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GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 6.371, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2002 e dá outras providências.
A ASEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono
a seguinte Lei: DIPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º As diretrizes
orçamentárias do Estado para 2002, estabelecidas nesta Lei com base
no disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei
Complementar Federal nº 101 e no art. 204 da Constituição Estadual,
compreendem: I - as prioridades e metas da administração pública
estadual; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e
suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do
Estado com pessoal; V - as disposições sobre as alterações na
legislação tributária do Estado; VI - a política de aplicação da
agência financeira oficial de fomento; e VII - as disposições
gerais.
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Art. 2º O Poder Público terá como prioridade a elevação da
qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais,
intra-regionais e inter-regionais no território paraense, balizadas
no desenvolvimento sustentável e na gestão fiscal responsável dos
recursos públicos, que serão viabilizadas em consonância com a Lei
nº 6.265, de 21 de dezembro de 1999, por intermédio de ações que
visem:
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I - ao equilíbrio entre receitas e despesas; II - à consolidação
da fronteira produtiva já aberta, de forma a aumentar o índice de
aproveitamento do solo e seu gradativo controle de expansão para
novos territórios; III - ao estímulo à formação de cadeias
produtivas, através da verticalização tanto mineral como
agroflorestal e à promoção do desenvolvimento do turismo,
contribuindo para a geração de emprego e renda; IV - ao
fortalecimento da ciência e ao desenvolvimento e difusão de
tecnologias alternativas para exploração racional dos recursos
naturais; V - à articulação para elevação da qualidade estrutural e
dos resultados econômicos e sociais dos investimentos, através da
realização de parcerias com outras esferas de governo, com a
iniciativa privada e com a sociedade civil organizada; VI - à
contribuição para a melhoria dos indicadores sociais; e VII - ao
cumprimento das metas fiscais demonstradas em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida, no Anexo desta Lei. § 1º Os
programas relativos às prioridades mencionadas nos incisos II, III,
IV, V e VI são os constantes do Plano Plurianual 2000/2003, com as
adequações e ajustes procedidos pela Lei Orçamentária. § 2º O Anexo
de Metas Fiscais previsto no inciso VII, se necessário, poderá ser
ajustado por ocasião do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária à Assembléia Legislação do Estado com a devida
justificativa das alterações propostas.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
projetos, atividades ou operações especiais. § 1º - Para efeito
desta Lei, entende-se por: I -Programa: um instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores; II -
Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
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III - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações~es que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo; e IV - Operação
Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 2º - Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. § 3º
- Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vincula. Art. 4º Os orçamentos fiscal e
da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhando-a por categoria de programação,
especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os
grupos de despesa, conforme definido na Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001. Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá incluir, ainda, o identificador de uso para evidenciar os
recursos orçamentários destinados a contrapartidas de convênios,
demais instrumentos congêneres e outras vinculações, além das
especificações constantes do caput deste artigo. Art. 5º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas estatais dependentes. § 1º - Excluem-se do disposto no
caput deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado
apenas sob a forma de participação acionária. § 2º - A programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada
conjuntamente. § 3º - As empresas cuja programação conste
integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social não
integrarão o orçamento de investimento das empresas. Art. 6º São
fontes do orçamento fiscal: I - receitas tributárias; II - receitas
de contribuições; III - receita patrimonial;
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IV - receita agropecuária; V - receita industrial; VI - receitas
de serviços; VII - transferências correntes; VIII - outras receitas
correntes; IX - operações de crédito; X -alienação de bens; XI -
amortização de empréstimos; XII - transferências de capital; XIII -
outras receitas de capital. Art. 7º São fontes do orçamento da
seguridade social os recursos provenientes de: I - contribuições
sociais dos servidores públicos ativos e as obrigações patronais da
administração pública; II - receitas próprias dos órgãos, fundos e
entidades que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência
social; III - transferências efetuadas através do Sistema Único de
Saúde; IV - transferências do orçamento fiscal, através da receita
resultante de impostos, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº
29; V - outras fontes vinculadas à seguridade social. Art. 8º O
orçamento de investimento das empresas compreende as empresas
estaduais em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebem recursos
a título de aumento de capital. Parágrafo único. Os investimentos
de que trata este artigo compreendem as dotações destinadas a: I -
planejamento e execução de obras; II - aquisição de imóveis
necessários à realização de obras; III - aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente; IV - aquisição de imóveis ou
bens de capital em utilização.
