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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONDOMÍNIO
Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou
mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si,
destinadas a fins residenciais ou não-
residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte,
objetivamente considerados, e
constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às
limitações desta Lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial,
numérica ou alfabética,
para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração
ideal do terreno e
coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente
ou por processo de
passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade
exclusiva, qualquer que seja o
número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO)
edifício-garagem, com ressalva das
restrições que se lhe imponham.
§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a
isso destinados nas
edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto
de propriedade exclusiva, com
ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por
instrumentos contratuais adequados, e
será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no
caso de não lhe ser atribuída fração
ideal específica de terreno. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
4.864, de 29/11/1965)
§ 2º O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
transferido a outro
condômino, independentemente da alienação da unidade a que
corresponder, vedada sua
transferência a pessoas estranhas ao condomínio. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 4.864, de
29/11/1965)
§ 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações
ideais de terreno
específicas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.864, de
29/11/1965)
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Art. 3º O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto
de edificações e suas
instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as
áreas internas de ventilação, e
tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos
proprietários ou titulares de
direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão
condomínio de todos, e serão
insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da
respectiva unidade. Serão, também,
insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino
(VETADO).
Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos
pertinentes à sua
aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela
independerão do consentimento dos
condôminos, (VETADO). (Retificado no DOU de 1/2/1965)
Parágrafo único. A alienação ou transferência de direitos de que
trata este artigo
dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para
com o respectivo condomínio.
(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.182, de 27/3/1984)
Art. 5º O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das
unidades isoladas,
regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for
aplicável.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas
disposições de direito
comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a
mesma unidade autônoma.
Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por
ato entre vivos ou
por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel,
dele constando; a
individualização de cada unidade, sua identificação e
discriminação, bem como a fração ideal
sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade,
dispensando-se a descrição interna da
unidade.
Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o
proprietário, o promitente
comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre
ele desejar erigir mais de uma
edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas
térreas ou
assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela
edificação e também aquela
eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas
casas, como jardim e quintal, bem
assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que
corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios
de dois ou mais
pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela
edificação, aquela que
eventualmente for reservada como de utilização exclusiva,
correspondente às unidades do
edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes
comuns, que corresponderá a cada
uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão
ser utilizadas em
comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de
unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem
comum para as vias
públicas ou para as unidades entre si.
CAPÍTULO II
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
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Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários
ou promitentes
cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades
autônomas, em edificações a serem
construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por
escrito, a Convenção de
condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação
em assembléia, aprovar o
Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis,
bem como a averbação
das suas eventuais alterações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários
de unidades,
promitentes compradores, cessionários e promitentes
cessionários, atuais e futuros, como para
qualquer ocupante, a Convenção que reuna as assinaturas de
titulares de direitos que representem,
no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a
Convenção deverá
conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de
condomínio, com
especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos
para as despesas
de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas
funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos
condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de
reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovarão do Regimento Interno
quando não incluídos
na própria Convenção.
§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art.
8º, a convenção de
condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre
os condôminos das várias
edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam
desmembrar e alienar porções do
terreno, inclusive as edificadas. (Parágrafo acrescido pela Lei
nº 4.864, de 29/11/1965)
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
II - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou
cores diversas das
empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do
prédio, ou usá-la de
forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança
dos demais condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa
prevista na convenção ou no
regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a
obra ou abster-se da prática do
ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar
desmanchá-la, à custa do transgressor,
se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade
poderá fazer obra que
(VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da
unanimidade dos
condôminos. (Retificado no DOU de 1/2/1965)
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Art. 11. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será
tratada como prédio
isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com
as importâncias relativas aos
impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos
respectivos lançamentos.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio,
recolhendo, nos
prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em
rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da
quota no rateio
corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe
promover, por via
executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo
fixado na Convenção
fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20%
sobre o débito, que será
atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos
índices de correção monetária
levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora
por período igual ou superior
a seis meses.
§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da
edificação ou conjunto de
edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso
pecuniário de todos os
proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades,
mediante orçamento prévio aprovado
em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o
síndico, ou outra pessoa, com
aprovação da assembléia.
§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso
algum valerá como
escusa para exonerá-lo de seus encargos.
CAPÍTULO IV
DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO
OBRIGATÓRIA
Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de
edificações, neste
caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas
e partes comuns, contra
incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em
parte, computando-se o prêmio nas
despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será
obrigatoriamente feito dentro
de 120 dias, contados da data da concessão do habite-se, sob
pena de ficar o condomínio sujeito à
multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável
executivamente pela
Municipalidade.
Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de
dois terços de uma
edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial,
e deliberarão sobre a sua
reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo
de votos que representem
metade, mais uma das frações ideais do respectivo terreno.
§ 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia,
ou outra para este fim
convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao
terreno, e aprovará a partilha
do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que
receber cada um pelo seguro
facultativo de sua unidade.
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§ 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados,
obrigatoriamente, o mesmo
destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser
obrigada a contribuir
para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as
partes dos dissidentes, mediante
avaliação judicial, feita em vistoria.
Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente,
à maioria poderão ser
adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste
artigo, com a inicial, a
maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as
importâncias arbitradas na vistoria para
avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.
§ 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz,
liminarmente, poderá
autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar
as importâncias depositadas; o
Oficial de Registro de Imóveis, nestes casos, fará constar do
registro que a adjudicação foi
resultante de medida liminar.
§ 3º Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o
prazo de dez dias
para a contestação, VETADO.
