-
1
TTULO I - O MUNICPIO Captulo I - Os Princpios Gerais da
Organizao Municipal
............................................................. 1
Captulo II - Smbolos e Distritos do
Municpio...................................................................................
3 Captulo III - Justia Social...
..............................................................................................................
3 Captulo IV - Direitos dos Cidados...
................................................................................................
3 Captulo V - Participao Popular
......................................................................................................
4 Captulo VI - Planejamento Municipal
................................................................................................
4 TTULO II - OS PODERES DO MUNICPIO Captulo I - O Poder
Legislativo..........................................................................................................
4 Seo I - A Cmara
Municipal............................................................................................................
4 Subseo I - Posse
............................................................................................................................
6 Subseo II - Mesa
Diretora...............................................................................................................
6 Subseo III - Atribuies dos Membros da Mesa Diretora
............................................................... 6
Subseo IV - Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria
..................................................... 6 Seo II -
Vereadores.........................................................................................................................
7 Subseo I - Subsdio dos Vereadores
..............................................................................................
9 Seo III - Reunies
...........................................................................................................................
9 Seo IV - rgos de
Deliberao...................................................................................................
10 Seo V - As
Comisses..................................................................................................................
10 Seo V - Processo
Legislativo........................................................................................................
10 Subseo I - Emenda Lei
Orgnica...............................................................................................
11 Subseo II -
Leis.............................................................................................................................
11 Subseo III - Plenrio e suas
Deliberaes....................................................................................
12 Captulo II - Poder
Executivo............................................................................................................
13 Seo I - Prefeito e Vice-Prefeito
.....................................................................................................
13 Seo II - Atribuies do Prefeito
.....................................................................................................
14 Subseo I - Responsabilidade do Prefeito
.....................................................................................
15 Subseo II - Subsdio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretrios
Municipais ............................... 15 Subseo III -
Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
....................................................................
16 TTULO III - ORGANIZAO MUNICIPAL Captulo I - Administrao
Municipal...
.............................................................................................
16 Subseo I - Das Normas Administrativas
.......................................................................................
17 Captulo II - Bens Pblicos e Servios
.............................................................................................
17 Subseo I - Bens
Pblicos..............................................................................................................
17 Subseo II - Servios Pblicos
.......................................................................................................
18 Captulo III - Agentes Polticos Retribuio
......................................................................................
19 Captulo IV - Servidores Pblicos
Municipais...................................................................................
19 Subseo I - Remunerao dos
Servidores.....................................................................................
20 Subseo II - Direitos do
Servidor....................................................................................................
20 Subseo III - Disposies Gerais
...................................................................................................
22 Captulo V - Diretrizes Oramentrias e
Tributao.........................................................................
22 Seo I - Administrao Tributria e Financeira
..............................................................................
22 Seo II -
Oramentos......................................................................................................................
24 TTULO IV - ORDEM ECONMICA Captulo I - Princpios
Gerais............................................................................................................
27 Captulo II - Poltica Urbana
.............................................................................................................
28 CAPITULO III - Plano Diretor
...........................................................................................................
29 Captulo IV - Microempresas
............................................................................................................
29
Captulo V - Poltica Industrial
..........................................................................................................
29 Captulo VI - Poltica
Agrcola...........................................................................................................
29 TTULO V - ORDEM SOCIAL Captulo I -
Sade.............................................................................................................................
30 Captulo II - Educao
......................................................................................................................
32 Captulo III - Cultura
.........................................................................................................................
34 Captulo IV - Esporte e Lazer
...........................................................................................................
34 Captulo V - Assistncia
Social.........................................................................................................
35 Captulo VI - Famlia, Mulher, Criana, Adolescente, Idoso e dos
Portadores de Necessidades Especiais ......... 36 Captulo VII -
Habitao
...................................................................................................................
37 Captulo VIII - Meio
Ambiente...........................................................................................................
38 TTULO VI - DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS
..............................................................
41
LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PARANAVA
ESTADO DO PARAN
TTLO I O MUNICPIO
CAPTULO I OS PRINCPIOS GERAIS DA ORGANIZAO MUNICIPAL
Art. 10 - O Municpio de Paranava, pessoa jurdica de direito
pblico interno, parte integrante da Repblica Federativa do Brasil e
do Estado do Paran, no pleno uso de sua autonomia poltica,
administrativa e financeira, reger-se- por esta Lei Orgnica e
demais leis que adotar, respeitados os princpios estabelecidos nas
Constituies Federal e Estadual. * Artigo com redao dada pela Emenda
Lei Orgnica N0 21/2004.
10 - Todo poder do Municpio emana do povo paranavaiense, que o
exerce por meio de representantes eleitos para o Legislativo e o
Executivo, ou diretamente, nos termos desta Lei Orgnica.
20 - O povo exerce o poder:
I - pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pela iniciativa popular em projetos de emenda Lei Orgnica e
de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de
bairros;
III - pelo plebiscito e pelo referendo.
30 - Os representantes do povo sero eleitos atravs dos partidos
polticos, na forma prevista no inciso I do pargrafo anterior.
40 - A autonomia do Municpio se expressa atravs da:
I - eleio direta dos Vereadores;
II - eleio direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - administrao prpria, no que respeita ao interesse
local.
* Pargrafos acrescentados pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
-
2
Art. 10-A - O dia 14 de dezembro a data Magna do Municpio de
Paranava.
Art. 20 - So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos
entre si, o Legislativo e o Executivo. * Artigo com redao dada pela
Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
10 - vedada delegao de atribuies entre os Poderes.
20 - O cidado investido na funo de um dos poderes no poder
exercer a de outro, salvo as excees previstas nesta Lei Orgnica. *
Pargrafos acrescentados pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 20-A - Compete ao Municpio, no exerccio de sua
autonomia:
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislaes
federal e estadual;
II - prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo
como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funes sociais,
promovendo o bem estar de seus habitantes;
III - estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos
assuntos de interesse local;
IV - administrar seus bens, adquiri-los e alien-los, aceitar
doaes, legados e heranas e dispor sobre sua aplicao;
V - desapropriar, por necessidade ou utilidade pblica, ou por
interesse social, nos casos previstos em lei;
VI - prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluio
ambienta;
VII - preservar os bens e locais de valor histrico, cultural ou
cientfico;
VIII - dispor sobre os registros, vacinao e captura de animais,
vedadas quaisquer prticas de tratamento cruel;
IX - ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrio,
para atendimento ao pblico, de estabelecimentos bancrios,
industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais
e estaduais pertinentes;
X - outras iniciativas no enumeradas acima, bem como as que
venham a ser atribudas pelas Constituies Federal e Estadual ou
legislao superior.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 2- B - Ao Municpio compete, privativamente:
I - elaborar o oramento, estimando a receita e fixando a
despesa, com base em planejamento adequado;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, e
fixar e cobrar tarifas e preos pblicos, com a obrigao de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concesso
ou permisso, sempre atravs de licitao, os servios pblicos de
interesse local e os que possuem carter essencial, bem como dispor
sobre eles;
IV - licenciar para funcionamento os estabelecimentos
comerciais, industriais, de
servios e similares, mediante expedio de alvar de localizao;
V - suspender ou cassar o alvar de localizao do estabelecimento
que infringir dispositivos legais;
VI - organizar o quadro e estabelecer o regime para seus
servidores;
VII - dispor sobre a administrao, utilizao e alienao de seus
bens, tendo em conta o interesse pblico;
VIII - adquirir bens e servios, inclusive mediante desapropriao
por necessidade pblica ou interesse social;
IX - elaborar os planos-diretores de desenvolvimento urbano, de
saneamento bsico e de proteo ambiental;
X - promover adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo
urbano;
XI - estabelecer normas de edificao, de loteamento, de
arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitaes urbansticas
convenientes organizao de seu territrio;
XII - criar, organizar e suprimir distritos e bairros,
consultados os muncipes e observada a legislao pertinente;
XIII - participar de entidade que congregue outros Municpios
integrados regio, na forma estabelecida pela lei;
XIV - regulamentar e fiscalizar a utilizao dos logradouros
pblicos, especialmente no permetro urbano;
XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVI - normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e
a destinao final dos resduos slidos domiciliares e de limpeza
urbana;
XVII - dispor sobre servio funerrio e cemitrios, encarregando se
dos que forem pblicos e fiscalizando os pertencentes s entidades
privadas;
XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixao de cartazes
e anncios publicitrios de qualquer pea destinada venda de marca ou
produto;
XIX - estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e
regulamentos;
XX - dispor sobre depsito e venda de mercadorias apreendidas em
decorrncia de transgresso legislao municipal;
XXI - estabelecer servides administrativas necessrias realizao
de servios pblicos.
Pargrafo nico - Para efeito do disposto no inciso XVIII,
considera-se publicitria toda pea de propaganda destinada venda de
marca ou produto comercial.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 20-C - O Municpio poder celebrar convnios com a Unio, os
Estados, com Distrito Federal,
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3
outros Municpios e com entidades privadas, para execuo de
servios, obras e decises, bem como de encargos nessas esferas,
dando-se cincia destes Cmara Municipal. * Artigo com redao dada
pela Emenda Lei Orgnica N0 25/2005.
