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MINISTRIO PBLICO DA PARABAPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA
LEI COMPLEMENTAR N 97 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.*
Dispe sobre a organizao do MinistrioPblico do Estado da
Paraba.
TTULO IDAS DISPOSIES GERAIS
Art. 1 O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo
jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica,
do regime democrtico e dos interessessociais e individuais
indisponveis.
Pargrafo nico. So princpios institucionais do Ministrio Pblico a
unidade, aindivisibilidade e a independncia funcional.
Art. 2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira,cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos prprios de gesto;
II - praticar atos e decidir sobre a situao funcional e
administrativa do pessoal, ativo einativo, da carreira e dos
servios auxiliares, organizados em quadros prprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes
demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar servios, efetuando a respectiva
contabilizao;
V - propor ao Poder Legislativo a criao, a transformao e a
extino de seus cargos, afixao e o reajuste do subsdio e vantagens
de seus membros, bem como a polticaremuneratria e os planos de
carreira;
VI - propor ao Poder Legislativo a criao, a transformao e a
extino dos cargos de seusservios auxiliares, a fixao e o reajuste
dos vencimentos e vantagens dos seus servidores,bem como a poltica
remuneratria e os planos de carreira;
VII efetuar o provimento dos cargos iniciais da carreira e dos
cargos dos serviosauxiliares, bem como todas as formas de
provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que
importem a vacncia de cargosda carreira e dos servios auxiliares,
bem como os de disponibilidade de membros doMinistrio Pblico e de
seus servidores;
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Publicada no Dirio Oficial do Estado em edio suplementar n 14.526,
de 23.12.2010. Atualizada ata edio da LC n 128/2015, de 30 de maro
de 2015.
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IX - organizar a sua secretaria e os servios auxiliares dos rgos
de administrao eexecuo;
X - estruturar os seus rgos de administrao;
XI - elaborar os seus Regimentos Internos;
XII - exercer outras atribuies dela decorrentes.
Pargrafo nico. As decises do Ministrio Pblico, fundadas em sua
autonomia funcional,administrativa e financeira, obedecidas as
formalidades legais, tm eficcia plena eexecutoriedade imediata.
Art. 3 O Ministrio Pblico elaborar a sua proposta oramentria
dentro dos limitesestabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias,
encaminhando-a diretamente aoGovernador do Estado, que a submeter
ao Poder Legislativo.
1 Se o Ministrio Pblico no encaminhar a proposta oramentria
dentro do prazoestabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o
Poder Executivo considerar, para fins deconsolidao da proposta
oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentriavigente,
ajustados de acordo com os respectivos limites.
2 Se a proposta oramentria for encaminhada em desacordo com os
limites estipuladosna forma do caput deste artigo, o Poder
Executivo proceder aos ajustes necessrios parafins de consolidao da
proposta oramentria anual.
3 A omisso no encaminhamento da proposta oramentria ou a
inobservncia dodisposto no 4o deste artigo configuram atos
atentatrios ao livre exerccio do MinistrioPblico para todos os
fins.
4 Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias prprias
e globais,compreendidos os crditos suplementares e especiais,
ser-lhe-o entregues at o dia 20 decada ms, em duodcimos, sem
vinculao a qualquer tipo de despesa.
5 Os recursos prprios, no originrios do Tesouro Estadual, sero
utilizados emprogramas vinculados aos fins da Instituio, vedada
outra destinao.
6 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a
realizao dedespesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os
limites estabelecidos na lei dediretrizes oramentrias, exceto se,
previamente autorizadas, mediante a abertura de
crditossuplementares ou especiais.
7 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial doMinistrio Pblico, quanto legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicao de dotaese recursos prprios e renncia de
receitas, ser exercida pelo Poder Legislativo, mediantecontrole
externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
Art. 4 O Ministrio Pblico instalar as Promotorias de Justia em
prdios sob suaadministrao.
Pargrafo nico. As salas reservadas ao Ministrio Pblico, em
prdios pblicos, deveroser privativas, condignas e permanentes.
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TTULO IIDA ORGANIZAO DO MINISTRIO PBLICO
CAPTULO IDOS RGOS
Art. 5 So rgos do Ministrio Pblico:
I - de Administrao Superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justia;
b) o Colgio de Procuradores de Justia;
c) o Conselho Superior do Ministrio Pblico;
d) a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;
e) a Ouvidoria. (Acrescida pela LC n 125/2015, publicada no DOE
de 13.01.2015)
II - de Administrao:
a) as Procuradorias de Justia;
b) as Promotorias de Justia.
III - de Execuo:
a) o Procurador-Geral de Justia;
b) o Colgio de Procuradores de Justia;
c) o Conselho Superior do Ministrio Pblico;
d) os Procuradores de Justia;
e) os Promotores de Justia;
f) o Ncleo de Controle Externo da Atividade Policial;
g) o Programa de Proteo e Defesa do Consumidor do Ministrio
Pblico do Estado daParaba MP-PROCON; (Acrescida pela LC n 126/2015,
publicada no DOE de 13.01.2015)
h) a Junta Recursal do Programa de Proteo e Defesa do Consumidor
do Ministrio Pblicodo Estado da Paraba JUR-MP-PROCON; (Acrescida
pela LC n 126/2015, publicada no DOE de13.01.2015)i) o Grupo de
Atuao Especial contra o Crime Organizado. (Acrescida pela LC n
128/2015,publicada no DOE de 31.03.2015)
IV - Auxiliares:
a) os Centros de Apoio Operacional;
b) o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;
c) a Comisso de Combate aos Crimes de Responsabilidade e
ImprobidadeAdministrativa;
d) (Revogada pela LC n 128/2015, publicada no DOE de
31.03.2015);
e) (Revogada pela LC n 125/2015, publicada no DOE de
13.01.2015);
f) a Comisso de Elaborao Legislativa;
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g) a Comisso de Concurso;
h) os rgos de Apoio Administrativo;
i) o Centro de Controle Oramentrio;
j) os Estagirios;
k) a Cmara de Mediao e Negociao em Conflitos Coletivos;
(Acrescida pela LC n128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015)
l) o Ncleo de Atuao e Mediao em Ilcitos Tributrios. (Acrescida
pela LC n 128/2015,publicada no DOE de 31.03.2015)
Pargrafo nico. Os rgos colegiados de Administrao Superior tero o
tratamento deEgrgio.
CAPTULO IIDOS RGOS DA ADMINISTRAO SUPERIOR
Seo IDa Procuradoria-Geral de Justia
Art. 6 A Procuradoria-Geral de Justia, rgo executivo de
Administrao Superior doMinistrio Pblico, dirigida pelo
Procurador-Geral de Justia, nomeado pelo Governadordo Estado,
dentre membros do Ministrio Pblico em exerccio h, pelo menos, cinco
anos,maiores de trinta anos de idade e constantes de lista trplice,
escolhida pelos integrantes dacarreira, para um mandato de dois
anos, permitida uma reconduo pelo mesmo processo.
1 Os dois anos de mandato contam-se a partir da posse.
2 A eleio da lista trplice far-se- mediante voto plurinominal e
secreto de todos osintegrantes da carreira, vedado o voto postal ou
por procurao.
3 Sero includos na lista trplice os trs candidatos mais votados
e, em caso de empate,ser includo, sucessivamente, o mais antigo na
carreira, o de maior tempo de serviopblico prestado ao Estado da
Paraba e, por fim, o mais idoso.
4 Resoluo do Colgio de Procuradores de Justia instituir comisso
eleitoral e disporsobre a regulamentao da eleio que dever ocorrer
trinta dias antes do trmino domandato do Procurador-Geral de
Justia.
Art. 7 Encerrada a votao e julgados os recursos interpostos, a
comisso eleitoral far aapurao do pleito, comunicando, de imediato,
o seu resultado ao Procurador-Geral deJustia que, no prazo de trs
dias, encaminhar a lista trplice ao Governador do Estado.
Art. 8 O Governador do Estado nomear o Procurador-Geral de
Justia dentre osintegrantes da carreira do Ministrio Pblico
constantes de lista trplice, formada de acordocom o estabelecido no
art. 6o desta Lei, cujo ato dever, alm de outros requisitos,
fazerreferncia ao mandato e seu respectivo prazo de durao.
1 Caso o chefe do Poder Executivo no efetive a nomeao do
Procurador-Geral deJustia, nos quinze dias que se seguirem ao
recebimento da lista, ser investido,automaticamente, no cargo o
membro do Ministrio Pblico mais votado da mencionadalista, to logo
se conclua o mandato em curso.
2 No caso de os integrantes da lista trplice terem obtido
idntico nmero de votos, adotar-se-o, para desempate, os critrios
previstos no 3o do art. 6o desta Lei.
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Art. 9 Ocorrendo vacncia, durante ou aps o mandato, assumir,
imediatamente, oProcurador de Justia mais antigo, o qual convocar
eleies na forma estabelecida no art. 6desta Lei, no prazo de cinco
dias, para elaborao da lista trplice e escolha do Procurador-Geral
de Justia.
Pargrafo nico. Cumprir mandato integral de dois anos o
Procurador-Geral de Justiaescolhido de lista trplice que suceder
quele que no concluiu seu mandato.
Art. 10. inelegvel para o cargo de Procurador-Geral de Justia o
membro do MinistrioPblico que:
I - tenha se afastado das funes ministeriais, por qualquer
perodo, nos seis meses anteriores data da elaborao da lista
trplice, ressalvados os casos de frias e licenas previstas
nestaLei;
II - tenha sido condenado por crime doloso, com deciso
transitada em julgado;
III - tenha sido condenado em processo administrativo
disciplinar e no tenha ainda obtido areabilitao nos termos do art.
199 desta Lei;
IV - tenha sido condenado pela prtica de ato de improbidade
administrativa, com decisotransitada em julgado.
Pargrafo nico. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico no poder
concorrer formao de lista trplice para a escolha do
Procurador-Geral no curso de seu mandato e at01 (um) ano aps o seu
trmino no rgo correicional.
Art. 11. O Procurador-Geral de Justia tomar posse perante o
Governador do Estado, emsesso pblica e solene do Colgio de
Procuradores de Justia, e, perante este, na mesmasesso, entrar em
exerccio das suas funes.
Art. 12. O Procurador-Geral de Justia poder ser destitudo em
caso de abuso de poder,prtica de qualquer ato ou conduta
incompatvel com as suas atribuies, assegurada ampladefesa.
1 A iniciativa competir ao Colgio de Procuradores de Justia, sob
a presidncia doProcurador de Justia mais antigo e desimpedido,
mediante proposta aprovada pela maioriaabsoluta de seus
membros.
2 A proposta de destituio ser distribuda a um relator na forma
regimental.
3 Caber ao relator cientificar, pessoalmente, o Procurador-Geral
de Justia e fazer-lhe aentrega da segunda via da proposta de
destituio, mediante recibo.
