Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos
Jurdicos
LEI N 12.772, DE28 DE DEZEMBRO DE 2012.(Vide Medida Provisria n
614, de 2013)Texto compiladoVide Decreto n 8.239, de 2014Dispe
sobre a estruturao do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio
Federal; sobre a Carreira do Magistrio Superior, de que trata a Lei
no7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos
de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico e sobre o Plano
de Carreiras de Magistrio do Ensino Bsico Federal, de que trata a
Lei no11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratao de
professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a
Lei no8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remunerao das
Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educao, de que trata a Lei no11.357, de 19 de
outubro de 2006; altera remunerao do Plano de Cargos
Tcnico-Administrativos em Educao; altera as Leis nos8.745, de 9 de
dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12
de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de
19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de
7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o
art. 4oda Lei no12.677, de 25 de junho de 2012; e d outras
providncias.
APRESIDENTADAREPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:CAPTULO IDO PLANO DE CARREIRAS E
CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALArt. 1oFica estruturado, a partir de
1ode maro de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio
Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:I - Carreira
de Magistrio Superior, composta pelos cargos, de nvel superior, de
provimento efetivo de Professor do Magistrio Superior, de que trata
aLei no7.596, de 10 de abril de 1987;II - Cargo Isolado de
provimento efetivo, de nvel superior, de Professor Titular-Livre do
Magistrio Superior;III - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico,
Tcnico e Tecnolgico, composta pelos cargos de provimento efetivo de
Professor do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, de que trata aLei
no11.784, de 22 de setembro de 2008; eIV - Cargo Isolado de
provimento efetivo, de nvel superior, de Professor Titular-Livre do
Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico. 1o A Carreira de Magistrio
Superior estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos nveis
de vencimento na forma doAnexo I.(Redao dada pela Lei n 12.863, de
2013) 2o As classes da Carreira de Magistrio Superior recebero as
seguintes denominaes de acordo com a titulao do ocupante do
cargo:(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)I - Classe A, com as
denominaes de:(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)a) Professor
Adjunto A, se portador do ttulo de doutor;(Includo pela Lei n
12.863, de 2013)b) Professor Assistente A, se portador do ttulo de
mestre; ou(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)c) Professor
Auxiliar, se graduado ou portador de ttulo de especialista;(Includo
pela Lei n 12.863, de 2013)II - Classe B, com a denominao de
Professor Assistente;(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)III -
Classe C, com a denominao de Professor Adjunto;(Redao dada pela Lei
n 12.863, de 2013)IV - Classe D, com a denominao de Professor
Associado; e(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)V - Classe E,
com a denominao de Professor Titular.(Redao dada pela Lei n 12.863,
de 2013)
3o A Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico
composta das seguintes classes, observado oAnexo I:(Redao dada pela
Lei n 12.863, de 2013)I - D I;(Includo pela Lei n 12.863, de
2013)II - D II;(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)III - D
III;(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)IV - D IV; e(Includo pela
Lei n 12.863, de 2013)V - Titular.(Includo pela Lei n 12.863, de
2013)4o Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de
Magistrio Federal so estruturados em uma nica classe e nvel de
vencimento.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)5o O regime
jurdico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio
Federal o institudo pelaLei no8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observadas as disposies desta Lei.(Redao dada pela Lei n 12.863, de
2013) 6o Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que
trata ocaputintegram os Quadros de Pessoal das Instituies Federais
de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministrio da Educao e ao
Ministrio da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento
e aperfeioamento do ensino, pesquisa e extenso, ressalvados os
cargos de que trata o 11 do art. 108-A da Lei no11.784, de 22 de
setembro de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministrio do
Planejamento, Oramento e Gesto.(Includo pela Lei n 12.863, de
2013)Art. 2oSo atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano
de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal aquelas relacionadas ao
ensino, pesquisa e extenso e as inerentes ao exerccio de direo,
assessoramento, chefia, coordenao e assistncia na prpria instituio,
alm daquelas previstas em legislao especfica. 1oA Carreira de
Magistrio Superior destina-se a profissionais habilitados em
atividades acadmicas prprias do pessoal docente no mbito da educao
superior. 2oA Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e
Tecnolgico destina-se a profissionais habilitados em atividades
acadmicas prprias do pessoal docente no mbito da educao bsica e da
educao profissional e tecnolgica, conforme disposto naLei no9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e naLei n 11.892, de 29 de dezembro de
2008. 3oOs Cargos Isolados de provimento efetivo objetivam
contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de competncias e
alcance da excelncia no ensino e na pesquisa nas Instituies
Federais de Ensino - IFE.Art. 3oA partir de 1ode maro de 2013, a
Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico e o
Cargo Isolado de Professor Titular do Ensino Bsico, Tcnico e
Tecnolgico, de que tratam osincisos I e II do caput do art. 106 da
Lei n 11.784, de 2008, passam a pertencer ao Plano de Carreiras e
Cargos de Magistrio Federal, na forma desta Lei, observada a Tabela
de Correlao constante doAnexo II, deixando de pertencer ao Plano de
Carreiras de que trata oart. 105 da Lei n 11.784, de 2008.Pargrafo
nico. O Cargo Isolado de que trata ocaputpassa a denominar-se
Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico.Art.
4oA partir de 1ode maro de 2013, a Carreira de Magistrio Superior
do Plano nico de Classificao e Retribuio de Cargos e Empregos -
PUCRCE, de que trata aLei n 7.596, de 1987,passa a pertencer ao
Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal de que trata esta
Lei, observada a Tabela de Correlao constante doAnexo II.Pargrafo
nico.Os cargos vagos da carreira de que trata ocaputpassam a
integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal e o
ingresso nos cargos dever ocorrer na forma e condies disposta nesta
Lei.(Includo pela Medida Provisria n 614, de 2013)Pargrafo nico. Os
cargos vagos da Carreira de que trata ocaputpassam a integrar o
Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, e o ingresso nos
cargos dever ocorrer na forma e condies dispostas nesta
Lei.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)Art. 5oA partir de 1ode
maro de 2013, os cargos de Professor Titular da Carreira de
Magistrio Superior do PUCRCE passam a integrar a Classe de
Professor Titular da Carreira de Magistrio Superior do Plano de
Carreiras e Cargos de Magistrio Federal de que trata esta Lei.Art.
6oO enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio
Federal no representa, para qualquer efeito legal, inclusive para
efeito de aposentadoria, descontinuidade em relao Carreira, ao
cargo e s atribuies atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes.Art.
7oO disposto neste Captulo aplica-se, no que couber, aos
aposentados e pensionistas.CAPTULO IIDO INGRESSO NAS CARREIRAS E
CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO
FEDERALSeo IDa Carreira de Magistrio Superior e do cargo isolado de
Professor Titular-Livre do Magistrio SuperiorArt. 8oO ingresso na
Carreira de Magistrio Superior ocorrer sempre no primeiro nvel da
Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovao em concurso pblico
de provas e ttulos.Art. 8oO ingresso na Carreira de Magistrio
Superior ocorrer sempre no primeiro nvel de vencimento da Classe A,
mediante aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.(Redao dada
pela Medida Provisria n 614, de 2013)Art. 8o O ingresso na Carreira
de Magistrio Superior ocorrer sempre no primeiro nvel de vencimento
da Classe A, mediante aprovao em concurso pblico de provas e
ttulos.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013) 1oNo concurso pblico
de que trata ocaput, ser exigido o diploma de curso superior em
nvel de graduao. 1oO concurso pblico de que trata ocaputtem como
requisito de ingresso o ttulo de doutor na rea exigida no
concurso.(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013) 1o O
concurso pblico de que trata ocaputtem como requisito de ingresso o
ttulo de doutor na rea exigida no concurso.(Redao dada pela Lei n
12.863, de 2013) 2oO concurso pblico referido nocaputpoder ser
organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do
certame, que estabelecer as caractersticas de cada etapa e os
critrios eliminatrios e classificatrios.3A IFE poder dispensar, no
edital do concurso, a exigncia de ttulo de doutor, substituindo-a
pelo ttulo de mestre, de especialista ou por diploma de graduao,
quando se tratar de provimento para rea de conhecimento ou em
localidade com grave carncia de detentores da titulao acadmica de
doutor, conforme deciso fundamentada de seu Conselho
Superior.(Includo pela Medida Provisria n 614, de 2013)3A IFE poder
dispensar, no edital do concurso, a exigncia de ttulo de doutor,
substituindo-a pela de ttulo de mestre, de especialista ou por
diploma de graduao, quando se tratar de provimento para rea de
conhecimento ou em localidade com grave carncia de detentores da
titulao acadmica de doutor, conforme deciso fundamentada de seu
Conselho Superior.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013) 4o
(VETADO).(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)Art. 9oO ingresso no
Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistrio Superior
ocorrer na classe e nvel nicos, mediante aprovao em concurso pblico
de provas e ttulos, no qual sero exigidos:I - ttulo de doutor; eII
- 20 (vinte) anos de experincia ou de obteno do ttulo de doutor,
ambos na rea de conhecimento exigida no concurso.II-dez anos de
experincia ou de obteno do ttulo de doutor, ambos na rea de
conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo
Conselho Superior de cada IFE;(Redao dada pela Medida Provisria n
614, de 2013)II - 10 (dez) anos de experincia ou de obteno do ttulo
de doutor, ambos na rea de conhecimento exigida no concurso,
conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.(Redao
dada pela Lei n 12.863, de 2013) 1oO concurso pblico referido
nocaputser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de
abertura do certame, e consistir de prova escrita, prova oral e
defesa de memorial. 2oO edital do concurso pblico de que trata este
artigo estabelecer as caractersticas de cada etapa e os critrios
eliminatrios e classificatrios do certame.3oO concurso para o cargo
isolado de Titular-Livre ser realizado por comisso especial
composta, no mnimo, por setenta e cinco por cento de profissionais
externos IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da
Educao.(Includo pela Medida Provisria n 614, de 2013)3oO concurso
para o cargo isolado de Titular-Livre ser realizado por comisso
especial composta, no mnimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de
profissionais externos IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado
da Educao.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)Seo IIDa Carreira de
Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico e do Cargo Isolado
de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e TecnolgicoArt.
