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Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98)
Segundo Rodolfo Tigre Maia, lavagem de capitais é o conjunto
complexo de operações integrado pelas etapas de conversão,
dissimulação e integração de bens, direitos ou valores, que
tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática
de ilícitos penais, mascarando esta origem, para que os
responsáveis possam escapar da ação repressiva da justiça.
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A lavagem de capitais é a atividade consistente na
desvinculação ou afastamento do dinheiro de sua origem
ilícita, para que possa ser aproveitado.
Tem como pressuposto a existência de, pelo menos, um
infração penal antecedente que gere lucro, como, por exemplo,
o tráfico de drogas.
Por isso, a doutrina costuma chamá-lo de crime parasitário.
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Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime
acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime
antecedente, não constituindo post factum impunível, nem
dependendo da comprovação da participação do agente no
crime antecedente para restar caracterizado.
(REsp 1342710/PR, SEXTA TURMA, DJe 02/05/2014)
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“... autonomia da lavagem de dinheiro e possibilidade de existência de evasão de divisas como crime antecedente. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito” (RHC 33.903/PR, QUINTA TURMA, DJe 31/03/2014)
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A lavagem de capitais não é exaurimento do delito
antecedente, sendo, na verdade, crime autônomo,
possibilitando que o autor ou partícipe do ilícito penal
antecedente pratique a lavagem também, respondendo em
concurso material.
Nesse ponto, distingue-se a lavagem da receptação e do
favorecimento real.
O receptador não pode ser coautor ou partícipe no crime
antecedente, assim como o agente que pratica favorecimento
real.
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o processo e julgamento do crime de lavagem de capitais
independe do processo e julgamento da infração penal
antecedente, inexistindo relação de prejudicialidade, conforme
dispõe o art. 2º, II, Lei 9.613/98.
De acordo com o parágrafo 1º, art. 2º, Lei 9.613/98, a denúncia
será instruída com indícios suficientes da existência do
infração penal antecedente (desnecessária prova robusta),
sendo puníveis os fatos ainda que o autor da infração
antecedente seja desconhecido.
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ETAPAS DA LAVAGEM DE CAPITAIS
A primeira etapa é chamada de conversão, colocação,
introdução ocultação ou placement, consistindo no
afastamento, na separação física do dinheiro dos autores dos
crimes antecedentes sem a ocultação da identidade dos seus
titulares. Há, portanto, a captação e a separação física do
dinheiro.
Exemplo: Compra de bens imóveis e investimentos no
mercado imobiliário com o dinheiro oriundo do tráfico de
drogas.
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A segunda fase é a dissimulação, também chamada de
layering, consistente na lavagem propriamente dita, em que o
sujeito multiplica as operações anteriores, tendo como objetivo
a não identificação da origem ilícita.
Exemplo: A revenda de um bem imóvel comprado com o
dinheiro do tráfico, assim como a transferência do dinheiro
para diversas contas bancárias.
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“... o modus operandi do paciente seria típico daqueles que se
envolvem no branqueamento de capitais, com o saque em
espécie, e fragmentação dos montantes em pequenas
quantias, a fim de driblar a fiscalização incidente sobre as
instituições que operam no Sistema Financeiro Nacional”.
(HC 234.319/MT, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2014)
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A terceira etapa é a integração, chamada também de
integration ou recycling, em que o agente figura no mercado
formal como investidor, empresário, empregando dinheiro em
negócios lícitos ou na compra de bens.
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Bem Jurídico Tutelado
1ª corrente: o bem jurídico tutelado é o mesmo do delito
antecedente, que novamente é atingido quando praticada a
lavagem de capitais.
2ª corrente (corrente majoritária, STF e STJ): o crime é
pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem
atinge a administração da justiça, por tornar difícil a
recuperação dos produtos do crime, e, secundariamente, o
sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira
são atingidos.
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...condenados por operação de instituição financeira sem a
devida autorização, operação de câmbio não autorizada com o
fim de promover evasão de divisas do país e lavagem de
capitais, delitos que lesionam o Sistema Financeiro Nacional,
bem como a ordem econômica e tributária, a paz pública e a
administração da Justiça do Brasil.
