LEI N 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008
LEI N 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.
ESTABELECE O REGIME JURDICO PRPRIO E NICO DA PREVIDNCIA SOCIAL
DOS MEMBROS DO PODER JUDICIRIO, DO MINISTRIO PBLICO, DA DEFENSORIA
PBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PBLICOS ESTATUTRIOS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E D OUTRAS PROVIDNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fao saber que a Assemblia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ttulo I
DA FINALIDADE E DOS PRINCPIOS BSICOS DO REGIME PRPRIO DE
PREVIDNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIRIO, DO MINISTRIO
PBLICO, DA DEFENSORIA PBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS
SERVIDORES PBLICOS ESTATUTRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1 A previdncia social dos membros do Poder Judicirio,
Legislativo, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal
de Contas e dos servidores pblicos estatutrios do Estado do Rio de
Janeiro se organiza em regime jurdico prprio e nico, de carter
contributivo e solidrio, mediante contribuio dos entes pblicos, dos
membros, dos servidores estatutrios, ativos e inativos, e dos
pensionistas, observados os critrios que preservem o equilbrio
financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.
Pargrafo nico. Caber ao RIOPREVIDNCIA o pagamento dos benefcios
do regime de previdncia de que cuida esta Lei, sem prejuzo da
responsabilidade do Estado.
Art. 2 O regime prprio de previdncia social dos membros do Poder
Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal
de Contas e dos servidores pblicos estatutrios do Estado do Rio de
Janeiro assegurar a seus beneficirios meios indispensveis de
manuteno, por motivo de incapacidade, idade avanada, tempo de
contribuio, priso ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Ttulo II
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PREVIDENCIRIO
Art. 3 Compete ao Fundo nico de Previdncia Social do Estado do
Rio de Janeiro RIOPREVIDNCIA, de acordo com o disposto na presente
Lei, bem como no art. 40, 20, da Constituio da Repblica e na Lei n
3.189, de 22 de fevereiro de 1999, a gesto do regime previdencirio
prprio do Estado do Rio de Janeiro mediante o exerccio das
seguintes atribuies:
I - arrecadao das contribuies previdencirias dos membros e
servidores, ativos e inativos, e pensionistas, bem como do Estado
do Rio de Janeiro;
II - administrao de recursos financeiros e outros ativos
incorporados ao seu patrimnio, para fins de custeio dos benefcios
previdencirios descritos na presente Lei, concedidos ou a
conceder;
III - gerenciamento da folha de pagamento dos membros e
servidores aposentados e dos pensionistas, nos estritos termos dos
1, 2 e 3 deste artigo.
1 O exerccio da competncia prevista no inciso III deste artigo
se dar nos termos dos atos de concesso, fixao ou alterao dos
benefcios, praticados pelos Poderes Executivo, Legislativo e
Judicirio, pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica e pelo
Tribunal de Contas do Estado, relativamente a seus membros,
servidores e pensionistas.
2 O pagamento dos benefcios previdencirios se dar atravs de
sistema unificado gerenciado pelo RIOPREVIDNCIA e operado pelos
Poderes, pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica e pelo
Tribunal de Contas que, para tanto, devero manter permanentemente
atualizadas as informaes relativas ao cadastro individualizado dos
respectivos beneficirios.
3 Caber aos Poderes, ao Ministrio Pblico e ao Tribunal de Contas
atualizarem, mensalmente, o sistema com suas alteraes, formando sua
base de dados, cabendo ao RIOPREVIDNCIA a consolidao dos dados,
auditagem e conseqente crtica, podendo corrigir erros materiais e
reportar eventuais irregularidades ao respectivo poder ou instituio
concedente para reavaliao, no mbito de sua autonomia
constitucional, sem prejuzo da imediata comunicao ao Tribunal de
Contas do Estado.
Ttulo III
DOS BENEFICIRIOS
Art. 4 So beneficirios do regime prprio de previdncia social dos
membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria
Pblica, do Tribunal de Contas e dos servidores pblicos estatutrios
do Estado do Rio de Janeiro os segurados e dependentes, na forma
dos dispositivos integrantes deste Ttulo.