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Art. 9º São fontes do orçamento de investimentos das empresas os
recursos: I - gerados pela empresa; II - decorrentes da
participação acionária do Estado; III - oriundos de operações de
crédito internas e externas; IV - de outras origens. Art. 10. A lei
orçamentária discriminará em categorias de programação específica
as dotações destinadas: I - às ações descentralizadas de educação,
saúde e assistência social; II - aos benefícios a pessoas
portadoras de hanseníase, de acordo com as condições estabelecidas
no art. 318 da Constituição Estadual; III - ao atendimento do
Programa de Alimentação Escolar; IV - ao pagamento de precatórios
judiciários; V - às despesas com publicidade, propaganda e
divulgação oficial; VI - ao atendimento das operações relativas à
dívida do Estado; VII - ao repasse constitucional aos Municípios;
VIII - à despesa com pensão especial estabelecida por lei
específica. Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa observará o disposto
no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, constituindo-se de:
I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III -
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei, evidenciando a
estrutura de financiamento e o programa de trabalho por unidade
orçamentária; IV - anexo do orçamento de investimentos das
empresas; V - anexo demonstrando a compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de
Metas Fiscais.
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§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I -
evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias
econômicas; II - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica
e origem dos recursos; III - resumo da receita da administração
indireta por categoria econômica; IV - evolução da despesa, segundo
a categoria econômica e grupos de despesa; V - resumo da despesa
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica, grupo de despesa e origem
dos recursos; VI – despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social por Poder e órgão, segundo os grupos de despesa; VII -
despesa por função e órgão, segundo a categoria econômica; VIII -
despesa por programa e órgão, segundo a categoria econômica; IX -
receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a categoria econômica; X - resumo
das fontes de Financiamento, por categoria econômica e grupos de
despesa. § 2º O orçamento de investimento das empresas, referido no
inciso IV do caput deste artigo, será composto dos seguintes
demonstrativos: I - estrutura de financiamento por fonte de
recursos; II - consolidação dos investimentos por função e órgão;
III - consolidação dos investimentos por programa; IV - programa de
trabalho por órgão e fonte de financiamento. Art. 12. A mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - análise
da situação econômica e social do Estado e financeira da
administração pública, com indicação das perspectivas para 2002 e
suas implicações na proposta orçamentária; II - justificativa das
premissas da estimativa da receita e da fixação da despesa;
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III - demonstrativo da receita segundo a origem dos recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social; IV - demonstrativo
regionalizado da receita própria e despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, bem como do orçamento de investimento das
empresas; V - demonstrativo da alocação dos gatos com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por área de atuação
governamental; VI - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde
e na educação, conforme determinem o art. 198, § 2º, inciso II, e o
art. 212 da Constituição Estadual; VII - demonstrativo da memória
de cálculo das transferências constitucionais aos Municípios; VIII
- demonstrativo da previsão das obras em andamento no exercício de
2002 e do patrimônio público a ser conservado.
CAPÍTULO III DIRETRIZES GERAIS ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO
Art. 13. A elaboração do projeto e a execução da lei
orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade. § 1º O Poder Executivo disponibilizará, por meio
eletrônico, informações relativas: I - à estimativa da receita do
Estado; II - aos limites fixados para os Poderes Legislativo e
Executivo e o Ministério Público; III - ao projeto de lei
orçamentária; IV - à lei orçamentária anual. § 2º O Poder Executivo
colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria
Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN,
as estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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Art. 14. A elaboração do projeto de lei orçamentária, a
aprovação e sua execução devem buscar de superávit primário,
conforme previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 15. Para a
elaboração da proposta orçamentária dos órgãos dos Poderes
Judiciário e Legislativo e do Ministério Público e dos demais
órgãos constitucionais independentes, serão adotados os seguintes
percentuais da receita orçamentária líquida: I - Assembléia
Legislativa - 4,00%; II - Justiça Militar - 0,10%; III - Ministério
Público - 3,50%; IV - Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado - 0,40%; V - Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios - 0,25%; VI - Tribunal de Justiça do
Estado - 6,90%; VII - Tribunal de Contas do Estado - 1,80%; VIII -
Tribunal de Contas dos Municípios - 1,30%; § 1º Para fins de
cálculo da receita orçamentária líquida mencionada no caput deste
artigo, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores
correspondentes às operações de crédito, transferências
constitucionais aos Municípios, receitas vinculada, inclusive as
destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, e
de serviços públicos de saúde, patrimoniais, alienação de bens. §
2º A receita decorrente da dívida tributária somente poderá ser
utilizada para financiar despesas que não se caracterizem como
obrigatórias de caráter continuado. Art. 16. Na programação dos
investimentos em obras da administração pública estadual, só serão
incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio,
conforme estabelece o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
e desde que apresentem compatibilidade com o Plano Plurianual
2000/2003 e com as prioridades mencionadas no art. 2º desta Lei. §
1º Terão precedência para alocação de novos projetos os que, além
de preencherem os requisitos do caput deste artigo, apresentem
garantia de participação de parcerias para sua execução. § 2º Para
efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas: I -
obras em andamento, aquelas cuja previsão do cronograma de execução
ultrapasse o exercício de 2001;
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II - despesas de conservação do patrimônio destinadas a atender
bens cujo estado indique possível ameaça à prestação de serviços à
população, especialmente quanto à saúde, educação, assistência
social e segurança pública. Art. 17. Cada projeto/atividade
constará, apenas, de uma esfera orçamentária e de um programa.
