o
servidor,mediante prvia inspeo mdica procedida na conformidade de
instruesa serem baixadas pelo Secretrio da Segurana Pblica.
TTULO VIII
REGIME DO TRABALHO POLICIAL
Art. 124 Os ocupantes de cargos de natureza estritamente
policial,mencionados no artigo 59 e os de cargos de chefia ou direo
assimconsiderados nos termos do artigo 60, sujeitam-se ao
expediente normaldas reparties pblicas estaduais e ao regime do
trabalho policial civil,que se caracteriza:
I pela prestao de servio em condies adversas de segurana,
comrisco de vida, cumprimento de horrios normais e irregulares,
sujeito aplantes noturnos e a chamados a qualquer hora e dia,
inclusive nos diasde dispensa do trabalho;
II pela realizao de diligncias policiais em qualquer regio do
Estadoou fora dele.
TTULO IX
REMUNERAO
Art. 125 A contraprestao pecuniria pelo exerccio de cargo de
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natureza estritamente policial civil a remunerao, que se compe
dovencimento e das vantagens previstas nesta lei.
Art. 126 Vencimento a retribuio pecuniria correspondente ao
valorfixado em lei para o nvel ou smbolo do cargo exercido.
Art. 127 O ocupante de cargo de natureza estritamente policial
somentepoder auferir as seguintes vantagens:
I adicional pelo regime de trabalho policial civil;
(Vide art. 1 da Lei Delegada n 45, de 26/7/2000.)
II adicionais por tempo de servio;
III gratificao a ttulo de:
a) magistrio em curso de treinamento ou outro curso
regularmenteinstitudo na Academia de Polcia Civil de Minas
Gerais;
b) trabalho tcnico-cientfico, no decorrente das atribuies
normais docargo;
c) participao em banca examinadora de concurso;
d) ajuda de custo;
e) dirias;
f) participao em rgo de deliberao coletiva;
g) exerccio de cargo de chefia ou direo;
h) gratificao por risco de contgio, nos termos da legislao
prpria;
i) gratificao de gabinete;
j) gratificao de tempo integral.
(Vide art. 8 da Lei n 7922, de 23/4/1981.)
(Vide art. 5 da Lei n 9769, de 31/5/1989.)
Pargrafo nico Com exceo dos adicionais por tempo de servio
dasgratificaes a ttulo de ajuda de custo e a ttulo de exerccio de
cargo dechefia, esta quando fixada em lei, as demais vantagens
pecunirias seroconcedidas nos termos do regulamento.
Art. 128 O adicional pelo regime de trabalho policial civil ser
fixado
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por decreto, em base de percentagem, igualitria ou
diferencialmenteincidente sobre o vencimento atribudo ao cargo de
natureza estritamentepolicial, permitindo-se a incorporao das
gratificaes atualmenteexistentes.
Pargrafo nico Salvo no caso da incorporao prevista no artigo,
somantidas as gratificaes de tempo integral para os servidores
queatualmente as percebem em cargos, inclusive de chefia, de
naturezaestritamente policial.
Art. 129 Estende-se como gratificao a ttulo de exerccio de cargo
dechefia ou direo, alm de outras institudas em lei, aquela
decorrente daopo prevista no artigo 36, 3, da Lei n. 3.214, de 16
de outubro de1964.
Art. 130 Os proventos dos servidores aposentados em cargos de
naturezaestritamente policial no podero exceder remunerao percebida
porservidor em atividade, ocupante de igual cargo e com o mesmo
tempo deservio com que se aposentou o inativo.
TTULO X
SUBSTITUIO
Art. 131 A substituio de chefia dos rgos policiais civis ser
feitacom observncia das normas baixadas para o funcionalismo
pblicoestadual, em geral, obedecido estritamente o princpio da
hierarquiaestabelecido nesta lei.
TTULO XI
ASSISTNCIA MDICO-HOSPITALAR
Art. 132 Ao policial civil ser assegurada assistncia
mdico-hospitalar,na forma regulamentar.
TTULO XII
PRISO ESPECIAL
Art. 133 A priso do policial civil obedecer s prescries da
legislaosobre priso especial.
TTULO XIII
PENSO ESPECIAL
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Art. 134 famlia do servidor policial que falecer em conseqncia
deacidente no desempenho de suas funes ou de ato por ele praticado
noestrito cumprimento do dever, assegurada uma penso especial que
nopoder ser inferior ao vencimento e demais vantagens que percebia
poca do evento.
