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LEI N 12.600, DE 14 DE JUNHO DE 2004Dispe sobre a Lei Orgnica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.O GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:PARTE ITTULO INATUREZA, COMPETNCIA E
JURISDIOCAPTULO I
DA NATUREZAArt. 1 O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
rgo constitucional de controle externo.CAPTULO IIDA COMPETNCIAArt.
2 Ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco compete na forma
estabelecida na presente Lei:I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prvio, a ser
elaboradoem 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento, nos
termos do inciso I do art. 30 da Constituio Estadual;II - apreciar
as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, emitindo
parecer prvio, a ser elaborado noprazo de at o ltimo dia til do ms
de dezembro de cada ano, nos termos do inciso III do 1 do art. 86
daConstituio Estadual;III - julgar as contas prestadas anualmente
pelos Poderes Legislativo e Judicirio, pelo Ministrio Pblico e,
vistade parecer prvio da Comisso de Finanas da Assemblia
Legislativa, julgar as suas prprias contas;
IV - julgar as contas dos administradores e demais responsveis
por dinheiro, bens e valores pblicos das unidadesdos Poderes do
Estado, dos Municpios e das entidades da administrao indireta,
includas as fundaes, fundos esociedades institudas e mantidas pelo
Poder Pblico, Estadual e Municipal, inclusive as Organizaes
NoGovernamentais e os entes qualificados na forma da lei para a
prestao de servios pblicos, as AgnciasReguladoras e Executivas e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
Irregularidade de queresulte dano ao Errio;V - fiscalizar o
cumprimento das normas especficas relativas responsabilidade na
gesto fiscal;VI - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital
o Estado ou Municpio participe de forma direta ou indireta,nos
termos de convnio ou de acordo constitutivo autorizado pela
Assemblia Legislativa e pelo Governador oupela respectiva Cmara de
Vereadores e pelo Prefeito;VII - fiscalizar e julgar a aplicao de
quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municpio a pessoas
jurdicasde direito pblico ou privado, mediante convnio, acordo,
ajuste ou qualquer outro instrumento congnere, bem
como a aplicao das subvenes por eles concedidas a qualquer
entidade de direito privado;VIII - fiscalizar a destinao de
recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas fsicas oudficits de pessoas jurdicas quanto autorizao por
lei especfica, ao atendimento s condies estabelecidas naLei de
Diretrizes Oramentrias e previso no oramento ou em seus crditos
adicionais;IX - apreciar, para fins de registro, na forma
estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de
admissode pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e
indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelopoder
pblico do Estado e do Municpio, excetuadas as nomeaes para cargo de
provimento em comisso, bemcomo a das concesses de aposentadorias,
reformas e penses, ressalvadas as melhorias posterioresque no
alterem o fundamento legal do ato concessrio;X - assinar prazo para
que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato
cumprimento da Lei, severificada ilegalidade, nos termos do inciso
X do artigo 30 da Constituio Estadual;XI - sustar, se no atendido,
a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Assemblia
Legislativa ouPoder Legislativo Municipal, exceto no caso de
contrato, cuja sustao ser adotada diretamente pelo PoderLegislativo
respectivo;XII - decidir sobre a sustao da execuo de contrato se o
Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de 90(noventa)
dias, no efetivar as medidas previstas no inciso anterior;XIII -
decidir a respeito de denncia encaminhada por qualquer cidado,
partido poltico, associao ou sindicato,na forma prevista nesta Lei
e no Regimento Interno;XIV - decidir a respeito de consulta
formulada por autoridade competente quanto a dvidas suscitadas na
aplicaode dispositivos legais e regulamentares concernentes matria
de sua competncia, em carter normativo,constituindo-se em
prejulgamento da tese, mas no do fato ou caso concreto, na forma
estabelecida em seuRegimento Interno;XV - representar ao Poder
competente ante irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato
inquinado, o
agente ou autoridade responsvel, e definindo
responsabilidades;XVI - proceder, por iniciativa prpria ou por
solicitao da Assemblia Legislativa atravs de suas comissestcnicas
ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil,
financeira, oramentria, operacional epatrimonial nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio,
Ministrio Pblico,Tribunal de Contas e nas demais entidades
referidas no inciso IV deste artigo;
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XVII - prestar as informaes solicitadas pela Assemblia
Legislativa, pelo plenrio ou por iniciativa das suascomisses, sobre
a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial, e, ainda, sobreresultados de auditorias e inspees
realizadas;XVIII - emitir pronunciamento conclusivo sobre matria
que seja submetida sua apreciao por ComissoParlamentar, nos termos
do inciso VI do 2 do art. 28 da Constituio Estadual;XIX - auditar,
por solicitao da Comisso da Assemblia Legislativa a que se refere o
1 do art. 127 daConstituio Estadual, projetos e programas
autorizados na Lei Oramentria Anual do Estado, avaliando os
seusresultados quanto eficcia, eficincia e economicidade;
XX - fiscalizar, observada a legislao pertinente, o clculo das
quotas referentes s transferncias constitucionaisaos Municpios, a
que alude o art. 120 da Constituio Estadual, observando a entrega
dos respectivos recursos;XXI - propor Assemblia Legislativa:a) a
alterao da sua Lei Orgnica;b) a fixao dos subsdios dos membros do
Ministrio Pblico de Contas e da remuneraodos membros da
Procuradoria Jurdica; (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de
julho de 2012).Redao anterior: b) a fixao dos subsdios dos membros
do Ministrio Pblico de Contas e dosvencimentos dos membros da
Procuradoria Consultiva; (Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de
junho de 2005)Redao original: b) a fixao dos subsdios dos membros
do Ministrio Pblico Especial junto ao Tribunal deContas e dos
vencimentos dos membros da Procuradoria Consultiva; c) a criao,
transformao e extino decargos dos servios auxiliares e a fixao de
sua respectiva remunerao, observados os limites
oramentriosestabelecidos em lei.
XXII - conceder licena, frias e outros afastamentos aos
Conselheiros, Auditores Substitutos, Membros doMinistrio Pblico de
Contas e seus Procuradores, e, dependendo de inspeo por junta
mdica, a licena paratratamento de sade, por prazo superior a seis
meses;XXIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor,
Diretor da Escola de Contas, Ouvidor e Presidentes deCmaras e
dar-lhes posse;XXIV - elaborar e alterar seu Regimento Interno;XXV
- organizar seu quadro de pessoal e prover os cargos, observada a
legislao pertinente; eXXVI expedir medidas cautelares em questes de
sua competncia. (AC)(Inciso acrescentado pela Lei n 14.725,de 9 de
julho de 2012).Art. 3 Na fiscalizao e no julgamento que lhe
competem o Tribunal decidir sobre a legalidade,
legitimidade,economicidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, aplicao de subvenes e renncia de receitas, comvistas a
assegurar a eficcia do controle que lhe compete, a instruir o
julgamento de contas e a prestar
Assemblia Legislativa e s Cmaras Municipais o auxlio que estas
solicitarem para o desempenho do controleexterno a seu cargo,
avaliando, ainda, sob o aspecto operacional, os rgos, entidades,
programas eprojetos governamentais. 1 No cumprimento de sua
competncia o Tribunal de Contas poder aplicar aos responsveis as
sanesprevistas em lei. 2 A deciso do Tribunal, de que resulte
imputao de dbito e/ou cominao de multa, torna a dvida lquida ecerta
e tem eficcia de ttulo executivo.Art. 4 Ao Tribunal de Contas do
Estado, no mbito de sua jurisdio, compete, ainda, expedir atos
regulamentaressobre matria de sua atribuio e sobre a organizao dos
processos que lhe devam ser submetidos.Art. 5 O Tribunal poder
determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital,
dados de naturezacontbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos
dedados ou sistemas de processamento eletrnico de que se utilizem,
sejam eles prprios ou de terceiros, nosmodelos ou padres
normatizados por este Tribunal, sem prejuzo de sua emisso grfica,
na forma estabelecidaem ato normativo especfico. (NR) (Redao dada
pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 5 O
Tribunal poder requisitar s unidades gestoras sujeitas sua
jurisdio,demonstrativos contbeis e informaes necessrias para o
exerccio de sua competncia, por meios informatizadoou documental,
na forma estabelecida no Regimento Interno.CAPTULO IIIDA
JURISDIOArt. 6 O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdio prpria e
privativa em todo o territrio estadual sobre aspessoas e matrias
sujeitas sua competncia.Art. 7 A jurisdio do Tribunal abrange:I -
qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais o Estado ou
Municpio responda, ou que, em nome destes, assumaobrigaes de
natureza pecuniria, Organizaes No Governamentais e os entes
qualificados na forma da Lei paraa prestao de servios pblicos, as
Agncias Reguladoras e Executivas;II - aqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Errio;III - os responsveis pela aplicao dos recursos tributrios
arrecadados pelo Estado e entregues aos Municpios;
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IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob
interveno ou que, de qualquer modo, venhama integrar, provisria ou
permanentemente, o patrimnio do Estado, do Municpio ou outra
entidade pblicaestadual;V - todos aqueles que lhe devam prestar
contas ou cujos atos estejam sujeitos fiscalizao por
expressadisposio da Lei;VI - os herdeiros, fiadores e sucessores
dos administradores e responsveis a que se refere este artigo, at o
limitedo valor do patrimnio transferido, nos termos do art. 5,
inciso XLV, da Constituio Federal;VII - os responsveis por
entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado que
recebam contribuies
parafiscais e prestem servios de interesse pblico ou social;VIII
- os representantes do Estado ou do Municpio na Assemblia Geral das
empresas estatais e sociedadesannimas de cujo capital as pessoas
jurdicas participem, solidariamente com os membros do Conselho
Fiscal e deAdministrao, pela prtica de atos de gesto ruinosa ou
liberalidade a custa das respectivas sociedades;IXqualquer
contratado ou assemelhado que, receba ou seja beneficiado por
recursos pblicos estaduais oumunicipais, inclusive os oriundos de
PPP e concesses pblicas. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei n
14.725, de9 de julho de 2012).Art. 8 obrigatria a apresentao ao
Tribunal de Contas de declarao de bens, quando da posse ou,
inexistindoesta, na entrada em exerccio de cargo, emprego ou funo,
no trmino da gesto ou mandato e nas hipteses deexonerao, renncia ou
afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores
pblicos adiante indicados:I - Governador do Estado;II -
Vice-Governador do Estado;
III - Secretrios do Estado;IV - membros da Assemblia
Legislativa;VConselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do
Estado;VI - membros da Magistratura Estadual;VII - membros do
Ministrio Pblico do Estado e do Ministrio Pblico de Contas;VIII -
Prefeito Municipal;IX - Vice-Prefeito Municipal;X - membros das
Cmaras Municipais de Vereadores;XI - Secretrios Municipais;XII -
diretores de empresas pblicas, sociedades de economia mista,
autarquias e fundaes; eXIII - todos quantos exeram cargos eletivos
e cargos, empregos ou funes de confiana na administrao
direta,indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e
dos Municpios, desde que ordenadores de despesa.