10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da
Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico e da
Carreira do Magistrio do Ensino Bsico Federal ocorrer sempre no
Nvel 1 da Classe D I, mediante aprovao em concurso pblico de provas
ou de provas e ttulos. 1oNo concurso pblico de que trata ocaput,ser
exigido diploma de curso superior em nvel de graduao. 2oO concurso
pblico referido nocaputpoder ser organizado em etapas, conforme
dispuser o edital de abertura do certame. 3oO edital do concurso
pblico de que trata este artigo estabelecer as caractersticas de
cada etapa do concurso pblico e os critrios eliminatrios e
classificatrios do certame. 4o (VETADO).(Includo pela Lei n 12.863,
de 2013)Art. 11. O ingresso no Cargo Isolado de Professor
Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico ocorrer na
classe e nvel nicos, mediante aprovao em concurso pblico de provas
e ttulos, no qual sero exigidos:I - ttulo de doutor; eII - 20
(vinte) anos de experincia ou de obteno do ttulo de doutor, ambos
na rea de conhecimento exigida no concurso.II-dez anos de
experincia ou de obteno do ttulo de doutor, ambos na rea de
conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo
Conselho Superior de cada IFE;(Redao dada pela Medida Provisria n
614, de 2013)II - 10 (dez) anos de experincia ou de obteno do ttulo
de doutor, ambos na rea de conhecimento exigida no concurso,
conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.(Redao
dada pela Lei n 12.863, de 2013) 1oO concurso pblico referido
nocaputser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de
abertura do certame, e consistir de prova escrita, prova oral e
defesa de memorial. 2oO edital do concurso pblico de que trata este
artigo estabelecer as caractersticas de cada etapa e os critrios
eliminatrios e classificatrios do certame.3oO concurso para o cargo
isolado de Titular-Livre ser realizado por comisso especial
composta, no mnimo, por setenta e cinco por cento de profissionais
externos IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da
Educao.(Includo pela Medida Provisria n 614, de 2013)3oO concurso
para o cargo isolado de Titular-Livre ser realizado por comisso
especial composta, no mnimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de
profissionais externos IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado
da Educao.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)CAPTULO IIIDO
DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE
MAGISTRIO FEDERALSeo IDa Carreira de Magistrio SuperiorArt. 12. O
desenvolvimento na Carreira de Magistrio Superior ocorrer mediante
progresso funcional e promoo. 1oPara os fins do disposto nocaput,
progresso a passagem do servidor para o nvel de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoo, a
passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma
desta Lei. 2oA progresso na Carreira de Magistrio Superior ocorrer
com base nos critrios gerais estabelecidos nesta Lei e observar,
cumulativamente:I - o cumprimento do interstcio de 24 (vinte e
quatro) meses de efetivo exerccio em cada nvel; eII - aprovao em
avaliao de desempenho. 3oA promoo ocorrer observados o interstcio
mnimo de 24 (vinte e quatro) meses no ltimo nvel de cada Classe
antecedente quela para a qual se dar a promoo e, ainda, as
seguintes condies:I - para a Classe de Professor Assistente: ser
aprovado em processo de avaliao de desempenho;I - para a Classe B,
com denominao de Professor Assistente: ser aprovado em processo de
avaliao de desempenho;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de
2013)I - para a Classe B, com denominao de Professor Assistente,
ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;(Redao dada pela
Lei n 12.863, de 2013)II - para a Classe de Professor Adjunto: ser
aprovado em processo de avaliao de desempenho;II - para a Classe C,
com denominao de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de
avaliao de desempenho;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de
2013)II - para a Classe C, com denominao de Professor Adjunto, ser
aprovado em processo de avaliao de desempenho;(Redao dada pela Lei
n 12.863, de 2013)III - para a Classe de Professor Associado:III -
para a Classe D, com denominao de Professor Associado:(Redao dada
pela Medida Provisria n 614, de 2013)III - para a Classe D, com
denominao de Professor Associado:(Redao dada pela Lei n 12.863, de
2013)a) possuir o ttulo de doutor; eb) ser aprovado em processo de
avaliao de desempenho; eIV - para a Classe de Professor Titular:IV
- para a Classe E, com denominao de Professor Titular:(Redao dada
pela Medida Provisria n 614, de 2013)IV - para a Classe E, com
denominao de Professor Titular:(Redao dada pela Lei n 12.863, de
2013)a) possuir o ttulo de doutor;b) ser aprovado em processo de
avaliao de desempenho; ec) lograr aprovao de memorial que dever
considerar as atividades de ensino, pesquisa, extenso, gesto
acadmica e produo profissional relevante, ou defesa de tese
acadmica indita. 4oAs diretrizes gerais para o processo de avaliao
de desempenho para fins de progresso e de promoo sero estabelecidas
em ato do Ministrio da Educao e do Ministrio da Defesa, conforme a
subordinao ou vinculao das respectivas IFE e devero contemplar as
atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto, cabendo aos
conselhos competentes no mbito de cada Instituio Federal de Ensino
regulamentar os procedimentos do referido processo. 5oO processo de
avaliao para acesso Classe de Professor Titular ser realizado por
comisso especial composta por, no mnimo, 75% (setenta e cinco por
cento) de profissionais externos IFE e ser objeto de regulamentao
em ato do Ministro de Estado da Educao. 5oO processo de avaliao
para acesso Classe E, com denominao de Titular, ser realizado por
comisso especial composta por, no mnimo, setenta e cinco por cento
de profissionais externos IFE, nos termos de ato do Ministro de
Estado da Educao.(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)
5oO processo de avaliao para acesso Classe E, com denominao de
Titular, ser realizado por comisso especial composta por, no mnimo,
75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos IFE, nos
termos de ato do Ministro de Estado da Educao.(Redao dada pela Lei
n 12.863, de 2013) 6oOs cursos de mestrado e doutorado, para os
fins previstos neste artigo, sero considerados somente se
credenciados pelo Conselho Nacional de Educao e, quando realizados
no exterior, revalidados por instituio nacional competente.Art. 13.
Os docentes aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo que
atenderem os seguintes requisitos de titulao concorrero a processo
de acelerao da promoo:Art. 13. Os docentes aprovados no estgio
probatrio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos
de titulao faro jus a processo de acelerao da promoo:(Redao dada
pela Medida Provisria n 614, de 2013)Art. 13. Os docentes aprovados
no estgio probatrio do respectivo cargo que atenderem os seguintes
requisitos de titulao faro jus a processo de acelerao da
promoo:(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)I - de qualquer nvel
da Classe de Professor Auxiliar para o nvel 1 da Classe de
Professor Assistente, pela apresentao de titulao de Mestre; eI -
para o nvel inicial da Classe B, com denominao de Professor
Assistente, pela apresentao de titulao de Mestre; e(Redao dada pela
Medida Provisria n 614, de 2013)I - para o nvel inicial da Classe
B, com denominao de Professor Assistente, pela apresentao de
titulao de mestre; e(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)II - de
qualquer nvel das Classes de Professor Auxiliar e de Professor
Assistente para o nvel 1 da Classe de Professor Adjunto, pela
apresentao de titulao de doutor.II - para o nvel inicial da Classe
C, com denominao de Professor Adjunto, pela apresentao de titulao
de Doutor.(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)II -
para o nvel inicial da Classe C, com denominao de Professor
Adjunto, pela apresentao de titulao de doutor.(Redao dada pela Lei
n 12.863, de 2013)Pargrafo nico. Aos servidores ocupantes de cargos
da Carreira de Magistrio Superior em 1ode maro de 2013 ou na data
de publicao desta Lei, se posterior, permitida a acelerao da promoo
de que trata este artigo ainda que se encontrem em estgio probatrio
no cargo.Seo IIDa Carreira do Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e
TecnolgicoArt. 14. A partir da instituio do Plano de Carreiras e
Cargos de Magistrio Federal, o desenvolvimento na Carreira de
Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico ocorrer mediante
progresso funcional e promoo, na forma disposta nesta Lei. 1oPara
os fins do disposto nocaput, progresso a passagem do servidor para
o nvel de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma
classe, e promoo, a passagem do servidor de uma classe para outra
subsequente, na forma desta Lei. 2oA progresso na Carreira de
Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico ocorrer com base nos
critrios gerais estabelecidos nesta Lei e observar,
cumulativamente:I - o cumprimento do interstcio de 24 (vinte e
quatro) meses de efetivo exerccio em cada nvel; eII - aprovao em
avaliao de desempenho individual. 3oA promoo ocorrer observados o
interstcio mnimo de 24 (vinte e quatro) meses no ltimo nvel de cada
Classe antecedente quela para a qual se dar a promoo e, ainda, as
seguintes condies:I - para a Classe D II: ser aprovado em processo
de avaliao de desempenho;II - para a Classe D III: ser aprovado em
processo de avaliao de desempenho;III - para a Classe D IV: ser
aprovado em processo de avaliao de desempenho;IV - para a Classe
Titular:a) possuir o ttulo de doutor;b) ser aprovado em processo de
avaliao de desempenho; ec) lograr aprovao de memorial que dever
considerar as atividades de ensino, pesquisa, extenso, gesto
acadmica e produo profissional relevante, ou de defesa de tese
acadmica indita. 4oAs diretrizes gerais para o processo de avaliao
de desempenho para fins de progresso e de promoo sero estabelecidas
em ato do Ministrio da Educao e do Ministrio da Defesa, conforme a
subordinao ou vinculao das respectivas IFE e devero contemplar as
atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto, cabendo aos
conselhos competentes no mbito de cada Instituio Federal de Ensino
regulamentar os procedimentos do referido processo. 5oO processo de
avaliao para acesso Classe Titular ser realizado por comisso
especial composta, no mnimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de
profissionais externos IFE, e ser objeto de regulamentao por ato do
Ministro de Estado da Educao. 6oOs cursos de mestrado e doutorado,
para os fins previstos neste artigo, sero considerados somente se
credenciados pelo Conselho Federal de Educao e, quando realizados
no exterior, revalidados por instituio nacional competente.Art. 15.
