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Lei n. 11.689/2008 Supressão do Libelo Crime Acusatório e da Contrariedade ao Libelo. Introdução de duas novas peças inominadas Recebimento dos autos.

Apr 17, 2015

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Lei n. 11.689/2008◦ Supressão do Libelo Crime Acusatório e da

Contrariedade ao Libelo. Introdução de duas novas peças inominadas

◦ Recebimento dos autos pelo Presidente do Tribunal do Júri

◦ Intimação do MP ou querelante e do defensor: Arrolar testemunhas que irão depor em plenário Juntar documentos e requerer diligências (422, CPP) Prazo 5 dias

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Deslocamento da competência territorial do Júri, para a comarca mais próxima

Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia

Cabimento◦ Interesse de ordem pública◦ Ameaça à segurança do réu◦ Dúvida sobre a imparcialidade Júri◦ Comprovado excesso de serviço

Procedimento◦ Requerimento de qualquer das partes ou representação do Juiz◦ Decretação pelo TJ◦ Não há previsão de oitiva do procurador-geral◦ Obrigatória oitiva da defesa (Súmula 712, STF: “É nula a

decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa”.

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Verificação do conteúdo da urna (25 jurados) e chamada

Comparecimento mínimo de 15 jurados Pregão das partes e testemunhas Argüição de nulidades relativas ocorridas

após a pronúncia Esclarecimentos sobre impedimentos,

suspeições e incompatibilidades (448 e 449)

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MP◦ Adiamento para o primeiro dia desimpedido da mesma

reunião Assistente de acusação

◦ Julgamento será realizado Defensor

◦ Adiamento do Júri Réu

◦ Se preso: adiamento do Júri◦ Se solto: realizado o julgamento

Testemunhas◦ Só se adia o julgamento se requerida a intimação por

mandado

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Sorteio de 7 jurados Recusa peremptória (sem justificativa)

◦ Até 3 jurados, cada parte Compromisso

◦ “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça”

Incomunicabilidade◦ Pena de exclusão do Conselho e multa

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Declaração do ofendido (se possível), inquirição das testemunhas (acusação e defesa), esclarecimento dos peritos, reconhecimento de pessoas e coisas, leitura de peças (provas colhidas por cartas precatórias e as provas cautelares)

Juiz, Acusação, Assistente de Acusação, Defensor (sistema cross-examination)

Jurados poderão inquirir os depoentes (utilização do sistema presidencialista)

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Promotor (1:30 h) Assistente de Acusação (Divisão do tempo de

acusação com o Promotor, falando depois deste)

Defesa (1:30 h) Réplica (1 hora) Tréplica (1 hora)

◦ Não pode haver inovação de tese pela defesa Mais de 1 réu

◦ tempo acrescido de 1 hora e dobrado p/ réplica e tréplica

Proibido:◦ Referências à decisão de pronúncia, à determinação

do uso de algemas, ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório

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Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência a outra parte.

Nulidade realtiva

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Materialidade do fato Autoria Se o réu deve ser absolvido? Se existe causa de diminuição de pena alegada

pela Defesa Se existe circunstância qualificadora ou causa

de aumento de pena reconhecidas na pronúncia

Tratando-se de tentativa, será formulado o quesito respectivo após a negativa de ser o réu absolvido.

Não há quesito acerca de concurso forma ou crime continuado (matéria afeta à aplicação da pena)

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Sala secreta Juiz-presidente, jurados, MP, assistente,

querelante, defensor do acusado, escrivão e oficial de justiça

Distribuição das cédulas Recolhimento em urnas separadas (votos e

cédulas não utilizadas) Contagem pelo juiz e registro pelo escrivão

(decisão por maioria de votos) Contradição (nova votação) Termo assinado pelas partes

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Proferida pelo juiz após encerramento da votação e assinatura do termo pelas partes

Absolvição◦ Colocar o réu imediatamente em liberdade, salvo se

estiver preso por outro motivo, revogar as medidas cautelares, se for o caso.

Desclassificação◦ competência passa ao juiz-presidente.

Condenação◦ Fixação da pena, manifestação sobre medida cautelar,

estabelecimento dos efeitos genéricos e específicos da condenação

Sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão e julgamento

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Poder de polícia Regular os debates Tutelar o direito de defesa quando este não estiver

sendo exercido pelo defensor, devendo destituí-lo e dissolver o conselho de sentença

Suspender a sessão, quando necessário Ordenar diligências necessárias Requisitar auxílio de força policial Resolver questões incidentes Decidir de ofício as arguições de extinção de

punibilidade, ouvidos o MP e a defesa Resolver questões de direito suscitadas no curso do

julgamento Determinar diligências destinadas a sanar nulidade ou a

suprir falte que prejudique o esclarecimento da verdade