1 - O Municpio participar de organismos pblicos que contribuam
para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funo pblica
de interesse comum.
20 - Pode ainda o Municpio, atravs de convnios ou consrcios com
outros Municpios da mesma comunidade scio-econmica, criar entidades
intermunicipais para a realizao de obras, atividades ou servios
especficos de interesse comum, devendo ser aprovados por Leis dos
Municpios que deles participarem.
30 - permitido delegar, entre o Estado e o Municpio, tambm por
convnio, os servios de competncia concorrente, assegurados os
recursos necessrios. * Pargrafos acrescentados pela Emenda Lei
Orgnica N0 21/2004.
CAPTULO II SMBOLOS E DISTRITOS DO MUNICPIO
Art. 30 - So smbolos do Municpio a bandeira, o hino e o braso
municipal, na forma da lei. * Artigo com redao dada pela Emenda Lei
Orgnica N0 21/2004.
Art. 40 - So Distritos do Municpio:
I - Cristo Rei;
II - Deputado Jos Afonso;
III - Graciosa;
IV - Mandiocaba;
V - Piracema;
VI - Sumar. * Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
CAPTULO III JUSTIA SOCIAL
Art. 50 - Todas as aes sero desenvolvidas buscando a concretizao
do bem comum e do interesse social, sempre voltadas para a justia
social.
Pargrafo nico - O Municpio promover vida digna a seus habitantes
e ser administrado com base nos seguintes compromissos
fundamentais:
I - transparncia pblica de seus atos;
II - moralidade administrativa;
III - participao popular nas decises;
IV - descentralizao poltico-administrativo;
V - prestao integrada dos servios pblicos. * Pargrafo nico e
incisos acrescentados pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
CAPTULO IV DIREITOS DOS CIDADOS
Art. 6 - Todos os cidados tm direito a receber dos rgos pblicos,
informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo em
geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado. * Artigo com redao
dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 6-A - dever do Poder Municipal, em cooperao com a Unio, o
Estado e com outros Municpios, assegurar a todos o exerccio dos
direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos
pela Constituio da Repblica e pela Constituio Estadual, e daqueles
inerentes s condies de vida na cidade, inseridos nas competncias
municipais especficas, em especial no que respeita a:
I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras
geraes;
II - dignas condies de moradia;
III - locomoo atravs de transporte coletivo adequado, mediante
tarifa acessvel ao usurio;
IV - proteo e acesso ao patrimnio histrico, cultural, turstico,
artstico, arquitetnico e paisagstico;
V - ensino fundamental e educao infantil;
VI - acesso universal e igual sade;
VII - acesso a equipamentos culturais, de recreao e lazer.
Pargrafo nico - A criana e o adolescente so considerados
prioridade absoluta do Municpio.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 70 - Revogado. * Artigo revogado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 80 - O Municpio promover ao sistemtica de proteo ao
consumidor, mediante programas especficos.
10 - A poltica econmica de consumo ser planejada e executada
pelo Poder Pblico, com a participao de entidades representativas do
consumidor e de trabalhadores dos setores de produo,
industrializao, comercializao, armazenamento, servios e
transportes, atendendo, especialmente, aos seguintes princpios:
I - integrao em programas estaduais e federais de defesa do
consumidor;
II - favorecimento de meios que possibilitem ao consumidor o
exerccio do direito informao, escolha e defesa de seus interesses
econmicos;
III - prestao, atendimento e orientao ao consumidor, atravs do
rgo de execuo especializado.
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4
20 - O Municpio poder criar Conselho de Defesa do Consumidor
para coordenar. * Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
CAPTULO V PARTICIPAO POPULAR
Art. 90 - A soberania popular se manifesta quando a todos so
asseguradas condies dignas de existncia e ser exercida na forma do
20, do art. 10 desta Lei, na forma disciplinada pelo Regimento
Interno da Cmara Municipal, e:
I - pela participao popular nas decises do Municpio e no
aperfeioamento democrtico de suas instituies;
II- pela ao fiscalizadora sobre a Administrao Pblica;
III - pela tribuna popular.
10 - Na elaborao das aes municipais, especialmente, na do plano
diretor e dos oramentos que contero especificamente programas,
projetos, obras e atividades a serem executadas, haver participao
popular mediante cooperao e manifestao das associaes
representativas, incluindo-se as de moradores.
20 - Fica instituda a tribuna popular nas sesses plenrias,
ordinrias e extraordinrias da Cmara Municipal podendo dela fazer
uso entidades sindicais com sede em Paranava, entidades
representativas de moradores ou outras que tenham atuao no mbito
municipal, reconhecidas ou registradas como tais e, ainda,
entidades que, mesmo no tendo carter municipal, venham a apresentar
questes de relevncia para a populao de Paranava.
* Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
CAPTULO VI PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 10 - O Municpio organizar sua administrao e exercer suas
atividades com base num processo de planejamento, de carter
permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de
democratizao da gesto da cidade, de estruturao da ao do Executivo e
orientao da ao dos particulares.
10 - Considera-se processo de planejamento a definio de
objetivos determinados em funo da realidade local e da manifestao
da populao, a preparao dos meios para atingi-los, o controle de sua
aplicao e a avaliao dos resultados obtidos.
20 - Os planos integrantes do processo de planejamento devero
ser compatveis entre si e seguir as polticas gerais e setoriais
segundo as quais o Municpio organiza sua ao.
30 - assegurada a participao direta dos cidados, em todas as
fases do planejamento municipal, na forma da lei, atravs das suas
instncias de representao, entidades e instrumentos de participao
popular.
40 - Lei disciplinar a realizao, a discusso, o acompanhamento da
implantao, a reviso e atualizao dos planos integrantes do processo
de planejamento.
* Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 10-A - So objetivos gerais do planejamento e do
desenvolvimento, em consonncia com a legislao federal e
estadual:
I - promover a ordenao do crescimento do Municpio em seus
aspectos fsicos, econmicos, sociais, culturais e
administrativos;
II - aproveitar plenamente os recursos administrativos,
financeiros, naturais, culturais e comunitrios;
III - atender as necessidades e carncias bsicas da populao
quanto s funes de habitao, trabalho, lazer e cultura, circulao,
sade, abastecimento e convvio com a natureza;
IV - proteger o meio ambiente e preservar o patrimnio
paisagstico e cultural do Municpio;
V - integrar a ao municipal com a dos rgos e entidades federais,
estaduais e, ainda, com a comunidade;
VI - incentivar a participao comunitria no processo de
planejamento;
VII - ordenar o uso e ocupao do solo em consonncia com a funo
social da propriedade.
10 - O Poder Executivo fica obrigado, na forma da lei, a
introduzir critrios ecolgicos em todos os nveis de seu planejamento
poltico, econmico, social e de incentivo modernizao tecnolgica.
20 - O Municpio, dentro de seus planos de desenvolvimento e de
obras, priorizar a utilizao de fontes de energia alternativa, no
poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
TTULO II OS PODERES DO MUNICPIO
CAPTULO I O PODER LEGISLATIVO
Art. 11 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal,
compe-se de dezessete Vereadores, eleitos e empossados para a
legislatura de quatro anos. * Artigo com redao dada pela Emenda Lei
Orgnica N0 24/2004.
SEO I A CMARA MUNICIPAL
Art. 12 - Cabe Cmara Municipal legislar sobre assuntos de
interesse local, observadas as determinaes e a hierarquia
constitucional, suplementarmente legislao federal e estadual, e
fiscalizar, mediante controle externo, a Administrao direta e
indireta.
Pargrafo nico - Em defesa do bem comum, a Cmara Municipal se
pronunciar sobre qualquer assunto de interesse pblico.
* Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art.12-A - Os assuntos de competncia do Municpio sobre os quais
cabe Cmara Municipal dispor, com a sano do Prefeito, so,
especialmente:
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I - sistema tributrio: arrecadao, distribuio das rendas,
instituio de tributos, fixao de alquotas, isenes e anistias fiscais
e de dbitos;
II - matria oramentria: plano plurianual, diretrizes
oramentrias, oramento anual, operaes de crdito e dvida pblica;
III - planejamento urbano: planos diretores, em especial
planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupao do solo;
IV - organizao do territrio municipal: especialmente diviso em
distritos, observada a legislao estadual, e delimitao do permetro
urbano;
V - bens imveis municipais: concesso de uso, alienao e aquisio,
salvo quando se tratar de doao, sem encargo, ao Municpio;
VI - auxlios e subvenes a terceiros;
VII - convnios, contratos e atos assemelhados com entidades
pblicas ou particulares;
VIII - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes
pblicas, e fixao da remunerao de servidores do Municpio, inclusive
da Administrao indireta, observados os parmetros da lei de
diretrizes oramentrias;
IX - denominao de prprios municipais, vias e logradouros
pblicos. * Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 12-B - de competncia privativa da Cmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar
extintos seus mandatos nos casos previstos em lei;
II - conceder licena ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
para afastamento do cargo;
III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do
Municpio e do Estado, por prazo superior a cinco dias (5) ou do Pas
por qualquer tempo;
IV - zelar pela preservao de sua competncia, sustando os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentador;
V - julgar anualmente as contas prestadas por sua Mesa e pelo
Prefeito;
VI - apreciar os relatrios anuais do Prefeito sobre a execuo
oramentria, operaes de crdito, dvida pblica, aplicao das leis
relativas ao planejamento urbano, concesso ou permisso de servios
pblicos, ao desenvolvimento dos convnios, situao dos bens imveis do
Municpio, ao nmero de servidores pblicos e ao preenchimento de
cargos, empregos e funes, bem como poltica salarial;
VII - apreciar os relatrios anuais de sua Mesa;
VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder
Executivo, includos os da Administrao indireta;
IX - solicitar informaes ao Prefeito sobre assuntos referentes
Administrao,
ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgnica;
X - convidar o Prefeito, e convidar ou convocar Secretrios e
Diretores de autarquias, fundaes e empresas pblicas, conforme o
caso, responsveis pela Administrao direta ou indireta, para
prestarem informaes sobre matria de sua competncia;
XI - criar comisses parlamentares de inqurito;
XII - solicitar informaes aos rgos estaduais, nos termos da
Constituio Estadual;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos
casos previstos em lei;
XIV - conceder ttulo de cidado honorrio do Municpio ou qualquer
outra honraria ou homenagem pessoa que reconhecidamente tenha
prestado servio ao Municpio, mediante decreto legislativo aprovado
pelo voto de, no mnimo 2/3 (dois teros) de seus membros;
XV - dispor sobre sua organizao, funcionamento e polcia, criao e
transformao de cargos, empregos e funes, e fixao da respectiva
remunerao, observados os parmetros legais, especialmente a lei de
diretrizes oramentrias;
XVI - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsdios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretrios Municipais; * Inciso com redao dada pela
Emenda Lei Orgnica N0 27/2008.
XVI - fixar, por lei de sua iniciativa, que dever estar
discutida e votada at o ltimo dia do ms de maro do ano em que
terminar a legislatura, para viger na subseqente, os subsdios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretrios Municipais, observadas as
normas aplicveis pelas Constituies Federal e Estadual e legislao
correlata, considerando-se mantido o subsdio vigente, na hiptese de
no se proceder respectiva fixao na poca prpria, atualizado o valor
monetrio;
XVII - fixar, por resoluo, os subsdios dos vereadores e do
Presidente da Cmara;
XVIII - elaborar seu Regimento;
XIX - eleger sua Mesa, bem como destitu-Ia;
XX - deliberar sobre assuntos de sua competncia privativa e de
sua economia interna;
XXI - representar por dois teros de seus membros, para efeito de
interveno no Municpio;
XXII - proceder tomada de contas do Prefeito por meio de Comisso
Especial quando no apresentadas Cmara no prazo e forma estabeleci
das na Lei;
XXIII - criar, organizar e disciplinar o funcionamento das
Comisses da Cmara Municipal;
XXIV - votar moo de censura pblica aos Secretrios Municipais em
relao ao desempenho de suas funes.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
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SUBSEO I POSSE
Art. 13 - Os Vereadores eleitos tomaro posse no dia 10
(primeiro) de janeiro, no incio da legislatura.
10 - O Vereador que no comparecer para tomar posse, ter o prazo
de 15 (quinze) dias para faz-lo, findo o qual ser declarado extinto
o seu mandato e convocado o suplente, que dever tomar posse dentro
de 15 (quinze) dias.
20 - A reunio ser presidida pelo Vereador mais votado.
30 - No ato da posse os Vereadores devero desincompatibilizar-se
e, na mesma ocasio, bem como ao trmino do mandato, devero fazer a
declarao pblica de seus bens, a ser transcrita em livro prprio,
constando de ata o seu resumo, e publicada no Dirio Oficial, no
prazo mximo de 30 (trinta) dias. * Pargrafo com redao dada pela
Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
SUBSEO II MESA DIRETORA
Art. 14 - Ao incio de cada legislatura, no dia 10 (primeiro) de
janeiro, aps empossados, os Vereadores daro posse ao Prefeito e
Vice-Prefeito, para em seguida elegerem a Mesa Diretora, cujas
chapas concorrentes devero ser registradas at o final do expediente
na Secretaria da Cmara. * Artigo com redao dada pela Emenda Lei
Orgnica N0 21/2004.
10 - A Mesa Diretora ser composta pelo Presidente, Vice
Presidente, Primeiro e Segundo Secretrios. * Pargrafo com redao
dada pela Emenda Lei Orgnica N0 12/1998.
20 - No ser permitida a reeleio na mesma legislatura do cargo de
Presidente da Mesa Diretora. * Pargrafo com redao dada pela Emenda
Lei Orgnica N0 28/2008.
20 - permitida a reeleio na mesma legislatura dos cargos que
compem a Mesa Diretora. * Pargrafo com redao dada pela Emenda Lei
Orgnica N0 20/2001.
30 - Os Vereadores no podero concorrer aos cargos da Mesa
Diretora, participando em mais de uma chapa. * Pargrafo com redao
dada pela Emenda Lei Orgnica N0 12/1998.
40 - As chapas registradas sero compostas de forma completa, com
o preenchimento de todos os cargos, cujos integrantes devero apor
visto de cincia, como participantes da mesma. * Pargrafo com redao
dada pela Emenda Lei Orgnica N0 12/1998.
50 - A eleio para renovao da Mesa Diretora ser no dia quinze
(15) de dezembro, com posse automtica dos eleitos em 10 de janeiro,
e as chapas concorrentes devero ser registradas at o final do
expediente do dia dez (10) de dezembro. * Pargrafo com redao dada
pela Emenda Lei Orgnica N0 12/1998.
60 - No dia 10 de janeiro at o final da reunio para eleio dos
integrantes da Mesa Diretora, ser responsvel pelos trabalhos
legislativos o Vereador que dirigiu a
reunio de posse. * Pargrafo com redao dada pela Emenda Lei
Orgnica N0 12/1998.
70 - O Vereador que durante o processo eleitoral renunciar de
alguma das chapas apresentadas, no poder participar de outra e o
Vereador que o substituiro poder estar inscrito em nenhuma chapa. *
Pargrafo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 12/1998.
Art. 15 - Compete Mesa Diretora da Cmara Municipal, alm de
outras atribuies estipuladas no Regimento:
I - enviar ao Prefeito at o primeiro (10) dia til do ms de maro,
as contas do exerccio anterior;
II - enviar ao Tribunal de Contas do Estado at o dia trinta e um
(31) de maro as contas do exerccio anterior;
III - receber e encaminhar ao Plenrio, projetos de resolues que
crie, transforme e extinga cargos, empregos ou funes da Cmara
Municipal, sendo que, a fixao de suas respectivas remuneraes dever
ser realizada atravs de projeto de lei, observando-se as
determinaes legais;
IV - nomear, promover, comissionar, conceder gratificaes e
licenas, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e
punir servidores da Cmara Municipal, nos termos da Lei;
V - declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por
provocao de qualquer dos membros da Cmara, assegurada ampla defesa
nos termos do Regimento Interno;
VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito at o dia trinta e um (31)
de agosto, aps aprovao pelo Plenrio, a previso do Oramento da
Cmara, para ser includa na proposta geral do Municpio,
prevalecendo, na hiptese de no aprovao pelo Plenrio, a que for
apresentada pela Mesa;
VII - suplementar, mediante ato, as dotaes do oramento da Cmara,
observado o limite da autorizao constante na Lei Oramentria, desde
que sejam provenientes de anulao total ou parcial de suas dotaes
oramentrias;
VIII - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de
crditos suplementares ou especiais, atravs de anulao parcial ou
total da dotao da Cmara, sempre em consonncia com o plano
plurianual e a Lei de Diretrizes Oramentrias do Municpio;
IX - devolver Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa
existente na Cmara no final do exerccio;
X - instalar, na forma do Regimento Interno, Tribuna Popular,
onde representantes de entidades e movimentos da sociedade civil,
inscritos previamente, debatero com os Vereadores questes de
interesse do Municpio.
* Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
SUBSEO III ATRIBUIES DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA
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Art 16 - Compete ao Presidente da Cmara, alm de outras atribuies
estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Cmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Cmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como,
as leis que receberam sano tcita e aquelas cujos vetos tenham sido
rejeitados pelo Plenrio e no tenham sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resolues, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito
e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenrio at o dia vinte de cada ms, o
balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas
no ms anterior;
VIII - requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara;
IX - substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
X - designar comisses especiais nos termos regimentais,
observadas as indicaes partidrias;
XI - mandar prestar informaes por escrito e expedir certides
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situaes;
XII - realizar audincias com entidades da sociedade e com
membros da comunidade;
XIII - administrar os servios da Cmara Municipal, fazendo lavrar
os atos pertinentes.
Art. 17 - O Presidente da Cmara ou quem o substituir, somente
manifestar seu voto nas seguintes hipteses:
I - na eleio da Mesa Diretora;
II - quando a matria exigir para a sua aprovao voto da maioria
qualificada;
III - quando ocorrer empate em qualquer votao do Plenrio.