1 O declarante remeter, at o trigsimo dia contado da data da
posse, ou, inexistindo esta, da entrada emexerccio de cargo,
emprego ou funo e, a contar da data da exonerao, renncia ou
afastamento definitivo, cpiada declarao de bens ao Tribunal de
Contas. 2 O no-encaminhamento de cpia da declarao de bens ou a
remessa fora do prazo fixado no caput desteartigo, sujeita o agente
pblico multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) da
importncia de que tratao caput do art. 73 da presente Lei; 3 O
Tribunal manter em sigilo o contedo das declaraes apresentadas.
Art. 9 O Tribunal regulamentaratravs do Regimento Interno quanto a
remessa, utilizao e guarda das declaraes de bens referidas nesta
Lei.CAPTULO IVDO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (NR)(Redao dada pela
Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: DO CONTROLE
INTERNOArt. 10. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio do
Estado e os Poderes Executivo e Legislativo dosMunicpios mantero,
de forma integrada, em sua respectiva esfera de governo, sistema de
controle interno com afinalidade de:Iavaliar o cumprimento das
metas previstas no Plano Plurianual, a execuo dos programas de
governo e dosoramentos do Estado e dos Municpios; (NR) (Redao dada
pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execuo dos programas degoverno e dos oramentos do
Estado;IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados da gesto
oramentria, financeira e patrimonial nos rgos eentidades das
Administraes Estadual e Municipais, bem como da aplicao de recursos
pblicos por entidades dedireito privado; (NR) (Redao dada pela Lei
n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: II comprovar a
legalidade e avaliar os resultados da gesto oramentria, financeira
e
patrimonial nos rgos e entidades da administrao estadual, bem
como da aplicao de recursos pblicos porentidades de direito
privado;III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado edos
Municpios; (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).
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Redao original: III - exercer o controle das operaes de crdito,
avais e garantias, bem como dos direitos ehaveres do Estado;IV -
apoiar o controle externo no exerccio de sua misso
institucional;VVETADO.Pargrafo nico. Os responsveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ouilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, sob pena de responsabilidadesolidria. (AC) (Pargrafo
nico acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art.
11. Caber ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acompanhar
a instituio e o correto
funcionamento dos Sistemas de Controle Interno dos seus
jurisdicionados. (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725,de 9 de julho
de 2012).Redao original: Art. 11. As normas estabelecidas neste
Captulo aplicam-se, no que couber, aos Municpios.TTULO IIDO
EXERCCIO DO CONTROLE EXTERNOCAPTULO IDAS DISPOSIES GERAISArt. 12.
Na fiscalizao e julgamento de contas que lhe competem, o Tribunal
decidir sobre a legalidade, alegitimidade, a eficcia, a eficincia e
a economicidade dos atos de gesto e das despesas deles decorrentes,
bemcomo sobre a aplicao de subvenes e a renncia de receitas.Art.
13. O exerccio do controle externo junto s Administraes Estadual e
Municipal, direta e indireta, serformalizado atravs de auditorias
ordinrias e especiais.
1 Consideram-se ordinrias todas aquelas de natureza oramentria,
financeira e patrimonial com o objetivo deverificar a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos e fatos administrativos e a
compatibilidade dosregistros s normas e princpios geralmente
aceitos. 2 Consideram-se especiais todas aquelas instauradas pelo
Tribunal, de ofcio ou por provocao de autoridadecompetente, quando
constatadas situaes de excepcionalidade, e ainda para a formalizao
processual daquelascuja natureza ser atribuda pelo objetivo,
extenso e mtodo de procedimento adotados, incluindo-se
asoperacionais, seus monitoramentos, e as de tecnologia da
informao. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).Redao original: 2 Consideram-se especiais todas aquelas
instauradas pelo Tribunal, de ofcio ou porprovocao de autoridade
competente, quando constatadas situaes de excepcionalidade, e ainda
para aformalizao processual daquelas cuja natureza ser atribuda
pelo objetivo, extenso e mtodo de procedimentoadotados,
incluindo-se as operacionais.
3 Para fins de auditoria de tecnologia da informao, inclusive
por meio de inspees, os jurisdicionados ficamobrigados a
disponibilizar o acesso a seu ambiente computacional, sistemas de
informao, sejam eles prprios oude terceiros, inclusive sua
documentao tcnica, completa e atualizada, e respectivos dados.
(AC)( 3 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art.
14. O Tribunal de Contas fiscalizar, ainda, na forma do
estabelecido em seu Regimento Interno, ocumprimento das normas
relativas gesto fiscal do Estado e dos Municpios, observando, em
especial:Io atingimento das metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Oramentrias;IIlimites e condies para realizao de operaes
de crdito e Inscrio em Restos a Pagar;IIImedidas adotadas para o
retorno da despesa total com pessoal ao limite legal;IVprovidncias
tomadas pelo ente para reconduo dos montantes das dvidas
consolidada e mobiliria aosrespectivos limites;Vdestinao de
recursos obtidos com a alienao de ativos; eVIo cumprimento do
limite constitucional de gastos totais dos legislativos
municipais.Art. 15. Na fiscalizao de que trata o artigo anterior o
Tribunal, alm de verificar o clculo dos limites da despesatotal com
pessoal de cada Poder e rgo, alertar os responsveis para que adotem
as providncias cabveis para odevido saneamento.Art. 16. Verificada
a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida
no Regimento Interno,assinar prazo para que o responsvel adote as
providncias necessrias ao exato cumprimento da Lei, fazendoindicao
expressa dos dispositivos a serem observados. 1 No caso de ato
administrativo, o Tribunal, se no atendido:I - sustar a execuo do
ato impugnado;II - comunicar a deciso Assemblia Legislativa ou
Cmara Municipal;III - aplicar ao responsvel a multa prevista no
inciso XII do art. 73 desta Lei.
(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao
original: III - aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso VI
do art. 73 desta Lei. 2 No caso de contrato, o Tribunal, se no
atendido, comunicar o fato Assemblia Legislativa ou CmaraMunicipal,
a quem compete adotar o ato de sustao e solicitar, de imediato, ao
Poder Executivo, as medidascabveis.
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3 Se a Assemblia Legislativa, a Cmara Municipal ou o Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, noefetivar as medidas
previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito da
sustao do contrato, nostermos do 2 do artigo 30 da Constituio
Estadual.Art. 17. Nenhum processo, documento ou informao poder ser
sonegado ao Tribunal em suas inspees ouauditorias, sob qualquer
pretexto. 1 No caso de sonegao, ser assinado prazo para apresentao
dos documentos, informaes e esclarecimentosjulgados necessrios,
comunicando o fato ao Chefe do Poder a que pertencer o rgo
sonegador, para as medidascabveis.
2 Vencido o prazo e no cumprida a exigncia, ser lavrado Auto de
Infrao, que se constituir em processo naforma prevista no art. 48
desta Lei.CAPTULO IIDAS MEDIDAS CAUTELARESArt. 18. O
Conselheiro-Relator, em caso de urgncia, diante da plausibilidade
do direito invocado e de fundadoreceio de grave leso ao Errio,
direito alheio ou risco de ineficcia da deciso de mrito, poder, de
ofcio oumediante provocao interna dos demais Conselheiros,
Auditores, Procurador-Geral do Ministrio Pblico deContas e gerentes
das unidades organizacionais vinculadas Coordenao de Controle
ExternoCCE, ou porprovocao externa dos demais interessados, adotar
Medida Cautelar, nos termos e condies previstos emresoluo. (NR)
(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: Art. 18. No curso de qualquer auditoria, o Tribunal
oficiar ao Chefe de Poder, recomendando oafastamento cautelar de
responsvel, se existirem indcios suficientes de que, prosseguindo
no exerccio de suas
funes, possa retardar ou dificultar a realizao de auditoria ou
inspeo, causar novos danos ao Errio ouinviabilizar o seu
ressarcimento, ou ainda, determinando a sustao de ato, na forma de
que trata o inciso XI, doart. 2 desta Lei.1 Nas mesmas
circunstncias do caput deste artigo, o Tribunal, sem prejuzo das
medidas previstas nesta Lei,representar ao Ministrio Pblico
Estadual. (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).2 Considerar-se- sem efeitos a Medida Cautelar no submetida
apreciao da Cmara competente at aterceira sesso posterior sua
expedio. (AC) ( 2 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).Redao original: Pargrafo nico. Nas mesmas circunstncias do
caput deste artigo, o Tribunal, sem prejuzo dasmedidas previstas
nesta Lei, representar ao Ministrio Pblico Estadual.CAPTULO IIIDAS
TOMADAS E PRESTAES DE CONTASArt. 19. Est sujeita Tomada e Prestao
de Contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada,
que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens
e valores pblicos ou pelos quais o Estado ouMunicpio responda, ou
que, em nome destes, assuma obrigaes de natureza pecuniria,
inclusive asOrganizaes No Governamentais e as entidades de direito
privado qualificadas para a prestao de serviospblicosOrganizaes
Sociais e Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico e as
AgnciasReguladoras e as Executivas. 1 Tomada de Contas Ordinria o
procedimento administrativo de verificao das entradas e sadas
dedinheiros, bens e valores pblicos que deve ocorrer por exerccio
ou perodo de gesto, baseando-se naconfrontao da escrita com os
correspondentes documentos, levando-se em conta, quando for o caso,
a situaodos saldos no incio e trmino do exerccio ou perodo de
gesto. 2 Entende-se por Prestao de Contas anual ou por fim de gesto
o demonstrativo da movimentao de entrada esada de dinheiros, bens e
valores pblicos elaborado pelo prprio gestor ou seu sucessor,
atravs dos seus servioscontbeis e com base na Tomada de Contas a
que alude o pargrafo anterior. 3 Tomada de Contas Especial o
procedimento administrativo de verificao das entradas e sadas de
dinheiros,bens, e valores pblicos efetuado pela autoridade
competente quando da omisso do dever de prestar contas pelogestor
ou responsvel, por exerccio ou perodo de gesto ou responsvel pela
prtica de qualquer dos atosdefinidos pelo caput do art. 36 desta
Lei, baseando-se na confrontao da escrita com os
correspondentesdocumentos, levando-se em conta, quando for o caso,
a situao dos saldos no incio e trmino doexerccio ou perodo de
gesto. 4 Entende-se por Prestao de Contas Especial o demonstrativo
da movimentao de entrada e sada dedinheiros, bens e valores pblicos
elaborado pela autoridade competente atravs dos servios contbeis e
com basena Tomada de Contas a que alude o pargrafo anterior, quando
da omisso do dever de prestar contas pelo gestorou responsvel ou
pela prtica de qualquer dos atos definidos pelo caput do art. 36
desta Lei.Art. 20. As contas dos administradores e responsveis a
que se refere o artigo anterior sero anualmente
submetidas a julgamento do Tribunal, organizadas com os
elementos imprescindveis sua anlise, de acordo comnormas
estabelecidas no Regimento Interno. 1 Sero consideradas no
prestadas aquelas contas que, embora encaminhadas, no renam a
documentaoespecificada no Regimento Interno.
