LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE ITAJA
PREMBULO
A Cmara de Vereadores de Itaja, constituda em Poder Legislativo
orgnico, com as atribuies previstas no artigo 29 da Constituio
Federal, sob a proteo de Deus, promulga a seguinte Lei Orgnica:
TTULO I
CAPTULO IDA ORGANIZAO DO MUNICPIO
SEO IDOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1O Municpio de Itaja, em unio indissolvel ao Estado de
Santa Catarina e Repblica Federativa do Brasil, constitudo, dentro
do Estado Democrtico de Direito, em esfera de governo local,
objetiva, na sua rea territorial e competencial, o seu
desenvolvimento com a construo de uma comunidade livre, justa e
solidria fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da
pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa
e no pluralismo poltico. Exerce o seu poder por deciso dos
muncipes, por seus representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Lei orgnica, da Constituio Estadual e da Constituio
Federal.
Pargrafo nico - A ao municipal desenvolve-se em todo o seu
territrio, sem privilgios de distritos ou bairros, reduzindo as
desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos,
sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminao.
Art. 2So poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3O Municpio, objetivando integrar a organizao, planejamento
e a execuo de funes pblicas de interesse regional comum, pode
associar-se aos demais municpios limtrofes e ao Estado para formar
a Associao de Municpios.
Pargrafo nico - A defesa dos interesses municipalistas fica
assegurada por meio de associao ou convnio com outros municpios ou
entidades localistas.
Art. 4So smbolos do Municpio de Itaja: a Bandeira, o Hino, e o
Braso.
SEO IIDA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5O Municpio de Itaja, unidade territorial do Estado de
Santa Catarina, pessoa jurdica de direito pblico interno, com
autonomia poltica, administrativa e financeira, organizado e regido
pela presente Lei Orgnica, na forma da Constituio Federal e da
Constituio Estadual.
1 O Municpio tem sua sede na cidade de Itaja.
2 A criao, a organizao e a supresso de distritos dependem de Lei
Municipal, observada a legislao estadual.
3 Qualquer alterao territorial do Municpio de Itaja s poder ser
feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a
continuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente
urbano,dependente de consulta prvia s populaes diretamente
interessadas, mediante plebiscito.
Art. 6 vedado ao Municpio:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los,
embaraar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus
representantes, relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na
forma da lei, a colaborao de interesse pblico;
II - recusar f aos documentos pblicos;
III - criar distines entre brasileiros ou preferncia entre
si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos
pblicos, quer pela imprensa escrita, rdio, televiso, servio de
alto-falante, cartazes, anncios ou outro meio de comunicao,
propaganda poltico-partidria ou a que se destinar a campanhas ou
objetivos estranhos administrao e ao interesse pblico.
SEO IIIDOS BENS E DA COMPETNCIA
Art. 7So bens do Municpio de Itaja:
I - os bens que atualmente lhe pertenam e os que lhe vierem a
pertencer;
II - as reas sob seu domnio.
Pargrafo nico - O Municpio tem direito participao no resultado
de explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins
de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais do
respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou
zona econmica exclusiva pertencente a Itaja, ou compensao
financeira por esta explorao, nos termos do Art. 20, 1 da
Constituio Federal.(Redao dada pela Emenda n 39, de 25 de novembro
de 2009)
Art. 8Compete ao Municpio:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislao federal e estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia;
IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando
balancetes, nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao
estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso
ou permisso, os servios pblicos de interesse local, incluindo o de
transporte coletivo, que tem carter essencial;
VII - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do
Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental;(Redao
dada pela Emenda n 39, de 25 de novembro de 2009)
VIII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do
Estado, servios de atendimento sade da populao;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupao do solo urbano;
X - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local,
observadas a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual;
XI - elaborar e executar a poltica de desenvolvimento urbano,
com o objetivo de ordenar as funes sociais das reas habitadas do
Municpio e garantir o bem-estar de seus habitantes;
XII - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento bsico
da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana;
XIII - exigir do proprietrio do solo urbano no edificado,
subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, na forma do Plano Diretor. Sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificao compulsrios, imposto
sobre a propriedade urbana progressivo no tempo da desapropriao com
pagamentos mediante ttulos da dvida pblica municipal, com prazo de
resgate at dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenizao e os juros legais, nos termos da Constituio
Federal;
XIV - constituir a guarda municipal destinada proteo de seus
bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei,
XV - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades pblicas;
XVI - legislar sobre a licitao e contratao em todas as
modalidades, para a administrao pblica municipal, direta e
indiretamente, inclusive as fundaes pblicas municipais e em
empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislao
federal;
XVII - a preveno contra incndios;
XVIII - a preveno e proteo dos habitantes contra sinistros ou
calamidades de qualquer natureza e, caso ocorram, os trabalhos de
salvamento das pessoas e seus bens;
XIX - as buscas e os salvamentos em geral.
Art. 9Da competncia do Municpio em comum com a Unio e o
Estado:
I - zelar pela guarda da Constituio Federal, da Constituio
Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituies
democrticas desta Lei Orgnica e conservar o patrimnio pblico;(Redao
dada pela Emenda n 39, de 25 de novembro de 2009)
II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia de
crianas, idosos e portadores de deficincia;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notveis e os stios arqueolgicos;
IV - impedir a evaso, destruio e a descaracterizao de obras de
arte e de outros bens de valor histrico, artstico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso cultura, ao esporte, educao,
cincia e ao lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de
suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os
manguezais e os costes;
VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construo de moradias e melhoria das
condies habitacionais e de saneamento bsico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao,
promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direito
de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu
territrio;
XII - estabelecer e implantar a poltica de educao para a
segurana do trnsito.
Pargrafo nico - A cooperao do Municpio com a Unio e o Estado,
tendo em vista o equilbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua
rea territorial, ser feita na conformidade de leis complementares
federais fixadoras dessas normas.(Redao dada pela Emenda n 39, de
25 de novembro de 2009)
CAPTULO IIDA ADMINISTRAO PBLICA
SEO IDISPOSIES GERAIS
Art. 10A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Municpio, obedecer aos princpios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao
seguinte:(Redao dada pela Emenda n 39, de 25 de novembro de
2009)
I - Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros na forma da lei;(Redao dada pela Emenda n 39,
de 25 de novembro de 2009)
II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao
prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeao e exonerao;(Redao dada pela Emenda
n 39, de 25 de novembro de 2009)
III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois
anos, prorrogvel por igual perodo;(Redao dada pela Emenda n 39, de
25 de novembro de 2009)
IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de
convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas, ou de
provas e ttulos ser convocado, com prioridade, sobre os novos
concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;(Redao dada
pela Emenda n 39, de 25 de novembro de 2009)
V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e
percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies
de direo, chefia e assessoramento;(Redao dada pela Emenda n 39, de
25 de novembro de 2009)
VI - garantido ao servidor pblico o direito livre associao
sindical;(Redao dada pela Emenda n 39, de 25 de novembro de
2009)
VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites
definidos em lei federal especfica;(Redao dada pela Emenda n 39, de
25 de novembro de 2009)
VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos
para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de
sua admisso;
IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo
determinado para atender a necessidade temporria de excepcional
interesse pblico;
X - a reviso geral de remunerao dos servidores pblicos far-se-
sempre na mesma data;
XI - a lei fixar o limite mximo, entre a maior e a menor
remunerao dos servidos pblicos, observado, como limite mximo, os
valores percebidos como remunerao, em espcie - pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos, para
efeito de remunerao do pessoal do srvio pblico, ressalvado o
disposto no inciso anterior e no 1 do Art. 11, desta Lei
Orgnica;
XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no
sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos
ulteriores, sob o mesmo titulo ou idntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidos pblicos so irredutveis e a
remunerao observar o que dispe os incisos XI e XII deste artigo,
bem como os artigos 151, II; 153, 2., I da Constituio Federal;
XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto
quando houver compatibilidade de horrios;
a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor
com outro tcnico cientifico;c) a de dois cargos ou empregos
privados de profissionais da rea de sade, com profisso
regulamentada.(Redao dada pela Emenda n 31, de 13 de dezembro de
2007)
XVII - a proibio de anular estende-se a empregos e funes e
abrange autarquias, empresas pblicas, sociedade de economia mista e
fundaes mantidas pelo Poder Pblico;
XVIII - a administrao fazendria, e seus fiscais tero, dentro de
suas reas de competncia e jurisdio, procedncia sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei especfica podero ser criadas empresa
pblica, sociedade de economia mista, e fundaes mantidas pelo Poder
Pblico;
XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de
subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participao de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras
os servios, compras e alienao sero contratados, mediante processo
de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os
concorrentes, com clausulas que estabeleam obrigaes de pagamento,
mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-se a qualificao tcnica e econmica indispensvel garantia do
cumprimento das obrigaes;
XXII - assegurado ao servidor pblico titular de cargo efetivo,
de forma compulsria sua investidura no cargo, sua vinculao ao
regime prprio de previdncia social do municpio, o qual ser
institudo e disciplinado em lei complementar.(Redao acrescida pela
Emenda n 31, de 13 de dezembro de 2007)
1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanha
dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de
orientao social. No podendo nela, constar nomes, smbolos ou imagens
que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou de servios
pblicos.