Art.18 - Ao Vice-Presidente compete, alm de outras atribuies
contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Cmara em suas faltas,
impedimentos ou licena;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resolues e
os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache
em exerccio, deixar de faz-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis
quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Cmara,
sucessivamente, tenham deixado de faz-lo, sob pena de perda do
mandato de membro da Mesa.
Art. 19 - Aos Secretrios cabe substituir o Presidente ou
Vice-Presidente, no caso de falta ou ausncia destes,
competindo-lhes, ainda, as atribuies constantes no Regimento
Interno.
SUBSEO IV FISCALIZAO CONT BIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIA
Art.19-A - A fiscalizao contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial do Municpio, quanto legalidade,
moralidade, publicidade, impessoalidade e economicidade, ser
exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder, observado o disposto na
legislao federal e estadual.
10 - Sero fiscalizados nos termos deste artigo os rgos e
entidades da Administrao direta e indireta, bem como quaisquer
outras entidades constitudas ou mantidas pelo Municpio.
20 - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores pblicos pelos quais o Municpio responda, ou que, em nome
deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria ou patrimonial.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 19-B - O controle externo, a cargo da Cmara Municipal, ser
exercido com auxlio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual no
poder ser negada qualquer informao a pretexto de sigilo. * Artigo
acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 19-C - Sustentada nos princpios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e na transparncia de seus
atos, a Administrao assegurar aos Vereadores e as Comisses, a livre
verificao, independentemente de requerimento, de contratos,
empenhos, disponibilidade de caixa, aplicaes financeiras e outras
que possam auxiliar a funo fiscalizadora. * Artigo acrescentado
pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 19-D - Todo cidado, partido poltico, associao ou sindicato
poder denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, vedado o anonimato. * Artigo acrescentado pela Emenda
Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 19-E - Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma
integrada, sistema de controle interno, com as atribuies
estabelecidas no Artigo 74 da Constituio Federal, adaptadas ao
Municpio. * Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
SEO II VEREADORES
Art. 20 - Os Vereadores so inviolveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opinies, palavras e votos, no exerccio do mandato
e na circunscrio do Municpio. * Artigo com redao dada pela Emenda
Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 21 - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre
informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato,
nem sobre as pessoas que 1hes confiaram ou deles receberam
informaes. * Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
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Art. 22 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos
definidos no Regimento Interno, os abusos das prerrogativas
asseguradas aos Vereadores ou a percepo, por estes, de vantagens
indevidas.
Art. 23 - Os Vereadores no podero:
I - desde a expedio do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito
pblico, sociedade de economia mista, autarquia, empresa pblica ou
empresa que preste servio pblico por delegao, no mbito e em operaes
de crdito, salvo quando o contrato obedecer a clusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado pelo
Municpio, inclusive os que sejam demissveis ad nutum nas entidades
referidas na alnea "a" do inciso I, ressalvada a posse em virtude
de concurso pblico e observado, no que couber, o disposto no Artigo
38 da Constituio Federal;
II - desde a posse:
a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito pblico
no Municpio, ou nela exercer funo remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I;
c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico
eletivo;
III - no exerccio do mandato, votar em assunto de seu particular
interesse nem no de seus ascendentes, descendentes ou colaterais,
consangneos ou afins, at o segundo grau.
* Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 24 - Perder o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo
anterior;
II - que tiver procedimento considerado incompatvel com o decoro
parlamentar, definidos no Regimento e no Cdigo de tica e Decoro
Parlamentar da Edilidade, especialmente, no que diz respeito ao
abuso de prerrogativas de Vereador ou percepo de vantagens
indevidas; * Inciso com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
III - que deixar de comparecer em cada sesso legislativa, a tera
palie das reunies ordinrias da Cmara, salvo em caso de licena ou de
misso oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;
V - quando decretar a Justia Eleitoral nos casos previstos na
Constituio Federal;
VI - que sofrer condenao criminal transitada em julgado nos
delitos que impeam o acesso funo pblica ou que implique em restrio
liberdade de locomoo; * Inciso com redao dada pela Emenda Lei
Orgnica N0 21/2004.
VII - que deixar de residir no Municpio;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro
do prazo estabelecido nesta Lei Orgnica;
IX - que se utilizar do mandato para a prtica de atos de corrupo
ou improbidade administrativa. * Inciso acrescido pela Emenda Lei
Orgnica N0 21/2004.
10 - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato
ser decidida por maioria absoluta dos Vereadores, mediante provocao
de qualquer Vereador, suplente, partido poltico ou cidado,
assegurada ampla defesa. * Pargrafo com redao dada pela Emenda Lei
Orgnica N0 21/2004.
20 - Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato
ser declarada pela Mesa da Cmara, de oficio ou mediante provocao de
qualquer Vereador, assegurada ampla defesa. * Pargrafo com redao
dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
30 - As hipteses previstas de perda de mandato tero procedimento
definido no Cdigo de tica dos Vereadores. * Pargrafo com redao dada
pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 24-A - Ocorre extino do mandato com o falecimento ou
renncia do Vereador declarada pelo Presidente da Cmara. * Artigo
acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 24-B - No perde o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretrio Municipal, Diretor de
Autarquia ou Fundao, Procurador-Geral do Municpio;
II - licenciado por motivo de doena, ou para tratar, remunerao
de interesses particulares.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 25 - O exerccio da Vereana por servidor pblico se dar de
acordo com as determinaes da Constituio Federal.
Pargrafo nico - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou funo
publica municipal inamovvel de ofcio pelo tempo de durao de seu
mandato.
Art. 26 - O Vereador poder licenciar-se:
I - por motivo de doena, devidamente comprovada; * Inciso com
redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
II - para tratar de interesse particular, desde que o perodo no
seja superior a cento e vinte dias por sesso legislativa;
III - em face de licena gestante ou paternidade, concedidas
segundo os mesmos critrios e condies estabelecidos para os
servidores pblicos municipais; * Inciso acrescentado pela Emenda
Lei Orgnica N0 21/2004.
IV - para desempenhar misses temporrias de interesse do
Municpio. * Inciso acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
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10 - Poder o Vereador reassumir antes que tenha esgotado o prazo
de sua licena. * Pargrafo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
20 - Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio o
Vereador:
I - licenciado nos termos dos incisos I e III do caput deste
artigo;
II - licenciado na forma do inciso IV, se a misso decorrer de
expressa designao da Cmara ou tiver sido previamente aprovada pelo
Plenrio;
* Pargrafo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
30 - O Vereador investido no cargo de Secretario Municipal, ou
equivalente, ser automaticamente licenciado, podendo optar pela
remunerao da Vereana.
40 - Revogado. * Pargrafo revogado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 27 - No caso de vaga, licena superior a trinta (30) dias ou
investidura no cargo de Secretario Municipal ou equivalente,
far-se- a convocao do suplente pelo Presidente da Cmara. * Artigo
com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
10 - O suplente convocado dever tomar posse dentro de quinze
dias, salvo motivo justo, aceito pela Cmara, sob pena de ser
considerado renunciante.
20 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, o Presidente da Cmara
comunicar o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal
Regional Eleitoral.
30 - Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for
preenchida, calcular-se- quorum em funo dos vereadores
remanescentes.
Art. 27-A - No exerccio de seu mandato, o Vereador ter livre
acesso s reparties pblicas municipais, podendo diligenciar
pessoalmente junto aos rgos da administrao direta e indireta,
devendo ser atendido pelos respectivos responsveis, na forma da
Lei, mesmo sem prvio aviso. * Artigo acrescentado pela Emenda Lei
Orgnica N0 21/2004.
SUBSEO I SUBSDIO DOS VEREADORES
Art. 27-B - Os subsdios dos Vereadores e do Presidente da Cmara
sero fixados por resoluo, que dever estar discutida e votada at o
ltimo dia para a realizao de convenes destinadas a deliberar sobre
coligaes e escolher candidatos prefeito, a vice-prefeito e a
vereador, no ano em que terminar a legislatura, para viger na
subseqente, observadas as normas aplicveis pelas Constituies
Federal e Estadual e legislao correlata, considerando-se mantido o
subsdio vigente, na hiptese de no se proceder respectiva fixao na
poca prpria, atualizado o valor monetrio. * Artigo com redao dada
pela Emenda Lei Orgnica N0 27/2008.
Art. 27-B - Os subsdios dos Vereadores e do Presidente da Cmara
sero fixados por resoluo, que dever estar discutida e votada at o
ltimo dia do ms de maro do ano em que terminar a legislatura, para
viger na subseqente, observadas as normas aplicveis pelas
Constituies Federal e Estadual e legislao correlata,
considerando-se mantido o subsdio vigente, na hiptese de no se
proceder respectiva fixao na poca prpria, atualizado o valor
monetrio.
10 - Fica garantida a recomposio dos subsdios dos Vereadores e
do Presidente da
Cmara Municipal, na forma do Artigo 50, e do Inciso X do Artigo
37 da Constituio Federal, obedecidos os limitadores
constitucionais.