(HC 221.108/PR, QUINTA TURMA, DJe 25/03/2014)
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3ª corrente: limita os bens jurídicos atingidos apenas à ordem
econômico-financeira e ao sistema financeiro nacional, pois a
lavagem gera desequilíbrio do mercado.
É atingida quando o agente prejudica a livre concorrência ao
ingressar no mercado econômico formal.
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SUJEITO ATIVO
O sujeito ativo do delito de lavagem é qualquer
pessoa, inclusive aquele que concorreu para o
delito antecedente, sendo o crime comum.
Inquérito 2.471, do Pleno STF: “não é inepta a
denúncia por crime de lavagem de dinheiro e
formação de quadrilha ou bando que, em vista
de diversos agentes supostamente envolvidos,
descreve os fatos de maneira genérica e
sistematizada, mas com clareza suficiente que
permita compreender a conjuntura tida por
delituosa e possibilite o exercício da ampla
defesa”.
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O crime de lavagem de dinheiro não exige que o réu seja autor
do crime antecedente.
(RHC 39.470/RJ, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2014)
SUJEITO PASSIVO
De acordo com os bens jurídicos apontados, o sujeito passivo
é o Estado, a coletividade, e, secundariamente, o particular
prejudicado.
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TIPO OBJETIVO
Na figura do caput, art. 1º, Lei 9.613/98, parte-se do
pressuposto da existência de infração penal antecedente,
sendo o delito de lavagem acessório, como apontado
anteriormente.
O rol taxativo do art. 1º, Lei 9.613/98 FOI REVOGADO pela lei
12683/2012.
A lei de lavagem passou a ser de 3ª geração, pois qualquer
infração penal pode ser antecedente de crime de lavagem.
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Os núcelos do art. 1º, caput, Lei 9.613/98 são OCULTAR ou
DISSIMULAR.
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Na ocultação (conversão), o sujeito apenas afasta o dinheiro
ilícito do autor do delito antecedente. Já na dissimulação há o
fracionamento de operações, a fim de que o rastro do dinheiro
seja despistado.
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Exemplo 1: Ao colocar dinheiro proveniente de concussão em
contas bancárias, há ocultação. Já no caso do empréstimo de
regresso, há dissimulação da origem.
Exemplo 2: Compra de bilhete premiado.
Exemplo 3: Ocultação da localização em cofres, fundos falsos,
paredes.
Exemplo 4: Manutenção do dinheiro no estrangeiro sem
declaração.
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Exemplo 5: O uso de “laranja” para ocultar a disposição ou
dissimulá-la.
Exemplo 6: Smurfing, que é o fracionamento de operações
financeiras em pequenos valores, de modo que o órgão de
fiscalização não as perceba, tendo em vista a inexigibilidade de
comunicação.
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CONSUMAÇÃO
A figura do caput, art. 1º, Lei 9.613/96, segundo parte da
doutrina, é crime material, pois o crime se consuma com a
efetiva ocultação ou dissimulação.
Já o STF entende que o crime é formal, por prever o resultado,
mas não exigir a efetiva ocultação ou dissimulação.
Luis Regis Prado entende que o crime é de mera conduta,
corrente adotada pelo CESPE.
Em tese, é cabível a tentativa, a depender da possibilidade de
fracionamento da execução no caso concreto.
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TIPO DERIVADO
O parágrafo 1º, art. 1º, Lei 9.613/98 é tipo derivado meio da
lavagem.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular
a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em
garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não
correspondentes aos verdadeiros.
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O inciso I trata da conversão, momento em que a lavagem de
capitais ocorre efetivamente.
Já no inciso II encontra-se a conduta da dissimulação.
O inciso III trata das importações de bens com valores
superfaturados ou exportação com valores subfaturados.
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§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela
Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos
ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela
Lei nº 12.683, de 2012)
A doutrina tradicional afirmava que, para que haja a prática dos
delitos em comento, seria necessário o dolo direto, pois o
agente tem que saber serem os valores utilizados provenientes
dos crimes antecedentes.