Parágrafo único. Executam-se do disposto no caput deste artigo,
quanto à esfera orçamentária, as atividades do Programa de Apoio
Administrativo. Art. 18. As transferências voluntárias de recursos
do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, para outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por
parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento. I -
do atendimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, e á Lei Estadual nº 6.286, de 5 de abril de 2000; II - da
contrapartida definida no art.25, inciso IV, alínea "d", da Lei
Complementar 101, de 2000, devidamente pactuada de acordo com a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, podendo
ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis. Parágrafo único. Não se considera como
transferências voluntárias, para fins do disposto neste artigo, a
descentralização de recursos a Municípios para realização de ações
cuja competência seja exclusiva do Estado ou tenham sido delegadas
com ônus aos referidos entes da Federação. Art. 19. A administração
poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoa jurídica, por
meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios. Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: I -
contribuições: dotações destinadas a atender despesas às quais não
corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam
reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender
outras entidades de direito público ou privado, observado,
respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar
nº 101, de 2000; II - Subvenções sociais: dotações destinadas a
atender despesas de instituições privadas sem fins lucrativos, de
caráter educacional, cultural ou assistencial, inclusive as de
assistência à saúde; III - auxílios: dotações destinadas a atender
despesas de investimentos e inversões financeiras de outras esferas
de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
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Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária, de recursos, na forma
estabelecida no art. 19, além da autorização por lei específica,
prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica
condicionada a que sua aplicação concorra para atender as
diretrizes e programas de governo. Parágrafo único. Para
habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos neste artigo, a
pessoa jurídica, além do cumprimento das exigências legais, deve
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três
anos, emitida no exercício de 2002. Art. 21. O recurso público com
destinação à pessoa física, para fins do disposto no art. 19, pode
corresponder tanto à moeda em espécie como a bens materiais. Art
22. A lei orçamentária conterá reserva de contingência como
categoria de programação, constituída com recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, cujo valor não poderá ultrapassar a
três por cento da receita corrente líquida estimada para o
exercício de 2002. § 1º A reserva de contingência será utilizada
como fonte de financiamento para atender passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 2º Não serão
consideradas para efeito do disposto no caput deste artigo, no
cálculo da receita corrente líquida, as receitas vinculadas e as
diretamente arrecadadas pelos fundos do Estado e pelas entidades da
administração indireta. Art. 23. O Poder Judiciário Estadual, sem
prejuízo do envio da relação de dados cadastrais dos precatórios
aos órgãos ou entidades devedoras, à Casa Civil da Governadoria e à
Procuradoria-Geral do Estado, encaminhará à Secretaria Executiva de
Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 15 de julho de
2001, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme
determina o art. 100, §1º , da Constituição Federal dioscriminada
por órgão da administração direta, autarquias e fundações e por
grupo de despesa, especificado: a) número e data do ajuizamento da
ação originária; b) número do precatório; c) tipo de causa julgada;
d) data da atuação do precatório; e) nome do beneficiário; f) valor
do precatório a ser pago; g) data do trânsito em julgado.