20 - Os vereadores recebero 10% (dez por cento), a ttulo de
indenizao, de seus subsdios por participao em cada reunio
extraordinria, vedado o pagamento de parcela indenizatria em valor
superior ao do subsdio mensal.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 27-C - Norma especfica estabelecer critrios de indenizao de
despesas de viagens dos Vereadores e demais auxiliares do
Legislativo. * Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
SEO III REUNIES
Art. 28 - Independentemente de convocao, a Cmara Municipal
reunir-se- ordinariamente de quinze de fevereiro a trinta de junho
e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
10 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para
o primeiro dia til subseqente, quando recarem em sbados, domingos
ou feriados. * Pargrafo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
20 - A sesso legislativa ordinria no ser interrompida sem a
aprovao dos projetos de lei de diretrizes oramentrias e do
oramento. * Pargrafo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 29 - As reunies sero:
I - de instalao e de encerramento do ano legislativo;
II - ordinrias;
III - ordinrias itinerantes;
IV - extraordinrias;
V - de julgamento;
VI - solenes;
VII - especiais para esclarecimento. * Artigo com redao dada
pela Emenda Lei Orgnica N0 13/1999.
Art. 30 - Sero pblicas as reunies, salvo deliberao em contrrio,
tomada por dois teros de seus membros, quando ocorrer motivo
relevante. * Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 31 - As reunies ordinrias, extraordinrias e de julgamento,
ocorrero em recinto prprio, sendo nulas as que ocorrerem em local
diverso.
Pargrafo nico - As reunies solenes, especiais e ordinrias
itinerantes tm por objetivo a participao da comunidade e a
exteriorizao dos trabalhos 1cgislativos, podendo ser realizadas em
local diverso, vedadas as discusses e votaes de projetos de lei, de
resoluo e decretos legislativos, sendo permitida to-somente a
deliberao de requerimentos, moes e indicaes.
* Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
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Art.32 - No perodo de recesso e, em caso de urgncia ou interesse
pblico relevante, devidamente justificado, a Cmara poder ser
extraordinariamente convocada:
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria absoluta de seus Vereadores;
III - pelo Presidente da Cmara Municipal.
10 - A convocao pelo Prefeito ser feita mediante oficio dirigido
ao Presidente da Cmara, para reunir-se, no mnimo, dentro de trs
dias.
20 - As sesses extraordinrias sero convocadas, na forma
regimental, em sesso ou fora dela, e, neste caso, mediante
comunicao pessoal e escrita aos Vereadores, pelo Presidente da
Cmara, com antecedncia mnima de vinte e quatro horas.
30 - As deliberaes das sesses extraordinrias restringir-se-o s
matrias que ensejarem a convocao.
* Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
SEO IV RGOS DE DELIBERAO
Art. 33 - So rgos de deliberao da Cmara Municipal, a Mesa
Diretora, as Comisses temporrias e permanentes e o Plenrio, na
esfera de suas competncias. * Artigo com redao dada pela Emenda Lei
Orgnica N0 21/2004.
SEO V AS COMISSES
Art. 34 - As atribuies, funes e direitos das comisses so
especificados no Regimento Interno, nesta Lei Orgnica ou no ato que
as criar. * Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
10 - Na constituio de cada comisso dever ser observada a
representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
* Pargrafo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
20 - s comisses, em razo de sua competncia, caber:
I - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade
civil;
II - convocar Secretrios e dirigentes de rgos da Administrao
indireta e qualquer servidor pblico municipal para prestarem
informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies;
III - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades
pblicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;
V - apreciar ou emitir parecer sobre programas de obras e planos
de desenvolvimento;
VI - estudar proposies submetidas ao seu exame, na forma do
Regimento;
VII - fiscalizar, inclusive efetuando diligncias, vistorias e
levantamentos in
loco, os atos da Administrao direta e indireta, nos termos da
legislao pertinente, em especial para verificar a regularidade, a
eficincia e a eficcia dos seus rgos no cumprimento dos objetivos
institucionais, recorrendo ao auxlio do Tribunal de Contas, sempre
que necessrio;
VIII - solicitar ao Prefeito informaes sobre assuntos inerentes
Administrao;
IX - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentao,
velando por sua completa adequao;
X - acompanhar, junto ao Executivo, a elaborao da proposta
oramentria, bem como a sua posterior execuo;
XI - realizar audincias pblicas;
XII - requisitar, dos responsveis, a exibio de documentos e a
prestao dos esclarecimentos necessrios;
XIII - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informaes
sobre assuntos inerentes atuao administrativa desse rgo.
* Pargrafo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
30 - As Comisses Parlamentares de Inqurito, que tero poderes de
investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros
previstos no Regimento, sero criadas para apurao de fato
determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um tero
(1/3) dos Vereadores, sendo suas concluses encaminhadas, no prazo
mximo de trinta (30) dias, ao Ministrio Pblico. * Pargrafo
acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
40 - O Regimento Interno prever o modo de funcionamento das
Comisses Parlamentares de Inqurito. * Pargrafo acrescentado pela
Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
50 - Todos os rgos do Municpio tm de prestar, no prazo de cinco
(5) dias, as informaes solicitadas por quaisquer comisses. *
Pargrafo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
60 - As Comisses Permanentes devero, na forma estabelecida pelo
Regimento Interno, reunir-se em audincia pblica especialmente para
ouvir representantes de entidades legalmente constitudas, que
subscrevam requerimento sobre assunto de interesse pblico, sempre
que essas entidades o requerer. * Pargrafo acrescentado pela Emenda
Lei Orgnica N0 21/2004.
SEO V PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 35 - O processo legislativo municipal abrange a elaborao
de:
I - emendas Lei Orgnica;
II - leis complementares;
III - leis ordinrias;
IV - leis delegadas;
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V - decretos legislativos;
VI - resolues.
Pargrafo nico - Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao,
alterao e consolidao das leis.
* Artigo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
SUBSEO I EMENDA LEI ORGNICA
Art. 36 - Podero ocorrer emendas Lei Orgnica Municipal, mediante
proposta:
I - de um tero, no mnimo, dos Vereadores;
II - de cidados, mediante iniciativa popular assinada por, no
mnimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Municpio; * Inciso com
a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
III - do Prefeito Municipal;
10 - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de
defesa, estado de stio ou de interveno. * Pargrafo acrescentado
pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
20 - A proposta ser discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votaes, o voto
favorvel de dois teros (2/3) dos membros da Cmara Municipal, com
interstcio de dez (10) dias, obrigatoriamente. * Pargrafo
acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
30 - A emenda aprovada ser promulgada pela Mesa da Cmara
Municipal, com o respectivo nmero de ordem. * Pargrafo acrescentado
pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
40 - No ser objeto de deliberao a emenda que vise a abolir as
formas de exerccio da soberania popular previstas nesta Lei
Orgnica. * Pargrafo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
50 - A matria constante de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso
legislativa. * Pargrafo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
SUBSEO II LEIS
Art. 37 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou
Comisso permanente da Cmara Municipal, ao Prefeito e aos cidados,
na foma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica.
10 - Sero objeto de lei complementar os cdigos dos planos
diretores, bem como outras matrias previstas nesta Lei Orgnica. *
Pargrafo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 30/2010.
10 - Sero objeto de lei complementar os cdigos, o estatuto dos
servidores pblicos, as leis dos planos diretores, bem como outras
matrias previstas nesta Lei Orgnica.
20 - Dos projetos de cdigos e respectivas exposies de motivos,
antes de submetidos discusso da Cmara Municipal, ser dada divulgao
mais ampla possvel.
30 - Os projetos de lei complementar somente sero aprovados se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Cmara
Municipal, observados os demais temos da votao das leis
ordinrias.
* Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 37-A - Compete ao prefeito, mediante a apresentao de
Projeto de Lei Cmara Municipal, propor a concesso de, no mximo,
dois (2) ttulos de cidadania honorria do Municpio ao ano, a
personalidades nacionais, estaduais, municipais ou estrangeiras
radicadas no Municpio, comprovadamente dignas da honraria.
10 - vedada concesso de ttulo de cidadania honorria a pessoas no
exerccio de cargo ou funes executivas, eleitas ou por nomeao.
20 - O Projeto de Lei de que tara este artigo dever ser
acompanhado de biografia circunstanciada da pessoa que se deseja
homenagear.
30 - O Projeto de Lei que trata este artigo ser aprovado em
discusso e votao nicas e depender de voto favorvel de dois teros
(2/3) dos membros da Cmara Municipal.
40 - A entrega do ttulo de cidadania honorria ser realizada em
sesso solene para este fim convocada, na qual o prefeito e o
Presidente da Cmara referendaro, publicamente, com suas
assinaturas, a honraria outorgada.
* Artigo e pargrafos acrescentados pela Emenda Lei Orgnica N0
26/2007.
Art. 38 - So de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criao, extino ou transformao de cargos, funes ou empregos
pblicos na Administrao direta, autrquica e fundacional;
II - fixao ou aumento de remunerao dos servidores;
III - servidores pblicos municipais, seu regime jurdico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organizao administrativa dos servios pblicos e matria
oramentria;
V - desafetao, aquisio, alienao e concesso de bens imveis
municipais. * Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 39 - A iniciativa popular ser exercida pela apresentao,
Cmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mnimo cinco por
cento dos eleitores inscritos no Municpio, contendo assunto de
interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros.