Art. 5 So segurados, em carter obrigatrio:
I - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder
Executivo, includos os servidores das autarquias e fundaes regidas
pelas normas de Direito Pblico, ativos e inativos;
II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder
Legislativo, ativos e inativos;
III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na
forma do artigo 94 da Constituio da Repblica, e os titulares de
cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio, ativos e
inativos;
IV - os membros do Ministrio Pblico e os titulares de cargo de
provimento efetivo do Ministrio Pblico, ativos e inativos;
V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado os titulares
de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas, ativos e
inativos;
VI - membros da Defensoria Pblica.
Art. 6 So dependentes os beneficirios que, nos termos da
presente Lei, fazem jus a penso por morte de segurado ou
auxlio-recluso.
Ttulo IV
DOS BENEFCIOS
Captulo I
DISPOSIES GERAIS
Art. 7 O regime prprio de previdncia social dos membros do Poder
Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal
de Contas e dos servidores pblicos estatutrios do Estado do Rio de
Janeiro compreende as seguintes prestaes:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria voluntria:
1 - por idade;
2 - por tempo de contribuio;
b) aposentadoria compulsria por idade;
c) aposentadoria por invalidez permanente;
II - quanto aos dependentes:
a) penso por morte;
b) auxlio-recluso.
Art. 8 O pagamento dos benefcios previdencirios respeitar:
I - o calendrio de pagamento de membros e servidores ativos
fixado por cada Poder, pelo Ministrio Pblico e pelo Tribunal de
Contas do Estado, conforme o caso;
II - os limites remuneratrios mximos de cada Poder, do Ministrio
Pblico, da Defensoria Pblica e do Tribunal de Contas do Estado, na
forma do Art. 37, inciso XI, da Constituio Federal, observadas,
conforme o caso, as normas e determinaes emanadas do Conselho
Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico.
Captulo II
DA APOSENTADORIA
Seo I
DISPOSIES GERAIS
Art. 9 A aposentadoria dos membros do Poder Judicirio, do
Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e dos
servidores pblicos estatutrios do Estado do Rio de Janeiro rege-se
pelas normas constitucionais e legais vigentes quando da aquisio do
respectivo direito, assim consideradas:
I - a data de preenchimento do requisito constitucional de idade
mnima, nos casos de aposentadoria voluntria por idade;
II - a data de preenchimento de ambos os requisitos
constitucionais de idade mnima e tempo de contribuio, nos casos de
aposentadoria voluntria por tempo de contribuio;
III - a data de preenchimento do requisito constitucional de
idade, nos casos de aposentadoria compulsria por idade;
IV - a data de publicao do ato de concesso de aposentadoria por
invalidez permanente.
1 No caso de aposentadoria compulsria por idade, o segurado
afastar-se- do exerccio de seu cargo no dia imediatamente posterior
data a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de
aposentao meramente declaratrio, para todos os efeitos
jurdicos.
2 Concorrendo s condies previstas para a aposentadoria voluntria
por tempo de contribuio, ao segurado aposentado por invalidez
permanente ou compulsoriamente por idade ter-se- presumido pedido
de aposentadoria para efeito de se lhe assegurar em direitos e
vantagens.
Seo II
DA FIXAO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 10. A fixao e a atualizao dos proventos obedecero ao
disposto na Constituio da Repblica, na Lei Federal n 10.887, de 18
de junho de 2004, e no artigo 11 desta Lei.
* Pargrafo nico Nas aposentadorias fundamentadas no artigo 40 da
Constituio da Repblica, a atualizao dos proventos observar a mesma
data e ndice adotados em relao ao cargo que serviu de referncia
concesso da aposentadoria.
* Revogado pela Lei n 5352/2008.
* Art. 10 A fixao e atualizao dos proventos obedecer ao disposto
no 3 do artigo 40, da Constituio da Repblica e artigo 2 da Emenda
Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o
disposto na Lei Federal n 10.887, de 18 de junho de 2004 e
ressalvadas as hipteses previstas no artigo 11 desta Lei. (NR)
* Nova redao dada pela Lei n 5352/2008.
