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ATUALIZADA AT 10/MAIO/2006
LEI N. 933, DE 1.990.
LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE BALNERIO CAMBORI
PREMBULO
Ns os representantes do povo de Balnerio Cambori, estado de
Santa Catarina,
no uso de suas atribuies constitucionais e legais, em nome da
comunidade e para assegurar
no mbito da autonomia municipal os direitos sociais e
individuais, sob a proteo de Deus e
com as atribuies previstas no artigo 29 da Constituio Federal,
votamos e a Cmara
Municipal promulga a seguinte Lei Orgnica do Municpio de
Balnerio Cambori:
TTULO I
DOS FUNDOS DA ORGANIZAO MUNICIPAL
Art. 1- O municpio de Balnerio Cambori integra a unio
indissolvel da
Repblica Federativa do Brasil e tem como fundamentos :
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo poltico.
Pargrafo nico - a alterao do nome do municpio, bem como a mudana
de
sua sede, dependero de Lei Estadual votada vista de representao
conjunta do Prefeito e da
Cmara Municipal formulada aps prvia consulta plebiscitria
populao.
Art. 2.- Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
seus
representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituio
Federal, da Constituio
Estadual e desta Lei Orgnica.
Art. 3.- So objetivos fundamentais dos cidados deste municpio e
seus
representantes:
I - assegurar a construo de uma sociedade livre, justa e
solidria;
II - garantir o desenvolvimento local e regional;
III - contribuir para o desenvolvimento estadual ou
nacional;
IV - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as
desigualdades sociais;
V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa,
sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminao.
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Art. 4. - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na
forma prevista na
Constituio Federal, integram esta Lei Orgnica e devem ser
afixados em todas as reparties
pblicas do municpio, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer
local de acesso pblico, para
que todos possam, permanentemente, tomar cincia, exigir o seu
cumprimento por parte das
autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada
habitante deste Municpio ou que em
seu territrio transite.
TTULO II
DA ORGANIZAO MUNICIPAL
CAPTULO I
DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5.- O Municpio de Balnerio Cambori, pessoa jurdica de
direito pblico
interno, com sede na cidade que lhe d nome, dotado de autonomia
poltica, administrativa,
financeira e legislativa, rege-se por esta Lei Orgnica.
Art. 6.- So poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre
si, o
Legislativo e o Executivo.
Art. 7. - So smbolos do Municpio sua Bandeira, seu Hino e seu
Braso.
Pargrafo nico - A lei poder estabelecer outros smbolos, dispondo
sobre o seu
uso no territrio do Municpio.
Art. 7-A O Municpio estabelecer por Lei os critrios e forma de
escolha de
sua Logomarca Oficial, passando a mesma a integrar os smbolos do
Municpio de Balnerio
Cambori. (*) artigo 7-A, acrescido pela Emenda Lei Orgnica n
8/2006.
Art. 8.- Incluem-se entre os bens do Municpio os imveis, por
natureza ou
acesso fsica, e os imveis e os mveis que atualmente sejam de seu
domnio, ou a ele
pertenam, bem assim os que lhe vierem a ser atribudos por lei e
os que se incorporarem ao
seu patrimnio por ato jurdico perfeito.
Pargrafo nico - O Municpio tem direito a participao no resultado
da
explorao de petrleo, gs natural e outros recursos minerais ou
hidrominerais em seu
territrio ou mar territorial.
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CAPTULO II
A DIVISO ADMINISTRATIVA DO MUNICPIO
Art. 9. - O Municpio poder dividir-se, para fins
exclusivamente
administrativos, em bairros, distritos e vilas.
1.- Constituem bairros as pores contguas do territrio da sede,
com
denominao prpria, representando meras divises geogrficas
desta.
2.- facultada a descentralizao administrativa com a criao, nos
bairros, de
subsedes da Prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder
Executivo.
Art. 10. - Distrito parte do territrio do Municpio, dividido
para fins
administrativos de circunscrio territorial e de jurisdio
municipal, com denominao
prpria.
1. - Aplica-se ao distrito o disposto no 2. do artigo
anterior.
2.- O distrito poder subdividir-se em vilas, de acordo com a
lei.
Art. 11.- A criao, organizao, supresso ou fuso de distritos
depende de lei,
aps consulta plebiscitria s populaes diretamente interessadas,
observadas a legislao
estadual especfica e o atendimento aos requisitos estabelecidos
no artigo 12 desta Lei
Orgnica.
1. - O distrito pode ser criado mediante fuso de dois ou mais
distritos,
aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais
cabveis relativas criao e
supresso.
2.- A alterao da diviso administrativa do Municpio somente pode
ser feita
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleies municipais.
Art. 12. - So requisitos para a criao de distrito:
I - populao, eleitorado e arrecadao no inferior sexta parte
exigida para a
criao de municpio;
II - existncia, na povoao-sede, de, pelo menos, cinqenta
moradias, escola
pblica, posto de sade e posto policial;
III - aprovao prvia pela Cmara Municipal.
Pargrafo nico - Comprova-se o atendimento s exigncias enumeradas
neste
artigo mediante:
a) declarao, emitida pela Fundao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatstica
- IBGE, de estimativa da populao;
b) certido, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral,
certificando o nmero de
eleitores;
c) certido, emitida pelo agente municipal de estatstica ou pela
repartio
competente do municpio, certificando o nmero de moradias;
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d) certido do rgo fazendrio estadual e do municipal,
certificando a
arrecadao na respectiva rea territorial;
e) certido, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de
Educao, de Sade e
de Segurana Pblica do Estado, certificando a existncia de escola
pblica e de postos de
sade e policial na povoao-sede.
Art. 13. - Na fixao das divisas distritais devem ser observadas
as seguintes
normas:
I - Sempre que possvel, sero evitadas formas assimtricas,
estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
II - preferncia, para delimitao, s linhas naturais, facilmente
identificveis;
III - na existncia de linhas naturais, utilizao de linha reta,
cujos extremos,
pontos naturais ou no, sejam facilmente identificveis;
IV - vedada a interrupo da continuidade territorial do municpio
ou distrito de
origem.
Pargrafo nico - As divisas distritais devem ser descritas trecho
a trecho, salvo,
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os
limites municipais.