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§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste
artigo, comunicarão à Secretaria Executiva de Estado de
Planejamento e Coordenação Geral, no prazo máximo de cinco dias,
contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais
divergências verificadas entre a relação e os processos que
originaram os precatórios recebidos. § 2º Caberá à
Procuradoria-Geral do Estado verificar e aferir os precatórios da
administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo
Estadual. Art. 24. Na programação da despesa, não poderão ser: I -
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos; II - incluídas despesas a título de investimentos em
regime de execução especial, ressalvadas as relativas aos gastos
com a municipalização e as imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de situação de calamidade pública. Art. 25. A despesa
corrente de caráter continuado, derivada de lei ou ato
administrativo normativo já existente e que fixe a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois anos, contará com
doação específica na lei orçamentária anual. Parágrafo único. A
criação de novas despesas de caráter continuado, conforme definido
neste artigo, fica condicionada à indicação da origem de recursos
para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16, inciso I, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, e à não afetação das metas
fiscais, conforme estabelece o art. 17 da referida Lei Complementar
Federal. Art. 26. É obrigatória, na elaboração e na execução da lei
orçamentária, a observância, pelos órgãos do Poder Executivo, de
normas de racionalização de custos dos insumos, produtos e
processos dos serviços públicos, estabelecidas pelo Colegiado de
Gestão Estratégica. Art. 27. As normas para avaliação dos programas
financiados com recursos dos orçamentos serão formalizadas por ato
do Poder Executivo que regulamentar o Sistema de Gerenciamento por
Programas - GP PARÁ. Art. 28. O aporte de recursos do Tesouro
Estadual para autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
será de forma a complementar suas receitas próprias na cobertura de
déficits operacionais e observando a natureza de cada uma.
SEÇÃO II DA EXECUÇAO
Art. 29. A execução orçamentária e financeira será registrada no
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM, no Sistema Integrado de Materiais e Serviços -
SIMAS e no Sistema de Gerenciamento por Programas - GP PARÀ.
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Art. 30. As receitas e as despesas orçamentárias dos órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social devem ser registradas no SIAFEM, obedecendo ao
regime de competência e às seguintes peculiaridades: I - receita -
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso; II - folha pessoal -
dentro de mês a que se referir o pagamento; III - fornecimento de
material - pela data da entrega; IV - prestação de serviço - pela
data da realização; e V - obras - na ocasião da medição. Art. 31.
Poderão ser fixadas normas para execução orçamentária do Poder
Executivo, por meio de ato do Secretário Especial de Estado de
Gestão, após a promulgação da lei orçamentária. Art. 32. Os
recursos repassados à conta do Tesouro, às empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, mediante subscrição de ações,
destinar-se-ão ao financiamento de investimentos do setor e ao
serviço da dívida. Art. 33. A programação orçamentária e o
cronograma de execução mensal de desembolso dos orçamentos fiscal e
da seguridade social serão publicadas pelo Poder Executivo a cada
quadrimestre, até trinta dias após: I - a publicação da lei
orçamentária, para o primeiro quadrimestre; II - o encerramento do
quadrimestre anterior, para os demais quadrimestres. Parágrafo
único. O ato referido no caput e os que o modificarem serão
constituídos de: I - metas quadrimestrais de realização de
receitas, com especificação em metas bimestrais de arrecadação,
desdobrando-se por fonte de recursos; II - quadro de autorização de
quotas orçamentárias quadrimestrais, discriminando as despesas por
unidade orçamentária, grupo de despesas e fonte de financiamento;
III - demonstrativo quadrimestral do cronograma financeiro do Poder
Executivo, por grupo de despesa e fonte de financiamento; IV -
demonstrativo quadrimestral do cronograma financeiro dos Poderes
Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
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V - metas quadrimestrais para o resultado primário e nominal dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme estabelecido no
Anexo de Metas Fiscais. Art. 34. Verificado ao final de um bimestre
que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, observando: I - a
proporcionalidade de participação de cada um na receita
orçamentária líquida; II - o comportamento dos recursos legalmente
vinculados à finalidade específica; III - o cumprimento dos limites
dos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida,
transferências constitucionais aos Municípios, vinculação à
educação e à saúde; IV - as contrapartidas estaduais a convênios
firmados; V - a garantia do cumprimento das despesas: a) com
manutenção da máquina; b) correntes obrigatórias, de caráter
continuado; e c) decorrentes de sentenças judiciais transitadas em
julgado. § 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao
Ministério Público, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao
final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira. § 2º Os Poderes e o
Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º,
publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do
respectivo bimestre, estabelecendo as despesas que serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira. Art. 35. Havendo
incremento real da receita arrecadada em 2002, em comparação com a
arrecadada em 2001, na forma definida no § 1º do art. 15 desta Lei,
devidamente corrigida ½ (metade) da diferença devida aos Poderes
Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos demais órgãos
constitucionais independentes será destinada ao Poder Executivo,
desde que o resultado não comprometa aos gastos necessários ao
cumprimento do dispositivo constitucional no art. 2º c.c. O art. 99
e o art. 127, § 2º da Constituição Federal, bem como o art. 11,
c.c. O art. 148 e o art. 183 da Constituição Estadual, e obedecida
a legislação sobre gastos públicos.