4 No prazo de dez dias, o Procurador-Geral de Justia poder
oferecer defesa escrita erequerer produo de provas.
5 No sendo oferecida defesa, o relator nomear advogado dativo
para faz-la em igualprazo.
6 Findo o prazo, a Presidncia do Colgio de Procuradores de
Justia designar data parainstruo e deliberao no prazo de quinze
dias teis.
7 Concluda a instruo, facultar-se- ao processado, por seu
advogado, sustentao oralpor at sessenta minutos, deliberando, em
seguida, o Colgio de Procuradores de Justia, emvotao aberta e
fundamentada.
8 A deciso final, para concluir pelo acolhimento da proposta de
destituio doProcurador-Geral de Justia, dever ser tomada, no mnimo,
por dois teros dos integrantesdo Colgio de Procuradores de
Justia.
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9 A sesso de julgamento ser pblica.
10. Acolhida a proposta de destituio, o Presidente da sesso, em
quarenta e oito horas,encaminhar os autos Assembleia Legislativa,
que decidir na forma da legislao vigente.
11. Destitudo o Procurador-Geral de Justia, proceder-se- na
forma do art. 9 e seupargrafo nico desta Lei.
Art. 13. O Procurador-Geral de Justia ficar afastado de suas
funes:
I - em caso de cometimento de infrao penal inafianvel, desde o
recebimento peloTribunal de Justia da denncia ou queixa-crime;
II - no procedimento de destituio, desde o acolhimento da
proposta por deciso final doColgio de Procuradores de Justia.
Pargrafo nico. No caso do inciso I, o afastamento ser de cento e
vinte dias e no caso doinciso II, ser de sessenta dias, findos os
quais cessa o afastamento do Procurador-Geral deJustia, sem prejuzo
do regular prosseguimento do processo.
Art. 14. O Procurador-Geral de Justia ser assessorado pelo 1 e 2
Subprocuradores-Geraisde Justia, pelo Secretrio-Geral da
Procuradoria-Geral de Justia, pelo Secretrio dePlanejamento e Gesto
e por uma Assessoria Tcnica, constituda de at 06 (seis)
membros.(Redao dada pela LC n 123/2014, publicada no DOE de
11.04.2014).
1 Os Subprocuradores-Gerais de Justia sero escolhidos e
designados pelo Procurador-Geral de Justia dentre os Procuradores
de Justia.
2 O Secretrio-Geral da Procuradoria-Geral de Justia ser
escolhido, livremente, peloProcurador-Geral de Justia dentre
Procuradores ou Promotores de Justia titulares da maiselevada
entrncia, permitida a escolha de bacharis em direito ou em
administrao, com omnimo de cinco anos de experincia em administrao
pblica.
3 O Secretrio de Planejamento e Gesto ser escolhido, livremente,
pelo Procurador-Geral de Justia dentre Procuradores e Promotores de
Justia, permitida a escolha debacharis em direito ou em
administrao, com o mnimo de cinco anos de experincia emadministrao
pblica. (Acrescido pela LC n 123/2014, publicada no DOE de
11.04.2014).
4 So atribuies do 1 Subprocurador-Geral de Justia: (Renumerado
pela LC n 123/2014,publicada no DOE de 11.04.2014).
I substituir, em suas faltas, licenas ou impedimentos, o
Procurador-Geral de Justia;
II coordenar os Assessores Tcnicos;
III superintender os trabalhos do Ncleo de Controle Externo da
Atividade Policial;
IV presidir a Cmara de Mediao e Negociao em Conflitos Coletivos;
(Redao dada pelaLC n 128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015).
V praticar os atos judiciais que lhe forem delegados pelo
Procurador-Geral de Justia.
5 So atribuies do 2 Subprocurador-Geral de Justia: (Renumerado
pela LC n 123/2014,publicada no DOE de 11.04.2014).
I presidir a Comisso de Elaborao Legislativa;
II superintender os Centros de Apoio Operacional;
III superintender o Centro de Estudos e Aperfeioamento
Funcional;
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IV substituir o Procurador-Geral de Justia na Presidncia da
Comisso de Concurso, nashipteses de seu impedimento ou de sua
suspeio;
V praticar os atos administrativos institucionais que lhe forem
delegados pelo Procurador-Geral de Justia.
6 So atribuies do Secretrio-Geral da Procuradoria-Geral de
Justia: auxiliar aadministrao superior na gerncia administrativa e
financeira, na coordenao dos rgosde apoio administrativo,
incumbindo-lhe, ainda, promover o relacionamento entre osmembros do
Ministrio Pblico e a Procuradoria-Geral de Justia. (Renumerado pela
LC n123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014).
7 So atribuies do Secretrio de Planejamento e Gesto da
Procuradoria-Geral deJustia: na elaborao do Plano Estratgico
Institucional; auxiliar na elaborao,acompanhamento e prestao de
contas de projetos de interesse da Administrao; criar eimplementar
novos processos de trabalho, revisando aqueles atualmente
desenvolvidos pelaProcuradoria-Geral de Justia; e auxiliar a
Administrao Superior na elaborao egerenciamento do oramento
institucional. (Acrescido pela LC n 123/2014, publicada no DOEde
11.04.2014).
8 Incumbe aos Assessores Tcnicos, escolhidos e designados dentre
Procuradores ePromotores de Justia titulares da mais elevada
entrncia, o exame de matrias jurdicasprevistas em ato do
Procurador-Geral de Justia. (Redao dada pela LC n 123/2014,
publicada noDOE de 11.04.2014).
Art. 15. So atribuies do Procurador-Geral de Justia:
I - exercer a chefia do Ministrio Pblico, representando-o
judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, convocar e presidir o Colgio de
Procuradores de Justia eo Conselho Superior do Ministrio
Pblico;
III submeter ao Colgio de Procuradores de Justia:
a) os projetos de alterao desta Lei;
b) os projetos de criao, transformao e extino de cargos da
carreira e dos serviosauxiliares;
c) a proposta oramentria anual.
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de
iniciativa do Ministrio Pblico;
V - praticar atos e decidir sobre questes relativas administrao
geral e execuooramentria do Ministrio Pblico;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e os cargos dos
servios auxiliares, bem comopraticar os atos de provimento derivado
em todas as suas modalidades;
VII - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que
importem em vacncia de cargosda carreira ou dos servios auxiliares
e atos de disponibilidade de membros do MinistrioPblico e de seus
servidores;
VIII - designar membros do Ministrio Pblico para:
a) ocupar funo de confiana junto aos rgos da Instituio;
b) atuar em planto previsto em lei;
c) oferecer denncia ou propor ao civil pblica nas hipteses de no
confirmao dearquivamento de inqurito policial ou civil, bem como de
quaisquer peas de informao;
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d) acompanhar inqurito policial ou diligncia investigatria;
e) assegurar a continuidade dos servios em caso de vacncia,
afastamento temporrio,ausncia, impedimento ou suspeio de titular de
cargo ou, com o consentimento deste, naforma desta Lei;
f) exercer, mediante ato excepcional e fundamentado, as funes
processuais afetas a outromembro da Instituio, submetendo sua
deciso, previamente, aprovao do ConselhoSuperior do Ministrio
Pblico;
g) integrar organismos estatais afetos a sua rea de atuao;
h) coordenar as atividades do Grupo de Atuao Especial contra o
Crime Organizado.
IX - dirimir conflitos de atribuies entre membros do Ministrio
Pblico, designando quemdeva oficiar no feito;
X - decidir, quando lhe couber, sobre processo administrativo
disciplinar contra membro doMinistrio Pblico, aplicando as sanes
disciplinares cabveis;
XI - expedir recomendaes, sem carter normativo, aos rgos do
Ministrio Pblico, parao desempenho de suas funes, nos casos em que
se mostrar conveniente atuaouniforme;
XII - encaminhar ao presidente do Tribunal de Justia a lista
sxtupla para o preenchimentode vaga de desembargador destinada a
membro do Ministrio Pblico, nos termos daConstituio Federal;
XIII - despachar o expediente relativo ao Ministrio Pblico e
fornecer informaes sobre osservios prestados;
XIV - presidir a Comisso de Concurso para ingresso na carreira
do Ministrio Pblico;
XV - solicitar Ordem dos Advogados do Brasil a indicao de
representante para integrar aComisso de Concurso;
XVI - prorrogar os prazos de posse e incio de exerccio, na forma
prevista nesta Lei;
XVII - representar, de ofcio ou por provocao do interessado,
Corregedoria-Geral daJustia sobre falta disciplinar de magistrado
ou de serventurio da Justia;
XVIII - fazer publicar, no ms de fevereiro de cada ano, no Dirio
da Justia, o quadro doMinistrio Pblico, com a data de posse de seus
integrantes e a ordem de antiguidade;
XIX requisitar as dotaes oramentrias destinadas ao custeio das
atividades doMinistrio Pblico;
XX - alterar, na dotao oramentria do Ministrio Pblico, os
recursos dos elementossemelhantes, de um para o outro, dentro das
consignaes respectivas, de acordo com asnecessidades do servio e as
normas legais vigentes;
XXI - propor a abertura de crdito, na forma da legislao
vigente;
XXII celebrar convnios com quaisquer rgos municipais, estaduais
ou federais, nointeresse da Instituio;
XXIII proferir voto de qualidade nos rgos colegiados de
administrao superior;
XXIV requisitar de qualquer autoridade, repartio, cartrio ou
ofcio de justia ascertides, exames, diligncias e esclarecimentos
necessrios ao exerccio de suas funes;
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XXV determinar instaurao de sindicncia e de processo
administrativo disciplinar;
XXVI - determinar, sempre que o interesse pblico o exigir, a
investigao sumria de fatostpicos;
XXVII expedir carteira de identidade dos membros do Ministrio
Pblico;
XXVIII - deferir o compromisso e posse dos estagirios,
designando-os para funcionar juntoaos rgos do Ministrio Pblico;
XXIX - baixar normas administrativas oriundas dos rgos de Apoio
Administrativo, deacordo com a convenincia do servio e atravs da
Secretaria-Geral do Ministrio Pblico;
XXX homologar os processos de licitao ou a sua dispensa, nos
termos da legislaopertinente;
XXXI - contratar servios de terceiros, na forma da lei;
XXXII criar equipes especializadas na primeira e na segunda
instncia e designar os seusmembros;
XXXIII avocar, fundamentadamente, inqurito policial ou
representao sobre fatocriminoso para reexame e adoo de medidas
pertinentes;
XXXIV convocar ou designar, quando for o caso, membro do
Ministrio Pblico para oexerccio de substituio, nos termos desta
Lei;
XXXV requerer a instaurao de processo para verificao da
incapacidade de magistrado,acompanhando-o e requerendo o que for a
bem da Justia;
XXXVI reclamar ao Conselho Nacional de Justia contra membro do
Tribunal de Justiado Estado e requerer, mediante representao
fundamentada, avocao de processodisciplinar contra juiz de instncia
inferior;
XXXVII comunicar ao Procurador-Geral da Repblica a ocorrncia de
crime comum ou deresponsabilidade, quando a ele couber a iniciativa
da ao penal;
XXXVIII - determinar as medidas necessrias verificao da
incapacidade fsica, mentalou moral dos membros do Ministrio Pblico
e dos servidores auxiliares;
XXXIX - autorizar, fundamentadamente, em virtude de solicitao
baseada em razo deinteresse pblico, a alterao de destinao das
salas, gabinetes e locais de trabalho doMinistrio Pblico em
qualquer edifcio pblico, ouvido o representante do MinistrioPblico
interessado;
XL superintender os servios administrativos, nos termos da
lei;
XLI - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministrio
Pblico e aos servidoresauxiliares;
XLII - conceder frias aos membros do Ministrio Pblico e aos
servidores auxiliares;
XLIII - conceder licena aos membros do Ministrio Pblico e aos
servidores auxiliares;
XLIV - delegar suas funes administrativas;
XLV - indicar membro do Ministrio Pblico para substituir o
Promotor de Justia naturalnas funes eleitorais, quando presentes as
hipteses de vacncia, ausncia, impedimento ourecusa justificada;
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XLVI provocar, quando julgar necessrio, o Conselho Superior do
Ministrio Pblico pararenovar a publicao de edital de vacncia em que
no houve interessado;
XLVII publicar relatrio anual de atividades do Ministrio Pblico,
previamenteapresentado aos rgos colegiados;
XLVIII - exercer outras atribuies necessrias ao desempenho do
seu cargo.
