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- ... DA BAHIA, GABINETE DO PREFEITO LEI .. 6.,.453!2003 Altera e revoga dispositivos da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), a Lista de Serviços, e as Tabelas de Receita n. 11, 111, IV, V e VI a ela anexas e da Lei n. 6.064, de 27 de dezembro de 2001. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei. Art.1°- Os dispositivos abaixo especificados da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), passam a vigorar com a redaçâo seguinte: "Art. 21 - É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas, ficando a critério da administração, o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme dispuser ato do Poder Executivo . ....................................................................................................... "(NR) "Art. 61 - O processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devem ser produzidas, após: I - o prazo de contestação, quando for apresentada defesa; ou 11 - a lavratura do termo de revelia, quando não for apresentada defesa." (NR) "Art. 81 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta Lei, ainda que esses serviços: I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou 11 - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.
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Lei nº 6453/2003 - Salvador-BA

Jan 07, 2017

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Page 1: Lei nº 6453/2003 - Salvador-BA

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DA BAHIA,

GABINETE DO PREFEITO

LEI N° .. 6.,.453!2003

Altera e revoga dispositivos da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), a Lista de Serviços, e as Tabelas de Receita n. 11, 111, IV, V e VI a ela anexas e da Lei n. 6.064, de 27 de dezembro de 2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei.

Art.1°- Os dispositivos abaixo especificados da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), passam a vigorar com a redaçâo seguinte:

"Art. 21 - É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas, ficando a critério da administração, o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme dispuser ato do Poder Executivo . ....................................................................................................... "(NR)

"Art. 61 - O processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devem ser produzidas, após:

I - o prazo de contestação, quando for apresentada defesa; ou

11 - a lavratura do termo de revelia, quando não for apresentada defesa." (NR)

"Art. 81 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta Lei, ainda que esses serviços:

I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

11 - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.

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§ 1 o - O imposto incide também sobre:

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I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

11 -o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço." (NR)

"Art. 82 - Para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado o serviço e devido o imposto:

I - no local do estabelecimento prestador;

I I - na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;

111 - no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

IV - no local do estabelecimento do tomador da mão de obra,ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo sub item 17.05 da lista anexa.

V- no local da prestação:

a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista anexa;

b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista anexa;

c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista anexa;

e) a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeites e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista anexa;

f) a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1 O da Lista anexa;

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g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista anexa;

h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista anexa;

i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista anexa;

j) a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista anexa;

I) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista anexa;

m) o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista anexa;

n) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.13, da Lista anexa;

o) os serviços descritos no item 16 da Lista anexa; p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se

referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no sub item 17.09 da Lista anexa;

q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista anexa, ressalvado o disposto no § 1°.

VI - no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista anexa;

VIl - no local onde se encontrem os bens ou no local do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista anexa.

§ 1 o - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista anexa.

§ 2° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

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§ 3° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 4° - No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada." (NR)

"Art. 83.

V- da denominação dada ao serviço prestado.

§ 1 o - O imposto não incide sobre:

I - a exportação de serviço para o exterior do País;

11 -a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios­gerentes e dos gerentes-delegados;

111 -o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e

IV- o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.

§ 2° - Não se enquadra no disposto no inciso I do § 1 o o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior." (NR)

"Art. 85 -................................................................................................... .

§ 2° - Quando se tratar de sociedade cujos profissionais prestem serviços excepcionados em Lei Complementar, como sujeitos à tributação por alíquota fixa ou variável, esta ficará sujeita ao imposto na forma do§ 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado ..

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§ 5° - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

§ 7° - Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista anexa a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município." (NR)

"Art. 88 .................................................................................................. ..

§ 1° Será beneficiada com a alíquota prevista no Código 9.0, da Tabela de Receita n. 11, a cooperativa que prestar serviços tributáveis, ressalvado o disposto no inciso IV do § 1 o do art. 83, mediante contrato específico celebrado com o tomador dos serviços, desde que:

I -esteja regularmente constituída, na forma da lei;

11- esteja inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município;

111 - esteja devidamente autorizada a funcionar pelo órgão executivo federal de controle ou órgão local credenciado para esse fim; e

IV - cuja totalidade dos seus associados sejam, também, inscritos no CGA.

§ 2°- Poderá a cooperativa beneficiar-se com alíquota mais favorável, se houver na Tabela de Receita n. 11, previsão nesse sentido para os serviços por ela prestados."(NR)

"Art. 95 .................................................................................................. .

11- .......................................................................................................... .

c) as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

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f) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas, inclusive teatros, em relação a quaisquer eventos realizados em suas instalações;

VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

VIl -a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 17.05, 16.01, 17.09 e no item 20 da Lista anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1 o do art. 82.

§ 2° - Não será efetuada a retenção na fonte:

I - quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades como sujeito a alíquota fixa e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma estabelecida nesta Lei:

11 - quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi retido pelo Município por ocasião da emissão de Nota Fiscal Avulsa referente ao serviço prestado; e

111 - quando o preço do serviço, por prestador e por mês, for de até R$1 00,00 (cem reais}, ficando, neste caso, o prestador do serviço obrigado a declarar e pagar o imposto não retido, no prazo fixado no calendário fiscal.

§ 4° - Responde também supletivamente pela obrigação tributária o contribuinte substituído quando os órgãos e entidades referidos na alínea "b" do inciso 11 deixarem de efetuar a retenção, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V do art. 103.

§ 5°- Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, i(ldependentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, ressalvado o disposto nos§§ 2°, 3° e 4°." (NR)

Art. 2°- A Lista de Serviços e as Tabelas de Receita n°s 11, 111, IV, V e VI anexas à Lei n. 4.279/90 passam a vigorar com a redação constante dos anexos I a VI desta Lei, respectivamente .

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Parágrafo único - A atualização monetária prevista no art. 276 da Lei n. 4.279/90, só se aplica às Tabelas de Receita n°s 111, IV, V e VI, a partir do exercício de 2005.

redação: Art. 3°- O art. ao da Lei 6.064/2001, passa a vigorar com a seguinte

"Art. ao - A aquisição, a propriedade, o domínio útil ou a posse de unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos hoteleiros, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em áreas em processo de deterioração, conforme definidas em ato do Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal da Região Administrativa I (RA-1), ficam isentos, na forma da lei, dos seguintes tributos:" (NR)

Art. 4° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza só incidirá sobre os fatos geradores ocorridos até 31 (trinta e um) de julho de 2003, quando se tratar de prestação de serviços de:

I. locação de bens móveis;

11. saneamento ambiental e congêneres;

111. gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tapes";

IV. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor em 1 o de janeiro de 2004.

Art. 6° - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n. 4.279, de 2a.12.1990: o parágrafo único do art. a4; os incisos 111, IV e V, este acrescentado pela Lei n° 5.325 de 29. 12.1997 do § 3° e os §§ ao e 9° estes acrescentados pela Lei n. 6.064, de 27.12.2001, do art. a5, a alínea "c" do inciso I do art. 95, restabelecida pela Lei n. 6.321, de 05.0a.2003 e o inciso IV do mesmo artigo; o parágrafo único do art. 276, acrescentado pela Lei n. 6.250, de 27.12.2002; o inciso IV e o§ 2° do art. ao da Lei n. 6.064, de 27.12.2001.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de