Art. 11. Os proventos de inatividade sero fixados em valor
correspondente totalidade da remunerao do segurado no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos:
I - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em
servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou
incurvel, tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, cardiopatia grave,
hansenase, leucemia, pnfigo foleceo, paralisia irreversvel e
incapacitante, sndrome da imunodeficincia adquirida - AIDS,
neuropatia grave, esclerose mltipla, doena de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e
hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de
Administrao ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do
RIOPREVIDNCIA, ad referendum do Conselho;
II - aposentadoria de segurados portadores de deficincia fsica
ou alienao mental, devidamente atestada por rgo mdico-pericial
oficial ou credenciado;
III - quando o segurado, na inatividade, for acometido de
qualquer das doenas previstas nos incisos anteriores;
IV - nas hipteses de aposentadorias fundamentadas nos artigos 3
e 6 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
artigo 3 da Emenda Constitucional n 47, de 5 de julho de 2005.
Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acidente em servio: aquele que acarrete dano fsico ou mental
e tenha relao, mediata ou imediata, com o exerccio do cargo, bem
como o ocorrido no deslocamento entre a residncia e o local de
trabalho e, ainda, a agresso fsica sofrida em decorrncia do
desempenho do cargo, salvo quando provocada pelo prprio
segurado;
II - doena profissional: a que resultar da natureza e das
condies do trabalho.
Art. 12. Considerar-se-o, para determinao da base de clculo dos
proventos de aposentadoria o subsdio ou a remunerao do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de carter individual ou
quaisquer outras vantagens, excludas:
I - as dirias para viagens;
II - a ajuda de custo em razo de mudana de sede;
III - a indenizao de transporte;
IV - o salrio-famlia;
V - o auxlio-alimentao;
VI - o auxlio-creche;
VII - as parcelas remuneratrias pagas em decorrncia de local de
trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrncia do exerccio de cargo em
comisso ou de funo de confiana e
IX - o abono de permanncia de que tratam o 19 do art. 40 da
Constituio Federal, o 5 do art. 2 e o 1 do art. 3 da Emenda
Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003.
Pargrafo nico. Integraro a base de clculo dos proventos de
aposentadoria as parcelas remuneratrias percebidas em decorrncia de
local de trabalho, do exerccio de cargo em comisso ou de funo de
confiana, sobre as quais tenha incidido contribuio previdenciria,
na proporo do tempo de contribuio.
Art. 13 Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem do
tempo de contribuio para os regimes prprios de previdncia social
dos servidores estatutrios da Unio, de outros Estados e de
Municpios, includas as autarquias e fundaes, bem como a contagem do
tempo de contribuio para o regime geral de previdncia social,
observado o disposto no artigo 201, 9, da Constituio da
Repblica.
Captulo III
DA PENSO POR MORTE
Seo I
DOS DEPENDENTES
Art. 14. So beneficirios da penso por morte, na qualidade de
dependentes do segurado:
I - o cnjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros
homoafetivos e os filhos no emancipados, de qualquer condio,
menores de 21 (vinte e um) anos ou at 24 (vinte e quatro) anos, se
estudantes universitrios, ou maiores, se invlidos ou
interditados;
II - os pais;
III - os irmos, de qualquer condio, menores de 21 (vinte e um)
anos, ou invlidos.
1 - A existncia de dependente de qualquer das classes deste
artigo exclui do direito s prestaes os das classes seguintes.
2 - O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declarao do segurado.
3 - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantm
unio estvel com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do
Cdigo Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao
casamento.
4 - Para a configurao da parceria homoafetiva, aplicam-se no que
couber, os preceitos legais incidentes sobre a unio estvel.
5 - A condio de dependente se verificar mediante a comprovao da
existncia, ao tempo do bito do segurado, de relao de dependncia
econmica, que presumida para as pessoas indicadas no inciso I,
ressalvados os termos do 2 deste artigo.
Art. 15. A metade da penso por morte ser concedida a uma das
pessoas seguintes: ao cnjuge, companheira, ao companheiro ou ao
parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em
propores iguais entre si, aos filhos de qualquer condio (inciso I
do art. 14) e aos equiparados na forma do 2 do art. 14.