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2 Nas Prestaes de Contas a que alude este artigo, devem ser
includos todos os recursos, oramentrios eextra-oramentrios, geridos
pela unidade ou entidade. 3 Os rgos e entidades que utilizarem
sistemas de processamento eletrnico de dados, prprios ou de
terceiros,ficam sujeitos a apresent-los ao Tribunal de Contas em
meio magntico ou assemelhado, nos modelos ou padresnormatizados por
este Tribunal, sem prejuzo de sua emisso grfica. 4 Os rgos e
entidades de que trata este artigo devero manter documentao
completa e atualizada dossistemas informatizados de que se
utilizam, a fim de possibilitar auditoria de sistemas pelo Tribunal
de Contas.CAPTULO IV
DA FORMALIZAO DE PROCESSOSArt. 21. Para o exerccio de sua
competncia de fiscalizao e julgamento sero formalizadas junto ao
Tribunal deContas as seguintes modalidades de processos:I - Prestao
de Contas;IITomada de Contas Especial; (NR) (Redao dada pela Lei n
14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: II - Prestao de
Contas Especial;IIIGesto Fiscal; (NR) (Redao dada pela Lei n
14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: III - Relatrios de
Gesto Fiscal;IV - Auditoria Especial;VDestaque;VIAdmisso de
Pessoal; (NR) (Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).Redao original: VI - Registro de Atos e Admisso de
Pessoal;
VIIConcesso de Aposentadoria, Penso e Reforma; (NR) (Redao dada
pela Lei n 14.725, de 9 de julho de2012).Redao original: VII - Atos
de Aposentadoria, Penso e Reforma;VIIIRecurso;IX - Pedido de
Resciso;XDenncia;XIConsulta;XII - Auto de Infrao;XIIITermo de
Ajuste de Gesto; e (AC) (Inciso acrescentado pela Lei n 14.725, de
9 de julho de 2012).XIV Medida Cautelar. (AC) (Inciso acrescentado
pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 22. Todo processo
submetido apreciao do Tribunal ser de imediato distribudo a
umConselheiro.
Pargrafo nico. Se dois ou mais processos forem conexos ou
continentes sero distribudos a um s Relator ejulgados, sempre que
possvel, na mesma sesso.Seo IDos Processos de Prestao de ContasArt.
23. As Prestaes de Contas Anuais devero ser encaminhadas ao
Tribunal de Contas na forma estabelecidaem ato normativo especfico,
sem prejuzo da observncia da legislao competente. (NR)(Redao dada
pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 23.
Na hiptese de mais de uma gesto, num mesmo exerccio financeiro, as
Prestaes deContas devero evidenciar a execuo oramentria, financeira
e patrimonial dos perodos respectivos. 1 Na hiptese de mais de uma
gesto, num mesmo exerccio financeiro, as Prestaes de Contas
deveroevidenciar a execuo oramentria, financeira e patrimonial dos
perodos respectivos. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de
julho de 2012). 2 A Prestao de Contas do perodo de gesto de
Interventoria dever ser apresentada Assemblia Legislativa.(AC)( 2
acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: Pargrafo nico. A Prestao de Contas do perodo de gesto de
Interventoria dever serapresentada Assemblia Legislativa.Subseo IDa
Prestao de Contas do GovernadorArt. 24. As contas do exerccio
financeiro que o Governador deva prestar Assemblia Legislativa do
Estado seconstituiro dos Balanos Gerais e do relatrio da Secretaria
da Fazenda sobre a execuo do oramento e asituao da administrao
financeira do Estado.Subseo I-A
Da Prestao de Contas do Prefeito (AC)Art. 24-A. As contas dos
Prefeitos Municipais incluiro as contas prestadas pelos demais
Poderes e rgosmunicipais e devero ser encaminhadas ao Tribunal de
Contas at o dia 31 de maro do exerccio subsequente.(AC) (Subseo
acrescentada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Subseo
II
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Da Prestao de Contas do Poder Legislativo EstadualArt. 25. As
contas prestadas anualmente pelo Poder Legislativo Estadual devero
ser apresentadas at o dia 30 demaro do exerccio subsequente.Subseo
IIIDa Prestao de Contas do Poder JudicirioArt. 26. As contas
prestadas anualmente pelo Poder Judicirio Estadual devero ser
apresentadas at o dia 30 demaro do exerccio subsequente.Subseo
IV
Da Prestao de Contas do Ministrio PblicoArt. 27 As contas
prestadas anualmente pelo Ministrio Pblico Estadual devero ser
apresentadas at o dia 30 demaro do exerccio subsequente.Subseo VDa
Prestao de Contas do Tribunal de ContasArt. 28. O Presidente do
Tribunal de Contas apresentar suas contas ao Pleno at 30 de maro do
exercciosubsequente, acompanhadas do relatrio prvio da Comisso de
Finanas da Assemblia Legislativa.Pargrafo nico. As prestaes de
contas do Fundo de Aperfeioamento Profissional e Reequipamento
Tcnico doTribunal de Contas e da Escola de Contas Pblicas Professor
Barreto Guimares devero ser apresentadas namesma data, pelos
respectivos Gestor e Diretor.Art. 29. O Tribunal de Contas do
Estado encaminhar Assemblia Legislativa relatrio trimestral de
suasatividades e, anualmente, at 15 de fevereiro, cpia de sua
Prestao de Contas.
Subseo VI(REVOGADA pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).Redao original: Da Prestao de Contas da Administrao Direta e
Indireta Estadual e Fundos EspeciaisArt. 30. (REVOGADO pela Lei n
14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 30. Todos os
rgos e entidades integrantes da Administrao Direta e Indireta
eFundos Especiais do Estado devem encaminhar ao Tribunal de Contas
no prazo improrrogvel de at 90(noventa) dias aps o trmino do
exerccio financeiro, suas prestaes de contas na forma estabelecida
noRegimento Interno.Subseo VII(REVOGADA pela Lei n 14.725, de 9 de
julho de 2012).Redao original: Da Prestao de Contas dos Prefeitos
MunicipaisArt. 31. (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).
Redao original: Art. 31. As prestaes de contas anuais dos
Prefeitos Municipais devero ser encaminhadas aoTribunal de Contas
do Estado at o dia 30 de maro do exerccio subsequente.Subseo
VIII(REVOGADA pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: Da Prestao de Contas das Cmaras MunicipaisArt. 32.
(REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original:
Art. 32. As prestaes de contas anuais das Mesas Diretoras das
Cmaras Municipais deveroser encaminhadas ao Tribunal de Contas do
Estado para julgamento at o dia 30 de maro do
exercciosubsequente.Subseo IX(REVOGADA pela Lei n 14.725, de 9 de
julho de 2012).Redao original: Da Prestao de Contas da Administrao
Direta e Indireta Municipal e Fundos EspeciaisArt. 33. (REVOGADO
pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 33.
Todos os rgos e entidades integrantes da Administrao Direta e
Indireta eFundos Especiais dos Municpios, devem encaminhar ao
Tribunal de Contas no prazo improrrogvel deat 90 (noventa) dias aps
o trmino do exerccio financeiro, suas prestaes de contas na
formaestabelecida no Regimento Interno.Subseo X(REVOGADA pela Lei n
14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Da Prestao de Contas
das Contas das OS e OSCIPSArt. 34. (REVOGADO pela Lei n 14.725, de
9 de julho de 2012).Redao original: Art. 34. Os rgos e entidades da
Administrao Pblica Estadual e Municipal, responsveis porContratos
de Gesto e Termos de Parceria firmados, respectivamente, com as
Organizaes Sociais e Organizaes
da Sociedade Civil de Interesse Pblico, encaminharo ao Tribunal
de Contas at 90 (noventa) dias aps oencerramento de cada exerccio
financeiro as Prestaes de Contas pertinentes aos recursos
destinados s referidasorganizaes.Subseo XI(REVOGADA pela Lei n
14.725, de 9 de julho de 2012).
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Redao original: Da Prestao de Contas das Subvenes SociaisArt.
35. (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: Art. 35. As Prestaes de Contas dos recursos transferidos
do Estado ou do Municpio paraentidades pblicas e privadas, sob a
forma de subvenes, auxlios e contribuies, sero julgadas pelo
Tribunal deContas do Estado, aplicando-se, conforme o caso, as
disposies contidas nesta Lei.Seo IIDo Processo de Tomada de Contas
Especial (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).