Pargrafo nico A penso especial de que trata o artigo caber, em
partesiguais, viva, enquanto perdurar a viuvez, e aos filhos
solteiros ou semrendimentos prprios, vlidos, at vinte e um anos de
idade e ser semprereajustada nas mesmas bases do reajustamento que
for concedido remunerao do cargo equivalente.
TTULO XIV
INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPENSES
Art. 135 O exerccio do cargo policial, no regime especial de
trabalho, incompatvel com o de qualquer outro cargo, emprego ou
atividadeprofissional remunerada.
Pargrafo nico S admissvel a acumulao com um cargo demagistrio ou
atividade da mesma natureza, verificada, em qualquer caso,a
inexistncia de prejuzo para o servio.
Art. 136 A incompatibilidade dos integrantes dos rgos policiais,
porimpedimento de parentesco e motivos de suspeio, ser disciplinada
emregulamento.
Pargrafo nico Enquanto no for baixado o regulamento de que
trataeste artigo, a incompatibilidade obedecer aplicao analgica da
leiprocessual penal, normas regulamentares vigentes, bem como
aosuplemento dos princpios gerais do direito.
Art. 137 O exerccio de qualquer cargo policial incompatvel com o
devereador ou funcionrio municipal.
1 - No poder ser nomeado delegado de polcia, salvo prvia
renncia,o vereador Cmara Municipal e seu respectivo suplente.
2 - Salvo afastamento legal, no poder candidatar-se a cargo
eletivo devereador qualquer ocupante de cargo de natureza
estritamente policial.
TTULO XV
DECLARAO DE BENS
Art. 138 A quem for nomeado para qualquer cargo de natureza
policialser exigida, obrigatoriamente, declarao de bens e valores
que possua,assim como os do seu cnjuge, se casado for.
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Pargrafo nico A declarao ser registrada na Superintendncia
dePolcia Judiciria e Correies.
Art. 139 Desde que tenham ocorrido modificaes que importem
noaumento ou diminuio do patrimnio do declarante, ou, em
qualquercaso, alienao, aquisio ou permuta de bens, ser a declarao
renovadapelo menos de dois em dois anos.
Pargrafo nico No caso de aposentadoria ou exonerao a pedido,
serexigido, previamente, nova declarao de bens.
Art. 140 A declarao compreende imveis, mveis,
semoventes,dinheiro, jias, ttulos, aes e qualquer outra espcie de
bens e valorespatrimoniais.
TTULO XVI
DIREITO DE PETIO
Art. 141 permitido ao servidor policial requerer ou representar,
pedirreconsiderao e recorrer de decises, desde que o faa dentro das
normasde urbanidade e em termos, observadas as seguintes
regras:
I nenhuma solicitao, qualquer que seja sua forma, poder ser:
a) dirigida autoridade incompetente para decidi-la; e
b) encaminhada, seno por intermdio da autoridade a que
estiverimediatamente subordinado o servidor;
II o pedido de reconsiderao s ser cabvel quando contiver
novosargumentos e ser sempre dirigido autoridade que tiver expedido
o atoou proferido a deciso;
III nenhum pedido de reconsiderao poder ser renovado;
IV o direito de pedir reconsiderao decai no prazo de vinte
dias,contados da publicao do ato ou do conhecimento do fato, e
dever serdecidido no prazo mximo de trinta dias;
V s caber recurso quando houver pedido de
reconsideraodesatendido ou no decidido no prazo legal;
VI o recurso ser dirigido autoridade a que estiver
imediatamentesubordinada a que tenha expedido o ato ou proferido
deciso e,sucessivamente, na escala ascendente, s demais
autoridades; e
VII nenhum recurso poder ser dirigido mais de uma vez
mesmaautoridade.
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Pargrafo nico Os prazos de recursos e demais normas
disciplinares dodireito de pleitear obedecero regulamentao prpria,
aplicando-se,subsidiariamente, os dispositivos atinentes ao
funcionalismo pblico emgeral.
TTULO XVII
REGIME DISCIPLINAR
Art. 142 As disposies constantes deste ttulo aplicam-se a todos
osservidores no exerccio de funes de natureza policial.
Art. 143 A disciplina policial fundamenta-se na
subordinaohierrquica e funcional, no cumprimento das leis,
regulamentos e normasde servios.