Os docentes aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo que
atenderem os seguintes requisitos de titulao concorrero a processo
de acelerao da promoo:Art. 15. Os docentes aprovados no estgio
probatrio do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos
de titulao faro jus a processo de acelerao da promoo:(Redao dada
pela Medida Provisria n 614, de 2013)Art. 15. Os docentes aprovados
no estgio probatrio do respectivo cargo que atenderem os seguintes
requisitos de titulao faro jus a processo de acelerao da
promoo:(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)I - de qualquer nvel
da Classe D I para o nvel 1 da classe D II, pela apresentao de
ttulo de especialista; eII - de qualquer nvel das Classes D I e D
II para o nvel 1 da classe D III, pela apresentao de ttulo de
mestre ou doutor.Pargrafo nico. Aos servidores ocupantes de cargos
da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico em
1ode maro de 2013 ou na data de publicao desta Lei, se posterior,
permitida a acelerao da promoo de que trata este artigo ainda que
se encontrem em estgio probatrio no cargo.CAPTULO IVDA REMUNERAO DO
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALArt. 16. A
estrutura remuneratria do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio
Federal possui a seguinte composio:I - Vencimento Bsico, conforme
valores e vigncias estabelecidos noAnexo III, para cada Carreira,
cargo, classe e nvel; eII - Retribuio por Titulao - RT, conforme
disposto no art. 17.Art. 17. Fica instituda a RT, devida ao docente
integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal em
conformidade com a Carreira, cargo, classe, nvel e titulao
comprovada, nos valores e vigncia estabelecidos noAnexo IV. 1oA RT
ser considerada no clculo dos proventos e das penses, na forma dos
regramentos de regime previdencirio aplicvel a cada caso, desde que
o certificado ou o ttulo tenham sido obtidos anteriormente data da
inativao. 2oOs valores referentes RT no sero percebidos
cumulativamente para diferentes titulaes ou com quaisquer outras
Retribuies por Titulao, adicionais ou gratificaes de mesma
natureza.Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de
Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, para fins de
percepo da RT, ser considerada a equivalncia da titulao exigida com
o Reconhecimento de Saberes e Competncias - RSC. 1oO RSC de que
trata ocaputpoder ser concedido pela respectiva IFE de lotao do
servidor em 3 (trs) nveis:I - RSC-I;II - RSC-II; eIII - RSC-III.
2oA equivalncia do RSC com a titulao acadmica, exclusivamente para
fins de percepo da RT, ocorrer da seguinte forma:I - diploma de
graduao somado ao RSC-I equivaler titulao de especializao;II -
certificado de ps-graduaolato sensusomado ao RSC-II equivaler a
mestrado; eIII - titulao de mestre somada ao RSC-III equivaler a
doutorado. 3oSer criado o Conselho Permanente para Reconhecimento
de Saberes e Competncias no mbito do Ministrio da Educao, com a
finalidade de estabelecer os procedimentos para a concesso do RSC.
4oA composio do Conselho e suas competncias sero estabelecidas em
ato do Ministro da Educao. 5oO Ministrio da Defesa possuir
representao no Conselho de que trata o 3o, na forma do ato previsto
no 4o.Art. 19. Em nenhuma hiptese, o RSC poder ser utilizado para
fins de equiparao de titulao para cumprimento de requisitos para a
promoo na Carreira.CAPTULO VDO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALArt. 20. O Professor das
IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de
Magistrio Federal, ser submetido a um dos seguintes regimes de
trabalho:I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo
integral, com dedicao exclusiva s atividades de ensino, pesquisa,
extenso e gesto institucional; ouII - tempo parcial de 20 (vinte)
horas semanais de trabalho. 1oExcepcionalmente, a IFE poder,
mediante aprovao de rgo colegiado superior competente, admitir a
adoo do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em
tempo integral, observando 2 (dois) turnos dirios completos, sem
dedicao exclusiva, para reas com caractersticas especficas. 2oO
regime de 40 (quarenta) horas com dedicao exclusiva implica o
impedimento do exerccio de outra atividade remunerada, pblica ou
privada, com as excees previstas nesta Lei. 3oOs docentes em regime
de 20 (vinte) horas podero ser temporariamente vinculados ao regime
de 40 (quarenta) horas sem dedicao exclusiva aps a verificao de
inexistncia de acmulo de cargos e da existncia de recursos
oramentrios e financeiros para as despesas decorrentes da alterao
do regime, considerando-se o carter especial da atribuio do regime
de 40 (quarenta) horas sem dedicao exclusiva, conforme disposto no
1o, nas seguintes hipteses:I - ocupao de cargo de direo, funo
gratificada ou funo de coordenao de cursos; ouII - participao em
outras aes de interesse institucional definidas pelo conselho
superior da IFE. 4o O professor, inclusive em regime de dedicao
exclusiva, desde que no investido em cargo em comisso ou funo de
confiana, poder:(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)I - participar
dos rgos de direo de fundao de apoio de que trata aLei no8.958, de
20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior
da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada
a percepo de remunerao paga pela fundao de apoio; e(Includo pela
Lei n 12.863, de 2013)II - ser cedido a ttulo especial, mediante
deliberao do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de
dirigente mximo de fundao de apoio de que trata aLei n 8.958, de 20
de dezembro de 1994,com nus para o cessionrio(Includo pela Lei n
12.863, de 2013)Art. 21. No regime de dedicao exclusiva, ser
admitida, observadas as condies da regulamentao prpria de cada IFE,
a percepo de:I - remunerao de cargos de direo ou funes de
confiana;II - retribuio por participao em comisses julgadoras ou
verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extenso, quando
for o caso;III - bolsas de ensino, pesquisa ou extenso pagas por
agncias oficiais de fomento;III - bolsas de ensino, pesquisa,
extenso ou de estmulo inovao pagas por agncias oficiais de fomento
ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou conveno
internacional;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)III
- bolsas de ensino, pesquisa, extenso ou de estmulo inovao pagas
por agncias oficiais de fomento ou organismos internacionais
amparadas por ato, tratado ou conveno internacional;(Redao dada
pela Lei n 12.863, de 2013)IV - bolsa pelo desempenho de atividades
de formao de professores da educao bsica, no mbito da Universidade
Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formao de
professores;V - bolsa para qualificao docente, paga por agncias
oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais
congneres;VI - direitos autorais ou direitos de propriedade
intelectual, nos termos da legislao prpria, e ganhos econmicos
resultantes de projetos de inovao tecnolgica, nos termos doart. 13
da Lei no10.973, de 2 de dezembro de 2004;VII - outras hipteses de
bolsas de ensino, pesquisa e extenso, pagas pelas IFE, nos termos
de regulamentao de seus rgos colegiados superiores;VIII - retribuio
pecuniria, na forma de pro labore ou cach pago diretamente ao
docente por ente distinto da IFE, pela participao espordica em
palestras, conferncias, atividades artsticas e culturais
relacionadas rea de atuao do docente;VIII - retribuio pecuniria, na
forma depro laboreou cach pago diretamente ao docente por ente
distinto da IFE, pela participao espordica em palestras,
conferncias, atividades artsticas e culturais relacionadas rea de
atuao do docente, que, no total, no exceda a trinta horas
anuais;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)(Vide Lei n
12.863, de 2013)VIII - retribuio pecuniria, na forma de pro labore
ou cach pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela
participao espordica em palestras, conferncias, atividades
artsticas e culturais relacionadas rea de atuao do docente;IX -
Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata oart.