CAPTULO III
DA COMPETNCIA DO MUNICPIO
SEO I
DA COMPETNCIA PRIVATIVA
Art. 14.- Compete ao Municpio:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislao Federal e Estadual, no que
couber;
III - elaborar o plano plurianual e o oramento anual;
IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como
aplicar suas rendas,
sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em
lei;
V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao
estadual;
VII - dispor sobre organizao, administrao e execuo dos
servios
municipais;
VIII - dispor sobre administrao, utilizao e alienao dos bens
pblicos;
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime nico
dos servidores
pblicos;
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X - organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de
concesso ou permisso,
os servios pblicos locais, inclusive o de transporte coletivo,
que tem carter essencial;
XI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da unio e do
estado,
programas de educao pr-escolar e do ensino fundamental;
XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e
culturais que propiciem
o pleno desenvolvimento da criana e do adolescente;
XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de
deficincia;
XIV - estimular a participao popular na formulao de polticas
pblicas e sua
ao governamental, estabelecendo programas, de incentivo a
projetos de organizao
comunitria nos campos social e econmico, cooperativas de produo
e mutires;
XV - prestar, com a cooperao tcnica e financeira na Unio e do
Estado,
servios de atendimento sade da populao, inclusive assistncia nas
emergncias mdico-
hospitalares de pronto-socorro com recursos prprios ou mediante
convnio com entidade
especializada;
XVI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupao do
solo em seu
territrio, especialmente nas marinhas do mar e fluviais;
XVII - estabelecer normas de edificao, de loteamento, de
arruamento e de
zoneamento, bem como as limitaes urbansticas convenientes
ordenao do seu territrio,
e de explorao de minerais e recursos hidrominerais, observadas
as diretrizes da Lei Federal;
XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de
desenvolvimento urbano nas
reas de habitao e saneamento bsico, de acordo com as diretrizes
estabelecidas na
Legislao Federal, sem prejuzo do exerccio da competncia comum
correspondente;
XIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros pblicos,
remoo e destino
do lixo domiciliar ou no, bem como de outros detritos e resduos
de qualquer natureza;
XX - conceder e renovar licena para localizao e funcionamento
de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servio
e quaisquer outros;
XXI - cassar licena que houver concedido ao estabelecimento cuja
atividade
venha a se tornar prejudicial sade, higiene, segurana, ao
sossego e aos bons costumes;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condies e
localizao e horrios
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
de servios e outros,
atendidas as normas da Legislao Federal aplicvel;
XXIII - organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios
ao exerccio do
seu poder de polcia administrativa;
XXIV - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medida e condies
sanitrias dos
gneros alimentcios, observada a Legislao Estadual e Federal
pertinente, e de conformidade
com esta Lei Orgnica;
XXV - dispor sobre o depsito e venda de animais e mercadorias
apreendidos em
decorrncia de transgresso da legislao municipal;
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XXVI - dispor sobre o registro, guarda, vacinao e captura de
animais, com a
finalidade precpua de controlar e erradicar molstias de que
possam ser portadores ou
transmissores;
XXVII - disciplinar os servios de carga e descarga, bem como
fixar a tonelagem
mxima permitida a veculos que circulem em vias pblicas
municipais, inclusive nas vicinais
cuja conservao seja da sua competncia;
XXVIII - sinalizar as vias municipais urbanas, exceo feita as de
competncia
Estadual e Federal;
XXIX - regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos e,
especialmente no
permetro urbano, determinar o itinerrio e os pontos de parada
obrigatria de veculos de
transporte coletivo;
XXX - fixar e sinalizar as zonas de silncio, de trnsito e trfego
em condies
especiais;
XXXI - regular as condies de utilizao dos bens pblicos de uso
comum;
XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder,
permitir ou autorizar,
conforme o caso:
a) o servio de carros de aluguel, inclusive o uso de
taxmetro;
b) os servidores funerrios e os cemitrios;
c) os servios de mercados, feiras e matadouros pblicos;
d) os servios de construo e conservao de estradas, ruas, vias,
ou caminhos
municipais, parques, jardins e hortos florestais;
e) os servios de iluminao pblica;
f) a afixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de
quaisquer outros
meios de publicidade, propaganda, nos locais sujeitos ao poder
de polcia municipal;
g) abastecimento de gua e esgoto sanitrio, luz e fora;
h) drenagem pluvial;
i) edificao e conservao de prdios pblicos municipais.
XXXIII - fixar os locais de estacionamento pblico de taxis e
demais veculos;
XXXIV - estabelecer servides administrativas necessrias realizao
de seus
servios inclusive dos seus concessionrios;
XXXV - adquirir bens imveis segundo disposio ditada pela Cmara
Municipal,
salvo nos casos de aquisio por doao sem encargos;
XXXVI - qualquer mudana no nome ou sede do municpio, fuso ou
outra
medida que possa alterar sua atual organizao ou estrutura,
depender de Lei Estadual,
respeitada a disposio do pargrafo nico do artigo 1 desta Lei
Orgnica;
XXXVII - assegurar a expedio de certides, quando requeridas s
reparties
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situaes;
XXXVIII - conceder licena para o exerccio de comrcio eventual ou
ambulante,
disciplinados em lei especfica para este tipo de atividade.
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1. - As competncias previstas neste artigo no esgotam o exerccio
privativo
de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar
interesse do municpio e ao bem estar
de sua populao e no conflita com a competncia Federal e
Estadual.
2. - As normas de edificao, de loteamento e arruamento a que se
refere o
inciso XVII deste artigo devero exigir reserva de reas
destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros pblicos;
b) vias de trfego e de passagem das canalizaes pblicas de
esgotos e de guas
pluviais;
c) passagem das canalizaes pblicas de esgotos e de guas pluviais
nos fundos
dos lotes, obedecidas as dimenses e demais condies estabelecidas
na legislao.
3. - A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada
proteo dos bens,
servios e instalaes municipais, obedecer sua organizao e
competncia.
4. - A poltica de desenvolvimento urbano, com o objetivo de
ordenar as
funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes deve ser consubstanciada
em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do
artigo 182, pargrafo 1. da
Constituio Federal.
SEO II
DA COMPETNCIA COMUM
Art. 15. - da competncia comum do Municpio, da Unio e do Estado,
na
forma prevista em lei complementar federal:
I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies
democrticas e
conservar o patrimnio pblico;
II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia
das pessoas
portadoras de deficincia;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histrico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios
arqueolgicos;
IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de
arte e de
outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e
cincia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de
suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produo agropecuria e demais atividades
econmicas,
inclusive as artesanais e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - o Servio Municipal de Proteo ao Consumidor que dever ser
integrado ao
Sistema Estadual de Proteo ao Consumidor, mediante convnio com o
Estado e de acordo
com a lei;
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X - promover programas de construo de moradias e a melhoria das
condies
habitacionais e de saneamento bsico;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao
promovendo a
integrao social dos setores desfavorecidos;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de
direitos de pesquisa e
explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;
XIII - fiscalizar as atividades de pesquisas genticas e de
reproduo em seres
humanos e a comercializao de produtos de contracepo;
XIV - o Municpio atuar, em cooperao com a Unio e o Estado,
visando coibir
a exigncia de atestado de esterilizao e de teste de gravidez
como condio para admisso
ou permanncia no trabalho;
XV - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana
do trnsito;
XVI - os trabalhos de preveno e extino de incndios, buscas e
salvamentos
das pessoas e seus bens, preveno ou proteo contra sinistros,
assim como as atividades
decorrentes de catstrofes ou calamidades, sero desenvolvidos
pelo Corpo de Bombeiros,
auxiliados no que couber pelos organismos pblicos e privados
sediados no Municpio;
XVII - as atividades do corpo de bombeiros sero consideradas
concorrentes,
podendo desta forma ser exercida por rgos Federais, Estaduais ou
privados neste caso
ajustados por convnios que regulem os limites de suas atividades
e a participao de cada
uma das partes na sua instalao, manuteno ampliao e melhoria.
Pargrafo nico - Para regular o exerccio dessas atividades, o
Municpio valer-se-
de legislao prpria, suplementada pela legislao Federal e
Estadual existente.
XVIII - para o provimento dos recursos necessrios ao Corpo de
Bombeiros ou
para cobertura dos custos sob a responsabilidade do Municpio
assim determinado por
respectivos convnios, ser institudo no Municpio um Fundo,
constitudo pela receita de
taxas municipais, auxlios, subvenes ou doaes estaduais, federais
ou privadas, co-
participao de municpios limtrofes, dotaes oramentrias
autorizadas pelo Legislativo
Municipal, recursos advindos de alienao de bens considerados
inservveis adquiridos por
conta do prprio Fundo e rendas da imobilizao e aplicao do
mesmo.
1. - Os bens adquiridos ou destinados ao Fundo a que se refere
este artigo, sero
incorporados ao patrimnio do Municpio.
2. - O Fundo de que trata este artigo ser administrado por um
Conselho
Diretor, constitudo no prprio Municpio.
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SEO III
DA COMPETNCIA SUPLEMENTAR
Art. 16. - Compete ao Municpio suplementar a legislao Federal e
Estadual no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar
interesse, visando adapt-la
realidade e as necessidades locais.