Redao original: Do Processo de Tomada e Prestao de Contas
EspecialArt. 36. Diante da omisso no dever de prestar contas, da no
comprovao da aplicao de recursos repassadospelo Estado ou Municpio,
da existncia de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da
prtica de qualquerato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que
resulte dano ao Errio, a autoridade competente dever no prazo de180
(cento e oitenta) dias adotar providncias para a apurao dos fatos,
identificao dos responsveis,quantificao do dano e obteno do
ressarcimento. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).Redao anterior: Art. 36. Diante da omisso no dever de prestar
contas, da no comprovao da aplicao dosrecursos repassados pelo
Estado ou Municpio, da existncia de desfalque, desvio de bens ou
valores, ouirregularidades em gesto financeira e patrimonial, ou
ainda da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ouantieconmico de
que resulte dano ao Errio, a autoridade competente dever,
imediatamente, depois de vencidosos prazos regulamentares
determinados pela legislao pertinente, adotar providncias com
vistas instaurao da
Tomada de Contas Especial para apurao dos fatos, identificao dos
responsveis e quantificao do dano.(Redao dada pela Lei n 12.842, de
30 de junho de 2005).Redao original: Art. 36. Diante da omisso no
dever de prestar contas, da no comprovao da aplicao dosrecursos
repassados pelo Estado ou Municpio, da existncia de desfalque,
desvio de bens ou valores ou ainda daprtica de qualquer ato ilegal,
ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio, a autoridade
competentedever, imediatamente, aps vencidos os prazos
regulamentares determinados pela legislao pertinente,
adotarprovidncias com vistas instaurao da Tomada de Contas Especial
para apurao dos fatos, identificao dosresponsveis e quantificao do
dano. 1 O prazo mencionado no caput deve ser contado: (NR)(Redao
dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Inos casos de omisso
no dever de prestar contas e da no comprovao da aplicao de recursos
repassados, dadata fixada para apresentao da prestao de contas;
(NR)
(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).IInos
demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data da
cincia do fato pela Administrao.(NR)(Redao dada pela Lei n 14.725,
de 9 de julho de 2012).Redao original: 1 So competentes para
instaurar Tomada de Contas Especial as seguintes
autoridades:IPresidente da Assemblia Legislativa do Estado, quando
a omisso do dever de prestar contas for deresponsabilidade do
Governador do Estado ou de Interventor Municipal;IICorregedor Geral
da Assemblia Legislativa ou, na inexistncia de uma Corregedoria,
Presidente da Comissodo Legislativo Estadual que, por imposio
legal, encarregada de opinar sobre a regularidade ou no das
ContasPrestadas, quando a omisso no dever de prestar contas for da
responsabilidade da Presidncia da Mesa Diretora daAssemblia
Legislativa do Estado;IIICorregedor Geral de Justia, quando a
omisso for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de
Justiado Estado;IVCorregedor Geral do Tribunal de Contas, quando a
omisso for da responsabilidade do Presidente do Tribunalde
Contas;VCorregedor Geral do Ministrio Pblico, quando a omisso for
da responsabilidade do Procurador Geral deJustia;VIPresidente da
Cmara Municipal, na ausncia de Prestao de Contas por parte do
Prefeito Municipal;VIIo Interventor, quando da omisso da autoridade
referida no inciso anterior;VIII - Corregedor Geral da Cmara
Municipal ou, na inexistncia de uma Corregedoria, Presidente da
Comissodo Legislativo Municipal que, por imposio legal, encarregada
de opinar pela regularidade ou no das ContasPrestadas, quando a
omisso no dever de prestar contas for da responsabilidade da
Presidncia da Mesa Diretorado Legislativo Municipal;
IXautoridade hierrquica imediatamente superior, quando a omisso
for de Gestor de Fundo;XSecretrios de Estado, quando a omisso no
dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores
dedespesa da Administrao Direta e Indireta do Estado que lhe so
subordinados;XISecretrios Municipais, quando a omisso no dever de
prestar contas for de responsabilidade de ordenadoresde despesa da
Administrao Direta e Indireta do Municpio que lhe so
subordinados;
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XIIautoridades responsveis por transferncias de recursos
estaduais e municipais a entidades privadas queprestam servios de
interesse pblico ou social;XIIIOrdenador de despesa, quando a
omisso no dever de prestar contas for de detentor de
SuprimentoIndividual;XIV Autoridade administrativa com jurisdio
sobre o agente de arrecadao, quando este no houver prestadocontas
no prazo regulamentar;XVpelo dirigente do rgo de contabilidade
setorial de cada esfera de governo, sendo essa Tomada de
Contascertificada pelo rgo Central de Contabilidade, e, na
inexistncia de rgos setoriais de contabilidade, pelo
dirigente do rgo Central de Contabilidade, em virtude da
existncia de indcios de desfalque, desvio de bens ouvalores ou
irregularidades em gesto financeira e patrimonial, ou ainda da
prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimoou antieconmico de que
resulte dano ao Errio;XVI - titulares dos rgos e entidades da
Administrao Pblica Estadual e Municipal responsveis por Contratosde
Gesto e Termos de Parceria, quando a omisso do dever de prestar
contas for da responsabilidade dosdirigentes das OS e OSCIPS. 2
Esgotadas as medidas administrativas internas sem obteno do
ressarcimento pretendido, a autoridadeadministrativa estadual ou
municipal competente deve providenciar a imediata instaurao de
tomada de contasespecial. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9
de julho de 2012).Redao original: 2 Os prazos para instaurao e
concluso das Tomadas de Contas sero, a partir doconhecimento dos
fatos, respectivamente, de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias para as
autoridades relacionadas nos
incisos XIII e XIV, de 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias para as
autoridades relacionadas nos incisos I a XII e de 15(quinze) e 90
(noventa) dias para a autoridade relacionada no inciso XV, deste
artigo, cujos processos conclusosdevero ser, de imediato, remetidos
ao Tribunal de Contas. 3 So competentes para instaurar Tomada de
Contas Especial as seguintes autoridades:(NR)IPresidente da
Assemblia Legislativa do Estado, quando a omisso do dever de
prestar contas for deresponsabilidade do Governador do Estado ou de
Interventor Municipal; (NR)IICorregedor Geral da Assemblia
Legislativa ou, na inexistncia de uma Corregedoria, Presidente da
Comissodo Legislativo Estadual que, por imposio legal, encarregada
de opinar sobre a regularidade ou no das ContasPrestadas, quando a
omisso no dever de prestar contas for da responsabilidade da
Presidncia da Mesa Diretora daAssemblia Legislativa do Estado;
(NR)IIICorregedor Geral de Justia, quando a omisso for da
responsabilidade do Presidente do Tribunal de Justia
do Estado; (NR)IVCorregedor Geral do Tribunal de Contas, quando
a omisso for da responsabilidade do Presidente do Tribunalde
Contas; (NR)VCorregedor Geral do Ministrio Pblico, quando a omisso
for da responsabilidade do Procurador Geral deJustia;
(NR)VIPresidente da Cmara Municipal, na ausncia de Prestao de
Contas por parte do Prefeito Municipal; (NR)VIIo Interventor,
quando da omisso da autoridade referida no inciso anterior;
(NR)VIIICorregedor Geral da Cmara Municipal ou, na inexistncia de
uma Corregedoria, Presidente da Comissodo Legislativo Municipal
que, por imposio legal, encarregada de opinar pela regularidade ou
no das ContasPrestadas, quando a omisso no dever de prestar contas
for da responsabilidade da Presidncia da Mesa Diretorado
Legislativo Municipal; (NR)IXautoridade hierrquica imediatamente
superior, quando a omisso for de Gestor de Fundo; (NR)XSecretrios
de Estado, quando a omisso no dever de prestar contas for de
responsabilidade de ordenadores dedespesa da Administrao Direta e
Indireta do Estado que lhe so subordinados; (NR)XISecretrios
Municipais, quando a omisso no dever de prestas contas for de
responsabilidade de ordenadoresde despesa da Administrao Direta e
Indireta do Municpio que lhe so subordinados; (NR)XIIautoridades
responsveis por transferncias de recursos estaduais e municipais a
entidades privadas queprestam servios de interesse pblico ou
social; (NR)XIIIordenador de despesa, quando a omisso no dever de
prestar contas for de detentor de SuprimentoIndividual; (NR)XIV
autoridade administrativa com jurisdio sobre o agente de arrecadao,
quando este no houver prestadocontas no prazo regulamentar;
(NR)XVpelo dirigente do rgo de contabilidade setorial de cada
esfera de governo, sendo essa Tomada de Contas
certificada pelo rgo Central de Contabilidade, e, na inexistncia
de rgos setoriais de contabilidade, pelodirigente do rgo Central de
Contabilidade, em virtude da existncia de indcios de desfalque,
desvio de bens ouvalores ou irregularidades em gesto financeira e
patrimonial, ou ainda da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimoou
antieconmico de que resulte dano ao Errio; (NR)
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XVItitulares dos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual
e Municipal responsveis por Contratosde Gesto e Termos de Parceria,
quando a omisso do dever de prestar contas for da responsabilidade
dosdirigentes das OS e OSCIPS; (NR)XVIIautoridades responsveis pela
transferncia de quaisquer recursos aos Municpios, mediante
convnio,acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, quando o
rgo ou entidade beneficiria no apresentarprestao de contas dos
recursos recebidos ao concedente; (NR)XVIII Governador do Estado,
quando a omisso no dever de prestar contas for de responsabilidade
dosSecretrios de Estado. (NR)
(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: 3 A Tomada de Contas Especial de que trata este artigo,
quando concluda, ser encaminhadaao Tribunal de Contas, que
formalizar processo de prestao de contas especial, o qual tramitar,
quando for ocaso, em separado das respectivas contas anuais ou por
perodo de gesto. 4 Os prazos para instaurao e concluso das Tomadas
de Contas sero, a partir do conhecimento dos fatos,respectivamente,
de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para as autoridades relacionadas
nos incisos I a XIV, bem comono inciso XVIII e de 90 (noventa) e
180 (cento e oitenta) dias para as autoridades relacionadas nos
incisos XV aXVII, deste artigo, cujos processos conclusos devero
ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de Contas.(NR) (Redao dada
pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 4
Sanadas, no prazo estabelecido para a instaurao da Tomada de Contas
Especial, asomisses de que trata o caput deste artigo, o Tribunal
de Contas por solicitao da respectiva autoridadecompetente sustar a
sua determinao.
5 A Tomada de Contas Especial de que trata este artigo, quando
concluda, ser encaminhada ao Tribunal deContas, que formalizar
processo especfico, o qual tramitar, quando for o caso, em separado
das respectivascontas anuais ou por perodo de gesto.(AC) ( 5
acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012). 6 O
Tribunal poder, a qualquer tempo, determinar, autoridade
competente, referida no 3 deste artigo, ainstaurao de tomada de
contas especial, independentemente das medidas administrativas
internas e judiciaisadotadas, caso no seja atendido o disposto no
caput deste artigo, ou quando entender que o fato motivador
possuarelevncia para ensejar a apreciao por seus rgos colegiados.
(AC)( 6 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art.
37. Encerrados os prazos estabelecidos no 2 do art. 36 e no
instauradas ou no concludas as devidasTomadas de Contas Especiais,
o Tribunal de Contas provocar o Ministrio Pblico para adoo das
medidaslegais pertinentes, sem prejuzo da instaurao de uma
Auditoria Especial, objetivando uma avaliao da gesto
oramentria, financeira e patrimonial.Art. 38. Quando no exerccio
da fiscalizao for constatada a configurao de qualquer das hipteses
a que alude oart. 36, de no comprovao da aplicao dos recursos
repassados pelo Estado ou Municpio, da existncia dedesfalque,
desvio de bens ou valores ou ainda prtica de qualquer ato ilegal,
ilegtimo ou antieconmico de queresulte dano ao Errio, e constatada
a omisso da autoridade competente para instaurao da Tomada de
ContasEspecial, o Tribunal de Contas determinar a instaurao de uma
Auditoria Especial. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de
julho de 2012).Redao original: Art. 38. Quando no exerccio da
fiscalizao for constatada a configurao de qualquer dashipteses a
que alude o art. 36, de no comprovao da aplicao dos recursos
repassados pelo Estado ouMunicpio, da existncia de desfalque,
desvio de bens ou valores ou ainda da prtica de qualquer ato
ilegal,ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio, e
constatada a omisso da autoridade competente para ainstaurao da
Tomada de Contas Especial, o Tribunal de Contas determinar a
instaurao de uma AuditoriaEspecial e ato contnuo o Relator decidir
sobre a formalizao de processo de Destaque, que lhe ser
distribudo,para a adoo das medidas cautelares pertinentes.Seo IIIDo
Processo de Gesto Fiscal (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de
julho de 2012).Redao anterior: Do Relatrio de Gesto FiscalArt. 39.
