LEI N 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004(Projeto de Lei n 139/04,
do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do
Legislativo).
Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratgico,
institui os Planos Regionais Estratgicos das Subprefeituras, dispe
sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupao do Solo do
Municpio de So Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Municpio de So Paulo, no uso das
atribuies que lhe so conferidas por lei, faz saber que a Cmara
Municipal, em sesso de 3 de agosto de 2004, decretou e eu promulgo
a seguinte lei:
Art. 1. Esta lei estabelece normas complementares Lei n 13.430,
de 13.09.2002 - Plano Diretor Estratgico do Municpio de So Paulo
(PDE) para instituio dos Planos Regionais Estratgicos das
Subprefeituras (PRE) nos termos do disposto no inciso III do artigo
270 e do artigo 294 do PDE, dispe sobre o parcelamento, disciplina
e ordena o uso e ocupao do solo do Municpio de So Paulo, atendendo
ao disposto nos artigos 182 a 191 e 295 do PDE.
Pargrafo nico. Esta lei est estruturada em trs partes:
Parte I - Estabelece Normas Complementares ao Plano Diretor
Estratgico - PDE;
Parte II - Institui os Planos Regionais Estratgicos das
Subprefeituras - PRE;
Parte III - Dispe sobre o Parcelamento, Disciplina e Ordena o
Uso e Ocupao do Solo.
Art. 2. Para os efeitos desta lei, as seguintes expresses ficam
assim definidas:
I. rea bruta a rea total de um determinado territrio, inclusive
logradouros, reas verdes e institucionais;
II. rea construda computvel a soma das reas cobertas de todos os
pavimentos de uma edificao, que so consideradas para o clculo do
coeficiente de aproveitamento;
III. rea construda no computvel a soma das reas cobertas de uma
edificao no consideradas para o clculo do coeficiente de
aproveitamento;
IV. rea construda total a soma das reas cobertas de todos os
pavimentos de uma edificao;
V. rea de utilizao comum a rea que pode ser utilizada em comum
por todos os proprietrios de um condomnio edificado ou no, sendo
livre o acesso e o uso, de forma comunitria;
VI. rea lquida de um determinado territrio urbanizado a somatria
das reas dos lotes e glebas, excludos os logradouros, as reas
verdes e institucionais;
VII. rea til ou privativa a rea do imvel, coberta ou descoberta,
da qual um proprietrio tem total domnio, de uso privativo e
exclusivo;
VIII. reas de interveno urbana so pores do territrio de especial
interesse para o desenvolvimento urbano, objeto de projetos
urbansticos especficos, nas quais podero ser aplicados instrumentos
de interveno, previstos na Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade, para fins de regularizao fundiria,
execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social,
constituio de reserva fundiria, ordenamento e direcionamento da
expanso urbana, implantao de equipamentos urbanos e comunitrios,
criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes, criao de unidades
de conservao ou proteo de outras reas de interesse ambiental;
IX. benefcio econmico agregado ao imvel a valorizao do terreno
decorrente da obteno de Potencial Construtivo Adicional, de alterao
de uso e de parmetros urbansticos;
X. biodiversidade o conjunto diversificado e integrado de todas
as espcies de seres vivos existentes em determinada regio ou
poca;
XI. biota o conjunto de todos os seres animais e vegetais de uma
regio;
XII. centralidades lineares ou polares so reas onde se pretende
estimular a intensificao e diversificao dos usos do solo e a formao
de plos tercirios, propiciando adensamento populacional;
XIII. Certificado de Potencial Construtivo Adicional - CEPAC uma
forma de contrapartida financeira de outorga onerosa do potencial
construtivo adicional, da alterao de uso e de parmetros
urbansticos, para uso especfico nas Operaes Urbanas
Consorciadas;
XIV. Certido de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo
Adicional - Certido emitida pelo Executivo Municipal com valor de
face expresso em reais, visando execuo de programas habitacionais
de interesse social e de urbanizao das favelas de Helipolis e
Paraispolis, localizadas, respectivamente, nas reas de Interveno
Urbana de Ipiranga-Helipolis e de Vila Andrade-Paraispolis;
XV. coeficiente de aproveitamento bruto a relao entre a rea
construda total de todas as edificaes de uma rea bruta e a prpria
rea bruta;
XVI. coeficiente de aproveitamento de uma rea urbana a relao
entre a rea construda total de uma zona, rea de interveno ou operao
urbana e sua rea bruta;
XVII. coeficiente de aproveitamento a relao entre a rea
construda computvel de uma edificao e a rea total do lote ou gleba
podendo ser:
a) bsico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente
aos lotes ou glebas urbanos;
b) mximo, que no pode ser ultrapassado; e
c) mnimo, abaixo do qual o imvel poder ser considerado
subutilizado;
XVIII. contrapartida financeira o valor econmico, correspondente
outorga onerosa de potencial construtivo, de alterao de uso ou de
parmetros urbansticos, a ser pago ao Poder Pblico pelo proprietrio
de imvel, em espcie ou em Certificados de Potencial Adicional de
Construo - CEPAC;
XIX. corredores ecolgicos a faixa de vegetao natural ou
semi-natural que liga reas naturais preservadas possibilitando o
fluxo de genes e o movimento da biota;
XX. educao ambiental o processo formativo do ser humano
levando-o a conhecer o ambiente e a utilizar os recursos naturais
de maneira racional e conservacionista;
XXI. empreendimento de Habitao de Interesse Social (EHIS) aquele
que corresponde ao parcelamento do solo, uma edificao ou um
conjunto de edificaes, destinado total ou parcialmente habitao de
interesse social - HIS, com ou sem usos complementares;
XXII. empreendimento em Zonas Especiais de Interesse Social
(EZEIS) o que contm destinao obrigatria de parte da rea construda
computvel para Habitao de Interesse Social (HIS) e HMP;
XXIII. empreendimento Habitacional de Mercado Popular - EHMP
aquele que corresponde ao parcelamento do solo, uma edificao ou um
conjunto de edificaes, destinado total ou parcialmente habitao de
mercado popular - HMP, com ou sem usos complementares;
XXIV. estoque o limite do potencial construtivo adicional,
definido para zonas, microzonas, distritos, reas de operao urbana
ou de projetos estratgicos, passvel de ser adquirido, mediante
outorga onerosa ou por outro mecanismo previsto em lei;
XXV. gabarito de altura mxima de uma edificao a distncia entre o
piso do pavimento trreo e o ponto mais alto da cobertura, excludos
o tico e a caixa d'gua;
XXVI. Habitao de Interesse Social - HIS aquela destinada a
famlias com renda igual ou inferior a 6 (seis) salrios mnimos ou
com capacidade de pagamento a ser definido, promoo pblica ou
conveniada com o Poder Pblico, com padro de unidade habitacional
com um sanitrio, at uma vaga de garagem e rea til de, no mximo, 50
m2 (cinqenta metros quadrados), com possibilidade de ampliao quando
as famlias beneficiadas estiverem envolvidas diretamente na produo
das moradias;
XXVII. Habitao de Mercado Popular - HMP aquela destinada a
famlias com renda igual ou inferior a 16 (dezesseis) salrios mnimos
ou capacidade de pagamento a ser definida em lei especfica, de
promoo pblica ou privada, com padro de unidade habitacional com at
dois sanitrios, at uma vaga de garagem e rea til de, no mximo, 70m2
(setenta metros quadrados);
XXVIII. ndice de cobertura vegetal a relao entre a rea permevel
coberta por vegetao e a rea do lote;
XXIX. mobilirio urbano o conjunto de elementos, que podem ocupar
o espao pblico, destinados a funes urbansticas de: circulao e
transportes; ornamentao da paisagem e ambientao urbana; descanso e
lazer; servios de utilidade pblica, comunicao e publicidade;
atividade comercial; acessrios infra-estrutura, sendo implantados
por agentes pblicos ou por ente privado autorizado pela
municipalidade;
XXX. outorga onerosa a concesso, pelo Poder Pblico, de potencial
construtivo adicional acima do resultante da aplicao do coeficiente
de aproveitamento bsico, at o limite estabelecido pelo coeficiente
de aproveitamento mximo, de alterao de uso e parmetros urbansticos,
mediante pagamento de contrapartida financeira;
XXXI. passivo ambiental o encargo do proprietrio de imvel em
relao a danos ambientais, independentemente da poca em que
ocorreram;
XXXII. pavimentao permevel ou drenante aquela que permite o
escoamento e o esgotamento de excesso de guas pluviais;
XXXIII. pavimento trreo aquele, onde est situado o acesso
principal da edificao, segundo critrios estabelecidos em lei;
XXXIV. potencial construtivo de um lote ou gleba o produto
resultante da multiplicao de sua rea pelo coeficiente de
aproveitamento, podendo ser:
a) bsico, que o produto resultante da multiplicao de sua rea
pelo coeficiente de aproveitamento bsico fixado para a zona onde
est localizado;
b) mximo, que o produto resultante da multiplicao de sua rea
pelo coeficiente de aproveitamento mximo fixado para a zona onde
est localizado;
c) mnimo, que o produto resultante da multiplicao de sua rea
pelo coeficiente de aproveitamento mnimo fixado para a zona onde
est localizado;
d) adicional, que corresponde diferena entre o potencial
construtivo igual ou inferior ao mximo e o potencial construtivo
bsico;
e) utilizado de um lote, que corresponde rea construda
computvel;
f) virtual, que o potencial construtivo dos imveis de preservao
cultural e ambiental, passvel de ser transferido para outras reas
conforme o disposto em lei;
XXXV. projeto de interveno urbana estratgica aquele que incide
num territrio cuja localizao urbana o predispe a receber projetos
urbansticos e implantao de equipamentos capazes de dinamizar e
qualificar toda a regio circunstante;
XXXVI. Projetos Urbansticos Especficos - PUE so aqueles
aprovados pelo Executivo como necessrios concretizao das
finalidades das reas de Interveno Urbana - AIUs, das Operaes
Urbanas Consorciadas, das reurbanizaes de territrios e de projetos
de interveno urbana estratgica;
XXXVII. promotores da habitao de interesse social - HIS so os
seguintes:
a) rgos da administrao direta;
b) empresas de controle acionrio pblico;
c) entidades representativas dos futuros moradores ou
cooperativas habitacionais, conveniadas ou consorciadas com o Poder
Pblico;
d) entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos
conveniados ou consorciados com o Poder Pblico para execuo de
empreendimentos de Habitao de Interesse Social - HIS;
XXXVIII. quota mnima de terreno por unidade construda, expressa
em metros quadrados de terreno ou nmero mximo de habitaes por metro
quadrado de terreno, define o nmero mximo de domiclios ou unidades
construdas por lote e indiretamente, a densidade demogrfica mxima
prevista para uma determinada zona ou poro do territrio.
XXXIX. rua sem sada a rua ou trecho de rua com conexo apenas com
um logradouro pblico, tendo necessariamente duas mos de direo e o
mesmo percurso para a chegada e sada das propriedades para as quais
d acesso; solo urbano subutilizado o terreno com rea superior a
250m (duzentos e cinqenta metros quadrados), onde o coeficiente de
aproveitamento utilizado no atinge o mnimo definido no PDE para o
local, excetuando aqueles:
a) integrantes do Sistema de reas Verdes do Municpio;
b) ocupados por estacionamento e outras atividades econmicas que
no necessitem de edificao, conforme legislao em vigor;
XL. taxa de ocupao a relao entre a rea da projeo horizontal da
edificao ou edificaes e a rea do lote;
XLI. taxa de permeabilidade a relao entre a rea permevel, que
permite a infiltrao da gua no solo, livre de qualquer edificao ou
pavimentao no drenante e a rea do lote;
XLII. transferncia de potencial construtivo o instrumento que
permite transferir o potencial construtivo no utilizado no lote ou
o potencial construtivo virtual de lote ou gleba ou o potencial
construtivo correspondente ao valor do imvel ou parte deste, no
caso de doao, para outros lotes;
XLIII. vila o conjunto de habitaes independentes, dispostas de
modo a formar rua ou praa, interior quadra, com ou sem carter de
logradouro pblico, que tenha sido reconhecida como tal pelo Poder
Pblico;
XLIV. conjunto residencial vila - conjunto de habitaes em
condomnio nos termos da lei;
XLV. PDE - Plano Diretor Estratgico do Municpio de So Paulo,
institudo pela Lei n 13.430, de setembro de 2002.