dezembro de 2003. ~~ . ~ /

~~~llv Prefeito

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Secretário aordinário do Desenvolvi menta Econômico

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MATOS MENDONÇA Secretária Municipal da Educação e Cultura

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Lei.Ait.Lei-4.279-90-ISS 0-04

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ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02- Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 -Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06- Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 -Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 -Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra­sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos­socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04- Instrumentação cirúrgica. 4.05- Acupuntura. 4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07- Serviços farmacêuticos. 4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental. 4.10- Nutrição. 4.11 -Obstetrícia. 4.12- Odontologia. 4.13- Ortóptica. 4.14- Próteses sob encomenda. 4.15- Psicanálise. 4.16- Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer

espécie. u·

4.21 -Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. l 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 -Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 -Medicina veterinária e zootecnia.

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5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03- Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

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5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. 6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas. 6.05 -Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 -Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04- Demolição. 7.05 -Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 -Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.

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7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfil agem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 -Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 -Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart­hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03- Guias de turismo. 10- Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06- Agenciamento marítimo. 10.07- Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 1 0.1 O - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 -Espetáculos teatrais. 12.02- Exibições cinematográficas.

·· 12.03- Espetáculos circenses. 12.04- Programas de auditório. 12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06- Boates, taxi-dancing e congêneres .

. ~ 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, ' congêneres.

12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10- Corridas e competições de animais.

festivais e l1 12.11 - Competições esportivas ou de destreza fisica participação do espectador.

ou intelectual, com ou sem a

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12.12 - Execução de música. 12.13 -Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 -Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03- Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14- Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02- Assistência Técnica. 14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07- Colocação de molduras e congêneres. 14.08- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.1 O - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 -Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 -Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 -Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 -Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros

, bancos cadastrais. 15.06- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra

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agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.1 O - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 -Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16- Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01- Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

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17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07- Franquia (franchising). 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.1 O - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 -Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 -Auditoria. 17.16 -Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20- Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,

• armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Servi'ços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos

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usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 -Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.0I - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03- Planos ou convênio funerários. 25.04- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.0I - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.0I -Serviços de assistência social. 28- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.0 I - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.0I -Serviços de biblioteconomia. 30- Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.0I -Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.0 I Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.0I -Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.0I -Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.0 I - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.0I -Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.0I -Serviços de meteorologia. 37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.0I -Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38- Serviços de museologia. 38.0I -Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.0I - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.0 I - Obras de arte sob encomenda.

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ANEXO 11

TABELA DE RECEITA N. 11

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISS

ALIQUOTA CÓ-

DIGO ESPECIFICAÇÕES SIO PREÇO

DO R$ SERVIÇO

(%)

1.0 Serviço de transporte coletivo, de natureza municipal, explorado 2 mediante permissão ou concessão ............................................

2.0 ervt os e asststencta me tca ................................................... S iÇI d . ~ • 'd" 2 3.0 Planos de saúde ........................................................................... 2

4.0 Serviço de construção de habitação popular, conforme definida na

2 nota 1 desta Tabela ..................................................................... Serviços prestados por microempresa ou empresa de pequeno

5.0 porte, nos termos da legislação municipal, localizada em logradouro integrante da poligonal da RA-I em processo de 2 deterioração, definido em regulamento ....................................

6.0 Serviços de resposta audível ("call center" ou assemelhado) ........ 2 Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias:

7.0 destinados a empreendimentos hoteleiros, educacionais, livrarias,

7.1 teatros, cmemas e outros espaços culturais, situados em logradouros em processos de deterioração, definidos em ato do 2 Poder Executivo, localizados na RA-I .....................................

7.2 financiados pelo programa de arrendamento residencial (PAR) ou similar, instituído pelo governo federal, estadual ou municipal, situados em logradouro em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo, localizadas nas RA I e II ....................... 2

destinados à implantação de Pólos de Desenvolvimento 7.3 Financeiro e de Diversão Pública, de Esporte e Lazer, localizados