O Tribunal de Contas instaurar Processo de Gesto Fiscal, na forma e
prazos previstos em ato normativoespecfico. (NR)(Redao dada pela
Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 39. Os
Poderes e rgos obrigados emisso do Relatrio de Gesto Fiscal
deveroencaminh-lo ao Tribunal de Contas at o 15 (dcimo quinto) dia
til aps o encerramento do prazo legal para a
sua publicao, anexando a respectiva comprovao.Pargrafo nico. O
relatrio de Gesto FiscalRGF ser encaminhado pelos titulares dos
Poderes e rgosreferidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a provada
respectiva publicao e indicao da pgina da internet onde foi
veiculada a informao, nas condiesestabelecidas no ato normativo de
que trata o caput. (AC)
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(Pargrafo nico acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).Seo IVDo Processo de Auditoria EspecialArt. 40. O processo de
Auditoria Especial ser instaurado de ofcio ou por solicitao de
autoridade competente,desde que aprovado em Deliberao do Pleno. 1 O
Processo de Auditoria Especial ser instaurado para: (NR)a)
viabilizar o julgamento de contas no prestadas pelo gestor e no
tomadas pela autoridade competente; (NR)b) para saneamento das
demais hipteses previstas no art. 38; (NR)
c) viabilizar a realizao de auditorias cuja natureza ser
atribuda pelo objetivo, extenso e mtodo deprocedimentos adotados,
conforme estabelecido no 2 do art. 13 desta Lei, inclusive, as
operacionais, seusmonitoramentos, e as de tecnologia da informao;
(NR)d) viabilizar o julgamento de irregularidades pela prtica de
atos de gesto, quando informados a Ouvidoria everificada a sua
procedncia. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012). 2 Caso entenda necessrio para a racionalizao processual, o
Tribunal poder instaurar processo de AuditoriaEspecial abrangendo
vrios exerccios e/ou unidades gestoras, na forma estabelecida em
ato normativo especfico.(AC)( 2 acrescentado pela Lei n 14.725, de
9 de julho de 2012).Redao original: Pargrafo nico. O Processo de
Auditoria Especial ser instaurado para:a) viabilizar o julgamento
de contas no prestadas pelo gestor e no tomadas pela autoridade
competente;
b) para saneamento das demais hipteses previstas no art. 38;c)
viabilizar a realizao de auditorias cuja natureza ser atribuda pelo
objetivo, extenso e mtodo deprocedimentos adotados, conforme
estabelecido no 2 do art. 13 desta Lei, inclusive, as
operacionais;d) viabilizar o julgamento de irregularidades pela
prtica de atos de gesto, quando informados a Ouvidoria everificada
a sua procedncia.Seo VDo Processo de DestaqueArt. 41. O Processo de
Destaque ser instaurado pelo Tribunal de Contas visando Representao
autoridadecompetente, nos termos de ato normativo especfico.
(NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: Art. 41. O processo de Destaque ser instrudo de relatrio
de auditoria, objetivando a avaliaoda possvel adoo de medidas
cautelares e a representao autoridade competente.
1 da competncia do Conselheiro Relator do processo originrio a
deliberao para a formalizao processual. 2 A deliberao para adoo de
qualquer das providncias previstas no caput deste artigo dever
observar asseguintes regras processuais:Iser necessariamente
precedida de notificao dos responsveis, para que estes apresentem
defesa prvia naforma e prazos definidos no Regimento Interno;IIser
de competncia do Pleno de Tribunal;IIIser previamente includa em
pauta, cuja publicao observar antecedncia mnima de 05 (cinco) dias
teis.Seo VIDo Processo de Admisso de Pessoal (NR)(Redao dada pela
Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Do Processo de
Registro de Atos de Admisso de PessoalArt. 42. Esto sujeitos a
obrigatrio registro no Tribunal de Contas, uma vez aferida a sua
legalidade, os atos deadmisso de pessoal, a qualquer ttulo na
administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas
oumantidas pelo Poder Pblico Estadual ou Municipal, excetuadas as
nomeaes para cargos de provimento emcomisso. 1 Os rgos e entidades
da administrao pblica direta e indireta devero encaminhar a
documentaonecessria para apreciao da legalidade da admisso, na
forma estabelecida em ato normativo especfico. (NR)(Redao dada pela
Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 1 Os rgos e
entidades da administrao pblica direta e indireta devero encaminhar
noprazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de nomeao ou,
contratao temporria a documentao necessria paraapreciao da
legalidade. 2 Aps o trnsito em julgado da deciso que julgar
irregular a nomeao ou contratao temporria, o ordenadorde despesas
ficar sujeito s sanes previstas nesta Lei, podendo ser
responsabilizado por todos os pagamentos
decorrentes da manuteno em seus quadros de servidor ou
contratado em situao julgada irregular pelo Tribunal.Seo VIIDos
Processos de Concesso de Aposentadoria, Reforma e Penses (NR)(Redao
dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Dos
Processos de Aposentadoria, Reforma, Transferncia para a Reserva
Remunerada e Penses
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Art. 43. Esto sujeitos a obrigatrio registro, aps aferida a sua
legalidade, os atos de concesso de aposentadorias,reformas,
transferncias para reserva remunerada e penses do servidor pblico
estadual e municipal e dosmilitares, ressalvadas as melhorias
posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio.
(NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: Art. 43. Esto sujeitos a obrigatrio registro, aps aferida
a sua legalidade, os atos de concessode aposentadorias, reformas,
transferncias para reserva remunerada e penses do servidor pblico
estadual emunicipal, ressalvadas as melhorias posteriores que no
alterem o fundamento legal do ato concessrio.Pargrafo nico. Os rgos
e entidades da administrao pblica direta e indireta do Estado de
Pernambuco e dos
seus Municpios devero encaminhar a documentao necessria para
apreciao da legalidade da inativao e/ouda penso, nos termos de ato
normativo especfico. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de
julho de 2012).Redao original: Pargrafo nico. Os rgos e entidades
da administrao pblica direta e indireta do Estado dePernambuco e
dos seus Municpios devero encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da concessoda aposentadoria, penso, transferncia
para reserva remunerada ou reforma, conforme o caso, a
documentaonecessria para apreciao de sua legalidade.Seo VIIIDo
Processo de RecursoArt. 44. Ao Processo de Recurso, interposto na
forma e prazos definidos no TTULO IV destaLei, sero apensadosos
autos do Processo que originou a Deliberao recorrida.Seo IX
Do Processo de Pedido de RescisoArt. 45. Ao Processo de Pedido
de Resciso, interposto na forma e prazos definidos no TTULO V desta
Lei, seroapensados os autos do Processo que originou a Deliberao
recorrida.Seo XDo Processo de DennciaArt. 46. Qualquer cidado,
partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para denunciar
irregularidadesou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado, obedecidas as formalidades previstas no seu
RegimentoInterno.Pargrafo nico. No resguardo dos direitos e
garantias individuais, o Pleno ou as Cmaras podero dar
tratamentoreservado s denncias formuladas, at deciso definitiva
sobre a matria.Seo XIDo Processo de Consulta
Art. 47. O Tribunal decidir a respeito de consulta formulada por
autoridade competente quanto s dvidassuscitadas na aplicao de
dispositivos legais e regulamentares concernentes a matria de sua
competncia, nostermos do Regimento Interno. (NR)(Redao dada pela
Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao anterior: Art. 47. O
Tribunal decidir a respeito de consulta formulada por autoridade
competente quantos dvidas suscitadas na aplicao de dispositivos
legais e regulamentares concernentes a matria de suacompetncia, na
forma estabelecida nesta Lei.(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30
de junho de 2005).Redao original: Art. 47. O Tribunal decidir a
respeito de consulta formulada por autoridade competente quantoas
dvidas suscitadas na aplicao de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a matria de suacompetncia, na forma
estabelecida nesta Lei.Pargrafo nico. Cumpridas as exigncias para a
sua formulao, o Tribunal de Contas dever se pronunciar noprazo de
180 (cento e oitenta) dias findo o qual, ter prioridade para
colocao em pauta.(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de
2005).Redao original: 1 Cumpridas as exigncias para a sua formulao,
o Tribunal de Contas dever se pronunciarno prazo de 90 (noventa)
dias, findo o qual, o Relator propor o seu arquivamento por perda
de objeto. 2 Ao interessado facultada a reapresentao da Consulta
arquivada por decurso do prazo regimental para suaapreciao.Seo
XIIDo Processo de Auto de InfraoArt. 48. Constitui-se em processo o
Auto de Infrao lavrado pelo Conselheiro Relator, pelo Procurador
Geral doMinistrio Pblico de Contas, pelo Auditor-Geral ou pelas
equipes de auditoria, na hiptese de obstruo no cursode suas
fiscalizaes ou sonegao de documentos.
(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao
original: Art. 48. Constitui-se em processo o Auto de Infrao
lavrado pelas equipes de auditoria nahiptese de obstruo ou sonegao
de documentos no curso de suas fiscalizaes.Pargrafo nico. O Auto de
Infrao ter a instruo e o rito do respectivo processo estabelecidos
em atonormativo especfico e ser submetido, em qualquer hiptese,
homologao da Cmara Competente. (NR)
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(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
anterior: Pargrafo nico. O Auto de Infrao ter a instruo e o rito do
respectivo processoestabelecidos no Regimento Interno e ser
submetido, em qualquer hiptese, homologao do Tribunal Pleno.(Redao
dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original:
Pargrafo nico. A instruo e o rito do respectivo Processo obedecero
ao estabelecido noRegimento Interno.Seo XIIIDo Processo de Termo de
Ajuste de Gesto (AC)
Art. 48-A. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, atravs
do Conselheiro Relator, a qualquer momento,poder propor ao
representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gesto, sempre
que, em juzo deconvenincia e oportunidade, de ambas as partes,
entender que atende aos interesses protegidos por lei. (AC)Pargrafo
nico. O Termo de Ajuste de Gesto e o correspondente processo sero
regulamentados em atonormativo especfico. (AC)(Seo XIII
acrescentada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Seo XIVDo
Processo de Medida Cautelar (AC)Art. 48-B. O processo de medida
cautelar ser formalizado para permitir o exerccio do direito ao
contraditrio dosinteressados, acompanhar a execuo de determinaes e
apreciar manifestaes ou requerimentos dosinteressados na cautelar,
na forma do ato normativo especfico. (AC)(Seo XIV acrescentada pela
Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).