1 vedada a designao de membro do Ministrio Pblico que importe em
afastamentodo exerccio de sua titularidade, exceo dos casos de
convocao, de designao para asfunes previstas nesta Lei e de
excepcional autorizao do Conselho Superior do MinistrioPblico.
2 Nos noventa dias que antecedam o pleito para a formao da lista
trplice destinada escolha do Procurador-Geral de Justia, o titular
no poder, sob pena de nulidade, realizaras designaes previstas no
inciso VIII, alnea a deste artigo, exceto nos casos deprovimento em
decorrncia de morte, aposentadoria ou exonerao em carter
definitivo.
3 Feitas as indicaes para o exerccio de funes eleitorais, o
Procurador-Geral de Justiaencaminhar a relao dos respectivos
Promotores de Justia autoridade competente, paraos fins de
pagamento da remunerao correspondente.
4 O Procurador-Geral de Justia dever apresentar ao Colgio de
Procuradores o PlanoEstratgico Institucional do Ministrio Pblico,
destinado a orientar a consecuo deprioridades nas diversas reas de
suas atribuies.
5 O Plano Estratgico Institucional ser formulado pelo
Procurador-Geral de Justia, comparticipao dos rgos de administrao
superior, de administrao, de execuo eauxiliares.
6 Os prazos, os requisitos, os procedimentos de elaborao e
monitoramento do PlanoEstratgico Institucional e seus
desdobramentos sero disciplinados em Ato do Procurador-Geral de
Justia, observando-se:
I durao mnima de 04 (quatro) anos;
II apresentao ao Colgio de Procuradores de Justia at 6 (seis)
meses antes do trminodo Plano Estratgico Institucional em
vigor.
7 O Procurador-Geral de Justia dever cumprir e fazer com que se
cumpra o PlanoEstratgico Institucional em vigor.
Seo IIDo Colgio de Procuradores de Justia
Art. 16. O Colgio de Procuradores de Justia composto por todos
os Procuradores deJustia, incumbindo-lhe:
I opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um
quarto de seusintegrantes, sobre matria relativa autonomia do
Ministrio Pblico, bem como sobreoutras de interesse
institucional;
II propor ao Procurador-Geral de Justia a criao de cargos e
servios auxiliares,modificaes nesta Lei e providncias relacionadas
ao desempenho das funesinstitucionais;
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III opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia, sobre
os projetos de criao,transformao e extino de cargos e servios
auxiliares e os de alterao desta Lei;
IV propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-Geral
de Justia na forma doart. 12 desta Lei;
V eleger, dentre os seus integrantes, o Corregedor-Geral e o
Ouvidor do Ministrio Pblicoe lhes dar posse;
VI destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico na forma do
art. 27 desta Lei;
VII recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a
instaurao de sindicncia ouprocedimento administrativo disciplinar
contra membro do Ministrio Pblico;
VIII julgar recurso, com efeito suspensivo, contra deciso:
a) de vitaliciamento, ou no, de membro do Ministrio Pblico;
b) proferida em processo administrativo disciplinar;
c) de indeferimento do pedido de reabilitao;
d) de indeferimento de pedido de cessao de cumprimento de pena
de disponibilidade;
e) proferida em reclamao sobre o quadro geral de
antiguidade;
f) de recusa nos casos de promoo por antiguidade de membro do
Ministrio Pblicoprevista no 3 do art. 118 desta Lei;
g) de deliberao, por iniciativa de um quarto de seus integrantes
ou do Procurador-Geral deJustia, quando este ajuze ao civil de
decretao de perda do cargo de membro vitalciodo Ministrio Pblico
nos casos previstos nesta Lei.
IX - julgar recurso nos demais casos previstos em lei;
X - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
XI - convocar reunio extraordinria do rgo na forma
regimental;
XII - dar posse e exerccio aos membros do Conselho Superior do
Ministrio Pblico;
XIII - elaborar o regulamento e as normas do concurso de
ingresso na carreira;
XIV - sugerir a realizao de correies extraordinrias;
XV - conceder licena ao Procurador-Geral de Justia;
XVI aprovar o afastamento de membro do Ministrio Pblico para
freqentar cursos deps-graduao, seminrios de aperfeioamento e outros
estudos;
XVII - tomar conhecimento dos relatrios do Procurador-Geral de
Justia;
XVIII aprovar o Plano Estratgico Institucional;
XIX - exercer outras atribuies previstas em lei.
Art. 17. As deliberaes do Colgio de Procuradores de Justia sero
tomadas por maioriasimples, presente mais da metade de seus
integrantes, cabendo tambm a seu Presidente, emcaso de empate, o
voto de qualidade, respeitadas as hipteses de quorum
qualificadoprevistas nesta Lei.
1 Aplicam-se aos membros do Colgio de Procuradores de Justia as
hipteses deimpedimento e suspeio da lei processual civil.
-
2 Nos julgamentos de recursos interpostos em processo
administrativo disciplinar, noter direito a voto o membro do
Ministrio Pblico que houver integrado a comissoprocessante.
3 Para sua eficcia, as decises do Colgio de Procuradores de
Justia sero motivadas epublicadas, por extrato, em rgo oficial, no
prazo de at quinze dias.
Art. 18. O Secretrio do Colgio de Procuradores de Justia ser um
Procurador de Justia,eleito, anualmente, pelos seus pares.
Seo IIIDo Conselho Superior do Ministrio Pblico
Art. 19. O Conselho Superior do Ministrio Pblico, incumbido de
fiscalizar e superintendera atuao da instituio ministerial e velar
pelos seus princpios norteadores, integrado peloProcurador-Geral de
Justia e pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, como
membrosnatos, e por mais cinco Procuradores de Justia em exerccio,
eleitos pelos integrantes dacarreira para mandato de dois anos.
Art. 20. A eleio dos membros do Conselho Superior do Ministrio
Pblico, bem como deseus suplentes, em nmero de cinco, ser
regulamentada pelo Colgio de Procuradores deJustia e realizada na
sede da Procuradoria-Geral de Justia, na primeira quinzena
dedezembro dos anos pares, obedecidos os seguintes preceitos:
I - publicao de edital em rgo oficial, com antecedncia mnima de
quinze dias do pleito,fixando a data e o horrio da votao;
II - proibio do voto por mandatrio, por portador ou por via
postal;
III - recepo dos votos e apurao pblica, aps o encerramento da
votao, por umacomisso designada pelo Procurador-Geral de Justia,
constituda por um Procurador deJustia, que a presidir, e por dois
Promotores de Justia, com a proclamao imediata doseleitos;
IV - em caso de empate, ser considerado eleito o mais antigo na
segunda instncia;persistindo o empate, o mais antigo na carreira e,
em caso de continuar a igualdade, o maisidoso;
V - os Conselheiros tero como suplentes os Procuradores de
Justia seguintes na ordem devotao.
Art. 21. So inelegveis para o Conselho Superior:
I - o Procurador de Justia que houver exercido as funes de
Procurador-Geral de Justia oude Corregedor-Geral do Ministrio
Pblico, nos seis meses que antecederem as eleies,salvo se, a ttulo
de substituio, por perodo inferior a 30 (trinta) dias;
II - os Procuradores de Justia que o tenham integrado.
Pargrafo nico. A inelegibilidade a que se refere o inciso II
cessar a partir do momentoem que todos os Procuradores de Justia
tiverem sido investidos no cargo de membrosefetivos do Conselho
Superior ou renunciado elegibilidade.
Art. 22. O Conselho Superior do Ministrio Pblico se reunir,
semanalmente, e,extraordinariamente, por convocao do
Procurador-Geral de Justia ou de dois teros dosseus membros.
-
1 As deliberaes do Conselho Superior do Ministrio Pblico sero
tomadas por maioriasimples, presente mais da metade de seus
integrantes, cabendo a seu Presidente, em caso deempate, o voto de
qualidade, respeitadas as hipteses de quorum qualificado previstas
nestaLei.
2 Aplicam-se aos membros do Conselho Superior do Ministrio
Pblico as hipteses deimpedimento e suspeio da lei processual
civil.
3 Funcionar como secretrio do Conselho Superior do Ministrio
Pblico o Secretrio-Geral da Procuradoria-Geral de Justia, o qual,
em suas faltas ou impedimentos, sersubstitudo por um Promotor de
Justia designado pelo Presidente.
