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LEI Nº 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008. ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 1º A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.
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Lei Nº 5260 de 11 de Junho de 2008

Sep 20, 2015

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LEI N 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008

LEI N 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.

ESTABELECE O REGIME JURDICO PRPRIO E NICO DA PREVIDNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIRIO, DO MINISTRIO PBLICO, DA DEFENSORIA PBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PBLICOS ESTATUTRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Fao saber que a Assemblia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ttulo I

DA FINALIDADE E DOS PRINCPIOS BSICOS DO REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIRIO, DO MINISTRIO PBLICO, DA DEFENSORIA PBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PBLICOS ESTATUTRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1 A previdncia social dos membros do Poder Judicirio, Legislativo, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e dos servidores pblicos estatutrios do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurdico prprio e nico, de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio dos entes pblicos, dos membros, dos servidores estatutrios, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.

Pargrafo nico. Caber ao RIOPREVIDNCIA o pagamento dos benefcios do regime de previdncia de que cuida esta Lei, sem prejuzo da responsabilidade do Estado.

Art. 2 O regime prprio de previdncia social dos membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e dos servidores pblicos estatutrios do Estado do Rio de Janeiro assegurar a seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, idade avanada, tempo de contribuio, priso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Ttulo II

DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PREVIDENCIRIO

Art. 3 Compete ao Fundo nico de Previdncia Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDNCIA, de acordo com o disposto na presente Lei, bem como no art. 40, 20, da Constituio da Repblica e na Lei n 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, a gesto do regime previdencirio prprio do Estado do Rio de Janeiro mediante o exerccio das seguintes atribuies:

I - arrecadao das contribuies previdencirias dos membros e servidores, ativos e inativos, e pensionistas, bem como do Estado do Rio de Janeiro;

II - administrao de recursos financeiros e outros ativos incorporados ao seu patrimnio, para fins de custeio dos benefcios previdencirios descritos na presente Lei, concedidos ou a conceder;

III - gerenciamento da folha de pagamento dos membros e servidores aposentados e dos pensionistas, nos estritos termos dos 1, 2 e 3 deste artigo.

1 O exerccio da competncia prevista no inciso III deste artigo se dar nos termos dos atos de concesso, fixao ou alterao dos benefcios, praticados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica e pelo Tribunal de Contas do Estado, relativamente a seus membros, servidores e pensionistas.

2 O pagamento dos benefcios previdencirios se dar atravs de sistema unificado gerenciado pelo RIOPREVIDNCIA e operado pelos Poderes, pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica e pelo Tribunal de Contas que, para tanto, devero manter permanentemente atualizadas as informaes relativas ao cadastro individualizado dos respectivos beneficirios.

3 Caber aos Poderes, ao Ministrio Pblico e ao Tribunal de Contas atualizarem, mensalmente, o sistema com suas alteraes, formando sua base de dados, cabendo ao RIOPREVIDNCIA a consolidao dos dados, auditagem e conseqente crtica, podendo corrigir erros materiais e reportar eventuais irregularidades ao respectivo poder ou instituio concedente para reavaliao, no mbito de sua autonomia constitucional, sem prejuzo da imediata comunicao ao Tribunal de Contas do Estado.

Ttulo III

DOS BENEFICIRIOS

Art. 4 So beneficirios do regime prprio de previdncia social dos membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e dos servidores pblicos estatutrios do Estado do Rio de Janeiro os segurados e dependentes, na forma dos dispositivos integrantes deste Ttulo.

Art. 5 So segurados, em carter obrigatrio:

I - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, includos os servidores das autarquias e fundaes regidas pelas normas de Direito Pblico, ativos e inativos;

II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, ativos e inativos;

III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do artigo 94 da Constituio da Repblica, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judicirio, ativos e inativos;

IV - os membros do Ministrio Pblico e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministrio Pblico, ativos e inativos;

V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado os titulares de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas, ativos e inativos;

VI - membros da Defensoria Pblica.

Art. 6 So dependentes os beneficirios que, nos termos da presente Lei, fazem jus a penso por morte de segurado ou auxlio-recluso.