Art. 16. O cnjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro
homoafetivo perdem o direito penso:
I - no caso do cnjuge, especificamente, se estiver separado
judicialmente ou divorciado por ocasio do falecimento do segurado,
sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestao de
alimentos ou outro auxlio; e, tambm, pela anulao do casamento;
II - em qualquer caso, encontrando-se o cnjuge, o companheiro, a
companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais
de 2 (dois) anos, sem penso alimentcia ou outro auxlio determinado
em juzo.
Art. 17. A companheira, o companheiro ou o parceiro homoafetivo
concorre para a percepo da penso com a esposa ou o marido do
segurado, separados de fato h menos de 02 (dois) anos, ou que
esteja recebendo penso alimentcia ou outro auxlio fixado em
juzo.
1 O cnjuge separado, de fato ou judicialmente, ou divorciado,
ou, ainda, a ex-companheira ou o ex-companheiro que esteja
recebendo prestao de alimentos ter direito ao valor da penso por
morte correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados
judicialmente, destinando-se o restante da penso aos demais
dependentes habilitados.
2 Na hiptese do caput deste artigo, a penso por morte que caber
esposa ou ao marido ser dividida em partes iguais com a
companheira, o companheiro ou o parceiro homoafetivo, ou na forma
prevista no 1 deste artigo.
3 Na hiptese do 1 deste artigo, quando existir companheira,
companheiro ou parceiro homoafetivo com direito ao benefcio, a
penso do alimentado no poder ultrapassar 50% (cinqenta por cento)
da parcela a eles destinada; e, se superior, dividir-se- em partes
iguais aquela parcela.
Art. 18. Alm das hipteses previstas nesta Lei, o dependente
perde a qualidade de beneficirio da penso por morte:
I - se desaparecerem as condies inerentes qualidade de
dependente;
II - se invlido ou interditado, pela cessao da invalidez ou da
interdio;
III - pelo seu falecimento;
IV - irmos e filhos, ou equiparados, pelo casamento.
Pargrafo nico. A perda da condio de dependente, para fins de
percepo da penso por morte, definitiva, sendo invivel o seu
restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipteses
de deciso judicial.
Art. 19 A concesso da penso por morte no ser adiada pela
possibilidade de existirem outros dependentes.
1 O pedido de redistribuio da penso por morte que ocasionar a
incluso ou a excluso de dependentes produzir efeito a partir do
fato que o determinar.
2 O cnjuge ausente, assim declarado em Juzo, no exclui a
companheira ou o companheiro do direito penso por morte, que s ser
devida quele, com o seu aparecimento, a contar da data de seu
requerimento, com redistribuio da penso por morte em partes iguais
entre ambos.
Art. 20 A dependncia econmica a que se refere esta Lei, quando
no presumida, somente ser admitida em relao queles que no
auferirem, a qualquer ttulo, rendimentos superiores ao limite mximo
estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social
de que trata o art. 201 da Constituio da Repblica no ms do
bito.
Art. 21 Somente ser permitida a acumulao de penses
previdencirias, quando decorrentes de um mesmo segurado, nos casos
de acumulao lcita de cargos, empregos ou funes pblicas.
Art. 22 Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento
em conseqncia de acidente, desastre ou catstrofe, declarados pela
autoridade judiciria competente, decorridos seis meses de ausncia,
ser concedida a seus dependentes uma penso provisria, a contar da
data da declarao, na forma estabelecida nesta Seo.
Pargrafo nico. Verificado o reaparecimento do segurado, o
pagamento da penso cessar imediatamente, desobrigados os
beneficirios da reposio das quantias j recebidas.
Art. 23. A penso por morte ser devida a partir do ms em que
ocorrer o falecimento do segurado.