CAPTULO VDO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESAArt. 49. Aps a
elaborao de relatrio preliminar, havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas notificar osresponsveis do seu inteiro teor para
que apresentem defesa prvia no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da juntadado comprovante de recebimento da notificao aos autos.
(NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
anterior: Art. 49. Aps a elaborao de relatrio preliminar, havendo
irregularidades, o Tribunal deContas notificar os responsveis do
seu inteiro teor para que estes apresentem defesa prvia no prazo de
30(trinta) dias, na forma definida no Regimento Interno.(Redao dada
pela Lei n 12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original: Art. 49.
Aps a elaborao de relatrio preliminar, havendo irregularidades, o
Tribunal deContas notificar os responsveis do seu inteiro teor para
que estes apresentem defesa prvia na forma e prazos
definidos no Regimento Interno.Art. 50. O Relator presidir a
instruo do processo, determinando, por sua ao prpria ou atravs de
delegao,as seguintes providncias:(Redao dada pela Lei n 14.228, de
13 de dezembro de 2010).I - fixao de prazos na forma estabelecida
no Regimento Interno;II - (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de
julho de 2012)III - a notificao ou a audincia das partes;IV - o
atendimento de diligncias;V - outras providncias necessrias ao
saneamento dos autos.(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de
dezembro de 2010)Redao original: Art. 50. O Relator presidir a
instruo do processo, determinando mediante despachointerlocutrio,
por sua ao prpria e direta, ou por provocao de interessado, as
seguintes providncias:I - fixao de prazos na forma estabelecida no
Regimento Interno;II - o sobrestamento do julgamento;III - a citao
ou a audincia dos responsveis;IV - o atendimento de diligncias;V -
outras providncias necessrias ao saneamento dos autos.Pargrafo
nico. Durante a instruo do processo, o Relator poder, ainda,
solicitar parecer do Ministrio Pblicode Contas, proposta de voto da
Auditoria Geral ou mesmo relatrio aditivo ou complementar de rgo
especfico,sendo de seu arbtrio o prazo de concluso de tais
exigncias, assegurando parte interessada a oportunidade
depronunciar-se sobre o contedo do parecer ou relatrio aditivo, nos
casos em que forem apresentados fatos novos.(Redao dada pela Lei n
12.842, de 30 de junho de 2005).Redao original: Pargrafo nico.
Durante a instruo do processo, o Relator poder, ainda, solicitar
parecer da
Procuradoria Geral, relatrio prvio da Auditoria ou mesmo
relatrio aditivo ou complementar de rgo especfico,sendo de seu
arbtrio o prazo de concluso de tais exigncias, assegurando parte
interessada a oportunidade depronunciar-se sobre o contedo do
parecer ou relatrio aditivo.
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Art. 51. A notificao para defesa prvia, exibio de documentos
novos ou manifestao sobre relatrio aditivoque contenha fatos novos,
far-se- diretamente s partes ou ao Procurador legalmente habilitado
nas seguintesformas: (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de
julho de 2012).I - pessoalmente:a) por via postal, oub) por
servidor ou terceiro devidamente designado;II - por edital
publicado no Dirio Eletrnico do TCE-PE, quando frustrada a
tentativa de notificao prevista no
inciso anterior, ou quando o destinatrio se encontrar em local
incerto e no sabido.(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de
dezembro de 2010)Redao anterior: Art. 51. A diligncia, a notificao
e a audincia far-se-o diretamente s partes ou aoProcurador
legalmente habilitado nas seguintes formas:I - pessoalmente:a) por
via postal, oub) por servidor ou terceiro devidamente designado;II
- por edital publicado no Dirio Eletrnico do TCE-PE, quando
frustrada a tentativa de notificao prevista noinciso anterior, ou
quando o destinatrio se encontrar em local incerto e no
sabido.(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de
2010).Redao original: Art. 51. A diligncia, a citao, a notificao e
a audincia far-se-o diretamente ao responsvel,ao interessado ou ao
Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas:
I - via postal, mediante carta registrada, com aviso de
recebimento, devidamente assinado pelo destinatrio ouprocurador
devidamente habilitado, ou pelo protocolo do poder ou rgo ou
entidade a que esteja vinculado;IIpor servidor designado, quando
frustrada a hiptese do inciso I;III - por edital publicado no Dirio
Oficial do Estado quando o seu destinatrio se encontrar em local
incerto e nosabido. 1 Tratando-se de agente ou servidor pblico
ativo, a notificao de que trata o inciso I poder ser efetuadaatravs
do protocolo do Poder, rgo ou entidade onde o destinatrio estiver
lotado ou exera suas funes. (AC)( 1 acrescentado pela Lei n 14.725,
de 9 de julho de 2012). 2 Nas demais hipteses no compreendidas no
caput, a intimao dos atos e decises do Tribunal de Contas serfeita
por meio de publicao no Dirio Eletrnico do TCE-PE. (AC)( 2
acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012). 3 Aplica-se
aos processos em tramitao no Tribunal de Contas a notificao por
hora certa prevista no Cdigo
de Processo Civil, em caso de suspeita de ocultao, devendo o
Regimento Interno dispor sobre o procedimento.(AC)( 3 acrescentado
pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).CAPTULO VIDOS PRAZOSArt.
52. Na contagem dos prazos, salvo disposio em contrrio, excluir-se-
o dia do comeo e incluir-se- o diado vencimento; se este cair em
dia feriado, ou de suspenso total ou parcial do expediente, o prazo
considerar-se-prorrogado at o primeiro dia til seguinte. 1 Atendida
a regra estabelecida neste artigo, os prazos que se iniciarem ou
vencerem aos sbados seroprorrogados por um dia til. 2 O prazo para
a apresentao de defesa escrita, a que se refere o art. 49 desta Lei
contar-se- a partir:I - da data da juntada aos autos da Certido de
Notificao Vlida, a ser regulamentada em ato normativoespecfico do
TCE-PE, ou da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, o
que ocorrer primeiro;(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de
dezembro de 2010).Redao original: I - da data da juntada aos autos
do aviso de recebimento;II - da data da cincia das partes nos casos
de notificao feita por servidor ou terceiro devidamente
designado;(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de
2010).Redao original: II - da data da publicao no Dirio Oficial do
Estado, quando o responsvel ou interessado nofor localizado;III -
da data da publicao no Dirio Eletrnico do TCE-PE.(Redao dada pela
Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010).Redao original: III - da
data da cincia do responsvel nos casos de citao do interessado por
servidordesignado.
3 As novas publicaes, com retificaes ou acrscimos, bem como as
novas notificaes ordenadas peloPresidente ou pelo Relator, importam
devoluo de prazo s partes.(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de
dezembro de 2010).Redao original: 3 As novas publicaes, com
retificaes, ou acrscimos, bem como as novas intimaes ounotificaes
ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam devoluo de
prazo aos interessados.
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4 Considera-se como data da publicao o primeiro dia til seguinte
ao da disponibilizao da informao noDirio Eletrnico do
TCE-PE.(Includo pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010)Art.
53. Atravs do Regimento Interno sero estabelecidos os prazos para a
prtica dos atos processuais, sejam denatureza interna, sejam
aqueles determinados prtica pelos jurisdicionados e interessados
nos processos emtramitao no Tribunal.TTULO IIIDOS
PRONUNCIAMENTOS
CAPTULO IDA FORMALIZAO DAS DELIBERAESArt. 54. As deliberaes do
Tribunal de Contas sero objeto de publicao no Dirio Eletrnico do
TCE-PE, semprejuzo da possibilidade de adoo de outras formas de
comunicao e sero formalizadas nos termos doRegimento Interno
em:(Redao dada pela Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010).Redao
original: Art. 54. As Deliberaes do Tribunal de Contas sero
publicadas no Dirio Oficial do Estado eformalizadas nos termos do
Regimento Interno em:IAcrdos;IIDecises;IIIPareceres;IVResolues;
V(REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: VPortarias.VI(REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho
de 2012).Redao anterior: VI Decises Monocrticas.(Redao dada pela
Lei n 13.323, de 16 de outubro de 2007).Pargrafo nico. A publicao e
as outras formas de comunicao a que se refere o caput observaro o
disposto noRegimento Interno do TCE-PE.(Includo pela Lei n 14.228,
de 13 de dezembro de 2010)Art. 55. A Deciso ser definitiva ou
terminativa. 1 (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).Redao original: 1 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal
julga regulares, regulares com ressalvas ouirregulares as
contas.
2 (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: 2 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o
trancamento das contas que foremconsideradas iliquidveis, nos
termos desta Lei.Art. 56. Os atos administrativos do Tribunal de
Contas consistiro em Resolues e Portarias, sendo aquelas
pararegulamentar procedimentos de atribuies que alcancem seus
jurisdicionados e estas para procedimentosadministrativos.Pargrafo
nico. (REVOGADO pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: Pargrafo nico. As Resolues destinadas regulamentao de
procedimentos e atribuieslegais dos jurisdicionados quando
alteradas, implicam a necessria revogao integral do seu texto e
edio denova Resoluo com as alteraes introduzidas.Art. 57. A
instituio e alterao do Regimento Interno e a edio das regras de
funcionamento de rgos eservios do Tribunal de Contas dependero de
aprovao atravs de Resoluo, exigido o voto favorvel de, pelomenos,
quatro Conselheiros Efetivos, inclusive o Presidente, que, nessa
hiptese, ter direito a voto.Art. 57-A. Cabe ao Conselheiro e ao
Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituio, funcionar
comojuzo singular na aferio da legalidade, para fins de registro,
dos atos de concesso de aposentadorias, reformas,transferncias para
reserva remunerada e penses, deliberando mediante Deciso
Monocrtica.(Includo pela Lei n 13.323, de 16 de outubro de 2007) 1
O Ministrio Pblico de Contas emitir prvio opinativo nos processos
de que trata o caput quando houverquesto jurdica relevante ou por
solicitao do Conselheiro ou do Auditor Substituto de
Conselheiro.(Includo pela Lei n 13.323, de 16 de outubro de 2007) 2
O presente artigo ser regulamentado por Resoluo do Tribunal de
Contas.(Includo pela Lei n 13.323, de 16 de outubro de 2007)CAPTULO
II
DAS DELIBERAESSeo IDo Julgamento em Tomadas e Prestaes de
ContasArt. 58. Ao julgar contas, o Tribunal decidir se estas so
regulares, regulares com ressalvas ou irregulares,definindo,
conforme o caso, a responsabilidade civil dos interessados.
