Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005
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Lei Orgnica
do
Distrito Federal
PREMBULO
Sob a proteo de Deus, ns, Deputados Distritais, legtimos
representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder
Constituinte, respeitando os preceitos da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgnica, que
constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de
organizar o exerccio do poder, fortalecer as instituies democrticas
e os direitos da pessoa humana.
Braslia-DF, 8 de junho de 1993. Anexo ao PDL Consolidao da Lei
Orgnica 2005
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TTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAO DOS PODERES E DO DISTRITO
FEDERALArt. 1 O Distrito Federal, no pleno exerccio de sua
autonomia poltica, administrativa e financeira, observados os
princpios constitucionais, reger-se- por esta Lei Orgnica.
Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituio
Federal e desta Lei Orgnica.
Art. 2 O Distrito Federal integra a unio indissolvel da Repblica
Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservao de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo poltico.
Pargrafo nico. Ningum ser discriminado ou prejudicado em razo de
nascimento, idade, etnia, raa, cor, sexo, estado civil, trabalho
rural ou urbano, religio, convices polticas ou filosficas,
orientao
sexual, deficincia fsica, imunolgica, sensorial ou mental, por
ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condio,
observada a Constituio Federal.
Art. 3 So objetivos prioritrios do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na
Constituio Federal e na
Declarao Universal dos Direitos Humanos;
II - assegurar ao cidado o exerccio dos direitos de iniciativa
que lhe couberem, relativos ao
controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Pblico e
da eficcia dos servios
pblicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condies de vida compatveis
com a dignidade humana, a justia social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas
reas de educao, sade, trabalho, transporte, segurana pblica,
moradia, saneamento bsico, lazer e assistncia social;
VII - garantir a prestao de assistncia jurdica integral e
gratuita aos que comprovarem
insuficincia de recursos;
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigncias do
desenvolvimento preservao de sua
memria, tradio e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a
contribuir para a cultura brasileira;
X - assegurar, por parte do Poder Pblico, a proteo
individualizada vida e integridade fsica
e psicolgica das vtimas e das testemunhas de infraes penais e de
seus respectivos
familiares;
XI - zelar pelo conjunto urbanstico de Braslia, tombado sob a
inscrio n 532 do Livro do Tombo
Histrico, respeitadas as definies e critrios constantes do
Decreto n 10.829, de 2 de Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica
2005
outubro de 1987, e da Portaria n 314, de 8 de outubro de 1992,
do ento Instituto Brasileiro
do Patrimnio Cultural IBPC, hoje Instituto do Patrimnio Histrico
e Artstico Nacional
IPHAN.
Art. 4 assegurado o exerccio do direito de petio ou representao,
independentemente de
pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de
instncia.
Art. 5 A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e
pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
TTULO II
DA ORGANIZAO DO DISTRITO FEDERAL
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 6 Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil, a sede
do governo do Distrito Federal.
Art. 7 So smbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o
braso.
Pargrafo nico. A lei poder estabelecer outros smbolos e dispor
sobre seu uso no territrio do
Distrito Federal.
Art. 8 O territrio do Distrito Federal compreende o espao
fsico-geogrfico que se encontra sob seu
domnio e jurisdio.
Art. 9 O Distrito Federal, na execuo de seu programa de
desenvolvimento econmico-social,
buscar a integrao com a regio do entorno do Distrito
Federal.
CAPTULO II
DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regies
Administrativas, com vistas descentralizao
administrativa, utilizao racional de recursos para o
desenvolvimento socioeconmico e melhoria da
qualidade de vida.
1 A lei dispor sobre a participao popular no processo de escolha
do Administrador Regional.
2 A remunerao dos Administradores Regionais no poder ser
superior fixada para os
Secretrios de Governo do Distrito Federal.
Art. 11. As Administraes Regionais integram a estrutura
administrativa do Distrito Federal.
Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um
Conselho de Representantes
Comunitrios, com funes consultivas e fiscalizadoras, na forma da
lei.
Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer
mediante lei aprovada pela maioria
absoluta dos Deputados Distritais. Anexo ao PDL Consolidao da
Lei Orgnica 2005
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CAPTULO III
DA COMPETNCIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Ao Distrito Federal so atribudas as competncias
legislativas reservadas aos Estados e
Municpios, cabendo-lhe exercer, em seu territrio, todas as
competncias que no lhe sejam vedadas pela
Constituio Federal.
Seo I
Da Competncia Privativa
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administrao;
II - criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de
acordo com a legislao vigente;
III - instituir e arrecadar tributos, observada a competncia
cumulativa do Distrito Federal;
IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de sua
competncia;
V - dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos
bens pblicos;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso
ou permisso, os servios de
interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem
carter essencial;
VII - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio,
programas de educao,
prioritariamente de ensino fundamental e pr-escolar;
VIII - celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e
decises administrativas com a
Unio, Estados e Municpios, para execuo de suas leis e
servios;
IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes
oramentrias e o oramento anual;
X - elaborar e executar o plano diretor de ordenamento
territorial e os planos diretores locais, para
promover adequado ordenamento territorial integrado aos valores
ambientais, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solo
urbano;
XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular,
licenciar e fiscalizar os servios de veculos
de aluguis;
XII - dispor sobre criao, transformao e extino de cargos,
empregos e funes pblicas;
XIII - dispor sobre a organizao do quadro de seus servidores;
instituio de planos de carreira, na
administrao direta, autarquias e fundaes pblicas do Distrito
Federal; remunerao e
regime jurdico nico dos servidores;
XIV - exercer o poder de polcia administrativa;
XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador
de servios e similar ou cassar o
alvar de licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente,
sade, ao bem-estar da
populao ou que infringirem dispositivos legais;
XVI - regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante, inclusive o
de papis e de outros resduos
reciclveis;
XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos, remoo e
destino do lixo domiciliar e de
outros resduos;
XVIII - dispor sobre servios funerrios e administrao dos
cemitrios; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005
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XIX - dispor sobre apreenso, depsito e destino de animais e
mercadorias apreendidas em
decorrncia de transgresso da legislao local;
XX - disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua competncia,
competies esportivas, espetculos,
diverses pblicas e eventos de natureza semelhante, realizados em
locais de acesso pblico;
XXI - dispor sobre a utilizao de vias e logradouros pblicos;
XXII - disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas
e estradas do Distrito Federal;
XXIII - exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de postura
ambiental, tributria, de segurana
pblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de
estabelecimento comercial,
industrial, prestador de servios e similar, no mbito de sua
competncia, respeitada a
legislao federal;
XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao, por
necessidade, utilidade pblica ou
interesse social, nos termos da legislao em vigor;
XXV - licenciar a construo de qualquer obra;
XXVI - interditar edificaes em runa, em condies de insalubridade
e as que apresentem as
irregularidades previstas na legislao especfica, bem como fazer
demolir construes que
ameacem a segurana individual ou coletiva;
XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre
exibio de cartazes, anncios e
quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em
logradouros pblicos, em locais de
acesso pblico ou destes visveis.
Seo II
Da Competncia Comum
Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a
Unio:
I - zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei Orgnica,
das leis e das instituies
democrticas;
II - conservar o patrimnio pblico;
III - proteger documentos e outros bens de valor histrico e
cultural, monumentos, paisagens
naturais notveis e stios arqueolgicos, bem como impedir sua
evaso, destruio e
descaracterizao;
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de
suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e
cincia;
VII - prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo
e garantia a pessoas
portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e financeira da
Unio;
VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores
de marginalizao, promovendo a
integrao social dos segmentos desfavorecidos;
IX - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento
alimentar;
X - promover programas de construo de moradias e a melhoria das
condies habitacionais e
de saneamento bsico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos
de pesquisa e explorao de
recursos hdricos e minerais em seu territrio; Anexo ao PDL
Consolidao da Lei Orgnica 2005
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XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana
do trnsito.