Art. 23. Ao Conselho Superior do Ministrio Pblico incumbe:
I - escolher a lista sxtupla a ser enviada ao Tribunal de
Justia, para o fim de preenchimentode vaga de desembargador
destinada ao Ministrio Pblico, na forma como dispuserresoluo do
Conselho Superior do Ministrio Pblico;
II - indicar, quando solicitado, membro do Ministrio Pblico com
mais de dez anos decarreira para concorrer nomeao ao Conselho
Nacional do Ministrio Pblico, bem assima escolha para integrar o
Conselho Nacional de Justia;
III - expedir edital de vacncia para preenchimento de cargo vago
destinado promoo ouremoo;
IV - indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista trplice, os
candidatos remoo oupromoo por merecimento;
V indicar o nome do mais antigo membro do Ministrio Pblico para
remoo oupromoo por antiguidade;
VI - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministrio Pblico e
decidir sobre asreclamaes que tenham sido formuladas em at quinze
dias contados a partir da publicaoda lista respectiva;
VII - elaborar, no ltimo trimestre do ano, a lista de Promotores
de Justia para substituiopor convocao;
VIII - deliberar sobre pedidos de opo, remoo, permuta e reverso
de membros doMinistrio Pblico;
IX - decidir sobre vitaliciedade de membros do Ministrio
Pblico;
X - decidir sobre os processos administrativos disciplinares de
sua competncia;
XI - decidir sobre abertura de concurso de ingresso para os
cargos iniciais da carreira,quando o nmero de vagas exceder a um
quinto do quadro respectivo e determinar suaimediata realizao;
XII - eleger os membros do Ministrio Pblico que integraro a
Comisso do Concurso deingresso na carreira;
XIII expedir o edital do concurso para ingresso na carreira do
Ministrio Pblico,homologar o julgamento e elaborar, de acordo com a
ordem de classificao, a lista dosaprovados para efeito de nomeao;
(Redao dada pela LC n 98/2011, publicada no DOE de27.04.2011)
XIV autorizar, fundamentadamente, o Procurador-Geral de Justia a
exercer as funesprocessuais afetas a outro membro da Instituio;
-
XV - sugerir ao Procurador-Geral de Justia a edio de
recomendaes, sem cartervinculativo, aos rgos do Ministrio Pblico
para o desempenho de suas funes e a adoode medidas convenientes ao
aprimoramento dos servios;
XVI - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
XVII - tomar conhecimento dos relatrios do Procurador-Geral de
Justia e do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;
XVIII - determinar a instaurao de sindicncia e de processo
administrativo disciplinar, semprejuzo das atribuies dos demais
rgos;
XIX aprovar ou modificar o Regimento Interno da
Corregedoria-Geral do MinistrioPblico;
XX - fixar o valor da verba remuneratria por participao em
comisso especial e porrealizao de servio extraordinrio de interesse
da Instituio;
XXI - solicitar informaes ao Corregedor-Geral do Ministrio
Pblico sobre a conduta eatuao funcional dos membros da Instituio e
sugerir a realizao de correies e deinspeo para a verificao de
eventual irregularidade do servio;
XXII - decidir sobre o resultado do estgio probatrio;
XXIII autorizar o Procurador-Geral a designar Promotor de Justia
para atuar em qualquercomarca, em harmonia com o Promotor natural,
visando a dinamizar e imprimir maioreficincia da ao institucional,
no combate aos crimes de responsabilidade e aos atos deimprobidade
administrativa;
XXIV (Revogado dada pela LC n 128/2015, publicada no DOE de
31.03.2015);
XXV - exercer outras atribuies previstas em lei.(Redao dada pela
LC n 98/2011, publicada noDOE de 27.04.2011).
Pargrafo nico. Para sua eficcia, as decises do Conselho Superior
do Ministrio Pblicosero motivadas e publicadas, por extrato, no rgo
oficial, no prazo de at quinze dias.
Seo IVDa Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico
Art. 24. A Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico rgo orientador
e fiscalizador dasatividades funcionais e da conduta dos membros do
Ministrio Pblico, incumbindo-lhe,dentre outras atribuies:
I - realizar inspees e correies que digam respeito aos
interesses do Ministrio Pblico oudetermin-las, inclusive em ofcio
de justia e estabelecimentos penais;
II - realizar inspees nas Procuradorias de Justia;
III - propor ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, na forma
desta Lei, o novitaliciamento de membro do Ministrio Pblico;
IV fazer recomendaes, sem carter vinculativo, a rgo de
execuo;
V determinar, de ofcio ou por provocao de rgo da Administrao
Superior doMinistrio Pblico, a instaurao de sindicncia ou processo
administrativo disciplinarcontra membro da Instituio, podendo
aplicar a pena de advertncia, na forma desta Lei;
-
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justia e ao Conselho
Superior do MinistrioPblico os processos administrativos
disciplinares que, na forma desta Lei, incumba
queles,respectivamente, decidirem;
VII - remeter aos demais rgos da Administrao Superior do
Ministrio Pblicoinformaes necessrias ao desempenho de suas
atribuies;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justia e ao Conselho
Superior do MinistrioPblico, na primeira quinzena de fevereiro,
relatrio com dados estatsticos sobre asatividades das Procuradorias
e Promotorias de Justia relativas ao ano anterior;
IX - remeter ao Conselho Superior do Ministrio Pblico relatrio
circunstanciado sobre aatuao funcional e pessoal dos Promotores de
Justia em estgio probatrio;
X - exercer permanente fiscalizao sobre o andamento dos feitos
em que funcione oMinistrio Pblico;
XI - desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por
lei.
1 A organizao dos servios da Corregedoria ser estabelecida em
Regimento Internoelaborado pelo Corregedor-Geral, submetido
apreciao do Conselho Superior doMinistrio Pblico.
2 Os cargos comissionados dos rgos de apoio administrativo da
Corregedoria-Geralsero providos aps indicao do Corregedor-Geral do
Ministrio Pblico.
Art. 25. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser eleito pelo
Colgio de Procuradoresde Justia, em votao aberta, dentre os
Procuradores de Justia, para mandato de dois anos,permitida uma
reconduo por igual perodo e observado o mesmo procedimento.
1 Em caso de empate, ser considerado eleito, sucessivamente, o
mais antigo na segundainstncia, o mais antigo na carreira e o mais
idoso.
2 A eleio ocorrer em perodo no superior a quarenta, nem inferior
a trinta e cinco diasantes do trmino do mandato em curso, e o
eleito tomar posse no primeiro dia til aps otrmino do mandato
findante e entrar no exerccio perante o colegiado, no prazo
legal.
3 Os dois anos de mandato contam-se a partir da posse.
4 Nos casos de renncia, morte ou aposentadoria do
Corregedor-Geral, no curso domandato, realizar-se- eleio no prazo
de at quinze dias.
5 Realizar-se-, igualmente, eleio no prazo de at quinze dias, na
hiptese de oCorregedor-Geral se afastar, injustificadamente, por
mais de sessenta dias consecutivos.
6 Cumprir mandato integral de dois anos o Corregedor-Geral que
suceder quele, cujomandato no concluir.
7 Enquanto no realizada a eleio prevista no 4 deste artigo, o
Procurador-Geral deJustia designar Procurador de Justia para o
exerccio temporrio do cargo. (Redao dadapela LC n 123/2014,
publicada no DOE de 11.04.2014).
8 Concorrero aludida eleio os Procuradores de Justia que se
inscreverem at dez diasantes da realizao da eleio, respeitado o
disposto nos pargrafos anteriores, na forma deedital a ser
publicado pela Procuradoria-Geral de Justia.
Art. 26. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser assessorado
pelo Subcorregedor-Geral do Ministrio Pblico e por trs Promotores
Corregedores, por ele indicados,respectivamente, dentre os
Procuradores de Justia e os Promotores de Justia da mais
-
elevada entrncia, todos designados pelo Procurador-Geral de
Justia. (Redao dada pelaLC n 123/2014, publicada no DOE de
11.04.2014).
1 Alm das atribuies j previstas nesta lei para o
Subcorregedor-Geral do Ministrio P-blico, incumbe-lhe, ainda,
substituir o Corregedor-Geral nas suas faltas e impedimentos,
bemassim outras a serem estabelecidas no Regimento Interno da
Corregedoria-Geral. (Redaodada pela LC n 123/2014, publicada no DOE
de 11.04.2014).
2 Recusando-se o Procurador-Geral de Justia a designar o
Procurador e os Promotores deJustia que lhe foram indicados, o
Corregedor-Geral do Ministrio Pblico poder submetera indicao
deliberao do Colgio de Procuradores de Justia. (Redao dada pela LC
n123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014).
Art. 27. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico poder ser
destitudo pelo voto de doisteros dos membros do Colgio de
Procuradores de Justia em caso de abuso de poder,prtica de qualquer
ato ou conduta incompatvel com as suas atribuies, por representaodo
Procurador-Geral de Justia ou da maioria dos integrantes do Colgio,
assegurada ampladefesa.
Seo VDa Ouvidoria
Art. 27-A A Ouvidoria do Ministrio Pblico um rgo de controle
interno, destinado preservao e ao aprimoramento contnuo da
qualidade das atividades desempenhadas pelosseus membros,
servidores e demais agentes, de fomento da participao dos cidados,
deorganismos da sociedade civil e de outras entidades pblicas e
privadas na Instituio, e dedesenvolvimento de um padro de excelncia
nos servios e atividades pblicos. (Acrescidopela LC n 125/2015,
publicada no DOE de 13.01.2015)
1 A Ouvidoria no dispe de atribuies correcionais, nem substitui
os rgos deexecuo do Ministrio Pblico.
2 A Ouvidoria, a par dos seus poderes de atuao, privilegiar a
cooperao com osrgos do Ministrio Pblico, sem relao de hierarquia
funcional.
Art. 27-B A Ouvidoria deve diligenciar para garantir a
transparncia, a eficcia, a eficincia,a efetividade, a presteza, a
humanizao, o compromisso pblico e a tica nas
atividadesdesempenhadas pelos membros, servidores e demais agentes
do Ministrio Pblico.(Acrescido pela LC n 125/2015, publicada no DOE
de 13.01.2015)
1 Na execuo de suas atribuies, a Ouvidoria orientar-se- pelos
princpios daimparcialidade, celeridade, proatividade,
transversalidade, publicidade e cidadaniaparticipativa.
2 A Ouvidoria ser organizada e atuar em perspectiva
multidisciplinar.
3 No encaminhamento e na resoluo das demandas que lhe forem
dirigidas, a Ouvidoriapoder dispensar formalidade, no exigida por
lei, que prejudique a eficcia do ato e utilizarlinguagem didtica e
acessvel no contato com os usurios.
Art. 27-C As manifestaes dirigidas Ouvidoria no possuem limitao
temtica e poderoser feitas pessoalmente ou por meio dos canais de
comunicao eletrnicos, postais,telefnicos ou outros de qualquer
natureza. (Acrescido pela LC n 125/2015, publicada no DOEde
13.01.2015)
-
1 Diante do poder-dever da administrao pblica em controlar a
legalidade e moralidadedos seus atos, as informaes que, apesar de
annimas, interessarem ao Ministrio Pblico,sero registradas e ser
dado conhecimento ao rgo respectivo, quando dotadas
deplausibilidade.
2 Poder ser determinada, se necessrio, a preservao do sigilo do
teor de representao,reclamao, denncia, crtica, pedidos de informaes
ou de providncias, bem como daidentidade da pessoa que o
formular.