2 A no observncia do disposto nos incisos II e III deste artigo
implicar na nulidade do ato e na punio da autoridade responsvel,
nos termos da lei.
3 As reclamaes relativas prestao de servios pblicas sero
disciplinadas em lei.
4 Os atos de improbidade administrativas importaro na suspenso
dos direitos polticos, na perda da funo pblica, na
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao errio pblico na
forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal
cabvel.
5 Os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer
agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas s
respectivas aes de ressarcimento so os estabelecidos em Lei
Federal.
6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado
prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus
agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsvel nos casos de dolo e culpa.
Art. 10 A - vedada no mbito do Poder Executivo, abrangendo os
rgos da Administrao Direta e Indireta:
I - a contratao por tempo determinado para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico, de cnjuge, companheiro
ou parente, consangneos (em linha reta ou colateral, at o terceiro
grau), ou por afinidade (em linha reta at o terceiro grau ou em
linha colateral ate o segundo grau), do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretrios, Chefes de Gabinete, Superintendentes, Procuradores,
Coordenadores Tcnicos, Coordenadores Regionais de Atendimento ao
Cidado e Diretores, todos do Poder Executivo Municipal;
II - a nomeao ou designao para cargos de provimento em comisso
ou funo gratificada, de cnjuge, companheiro ou parente, consangneo
(em linha reta ou colateral, at o terceiro grau) ou por afinidade
(em linha reta at o terceiro grau, ou em linha colateral at o
segundo grau), do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretrios, Chefes de
Gabinete, Superintendentes, Procuradores, Coordenadores Tcnicos,
Coordenadores Regionais de Atendimento ao Cidado e Diretores, todos
do Poder Executivo Municipal;
1 Ficam excepcionadas, na hiptese do inciso I do caput, as
contrataes por tempo determinado para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico desde que precedidas de
regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
2 Ficam excepcionadas, na hiptese do inciso II do caput, as
nomeaes ou designaes de servidores ocupantes de cargo ou emprego
pblico efetivos do Poder Executivo Municipal, admitidos por
concurso pblico ou regular processo seletivo, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem ou a
compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade
inerente ao cargo em comisso a ser exercido, alm da qualificao
profissional de servidor, vedada, em qualquer caso, a subordinao
direta com a pessoa determinante da incompatibilidade.(Redao
acrescida pela Emenda n 30, de 4 de setembro de 2007)
Art. 10 B - vedada no mbito do Poder Legislativo:
I - a contratao por tempo determinado para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico de cnjuge, companheiro ou
parente, consangneos (em linha reta ou colateral, at o terceiro
grau) ou por afinidade (em linha reta at o terceiro grau, ou em
linha reta colateral at o segundo grau), dos Vereadores,
Secretrios, Procurador, Chefe de Gabinete e Diretores, todos do
Poder Legislativo Municipal;
II - a nomeao ou designao para cargos de provimentos em comisso
ou funo gratificada, de cnjuge, companheiro ou parente, consangneos
(em linha reta ou colateral, at o terceiro grau) ou por afinidade
(em linha reta at o terceiro grau, ou em linha colateral at o
segundo grau), dos Vereadores, Secretrios, Procurador, Chefe de
Gabinete e Diretores, todos do Poder Legislativo Municipal.
1 Ficam excepcionadas, na hiptese do inciso I do caput, as
contrataes por tempo determinado para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico desde que precedidas de
regular processo seletivo em cumprimento de preceito legal.
2 Ficam excepcionadas, na hiptese do inciso II do caput, as
nomeaes ou designaes de servidores ocupantes de cargo ou emprego
pblico efetivos do Poder Legislativo Municipal, admitidos por
concurso pblico ou regular processo seletivo, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a
compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade
inerente ao cargo em comisso a ser exercido, alm da qualificao
profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a subordinao
direta com a pessoa determinante da incompatibilidade.(Redao
acrescida pela Emenda n 30, de 4 de setembro de 2007)
Art. 10 C -No mbito de cada Poder dever ser observado quanto ao
preenchimento dos cargos, empregos e funes;
1 O nomeado, designado ou contratado, antes da posse ou admisso,
declarar por escrito no ter relao familiar ou de parentesco que
importe prtica vedada pela lei orgnica do municpio de Itaja.
2 A no observncia no disposto nos artigos 10-A e 10-B implicar a
nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da
lei.(Redao acrescida pela Emenda n 30, de 4 de setembro de
2007)
SEO IIDOS SERVIDORES PBLICOS
Art. 11O Municpio instituir regime jurdico nico e planos de
carreira para os servidores da administrao pblica direta das
Autarquias e das Fundaes Pblicas.
1 A Lei assegurara aos servidores da administrao direta isonomia
de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados do
mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as
relativas natureza ou ao local de trabalho.
2 Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7, IV, VI,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX da Constituio Federal.
Art. 12O Servidor Pblico Titular de cargo efetivo, admitido na
administrao municipal a partir de 31 de dezembro de 2003 ser
aposentado conforme as regras abaixo:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais,
quando decorrentes de acidentes em servio, molstia profissional ou
doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos, calculados na forma do 5;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio, calculados na forma do 5;
III - Voluntariamente, desde que, cumprido tempo mnimo de dez
anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo
efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes
condies:
a) aos sessenta anos de idade, e trinta e cinco anos de
contribuio, se homem, com proventos integrais, calculados na forma
do 5;b) aos cinqenta e cinco anos de idade e trinta anos de
contribuio, se mulher, com proventos integrais, calculados na forma
do 5;c) aos cinqenta e cinco anos de idade e trinta anos de efetivo
exerccio em funes de magistrio, se professor, e cinqenta anos de
idade e vinte e cinco de contribuio, se professora, com proventos
integrais, calculados na forma do 5;d) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio calculados na forma do 5
1 A Lei Municipal poder estabelecer excees ao disposto no inciso
III, "a" e "c", no caso de exerccio de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas, assim definidas na legislao
federal;
2 A Lei Municipal dispor sobre a aposentadoria em cargos ou
empregos temporrios, observado o disposto no pargrafo anterior;
3 O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade;
4 Aplica-se ao servidor pblico o disposto no 2, do art. 202 da
Constituio Federal;
5 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, ser considerada
a mdia aritmtica simples das maiores remuneraes, devidamente
atualizadas na forma prevista no pargrafo seguinte, utilizadas como
base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia a
que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de
todo perodo contributivo desde a competncia julho de 1994 ou desde
a do inicio da contribuio, se posterior quela competncia;
6 Os proventos de aposentadoria e as penses sero reajustados
para preservar-lhes em carter permanente, o valor real, da mesma
data em que se der o reajuste dos benefcios do Regime Geral de
Previdncia Social, de acordo com o ndice estabelecido em lei
complementar;
7 Os benefcios da penso por morte ser igual ao valor da
totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior
do bito ou, ao valor da totalidade da remunerao de contribuio
percebida no cargo efetivo na data anterior do bito, caso em
atividade; em ambos os casos at o limite mximo estabelecido para os
benefcios do Regime Geral de Previdncia Social, acrescido de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
8 Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua
concesso, no excedero a remunerao ou o subsidio do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referncia para a concesso da penso, e nem sero inferiores
ao valor do salrio mnimo.
9 As regras de concesses de aposentadoria e demais benefcios
previdencirios dos servidores pblicos constam da lei que ordena o
Regime Prprio de Previdncia Social do Municpio de Itaja.(Redao dada
pela Emenda n 31, de 13 de dezembro de 2007)
Art. 13So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
pblico.
1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:
I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho,
assegurada ampla defesa.
2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel,
ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remunerao proporcional ao tempo de servio.
3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao
tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.
4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a
avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa
finalidade, devendo essa avaliao ser verificada, pelo menos, de
seis em seis meses, durante o prazo mencionado no caput deste
artigo.(Redao dada pela Emenda n 38, de 30 de setembro de 2009)
Art. 14Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo
aplicam-se as disposies do artigo 38 da Constituio Federal.