PARTE I
DAS NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATGICO
TTULO I
DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES
Captulo I
Da Rede Estrutural Hdrica Ambiental
Art. 3. Para fins desta lei, a Rede Estrutural Hdrica Ambiental,
prevista nos termos do 3 do artigo 106 do PDE, fica acrescida do
disposto nos Quadros n 01 dos Planos Regionais Estratgicos das
Subprefeituras, integrantes da Parte II desta lei.
Captulo II
Da Rede Viria Estrutural
Art. 4. Ficam includas no Quadro n 03 anexo ao PDE as vias
constantes dos Quadros 03A e 03B, integrantes da Parte I desta
lei.
Art. 5. Acrescenta-se ao Quadro n 11 do PDE os melhoramentos
previstos nos Quadros 02 dos Planos Regionais Estratgicos das
Subprefeituras, conforme Anexos integrantes da Parte II desta
lei.
Art. 6. Para os fins do disposto no artigo 116 do PDE definem-se
as seguintes regulamentaes para os passeios:
1 - Os passeios da Rede Viria Estrutural do tipo N1, N2 e N3
devero ser parte integrante dos projetos de ajuste geomtrico e dos
projetos de melhoramentos virios e de transporte pblico visando
definio do tipo de material adequado a ser utilizado nos passeios,
tendo em vista a implantao e a manuteno de:
I. galeria tcnica de infra-estrutura;
II. mobilirio urbano;
III. reas verdes com tratamento paisagstico;
IV. sinalizao horizontal e vertical do sistema operacional de
trnsito, de localizao e orientao do cidado.
2 - A galeria tcnica de que trata o inciso I do 1 deste artigo
ser obrigatria para os novos projetos da rede viria estrutural e
para os projetos virios dos planos de reurbanizao, devendo ser
objeto de concesso onerosa do subsolo, estabelecida em legislao
especfica.
3 - A padronizao dos passeios e as respectivas obras nas vias de
que trata o 1 deste artigo sero executadas pelo rgo tcnico da
Prefeitura, sendo que, nas hipteses previstas nos incisos I e II do
1 deste artigo, as concessionrias suportaro os custos.
4 - As obras de troca de piso dos passeios decorrentes da
implantao de atividade enquadrada como Plo Gerador de Trfego - PGT
devero ser executadas pelos interessados, observadas as diretrizes
estabelecidas pelos rgos tcnicos da Prefeitura.
5 - Nas redes coletoras e locais, caber a cada Subprefeitura a
definio dos padres de piso e de equipamentos de infra-estrutura e
de mobilirio urbano a serem implantados nos passeios, segundo
diretrizes estabelecidas quando da elaborao dos planos de
bairros.
6 - A execuo dos passeios e a instalao do mobilirio urbano,
independente da categoria de via em que estiver situado, devero
garantir maior acessibilidade e mobilidade dos pedestres, em
especial dos portadores de necessidades especiais.
7 - At a definio das diretrizes pelos planos de bairros o
Executivo estabelecer a definio dos padres e as diretrizes e
procedimentos a serem seguidos pelas Subprefeituras.
Captulo III
Da Rede Estrutural De Transporte Coletivo Pblico
Art. 7. Ficam acrescidas ao Quadro 12, anexo ao PDE, as
complementaes da Rede Estrutural de Transportes constantes dos
Quadros 03 dos Planos Regionais Estratgicos das Subprefeituras,
conforme Anexos I - Livro I ao Anexo XXXI - Livro XXXI, partes
integrantes da Parte II desta lei.
Captulo IV
Da Rede Estrutural de Eixos e Plos de Centralidades
Art. 8. Em complementao s diretrizes do artigo 126 do PDE, os
Planos Regionais Estratgicos definiro os permetros das novas
centralidades e das j existentes, que sero dinamizadas e
consolidadas preferencialmente por atividades comerciais, de
prestao de servios e institucionais de mbito regional, com maior
intensidade de aproveitamento do solo, tendo por suporte a rede
viria estrutural e dos diferentes modos de transporte.
TTULO II
DOS ELEMENTOS INTEGRADORES
Captulo I
Das Polticas Sociais de Interesse Pblico
Art. 9. Em complementao s diretrizes dos artigos 128 a 130 do
PDE, os Planos Regionais Estratgicos de cada Subprefeitura
selecionaram as polticas sociais de interesse pblico e definiram os
objetivos e diretrizes em cada setor, dando prioridade s aes
estratgicas de modo a promover a incluso social e a reduzir as
desigualdades regionais relativas aos setores:
I. trabalho, emprego e renda;
II. educao;
III. sade;
IV. assistncia social;
V. cultura;
VI. esportes, lazer e recreao;
VII. segurana urbana;
VIII. abastecimento;
IX. agricultura urbana.
Captulo II
Dos Espaos Pblicos e Das reas Verdes
Art. 10. Para fins do disposto nos artigos 132 e 133 do PDE,
ficam especificadas as seguintes categorias de uso para o Sistema
de reas Verdes do Municpio:
I. reas verdes pblicas de proteo integral (PI):
a) parque (PI-1);
b) reserva biolgica (PI -2);
II. reas verdes pblicas ou privadas de uso sustentvel (US):
a) rea de proteo ambiental (US-1);
b) reserva extrativista (US-2);
c) reserva de fauna (US-3);
d) reserva de desenvolvimento sustentvel (US-4);
e) reserva particular do patrimnio natural (US-5);
f) parque (US-6);
III. reas verdes pblicas ou privadas de especial interesse
(EI):
a) espao livre de arruamento e rea verde de loteamento
(EI-1);
b) parque e praa pblica (EI-2);
c) rea ajardinada e arborizada localizada em logradouro, em
equipamento pblico e integrante do sistema virio (EI-3);
d) chcara, stio e gleba (EI-4);
e) cabeceira, vrzea e fundo de vale (EI-5);
f) cemitrio (EI-6);
g) rea com vegetao significativa em imveis particulares
(EI-7);
h) clube esportivo-social (EI-8);
i) clube de campo (EI-9);
j) rea de reflorestamento (EI-10);
l) parques lineares (EI-11);
m) caminhos verdes (EI-12).
1 - Os parques lineares e os caminhos verdes, aps a implantao,
sero incorporados ao Sistema de reas Verdes, respectivamente como
EI-11 e EI-12.
2 - categoria de uso "clube esportivo-social, EI-8" aplica-se o
disposto no artigo 140 do PDE.
3 - categoria de uso "clube de campo, EI-9" aplica-se o disposto
no artigo 139 do PDE.
Art. 11. A incluso de novas reas verdes de propriedade privada
no Sistema de reas Verdes do Municpio, dar-se- observando as
disposies da Lei Federal n 9.985, de 18 de julho de 2000 e o
disposto nos artigos 134 e 135 do PDE, devendo o enquadramento das
novas reas atender o disposto no artigo 132 do PDE, com as
complementaes desta lei.
Art. 12. O estmulo preservao da vegetao nas reas particulares
integrantes do Sistema de reas Verdes do Municpio poder se dar por
meio da Transferncia do Direito de Construir, conforme dispem os
artigos 217, 218 e 219 do PDE e, mediante lei especfica, por
incentivos fiscais diferenciados, de acordo com as caractersticas
de cada rea.
Art. 13. Fica estabelecido que o manejo das reas Verdes de
Proteo Integral (PI) e de Uso Sustentvel (US) de propriedade pblica
ou privada, referidas nos incisos I e II do artigo 132 do PDE, ser
regulado pelo rgo responsvel pela gesto da rea, sempre resguardada
a finalidade de proteo permanente da cobertura vegetal e dos
atributos naturais existentes.
Pargrafo nico. Entende-se por manejo qualquer interveno com
objetivo de preservao ou de promoo do uso sustentvel de recursos
naturais existentes.
Art. 14. A desafetao de reas da classe de bens de uso comum do
povo, dever ser precedida de anlise e justificativa tcnica dos rgos
proponentes.
Pargrafo nico. A justificativa de que trata o caput deste artigo
dever apresentar o ndice de rea verde por habitante, a oferta e a
demanda por equipamentos sociais da regio, visando elaborao de
plano contendo medidas mitigadoras e compensatrias.
Art. 15. Os bens inservveis bem como os resduos da construo
civil sero dispostos separadamente de outras espcies de resduos
slidos nos termos e locais determinados pelo Poder Executivo com
base na legislao prpria em:
I. pontos de entrega de pequenos bens inservveis e pequenos
volumes de resduos da construo civil;
II. reas de transbordo e triagem de resduos da construo civil e
resduos volumosos;
III. reas de reciclagem de resduos da construo civil;
IV. aterros de resduos da construo civil.
Pargrafo nico. Excepcionalmente, desde que licenciadas pelos
rgos municipais competentes, podero ser utilizadas outras reas de
destinao.
Art. 16. As Subprefeituras devero indicar e destinar em cada
distrito reas municipais para a instalao de pontos de entrega e
recebimento de pequenos volumes de resduos oriundos de demolio de
construes, da construo civil e de pequenos bens inservveis como
parte integrante da Poltica Ambiental conforme o captulo III, "Do
Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano" do Plano Diretor
Estratgico da Lei n 13.430, de setembro de 2002.
1 - Para a finalidade que se refere o "caput" deste artigo
devero ser destinadas, preferencialmente, reas com comprometimento
dos aspectos paisagsticos e ambientais.
2 - Fica vedada a utilizao de reas verdes j implantadas.
3 - Na instalao dos pontos de entrega e recebimento a que se
refere o "caput" deste artigo devero ser observados os parmetros
urbansticos estabelecidos no artigo 136 da Lei n 13.430, de 13 de
setembro de 2002, Plano Diretor Estratgico, recuperando-se o
restante da rea sob o aspecto paisagstico e ambiental.
Art. 17. Garantir a acessibilidade dos espaos pblicos e reas
verdes, priorizando a circulao de pedestres, em especial os
portadores de necessidades especiais.
Captulo III
Da Funo Social da Propriedade
Art. 18. Para fins de aplicao dos instrumentos indutores da funo
social da propriedade, previstos nos artigos do PDE as reas de
aplicao de parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios so
aquelas fixadas pelos Planos Regionais Estratgicos, anexos XX,
institudos por esta lei, as fixadas pela lei no Plano Diretor
Estratgico, e aquelas que forem institudas por lei, compreendendo
imveis no edificados, subutilizados, nos termos do artigo 185 da
Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade,
ou no utilizados, para os quais os respectivos proprietrios sero
notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano
Diretor Estratgico em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao
IPTU progressivo no tempo e desapropriao com pagamento em
ttulos.