CAPTULO IV
DAS VEDAES
Art. 17. - Alm de outros casos previstos nesta Lei Orgnica, ao
Municpio
vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los,
embaraar-lhes o
funcionamento ou manter com eles e/ou seus representantes relaes
de dependncia ou
aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse
pblico;
II - recusar f aos documentos pblicos;
III - criar distines entre brasileiros ou preferenciais entre
si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos
pblicos, quer
seja pela imprensa, rdio, televiso, servio de alto-falante,
cartazes, anncios ou outro meio
de comunicao, propaganda poltico-partidria ou a que se destinar
a campanhas ou objetivos
estranhos administrao e ao interesse pblico.
CAPTULO V
DA ADMINISTRAO PBLICA
SEO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 18. - A Administrao Pblica Direta, Indireta ou Fundacional,
de qualquer
dos Poderes do Municpio, no que couber, obedecer o disposto nos
artigos 37 e 38 do Ttulo
III, Captulo VII, Seo I da Constituio Federal.
SEO III
DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS
Art. 19. - Os Servidores Pblicos Civis, tero regime jurdico nico
e planos de
carreira institudos em conformidade e naquilo que couber, com os
dispositivos contidos nos
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artigos 39 41 do Ttulo III, Captulo VII, Seo II e artigo 202 do
Ttulo VIII, Captulo II,
Seo III da Constituio Federal.
TTULO III
DA ORGANIZAO DOS PODERES
CAPTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEO I
DA CMARA MUNICIPAL
Art. 20. - O Poder Legislativo exercido pela Cmara
Municipal.
Pargrafo nico - Cada legislatura tem a durao de quatro anos,
correspondendo cada a uma sesso legislativa.
Art. 21. - Ao Poder Legislativo assegurada autonomia
administrativa e
financeira, na forma desta Lei Orgnica.
Pargrafo nico - A Cmara Municipal elaborar sua proposta
oramentria.
Art. 22. - A Cmara Municipal compe-se de vereadores eleitos pelo
sistema
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro
anos.
1 - Fica fixado em 13 (treze) o nmero de cadeiras para os
Vereadores que comporo a Cmara Municipal, observados os limites
contidos no artigo 29, IV, da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil. * 1 alterado pela Emenda Lei Orgnica n
013/2012
2. - So condies de elegibilidade para o exerccio do mandato de
Vereador,
na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exerccio dos direitos polticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicilio eleitoral na circunscrio;
V - a filiao partidria;
VI - a idade mnima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
3 - Revogado * 3 Revogado pela Emenda Lei Orgnica n 013/2012
Art. 23 - A Cmara Municipal reunir-se-, anual e ordinariamente,
na sede do
municpio, 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22
de dezembro de cada ano.
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1. - As reunies inaugurais de cada sesso legislativa, marcadas
para as datas
que lhes correspondem, previstas neste artigo, sero transferidas
para o primeiro dia til
subseqente, quando coincidirem com sbados, domingos e
feriados.
2. - A convocao da Cmara feita no perodo e nos termos
estabelecidos no
"caput" deste artigo, correspondendo sesso legislativa
ordinria.
3. - A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se-:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessria ;
II - pelo Presidente da Cmara Municipal para o compromisso e a
posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Cmara ou a requerimento da maioria dos
membros desta,
em casos de urgncia ou interesse pblico relevante;
IV - pela Comisso Representativa da Cmara Municipal, conforme
previsto no
artigo 31, V desta Lei Orgnica.
4. - Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Municipal
somente
deliberar sobre a matria para a qual foi convocada. (*) Artigo
23 com redao altera pela Emenda Lei Orgnica n 009/2006
Art. 24. - As deliberaes da Cmara Municipal sero tomadas por
maioria de
votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo
disposto em contrrio prevista na
Constituio Federal e nesta Lei Orgnica.
Art. 25. - A sesso legislativa ordinria no ser interrompida sem
a deliberao
sobre o projeto de lei oramentria.
Art. 26. - As sesses da Cmara Municipal realizar-se-o em recinto
destinado ao
seu funcionamento, observado o disposto no artigo 30, XIII desta
Lei Orgnica.
1.- O horrio das sesses ordinrias e extraordinrias da Cmara
Municipal o
estabelecido em seu regimento interno.
2. - Podero ser realizadas sesses solenes fora do recinto da
Cmara
municipal. 3 - A Cmara Municipal poder realizar sesses ordinrias
fora das suas dependncias,
dentro dos limites territoriais deste Municpio, servindo-se de
equipamentos pblicos e comunitrios.
(*) 3 includo pela Emenda Lei Orgnica n 012/2011.
Art. 27. - As sesses sero pblicas, salvo deliberao em contrrio,
de dois teros
(2/3) dos Vereadores, adotada em razo de motivo relevante.
Art. 28. - As sesses somente sero abertas com a presena de no
mnimo, de um
tero (1/3) dos membros da Cmara Municipal.
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Pargrafo nico - Considerar-se- presente sesso o Vereador que
assinar o
livro de presenas at o incio da Ordem do Dia, participar
trabalhos de plenrio e das
votaes de projetos.
SEO II
DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL
Art. 29. - Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, dispor
sobre todas
as matrias de competncia do municpio, especialmente sobre:
I - tributos municipais, arrecadao e dispndios de suas
rendas;
II - iseno e anistia em matria tributria, bem como remisso de
dvidas;
III - oramento anual, plano plurianual e autorizao para abertura
de crditos
suplementares e especiais;
IV - operaes de crdito, auxlios e subvenes;
V - concesso, permisso e autorizao, bem como a reviso de servios
pblicos;
VI - concesso administrativa de uso dos bens municipais, tais
como: quiosques e
outros pontos de comrcio sobre a orla martima fora do horrio
diurno;
VII - alienao de bens pblicos;
VIII - aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doaes
sem encargos;
IX - organizao administrativa municipal; criao, transformao e
extino de
cargos, empregos e funes pblicas, bem como a fixao dos
respectivos vencimentos;
X - criao e estruturao de Secretarias Municipais e demais rgos
da
administrao pblica, bem assim a definio das respectivas
atribuies;
XI - aprovao e fiscalizao do Plano Diretor, demais Planos e
Programas de
Governo;
XII - autorizao para assinatura de convnios de qualquer natureza
com outros
municpios ou entidades pblicas ou privadas;
XIII - delimitao do permetro urbano;
XIV- transferncia temporria da sede do governo municipal;
XV - autorizao para a mudana de denominao de prprios, vias e
logradouros
pblicos;
XVI - normas urbansticas, particularmente as relativas a
zoneamento e
loteamento, uso do solo e das encostas, orla martima e beira dos
rios;
Art. 30. - da competncia exclusiva da Cmara Municipal:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os servios administrativos internos e prover os
cargos respectivos;
IV - propor a criao ou a extino dos cargos dos servidores
administrativos
internos e a fixao dos respectivos vencimentos;
V - conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores;
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VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio quando a
ausncia exceder a
quinze dias;
VII - exercer a fiscalizao contbil, financeira e oramentria do
Municpio
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o
parecer do
Tribunal de Contas do Estado, no prazo mximo de sessenta dias de
seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixar de prevalecer
por deciso de
dois teros (2/3) dos membros da Cmara Municipal;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberao pela Cmara
Municipal, as
contas sero consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com
a concluso do parecer do
Tribunal de Contas;
c) no decurso do prazo previsto na alnea anterior, as contas do
Prefeito ficaro
disposio de qualquer contribuinte do Municpio, para exame e
apreciao, o qual poder
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, sero estas, imediatamente, remetidas ao
Ministrio
Pblico para os fins de direito.