CAPTULO IIIDO PODER LEGISLATIVO
SEO IDA CMARA MUNICIPAL
Art. 15O Poder Legislativo do Municpio exercido pela Cmara
Municipal, que se compe de vereadores representantes da comunidade,
eleitos pelo sistema proporcional em todo o territrio municipal, na
forma da Constituio Federal.
1 O mandato dos vereadores ser de quatro anos.
2 A eleio dos vereadores ocorrer simultaneamente do Prefeito e
Vice-Prefeito e realizar-se- no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder.(Redao dada
pela Emenda n 39, de 25 de novembro de 2009)
3 Fica fixado em 21 (vinte e um) o nmero de vereadores.(Redao
dada pela Emenda n 43, de 09 de agosto de 2011)
4 vedado o voto secreto nas deliberaes da Cmara de Vereadores de
Itaja.(Redao acrescida pela Emenda n 48, de 27 de setembro de
2013)
Art. 16Salvo disposio em contrrio desta lei, as deliberaes da
Cmara Municipal sero tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
SEO IIDAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL
Art. 17Cabe Cmara Municipal, com a sano do prefeito, no exigida
esta para o especificado artigo 18, com exceo ao inciso XXIII, e
artigo 28 desta Lei Orgnica, dispor sobre todas as matrias da
competncia do Municpio, especialmente, sobre:(Redao dada pela
Emenda n 8, de 19 de junho de 1998)
I - sistema tributrio municipal, arrecadao e distribuio de suas
rendas;
II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual,
operaes de crdito e dvida pblica;
III - fixao e modificao do efetivo da Guarda Municipal;
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;
V - bens de domnio do Municpio;
VI - transferncia temporria da sede do Governo Municipal;
VII - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes
pblicas municipais;
VIII - organizao das funes fiscalizadoras da Cmara
Municipal;
IX - normatizao da cooperao das associaes representativas no
planejamento municipal;
X - normatizao da iniciativa popular de projetos de lei de
interesse especfico do Municpio, da cidade, de vilas ou de bairros,
atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
XI - criao, organizao e supresso de distritos;
XII - criao, estruturao e atribuies das secretarias municipais e
respectivas diretorias;
XIII - criao, transformao, extino e estruturao de empresas
pblicas municipais.
Art. 18 da competncia exclusiva da Cmara Municipal:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os servios administrativos internos e prover os
cargos respectivos;
IV - propor a criao ou a extino de cargos dos servios
administrativos internos e a fixao dos respectivos vencimentos;
V - conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do
Municpio, quando a ausncia exceder a quinze dias. Salvo, quando em
gozo de frias;
VII - exercer a fiscalizao contbil, financeira e oramentria do
Municpio, mediante controle externo, com auxlio do Tribunal de
Contas do Estado;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o
parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo mximo de sessenta
dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixar de prevalecer
por deciso de dois teros dos membros da Cmara;b) decorrido o prazo
de sessenta dias, sem deliberao pela Cmara, as contas sero
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a concluso do
parecer do Tribunal de Contas;c) no decurso do prazo previsto na
alnea anterior, as contas do prefeito ficaro disposio de qualquer
contribuinte do Municpio, para exame e apreciao, o qual poder
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;d) rejeitadas as
contas, sero estas, imediatamente remetidas ao Ministrio pblico
para os fins de direito;
IX - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer da renncia
e decretar perda de seus mandatos e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e na legislao
federal aplicvel;
X - autorizar a realizao de emprstimo ou de crdito interno e
externo de qualquer natureza, de interesse do Municpio;(Redao dada
pela Emenda n 27, de 23 de maro de 2007)
XI - proceder a tomada de contas do prefeito, atravs de comisso
especial, quando no apresentadas Cmara, dentro de sessenta dias aps
a abertura da sesso legislativa;
XII - aprovar convnio, acordo ou qualquer outro instrumento
celebrado pelo Municpio com a Unio, o Estado, outra pessoa de
direito pblico interno, de direito privado, instituies estrangeiras
ou multinacionais, quando se tratar de matria assistencial,
educacional, cultural ou tcnica;
XIII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas
reunies;
XIV - convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os secretrios do
Municpio ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos,
aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausncia,
sem justificao adequada, crime de responsabilidade, punvel na forma
da legislao federal;
XV - encaminhar pedidos escritos de informaes ao prefeito,
importando crime de responsabilidade a recusa ou no atendimento no
prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas,
cabendo a este solicitar prorrogao do prazo por perodo idntico;
XVI - ouvir secretrios do Municpio ou autoridade e equivalente,
quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prvios com a
Mesa, comparecerem Cmara Municipal para expor assunto de relevncia
da secretaria ou do rgo da administrao de que forem titulares;
XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspenso de suas
reunies;
XVIII - criar comisso parlamentar de inqurito sobre fato
determinado e prazo certo, mediante requerimento de um tero de seus
membros;
XIX - conceder ttulo de cidado honorrio ou conferir homenagem a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes servios
ao Municpio e, nele, tenham se destacado pela atuao exemplar na
vida pblica e particular, mediante proposta e aprovao pelo voto
pblico e aberto de dois teros dos membros da Cmara;(Redao dada pela
Emenda n 48, de 27 de setembro de 2013)
XX - solicitar a interveno do Estado no Municpio;
XXI - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de
processo contra o Prefeito, para julgamento perante o Tribunal de
Justia do Estado;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
includos os da administrao indireta;
XXIII - fixar, no perodo legislativo, a remunerao do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretrios Municipais, por lei de
iniciativa da Cmara Municipal, observados o que dispe os artigos
29, V e VI, 37, XI, 39, 4, 57, 7, 150, II; 153, III, 153 2, I, da
Constituio Federal;(Redao dada pela Emenda n 8, de 19 de junho de
1998)
XXIV - indicar ao Prefeito Municipal, atravs do voto de
desconfiana de dois teros dos seus membros, a exonerao de Secretrio
Municipal;
XXV - aprovar o perodo de prorrogao, no que se refere o inciso
XV deste artigo, por dois teros dos Vereadores presentes.
XXVI - Fixar o regime de dirias, vista dos comprovantes de
despesas realizadas ou pela apresentao do roteiro de viagem, dos
Vereadores e servidores da Cmara de Vereadores de Itaja.(Redao
acrescida pela Emenda n 29, de 5 de julho de 2007)
SEO IIIDOS VEREADORES
Art. 19Os Vereadores so inviolveis pelas suas opinies e votos no
exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.
Art. 20Os Vereadores no podem:
I - desde a expedio do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito
pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou
empresa concessionria de servio pblico municipal. Salvo, quando o
contrato obedecer a clusulas uniformes;b) aceitar ou exercer
cargos, funo ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissveis "ad nutum", nas entidades constantes na alnea anterior,
ressalvada a admisso por concurso pblico;
II - desde a posse:
a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que
gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito
pblico municipal ou, nela, exera funo remunerada;b) ocupar cargo ou
funo que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades referidas no
inciso I, "a", ressalvada a admisso por concurso pblico;c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, "a";d) ser titular de mais de um cargo ou
mandato pblico eletivo.
Art. 21Perde o mandato o Vereador:
I - que infligir quaisquer das proibies estabelecidas ao artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera
parte das sesses ordinrias da Cmara. Salvo, licena ou misso por
esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;
V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos
constitucionalmente;
VI - que sofrer condenao criminal, em sentena transitada em
julgado, na forma da lei.
1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos
vereadores, ou a percepo de vantagens indevidas.
2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, se faltarem mais de
quinze meses para o trmino do mandato, a Cmara representar Justia
Eleitoral para a realizao de eleies para preench-la;(Redao dada
pela Emenda n 48, de 27 de setembro de 2013)
3 Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda ser
declarada pela Mesa da Cmara, de ofcio ou mediante provocao de
quaisquer de seus membros ou de partido poltico representado na
casa, assegurada ampla defesa.
Art. 22No perder o mandato o Vereador:
I - Investido no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente,
dirigente mximo de entidade da Administrao Indireta do Municpio,
abrangendo tambm Autarquias Municipais, Estaduais ou Federais,
Fundao Pblica de quaisquer dos nveis de governo e Secretrio de
Estado ou Ministro.(Redao dada pela Emenda n 41, de 31 de maro de
2010)
II - licenciado pela Cmara por motivo de doena ou para tratar,
sem remunerao, de assunto de seu interesse particular desde que,
neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte e um dias por
sesso legislativa.
1 O suplente dever ser convocado nos casos de vaga, de
investidura nos cargos ou funes previstas neste artigo, ou de
licena superior a 30 (trinta) dias;(Redao dada pela Emenda n 19, de
1 de abril de 2005)
2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, se faltarem mais de
quinze meses para o trmino do mandato, a Cmara representar Justia
Eleitoral para a realizao de eleies para preench-la;
3 Na hiptese do inciso I, o Vereador poder optar pela remunerao
do mandato.