em logradouros definidos em ato do Poder Executivo integrantes, 2 respectivamente, das RA I, II e XIII; e de Alta Tecnologia .......

8.0 Serviços prestados pelos estabelecimentos integrantes dos Pólos de Desenvolvimento nas unidades imobiliárias a que se refere o 2 código 7'~·3 ...................................................................................

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3. A alíquota indicada no código 7.3 e 8.0 não se aplica às instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, ainda que integrante de Pólo de Desenvolvimento Financeiro, nos termos do § 9° do art. 3° da Lei n. 6.250, de 27.12.2002, acrescentado pela Lei n. 6.325, de 5.08.2003.

I

3

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CÓDIGO

1.01 1.02 1.03 1.04 1.05 1.06

1.06.1

1.07

1.08

1.09 1.10 1.11

1.12

1.13 1.14 1.15 1.16 1.17 1.18 2.01 2.02 2.03 2.04 3.00 4.00

5.00

6.00 7.01 7.02

Notas:

ANEXO 111

TABELA DE RECEITA N° 111

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO - TLL

ESPECIFICAÇÃO

Administração, Organização e Planejamento Comunicação e Propaganda Conservação e Higienização Construção Civil Estabelecimentos de Diversões Públicas e Lazer Estabelecimentos de Ensino Creches e escolas de ensino infantil, de natureza confessional, filantrópica ou comunitária Engenharia, Arquitetura e Afins Estabelecimentos Financeiros, de Seguros e Capitalização, inclusive Autorizados pelo Banco Central Estabelecimentos Fotográficos, de Produção Cinematográfica e Estabelecimentos de Higiene Pessoal e Condicionamento Físico

-Estabelecimentos Hoteleiros Estabelecimentos de Instalação, Reparos e Manutenção de Máquinas, Motores e Ap_arelhos e Equi(:>amentos Estabelecimentos de Reparos e Conservação de Bens Móveis Estabelecimentos de Intermediação e Representação Estabelecimentos de Locação e Guarda de Bens Estabelecimentos de Saúde Estabelecimentos de Transportes e_ Afins

·----------··

Estabelecimentos não Classificados nos Itens 1.01 a 1.17 -----·

Comércio Atacadista Comércio Varejista Exportação e Importação de Produtos Estabelecimentos não Classificados nos Itens 2.01 a 2.03 Estabelecimentos Industriais Estabelecimentos e Entidades Regidos pelo Direito Público

. -

Fundações, Associações e Sociedades de Fins não Lucrativos, Regidas pelo Direito Público Estabelecimentos não Classificados nos Códigos 3.00 a 5.00

-·-Profissional Liberal Profissional de Nível Não Superior

VALOR EM R$ 300,00 300,00 300,00 300,00 445,00 445,00

50,00

150,00

445,00

225,00 225,00 300,00

300,00

300,00 225,00 595,00 445,00 445,00 225,00 300,00 150,00 225,00 225,00 745,00 225,00

225,00

225,00 45,00 0,00

1. Quando se tratar de Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme disposto em Regulamento, deve ser aplicado um redutor de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa.

2. Na aplicação da Tabela é utilizado o critério da principal atividade.

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ANEXO IV

TABELA DE RECEITA N° IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF

~ I - ATIVIDADES DE PESSOAS JURfDICAS

CÓDIGO

SEÇÃO

A

DIVISÃO GRUPO CLASSE

SUBCLASSE

ESPECIFICAÇÕES VALOR (Em R$)

AGRICULTURA, PECUARIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇAO FLORESTAL __________ _ 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES___ 471,00

f-----C--·· 0161-9/01 Serviço de Jardi~gem 372,00 0161-9/03 Serviço de Poda de Árvores 372,00

--=--1----'0=2- =--=---· SiLViCULTURA, EXPLORAÇÃO FLORE~L E SERVIÇOS RELACIONADOS --- 471,00 B PESCA 471,00 ==--== =-os·=- ~=--:.~==~ PESCA, AOiJ!ÇU.!,!_U~~~s_R_'I'IÇQS REI,ACION~DO§ C()M_ÉS_"I~~,&._IJYI_I?~DE]::- ---:. _ --~?_!,QQ __ ... C INDUSTRIAS EXTRATIVAS 887,00

----- . 10 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL --- 887,00 11 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SER'{!ÇOS CORRELATOS ____ 887,00

--_-__ -___ , ___ -_-_-:1:-;;:3_-_-_- EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS ____ _ ___ ___JI!!I,QQ__ 14 ·----- EXTRAÇÃÕDE.MINERAIS NÃO METÃliCOS~ ··---------- _ _!I!J7,0Q_ _____ _

---0-- ------ - - ----- INDuSTRiÃDETRANSFÕRMACAO _____ . -·- ··---------- --. - ____ 887,00 -

----- ---15----- FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMEtliTiciõS E BEBIDAS __ 887,ºº----- 16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO 887.00

----- 17 ------·-· FABRICAÇÃO DE PRODUTOS T~XTEIS ··~··H· 887.00 ----~---1"'8_____ ___ CONFECÇÃO DE ARTIGOS DQ VE~TUARiOEACESSÕRIOS _____ ... 887,00 ______ -----~-- 1811-2/02 Confecções, sob medida, de peças interiores do vestuário _____ _ __ ___-ª72,00 ___ _ ~----- ___ ~- conf~o~~iJulras_peças d~~~!l!~os ______ --:=====~~-:==-~====-==~ .. __ 372,QQ_ _

1813-9 Conf~o de roupas profissionais . H. 372,00

19 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE

-----t----- _______ VIAGEM E CALÇADOS ----t--c=--l-1~9~3~1-~3/~0~2 . ~erv~ de corte e acabamento de calçados ________ -···-·- _________ _

20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA ·--·--· ·--· _ ---~ ~21-·· ------I~FA-;';B~R;O;-IC~A~ÇÃO DE CELULOSE, PA""P"E;:o;Lc"E;:=;;;P:;;;R~O:;:;Dc-U'c;;T-;;;:O~S"""D'""E'"'p~Ac;-;P~Eo-:-L--~---- 22 -I-----~-~~D=:I:=:ÇAo;-iMPRESSAoEREPRODUÇÃO DE GRAVAÇÓES

~==22L~- . !.JT1pre~ac>_E!_ !!~_rv_!çc>_s_(;()_ll_!!_!<_~_a_r:a ter:.c.cec.:;:ir.o ~=-'s =-:::.'-=--.: .. o.:...:."==-=----------

887,00

223 Reproduçao de materiais gravados . ------- FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTfVEIS

887,00 _____ ----~~--- _ NUCLEARES E PRODUÇ~O D~_lr,<:;_ooL ___ _ ___ _

24 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS OU1MICOS ____ ~~7,00 __ _ -__ -_-_-_-_-_-t_--::2~5-- FABRICAÇÃ9 D§_~~"I~-()~_!:~QRRACHAEPIJ..STico----·· 887,00

2512-7/00 Recondicionamento pneumático ____ 372,00 ___________ FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS------------ _ __ _ ___ 81!!,QQ_ .. _2§:3_0-_1/º~ Preparaçao de massa de concreto e argamassapara-construÇãO ___ ==--=--:...---==-----=- u-- 471,00 ·-·

METALURGIA BÁSICA 887,00

26

27 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL-EXCLUSiVEMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.. _ 887,00 __

2821-5/02 Manutançao e reparaçao de Ianques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 372,00

2822_3102

Manutençao e reparação de caldeiras geradoras de vapor - excluxivo para aquecimento central e 372

•00

------~-------I-----·--- ~pa=ra~~ve=lc=u~lo~s _______________________________________________________ 1 ________ __

2839-8/00 Serviços de tempera, cementaçao e tratamento térmico de aço, usinagem, galvonotécnica e solda

Página 1

,;~~±::·.~~ ' j~...12 ·~~.~-.L? ... u ~~v.z..l fj.• 3 .t:~~ ~!lot;,;_?~ "'

"''•"·-~~ 1.~!10. . ..

471,00

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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO· TFF

I - ATIVIDADES DE PESSOAS JURIDICAS

CÓDIGO

SEÇÃO DIVISAO GRUPO CLASSE

SUBCLASSE

ESPECIFICAÇÕES VALOR (Em R$)

____ 29 !'ABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAME_r-J!<?~-- ___ __ 887,00 ________ --ª11-4/02__ ~_stalação, reparação e manutenção de máql,!inas_ motri_zes nao_:l'lJétriCélS _ ___ _ -__ 372,0Q

2913-0/02 Rl)paração e manutenção de válvulas industriais _ 372,00 ----ll----l---'2:c:9:-=1-=5--::-7c::-/O:c:2õ--_ R~~ração manutenção de equipamentos de transmissao para ~ns indus":iais ___ 372,00 __________ _2922-0~0_2_ !11s~a~o. reparação e manuten~o de estufa~_E!IétriCéls para fins industriais ________ 3?bQQ__

2924_6102

~nstala~o. reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso 312

.00

----ll-------~--=:-=----lndu_stnal_____ _ _ _ _____________ _ _____ _____ 2929-7/02_ -111-s~~Q,_ reparação e manutenção~outras_máquinas e equipamentos de usogE!ral _ 372,00

2931_9102

Instalação, reparação e .ma~utenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e 372 00