10 - A proposta popular dever ser articulada, exigindo-se, para
o seu recebimento pela Cmara, a identificao dos assinantes,
mediante indicao do nmero do respectivo ttulo eleitoral, bem como
da certido expedida pelo rgo eleitoral competente, contendo
informaes do nmero total de eleitores do bairro da cidade ou do
Municpio.
20 - A tramitao dos projetos de iniciativa popular obedecer s
normas relativas ao
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processo legislativo.
30 - Caber ao Regimento Interno da Cmara assegurar e dispor
sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular sero
defendidos na Tribuna da Cmara.
Art. 40 - Revogado. * Artigo revogado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 41 - O Prefeito Municipal poder solicitar urgncia para
apreciao de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os
quais devero ser apreciados no prazo de trinta (30) dias.
10 - Decorrido sem deliberao, o prazo fixado no caput deste
artigo, o projeto ser obrigatoriamente includo na ordem do dia,
para que se ultime sua votao, sobrestando-se a deliberao sobre
qualquer outra matria, exceto vetos e leis oramentrias. * Pargrafo
com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
20 - O prazo referido neste artigo no corre no perodo de recesso
da Cmara e nem se aplica aos projetos de codificao.
Art. 42 - O projeto de lei aprovado pela Cmara, ser, no prazo de
dez dias, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que,
concordando, o sancionar no prazo de quinze (15) dias.
10 - Decorrido o prazo de quinze (15) dias, o silncio do
Prefeito Municipal importar sano;
20 - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, veta-lo-
total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias, contados da
data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito (48)
horas, ao Presidente da Cmara, os motivos do veto.
30 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo,
de pargrafo, de inciso ou de alnea.
40 - O veto ser apreciado no prazo improrrogvel de trinta (30)
dias contados de seu recebimento, em uma nica discusso e votao. *
Pargrafo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
50 - O veto somente ser rejeitado pela maioria absoluta dos
vereadores. * Pargrafo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
60 - Esgotado sem deliberao o prazo previsto no 4 deste artigo,
o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas
as demais proposies at a sua votao final. * Pargrafo com a redao
dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
70 - Se o veto for rejeitado, o projeto ser enviado ao Prefeito
Municipal cm quarenta e oito horas, para promulgao.
80 - Se o Prefeito Municipal no sancionar a lei nos prazos
previstos, e ainda no caso de sano tcita, o Presidente da Cmara a
promulgar, e se este no o fizer no prazo de quarenta e oito (48)
horas, caber ao Vice-Presidente a obrigatoriedade
de faz-lo.
90 - Revogado. * Pargrafo revogado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 43 - A matria constante do projeto de lei rejeitado somente
poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso
legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Cmara
Municipal ou mediante a subscrio de cinco por cento do eleitorado
do Municpio. * Artigo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 44 - O Regimento Interno da Cmara Municipal disciplinar os
casos e procedimentos para elaborao de decreto legislativo e de
resoluo. * Artigo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 45 - Revogado. * Artigo revogado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 46 - Revogado. * Artigo revogado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 47 - Revogado. * Artigo revogado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
SUBSEO III PLENRIO E SUAS DELIBERAES
Art. 48 - Os projetos de lei, de decreto legislativo e de
resoluo tero trs turnos de votao e discusso. * Artigo com a redao
dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 49 - Os requerimentos e as moes, bem como o veto, tero uma
nica discusso e votao. * Artigo com a redao dada pela Emenda Lei
Orgnica N0 21/2004.
Art. 50 - A discusso e votao de matria constante da Ordem do Dia
s podero ser efetuadas com a presena da maioria absoluta dos
membros da Cmara.
10 - A aprovao da matria em discusso, salvo as excees previstas
nesta Lei Orgnica, depender de voto favorvel da maioria dos
Vereadores presentes sesso.
20 - Dependero do voto favorvel da maioria absoluta dos membros
da Cmara a aprovao e as alteraes das seguintes matrias:
I - leis complementares;
II - seu Regimento;
III - criao de cargos, funes ou empregos pblicos, aumento da
remunerao, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos
servidores;
IV - alterao da denominao de prprios, vias e logradouros
pblicos, na forma do Artigo 70 do Ato das Disposies Transitrias
desta Emenda Lei Orgnica;
V - concesso de servios pblicos;
VI - concesso de direito real de uso;
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VII - alienao de bens imveis;
VIII - aquisio de bens imveis por doao com encargo.
30 - Depender de voto favorvel de dois teros (2/3) dos membros
da Cmara Municipal a aprovao das seguintes matrias:
I - rejeio de parecer prvio do Tribunal de Contas;
II - cassao do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito e
destituio de componentes da Mesa;
III - alterao dos limites do Municpio;
IV - concesso de ttulos de cidado honorrio do Municpio. * Artigo
com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 51 - Nos cento e oitenta (180) dias que antecedem o trmino
do mandato do Prefeito vedada a apreciao de projeto de lei que
importe:
I - alienao gratuita de bens municipais;
II - perda do controle acionrio pelo Poder Pblico ou privatizao
de atividade que venha sendo exercida por esse, direta ou
indiretamente.
* Artigo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
CAPTULO II PODER EXECUTIVO
SEO I PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 52 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretrios Municipais e demais responsveis pelos rgos da
administrao direta e indireta.
Pargrafo nico - O Prefeito e o Vice-Prefeito sero eleitos
simultaneamente, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exerccio de seus direitos polticos.
* Artigo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 53 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse e assumiro o
exerccio na sesso solene de instalao da Cmara Municipal, no dia 10
de janeiro do ano subseqente eleio e prestaro compromisso de
cumprir e fazer cumprir a Constituio da Repblica, a Constituio
Estadual, a Lei Orgnica do Municpio e a legislao em vigor,
defendendo a justia social, a paz e a igualdade de tratamento a
todos os muncipes.
10 - Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o
Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver
assumido o cargo, este ser declarado vago.
20 - No ato da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e o
Vice-Prefeito faro declarao pblica, circunstanciada de seus bens, a
qual ser transcrita em livro prprio, constando de ato o seu resumo
e publicada no Dirio Oficial do Municpio, no prazo mximo de trinta
(30) dias.
30 - O Prefeito e o Vice-Prefeito devero desincompatibilizar-se
no ato da posse. * Artigo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica
N0 21/2004.
Art. 54 - Substituir o Prefeito, no caso de impedimento, e
suceder-Ihe-, no de vaga, o Vice-Prefeito.
10 - No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice
Prefeito, assumir o cargo o Presidente da Cmara Municipal.
20 - No caso de impedimento do Presidente da Cmara Municipal,
assumir o Procurador Jurdico do Municpio.
* Artigo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art.55 - O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero sob pena de
perda do mandato:
I - desde a expedio do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito
pblico, sociedade de economia mista, autarquia, empresa pblica ou
empresa que preste servio pblico por delegao, no mbito e em operaes
de crdito, salvo quando o contrato obedecer a clusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado pelo
Municpio, inclusive os que sejam demissveis ad nutum nas entidades
referidas na alnea a do Inciso I, ressalvada a posse em virtude de
concurso pblico e observado, no que couber, o disposto no Artigo 38
da Constituio Federal;
II - desde a posse:
a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa de direito pblico no
Municpio, ou nela exercer funo remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I;
c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico
eletivo;
d) fixar domiclio fora do Municpio. * Artigo com a redao dada
pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 56 - O Prefeito Municipal poder licenciar-se:
I - quando em servio ou em misso de representao do Municpio;
II - quando impossibilitado do exerccio do cargo por motivo de
doena devidamente comprovada, ou em licena-gestante, ou em licena
paternidade, concedidas segundo os mesmos critrios e condies
estabelecidos para os servidores pblicos municipais;
III - para descanso, por trinta (30) dias, a cada ano civil.
10 - No caso do Inciso I, o Prefeito e o Vice-Prefeito devero
comunicar Cmara o seu afastamento, indicando os motivos da viagem,
o roteiro e a previso de gastos, ficando dispensada a aprovao
quando o afastamento for inferior a seis dias teis.
20 - O Prefeito licenciado nos casos previstos neste artigo
receber a remunerao integral.
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30 - Poder o Prefeito reassumir antes que tenha esgotado o prazo
de sua licena. * Artigo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 57 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem
conferi das em lei complementar, auxiliar o Prefeito sempre que por
ele for convocado para misses especiais. * Artigo com a redao dada
pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 58 - O Poder Executivo do Municpio, na pessoa de seu
Prefeito e de seus Secretrios, manter audincia pblica peridica, com
interstcio mximo de noventa dias, com entidades, nas pessoas de
seus representantes legais, para ouvir a comunidade, registrar e
atender suas reivindicaes.
Pargrafo nico - Ser dada publicidade na imprensa local para que
a comunidade possa se organizar e participar.