Seo III
Da Competncia Concorrente
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a
Unio, legislar sobre:
I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e
urbanstico;
II - oramento;
III - junta comercial;
IV - custas de servios forenses;
V - produo e consumo;
VI - cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa
do solo e dos recursos
naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;
VII - proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico,
paisagstico e turstico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao
consumidor e a bens e direitos de valor artstico, esttico,
histrico, espeleolgico, turstico e paisagstico;
IX - educao, cultura, ensino e desporto;
X - previdncia social, proteo e defesa da sade;
XI - assistncia jurdica nos termos da legislao em vigor;
XII - proteo e integrao social das pessoas portadoras de
deficincia;
XIII - proteo infncia e juventude;
XIV - manuteno da ordem e segurana internas;
XV - procedimentos em matria processual;
XVI - organizao, garantias, direitos e deveres da polcia
civil.
1 O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia suplementar,
observar as normas gerais estabelecidas pela Unio.
2 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito
Federal exercer competncia legislativa plena, para atender suas
peculiaridades.
3 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficcia de lei local, no que lhe for contrrio.
CAPTULO IV
DAS VEDAES
Art. 18. vedado ao Distrito Federal:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los,
embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma
da lei, a colaborao de interesse pblico;
II - recusar f aos documentos pblicos; Anexo ao PDL Consolidao
da Lei Orgnica 2005
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III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pblicos, quer pela imprensa,
rdio, televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicao, propaganda
poltico-partidria ou com fins estranhos administrao pblica;
IV - doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles
nus real, bem como conceder isenes fiscais ou remisses de dvidas,
sem expressa autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de nulidade
do ato.
CAPTULO V
DA ADMINISTRAO PBLICA
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 19.
2
A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Distrito
Federal, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade,
motivao e interesse pblico, e tambm ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis a
brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao
prvia em concurso
pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes
para cargos em
comisso, declarados em lei, de livre nomeao e exonerao;
III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois
anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;
IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de
convocao, o aprovado em concurso
pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com
prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego
na carreira;
V
3
- no mnimo cinqenta por cento dos cargos em comisso e cinqenta
por cento das funes de confiana sero exercidos por servidores
ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional.
VI
4
- vedada a estipulao de limite mximo de idade para ingresso, por
concurso pblico, na
administrao direta, indireta ou fundacional, respeitando-se
apenas o limite para
aposentadoria compulsria e os requisitos estabelecidos nesta Lei
Orgnica ou em lei
especfica;
VII - a lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos
para portadores de deficincia,
garantindo as adaptaes necessrias a sua participao em concursos
pblicos, bem como
definir critrios de sua admisso;
VIII - a lei estabelecer os casos de contratao de pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade temporria de
excepcional interesse pblico;
IX - a reviso geral de remunerao dos servidores pblicos far-se-
sempre na mesma data;
X - a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a
maior e menor
remunerao dos servidores pblicos do Distrito Federal, observados
como
limites mximos, no mbito dos Poderes Legislativo e Executivo, os
valores Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005
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percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, por
Deputados
Distritais e Secretrios de Governo;
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero
ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
XII - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeito
de remunerao de
pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no artigo 39, 1 da
Constituio Federal;
XIII - os acrscimos pecunirios percebidos por servidores pblicos
no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de
acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento;
XIV - os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis e a
remunerao observar o que
dispem os incisos X e XI deste artigo, bem como os arts. 150,
II; 153, III e 153, 2, I da
Constituio Federal;
XV - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto
quando houver
compatibilidade de horrios:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;
c) a de dois cargos privativos de mdico.
XVI - a proibio de acumular, a que se refere o inciso anterior,
estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, empresas
pblicas, sociedades de economia mista e fundaes
institudas ou mantidas pelo Poder Pblico;
XVII - a administrao fazendria e seus agentes fiscais, aos quais
compete exercer privativamente
a fiscalizao de tributos do Distrito Federal, tero, em suas reas
de competncia e
jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XVIII - a criao, transformao, fuso, ciso, incorporao, privatizao
ou extino de sociedades de economia mista, autarquias, fundaes e
empresas pblicas depende de lei especfica;
XIX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de
subsidirias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de
qualquer delas em empresa
privada;
XX - ressalvada a legislao federal aplicvel, ao servidor pblico
do Distrito Federal proibido substituir, sob qualquer pretexto,
trabalhadores de empresas privadas em greve;
XXI - todo agente pblico, qualquer que seja sua categoria ou a
natureza do cargo, emprego,
funo, obrigado a declarar seus bens na posse, exonerao ou
aposentadoria;
XXII - lei dispor sobre cargos que exijam exame psicotcnico para
ingresso e acompanhamento psicolgico para progresso funcional;
XXIII - aos integrantes da carreira Fiscalizao e Inspeo
garantida a independncia funcional no exerccio de suas atribuies,
exigido nvel superior de escolaridade para ingresso na
carreira.
1 direito do agente pblico, entre outros, o acesso
profissionalizao e ao treinamento como estmulo produtividade e
eficincia.
2 A lei estabelecer a punio do servidor pblico que descumprir os
preceitos estabelecidos neste artigo.
3 So obrigados a fazer declarao pblica anual de seus bens, sem
prejuzo do disposto no art. 97,
os seguintes agentes pblicos: Anexo ao PDL Consolidao da Lei
Orgnica 2005
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I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretrios de Governo;
IV - Diretor de Empresa Pblica, Sociedade de Economia Mista e
Fundaes;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
VIII - Deputados Distritais.
Art. 20. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito
privado, prestadoras de servios
pblicos, respondero pelos danos que seus agentes, nesta
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.
Art. 21. vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo
fato de haver litigado ou estar litigando contra os rgos pblicos do
Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.
Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas que se considerarem
prejudicadas podero requerer reviso dos atos que derem causa a
eventuais prejuzos.
Art. 22.
5
Os atos da administrao pblica de qualquer dos Poderes do
Distrito Federal, alm de
obedecer aos princpios constitucionais aplicados administrao
pblica, devem observar tambm o seguinte:
I - os atos administrativos so pblicos, salvo quando a lei, no
interesse da administrao,
impuser sigilo;
II - a administrao obrigada a fornecer certido ou cpia
autenticada de atos, contratos e
convnios administrativos a qualquer interessado, no prazo mximo
de trinta dias, sob pena
de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que
negar ou retardar a expedio;
III - garantida a gratuidade da expedio da primeira via da cdula
de identidade pessoal;
IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou
procedimento, observar-se-o,
entre outros requisitos de validade, o contraditrio, a ampla
defesa e o despacho ou deciso
motivados;
V - a publicidade dos atos, programas, obras, servios e as
campanhas dos rgos e entidades
da administrao pblica, ainda que no custeada diretamente pelo
errio, obedecer ao
seguinte:
a) ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela
no podendo constar
smbolos, expresses, nomes ou imagens que caracterizem promoo
pessoal de
autoridades ou servidores pblicos;
b) ser suspensa noventa dias antes das eleies, ressalvadas
aquelas essenciais ao
interesse pblico.
1 Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de
publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus rgos oficiais,
quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e
propaganda, conforme dispuser a lei.
2 Os Poderes do Distrito Federal mandaro publicar,
trimestralmente, no Dirio Oficial
demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e
publicidade de todos os seus rgos, inclusive os da administrao
indireta, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes
mantidas pelo Poder Pblico, com a discriminao do beneficirio, valor
e finalidade, conforme dispuser a lei.
Art. 23. A administrao pblica obrigada a: Anexo ao PDL
Consolidao da Lei Orgnica 2005
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I - atender a requisies judiciais nos prazos fixados pela
autoridade judiciria;
II - fornecer a qualquer cidado, no prazo mximo de dez dias
teis, independentemente de
pagamento de taxas ou emolumentos, certido de atos, contratos,
decises ou pareceres,
para defesa de seus direitos e esclarecimento de situaes de
interesse pessoal ou coletivo.