Ttulo IV

DOS BENEFCIOS

Captulo I

DISPOSIES GERAIS

Art. 7 O regime prprio de previdncia social dos membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e dos servidores pblicos estatutrios do Estado do Rio de Janeiro compreende as seguintes prestaes:

I - quanto aos segurados:

a) aposentadoria voluntria:

1 - por idade;

2 - por tempo de contribuio;

b) aposentadoria compulsria por idade;

c) aposentadoria por invalidez permanente;

II - quanto aos dependentes:

a) penso por morte;

b) auxlio-recluso.

Art. 8 O pagamento dos benefcios previdencirios respeitar:

I - o calendrio de pagamento de membros e servidores ativos fixado por cada Poder, pelo Ministrio Pblico e pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;

II - os limites remuneratrios mximos de cada Poder, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Art. 37, inciso XI, da Constituio Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinaes emanadas do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

Captulo II

DA APOSENTADORIA

Seo I

DISPOSIES GERAIS

Art. 9 A aposentadoria dos membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e dos servidores pblicos estatutrios do Estado do Rio de Janeiro rege-se pelas normas constitucionais e legais vigentes quando da aquisio do respectivo direito, assim consideradas:

I - a data de preenchimento do requisito constitucional de idade mnima, nos casos de aposentadoria voluntria por idade;

II - a data de preenchimento de ambos os requisitos constitucionais de idade mnima e tempo de contribuio, nos casos de aposentadoria voluntria por tempo de contribuio;

III - a data de preenchimento do requisito constitucional de idade, nos casos de aposentadoria compulsria por idade;

IV - a data de publicao do ato de concesso de aposentadoria por invalidez permanente.

1 No caso de aposentadoria compulsria por idade, o segurado afastar-se- do exerccio de seu cargo no dia imediatamente posterior data a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de aposentao meramente declaratrio, para todos os efeitos jurdicos.

2 Concorrendo s condies previstas para a aposentadoria voluntria por tempo de contribuio, ao segurado aposentado por invalidez permanente ou compulsoriamente por idade ter-se- presumido pedido de aposentadoria para efeito de se lhe assegurar em direitos e vantagens.

Seo II

DA FIXAO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

Art. 10. A fixao e a atualizao dos proventos obedecero ao disposto na Constituio da Repblica, na Lei Federal n 10.887, de 18 de junho de 2004, e no artigo 11 desta Lei.

* Pargrafo nico Nas aposentadorias fundamentadas no artigo 40 da Constituio da Repblica, a atualizao dos proventos observar a mesma data e ndice adotados em relao ao cargo que serviu de referncia concesso da aposentadoria.

* Revogado pela Lei n 5352/2008.

* Art. 10 A fixao e atualizao dos proventos obedecer ao disposto no 3 do artigo 40, da Constituio da Repblica e artigo 2 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto na Lei Federal n 10.887, de 18 de junho de 2004 e ressalvadas as hipteses previstas no artigo 11 desta Lei. (NR)

* Nova redao dada pela Lei n 5352/2008.

Art. 11. Os proventos de inatividade sero fixados em valor correspondente totalidade da remunerao do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos:

I - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, cardiopatia grave, hansenase, leucemia, pnfigo foleceo, paralisia irreversvel e incapacitante, sndrome da imunodeficincia adquirida - AIDS, neuropatia grave, esclerose mltipla, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de Administrao ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDNCIA, ad referendum do Conselho;

II - aposentadoria de segurados portadores de deficincia fsica ou alienao mental, devidamente atestada por rgo mdico-pericial oficial ou credenciado;

III - quando o segurado, na inatividade, for acometido de qualquer das doenas previstas nos incisos anteriores;

IV - nas hipteses de aposentadorias fundamentadas nos artigos 3 e 6 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3 da Emenda Constitucional n 47, de 5 de julho de 2005.

Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - acidente em servio: aquele que acarrete dano fsico ou mental e tenha relao, mediata ou imediata, com o exerccio do cargo, bem como o ocorrido no deslocamento entre a residncia e o local de trabalho e, ainda, a agresso fsica sofrida em decorrncia do desempenho do cargo, salvo quando provocada pelo prprio segurado;

II - doena profissional: a que resultar da natureza e das condies do trabalho.