_____________________ ()t,)tençã()depr~u_lo~<!lllll'lal!; ____________ -------~------------ --------f-----·-~--2932-7/02 Reparação e manutenção de tratores agrlcolas 372,00

---- ---- 294o:S/õ2-lr15taláÇãü;reparaçãoemanuteriçaoderiiácluirias-=te,.;:ame;;-.a-------- ---------- -- -- --3n,oo ------;-951_3;;- instalaÇao: reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prosi)ecçao-e extraÇão de --372,00 -

-----ll-----1-------- PE!tróleo _ _ _ --:----::--:-t----------2952_1102 ln~tal~çao,. re~ração e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de 372•00

-----1------l------ !'T'IInénos e 1ndustria da constru@___ ____ _ ____________ _ 2953-0/02 Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineraç!!o 372,00

- 2954-8102- R(ii:íaraÇão e manutenção de máquinaseeqüipamentos de-terrapienageme-pavimentação ___ --312,00 -=--== ~-==-~= 296}:::Qi_oT Instalação, reparação e manutenção de máquinasparaiiidúStria_metálú__rgica ---== ==-=-=-----=- --372.00 _____ _

2962_9102

lnst~lação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de 372

•00

bebidas e fumo ===" ----~ 296~_-:?lõ~-- lnstalaçao, reparaçao e manuten~ d~ máquina~ e equipa.r:nentos-Para a indústria têxtil _____ - 372,00-------- 2964-5/02 _ iilstalaçao, repa@çaQemarn.itenção -de_ máqU!_n~ -e equlpamenlc)s-dove~tuário -= __ ==~= =~ 372,Q§==-= ----- .:=::-= -2969-6/0J:- instalaçã_().L reparação e manutenção _cl_e outras máquinas ~equipamentos de uso ~cífic::<>__ __ -- - 372,00--

30 f--- FABRICAÇÃO DE MAOUiNAS PARA ESCRITOOIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 887,00 ---31-- ---FABRICAÇÃO DE MÁQUIANAS, APARELHOS E MATERIAIS EL~TRICOS - - 887,00 ----1------ -------;;::- ----- -~------ --------- -----=:ó:-'::-;0--

----- _______ 3111-9!Q2__ lll_stalação, reparação e manutenção de g_eradore_l!_ de CQ_rrente c_ontlnua ou altem_ada _ ___ _ ----~2.0º---3112_7102 Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores 372 00

e semelhantes ' _______ ----- --3H3=51o2• Recu;;eraf;aOde-IOOtOreselétricos ________ -----_ --- -- - ------ -- 3z_2;oo~:=

___________ - 3142-9/oi- Recondicionamento de bateriaseacuriíuTaCiOrespara vi!iculos_________ _312,ºº----32 ------ FABRICAÇÂ~ DE MATERIAL ELETRÔNICO E DEAPARELHOSEEQUiPAMENTOS DE-- - 887,00

-~----------- ______ (;_Q~U_t-IIC~LO _________________ -------~--- -------- ---------------3221_2100 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisao, equipamentos para estações

telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças 372,00

-------~- 3222_~;00 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes~-inclusive ---;;~-peças • FABRiCAÇÃÕ ___ bE ··e:aiJIPAME-NTÕSDEINSTRUMENTAÇÃOMEoiCo:--HosPiTALAR, f--------

----------------

33 INSTRUMENTOS DE PRECISÃO ÓPTICA, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO 887,00 INDUSTRIAL, CRÓNOMETROS E RELÓGIO:o.:S:._~,---~----

---- ----- --;330_81~;- ManUtenção e instalação de máquifí-,iS,aparelhos e equipamentos de sistériías eíetrôníoos ---~:;;~0~------ --~------ _______ de~!cados;~ automação industri;~l e <:qfit!"()le dQ_processoprodutivo _ ------l--~---

34 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEICULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS 887,00

3450-9/00 Recondicionamento ou recuPE!ração de motores para velculos automotores :~~ -- 372,00 ___ _ _____ ----ª-~---= --------~ ~J:l~IC~ÇÃO DE OUTROS EQUIPAI\IIENTOS DE TRANSPORTES 887,00 ____

11 ______ _l!)J_l~~-- Çqnstru_ção e re~o de embarca@s e E!_~l_rtJtura~_flutuan~s ____ --=-=== ----372,00--

3512-2/02 _ Reparação de embarcações de lazer ____ _ 372,00

==----= ------- - ~~~~i~~~r ~=~!~~ ~: ~~:~~:J:rroviáriQS _ ~-=:=--~~--=---=-~==~==-=~-== ~i~:gg --~-- ~-36 _:_:_::_ ~=--==--= FA8RicAÇAo!5EMovEis Eli'lousl'~IAsrnv~~~if= _ __:__-:- ------- _-....=_--=:: -887.oo------- ______ 3611::!>/02 Sel".!_iços de_montal!_~_m de_n_lÓveis de madeira para co~umidQr_fin__'!l_ -----~ 372,00~ _ ___ _ _____ 3612-9/_(l~ §131'\/içQ~_<J_e mQ_n.!'!_g_E!__m de lnQy~js de J!IE!Iéi!P_a!<l__consumidor fina! ______ ~ ___ __ 112,00 _

3613-7102 Serviço~ de. montagem de móveis materiais diversos (exclusiva madeira e metal), para

372•00 consumidor f1nal

"·:.';•

if::~~J...J

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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO- TFF

I - ATIVIDADES DE PESSOAS JURfDICAS

CODIGO GRUPO

SEÇÃO DIVISAO CLASSE ESPECIFICAÇÕES VALOR

(Em R$) SUBCLASSE

---~t--=37'------t----==~-tR;:;eE=-C~ci~CLA=~cG~E=-;-M- --~-~-- 887,00 -----t----t-~~37=1=--- Reciclagem de sucatas metálicas . ·--------- 887,00

372 Reciclagem de sucatas nao-metálicas 887,00 - E ~ :=-~=~ =~-~--~ PRODU(;ÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E AGUA 887,00

40 ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE . 887,00 _____ ------t-.,4~0c-:10:--0:-:/0:-:2:- Transmisa_Q_ e dis_trib~ição de energia elétrica _____ ~== ~~

4010-0/03 Serviço de medição de consumo de energia elétrica 471,00 4020-7102- Distribução de éombustiveis gasosos de qualquer ti~ por sistema de tubulação -~·---- ~471 ,00 -~

41 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE AGUA -~--~· --8~------ll---~-_~_ 4100-9102- se,ViÇO(ie mediçao de consumo de água - ------ - 471,00

F CONSTRUÇÃO 471,00 ----f--4:.::.5 ____ ---:-- CONSTRUÇ~O ____________ 471,00

451 Preparação do terreno 471,00 452 Construção de edificios e obras de-engenharia civil 471,00

-~ ·-·453-- -- oras-dã~intra:estruturaparaenergiaerétriea-epara-telecO~UnfcaÇões---·--- -~== ~=~- 471,oo

----t----t-~454~_-t-O;;;~b~ras de instalações 471,00 455 Obras de acabamento 471,00

----- 1_~-------~---·-t-·_-=._-_.__-:-456~_-_~_~ ~.!!:1.9~1-~~e equip<I_I!!Elntos de constniÇãoe<l~~oco~ôs . ~- 471,00 ______ 4560-8!Q9 __ ~uel de máquinas e equipamentos de constrtJ_çilo e demolição com operários --~f----~1,00

COMERCIO E REPARAÇÃO DE VEiCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E --COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTiVEIS

G ~---- __

50 __ . ~--- --~ COMERCIO E REPARAÇÃO DE VE(CULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLEi"AS; ~ E --~--- --

COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTIVEIS 296,00 ----1--------~ -----~~- -------~~-------------··-· --:-------------~ ----- --:::=-::-::--

501 Comércio por atacado e a varejo de veícilos automotores 296,00 ---·--- ·----~ -5010-SiôT- Comércio por atacado de veículos automotores _c=.c==---__ -_-.. -=_-:__-_:_~_-_:_-_~~·-_-_-_~=~ ---- =59~,00 ~ -----~-1------ _5()_1_0_-51_07_ IJ1I_er~iários do comércio de veíc_!.!IQ~<IutomolcJre_s_~----- __ -~---- _ _ _ _ -4Z!.QQ_ -----l----l-;;:~50:-:;2~;;- Manutenção e reparação de veículos automotores ---·------- ___ r--=!~'ºº-----~--·-- ----l--'50=;;20;:;;;·-';'2/::::0:::_6_1serviço de reboque de veículos ·-:----;----~-----;-;--~- 591,00 ----1----- __ 50_!__ Gornércj<>,_ manutenção e ~I?<I.@~Q.de motocicletas, partes, peças e acessórios ·- ~-296_,QQ___

5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas ·----·_59!.QQ___ --- ----~ -5041-5102- comérciõ-i)OiatacaCio de peças e acessórios para motCidcleiase-moiOnetas ____ -- 591,00

-----~----'-- '-5041-5/05 Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas ___ :_----.--~~+--~-~-:4:-:::7:1:-c,7oo:,_-_-·-__________________ 5Q.'!~::.3 __ Manu~~o e reparação de motocicletas --------------· ·-·---- --l-~3"-7'.:2,...,,0:_:0:___

5050-4 Comércio a varejo de combustfveis 296,00 ----~'--COMERCIO POR ATACADO E:..::IN'-":T'=-.E=R=M~E=D~I~ÁR=I·~o~s-=D,_,O,-C=O-=-:M=e=R=C~IO~-----~--~-- ----·- --~5~91';-',00~--

511 Intermediários do comércio '-"'"--'==....-:-=------·-~---~- ------t--~4~7;-01.c;,OO;.:::---~

----'-l--5:::2o---l-_=::::_-=_~'=_=_ CO~É_RCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMESTICOS ---- 296,00 527 ReparaÇio de objetos pessoais dméslicos · ·----- 1---_-3-7-2.-00-_-_-_