§ 4º Se não contestado, o Juiz, imediatamente, julgará o
pedido.
§ 5º Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito
ordinário.
§ 6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na
vistoria, o condomínio
em execução restituirá à minoria a respectiva diferença,
acrescida de juros de mora à prazo de 1%
ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará
o total devido, com os juros da
mora a conter da citação.
§ 7º Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título
definitivo para a maioria,
que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.
§ 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de
sentença, encargos
fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se
recusar a minoria.
Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da
edificação, o síndico
promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos
nas partes danificadas.
Art. 17. Os condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois
terços) do total de
unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80%
(oitenta por cento) do terreno e coisas
comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do
prédio, ou sua alienação, por
motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de
condenação do edifício pela
autoridade pública, em razão de sua insegurança ou
insalubridade. (“Caput” do artigo com
redação dada pela Lei nº 6.709, de 31/10/1979)
§ 1º A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas
assegura-se à maioria
o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante
avaliação judicial, aplicando-se o
processo previsto no art. 15. (Parágrafo único transformado em §
1º pela Lei nº 6.709, de
31/10/1979)
§ 2º Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades
habitacionais de uma
edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor
global do terreno onde se acha
construída, os condôminos, pelo quorum mínimo de votos que
representem 2/3 (dois terços) das
unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80%
(oitenta por cento) do terreno e coisas
comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se
em relação à minoria na forma
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estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, desta Lei.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.709, de
31/10/1979)
§ 3º Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor
atribuído à quota dos
condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo, e, no
mínimo, à avaliação prevista no
§ 2º ou, a critério desses, a imóvel localizado em área próxima
ou adjacente com a mesma área
útil de construção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.709, de
31/10/1979)
Art. 18. A aquisição parcial de uma edificação, ou de um
conjunto de edificações,
ainda que por força de desapropriação, importará no ingresso do
adquirente no condomínio,
ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da
convenção do condomínio e do
regulamento interno. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei
nº 981, de 21/10/1969)
CAPÍTULO V
UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com
exclusividade, de sua
unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses,
condicionados, umas e outros às
normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas
comuns de maneira a não causar dano
ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou
embaraço ao bom uso das
mesmas partes por todos.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título,
todas as obrigações
referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na
Convenção sujeitará o
infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento
Interno, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a
cobrança da multa,
por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de
omitir-se ele, a qualquer
condômino.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um
síndico do condomínio,
cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a
reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou
fora dele, e praticar os
atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das
atribuições conferidas por esta Lei ou pela
Convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto
de edificações, no
que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como
aos serviços que interessam a
todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuirem as leis a Convenção e o
Regimento Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no
Regimento Interno;
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e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno,
bem como executar e
fazer executar as deliberações da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais
necessidade de
verificação contábil, toda a documentação relativa ao
condomínio. (Alínea acrescida pela Lei nº
6.434, de 15/7/1977)
§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de
confiança do
síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante
aprovação da assembléia geral dos
condôminos.
§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba
recurso para a
assembléia, convocada pelo interessado.
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou
jurídica estranha ao
condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que
o eleger, salvo se a
Convenção dispuser diferentemente.
§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as
condições previstas na
Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois terços dos
condôminos, presentes, em
assembléia-geral especialmente convocada.
§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos,
definindo-lhes atribuições
e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos,
permitida a reeleição. (Retificado
no DOU de 1/2/1965)
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um
Conselho Consultivo,
constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão
exceder de 2 anos, permitida a
reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do
síndico, para
assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao
condomínio, podendo a Convenção
definir suas atribuições específicas.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos
condôminos,
convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual
compete, além das demais
matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos
presentes, as verbas para as despesas
de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou
conjunto de edificações,
manutenção de seus serviços e correlatas.
§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo
quorum que a
Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia,
comunicará aos condôminos
o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão
orçamentária, o rateio das despesas, e
promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção
previr.
§ 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às
frações ideais do terreno
e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição
diversa da Convenção.
§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas
extraordinárias do
condomínio, o locatário poderá votar, caso o condomínio-locador
a ela não compareça.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.245, de 18/10/1991 e com nova
redação dada pela Lei nº
9.267, de 25/3/1996)
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=357268&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=357268&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=368909&seqTexto=41038&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=368909&seqTexto=41038&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=322506&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=372355&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=372355&seqTexto=1&PalavrasDestaque=
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Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver
assembléias gerais
extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que
representem um quarto, no
mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interesses
gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só
poderá ser
modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo
de condôminos que
representem 2/3 do total das frações ideais. (Retificado no DOU
de 1/2/1965)
Art. 26. VETADO.
Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos
poderes que lhe
competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a
respeito, mediante
requerimento dos interessados.
TÍTULO II
DAS INCORPORAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território
nacional, reger-se-ão pela
presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se
incorporação imobiliária a
atividade exercida com o intuito de promover e realizar a
construção, para alienação total ou
parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de
unidades autônomas, VETADO.
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica,
comerciante ou não,
que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a
venda de frações ideais de
terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades
autônomas, VETADO em edificações
a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou
que meramente aceite
propostas para efetivação de tais transações, coordenando e
levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo
prazo, preço e determinadas
condições, das obras concluídas.
Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das
frações do terreno e o
negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou
promessa de venda ou de cessão das
frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor,
ou pender de aprovação de
autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção,
respondendo o alienante como
incorporador.
Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários
e titulares de direitos
aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se
destinem a constituição em
condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da
conclusão das obras.