IX - decretar a perda do mandato de Prefeito e dos Vereadores,
nos casos
indicados na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e na legislao
Federal aplicvel;
X - autorizar a realizao de emprstimos ou de crdito interno ou
externo de
qualquer natureza, de interesse do Municpio;
XI - proceder tomada de contas do Prefeito, atravs de comisso
especial,
quando no apresentadas Cmara dentro de sessenta dias aps a
abertura da sesso
legislativa;
XII - aprovar convnio, acordo ou qualquer outro instrumento
celebrado pelo
municpio com a Unio, o Estado, outra pessoa jurdica de direito
pblico interno, de direito
privado, instituies estrangeiras ou multinacionais, quando se
tratar de matria assistencial,
educacional, cultural ou tcnica;
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas
reunies;
XIV - convocar o Prefeito, Secretrio do Municpio ou autoridade
equivalente
para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o
comparecimento, importando a
ausncia sem justificao adequada, crime de responsabilidade,
punvel na forma de
legislao federal;
XV - encaminhar pedidos escritos de informao a Secretaria do
Municpio ou
autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a
recusa ou no atendimento no
prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes
falsas;
XVI - ouvir Secretrios do municpio ou autoridade equivalente,
quando, por sua
iniciativa e mediante entendimentos prvios com a mesa,
comparecerem Cmara Municipal
para expor assuntos de relevncia da Secretaria ou do rgo da
administrao de que forem
titulares;
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XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspenso de suas
reunies;
XVIII - criar Comisso Parlamentar de Inqurito sobre fato
determinado e prazo
certo mediante requerimento de um tero (l/3) de seus
membros;
XIX - conceder Ttulo de Cidado Honorrio ou conferir homenagem a
pessoas
que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes servios ao
Municpio ou nele se tenha
destacado pela atuao exemplar na vida pblica e particular,
mediante proposta pelo voto de
dois teros (2/3) dos membros da Cmara Municipal;
XX - solicitar a interveno do Estado no Municpio;
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos
casos previstos em
Lei Federal;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
includos os da
administrao indireta;
XXIII - fixar, observado o que dispe os artigos 37, XI; 150, II;
153, III e 153,
pargrafo 2., I da Constituio Federal, a remunerao dos
Vereadores, em cada legislatura
para a subseqente, sobre a qual incidir o imposto sobre a renda
e proventos de qualquer
natureza;
XXIV - fixar, observado o que dispem o artigo 18 desta Lei
Orgnica, e os
artigos 150, II; 153, III e 153, pargrafo 2., I da Constituio
Federal, em cada legislatura para
a subseqente, a remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e
Secretrios Municipais ou
autoridades equivalentes.
Art. 31. - Ao trmino de cada sesso legislativa, o Presidente da
Cmara,
solicitar aos lderes partidrios, para fins de registro na mesa
de acordo de lideranas, ou
chapas completas, para votao secreta, de uma Comisso
Representativa, cuja composio
reproduzir, tanto quando possvel, a proporcionalidade de
representao partidria ou dos
blocos parlamentares na casa, que funcionar nos interregnos das
sesses legislativas
ordinrias, com as seguintes atribuies: *Art. 31 com redao
determinada pela Lei n. 1.006/90.
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre
que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observncia da Lei Orgnica e dos direitos e
garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Municpio por mais de
quinze (15) dias,
observado o disposto no inciso VI do artigo 30 desta Lei
Orgnica;
V - convocar extraordinariamente a Cmara em caso de urgncia ou
interesse
pblico. * inciso V com redao determinada pela Lei n.
1.006/90.
1. - A comisso representativa constituda por quatro (4)
Vereadores mais o
Presidente da mesa diretora.
* 1 com redao determinada pela Lei n. 1.006/90.
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2. - A Comisso Representativa deve apresentar relatrio dos
trabalhos por ela
realizados, quando do reincio do perodo de funcionamento
ordinrio da Cmara.
SEO III
DOS VEREADORES
Art. 32. - Os Vereadores so inviolveis, no exerccio do mandato e
na
circunscrio do municpio, por suas opinies, palavras e votos.
1. - Desde a expedio do diploma, os membros da Cmara Municipal
no
podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel, nem
processados criminalmente,
sem prvia licena da Casa, observado o disposto no pargrafo 2. do
artigo 53 da
Constituio Federal.
2. - No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero
remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, Cmara Municipal, para que, pelo
voto secreto da maioria de
seus membros resolva sobre a priso e autorize, ou no, a formao
de culpa.
3. - Os Vereadores sero submetidos a julgamento perante o
Tribunal de
Justia.
4. - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre
informaes
recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes
confiaram ou deles recebam informaes.
Art. 33. - vedado aos Vereadores:
I - desde a expedio do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Municpio, com suas
autarquias, fundaes,
empresas pblicas, sociedades de economia mista ou com suas
empresas concessionrias de
servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas
uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou funo, no mbito da administrao
pblica direta ou
indireta municipal, salvo mediante a renovao em concurso pblico
e observado o disposto
no artigo 38 da Constituio Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, funo ou emprego, na Administrao Pblica Direta
ou Indireta
do Municpio, de que seja exonervel "ad nutum", salvo o cargo de
Secretrio Municipal ou
Diretor equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal;
c) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente
de contrato com pessoa jurdica de direito pblico do Municpio, ou
nela exercer funo
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Municpio em que seja interessada
qualquer das
entidades a que se refere a alnea "a" do inciso I.
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Art. 34. - Perder o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro
parlamentar ou
atentatrio s instituies vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prtica de atos de
corrupo ou de
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa anual,
tera parte das
sesses ordinrias da Cmara, salvo doena comprovada, licena ou
misso autorizada pela
edilidade;
V - que fixar residncia fora do Municpio;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos.
1. - Alm de outros casos definidos no Regimento Interno da
Cmara
Municipal, considerar-se- incompatvel como de coro parlamentar o
abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepo de vantagem ilcita ou
imoral
2. - Nos casos do inciso I e II a perda do mandato ser declarada
pela Cmara
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da mesa
ou de partido poltico
representado na Cmara, assegurada ampla defesa.
3. - Nos casos previstos nos incisos III VI, a perda ser
declarada pela Mesa
da Cmara, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus
membros ou de Partido
Poltico representado na casa, assegurada ampla defesa.
4 - A Cmara Municipal, ao processar e julgar os casos de perda
de mandato de
Vereador, observar, alm da ampla defesa, os recursos a ela
inerentes, o devido processo
legal, o contraditrio, o despacho e deciso motivados e a
imparcialidade dos julgamentos.
* 4 includo pela Lei n. 1.870/99.
Art. 35. - O Vereador poder licenciar-se:
I - por motivo de doena;
II - para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde
que o afastamento
no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa;
III - para desempenhar misses temporrias, de carter cultural ou
de interesse do
Municpio.
1. - No perder o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o
Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal ou Diretor de
rgo da Administrao
Pblica Direta do Municpio.
2. - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, deste
artigo, a Cmara
Municipal pagar seus subsdios integrais, at o 15 dia de
afastamento. (*) 2 com redao alterada pela Emenda Lei Orgnica n
04/2003.
3. - Aps o 15 dia de afastamento por motivo de doena, o Vereador
dever
requerer o benefcio correspondente junto ao Regime Geral de
Previdncia, podendo a
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Cmara Municipal, pagar a diferena entre o benefcio anteriormente
mencionado e o subsdio
percebido pelo Vereador, pelo perodo que perdurar a licena e/ou
o mandato. (*) 3 com redao alterada pela Emenda Lei Orgnica n
04/2003.
4. - A licena para tratar de interesse particular no ser
inferior a trinta dias e
o Vereador no poder reassumir o exerccio do mandato antes do
trmino da licena.
5. - Independentemente de requerimento, considerar-se- como
licena o no
comparecimento s reunies de Vereador privado temporariamente, de
sua liberdade, em
virtude de processo criminal em curso.
6. - Na hiptese do 1, o Vereador poder optar pela remunerao
do
mandato.
Art. 36. - Dar-se- a convocao do Suplente de Vereador nos casos
de vaga ou
licena.