4 A licena para tratar de interesse particular no ser inferior a
trinta dias e o Vereador no poder reassumir o exerccio do mandato
antes do trmino da licena.
5 Poder ainda o Vereador licenciar-se para desempenhar misses
temporrias, de carter cultural ou de interesse do Municpio,
mediante autorizao legislativa.
SEO IVDAS REUNIES
Art. 23A Cmara Municipal reunir-se-, ordinariamente, em sesso
legislativa anual, de 01 de fevereiro a 18 de julho e de 1 de
agosto a 20 de dezembro.(Redao dada pela Emenda n 39, de 25 de
novembro de 2009)
1 As reunies marcadas para estas datas sero transferidas para o
1 dia til subseqente, quando recarem em sbados, domingos e
feriados.
2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao dos
projetos de Lei de diretrizes oramentrias, plano plurianual e
oramento.
3 A Cmara Municipal reunir-se-, em sesso de instalao
legislativa, em 1 de janeiro do ano subseqente s eleies, para a
posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleio da
Mesa.
4 A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se- pela
maioria dos membros da Mesa Diretora, pelo Prefeito ou a
requerimento de dois teros dos vereadores, em caso de urgncia ou de
interesse pblico relevante, quer no perodo de atividades ou de
recesso regimental.
5 Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara somente deliberar
sobre a matria para a qual for convocada, vedado o pagamento de
parcela indenizatria, em razo da convocao.(Redao dada pela Emenda n
24, de 21 de maro de 2006)
6 O Regimento Interno disciplinar o uso da tribuna por
representantes de entidades populares nas sesses.
SEO VDA MESA E DAS COMISSES
Art. 24A mesa diretora da Cmara de Vereadores de Itaja ser
composta de um Presidente, de um Vice-Presidente; um 1 e um 2
Secretrios eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, sendo
facultada a reconduo para o mesmo cargo ou para cargos diferentes
na eleio imediatamente subsequente, inclusive dentro da mesma
legislatura.(Redao dada pela Emenda n 40 de 25 de novembro de
2008)
1 As competncias e atribuies dos membros da Mesa e a forma de
substituio, as eleies para a sua composio e os casos de destituio
sero definidos no Regimento Interno.
2 O Presidente representar o Poder Legislativo.
3 Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e
licenas, haver um Vice-Presidente.
4 A eleio para a renovao da Mesa realizar-se- sempre na ltima
reunio ordinria do ms de dezembro, ficando os eleitos
automaticamente empossados a contar de 1 de janeiro do terceiro ano
do mandato legislativo.(Redao dada pela Emenda n 34, de 3 de
dezembro de 2008)
Art. 25A Cmara Municipal ter Comisses Permanentes e Temporrias,
constitudas na forma e com as atribuies previstas no Regimento
Interno ou no ato de que resultar a sua criao.
1 s Comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
Regimento Interno, a competncia do Plenrio. Salvo, se houver
recurso de um dcimo dos membros da Cmara;
II - realizar audincias pblicas com entidades da comunidade;
III - convocar Secretrios Municipais para prestarem informaes
sobre assuntos inerentes s suas atribuies;
IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omisses das autarquias pblicas
municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de
desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
2 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de
investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros
previstos no Regimento Interno, sero criadas mediante requerimento
de um tero dos Vereadores que compem a Cmara, para apurao de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso,
encaminhadas ao Ministrio Pblico para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26Na constituio da Mesa e de cada Comisso, ser assegurada,
tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Cmara.
SEO VIDO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEO IDISPOSIO GERAL
Art. 27O processo legislativo compreende a elaborao de:
I - emendas Lei Orgnica do Municpio;
II - leis complementares;
III - leis ordinrias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resolues;
VII - Medidas provisrias.
Pargrafo nico - A elaborao, redao, alterao e consolidao de leis
dar-se- na conformidade da lei complementar federal, lei
complementar estadual e desta Lei Orgnica Municipal e do Regimento
Interno.
SUBSEO IIDA EMENDA LEI ORGNICA MUNICIPAL
Art. 28Esta Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta de
dois teros, no mnimo, dos membros da Cmara, do Prefeito ou de
acordo com proposta de cinco por cento do eleitorado do
Municpio.
1 A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com
interstcio mnimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver,
em cada um, dois teros dos votos dos membros da Cmara.
2 A emenda Lei Orgnica do Municpio ser promulgada pela Mesa da
Cmara, com o respectivo nmero de ordem.
3 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso
legislativa.
SUBSEO IIIDAS LEIS
Art. 29A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a
qualquer Vereador ou Comisso, ao Prefeito e aos cidados, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgnica.
1 So de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - criem a Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao
direta e autarquias, de sua remunerao. Exceto, os vencimentos do
Prefeito, Vice-Prefeito;b) servidores pblicos do Municpio, seu
regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;c) criao, estruturao e atribuies das secretarias
municipais e rgos da administrao pblica municipal.
2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mnimo, cinco por
cento do eleitorado do Municpio.
3 Em casos de emergncia, calamidade pblica e enchentes,
reconhecidos pela autoridade, o Prefeito poder adotar medidas
provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato Cmara
de Vereadores, que estando no recesso, ser convocada,
extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias.
4 As medidas provisrias perdero eficcia, desde a edio, se no
forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua
publicao, devendo a Cmara Municipal de Vereadores disciplinar as
relaes jurdicas delas decorrentes.
Art. 30No ser admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado
o disposto na Constituio Federal e Constituio Estadual;
II - nos projetos sobre a organizao de Secretaria Municipal.
Art. 31O Prefeito poder solicitar, a qualquer tempo, urgncia e
votao em um s turno para apreciao dos projetos de sua
iniciativa.
1 Indicado e justificado o pedido de urgncia na mensagem enviada
Cmara de Vereadores, se esta no se manifestar sobre a proposio, em
at dez dias, ser ela includa na ordem do dia da primeira sesso
subseqente, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a votao;
2 Este prazo no corre nos perodos de recesso da Cmara de
Vereadores de Itaja.(Redao dada pela Emenda n 22, de 10 de novembro
de 2005)
Art. 32O projeto de lei aprovado ser enviado, como autgrafo, ao
Prefeito que, aquiescendo, o sancionar.
1 Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico; vet-lo-, total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias teis contados da data do
recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Cmara os motivos do veto.
2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de
pargrafo, de inciso ou de alnea.
3 Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Prefeito
importar em sano.
4 O veto ser apreciado pela Cmara, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores, em escrutnio pblico e
aberto.(Redao dada pela Emenda n 48, de 27 de setembro de 2013)
5 Se o veto no for mantido, ser o texto enviado ao Prefeito para
promulgao.
6 Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no 4, o veto ser
colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais
proposies, at a sua votao final, ressalvadas as matrias referidas
no Art. 31.
7 Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Prefeito, nos casos dos 3 e 5, o Presidente de Cmara a
promulgar e, se este no o fizer, em igual prazo, caber ao
Vice-Presidente faz-lo, obrigatoriamente.
Art. 33A matria constante de projeto de lei rejeitado somente
poder constituir objeto de novo projeto, no mesmo perodo
legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Cmara.(Redao dada pela Emenda n 3, de 10 de dezembro de 1992)
Art. 34As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito que dever
solicitar a delegao Cmara Municipal.
1 No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva da
Cmara Municipal, a matria ser reservada Lei complementar, nem a
legislao sobre os planos plurianuais, diretrizes oramentrias e
oramentos.
2 A delegao ao Prefeito ter a forma de Resoluo da Cmara
Municipal que especificar seu contedo e os termos de seu
exerccio.
3 Se a Resoluo determinar a apreciao do projeto pela Cmara
Municipal, esta a far em votao nica, vedada qualquer emenda.
Art. 35As leis complementares sero aprovadas por maioria
absoluta
SEO VIIDA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIA
Art. 36A fiscalizao contbil, financeira oramentria, operacional
e patrimonial do Municpio e das entidades da administrao direta e
indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao
das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Pargrafo nico - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade
pblica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores pblicos ou, pelos quais, o Municpio
responda ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza
pecuniria.
Art. 37O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o
auxlio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, atravs de
parecer prvio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Cmara
devero prestar anualmente.
1 As contas devero ser apresentadas at sessenta dias do
encerramento do exerccio financeiro.
2 Se, at esse prazo, no tiverem sido apresentadas as contas, a
Comisso Permanente de Fiscalizao o far em trinta dias.