Art. 30-A. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de
4/9/2001 e
revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=368909&seqTexto=41038&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=396077&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=
-
Art. 30-B. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de
4/9/2001 e
revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Art. 30-C. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de
4/9/2001 e
revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Art. 30-D. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de
4/9/2001 e
revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Art. 30-E. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de
4/9/2001 e
revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Art. 30-F. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de
4/9/2001 e
revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Art. 30-G. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de
4/9/2001 e
revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações
imobiliárias caberão ao
incorporador, que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o
cessionário deste ou
promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da
alínea a do art. 32;
b) o construtor (Decreto número 23.569, de 11-12-33, e 3.995, de
31 de dezembro de
1941, e Decreto-lei número 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou
corretor de imóveis (Lei nº 4.116,
de 27-8-62).
c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão
proferida em processo
judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste,
conforme comprovado mediante
registro no registro de imóveis competente. (Alínea acrescida
pela Medida Provisória nº 514, de
1/12/2010, com redação dada pela Lei nº 12.424, de
16/6/2011)
§ 1º No caso da alínea b, o incorporador será investido, pelo
proprietário de terreno, o
promitente comprador e cessionário deste ou o promitente
cessionário, de mandato outorgado por
instrumento público, onde se faça menção expressa desta Lei e se
transcreva o disposto no § 4º,
do art. 35, para concluir todos os negócios tendentes à
alienação das frações ideais de terreno,
mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na
qualidade de incorporador.
§ 2º Nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a
indicação expressa do
incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado
ostensivamente no local da
construção.
§ 3º Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma
por que seja
constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente
responsáveis, ainda que em fase
subordinada a período de carência, referido no art. 34.
CAPÍTULO I-A
DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
(Capítulo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser
submetida ao regime
da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de
incorporação imobiliária, bem como os
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=396077&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=396077&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=396077&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=396077&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=396077&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=396077&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2010/medidaprovisoria-514-1-dezembro-2010-609603-publicacaooriginal-130907-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2010/medidaprovisoria-514-1-dezembro-2010-609603-publicacaooriginal-130907-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2011/lei-12424-16-junho-2011-610816-republicacao-132857-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=
-
demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados
do patrimônio do incorporador e
constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da
incorporação correspondente e à
entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
§ 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais
bens, direitos e
obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros
patrimônios de afetação por ele
constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à
incorporação respectiva.
§ 2º O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao
patrimônio de afetação.
§ 3º Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação
somente poderão ser
objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja
integralmente destinado à
consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades
imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
§ 4º No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos
creditórios oriundos da
comercialização das unidades imobiliárias componentes da
incorporação, o produto da cessão
também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o
disposto no § 6º.
§ 5º As quotas de construção correspondentes a acessões
vinculadas a frações ideais
serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela
sua construção tenha sido assumida
por terceiros, nos termos da parte final do § 6º do art. 35.
§ 6º Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de
afetação serão utilizados
para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à
incorporação.
§ 7º O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá
ser feito quando
da alienação das unidades autônomas, na proporção das
respectivas frações ideais, considerando-
se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela
alienação.
§ 8º Excluem-se do patrimônio de afetação:
I - os recursos financeiros que excederem a importância
necessária à conclusão da
obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua
conclusão e, bem assim, os recursos
necessários à quitação de financiamento para a construção, se
houver; e
II - o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de
terreno de cada unidade
vendida, no caso de incorporação em que a construção seja
contratada sob o regime por
empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).
§ 9º No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8º,
poderão ser
constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos
forem os:
I - subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma
data de conclusão (art.
8º, alínea a); e
II - edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8º, alínea
b).
§ 10. A constituição de patrimônios de afetação separados de que
trata o § 9º deverá
estar declarada no memorial de incorporação.
§ 11. Nas incorporações objeto de financiamento, a
comercialização das unidades
deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou
deverá ser a ela cientificada,
conforme vier a ser estabelecido no contrato de
financiamento.
§ 12. A contratação de financiamento e constituição de
garantias, inclusive mediante
transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as
unidades imobiliárias integrantes
da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de
direitos creditórios decorrentes da
comercialização dessas unidades, não implicam a transferência
para o credor de nenhuma das
obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou
do construtor, permanecendo
estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres
que lhes são imputáveis. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=
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Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação
mediante averbação, a
qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo
incorporador e, quando for o
caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição
sobre o terreno.
Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de
ônus reais que
tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação
para garantia do pagamento do
preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de
construir o empreendimento. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a instituição
financiadora da construção
poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para
fiscalizar e acompanhar o
patrimônio de afetação.
§ 1º A nomeação a que se refere o caput não transfere para o
nomeante qualquer
responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega
do imóvel ou por qualquer outra
obrigação decorrente da responsabilidade do incorporador ou do
construtor, seja legal ou a
oriunda dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, de
construção e de outros contratos
eventualmente vinculados à incorporação.
§ 2º A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização
de que trata o caput
deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais,
tributárias e de qualquer outra natureza
referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo,
dedicação e sigilo destas
informações.
§ 3º A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá
fornecer cópia de seu
relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a
requerimento desta, não constituindo esse
fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2º deste artigo.