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Art. 36. Para assegurar a aferição das metas de receita
previstas no Anexo de Metas Fiscais e as transferências da receita
resultante de impostos destinados constitucionalmente à manutenção
e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de
saúde, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
integralizarão, no mês de competência, os valores referentes ao
Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte, incidente sobre a
remuneração de seus servidores. Art. 37. É vedada, nos últimos dois
quadrimestres de 2002, a assunção de despesas que não possam ser
cumpridas integralmente dentro do exercício, ou que tenham parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para esse fim. § 1º Para efeito do
disposto no caput deste artigo, considera-se: I - contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à
prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da
administração pública, como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado. § 2º Na determinação da disponibilidade de
caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício. Art. 38. Observados os limites
globais de empenho e a suficiência de disponibilidade de caixa,
serão inscritas em Restos a Pagar: I - despesas legalmente
empenhadas e liquidadas; II - despesas empenhadas e não liquidadas
que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude
de: a) normas legais e contratos administrativos; b) convênio,
ajuste, acordo ou congênere com outro ente da Federação, já
assinado, publicado e em andamento. Parágrafo único. Considera-se
em andamento o convênio, ajuste, acordo ou congênere cujo objeto
esteja sendo alcançado no todo ou em parte. Art. 39. A inclusão de
grupo de despesa em projetos e atividades constantes da lei
orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que não alterem
sua estrutura programática, será feita por meio da abertura de
crédito suplementar.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
COM
PESSOAL
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Art. 40. No exercício financeiro de 2002, a despesa total do
Estado com pessoal, conforme definido no art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observará o limite máximo de sessenta
por cento da receita corrente líquida apurada na forma do art. 19,
inciso II, da referida Lei Complementar Federal. Parágrafo único. A
repartição do limite global não poderá exceder os limites
estabelecidos no art. 20, inciso II, da Lei Complementar 101, de
2000. Art. 41. Se a despesa com pessoal exceder a noventa e cinco
por cento do limite, fica vedado para aqueles que houverem
incorrido no excesso: I - a concessão de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração, a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal; II - a criação de cargo, emprego ou função;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa; IV - o provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde, segurança, justiça e das funções essenciais à
justiça. V - a realização de hora-extra, salvo no caso do disposto
no art. 99, § 8º, inciso I, da Constituição Estadual e aquelas
destinadas ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de segurança, assistência
social, saúde, justiça e das funções essenciais à justiça, que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de
hora-extra, de que trata o inciso V deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de competência do Secretário Especial de cada
área, referendada pelo Secretário Especial de Estado de Gestão.
Art. 42. O Poder Executivo e os órgãos dos Poderes Judiciário e
Legislativo, Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e o
Ministério Público farão publicar, no Diário Oficial do Estado, até
o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido,
individualmente, a remuneração do pessoal ativo, inativo e
pensionistas realizada no bimestre anterior, na forma dos Anexos I
e II desta Lei. Art. 43. As despesas de pessoal das empresas
estatais dependentes não poderão ultrapassar o realizado em junho
de 2001, projetado para o exercício, ressalvada a revisão prevista
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 44. O Governo
do Estado poderá realizar concurso público, ficando condicionadas
as respectivas contratações ao limite estabelecido no art. 40,
parágrafo único, desta Lei.
-
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 45. O Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar à
Assembléia Legislativa propostas de alteração na legislação
tributária, com o objetivo de adequá-la à promoção do
desenvolvimento sócio-econômico. Parágrafo único. As alterações da
receita, decorrentes da concretização do disposto no caput deste
artigo, serão incorporadas à programação de trabalho de 2002, de
acordo com as prioridades do Plano Plurianual 2000/2003. Art. 46. A
concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto nas finanças públicas estaduais, assim como
das medidas de compensação previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Caso as disposições do caput deste artigo gerem
impactos financeiros no mesmo exercício da concessão, só podem ser
implementadas após a anulação de despesa em valor equivalente. Art.