Art. 144 Alm de outros a serem enumerados em regulamentao,
soprincpios bsicos da disciplina policial:
I subordinao hierrquica;
II obedincia aos superiores;
III respeito s leis vigentes e s normas ticas;
IV cooperao e respeito s autoridades de corporaes
policiaisdiversas e de outros poderes ou Secretarias de Estado;
V apurao ou comunicao autoridade competente, pela viahierrquica
respectiva, da prtica de transgresso disciplinar;
VI observncia das condies e normas necessrias para a boa
execuodas atividades policiais;
VII esprito de camaradagem e de cooperao, mesmo quando de folga
oservidor policial;
VIII atendimento ao pblico em geral dentro das normas de
urbanidade esem preferncia.
Art. 145 A hierarquia no servio policial fixada do seguinte
modo:
I Secretrio de Estado da Segurana Pblica;
II Dirigentes dos rgos Superiores da Polcia Civil;
III Chefe de Departamentos Policiais e unidades equiparadas;
IV Delegados de Polcia, observado em ordem descendente, o
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escalonamento da srie de classes correspondentes;
V Mdicos-Legistas, Peritos Criminais Especialistas, Inspetores
Gerais eChefes de Servios Policiais;
VI Ocupantes das demais chefias policiais, na escala descendente
denveis de vencimentos;
VII cargos das demais classes policiais, segundo o mesmo
critrioconsignado no item anterior.
Pargrafo nico Para desempate no grau de hierarquia, observar-se-
oseguinte:
I em igualdade de cargo de chefia ou de classe, considerado
superioraquele que contar com mais antigidade num ou noutro;
II quando a antigidade de cargo ou classe for a mesma,
prevalecer a docargo ou classe anterior e assim, sucessivamente, at
o maior tempo deservio na classe e, por fim, de idade.
Art. 146 As ordens superiores devem ser prontamente
executadas,quando no sejam manifestamente ilegais, cabendo a
responsabilidade aquem as determinar, respondendo o agente pelos
excessos que cometer.
Pargrafo nico Quando a ordem parecer obscura ou de
difcilentendimento, compete ao agente solicitar os esclarecimentos
necessrios,no ato de receb-la.
Art. 147 So deveres do servidor policial, observadas as suas
atribuies,alm dos que lhe cabem pelo cargo, os constantes dos
regulamentosvigentes especiais, os das normas comuns a todos os
funcionrios e os quevierem a ser consignados em nova
regulamentao.
Art. 148 Alm de outras proibies vigentes ou que constaro
deregulamento, vedado ao servidor policial:
I participar de atividades poltico-partidrias, salvo se
licenciado paratratar de interesses particulares;
II exercer outras ocupaes, em detrimento do exerccio normal
eimparcial de suas funes especficas;
III recusar-se a aceitar encargos ao cargo ou funo para os quais
fordesignado;
IV fomentar discusses ou antagonismo entre os integrantes
dasdiferentes carreiras ou corporaes policiais, a qualquer
pretexto;
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V aceitar presentes ou donativos por motivo de cumprimento de
missopolicial;
VI censurar, atravs de veculos de divulgao, as
autoridadesconstitudas ou criticar os atos da administrao,
ressalvado o trabalho decunho doutrinrio e que tenha sentido de
colaborao e cooperao comesta;
VII quebrar sigilo de assuntos policiais, de modo a prejudicar
oandamento das investigaes ou outros trabalhos policiais.
CAPTULO I
TRANSGRESSES DISCIPLINARES
Art. 149 Toda ao ou omisso contrria s disposies e aos deveres
doservidor policial, ainda que constitua infrao penal, ser
consideradatransgresso disciplinar.