1. - O Suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze
dias,
contados da data de convocao, salvo justo motivo aceito pela
Cmara Municipal, quando se
prorrogar o prazo.
2. - Enquanto a vaga que se refere o pargrafo anterior no for
preenchida,
calcular-se- o quorum em funo dos Vereadores remanescentes.
SEO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CMARA
Art. 37. - A Cmara reunir-se- em sesso solene no dia 1. de
janeiro, no
primeiro ano da legislatura, para compromisso, posse e instalao
da legislatura e
compromisso e posse do Prefeito quando for o caso.
1. - A posse ocorrer em sesso solene, que se realizar
independente de
nmero, sob a presidncia do Vereador mais idoso dentre os
presentes.
2. - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista no pargrafo
anterior
dever faz-lo dentro do prazo de quinze dias do incio do
funcionamento ordinrio da
Cmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito
pela maioria absoluta dos
membros da Cmara Municipal.
3. - Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunidos sob a
presidncia do
mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Cmara, elegero
os componentes da mesa, que sero automaticamente empossados.
4. - Inexistindo nmero legal, o Vereador mais idoso dentre os
presentes
permanecer na Presidncia e convocar sesses dirias, at que seja
eleita a mesa.
5 - A eleio da Mesa da Cmara, para o segundo binio, far-se- no
dia 20 de
dezembro do segundo ano de cada legislatura, em sesso
extraordinria, no remunerada, com
posse dos eleitos em 01 de janeiro do ano subseqente. * 5 com
redao alterada pela Emenda Lei Orgnica n 05/2003.
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Art. 38. - O mandato da Mesa de (2) dois anos, facultada a
reconduo para o
mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente.
Pargrafo nico - Fica subentendida como eleio imediatamente
subseqente,
inclusive, a realizada na mesma legislatura. * Artigo alterado
pela Lei n. 1.702/97.
Art. 39. - A Mesa da Cmara se compe de Presidente, do
Vice-Presidente, do
Primeiro Secretrio e Segundo Secretrio, os quais se substituiro
nessa ordem.
1. - Na constituio da Mesa assegurada, tanto quanto possvel,
a
representao proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da casa.
2. - Na ausncia dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso
assumir a
Presidncia.
3. - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo da mesma,
pelo voto
de dois teros (2/3) dos membros da Cmara Municipal, quando
faltoso, omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro
Vereador para a
complementao do mandato.
Art. 40. - A Cmara Municipal ter comisses permanentes e
especiais.
1. - s comisses permanentes em razo da matria de sua competncia,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do
regimento interno, a
competncia do plenrio, salvo se houver recurso de um tero (1/3)
dos membros da casa;
II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar os Secretrios Municipais ou Diretores
equivalentes, para prestar
informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies;
IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de
qualquer pessoa
contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;
VI - exercer, no mbito de sua competncia, a fiscalizao dos atos
do Executivo
e da Administrao Indireta;
2. - As comisses especiais, criadas por deliberao do Plenrio,
sero
destinadas ao estudo de assuntos especficos e representao da
Cmara em congressos,
solenidades ou outros atos pblicos.
3. - Na formao das Comisses, assegurar-se-, tanto quanto
possvel, a
representao proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participem da
Cmara Municipal.
4. - As Comisses Parlamentares de Inqurito, que tero poderes
de
investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros
previstos no Regimento
Interno da Casa, sero criadas pela Cmara Municipal, mediante
requerimento de um tero
(1/3) de seus membros, para a apurao de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas
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concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para
que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 41. - A Maioria, a Minoria, as Representaes Partidrias,
mesmo com
apenas um membro, e os Blocos Parlamentares tero Lder e, quando
for o caso, Vice-Lder.
1. - A indicao dos Lderes ser feita em documento subscrito pelos
membros
das representaes majoritrias, minoritrias, blocos parlamentares
ou Partidos Polticos
Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem instalao do
primeiro perodo legislativo
anual.
2. - Os Lderes indicaro os respectivos Vice-Lderes, se for o
caso, dando
conhecimento Mesa da Cmara dessa designao.
Art. 42. - Alm de outras atribuies previstas no Regimento
Interno, os Lderes
indicaro os representantes partidrios nas comisses da Cmara.
Pargrafo nico - Ausente ou impedido o Lder suas atribuies sero
exercidas
pelo Vice-Lder.
Art. 43. - Cmara Municipal observado o disposto nesta Lei
Orgnica, compete
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organizao
poltica e provimento de
cargos de seus servios e, especialmente sobre:
I - instalao e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleio da Mesa, sua composio e suas atribuies;
IV - periodicidade das reunies;
V - comisses;
VI - sesses;
VII - deliberaes;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administrao interna.
Art. 44. - Mesa, dentre outras atribuies, compete:
I - tomar todas as medidas necessrias regularidade dos trabalhos
legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos servios da
Cmara e fixem
os respectivos vencimentos;
III - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de
crditos suplementares
ou especiais, atravs do aproveitamento total ou parcial das
consignaes oramentrias da
Cmara Municipal;
IV - promulgar a Lei Orgnica e suas emendas;
V - representar, na forma da lei, por tempo determinado, para
atender a
necessidade temporria de excepcional interesse pblico.
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Art. 45. - Dentre outras atribuies, compete ao Presidente da
Cmara:
I - representar a cmara em Juzo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da
Cmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resolues e Decretos Legislativos;
V - promulgar as leis com sano tcita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo
Plenrio, desde que no aceita esta deciso, em tempo hbil, pelo
Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da mesa, as Resolues, Decretos
Legislativos e as Leis
que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Cmara;
VIII - representar, por deciso da Cmara, sobre a
inconstitucionalidade de lei ou
ato municipal;
IX - solicitar, por deciso da maioria absoluta da Cmara a
interveno no
Municpio nos casos admitidos pela Constituio Federal e pela
Constituio Estadual;
X - encaminhar, para parecer prvio, a prestao de contas do
Municpio ao
Tribunal de Contas do estado ou rgo que for atribuda tal
competncia.
SEO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 46. - O processo legislativo municipal compreende a
elaborao de:
I - emendas Lei Orgnica municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinrias;
IV - resolues;
V - decretos legislativos.
Art. 47. - A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante
proposta:
I - de um tero (1/3), no mnimo, dos membros da Cmara
municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - por proposta de emenda apresentada por cinco por cento
(5%) dos eleitores
do Municpio. * Incisos I e II com redao determinada pela Lei n.
966/90.
* Inciso III acrescentado pela Lei n. 966/90.
1. - A proposta ser votada em dois (2) turnos com interstcio
mnimo de dez
(10) dias e aprovada por dois teros (2/3) dos membros da Cmara
Municipal.
2. - A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara com
o
respectivo nmero de ordem.
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3. - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de
stio ou
de interveno do municpio.
Art. 48. - A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe
qualquer
Vereador, Comisso Permanente da Cmara, ao Prefeito e aos
cidados, que a exercero sob a
forma de moo articulada, subscrita, no mnimo, por cinco por
cento do total do nmero de
eleitores do municpio.
Art. 49. - As proposies abaixo relacionadas somente sero criadas
ou alteradas,
mediante aprovao de dois teros (2/3) dos votos dos membros da
Cmara Municipal, por
votao nominal. a saber: * Art. 49 com redao determinada pela Lei
n. 995/90.