Art. 59 - O Prefeito no poder afastar-se sem autorizao
legislativa:
I - do Municpio, por mais de cinco dias teis;
II - do Pas, por qualquer tempo. * Artigo com a redao dada pela
Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
SEO II ATRIBUIES DO PREFEITO
Art. 60 - Compete privativamente ao Prefeito, alm de outras
atribuies previstas nesta Lei:
I - exercer com os Secretrios Municipais e demais auxiliares a
direo da administrao municipal;
II - nomear e exonerar os Secretrios e Diretores de
departamentos do Municpio, e os demais responsveis pelos rgos da
administrao direta, autrquica e fundacional;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execuo;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma
prevista;
V - dispor sobre a estrutura, a organizao e o funcionamento da
administrao municipal;
VI - prover cargos, funes e empregos municipais, e praticar os
atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os
de competncia da Cmara Municipal;
VII - apresentar anualmente relatrio sobre o estado das obras e
servios Cmara Municipal;
VIII - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos nela
previsto;
IX - prestar, dentro de quinze dias, as informaes solicitadas
pela Cmara Municipal, comisses municipais ou entidades
representativas de classe ou de trabalhadores do Municpio
referentes aos negcios do Municpio;
X - representar o Municpio nas suas relaes jurdicas, polticas e
administrativas;
XI - contrair emprstimos, mediante prvia autorizao da Cmara
Municipal;
XII - decretar desapropriao por necessidade ou utilidade pblica,
ou interesse social;
XIII - administrar os bens e as rendas municipais, e promover o
lanamento, a fiscalizao e a arrecadao de tributos;
XIV - propor a alienao de prprios mediante prvia autorizao da
Cmara Municipal;
XV - propor convnios, ajustes e contratos de interesse do
Municpio;
XVI - propor a diviso administrativa do Municpio, de acordo com
a lei;
XVII - propor a ao direta de inconstitucionalidade;
XVIII - decretar estado de calamidade pblica, na forma da
lei;
XIX - subscrever ou adquirir aes, e realizar ou aumentar capital
de sociedade de economia mista ou de empresa pblica, desde que haja
recursos hbeis, mediante autorizao da Cmara Municipal;
XX - manifestar-se, dentro do prazo de quinze dias, quanto
viabilidade de atendimento de proposio solicitada pela Cmara
Municipal atravs de Requerimento;
XXI - convocar extraordinariamente a Cmara Municipal, no
recesso, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante,
devidamente justificado;
XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas, at o dia trinta e um de
maro de cada ano, a sua prestao de contas, bem como o balano do
exerccio findo:
XXIII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e
as prestaes de contas exigidas em lei;
XXIV - apresentar Cmara Municipal, at quarenta e cinco dias aps
a sua sesso inaugural, mensagem sobre a situao do Municpio,
solicitando as medidas de interesse pblico que julgar
necessrias;
XXV - propor a Cmara Municipal a criao de fundos destinados ao
auxlio no financiamento de servios e/ou programas pblicos;
XXVI - indicar os dirigentes de sociedades de economia mista e
empresas pblicas na forma da lei;
XXVII - colocar disposio da Cmara Municipal, dentro de no mximo
quinze dias de sua requisio, as quantias que devem ser despendidas
de uma s vez, e, at o dia vinte de cada ms, a parcela
correspondente ao duodcimo de sua dotao oramentria;
XXVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como
cancel-las quando impostas irregularmente;
XXIX - propor Cmara Municipal o Plano Diretor, no excluda a
competncia do Legislativo;
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XXX - solicitar o auxilio da polcia do Estado para garantia de
seus atos. * Artigo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 61 - Anualmente, o Poder Executivo Municipal demonstrar e
avaliar o cumprimento das metas fiscais na forma do 40 do art. 90
da Lei de Responsabilidade Fiscal. * Artigo com a redao dada pela
Emenda Lei Orgnica N0 22/2004.
Art. 62 - Compete ao Poder Executivo Municipal, a fixao do
horrio de funcionamento do comrcio, indstria e servios. * Artigo
com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Pargrafo nico - Revogado. * Pargrafo nico revogado pela Emenda
Lei Orgnica N0 21/2004.
SUBSEO I RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 62-A - O Prefeito e o Vice-Prefeito sero processados e
julgados:
I - pelo Tribunal de Justia do Estado nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislao federal aplicvel;
II - pela Cmara Municipal nas infraes poltico-administrativas
nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de
validade, o contraditrio, a publicidade, ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes, e a deciso motivada que se limitar a
decretar a cassao do mandato do Prefeito.
10 - Admitir-se- a denncia por Vereador, por partido poltico e
por qualquer muncipe eleitor.
20 - A denncia ser lida em sesso at 5 (cinco) dias aps o seu
recebimento e despachada para avaliao a uma Comisso especial
eleita, composta de 3 (trs) membros, observadas, tanto quanto
possvel, a proporcionalidade da representao partidria.
30 - A Comisso a que alude o inciso anterior dever emitir
parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denncia deve ser
transformada em acusao ou no.
40 - Admitida a acusao, por dois teros (2/3) dos membros da
Cmara Municipal, ser constituda Comisso Processante, composta por 3
(trs) Vereadores.
50 - A perda do mandato do Prefeito ser decidida por, pelo
menos, dois teros (2/3) dos membros da Cmara Municipal.
60 - Se decorridos 90 (noventa) dias da acusao e o julgamento no
estiver concludo, o processo ser arquivado.
70 - O Prefeito, na vigncia de seu mandato, no pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.
80 - A lei definir os procedimentos a serem observados desde o
acolhimento da denncia.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 62-B - O Prefeito perder o mandato, por cassao, nos termos
do Inciso II e dos pargrafos do artigo anterior, quando:
I - infringir qualquer das proibies estabelecidas no Art. 55
desta Lei;
II - infringir o disposto no Art. 56 desta Lei;
III - residir fora do Municpio;
IV - atentar contra:
a) a existncia e a autonomia do Municpio; b) o livre exerccio da
Cmara Municipal; c) o exerccio de direitos polticos, individuais e
sociais; d) a probidade da administrao; e) a lei oramentria; f) o
cumprimento das leis e decises judiciais.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 62-C - O Prefeito perder o mandato, por extino, declarada
pela Mesa da Cmara Municipal quando:
I - sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado
nos delitos que impeam o acesso a funo pblica ou que implique em
restrio liberdade de locomoo;
II - perder ou tiver suspensos os direitos polticos;
III - o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na
Constituio da Repblica;
IV - renunciar por escrito, considerada tambm como talo no
comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei
Orgnica.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
SUBSEO II SUBSDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E SECRETRIOS
MUNICIPAIS
Art. 62-D - Os subsdios do Prefeito e Vice-Prefeito sero fixados
por lei, at o ltimo dia para a realizao de convenes destinadas a
deliberar sobre coligaes e escolher candidatos a prefeito, a
vice-prefeito e a vereador, no ano em que terminar a legislatura,
para viger na subseqente, observadas as normas aplicveis pelas
Constituies Federal e Estadual e legislao correlata. * Artigo com
redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 29/2009.
Art. 62-D - Os subsdios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretrios
Municipais sero fixados por lei at o ltimo dia para a realizao de
convenes destinadas a deliberar sobre coligaes e escolher
candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, no ano em que
terminar a legislatura, para viger na subseqente, observadas as
normas aplicveis pelas Constituies Federal e Estadual e legislao
correlata. * Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
27/2008.
Art. 62-D - Os subsdios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretrios
Municipais sero fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal,
que dever estar discutida e votada at o ltimo dia do ms de maro do
ano em que terminar a legislatura, para viger na subseqente,
observadas as normas aplicveis pelas Constituies Federal e Estadual
e legislao correlata, considerando-se mantido o subsdio vigente, na
hiptese de no se proceder respectiva fixao na poca prpria,
atualizado o valor monetrio.
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10 - Fica garantida a recomposio dos subsdios do prefeito e
vice-prefeito, na forma do Art. 50 e do Inciso X do Art. 37 da
Constituio Federal, obedecidos os limitadores constitucionais. *
Pargrafo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 29/2009.
10 - Fica garantida a recomposio dos subsdios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretrios Municipais, na forma do Art. 50 e do
Inciso X do Art. 37 da Constituio Federal, obedecidos os
limitadores constitucionais.
20 - vedada a cumulao remunerada de cargos pblicos,
estendendo-se a empregados em qualquer ente da Administrao direta e
indireta. * Pargrafo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
29/2009.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
20 - vedada a cumulao remunerada de cargos pblicos,
estendendo-se a empregos e funes em qualquer ente da Administrao
direta e indireta.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 62-E - Norma especfica estabelecer critrios de indenizao de
despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretrios e
demais auxiliares do Executivo. * Artigo acrescentado pela Emenda
Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 62-F - O subsdio dos secretrios municipais ser fixado por
lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispe o Art.
29, V, da Constituio Federal.
10 - Fica garantida a recomposio do subsdio dos secretrios
municipais, na forma do Art. 50, X, do Art. 37 da Constituio
Federal, obedecidos os limitadores constitucionais.
20 - vedada a cumulao remunerada de cargos pblicos,
estendendo-se a empregados em qualquer ente da administrao direta e
indireta.
* Artigo e pargrafos acrescentados pela Emenda Lei Orgnica N0
29/2009.