Art. 24 A penso por morte somente reverter entre os pensionistas
nas hipteses seguintes:
I - da viva para a companheira ou parceiro homoafetivo, do vivo
para o companheiro ou parceira homoafetiva, ou vice-versa, pelo
falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de
qualquer condio e seus equiparados, nos termos desta Lei;
II - de um filho para os outros, inclusive seus equiparados,
pelo atingimento das idades mximas referidas no artigo 14, inciso
I, da presente Lei, pela emancipao, pela cessao da invalidez ou da
interdio, pelo casamento ou pelo falecimento;
III - no ltimo filho, ou equiparado, nas hipteses do inciso II
deste artigo, para a viva, vivo, companheira, companheiro ou
parceiro homoafetivo do segurado, atendidas as demais condies
exigidas nesta Lei para a concesso da penso;
IV - da viva ou vivo, separados de fato, dos separados
judicialmente, desquitados ou divorciados, da ex-companheira ou
ex-companheiro, da ex-parceira ou ex-parceiro que perceba penso
alimentcia ou outro auxlio determinado em Juzo, pelo falecimento,
para o cnjuge suprstite, a companheira, o companheiro ou parceiro
homoafetivo e, na falta deste, para os filhos;
V - de um dos pais para o outro, se dependentes economicamente
do segurado, invlidos ou interditos, ou pelo falecimento de um
deles;
VI - de um irmo para outro, pelo atingimento da idade limite
prevista no art. 14, I, pela cessao da invalidez, pelo falecimento
ou pelo casamento.
Art. 25. O direito penso por morte no prescrever, mas
prescrevero as prestaes respectivas no reclamadas no prazo de 5
(cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Seo II
DA FIXAO DA PENSO POR MORTE
Art. 26. A penso por morte de segurado corresponder ao valor da
totalidade das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado
falecido em atividade, sobre as quais tenha incidido contribuio
previdenciria, ou dos proventos, quando se tratar de segurado
aposentado data do bito, at o limite mximo estabelecido para os
benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art.
201 da Constituio da Repblica, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, observadas as excees
constitucionais.
Pargrafo nico. A atualizao da penso por morte observar a mesma
data e ndice adotados em relao ao cargo que serviu de referncia sua
concesso.
Pargrafo nico. Na hiptese de o bito do segurado ter ocorrido
anteriormente data de publicao da Emenda Constitucional n 41, de 19
de dezembro de 2003, a penso por morte corresponder totalidade da
remunerao do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de
segurado aposentado data do bito. (NR)
* Nova redao dada pela Lei n 5352/2008.
Art. 27 O valor da penso por morte ser fixado de acordo com o
estabelecido nas Constituies Estadual e Federal.
Captulo IV
DO AUXLIO-RECLUSO
Seo I
DISPOSIES GERAIS
Art. 28. O auxlio-recluso ser devido aos dependentes do segurado
recolhido priso, desde que o segurado no perceba qualquer espcie de
remunerao, no esteja em gozo de aposentadoria nem esteja no gozo de
benefcios de outra instituio previdenciria.
* Art. 28 O auxlio-recluso ser devido aos dependentes dos
segurados de baixa renda recolhidos priso.
* Nova redao dada pela Lei n 5352/2008.
1 No acarreta perda do direito ao recebimento do auxlio-recluso
pelos seus dependentes o exerccio de atividade remunerada pelo
segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou
semi-aberto que contribuir na condio de segurado, ou mesmo no caso
de no exercer este atividade remunerada e nem estar vinculado a
qualquer regime de previdncia social.
2 Aplicam-se para o auxlio-recluso, no que couber, as normas
previstas no Captulo III do Ttulo IV desta Lei.
* 3 Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem
remunerao ou subsdio mensal igual ou inferior a R$ 654,67
(seiscentos e cinqenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
(NR)
* Acrescentado pela Lei n 5352/2008.
Art. 29. O auxlio-recluso ser pago durante o cumprimento da pena
e cessa imediatamente no dia em que o segurado for posto em
liberdade, ainda que condicional.
1 Concedido o auxlio-recluso, ser feita a comunicao ao rgo
controlador do cumprimento da pena, para fins de anotao da concesso
do benefcio na ficha carcerria do segurado ou ex-segurado, a fim de
que o referido rgo comunique ao RIOPREVIDNCIA o dia da respectiva
libertao, sob pena de caracterizao de transgresso disciplinar do
servidor responsvel pela comunicao.
2 Suspende-se o benefcio em caso de fuga do segurado,
restabelecendo-se o mesmo a partir da data de recaptura ou de
reapresentao priso.