I - Cdigo Tributrio do Municpio;
II - Cdigo de Obras, Edificaes e Zoneamento Urbano e direitos
suplementares
de uso e ocupao do solo;
III - Cdigo de Postura;
IV - Lei instituidora de regime jurdico nico aos servidores
municipais;
V - Lei Orgnica instituidora da guarda municipal;
IV - lei de criao de cargos, funes ou empregos pblicos;
VII - que institui o plano diretor do municpio e de
desenvolvimento integrado;
VIII - alienao de bens imveis;
IX - estatutos dos servidores municipais;
X - aquisio de bens imveis por doao com encargo;
XI - permuta de bens imveis;
XII - autorizao para obteno de emprstimos de particulares;
XIII - concesso de servios pblicos;
XIV - concesso de direito real de uso;
XV - leis complementares;
XVI - leis ordinrias de aprovao de projetos de obras em
desacordo com a
legislao vigente e os considerados de reas especiais. * Pargrafo
nico suprimido pela Lei n. 995/90.
* Incisos XV e XVI acrescentados pela Lei n. 995/90.
Art. 50. - So de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criao, transformao ou extino de cargos, funes ou empregos
pblicos na
administrao direta e autarquias ou aumento de sua remunerao;
II - servidores pblicos do poder executivo, da administrao
indireta e
autarquias, seu regime jurdico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criao, estruturao e atribuies das Secretrias,
Departamentos ou
Diretorias equivalentes e rgos da Administrao Pblica;
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IV - matria oramentria, e a que autorize a abertura de crditos
ou conceda
auxlios e subvenes.
Pargrafo nico - No ser admitido aumento da despesa prevista nos
projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o
disposto no inciso IV, primeira
parte, deste artigo.
Art. 51. - de competncia exclusiva da mesa da Cmara Municipal a
iniciativa
das leis que disponham sobre:
I - autorizao para abertura de crditos suplementares ou
especiais, atravs do
aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da
Cmara;
II - organizao dos servios administrativos da Cmara, criao,
transformao
ou extino de seus cargos, empregos e funes e fixao da respectiva
remunerao.
Pargrafo nico - nos projetos de competncia exclusiva da mesa da
Cmara no
sero admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvado o disposto na parte
final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria
absoluta dos Vereadores.
Art. 52. - O Prefeito poder solicitar urgncia para apreciao de
projetos de sua
iniciativa.
1. - No caso de solicitada urgncia, e a Cmara no se manifestar
em at
quarenta e cinco dias da data do recebimento do projeto, ser
este includo na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, para que
se ultime a votao.
2. - O prazo do 1. no corre no perodo de recesso da Cmara nem se
aplica
aos projetos de lei complementar.
Art. 53. - Aprovado o Projeto de Lei, ser este enviado ao
Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionar.
1. - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou
contrrio ao interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente no
prazo de quinze dias teis,
contados na data do recebimento.
2. - Decorrido o prazo do pargrafo anterior, o silncio do
Prefeito importar
em sano.
3. - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo,
de pargrafo, de
inciso ou de alnea.
4. - A apreciao do veto, pelo plenrio da Cmara, ser feita dentro
de trinta
dias a contar do seu recebimento, em uma s discusso e votao, com
parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores. (*)
5. - Rejeitado o veto, ser o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgao.
6. - Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no pargrafo 4.,
o veto ser
colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as
demais proposies, at sua
votao final, ressalvadas as matrias de que trata o artigo 52
desta Lei Orgnica.
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7. - A no promulgao da lei no prazo de quarenta e oito horas
pelo Prefeito
nos casos dos pargrafos 2. e 5., autoriza o Presidente da Cmara
a faz-lo em igual prazo. (*) 4 com redao alterada pela Emenda Lei
Orgnica n 003/2002.
Art. 54. - Os decretos legislativos e as resolues sero
elaborados nos termos do
Regimento Interno e sero promulgados pelo Presidente da
Cmara.
Art. 55. - O Projeto de Decreto Legislativo a proposio destinada
a regular
matria de competncia exclusiva da Cmara, que produza efeitos
externos, no dependendo,
porm, da sano do Prefeito.
1. - O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenrio, em um s turno
de votao,
ser promulgado pelo Presidente da Cmara.
2. - Dependem de voto favorvel de dois teros (2/3) dos membros
da Cmara,
os Projetos de Decreto Legislativo que tratam de:
I - outorga de ttulo ou honrarias;
II - rejeio de parecer prvio do Tribunal de Contas.
Art. 56. - O Projeto de Resoluo a proposio destinada a regular
matria
poltico-administrativa da Cmara, de sua competncia exclusiva, e
no depende de sano do
Prefeito.
Pargrafo nico - O Projeto de Resoluo aprovado pelo Plenrio, em
um s
turno de votao, ser promulgado pelo Presidente da Cmara.
Art. 57. - A matria constante de Projeto de Lei rejeitado
somente poder ser
objeto de novo Projeto, na mesma sesso legislativa mediante
proposta da maioria absoluta
dos membros da Cmara Municipal.
SEO VI
DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIA
Art. 58. - A fiscalizao contbil, financeira e oramentria,
operacional e
patrimonial do Municpio e das entidades da administrao direta e
indireta, quanto
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicaes das subvenes e
renuncia de receitas,
ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e
pelo sistema de controle
interno de cada poder.
Pargrafo nico - Prestar contas, nos termos e prazos da lei,
qualquer pessoa
fsica ou entidade jurdica de direito pblico ou privado, que
utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos
quais o municpio responda
ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza
pecuniria.
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Art. 59. - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido
com o auxlio do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, atravs de
parecer prvio sobre as contas que
o Prefeito e a Mesa da Cmara devero prestar anualmente.
1. - As contas devero ser apresentadas at sessenta dias do
encerramento do
exerccio financeiro.
2. - Se at esse prazo no tiverem sido apresentadas as contas, a
Comisso
Permanente de Finanas o far em trinta dias.
3. - Apresentadas as contas o Presidente da Cmara as colocar,
pelo prazo de
sessenta dias, disposio de qualquer contribuinte para exame e
apreciao, o qual poder
questionar-lhes a legitimidade na forma da lei, publicando
edital.
4. - Vencido o prazo do pargrafo anterior, as contas e as
questes levantadas
sero enviadas ao Tribunal de Contas para emisso de parecer
prvio.
5. - Recebido o parecer prvio, a Comisso Permanente de Finanas
sobre ele e
sobre as contas dar seu parecer em quinze dias.
6. - Somente pela deciso de dois teros (2/3) dos membros da
Cmara
Municipal deixar de prevalecer o parecer prvio do Tribunal de
Contas.
7. - A Cmara Municipal, ao processar e julgar as contas
prestadas pelo Prefeito
Municipal observar, entre outros requisitos de validade, o
devido processo legal, o
contraditrio, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, o
despacho e deciso motivados e a
imparcialidade dos julgamentos.
8 - Lei especial, aprovada com dois teros dos membros da Cmara
municipal,
definir as normas de processo e julgamento das contas
municipais.
* 7 com redao determinada pela Lei n. 1.870/99.
* 8 com redao determinada pela Lei n. 1.870/99.
Art. 60. - A Comisso Permanente de Finanas diante de indcios das
despesas
no autorizadas, ainda que sob forma de investimentos no
programvel que, no prazo de
cinco dias preste os esclarecimentos necessrios.
1. - No prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a
Comisso Permanente de Finanas solicitar ao Tribunal de Contas
pronunciamento
conclusivo sobre a matria em carter de urgncia.
2. - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a
Comisso
Permanente de Finanas, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparvel ou grave
economia pblica, propor Cmara Municipal a sua sustao.