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REDAÇÃO ANTERIOR
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens,
direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer
dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
Porém com a nova redação, NÃO HÁ MAIS EXIGÊNCIA DE
DOLO DIRETO, COM A SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO “QUE
SABE”.
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Teoria da Cegueira Deliberada ou das Instruções do Avestruz
De acordo com esta teoria, atua dolosamente aquele que
preenche o tipo objetivo ignorando algumas peculiaridades do
caso concreto, por ter se colocado voluntariamente numa
posição de alienação diante de situações suspeitas,
procurando não se aprofundar no conhecimento das
circunstâncias objetivas.
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Visa a imputar ao agente o comportamento de lavagem de
capitais a título de dolo eventual, pois aquele que não busca
saber a origem do dinheiro assume o risco de praticar o delito.
Exemplo: Os agentes praticam um grande furto compram numa
agência dezenas de veículos à vista em dinheiro.
À luz da teoria, o vendedor dos carros teria praticado lavagem
de dinheiro, por não ter buscado saber a procedência do
dinheiro.
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A Teoria da Cegueira Deliberada é consagrada na
jurisprudência norteamericana e vem sendo incorporada a
algumas leis europeias.
Contudo, NÃO ERA CABÍVEL SUA APLICAÇÃO NA REDAÇÃO
ANTERIOR DA Lei de Lavagem de Capitais brasileira,
especialmente nos casos dos parágrafos 1º e 2º, art. 1º, Lei
9.613/98, que exigiam o dolo direto, apesar de alguns autores
serem simpáticos à aplicação, principalmente nos casos do
caput, em que não se afasta a possibilidade de dolo eventual
de plano.
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II - participa de grupo, associação ou escritório tendo
conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é
dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
No inciso II, há uma modalidade especial de quadrilha, porque
há necessidade de concurso e dolo direto. Este delito é
autônomo em relação à lavagem, cabendo concurso material
entre as condutas para aquele que faz parte do grupo de forma
estável e que também executa as condutas de lavagem
anteriormente descritas.
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Observação: O STF ainda não definiu se o crime de lavagem
é permanente ou instantâneo de efeitos permanentes (Inquérito
2.471, STF).
Alguns entendem ser crime permanente (exemplo: ocultar) e
a prescrição só começa quando cessada a permanência, além
de ser cabível a prisão em flagrante e ser aplicável a nova lei
penal mais gravosa que entre em vigor enquanto ainda não
cessada a permanência (súmula 711, STF).
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No entanto, para os que entendem ser o crime instantâneo de
efeitos permanentes, a consumação é pontual e os efeitos se
prolongam no tempo, iniciando-se a prescrição a partir de
então, não há flagrante e aplica-se a lei da época, salvo se a
posterior for mais favorável.
Possibilidade de Tentativa
Art. 1º § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único
do art. 14 do Código Penal.
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A lei é expressa em admitir a tentativa em seu art. 1º, parágrafo
3º, sendo punida conforme a regra geral, nos termos do art. 14,
parágrafo único, CP.
Note-se que, mesmo que se entenda ser o crime de mera
conduta, é cabível a tentativa, desde que seja possível
fracionar a execução do delito.
Exemplo: O agente tenta fazer transferência de alto valor pelo
internet banking e o gerente, desconfiando, faz o bloqueio e
entra em contato com o agente, que manda efetivar a
transação. O gerente, experiente, não faz a transferência e
impede a consumação do delito.
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Causa de Aumento de Pena
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes
definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por
intermédio de organização criminosa.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Deve-se considerar o conceito de organização criminosa
trazido pela Lei 12850/2013 para que o aumento da pena seja
aplicado.
Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação
de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente,
com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais
cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou
que sejam de caráter transnacional.