3 No ser devido o auxlio-recluso enquanto estiver o segurado
evadido ou durante o perodo de fuga.
Art. 30. O auxlio-recluso, observadas as condies para a sua
concesso, s ser pago a partir do ms em que for requerido,
aplicando-se-lhe, no mais, as disposies que regulam a penso, exceto
quanto prescrio que, no caso, se consumar no prazo apenas de um ano
a contar do ms em que a prestao for devida e no reclamada.
Pargrafo nico O requerimento do auxlio-recluso dever ser
instrudo com certido do efetivo recolhimento priso, sendo
obrigatria, para a manuteno do benefcio, a apresentao de declarao
de permanncia na condio de presidirio.
Art. 31 Em caso de falecimento do segurado ou ex-segurado na
priso, converte-se o auxlio-recluso em penso por morte no mesmo
valor, aplicando-se as disposies do Captulo III do Ttulo IV desta
Lei.
Seo II
DA FIXAO DO AUXLIO-RECLUSO
Art. 32. O auxlio-recluso corresponder:
I - a dois teros das parcelas estipendiais recebidas pelo
segurado, sobre as quais incida contribuio previdenciria, quando
afastado por motivo de priso em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
priso;
II - a metade das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado,
sobre as quais incida contribuio previdenciria, durante o
afastamento em virtude de condenao por sentena definitiva que no
determine ou de que no decorra a perda do cargo.
Ttulo V
DO CUSTEIO
Art. 33. O custeio dos benefcios previdencirios do regime prprio
de previdncia social dos membros do Poder Judicirio, do Ministrio
Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e dos
servidores pblicos estatutrios do Estado do Rio de Janeiro se dar
nos termos da Lei 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com suas
posteriores alteraes, observadas, ainda as disposies desta Lei e da
Lei n 5.166, de 19 de dezembro de 2007.
Ttulo VI
DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS
Art. 34. A Lei n 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a
vigorar com os seguintes acrscimos e modificaes:
Art. 1 Fica institudo o FUNDO NICO DE PREVIDNCIA SOCIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDNCIA com a finalidade de
arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros
ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma,
das penses e outros benefcios, concedidos e a conceder aos membros
e servidores estatutrios e seus dependentes, pelo Estado do Rio de
Janeiro, suas autarquias e fundaes. (NR)
1 - O RIOPREVIDNCIA dever efetuar os pagamentos dos proventos de
aposentadoria e reforma, das penses e de outros benefcios devidos,
nos termos estabelecidos na legislao relativa ao regime jurdico
prprio e nico de previdncia dos membros e servidores pblicos
estatutrios estaduais. (NR)
(...)
3 Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente
pelas obrigaes assumidas pelo RIOPREVIDNCIA com relao aos membros e
servidores estatutrios, ativos e inativos, bem como seus
beneficirios. (NR)
Art. 6 O Conselho de Administrao ser composto por 15 (quinze)
membros, a saber:
I o Secretrio de Estado de Planejamento e Gesto;
II o Secretrio Chefe da Casa Civil;
III o Secretrio de Estado de Fazenda;
IV o Procurador-Geral do Estado;
V o Defensor Pblico Geral do Estado;(NR)
VI um representante indicado pelo Tribunal de Justia do Estado;
(NR)
VII um representante indicado pela Assemblia Legislativa;
(NR)
VIII um representante indicado pelo Ministrio Pblico; (NR)
IX um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado;
(NR)
X cinco representantes dos segurados e beneficirios, sendo um de
cada um dos Poderes, um do Ministrio Pblico e um do Tribunal de
Contas, escolhidos e nomeados pelo Governador a partir de lista
trplice, formada pelas respectivas associaes de classe; (NR)
XI o Diretor-Presidente do RIOPREVIDNCIA.(NR)
(...)
4 Cada membro do Conselho possuir um suplente, observados os
mesmos critrios de escolha dos titulares.
Art. 7 (...)
I reunir-se, ordinariamente, na forma de seu Regimento Interno,
no mnimo a cada 3 (trs) meses, e, extraordinariamente, por convocao
de seu Presidente ou da maioria de seus membros; (NR)
(...)