Art. 61. - Os Poderes Legislativo e Executivo mantero de forma
integrada,
sistema de controle interno com a finalidade:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execuo dos
programas de governo e dos oramentos do Municpio;
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II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
eficcia e a eficincia
da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e
entidades da administrao
municipal, bem como de aplicao de recursos pblicos municipais
por entidades de direito
privado;
III - exercer controle das operaes de crdito, avais e garantias,
bem como dos
direitos e haveres do Municpio;
IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso
institucional;
V - verificar a execuo dos contratos;
VI - fiscalizar a aplicao dos recursos e execuo de convnios,
visando a
prestao de contas, no que couber, ao Estado e a Unio;
VII - acompanhamento da execuo do oramento municipal e dos atos
jurdicos
anlogos;
VIII - verificao:
a) da regularidade e contabilizao dos atos que resultem na
arrecadao de
receita e na realizao de despesas;
b) da regularidade e contabilizao de outros atos que resultem no
nascimento ou
extino de direitos e obrigaes;
c) de registro de fidelidade funcional dos agentes da
administrao e de
responsvel por bens e valores pblicos.
1. - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de
qualquer irregularidade, dela faro cincia comisso permanente de
finanas da Cmara
Municipal, sob pena de responsabilidade solidria.
2. - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato
parte legtima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante a comisso
permanente de finanas da Cmara Municipal.
3. - A Comisso Permanente de Finanas da Cmara Municipal,
tomando
conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poder solicitar
autoridade responsvel
que, no prazo de cinco dias, prestar os esclarecimentos
necessrios, agindo na forma prevista
no 1 do artigo anterior.
4. - Entendendo o Tribunal de Contas, pela irregularidade ou
ilegalidade, a
Comisso Permanente de Finanas propor Cmara Municipal as medidas
que julgar
convenientes situao.
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CAPTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 62. - O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito,
auxiliado pelos
Secretrios Municipais ou diretores com atribuies equivalentes ou
assemelhadas.
Pargrafo nico - Aplica-se elegibilidade para Prefeito e
Vice-Prefeito, o
disposto no artigo 22 desta Lei Orgnica, no que couber, e a
idade mnima de vinte e um anos.
Art. 63. - A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-
simultaneamente
com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no artigo 29,
incisos I e II da Constituio
Federal.
1. - A eleio do Prefeito importar a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
2. - Ser considerado eleito Prefeito o candidato que registrado
por partido
poltico, obtiver a maioria do nmero de votos, no computados os
em branco e os nulos.
3. - Na hiptese de haver mais de um candidato com a mesma
votao,
qualificar-se- o mais idoso.
Art. 64. - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse no dia 1 de
janeiro do ano
subseqente eleio, em sesso da Cmara Municipal, prestando o
compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgnica, observar as leis da Unio, do
Estado e do Municpio,
promover o bem estar geral dos muncipes e exercer o cargo sob a
inspirao da democracia,
da legitimidade e da legalidade.
Pargrafo nico - decorridos dez dias da data fixada para a posse,
se o Prefeito
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver
assumido o cargo, este ser
declarado vago.
Art. 65. - Substituir o Prefeito, no caso de vaga, o
Vice-Prefeito.
1. - O Vice-Prefeito no poder recusar-se a substituir o
Prefeito, sob pena de
extino do mandato.
2. - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem
conferidas por
lei, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado para
misses especiais.
Art. 66. - Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacncia do
cargo, assumir a administrao municipal o Presidente da
Cmara.
Pargrafo nico - A recusa do Presidente da Cmara, por qualquer
motivo, a
assumir o cargo de Prefeito, importar em automtica renncia sua
funo de dirigente do
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Legislativo, ensejando assim, a eleio de outro membro para
ocupar, como Presidente da
Cmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 67. - Verificando-se a vacncia do cargo de Prefeito e
inexistindo Vice-
Prefeito, observar-se- o seguinte:
I - ocorrendo a vacncia nos trs primeiros anos do mandato,
dar-se- eleio
noventa dias aps a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o
perodo de seus
antecessores;
II - ocorrendo vacncia no ltimo ano do mandato, assumir o
Presidente da
Cmara que completar o perodo.
Art. 68. - O mandato do Prefeito de quatro (04) anos, permitida
a reeleio para
um perodo subseqente, e ter incio em 1 de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleio. * Redao alterada pela Lei n 1.809/98.
Art. 69. - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exerccio do
cargo, no
podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio
por perodo superior a
quinze dias, sob pena de perda de cargo ou de mandato.
Pargrafo nico - O Prefeito regularmente licenciado ter direito a
perceber a
remunerao, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doena
devidamente
comprovada;
II - em gozo de frias;
III - a servio ou em misso de representao do Municpio.
Art. 70. - O Prefeito gozar de frias anuais de trinta (30) dias,
sem prejuzo da
remunerao, ficando a seu critrio a poca para usufruir do
descanso.
Art. 71. - A remunerao do Prefeito ser estipulada na forma do
inciso XXIV do
artigo 30 desta Lei Orgnica.
SEO II
DAS ATRIBUIES DO PREFEITO
Art. 72. - Compete ao Prefeito, entre outras atribuies:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos
nesta Lei Orgnica;
II - representar o Municpio em Juzo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis aprovadas
pela Cmara e
expedir os regulamentos para sua fiel execuo;
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IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados
pela Cmara
Municipal;
V - nomear e exonerar os Secretrios municipais e os diretores
dos rgos da
administrao pblica direta e indireta;
VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriao por necessidade
ou utilidade
pblica, ou por interesse social;
VII - expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por
terceiros, mediante
prvia autorizao do poder legislativo;
IX - prover os encargos pblicos e expedir os demais atos
referentes situao
funcional dos servidores;
X - enviar Cmara Municipal os projetos de lei relativos ao
oramento anual e
ao plano plurianual do municpio e das suas empresas da
administrao indireta;
XI - encaminhar Cmara, at quinze de abril, a prestao de contas,
bem como
os balancetes do exerccio findo;
XII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as
prestaes
de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar Cmara, dentro de quinze dias, as informaes pela
mesma
solicitadas, salvo prorrogao, a seu pedido e por prazo
determinado, em face da
complexidade da matria ou da dificuldade de obteno, nas
respectivas fontes, de dados
necessrios ao atendimento do pedido;
XV - prover os servidos e obras da administrao pblica;
XVI - superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda
e aplicao da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades oramentrias ou
dos crditos votados pela Cmara Municipal;
XVII - colocar disposio da Cmara Municipal, dentro de dez dias
de sua
requisio as quantias que devem ser dispendidas de uma s vez e,
at o dia vinte de cada ms
os recursos correspondentes as suas dotaes oramentrias,
compreendendo os crditos
suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como
rev-las quando
impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representao
que lhe
forem dirigidos;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, as
vias e
logradouros pblicos, mediante denominao aprovada pela Cmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Cmara quando o interesse
da
administrao o exigir;
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XXII - sancionar projetos de edificao e loteamento, arruamento e
zoneamento
urbano ou para fins urbanos, devidamente aprovados e
responsabilizados pelo respectivo
secretrio de obras;
XXIII - apresentar, anualmente Cmara Municipal, relatrio
circunstanciado
sobre o estado das obras e dos servios municipais, bem assim os
programas da
administrao para o ano seguinte;
XXIV - organizar os servios internos das reparties criadas por
lei, com
observncia do limite das dotaes a elas destinadas;
XXV - contrair emprstimos e realizar operaes de crdito, mediante
prvia
autorizao da Cmara;
XXVI - providenciar sobre a administrao dos bens do municpio e
sua
alienao, na forma da lei;
XXVII - organizar ou dirigir, nos termos da lei, os servios
relativos s terras do
municpio;
XXVIII - desenvolver o sistema virio do municpio;
XXIX - conceder auxlios, prmios e subvenes, nos limites das
respectivas
verbas oramentrias e do plano de distribuio, prvia e anualmente
aprovado pela Cmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a diviso administrativa do Municpio de acordo
com a lei;
XXXII - solicitar o auxlio das autoridades policiais do estado
para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorizao Cmara Municipal
para
ausentar-se do Municpio por tempo superior a quinze dias e, do
pas por qualquer tempo; * Inciso XXXIII considerado
inconstitucional pelo Tribunal de Justia do Estado de Santa
Catarina, a expresso: e do pas a
qualquer tempo.