Pargrafo nico. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o
disposto neste artigo incorrer em pena de responsabilidade,
excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
Art. 24. A direo superior das empresas pblicas, autarquias,
fundaes e sociedades de economia
mista ter representantes dos servidores, escolhidos do quadro
funcional, para exercer funes definidas, na forma da lei.
Seo II
Dos Servios Pblicos
Art. 25. Os servios pblicos constituem dever do Distrito Federal
e sero prestados, sem distino de
qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na
Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e nas leis e regulamentos que
organizem sua prestao.
Art. 26. Observada a legislao federal, as obras, compras,
alienaes e servios da administrao sero contratados mediante
processo de licitao pblica, nos termos da lei.
Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importaro
suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica,
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao errio, na forma e
gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.
Art. 28. vedada a contratao de obras e servios pblicos sem prvia
aprovao do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de
contratao.
Art. 29. A lei garantir, em igualdade de condies, tratamento
preferencial empresa brasileira de capital nacional, na aquisio de
bens e servios pela administrao direta e indireta, inclusive
fundaes institudas ou mantidas pelo poder pblico.
Art. 30. Lei dispor sobre participao popular na fiscalizao da
prestao dos servios pblicos do Distrito Federal.
Seo III
Da Administrao Tributria
Art. 31.
6
administrao tributria incumbem as funes de lanamento, fiscalizao
e arrecadao
dos tributos de competncia do Distrito Federal e o julgamento
administrativo dos processos fiscais, os quais sero exercidos,
privativamente, por integrantes da carreira de auditoria
tributria.
1 O julgamento de processos fiscais em segunda instncia ser de
competncia de rgo
colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria
tributria e representantes dos contribuintes.
2 Excetuam-se da competncia privativa referida no caput o
lanamento, a fiscalizao e a
arrecadao das taxas que tenham como fato gerador o exerccio do
poder de polcia, bem como o julgamento de processos administrativos
decorrentes dessas funes, na forma da lei.
Art. 32. Lei especfica disciplinar a organizao e funcionamento
da administrao tributria, bem como tratar da organizao e estruturao
da carreira especfica de auditoria tributria. Anexo ao PDL
Consolidao da Lei Orgnica 2005
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CAPTULO VI
DOS SERVIDORES PBLICOS
Art. 33. O Distrito Federal instituir regime jurdico nico e
planos de carreira para os servidores da
administrao pblica direta, autarquias e fundaes pblicas, nos
termos do art. 39 da Constituio Federal.
1 No exerccio da competncia estabelecida no caput, sero ouvidas
as entidades representativas dos servidores pblicos por ela
abrangidos.
2 As entidades integrantes da administrao pblica indireta no
mencionadas no caput instituiro planos de carreira para os seus
servidores, observado o disposto no pargrafo anterior.
Art. 34. A lei assegurar aos servidores da administrao direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter
individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
Art. 35. So direitos dos servidores pblicos, sujeitos ao regime
jurdico nico, alm dos assegurados no 2 do art. 39 da Constituio
Federal, os seguintes:
I - gratificao do titular quando em substituio ou designado para
responder pelo expediente;
II - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e
quarenta horas semanais,
facultado ao Poder Pblico conceder a compensao de horrios e a
reduo da jornada, nos
termos da lei;
III - proteo especial servidora gestante ou lactante, inclusive
mediante a adequao ou
mudana temporria de suas funes, quando for recomendvel a sua
sade ou do nascituro, sem prejuzo de seus vencimentos e demais
vantagens;
IV - atendimento em creche e pr-escola a seus dependentes de at
sete anos incompletos,
preferencialmente em dependncia do prprio rgo ao qual so
vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade
permita a amamentao durante o horrio de
trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criana;
V - vedao do desvio de funo, ressalvada, sem prejuzo de seus
vencimentos, salrios e
demais vantagens do cargo, emprego ou funo:
a) a mudana de funo concedida a servidora gestante, sob
recomendao mdica;
b) a transferncia concedida a servidor que tiver sua capacidade
de trabalho reduzida em
decorrncia de acidente ou doena de trabalho, para locais ou
atividades compatveis com sua situao.
VI - recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em
lei;
VII - participao na elaborao e alterao dos planos de
carreira;
VIII - promoes por merecimento ou antigidade, no servio pblico,
nos termos da lei;
IX - quitao da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da
administrao direta, indireta e fundacional do Distrito Federal at o
quinto dia til do ms subseqente, sob pena de incidncia de atualizao
monetria, obedecido o disposto em lei. 1 Para a atualizao a que se
refere o inciso IX utilizar-se-o os ndices oficiais, e a importncia
apurada ser paga juntamente com a remunerao do ms subseqente.
2 computado como exerccio efetivo, para efeito de progresso
funcional ou concesso de
licena-prmio e aposentadoria nas carreiras especficas do servio
pblico, o tempo de servio prestado por servidor requisitado a
qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
Art. 36. garantido ao servidor pblico o direito livre associao
sindical, observado o disposto no art. 8 da Constituio Federal.
Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005
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Pargrafo nico. A lei dispor sobre licena sindical para os
dirigentes de federaes e sindicatos de servidores pblicos, durante
o exerccio do mandato, resguardados os direitos e vantagens
inerentes carreira de cada um.
Art. 37. s entidades representativas dos servidores pblicos do
Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou
administrativas, observado o disposto no art. 8 da Constituio
Federal.
Art. 38. s entidades de carter sindical que preencham os
requisitos estabelecidos em lei,
assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuies dos
associados, aprovadas em assemblia geral.
Art. 39. O direito de greve ser exercido nos termos e nos
limites definidos na lei complementar federal.
Art. 40. So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os
servidores nomeados em virtude de concurso pblico.
1 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de
sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel,
ser ele reintegrado com todos os direitos e vantagens devidos desde
a demisso, e o eventual ocupante da vaga ser reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade remunerada.
3 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estvel ficar em disponibilidade remunerada at seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 41. O servidor ser aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais,
quando decorrente de acidente em
servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou
incurvel, especificadas em lei,
e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de
servio;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se
professor ou especialista
de educao, e aos vinte e cinco anos, se professora ou
especialista de educao, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de servio;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta,
se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de servio.
1 Lei complementar estabelecer excees ao disposto no inciso III
a e c, no caso de exerccio de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal.
2 A lei dispor sobre aposentadoria em cargos ou empregos
temporrios.
3 O tempo de servio pblico federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal ser computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
4 Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo
e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores
em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer
benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica
2005
- 20 -
decorrentes de reenquadramento, transformao ou reclassificao do
cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
5 O benefcio de penso por morte corresponder totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a
causa mortis, at o limite estabelecido em lei, observado o disposto
no pargrafo anterior.
6 assegurada a contagem em dobro dos perodos de licena-prmio no
gozados, para efeito de aposentadoria.
7 Aos servidores com carga horria varivel, so assegurados os
proventos de acordo com a
jornada predominante dos ltimos trs anos anteriores
aposentadoria.
8 O tempo de servio prestado sob o regime de aposentadoria
especial ser computado da mesma forma, quando o servidor ocupar
outro cargo de regime idntico, ou pelo critrio da
proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma
da lei.
Art. 42. assegurada a participao de servidores pblicos na
gerncia de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da
lei.
Art. 43. Ser concedida licena para atendimento de filho, genitor
e cnjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovao por atestado
mdico da rede oficial de sade do Distrito Federal.
Art. 44. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e
fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:
I - percebimento de adicional de um por cento por ano de servio
pblico efetivo, nos termos da lei;
II - contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o
servidor estiver de licena
concedida por junta mdica oficial;
III - contagem recproca, para efeito de aposentadoria, do tempo
de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e
urbana, na forma prevista no art. 202, 2, da
Constituio Federal.
Pargrafo nico. Ficam assegurados os benefcios constantes do art.
35, IV desta Lei Orgnica, aos servidores das empresas pblicas e
sociedades de economia mista do Distrito Federal.