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Art. 59. As contas sero julgadas:Iregulares, quando expressarem,
de forma clara e objetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis e
alegalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade
dos atos de gesto dos responsveis;II - regulares com ressalvas,
quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal, ouainda a prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo
ou antieconmico que no seja de natureza grave e que norepresente
injustificado dano ao Errio;IIIirregulares, quando comprovada
qualquer das seguintes ocorrncias:a) conduta da administrao
tipificada como ato de improbidade administrativa, nos termos da
Lei;
b) grave infrao a norma legal ou regulamentar de natureza
contbil, financeira, oramentria, operacional oupatrimonial;c)
culposa aplicao antieconmica de recursos pblicos;d) desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos;e) descumprimento de
determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo
anterior de Tomadae Prestao de Contas.IViliquidveis, quando caso
fortuito ou fora maior, comprovadamente alheios vontade do
responsvel, tornarmaterialmente impossvel o julgamento do mrito a
que se referem os incisos I, II e III deste artigo.Pargrafo nico. A
tipificao das condutas tratadas na letra "a" do inciso III deste
artigo, dever constarexpressamente das deliberaes publicadas.Art.
60. Quando julgar as contas regulares o Tribunal dar quitao plena
ao responsvel.Art. 61. Quando julgar as contas regulares com
ressalvas, o Tribunal poder aplicar ao Responsvel as sanes
previstas nesta Lei. 1 No caso de contas regulares com
ressalvas, sem aplicao de Multa, o Tribunal emitir certificado de
quitaodo responsvel para com o Errio titular do crdito e lhe
determinar ou a quem lhe haja sucedido, a adoo demedidas necessrias
correo das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a
prevenir a ocorrncia deoutras semelhantes nos termos do previsto no
art. 69 desta Lei. 2 No caso de contas regulares com ressalvas, com
aplicao de Multa, determinar a obrigao do responsvelde recolher a
Multa aplicada ao titular do crdito, na forma prevista no artigo 73
desta Lei e lhe determinar, ainda,ou a quem lhe haja sucedido, a
adoo de medidas necessrias correo das impropriedades ou
faltasidentificadas, de modo a prevenir a ocorrncia de outras
semelhantes nos termos do previsto no do art. 69desta Lei.Art. 62.
Quando julgar irregulares as contas o Tribunal:Idefinir a
responsabilidade pelo ato de gesto: (NR)
(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: I - definir a responsabilidade individual pelo ato de
gesto:a) do agente pblico que praticou o ato irregular; eb) do
terceiro que, como contratante, contratado ou parte interessada na
prtica do mesmo ato, de qualquer modohaja concorrido para o
cometimento do dano apurado.(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de
junho de 2005).Redao original: b) do terceiro que, como contratante
ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquermodo haja
concorrido para o cometimento do dano apurado.II - se houver Dbito
e/ou Multa determinar o recolhimento das importncias devidas,
assinando prazo para o seucumprimento;III - adotar outras medidas
cabveis.Pargrafo nico. Para os efeitos do disposto no inciso II
deste artigo, considera-se dbito o valor apurado emprocesso de
Prestao de Contas decorrente de:I - dano ao Errio proveniente de
ato de gesto ilegtimo ou antieconmico injustificado;II - desfalque,
desvio de dinheiro bens ou valores pblicos; eIII - renncia ilegal
de receita.Art. 63. Quando julgar as contas irregulares, havendo
dbito, o Tribunal condenar o responsvel ao pagamento dadvida,
atualizada monetariamente, nos termos disciplinados em Resoluo,
podendo, ainda, aplicar as sanesprevistas no art. 73 desta
Lei.(Redao dada pela Lei Estadual n 12.842, de 30 de junho de
2005).Redao original: Art. 63. Quando julgar as contas irregulares,
havendo dbito, o Tribunal condenar oresponsvel ao seu pagamento,
podendo, ainda, aplicar as sanes previstas no Art. 73 desta Lei. 1
No incio ou no curso de qualquer apurao, o Tribunal, de ofcio ou a
requerimento do Ministrio Pblico de
Contas, poder representar as Procuradorias do Estado, dos
Municpios e ao Ministrio Pblico Estadual, a fim deque seja proposta
ao civil pblica, com pedido de cautelar de indisponibilidade de
bens do responsvel, paragarantir o ressarcimento dos danos em
apurao. (AC)( 1 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).
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2 O Tribunal poder, por intermdio do Ministrio Pblico de Contas,
solicitar as procuradorias do Estado eMunicipais, ou conforme o
caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas,
as medidasnecessrias ao arresto dos bens dos responsveis julgados
em dbito, observadas as regras do Cdigo de ProcessoCivil
Brasileiro. (AC)( 2 acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho
de 2012).Art. 63-A. Concluda a instruo, caso a irregularidade
relevante que restar seja dbito nas contas, o Relatorpoder, com
anuncia da Cmara, notificar o responsvel para facultativamente
recolher ao Errio a quantiadevida, no prazo de 15 (quinze) dias.
(AC)
1 Havendo o recolhimento, as contas podero ser julgadas
Regulares ou Regulares com Ressalvas. (AC) 2 O recolhimento dever
ser em valor atualizado, conforme apurado pelo Tribunal. (AC) 3 O
recolhimento facultativo, quando feito, implicar recolhimento
expresso do dbito e precluso da questopara o interessado. (AC) 4 No
ser aplicvel o procedimento em grau recursal, nem quando
caracterizada irregularidade grave nascontas. (AC) 5 O procedimento
ser disciplinado no Regimento Interno. (AC)(Art. 63-A acrescentado
pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 63-B. O Relator
poder determinar o sobrestamento da instruo ou do julgamento, nos
termos do RegimentoInterno. (AC)(Art. 63-B acrescentado pela Lei n
14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 64. O Tribunal de Contas
deliberar pela irregularidade de contas no prestadas uma vez
cientificado da
omisso pela autoridade competente para instaurao de Tomada de
Contas Especial.Art. 65. O Tribunal ordenar o trancamento das
contas que forem consideradas iliquidveis e o
consequentearquivamento do processo. 1 Dentro do prazo de 05
(cinco) anos, contados da data de publicao da deciso no Dirio
Eletrnico do TCE-PE, o Tribunal poder, vista de novos elementos,
que considere suficientes, autorizar o desarquivamento doprocesso e
determinar a ultimao de tomada e prestao de contas.(Redao dada pela
Lei n 14.228, de 13 de dezembro de 2010)Redao original: 1 Dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicao da deciso no
DirioOficial do Estado, o Tribunal poder, vista de novos elementos,
que considere suficientes, autorizar odesarquivamento do processo e
determinar a ultimao de tomada e prestao de contas. 2 Transcorrido
o prazo referido no pargrafo anterior sem que tenha havido nova
deciso, as contas seroconsideradas encerradas, com baixa na
responsabilidade do administrador.
Art. 66. Aps o trnsito em julgado da deciso condenatria, o
responsvel tem o prazo de at 15 (quinze) diaspara efetuar o
recolhimento do valor do dbito e/ou da multa, comprovando-o perante
o Tribunal atravs dedocumento hbil, na forma estabelecida pelo
Regimento Interno. 1 Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal
expedir certificado de quitao do Dbito e/ou Multa. 2 Decorrido o
prazo previsto no caput, sem comprovao do recolhimento, o Tribunal
emitir as respectivasCertides de Dbito, encaminhando ao rgo titular
do crdito para que este promova as seguintes medidas: (NR)(Redao
dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 2
Decorrido o prazo previsto no pargrafo anterior, sem comprovao
dorecolhimento, o Tribunal emitir as respectivas Certides de Dbito,
encaminhando ao rgo titular docrdito para que este promova as
seguintes medidas:Iinscrio do dbito no livro de Dvida Ativa, quando
for o caso;IIadoo das medidas administrativas necessrias cobrana
amigvel e, quando esta forineficaz, o ajuizamento da ao de execuo,
adotando-se com relao s Multas oestabelecido no 5 do art. 73 desta
Lei. 3 Aps o encaminhamento da Certido de Dbito, o ente titular do
crdito devercomunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido,
no prazo de 15 (quinze) dias dopagamento, encaminhando cpia da
documentao para a baixa dos registros. (NR)(Redao dada pela Lei n
14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: 3 Aps o
encaminhamento da Certido de Dbito, o rgo titular do crdito
devercomunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo
de 15 (quinze) dias, encaminhandocpia da documentao para a baixa
dos registros. 4 Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do
encaminhamento da Certido de Dbito para ressarcimento de danoao
Errio sem que tenha havido qualquer comunicao quanto ao
ressarcimento ou quanto ao ajuizamento da ao
de execuo, o Tribunal cientificar o Ministrio Pblico para que
este, verificada a omisso do gestor, promova aexecuo judicial do
ttulo, independentemente do ajuizamento da ao penal cabvel. 5
Frustrada a tentativa administrativa de cobrana, e tratando-se de
multas aplicadas em processos referentes aentes municipais, o
Gestor do Fundo de Aperfeioamento Profissional e Reequipamento
Tcnico, de que trata o
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art. 138 desta Lei, encaminhar a Certido de Dbito ao Ministrio
Pblico de Contas para que esse, na forma doart. 114, inciso V,
providencie a remessa do ttulo Procuradoria Geral do Estado para
que promova a suaexecuo. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de
julho de 2012).Redao original: 5 Decorridos 45 (quarenta e cinco)
dias do encaminhamento da Certido relativa aplicaode Multa sem que
tenha havido o seu recolhimento, o Gestor do Fundo de
Aperfeioamento Profissional eReequipamento Tcnico, de que trata o
art. 138 desta Lei, o ttulo ser encaminhado Procuradoria Geral
doEstado para que promova a sua execuo.