1 - O "caput" do art. 201 da Lei n 13.430, de 13 de setembro de
2002, Plano Diretor Estratgico passa a vigorar com a seguinte
redao:
"Art. 201. So consideradas passveis de parcelamento, edificao e
utilizao compulsrios os imveis no edificados, subutilizados, ou no
utilizados localizados nas:
I. ZEIS 2 e 3, descritas no Quadro n 14 e delimitadas no Mapa n
07 integrantes desta lei;
II. reas de Operaes Urbanas Consorciadas;
III. reas de Projetos Estratgicos;
IV. inseridos nos permetros dos distritos municipais: gua Rasa,
Alto de Pinheiros, Aricanduva, Artur Alvim, Barra Funda, Bela
Vista, Belm, Bom Retiro, Brs, Butant, Cambuci, Campo Belo, Carro,
Casa Verde, Consolao, Freguesia do , Ipiranga, Itaim Bibi,
Jabaquara, Jaguara, Jaguar, Jardim Paulista, Lapa, Liberdade, Limo,
Mandaqui, Moema, Mooca, Morumbi, Pari, Penha, Perdizes, Pinheiros,
Pirituba, Ponte Rasa, Repblica, Rio Pequeno, Santa Ceclia, Santana,
Santo Amaro, So Domingos, So Lucas, So Miguel Paulista, Sade, S,
Tatuap, Tucuruvi, Vila Andrade, Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila
Leopoldina, Vila Maria, Vila Mariana, Vila Matilde, Vila Medeiros,
Vila Prudente, Vila Snia, V. Zonas de Centralidade Polar e de
Centralidade Linear dos distritos: Brasilndia, Cachoerinha, Campo
Grande, Campo Limpo, Cangaba, Capo Redondo, Cursino, Ermelindo,
Jaragu, Jd. Helena, Raposo Tavares, Sacom, Sapopemba, Vila
Jacu.
2 - O Executivo Municipal encaminhar, num prazo de 180 dias,
para a Cmara Municipal projeto de lei que regulamentar o
parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios, nos termos do
artigo 5, da lei federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto
da Cidade, e dos arts. 199, 200, 201, 202 e 203 da Lei n 13.430, de
13 de setembro de 2002, Plano Diretor Estratgico, definir as
condies e a localizao em que os terrenos no edificados ou
subutilizados ocupados por estacionamentos e outras atividades
econmicas que no necessitam de edificao pra exercer a sua
finalidade, podero ser considerados subutilizados para as
Subprefeituras que no definiram em seus respectivos Planos
Regionais Estratgicos e poder especificar novas reas de
parcelamento, edificao e utilizao compulsrios.
TTULO III
DAS NORMAS DE USO E OCUPAO DO SOLO
Captulo I
Das Zonas predominantemente Industriais
Art. 19. A Zona Industrial em Reestruturao - ZIR, de que trata o
artigo 162 do PDE, passa a se denominar Zona Predominantemente
Industrial - ZPI.
TTULO IV
DOS INSTRUMENTOS URBANSTICOS
Captulo I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 20. Para os fins desta lei, as reas passveis de aplicao de
outorga onerosa do potencial construtivo adicional so: a rea da
Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana, incluindo-se as reas
de Interveno Urbana, as reas de Operaes Urbanas aprovadas por leis
especficas e as zonas de uso cujo coeficiente de aproveitamento
mximo for maior que o bsico.
Art. 21. Para fins de aplicao da frmula do artigo 213 do PDE o
clculo do benefcio econmico agregado ao imvel o seguinte:
B = Vt / Cab
sendo:
Vt = valor do metro quadrado de terreno fixado na Planta Genrica
de Valores e
CAb = coeficiente de aproveitamento bsico.
Pargrafo nico. Os fatores de planejamento urbano (fp) e de
interesse social (fs) a serem utilizados no clculo do valor da
contrapartida financeira, aos quais se refere o "caput" do artigo
213 do PDE, passam a vigorar na conformidade dos Quadros 15 A e 16
A anexos da Parte I desta lei.
Art. 22. Os valores relativos a todas as formas de outorga
onerosa previstas no Plano Diretor Estratgico, nos casos de
pagamento em parcelas, devero ser reajustados por um mesmo ndice de
reajuste definido por decreto.
Captulo II
Da Certido de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo
Adicional
Art. 23. O Poder Executivo poder emitir Certides de Outorga
Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, com valor de face
expresso em reais, visando execuo de programas habitacionais de
interesse social e de urbanizao das favelas de Helipolis e
Paraispolis, localizadas, respectivamente, nas reas de Interveno
Urbana de Ipiranga-Helipolis e de Vila Andrade-Paraispolis.
1 - As Certides de que trata este artigo, desvinculadas de lote
ou lotes, somente podero ser emitidas para a remunerao direta da
empresa ou consrcio de empresas, que tenha recebido atribuio para a
execuo dos programas referidos no "caput" deste artigo, inclusive
mediante concesso urbanstica.
2 - A entrega das Certides de Outorga Onerosa de Potencial
Construtivo Adicional poder ser feita antecipadamente execuo dos
programas a que se refere o "caput", mediante a constituio de
garantias pela empresa ou consrcio de empresas que tenha recebido a
delegao mencionada no 1 supra, cabendo ao Poder Executivo
estabelecer, por decreto, os termos e condies para entrega
antecipada das Certides de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo
Adicional e para a constituio das respectivas garantias.
3 - As certides sero emitidas em valor equivalente ao dos
programas a que se refere o "caput", subrogando-se o titular das
certides em todos os direitos e deveres a elas inerentes, assumindo
todos os riscos e benefcios eventualmente advindos da futura
negociao.
4 - Uma vez emitidas e transferidas empresa ou consrcio de
empresas as Certides de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo
Adicional, estas sero livremente negociveis, aplicando-se, no que
couber, as normas relativas negociao de ttulos no mercado
financeiro e de capitais.
5 - As Certides de que trata este artigo podero ser utilizadas
no pagamento da outorga onerosa de potencial construtivo adicional,
nos termos dos artigos 213 e 215 do Plano Diretor Estratgico,
adotando-se o valor do metro quadrado do terreno fixado na Planta
Genrica de Valores do ano de emisso da Certido de Outorga Onerosa
de Potencial Construtivo Adicional como valor "vt", no clculo do
benefcio econmico "B", na frmula prevista no art. 22 desta lei.
6 - As Certides sero convertidas em metros quadrados de rea
construda adicional somente no momento da aprovao do projeto de
edificao, ressalvado o exposto no art. 215 do Plano Diretor
Estratgico, respeitadas as reas passveis de receber potencial
construtivo adicional e os limites dos estoques previstos nesta
lei, sendo vedada sua utilizao nas reas de Operao Urbana
Consorciada.
Captulo III
Da Transferncia do Direito de Construir
Art. 24. A Transferncia do Direito de Construir, para os fins
previstos no artigo 217 do PDE poder ser exercida:
I. nos imveis enquadrados como ZEPEC, nos termos desta lei;
II. nos imveis doados para o Municpio nas ZEIS para fins de
Habitao de Interesse Social;
III. nos imveis, lotes ou glebas localizados na Macrozona de
Proteo Ambiental, nos termos do 3 artigo 150 do PDE;
IV. nos imveis de propriedade particular enquadradas no sistema
de reas verdes no municpio;
V. nas reas de ocorrncia de vegetao significativa na ZEPAG;
VI. dos imveis, lotes ou glebas localizados nas faixas aluviais
dos parques lineares, nos termos do inciso V do art. 219 do
PDE.
Art. 25. O potencial construtivo dos imveis, lotes ou glebas
localizados nas faixas aluviais dos parques lineares, de que trata
o inciso V do artigo 217 do PDE, poder ser transferido para as
faixas de at 200 metros, localizadas dentro do permetro das reas de
Interveno Urbana dos parques lineares aprovados pelo PDE e
estabelecidos pelos Planos Regionais Estratgicos das Subprefeituras
(PRE).
Art. 26. A rea construda a ser transferida ao imvel receptor ser
calculada, nos termos do artigo 218 do PDE, pela seguinte
frmula:
Acr = (Vtc / Vtr) x (CAr / CAc) x PCpt
Onde:
Acr = rea construda equivalente a ser recebida.
Vtc = Valor do m2 de terreno cedente, determinado na PGV.
Vtr = Valor do m2 de terreno receptor determinado na PGV.
CAr = Coeficiente de aproveitamento bsico do terreno
receptor.
CAc = Coeficiente de aproveitamento bsico do terreno
cedente.
PCpt = Potencial construtivo do terreno cedente passvel de
transferncia para o terreno receptor.
1 - O PCpt quando houver necessidade de descontar a parcela de
rea construda existente no imvel passa a ser calculado pela
seguinte frmula:
PCpt = (ATc x CAc) - Ach
Onde:
ACh = rea j construda no terreno cedente a ser descontada do seu
potencial construtivo.
2 - Quando houver interesse da Prefeitura em receber um imvel em
doao, o proprietrio receber um certificado do potencial construtivo
transfervel do imvel doado, conforme as frmulas seguintes:
a) Para os imveis sem edificao ou que tiverem um coeficiente de
aproveitamento inferior ou igual ao bsico, deve ser aplicada a
seguinte frmula:
PCdpt = Atd x CAd x Fi
onde:
PCdpt = potencial construtivo do imvel doado passvel de
transferncia.
ATd = rea do terreno do imvel doado.
CAd = coeficiente de aproveitamento bsico do imvel doado.
Fi = fator de incentivo doao fixado em 1,3.
b) Para os imveis com edificao e que tiverem um coeficiente de
aproveitamento existente maior que o coeficiente bsico:
PCdpt = ACd x Fi
onde:
ACd = rea construda do imvel, conforme consta no documento de
cobrana do IPTU do Municpio.
3 - O proprietrio doador que tiver posse do certificado de que
trata o 2 deste artigo, poder solicitar a transferncia do potencial
construtivo constante do seu certificado para o imvel receptor,
conforme a frmula do "caput" deste artigo.
Art. 27. A transferncia de potencial construtivo dever atender s
seguintes disposies:
I. o potencial construtivo transfervel poder ser negociado, no
todo ou em parte, para um ou mais lotes;
II. o potencial construtivo transferido fica vinculado ao imvel
receptor, no sendo admitida nova transferncia.
Art. 28. O controle de transferncia de potencial construtivo ser
exercido e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano que expedir, mediante requerimento:
I. declarao de potencial construtivo transfervel ao proprietrio
do imvel enquadrado como ZEPEC, ou cedente ou protegido;
II. certido de potencial construtivo transferido, ao proprietrio
do imvel receptor.
1 - Para a expedio da certido de potencial construtivo
transferido, dever ser apresentado instrumento pblico de cesso do
potencial construtivo transfervel, averbado no Cartrio de Registro
de Imveis, na matrcula correspondente ao imvel enquadrado como
ZEPEC ou cedente.
2 - Nos pedidos de aprovao de projeto de edificao que utilizem
rea transferida, dever ser apresentada certido de potencial
construtivo transferido.
3 - A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA
manter registro de todas as transferncias de potencial
construtivo.
Art. 29. Os casos omissos e aqueles que no se enquadrem nos
termos desta lei, referentes aplicao da transferncia de potencial
construtivo, sero decididos pela Cmara Tcnica de Legislao
Urbanstica - CTLU.
Captulo IV
Das reas de Interveno Urbana
Art. 30. Nas reas de Interveno Urbana - AIU criadas e definidas
nos artigos 122, 221 a 224 do PDE e previstas nos Planos Regionais
Estratgicos - PRE, excetuadas as Operaes Urbanas, destinadas
implantao de projetos estratgicos de requalificao urbana, de
parques lineares, da rede viria estrutural e da rede estrutural de
transporte pblico coletivo, a aprovao de edificao com rea construda
acima do coeficiente de aproveitamento bsico, at o mximo permitido
por lei para o permetro deve se dar de acordo com o Projeto
Urbanstico Especfico - PUE.
1 - Os projetos urbansticos especficos - PUE devero conter no
mnimo:
I. objetivos e diretrizes;
II. a delimitao da rea;
III. os instrumentos de poltica urbana a serem utilizados e suas
finalidades;
IV. a definio das reas passveis de receber potencial construtivo
adicional e seu limite mximo seja por transferncia de outras reas
ou por outorga onerosa, respeitado o estoque de potencial
construtivo do distrito onde se localiza a rea do PUE e o
Coeficiente de Aproveitamento Mximo de at 4,0 de acordo com o
previsto por lei para o permetro;
V. a definio das obras a serem executadas, as respectivas
finalidades e as reas necessrias para sua implantao;
VI. a soluo habitacional para a populao a ser deslocada em funo
das obras previstas ou por sua localizao em reas de risco;
VII. o tratamento paisagstico da rea envoltria das obras
previstas, respeitando e valorizando o patrimnio cultural e natural
localizado nessa rea.