Art. 12. Considerar-se-o, para determinao da base de clculo dos proventos de aposentadoria o subsdio ou a remunerao do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de carter individual ou quaisquer outras vantagens, excludas:

I - as dirias para viagens;

II - a ajuda de custo em razo de mudana de sede;

III - a indenizao de transporte;

IV - o salrio-famlia;

V - o auxlio-alimentao;

VI - o auxlio-creche;

VII - as parcelas remuneratrias pagas em decorrncia de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrncia do exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana e

IX - o abono de permanncia de que tratam o 19 do art. 40 da Constituio Federal, o 5 do art. 2 e o 1 do art. 3 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003.

Pargrafo nico. Integraro a base de clculo dos proventos de aposentadoria as parcelas remuneratrias percebidas em decorrncia de local de trabalho, do exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana, sobre as quais tenha incidido contribuio previdenciria, na proporo do tempo de contribuio.

Art. 13 Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem do tempo de contribuio para os regimes prprios de previdncia social dos servidores estatutrios da Unio, de outros Estados e de Municpios, includas as autarquias e fundaes, bem como a contagem do tempo de contribuio para o regime geral de previdncia social, observado o disposto no artigo 201, 9, da Constituio da Repblica.

Captulo III

DA PENSO POR MORTE

Seo I

DOS DEPENDENTES

Art. 14. So beneficirios da penso por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

I - o cnjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos no emancipados, de qualquer condio, menores de 21 (vinte e um) anos ou at 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitrios, ou maiores, se invlidos ou interditados;

II - os pais;

III - os irmos, de qualquer condio, menores de 21 (vinte e um) anos, ou invlidos.

1 - A existncia de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito s prestaes os das classes seguintes.

2 - O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declarao do segurado.

3 - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantm unio estvel com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Cdigo Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento.

4 - Para a configurao da parceria homoafetiva, aplicam-se no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a unio estvel.

5 - A condio de dependente se verificar mediante a comprovao da existncia, ao tempo do bito do segurado, de relao de dependncia econmica, que presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do 2 deste artigo.

Art. 15. A metade da penso por morte ser concedida a uma das pessoas seguintes: ao cnjuge, companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em propores iguais entre si, aos filhos de qualquer condio (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do 2 do art. 14.

Art. 16. O cnjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo perdem o direito penso:

I - no caso do cnjuge, especificamente, se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasio do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestao de alimentos ou outro auxlio; e, tambm, pela anulao do casamento;

II - em qualquer caso, encontrando-se o cnjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais de 2 (dois) anos, sem penso alimentcia ou outro auxlio determinado em juzo.

Art. 17. A companheira, o companheiro ou o parceiro homoafetivo concorre para a percepo da penso com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato h menos de 02 (dois) anos, ou que esteja recebendo penso alimentcia ou outro auxlio fixado em juzo.

1 O cnjuge separado, de fato ou judicialmente, ou divorciado, ou, ainda, a ex-companheira ou o ex-companheiro que esteja recebendo prestao de alimentos ter direito ao valor da penso por morte correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da penso aos demais dependentes habilitados.

2 Na hiptese do caput deste artigo, a penso por morte que caber esposa ou ao marido ser dividida em partes iguais com a companheira, o companheiro ou o parceiro homoafetivo, ou na forma prevista no 1 deste artigo.

3 Na hiptese do 1 deste artigo, quando existir companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo com direito ao benefcio, a penso do alimentado no poder ultrapassar 50% (cinqenta por cento) da parcela a eles destinada; e, se superior, dividir-se- em partes iguais aquela parcela.

Art. 18. Alm das hipteses previstas nesta Lei, o dependente perde a qualidade de beneficirio da penso por morte:

I - se desaparecerem as condies inerentes qualidade de dependente;

II - se invlido ou interditado, pela cessao da invalidez ou da interdio;

III - pelo seu falecimento;

IV - irmos e filhos, ou equiparados, pelo casamento.

Pargrafo nico. A perda da condio de dependente, para fins de percepo da penso por morte, definitiva, sendo invivel o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipteses de deciso judicial.