Art. 67. O parcelamento de dbito, deferido pelo representante
legal da pessoa jurdica titular do crdito relativo aoressarcimento
de dano ao Errio e o relativo multa aplicada em processos
referentes a entes estaduais deferidopelo Secretrio da Fazenda,
dever ser comunicado ao Tribunal para o devido acompanhamento. 1 Na
hiptese de deferimento de parcelamento do dbito referente a
ressarcimento de dano ao Errio e/ou demulta, cumprido o
estabelecido no caput deste artigo, o ente titular do crdito dever
encaminhar, no prazo de 15(quinze) dias, cpia da documentao
referente ao recolhimento de cada parcela para a baixa dos
registros. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).Redao original: 1 Na hiptese de deferimento de parcelamento
do dbito referente a ressarcimento de dano aoErrio e/ou de multa,
cumprido o estabelecido no caput deste artigo, o rgo titular do
crdito dever encaminhar,no prazo de 15 (quinze) dias, cpia da
documentao referente ao recolhimento de cada parcela para a baixa
dosregistros. 2 O parcelamento das multas aplicadas em processos
referentes a entes municipais, deferido pelo Gestor do
Fundo de Aperfeioamento Profissional e Reequipamento Tcnico,
observar regulamentao prpria. (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de
9 de julho de 2012).Redao original: 2 A falta de recolhimento de
qualquer parcela caracterizar o vencimento antecipado do
saldodevedor, emitindo-se a competente Certido de Dbito relativa s
parcelas vincendas. 3 A falta de recolhimento de qualquer parcela
caracterizar o vencimento antecipado do saldo devedor,emitindo-se a
competente Certido de Dbito relativa s parcelas vincendas.(AC) (3
acrescentado pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 68. A
ttulo de racionalizao administrativa e economia processual, e com o
objetivo de evitar que o custo dacobrana seja superior ao valor do
ressarcimento, o Tribunal poder determinar, desde logo, o
arquivamento doprocesso, sem cancelamento do dbito cujo pagamento
continuar obrigado o devedor para lhe ser dada a quitao.Art. 69. As
determinaes e medidas saneadoras deliberadas pelo Tribunal de
Contas vinculam o Responsvel ouquem lhe haja sucedido com vistas a
no reincidncia passvel de cominao das sanes previstas nesta Lei.
(NR)
(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: Art. 69. As recomendaes e medidas saneadoras determinadas
nas Deliberaes emitidas peloTribunal de Contas vinculam o
Responsvel ou quem lhe haja sucedido com vistas no reincidncia
passvel decominao das sanes previstas nesta Lei.Pargrafo nico. O
controle interno dos Poderes e rgos submetidos competncia do
Tribunal de Contas devermanter arquivo atualizado de todas as
recomendaes exaradas em suas Deliberaes de forma a observar o
seudevido cumprimento.Art. 69-A. Para celeridade das sesses de
julgamento, a critrio do Relator, poder ser adotado o procedimento
devoto em lista, salvo destaque em contrrio de Conselheiro,
Ministrio Pblico de Contas, advogado ou partepresente na sesso,
conforme disposto em Resoluo. (AC)(Art. 69-A acrescentado pela Lei
n 14.725, de 9 de julho de 2012).Seo IIOutras DeliberaesArt. 70. No
exerccio de sua competncia o Tribunal de Contas emitir ainda,
conforme o caso, Deliberao:I - pela emisso de Parecer Prvio
recomendando a rejeio ou aprovao, com ou sem ressalva, nas contas
dosChefes do Executivo Estadual e Municipal, para apreciao final
pelo Poder Legislativo respectivo, sem prejuzodo julgamento das
respectivas contas, quando Ordenadores de Despesa;II - pela
legalidade e concesso de registro ou pela ilegalidade e denegao de
registro, nos Processos deAposentadoria, Reforma, Transferncia para
a reserva remunerada e penso;III - pela legalidade e concesso de
registro ou pela ilegalidade e denegao de registro, nos Processos
de Atos deAdmisso de Pessoal, por concurso pblico ou por Contratao
Temporria, com cominao de Multa e/ouimputao de Dbito, quando
couber;IV - pela procedncia ou improcedncia de atos e fatos nos
Processos de Denncia com cominao de Multa e/ou
imputao de Dbito;Vpelo cumprimento de determinaes e/ou adoo de
medidas saneadoras em todos os processos submetidos sua apreciao,
com cominao de Multa e/ou imputao de Dbito, quando couber;
(NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).
-
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Redao original: V - pela determinao de recomendaes ou medidas
saneadoras em todos os processossubmetidos sua deliberao, com
cominao de Multa e/ou imputao de Dbito, quando couber;VI - resposta
de carter normativo nos processos de Consulta.Pargrafo nico. Em
qualquer processo levado a julgamento na Cmara ou Pleno, o
colegiado poder deliberar nostermos do caput, determinando que a
instruo processual continue para nova deliberao, no mesmo
processo,sobre outros fatos. (AC)(Pargrafo nico acrescentado pela
Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Art. 71. As disposies contidas
neste Captulo aplicam-se, no que couber, a todos os Processos
submetidos
deliberao do Tribunal de Contas.CAPTULO IIIDAS SANESSeo
IDisposies GeraisArt. 72. O Tribunal de Contas do Estado, alm da
determinao de ressarcimento por dano ao Errio titular docrdito
poder aplicar aos administradores ou responsveis, na forma
estabelecida nesta Lei, as sanes previstasneste Captulo.Seo IIDas
MultasArt. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberao de rgo
colegiado, poder aplicar multas, at o limite de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) independentemente da condenao ao
ressarcimento dos prejuzos ou danos
causados ao Errio e adotando, se necessrio, outras providncias
legais cabveis aos responsveis por: (NR)(Redao dada pela Lei n
14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: Art. 73. O Tribunal
de Contas, mediante deliberao de rgo colegiado, poder aplicar
multas,at o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais),
independentemente da condenao ao ressarcimento dos prejuzos oudanos
causados ao Errio e adotando, se necessrio, outras providncias
legais cabveis aos responsveis por:Iprtica de ato de gesto ilegal,
ilegtimo ou antieconmico que no seja de natureza grave e que no
representeinjustificado dano ao Errio: multa no valor compreendido
entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento)do limite
fixado no caput deste artigo, respeitado o teto mximo do valor
correspondente ao prejuzo dado aoErrio; (NR)(Redao dada pela Lei n
14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: I prtica de ato de
gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico que no seja de natureza
grave eque no represente injustificado dano ao Errio: multa no
valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50%
(cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo,
respeitado o teto mximo do valor correspondente aoprejuzo dado ao
Errio;IIato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que
resulte injustificado dano Fazenda: multa no valorcompreendido
entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado
no caput deste artigo, respeitadoo teto mximo do valor
correspondente ao prejuzo dado ao Errio; (NR)(Redao dada pela Lei n
14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: II - ato de gesto
ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte injustificado dano
Fazenda:multa no valor compreendido entre 20% (vinte por cento) e
100% (cem por cento) do limite fixado no caput desteartigo,
respeitado o teto mximo do valor correspondente ao prejuzo dado ao
Errio;IIIato praticado com grave infrao a norma legal ou
regulamentar de natureza contbil, financeira,oramentria,
operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 10%
(dez por cento) e 50%(cinquenta por cento) do limite fixado no
caput; (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de
2012).Redao original: III - ato praticado com grave infrao a norma
legal ou regulamentar de natureza contbil,financeira, oramentria,
operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 20%
(vinte por cento) e50% (cinquenta por cento) do limite fixado no
caput;IV - sonegao de processo, documento ou informao em inspees ou
auditorias realizadas pelo Tribunal: multano valor compreendido
entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite
fixado no caput desteartigo;Vno atendimento, no prazo fixado e sem
causa justificada, de diligncia determinada pelo Relator e
peloConselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, no exerccio
dacompetncia fixada no art. 57-A desta Lei:multa no valor
compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do
limite fixado no caput;(Redao dada pela Lei n 13.323, de 16 de
outubro de 2007)
Redao original: V - no atendimento, no prazo fixado e sem causa
justificada, de diligncia determinada peloRelator: multa no valor
compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do
limite fixado nocaput;VIVETADO;
-
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VIIatraso injustificado ou no envio da Prestao de Contas: multa
no valor compreendido entre 10% (dez porcento) e 100% (cem por
cento) do limite fixado no caput; (NR)(Redao dada pela Lei n
14.725, de 9 de julho de 2012).Redao original: VII atraso
injustificado ou no envio da Prestao de Contas: multa no valor
compreendidoentre 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento) do
limite fixado no caput;VIIIomisso injustificada da autoridade
competente para a instaurao de Tomada de Contas Especial: multa
de30% (trinta por cento) do limite fixado no caput deste artigo;IX
- interposio de Embargos de Declarao julgados manifestamente
protelatrios: multa de 10% (dez por cento)
do limite fixado no caput deste artigo;Xatraso injustificado no
encaminhamento de documentos e/ou informaes solicitadas pelo
Tribunal na formaestabelecida no Regimento Interno: multa de 10%
(dez por cento) do limite fixado no caput deste artigo,
acrescidosde 1% (um por cento) do limite fixado no caput deste
artigo por dia de atraso, contado a partir do segundo dia apso
vencimento do prazo previsto, sendo limitado ao valor estipulado no
caput deste artigo; (NR)(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de
julho de 2012).Redao original: Xatraso injustificado no
encaminhamento de documentos e/ou informaes solicitadas
peloTribunal na forma estabelecida no Regimento Interno: multa
automtica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),acrescidos de R$
50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, contado a partir do
segundo dia aps o vencimento doprazo previsto, sendo limitado ao
valor estipulado no caput deste artigo;XIdescumprimento, por parte
dos agentes e autoridades do Tribunal de Contas, de determinao
constante deProvimento da Corregedoria Geral: multa de 1% (um por
cento) do limite fixado no caput deste artigo; (NR)
(Redao dada pela Lei n 14.725, de 9 de julho de 2012).Redao
original: XI - descumprimento, por parte dos agentes e autoridades
do Tribunal de Contas, dedeterminao constante de Provimento da
Corregedoria Geral: multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais).XIIdescumprimento de Deciso colegiada ou monocrtica do
Tribunal de Contas: multa no valor compreendidoentre 30% (trinta
por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput
deste artigo.(Redao dada pela Lei n 13.323, de 16 de outubro de
2007)Redao anterior: XII - Descumprimento de Deciso colegiada do
Tribunal de Contas: multa no valorcompreendido entre 30% (trinta
por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput
deste artigo.(Redao dada pela Lei n 12.842, de 30 de junho de
2005).Redao anterior: XII - Descumprimento de deciso colegiada do
Tribunal de Contas: multa no valorcompreendido entre 30% (trinta
por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput
deste artigo,inclusive aplicvel ao Gestor e ao Responsvel pelo
Controle Interno, na forma desta Lei.
(Acrescentado pela Lei n 12.640, de 15 de julho de 2004). 1 O
limite fixado no caput deste artigo ser atualizado pelo Tribunal
com base na variao de ndice oficial decorreo monetria adotado pelo
Estado de Pernambuco para atualizao dos crditos tributrios da
FazendaPblica. 2 Na hiptese de reincidncia, o valor da multa poder
ser acrescido em at 1/3 (um tero), no podendoextrapolar o limite
fixado no caput deste artigo. 3 Os dbitos decorrentes de Multas
devero ser quitados at o 15 (dcimo quinto) dia aps o trnsito
emjulgado da Deciso ou Acrdo que as fixou. 4 Decorrido o prazo a
que se refere o 3, ser emit