2 - Os Projetos Urbansticos Especficos podero propor a
reconfigurao das quadras e vias, inclusive estruturais sem
interromper ou diminuir sua capacidade, observados os requisitos
legais correspondentes a essas transformaes.
3 - Quando houver sobreposio de 2 (dois) ou mais tipos de reas
de Interveno Urbana, os PUEs devero compatibilizar os objetivos,
instrumentos e diretrizes de desenvolvimento urbano das reas de
Interveno Urbana, exceto nas Operaes Urbanas Consorciadas, em que
prevalecer o estabelecido na lei da Operao Urbana Consorciada.
Art. 31. Os Projetos Urbansticos Especficos devero propor ndices
urbansticos e padres de uso e ocupao do solo para cada AIU, os
quais, se diferentes das zonas de uso contidas no permetro da rea
de Interveno Urbana, devero ser determinados por lei.
Pargrafo nico. Nas reas de Interveno Urbana em que os ndices
urbansticos e padres de uso e ocupao do solo para o permetro
estiverem previstos por esta lei, ficam dispensadas da exigncia do
"caput" deste artigo, exceto quando expressamente determinada sua
exigncia nos artigos que tratam de cada AIU especificamente.
Art. 32. As reas de Interveno Urbana para a implantao dos
parques lineares compreendem o conjunto formado pelas seguintes
reas:
I. faixa de 15 (quinze) metros ao longo de cada uma das margens
dos cursos d'gua e fundos de vale, como rea "non aedificandi";
II. a plancie aluvial dever ser delimitada em funo das
peculiaridades, das especificidades e dos levantamentos regionais,
sendo admitida aquela identificada como inundvel nos ltimos cinco
anos e as reas de vegetao significativa ao longo dos fundos de vale
do Municpio que juntamente com a rea "non aedificandi" formaro os
parques lineares;
III. contidas na faixa envoltria de at 200 (duzentos) metros de
largura, medidos a partir do limite do parque linear referido no
inciso II, destinadas implantao de empreendimentos residenciais e
no residenciais, a serem executados pela iniciativa privada, com
possibilidade de utilizao da transferncia do direito de construir
originado nos lotes das reas destinadas ao parque linear ou por
outorga onerosa.
1 - A execuo de uma rea de Interveno Urbana Parque Linear por um
empreendedor privado dever abranger rea mnima de projeto de 5.000m2
(cinco mil metros quadrados) com, no mnimo 100m de extenso ao longo
dos cursos d'gua e fundos de vale.
2 - Quando a plancie aluvial no existir, como nos cursos d'gua
encaixados, a delimitao da faixa de at 200 m (duzentos metros) de
largura poder ser definida imediatamente, a partir da rea "non
aedificandi".
Art. 33. Nos Parques Lineares situados na Macrozona de Proteo
Ambiental:
I. no se aplica a outorga onerosa do direito de construir;
II. no rea passvel de recepo de potencial construtivo decorrente
de transferncia.
Pargrafo nico. As reas verdes decorrentes da implantao de Parque
Linear, na Macrozona referida no "caput" deste artigo passaro a
integrar o Sistema de reas Verdes do Municpio nos termos desta lei
e podero ser enquadradas como ZEPAM.
Art. 34. Nas reas de Interveno Urbana envoltrias das estaes do
sistema de transporte coletivo pblico metrovirio e ferrovirio, os
coeficientes de aproveitamento mximo e os estoques de potencial
construtivo por uso sero aqueles estabelecidos pelos Planos
Diretores Regionais ou pela Parte II desta lei.
1 - Nas AIU envoltrias estaes existentes de transporte coletivo
de massa de que tratam o "caput" deste artigo ficam dispensadas da
elaborao de PUE para a outorga onerosa de potencial construtivo
adicional ou de alterao de uso, desde que os coeficientes de
aproveitamento mximo e os estoques de potencial construtivo estejam
estabelecidos por esta lei ou por lei posterior.
2 - Quando houver sobreposio de AIU nos termos de que trata o
"caput" deste artigo e Operao Urbana Consorciada, prevalecer o
disposto na lei que criou a Operao Urbana Consorciada.
Art. 35. A criao de outras reas de Interveno Urbana depender de
lei que fixar, quando alterar as caractersticas do zoneamento do
permetro:
I. objetivo, finalidade e permetro de abrangncia;
II. a disciplina da aplicao dos instrumentos urbansticos
correspondente s suas finalidades;
III. a disciplina da aplicao da outorga onerosa de potencial
construtivo adicional;
IV. a disciplina da aplicao de transferncia do direito de
construir;
V. coeficiente mximo de aproveitamento em at quatro vezes a rea
do lote;
VI. o estoque de potencial construtivo, caso o coeficiente mximo
de aproveitamento seja superior ao do zoneamento previsto para a
rea, que dever ser definido com base nos estudos tcnicos de
capacidade de suporte da infraestrutura de circulao e nas
finalidades da interveno;
VII. mudanas de condies de parcelamento, uso e ocupao do
solo;
VIII. possibilidade e condio de desmembramento e remembramento e
estmulos a mudanas de uso.
Captulo V
Das Operaes Urbanas Consorciadas
Art. 36. As Operaes Urbanas Consorciadas previstas no PDE ou
nesta lei e ainda no aprovadas por lei especfica devero obter a
aprovao de Estudo de Impacto Ambiental e Relatrio de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA junto Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Art. 37. Nas Operaes Urbanas Consorciadas, as tabelas de
converso de CEPAC previstas em lei especfica, sero aquelas adotadas
em cada emisso de CEPAC, conforme regulamentao da CVM - Comisso de
Valores Mobilirios e tero converso garantida durante o perodo de
existncia dos ttulos.
1 - O limite do valor de subsdio previsto na alnea "e" do
pargrafo 5 do art. 230 do Plano Diretor Estratgico - Lei n 13.430,
de setembro de 2002 dever ser de at R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
atualizados pelo ndice Nacional de Construo Civil - INCC, devendo
ser regulamentado pelo Executivo.
2 - Os casos omissos nas leis especficas de Operaes Urbanas
Consorciadas os projetos devero ser encaminhados para a CTLU -
Cmara Tcnica de Legislao Urbanstica para anlise e deliberao.
3 - O "caput" do artigo 9 da Lei n 13.260, de 28 de dezembro
2001 passa a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 9. Para os fins desta lei entende-se por potencial
adicional de construo a rea construda passvel de ser acrescida,
mediante contrapartida, rea permitida pela legislao vigente na data
do protocolamento do respectivo processo."
4 - O "caput" do artigo 6 da Lei n 13.769, de 26 de janeiro de
2004 passa a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 6. Fica o Executivo autorizado a efetuar, de forma
onerosa, a outorga de potencial adicional de construo, alterao de
usos e parmetros urbansticos, estabelecidos na legislao de uso e
ocupao do solo vigente data de protocolamento do processo, nos
lotes contidos no permetro definido no artigo 1. desta lei, na
conformidade dos valores, critrios e condies nesta estabelecidos,
como forma de obteno dos meios e recursos destinados Empresa
Municipal de Urbanizao - EMURB, para realizao da Operao Urbana
Faria Lima."
Captulo VI
Da Aplicao dos Recursos Do Fundo de Desenvolvimento Urbano -
FUNDURB
Art. 38. Para fins de implantao dos melhoramentos urbanos
propostos por esta lei, os recursos do Fundo de Desenvolvimento
Urbano - FUNDURB sero aplicados conforme dispe a Lei Federal n
10.257, de 10 de julho de 2001, e de acordo com o disposto no
artigo 238 do PDE, devendo a parcela a ser aplicada em cada
Subprefeitura ser estabelecida em funo das necessidades de correes
das distores sociais e regionais.
Pargrafo nico. O FUNDURB fundamenta-se no princpio da poltica
distributiva, visando destinar os recursos oriundos da outorga
onerosa prioritariamente para os distritos com maiores ndices de
excluso econmica e social.
Captulo VII
Da Concesso Urbanstica
Art. 39. Para fins de Concesso Urbanstica o Poder Executivo fica
autorizado a delegar, mediante licitao, empresa, isoladamente, ou a
conjunto de empresas, em consrcio, a realizao de obras de urbanizao
ou de reurbanizao de regio da Cidade, inclusive loteamento,
reloteamento, demolio, reconstruo e incorporao de conjuntos de
edificaes para implementao de diretrizes do Plano Diretor
Estratgico.
1 - A empresa concessionria obter sua remunerao mediante o
recebimento de certido de outorga onerosa do potencial construtivo
adicional nos casos previstos no art. 23 desta lei ou mediante
explorao, por sua conta e risco, dos terrenos e edificaes
destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, da
renda derivada da explorao de espaos pblicos, nos termos que forem
fixados no respectivo edital de licitao e contrato de concesso
urbanstica.
2 - A empresa concessionria ficar responsvel pelo pagamento, por
sua conta e risco, das indenizaes devidas em decorrncia das
desapropriaes e pela aquisio dos imveis que forem necessrios
realizao das obras concedidas, inclusive o pagamento do preo de
imvel no exerccio do direito de preempo pela Prefeitura ou o
recebimento de imveis que forem doados por seus proprietrios para
viabilizao financeira do seu aproveitamento, nos termos do artigo
46 da Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001.
3 - A concesso urbanstica a que se refere este artigo reger-se-,
no que couber, pelas disposies da Lei Federal n 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e pelo disposto no art. 32 da Lei Estadual n
7.835, de 8 de maio de 1992.
Ttulo V
DA GESTO DEMOCRTICA
Art. 40. A participao direta da populao no processo de gesto
democrtica da Poltica Urbana Regional assegurada pelo disposto no
inciso II do artigo 5, no inciso III do artigo 36 e no 1 do artigo
37, da Lei Orgnica do Municpio de So Paulo, bem como no artigo 278
do PDE, e pelas vrias instncias estabelecidas em seu artigo
279.
Art. 41. Alm das instncias previstas no art. 279 do PDE, os
Conselhos de Representantes, previstos nos artigos 54 e 55 da Lei
Orgnica do Municpio, participaro no processo de gesto democrtica da
Poltica Urbana Regional do Municpio tendo como atribuies, no
mnimo:
I. acompanhar, no mbito do territrio da Subprefeitura, a aplicao
do respectivo Plano Regional Estratgico e da ordenao e disciplina
de Uso e Ocupao do Solo constantes da Parte III desta lei, bem como
de outras legislaes pertinentes;
II. acompanhar a elaborao dos Planos de Bairros;
III. opinar sobre planos e projetos especficos integrantes do
Plano Regional Estratgico;
IV. encaminhar propostas de Planos de Bairros e de reviso do
PRE;
V. opinar sobre os Projetos Urbanos das reas de Interveno Urbana
Estratgica;
VI. opinar sobre os Projetos Estratgicos da regio.
TTULO VI
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO COM AS SUBPREFEITURAS
Captulo I
Dos Planos de Bairros e Planos de Ao Local
Art. 42. As Subprefeituras e o Conselho de Representantes de
cada Subprefeitura podero propor Projetos Estratgicos e Planos de
Bairro, com a finalidade de detalhar as diretrizes propostas e
definidas pelos respectivos Planos Regionais Estratgicos de cada
Subprefeitura.
Pargrafo nico. O Subprefeito dever submeter aos rgos
deliberativos competentes as propostas resultantes desses Planos de
Bairros.
Art. 43. As Subprefeituras, coordenada pela Secretaria Municipal
do Planejamento - SEMPLA devero, no prazo mximo de 360 dias a
partir da entrada em vigor desta lei, estabelecer a diviso da
cidade em bairros, a delimitao e denominao correspondente a cada
bairro, que dever ser incorporado ao Plano Diretor Estratgico, na
ocasio de sua reviso.