3 Apresentadas as contas, o Presidente da Cmara as por, pelo
prazo de sessenta dias, disposio de qualquer contribuinte, para
exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, na
forma da lei, publicando edital.
4 Vencido o prazo do pargrafo anterior, as contas e as questes
levantadas sero enviadas ao Tribunal de Contas para emisso de
parecer prvio.
5 Recebido o parecer prvio, a Comisso Permanente de Fiscalizao,
sobre ele e sobre as contas, dar seu parecer em quinze dias.
6 Somente pela deciso de dois teros dos membros da Cmara
Municipal, deixar de prevalecer o parecer prvio do Tribunal de
Contas.
Art. 38A Comisso Permanente de Fiscalizao, diante de indcios de
despesas no autorizadas, ainda que sob forma de investimentos no
programados ou de subsdios no aprovados, poder solicitar da
autoridade responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessrios.
1 No prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a Comisso Permanente de Fiscalizao solicitar ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matria, no
prazo de trinta dias.
2 Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comisso
de Fiscalizao, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel
ou grave leso economia pblica, propor Cmara Municipal as medidas
cabveis.
Art. 39Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual a execuo dos programas de governo e dos oramentos do
Municpio;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira o patrimonial
nos rgos e entidades da administrao municipal, bem como a aplicao
de recursos pblicos municipais por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio;
IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso
institucional.
1 Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela, daro cincia
Comisso Permanente de Fiscalizao da Cmara Municipal sob pena de
responsabilidade solidria.
2 Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte
legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante a Comisso Permanente de Fiscalizao da Cmara
Municipal.
3 A comisso Permanente de Fiscalizao da Cmara Municipal, tomando
conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poder solicitar
autoridade responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessrios, agindo na forma prevista no 1 do artigo
anterior.
4 Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou
ilegalidade, a Comisso Permanente de Fiscalizao propor Cmara
Municipal as medidas que julgar convenientes situao.
CAPTULO IVDO PODER EXECUTIVO
SEO IDO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 40O Poder Executivo exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado por Secretrios Municipais.
Art. 41A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de
quatro anos, realizar-se- simultaneamente, no primeiro domingo de
outubro.(Redao dada pela Emenda n 39, de 25 de novembro de
2009)
1 A eleio do Prefeito importar a do Vice-Prefeito com ele
registrado por partido poltico.
2 Ser considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a
maioria dos votos, no computados os em branco e os nulos.
Art. 42O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse em sesso da
Cmara Municipal, no dia 1 de janeiro do ano subseqente eleio,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio
Federal, a Constituio Estadual e esta Lei Orgnica, observar as leis
e promover o bem geral do Municpio.
Pargrafo nico - Se decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de fora maior
aceito pela Cmara, no tiver assumido o cargo, este ser declarado
vago pela Cmara Municipal.
Art. 43Substituir o Prefeito, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
1 O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliar o Prefeito, sempre que
por ele convocado para misses especiais.
2 A investidura do Vice-Prefeito em secretaria municipal no
impedir as funes previstas no pargrafo anterior.
3 O Vice-Prefeito no poder recusar-se a substituir o Prefeito,
sob pena de extino do mandato.
Art. 44Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou
vacncia dos respectivos cargos, ser chamado ao exerccio do cargo de
Prefeito o Presidente da Cmara Municipal.
Pargrafo nico - A recusa do Presidente da Cmara, por qualquer
motivo, a assumir o cargo de Prefeito importar em automtica renncia
sua funo de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleio de
outro membro para ocupar, como Presidente da Cmara, a chefia do
Poder Executivo.
Art. 45Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-
eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.
1 Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos de mandato, a eleio
para ambos os cargos ser feita trinta dias depois de aberta a ltima
vaga, pela Cmara Municipal, na forma da lei.
2 Em quaisquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo
dos antecessores.
Art. 46O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero, sem licena da
Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por perodo superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo.
SEO IIDAS ATRIBUIES DO PREFEITO
Art. 47Compete ao Prefeito, entre outras atribuies:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos
nesta Lei Orgnica, adequando-se aos meios digitais implantados pelo
Poder Legislativo, cuja autenticidade dever ser garantida pela
assinatura digital;(Redao dada pela Emenda n 46 de 28 de maro de
2012)
II - representar o Municpio em juzo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas
pela Cmara e expedir os regulamentos para sua fiel execuo;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados
pela Cmara;
V - nomear e exonerar secretrios municipais ou equivalentes,
diretores ou equivalentes, chefes de diviso e outros servidores de
confiana ou em comisso, declarados em lei de livre nomeao e
exonerao, dos rgos da administrao pblica direta e indireta, bem
como das fundaes criadas e mantidas pelo Municpio, resguardado o
disposto no Art. 18, XXIV, desta Lei Orgnica;
VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriao por necessidade
ou utilidade pblica, ou por interesse social;
VII - expedir decretos portarias e outros atos
administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por
terceiros;
IX - prover os cargos pblicos e expedir os demais atos
referentes situao funcional dos servidores;
X - enviar Cmara os projetos de lei relativos ao oramento anual,
lei de diretrizes oramentrias e ao plano plurianual do Municpio e
das suas autarquias;
XI - encaminhar Cmara, at quinze de abril, a prestao de contas,
bem como os balanos do exerccio findo;
XII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as
prestaes de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar Cmara, dentro de trinta dias, as informaes pela
mesma solicitadas. Salvo, prorrogao, a seu pedido e por prazo
determinado, em face da complexidade da matria ou da dificuldade de
obteno, nas respectivas fontes, de dados necessrios ao atendimento
do pedido;
XV - prover os servios e obras da administrao pblica;
XVI - superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda
e aplicao da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro
das disponibilidades oramentrias ou dos crditos votados pela
Cmara;
XVII - colocar disposio da Cmara, dentro de dez dias de sua
requisio, as quantias que devam ser dispendidas de uma s vez e, at
o dia vinte de cada ms, os recursos correspondentes s suas dotaes
oramentrias, compreendendo os crditos suplementares e
especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como
rev-las quando irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes
que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas normas urbansticas aplicveis, as
vias e logradouros pblicos, mediante denominao aprovada pela
Cmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Cmara, quando o interesse
da administrao o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificao e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, Cmara Municipal, relatrio
circunstanciado sobre o estado das obras e dos servios municipais.
Bem assim, o programa da administrao para o ano seguinte;
XXIV - organizar os servios internos das reparties criadas por
lei, com observncia do limite das dotaes a elas destinadas;
XXV - contrair emprstimos e realizar operaes de crdito, mediante
prvia autorizao da Cmara;
XXVI - providenciar sobre a administrao dos bens do Municpio e
sua alienao, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os servios
relativos a terras do Municpio;
XXVIII - desenvolver o sistema virio do Municpio;
XXIX - conceder auxlios, prmios e subvenes, nos limites das
respectivas verbas oramentrias e do plano de distribuio, prvia e
anualmente, aprovado pela Cmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a diviso administrativa do Municpio, de
acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxlio das autoridades policiais do Estado
para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorizao Cmara para
ausentar-se do Municpio por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providncias para a conservao e salvaguarda do
patrimnio municipal;
XXXV - publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada
bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria;
XXXVI - estimular a participao popular e estabelecer programa de
incentivo para os fins previstos no Art. 96, observado ainda o
disposto no Ttulo V desta Lei Orgnica;
XXXVII - fixar o regime de dirias, vista dos comprovantes de
despesas apresentadas ou pela apresentao do roteiro de viagem, no
podendo a diria do Prefeito ser superior ao dobro da fixada para o
servidor de maior categoria do Municpio;
XXXVIII - decretar estado de emergncia e de calamidade
pblica;
XXXIX - admitir e demitir servidores e empregados, observando a
legislao pertinente;
XL - decretar ponto facultativo em dias de especial
significao;
XLI - fixar ou prorrogar as datas de vencimentos dos tributos
municipais, desde que mais favorveis ao contribuinte;
XLII - fixar o horrio de funcionamento das reparties municipais,
salvo da Secretaria da Cmara de Vereadores, e a jornada de trabalho
dos servidores municipais;
XLIII - firmar acordo com associao sindical de servidores
pblicos municipais dependente da homologao da Cmara Municipal;
XLIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do
Municpio, salvo os que so reservados Cmara Municipal;
XLV - encaminhar Cmara de Vereadores, no primeiro semestre de
cada ano, projeto de lei que disponha sobre a Poltica Salarial dos
Servidores Pblicos Municipais Ativos e Inativos;(Redao acrescida
pela Emenda n 4, de 27 de abril de 1993)
XLVI - Promover, obrigatoriamente a transio administrativa 60
dias anterior ao final do mandato, na forma da Lei.(Redao acrescida
pela Emenda n 35, de 6 de maio de 2009)
SEO IIIDA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 48So crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os
previstos em lei federal, sendo julgado perante o Tribunal de
Justia do Estado.