Art. 150 So transgresses disciplinares, alm de outras enumeradas
nosregulamentos dos rgos policiais e das aplicveis aos servidores
pblicosem geral:
I concorrer para a divulgao, atravs da imprensa falada,
escrita,televisionada, de fatos ocorridos na repartio, suscetveis
de provocarescndalo e desprestgio organizao policial;
II indispor subordinados contra os seus superiores;
III deixar de pagar dvidas legtimas ou assumir
compromissossuperiores s suas possibilidades financeiras, de modo a
comprometer obom nome da instituio;
IV manter relaes de amizade com pessoas de notrios e
desabonadoresantecedentes criminais ou apresentar-se publicamente
com elas, salvo sepor motivo de servio;
V transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados,
apessoa estranha aos quadros da repartio, ressalvadas as excees
legais;
VI faltar com a verdade, por m-f ou malcia, no exerccio de
suasfunes;
VII utilizar-se do anonimato;
VIII deixar de comunicar autoridade competente, informaes de
quetenha conhecimento, sobre fatos que interessem atuao
policial,especialmente em casos de iminente perturbao da ordem
pblica;
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IX apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas
oureclamaes;
X dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o
cumprimento deordens legais da autoridade competente;
XI permutar servio sem expressa permisso da autoridade
competente;
XII abandonar o servio para qual tenha sido designado;
XIII atribuir-se qualidade ou posio de hierarquia policial
diversas dasque efetivamente lhe correspondem;
XIV freqentar, exceto em razo de servio, lugares incompatveis
como decoro da funo policial;
XV fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja
sidoconfiado para o servio;
XVI submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos
noautorizados em lei, preso sob sua guarda ou custdia, bem como
usar deviolncia desnecessria no exerccio das funes policiais;
XVII permitir que presos conservem em seu poder instrumentos
comque possam causar danos nas dependncias em que estejam
recolhidos,ferir-se ou produzir leses em terceiros;
XVIII omitir-se no zelo da integridade fsica ou moral de preso
sob suaguarda;
XIX desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de deciso ou
ordemjudicial ou da autoridade policial corregedora, bem como
critic-las;
XX dirigir-se ou referir-se a superior hierrquico e autoridades
pblicasde modo desrespeitoso;
XXI publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou
daroportunidade que se divulguem, documentos oficiais, ainda que
noclassificados como reservados;
XXII negligenciar no cumprimento de prazos para concluso
deinquritos policiais e processos disciplinares, bem como no que
toca sdemais obrigaes deles decorrentes;
XXIII prevalecer-se, abusivamente, da condio de policial;
XXIV negligenciar a guarda de objetos e valores que, em
decorrncia dafuno ou para o seu exerccio, lhe tenham sido
confiados, possibilitando,assim, que se danifiquem ou
extraviem;
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XXV lanar em livros e registros oficiais dados
intencionalmenteerrneos, incompletos ou que possam induzir a erro,
bem como inserirneles anotaes indevidas;
XXVI indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa
quefigura em inqurito policial ou qualquer outro procedimento;
XXVII em razo do servio ou fora dele, desrespeitar ou
maltratarsuperior hierrquico, mesmo que este no esteja, na ocasio,
no exercciode suas funes;
XXVIII ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual,sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
XXIX provocar a paralisao, total ou parcial, do servio policial
ou delaparticipar;
XXX no desempenhar a contento, intencionalmente, ou
pornegligncia, as misses de que for incumbido;
XXXI faltar ou chegar atrasado ao servio ou deixar de
participar, comantecedncia, autoridade a que estiver subordinado, a
impossibilidade docomparecimento, salvo por motivo justo;
XXXII apresentar-se embriagado ou sob ao de entorpecente,
emservio ou fora dele;
XXXIII entregar-se prtica de vcios ou atos atentatrios moral e
aosbons costumes;
XXXIV cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer
outradespesa que no tenham apoio em lei; e
XXXV deixar de atender imediatamente convocao de
autoridadepolicial corregedora, bem assim de prestar-lhe
diretamente as informaessolicitadas e julgadas necessrias.
SEO I
CLASSIFICAO
Art. 151 As transgresses disciplinares classificam-se, segundo
aintensidade de dolo ou do grau da culpa, em:
I leves;
II mdias; e
III graves.
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Art. 152 A classificao a que se refere o artigo anterior ser
feita pelaautoridade competente para impor a penalidade, tendo em
vista o fato,suas condies e os antecedentes pessoais do
transgressor.
1 - S se torna necessria e eficaz a aplicao da pena quando
delaadvm benefcio ao punido, pela sua reeducao, ou classe a
quepertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justia.
2 - Ser sempre classificada como grave a transgresso que
for:
I de natureza infamante e desonrosa;
II ofensiva dignidade policial ou profissional;
III atentatria s instituies ou ordem legal;
IV decorrente da prtica de ao ou omisso deliberada, prejudicial
aoservio policial; e
V contrria aos preceitos da hierarquia e de respeito
autoridade.
SEO II
CAUSAS E CIRCUNSTNCIAS QUE INFLUEM NOJULGAMENTO
Art. 153 Influem no julgamento das transgresses as causas
justificativase as circunstncias atenuantes e agravantes.