(Artigo acrescido pela Lei nº
10.931, de 2/8/2004)
Art. 31-D. Incumbe ao incorporador:
I - promover todos os atos necessários à boa administração e à
preservação do
patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas
judiciais;
II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada
incorporação;
III - diligenciar a captação dos recursos necessários à
incorporação e aplicá-los na
forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos
necessários à conclusão da obra;
IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada
três meses,
demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o
prazo pactuado ou com os
recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação
recebidos no período, firmados por
profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações
sugeridas pelo incorporador e
aprovadas pela Comissão de Representantes;
V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de
afetação em conta
de depósito aberta especificamente para tal fim;
VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes
coincidentes com o trimestre
civil, relativos a cada patrimônio de afetação;
VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre
acesso à obra, bem
como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito
exclusiva referida no inciso V
deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao
patrimônio de afetação; e
VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja
desobrigado pela
legislação tributária. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.931, de
2/8/2004)
Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=
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I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou
de direito de aquisição
em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso,
extinção das obrigações do
incorporador perante a instituição financiadora do
empreendimento;
II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de
restituídas aos
adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras
hipóteses previstas em lei; e
III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do
art. 31-F, § 1º. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da
insolvência civil do
incorporador não atingem os patrimônios de afetação
constituídos, não integrando a massa
concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos
creditórios, obrigações e encargos objeto
da incorporação.
§ 1º Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência
ou da insolvência
civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por
convocação da sua Comissão de
Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de
frações ideais, ou, ainda, por
determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia
geral, na qual, por maioria simples,
ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá
novos membros, e, em primeira
convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em
segunda convocação, pela maioria
absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção,
por instrumento público ou
particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra
ou da liquidação do patrimônio de
afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento para
construção, a convocação poderá ser
feita pela instituição financiadora.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de
paralisação das obras prevista
no art. 43, inciso VI.
§ 3º Na hipótese de que tratam os §§ 1º e 2º, a Comissão de
Representantes ficará
investida de mandato irrevogável para firmar com os adquirentes
das unidades autônomas o
contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o
titular do domínio e o titular dos
direitos aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em
decorrência de contratos preliminares.
§ 4º O mandato a que se refere o § 3º será válido mesmo depois
de concluída a obra.
§ 5º O mandato outorgado à Comissão de Representantes confere
poderes para
transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a
responsabilidade do alienante pela evicção
e imitir os adquirentes na posse das unidades respectivas.
§ 6º Os contratos definitivos serão celebrados mesmo com os
adquirentes que tenham
obrigações a cumprir perante o incorporador ou a instituição
financiadora, desde que
comprovadamente adimplentes, situação em que a outorga do
contrato fica condicionada à
constituição de garantia real sobre o imóvel, para assegurar o
pagamento do débito remanescente.
§ 7º Ainda na hipótese dos §§ 1º e 2º, a Comissão de
Representantes ficará investida
de mandato irrevogável para, em nome dos adquirentes, e em
cumprimento da decisão da
assembléia geral que deliberar pela liquidação do patrimônio de
afetação, efetivar a alienação do
terreno e das acessões, transmitindo posse, direito, domínio e
ação, manifestar a responsabilidade
pela evicção, imitir os futuros adquirentes na posse do terreno
e das acessões.
§ 8º Na hipótese do § 7º, será firmado o respectivo contrato de
venda, promessa de
venda ou outra modalidade de contrato compatível com os direitos
objeto da transmissão.
§ 9º A Comissão de Representantes cumprirá o mandato nos termos
e nos limites
estabelecidos pela deliberação da assembléia geral e prestará
contas aos adquirentes, entregando-
lhes o produto líquido da alienação, no prazo de cinco dias da
data em que tiver recebido o preço
ou cada parcela do preço.
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=
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§ 10. Os valores pertencentes aos adquirentes não localizados
deverão ser depositados
em Juízo pela Comissão de Representantes.
§ 11. Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes
ficarão automaticamente
sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos
relativos à incorporação, inclusive
aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se
houver.
§ 12. Para os efeitos do § 11 deste artigo, cada adquirente
responderá individualmente
pelo saldo porventura existente entre as receitas do
empreendimento e o custo da conclusão da
incorporação na proporção dos coeficientes de construção
atribuíveis às respectivas unidades, se
outro critério de rateio não for deliberado em assembléia geral
por dois terços dos votos dos
adquirentes, observado o seguinte:
I - os saldos dos preços das frações ideais e acessões
integrantes da incorporação que
não tenham sido pagos ao incorporador até a data da decretação
da falência ou da insolvência
civil passarão a ser pagos à Comissão de Representantes,
permanecendo o somatório desses
recursos submetido à afetação, nos termos do art. 31-A, até o
limite necessário à conclusão da
incorporação;
II - para cumprimento do seu encargo de administradora da
incorporação, a Comissão
de Representantes fica investida de mandato legal, em caráter
irrevogável, para, em nome do
incorporador ou do condomínio de construção, conforme o caso,
receber as parcelas do saldo do
preço e dar quitação, bem como promover as medidas
extrajudiciais ou judiciais necessárias a
esse recebimento, praticando todos os atos relativos ao leilão
de que trata o art. 63 ou os atos
relativos à consolidação da propriedade e ao leilão de que
tratam os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514,
de 20 de novembro de 1997, devendo realizar a garantia e aplicar
na incorporação todo o produto
do recebimento do saldo do preço e do leilão;
III - consideram-se receitas do empreendimento os valores das
parcelas a receber,
vincendas e vencidas e ainda não pagas, de cada adquirente,
correspondentes ao preço de
aquisição das respectivas unidades ou do preço de custeio de
construção, bem como os recursos
disponíveis afetados; e
IV - compreendem-se no custo de conclusão da incorporação todo o
custeio da
construção do edifício e a averbação da construção das
edificações para efeito de
individualização e discriminação das unidades, nos termos do
art. 44.