76-A da Lei no8.112, de 1990;X - Funo Comissionada de Coordenao de
Curso - FCC, de que trata oart. 7oda Lei no12.677, de 25 de junho
de 2012; eX-Funo Comissionada de Coordenao de Curso-FCC, de que
trata oart. 7oda Lei no12.677, de 25 de junho de 2012;(Redao dada
pela Medida Provisria n 614, de 2013)X-Funo Comissionada de
Coordenao de Curso-FCC, de que trata oart. 7 da Lei n 12.677, de 25
de junho de 2012;(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)XI -
retribuio pecuniria, em carter eventual, por trabalho prestado no
mbito de projetos institucionais de pesquisa e extenso, na forma
daLei no8.958, de 20 de dezembro de 1994.XI-retribuio pecuniria, em
carter eventual, por trabalho prestado no mbito de projetos
institucionais de pesquisa e extenso, na forma daLei no8.958, de 20
de dezembro de 1994; e(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de
2013)XI-retribuio pecuniria, em carter eventual, por trabalho
prestado no mbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e
extenso, na forma daLei n 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e(Redao
dada pela Lei n 12.863, de 2013)XII-retribuio pecuniria por
colaborao espordica de natureza cientfica ou tecnolgica em assuntos
de especialidade do docente, inclusive em polos de inovao
tecnolgica, que, no total, no exceda a cento e vinte horas
anuais.(Includo pela Medida Provisria n 614, de 2013)XII -
retribuio pecuniria por colaborao espordica de natureza cientfica
ou tecnolgica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em
polos de inovao tecnolgica, devidamente autorizada pela IFE de
acordo com suas regras.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)
1oConsidera-se espordica a participao remunerada nas atividades
descritas no inciso VIII docaput, autorizada pela IFE, que, no
total, no exceda 30 (trinta) horas anuais. 1oA participao nas
atividades descritas nos incisos III, VIII e XII docaput, devero
ser autorizadas pela IFE,de acordo com o interesse institucional e
as diretrizes aprovadas por seu Conselho Superior.(Redao dada pela
Medida Provisria n 614, de 2013)(Vide Lei n 12.863, de 2013)
1oConsidera-se espordica a participao remunerada nas atividades
descritas no inciso VIII docaput, autorizada pela IFE, que, no
total, no exceda 30 (trinta) horas anuais. 2oOs limites de valor e
condies de pagamento das bolsas e remuneraes referidas neste
artigo, na ausncia de disposio especfica na legislao prpria, sero
fixados em normas da IFE. 3oO pagamento da retribuio pecuniria de
que trata o inciso XI docaputser divulgado na forma doart. 4-A da
Lei n 8.958, de 20 de dezembro de 1994.4oAs atividades de que
tratam os incisos XI e XII docaputno excedero, computadas
isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais,
ressalvada a situao de excepcionalidade a ser justificada e
previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poder
autorizar o acrscimo de at 120 h (cento e vinte horas)
exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovao.(Includo pela Lei n 12.863, de 2013)Art. 22. O Professor
poder solicitar a alterao de seu regime de trabalho, mediante
proposta que ser submetida a sua unidade de lotao. 1oA solicitao de
mudana de regime de trabalho, aprovada na unidade referida nocaput,
ser encaminhada ao dirigente mximo, no caso das IFE vinculadas ao
Ministrio da Defesa, ou Comisso Permanente de Pessoal Docente -
CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao
Ministrio da Educao, para anlise e parecer, e posteriormente deciso
final da autoridade ou Conselho Superior competente. 2o vedada a
mudana de regime de trabalho aos docentes em estgio probatrio. 3oNa
hiptese de concesso de afastamento sem prejuzo de vencimentos, as
solicitaes de alterao de regime s sero autorizadas aps o decurso de
prazo igual ao do afastamento concedido.CAPTULO VIDO ESTGIO
PROBATRIO DOS SERVIDORES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE
MAGISTRIO FEDERALArt. 23. A avaliao especial de desempenho do
servidor em estgio probatrio, ocupante de cargo pertencente ao
Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, ser realizada por
Comisso de Avaliao de Desempenho designada no mbito de cada
IFE.Pargrafo nico. A Comisso de Avaliao de Desempenho dever ser
composta de docentes estveis, com representaes da unidade acadmica
de exerccio do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o
docente ministra o maior nmero de aulas.Art. 24. Alm dos fatores
previstos noart. 20 da Lei n 8.112, de 1990, a avaliao especial de
desempenho do docente em estgio probatrio dever considerar:I -
adaptao do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliao da
capacidade e qualidade no desempenho das atribuies do cargo;II -
cumprimento dos deveres e obrigaes do servidor pblico, com estrita
observncia da tica profissional;III - anlise dos relatrios que
documentam as atividades cientfico-acadmicas e administrativas
programadas no plano de trabalho da unidade de exerccio e
apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliao;IV - a
assiduidade, a disciplina, o desempenho didtico-pedaggico, a
capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;V -
participao no Programa de Recepo de Docentes institudo pela IFE;
eVI - avaliao pelos discentes, conforme normatizao prpria da
IFE.Art. 25. A avaliao de desempenho do servidor ocupante de cargo
do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal em estgio
probatrio ser realizada obedecendo:I - o conhecimento, por parte do
avaliado, do instrumento de avaliao e dos resultados de todos os
relatrios emitidos pela Comisso de Avaliao de Desempenho,
resguardando-se o direito ao contraditrio; eII - a realizao de
reunies de avaliao com a presena de maioria simples dos membros da
Comisso de Avaliao de Desempenho.CAPTULO VIIDA COMISSO PERMANENTE
DE PESSOAL DOCENTEArt. 26. Ser instituda uma Comisso Permanente de
Pessoal Docente - CPPD, em cada IFE vinculada ao Ministrio da
Educao que possua em seus quadros pessoal integrante do Plano de
Carreiras e Cargos de Magistrio Federal.Art. 26. Ser instituda uma
Comisso Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus
pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante
do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal.(Redao dada
pela Lei n 12.863, de 2013) 1o CPPD caber prestar assessoramento ao
colegiado competente ou dirigente mximo na instituio de ensino,
para formulao e acompanhamento da execuo da poltica de pessoal
docente, no que diz respeito a:I - dimensionamento da alocao de
vagas docentes nas unidades acadmicas;II - contratao e admisso de
professores efetivos e substitutos;III - alterao do regime de
trabalho docente;IV - avaliao do desempenho para fins de progresso
e promoo funcional;V - solicitao de afastamento de docentes para
aperfeioamento, especializao, mestrado, doutorado ou ps-doutorado;
eVI - liberao de professores para programas de cooperao com outras
instituies, universitrias ou no. 2o Demais atribuies e forma de
funcionamento da CPPD sero objeto de regulamentao pelo colegiado
superior ou dirigente mximo das instituies de ensino, conforme o
caso. 3oNo caso das IFE subordinadas ao Ministrio da Defesa, a
instituio da CPPD opcional e ficar a critrio do dirigente mximo de
cada IFE.CAPTULO VIIIDO CORPO DOCENTEArt. 27. O corpo docente das
IFE ser constitudo pelos cargos efetivos integrantes do Plano de
Carreiras e Cargos de que trata esta Lei e pelos Professores
Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores
Substitutos.Art. 28. A contratao temporria de Professores
Substitutos, de Professores Visitantes e de Professores Visitantes
Estrangeiros ser feita de acordo com o que dispe a Lei no8.745, de
1993.Art. 29. O art. 2oda Lei no8.745, de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redao:Art. 2o
........................................................................................................................................................................
5oA contratao de professor visitante e de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, tem por
objetivo:I - apoiar a execuo dos programas de ps-graduaostricto
sensu;II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino,
pesquisa e extenso;III - contribuir para a execuo de programas de
capacitao docente; ouIV - viabilizar o intercmbio cientfico e
tecnolgico. 6oA contratao de professor visitante e o professor
visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput,
devero:I - atender a requisitos de titulao e competncia
profissional; ouII - ter reconhecido renome em sua rea
profissional, atestado por deliberao do Conselho Superior da
instituio contratante. 7oSo requisitos mnimos de titulao e
competncia profissional para a contratao de professor visitante ou
de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V
docaput:I - ser portador do ttulo de doutor, no mnimo, h 2 (dois)
anos;II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competncia em
sua rea; eIII - ter produo cientfica relevante, preferencialmente
nos ltimos 5 (cinco) anos. 8oExcepcionalmente, no mbito das
Instituies da Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica e
Tecnolgica, podero ser contratados professor visitante ou professor
visitante estrangeiro, sem o ttulo de doutor, desde que possuam
comprovada competncia em ensino, pesquisa e extenso tecnolgicos ou
reconhecimento da qualificao profissional pelo mercado de trabalho,
na forma prevista pelo Conselho Superior da instituio contratante.
9oA contratao de professores substitutos, professores visitantes e
professores visitantes estrangeiros poder ser autorizada pelo
dirigente da instituio, condicionada existncia de recursos
oramentrios e financeiros para fazer frente s despesas decorrentes
da contratao e ao quantitativo mximo de contratos estabelecido para
a IFE. 10. A contratao dos professores substitutos fica limitada ao
regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
(NR)CAPTULO IXDOS AFASTAMENTOSArt. 30. O ocupante de cargos do
Plano de Carreiras e Cargos do Magistrio Federal, sem prejuzo dos
afastamentos previstos naLei no8.112, de 1990, poder afastar-se de
suas funes, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer
jus, para:I - participar de programa de ps-graduaostricto sensu,
independentemente do tempo ocupado no cargo ou na
instituio;I-participar de programa de ps-graduaostricto sensuou de
ps-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na
instituio;(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de
2013)I-participar de programa de ps-graduaostricto sensuou de
ps-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na
instituio;(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)II - prestar
colaborao a outra instituio federal de ensino ou de pesquisa, por
perodo de at 4 (quatro) anos, com nus para a instituio de origem;
eIII - prestar colaborao tcnica ao Ministrio da Educao, por perodo
no superior a 1 (um) ano e com nus para a instituio de origem,
visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de
relevncia. 1oOs afastamentos de que tratam os incisos II e III
docaputsomente sero concedidos a servidores aprovados no estgio
probatrio do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente mximo
da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convnio com prazos e
finalidades objetivamente definidos. 2oAos servidores de que trata
ocaputpoder ser concedido o afastamento para realizao de programas
de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupao do
cargo. 3oAto do dirigente mximo ou Conselho Superior da IFE
definir, observada a legislao vigente, os programas de capacitao e
os critrios para participao em programas de ps-graduao, com ou sem
afastamento do servidor de suas funes.CAPTULO XDO ENQUADRAMENTO DOS
SERVIDORES DA CARREIRA DE MAGISTRIO DO ENSINO BSICO FEDERALArt. 31.