Art. 27-D Compete Ouvidoria: (Acrescido pela LC n 125/2015,
publicada no DOE de13.01.2015)
I receber, analisar e dar o encaminhamento devido a
representaes, reclamaes,denncias, crticas, elogios, sugestes,
pedidos de informaes e de providncias, equaisquer outras
manifestaes acerca das atividades desenvolvidas pelos
membros,servidores e demais agentes do Ministrio Pblico,
cientificando o interessado quanto smedidas adotadas;
II enviar aos rgos da administrao, de execuo, ou auxiliares do
Ministrio Pblico osexpedientes que, embora endereados Ouvidoria,
tenham por finalidade imediata provocara atuao desses;
III encaminhar, se pertinente, s instituies competentes as
reclamaes, crticas,comentrios, elogios, pedidos de providncias,
sugestes e quaisquer outros expedientes quelhes sejam dirigidos
acerca dos servios e atividades desempenhadas por entidades alheias
aoMinistrio Pblico;
IV solicitar as informaes necessrias anlise e ao encaminhamento
das manifestaesrecebidas;
V arquivar, motivadamente, as manifestaes apresentadas, que no
apontemirregularidades ou no estejam minimamente fundamentadas,
dando cincia ao interessado;
VI representar, quando necessrio, aos demais rgos da Administrao
Superior doMinistrio Pblico para promover as providncias cabveis,
inclusive visando responsabilizao pela ao ou omisso ilcitas, a seu
juzo indiciadas;
VII representar ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico, nas
hipteses de suacompetncia;
VIII prestar informaes, sempre que solicitadas pelos demais rgos
da AdministraoSuperior e pelo Conselho Nacional do Ministrio
Pblico;
IX prestar informaes de carter pblico, com observncia das
restries constitucionais elegais, em atendimento s solicitaes
formuladas por entidades pblicas ou privadas ecidados;
X solicitar, realizar ou promover estudos, pesquisas e
diagnsticos peridicos, referentesao atendimento e s atividades
institucionais, bem como satisfao dos usurios,isoladamente ou em
conjunto com outras unidades do Ministrio Pblico, conforme o
caso;
XI sugerir aos demais rgos da Administrao Superior do Ministrio
Pblico e aoConselho Nacional do Ministrio Pblico medidas e aes que
visem consecuo dos
-
princpios e valores institucionais, ao aperfeioamento dos
servios prestados, otimizaode sua imagem e ao adequado atendimento
da sociedade;
XII encaminhar relatrio estatstico mensal, e analtico semestral,
das atividadesdesenvolvidas ao Colgio de Procuradores de Justia, ao
Conselho Superior do MinistrioPblico, Corregedoria-Geral e
Procuradoria-Geral, e semestralmente, relatrio analticoao Conselho
Nacional do Ministrio Pblico;
XIII elaborar o seu Regimento Interno;
XIV expedir atos prprios de gesto;
XV divulgar, nos mbitos interno e externo, de forma permanente,
seu papel institucional,suas atividades e os resultados
alcanados;
XVI promover articulao e parcerias com outros organismos pblicos
e privados, visandoao atendimento das demandas recebidas e
aperfeioamento dos servios prestados;
XVII manter articulao, parceria e colaborao com a sociedade
civil e com asOuvidorias pblicas e privadas, em especial as do
Ministrio Pblico;
XVIII assegurar, no mbito do Ministrio Pblico, mediante a adoo
das providnciasnecessrias, o acesso informao e outros direitos
fundamentais, bem como a boagovernana, nos termos da Constituio
Federal e dos diplomas legais pertinentes;
XIX desenvolver outras atribuies compatveis com a sua
finalidade.
Art. 27-E Para o cumprimento de suas atribuies e verificao da
procedncia derepresentaes, reclamaes, denncias, crticas, pedidos de
informaes e de providncias,ou outras manifestaes, a Ouvidoria
poder, com vistas sua efetiva resoluo: (Acrescidopela LC n
125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)
I promover o dilogo, a conciliao e a mediao, no que couber;
II realizar audincias pblicas, reunies, inspees e
diligncias;
III solicitar informaes e documentos da Administrao Pblica e de
entidades privadas;
IV ter livre acesso a qualquer local, pblico ou privado,
respeitadas as normasconstitucionais pertinentes inviolabilidade do
domiclio;
V convidar pessoas para prestar esclarecimentos;
VI ter acesso aos bancos de dados do Ministrio Pblico Estadual e
de seus serviosauxiliares, devendo o Ouvidor velar pelo sigilo das
investigaes em curso.
Art. 27-F As funes de Ouvidor sero exercidas por membro em
atividade do MinistrioPblico do Estado, eleito para mandato de 2
(dois) anos, atravs de escolha direta de todos osmembros do
Ministrio Pblico, dentre os Procuradores de Justia, permitindo-se
umareconduo, por igual perodo, e observado o mesmo processo da
eleio. (Acrescido pelaLC n 125/2015, publicada no DOE de
13.01.2015)
-
1 No podero ser candidatos ao cargo de Ouvidor os membros do
Ministrio Pblicoque:
I respondam a processo disciplinar perante o Ministrio Pblico
Estadual ou o ConselhoNacional do Ministrio Pblico;
II figurem no polo passivo de ao penal ou de ao de improbidade
administrativa;
III tenham sofrido penalidade de advertncia ou censura, no
perodo de trs anos, ou desuspenso nos cinco anos imediatamente
anteriores inscrio da candidatura;
IV tenham exercido h, pelo menos, 1(hum) ano, os cargos ou funes
de Procurador-Geral de Justia, Corregedor-Geral,
Subprocurador-Geral e Subcorregedor-Geral.
2 Em caso de empate no escrutnio, prevalecero, sucessivamente,
os critrios de maiortempo na carreira, maior tempo de servio pblico
e idade mais avanada.
3 A eleio para o cargo de Ouvidor do Ministrio Pblico ser
disciplinada por ato doColgio de Procuradores de Justia.
Art. 27-G O Ouvidor do Ministrio Pblico ser substitudo nas
faltas, frias, licenas,afastamentos, suspeio ou impedimento pelo
Ouvidor do Ministrio Pblico Substituto.(Acrescido pela LC n
125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)
1 O Ouvidor Substituto ser indicado, dentre os Procuradores de
Justia, pelo Ouvidor edesignado pelo Procurador-Geral de
Justia.
2 Recusando-se o Procurador-Geral de Justia a designar o Ouvidor
Substituto que lhe forindicado, o Ouvidor poder submeter a indicao
deliberao do Colgio de Procuradoresde Justia.
Art. 27-H O Ouvidor, durante o mandato, somente ficar afastado
de suas atribuies deorigem, em carter excepcional e temporrio,
mediante deliberao fundamentada doColgio de Procuradores de Justia,
condicionada prvia apresentao de requerimentocom os motivos que
justifiquem o afastamento. (Acrescido pela LC n 125/2015, publicada
noDOE de 13.01.2015)
Art. 27-I O Ouvidor e o Ouvidor Substituto podero ser destitudos
de suas funes peloColgio de Procuradores de Justia, assegurados o
contraditrio e a ampla defesa, medianterequerimento do
Procurador-Geral de Justia, com base em representao fundamentada
demembro do Ministrio Pblico, cidado, Conselho Consultivo e
entidade pblica ou privada,nos casos de abuso de poder, de conduta
incompatvel com os deveres do cargo ou nashipteses de condenao por
infrao penal ou improbidade administrativa, observando-se,no que
couber, o procedimento relativo destituio do Corregedor-Geral do
MinistrioPblico. (Acrescido pela LC n 125/2015, publicada no DOE de
13.01.2015)
1 Na hiptese de no acolhimento da representao pelo
Procurador-Geral de Justia,poder o interessado interpor recurso, no
prazo de 10 (dez) dias contados de suacientificao pessoal ou da
publicao da deciso de arquivamento em publicao oficial, aoColgio de
Procuradores de Justia.
2 Instaurada ao penal ou ao de improbidade administrativa contra
o Ouvidor ou oOuvidor Substituto, o Colgio de Procuradores de
Justia deliberar sobre o seu afastamento.
-
3 Para a destituio ou o afastamento do Ouvidor e do Ouvidor
Substituto exigir-se- aaprovao de 2/3 (dois teros) dos votos dos
membros do Colgio de Procuradores deJustia.
Art. 27-J Em caso de vacncia ou renncia, ser realizada nova
eleio, no prazo de 30(trinta) dias, para o cargo de Ouvidor, na
forma do art. 27-F. (Acrescido pela LC n 125/2015,publicada no DOE
de 13.01.2015)
Pargrafo nico. At que se realize a eleio referida no caput deste
artigo, exercer asfunes de Ouvidor o Ouvidor Substituto.
Art. 27-K A Ouvidoria contar com um Conselho Consultivo que ser
disciplinado no seuRegimento Interno. (Acrescido pela LC n
125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)
Art. 27-L A Procuradoria-Geral de Justia disponibilizar
Ouvidoria a estrutura material,tecnolgica e de pessoal permanente e
adequada ao cumprimento de suas finalidades,devendo esta ser
situada em espao fsico de fcil acesso populao. (Acrescido pela LC
n125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)
CAPTULO IIIDOS RGOS DE ADMINISTRAO
Seo IDas Procuradorias de Justia
Art. 28. As Procuradorias de Justia so rgos de administrao do
Ministrio Pblico,com cargos de Procurador de Justia e servios
auxiliares necessrios ao desempenho dasfunes que lhes forem
cometidas nesta Lei.
1 Os Procuradores de Justia tero residncia obrigatria na regio
metropolitana daCapital do Estado, salvo autorizao fundamentada do
Procurador-Geral de Justia.
2 obrigatria a presena de Procurador de Justia nas sesses de
julgamento dosprocessos da respectiva Procuradoria de Justia,
sendo-lhe assegurado intervir parasustentao oral e, como fiscal da
lei, usar da palavra quando julgar necessrio.
3 O nmero de cargos de Procurador de Justia nunca ser inferior
ao de cargos deDesembargador do Tribunal de Justia da Paraba.
Art. 29. As Procuradorias de Justia sero organizadas por resoluo
do Colgio deProcuradores de Justia, a partir de proposta do
Procurador-Geral de Justia, fixando onmero de cargos de Procurador
de Justia que as integraro e dispondo sobre as normas deorganizao
interna e de funcionamento.
1 As Procuradorias de Justia so:
I Procuradoria de Justia Criminal;
II Procuradoria de Justia Cvel;
III Procuradoria de Justia dos Direitos Difusos.
2 Cada Procuradoria de Justia escolher, dentre os seus
integrantes, anualmente, umCoordenador, que ser responsvel pela
direo dos servios administrativos, comatribuies definidas na
resoluo a que alude o caput.
-
Art. 30. Em caso de licena, frias individuais ou afastamentos de
suas funes, oProcurador de Justia elaborar lista quntupla, dentre
os Promotores de Justia integrantesda lista de convocao, para
indicao de seu substituto ao Procurador-Geral de Justia, naforma
que dispuser Resoluo do Conselho Superior do Ministrio Pblico.
Art. 31. Em cada Procuradoria de Justia haver distribuio
equitativa dos processos,sempre por sorteio entre os Procuradores
de Justia que a integram, observadas, para essefim, as regras de
proporcionalidade, especialmente, a alternncia fixada em funo
danatureza, volume e espcie dos feitos.