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Por fatos praticados nos idos de 2006, os
recorrentes foram denunciados como incursos no
artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, com
redação primeva ao disposto nas Leis n.º
12.683/12 e n.º 12.850/13. Não obstante anterior
entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável
a responsabilização criminal, visto a atipicidade da
conduta narrada na exordial acusatória, pois, à
época dos fatos, carente a descrição normativa do
que seria compreendido por organização
criminosa, considerado crime antecedente à
lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
(RHC 38.674/SP, SEXTA TURMA, DJe 05/05/2014)
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Delação Premiada
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser
cumprida em regime aberto OU SEMIABERTO, facultando-se
ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por
pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe
colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou
à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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É necessária a colaboração espontânea que leve as
autoridades aos fatos, aos autores e à localização dos bens, ou
seja, deve haver resultado proveitoso em virtude da
informação fornecida pelo agente. Caso contrário é cabível que
a conduta se enquadre apenas como confissão espontânea.
A colaboração é espontânea quando feita por livre iniciativa do
agente, diferindo-se da voluntariedade, que se dá quando o
agente não é forçado a fornecer as informações, sendo apenas
questionado sobre elas.
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Os benefícios obrigatórios da delação premiada são a redução
de pena de 1/3 a 2/3 e a fixação de regime inicial aberto ou
semiaberto.
Há, ainda, consequências facultativas, que são o perdão
judicial (juiz pode deixar de aplicar a pena) ou a substituição
por pena restritiva de direitos.
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Observação: A Lei de Proteção à Testemunha (Lei 9.807/99), na
visão do STJ, é norma geral para o tema delação premiada e
deve ser aplicada ainda que haja previsão do instituto em lei
especial. Assim afirmou a Corte: “o sistema geral de delação
premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em
outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de
Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a
concessão do benefício.
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A delação premiada, a depender das condicionantes
estabelecidas na norma, assume a natureza jurídica de perdão
judicial, implicando a extinção da punibilidade, ou de causa de
diminuição de pena. (HC 97.509/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe
02/08/2010).
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Questões Processuais
O procedimento é o comum ordinário, devendo o art. 2º, I, Lei
9.613/98 ser atualizado, para, onde se lê “crimes punidos com
reclusão”, passar-se a ler “crimes com pena máxima igual ou
superior a 4 anos”, fazendo-se remissão ao art. 394, CPP.
Trata-se de delito de ação pública incondicionada, pois os
bens jurídicos são indisponíveis.
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II - independem do processo e julgamento das infrações penais
antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao
juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão
sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada
pela Lei nº 12.683, de 2012)
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o processo por crime de lavagem é independente do processo
e julgamento do crime antecedente, bastando que haja indício
da existência deste.
A absolvição do autor do delito antecedente, em princípio, não
prejudica o processo de lavagem de capitais, salvo se
fundamentada na inexistência do fato ou na atipicidade (arts.
386, I e III, CPP).
Note-se que não é aplicado o art. 366, CPP, ou seja, o réu
ausente citado por edital não tem a suspensão do processo e
do prazo prescricional (art. 2º, parágrafo 2º, Lei 9.613/98).
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Competência
A competência para processo e julgamento do crime de
lavagem de capitais é, em regra, de competência da Justiça
Comum Estadual.
excepcionalmente, a Justiça Federal terá a competência, como
previsto no art. 2º, III, Lei 9.613/98:
a) lavagem contra o sistema financeiro nacional e a ordem
econômico-financeira (dá cumprimento ao art. 109, VI, CRFB).
b) lavagem praticada em detrimento da União, suas entidades
autárquicas ou empresas publicas (consagra o art. 109, IV,
CRFB).
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c) crime antecedente for de competência da Justiça Federal:
exemplo tráfico internacional de armas.
Neste contexto, importante destacar a súmula 122, STJ, que
fixa a atração da competência da Justiça Federal quando há
conexão entre crime estadual e federal.
Há a competência da Justiça Federal nos casos de lavagem
transnacional, quando há tratado e o crime é cometido à
distância, como determina o art. 109, V, CRFB (exemplo:
transferência de dinheiro para outro país e empréstimo de
regresso).