A partir de 1ode maro de 2013 ou, se posterior, a partir da data de
publicao desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira
de Magistrio do Ensino Bsico Federal, de que trata oinciso I do
art. 122 da Lei no11.784, de 2008, podero ser enquadrados na
Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, de que
trata esta Lei, de acordo com as respectivas atribuies, requisitos
de formao profissional e posio relativa na Tabela de Correlao
constante doAnexo V. 1oPara fins do disposto nocaput, os servidores
ocupantes dos cargos da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico
Federal, de que trata aLei no11.784, de 2008, devero solicitar o
enquadramento respectiva IFE de lotao at 31 de julho de 2013 ou em
at 90 (noventa) dias da publicao desta Lei, se esta ocorrer
posteriormente quela data, na forma do Termo de Solicitao de
Enquadramento constante doAnexo VI. 2oOs servidores de que trata
ocaputsomente podero formalizar a solicitao referida no 1ose
atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistrio do Ensino
Bsico Federal, aos requisitos de titulao estabelecidos para
ingresso na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e
Tecnolgico, conforme disposto no 1odo art. 10. 3oO enquadramento de
que trata ocaputdepender de aprovao do Ministrio da Defesa, que ser
responsvel pela avaliao das solicitaes formalizadas, observando o
disposto nos 1oe 2o. 4oO Ministrio da Defesa deliberar sobre o
deferimento ou indeferimento da solicitao de enquadramento de que
trata o 1oem at 120 (cento e vinte) dias. 5oNo caso de deferimento,
ao servidor enquadrado sero aplicadas as regras da Carreira de
Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico do Plano de
Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, de que trata esta Lei, com
efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicao do
deferimento, vedados, em qualquer hiptese, efeitos financeiros
retroativos. 6oO servidor que no obtiver o deferimento para o
enquadramento na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e
Tecnolgico permanecer na situao em que se encontrava antes da
publicao desta Lei. 7oOs cargos a que se refere ocaput, enquadrados
na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico do
Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, passam a
denominar-se Professor do Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e
Tecnolgico. 8oO prazo para exercer a solicitao referida no 1o, no
caso de servidores em gozo de licena ou afastamento previstos
nosarts. 81e102 da Lei n 8.112, de 1990, ser estendido em 30
(trinta) dias contados a partir do trmino do afastamento. 9oAo
servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de
Magistrio do Ensino Bsico Federal cedido para rgo ou entidade no
mbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de
solicitao de enquadramento, o disposto no 1o, podendo o servidor
permanecer na condio de cedido. 10. Os cargos de provimento efetivo
da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico Federal cujos ocupantes
forem enquadrados na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico
e Tecnolgico permanecero integrando o Quadro de Pessoal das
Instituies Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao
Ministrio da Defesa. 11. Os cargos vagos e os que vierem a vagar da
Carreira de Magistrio do Ensino Bsico Federal de que trata aLei
no11.784, de 2008, pertencentes aos Quadros de Pessoal das
Instituies Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao
Ministrio da Defesa, passam a integrar a Carreira do Magistrio do
Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico e a denominar-se Professor do
Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, nos respectivos Quadros de
Pessoal a que pertencem. 12. O enquadramento e a mudana de
denominao dos cargos a que se refere este artigo no representam,
para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria,
descontinuidade em relao Carreira, ao cargo e s atribuies atuais
desenvolvidas pelos seus titulares.CAPTULO XIDA ESTRUTURA
REMUNERATRIA DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTRIO DO ENSINO BSICO
FEDERALArt. 32. O art. 137 da Lei no11.784, de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redao:Art. 137.O posicionamento dos
aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratrias constantes
dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV,
LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente,
ser referenciado situao em que o servidor se encontrava na data da
aposentadoria ou em que se originou a penso, respeitadas as
alteraes relativas a posicionamentos decorrentes de legislao
especfica.( NR)Art. 33. A Lei no11.784, de 2008, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:Art. 124-A. A partir de 1ode
maro de 2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistrio do
Ensino Bsico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A
e LXXX-A, conforme correlao estabelecida nos Anexos LXXV-A e
LXXXI-A desta Lei.Art. 132-A.A partir de 1ode maro de 2013, a
estrutura remuneratria dos titulares de cargos integrantes do Plano
de Carreiras de Magistrio do Ensino Bsico Federal ser composta de:I
- Vencimento Bsico, conforme valores e vigncias constantes dos
Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; eII - Retribuio por Titulao, conforme
valores e vigncia constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A.Pargrafo
nico. A partir da data de 1ode maro de 2013, ficam extintas a
Gratificao Especfica de Atividade Docente do Ensino Bsico Federal -
GEDBF e a Gratificao Especfica de Atividade Docente dos
Ex-Territrios - GEBEXT.Art. 133-A.A partir de 1ode maro de 2013, os
nveis de Vencimento Bsico dos cargos integrantes das Carreiras do
Plano de Carreiras do Magistrio do Ensino Bsico Federal so os
constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei.Art. 135-A.A
partir de 1ode maro de 2013, os valores referentes RT so aqueles
fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova
estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistrio do
Ensino Bsico Federal de que trata o art. 124-A.Art. 136-A.A partir
de 1ode maro de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do
Magistrio do Ensino Bsico Federal deixam de fazer jus percepo das
seguintes gratificaes e vantagens:I - Gratificao Especfica de
Atividade Docente do Ensino Bsico Federal - GEDBF; eII - Gratificao
Especfica de Atividade Docente dos Ex-Territrios - GEBEXT, de que
trata esta Lei.CAPTULO XIIDISPOSIES FINAIS E TRANSITRIASArt. 34.
Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistrio do
Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico do Plano de Carreiras e Cargos de
Magistrio Federal, na data de 1ode maro de 2013, ser aplicado, para
a primeira progresso a ser realizada, observando os critrios de
desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstcio
de 18 (dezoito) meses.Pargrafo nico. O interstcio de que trata
ocaputno ser, em nenhuma hiptese, utilizado para outras progresses
ou para servidores ingressos na Carreira aps a data de 1ode maro de
2013.Art. 35. Anteriormente aplicao da Tabela de Correlao doAnexo
II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do
Magistrio Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012,
posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, ser
reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:I - ao
Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo 17 (dezessete)
anos de obteno do ttulo de doutor ser concedido reposicionamento
para a Classe Associado, nvel 2;II - ao Professor de que trata
ocaputque contar com no mnimo 19 (dezenove) anos de obteno do ttulo
de doutor ser concedido reposicionamento para a Classe Associado,
nvel 3; eIII - ao Professor de que trata ocaputque contar com no
mnimo 21 (vinte e um) anos de obteno do ttulo de doutor ser
concedido reposicionamento para a Classe Associado, nvel 4.I - ao
Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo dezessete anos
de obteno do ttulo de doutor ser concedido reposicionamento para a
Classe D, com denominao de Professor Associado, nvel 2;(Redao dada
pela Medida Provisria n 614, de 2013)II - ao Professor de que trata
ocaputque contar com no mnimo dezenove anos de obteno do ttulo de
doutor ser concedido reposicionamento para a Classe D, com
denominao de Professor Associado, nvel 3; e(Redao dada pela Medida
Provisria n 614, de 2013)III - ao Professor de que trata ocaputque
contar com no mnimo vinte e um anos de obteno do ttulo de doutor
ser concedido reposicionamento para a Classe D, com denominao de
Professor Associado, nvel 4.(Redao dada pela Medida Provisria n
614, de 2013)I - ao Professor de que trata ocaputque contar com no
mnimo 17 (dezessete) anos de obteno do ttulo de doutor ser
concedido reposicionamento para a Classe D, com denominao de
Professor Associado, nvel 2;(Redao dada pela Lei n 12.863, de
2013)II - ao Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo
19 (dezenove) anos de obteno do ttulo de doutor ser concedido
reposicionamento para a Classe D, com denominao de Professor
Associado, nvel 3; e(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)III - ao
Professor de que trata ocaputque contar com no mnimo 21 (vinte e
um) anos de obteno do ttulo de doutor ser concedido
reposicionamento para a Classe D, com denominao de Professor
Associado, nvel 4.(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013) 1oO
reposicionamento de que trata este artigo ser efetuado mediante
requerimento do servidor respectiva IFE, no prazo de at 90
(noventa) dias a partir da publicao desta Lei, com a apresentao da
devida comprovao do tempo de obteno do ttulo de doutor. 2oO
reposicionamento de que trata ocaputser supervisionado pelo
Ministrio da Educao e pelo Ministrio da Defesa, conforme a vinculao
ou subordinao da IFE. 3oOs efeitos do reposicionamento de que trata
este artigo sero considerados por ocasio da aplicao da Tabela de
Correlao doAnexo II. 4oO reposicionamento de que trata este artigo
no gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1ode maro de
2013. 5oO reposicionamento de que trata este artigo no se aplica
aos servidores que j se encontrem no respectivo nvel ou em nvel
superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.Art. 36. Aos
servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de
Carreiras e Cargos de Magistrio Federal sero concedidos 45
(quarenta e cinco) dias de frias anuais que podero ser gozadas
parceladamente.Art. 37. Aos servidores de que trata esta Lei,
pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal,
no se aplicam as disposies doDecreto no94.664, de 23 de julho de
1987.Art. 38. O quantitativo de cargos de que trata oart. 110 da
Lei no11.784, de 2008, vagos na data de publicao desta Lei ficam
transformados em cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico,
Tcnico e Tecnolgico.Art. 39. Ficam criados 1.200 (mil e duzentos)
cargos de Professor Titular-Livre do Magistrio Superior, para
provimento gradual condicionado comprovao da disponibilidade
oramentria e autorizao pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e
Gesto.Art. 40. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos
de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico,
para provimento gradual condicionado comprovao da disponibilidade
oramentria e autorizao do Ministrio do Planejamento, Oramento e
Gesto.Art. 41. A Lei no11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alteraes:Art. 10.