Art. 32. As Procuradorias realizaro reunies mensais para tratar
de assuntos de seupeculiar interesse e, especialmente, para fixar
teses jurdicas sem carter vinculativo.
Pargrafo nico. As teses de que trata este artigo sero
encaminhadas ao Procurador-Geralde Justia, para conhecimento e
publicidade e podero subsidiar a interposio de recursospara os
Tribunais Superiores.
Seo IIDas Promotorias de Justia
Art. 33. As Promotorias de Justia so rgos de Administrao do
Ministrio Pblico com,pelo menos, um cargo de Promotor de Justia e
servios auxiliares necessrios aodesempenho das funes que lhes forem
cometidas nesta Lei.
1 As Promotorias de Justia do Estado se classificam como
Especializadas e Cumulativase so as seguintes:
I em Joo Pessoa: 01 (uma) Promotoria de Justia Criminal, 01
(uma) Promotoria deJustia Cvel, 01 (uma) Promotoria de Justia de
Famlia e Sucesses, 01 (uma) Promotoriade Justia da Criana e do
Adolescente, 01 (uma) Promotoria de Justia da Fazenda Pblica,01
(uma) Promotoria de Justia dos Direitos Difusos e 01 (uma)
Promotoria de JustiaCumulativa; (Redao dada pela LC n 105/2012,
publicada no DOE de 29.05.2012)
II em Comarca de Campina Grande: 01 (uma) Promotoria de Justia
Criminal, 01 (uma)Promotoria de Justia Cvel, 01 (uma) Promotoria de
Justia de Famlia e Sucesses, 01(uma) Promotoria de Justia da Criana
e do Adolescente, 01 (uma) Promotoria de Justia daFazenda Pblica e
01 (uma) Promotoria de Justia dos Direitos Difusos; (Redao dada
pela LCn 105/2012, publicada no DOE de 29.05.2012)
III nas demais localidades especificadas na lei ordinria do
quadro do Ministrio Pblico aque se refere o artigo 247 desta Lei,
01 (uma) Promotoria de Justia Cumulativa. (Redaodada pela LC n
105/2012, publicada no DOE de 29.05.2012).
2 As atribuies das Promotorias de Justia e dos cargos de
Promotor de Justia que asintegram sero fixadas por Resoluo do
Colgio de Procuradores de Justia, medianteproposta do
Procurador-Geral de Justia.
3 A excluso, incluso ou outra modificao nas atribuies das
Promotorias de Justia oudos cargos de Promotor de Justia sero
efetuadas por Resoluo do Colgio deProcuradores de Justia, mediante
proposta do Procurador-Geral, aprovada por maioriaabsoluta.
Art. 34. Nas Promotorias de Justia com mais de um cargo de
Promotor de Justia, haverum coordenador e seu substituto,
designado, a cada ano, pelo Procurador-Geral de Justia,ouvido o
Conselho Superior do Ministrio Pblico, com as seguintes
atribuies:
-
I - dirigir as reunies mensais internas;
II - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo
Procurador-Geral de Justia;
III - organizar e superintender os servios auxiliares da
Promotoria de Justia, distribuindotarefas e fiscalizando os
trabalhos executados, na forma do Regimento Interno aprovado
peloColgio de Procuradores de Justia;
IV - presidir os processos administrativos relativos s infraes
funcionais dos seusservidores auxiliares, decidindo sobre as
respectivas sanes, ressalvada a competncia doProcurador-Geral de
Justia;
V - fiscalizar, na forma do seu Regimento Interno, a distribuio
equitativa dos autos em quecada Promotor de Justia deva
funcionar;
VI - representar o Ministrio Pblico nas solenidades
oficiais;
VII - velar pelo bom funcionamento da Promotoria e o perfeito
entrosamento de seusmembros, respeitada a autonomia e a
independncia funcional que lhes prpria,encaminhando aos rgos de
administrao superior do Ministrio Pblico as sugestes parao
aprimoramento dos seus servios.
Pargrafo nico Nas Promotorias de Justia de que trata este
artigo, a denominao decada cargo ser precedida do nmero indicativo
da ordem de sua criao.
Art. 35. A elevao ou rebaixamento da comarca no importa alterao
funcional do titularda Promotoria de Justia correspondente, que
poder optar por nela ter exerccio ou serremovido para outra
Promotoria de Justia de entrncia idntica quela
anteriormenteocupada.
Art. 36. O Promotor de Justia natural poder concordar com a
designao de outroPromotor de Justia, para com ele funcionar,
conjunta ou separadamente, em matria de suaatribuio, desde que
assim discipline o Procurador-Geral de Justia em ato
fundamentado.
CAPTULO IVDOS RGOS DE EXECUO
Seo IDas Funes Gerais
Art. 37. Alm das funes previstas nas Constituies federal,
estadual e em outras leis,incumbe ainda ao Ministrio Pblico:
I - propor a ao de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais oumunicipais, face Constituio Estadual;
II - promover a representao de inconstitucionalidade para efeito
de interveno do Estadonos Municpios;
III - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da
lei;
IV - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, na forma da
lei, para:
a) a proteo dos direitos constitucionais;
b) a proteo, a preveno e a reparao dos danos causados ao meio
ambiente, aoconsumidor, aos bens e direitos de valor artstico,
esttico, histrico, turstico e paisagstico;
-
c) a proteo dos interesses individuais indisponveis, difusos e
coletivos, relativos famlia, criana, ao adolescente, ao idoso, ao
consumidor, cidadania e s minorias tnicas;
d) a anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio
pblico ou moralidade administrativa do Estado ou dos Municpios, de
suas administraes indiretas oufundacionais ou de entidades privadas
de que participe o Poder Pblico.
V - manifestar-se nos processos em que sua presena seja
obrigatria por lei e, ainda, sempreque cabvel a interveno, para
assegurar o exerccio de suas funes institucionais, noimportando a
fase ou o grau de jurisdio em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalizao dos estabelecimentos prisionais e dos
que abriguem idosos,crianas e adolescentes, incapazes ou pessoas
com deficincia;
VII - impetrar habeas corpus, habeas data, mandado de injuno e
mandado de seguranaquando o fato disser respeito sua rea de
atribuio funcional;
VIII - ingressar em juzo, de ofcio, para responsabilizar gestor
de dinheiro pblicocondenado pelo Tribunal de Contas;
IX - propor, quando cabvel, ao de responsabilidade do fornecedor
de produtos e servios,em defesa do consumidor;
X - fiscalizar, nos cartrios ou reparties em que funcione, o
andamento dos processos eservios, usando das medidas necessrias
apurao da responsabilidade de titulares deofcios, serventurios da
justia ou funcionrios;
XI - exercer o controle externo da atividade policial, atravs de
medidas judiciais eadministrativas, visando a assegurar a correo de
ilegalidades e de abusos de poder, bemassim, a indisponibilidade da
persecuo penal, podendo:
a) ter ingresso e realizar inspees em estabelecimentos
policiais, civis ou militares ouprisionais;
b) requisitar providncias para sanar a omisso indevida ou para
prevenir ou corrigirilegalidade ou abuso de poder;
c) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos atividade
policial;
d) requisitar informaes sobre andamento de inquritos policiais,
bem como sua imediataremessa, caso j esteja esgotado o prazo para a
sua concluso;
e) ser informado de todas as prises realizadas, com indicao do
lugar onde se encontra opreso;
f) requisitar autoridade competente a abertura de inqurito para
apurao de fato ilcitoocorrido no exerccio da atividade
policial;
g) requisitar o auxlio de fora policial.
Pargrafo nico. vedado o exerccio das funes do Ministrio Pblico a
pessoas a eleestranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 38. No exerccio de suas funes, o membro do Ministrio Pblico
poder:
I - instaurar inquritos civis e outras medidas e procedimentos
administrativos pertinentes e,para instru-los:
a) expedir notificaes para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de nocomparecimento injustificado, requisitar conduo
coercitiva, inclusive pela Polcia Civil ouMilitar, ressalvadas as
prerrogativas previstas em lei;
-
b) requisitar informaes, exames, percias e documentos de
autoridades municipais,estaduais e federais, bem como dos rgos e
entidades da administrao direta, indireta oufundacional, de
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dosMunicpios;
c) promover inspees e diligncias investigatrias junto s
autoridades, rgos e entidades aque se refere a alnea anterior.
II - requisitar informaes, exames, percias e documentos a
entidades privadas, para instruirprocedimento ou processo em que
oficie;
III - requisitar autoridade competente a instaurao de sindicncia
ou procedimentoadministrativo cabvel, podendo acompanh-los e
produzir provas;
IV - requisitar, fundamentadamente, diligncias investigatrias e
a instaurao de inquritopolicial, podendo acompanh-los e produzir
provas;
V - praticar atos administrativos executivos de carter
preparatrio;
VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos,
ressalvadas as hipteses de sigiloprevistas em lei;
VII - sugerir ao poder competente a edio de normas e a alterao
da legislao em vigor,bem como a adoo de medidas propostas,
destinadas preveno e controle dacriminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, por sua
iniciativa, ou medianteacolhimento de solicitao do juiz ou da
parte, quando entender existente interesse em causaque justifique a
interveno;
IX - requisitar da Administrao Pblica servio temporrio de
servidores civis e de policiaismilitares e meios materiais
necessrios para a realizao de atividades especficas;
X - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juzo ou
tribunal, para replicar acusao oucensura que lhe tenha sido feita
ou Instituio;
XI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justia e do
Corregedor-Geral doMinistrio Pblico fatos que possam ensejar
processo administrativo disciplinar ourepresentao;
XII - utilizar-se dos meios de comunicao do Estado, no interesse
do servio;
XIII - ter livre acesso a qualquer local pblico ou privado,
respeitadas as normasconstitucionais pertinentes inviolabilidade do
domiclio.
1 As notificaes e requisies previstas neste artigo, quando
tiverem como destinatrioso Governador do Estado, os membros do
Poder Legislativo, os desembargadores, osprocuradores de justia e
os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, seroencaminhadas
pelo Procurador-Geral de Justia.
2 Nenhuma autoridade poder recusar ao Ministrio Pblico, sob
qualquer pretexto, exceo de sigilo previsto em lei, informao,
registro, dado ou documento, sem prejuzo dasubsistncia do carter
reservado do que lhe for fornecido.
3 O membro do Ministrio Pblico ser responsvel pelo uso indevido
das informaes edocumentos que requisitar, inclusive nas hipteses
legais de sigilo.
4 Sero cumpridas, gratuitamente, as requisies feitas pelo
Ministrio Pblico sautoridades, rgos e entidades da Administrao
Pblica direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
-
5 A recusa injustificvel e o retardamento indevido do
cumprimento das requisies doMinistrio Pblico implicaro
responsabilizao de quem lhe der causa.