Art. 19 A concesso da penso por morte no ser adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

1 O pedido de redistribuio da penso por morte que ocasionar a incluso ou a excluso de dependentes produzir efeito a partir do fato que o determinar.

2 O cnjuge ausente, assim declarado em Juzo, no exclui a companheira ou o companheiro do direito penso por morte, que s ser devida quele, com o seu aparecimento, a contar da data de seu requerimento, com redistribuio da penso por morte em partes iguais entre ambos.

Art. 20 A dependncia econmica a que se refere esta Lei, quando no presumida, somente ser admitida em relao queles que no auferirem, a qualquer ttulo, rendimentos superiores ao limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio da Repblica no ms do bito.

Art. 21 Somente ser permitida a acumulao de penses previdencirias, quando decorrentes de um mesmo segurado, nos casos de acumulao lcita de cargos, empregos ou funes pblicas.

Art. 22 Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqncia de acidente, desastre ou catstrofe, declarados pela autoridade judiciria competente, decorridos seis meses de ausncia, ser concedida a seus dependentes uma penso provisria, a contar da data da declarao, na forma estabelecida nesta Seo.

Pargrafo nico. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da penso cessar imediatamente, desobrigados os beneficirios da reposio das quantias j recebidas.

Art. 23. A penso por morte ser devida a partir do ms em que ocorrer o falecimento do segurado.

Art. 24 A penso por morte somente reverter entre os pensionistas nas hipteses seguintes:

I - da viva para a companheira ou parceiro homoafetivo, do vivo para o companheiro ou parceira homoafetiva, ou vice-versa, pelo falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condio e seus equiparados, nos termos desta Lei;

II - de um filho para os outros, inclusive seus equiparados, pelo atingimento das idades mximas referidas no artigo 14, inciso I, da presente Lei, pela emancipao, pela cessao da invalidez ou da interdio, pelo casamento ou pelo falecimento;

III - no ltimo filho, ou equiparado, nas hipteses do inciso II deste artigo, para a viva, vivo, companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo do segurado, atendidas as demais condies exigidas nesta Lei para a concesso da penso;

IV - da viva ou vivo, separados de fato, dos separados judicialmente, desquitados ou divorciados, da ex-companheira ou ex-companheiro, da ex-parceira ou ex-parceiro que perceba penso alimentcia ou outro auxlio determinado em Juzo, pelo falecimento, para o cnjuge suprstite, a companheira, o companheiro ou parceiro homoafetivo e, na falta deste, para os filhos;

V - de um dos pais para o outro, se dependentes economicamente do segurado, invlidos ou interditos, ou pelo falecimento de um deles;

VI - de um irmo para outro, pelo atingimento da idade limite prevista no art. 14, I, pela cessao da invalidez, pelo falecimento ou pelo casamento.

Art. 25. O direito penso por morte no prescrever, mas prescrevero as prestaes respectivas no reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

Seo II

DA FIXAO DA PENSO POR MORTE

Art. 26. A penso por morte de segurado corresponder ao valor da totalidade das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado falecido em atividade, sobre as quais tenha incidido contribuio previdenciria, ou dos proventos, quando se tratar de segurado aposentado data do bito, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio da Repblica, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, observadas as excees constitucionais.

Pargrafo nico. A atualizao da penso por morte observar a mesma data e ndice adotados em relao ao cargo que serviu de referncia sua concesso.

Pargrafo nico. Na hiptese de o bito do segurado ter ocorrido anteriormente data de publicao da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003, a penso por morte corresponder totalidade da remunerao do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado data do bito. (NR)

* Nova redao dada pela Lei n 5352/2008.

Art. 27 O valor da penso por morte ser fixado de acordo com o estabelecido nas Constituies Estadual e Federal.

Captulo IV

DO AUXLIO-RECLUSO

Seo I

DISPOSIES GERAIS

Art. 28. O auxlio-recluso ser devido aos dependentes do segurado recolhido priso, desde que o segurado no perceba qualquer espcie de remunerao, no esteja em gozo de aposentadoria nem esteja no gozo de benefcios de outra instituio previdenciria.

* Art. 28 O auxlio-recluso ser devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos priso.