§ 13. Havendo saldo positivo entre as receitas da incorporação e
o custo da conclusão
da incorporação, o valor correspondente a esse saldo deverá ser
entregue à massa falida pela
Comissão de Representantes.
§ 14. Para assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento
das obras ou à
liquidação do patrimônio de afetação, a Comissão de
Representantes, no prazo de sessenta dias, a
contar da data de realização da assembléia geral de que trata o
§ 1º, promoverá, em leilão público,
com observância dos critérios estabelecidos pelo art. 63, a
venda das frações ideais e respectivas
acessões que, até a data da decretação da falência ou
insolvência não tiverem sido alienadas pelo
incorporador.
§ 15. Na hipótese de que trata o § 14, o arrematante ficará
sub-rogado, na proporção
atribuível à fração e acessões adquiridas, nos direitos e nas
obrigações relativas ao
empreendimento, inclusive nas obrigações de eventual
financiamento, e, em se tratando da
hipótese do art. 39 desta Lei, nas obrigações perante o
proprietário do terreno.
§ 16. Dos documentos para anúncio da venda de que trata o § 14
e, bem assim, o
inciso III do art. 43, constarão o valor das acessões não pagas
pelo incorporador (art. 35, § 6º) e o
preço da fração ideal do terreno e das acessões (arts. 40 e
41).
-
§ 17. No processo de venda de que trata o § 14, serão
asseguradas, sucessivamente,
em igualdade de condições com terceiros:
I - ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja
pessoa distinta da pessoa
do incorporador, a preferência para aquisição das acessões
vinculadas à fração objeto da venda, a
ser exercida nas vinte e quatro horas seguintes à data designada
para a venda; e
II - ao condomínio, caso não exercida a preferência de que trata
o inciso I, ou caso
não haja licitantes, a preferência para aquisição da fração
ideal e acessões, desde que deliberada
em assembléia geral, pelo voto da maioria simples dos
adquirentes presentes, e exercida no prazo
de quarenta e oito horas a contar da data designada para a
venda.
§ 18. Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá à Comissão
de Representantes,
sucessivamente, nos cinco dias que se seguirem ao recebimento do
preço:
I - pagar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e
tributárias, vinculadas ao
respectivo patrimônio de afetação, observada a ordem de
preferência prevista na legislação, em
especial o disposto no art. 186 do Código Tributário
Nacional;
II - reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham
adiantado, com recursos
próprios, para pagamento das obrigações referidas no inciso
I;
III - reembolsar à instituição financiadora a quantia que esta
tiver entregue para a
construção, salvo se outra forma for convencionada entre as
partes interessadas;
IV - entregar ao condomínio o valor que este tiver desembolsado
para construção das
acessões de responsabilidade do incorporador (§ 6º do art. 35 e
§ 5º do art. 31-A), na proporção
do valor obtido na venda;
V - entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que
este seja pessoa distinta
da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em
proporção ao valor atribuído à fração
ideal; e
VI - entregar à massa falida o saldo que porventura
remanescer.
§ 19. O incorporador deve assegurar à pessoa nomeada nos termos
do art. 31-C, o
acesso a todas as informações necessárias à verificação do
montante das obrigações referidas no
§ 12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo patrimônio
de afetação.
§ 20. Ficam excluídas da responsabilidade dos adquirentes as
obrigações relativas, de
maneira direta ou indireta, ao imposto de renda e à contribuição
social sobre o lucro, devidas pela
pessoa jurídica do incorporador, inclusive por equiparação, bem
como as obrigações oriundas de
outras atividades do incorporador não relacionadas diretamente
com as incorporações objeto de
afetação. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO INCORPORADOR
Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades
autônomas após ter
arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os
seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável
e irretratável, de
compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual
conste cláusula de imissão na
posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua
alienação em frações ideais e inclua
consentimento para demolição e construção, devidamente
registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e
municipais, de protesto de
títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante
ao imóvel, aos alienantes do terreno
e ao incorporador;
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=
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c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os
últimos 20 anos,
acompanhado de certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades
competentes;
e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da
global, a das partes
comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva
metragem de área construída;
(Retificado no DOU de 1/2/1965)
f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social,
quando o titular de
direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das
respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada,
segundo modelo a que se
refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do
arquivamento, calculada de
acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos
unitários referidos no art. 54,
discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade,
devidamente autenticada pelo
profissional responsável pela obra;
i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades
autônomas que a elas
corresponderão;
j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a
edificação ou o conjunto
de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o
inciso II, do art. 39;
m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º
do artigo 31;
n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de
carência (art. 34);
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por
estabelecimento de crédito que
opere no País há mais de cinco anos.
p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o
número de veículos que
a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.
(Alínea acrescida pela Lei nº
4.864, de 29/11/1965)
§ 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do
Oficial de Registro de
Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente
registro.
§ 2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão
ou promessa de
cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez
registrados, conferem direito real
oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação
compulsória perante o incorporador ou a
quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior
ao término da obra. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação
do cartório
competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos,
publicações, propostas,
contratos, preliminares ou definitivos, referentes à
incorporação, salvo dos anúncios
“classificados”.
§ 4º O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o
solicitar, cópia
fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra
equivalente, dos documentos
especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada
pela parte interessada. (Retificado no
DOU de 1/2/1965)
§ 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos
de alienação, não
impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas,
mencionando-se, em todos os
documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos
ônus.