.......................................................................................................................................................................
4oNo cumprimento dos critrios estabelecidos no Anexo III, permitido
o somatrio de cargas horrias de cursos realizados pelo servidor
durante a permanncia no nvel de capacitao em que se encontra e da
carga horria que excedeu exigncia para progresso no interstcio do
nvel anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horria
inferior a 20 (vinte)
horas-aula....................................................................................
(NR)Art. 12.
.....................................................................................................................................................................
4oA partir de 1ode janeiro de 2013, o Incentivo Qualificao de que
trata o caput ser concedido aos servidores que possurem
certificado, diploma ou titulao que exceda a exigncia de
escolaridade mnima para ingresso no cargo do qual titular,
independentemente do nvel de classificao em que esteja posicionado,
na forma do Anexo IV.(NR)Art. 42. A Lei no11.892, de 29 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alteraes:Art. 11.
........................................................................
1oPodero ser nomeados Pr-Reitores os servidores ocupantes de cargo
efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nvel superior
da Carreira dos tcnico-administrativos do Plano de Carreira dos
Cargos Tcnico-Administrativos em Educao, desde que possuam o mnimo
de 5 (cinco) anos de efetivo exerccio em instituio federal de
educao profissional e
tecnolgica....................................................................................
(NR)Art. 43. A parcela complementar de que tratam os 2oe 3odo art.
15 da Lei no11.091, de 2005, no ser absorvida por fora dos aumentos
remuneratrios com efeitos financeiros no perodo de 2013 a 2015.Art.
44. OsAnexos I-C,IIIeIV da Lei n 11.091, de 2005, passam a vigorar
na forma dosAnexos XV,XVIeXVII desta Lei.Art. 45. OAnexo XLVII da
Lei no12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma
doAnexo XVIII desta Lei.Art. 46. OsAnexos XX-A,XX-B,XXV-BeXXV-C da
Lei n 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma
dosAnexos XIX,XX,XXIeXXII desta Lei.Art. 47. A Lei no11.784, de 22
de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dosAnexos
LXXIV-A,LXXX-A,LXXV-A,LXXXI-A,LXXVII-A,LXXXIII-A,LXXIX-AeLXXXV-A,
respectivamente na forma dosAnexos VII,VIII,IX,X,XI,XII,XIIIeXIV
desta Lei.Art. 48. O 3odo art. 1oda Lei no8.168, de 16 de janeiro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redao:Art.
1o........................................................................................................................................................................
3oPodero ser nomeados para cargo de direo ou designados para funo
gratificada servidores pblicos federais da administrao direta,
autrquica ou fundacional no pertencentes ao quadro permanente da
instituio de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do
total dos cargos e funes da instituio, admitindo-se, quanto aos
cargos de direo, a nomeao de servidores j
aposentados....................................................................................
(NR)Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art.
50. Ficam revogados, a partir de 1ode maro de 2013, ou a partir da
publicao desta Lei, se posterior quela data: I - osarts.
106,107,111,112,113,114,114-A,115,116,117,120e osAnexos
LXVIII,LXXI,LXXII,LXXIII,LXXIV,LXXVII,LXXVIII,LXXIX,LXXX,LXXXIII,LXXXIVeLXXXV
da Lei n 11.784, de 22 de setembro de 2008;II - osarts.
4o,5o,6o-A,7o-A,10e osAnexos III,IV,IV-A,V.-AeV-B da Lei n 11.344,
de 8 de setembro de 2006;eIII - oart. 4oda Lei no12.677, de 25 de
junho de 2012.Braslia, 28 de dezembro de 2012; 191oda Independncia
e 124oda Repblica.DILMA ROUSSEFFMiriam BelchiorEste texto no
substitui o publicado no DOU de 31.12.2012ANEXO IESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa) Carreira de Magistrio
SuperiorCARGOCLASSENVEL
Titular1
4
Associado3
2
1
4
Professor de Magistrio SuperiorAdjunto3
2
1
Assistente2
1
Auxiliar2
1
ANEXO I(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de
2013)ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO
FEDERALa) Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Medida
Provisria n 614, de 2013)CARGOCLASSEDENOMINAONVEL
Professor de Magistrio SuperiorETitularnico
DAssociado4
3
2
1
CAdjunto4
3
2
1
BAssistente2
1
AAdjunto-A se DoutorAssistente-A se MestreAuxiliar se Graduado
ou Especialista2
1
ANEXO I(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa) Carreira de Magistrio
Superior(Redao dada pela Lei n 12.863, de
2013)CARGOCLASSEDENOMINAONVEL
ETITULARNICO
4
DAssociado3
2
1
Professor de Magistrio4
SuperiorCAdjunto3
2
1
BAssistente2
1
Adjunto-A se Doutor2
AAssistente-A se Mestre
Auxiliar se Graduado ou Especialista1
b) Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistrio
SuperiorCARGONVEL
Professor Titular-Livrenico
c) Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e
Tecnolgico;CARGOCLASSENVEL
Titular1
4
D IV3
2
1
Professor do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico4
D III3
2
1
D II2
1
D I2
1
d) Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico,
Tcnico e TecnolgicoCARGONVEL
Professor Titular-Livrenico
ANEXO IITABELA DE CORRELAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE
MAGISTRIO FEDERALa) Carreira de Magistrio SuperiorSITUAO
ATUALSITUAO NOVA
CARREIRACLASSENVELNVELCLASSECARREIRA
Titular11Titular
44
Associado33Associado
22
Carreira de Magistrio11
Superior do PUCRCE,44Carreira de Magistrio
de que trata a Lei noAdjunto33AdjuntoSuperior do Plano de
7.596, de 10 de abril de22Carreiras e Cargos de
198711Magistrio Federal
42
Assistente3Assistente
21
1
42
Auxiliar3Auxiliar
21
1
ANEXO II(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)TABELA
DE CORRELAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa)
Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Medida Provisria n
614, de 2013)SITUAO ATUALSITUAO NOVA
CARREIRACLASSENVELNVELCLASSEDENOM.CARREIRA
Carreira de Magistrio Superior do PUCRCE, de que trata a Lei
no7.596, de 10 de abril de 1987Titular11ETitularCarreira de
Magistrio Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio
Federal
Associado44DAssociado
33
22
11
Adjunto44CAdjunto
33
22
11
Assistente42BAssistente
3
21
1
Auxiliar42AAdjunto A - se DoutorAssistente A se MestreAuxiliar -
se Graduado ou Especialista
3
21
1
ANEXO II(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)TABELA DE
CORRELAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa)
Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Lei n 12.863, de
2013)SITUAO ATUALSITUAO NOVA
CARREIRACLASSENVELNVELCLASSEDENOMINAOCARREIRA
Titular11ETitular
44
Associado33DAssociado
22
11Carreira de
Carreira de44Magistrio
MagistrioAdjunto33CAdjuntoSuperior do
Superior do22Plano de
PUCRCE, de que11Carreiras e
trata a Lei no7.596,42Cargos de
de 10 de abril deAssistente3BAssistenteMagistrio
198721Federal
1
42Adjunto-A se Doutor
Auxiliar3AAssistente-A se Mestre
21Auxiliar se Graduado ou
1Especialista
b) Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e
TecnolgicoSITUAO ATUALSITUAO NOVA
CARREIRACLASSENVELNVELCLASSECARREIRA
1Titular
D V34
Carreira de23D IV
Magistrio do12Carreira de
Ensino Bsico,D IVS1Magistrio do
Tcnico e44Ensino Bsico,
Tecnolgico,D III33D IIITcnico e
de que trata a22Tecnolgico,
Lei no11.784,11do Plano de
de 22 de42Carreiras e
setembro deD II3D IICargos de
200821Magistrio
1Federal
42
D I3D I
21
1
,ANEXO IIIVALORES DO VENCIMENTO BSICO DO PLANO DE CARREIRAS E
CARGOS DE MAGISTRIO FEDERALa) Efeitos financeiros a partir de 1ode
maro de 2013Tabela I - Carreira de Magistrio SuperiorVENCIMENTO
BSICO EM R$
CLASSENVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
Titular12.584,283.937,636.042,34
42.516,233.802,565.834,89
Associado32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
42.224,053.224,684.304,72
Adjunto32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
Assistente21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
Auxiliar21.938,652.761,393.677,52
11.914,582.714,893.594,57
ANEXO III(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de
2013)VALORES DO VENCIMENTO BSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE
MAGISTRIO FEDERALa) Efeitos financeiros a partir de 1ode maro de
2013(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)Tabela I -
Carreira de Magistrio Superior(Redao dada pela Medida Provisria n
614, de 2013)CLASSEDENOMINAONVELVENCIMENTO BSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
ETitular12.584,283.937,636.042,34
DAssociado42.516,233.802,565.834,89
32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
CAdjunto42.224,053.224,684.304,72
32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
BAssistente21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se
Graduado ou Especialista21.938,652.761,393.677,52
11.914,582.714,893.594,57
ANEXO III(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)VALORES DO
VENCIMENTO BSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO
FEDERALa) Efeitos financeiros a partir de 1ode maro de 2013(Redao
dada pela Lei n 12.863, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio
Superior(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)VENCIMENTO BSICO EM
R$
CLASSEDENOMINAONVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO
EXCLUSIVA
ETitular12.584,283.937,636.042,34
42.516,233.802,565.834,89
DAssociado32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
42.224,053.224,684.304,72
CAdjunto32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
BAssistente21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
Adjunto-A - se Doutor21.938,652.761,393.677,52
AAssistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou11.914,582.714,893.594,57
Especialista
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do
Magistrio SuperiorVENCIMENTO BSICO EM R$
NVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
nico2.584,283.937,636.042,34
Tabela III - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e
TecnolgicoVENCIMENTO BSICO EM R$
CLASSENVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
Titular12.584,283.937,636.042,34
42.516,233.802,565.834,89
D IV32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
42.224,053.224,684.304,72
D III32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
D II21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
D I21.938,652.761,393.677,52
11.914,582.714,893.594,57
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino
Bsico, Tcnico e TecnolgicoVENCIMENTO BSICO EM R$
NVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
nico2.584,283.937,636.042,34
b) Efeitos financeiros a partir de 1ode maro de 2014Tabela I -
Carreira de Magistrio SuperiorVENCIMENTO BSICO EM R$
CLASSENVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO XCLUSIVA
Titular12.801,704.146,716.363,17
42.708,474.004,476.144,71
Associado32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
42.357,533.392,964.704,71
Adjunto32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
Assistente22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
Auxiliar21.999,752.834,243.865,83
11.966,672.764,453.804,29
b) Efeitos financeiros a partir de 1ode maro de 2014(Redao dada
pela Medida Provisria n 614, de 2013)Tabela I - Carreira de
Magistrio Superior(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de
2013)CLASSEDENOMINAONVELVENCIMENTO BSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
ETitular12.801,704.146,716.363,17
DAssociado42.708,474.004,476.144,71
32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
CAdjunto42.357,533.392,964.704,71
32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
BAssistente22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar -se
Graduado ou Especialista21.999,752.834,243.865,83
11.966,672.764,453.804,29
b) Efeitos financeiros a partir de 1ode maro de 2014(Redao dada
pela Lei n 12.863, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio
Superior(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)VENCIMENTO BSICO EM
R$
CLASSEDENOMINAONVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO
EXCLUSIVA
ETitular12.801,704.146,716.363,17
42.708,474.004,476.144,71
DAssociado32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
42.357,533.392,964.704,71
CAdjunto32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
BAssistente22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
Adjunto-A - se Doutor21.999,752.834,243.865,83
AAssistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou11.966,672.764,453.804,29
Especialista
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do
Magistrio SuperiorVENCIMENTO BSICO EM R$
NVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
nico2.801,704.146,716.363,17
Tabela III - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e
Tecnolgico;VENCIMENTO BSICO EM R$
CLASSENVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
Titular12.801,704.146,716.363,17
42.708,474.004,476.144,71
D IV32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
42.357,533.392,964.704,71
D III32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
D II22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
D I21.999,752.834,243.865,83
11.966,672.764,453.804,29
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino
Bsico, Tcnico e TecnolgicoVENCIMENTO BSICO EM R$
NVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
nico2.801,704.146,716.363,17
c) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2015Tabela I -
Carreira de Magistrio SuperiorVENCIMENTO BSICO EM R$
CLASSENVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
Titular13.019,134.355,796.684,00
Associado42.900,704.206,376.454,52
32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
Adjunto42.491,013.561,245.104,69
32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
Assistente22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
Auxiliar22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00
c) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2015(Redao dada
pela Medida Provisria n 614, de 2013)Tabela I - Carreira de
Magistrio Superior(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de
2013)CLASSEDENOMINAONVELVENCIMENTO BSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
ETitular13.019,134.355,796.684,00
DAssociado42.900,704.206,376.454,52
32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
CAdjunto42.491,013.561,245.104,69
32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
BAssistente22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se
Graduado ou Especialista22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00
c) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2015(Redao dada
pela Lei n 12.863, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio
Superior(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)VENCIMENTO BSICO EM
R$
CLASSEDENOMINAONVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO
EXCLUSIVA
ETitular13.019,134.355,796.684,00
42.900,704.206,376.454,52
DAssociado32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
42.491,013.561,245.104,69
CAdjunto32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
BAssistente22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
Adjunto-A se Doutor22.060,862.907,084.054,14
AAssistente-A se Mestre
Auxiliar se Graduado ou12.018,772.814,014.014,00
Especialista
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do
Magistrio SuperiorVENCIMENTO BSICO EM R$
NVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
nico3.019,134.355,796.684,00
Tabela III - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e
Tecnolgico;VENCIMENTO BSICO EM R$
CLASSENVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
Titular13.019,134.355,796.684,00
42.900,704.206,376.454,52
D IV32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
42.491,013.561,245.104,69
D III32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
D II22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
D I22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino
Bsico, Tcnico e TecnolgicoVENCIMENTO BSICO EM R$
NVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAO EXCLUSIVA
nico3.019,134.355,796.684,00
ANEXO IVRETRIBUIO POR TITULAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE
MAGISTRIO FEDERAL - RTa) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro
de 2013Tabela I - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT
para o Regime de 20 horas semanaisCLASSENVELRETRIBUIO POR TITULAO
EM R$
APERFEIOA-MENTOESPECIALIZA-OMESTRADODOUTORADO
Titular1198,50441,18921,921.533,03
4197,20436,80812,191.351,17
Associado3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
4187,05229,85546,971.000,49
Adjunto3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
Assistente274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
Auxiliar272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93
Tabela II - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para
o Regime de 40 horas semanaisCLASSENVELRETRIBUIO POR TITULAO EM
R$
APERFEIOA-MENTOESPECIALIZA-OMESTRADODOUTORADO
Titular1211,64528,221.387,222.756,08
4186,80525,401.220,662.515,50
Associado3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
4146,85430,101.030,632.301,31
Adjunto3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
Assistente2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
Auxiliar2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76
Tabela III - Carreira de Magistrio Superior -Valores da RT para
o Regimede Dedicao ExclusivaCLASSENVELRETRIBUIO POR TITULAO EM
R$
APERFEIOA-MENTOESPECIALIZA-OMESTRADODOUTORADO
Titular1575,20994,603.293,407.747,80
4553,89976,503.155,107.619,34
Associado3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
4332,51679,302.501,254.994,99
Adjunto3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
Assistente2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
Auxiliar2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20
ANEXO IV(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de
2013)RETRIBUIO POR TITULAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE
MAGISTRIO FEDERAL - RTa) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro
de 2013(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de 2013)Tabela I -
Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 20
horas semanais(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de
2013)CLASSEDENOM.NVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
APERFEIOA-MENTOESPECIALIZA-OMESTRADODOUTORADO
ETitular1198,50441,18921,921.533,03
DAssociado4197,20436,80812,191.351,17
3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
CAdjunto4187,05229,85546,971.000,49
3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
BAssistente274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se
Graduado ou Especialista272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93
Tabela II - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para
o Regime de 40 horas semanais(Redao dada pela Medida Provisria n
614, de 2013)CLASSEDENOM.NVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
APERFEIOAMENTOESPECIALIZA-OMESTRADODOUTORADO
ETitular1211,64528,221.387,222.756,08
DAssociado4186,80525,401.220,662.515,50
3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
CAdjunto4146,85430,101.030,632.301,31
3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
BAssistente2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A se MestreAuxiliar - se
Graduado ou Especialista2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76
Tabela III - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para
o Regime de Dedicao Exclusiva(Redao dada pela Medida Provisria n
614, de 2013)CLASSEDENOM.NVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
APERFEIOA-MENTOESPECIALIZOMESTRADODOUTORADO
ETitular1575,20994,603.293,407.747,80
DAssociado4553,89976,503.155,107.619,34
3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
CAdjunto4332,51679,302.501,254.994,99
3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
BAssistente2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A se MestreAuxiliar - se
Graduado ou Especialista2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20
ANEXO IV(Redao dada pela Lei n 12.863, de 2013)RETRIBUIO POR
TITULAO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIOFEDERAL - RTa)
Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2013(Redao dada pela
Lei n 12.863, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio Superior -
Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais(Redao dada pela
Lei n 12.863, de 2013)RETRIBUIO POR TITULAO EM R$
CLASSEDENOM.NVELAPERFEIO-ESPECIALIZAOMESTRADODOUTORADO
AMENTO
ETitular1198,50441,18921,921.533,03
4197,20436,80812,191.351,17
DAssociado3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
4187,05229,85546,971.000,49
CAdjunto3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
BAssistente274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
Adjunto-A se Doutor272,59161,35443,28802,60
AAssistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado169,82152,35428,07785,93
ou Especialista
Tabela II - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para