VII estabelecer, privativamente, os parmetros para funcionamento
do sistema unificado de pagamento do regime jurdico prprio e nico
de previdncia dos membros e servidores pblicos estatutrios
estaduais; (NR)
VIII supervisionar a gesto da folha e do sistema unificado de
pagamento de benefcios previdencirios. (NR)
Art. 10. O RIOPREVIDNCIA contar com Conselho Fiscal composto de
03(trs) membros efetivos e 03 (trs) membros suplentes, escolhidos,
entre segurados e/ou beneficirios, ouvidas as respectivas entidades
representativas de classe, na forma do inciso X do Artigo 6, at o
dia 10 de maro de cada ano, e nomeados pelo Governador para o
exerccio de mandato de um ano. (NR)
Art. 14 (...)
III as contribuies de natureza previdenciria do Estado do Rio de
Janeiro, e suas autarquias e fundaes, na forma da lei; (NR)
Art. 19 O segurado em gozo de licena sem remunerao, salvo opo
expressa, contribuir para o regime jurdico prprio e nico de
previdncia dos membros e servidores pblicos estatutrios estaduais
durante o perodo de afastamento, recolhendo a contribuio, inclusive
a patronal, diretamente ao RIOPREVIDNCIA, por meio de documento
prprio de arrecadao. (NR)
1 - Durante o perodo de licena sem remunerao, permanece o vnculo
com o regime jurdico prprio e nico de previdncia social,
independente do recolhimento da contribuio.
2 - Realizada a opo a que se refere o caput, o no recolhimento
da contribuio previdenciria por prazo superior a 12 (doze) meses
importa a suspenso do exerccio dos direitos previdencirios.
(NR)
3 - O perodo da licena sem remunerao ser computado como tempo de
contribuio para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido
recolhimento. (NR)
Art. 19-A As contribuies previdencirias dos segurados cedidos a
rgos de outros entes da Federao, sem nus para o Estado do Rio de
Janeiro, sero recolhidas ao Fundo pelo rgo cessionrio. (NR)
Art. 20 (...)
4 Os dbitos existentes sero parcelados em at 60 (sessenta) vezes
a critrio do servidor.
I - Caso o comprometimento da renda do servidor supere o
percentual de 40% (quarenta por cento), poder haver o alongamento
do prazo para quitao do dbito.
5 Caso a quitao do parcelamento, previsto no pargrafo anterior,
seja realizada mediante desconto em folha de pagamento, dever ser
respeitada a respectiva margem consignvel. (NR)
Art. 23 Aps a concesso da aposentadoria, reforma ou
pensionamento, os rgos competentes do Poder Executivo, suas
autarquias e fundaes, encaminharo ao RIOPREVIDNCIA os autos do
procedimento administrativo, para verificao e imediata implantao em
folha de pagamento. (NR)
Art. 24 (...)
VII minimizao dos custos administrativos, vedados quaisquer
outros pagamentos de despesas de natureza no previdenciria;
(NR)
Art. 34 A contribuio prevista no artigo anterior incidir sobre a
seguinte base de clculo:
I para os membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da
Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e os servidores pblicos
estatutrios inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria
que exceder o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime
geral de previdncia social de que trata o art. 201, combinado com o
art. 40, 21, ser for o caso, ambos da Constituio da Repblica;
II para os pensionistas, o montante da penso por morte ou do
somatrio das cotas de penso, quando repartida por dois ou mais
dependentes, que exceder ao limite mximo estabelecido para os
benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art.
201, combinado com o art. 40, 21, se for o caso, ambos da
Constituio da Repblica;
III para os membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da
Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e os servidores pblicos
estatutrios ativos o subsdio ou a remunerao do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em
lei, as adicionais de carter individual ou quaisquer outras
vantagens, excludas:
a) as dirias para viagens;
b) a ajuda de custo em razo da mudana de sede;
c) a indenizao de transporte;
d) o salrio-famlia;
e) o auxlio-alimentao;
f) o auxlio-creche;
g) as parcelas remuneratrias pagas em decorrncia de local de
trabalho;
h) a parcela percebida em decorrncia do exerccio de cargo em
comisso ou de funo de confiana; e
i) o abono de permanncia de que tratam o 19 do art. 40 da
Constituio Federal, o 5 do art. 2 e o 1 do art. 3 da Emenda
Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003.