----'-'H'----t---'"5=5--t--=o---- ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 591,00 -~-- Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentaça=o'--------·---~--t--=29::..:6:-'-,00~_

5524-7/02 Serviços de buffet 449 00

51

11.__.-.5-..0_./

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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF

I - ATIVIDADES DE PESSOAS JURfDICAS

CODIGO

SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE

SUB CLASSE

ESPECIFICAÇÕES VALOR (Em R$)

-~--J--~-- _____ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇOES ___ . 591,00 60 TRANSPORTE TERRESTRE 591,00

----1--~6=-'1'--~ --~---TRANSPORTE AQUAVIÁRIO --- - -- 591,00 --62 --~- TRANSPORTEAEREO ----- -591,00 -

_-_-:_-_-:_-=_-~-~~-t-~~_:=6.co_;J_~~ =--=-=~ ~~'{IP~I)E~NEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGENCIAS DE VIAGJ::I\II ----::-:== ___ §~1_,00 =-= 6322~~01 a Atividades Auxiliares aos transportes aquaviários 471,00

-----t----~==~6n- Atividades de agências de viagens e oriianlza<lOreSdeVlaQ~-,------ --- ~ ---- ----47f,õó- --ii34~-- AtiVidades relacionadas à organizaç<io do transporte de carga 471,00

64- ---- -CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES .. ------ 471,00 --J--J---"- ----- -------. iNTERMEDiAÇÃO FINANCEiR)ÇSEGUROS~ PREVID~NCIA-COMPLEMENTAR E SERViÇOS --------;

7 00---

RELACIONADOS ' ____ --~~---= ~-=-~~~----=-=~- ~"!_~~MEDIAÇÃO FINANCEIRA -------- -- ---8~----~ ________ _ ---~51__ __ Banco Central _____ __!l!!r.QQ_____ --~--- _____ 652 lntermediaç<io monetária -depósito avista --~--· 887,00

-- -653 ___ IntermediaÇão nao mOnetária - ouiróstipos de dePósito ~_-~ -- _ ----~- ---S87,00 -_ ----I-----~ -654~ -- Arren<fiimento-mereaniii- -- --~_~- ------------ -- -- -------~- -~=~-= --887.00-__ ~~ ___________ =- 655== Outras atividades de concessao de crédi!Q______ _ _____ 887,0Q___ ------l--=-=---•---=-65=9 Outras atividades de intermediação financeira, na~lficadas anteriormente 887,00 ----1---"6.-:.6 _____ --~- Ç_ORR_E,IQ_~_TEL,_~COMUNICAÇÓES _ --~~ _ 887,0~0 _ ----l-----l--'ó6c6::.'1'----- ~~guros de vida e nao-vida -----------~---~-~---~----- 887,00

662 Previdência complementar 887,00 --- -663~- Planõs_dE!_saúde ---------------~----------- --- -887,oo __ _ ___

4 __ 6~7- --------- - ATiViDADES AUXILIARES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA - -- B87,00~

_____ -~~ ~~ fi? L= Atividades auxiliares de intermediaç<io financeira, exdusive seguros e previdência privadil:_~== __ 887,00--672 Atividades auxiliares dos seg_uros e da previdência privada _ 471,00

· 672o=-2iêi3 Ãuditoliã e consultoria atuarial · -------449,00 ~-

__ K ___ ~--== ----==· ~ivioÃoEsiMOBiUARIAs~ÃLUGUEJSESERV!ÇOS PRESTÃDÕSAS EMPI!_E_~Ãs =~== =--====~ 70 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

--~- =-..::::::=:- --701- - fricorporaÇa"'o~d7eccic-m67'-ve"'i"-s "'po-'-r~co-nt:-a-p-ró:-p--;ric-a------------------~ _ --.:= -449,00 ~

---~I----~~_-~-- ~uguel_de imóveis 591,00 703 Atividades imobiliárias por conta de terceiros ---- 471,00

--~- :-~===~-=-~ _lim~zic&_= ~:míni!;l@.~o de:_imóveis P<>r conta de t~!:_ceiros =-==--=======~~= _ ~-~ :_ !~.oo ~-~= 704 . Condominios prediais .. . 449,00

71 ____ ··---~-- ALUGUEL DE VEICULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES- 6D -591--;;-~- -OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS '

72 __ -ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS . _--_ - ----- -449,00----~l--===~------_-_- --725-~ MANLiTENÇÃo E REPARAÇÃO DEMAQUINAS DE ESCRITÓRIO E DEiNFoRMÁTICÀ -- -~- --372,00-

73 . ---~--~ PESQUISA E DESENVOLVIMENTO -- - -- --372,00 __ _

---~t------'7_4c_---_- SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMEr\iTEÃS EMPRESAS ---=~= ==--==== ---~r-- ·= :_74~~/Qi_ ~~~~~f~~~f~!~is~~fAI3~~~-~=AS~E~~~=-~-E-I\IIPR~SARIA!- ____ -- --- -~~:__ __

742 Serviços de arQuitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado 372 00

Página4

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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO- TFF

I - ATIVIDADES DE PESSOAS JURfDICAS

CODIGO

SEÇÃO DMSAO GRUPO CLASSE

SUBCLASSE

ESPECIFICAÇÕES

----1-------+---=74..::3=-----IEnsaios de materiais e de produtos; análise de qualidade 744 Publia-:::',.._da::::d.,_,eo__ ---:---:--.,------cc-.,-------::------o-.,------·----=----cc-----c-cc--------

----l-----l---0;7 4~5;--- - sele(;:ao, agenciamento e locaçao de mao-de-obra parã serviços temporários

VALOR (Em R$)

372,00 471,00 471,00

____ ,1 _______ __l46 ___ Atividades de lnvestigaçao, vigilancia e segurança

7460-8/02 Atividades de vigilancia e segurança privada -----f-------- --7460-8/04 Serviços de transporte de valores

----- 591,00 -- 59.1,00

747 Atividades de limpeza em prédios e domicilios ________ _ ~==--= ---- -- =-__!~L_-= Out~~s_;;~_t~!9a(j~s_il_~~~Çc,s ~~!~~os p~ncipal~n_t~~s e.rnJ>I"I!lia.s ___________ _

----f-- 471_..()Q___

7491-8 Atividades fot<JgráfiC;;j_S ---------c---e-~ ________ _ 372,00 591,00 -----ll----l---7._4.:.:9:.::2=---6c __ Atividade de envasamento empacotamento, por conta de terceitos

7499_3

Outras atividades de serviços prestados principalmente ás empresas, nao especificadas anteriormente

471,00 ----11------~-- · --- · --.c------------------------ -----'~---;;7oc4~99-;;---:;3/0~1 __ ~~~i~s deJr~duçao, interpr~taçao e similares ________ _ 591,00

--~1g,QQ_ 449,00

7499-3/04 Serviços de leiloeiros _______________________ _

. ==-f-- 372,00

----l-------+-7=-4-c:9:.::9:...:-3/~05=-- Serviç!>s Administrativos pa~;;~_t~""-rce=irco~~s _____________________ _ 7 499-3/06 Serviços de decoraçao de interiores

L ------I-_-'_-"'"-~~~-"---IADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADEJIOCIAL ________ _ -~~-l----;;7""5- ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

M-- -===-____ ~º!l_ç~{o--------------====~-~====~--____ --ªº--- _______ ~P~~_ç~o'-;--=-----;----=---;------;-;------------------- 471,00 801 Educaçao infantil e ensino fundamental ---430,00 --

--~_?1,00 --

=== ---- -8o2 ___ ~duca_~Q!"lé~_i!>________________________ 430,oo 803 Educaçao superior_.,----~-~~- _________ _____ _ __ 471,00 __ _

~ ---- ----- -_ -809 --:-- Educaçao~oflsSional e outras atividadesdeensfno-- ___________________ 471,00

N= r--=~~ =---= -ª_~DE~~EBVi~os SOCI~§___________ ___ __ ____ _ _ ---- --= ~~1-'ºº-~~ ____ 1 ___ ...::8=5 __________ §AUº-~~_§-~~_!ÇOS SOGI_AIS _ ____________ ___________________ _ _______ 591,QQ__ ----ll----t--'ó-85=õc1õ----- ~tivi(jades de atençao à saúde _____ ,-----591,00 __ _

852 Serviços veterinários _ 591,00 _ - 85_3 __ --::: §E!IViÇQ_~~ãis==------- 591,oo

-----11-----~-~

OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E P=E=S~S=O~AI""Sc--______ _ _______ 9Q___

1 ______ -_ ~~URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES-CONEXAS 471,00

91 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS ·-:;:;c=;;;;-;;;-;:;:===~-;;;----------- _ ____ 471,00 ----t---::9,-:::2- ----- ATIVIDÃDESRECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS t-~-'--'-"-'-=---

o

- ---- -- ·=c=c--------ll-----l--;;c~9_2;';1;_--o- Atividades cinemat<>gráflca e de vldeo ______ 372,00

9213-4 Projeçao de Filmes e de Vldeos ---- ----745,00 --.-922-- ÃtMdadeSde rádio e televisao --------- ---- ----471,0i)--

9231-2 Outras atividades artlsticas e de espetáculos 471,00 --------~õr Companhias de teatro -'~~~-"-------------- 745,00

9231-2104 - Restauraçao de obras de arte · =:-_-_-_-----~--·-__ -__ --::__--::_=--------=-~=======-- 372,00 _____ 1 ______ 9232-0 _ Gesta_<>_(j~3al~sdeespetáculos ____ _ _____________ _ _ ___li~,ºº--

9232-0/01 Exploracao de salas de espetáculo 745 oo

, ·t'dé ' &a-:,.,,;t-,

~T>iS:;;~~ ~ íd'3 [;i."~

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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO- TFF

I - ATIVIDADES DE PESSOAS JURfDICAS

CO DIGO

SEÇÃO DIVISAO GRUPO CLASSE

SUB CLASSE

ESPECIFICAÇÕES VALOR (Em R$)