1 A Cmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do
Prefeito que possa configurar crime de responsabilidade, nomear
comisso especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias,
devero ser apreciados pelo Plenrio.
2 Se o Plenrio entender procedentes as acusaes, determinar o
envio do apurado Procuradoria Geral da Justia para as providencias;
se, no, determinar o arquivamento, publicando as concluses de ambas
decises.
3 Recebida a denncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justia,
a Cmara decidir sobre a designao de Procurador para assistente de
acusao.
4 O Prefeito ficar suspenso de suas funes com o recebimento da
denncia pelo Tribunal de Justia, que cessar, se, at cento e oitenta
dias, no tiver concludo o julgamento.
SEO IVDA PERDA E EXTINO DO MANDATO
Art. 49 vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou funo na
Administrao Pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso pblico e observado o disposto no Art. 38, II,
IV e V da Constituio Federal e no Art. 12 desta Lei Orgnica.
Art. 50As incompatibilidades declaradas no Art. 20, seus incisos
e letras desta Lei Orgnica estendem-se no que forem aplicados, ao
Prefeito e aos Secretrios Municipais ou autoridades
equivalentes.
SEO VDOS SECRETRIOS MUNICIPAIS
Art. 51Os Secretrios Municipais, como agentes polticos, sero
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exerccio dos direitos polticos.
Pargrafo nico - Compete aos Secretrios Municipais, alm de outras
atribuies, estabelecidas nesta Lei orgnica e na lei referida no
Art. 52:
I - exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e
entidades da Administrao Municipal, na rea de sua competncia e
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instrues para a execuo das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatrio anual de sua gesto na
secretaria ou Cmara, quando por esta solicitado;
IV - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 52Lei Complementar dispor sobre a criao, estruturao e
atribuies das secretarias Municipais.
1 Nenhum rgo da administrao pblica municipal, direta ou
indireta, deixar de ser estruturado a uma secretaria municipal.
2 A chefia do Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Geral do
Municpio e o Gabinete de Planejamento e Coordenao Geral, bem como
os Centros Administrativos, tero a estrutura de Secretaria
Municipal.
SEO VIDA PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO
Art. 53A Procuradoria Geral do Municpio a instituio que
representa, como advocacia geral, o Municpio, judicial e extra
judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre a sua organizao e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurdico do Poder Executivo.
1 A Procuradoria Geral do Municpio tem por chefe o Procurador
Geral do Municpio nomeado pelo Prefeito dentre brasileiros maiores
de trinta anos, no exerccio dos seus direitos polticos e com
habilitao profissional de, no mnimo, cinco anos.
2 Aplica-se ao Procurador Geral do Municpio o disposto no Art.
18, XXIV, desta Lei Orgnica.
SEO VIIDOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 54A publicao das leis e atos municipais, far-se- em jornal
do municpio, ou afixao na sede da Prefeitura, ou da Cmara
Municipal, conforme o caso.
1 O Jornal do Municpio, doravante, constitui-se rgo Oficial do
Municpio de Itaja para publicao e divulgao das Leis e Atos
Administrativos de efeitos externos e internos e ser regulamentado
pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei.
2 Nenhum ato de efeito externo produzir efeito antes de sua
publicao.
3 A publicao dos atos normativos, poder ser de forma
reduzida.(Redao dada pela Emenda n 7, de 24 de dezembro de
1997)
Art. 55O Prefeito far publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia
anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da
despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, at 15 de abril, pelo rgo oficial do Estado, as
contas de administrao, constitudas do balano financeiro, do balano
patrimonial, do balano oramentrio e demonstrao das variaes
patrimoniais, em forma sinttica.
SEO VIIIDOS LIVROS
Art. 56O Municpio manter os livros que forem necessrios ao
registro de suas atividades e de seus servios.
1 Os livros sero abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito
ou pelo Presidente da Cmara, conforme o caso, ou por funcionrio
designado para tal fim.
2 Os livros referidos neste artigo podero ser substitudos por
fichas ou outros sistema, convenientemente autenticado.
SEO IXDOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 57Os atos administrativos de competncia do Prefeito devem
ser expedidos com obedincia s seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronolgica, nos seguintes
casos:
a) regulamentao de lei;b) instituio, modificao ou extino de
atribuies no constantes de lei;c) regulamentao interna dos rgos que
forem criados na administrao municipal;d) abertura de crditos
especiais e suplementares, at o limite autorizado por lei, assim
como de crdito extraordinrios;e) declarao de utilidade pblica ou
necessidade social para fins de desapropriao ou de servido
administrativa;f) aprovao de regulamento ou de regimento das
entidades que compem a administrao municipal;g) permisso de uso dos
bens municipais;h) medidas executrias do Plano Diretor do
Municpio;i) normas de efeitos externos, no privativos de lei;j)
fixao e alterao de preos;
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacncia dos cargos pblicos e demais atos de
efeitos individuais;b) lotao e relotao nos casos de pessoal;c)
abertura de sindicncia e processos administrativos, aplicao de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;d) outros
casos determinados em lei ou decreto;
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admisso de servidores para servios de carter temporrio, nos
termos do Art. 10, IX;b) exceo de obras e servios municipais nos
termos da lei;
1 Os atos constantes dos itens II e III deste artigo podero ser
delegados.
2 Os casos no previstos neste artigo obedecero forma de atos,
instrues ou avisos da autoridade responsvel.
SEO XDA FISCALIZAO POPULAR
Art. 58Todo cidado tem o direito de ser informado dos atos da
administrao municipal.
Pargrafo nico - Compete administrao municipal garantir os meios
para que essa informao se realize.
Art. 59Toda entidade da sociedade civil, regularmente
registrada, poder fazer pedido de informao sobre ato ou projeto da
administrao, que dever responder no prazo de quinze dias ou
justificar a impossibilidade da resposta.
1 O prazo previsto poder, ainda, ser prorrogado por mais quinze
dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do
requerimento.
2 Caso a resposta no satisfaa, poder reiterar o pedido
especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida ter
o prazo previsto no 1 deste artigo.
3 Nenhuma taxa ser cobrada pelos requerimentos de que trata este
artigo.
Art. 60Toda entidade da sociedade civil de mbito municipal ou
no, poder requerer ao Prefeito ou a outra autoridade do Municpio, a
realizao de audincia pblica, para que esclarea determinado ato ou
projeto da administrao.
1 Cada entidade ter direito, no mximo, realizao de duas
audincias por ano, ficando, a partir da, a critrio da autoridade
requerida, deferir ou no o pedido.
2 Da audincia pblica, podero participar, alm da entidade
requerente, cidados e entidades interessadas, que tero direito a
voz.
SEO XIDAS PROIBIES
Art. 61Aplicam-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores
e aos servidores municipais as regras contidas nos artigos 20 a 50
desta Lei Orgnica.
Pargrafo nico - No se aplica aos contratos cujas clusulas e
condies sejam uniformes, o disposto no caput deste artigo.
Art. 62Observar-se- o disposto na legislao federal, quanto
documentao necessria para a participao dos interessados em
processos licitatrios.
SEO XIIDAS CERTIDES
Art. 63A Prefeitura e a Cmara so obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo mximo de quinze dias, certides dos atos,
contratos e decises, desde que requeridas para fins de direito
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedio. No mesmo prazo, devero atender
s requisies judiciais, se outro no for fixado pelo juiz.
Pargrafo nico - As certides relativas ao Poder Executivo sero
fornecidas por secretrio ou outro servidor por ele designado,
exceto as declaratrias de efetivo exerccio do Prefeito, que sero
fornecidas pelo Presidente da Cmara.
SEO XIIIDAS OBRAS E SERVIOS MUNICIPAIS
Art. 64Nenhum empreendimento de obras e servios do Municpio
poder ter incio sem prvia elaborao do plano respectivo, no qual,
obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua convenincia e
oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execuo;
III - os recursos para o atendimento das respectivas
despesas;
IV - os prazos para o seu incio e concluso, acompanhados da
respectiva justificao.
1 Nenhuma obra, servio ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgncia, ser executada sem prvio oramento de seu custo.
2 As obras pblicas podero ser executadas pela Prefeitura, por
suas autarquias e demais entidades da administrao indireta e por
terceiros, mediante licitao, ressalvados os casos de dispensa ou
inexigibilidade desta, na forma da lei federal.