CAPTULO VII
DOS SERVIDORES PBLICOS MILITARES
Art. 45.
7
So servidores pblicos militares do Distrito Federal os
integrantes da Polcia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar.
1 As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, so asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, sendo-lhes privativos os ttulos, postos e uniformes
militares.
2 As patentes dos oficiais da Polcia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar so conferidas pelo Governador do Distrito
Federal, e as graduaes dos praas pelos respectivos
Comandantes-Gerais.
3 O militar em atividade que aceitar cargo pblico civil
permanente ser transferido para a reserva.
4 O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou funo pblica
temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ficar
agregado ao respectivo quadro e somente poder, enquanto permanecer
nesta situao, ser promovido por antigidade, contando-se-lhe o tempo
de servio apenas para aquela Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica
2005
- 21 -promoo e transferncia para reserva, sendo depois de dois
anos de afastamento, contnuos ou no, transferido para a
inatividade.
5 Ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve.
6 O militar, enquanto em efetivo servio, no pode estar filiado a
partidos polticos.
7 O oficial da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar s
perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
de comportamento com ele incompatvel por deciso da Justia
militar.
8 O oficial condenado pela Justia comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentena transitada
em julgado, ser submetido ao julgamento previsto no pargrafo
anterior.
9 Aplica-se aos servidores pblicos militares e a seus
pensionistas o disposto no art. 40, 4 e 5 da Constituio
Federal.
10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o
disposto no art. 7, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituio
Federal.
CAPTULO VIII
DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 46. So bens do Distrito Federal:
I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe
forem atribudos;
II - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e
em depsito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
Unio;
III - a rede viria do Distrito Federal, sua infra-estrutura e
bens acessrios.
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservveis em
processo regular podero ser
alienados, mediante licitao, cabendo doao somente nos casos que
a lei especificar.
1 Os bens imveis do Distrito Federal s podero ser objeto de
alienao, aforamento, comodato ou cesso de uso, em virtude de lei,
concedendo-se preferncia cesso de uso sobre a venda ou doao.
2 Todos os bens do Distrito Federal devero ser cadastrados com a
identificao respectiva.
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poder
ser feito mediante concesso
administrativa de uso, permisso ou autorizao, conforme o caso e
o interesse pblico, na forma da lei.
Art. 49. A aquisio por compra ou permuta, bem como a alienao dos
bens imveis do Distrito Federal dependero de prvia avaliao e
autorizao da Cmara Legislativa, subordinada comprovao da existncia
de interesse pblico e observncia da legislao pertinente
licitao.
Art. 50. O Governador encaminhar, anualmente, Cmara Legislativa
relatrio do qual conste a identificao dos bens do Distrito Federal
objeto de concesso ou permisso de uso no exerccio, assim como sua
destinao e beneficirio.
Pargrafo nico. O descumprimento do disposto neste artigo importa
crime de responsabilidade.
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-o
prioritariamente ao uso pblico, respeitadas as normas de proteo ao
meio ambiente, ao patrimnio histrico, cultural, arquitetnico e
paisagstico, e garantido o interesse social.
1 Os bens pblicos tornar-se-o indisponveis ou disponveis por
meio de afetao ou desafetao, respectivamente, nos termos da
lei.
2 A desafetao, por lei especfica, s ser admitida em caso de
comprovado interesse pblico, aps ampla audincia populao
interessada. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005 - 22 -
3 O Distrito Federal utilizar seus bens dominiais como
instrumento para a realizao de polticas de ocupao ordenada do
territrio.
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administrao dos bens do
Distrito Federal, ressalvado Cmara Legislativa administrar aqueles
utilizados em seus servios e sob sua guarda.
TTULO III
DA ORGANIZAO DOS PODERES
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 53. So Poderes do Distrito Federal, independentes e
harmnicos entre si, o Executivo e o
Legislativo.
1 vedada a delegao de atribuies entre os Poderes.
2 O cidado, investido na funo de um dos Poderes, no poder
exercer a de outro, salvo as excees previstas nesta Lei
Orgnica.
CAPTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seo I
Da Cmara Legislativa
Art. 54. O Poder Legislativo exercido pela Cmara Legislativa,
composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e
investidos na forma da legislao federal.
Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos,
iniciando-se com a posse dos eleitos.
Art. 55. A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em
Braslia, Capital da Repblica
Federativa do Brasil.
Pargrafo nico. Poder a Cmara Legislativa reunir-se
temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por
deliberao da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver
motivo relevante e de convenincia pblica ou em virtude de
acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
Art. 56. Salvo disposio em contrrio da Constituio Federal e
desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara Legislativa e de suas
comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Art. 57.
8
O Poder Legislativo ser representado por seu Presidente e,
judicialmente, pela ProcuradoriaGeral da Cmara Legislativa.
1 So funes institucionais da Procuradoria-Geral da Cmara
Legislativa, em seu mbito:
I - representar a Cmara Legislativa judicialmente;
II - promover a defesa da Cmara, requerendo a qualquer rgo,
entidade ou tribunal as medidas de interesse da justia, da
Administrao e do Errio; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005
- 23 -
III - promover a uniformizao da jurisprudncia administrativa e a
compilao da legislao da Cmara Legislativa e do Distrito
Federal;
IV - prestar consultoria e assessoria jurdica Mesa Diretora e
aos demais rgos da estrutura
administrativa;
V - R E V O G A D O.
2 O ingresso na carreira de Procurador da Cmara Legislativa
far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos.
3 A Cmara Legislativa do Distrito Federal regulamentar a
organizao e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da
respectiva carreira de Procurador da Cmara Legislativa.
4 A Cmara Legislativa dispor, ainda, sobre o funcionamento da
sua Procuradoria-Geral at que sejam providos por concurso pblico os
respectivos cargos daquele rgo.
Seo II
Das Atribuies da Cmara Legislativa
Art. 58. Cabe Cmara Legislativa, com a sano do Governador, no
exigida esta para o
especificado no art. 60 desta Lei Orgnica, dispor sobre todas as
matrias de competncia do Distrito Federal, especialmente sobre:
I - matria tributria, observado o disposto nos arts. 145, 147,
150, 152, 155, 156 e 162 da
Constituio Federal;
II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual,
operaes de crdito, dvida
pblica e emprstimos externos a qualquer ttulo a ser contrados
pelo Distrito Federal;
III - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes
pblicas,
fixao dos vencimentos ou aumento de sua remunerao;
IV - planos e programas locais de desenvolvimento econmico e
social;
V - educao, sade, previdncia, habitao, cultura, ensino, desporto
e segurana pblica;
VI - autorizao para alienao dos bens imveis do Distrito Federal
ou cesso de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento,
pelo Distrito Federal, de doaes com encargo, no se considerando
como tais a simples destinao especfica do bem;
VII - criao, estruturao e atribuies de Secretarias do Governo do
Distrito Federal e demais rgos e entidades da administrao direta e
indireta;
VIII - uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a
191 da Constituio Federal;
IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupao do
solo e mudana de destinao de reas urbanas, observado o disposto nos
arts. 182 e 183 da Constituio Federal;
X - criao, incorporao, fuso e desmembramento de Regies
Administrativas;
XI - concesso ou permisso para a explorao de servios pblicos,
includo o de transporte
coletivo;
XII - o servidor pblico, seu regime jurdico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
XIII - criao, transformao, fuso e extino de entidades pblicas do
Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatizao das
entidades de direito privado integrantes da
administrao indireta;
XIV - prestao de garantia, pelo Distrito Federal, em operao de
crdito contratada por suas
autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia
mista; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005
- 24 -
XV - aquisio, administrao, alienao, arrendamento e cesso de bens
imveis do Distrito
Federal;
XVI - transferncia temporria da sede do Governo;
XVII - proteo e integrao de pessoas portadoras de
deficincia;
XVIII - proteo infncia, juventude e idosos;
XIX - organizao do sistema local de emprego, em consonncia com o
sistema nacional.