47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projetos de lei em tramitação na Assembléia Legislativa. § 1º Se
estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária será identificada a programação de despesa,
condicionada às alterações de que trata este artigo. § 2º Caso as
alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a
gerar receita menor que a estimada na lei orçamentária, as dotações
correspondentes serão canceladas na mesma proporção da frustração
da estimativa de receita, mediante decreto do Poder Executivo, até
31 de julho de 2002.
CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFIC
IAL
DE FOMENTO
Art. 48. A agência financeira oficial de fomento observará, com
capital de risco de terceiros, na concessão de empréstimos e
financiamentos, as diretrizes e prioridades contidas no Plano
Plurianual 2000/2003, por meio de implementação de: I - pólos de
irradiação de desenvolvimento agrícola; II - melhoria de qualidade
do rebanho paraense; III - modernização do sistema de abate de
animais e da comercialização de carnes;
-
IV - modernização e verticalização da agricultura familiar; V -
apoio ao desenvolvimento do turismo; VI - verticalização da
produção mineral; VII - desenvolvimento da atividade
agroindustrial; VIII - apoio à pesca artesanal e à aqüicultura; e
IX - apoio a micros, pequenas e médias empresas.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. As propostas de emenda a programas de trabalho
integrantes do projeto de lei orçamentária anual e aos projetos que
o modifiquem deverão ter, cumulativamente: I - custos compatíveis
com o necessário à plena execução da emenda proposta; II -
enquadramento aos objetivos dos programas, ao Plano Plurianual
2000/2003 e às prioridades e diretrizes estabelecidas nos Capítulos
I, II e III desta Lei. Parágrafo único. A exigência do previsto no
inciso I ficará condicionada ao fornecimento aos Parlamentares, por
parte do Poder Executivo, quando do envio da proposta orçamentária,
de planilhas com os custos médios, em seu menor nível, de obras e
serviços usualmente realizados pela administração estadual.Art. 50.
O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa, conforme o disposto no art.
204, § 5º, da Constituição Estadual. § 1º Na hipótese de o projeto
de lei orçamentária anual não ser sancionado até o dia 31 de
dezembro de 2001, fica autorizada a execução da proposta
orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa do
Estado do Pará, com as dotações orçamentárias sendo liberadas
mensalmente para movimentação, obedecendo aos seguintes limites: I
- no montante necessário para cobertura de despesas de pessoal e
encargos sociais, pagamento de benefícios da previdência social,
serviço da dívida, débitos precatórios, obras em andamento,
contratos de serviços e contrapartidas estaduais; II - um doze avos
dos demais grupos de despesas; III - até o limite de sua efetiva
arrecadação, as despesas financiadas com receitas vinculadas e de
operações oficiais de crédito.
-
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da
lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais com
base em remanejamento de dotações orçamentárias. Art. 51. A
proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fundos, programas
especiais ou similares, vinculando receita ou originando nova
despesa, deverá, obrigatoriamente, atender o disposto nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e ser submetido
previamente à Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e
Coordenação Geral. Art. 52. A reabertura dos créditos especais e
extraordinários, conforme disposto no art. 206, § 2º, da
Constituição Estadual, será efetivada mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o
caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como
saldos de exercícios anteriores, superávit financeiro,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram
abertos. Art. 53. A lei orçamentária conterá autorização para
abertura de créditos suplementares, conforme o disposto no art. 7º,
inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 54. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. Revogam-se
as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO , 12 de julho de
2001.