1 - As Subprefeituras e seus Conselhos de Representantes devero
estimular, contribuir e participar da elaborao de planos de bairro,
que podero ser elaborados pela comunidade local ou pelas
Subprefeituras e ser incorporados aos Planos Regionais Estratgicos,
quando da sua reviso, nos termos do artigo 278 do PDE.
2 - Os Planos de Bairro, referidos no pargrafo anterior, podero
propor:
I. a complementao da infra-estrutura bsica, em especial as redes
de gua, esgoto, drenagem e de iluminao pblica;
II. a implantao de equipamentos sociais, conforme as
necessidades de cada bairro;
III. solues de controle de trfego, de acordo com as diretrizes
do Plano de Circulao Viria e Transportes;
IV. a melhoria das condies de circulao de pedestres com
melhorias nos passeios e a iluminao pblica;
V. a requalificao das caladas para incluir parte de rea
permevel, garantir a acessibilidade e a mobilidade dos pedestres,
em especial para os portadores de necessidades especiais;
VI. aes a serem implementadas para os diferentes tipos de espaos
de uso pblico;
VII. medidas para maior limpeza, arborizao e jardinagem de praas
e ruas;
VIII. medidas para a melhoraria da coleta de lixo e implantar a
coleta seletiva;
IX. medidas para melhorar as condies de segurana pblica;
X. melhoria da acessibilidade aos equipamentos pblicos, da
qualidade urbanstica da regio;
XI. melhoria da qualidade ambiental das reas residenciais e
projetos de bolses residenciais propostos pela comunidade local,
nos termos da lei municipal n 11.322/92;
XII. solues para atendimento da populao em situao de rua;
XIII. adoo do permetro de segurana no entorno das unidades
educacionais da cidade de So Paulo.
3 - Os Planos de Bairro, com base no estudo da capacidade de
suporte da infra-estrutura a ser realizado nos termos do pargrafo 1
do artigo 200 desta lei, observadas as diretrizes do Plano de
Circulao Viria e Transportes, podero indicar a vazo mxima de trfego
a ser adotada nas vias locais e coletoras das zonas exclusivamente
residenciais - ZER e da zona mista de baixa densidade - ZM-1 e
propor mecanismos de controle para evitar que ela seja
ultrapassada
4 - Fica dispensado das exigncias previstas no 3 do artigo 3 da
Lei n 11.322/92 o bolso residencial previsto no Plano de Bairro
incorporado, por lei, ao Plano Diretor Regional.
Art. 44. As Subprefeituras e o Conselho de Representantes de
cada Subprefeitura podero propor Planos de Ao Local, que devero ser
elaborados mediante processo, descentralizado e participativo.
Captulo II
Da Reviso dos Planos Regionais Estratgicos das
Subprefeituras
Art. 45. Os Planos Regionais Estratgicos estabelecem parmetros
especficos para as diferentes zonas de uso, de forma a atender as
peculiaridades e potencialidades do territrio das Subprefeituras,
observadas as diretrizes do PDE.
Pargrafo nico. A reviso, o aperfeioamento e o acompanhamento do
Plano Regional Estratgico sero efetuados de acordo o processo de
planejamento com o estabelecido nos artigos 273, 274, 275, 276,277
e 278 do PDE.
Captulo III
Do Sistema de Informaes das Subprefeituras
Art. 46. As Subprefeituras devero estar integradas ao Sistema
Municipal de Informaes previsto nos artigos 264, 265, 266, 267 e
268 do PDE.
TTULO VII
DOS ANEXOS DA PARTE I
Art. 47. Integram esta Parte I que estabelece normas
complementares ao PDE os anexos:
I. Quadro 3A;
II. Quadro 3B;
III. Quadro 15A;
IV. Quadro 16A.
PARTE II
DOS PLANOS REGIONAIS ESTRATGICOS DAS SUBPREFEITURAS
PRE TTULO I
DA CONCEITUAO, ABRANGNCIA E FINALIDADE
Captulo I
Da Conceituao
Art. 48. Os Planos Regionais Estratgicos das Subprefeituras
constituem partes complementares do Plano Diretor Estratgico do
Municpio de So Paulo, conforme dispe o artigo 6 do PDE, e so
instrumentos determinantes das aes dos agentes pblicos e privados
no territrio de cada Subprefeitura.
1 - Os Planos Regionais Estratgicos das Subprefeituras esto
contemplados nos Anexos numerados de I a XXXI, correspondentes aos
Livros numerados de I a XXXI, segundo a ordem de denominaes das
Subprefeituras estabelecida na Lei n 13.399, de 1 de agosto de
2002.
2 - Cada Anexo e correspondente Livro, a que se refere o
pargrafo anterior, contm a ntegra das disposies legais do Plano
Regional Estratgico de cada Subprefeitura e seus respectivos
documentos complementares em forma de Quadros e Mapas.
Captulo II
Da Abrangncia e Finalidade
Art. 49. Os Planos Regionais Estratgicos, abrangendo a
totalidade do territrio de cada Subprefeitura, nos termos do 2 do
artigo 2 do PDE, contemplam proposies relativas s especificidades
prprias, definindo no plano urbanstico-ambiental os aspectos
fsicos, territoriais e sociais, inclusive os parmetros urbansticos
mnimos e mximos, para que se faa cumprir a funo social da
propriedade.
Art. 50. O Plano Regional Estratgico de cada Subprefeitura
considera as desigualdades regionais e tem em vista a incluso
social, em funo de sua localizao e das articulaes inter e
intra-urbanas e de suas especificidades, estabelecendo na sua
Poltica de Desenvolvimento Regional as interaes com o Plano Diretor
Estratgico do Municpio de So Paulo.
TTULO II
DAS POLTICAS PBLICAS REGIONAIS
Captulo I
Dos Princpios Gerais
Art. 51. Os Planos Regionais Estratgicos de cada Subprefeitura,
observando os princpios e objetivos gerais expressos nos artigos 7
e 8 do PDE, definem as Polticas Pblicas Regionais.
Art. 52. O Desenvolvimento Econmico e Social de cada
Subprefeitura, em conformidade com o que trata o Captulo I do ttulo
II do PDE, expresso de potencialidades econmicas, locais e sociais,
de problemas decorrentes de investimentos desiguais ao longo dos
anos, de peculiaridades prprias de cada regio e de necessidades e
opes da populao que nela reside ou trabalha.
Art. 53. O Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida, de que
trata o Captulo II do Ttulo II do PDE, preponderantemente
dependente de uma ao descentralizada do Poder Pblico, cabendo a
cada Subprefeitura articular, em seu territrio, as polticas
setoriais das diversas Secretarias e envolver a participao da
populao na conduo, implementao e controle das aes estratgicas.
Pargrafo nico. A poltica urbana do Municpio de So Paulo deve
considerar as especificidades de gnero e idade da populao nas
polticas de acessibilidade, transporte, segurana e construo de
equipamentos pblicos.
Captulo II
Da Poltica de Desenvolvimento Urbano Ambiental Regional
Art. 54. Os Planos Regionais Estratgicos de cada Subprefeitura,
atendendo s diretrizes estabelecidas na Seo II Do Macrozoneamento,
do Captulo II - Do Uso e Ocupao do Solo, do Ttulo III - Do Plano
Urbanstico Ambiental, do PDE, apresentam diretrizes urbansticas e
ambientais visando correo das desigualdades sociais e regionais
especficas de cada distrito que compe a Subprefeitura inserida nas
diferentes 'Macroreas e Macrozonas.
1 - Cada Subprefeitura, em funo de suas especificidades,
delimita reas de Interveno Urbana - AIU, Projetos Estratgicos de
Interveno Urbana - PEIU e Operaes Urbanas Consorciadas - OUC, com
seus respectivos programas, objetivos e diretrizes, de forma a
atender s necessidades do desenvolvimento regional, coadunados com
as diretrizes do PDE.
2 - Cada Subprefeitura identifica equipamentos de carter
internacional, nacional, estadual, metropolitano e intra-urbano
presentes na regio, integrando-os aos programas e s diretrizes
especficas das reas de Interveno Urbana e das Operaes Urbanas
Consorciadas de cada Subprefeitura.
3 - Cada Subprefeitura, em funo das aspiraes de desenvolvimento
local, prope o aditamento dos investimentos urbanos previstos no
PDE e atribui um grau de prioridade para cada uma das propostas
segundo os horizontes de 2006 ou 2012, cuja consecuo subordina-se s
disposies do artigo 93 desta lei.
Art. 55. No territrio das Subprefeituras de Santana/Tucuruvi,
Trememb/Jaan, M'Boi Mirim, Cidade Ademar, Socorro e Parelheiros,
esto definidas diretrizes de uso e ocupao do solo em consonncia com
a legislao especfica para a rea de proteo de mananciais.
Captulo III
Da Regio Norte
Seo I
Da Poltica de Desenvolvimento Urbano Ambiental
Art. 56. So objetivos da poltica de desenvolvimento urbano
ambiental para a regio norte do municpio:
I. promover a valorizao da beleza natural, em especial da Serra
da Cantareira, do Horto Florestal, do Pico do Parque Estadual do
Jaragu e do Parque Anhangera como pontos de referncia da regio
norte, estimulando investimentos voltados ao eco-turismo;
II. preservar a Serra da Cantareira e a mata remanescente prxima
por meio de instrumentos de restrio aos usos urbanos, estimulando
atividades de manejo sustentvel;
III. impedir o avano da ocupao em reas imprprias e de proteo
ambiental;
IV. promover a regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas
por populao de baixa renda onde seja adequada sua permanncia;
V. promover o controle do uso e ocupao do solo ao longo das
rodovias Anhangera e Bandeirantes visando proteo ambiental e
permitir atividades industriais e de prestao de servios ao longo do
Rodoanel Metropolitano Mrio Covas, na Macrozona de Estruturao e
Qualificao Urbana, visando manuteno da ligao do centro
metropolitano com a regio de Campinas;
VI. melhorar as condies de acessibilidade regional, por meio da
plena utilizao das Rodovias Bandeirantes e Anhangera e do Rodoanel
Metropolitano Mrio Covas garantido a proteo ambiental;
VII. promover a integrao entre ncleos urbanos e Subprefeituras
vizinhas separadas pelas grandes vias;
VIII. estimular a manuteno de reas cobertas por matas na
Macrorea de Conservao e Recuperao, por meio do incentivo criao de
bancos genticos florestais visando ao fornecimento de sementes de
rvores nativas da Mata Atlntica para o reflorestamento;
IX. promover a formao e a capacitao da populao da regio em
atividades relacionadas educao ambiental, voltadas ao
eco-turismo;
X. incentivar o desenvolvimento e a melhoria dos centros
comerciais da regio, garantindo maior oferta de empregos;
XI. reverter o processo de ocupao desordenada em reas
ambientalmente frgeis;
XII. ampliar as articulaes urbanas entre a regio norte e os
municpios da Sub-regio Norte da regio metropolitana, em relao aos
servios comuns e atividades econmicas.