~~~~it---~~ I--.9=:2~3:;:2:-:-0õ'/;0~~- Agências de vendas de ingressos para sala de espetáculos -----eco--:---·--~~- ___ 7ó:-c4óC5:!.:,00~ _ __ 9.232-0/Q'!_ __ ª-ervi~-~EI sonorizaçao e outras atividades ligadas à gestao de salas de espetáculos 372,00

9239-8 Outras atividades de espetáculos, nao especificadas anteriormente 745,00 ==--=- ------ 9239~8/óT PrOduÇão deEispeiâculos circense:marionetes e similares _ - 471,00 ~~-- ==~~ __ )_239-ª'{>2 _ f'.rQd~çao:de espEI~cuiOs ~-e i:odeios~vaqu!3]~(fàs_9_5fuliiãres=-____==-~--=::_::__= -- -471,00 -~~-------;r---------1---- 924~- Atividades de agências de noticias _. --~ -47T;oo~-~-~--lt-------- ~-~~--- ~yidade_!l_clEI..I:>ibliot~s. arquivos,museus e outras atividades culturais _ _ 471,00

9252-5101 Gestao de museus 745,00 ·- ---926-- Atividadesde5POriiVa5eOUirasrelaCiOnada5ãO-Lazer 7 45,00

~~~-jf---- 9261-4/04 EnsinÕ de esportes - ------~1,~ ~~-- ------f-9261-4105-- Academias cie ginástica __________ --------~-----------------~ 372,00

~62-2- oúírãs ativiiiã!lesrãlacionadas-ao Lazer - - --- --745,0()- --~~~~~~=-~~;-::-_: __ -_ ~.?.~21.9T ~~i~!l~i~~seo__11~~~onãriils9daver1dãd9bililãlãSdeiôlerias _ 471 ,oo

93 SERVIÇOS PESSOAIS 471,00 - -93()1-::7 - - iavan-ciérias e tinturarias - 372,00

----- ---- --- - · 9302~5-- Cabeleireios e outros tratameniOSdE!beleza ____________ ----------- · ---- - 372:00--==-= ---_ _::__ ---9303:3-- ~~cladesfunerãriaseconexas _:==-=--==:~===------===_:::::___ ---- -471,00-9304-1 Atividades de manuten"ªo do fisco corporal 372,00

1---~~ •----c-9.:::30:c9,'---~2~ outras atividacíesde5eNiÇOSpessoai5.1íaoe5Peciticacias anteriormente -~-- ~1 ,oo ___ _ --p--~- ---- ----- -- SERVIÇOSDOMESTICOS ----~----~~~+==95-___:_ ----· --- - si:RviÇos-oõi..lEsncos ___ ------ ----------- -------~--- ------

Q -- ---~- ÕRGNiiSMÕSINTERNACiOrliAiSEOUTRASINSTiruiçOES EXTRATERRITORiAIS 99 ----~ ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUiCOES EXTRA TERRrTÕRIÃiS 47100

li - ATIVIDADES DE PESSOAS FfSICAS

CÓDIGO ATIVIDADE VALOR (Em R$)

10.01.000-4 PROFISSIONAL LIBERAL 88,00

10.02.000-0 PROFISSIONAL DE NIVEL NÃO SUPERIOR 33,00

10.03.000-5 ARTESÃO ARTIFICE E ARTISTA isento

NOTAS: 1. O valor da Taxa fica reduzido:

a) em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de microempresa conforme definido em Regulamento ou entidade de assistência social sem fins lucrativos;

b) em 30% (trinta por cento) quando se tratar de empresa de pequeno porte conforme definido em Regulamento;

c) em 90% ~noventa por cento) quando se tratar de educaçao infantil, de natureza confessional, filantrópica ou comunitária; d) em 90% (noventa por cento) quando se tratar de creche de natureza confessional, filantrópica ou comunitária.

2. O exercício de mais de uma atividade acarretará o pagamento da Taxa pela atividade tributada por valor mais elevado. 3. No inicio da atividade a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício. 4. Será aplicada a Tabela para o profissional autônomo quando o local para o exercício de sua atividade profissional exigir Alvará de Licença de Localizaçao e Funcionamento.

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CÓDIGO

1.0.00.00 1.1.00.00 1.1.01.00

1.1.02.00

1.1.03.00

1.1.04.00

1.1.05.00

1.1.06.00

1.1.07.00

1.1.07.01

1.1.07.02

1.1.08.00

1.1.09.00

1.1.10.00

1.1.11.00

1.2.00.00 1.2.01.00

1.2.02.00

1.2.03.00

1.2.04.00

1.2.05.00

1.2.06.00

1.2.07.00

1.2.08.00

1.2.09.00

1.2.10.00

1.2.11.00

1.3.00.00 1.3.01.00

1.3.02.00

1.3.03.00

1.3.04.00

1.3.05.00 1.3.06.00

1.3.06.01

1.3.06.02

1.3.07.00

1.3.08.00

ANEXO V

TABELA DE RECEITA N. V- PARTE "A"

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

ESPECIFICAÇÕES VALOR EM R$

DIA I MES I ANO

COMÉRCIO EVENTUAL

Equipamentos em Festas Populares: Barraca Padronizada 21,00 Barraca Tradicional 10,00 Barraca Quermesse 10,00 Banca Desmontavel (acima de 1,05mx0,80m) 10,00

--

Banca Desmontavel ( 1,05mx0,80m) 8,00 Balcões 8,00 Equipamento móvel sobre rodas

carrinhos 4,00 a reboque 25,00

----Pequenos Recipientes 4,00 Veículos Automotivos 25,00 Tabuleiros 1,00 outros 17,00

Equipamentos para eventos

Barraca Padronizada 21,00 620,00 --------

Barraca Quermesse 10,00 310,00 Banca Desmontavel (acima de 1,05mx0,80m) 10,00 310,00 Banca Desmontavel ( 1,05mx0,80m) 8,00 232,00 Balcões 8,00 248,00 Equipamento móvel sobre rodas 4,00 124,00 Pequenos Recipientes 4,00 124,00

-~-

Veículos Automotivos 25,00 738,00

Tabuleiros 1,00 14,00 Stand/toldos e similares 8,00 25,00 Outros 17,00 496,00

Equipamentos no Carnaval Barraca Padronizada 21,00 Barraca Tradicional 14,00

--

Barraca Quermesse 14,00 -

Banca desmontável (até 1,05mX0,80m) 11,00 -

Balcão simples 12,00 ------ -·

Equipamento móvel sobre rodas

carrinhos 4,00 a reboque 25,00

Tabuleiros (até 1,20mX0,80m) 1,00 Veículos automotivos 25,00

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Page 26: Lei nº 6453/2003 - Salvador-BA

' CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES VALOREM R$

DIA I MES I ANO

1.3.09.00 Pequenos Recipientes 4,00 1.3.10.00 Outros 33,00 1.4.00.00 Exposições, shows e desfiles, inclusive no carnaval 1.4.01.00 De Arte Popular 1,00 10,00 1.4.02.00 De Livros e similares 1,00 10,00 1.4.03.00 De shows e desfiles 41,00 1.240,00 1.4.04.00 De shows e desfiles com veículos, inclusive com som 83,00 1.4.05.00 Blocos e Afoxés 62,00 1.4.06.00 Outros 1,00 14 00 1.5.00.00 Eventos 1.5.01.00 Promocional/ Artístico/Cultural 4,00 50 00 1.5.02.00 Equipamentos para Feiras 4,00 50 00 2.0.00.00 COMERCIO INFORMAL 2.1.00.00 E_guipamentos 2.1.01.00 Banca Desmontável Padrão 21,00 198,00 2.1.02.00 Tabuleiro 14 00 62,00 2.1.03.00 Cruzeta 4,00 21,00 2.1.04.00 Mostruário 4,00 21,00

' 2.1.05.00 Carrinho para venda de Cafezinho 10,00 41L00 2.1.06.00 Pequenos Recipientes 10,00 41,00 2.1.07.00 Lambe-Lambe 8 00 29,00 2.1.08.00 Engraxate 4,00 21,00 2.1.09.00 Equipamentos sobre rodas padrão 6,00 60,00 2.1.10.00 Outros 6 00 60,00 3.0.00.00 COMERCIO EM LOCAIS PRE-DETERMINADOS 3.1.00.00 Equipamentos do tipo Barracas de chapa: 3.1.01.00 ImQ_ressos 41,00 413 00 3.1.02.00 Lanches 25,00 207 00 3.1.03.00 Frutas 25,00 123 00 3.1.04.00 Chaves e Carimbos 12,00 124,00 3.1.05.00 Flores e Plantas Ornamentais 25,00 248 00 3.1.06.00 Artesanato 12,00 124,00 3.2.00.00 Equipamentos do tipo _Q_uiosque 41,00 413,00 3.3.00.00 Equipamentos nas Praias: 3.3.01.00 Barracas de Praia na Orla Atlântica 124,00 992,00 3.3.02.00 Barracas de Praias na Orla Baía de Todos os Santos 83,00 496,00 3.3.03.00 Outros não Especificados 103,00 351,00 868,00 4.0.00.00 ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS 4.1.00.00 Parques de Diversões, Temáticos e Circos 8,00 207,00 744,00 4.2.00.00 Parques de Diversões, Temáticos e Circos de Pequeno

Porte 4,00 103,00 372,00 4.3.00.00 Atividades Esportivas 62 00 183 00 4.4.00.00 Outros 8 00 207,00 744 00 5.0.00.00 FEIRAS LIVRES 5.1.00.00 Barraca de Gêneros em Feira 8,00 62 00 5.2.00.00 Barraca de Comida em Apoio às Feiras 8 00 41_LOO 83,00 6.0.00.00 OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS EM

LOGRADOUROS PÚBLICOS E NÃO INDICADAS NOS 4,00 25,00 165,00 CÓDIGOS CONSTANTES DESTA TABELA