o Regime de 40 horas semanais(Redao dada pela Lei n 12.863, de
2013)RETRIBUIO POR TITULAO EM R$
CLASSEDENOM.NVELAPERFEIOA-ESPECIALIZA-MESTRADODOUTORADO
MENTOO
ETitular1211,64528,221.387,222.756,08
4186,80525,401.220,662.515,50
DAssociado3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
4146,85430,101.030,632.301,31
CAdjunto3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
BAssistente2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
Adjunto-A - se Doutor2118,09294,46867,311.965,32
AAssistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado1110,22253,13835,051.934,76
ou Especialista
Tabela III - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para
o Regime de Dedicao Exclusiva(Redao dada pela Lei n 12.863, de
2013)RETRIBUIO POR TITULAO EM R$
CLASSEDENOM.NVELAPERFEIOA-ESPECIALIZA-MESTRADODOUTORADO
MENTOO
ETitular1575,20994,603.293,407.747,80
4553,89976,503.155,107.619,34
DAssociado3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
4332,51679,302.501,254.994,99
CAdjunto3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
BAssistente2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
Adjunto-A - se Doutor2279,05507,801.916,094.465,66
AAssistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado1272,46496,081.871,984.455,20
ou Especialista
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do
Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas
semanaisNVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
DOUTORADO
nico1.533,03
Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistrio
Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas
semanaisNVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
DOUTORADO
nico2.756,08
Tabela VI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do
Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicao
ExclusivaNVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
DOUTORADO
nico7.747,80
Tabela VII - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e
Tecnolgico - Valores da RT para o Regime de 20 horas
semanaisRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
APERFEIOA-ESPECIALIZA-MESTRADO ouDOUTORADO
CLASSENVELMENTOO ou RSC-I +RSC-II +ou RSC-III +
GraduaoEspecializaoMestrado
Titular11.533,03*
4197,20436,80812,191.351,17
D IV3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
4187,05229,85546,971.000,49
D III3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
D II274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
D I272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93
* Valor devido exclusivamente para DoutoradoTabela VIII -
Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico -
Valores de RT para o Regime de 40 horas semanaisRETRIBUIO POR
TITULAO EM R$
APERFEIOA-ESPECIALIZA-MESTRADO ouDOUTORADO
CLASSENVELMENTOO ou RSC-I +RSC-II +ou RSC-III +
GraduaoEspecializaoMestrado
Titular12.756,08*
4186,80525,401.220,662.515,50
D IV3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
4146,85430,101.030,632.301,31
D III3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
D II2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
D I2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76
* Valor devido exclusivamente para DoutoradoTabela IX - Carreira
de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico - Valores de RT
para o Regime de Dedicao ExclusivaRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
APERFEIOA-ESPECIALIZA-MESTRADO ouDOUTORADO
CLASSENVELMENTOO ou RSC-I +RSC-II +ou RSC-III +
GraduaoEspecializaoMestrado
Titular17.747,80*
4553,89976,503.155,107.619,34
D IV3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
4332,51679,302.501,254.994,99
D III3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
D II2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
D I2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20
* Valor devido exclusivamente para DoutoradoTabela X - Cargo
Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e
Tecnolgico - Valores da RT para o Regime de 20 horas
semanaisNVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
DOUTORADO
nico1.533,03
Tabela XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino
Bsico, Tcnico e Tecnolgico - Valores da RT para o Regime de 40
horas semanaisNVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
DOUTORADO
nico2.756,08
Tabela XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino
Bsico, Tcnico e Tecnolgico - Valores da RT para o Regime de Dedicao
ExclusivaNVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
DOUTORADO
nico7.747,80
b) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2014Tabela I -
Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 20
horas semanaisRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
CLASSENVELAPERFEIOAMENTOESPECIALIZAOMESTRA-DOUTORADO
DO
Titular1198,50441,18921,921.533,03
Associado4197,20436,80812,191.351,17
3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.145,43
Adjunto4187,05229,85566,971.030,49
3175,12219,38529,491.002,47
2167,52207,67513,27968,13
182,29197,48497,32917,13
Assistente274,43183,76487,55877,82
173,58173,22457,74823,54
Auxiliar272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93
Tabela II - Carreira de Magistrio Superior -Valores da RT para o
Regime de 40 horas semanaisRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
CLASSENVELAPERFEIOAMENTOESPECIALIZAOMESTRADOUTORADO
DO
Titular1211,64547,751.387,222.906,08
4205,85546,951.220,662.595,50
Associado3204,15545,851.199,452.536,53
2202,85544,251.195,442.520,67
1201,78543,191.192,682.510,25
4146,85430,101.070,632.450,68
Adjunto3143,82416,93997,752.315,20
2140,87403,96970,442.285,87
1137,99391,29941,932.189,50
Assistente2131,60353,14918,682.111,45
1126,94330,22905,312.025,64
Auxiliar2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76
Tabela III - Carreira de Magistrio Superior -Valores da RT para
o Regimede Dedicao ExclusivaRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
CLASSENVELAPERFEIOAMENTOESPECIALIZAOMESTRADOUTORADO
DO
Titular1838,461.427,123.293,409.592,90
4656,771.106,483.155,108.914,38
Associado3653,421.079,363.154,258.499,36
2650,951.052,983.153,368.076,97
1563,78997,673.151,257.680,58
4462,05803,712.501,255.668,86
Adjunto3438,29771,142.403,195.430,55
2413,36749,122.332,035.203,58
1401,09716,912.261,885.051,87
Assistente2377,95711,252.035,404.651,67
1375,93659,702.020,254.628,98
Auxiliar2373,14635,662.016,094.614,91
1351,49608,221.931,984.540,35
b) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2014(Redao dada
pela Medida Provisria n 614, de 2013)Tabela I - Carreira de
Magistrio Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas
semanais(Redao dada pela Medida Provisria n 614, de
2013)CLASSEDENOM. NVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
APERFEIOA-MENTOESPECIALIZAOMESTRADODOUTORADO
ETitular1198,50441,18921,921.533,03
DAssociado4197,20436,80812,191.351,17
3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.145,43
CAdjunto4187,05229,85566,971.030,49
3175,12219,38529,491.002,47
2167,52207,67513,27968,13
182,29197,48497,32917,13
BAssistente274,43183,76487,55877,82
173,58173,22457,74823,54
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se MestreAuxiliar - se
Graduadoou Especialista272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93
Tabela II - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para
o Regime de 40 horas semanais(Redao dada pela Medida Provisria n
614, de 2013)CLASSEDENOM.NVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
APERFEIOAMENTOESPECIALIZAOMESTRADODOUTORADO
ETitular1211,64547,751.387,222.906,08
DAssociado4205,85546,951.220,662.595,50
3204,15545,851.199,452.536,53
2202,85544,251.195,442.520,67
1201,78543,191.192,682.510,25
CAdjunto4146,85430,101.070,632.450,68
3143,82416,93997,752.315,20
2140,87403,96970,442.285,87
1137,99391,29941,932.189,50
BAssistente2131,60353,14918,682.111,45
1126,94330,22905,312.025,64
AAdjunto-A - se DoutorAssistente A - se MestreAuxiliar - se
Graduado ou Especialista2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76
Tabela III - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para
o Regime de Dedicao Exclusiva(Redao dada pela Medida Provisria n
614, de 2013)CLASSEDENOM.NVELRETRIBUIO POR TITULAO EM R$
APERFEIOAMENTOESPECIALIZAOMESTRADODOUTORADO
ETitular1838,461.427,123.293,409.592,90
DAssociado4656,771.106,483.155,108.914,38
3653,421.079,363.154,258.499,36
2650,951.052,983.153,368.076,97
1563,78997,673.151,257.680,58
CAdjunto4462,05803,712.501,255.668,86
3438,29771,142.403,195.430,55
2413,36749,122.332,035.203,58
1401,09716,912.261,885.051,87
BAssistente2377,95711,252.035,404.651,67
1375,93659,702.020,254.628,98
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se Mestre Auxiliar- se
Graduado ou Especialista2373,14635,662.016,094.614,91
1351,49608,221.931,984.540,35
b) Efeitos Financeiros a partir de 1ode maro de 2014(Redao dada
pela Lei n 12.863, de 2013)Tabela I - Carreira de Magistrio
Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais(Redao
dada pela Lei n 12.863, de 2013)RETRIBUIO POR TITULAO EM R$
CLASSEDENOM.NVELAPERFEIOA-ESPECIALIZA-MESTRADODOUTORADO
MENTOO
ETitular1198,50441,18921,921.533,03
4197,20436,80812,191.351,17
DAssociado3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.145,43
4187,05229,85566,971.030,49
CAdjunto3175,12219,38529,491.002,47
2167,52207,67513,27968,13
182,29197,48497,32917,13
BAssistente274,43183,76487,55877,82
173,58173,22457,74823,54
Adjunto-A - se Doutor272,59161,35443,28802,60
AAssistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado169,82152,35428,07785,93
ou Especialista
Tabela II - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para
o Regime de 40 horas semanais(Redao dada pela Lei n 12.863, de
2013)RETRIBUIO POR TITULAO EM R$
CLASSEDENOM.NVELAPERFEIOAESPECIALIZA-MESTRADODOUTORADO
MENTOO
ETitular1211,64547,751.387,222.906,08
4205,85546,951.220,662.595,50
DAssociado3204,15545,851.199,452.536,53
2202,85544,251.195,442.520,67
1201,78543,191.192,682.510,25
4146,85430,101.070,632.450,68
CAdjunto3143,82416,93997,752.315,20
2140,87403,96970,442.285,87
1137,99391,29941,932.189,50
BAssistente2131,60353,14918,682.111,45
1126,94330,22905,312.025,64
Adjunto-A - se Doutor2118,09294, 46867,311.965,32
AAssistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado1110,22253,13835,051.934,76
ou Especialista
Tabela III - Carreira de Magistrio Superior - Valores da RT para
o Regime de Dedicao Exclusiva(Redao dada pela Lei n 12.863, de
2013)RETRIBUIO POR TITULAO EM R$
CLASSEDENOM.NVELAPERFEIO-ESPECIALIZA-MESTRADODOUTORADO
AMENTOO
ETitular1838,461.427,123.293,409.592,90
4656,771.106,483.155,108.914,38
DAssociado3653,421.07