1 - So causas justificativas:
I ignorncia, plenamente comprovada, quando no atente contra
ossentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;
II motivo de fora maior plenamente comprovado e justificado;
III ter sido cometida a transgresso na prtica de ao meritria,
nointeresse do servio, da ordem ou do sossego pblico;
IV ter sido cometida a transgresso em obedincia a ordem
superior;
V ter sido cometida a transgresso em legtima defesa prpria ou
deoutrem; e
VI uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o
subordinado acumprir rigorosamente o seu dever; em caso de perigo,
necessidadeurgente, calamidade pblica, manuteno da ordem e da
disciplina.
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2 - So circunstncias atenuantes:
I bom comportamento anterior;
II relevncia de servios prestados;
III falta de prtica de servio;
IV ter sido cometida a transgresso em defesa prpria, de outrem
ou deseus respectivos direitos;
V ter sido cometida a transgresso para evitar mal maior;
VI ter sido de somenos importncia a participao do indiciado
natransgresso disciplinar;
VII aceitvel ignorncia ou errnea compreenso das disposies
legaise administrativas;
VIII ter o transgressor procurado diminuir as conseqncias das
faltas,antes da pena, reparando o dano; e
IX ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante
aautoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apurao.
3 - So circunstncias agravantes, quando no constiturem
ouqualificarem outra transgresso disciplinar:
I reincidncia especfica ou genrica;
II mau comportamento anterior;
III a prtica simultnea ou a conexo de duas ou mais
transgresses;
IV concurso de dois ou mais agentes na prtica de
transgresso;
V prtica da transgresso durante a execuo do servio policial ou
emprejuzo deste;
VI abuso de autoridade ou poder;
VII uso indevido de meios de coero e intimidao;
VIII coao, instigao ou determinao para que outro
policial,subordinado ou no, pratique a transgresso ou dela
participe;
IX impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apurao de
falta;
X ter sido cometida a falta em presena de subordinados;
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XI ter sido praticada a transgresso com premeditao e;
XII ter sido praticada a transgresso em lugar pblico;
4 - No haver punio quando, no julgamento da transgresso,
forreconhecida qualquer causa justificativa.
CAPTULO II
PENALIDADES
Art. 154 So penas disciplinares:
I repreenso;
II suspenso;
III multa;
IV demisso;
V demisso a bem do servio pblico; e
VI cassao de aposentadoria ou disponibilidade.
Pargrafo nico A aplicao das penas administrativas no se sujeita
seqncia estabelecida neste artigo, mas autnoma, segundo cada caso,
econsideradas a natureza e a gravidade de infrao e os danos que
delaprovierem para o servio pblico.
Art. 155 A pena de repreenso ser aplicada por escrito e, em
princpio,corresponder s faltas de cumprimento de deveres e s
transgressesconsideradas de natureza leve.
Pargrafo nico Havendo dolo ou m-f, as faltas de cumprimento
dedeveres so punidas com a pena de suspenso.
Art. 156 A pena de suspenso, que no exceder de noventa dias,
seraplicada no caso da falta grave ou de reincidncia.
1 - O servidor policial suspenso perder todas as vantagens e
direitosdecorrentes do exerccio do cargo.
2 - A autoridade que aplicar a pena de suspenso poder converter
essapenalidade em multa, na base de cinqenta por cento por dia
devencimento ou remunerao, sendo o servidor, nesse caso, obrigado
apermanecer em servio.
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Art. 157 A pena de multa ser aplicada na forma e nos
casosexpressamente previstos em lei ou regulamentos.
Art. 158 Ser aplicada a pena de demisso, nos casos de:
I abandono de cargo;
II procedimento irregular de natureza grave;
III ineficincia no servio;
IV aplicao indevida de dinheiros pblicos;
V ausncia do servio, sem causa justificvel, por mais de quarenta
ecinco dias, interpoladamente, durante um ano; e
VI exerccio de qualquer atividade remunerada, estando o
servidorlicenciado para tratamento de sade.
1 - Considerar-se- abandono de cargo o no-comparecimento
doservidor ao servio, por mais de trinta dias consecutivos.
2 - A pena de demisso por ineficincia no servio s ser
aplicadaquando verificada a impossibilidade de readaptao.
Art. 159 Ser aplicada a pena de demisso a bem do servio pblico
aoservidor policial que:
I for dado incontinncia pblica e escandalosa, ao vcio de
jogosproibidos, embriaguez habitual, bem c