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LEI N° 6.453/2003 ANEXO VI Publicado no DOM de 30/12/2003 Republicado por ter saído incompleto

ANEXO VI

TABELA DE RECEITA N° VI

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES VALOR EM R$

1.0.0 Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução de: 1.1.0 Obra nova de engenharia em geral, reforma e/ou ampliação de mais de 50% da área construída

total da edificação existente, por m2 ou fração de área construída total do projeto:

1.1.1. Tipo Alto Luxo 4,10 1.1.2 Tipo Luxo 3,00 1.1.3 Tipo Médio I Bom 2,40 1.1.4 Tipo Popular 1,50

1.2.0 Reforma e/ou ampliação de até 50% da área construída total da edificação existente, por m2 ou fração de área construída total do projeto:

1.2.1 Tipo Alto Luxo 3,00 1.2.2 Tipo Luxo 2,10 1.2.3 Tipo Médio I Bom 1,60 1.2.4 Tipo Popular 1,10

2.0.0 Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com o alvará ainda em vigor:

Que não implique aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 2.1.0 50% e/ou número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado,

por m2 ou fração de área acrescentada: 2.1.1 Tipo Alto Luxo 4,10 2.1.2 Tipo Luxo 3,00 2.1.3 Tipo Médio I Bom 2,40 2.1.4 Tipo Popular 1,50

Por m2 ou fração de área construída total do projeto anteriormente a__Qrovado: 2.1.5 Tipo Alto Luxo 0,40 2.1.6 Tipo Luxo 0,25 2.1.7 Tipo Médio I Bom 0,20 2.1.8 Tipo Popular 0,10 2.2.0 Que implique aumento de área construída total do projeto aprovado em percentual superior a 50%

e/ou no aumento do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento

licenciado, por m2 ou fração de área construída total do projeto:

2.2.1 Tipo Alto Luxo 4,10 2.2.2 Tipo Luxo 3,00 2.2.3 Tipo Médio I Bom 2,40 2.2.4 Tipo Popular 1,50

3.0.0 Exame de projeto e fiscalização da execução de obras dos empreendimentos de urbanização: i 3.1.0 Arruamento, parcelamento, urbanização, paisagismo e outros, por m2 ou fração da área total do

projeto 0,30

4.0.0 Exame de modificação de projeto aprovado dos empreendimentos de urbanização com alvará em vigor:

4.1.0 Que não implique aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%:

4.1.1 Por m2 de área total do projeto anteriormente aprovado 0,10 4.1.2 Por m2 de área acrescida do projeto anteriormente aprovado 0,30

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TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES VALOR EM R$

4.2.0 Que implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a

50%, por m2 ou fração da área total do projeto 0,30

5.0.0 Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de: 5.0.1 Terraplenagem e/ou escavação: por m3 ou fração do volume de terra a ser terraplenado ou retirado 0,30 5.0.2 Tapumes, andaimes, plataformas de segurança, muro divisório, por metro linear ou fração de área

da instalação 0,50 5.0.3

Elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos, por m2 ou fração da área total !para instalação do equipamento . 0,10

6.0.0 Projetos complementares de infra-estrutura e projeto de prevenção contra incêndio e pânico, por m2

0,10 ou fração da área total do projeto e/ou área construída total do projeto

7.0.0 Fiscalização da obra de demolição, por m2 1,40

8.0.0 Reparos gerais, quando em ato administrativo especificado, de acordo com os valores declarados:

8.0.1 Até 205,00 13,30 8.0.2 De 205,01 a 823,00 50,00 8.0.3 De 823,01 a 2.060,00 100,00 8.0.4 De 2.060,01 a 3.085,00 150,00 8.0.5 De 3.085,01 a 4.113,00 200,00 8.0.6 De 4.113,01 a 6.170,00 250,00 8.0.7 De 6.170,01 a 8.300,00 290,00

NOTA: Para valores iguais ou superiores a R$8.300,01 a taxa será de 3,5% do valor declarado.

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ANEXO VI

TABELA DE RECEITA N° VI

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES VALOR EM

R$

1.0.0 Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução de: 1.1.0 Obra nova de engenharia em geral, reforma e/ou ampliação de mais de 50% da área construlda

total da edificação existente, por m2 ou fração de área construlda total do projeto:

1.1.1. Tipo Alto Luxo 4,10 1.1.2 Tipo Luxo 3,00 1.1.3 Tipo Médio I Bom 2,40 1.1.4 Tipo Popular 1,50

1.2.0 Reforma e/ou ampliação de até 50% da área construlda total da edificação existente, por m2 ou fração de área construlda total do projeto:

1.2.1 Tipo Alto Luxo 3,00 1.2.2 Tipo Luxo 2,10 1.2.3 Tipo Médio I Bom 1,60 1.2.4 Tipo Popular 1,10

~

2.0.0 Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com o alvará ainda em vigor:

Que não implique aumento da área construida total do projeto aprovado, em percentual superior a 2.1.0 50% e/ou número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento

licenciado, por m2 ou fração de área acrescentada: 2.1.1 Tipo Alto Luxo 4,10 2.1.2 Tipo Luxo 3,00 2.1.3 Tipo Médio I Bom 2,40 2.1.4 Tipo Popular 1,50

Por m2 ou fração de área construída total do erojeto anteriormente aprovado: 2.1.5 Tipo Alto Luxo 0,40 2.1.6 Tipo Luxo 0,25 2.1.7 Tipo Médio I Bom 0,20 2.1.8 Tipo Popular 0,10 2.2.0 Que implique aumento de área construida total do projeto aprovado em percentual superior a 50%

e/ou no aumento do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado, por m2 ou fração de área construída total do projeto:

2.2.1 Tipo Alto Luxo 4,10 -

2.2.2 Tipo Luxo 3,00 2.2.3 Tipo Médio I Bom 2,40 2.2.4 Tipo Popular 1,50

' 3.0.0 Exame de projeto e fiscalização da execução de obras dos empreendimentos de urbanização: 3.1.0 Arruamento, parcelamento, urbanização, paisagismo e outros, por m2 ou fração da área total do

projeto 0,30

4.0.0 Exame de modificação de projeto aprovado dos empreendimentos de urbanização com alvará em vigor:

4.1.0 Que não implique aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%:

4.1.1 Por m2 de área total do projeto anteriormente aprovado 0,10 4.1.2 Por m2 de área acrescida do projeto anteriormente aprovado 0,30

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TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES VALOR EM R$

4.2.0 Que implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%, por m2 ou fração da área total do projeto 0,30

5.0.0 Exame de projeto especifico e fiscalização da execução de obras de: 5.0.1 Terraplenagem e/ou escavação: por m3 ou fração do volume de terra a ser terraplenado ou retirado 0,30 5.0.2 Tapumes, andaimes, plataformas de segurança, muro divisório, por metro linear ou fração de área

da instalação 0,50 5.0.3

Elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos, por m2 ou fração da área total para instalação do equipamento . 0,10

6.0.0 Projetos complementares de infra-estrutura e projeto de prevenção contra incêndio e pânico, por

0,10 m2 ou fração da área total do projeto e/ou área construida total do projeto

7.0.0 Fiscalização da obra de demolição, por m2 1,40

8.0.0 Reparos gerais, quando em ato administrativo especificado, de acordo com os valores declarados:

8.0.1 Até 205,00 13,30 8.0.2 De 205,01 a 823,00 50,00 8.0.3 De 823,01 a 2.060,00 100,00 8.0.4 De 2.060,01 a 3.085,00 150,00 8.0.5 De 3.085,01 a 4.113,00 200,00 8.0.6 De 4.113,01 a 6.170,00 250,00 8.0.7 De 6.170,01 a 8.300,00 290,00