Art. 59. Compete Cmara Legislativa autorizar, nos limites
estabelecidos pelo Senado Federal, a celebrao de operaes de crdito,
a realizao de operaes externas de natureza financeira, bem como a
concesso de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas
autarquias.
Art. 60.
Compete, privativamente, Cmara Legislativa do Distrito
Federal:
I - eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas
comisses;
II - dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios
administrativos;
III - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de
suas reunies, bem como o de
suas comisses permanentes;
IV - zelar pela preservao de sua competncia legislativa;
V - criar, transformar ou extinguir cargos de seus servios, bem
como prov-los e fixar ou
modificar as respectivas remuneraes;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar,
configurando crime de responsabilidade sua reedio;
VII - fixar, para cada exerccio financeiro, a remunerao do
Governador, Vice-Governador,
Secretrios de Governo do Distrito Federal e Administradores
Regionais, observados os
princpios da Constituio Federal;
VIII - fixar a remunerao dos Deputados Distritais, em cada
legislatura, para a subseqente;
IX - solicitar interveno federal para garantir o livre exerccio
de suas atribuies, nos termos dos arts. 34, IV, e 36, I, da
Constituio Federal;
X - promover, periodicamente, a consolidao dos textos
legislativos com a finalidade de tornar sua consulta acessvel aos
cidados;
XI - dar posse ao Governador e Vice-Governador e conhecer da
renncia de qualquer deles;
declarar vacncia e promover as respectivas substituies ou
sucesses, nos termos desta
Lei Orgnica;
XII - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem
do Distrito Federal por mais de quinze dias;
XIII - proceder tomada de contas do Governador, quando no
apresentadas nos prazos
estabelecidos;
XIV - convocar Secretrios de Governo, dirigentes e servidores da
administrao direta e indireta do Distrito Federal a prestar
pessoalmente informaes sobre assuntos previamente
determinados, importando crime de responsabilidade a ausncia sem
justificativa adequada
ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao
de informaes falsas,
nos termos da legislao pertinente;
XV - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e
apreciar os relatrios sobre a
execuo dos planos do governo;
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
includos os da administrao indireta;
XVII - escolher cinco entre os sete membros do Tribunal de
Contas do Distrito Federal; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica
2005
- 25 -
XVIII - aprovar previamente, em escrutnio secreto, aps argio em
sesso pblica, a escolha dos
titulares do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, indicados pelo
Governador;
XIX - suspender, no todo ou em parte, a execuo de lei ou ato
normativo declarado ilegal ou
inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo
Tribunal de Justia do
Distrito Federal nas suas respectivas reas de competncia, em
sentenas transitadas em
julgado;
XX - aprovar previamente a indicao ou destituio do
Procurador-Geral do Distrito Federal;
XXI - convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar
informaes sobre assuntos
previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se
este s penas da lei por
ausncia injustificada;
XXII - declarar a perda do mandato do Governador e do
Vice-Governador;
XXIII - autorizar, por dois teros dos seus membros, a instaurao
de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretrios
de Governo;
XXIV - processar e julgar o Governador nos crimes de
responsabilidade, bem como adotar as
providncias pertinentes, nos termos da legislao federal, quanto
ao Vice-Governador e
Secretrios de Governo, nos crimes da mesma natureza ou conexos
com aqueles;
XXV - processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de
responsabilidade;
XXVI autorizar ou aprovar convnios, acordos ou contratos de que
resultem, para o Distrito Federal, encargos no previstos na lei
oramentria;
XXVII - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica,
a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo
Governador;
XXVIII - aprovar previamente a alienao de terras pblicas com rea
superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concesso de uso,
com rea superior a cinqenta hectares;
XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de
Contas do Distrito Federal;
XXX - receber renncia de Deputado Distrital e declarar a vacncia
do cargo;
XXXI - declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como
prev o art. 63, 2;
XXXII - solicitar ao Governador informao sobre atos de sua
competncia;
XXXIII - encaminhar, por intermdio da Mesa Diretora,
requerimento de informao aos Secretrios de Governo, implicando
crime de responsabilidade, nos termos da legislao pertinente, a
recusa ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como o
fornecimento de informao falsa;
XXXIV - apreciar vetos, observando, no que couber, o disposto
nos arts. 66 e 67 da Constituio
Federal;
XXXV - aprovar previamente a indicao de presidente de instituies
financeiras oficiais do Distrito Federal;
XXXVI - conceder licena para processar Deputado Distrital;
XXXVII - emendar a Lei Orgnica, promulgar leis, nos casos de
silncio do Governador, expedir
decretos legislativos e resolues;
XXXVIII - regulamentar as formas de participao popular previstas
nesta Lei Orgnica;
XXXIX - indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do
art. 108, V;
XL - R E V O G A D O;
XLI - conceder ttulo de cidado benemrito ou honorrio, nos termos
do regimento interno;
XLII - autorizar referendo e convocar plebiscito. Anexo ao PDL
Consolidao da Lei Orgnica 2005
- 26 -
1 Em sua funo fiscalizadora, a Cmara Legislativa observar, no
que couber, o disposto nos arts.
70 a 75 da Constituio Federal.
2 No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Cmara Legislativa
enviar denncia, em cinco dias, Comisso Especial composta em
conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade
partidria; a qual
emitir parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o
imediatamente ao Plenrio.
3 A remunerao dos Deputados Distritais obedecer ao limite
estabelecido pela Constituio Federal.
Seo III
Dos Deputados Distritais
Art. 61. Os Deputados Distritais so inviolveis por suas opinies,
palavras e votos.
1 Desde a expedio do diploma, os membros da Cmara Legislativa no
podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel, nem
processados criminalmente sem prvia licena da Casa.
2 O indeferimento do pedido de licena ou a ausncia de deliberao
suspende a prescrio
enquanto durar o mandato.
3 No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, Cmara Legislativa, para
que, por voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a priso e
autorize ou no a formao da culpa.
4 Os Deputados Distritais sero submetidos a julgamento perante o
Tribunal de Justia do Distrito Federal.
5 Os Deputados Distritais no sero obrigados a testemunhar sobre
informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato,
nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informaes.
6 A incorporao de Deputados Distritais s Foras Armadas, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena
da Cmara Legislativa.
7 As imunidades dos Deputados Distritais subsistiro durante o
estado de stio, s podendo ser suspensas mediante voto de dois teros
dos membros da Cmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora
do recinto da Casa, que sejam incompatveis com a execuo da
medida.
8 Poder o Deputado Distrital, mediante licena da Cmara
Legislativa, desempenhar misses de carter diplomtico e
cultural.
Art. 62. Os Deputados Distritais no podero:
I - desde a expedio do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito
pblico, autarquia, empresa
pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de
servio pblico,
salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam
demissveis ad nutum nas entidades constantes da alnea
anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer
funo remunerada;
b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum, nas
entidades referidas no
inciso I, a; Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso
I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico
eletivo.
Art. 63.
Perder o mandato o Deputado Distrital:
I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera
parte das sesses ordinrias,
salvo licena ou misso autorizada pela Cmara Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;
V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na
Constituio Federal;
VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em
julgado;
VII - que utilizar-se do mandato para a prtica de atos de
corrupo ou improbidade administrativa.
1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos
no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Deputado Distrital ou a percepo de vantagens indevidas.
2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser
decidida por maioria absoluta dos
membros da Cmara Legislativa, em votao secreta, mediante
provocao da Mesa Diretora ou de partido poltico representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
3 Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser declarada
pela Mesa Diretora, de ofcio ou mediante provocao de qualquer dos
membros da Cmara Legislativa ou de partido poltico nela
representado, assegurada ampla defesa.
4 A renncia do Deputado Distrital submetido a processo que vise
ou possa levar perda do
mandato, nos termos deste artigo, ter seus efeitos suspensos at
as deliberaes finais de que tratam os 2 e 3.