XXXIV - adotar providncias para a conservao e salvaguarda do
patrimnio
municipal;
XXXV - publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada
bimestre, relatrio
resumido da execuo oramentria;
XXXVI - estimular a participao popular e estabelecer programa de
incentivo
para os fins previstos em lei.
Art. 73. - O Prefeito poder delegar, por decreto, a seus
auxiliares, as funes
administrativas previstas em lei.
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SEO III
DA PERDA E EXTINO DO MANDATO
Art. 74. - vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou funo na
administrao
pblica direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de
concurso pblico e observado o
disposto no artigo 38, II, IV, e V da Constituio Federal.
1. - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito vedado desempenhar funo, a
qualquer
ttulo, em empresa privada.
2. - A infringncia ao disposto neste artigo e em seu pargrafo 1
implicar em
perda do mandato.
Art. 75. - As incompatibilidades declaradas no artigo 33 seus
incisos e letras desta
Lei Orgnica, estendem-se, no que forem aplicveis ao Prefeito e
aos Secretrios Municipais
ou autoridades equivalentes.
Art. 76. - So crimes de responsabilidade do Prefeito os
previstos em Lei Federal.
Pargrafo nico - O Prefeito ser julgado, pela prtica de crime
de
responsabilidade, perante o Tribunal de Justia do Estado.
Art. 77. - So infraes poltico-administrativas do Prefeito as
previstas em Lei
Federal.
1 - O Prefeito ser julgado, pela prtica de infraes
poltico-administrativas,
perante a Cmara Municipal.
2 - A Cmara Municipal, ao processar e julgar a infrao
poltico-
administrativa atribuda ao Prefeito, observar, entre outros
requisitos de validade, o devido
processo legal, o contraditrio, a ampla defesa e os recursos a
ela inerentes, o despacho e
deciso motivados e a imparcialidade dos julgamentos.
3 - Lei especial, aprovada com dois teros dos membros da Cmara
Municipal,
definir as normas de processo e julgamento das infraes
poltico-administrativas.
4 - O Prefeito Municipal, na vigncia de seu mandato, no pode
ser
responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas
funes.
* 2, 3 e 4 includos pela Lei n. 1.870/99.
Art. 78. Ser declarado vago, pela Cmara Municipal, o cargo de
Prefeito
quando:
I - ocorrer falecimento, renncia ou condenao por crime funcional
ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cmara,
dentro do prazo
de dez dias;
III - infringir as normas dos artigos 33 e 69 desta Lei
Orgnica;
-
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ATUALIZADA AT 10/MAIO/2006
IV - perder ou tiver suspensos os direitos polticos.
SEO IV
DA ADMINISTRAO DIRETA DO MUNICPIO
Art. 79. - So auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretrios Municipais;
II - os Diretores e os Chefes de rgos da Administrao Pblica
Direta.
Pargrafo nico - Os cargos so de livre nomeao e demisso do
Prefeito.
Art. 80. - A Lei Municipal estabelecer as atribuies dos
auxiliares diretos do
Prefeito, definindo-lhes a competncia, deveres e
responsabilidades.
Art. 81. - So condies essenciais para a investidura no cargo de
Secretrio,
Diretor ou Chefe:
I - ser brasileiro;
II - estar no exerccio dos direitos polticos;
III - ser maior de vinte e um anos;
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - ter devida qualificao profissional nas Secretarias de
Obras, Sade e
Saneamento, Educao e Assessoria Jurdica, previsto em Lei,
inerente ao setor de sua
secretaria. * incisos IV e V revogados pela Lei n. 1.047/91.
Art. 82. - Alm das atribuies fixadas em lei, compete aos
Secretrios, Diretores
e Chefes:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus rgos;
II - expedir instrues para a boa execuo das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao prefeito relatrio semestral dos servios
realizados por suas
secretarias ou rgos;
IV - comparecer Cmara Municipal, sempre que convocado pela
mesma, para
prestao de esclarecimentos oficiais;
V - baixar resoluo, sobre procedimento ou regulamentao interna
da secretaria.
1. - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servios
direto ou indireto
do municpio sero referendados pelo secretrio ou diretor da
administrao.
2. - A infringncia ao inciso IV deste artigo, sem justificao,
importa em crime
de responsabilidade, nos termos da Lei Federal.
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Art. 83. - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentaro
declarao de bens no ato
da posse e no trmino do exerccio do cargo, que constar dos
arquivos da prefeitura.
CAPTULO III
DA SEGURANA PBLICA
Art. 84. - O Municpio poder constituir Guarda Municipal, fora
auxiliar,
externado a todos os cidados, brasileiros ou estrangeiros,
proteo de seus bens, servios
ou instalaes, nos termos de Lei complementar.
1. - A lei complementar de criao da Guarda Municipal, dispor
sobre acesso,
direitos e deveres, vantagens e regime de trabalho com base na
hierarquia e disciplina.
2. - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-
mediante concurso
pblico de provas e ttulos.
3. - O Municpio dever fazer publicar, com devida antecedncia, a
data do
concurso pblico de provas e provas e ttulos.
CAPTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 85. - A Administrao Municipal compreende:
I - Administrao Direta: Secretaria ou rgos equiparados;
II - Administrao Indireta ou Fundacional: entidades dotadas de
personalidade
jurdica prpria.
1. - As entidades compreendidas na Administrao Indireta sero
criadas por lei
especfica e vinculadas s Secretarias ou rgos equiparados, em
cuja rea de competncia
estiver enquadrada sua principal atividade.
2. - Depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de
subsidirias
das entidades mencionadas no inciso II deste artigo, assim como
a participao de qualquer
delas em empresa privada.
3. - Na publicidade dos atos, programas, obras, servios e
campanhas dos
rgos pblicos municipais, devero ser obedecidas as disposies
contidas no artigo 37,
pargrafo 1 da Constituio Federal.
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Art. 86. - Observar as disposies contidas no artigo 18,
acrescido do seguinte
pargrafo.
Pargrafo nico - Todo rgo ou entidade municipal prestar aos
interessados,
mediante requerimento, no prazo de lei e sob pena de
responsabilidade funcional, as
informaes de interesse particular, coletivo ou geral,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel, nos casos requeridos na Constituio Federal e de
acordo com o disposto no
artigo 94 desta Lei Orgnica.
CAPTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEO I
DA PUBLICIDADE E DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 87. A publicao das leis e dos demais atos municipais
far-se-,
obrigatoriamente, em rgo Oficial do Municpio ou em rgo de
imprensa local e/ou
regional, e ainda de forma acessria atravs de afixao em local
prprio e de acesso pblico
na sede da Prefeitura e/ou da Cmara, e ainda em meio eletrnico
digital de acesso pblico
internet. (*) caput alterado pela ELO n 06/2004.
1. - A escolha do rgo de imprensa para a divulgao das leis e
atos
administrativos far-se- atravs de licitao, em que se levaro em
conta no s as condies
de preo, como as circunstncias de freqncia, horrio, tiragem e
distribuio.
2. - Nenhum ato produzir efeito antes de sua publicao.
3. - A publicao dos atos no normativos, pela imprensa, poder ser
resumida.
4. - Sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal, todos
os atos do Poder
Executivo devero ser enviados Cmara Municipal, no prazo mximo de
48 (quarenta e
oito) horas aps a sua publicao pela imprensa. ** 4. acrescentado
pela Lei Municipal n.. 1.581/96.
Art. 88. - O Prefeito far publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da
despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados e os recursos
recebidos;
III - anualmente, at 15 de maro, pelo rgo oficial do Estado, as
contas da
administrao, constitudas do balano financeiro, do balano
patrimonial, do balano
oramentrio e demonstrao das variaes patrimoniais, em forma
sinttica.
SEO II
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