* Nova redao dada pela Lei n 5352/2008.

1 No acarreta perda do direito ao recebimento do auxlio-recluso pelos seus dependentes o exerccio de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condio de segurado, ou mesmo no caso de no exercer este atividade remunerada e nem estar vinculado a qualquer regime de previdncia social.

2 Aplicam-se para o auxlio-recluso, no que couber, as normas previstas no Captulo III do Ttulo IV desta Lei.

* 3 Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remunerao ou subsdio mensal igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). (NR)

* Acrescentado pela Lei n 5352/2008.

Art. 29. O auxlio-recluso ser pago durante o cumprimento da pena e cessa imediatamente no dia em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.

1 Concedido o auxlio-recluso, ser feita a comunicao ao rgo controlador do cumprimento da pena, para fins de anotao da concesso do benefcio na ficha carcerria do segurado ou ex-segurado, a fim de que o referido rgo comunique ao RIOPREVIDNCIA o dia da respectiva libertao, sob pena de caracterizao de transgresso disciplinar do servidor responsvel pela comunicao.

2 Suspende-se o benefcio em caso de fuga do segurado, restabelecendo-se o mesmo a partir da data de recaptura ou de reapresentao priso.

3 No ser devido o auxlio-recluso enquanto estiver o segurado evadido ou durante o perodo de fuga.

Art. 30. O auxlio-recluso, observadas as condies para a sua concesso, s ser pago a partir do ms em que for requerido, aplicando-se-lhe, no mais, as disposies que regulam a penso, exceto quanto prescrio que, no caso, se consumar no prazo apenas de um ano a contar do ms em que a prestao for devida e no reclamada.

Pargrafo nico O requerimento do auxlio-recluso dever ser instrudo com certido do efetivo recolhimento priso, sendo obrigatria, para a manuteno do benefcio, a apresentao de declarao de permanncia na condio de presidirio.

Art. 31 Em caso de falecimento do segurado ou ex-segurado na priso, converte-se o auxlio-recluso em penso por morte no mesmo valor, aplicando-se as disposies do Captulo III do Ttulo IV desta Lei.

Seo II

DA FIXAO DO AUXLIO-RECLUSO

Art. 32. O auxlio-recluso corresponder:

I - a dois teros das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado, sobre as quais incida contribuio previdenciria, quando afastado por motivo de priso em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a priso;

II - a metade das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado, sobre as quais incida contribuio previdenciria, durante o afastamento em virtude de condenao por sentena definitiva que no determine ou de que no decorra a perda do cargo.

Ttulo V

DO CUSTEIO

Art. 33. O custeio dos benefcios previdencirios do regime prprio de previdncia social dos membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e dos servidores pblicos estatutrios do Estado do Rio de Janeiro se dar nos termos da Lei 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com suas posteriores alteraes, observadas, ainda as disposies desta Lei e da Lei n 5.166, de 19 de dezembro de 2007.

Ttulo VI

DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

Art. 34. A Lei n 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com os seguintes acrscimos e modificaes:

Art. 1 Fica institudo o FUNDO NICO DE PREVIDNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das penses e outros benefcios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutrios e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundaes. (NR)

1 - O RIOPREVIDNCIA dever efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e reforma, das penses e de outros benefcios devidos, nos termos estabelecidos na legislao relativa ao regime jurdico prprio e nico de previdncia dos membros e servidores pblicos estatutrios estaduais. (NR)

(...)

3 Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigaes assumidas pelo RIOPREVIDNCIA com relao aos membros e servidores estatutrios, ativos e inativos, bem como seus beneficirios. (NR)

Art. 6 O Conselho de Administrao ser composto por 15 (quinze) membros, a saber:

I o Secretrio de Estado de Planejamento e Gesto;

II o Secretrio Chefe da Casa Civil;

III o Secretrio de Estado de Fazenda;

IV o Procurador-Geral do Estado;

V o Defensor Pblico Geral do Estado;(NR)

VI um representante indicado pelo Tribunal de Justia do Estado; (NR)

VII um representante indicado pela Assemblia Legislativa; (NR)

VIII um representante indicado pelo Ministrio Pblico; (NR)

IX um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado; (NR)

X cinco representantes dos segurados e beneficirios, sendo um de cada um dos Poderes, um do Ministrio Pblico e um do Tribunal de Contas, escolhidos e nomeados pelo Governador a partir de lista trplice, formada pelas respectivas associaes de classe; (NR)

XI o Diretor-Presidente do RIOPREVIDNCIA.(NR)

(...)