§ 6º Os Oficiais de Registro de Imóveis terão 15 dias para
apresentar, por escrito,
todas as exigências que julgarem necessárias ao arquivamento, e,
satisfeitas as referidas
exigências, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão,
relacionando a documentação
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=368909&seqTexto=41038&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=368909&seqTexto=41038&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=368909&seqTexto=41038&PalavrasDestaque=
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apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da
mencionada documentação, com
exceção dos documentos públicos. Em casos de divergência, o
Oficial levantará a dúvida segundo
as normas processuais aplicáveis.
§ 7º O Oficial de Registro de Imóveis responde, civil e
criminalmente, se efetuar o
arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der
certidão ... VETADO ... sem o
arquivamento de todos os documentos exigidos.
§ 8º O Oficial do Registro de Imóveis, que não observar os
prazos previstos no § 6º
ficará sujeito a penalidade imposta pela autoridade judiciária
competente em montante igual ao
dos emolumentos devidos pelo registro de que trata este artigo,
aplicável por quinzena ou fração
de quinzena de superação de cada um daqueles prazos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 4.864,
de 29/11/1965)
§ 9º Oficial do Registro de Imóveis não responde pela exatidão
dos documentos que
lhe forem apresentados para arquivamento em obediência ao
disposto nas alíneas e, g, h, l, e p
deste artigo, desde que assinados pelo profissional responsável
pela obra. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 4.864, de 29/11/1965)
§ 10. As plantas do projeto aprovado (alínea d deste artigo)
poderão ser apresentadas
em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra,
acompanhada de cópia da licença
de construção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.864, de
29/11/1965)
§ 11. Até 30 de junho de 1966 se, dentro de 15 (quinze) dias da
entrega ao Cartório
do Registro de Imóveis da documentação completa prevista neste
artigo, feita por carta enviada
pelo Ofício de Títulos e Documentos, não tiver o Cartório de
Imóveis entregue a certidão de
arquivamento e registro, nem formulado, por escrito, as
exigências previstas no § 6º, considerar-
se-á de pleno direito completado o registro provisório.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.864, de
29/11/1965)
§ 12. O registro provisório previsto no parágrafo anterior
autoriza o incorporador a
negociar as unidades da incorporação, indicando na sua
publicação o número do Registro de
Títulos e Documentos referente à remessa dos documentos ao
Cartório de Imóveis, sem prejuízo,
todavia, da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade
e da obrigação de satisfazer as
exigências posteriormente formuladas pelo Cartório, bem como de
completar o registro
definitivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.864, de
29/11/1965)
§ 13. Na incorporação sobre imóvel objeto de imissão na posse
registrada conforme
item 36 do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, fica dispensada a
apresentação, relativamente ao ente público, dos documentos
mencionados nas alíneas a, b, c, f e
o deste artigo, devendo o incorporador celebrar contrato de
cessão de posse com os adquirentes
das unidades autônomas, aplicando-se a regra prevista nos §§ 4º,
5º e 6º do art. 26 da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Parágrafo acrescido pela
Medida Provisória nº 514, de
1/12/2010, com redação dada pela Lei nº 12.424, de
16/6/2011)
Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de
120 dias, findo o qual,
se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só
poderá negociar unidades depois de
atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior,
revalidando o registro por igual prazo.
(Vide Lei nº 4.864, de 29/11/1965)
Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da
incorporação, prazo de
carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do
empreendimento.
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2010/medidaprovisoria-514-1-dezembro-2010-609603-publicacaooriginal-130907-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2010/medidaprovisoria-514-1-dezembro-2010-609603-publicacaooriginal-130907-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2011/lei-12424-16-junho-2011-610816-republicacao-132857-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=
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§ 1º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a
que se refere a alínea
n, do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o
incorporador a desistir do
empreendimento.
§ 2º Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o
termo final do prazo da
validade do registro ou, se for o caso, de sua revalidação.
(Retificado no DOU de 1/2/1965)
§ 3º Os documentos preliminares de ajuste, se houver,
mencionarão,
obrigatoriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do
art. 45.
§ 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito,
ao Registro de
Imóveis ... VETADO ... e comunicada, por escrito, a cada um dos
adquirentes ou candidatos à
aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do
incorporador.
§ 5º Será averbada no registro da incorporação a desistência de
que trata o parágrafo
anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento.
§ 6º O prazo de carência é improrrogável.
Art. 35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar
do termo final do
prazo de carência, se houver, para promover a celebração do
competente contrato relativo à
fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção
e da Convenção do condomínio,
de acordo com discriminação constante da alínea i, do art. 32.
(Vide Lei nº 4.864, de 29/11/1965 e
retificado no DOU de 1/2/1965)
§ 1º No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se
contará da data de
qualquer documento de ajuste preliminar.
§ 2º Quando houver prazo de carência, a obrigação somente
deixará de existir se o
incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas
condições previamente
estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não
concretização do empreendimento.
§ 3º Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não
denunciar a incorporação,
embora não se tenham reunido as condições a que se refere o §
1º, o outorgante do mandato de
que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo nos cinco dias
subseqüentes ao prazo de carência, e
nesse caso ficará solidariamente responsável com o incorporador
pela devolução das quantias que
os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue ao
incorporador, resguardado o
direito de regresso sobre eles, dispensando-se, então, do
cumprimento da obrigação fixada no
caput deste artigo.
§ 4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata
o § 1º do art. 31 a
obrigação da outorga dos contratos referidos no caput deste
artigo, nos prazos ora fixados, a
carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser
averbados no Registro de
Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a
terceiros, com o conseqüente direito à
obtenção compulsória do contrato correspondente.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá
também na multa de
50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável
por via executiva, em favor do
adquirente ou candidato à aquisição.