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Prisão Cautelar e Liberdade Provisória (art. 3º)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)
O Supremo Tribunal Federal já havia dado interpretação
conforme ao art. 3º da Lei 9.613/98, a fim de conjugá-lo com o
art. 312 do CPP — no sentido de que o juiz decidirá,
fundamentadamente, se o réu poderá, ou não, apelar em
liberdade, verificando se estão presentes os requisitos da
prisão cautelar (INFORMATIVO Nº 537/STF - HC 83868/AM,
5.3.2009 - Precedentes citados: Rcl 2391/ PR; HC 84658/PE; HC
90398/SP; HC 83148/SP).
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As medidas assecuratórias patrimoniais podem ser decretadas
no curso do IPL ou da ação. A precípua finalidade das medidas
acautelatórias que se decretam em procedimentos penais pela
suposta prática dos crimes de lavagem de capitais está em
inibir a própria continuidade da conduta delitiva, tendo em
vista que o crime de lavagem de dinheiro consiste em
introduzir na economia formal valores, bens ou direitos que
provenham, direta ou indiretamente, de crimes antecedentes
(incisos I a VIII do art. 1º da Lei nº 9.613/98).
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Daí que a apreensão de valores em espécie tenha a serventia
de facilitar o desvendamento da respectiva origem e ainda
evitar que esse dinheiro em espécie entre em efetiva
circulação, retroalimentando a suposta ciranda da delitividade
(Inq-QO 2248/DF. Julgamento: 25/05/2006. Tribunal Pleno).
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Medidas Assecuratórias (art. 4º)
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o
Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo
indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas
assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou
acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que
sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos
nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do
valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau
de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade
para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens,
direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem,
mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores
necessários e suficientes à reparação dos danos e ao
pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas
decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
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§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o
comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa
a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar
a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos
ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre
bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da
infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para
pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de
bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte
interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em
apartado e cujos autos terão tramitação em separado em
relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de
todos os demais bens, com a descrição e a especificação de
cada um deles, e informações sobre quem os detém e local
onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos
apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre
o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor
atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou
pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a
75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei
nº 12.683, de 2012)
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§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em
conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte
disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da
Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal
ou em instituição financeira pública, mediante documento
adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de
2012)
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b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica
Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta
Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer
formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por
instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do
Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela
Lei nº 12.683, de 2012)
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II - nos processos de competência da Justiça dos
Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira
designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado
ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da
União; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada
Estado, na forma da respectiva legislação. (Incluída pela Lei nº
12.683, de 2012)
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§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do
depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na
ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de
competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito
Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União,
e, nos processos de competência da Justiça Estadual,
incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela
Lei nº 12.683, de 2012)
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II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade,
colocado à disposição do réu pela instituição financeira,
acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei
nº 12.683, de 2012)
§ 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos
valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
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§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os
tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem
prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada
ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição
judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os
autos da alienação serão apensados aos do processo
principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos
contra as decisões proferidas no curso do procedimento
previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da
União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da
fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e
daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa)
dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste
artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o
saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
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§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que
emita documento de habilitação à circulação e utilização dos
bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se
refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de
bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de
drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação
nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina
definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas
assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser
suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua
execução imediata puder comprometer as
investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no
Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos
de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens,
direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à
prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles
utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado
ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de
2012)
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II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de
qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de
administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas
no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade
aplicada.
A corrente majoritária afirma que os efeitos são automáticos,
pois não qualquer ressalva na lei, como ocorre no art. 92, CP.
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Cooperação Internacional para Medidas Assecuratórias (art. 8º)
Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado
ou convenção internacional e por solicitação de autoridade
estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens,
direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o
praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente
de tratado ou convenção internacional, quando o governo do
país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
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§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou
valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por
solicitação de autoridade estrangeira competente ou os
recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre
o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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A adequação da conduta praticada no exterior a um dos crimes
antecedentes previstos no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98
se submete ao princípio da dupla incriminação, segundo o
qual, o fato deve ser considerado ilícito penal também no país
de origem. Além disso, o enquadramento legal da conduta deve
ser realizado à luz do ordenamento jurídico pátrio, isto é,
conforme a legislação penal brasileira (HC 94.965/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/03/2009).