Seo II
Das Intervenes na Rede Viria Estrutural
Art. 57. Ficam definidas como intervenes prioritrias na Rede
Viria Estrutural aquelas que promovem, a mdio e longo prazo, a
interligao entre Subprefeituras com objetivo de garantir maior
acessibilidade e mobilidade a seus moradores e usurios, a seguir
indicadas:
I. implantar a via estrutural leste/oeste (via das torres) como
apoio marginal do Rio Tiet, estabelecendo a ligao da avenida Braz
Leme at chegar avenida do Anastcio (2012);
II. melhorar a continuao da via estrutural leste/oeste,
estabelecendo a ligao da avenida Zachi Narchi com rua Joo Veloso,
rua So Quirino, rua Professora Maria Jos Barone Fernandes, conexo
com a Rodovia Presidente Dutra, abertura do trecho entre a rodovia
Presidente Dutra at a avenida Tenente Amaro Felicssimo da Silveira
e melhoramentos da alameda 2 Sargento Jos Pessoto Sobrinho, alameda
2 Sargento Nvio Baracho dos Santos, fazendo conexo com avenida
Airton Pretini at a avenida Morvan Dias de Figueiredo (2012);
III. melhorar a avenida Cantdio Sampaio, desde a estao proposta
Voith da linha "A" da CPTM at a avenida Inajar de Souza, seguindo
pela avenida Itaberaba e avenida Imirim at o entroncamento com a
avenida Eng Caetano lvares (2012);
IV. implantar a via de fundo de vale ao longo do Crrego da
Pacincia, desde a Rodovia Ferno Dias at a avenida Edu Chaves
(2006), e desta at a rua Paulo de Avelar e seu melhoramento at a
avenida Dumont Villares (2012);
V. implantar o prolongamento da avenida Inajar de Souza at o
Rodoanel Metropolitano Mrio Covas;
VI. promover a melhoria da avenida marginal do Rio Tiet por meio
do acrscimo de uma 3 pista, desde a avenida Otto Baumgart at o
Municpio de Guarulhos (2006);
VII. restringir obras virias junto a Serra da Cantareira, de
forma a impedir a ocupao de suas encostas;
VIII. melhorar as ligaes virias locais, mitigando a perda de
acessibilidade dos ncleos urbanos de Perus e Pirituba em face do
secionamento e a barreira gerada pelo tramo oeste do Rodoanel
Metropolitano Mrio Covas.
Seo III
Das Intervenes na Rede Estrutural de Transporte Pblico
Art. 58. So definidas como intervenes na rede estrutural de
transporte pblico aquelas referentes ao sistema de transporte de
alta e mdia capacidade, que compreendem mais de uma Subprefeitura,
constantes do Plano Municipal de Circulao Viria e de Transportes
constantes dos Quadros 03 e Mapas 03 dos Livros da Parte II desta
lei.
Seo IV
Dos Instrumentos de Interveno Urbana Regional Estratgica
Art. 59. Os instrumentos de interveno urbana regional estratgica
para promover as transformaes urbansticas na regio so os
seguintes:
I. a AIU Parques Lineares nas Subprefeituras de Pirituba,
Freguesia/Brasilndia, Casa Verde, Santana/Tucuruvi e Trememb/Jaan,
e delimitao da ZEPAM na borda sul da Serra da Cantareira de forma a
conter o processo de urbanizao;
II. a Operao Urbana Carandiru/Vila Maria;
III. a Operao Urbana Diagonal Norte;
IV. AIU - Rodoanel Metropolitano Mrio Covas - tramo Norte.
Captulo IV
Da Regio Leste
Seo I
Da Poltica de Desenvolvimento Urbano Ambiental
Art. 60. So objetivos da poltica de desenvolvimento urbano
ambiental para a regio leste do municpio:
I. implementar programas, projetos e polticas pblicas que
promovam o desenvolvimento social, econmico e ambiental da Regio
Leste;
II. estimular as transformaes urbansticas da Regio Leste, por
meio das Operaes Urbanas Consorciadas e reas de Interveno
Urbana;
III. aumentar a acessibilidade do sistema virio e a mobilidade
da populao de baixa renda;
IV. incorporar as obras de drenagem necessrias ao conjunto da
cidade adequando-as s necessidades locais;
V. dar prioridade ao programa de arborizao macia dos bairros,
visando a alcanar transformaes paisagstico-ambientais;
VI. integrar e incentivar atividades agrcolas diferenciadas nas
ZEPAGs no Extremo Leste;
VII. requalificar o tecido urbano da regio, mantendo as
existentes e criando reas de proteo ambiental, visando integrao
regional;
VIII. promover a proteo das nascentes especialmente da bacia do
Aricanduva e a recuperao ambiental da regio da antiga fazenda Santa
Etelvina, por meio de planos urbansticos e de gesto ambiental;
IX. recuperar reas degradadas por extrao e explorao mineral;
X. melhorar o controle ambiental das atividades de extrao
mineral, exigindo Plano de Recuperao de rea Degradada - PRAD;
XI. conter o processo de ocupao da franja perifrica do extremo
leste por meio do estmulo s atividades agroindustriais, florestais
e ecotursticas (sul de Itaquera/So Mateus/ Cidade Tiradentes);
XII. recuperar e proteger os remanescentes da APA da Vrzea do
Rio Tiet compreendida desde a Vila Jacu at Itaquaquecetuba;
XIII. criar diferenciais de ocupao e aproveitamento construtivo,
de acordo com as caractersticas geomorfolgicas, tendo por base a
rede viria e suas complementaes;
XIV. intensificar proviso de habitaes de interesse social para
os moradores de habitaes precrias;
XV. desenvolver estmulos para as habitaes do Mercado Popular, a
fim de melhorar o parque residencial do extremo leste;
XVI. promover gestes junto ao Municpio de Guarulhos e junto ao
rgo competente do Governo do Estado para alterar a divisa entre os
dois Municpios, compreendendo o limite do antigo leito do rio Tiet,
e a reviso do permetro da APA - rea de Proteo Ambiental da Vrzea do
Tiet.
Seo II
Das Intervenes na Rede Viria Estrutural
Art. 61. As intervenes na Rede Viria Estrutural para promover a
interligao urbana e inter urbana para garantir maior acessibilidade
e mobilidade a seus moradores e usurios so:
I. complementao da via Estrutural Jacu-Pssego, interligando o
ABC e a regio de Guarulhos;
II. extenso da Radial Leste/Tiquatira at Guaianases atravs do
antigo leito da CPTM (2006);
III. via de apoio Sul complementando a Avenida Dr. Assis Ribeiro
paralela Marginal do Rio Tiet, interligando a regio do Bom Retiro
at So Miguel/Itaim Paulista (2012);
IV. ligao sudoeste-noroeste, interligando as vias Anhaia Melo,
Sapopemba, Aricanduva, rua Prof. Amador de Arruda Mendes, avenida
Radial Leste e guia de Haia at alcanar Ermelino Matarazzo
(2012);
V. melhoria das condies fsicas, operacionais e paisagstica das
avenidas Celso Garcia e Rangel Pestana em todas as suas extenses
(2012);
VI. ligao das rodovias Dutra e Ferno Dias e marginal do Rio Tiet
com a via Anchieta, atravs da avenida Salim Farah Maluf e sua
continuidade em tnel na regio de Vila Prudente e nova via lindeira
ao Crrego dos Meninos (2012);
VII. melhoria da via de ligao existente entre So Paulo e
Guarulhos, cruzando a Rodovia Ayrton Senna, em desnvel, na altura
da balana rodoviria (2006);
VIII. nova via ao sul da marginal do Rio Tiet, desde o Bom
Retiro at a avenida Aricanduva.
Seo III
Das Intervenes na Rede Estrutural de Transporte Pblico
Art. 62. As intervenes na Rede Estrutural de Transporte Pblico,
referentes ao sistema de transporte de alta e mdia capacidade, na
regio leste so as que compreendem mais de uma Subprefeitura,
constantes do Plano Municipal de Circulao Viria e de Transportes, e
constantes dos Quadros 03 e Mapas 03 dos Livros da Parte II desta
lei.
Seo IV
Dos Instrumentos de Interveno Urbana Estratgica Regional
Art. 63. Os instrumentos de interveno urbana estratgica regional
so os seguintes:
I. Operao Urbana Consorciada Diagonal Sul compreendendo Ipiranga
e Mooca;
II. Operao Urbana Consorciada Rio Verde-Jac;
III. AIU - Centralidade Celso Garcia;
IV. Operao Urbana Consorciada Amador Bueno;
V. Dinamizao e ampliao do Parque do Carmo para eventos de carter
metropolitano;
VI. Implantao do Campus da USP na zona leste e da nova
Universidade em parte do territrio da APA do Carmo;
VII. AIU - Projeto Estratgico do Programa de Desenvolvimento
Econmico Leste - PRODEL.
Pargrafo nico. Fica excluda do 2 do art. 225 do PDE a Operao
Urbana Consorciada Tiquatira, bem como seu permetro constante do
quadro 13 do PDE.
Art. 64. Fica criada a rea de Interveno Urbana do Projeto
Estratgico do Programa de Desenvolvimento Econmico Leste -
AIU-PRODEL, com os seguintes objetivos e diretrizes:
I. promover a melhor distribuio das atividades econmicas na
regio leste;
II. ampliar a oferta de empregos na rea do extremo leste da
cidade e melhorar a sua distribuio intra-regional;
III. promover as atividades econmicas, considerando a vocao
regional, o perfil da populao economicamente ativa e as tendncias
do mercado;
IV. promover a qualificao econmica do eixo Jacu-Pssego,
valendo-se das vantagens locacionais da ligao porto -
aeroporto;
V. fomentar a implantao de cadeias produtivas com alta absoro
empregatcia com capacidade para alavancar setores da indstria, do
comrcio e dos servios, estrategicamente selecionados segundo as
potencialidades econmicas regionais;
VI. revitalizar e ampliar a funo pblica do Parque do Carmo, por
meio da implantao de equipamentos sociais de mbito metropolitano
tais como: nova universidade, centro de pesquisas tecnolgicas e
centro olmpico.
1 - O permetro da AIU-PRODEL criada pelo "caput" deste artigo
composto pelo permetro da Operao Urbana Rio Verde-Jacu, que ser
composta por duas partes e sero institudas por lei especfica.
2 - A Parte I da Operao Urbana Rio Verde-Jacu, aprovada por lei
especfica, ser formada pelo seguinte permetro: comea no
entroncamento da Av. So Miguel com a R. Abel Tavares, segue pela
Av. So Miguel, Av. guia de Haia, R. Pacarana, R. Samanbaiau, cruza
a ferrovia e a linha do metr at a R. Davi Banderali, R. Csar Dias,
Av. Itaquera, R. Isaar Carlos de Camargo, Av. Lder, R. Pedro de
Labatut, R. Marino Silvani, R. Morubixaba, R. Alziro Zarur, Av. Mar
Vermelho, R. Arentin, R. Lenda do Luar, R. 108, Av. Aricanduva, Av.
Rio das Pedras, Av. Mateo Bei, R. Vitrio Azzalin, R. ngelo Malanga,
R. Eduardo de Martino, R. Felipe Marinetti, R. Joo Velho do Rego,
R. Padre Lorenzo Rossi, Av. Ragueb Chohfi, R. Olavo Faggin, R.
Umbriel, R. Titnia, R. Phobus, R. das Estrelas, R. Forte do
Triunfo, Av. Ragueb Chohfi, faixa de transmisso, R. Anecy Rocha, R.
Pirmides dos Piques, R. Bernardo Antunes Rolim, Av. Bento Guelfi,
Estrada Iguatemi, R. Baro Carvalho do Amparo, Estrada So Tiago, R.
Mrcio Beck Machado, Av. Souza Ramos, R. Incio Monteiro, Estrada
Iguatemi, R. Granadinha, Estrada Nossa Senhora da Fonte, R.
Oliveira Csar, R. Doutor Rodrigues de Almeida, R. Cordislndia, R.
Ipatinga, R. Maquipo, R. Evaldo Calabrs, R. Irmo Deodoro, R.
Ervateiros, R. Salvador Gianetti, cruza a ferrovia, R. 21, Av.
Sanso Castelo Branco, R. 15, R. 13, R. Miguel Martins Lisboa, R.
Mrio Barbosa, R. Francisco Bitancourt, R. Emlio Lamarca, R.
Baltazar Cismeros, R. Baltazar Barroso, R. Macrio da Rocha, R.
Paulo Osrio Flores, R. Jos Vieira Guimares, R. Guariroba de Minas,
R. Avinhado, Av. Nordestina, R. Cembira, R. Ivoturucaia, Av.
Marechal Tito, R. Santa Rosa de Lima, R. Dario Ferreira Martins, R.
Imeri, cruza a ferrovia, R. Pedroso da Silva, Av. Jos Artur Nova,
Av. Nitroqumica, R. Benedito B. Barreto, R. Joo Lopes Maciel, linha
do limite do Municpio, R. Japichaua, R. Antonio Egas Muniz, R.