§ 6º Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de
construção deverá constar
expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da
construção de cada uma das
unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições,
com os demais contratantes, pelo
pagamento da construção das unidades que não tenham tido a
responsabilidade pela sua
construção assumida por terceiros e até que o tenham.
Art. 36. No caso de denúncia de incorporação, nos termos do art.
34, se o
incorporador, até 30 dias a contar da denúncia, não restituir
aos adquirentes as importâncias
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=368909&seqTexto=41038&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=369047&seqTexto=1&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=368909&seqTexto=41038&PalavrasDestaque=
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pagas, estes poderão cobrá-la por via executiva, reajustado o
seu valor a contar da data do
recebimento, em função do índice geral de preços mensalmente
publicado pelo Conselho
Nacional de Economia, que reflita as variações no poder
aquisitivo da moeda nacional, e
acrescido de juros de 6% ao ano, sobre o total corrigido.
Art. 37. Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou
se contra os alienantes
houver ação que possa comprometê-lo, o fato será
obrigatoriamente mencionado em todos os
documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das
condições de liberação.
Art. 38. Também constará, obrigatoriamente, dos documentos de
ajuste, se for o caso,
o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que
título se deve esta ocupação e
quais as condições de desocupação.
Art. 39. Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der
com pagamento total
ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser
discriminadas em todos os documentos
de ajuste:
I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;
II - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em
pagamento do terreno
que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser
expressa em metros quadrados.
Parágrafo único. Deverá constar, também, de todos os documentos
de ajuste, se o
alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação
ou encargo.
Art. 40. No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno
ou de fração ideal,
ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de
direitos correspondentes à aquisição do
terreno.
§ 1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor
se opera a resolução,
o direito sobre a construção porventura existente.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de
direito à aquisição de
unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da
parcela de construção que haja
adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada
pelo ex-titular.
§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de
nulidade, não poderá o
alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar
seus direitos sobre a unidade
autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o
§ 2º.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem
de recorrer à cobrança
judicial do que lhes for devido, somente poderão garantir o seu
pagamento a unidade e respectiva
fração de terreno objeto do presente artigo.
Art. 41. Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo
incorporador por
preço global compreendendo quota de terreno e construção,
inclusive com parte de pagamento
após a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o
preço da quota de terreno e o da
construção.
§ 1º Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirente
atrasar o pagamento de
parcela relativa a construção, os efeitos da mora recairão não
apenas sobre a aquisição da parte
construída, mas, também, sobre a fração ideal de terreno, ainda
que esta tenha sido totalmente
paga.
§ 2º Poder-se-á também estipular que, na hipótese de o
adquirente atrasar o
pagamento da parcela relativa à fração ideal de terreno, os
efeitos da mora recairão não apenas
-
sobre a aquisição da fração ideal, mas, também, sobre a parte
construída, ainda que totalmente
paga.
Art. 42. No caso de rescisão do contrato relativo à fração ideal
de terreno e partes
comuns, a pessoa em cujo favor se tenha operado a resolução
sub-rogar-se-á nos direitos e
obrigações contratualmente atribuídos ao inadimplente, com
relação a construção.
Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a
prazo e preços
certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa
física, ser-lhe-ão impostas as
seguintes normas:
I - informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no
mínimo de seis em seis
meses, o estado da obra;
II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo
indenizar os
adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes
advierem do fato de não se concluir a
edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das
obras, cabendo-lhe ação
regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este couber
a culpa;
III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou
jurídica, e não ser possível
à maioria prosseguir na construção das edificações, os
subscritores ou candidatos à aquisição de
unidades serão credores privilegiados pelas quantias que
houverem pago ao incorporador,
respondendo subsidiariamente os bens pessoais deste;
IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente
no que se refere à
unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as
especificações, ou desviar-se do plano da
construção, salvo autorização unânime dos interessados ou
exigência legal;
V - não poderá modificar as condições de pagamento nem reajustar
o preço das
unidades, ainda no caso de elevação dos preços dos materiais e
da mão-de-obra, salvo se tiver
sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento,
procedendo-se, então, nas condições
estipuladas;
VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada,
paralisar as obras
por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o
andamento, poderá o Juiz notificá-lo para
que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o
andamento normal. Desatendida
a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria
absoluta dos votos dos
adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que
couber, sujeito à cobrança
executiva das importâncias comprovadamente devidas,
facultando-se aos interessados prosseguir
na obra (VETADO).
VII - em caso de insolvência do incorporador que tiver optado
pelo regime da
afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na
construção, a assembléia geral poderá, pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda
do terreno, das acessões e demais
bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante
leilão ou outra forma que
estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos recursos
que comprovadamente tiverem
aportado, o resultado líquido da venda, depois de pagas as
dívidas do patrimônio de afetação e
deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe
couber, nos termos do art. 40;
não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados
pelos adquirentes, reajustada na
forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado
com o incorporador, os
adquirentes serão credores privilegiados pelos valores da
diferença não reembolsada,
respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador.
(Inciso com redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=
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Art. 44. Após a concessão do habite-se pela autoridade
administrativa, o incorporador
deverá requerer, (VETADO) a averbação da construção das
edificações, para efeito de
individualização e discriminação das unidades, respondendo
perante os adquirentes pelas perdas
e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
(Retificado no DOU de
1/2/1965)
§ 1º Se o incorporador não requerer a averbação (VETADO) o
construtor requerê-la-á
(VETADO) sob pena de ficar solidariamente responsável com o
incorporador perante os
adquirentes.
§ 2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação
poderá ser requerida
por qualquer dos adquirentes de unidade.