Art. 64
No perder o mandato o Deputado Distrital:
I - investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio-Executivo
de Ministrio ou equivalente, Secretrio de Estado, Administrador
Regional, Chefe de Misso Diplomtica Temporria ou dirigente mximo de
Autarquia, Fundao Pblica, Agncia, Empresa Pblica ou Sociedade de
Economia Mista pertencentes Administrao Pblica Federal e
Distrital;
II - licenciado pela Cmara Legislativa por motivo de doena ou
para tratar, sem remunerao, de interesse particular desde que,
neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias
por sesso legislativa.
1 O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nas
funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte
dias.
2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para
preench-la, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do
mandato.
3 Na hiptese do inciso I, o Deputado Distrital poder optar pela
remunerao de seu mandato. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica
2005
Seo IV
Do Funcionamento da Cmara Legislativa
Subseo I
Das Reunies
Art. 65. A Cmara Legislativa reunir-se-, anualmente, em sua
sede, de 1 de fevereiro a 30 de junho
e de 1 de agosto a 15 de dezembro.
1 As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o
primeiro dia til subseqente, quando recarem em sbados, domingos ou
feriados.
2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do
projeto de lei de diretrizes
oramentrias, nem encerrada sem a aprovao do projeto de lei do
oramento.
Art. 66. A Cmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se- em
sesses preparatrias no dia 1 de janeiro, observado o seguinte:
I - na primeira sesso legislativa, para a posse dos Deputados
Distritais, eleio e posse dos
membros da Mesa Diretora;
II - na terceira sesso legislativa, para a posse dos membros da
Mesa Diretora eleitos no ltimo
dia til da primeira quinzena de dezembro da sesso legislativa
anterior, vedada a reconduo
para o mesmo cargo.
Pargrafo nico. Na composio da Mesa Diretora assegurada, tanto
quanto possvel, a
proporcionalidade da representao partidria ou de blocos
parlamentares com participao na Cmara Legislativa.
Art. 67. A convocao extraordinria da Cmara Legislativa
far-se-:
I - pelo Presidente, nos casos de:
a) decretao de estado de stio ou estado de defesa que atinja o
territrio do Distrito
Federal;
b) interveno no Distrito Federal;
c) recebimento dos autos de priso de Deputado Distrital, na
hiptese de flagrante de crime
inafianvel;
d) posse do Governador e Vice-Governador;
II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um tero dos
Deputados que compem a Cmara
Legislativa, para apreciao de ato do Governador do Distrito
Federal que importe crime de
responsabilidade;
III - pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da
Cmara Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em
caso de urgncia ou interesse pblico relevante;
IV - pela comisso representativa prevista no art. 68, 5, nas
hipteses estabelecidas nesta Lei Orgnica.
Pargrafo nico. Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara
Legislativa somente deliberar sobre a matria para a qual tiver sido
convocada. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005
Subseo II
Das Comisses
Art. 68. A Cmara Legislativa ter comisses permanentes e
temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no
seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua
criao.
1 Na composio de cada comisso, assegurada, tanto quanto possvel,
a representao
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com
participao na Cmara Legislativa.
2 s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:
I - apreciar e emitir parecer sobre proposies, na forma do
regimento interno da Cmara
Legislativa;
II - realizar audincias pblicas com entidades representativas da
sociedade civil;
III - convocar Secretrios de Governo, dirigentes e servidores da
administrao pblica direta e
indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar
informaes sobre assuntos
inerentes a suas atribuies;
IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas contra
atos ou omisses das
autoridades ou entidades pblicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;
VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer;
VII - fiscalizar os atos que envolvam gastos de rgos e entidades
da administrao pblica.
3 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de
investigao prprios das
autoridades judiciais, alm de outros previstos no regimento
interno, sero criadas mediante requerimento de um tero dos membros
da Cmara Legislativa, para apurao de fato determinado e por prazo
certo; sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao
Ministrio Pblico e Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que
promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou
tributria do infrator.
4 A omisso de informao s comisses parlamentares de inqurito,
inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestao de informaes falsas
constituem crime de responsabilidade, na forma da legislao
pertinente.
5 Durante o recesso, haver uma comisso representativa da Cmara
Legislativa, com atribuies definidas no regimento interno, cuja
composio reproduzir, tanto quanto possvel, a proporcionalidade
da
representao partidria, eleita na ltima sesso ordinria de cada
sesso legislativa.
Seo V
Do Processo Legislativo
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaborao de:
I - emendas Lei Orgnica;
II - leis complementares;
III - leis ordinrias;
IV - decretos legislativos;
V - resolues. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005
Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre elaborao, redao,
alterao e consolidao das leis do Distrito Federal.
Subseo I
Das Emendas Lei Orgnica
Art. 70. A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:
I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Legislativa;
II - do Governador do Distrito Federal;
III - de cidados, mediante iniciativa popular assinada, no
mnimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal
distribudos em, pelo menos, trs zonas eleitorais, com no menos de
trs dcimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
1 A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com
interstcio mnimo de dez dias, e
considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorvel de
dois teros dos membros da Cmara Legislativa.
2 A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa Diretora da
Cmara Legislativa, com o respectivo nmero de ordem.
3 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda que ferir
princpios da Constituio Federal.
4 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso
legislativa.
5 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de interveno
federal, estado de defesa ou estado de stio.
Subseo II
Das Leis
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a
qualquer membro ou comisso da Cmara Legislativa, ao Governador do
Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal, assim como aos cidados, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgnica.
1 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao
direta, autrquica e
fundacional, ou aumento de sua remunerao;
II - servidores pblicos do Distrito Federal, seu regime jurdico,
provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - organizao da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criao, estruturao, reestruturao, desmembramento, extino,
incorporao, fuso e
atribuies das Secretarias de Governo, rgos e entidades da
administrao pblica;
V - plano plurianual, oramento anual e diretrizes
oramentrias.
2 No ser objeto de deliberao proposta que vise a conceder
gratuidade ou subsdio em servio pblico prestado de forma indireta,
sem a correspondente indicao da fonte de custeio.
Art. 72. No ser admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Distrito Federal, ressalvado o disposto
no art. 166, 3 e 4 da Constituio Federal; Anexo ao PDL
Consolidao da Lei Orgnica 2005
II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da
Cmara Legislativa.
Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgncia
para apreciao de projetos de sua iniciativa.
1 Se, na hiptese prevista no caput, a Cmara Legislativa no se
manifestar sobre a proposio em at quarenta e cinco dias, esta dever
ser includa na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votao.
2 Os prazos de que trata o pargrafo anterior no correm nos
perodos de recesso da Cmara Legislativa, nem se aplicam a projetos
de cdigo e de emendas a esta Lei Orgnica.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, ser ele
enviado ao Governador que,
aquiescendo, o sancionar e promulgar.
1 Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de
lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do
recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, os
motivos do veto ao Presidente da Cmara Legislativa.
2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo,
pargrafo, inciso ou alnea.
3 Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Governador
importar sano.
4 Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado ao Governador
para promulgao.
5 Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no art. 66, 4 da
Constituio Federal, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso
imediata, sobrestadas as demais proposies at sua votao final.
6 Se a lei no for promulgada em quarenta e oito horas pelo
Governador nos casos dos 3 e 4, o Presidente da Cmara Legislativa a
promulgar e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao
VicePresidente faz-lo.
7 A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder
constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara
Legislativa.
8 Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Cmara
Legislativa, o Governador
comunicar o veto comisso a que se refere o art. 68, 5 e,
dependendo da urgncia e da relevncia da matria, poder convocar a
Cmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art.
67, IV.
Art. 75. As leis complementares sero aprovadas por maioria
absoluta dos Deputados da Cmara Legislativa e recebero numerao
distinta das leis ordinrias.
Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, constituiro leis
complementares, entre outras:
I - a lei de organizao do Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
II - o estatuto dos servidores pblicos civis;
III - a lei de organizao da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal;
IV - a lei do sistema tributrio do Distrito Federal;
V - a lei que dispe sobre as atribuies do Vice-Governador do
Distrito Federal;
VI - a lei que dispe sobre a organizao do sistema de educao do
Distrito Federal;
VII - a lei de organizao da previdncia dos servidores pblicos do
Distrito Federal;
VIII - a lei que dispe sobre o plano diretor de ordenamento
territorial do Distrito Federal. Anexo ao PDL Consolidao da Lei
Orgnica 2005
Subseo III
Da Iniciativa Popular
Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao
Cmara Legislativa de emenda Lei Orgnica, na forma do art. 70, III,
ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e
subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado do Distrito
Federal, distribudo por trs zonas eleitorais, assegurada a defesa
do projeto por representantes dos respectivos autores perante as
comisses nas quais tramitar.
Seo VI
Da Fiscalizao Contbil e Financeira
Subseo I
Das Disposies Gerais
Art. 77. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da
administrao direta, indireta e das fundaes institudas ou mantidas
pelo Poder Pblico, quanto legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicao de subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara
Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade
pblica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Distrito Federal
responda, ou quem, em nome deste, assuma obrigaes de natureza
pecuniria.
Art. 78. O controle externo, a cargo da Cmara Legislativa, ser
exercido com auxlio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao
qual compete:
I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas
relatrio analtico e emitir parecer prvio no prazo de sessenta dias,
contados do seu recebimento da Cmara Legislativa.
II - julgar as contas:
a) dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens
e valores da administrao direta e indireta ou que estejam sob sua
responsabilidade, includos os das fundaes e sociedades institudas
ou mantidas pelo Poder Pblico do Distrito Federal, bem como
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuzo ao errio;
b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas,
extintas, liquidadas ou sob
interveno ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisria
ou definitivamente, o
patrimnio do Distrito Federal ou de outra entidade da
administrao indireta;
c) daqueles que assumam obrigaes de natureza pecuniria em nome
do Distrito Federal
ou de entidade da administrao indireta;
d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurdica
de direito privado que
recebam contribuies, subvenes, auxlios e afins, at o limite do
patrimnio transferido;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admisso de pessoal, a qualquer
ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes
institudas e mantidas pelo
Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em
comisso, bem como
a das concesses de aposentadorias, reformas e penses,
ressalvadas as melhorias
posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;
Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005
IV - avaliar a execuo das metas previstas no plano plurianual,
nas diretrizes oramentrias e no oramento anual;
V - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara Legislativa ou de
alguma de suas comisses
tcnicas ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza
contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Executivo e Legislativo
do Distrito Federal:
a) da estimativa, lanamento, arrecadao, recolhimento,
parcelamento e renncia de
receitas;
b) dos incentivos, transaes, remisses e anistias fiscais,
isenes, subsdios, benefcios e
afins, de natureza financeira, tributria, creditcia e outras
concedidas pelo Distrito Federal;
c) das despesas de investimento e custeio, inclusive conta de
fundo especial, de natureza
contbil ou financeira;
d) das concesses, cesses, doaes, permisses e contratos de
qualquer natureza, a ttulo
oneroso ou gratuito, e das subvenes sociais ou econmicas, dos
auxlios, contribuies
e doaes;
e) de outros atos e procedimentos de que resultem variaes
patrimoniais;
VI - fiscalizar as aplicaes do Poder Pblico em empresas de cujo
capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou
indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;
VII - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados ao
Distrito Federal ou pelo mesmo,
mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congneres;
VIII - prestar as informaes solicitadas pela Cmara Legislativa
ou por qualquer de suas
comisses tcnicas ou de inqurito sobre a fiscalizao contbil,
financeira, oramentria,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspees realizadas;
IX - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, as
sanes previstas em lei, a qual estabelecer, entre outras
cominaes, multa proporcional ao
dano causado ao errio;
X - assinalar prazo para que o rgo ou entidade adote as
providncias
necessrias ao exato cumprimento da lei, verificada a
ilegalidade;
XI - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado,
comunicando a deciso Cmara
Legislativa;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados;
XIII - comunicar Cmara Legislativa qualquer irregularidade
verificada na gesto ou nas contas pblicas, enviando-lhe cpias dos
respectivos documentos;
XIV - apreciar e apurar denncias sobre irregularidades e
ilegalidades dos atos sujeitos a seu
controle.
1 No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente
pela Cmara Legislativa, que solicitar, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabveis.
2 Se a Cmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, no efetivar as medidas
previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir da
questo.
3 O Tribunal encaminhar Cmara Legislativa, trimestral e
anualmente, relatrio circunstanciado e demonstrativo das atividades
internas e de controle externo realizadas. Anexo ao PDL Consolidao
da Lei Orgnica 2005
4 Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem
imputao de dbito, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal
decidir no aplicar o disposto no inciso IX deste artigo, devero os
respectivos votos ser publicados juntamente com a ata da sesso em
que se der o julgamento.
5 As decises do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que
resultem imputao de dbitos ou multa tero eficcia de ttulo
executivo. Art. 79. A Cmara Legislativa ou a comisso competente,
diante de indcios de despesas no
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos no programados
ou de incentivos, isenes, anistias, remisses, subsdios ou benefcios
de natureza financeira, tributria ou creditcia no aprovados, poder
solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios.
1 No prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a Cmara Legislativa ou a comisso competente
solicitar ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matria, no prazo de trinta dias.
2 Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comisso
competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou
grave leso economia pblica, propor Cmara Legislativa sua sustao, se
ainda no realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado
monetariamente, consoante regras vigentes, se j efetuado.
3 O Tribunal de Contas do Distrito Federal agir de ofcio ou
mediante iniciativa da Cmara
Legislativa, do Ministrio Pblico ou das autoridades financeiras
e oramentrias do Distrito Federal ou dos demais rgos auxiliares,
sempre que houver indcio de irregularidade em qualquer despesa,
inclusive naquela decorrente de contrato.
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos do
Distrito Federal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto
eficcia e eficincia da gesto
oramentria, financeira, contbil e patrimonial nos rgos e
entidades da administrao do
Distrito Federal, e quanto da aplicao de recursos pblicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a
forma de calcular qualquer parcela
integrante da remunerao, vencimento ou salrio de seus membros ou
servidores;
IV - exercer o controle das operaes de crdito, avais e
garantias, bem como o dos direitos e
haveres do Distrito Federal;
V - avaliar a relao de custo e benefcio das renncias de receitas
e dos incentivos, remisses,
parcelamentos de dvidas, anistias, isenes, subsdios, benefcios e
afins de natureza
financeira, tributria, creditcia e outros.
VI - apoiar o controle externo, no exerccio de sua misso
institucional.
1 Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princpios do
art. 37 da Constituio Federal, dela daro cincia ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade
solidria.
2 As contas pblicas do Distrito Federal ficaro, durante sessenta
dias, anualmente, em local prprio da Cmara Legislativa disposio de
qualquer contribuinte para exame e apreciao.
3 Qualquer cidado, partido poltico, associao ou entidade
sindical parte legtima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ao Tribunal de Contas ou Cmara Legislativa. Anexo
ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005
4 A prestao de contas anual do Governador e as tomadas ou
prestaes de contas anuais dos administradores dos rgos e entidades
do Distrito Federal devero ser acompanhadas de relatrio
circunstanciado do rgo de controle interno sobre o resultado das
atividades indicadas neste artigo.
Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestar contas
anualmente de sua execuo
oramentria, financeira e patrimonial Cmara Legislativa at
sessenta dias da data da abertura da sesso do ano seguinte quele a
que se referir o exerccio financeiro quanto aos aspectos de
legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais
preceitos legais.
Subseo II
Do Tribunal de Contas
Art. 82.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete
Conselheiros, tem sede na
cidade de Braslia, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o
territrio do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as
atribuies previstas no art. 96 da Constituio Federal.
1 Os Conselheiros do Tribunal sero nomeados entre brasileiros
que satisfaam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
II - idoneidade moral e reputao ilibada;
III - notveis conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e
financeiros ou de administrao pblica;
IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva
atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no item anterior.