4 Cada membro do Conselho possuir um suplente, observados os mesmos critrios de escolha dos titulares.

Art. 7 (...)

I reunir-se, ordinariamente, na forma de seu Regimento Interno, no mnimo a cada 3 (trs) meses, e, extraordinariamente, por convocao de seu Presidente ou da maioria de seus membros; (NR)

(...)

VII estabelecer, privativamente, os parmetros para funcionamento do sistema unificado de pagamento do regime jurdico prprio e nico de previdncia dos membros e servidores pblicos estatutrios estaduais; (NR)

VIII supervisionar a gesto da folha e do sistema unificado de pagamento de benefcios previdencirios. (NR)

Art. 10. O RIOPREVIDNCIA contar com Conselho Fiscal composto de 03(trs) membros efetivos e 03 (trs) membros suplentes, escolhidos, entre segurados e/ou beneficirios, ouvidas as respectivas entidades representativas de classe, na forma do inciso X do Artigo 6, at o dia 10 de maro de cada ano, e nomeados pelo Governador para o exerccio de mandato de um ano. (NR)

Art. 14 (...)

III as contribuies de natureza previdenciria do Estado do Rio de Janeiro, e suas autarquias e fundaes, na forma da lei; (NR)

Art. 19 O segurado em gozo de licena sem remunerao, salvo opo expressa, contribuir para o regime jurdico prprio e nico de previdncia dos membros e servidores pblicos estatutrios estaduais durante o perodo de afastamento, recolhendo a contribuio, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDNCIA, por meio de documento prprio de arrecadao. (NR)

1 - Durante o perodo de licena sem remunerao, permanece o vnculo com o regime jurdico prprio e nico de previdncia social, independente do recolhimento da contribuio.

2 - Realizada a opo a que se refere o caput, o no recolhimento da contribuio previdenciria por prazo superior a 12 (doze) meses importa a suspenso do exerccio dos direitos previdencirios. (NR)

3 - O perodo da licena sem remunerao ser computado como tempo de contribuio para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento. (NR)

Art. 19-A As contribuies previdencirias dos segurados cedidos a rgos de outros entes da Federao, sem nus para o Estado do Rio de Janeiro, sero recolhidas ao Fundo pelo rgo cessionrio. (NR)

Art. 20 (...)

4 Os dbitos existentes sero parcelados em at 60 (sessenta) vezes a critrio do servidor.

I - Caso o comprometimento da renda do servidor supere o percentual de 40% (quarenta por cento), poder haver o alongamento do prazo para quitao do dbito.

5 Caso a quitao do parcelamento, previsto no pargrafo anterior, seja realizada mediante desconto em folha de pagamento, dever ser respeitada a respectiva margem consignvel. (NR)

Art. 23 Aps a concesso da aposentadoria, reforma ou pensionamento, os rgos competentes do Poder Executivo, suas autarquias e fundaes, encaminharo ao RIOPREVIDNCIA os autos do procedimento administrativo, para verificao e imediata implantao em folha de pagamento. (NR)

Art. 24 (...)

VII minimizao dos custos administrativos, vedados quaisquer outros pagamentos de despesas de natureza no previdenciria; (NR)

Art. 34 A contribuio prevista no artigo anterior incidir sobre a seguinte base de clculo:

I para os membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e os servidores pblicos estatutrios inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, 21, ser for o caso, ambos da Constituio da Repblica;

II para os pensionistas, o montante da penso por morte ou do somatrio das cotas de penso, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, 21, se for o caso, ambos da Constituio da Repblica;

III para os membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e os servidores pblicos estatutrios ativos o subsdio ou a remunerao do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de carter individual ou quaisquer outras vantagens, excludas:

a) as dirias para viagens;

b) a ajuda de custo em razo da mudana de sede;

c) a indenizao de transporte;

d) o salrio-famlia;

e) o auxlio-alimentao;

f) o auxlio-creche;

g) as parcelas remuneratrias pagas em decorrncia de local de trabalho;

h) a parcela percebida em decorrncia do exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana; e

i) o abono de permanncia de que tratam o 19 do art. 40 da Constituio Federal, o 5 do art. 2 e o 1 do art. 3 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003.