SUBSEO III AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 63 - So auxiliares diretos do Prefeito, o Coordenador Geral
do Municpio, o Procurador Jurdico, os Secretrios Municipais, o
Chefe de Gabinete e demais assessores, incluindo os Diretores de
autarquias, Presidentes de fundaes, empresas pblicas e sociedades
de economia mista.
10 - Os auxiliares sero nomeados pelo Prefeito entre cidados
maiores de dezoito anos, no pleno exerccio de seus direitos
polticos.
20 - O nmero e a competncia das secretarias municipais e demais
rgos de assessoria sero definidos em lei, que tambm determinar os
deveres e as responsabilidades dos auxiliares do Prefeito.
Art. 64 - Os Secretrios Municipais e os ocupantes de cargos em
comisso de livre nomeao e exonerao devero possuir requisitos
compatveis com a funo a ser desempenhada.
TTULO III ORGANIZAO MUNICIPAL
CAPTULO I ADMINISTRAO MUNICIPAL
Art. 65 - A Administrao Pblica Municipal compreende:
I - administrao direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito.
Secretarias e demais rgos auxiliares, previstos em lei;
II - administrao indireta, integrada pelas autarquias, fundaes,
empresas pblicas e sociedades de economia mista, e outras entidades
dotadas de personalidade jurdica.
Pargrafo nico - Os rgos da administrao direta e as entidades da
administrao indireta sero criados por lei especfica, ficando estas
ltimas vinculadas s secretarias ou rgos equiparados, em cuja rea de
competncia estiver enquadrada sua principal atividade.
* Artigo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 65-A - A administrao pblica direta e indireta obedecer aos
princpios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficincia, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e
indisponibilidade do interesse pblico, descentralizao,
democratizao, participao popular, transparncia e valorizao dos
servidores pblicos, e o seguinte:
10 - Cabe ao Municpio promover a modernizao da administrao
pblica, buscando assimilar as inovaes tecnolgicas, com adequado
recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessrios.
20 - A lei especificar os cargos e funes cujos ocupantes, ao
assumi-los e ao deix-los, devem declarar os bens que compem seu
patrimnio, podendo estender esta exigncia aos detentores de funes
diretivas e empregos na administrao indireta.
30 - A lei estabelecer os casos de contratao de pessoal por
tempo para atender a necessidade temporria de excepcional interesse
determinado pblico.
40 - A lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos para
as pessoas portadoras de necessidades especiais e definir os
critrios de sua admisso.
50 - A investidura em cargo ou emprego pblico, bem como a
admisso de empregados na administrao indireta e empresas
subsidirias dependero de aprovao prvia em concurso pblico de provas
ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes
para cargos de provimento em comisso, declarados em lei de livre
nomeao e exonerao.
I - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a
serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condies e
percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies
de direo, chefia e assessoramento;
II - os cargos em comisso tero nmero e remunerao certos, e no
sero organizados em carreira.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 65-B - O Municpio realizar censos peridicos dos servidores
pblicos dos Poderes Legislativo e Executivo e de sua administrao
indireta, devendo, at quinze de maro de cada
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ano, publicar, na imprensa oficial, relao do nmero de ocupantes
de cada cargo, com o respectivo total de vencimentos, bem como o
percentual global mdio de comprometimento da arrecadao com a folha
de pagamento verificado no exerccio imediatamente anterior. *
Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
SUBSEO I DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Art. 65-C - Todas as pessoas tm direito, independentemente de
pagamento de qualquer natureza, informao sobre o que consta a seu
respeito, a qualquer ttulo, nos registros ou bancos de dados das
entidades governamentais ou de carter pblico. * Artigo acrescentado
pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 65-D - A publicao das leis e atos municipais far-se- no rgo
da imprensa oficial e por afixao na sede da Prefeitura e da Cmara
Municipal.
Pargrafo nico - A publicao dos atos no normativos, no Dirio
Oficial do Municpio, poder ser resumida, desde que compreensvel o
seu texto.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 65-E - A administrao municipal dever publicar
antecipadamente, por edital, no prazo mnimo de trinta (30) dias, os
processos licitatrios de concesso de servios pblicos, locaes,
permisses e cesso de uso de prprios municipais. * Artigo
acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 65-F - O Municpio poder criar fundos para desenvolvimento
de programas especficos, cuja regulamentao ser feita atravs de lei
complementar. * Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 65-G - administrao pblica direta e indireta vedada a
contratao de empresas que adotem prticas discriminatrias na admisso
de mo-de-obra, ou que veiculem propaganda discriminatria. * Artigo
acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 66 - As contas do Municpio, bem como de suas fundaes e
autarquias, alm das da Cmara Municipal, ficaro a disposio de
qualquer cidado durante sessenta dias, a contar de primeiro de
abril de cada ano, para exame e apreciao, podendo ser questionada a
sua legitimidade. * Artigo com a redao dada pela Emenda Lei Orgnica
N0 21/2004.
Pargrafo nico - As contas ficaro a disposio em local prprio na
Prefeitura Municipal e na Cmara de Vereadores.
CAPTULO II BENS PBLICOS E SERVIOS
SUBSEO I BENS PBLICOS
Art. 67 - Constituem o patrimnio municipal os bens imveis, mveis
e semoventes, e os direitos e aes que, a qualquer ttulo, pertenam
ao Municpio.
Pargrafo nico - Os bens municipais destinar-se-o
prioritariamente ao uso pblico, assegurando o respeito aos
princpios e normas de proteo ao meio ambiente, ao patrimnio
histrico, cultural e arquitetnico, garantindo-
se sempre o interesse social. * Artigo com a redao dada pela
Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 67-A - Cabe ao Prefeito a administrao dos bens municipais,
respeitada a competncia da Cmara Municipal quanto queles utilizados
em seus servios. * Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0
21/2004.
Art. 68 - A aquisio de bens imveis por compra ou permuta,
depender de autorizao do legislativo, bem como avaliao por uma
comisso nomeada pelo Executivo.
Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica nos casos
de adjudicaes.
Art. 69 - A alienao de bens municipais, subordinada existncia de
interesse pblico devidamente justificado, ser sempre precedida de
avaliao e obedecer as seguintes normas:
I - quando imveis, depender de autorizao legislativa e
concorrncia pblica, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doao, admitida exclusivamente para fins de interesse social,
sendo vedada a doao para igrejas, devendo constar do contrato os
encargos do donatrio, o prazo do seu cumprimento e a clusula de
retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
b) concesso de direito real de uso, admitida exclusivamente para
fins de interesse social, sendo vedada a concesso de direito real
de uso para igrejas, devendo constar do contrato os encargos do
concessionrio, o prazo do seu cumprimento e a clusula de
retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
c) permuta;
d) investidura.
II - quando mveis depender de licitao, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doao, que ser permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
b) permuta;
c) aes, que sero vendidas em Bolsa, aps autorizao
legislativa.
10 - O Municpio, preferentemente venda ou doao de seus bens
imveis, outorgar concesso de direito real de uso, mediante prvia
autorizao legislativa e concorrncia.
20 - A concorrncia a que se refere o pargrafo anterior poder ser
dispensada por lei, quando o uso se destinar concessionria de
servio pblico, a entidades assistenciais, ou quando houver
relevante interesse pblico e social, devidamente justificado.
30 - Os bens pblicos municipais somente podero ser doados ou
concedidos por direito real de uso, se forem destinados:
I - a incentivar as atividades industriais, comerciais e de
prestao de servios com gerao de empregos;
II - as pessoas jurdicas sem fins lucrativos, cuja atividade
principal seja de
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assistncia social e filantrpica, em auxlio ou suprimindo funes
do Poder Pblico;
III - as associaes representativas de classe, quando
comprovadamente existir relevante interesse pblico.
40 - A venda, aos proprietrios lindeiros, respeitada a
preferncia do antigo proprietrio, das reas urbanas remanescentes e
inaproveitveis para edificao resultantes de obras pblicas ou de
modificao de alinhamento depender de prvia avaliao e autorizao
legislativa, dispensada a concorrncia pblica.
50 - Nos casos previstos no pargrafo anterior, a venda depender
de licitao existindo mais de um imvel lindeiro com proprietrios
diversos, salvo se, em favor de um deles, houver direito de
investidura.
* Artigo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 69-A - O Municpio utilizar seus bens dominiais como
recursos fundamentais para a realizao de polticas urbanas,
especialmente cm habitao popular e saneamento bsico, podendo, para
essa finalidade, vend-los ou permut-los.
10 - Enquanto os bens dominiais municipais no tiverem destinao
definitiva, no podero permanecer ociosos, devendo ser ocupados em
permisso de uso, nos termos da lei.
20 - Em casos de reconhecido interesse pblico e carter social, o
Municpio tambm poder realizar concesses reais de uso de seus bens
dominiais, contendo elas sempre clusulas de reverso desses
bens.
30 - O Municpio revogar as doaes que tiverem destinao diversa da
ajustada em contrato ou as que no cumpriram as finalidades no prazo
de quatro anos.
* Artigo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica N0 21/2004.
Art. 69-B - Os bens de uso comum do povo devem ter