Art. 45. É lícito ao incorporador recolher o imposto do selo
devido, mediante
apresentação dos contratos preliminares, até 10 dias a contar do
vencimento do prazo de carência
a que se refere o art. 34, extinta a obrigação se, dentro deste
prazo, for denunciada a
incorporação.
Art. 46. Quando o pagamento do imposto sobre lucro imobiliário e
respectivos
acréscimos e adicionais for de responsabilidade do vendedor do
terreno, será lícito ao adquirente
reter o pagamento das últimas prestações anteriores à
data-limite em que é lícito pagar, sem
reajuste, o referido imposto e os adicionais, caso o vendedor
não apresente a quitação até 10 dias
antes do vencimento das prestações cujo pagamento torne inferior
ao débito fiscal a parte do
preço a ser ainda paga até a referida data-limite. (Retificado
no DOU de 1/2/1965)
Parágrafo único. No caso de retenção pelo adquirente, esse
ficará responsável para
todos os efeitos perante o Fisco, pelo recolhimento do tributo,
adicionais e acréscimos, inclusive
pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito fiscal,
(VETADO).
Art. 47. Quando se fixar no contrato que a obrigação do
pagamento do imposto sobre
lucro imobiliário acréscimos e adicionais devidos pelo alienante
e transferida ao adquirente,
dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação atingiria, se
sua satisfação se desse na data da
escritura.
§ 1º Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos,
como responsável
perante o Fisco.
§ 2º Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao
adquirente e, se for o caso
em nome deste serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional a
que se refere o art. 4º da Lei
nº 4.357 de 16.7.64.
§ 3º Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de
aquisição a
circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do imposto
sobre lucro mobiliário, seus
acréscimos e adicionais.
CAPÍTULO III
DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO
Seção I
Da Construção em Geral
Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos
moldes previstos nesta
Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de
administração conforme adiante
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=368909&seqTexto=41038&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=368909&seqTexto=41038&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=368909&seqTexto=41038&PalavrasDestaque=
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definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador
(VETADO), ou ser contratada
diretamente entre os adquirentes e o construtor.
§ 1º O Projeto e o memorial descritivo das edifcações farão
parte integrante e
complementar do contrato;
§ 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e
as condições e formas
de sua eventual prorrogação.
Art. 49. Os contratantes da construção, inclusive no caso do
art. 43, para tratar de
seus interesses, com relação a ela, poderão reunir-se em
assembléia, cujas deliberações, desde
que aprovadas por maioria simples dos votos presentes, serão
válidas e obrigatórias para todos
eles salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na
legislação.
§ 1º As assembléias serão convocadas, pelo menos, por 1/3 (um
terço) dos votos dos
contratantes pelo incorporador ou pelo construtor, com menção
expressa do assunto a tratar,
sendo admitido comparecimento de procurador bastante.
§ 2º A convocação da assembléia será feita por carta registrada
ou protocolo, com
antecedência mínima de 5 dias para a primeira convocação, e mais
3 dias para a segunda,
podendo ambas as convocações ser feitas no mesmo aviso.
§ 3º A assembléia instalar-se-á, no mínimo, com metade dos
contratantes, em
primeira convocação, e com qualquer número, em segunda, sendo,
porém, obrigatória a presença,
em qualquer caso do incorporador ou do construtor, quando
convocantes, e pelo menos, com
metade dos contratantes que a tenham convocado, se for o
caso.
§ 4º Na assembléia, os votos dos contratantes serão
proporcionais às respectivas
frações ideais de terreno.
Art. 50. Será designada no contrato de construção ou eleita em
assembléia geral uma
Comissão de Representantes composta de três membros, pelo menos,
escolhidos entre os
adquirentes, para representá-los perante o construtor ou, no
caso do art. 43, ao incorporador, em
tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação, e, em
especial, perante terceiros, para
praticar os atos resultantes da aplicação dos arts. 31-A a 31-F.
(“Caput” do artigo com redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 1º Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição se comprovará
com a ata da
assembléia, devidamente inscrita no Registro de Títulos e
Documentos, esta ficará de pleno
direito investida dos poderes necessários para exercer todas as
atribuições e praticar todos os atos
que esta Lei e o contrato de construção lhe deferirem, sem
necessidade de instrumento especial
outorgado pelos contratantes ou se for caso, pelos que se
sub-rogarem nos direitos e obrigações
destes.
§ 2º A assembléia geral poderá, pela maioria absoluta dos votos
dos adquirentes,
alterar a composição da Comissão de Representantes e revogar
qualquer de suas decisões,
ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já
produzidos. (Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 3º Respeitados os limites constantes desta Lei, o contrato
poderá discriminar as
atribuições da Comissão e deverá dispor sobre os mandatos de
seus membros, sua destituição e a
forma de preenchimento das vagas eventuais, sendo lícita a
estipulação de que o mandato
conferido a qualquer membro, no caso de sub-rogação de seu
contrato a terceiros, se tenha por
transferido, de pleno direito, ao sub-rogatário, salvo se este
não o aceitar.
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=533165&seqTexto=16396&PalavrasDestaque=
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§ 4º Nas incorporações em que o número de contratantes de
unidades for igual ou
inferior a 3, a totalidade deles exercerá, em conjunto as
atribuições que esta Lei confere à
Comissão, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos
anteriores.
Art. 51. Nos contratos de construção, seja qual for seu regime
deverá constar
expressamente a quem caberão as despesas com ligações de
serviços públicos, devidas ao Poder
Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação,
funcionamento e regulamentação do
condomínio.
Parágrafo ún