Pargrafo nico. O membro do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas e o servidor pblico estatutrio podero optar pela incluso na base de clculo da contribuio de parcelas remuneratrias percebidas em decorrncia de local de trabalho, do exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana, para efeito de clculo do benefcio. (NR)

Art. 35 Integraro os proventos dos segurados as vantagens pecunirias percebidas ininterruptamente, na data de publicao desta Lei, h pelo menos 3 (trs) anos, desde que o segurado permanea no gozo da mesma por perodo de tempo ininterrupto, a contar da data de publicao desta Lei, e que, findo este perodo, totalize, pelo menos, 5 (cinco) anos de percepo, ingresse na inatividade, hiptese em que se manter a incidncia da contribuio previdenciria sobre a mencionada vantagem.

* Art. 35 No integraro os proventos dos segurados as parcelas remuneratrias pagas em decorrncia de local de trabalho, de funo de confiana ou de cargo em comisso, exceto quando tais parcelas integrarem a remunerao de contribuio do servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituio da Repblica, respeitado, em qualquer hiptese, o limite do 2 do citado artigo. (NR)

* Nova redao dada pela Lei n 5352/2008.

Art. 36 Restituem-se ao patrimnio do Estado do Rio de Janeiro os seguintes ativos:

I - os saldos das contas correntes A e B originadas do emprstimo concedido pela Caixa Econmica Federal para o financiamento, a ttulo de ajuste prvio, de obrigaes decorrentes da liquidao extrajudicial da PREVI-BANERJ, para com os ex-participantes e ex-pensionistas desta e eventuais obrigaes pecunirias de responsabilidade do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ), assumidas pelo Estado e decorrentes da liquidao extrajudicial deste;

II - recursos financeiros e outros ativos oriundos do patrimnio da PREVI-BANERJ.

Art. 37. At que seja implantado o sistema unificado de pagamento de que trata o art. 3, 2, os Poderes Legislativo, Judicirio, o Ministrio Pblico e o Tribunal de Contas informaro mensalmente ao RIOPREVIDNCIA o montante de recursos necessrios ao pagamento dos benefcios previdencirios previstos nesta Lei.

Art. 38. Ficam assegurados os direitos constitudos at a data de vigncia desta Lei.

Pargrafo nico. Ficam mantidos os benefcios j concedidos com base na Lei n 7.301, de 23 de novembro de 1973, revogada pela Lei n 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que continuaro a ser pagos conta do Tesouro Estadual.

Art. 39 Ficam revogados:

I - a Lei n 2.173, de 26 de outubro de 1993;

II - a Lei n 285, de 03 de dezembro de 1979;

III - a Lei n 3.308, a Lei n 3.309, a Lei n 3.310 e a Lei n 3.311, todas de 30 de novembro de 1999, ressalvado o disposto nos 1 e 2 deste artigo;

IV - os artigos 13, incisos III e IV, 14, incisos II e IV, 23, 1 e 3, 34, 4, 38, caput e pargrafo nico, 39, 40, 41 e 49 da Lei n 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.

1 Permanecero vigentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicao desta Lei:

I - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei n 3.308, de 30 de novembro de 1999;

II - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei n 3.309, de 30 de novembro de 1999;

III - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei n 3.310, de 30 de novembro de 1999;

IV - o artigo 11 e seus respectivos incisos da Lei n 3.311, de 30 de novembro de 1999.

2 Aplicar-se-o ao produto da arrecadao efetuada com base nos dispositivos legais mencionados no 1 deste artigo, no que couber, as normas da Lei n 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.

Art. 40 Os militares tero um regime prprio de previdncia conforme determina a Constituio Federal.

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2008.

SRGIO CABRAL

Governador