ALMIR GABRIEL Governador do Estado
DOE Nº 29.497, DE 13/07/2001
-
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAIS – 2002 Metas dos Exercícios
Anteriores
(art. 4º, § inciso I, Lei Complementar nº. 101, de 2000)
1999 2000 2001 DISCRIMINAÇÃO LOA / 99 Realizado LOA /
2000 Realizado LOA /
2001 Realizado
I – RECEITA TOTAL
2.690.615 2.536.779 2.897.593 2.757.111 3.059.600 2.907.332
II – DESPESA TOTAL
2.810.104 2.45.897 2.794.025 2.642.901 2.990.870 2.852.927
III – RESULTADO PRIMÁRIO (I – II)
(119.489) 110.882 103.568 114.210 68.730 54.405
IV – RESULTADO NOMINAL
- (5.558) - 30.072 - 214.485
V – DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO ESTADUAL
- 1.273.058 - 1.303.130 - 1.517.615
Fonte – Leis Orçamentárias e Balanços Gerais
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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAIS – 2002 APURAÇÃO DO RESULTADO
PRIMÁRIO
a preço correntes Em R$ mil 1999 2000 2001
ESPECIFICAÇÃO Orçamento Balanço Orçamento Balanço Orçament
o Balanço
A-RECEITA TOTAL NÃO-FINANCIADA
2.690.615 2.536.779 2.897.593 2.757.111
3.059.600 2.907.332
1 – Receita Bruta total 2.989.553 2.844.366 2.980.381
2.860.88
8 3.201.878 2.988.97
3 2 – Receitas Financeiras
(298.938) (307.587) (82.788) (103.777)
(142.278) (81.641)
*Receita Patrimonial
59.432 60.184 39.479 38.852 75.135 18.512
*Alienação de Bens 900 38.595 1.053 1.729 308 216 *Amortização
5.012 0 6.733 0 7.329 3.407 *Operação de Crédito
233.594 208.808 35.523 63.196 59.506 59.506
B-DESPESA TOTAL NÃO-FINANCIADA
2.810.104 2.425.897 2.980.381 2.852.283
3.201.878 3.052.927
1- Despesa Bruta total 2.989.553 2.598.609 2.980.381
2.852.283
3.201.878 3.052.927
2 – Despesa Financeira (-)
179.449 172.712 186.356 209.382 211.008 200.000
C-RESULTADO PRIMÁRIO (A – B)
(119.489) 110.882 103.568 114.210 68.730 54.405
Fonte – Leis Orçamentárias e Balanços Gerais
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAIS – 2002 Metas e Projeções
Fiscais
(art. 4º, § 1º, Lei Complementar nº. 101, de 2000) a preços
correntes DISCRIMINAÇÃO 2002 2003 2004 I – RECEITA TOTAL 3.109.919
3.330.604 3.624.889 II – DESPESA TOTAL 3.033.015 3.230.256
3.472.882 III - RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) 76.904 100.348 152.007 IV
- RESULTADO NOMINAL 63.341 (13.494) (105.833) V – DÍVIDA LÍQUIDA
GOVERNO ESTADUAL
1.580.956 1.567.462 1.461.629
Fonte – SEPLAN e SEFA
-
Metas e Projeções Fiscais
(art. 4º, § 1º, Lei Complementar nº. 101, de 2000) a preços
correntes DISCRIMINAÇÃO 2002 2003 2004 I – RECEITA TOTAL 2.964.651
3.159.966 3.426.171 II – DESPESA TOTAL 2.891.339 3.064.759
3.282.497 III - RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) 73.312 95.207 143.674 IV
- RESULTADO NOMINAL 60.382 (19.952) (105.654) V – DÍVIDA 1.507.108
1.487.156 1.381.502 Fonte – SEPLAN e SEFA
ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAIS – 2002
APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
a preço correntes ESPECIFICAÇÃO 2002 2003 2004 A-RECEITA TOTAL
NÃO-FINANCIADA 3.109.919 3.330.604 3.624.889 1 – Receita Bruta
total 3.233.661 3.429.343 3.689.045 2 – Receitas Financeiras
(123.742) (98.739) (64.156) *Receita Patrimonial 20.361 21.382
22.532 *Alienação de Bens 0 0 0 *Amortização 7.098 7.129 7.270
*Operação de Crédito 96.283 70.228 34.354 B-DESPESA TOTAL
NÃO-FINANCIADA 3.033.015 3.230.256 3.472.882 1- Despesa Bruta total
3.233.661 3.429.343 3.689.045 2 – Despesa Financeira (-) 200.646
199.087 216.163 C-RESULTADO PRIMÁRIO (A – B) 76.904 100 152.007
Fonte – SEPLAN e SEFA
-
ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAIS – 2002
APURAÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
a preço correntes Em R$ mil DISCRIMINAÇÃO
1999 2000
2001
I-Dívida Consolidada 1.528.177 1.596.232 1.702.007 (-)
Disponibilidade de Caixa 115.290 149.625 155.610 (-) Aplicação
Financeiras 170.879 133.595 18.512 (-) Demais Ativos Financeiros
7.109 9.882 10.270 II-Dívida Consolidada Líquida 1.234.899
1.303.130 1.517.615 III-Receita de Privatizações 38.159 - -
IV-DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (I+II) 1.273.058 1.303.130 1.517.615
V-RESULRADO NOMINAL (5.558) 30.072 214.485 Fonte – Leis
Orçamentárias e Balanços Gerais.
ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAIS – 2002
APURAÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
DISCRIMINAÇÃO 2002
2003
2004
I-Dívida Consolidada 1.780.468 1.778.743 1.688.303 (-)
Disponibilidade de Caixa 168.059 178.142 191.503 (-) Aplicação
Financeiras 20.361 21.382 22.532 (-) Demais Ativos Financeiros
11.092 11.757 12.639 II-Dívida Consolidada Líquida 1.580.956
1.567.462 1.461.629 III-Receita de Privatizações - - - IV-DÍVIDA
FISCAL LÍQUIDA (I+II) 1.580.956 1.567.462 1.461.629 V-RESULRADO
NOMINAL 63.341 (13.494) (105.833)
Fonte – SEPLAN e SEFA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAIS – 2002 Patrimônio Líquido do
Estado do Pará
(art. 4º § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de
2000)
Em R$ mil
PATRIMÔNIO LÌQUIDO
1998
1999
2000
Patrimônio 1.996.325 1.987.415 2.039.212 TOTAL 1.996.325
1.987.415 2.039.212
Fonte: SIAFEM
-
ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAIS – 2002
Origem das Aplicações de Recursos de Desestatizaçõe s (art. 4º §
2º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101, de 2000)
Posição em 31.12..2000 VALORES
INGRESSADOS VALORES
ULTILIZADOS HISTÓRICO
450.26 24.038 38.159 33.342 19.152 564.955
33.396 11.106
225 13.000 11.922
178.719 12.434
1.035 8.419
10.054 34.062
9.728 99.738
3.249 91.237 24.043 12.131
8.780 2.296
43.987 122.226
4.593 8.692 4.971 8.499 5.247 8.409
73.573 8.242
461.831
103.124
CELPA – Leilão / 1998 Aplicação Financeira do Período de 1998
CELPA – Oferta de empregados / 1999 Aplicação Financeira do Período
de 1999 Aplicação Financeira do Período de 2000 TOTAL DE INGRESSOS
Amortização Dívidas Fundada Encargos BNDES (antecipação de receita)
Bolsa de Valores Mobiliários Capitalização COSANPA Capitalização
BANPARÁ Investimento até 31/12/98 - Agricultura -Energia -
Habitação - Cultura e Turismo - Saneamento - Segurança - Transporte
- Saúde Investimento em 1999 - Cultura e Turismo - Saneamento -
Segurança - Transporte - Saúde Investimento em 2000 - Agricultura
-Energia - Habitação - Cultura e Turismo - Saneamento - Segurança -
Transporte - Saúde TOTAL UTILIZADO SALDO PARA EXERCÍCIO
SEGUINTE
Fonte: SIAFEM
-
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAIS – 2002
Demonstrativo de Estimativa da Margem de Expansão d as
Despesas
(art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar 101, de 2000)
SALDO DA MARGEM DE EXPANSÃO – 2002
Em R$ mil
1 – MARGEM BRUTA DA RECEITA PRÓPRIA DO TESOURO 2 –
Transferências Const. Aos Municípios (-) 3 – Contribuição Estadual
do ICMS ao FUNDEF (-) 4 – MARGEM LÍQUIDA (1-2-3) 5 – DESPESA
Pessoal Outras Despesas 6 – SALDO LÍQUIDO
124.279 33.987 13.454 76.838 76.838 67.883
8.955 0
-
ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –
2002
Demonstrativo de Benefícios Tributários, por tipo de imposto
(art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, 2000)
Em R$ mil
2002 2003 2004
PARTICIPAÇÃO % PARTICIPAÇÃO % PARTICIPAÇÃO %
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA VALOR
ESTIMADO TOTAL DOS BENEFÍCIOS
PIB
VALOR ESTIMADO
TOTAL DOS BENEFÍCIOS
PIB
VALOR ESTIMADO
TOTAL DOS BENEFÍCIOS
PIB
I IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS II IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA III IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO, CAUSA MORTIS, DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - ITCD
151.455
1.758
42
98,82
1,15
0,03
0,7803
0,0091
0,0002
141,412
1,932
46
98,62
1,35
0,03
0,6972
0,0095
0,0002
120.613
1.130
51
99,03
0,93
0,04
0,5691
0,0053
0,0002
TOTAL DOS BENEFÍCIOS
153.255 100 0,7896 143.390 100 0,7069 121.794 100 0,5746
Fonte: Secretária Executiva da Fazenda Nota: PIB do Estado do
Pará estimado para: 2002 – R$ 19,41 bilhões 2003 – R$ 20,28 bilhões
2004 – R$ 21,19 bilhões