Aafro, R. Abel Tavares, encontra com o ponto de origem.
3 - Os lotes lindeiros linha que define o permetro referido no 1
deste artigo so considerados pertencentes sua rea de
abrangncia.
4 - O Executivo dever promover estudos para delimitar o permetro
da Parte II da Operao Rio Verde-Jacu, assim como os instrumentos
urbansticos a serem aplicadas, que sero aprovados por lei
especfica.
Art. 65. As aes estratgicas para a consecuo da AIU-PRODEL, so as
seguintes:
I. implantar a operao urbana consorciada Rio Verde-Jac, em duas
partes, compostas por dois permetros aprovados por lei
especfica;
II. executar, com prioridade, a complementao da Avenida
Jacu-Pssego desde o ABC at Guarulhos e o prolongamento da avenida
Radial Leste at Guaianases;
III. estabelecer incentivos urbansticos, tributrios e programas
de crdito destinados s atividades econmicas indicadas pelo
Programa;
IV. compatibilizar a regulao de uso e ocupao do solo s
atividades econmicas indicadas pelo Programa;
V. implantar centros de formao e capacitao profissional
convergentes s diretrizes de desenvolvimento econmico indicadas
pelo Programa;
VI. promover gestes junto a SABESP para instalao de
infra-estrutura de saneamento e, em especial, de um novo
reservatrio elevado no limite do Parque do Carmo;
VII. destinar rea para terminal de cargas logstico;
VIII. promover a requalificao urbanstica das centralidades
lineares e polares;
IX. implementar polticas pblicas para incubar novas atividades
econmicas na Regio Leste;
X. implementar polticas pblicas para dinamizar setores econmicos
consolidados e setores emergentes na Regio Leste;
XI. mobilizar os recursos gerados pelas transformaes urbansticas
propostas no entorno do eixo Jacu-Pssego para o desenvolvimento do
extremo leste;
XII. estimular o trip da economia metropolitana: indstria de
ponta, servios relacionados com a demanda internacional e nacional,
e a formao e capacitao profissional por meio de instituies de
ensino e pesquisa distribudas territorialmente de forma
equilibrada;
XIII. desenvolver linhas de pesquisa aplicada em economia urbana
regional para identificar atividades dinmicas compatveis com a
Regio Leste e com a economia globalizada;
XIV. promover a articulao poltica inter-regional das
Subprefeituras da Regio Leste, em prol do desenvolvimento
econmico-social;
XV. resgatar a economia informal para a formalidade legal,
notadamente o comrcio ambulante;
XVI. implementar projetos, programas e polticas pblicas voltadas
para a economia solidria;
XVII. implementar plo de entretenimento, centro de eventos e
atividades culturais;
XVIII. integrar e incentivar a agricultura urbana sustentvel nas
ZEPAGs.
Captulo V
Da Regio Sul
Seo I
Da Poltica de Desenvolvimento Urbano Ambiental
Art. 66. Os objetivos de desenvolvimento urbano ambiental para a
regio sul, na regio dos mananciais e de proteo ambiental do
municpio so:
I. promover o desenvolvimento da regio a partir de atividades
econmicas compatveis com a produo de gua, reas de mananciais e
atividades rurais sustentveis;
II. estabelecer aes, programas e projetos visando consolidao dos
seguintes eixos: turismo sustentvel, desenvolvimento rural,
saneamento ambiental, estruturao urbana; incluso social; gesto
pblica;
III. tratar conjuntamente os problemas sociais e ambientais e os
vetores de desenvolvimento, conjugando vrios esforos para reverter
a lgica da ocupao irregular dos mananciais, promovendo:
a) saneamento ambiental com proteo dos recursos naturais;
b) reurbanizao e regularizao dos assentamentos precrios com
qualidade ambiental;
c) ampliao dos territrios protegidos, tais como, novas unidades
de conservao, ZEPAM, ZEPAG e APA;
d) preservao e a valorizao da paisagem local constituda pelas
represas Billings e Guarapiranga;
e) permitir a instalao de equipamentos pblicos e comunitrios na
rea de proteo aos mananciais a fim de garantir o atendimento a
populao da regio;
IV. garantir a qualidade da gua e reserva de abastecimento para
o Municpio de So Paulo e regio metropolitana;
V. melhorar as condies de qualidade de vida do contingente
populacional trabalhador que caracteriza a regio;
VI. mudar o perfil scio-econmico da regio atravs de incentivos e
programas que tenham como escopo atividades relacionadas ao
desenvolvimento sustentvel;
Art. 67. As diretrizes de desenvolvimento urbano ambiental para
reas com urbanizao consolidada contidas na regio sul so:
I. melhorar o padro urbanstico dos espaos pblicos dos
bairros;
II. consolidar os distritos de Moema e Vila Mariana como rea de
convvio equilibrado entre usos residenciais e no residenciais;
III. manter e promover os bairros com caractersticas
exclusivamente residenciais;
IV. criar mecanismos para viabilizao de intervenes urbanas de
pequeno porte, planos e projetos urbanos nos bairros com a
participao de moradores;
V. ordenar o uso e a ocupao do solo de forma a reduzir os
conflitos entre usos incmodos e residenciais;
VI. implantar a Operao Urbana Consorciada Plo de Desenvolvimento
Sul envolvendo reas na Subprefeitura de Santo Amaro, Campo Limpo e
Capela do Socorro;
VII. promover o ordenamento territorial e a proteo ambiental
integrada das parcelas do municpio, em conjunto com os municpios da
Sub-regio Sul com reas nas bacias Billings e Guarapiranga,
observada a legislao ambiental, inclusive a estadual de proteo aos
mananciais.
Seo II
Das Intervenes na Rede Viria Estrutural
Art. 68. As intervenes na Rede Viria Estrutural para promover a
interligao entre Subprefeituras com o objetivo de garantir maior
acessibilidade e mobilidade a seus moradores e usurios, so:
I. melhorar as ligaes territoriais entre a zona sul e o restante
da cidade, por meio de uma nova transposio sobre o Rio
Pinheiros;
II. promover gestes junto ao Metr quando da implantao da futura
linha 5 do Metr, visando garantir espaos de uso pblico no entorno
das futuras estaes;
III. melhorar a avenida Francisco Morato e a Estrada do Campo
Limpo que interliga as Subprefeituras de Pinheiros e de Campo Limpo
e d acesso ao Municpio de Taboo;
IV. prolongar a avenida Naes Unidas no seu trecho a oeste do Rio
Pinheiros em direo a Pedreira e Cidade Dutra;
V. melhorar a avenida Washington Lus para apoio do corredor de
nibus;
VI. prolongar a avenida gua Espraiada at a Rodovia dos
Imigrantes;
VII. estabelecer a ligao da via Anchieta at a avenida Salim
Farah Maluf, utilizando as margens do Crrego dos Meninos, fazendo
conexo com a avenida do Estado, com um trecho em tnel at alcanar a
avenida Salim Farah Maluf, interligando a regio do ABC com as
marginais e rodovias Dutra e Ferno Dias;
VIII. implantar a ligao da avenida Eng Lus Carlos Berrini com a
avenida Eng Euzbio Stevaux, paralela marginal do Rio Pinheiros e
situada leste da avenida Naes Unidas;
IX. ampliar a marginal do Rio Pinheiros e a conexo com as reas
de Interveno Urbanas - AIUs, permitindo maior integrao e articulao
dos territrios;
X. duplicar a estrada de Itapecerica, desde a estao extrema da
linha 5 do Metr at a divisa do Municpio;
XI. rediscusso do traado sul do Rodoanel Mrio Covas e de sua
funo estratgica, de forma articulada entre os municpios da
sub-regio sul e leste da RMSP.
Seo III
Das Intervenes na Rede Estrutural de Transporte Pblico
Art. 69. So definidas como intervenes na Rede Estrutural de
Transporte Pblico aquelas referentes ao sistema de transporte de
alta e mdia capacidade, que compreendem mais de uma Subprefeitura,
constantes do Plano Municipal de Circulao Viria e de Transportes, e
constantes dos Quadros 03 e Mapas 03 dos Livros da Parte II desta
lei.
Art. 70. Fica criada a rea de Interveno Urbana - AIU 23 de Maio,
ao longo do eixo das Avenidas Interlagos, Washington Luiz, Moreira
Guimares, Rubem Berta e 23 de Maio, abrangendo reas das
Subprefeituras Socorro, Cidade Ademar, Santo Amaro e Vila Mariana e
S at os limites de atuao do Programa Ao Centro/Operao Urbana
Centro.
Art. 71. So objetivos e diretrizes da AIU 23 de Maio:
I. consolidar um eixo de transporte coletivo que conecte a regio
Zona Sul da cidade, compreendendo as regies de Cidade Ademar, Campo
Grande, Interlagos, Cidade Dutra, Graja, Varginha e Parelheiros,
com a regio do Aeroporto, Ibirapuera, Paulista e o Centro
Metropolitano;
II. possibilitar uma insero harmnica do Passa Rpido com seu
entorno;
III. requalificar as reas do entorno do eixo virio, permitindo a
adequao dos imveis nova funo da via;
IV. possibilitar ao Executivo Municipal intervir naqueles
segmentos de territrio diretamente vinculados s atividades
decorrentes da implantao do Passa Rpido, dentro de uma faixa de
largura varivel ao longo do eixo de interveno;
V. incentivar a reabilitao dos edifcios do entorno;
VI. ampliar os espaos destinados mobilidade de pedestres;
VII. implantar paisagismo;
VIII. reutilizar criteriosamente as reas remanescentes de
desapropriao.
Art. 72. Sero aplicadas na AIU 23 de Maio as seguintes aes
estratgicas:
I. implantar os equipamentos necessrios ao transporte coletivo
como pontos de parada, estaes de transferncia, faixa exclusiva,
sinalizao, etc;
II. implantar ou requalificar caladas, travessias, escadas,
passarelas, elevadores etc, tendo em vista o conforto e segurana
dos pedestres, em especial dos portadores de necessidades
especiais;
III. incentivar o remembramento de lotes na AIU e a reconstruo
nestes lotes;
IV. estimular a instalao de atividades nas reas do entorno
compatveis com o Passa Rpido e que possibilitem a plena utilizao da
oferta de transporte a ser instalada.