Art. 65A permisso de servio pblico, a ttulo precrio, ser
outorgada por decreto do Prefeito, aps edital de chamamento de
interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a
concesso s ser feita com autorizao legislativa, mediante contrato,
precedido de concorrncia pblica.
1 Sero nulas de pleno direito s permisses, as concesses, bem
como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o
estabelecido neste artigo.
2 Os servios permitidos ou concedidos ficaro sempre sujeitos
regulamentao e fiscalizao do Municpio, incumbindo, aos que os
executem, sua permanente atualizao e adequao s necessidades dos
usurios.
3 O Municpio poder retomar os servios permitidos ou concedidos,
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usurios.
4 As concorrncias para a concesso de servios pblicos devero ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rdios locais.
Inclusive, em rgos de circulao da imprensa estadual, mediante
edital ou comunicado resumido.
Art. 66As tarifas dos servios pblicos devero ser fixadas pelo
Executivo, tendo-se em vista a justa remunerao.
Art. 67Nos servios, obras e concesses do Municpio, bem como nas
compras e alienaes, ser adotada a licitao, nos termos da lei.
Art. 68O Municpio poder realizar obras e servios de interesse
comum, mediante convnio com o Estado, a Unio ou entidades
particulares, bem assim, atravs de consrcio, com outros
municpios.
TTULO IIDO SISTEMA TRIBUTRIO MUNICIPAL
CAPTULO ICOMPETNCIA TRIBUTRIA
SEO IDOS PRINCPIOS GERAIS
Art. 69Compete ao Municpio instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas;
III - contribuio de melhoria;
IV - contribuio de assistncia social.
Art. 70Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e
sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte,
facultado administrao tributria, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as
atividades econmicas do contribuinte.
Art. 71Os impostos incidem sobre os imveis, ou que versem sobre
direitos transmitidos ou cedidos vendas e servios desde que
situados ou ocorridos no territrio do Municpio.
SEO IIDAS LIMITAES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 72 vedado ao Municpio, sem prejuzo de outras garantias
asseguradas aos contribuintes:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situao equivalente, proibido qualquer distino em razo
de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente
da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relao a fatos geradores ocorridos antes de incio da
vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;b) no mesmo
exerccio financeiro em que haja sido publicado a lei que os
instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimnio, renda ou servios do Estado e da Unio;b) templos de
qualquer culto;c) patrimnio, renda ou servios dos partidos
polticos, inclusive suas fundaes; das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais,
perifricos e o papel destinado sua impresso.
1 A vedao do inciso V, "a", extensiva s autarquias e s fundaes
institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao
patrimnio, renda e aos servios, vinculados s suas finalidades
essenciais ou s delas decorrentes.
2 As vedaes de inciso V, "a" e pargrafo anterior no se aplicam
ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de
atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento
de preos ou tarifas pelo usurio nem exonere o promitente comprador
da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel.
3 Qualquer anistia, remisso ou iseno que envolva matria
tributria s poder ser conseguida, doravante, atravs de lei
especfica municipal.
4 As vedaes expressas no inciso V, "b" e "c", compreendem
somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 73 vedado ao Municpio estabelecer diferena tributria entre
bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou
destino.
SEO IIIDOS IMPOSTOS
Art. 74Os impostos de competncia municipal incidiro sobre:
I - propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
II - transmisso de bens imveis, a qualquer ttulo, por ato
oneroso, de bens imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de
direitos sua aquisio - ITBI;
III - (Revogado pela Emenda n 47, de 23 de maio de 2012)
IV - servios de qualquer natureza, no compreendidos na
competncia tributria do Estado, definidos em lei complementar -
ISSQN.
1 Os impostos previstos no inciso I podero ser progressivos de
forma assegurar o cumprimento da funo social da propriedade.
2 O Imposto previsto no inciso II no incidir sobre a transmisso
de bens ou de direitos incorporados ao patrimnio de pessoas
jurdicas em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou
de direitos, decorrentes de funo, incorporao, ciso ou extino de
pessoa jurdica. Salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao
de bens imveis ou arrendamento mercantil.
3 (Revogado pela Emenda n 47, de 23 de maio de 2012)
4 O imposto previsto no inciso IV poder ser excludo da incidncia
no caso de exportao de servios para o exterior, como dispuser lei
complementar.
5 A lei determinar medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso IV.
6 Lei complementar fixar as alquotas mximas dos impostos
previstos no inciso e IV.
SEO IVDAS TAXAS
Art. 75As taxas previstas no inciso II do Art. 69, sero
institudas:
I - em razo do exerccio regular do poder de polcia
administrativa;
II - pela utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos,
especficos e divisveis, prestados ao contribuinte, ou postos sua
disposio.
Pargrafo nico - As taxas no podero ser cobradas em valor
superior ao custo de seus fatos geradores e, tambm, no podero ter
base de clculo prpria de impostos institudos pela mesma pessoa ou
por outra de direito pblico, observados os preceitos dispostos no
Art. 70 desta Lei Orgnica.
SEO VDAS CONTRIBUIES
Art. 76A Contribuio de Melhoria poder ser instituda para custear
obras pblicas municipais, observado o benefcio que as mesmas
trouxerem para cada imvel.
Pargrafo nico - A Contribuio de Melhoria ter como limite total
de cobrana, a despesa realizada com obra pblica, vedada a cobrana
quando a obra decorrer de recursos a fundo perdido.
Art. 77A contribuio previdenciria e de assistncia social poder
ser instituda para ser cobrada dos servidores municipais para
custeio, em benefcio destes, de sistema de previdncia e de
assistncia social que criar e administrar.(Redao dada pela Emenda n
31, de 13 de dezembro de 2007)
1 Os recursos provenientes da contribuio previdenciria e de
assistncia social constituiro o Fundo de Previdncia e Assistncia
Social, respectivamente, que ser regido na forma da lei. (Redao
dada pela Emenda n 31, de 13 de dezembro de 2007)
2 A lei dispor sobre a participao do Poder Executivo na composio
dos recursos do Fundo de Previdncia e Assistncia Social.
SEO VIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO(Redao dada pela
Emenda n 37, de 15 de julho de 2009)
Art. 78O sujeito passivo poder impugnar atravs de processo
administrativo tributrio, o lanamento de qualquer tributo
municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
notificao do lanamento, com efeito suspensivo, que ser analisado em
Primeira Instncia, na forma da Lei.(Redao dada pela Emenda n 37, de
15 de julho de 2009).
Art. 79(Revogado pela Emenda n 37, de 15 de julho de 2009)
Art. 80Da deciso de Primeira Instncia ser cientificado o sujeito
passivo, pessoalmente ou por Aviso de Recebimento (A.R.) no endereo
mencionado no processo administrativo tributrio, assinalando-lhe o
prazo de quinze dias para, querendo, interpor recurso junto ao
Conselho Municipal de Contribuintes, Segunda Instncia Recursal, na
forma da Lei.(Redao dada pela Emenda n 37, de 15 de julho de
2009)
Pargrafo nico - (Revogado pela Emenda n 37, de 15 de julho de
2009)
Art. 81A lei dispor sobre a criao e organizao do Conselho de
Contribuintes do Municpio, como rgo consultivo, deliberativo e
normativo, composto por representantes da administrao municipal,
atravs de seu quadro de servidores, classes econmicas, e entidade
da sociedade civil organizada, sendo constitudo por dez membros
titulares com seus respectivos suplentes.(Redao dada pela Emenda n
37, de 15 de julho de 2009)
Pargrafo nico - Os membros do Conselho de Contribuintes do
Municpio sero remunerados, sendo seus mandatos de um ano, permitida
a reconduo, na forma da lei.(Redao dada pela Emenda n 49, de 08 de
novembro de 2013)
Art. 82(Revogado pela Emenda n 37, de 15 de julho de 2009)
Art. 83(Revogado pela Emenda n 37, de 15 de julho de 2009)
Art. 84As decises do Conselho Municipal de Contribuintes tero
eficcia normativa, devendo ser considerados como a posio final do
Municpio na instncia administrativa.(Redao dada pela Emenda n 37,
de 15 de julho de 2009)
Pargrafo nico - (Revogado pela Emenda n 37, de 15 de julho de
2009)
TTULO IIIDAS FINANAS E DO ORAMENTO
CAPTULO IDA RECEITA E DA DESPESA
SEO IDA RECEITA
Art. 85A receita municipal constituir-se- da arrecadao dos
tributos municipais, da participao em imposto do Estado e da Unio,
dos recursos resultantes do Fundo de Participao dos Municpios e da
utilizao de seus bens, servios, atividades e outros ingressos.