NOTA: Para valores iguais ou superiores a R$8.300,01 a taxa será de 3,5% do valor declarado.

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ANEXO V

TABELA DE RECEITA N° V- PARTE "B" TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

-TLP

Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público

CÓDIGO CLASSIFICAÇAO I MENSAGEM VALOR EM

OBSERVAÇÕES R$

1.0.0.0 ENGENHOS I PROVISORIOS 1.1.0.0 SUPORTE AUTOPORT ANTE SIMPLES 1.1.1.0 Bóia e Flutuante 1.1.1.1 Publicitária I ffuminada 125,00

1.1.1.2 Publicitária I Não Iluminada 125,00 Taxa diária por unidade

1.1.1.3 Institucional/Iluminada 125,00 -

1.1.1.4 Institucional/ Não Iluminada 125,00

1.1.1.5 Mista /Iluminada 125,00

1.1.1.6 Mista I Não Iluminada 125,00

1.1.2.0 Painel - Lançamento Imobiliário 1.1.2.1 Publicitária /Iluminada 132,00

1.1.2.2 Publicitária I Não Iluminada 66,00

1.1.2.3 Institucional/Iluminada 132,00 Taxa m• por ano

1.1.2.4 Institucional/ Não Iluminada 66,00

1.1.2.5 Mista /Iluminada 132,00

1.1.2.6 Mista I Não Iluminada 66,00

1.2.0.0 SUPORTE AUTOPORTANTE ESPECIAL 1.2.1.0 Balão 1.2.1.1 Publicitária /Iluminada 247,00

1.2.1.2 Publicitária I Não Iluminada 247,00 Taxa diária por unidade

1.2.1.3 Institucional/Iluminada 247,00

1.2.1.4 Institucional/ Não Iluminada 247,00

1.2.1.5 Mista /Iluminada 247,00

1.2.1.6 Mista I Não Iluminada 247,00

1.2.2.0 Faixa Rebocada por Avião 1.2.2.1 Publicitária I Não Iluminada 33,00

Taxa diária por unidade 1.2.2.2 Institucional/ Não Iluminada 33,00

1.2.2.3 Mista I Não Iluminada 33,00

1.2.3.0 Painel - lançamento Imobiliário 1.2.3.1 Publicitária /Iluminada 200,00

1.2.3.2 Publicitária I Não Iluminada 100,~

1.2.3.3 Institucional/Iluminada 200,00 Taxa m• por ano

1.2.3.4 Institucional/ Não Iluminada 100,00

1.2.3.5 Mista /Iluminada 200,00

1.2.3.6 Mista I Não Iluminada 100,00

1.3.0.0 SUPORTE PREEXISTENTE SIMPLES 1.3.1.0 Estandarte I Galhardete 1.3.1.1 Publicitária I Não Iluminada 12,30 Taxa diária por unidade

1.3.1.2 Institucional/ Não Iluminada 12,30

1.3.1.3 Mista I Não Iluminada 12,30

1.3.2.0 Faixa 1.3.2.1 Publicitária I Não Iluminada 6,20

Taxa diária por unidade 1.3.2.2 Institucional/ Não Iluminada 6,20

1.3.2.3 Mista I Não Iluminada 8,20 1.3.3.0 Painel/ Porta Cartaz 1.3.3.1 Publicitária I Não Iluminada 16,50

Taxa m2 por semestre 1.3.3.2 Institucional/ Não Iluminada 16,50

1.3.3.3 Mista I Não Iluminada 16,50

Página 1 I

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t.•

''

TABELA DE RECEITA N° V- PARTE "B" TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

- TLP Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público

CÓDIGO CLASSIFICAÇÃO I MENSAGEM VALOR EM

OBSERVAÇÕES R$

2.0.0.0 OUTROS MEIOS I PROVISORIOS 2.1.0.0 SIMPLES 2.1.1.0 Prospecto e Folheto Taxa diária por ponto

2.1.1.1 Publicitária I Não Iluminada 82,00

2.1.2.0 Tapume Taxa m• por semestre

2.1.2.1 Publicitária I Não Iluminada 8,30

2.2.0.0 ESPECIAL 2.2.1.0 Audiovisual (1) (2)

Por mês 2.2.1.1 Publicitária /Iluminada 360,00

2.2.1.2 Publicitária I Não Iluminada 360,00 -

2.2.1.3 Publicitária /Iluminada 4.320,00 Por ano

2.2.1.4 Publicitária I Não Iluminada 4.320,00

3.0.0.0 ENGENHOS/PERMANENTES 3.1.0.0 SUPORTE AUTOPORTANTE SIMPLES

--3.1.1.0 Letreiro 3.1.1.1 ldentificadora /Iluminada 124,00

Taxa anual por m• 3.1.1.2 ldentificadora I Não Iluminada 124,00

3.1.1.3 Mista /Iluminada 247,00

3.1.1.4 Mista I Não Iluminada 247,00

3.1.2.0 Out-door (3) 3.1.2.1 Publicitária /Iluminada 50,00

3.1.2.2 Publicitária I Não Iluminada 33,00

3.1.2.3 Institucional/Iluminada 50,00 Taxa anual por m•

3.1.2.4 Institucional/ Não Iluminada 33,00

3.1.2.5 Mista /Iluminada 50,00

3.1.2.6 Mista I Não Iluminada 33,00

3.1.3.0 Painel 3.1.3.1 Publicitária /Iluminada 132,00

3.1.3.2 Publicitária I Não Iluminada 66,00

3.1.3.3 Institucional/Iluminada 132,00

3.1.3.4 Institucional/ Não Iluminada 66,00 Taxa anual por m•

3.1.3.5 Orientadora /Iluminada (4)

3.1.3.6 Orientadora I Não Iluminada (4)

3.1.3.7 Mista /Iluminada 132,00 -~-----

3.1.3.8 Mista I Não Iluminada 66,00

3.2.0.0 SUPORTE AUTOPORTANTE ESPECIAL 3.2.1.0 Letreiro (5) 3.2.1.1 ldentificadora /Iluminada 156,00

Taxa anual por m• 3.2.1.2 ldentificadora I Não Iluminada 156,00

3.2.1.3 Mista /Iluminada 313,00

3.2.1.4 Mista I Não Iluminada 313,00

3.2.2.0 Painel (5) (6) -~---~

3.2.2.1 Publicitária /Iluminada 247,00

3.2.2.2 Publicitária I Não Iluminada 165,00

3.2.2.3 Institucional/Iluminada 177,00 Taxa anual por m•

3.2.2.4 Institucional/ Não Iluminada 86,00

3.2.2.5 Mista /Iluminada 177,00

3.2.2.6 Mista I Não Iluminada 86,00 3.3.0.0 SUPORTE PREEXISTENTE SIMPLES 3.3.1.0 Letreiro

Página 2 I

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I ~

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TABELA DE RECEITA N° V- PARTE "B" -:~~ (?ad'tr? (!q!úts.?~~ TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICO;

- TLP Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público

CÓDIGO

3.3.1.1 3.3.1.2 3.3.1.3 3.3.1.4

3.4.0.0 3.4.1.0 3.4.1.1 3.4.1.2 3.4.1.3 3.4.1.4 3.4.2.0 3.4.2.1 3.4.2.2

4.0.0.0 4.1.0.0 4.1.1.0 4.1.1.1 4.1.1.2 4.1.2.0 4.1.2.1 4.1.2.2 4.1.2.3 4.1.2.4 4.1.3.0 4.1.3.1 4.1.4.0 4.1.4.1 4.1.5.0 4.1.5.1 4.1.5.2 4.1.5.3

4.2.0.0 4.2.1.0 4.2.1.1 4.2.1.2 4.2.1.3 4.2.1.4 4.2.2.0 4.2.2.1

OBS.

Notas:

CLASSIFICAÇÃO I MENSAGEM VALOR EM

OBSERVAÇÕES R$

ldentificadora /Iluminada 50,00 Taxa anual por m2

ldentificadora I Não Iluminada 50,00

Mista /Iluminada 82,00

Mista I Não Iluminada 82,00

SUPORTE PREEXISTENTE ESPECIAL Letreiro (5) ldentificadora /Iluminada 50,00

Taxa anual por m2

ldentificadora I Não Iluminada 50,00 Mista /Iluminada 100,00

Mista I Não Iluminada 100,00

Painel - Cobertura (5) Publicitária /Iluminada 411,00 Taxa anual por m2

Publicitária I Não Iluminada 411,00

OUTROS MEIOS I PERMANENTES SIMPLES Torre de Caixa d'Agua

Taxa anual por m2

ldentificadora /Iluminada 50,00 -

ldentificadora I Não Iluminada 50,00

Toldo ldentificadora /Iluminada 66,00

ldentificadora I Não Iluminada 50,00 Taxa anual por m2

Mista /Iluminada 132,00

Mista I Não Iluminada 100,00

Carroceria de Veículo (2) Taxa anual por unidade

Publicitária I Não Iluminada 41,00

Equipamento Ambulante /Informal (1) Taxa anual por unidade

Publicitária I Não Iluminada 21,00

Cadeira I Mesa I Guarda-Sol ·-f--------

ldentificadora I Não Iluminada 4,00 Taxa anual por unidade

Publicitária I Não Iluminada 8,20

Mista I Não Iluminada 8,20

ESPECIAL Muro ldentificadora I Não Iluminada 16,50

Taxa anual por m2

Publicitária I Não Iluminada 16,50

Mista /Iluminada 100,00

Mista I Não Iluminada 100,00

Empena de Edlflclo Taxa anual por m2

Mista I Não Iluminada 41,00

Todos os "Engenhos" ou "Outros Meios" caracterizados como "dinâmico", automaticamente serão considerados como especiais.

1. Tratando-se do tipo "Movei" multiplicar pelo coeficiente 1 ,5. 2. Tratando-se de veiculo pesado, multiplicar pelo coeficiente 2,0. 3. Consultar quadro de classificação na legislação especifica. 4. Valores a serem estabelecidos por convênios específicos. 5. Tratando-se do tipo "Dinâmico", multiplicar pelo coeficiente 1 ,5. 6. Tratando-se do tipo "Eletrônico", multiplicar pelo coeficiente 2,0.

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