Art. 73. A AIU 23 de Maio compreende o seguinte permetro, em
cada uma das Subprefeituras que abrange:
I. Subprefeitura S: comea no Viaduto Jaceguai sobre a Avenida 23
de Maio e segue por Viaduto Jaceguai, Avenida Leste-Oeste, Viaduto
Guilherme de Almeida, Avenida da Liberdade, Rua Vergueiro, Viaduto
Paraso, Rua Maestro Cardin, Rua Santa Madalena, Rua Martiniano de
Carvalho, Rua dos Borors, Rua Condessa de So Joaquim, Avenida
Brigadeiro Luis Antnio, Praa Prola Byington, Avenida Leste-Oeste e
Viaduto Jaceguai at o Ponto Inicial, limitando-se ao Norte com a
Operao Urbana Centro;
II. Subprefeitura Vila Mariana: comea no Viaduto Paraso sobre a
Avenida 23 de Maio e segue por Viaduto Paraso, Rua Paraso, Rua
Correia Dias, Rua Cubato, Rua Ea de Queirs, Rua Artur de Almeida,
Rua Jos Antnio Coelho, Rua Caravelas, Rua Dr. Amncio de Carvalho,
Av. Conselheiro Rodrigues Alves, Avenida Ibirapuera, Rua Sargento
Jos Spessoto, Rua Sena Madureira, Rua Doutora Neide Aparecida
Sollito, Rua Estado de Israel, Rua Jos de Magalhes, Rua Doutor
Afonso Baccari, Rua Doutor Bacelar, Rua Guapiau, Avenida Jos Maria
Whitaker, Avenida Ruben Berta, Avenida dos Bandeirantes, Alameda
dos Guaramonis, Avenida Indianpolis, Alameda Canuri, Avenida
Itacira, Alameda dos Anapurs, Rua Doutor Haberbeck Brando, Avenida
Professor Ascendino Reis, Avenida 23 de Maio, Rua Curitiba, Rua
Pirapora, Rua Tutia, Rua Toms Carvalhal, Rua Carlos Steinenn, Rua
Afonso de Freitas, Rua Desembargador Eliseu Guilherme, Rua Ablio
Soares, Rua do Paraso, Viaduto do Paraso at o ponto Inicial;
III. Subprefeitura Santo Amaro, subdivida em dois permetros:
a) Permetro 1: comea no Viaduto Joo Julio da Costa Aguiar sobre
a Avenida dos Bandeirantes e segue pelo Viaduto Joo Julio da Costa
Aguiar, Avenida Washington Luis, Rua Tamoios, Rua Padre Leonardo,
Rua Tapes, Avenida Washington Luis, Rua Nhu-Guau, Rua Sebastio
Paes, Rua Vieira de Morais, Rua Doutor Jesuno Maciel, Rua Sapoti,
Rua Renascena, Rua Baronesa de Bela Vista, Rua Visconde de Castro,
Viaduto Joo Julio da Costa Aguiar, at o ponto inicial, limitando-se
ao Sul com a Operao Urbana Consorciada gua Espraiada;
b) Permetro 2: Comea na Avenida Washington Luis esquina com a
Rua Professor Sebastio Hermeto Jnior e segue pela Avenida
Washington Luis, Avenida Interlagos, Avenida Yervant Kissajikian,
Avenida Joo Batista di Vitoriano, Praa Jos Auriemo, Rua Manuel Vaz,
Avenida Joo Peixoto Viegas, Rua Antnio Zouro, Avenida Nicolau
Rezende, Rua Pascoal da Ribeira, Avenida Joo Peixoto Viegas, R.
Eriberto B. Cajazeiras, Rua Domingos Galleteri Blotta, Rua Manuel
Paulino David, Rua Joo Francisco de Moura, Rua Victor Lamparelli,
Rua Joo Scatamacchia, Rua Dino Borgioli, Rua Ernesto Rotscield, Rua
Joo Bressane, Rua Otvio Rocha, Rua Orlando P. Ribeiro, Rua
Professor Leal Ferreira, Rua Prof. Domiclio L. Pacheco e Silva,
Avenida Nossa Senhora do Sabar, Rua Jos Paulino de Arajo, Rua
Julieta Arajo Almeida, Rua Afonso Arajo Almeida, Rua Itapu e sua
projeo em linha reta em direo sudoeste, Rio Jurubatuba at a projeo
em linha reta em direo sudoeste da Rua Jaime de Oliveira Souza,
projeo em linha reta em direo sudoeste da Rua Jaime de Oliveira
Souza, Rua Jaime de Oliveira Souza, Rua Manuel Figueiredo Landin,
Rua Professora Haide Silva Martins, Rua Jos Incio, Rua Manuel
Figueiredo Landin, Rua Joo Vicente Priaz, Rua Doutor Joo de O
Mattos, Rua Jos Prado Montoro, Rua Professor Guilherme Belfort
Sabino, Rua Guajaratuba, Rua Valncia de Alcntara, Rua Maraney, Rua
Jos S. C. Sampaio, Rua Dr. Joo G. de Oliveira, Rua Joo Carlos de
Artur, Rua Joo Faustino, Rua Jlia Santos Paiva Rio, Rua Jos Homero
Roxo, Rua Nildo Zanirato, Rua Professor Guilherme Belfort Sabino,
Avenida Sargento Geraldo Santana, Avenida Interlagos, at o ponto
inicial, limitando-se ao Norte com a Operao Urbana Consorciada gua
Espraiada;
IV. Subprefeitura Cidade Ademar: Comea na Avenida Washington
Luis esquina com a Avenida Vereador Joo de Luca e segue pela
Avenida Vereador Joo de Luca, Rua Abatira, Rua Doutor Gentil Leite
Martins, Rua das Carpas, Rua Takeo Yoshimura, Av. Washington Luis,
Rua Sincor, Rua Lbero Ripoli, Rua Manguaba, Rua Nilo Torres, Rua So
Baoventura, Rua Manuel Alonso Medina, Rua Jos Neves, Rua Juca de
Azevedo, Rua Antnio Fogal, Rua Samuel Endler, Rua Manuel Murguia,
Rua Rubem de Souza, Rua Darabi, Rua Rubem de Souza, Rua Lenidas,
Rua Honorinda Josefa da Silva, Rua Sebastopol, Avenida Yervant
Kissajikian, Avenida Interlagos, Avenida Washington Luis at o ponto
inicial;
V. Subprefeitura Capela do Socorro: Comea no canal do Rio
Jurubatuba sob a Ponte Jurubatuba e segue pelo canal do Rio
Jurubatuba por 300 metros em direo sudeste, vai em linha reta
paralela a Avenida Interlagos at a Rua Incio de Almeida Arruda e
segue pela Rua Incio de Almeida Arruda, Rua Olmpia de O. Chalegre,
Avenida Joo Paulo da Silva, Rua Luciano Felcio Biondo, Rua Joo
Bertoni, Avenida Interlagos, Avenida do Rio Bonito, Rua Trasybulo
Pinheiro de Albuquerque, Rua Jnico, Avenida Antnio Barbosa da Silva
Sandoval, Avenida do Rio Bonito, Rua do Porto, Rua Engenheiro Jos
Salles, Rua Waldemar Gomes Linganoti, Rua Otvio V. dos Santos, Rua
Joo de Paula Franco at seu ponto distante 300 metros da Avenida
Interlagos, linha reta paralela a Avenida Interlagos, Rio
Jurubatuba at seu ponto distante 300 metros noroeste da Ponte
Jurubatuba, canal do Rio Jurubatuba at o ponto inicial.
Pargrafo nico. Excluem-se destes permetros as reas classificadas
como ZER, ZEPAM e ZEPEC.
Seo IV
Dos Instrumentos de Intervenes Urbanas Estratgicas Regionais
Art. 74. Os instrumentos de interveno urbana regional estratgica
para promover transformaes urbansticas so:
I. Operao Urbana Consorciada gua Espraiada;
II. rea de Interveno Urbana - Aeroporto de Congonhas;
III. AIU - Vila Andrade/Paraispolis;
IV. Operao Urbana Consorciada Plo de Desenvolvimento Sul.
Art. 75. Fica instituda a Operao Urbana Consorciada Plo de
Desenvolvimento Sul compreendendo reas situadas nas Subprefeituras
de Santo Amaro, Campo Limpo, Capela do Socorro e M'Boi Mirim, com
os seguintes objetivos e diretrizes:
I. promover o desenvolvimento econmico sustentvel da Zona Sul e
do extremo sul, atraindo investimentos e gerando empregos de
qualidade para a regio;
II. promover a insero educacional da populao da regio,
especialmente no que diz respeito formao, pesquisa e
desenvolvimento, voltada aos setores de informao, multimdia e
educacional, ao ensino superior e capacitao profissional em reas
intensivas em tecnologia;
III. prover infra-estrutura e equipamentos urbanos na Zona Sul,
intensificando sua integrao territorial com o centro expandido da
cidade e toda a Sub-regio Sul e Regio Metropolitana;
IV. incentivar a preservao ambiental e agregar valor aos
recursos naturais por meio de aes sustentveis do Setor Pblico e do
Setor Privado;
V. criar incentivos fiscais visando atrao de investimentos
intensivos e geradores de empregos, mediante lei especfica.
1 - A Operao Urbana Consorciada Plo de Desenvolvimento Sul
instituda no "caput" deste artigo ser regulamentada por lei
especfica e composta pelo seguinte permetro: inicia na avenida Joo
Dias esquina com rua Baro do Rio Branco, segue pela Baro do Rio
Branco deflete direita na ladeira da Aurora, deflete esquerda na
rua Raizama, atravessa a avenida Padre Jos Maria, encontrando
novamente a rua Baro do Rio Branco, segue pela rua Suzana
Rodrigues, deflete esquerda na rua Baslio Luz, deflete direita na
alameda Santo Amaro, deflete esquerda na rua Manoel Antonio, segue
pela rua Pereira Barreto, deflete direita na rua Baro de Duprat e
esquerda na rua Promotor Gabriel N. Perez, deflete direita na rua
So Benedito, deflete direita na rua Isabel Schimidt deflete
esquerda na rua Engenheiro Tomas Whatley e esquerda na rua da
Baxiuva, deflete direita na rua Tipu, segue at a rua Macaxeira e
deflete direita na rua Tor, segue at a rua Darwin e deflete
esquerda, deflete direita na rua Hernani Pires C. Seabra, deflete
direita na rua Professor Authos Pagano, encontra o ponto 1, segue
pelo segmento 1-2, deflete esquerda na rua Santo Aristides e segue
at a rua Leme do Prado onde deflete esquerda e depois direita
seguindo pela rua Adornos, deflete direita na rua Baltera e segue
at a avenida Whashington Luis, deflete esquerda at encontrar o
ponto 3, segue pelos segmentos 3-4, 4-5, 5-6, 6-7 e 7-8,
encontrando a avenida Doutor Silva Melo segue por ela at a avenida
Engenheiro Alberto de Zagottis onde deflete direita, segue por ela
at a defletir esquerda na avenida Nossa Senhora do Sabar, deflete
direita na rua Joo Vicente Pirez, deflete direita na rua Maressa,
deflete esquerda na rua Professor Haide S. Martins e segue por ela
at a avenida Interlagos, deflete esquerda at encontrar novamente a
avenida Nossa Senhora do Sabar, deflete direita seguindo por ela at
a represa Billings no ponto 9, segue pelo segmento 9-10, deflete
direita na avenida Gregrio Bezerra, deflete esquerda na rua
Valentim Cordeiro, deflete direita na rua Jos Mel de Oliveira,
deflete esquerda na avenida Frutuoso Barbosa, deflete direita na
rua Francisco de Caldas, deflete direita na avenida Loureno
Cabrera, deflete esquerda na rua Manoel Caldeira (Praa Joo B.
Silva), atravessa a linha de trem da CPTM, deflete direita na Praa
do Condestvel seguindo pela avenida Rubens Montanaro de Braga,
deflete esquerda na avenida do Jangadeiro, deflete direita na
avenida Teotnio Vilela e segue at a avenida Interlagos, segue por
ela e deflete esquerda na avenida do Rio Bonito e segue por ela at
a avenida Robert Kennedy, deflete esquerda e depois direita na
avenida Antonio Verssimo Alves, deflete direita na avenida Doutor
Caetano Petraglia Sobrinho, deflete esquerda na rua Francisco de
Seixas, segue pela rua Edison Regis, deflete esquerda na rua
Antonio da Cruz, deflete esquerda na rua Benedito Leite at
encontrar novamente a avenida Robert Kennedy, deflete direita e na
seqncia direita outra vez, pela rua Primo Tisseli, deflete direita
na rua Tasmnia at encontrar o ponto 11, segue pelo segmento 11-12,
12-13, 13-14, 14-15, at o limite sul do Parque Guarapiranga,
deflete direita na Estrada do Guarapiranga, deflete direita na rua
Japu, segue por ela, deflete direita na rua Apatuc at encontrar o
ponto 16, segue pelo segmento 16-17, deflete esquerda na avenida
Guarapiranga, segue pela estrada do M.Boi Mirim, deflete direita na
rua Jos Barros Magaldi e segue por ela at a avenida Maria Coelho
Aguiar, segue por ela at encontra a avenida Joo Dias, deflete
direita passando pela ponte Joo Dias, segue pela avenida at a
esquina da rua Baro do Rio Branco, encerrando-se.
2 - Excetuam-se do permetro principal os seguintes polgonos:
I. Jardim Blg