Art. 86Pertencem ao Municpio:
I - o produto da arrecadao do Imposto da Unio sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por ele, suas autarquias e
pelas fundaes que instituir e mantiver;
II - cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto da
Unio sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imveis nela situado;
III - cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto do
Estado sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em
seu territrio;
IV - vinte e cinco por cento da arrecadao do imposto do Estado
sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de
servios de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicao;
V - setenta por cento do produto da arrecadao do imposto da Unio
sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativa a ttulos ou
valores imobilirios, incidente sobre o ouro, observado o disposto
no Art. 153, 5, da Constituio Federal;
VI - a cota parte referente ao Fundo de Participao dos
Municpios, distribuda pela Unio;
VII - os recursos recebidos do Estado nos termos do inciso II,
3, do Art. 159 da Constituio Federal.
Art. 87O Municpio divulgar at o ltimo dia do ms subseqente ao da
arrecadao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos
recursos recebidos.
Art. 88A fixao dos preos pblicos, devidos pela utilizao de bens,
servios e atividades municipais, ser feita pelo Prefeito mediante
decreto, no se submetendo disciplina jurdica dos tributos.
Art. 89As tarifas dos servios pblicos devero cobrir os seus
custos, sendo modificveis quando se tornarem deficientes ou
excedentes, remunerando os servios pblicos concedidos atravs de
decretos do Prefeito, obedecendo ao disposto no Art. 65, 2 desta
Lei Orgnica.
SEO IIDA DESPESA
Art. 90As despesas municipais sero regidas pelos princpios
estabelecidos nas Constituies Estadual e Federal e s normas de
direito.
Art. 91Nenhuma despesa ser ordenada ou satisfeita sem que
existam recursos disponveis para atendimento do correspondente
encargo.
Art. 92Nenhuma lei que crie ou aumente despesas ser executada
sem que dela conste a indicao do recurso que a satisfaa.
Art. 93A disponibilidade de caixa do Municpio e suas autarquias,
fundaes e das empresas por ele controladas sero depositadas em
instituies financeiras oficiais, salvo excees legais.
CAPTULO IIDO ORAMENTO
Art. 94Ao Poder Executivo compete a iniciativa das leis que
regularo:
I - os oramentos anuais;
II - as diretrizes oramentrias;
III - o plano plurianual.
1 A Lei de Diretrizes Oramentrias compreender as metas e
prioridades da Administrao Pblica Municipal, as despesas de capital
para o exerccio financeiro subseqente e orientar a elaborao da Lei
Oramentria anual, dispondo sobre as alteraes na legislao tributria
e estabelecendo a poltica de aplicao.
2 A lei que institui a Plano Plurianual estabelecer, de forma
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas para as despesas de
capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos
programas de durao continuada.
3 A Lei Oramentria compreender:
I - O oramento fiscal referente aos poderes do Municpio, seus
fundos, rgos e entidades da administrao direta ou indireta,
inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
II - O oramento de investimentos das empresas em que o Municpio,
direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com
direito a voto;
III - O oramento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e rgos a elas vinculadas, da administrao direta ou
indireta, bem como fundos de fundaes institudas e mantidas pelo
Poder Pblico.
4 A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso
da receita e fixao da despesa, no se incluindo, na proibio, a
autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de
operao de crdito, ainda que, por antecipao da receita, nos termos
da lei.
5 O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o encerramento
de cada bimestre, relatrio resumido de execuo oramentria.
Art. 95O Prefeito Municipal enviar Cmara o plano plurianual, as
diretrizes oramentrias e o oramento anual, precedidas de audincias
pblicas.(Redao dada pela Emenda n 20, de 27 de abril de 2005)
1 O no comprimento do disposto no caput deste artigo implicar na
elaborao pela Cmara, independentemente do envio da proposta, da
competente Lei de Meios, tomando por base a lei oramentria em
vigor.
2 O Prefeito poder enviar mensagem Cmara, para propor a
modificao do projeto de lei oramentria, enquanto no iniciada a
votao da parte que deseja alterar.
3 O exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a
organizao do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Oramentrias e
da Lei Oramentria Anual sero dispostos em lei complementar.(Redao
acrescida pela Emenda n 20, de 27 de abril de 2005)
Art. 96Na elaborao do oramento anual o Executivo dever ouvir as
reivindicaes da comunidade, atravs de suas entidades.
Pargrafo nico - As emendas ao projeto de lei do oramento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados,
caso:
I - sejam compatveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os
provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre
dotaes para pessoal e seus encargos e servio da dvida;
III - sejam relacionados com a correo de erros ou omisses e com
dispositivo do texto do projeto de lei.
Art. 97Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s
diretrizes oramentrias e proposta do oramento anual sero apreciados
pela Cmara Municipal, na forma do Regimento Interno, respeitados os
dispositivos desta lei.
1 Recebidos os projetos, o Presidente da Cmara, aps sua publicao
ao Plenrio, distribuir cpia aos Vereadores, que tero prazo de
trinta dias para oferecer emendas.
2 Expirado o prazo do pargrafo anterior, os projetos iro Comisso
de Finanas e Oramento, que ter prazo mximo de quinze dias para
emitir parecer e decidir sobre as emendas.
3 Expirado o prazo referido no pargrafo anterior, os projetos
sero includos na ordem do dia da sesso seguinte, como matria
nica.
4 A ausncia de manifestao da Comisso de Finanas e Oramento, no
prazo do 2, levar os projetos para a tramitao referida no 3.
Art. 98Caber Comisso de Finanas e Oramento examinar e emitir
parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as
contas apresentadas pelo Poder Executivo, alm de exercer o
acompanhamento e a fiscalizao oramentria.
Pargrafo nico - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda
ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas
correspondentes, podero ser utilizados, conforme o caso, mediante
crdito especial ou suplementar, com prvia e especfica autorizao
legislativa.
Art. 99O Poder Executivo poder enviar mensagens Cmara para
propor modificao nos projetos a que se refere o Art. 95, enquanto
no estiver concluda a votao da parte cuja alterao proposta.
Art. 100Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
oramentrias e do oramento anual sero enviados pelo Prefeito Cmara
Municipal, obedecidos os critrios a serem estabelecidos em lei
complementar.
Art. 101A Cmara no enviando, no prazo consignado na lei
complementar federal, o projeto de lei oramentria sanso, ser
promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originrio do
Executivo.
Art. 102Rejeitado pela Cmara o projeto de lei oramentria anual,
prevalecer, para o ano seguinte, o oramento do exerccio em curso,
aplicando-se-lhe a atualizao dos valores.
Art. 103Aplicam-se ao projeto de lei oramentria, no que no
contrariarem o disposto neste Captulo, as regras do processo
legislativo.
Art. 104O oramento ser uno, incorporando-se, obrigatoriamente,
na receita, todos os tributos, rendas e contribuies, e
incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotaes necessrias
ao custeio de todos os servios e investimentos municipais.
Art. 105So vedados:
I - o incio de programas ou projetos no includos na lei
oramentria anual;
II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que
excedam os crditos oramentrios ou adicionais;
III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Cmara por maioria absoluta;
IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartio do produto de arrecadao dos impostos a que
referem os artigos 158 e 159 da Constituio Federal, a destinao de
recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino, destinados
escola pblica, escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas
definidas em lei federal que:
a) comprovem finalidade no lucrativa;b) assegurem a destinao de
seu patrimnio a outra escola comunitria ou ao Municpio, caso
encerrem suas atividades.
V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia
autorizao legislativa e sem indicao dos recursos
correspondentes;
VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos
de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro,
sem prvia autorizao legislativa;
VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;
VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de
recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos,
inclusive dos mencionados no Art. 94, 3, III;
IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia
autorizao legislativa.
1 Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio
financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso do plano
plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de
responsabilidade.
2 Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao
for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em
que, reaberto nos limites de seus saldos, sero incorporados ao
oramento do exerccio financeiro subseqente.
Art. 106Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias,
compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados
Cmara Municipal, ser-lhe-o entregues at o dia 20 de cada ms.
Art. 107A despesa com pessoal ativo e inativo do Municpio no
poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Pargrafo nico - A concesso de qualquer vantagem ou aumento de
remunerao, a criao de cargos ou alterao de estrutura de carreiras,
bem como a admisso de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e
entidades da administrao direta ou indireta, s podero ser feitas se
houver prvia dotao oramentria suficiente para atender as projees de
despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes.
TTULO IVDA ORDEM ECONMICA E SOCIAL
CAPTULO IDISPOSIES GERAIS
Art. 108O Municpio, dentro de sua competncia, organizar a ordem
econmica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os
superiores interesses da coletividade.
Art. 109A interao do Municpio, no domnio econmico, ter por
objetivo estimular e orientar a produo, de