6 A falta ao trabalho em virtude de atendimento notificao ou
requisio, na forma daalnea "a" inciso I deste artigo, no autoriza
desconto de vencimentos ou salrios,considerando-se de efetivo
exerccio, para todos os efeitos, mediante comprovao escrita
domembro do Ministrio Pblico.
7 As requisies do Ministrio Pblico sero feitas, fixando-se prazo
razovel de at dezdias teis para atendimento, prorrogvel mediante
solicitao justificada.
8 Toda representao ou petio formulada ao Ministrio Pblico ser
distribuda entre osmembros da Instituio que tenham atribuies para
apreci-la, observados os critriosfixados pelo Colgio de
Procuradores de Justia.
Art. 39. Cabe ao Ministrio Pblico exercer a defesa dos direitos
assegurados nasconstituies e nas leis, sempre que se cuidar de
garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estadual ou municipais;
II - pelos rgos da administrao pblica estadual ou municipal,
direta ou indireta;
III - pelos concessionrios e permissionrios de servio pblico
estadual ou municipal;
IV - por entidades que exeram outra funo delegada do Estado ou
do Municpio ouexecutem servio de relevncia pblica.
Pargrafo nico. No exerccio das atribuies a que se refere este
artigo, cabe ao MinistrioPblico, entre outras providncias:
I - receber notcia de irregularidades, peties ou reclamaes de
qualquer natureza,promover as apuraes cabveis e dar-lhes as solues
adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalizao dos procedimentos
administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, s notcias de
irregularidades, peties oureclamaes constantes do inciso I deste
pargrafo.
Seo IIDo Procurador-Geral de Justia
Art. 40. So atribuies do Procurador-Geral de Justia:
I - promover ao direta de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais oumunicipais, em face da Constituio
Estadual;
II representar, para fins de interveno do Estado no Municpio,
com o objetivo deassegurar a observncia de princpios indicados na
Constituio Estadual ou prover aexecuo de lei, de ordem ou de deciso
judicial;
III - representar ao Procurador-Geral da Repblica, para fins de
interveno da Unio noEstado, nos casos previstos na Constituio
Federal;
IV - representar o Ministrio Pblico nas sesses plenrias do
Tribunal de Justia e emoutros rgos judicirios, com assento
imediatamente direita e no mesmo plano dopresidente;
V - ajuizar ao penal de competncia originria dos tribunais, nela
oficiando;
-
VI - oficiar nos processos de competncia originria do Tribunal
de Justia, na forma da lei;
VII - determinar o arquivamento de representao, notcia de crime,
peas de informao,concluso de comisses parlamentares de inqurito,
nas hipteses de suas atribuies legais;
VIII - tomar conhecimento de despacho judicial que negar pedido
de arquivamento deinqurito policial ou de qualquer pea de informao,
podendo oferecer a denncia, designaroutro membro do Ministrio
Pblico para faz-lo ou insistir no arquivamento.
IX - exercer as atribuies estabelecidas pelo art. 129, incisos
II e III, da ConstituioFederal, quando a autoridade reclamada for o
Governador do Estado, o Presidente daAssembleia Legislativa ou os
presidentes de tribunais, bem como quando contra estes, porato
praticado em razo de suas funes, deva ser ajuizada a competente
ao;
X - representar ao Procurador-Geral da Repblica sobre lei ou ato
normativo que infrinja aConstituio Federal;
XI - delegar a membro do Ministrio Pblico suas funes de rgo de
execuo;
XII exercer as atribuies previstas nas Constituies Federal e
Estadual e em outras leis,bem como outras necessrias ao desempenho
de seu cargo.
1 As atribuies previstas no inciso IX deste artigo sero
exercidas pelo Procurador deJustia mais antigo e desimpedido,
quando a autoridade for o Procurador-Geral de Justia.
2 O ato de determinar o arquivamento a que se refere o inciso
VII deste artigo poder serrevisto pelo Colgio de Procuradores de
Justia, por iniciativa da maioria e deliberao dedois teros dos seus
integrantes.
Seo IIIDo Colgio de Procuradores de Justia
Art. 41. Cabe ao Colgio de Procuradores de Justia:
I - rever, mediante requerimento de legtimo interessado, deciso
do Procurador-Geral deJustia, nos casos de sua atribuio originria,
acerca de arquivamento do inqurito policialou de peas de
informao;
II rever o ato do Procurador Geral de Justia praticado no
exerccio de funes processuaisafetas a outro membro da instituio,
mediante provocao deste, no prazo de cinco dias.
Seo IVDo Conselho Superior do Ministrio Pblico
Art. 42. Cabe ao Conselho Superior do Ministrio Pblico rever o
arquivamento de inquritocivil, na forma da lei.
Seo VDos Procuradores de Justia
Art. 43. So atribuies do Procurador de Justia:
-
I - exercer as atribuies do Ministrio Pblico junto ao Tribunal
de Justia, inclusive, pordelegao, as do Procurador-Geral de
Justia;
II - interpor recursos nos processos em que oficiar, sempre que
forem desatendidos osinteresses tutelados pelo Ministrio
Pblico;
III - tomar cincia, pessoalmente, vista dos autos, das decises
proferidas nos feitos em quetenha oficiado;
IV - realizar inspeo permanente, nos autos em que oficiar,
comunicando, trimestralmente, Corregedoria-Geral do Ministrio
Pblico acerca da qualidade dos trabalhos, salvo noscasos de
urgncia, quando a comunicao ser imediata;
V - assistir e auxiliar o Procurador-Geral de Justia, quando
designado;
VI substituir, eventualmente, Procurador de Justia;
VII - integrar o Colgio de Procuradores de Justia;
VIII - integrar comisso de procedimento administrativo
disciplinar;
IX - integrar Comisso de Concurso e Comisso de Elaborao
Legislativa.
Seo VIDos Promotores de Justia
Art. 44. So atribuies do Promotor de Justia:
I - impetrar habeas corpus, habeas data, mandado de injuno,
mandado de segurana erequerer correio parcial ou reclamao;
II - atender a qualquer do povo, tomando as providncias
cabveis;
III - oficiar perante a Justia Eleitoral de primeira instncia,
com as atribuies do MinistrioPblico Eleitoral previstas em lei;
IV - promover diligncias e requisitar documentos, certides e
informaes de qualquerrepartio pblica ou rgo federal ou municipal,
da administrao direta, indireta oufundacional, podendo dirigir-se
diretamente a qualquer autoridade, ressalvadas as hiptesesprevistas
no 1 do art. 38 desta Lei;
V - substituir membro do Ministrio Pblico, na forma desta
Lei;
VI - integrar Comisso de Concurso e Comisso de Elaborao
Legislativa;
VII - integrar comisso de procedimento administrativo
disciplinar;
VIII - exercer funes nos rgos do Ministrio Pblico para os quais
for designado;
IX - fiscalizar o cumprimento dos mandados de priso, das
requisies e das demais medidasdeterminadas pelos rgos judiciais e
do Ministrio Pblico;
X inspecionar as cadeias e os presdios do Estado, adotando as
medidas necessrias preservao dos direitos e garantias individuais,
da higiene e da decncia no tratamento dospresos;
XI - assistir s correies procedidas pela Corregedoria-Geral da
Justia;
-
XII instaurar e instruir procedimentos administrativos para
apurao de fatos relacionadoscom suas atribuies, ingressando em juzo
com as aes cabveis;
XIII celebrar termos de ajustamento de conduta;
XIV exercer outras atribuies e desempenhar outras funes
previstas em lei ou resoluodo Colgio de Procuradores de Justia.
Art. 45. Em matria criminal, so atribuies do Promotor de
Justia:
I - exercer as atribuies conferidas ao Ministrio Pblico pela
legislao penal, processualpenal e de execues penais;
II - requisitar a instaurao de inqurito policial, quando
necessrio propositura da aopenal pblica;
III - acompanhar atos investigatrios junto a organismos
policiais ou administrativos,quando assim considerar conveniente
apurao de infraes penais ou se designado peloProcurador-Geral de
Justia;
IV - requerer, nos crimes de ao penal privada, a nomeao de
curador especial para queexera o direito de queixa, quando o
ofendido for menor de dezoito anos, deficiente ouenfermo mental e
no tiver representante legal ou colidirem os interesses deste com
osdaqueles;
V - inspecionar os estabelecimentos prisionais, carcerrios e
penitencirios existentes nacomarca, pelo menos uma vez por ms,
relatando suas observaes ao Corregedor-Geral doMinistrio Pblico,
adotando as medidas e diligncias necessrias remoo
dasirregularidades constatadas;
VI - contra-arrazoar os recursos interpostos, como Promotor de
Justia natural, quando hajaprotesto pelo oferecimento das razes em
superior instncia;
VII - manifestar-se sempre sobre a concesso de liberdade
provisria;
VIII - remeter ao Ministrio da Justia, de ofcio, at trinta dias
aps o trnsito em julgado,cpia de sentena condenatria de estrangeiro
autor de crime doloso, bem como a folha deantecedentes penais
constante dos autos;
IX - diligenciar, logo que transite em julgado sentena
condenatria, quanto remoo desentenciado do estabelecimento
prisional em que se encontrar recolhido, para o fim decumprimento
da pena;
X - diligenciar a remoo do detento que manifeste sinais
evidentes de enfermidade mental,a fim de ser submetido a exame em
casa de custdia e tratamento;
XI - propor a unificao das penas impostas aos condenados;
XII - assistir qualificao dos jurados, bem como ao sorteio dos
que devam compor oTribunal do Jri;
XIII - relatar ao Procurador-Geral de Justia os casos de
providncia especial;
XIV - atuar perante o Conselho de Justia Militar, devendo
acompanhar e fiscalizar o sorteiopara a sua composio;
XV exercer o controle externo da atividade policial na forma
como dispuser Resoluo doColgio de Procuradores de Justia;
XVI - exercer outras atribuies previstas em lei.
-
Art. 46. Em matria falimentar, so atribuies do Promotor de
Justia:
I - exercer as atribuies que forem conferidas ao Ministrio
Pblico nos casos derecuperao judicial e de falncia;
II - intervir nas aes propostas pela massa falida ou contra
ela;
III - exercer as funes atribudas ao Ministrio Pblico em processo
de execuo porquantia certa contra devedor insolvente;
IV - exercer as funes do Ministrio Pblico na interveno e
liquidao de instituiesfinanceiras, de cooperativas de crdito, de
sociedades ou empresas que integrem o sistema dedistribuio de
ttulos ou valores mobilirios no mercado de capitais, de sociedades
ouempresas corretoras de cmbio e de pessoas jurdicas que com elas
tenham vnculo deinteresse, bem como em seus incidentes;
V - exercer outras atribuies previstas em lei.