2 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal sero
escolhidos:
I - trs pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovao da
Cmara Legislativa, sendo um
de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e
membros do Ministrio Pblico
junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal,
segundo os critrios de antigidade
e merecimento;
II - quatro pela Cmara Legislativa.
3 R E V O G A D O.
4 Os Conselheiros do Tribunal de Contas tero as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Desembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal e
Territrios, na forma da Constituio Federal, e somente podero
aposentar-se com as vantagens do cargo quanto o tiverem exercido,
efetivamente, por mais de cinco anos.
5 Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, sero
substitudos por Auditores, na forma da lei.
6 O Auditor, quando em substituio a Conselheiro, ter as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exerccio
das demais atribuies da judicatura, as de Juiz de Direito da Justia
do Distrito Federal e Territrios.
7 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal faro
declarao pblica de bens, no ato da posse e no trmino do exerccio do
cargo.
8 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos
casos de crime comum e nos de responsabilidade, sero processados e
julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justia.
Art. 83. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, ainda que em disponibilidade, no podero exercer outra funo
pblica, nem qualquer profisso remunerada, salvo uma de magistrio,
nem Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica 2005
receber, a qualquer ttulo ou pretexto, participao nos processos,
bem como dedicar-se atividade polticopartidria, sob pena de perda
do cargo.
Art. 84. da competncia exclusiva do Tribunal de Contas do
Distrito Federal:
I - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;
II - organizar seus servios auxiliares e prover os respectivos
cargos, ocupados aqueles em
comisso preferencialmente por servidores de carreira do prprio
tribunal, nos casos e condies que devero ser previstos em sua lei
de organizao;
III - conceder licena, frias e outros afastamentos a
Conselheiros e Auditores;
IV - propor Cmara Legislativa a criao, transformao e extino de
cargos e a fixao dos
respectivos vencimentos;
V - elaborar sua proposta oramentria, observados os princpios
estabelecidos na lei de
diretrizes oramentrias.
Art. 85. Funcionar junto ao Tribunal de Contas o Ministrio
Pblico, regido pelos princpios
institucionais de unidade, indivisibilidade e independncia
funcional, com as atribuies de guarda da lei e fiscal de sua
execuo.
Art. 86. Lei complementar do Distrito Federal dispor sobre a
organizao e funcionamento do
Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em cmaras e criar delegaes
ou rgos destinados a auxili-lo no exerccio de suas funes e na
descentralizao dos seus trabalhos.
CAPTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seo I
Do Governador e Vice-Governador
Art. 87. O Poder Executivo exercido pelo Governador do Distrito
Federal, auxiliado pelos Secretrios
de Governo.
Art. 88.
14
A eleio do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal
realizar-se- noventa dias
antes do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrer no dia 1 de janeiro do ano subseqente.
1 A eleio do Governador do Distrito Federal importar a do
Vice-Governador com ele registrado.
2 A eleio do Governador do Distrito Federal feita por sufrgio
universal e por voto direto e secreto.
3 O mandato do Governador do Distrito Federal ser de quatro
anos, permitida a reeleio para um nico perodo subseqente.
Art. 89. So condies de elegibilidade para Governador e
Vice-Governador do Distrito Federal:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exerccio dos direitos polticos;
III - domiclio eleitoral na circunscrio do Distrito Federal pelo
prazo fixado em lei;
IV - filiao partidria;
V - idade mnima de trinta anos;
VI - alistamento eleitoral. Anexo ao PDL Consolidao da Lei
Orgnica 2005
Art. 90. Ser considerado eleito Governador do Distrito Federal o
candidato que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria
absoluta de votos, no computados os em branco e os nulos.
1 Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira
votao, far-se- nova eleio em at vinte dias aps a proclamao do
resultado, na qual concorrero os dois candidatos mais votados e
ser
considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos vlidos.
2 Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-, entre
os remanescentes, o de maior votao.
3 Se, na hiptese dos pargrafos anteriores, remanescer, em
segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votao,
qualificar-se- o mais idoso.
Art. 91. O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal
tomaro posse em sesso da Cmara Legislativa, quando prestaro o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio Federal e a
Lei Orgnica, observar as leis e promover o bem geral do povo do
Distrito Federal.
Pargrafo nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Governador ou o ViceGovernador do Distrito Federal, salvo
motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado
vago.
Art. 92. Cabe ao Vice-Governador substituir o Governador em sua
ausncia ou impedimento e
suceder-lhe no caso de vaga.
Pargrafo nico. O Vice-Governador do Distrito Federal, alm de
outras atribuies que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliar o Governador, sempre que por ele convocado para misses
especiais.
Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do
Vice-Governador, ou de vacncia dos
respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da
chefia do Poder Executivo o Presidente da Cmara Legislativa e o seu
substituto legal. Art. 94.
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito
Federal, far-se- eleio
noventa dias depois de aberta a ltima vaga, devendo os eleitos
completar o perodo de seus antecessores, na forma do art. 81 da
Constituio Federal.
Pargrafo nico. Em caso de impedimento do Governador e do
Vice-Governador do Distrito Federal, ou vacncia dos respectivos
cargos, no ltimo ano do perodo governamental sero sucessivamente
chamados para o seu exerccio, em carter definitivo no caso de
vacncia, o Presidente da CmaraLegislativa, o Vice-Presidente da
Cmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justia.
Art. 95. O Governador e o Vice-Governador devero residir no
Distrito Federal.
Art. 96.
O Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da Cmara
Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por perodo superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo.
1 A licena a que se refere o caput deste artigo dever ser
justificada.
2 O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal podero
afastar-se durante trinta dias, a ttulo de frias, em cada ano de
seu mandato.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador devero, no ato da
posse e no trmino do mandato, fazer declarao pblica de bens.
Art. 98. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que
couber, as proibies e
impedimentos estabelecidos para os Deputados Distritais, fixados
no art. 62.
Art. 99. Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo
ou funo na administrao pblica direta ou indireta, federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a posse em
virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV
e V da Constituio Federal. Anexo ao PDL Consolidao da Lei Orgnica
2005
Seo II
Das Atribuies do Governador
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito
Federal:
I - representar o Distrito Federal perante o Governo da Unio e
das Unidades da Federao,
bem como em suas relaes jurdicas, polticas, sociais e
administrativas;
II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu
pargrafo nico, os membros do Conselho de Educao do Distrito
Federal;
III - nomear e exonerar Secretrios de Governo;
IV - exercer, com auxlio dos Secretrios de Governo, a direo
superior da administrao do
Distrito Federal;
V - exercer o comando superior da Polcia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito
Federal, e promover seus oficiais;
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgnica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;
VIII - nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polcia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Diretor da
Polcia Civil;
IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
X - dispor sobre a organizao e o funcionamento da administrao do
Distrito Federal, na forma desta Lei Orgnica;
XI - remeter mensagem e plano de governo Cmara Legislativa por
ocasio da
abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Distrito
Federal e
indicando as providncias que julgar necessrias;
XII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, aps a aprovao pela
Cmara Legislativa, observado o disposto no art. 82, 1 e 2 e seus
incisos;
XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito
Federal, na forma da lei;
XIV - nomear os membros do Conselho de Governo, a que se refere
o art. 108;
XV - nomear e destituir presidente de instituies financeiras
controladas pelo Distrito Federal,
aps a aprovao pela Cmara Legislativa, na forma do art. 60,
XXXV;
XVI - enviar Cmara Legislativa projetos de lei relativos a plano
plurianual, diretrizes
oramentrias, oramento anual, dvida pblica e operaes de
crdito;
XVII - prestar anualmente Cmara Legislativa, no prazo de
sessenta dias aps a abertura da
sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio
anterior;
XVIII - prover e extinguir os cargos pblicos do Distrito
Federal, na forma da lei;
XIX - nomear e destituir diretores de sociedades