Pargrafo nico. O membro do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico,
da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e o servidor pblico
estatutrio podero optar pela incluso na base de clculo da
contribuio de parcelas remuneratrias percebidas em decorrncia de
local de trabalho, do exerccio de cargo em comisso ou de funo de
confiana, para efeito de clculo do benefcio. (NR)
Art. 35 Integraro os proventos dos segurados as vantagens
pecunirias percebidas ininterruptamente, na data de publicao desta
Lei, h pelo menos 3 (trs) anos, desde que o segurado permanea no
gozo da mesma por perodo de tempo ininterrupto, a contar da data de
publicao desta Lei, e que, findo este perodo, totalize, pelo menos,
5 (cinco) anos de percepo, ingresse na inatividade, hiptese em que
se manter a incidncia da contribuio previdenciria sobre a
mencionada vantagem.
* Art. 35 No integraro os proventos dos segurados as parcelas
remuneratrias pagas em decorrncia de local de trabalho, de funo de
confiana ou de cargo em comisso, exceto quando tais parcelas
integrarem a remunerao de contribuio do servidor que se aposentar
com fundamento no artigo 40 da Constituio da Repblica, respeitado,
em qualquer hiptese, o limite do 2 do citado artigo. (NR)
* Nova redao dada pela Lei n 5352/2008.
Art. 36 Restituem-se ao patrimnio do Estado do Rio de Janeiro os
seguintes ativos:
I - os saldos das contas correntes A e B originadas do emprstimo
concedido pela Caixa Econmica Federal para o financiamento, a ttulo
de ajuste prvio, de obrigaes decorrentes da liquidao extrajudicial
da PREVI-BANERJ, para com os ex-participantes e ex-pensionistas
desta e eventuais obrigaes pecunirias de responsabilidade do Banco
do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ), assumidas pelo Estado e
decorrentes da liquidao extrajudicial deste;
II - recursos financeiros e outros ativos oriundos do patrimnio
da PREVI-BANERJ.
Art. 37. At que seja implantado o sistema unificado de pagamento
de que trata o art. 3, 2, os Poderes Legislativo, Judicirio, o
Ministrio Pblico e o Tribunal de Contas informaro mensalmente ao
RIOPREVIDNCIA o montante de recursos necessrios ao pagamento dos
benefcios previdencirios previstos nesta Lei.
Art. 38. Ficam assegurados os direitos constitudos at a data de
vigncia desta Lei.
Pargrafo nico. Ficam mantidos os benefcios j concedidos com base
na Lei n 7.301, de 23 de novembro de 1973, revogada pela Lei n
3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que continuaro a ser pagos conta
do Tesouro Estadual.
Art. 39 Ficam revogados:
I - a Lei n 2.173, de 26 de outubro de 1993;
II - a Lei n 285, de 03 de dezembro de 1979;
III - a Lei n 3.308, a Lei n 3.309, a Lei n 3.310 e a Lei n
3.311, todas de 30 de novembro de 1999, ressalvado o disposto nos 1
e 2 deste artigo;
IV - os artigos 13, incisos III e IV, 14, incisos II e IV, 23, 1
e 3, 34, 4, 38, caput e pargrafo nico, 39, 40, 41 e 49 da Lei n
3.189, de 22 de fevereiro de 1999.
1 Permanecero vigentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados
da data de publicao desta Lei:
I - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei n 3.308, de 30
de novembro de 1999;
II - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei n 3.309, de
30 de novembro de 1999;
III - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei n 3.310, de
30 de novembro de 1999;
IV - o artigo 11 e seus respectivos incisos da Lei n 3.311, de
30 de novembro de 1999.
2 Aplicar-se-o ao produto da arrecadao efetuada com base nos
dispositivos legais mencionados no 1 deste artigo, no que couber,
as normas da Lei n 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.
Art. 40 Os militares tero um regime prprio de previdncia
conforme determina a Constituio Federal.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2008.
SRGIO CABRAL
Governador