Art. 47. Em matria de registros pblicos, so atribuies do
Promotor de Justia:
I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos
administrativos relativos a:
a) retificao, averbao ou cancelamento de registros imobilirios
ou de suas respectivasmatrculas;
b) retificao, averbao ou cancelamento de registro civil das
pessoas naturais;
c) retificao, averbao ou cancelamento de registros em geral;
d) cancelamento e demais incidentes correcionais dos
protestos;
e) trasladao de assentos de nascimento, bito e de casamento de
brasileiros, efetuados empas estrangeiro;
f) justificaes que devam produzir efeitos no registro civil das
pessoas naturais;
g) pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de
imveis, suas alteraes edemais incidentes, inclusive notificao por
falta de registro ou ausncia de regularexecuo;
h) dvidas e representaes apresentadas pelos oficiais de
Registros Pblicos quanto aos atosde seus ofcios.
II - exercer fiscalizao sobre cartrios junto aos quais oficie,
procedendo a inspeesperidicas e sempre que julgar necessrias;
III - oficiar nos processos de habilitao de casamento,
determinando o que for conveniente sua regularidade;
IV - exercer, no que se refere a casamento, a inspeo e
fiscalizao dos cartrios de registrocivil;
V - oficiar nos pedidos de converso de unio estvel em
casamento;
VI - oficiar nos pedidos de registro de casamento
nuncupativo;
VII - exercer outras atribuies previstas em lei.
Art. 48. Em matria de fundaes, so atribuies do Promotor de
Justia:
-
I - manter cadastro atualizado das fundaes registradas em sua
rea de atuao, com osregistros necessrios a subsidiar o
acompanhamento, atravs de visitas peridicas efiscalizao
devidas;
II - analisar o estatuto, suas respectivas alteraes,
aprovando-o, denegando a aprovao ouindicando as modificaes que
entender necessrias e, se no o fizerem o instituidor ouaqueles a
quem este cometeu o encargo, elabor-lo;
III - requerer que os bens destinados, quando insuficientes para
constituir a fundao, sejamincorporados ao patrimnio de outra fundao
que se proponha a fim igual ou semelhante, sede outro modo no tiver
disposto o instituidor;
IV - promover a remoo dos administradores das fundaes nos casos
de negligncia ouprevaricao e a nomeao de quem os substitua, salvo
disposio em contrrio norespectivo estatuto ou ato constitutivo;
V - aprovar a prestao de contas, podendo, para tanto, notificar
quaisquer responsveis porfundaes que recebam legados, subvenes ou
outros benefcios, para prestarem contas desua administrao, quando
no o fizerem no prazo estatutrio e, em caso de
desatendimento,promover a ao prpria, inclusive para a sua
extino;
VI - promover o sequestro dos bens da fundao ilegalmente
alienados e as aes necessrias anulao dos atos praticados sem
observncia das prescries legais, bem como promoveroutras medidas
cautelares que se fizerem necessrias;
VII - intervir nos procedimentos especiais de jurisdio
contenciosa ou voluntria em quehouver interesse de fundao, sob pena
de nulidade do processo;
VIII - requisitar, se no enviados no prazo de seis meses do
trmino do exerccio financeiro,balano contbil, relatrio das
atividades desenvolvidas, cpia das atas de eleies dosrgos
administrativos e outros documentos de interesse da fundao, para
fiscalizar ocumprimento de normas estatutrias, bem como a destinao
de seus recursos;
IX - fiscalizar, mediante avaliao prvia, o processo para aquisio
ou alienao de bensimveis ou de considervel valor, pela fundao;
X - exercer outras atribuies previstas em lei.
Pargrafo nico: As atribuies do Promotor de Justia previstas
neste artigo soextensivas a todas as entidades no governamentais
quando subvencionadas com recursospblicos e as todas as organizaes
da sociedade civil de interesse pblico.
Art. 49. Em matria de fazenda pblica, so atribuies do Promotor
de Justia, quandocabvel sua interveno, oficiar em todas as causas,
especialmente, no mandado de seguranae na ao popular.
Art. 50. Em matria de famlia, sucesses, incapazes e ausentes,
ressalvadas as atribuiesem matria de criana e adolescente, so
atribuies do Promotor de Justia, quando cabvelsua interveno:
I - funcionar nos processos de divrcio, nas aes de nulidade ou
anulao de casamento,assim como nos pedidos de alterao de regime de
bens;
II - oficiar em todas as causas relativas ao estado de pessoa,
poder familiar, tutela, curatela,unio estvel e guarda de filhos
menores, nas questes entre pais ou entre estes e terceiros;
III - propor e acompanhar as aes de suspenso e destituio do
poder familiar, bem como,nas hipteses cabveis e tendo elementos
suficientes, promover a ao de investigao depaternidade;
-
IV - propor ao de nulidade de casamento;
V - requerer remoo, suspenso, destituio de tutor ou curador e
acompanhar as aes damesma natureza por outrem propostas, bem como
reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens nos termos da
lei processual civil, at que assuma o exerccio do cargo o tutor
oucurador nomeado pelo Juiz;
VI - promover a especializao e inscrio de hipotecas legais e a
prestao de contas dotutor, curador e de qualquer administrador de
bens de incapazes, assim como intervir naremisso de hipotecas
legais;
VII - assistir alienao judicial de bens de incapazes e
ausentes;
VIII - fiscalizar o recolhimento, movimentao e levantamento de
dinheiro, ttulos decrditos ou outros valores pertencentes a
incapazes e ausentes;
IX - promover a recuperao e sequestro de bens de incapazes,
quando ilegalmentetransmitidos, locados ou arrendados,
diligenciando para a instaurao de procedimentocriminal contra os
responsveis por dilapidao dos citados bens;
X - promover, por iniciativa prpria ou provocao de terceiros, as
aes tendentes anulao de atos ou contratos lesivos aos interesses de
incapazes;
XI - intervir nos pedidos relativos venda de bens de
incapazes;
XII - propor, em nome de interditos, ao de alimentos contra as
pessoas obrigadas por lei aprest-los;
XIII - requerer interdio, nos casos previstos em lei, e promover
a defesa dos interesses dointerditando nas aes propostas por
terceiros;
XIV - velar pela proteo da pessoa e dos bens do doente mental,
na forma da legislaopertinente;
XV - requerer instaurao e andamento de inventrios e
arrolamentos, bem como prestaode contas, quando houver interesse de
incapazes, intervindo nos que forem ajuizados porterceiros;
XVI - requerer a abertura de sucesso provisria ou definitiva do
ausente e promover orespectivo processo at o final;
XVII - funcionar em todos os termos do inventrio ou arrolamento
dos bens de ausentes, dehabilitao de herdeiros e justificaes
devidas que neles se fizerem;
XVIII - intervir nas arrecadaes e servir de curador herana;
XIX - promover as diligncias tendentes a assegurar o pleno
exerccio do direito de testar;
XX - requerer a exibio de testamento para ser aberto e
registrado, no prazo legal;
XXI - reclamar da deciso que nomeie testamenteiro;
XXII - diligenciar para que o testamenteiro nomeado preste o
competente compromisso e,terminado o prazo para o cumprimento do
testamento, sejam prestadas contas;
XXIII - dizer sobre o arbitramento da vintena;
XXIV - promover a recuperao ou sequestro de bens da testamentria
em poder dotestamenteiro, juzo ou escrivo, havidos por compra,
ainda que em hasta pblica;
XXV - promover a execuo da sentena proferida contra
testamenteiros;
-
XXVI - intervir em todos os feitos relativos a testamentos e
resduos;
XXVII - oficiar nos feitos em que se discuta clusula restritiva,
imposta ao testamento oudoao;
XXVIII - diligenciar a instaurao de processo criminal contra os
tutores, curadores eadministradores que houverem dissipado os bens
de incapazes e ausentes;
XXIX - funcionar nos processos de sub-rogao de bens inalienveis,
nos de extino deusufruto ou fideicomisso e, em geral, nos
inventrios em que houver testamento;
XXX - promover a exibio e registro dos testamentos em juzo e a
intimao dotestamenteiro para dar-lhe cumprimento;
XXXI - opinar na interpretao de verba testamentria e promover as
medidas necessrias execuo dos testamentos e conservao dos bens do
testador;
XXXII - funcionar nas aes de nulidade ou anulao de testamento e
demais feitos queinteressem a sua execuo;
XXXIII - requerer a prestao de contas dos testamenteiros e a
aplicao das penas legais;
XXXIV - requerer a intimao dos testamenteiros para prestarem
compromisso;
XXXV - requerer a remoo dos testamenteiros negligentes ou
prevaricadores, promovendoa prestao de contas, independentemente do
prazo fixado pelo testador ou pela lei;
XXXVI - requerer a execuo de sentena contra os
testamenteiros;
XXXVII - diligenciar pela arrecadao dos resduos, quer para sua
entrega FazendaPblica, quer para o cumprimento do testamento;
XXXVIII - intervir nas causas em que houver interesses de
incapaz, fiscalizando a atuaodo seu representante, mesmo que este
seja o curador especial nomeado na forma das leiscivil e
processual, podendo inclusive, quando for o caso, aditar a petio
inicial e acontestao, sem prejuzo do eventual oferecimento de
excees;
XXXIX - homologar acordos extrajudiciais, quando houver
interesse de incapazes;
XL - emitir parecer e propor as medidas que visem garantia dos
interesses do nascituro;
XLI - requerer a arrecadao de bens de ausentes, assistindo
pessoalmente s diligncias;
XLII - exercer vigilncia sobre os bens de ausentes, depositados
em juzo ou confiados acuradores;
XLIII - promover a arrecadao e a venda judicial dos bens de
qualquer natureza, de fcildeteriorizao ou de guarda ou conservao
dispendiosa ou arriscada, nos casos legais;
XLIV - exercer outras atribuies previstas em lei.
Art. 51. Na defesa dos direitos do cidado, do idoso, do
deficiente e da vtima do acidentede trabalho, so atribuies do
Promotor de Justia:
I - atuar para garantia do efetivo respeito dos direitos do
cidado, do idoso, do portador dedeficincia e de vtima de acidente
do trabalho pelos poderes pblicos, procedendo daseguinte
maneira:
a) notificar, de ofcio ou mediante representao, a autoridade
apontada como autora dodesrespeito, para que preste informao no
prazo que assinalar, no inferior a cinco diasteis;
-
b) recebidas ou no as informaes e instrudo o caso, se a concluso
for no sentido de queos direitos do cidado esto sendo
desrespeitados, notificar o responsvel para que tome asprovidncias
necessrias a prevenir ou fazer cessar o desrespeito;
II - instaurar o inqurito civil e promover a ao civil pblica,
acompanhando-a at seu final;para a defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogneos em matria dedireitos do cidado,
do idoso, do deficiente e da vtima do acidente de trabalho, salvo
quandoem matria do cidado, em face da especificidade, a atribuio
couber a outro rgo doMinistrio Pblico;
III - oficiar nas aes acidentrias, inclusive nas revises dos
seus julgados;
IV