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LEI COMPLEMENTAR N 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 Presidncia da
Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos
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Mensagem de veto Vigncia (Vide Decreto n 2.954, de 29.01.1999)
(Vide Decreto n 4.176, de 28.03.2002) (Vide Decreto n 2.954, de
29.01.1999) (Vide Decreto n 4.176, de 28.03.2002) Dispe sobre a
elaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis, conforme
determina o pargrafo nico do art. 59 da Constituio Federal, e
estabelece normas para a consolidao dos atos normativos que
menciona. Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998
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O PRESIDENTE DAREPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de
1998
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Art. 1 o A elaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis
obedecero ao disposto nesta Lei Complementar. Pargrafo nico. As
disposies desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, s medidas
provisrias e demais atos normativos referidos no art. 59 da
Constituio Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos
demais atos de regulamentao expedidos por rgos do Poder
Executivo.art. 59 da Constituio Federal Lei Complementar N95, de 26
de fevereiro de 1998
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Art. 2 o (VETADO) 1 o (VETADO) 2 o Na numerao das leis sero
observados, ainda, os seguintes critrios: I - as emendas Constituio
Federal tero sua numerao iniciada a partir da promulgao da
Constituio; II - as leis complementares, as leis ordinrias e as
leis delegadas tero numerao sequencial em continuidade s sries
iniciadas em 1946. Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de
1998
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CAPTULO II DAS TCNICAS DE ELABORAO, REDAO E ALTERAO DAS LEIS
Seo I Da Estruturao das Leis Lei Complementar N95, de 26 de
fevereiro de 1998
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Art. 3 A lei ser estruturada em trs partes bsicas: I - parte
preliminar, compreendendo a epgrafe, a ementa, o prembulo, o
enunciado do objeto e a indicao do mbito de aplicao das disposies
normativas; II - parte normativa, compreendendo o texto das normas
de contedo substantivo relacionadas com a matria regulada; III -
parte final, compreendendo as disposies pertinentes s medidas
necessrias implementao das normas de contedo substantivo, s
disposies transitrias, se for o caso, a clusula de vigncia e a
clusula de revogao, quando couber. Lei Complementar N95, de 26 de
fevereiro de 1998
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Art. 4 A epgrafe, grafada em caracteres maisculos, propiciar
identificao numrica singular lei e ser formada pelo ttulo
designativo da espcie normativa, pelo nmero respectivo e pelo ano
de promulgao. Art. 5 A ementa ser grafada por meio de caracteres
que a realcem e explicitar, de modo conciso e sob a forma de ttulo,
o objeto da lei. Art. 6 O prembulo indicar o rgo ou instituio
competente para a prtica do ato e sua base legal. Lei Complementar
N95, de 26 de fevereiro de 1998
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Art. 7 O primeiro artigo do texto indicar o objeto da lei e o
respectivo mbito de aplicao, observados os seguintes princpios: I -
excetuadas as codificaes, cada lei tratar de um nico objeto; II - a
lei no conter matria estranha a seu objeto ou a este no vinculada
por afinidade, pertinncia ou conexo; III - o mbito de aplicao da
lei ser estabelecido de forma to especfica quanto o possibilite o
conhecimento tcnico ou cientfico da rea respectiva; IV - o mesmo
assunto no poder ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subsequente se destine a complementar lei considerada
bsica, vinculando-se a esta por remisso expressa. Lei Complementar
N95, de 26 de fevereiro de 1998
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Art. 8 A vigncia da lei ser indicada de forma expressa e de
modo a contemplar prazo razovel para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a clusula "entra em vigor na data de sua
publicao" para as leis de pequena repercusso. 1 A contagem do prazo
para entrada em vigor das leis que estabeleam perodo de vacncia
far-se- com a incluso da data da publicao e do ltimo dia do prazo,
entrando em vigor no dia subsequente sua consumao integral.
(Includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)(Includo pela
Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) 2 As leis que estabeleam
perodo de vacncia devero utilizar a clusula esta lei entra em vigor
aps decorridos (o nmero de) dias de sua publicao oficial (Includo
pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) (Includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001) Lei Complementar N95, de 26 de
fevereiro de 1998
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Art. 9 A clusula de revogao dever enumerar, expressamente, as
leis ou disposies legais revogadas. (Redao dada pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Redao dada pela Lei Complementar
n 107, de 26.4.2001) Pargrafo nico. (VETADO) (Includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Includo pela Lei Complementar n
107, de 26.4.2001) Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de
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Seo II Da Articulao e da Redao das Leis Lei Complementar N95,
de 26 de fevereiro de 1998
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Art. 10. Os textos legais sero articulados com observncia dos
seguintes princpios: I - a unidade bsica de articulao ser o artigo,
indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numerao ordinal at o
nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-o em
pargrafos ou em incisos; os pargrafos em incisos, os incisos em
alneas e as alneas em itens; III - os pargrafos sero representados
pelo sinal grfico "", seguido de numerao ordinal at o nono e
cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um,
a expresso "pargrafo nico" por extenso; IV - os incisos sero
representados por algarismos romanos, as alneas por letras
minsculas e os itens por algarismos arbicos; V - o agrupamento de
artigos poder constituir Subsees; o de Subsees, a Seo; o de Sees, o
Captulo; o de Captulos, o Ttulo; o de Ttulos, o Livro e o de
Livros, a Parte; VI - os Captulos, Ttulos, Livros e Partes sero
grafados em letras maisculas e identificados por algarismos
romanos, podendo estas ltimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte
Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral
ordinal, por extenso; VII - as Subsees e Sees sero identificadas em
algarismos romanos, grafadas em letras minsculas e postas em
negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - a composio
prevista no inciso V poder tambm compreender agrupamentos em
Disposies Preliminares, Gerais, Finais ou Transitrias, conforme
necessrio. Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998
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Art. 11. As disposies normativas sero redigidas com clareza,
preciso e ordem lgica, observadas, para esse propsito, as seguintes
normas: I - para a obteno de clareza: a) usar as palavras e as
expresses em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre
assunto tcnico, hiptese em que se empregar a nomenclatura prpria da
rea em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as oraes na ordem direta, evitando preciosismo,
neologismo e adjetivaes dispensveis; d) buscar a uniformidade do
tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferncia ao
tempo presente ou ao futuro simples do presente; e) usar os
recursos de pontuao de forma judiciosa, evitando os abusos de
carter estilstico; Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de
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II - para a obteno de preciso: a) articular a linguagem, tcnica
ou comum, de modo a ensejar perfeita compreenso do objetivo da lei
e a permitir que seu texto evidencie com clareza o contedo e o
alcance que o legislador pretende dar norma; b) expressar a ideia,
quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o
emprego de sinonmia com propsito meramente estilstico; c) evitar o
emprego de expresso ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na
maior parte do territrio nacional, evitando o uso de expresses
locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso,
observado o princpio de que a primeira referncia no texto seja
acompanhada de explicitao de seu significado; f) grafar por extenso
quaisquer referncias a nmeros e percentuais, exceto data, nmero de
lei e nos casos em que houver prejuzo para a compreenso do texto;
(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)(Redao dada
pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) g) indicar,
expressamente o dispositivo objeto de remisso, em vez de usar as
expresses anterior, seguinte ou equivalentes; (Includa pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Includa pela Lei Complementar n
107, de 26.4.2001) Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de
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III - para a obteno de ordem lgica: a) reunir sob as categorias
de agregao - subseo, seo, captulo, ttulo e livro - apenas as
disposies relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o contedo
de cada artigo da lei a um nico assunto ou princpio; c) expressar
por meio dos pargrafos os aspectos complementares norma enunciada
no caput do artigo e as excees regra por este estabelecida; d)
promover as discriminaes e enumeraes por meio dos incisos, alneas e
itens. Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998
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Seo III Da Alterao das Leis Lei Complementar N95, de 26 de
fevereiro de 1998
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Art. 12. A alterao da lei ser feita: I - mediante reproduo
integral em novo texto, quando se tratar de alterao considervel; II
mediante revogao parcial; (Redao dada pela Lei Complementar n 107,
de 26.4.2001)(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)
Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998
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III - nos demais casos, por meio de substituio, no prprio
texto, do dispositivo alterado, ou acrscimo de dispositivo novo,
observadas as seguintes regras: a) revogado; (Redao dada pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Redao dada pela Lei Complementar
n 107, de 26.4.2001) b) vedada, mesmo quando recomendvel, qualquer
renumerao de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas
no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo nmero do
artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras
maisculas, em ordem alfabtica, tantas quantas forem suficientes
para identificar os acrscimos.(Redao dada pela Lei Complementar n
107, de 26.4.2001)(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001) c) vedado o aproveitamento do nmero de dispositivo
revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal ou de execuo suspensa pelo Senado Federal em face de deciso
do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa
indicao, seguida da expresso revogado, vetado, declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal, ou execuo suspensa pelo Senado Federal, na forma do art.
52, X, da Constituio Federal; (Redao dada pela Lei Complementar n
107, de 26.4.2001)art. 52, X, da Constituio Federal;(Redao dada
pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) d) admissvel a reordenao
interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se
o artigo assim modificado por alterao de redao, supresso ou
acrscimo com as letras NR maisculas, entre parnteses, uma nica vez
ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescries da alnea
"c". (Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)(Redao
dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) Pargrafo nico. O
termo dispositivo mencionado nesta Lei refere-se a artigos,
pargrafos, incisos, alneas ou itens. (Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001) Lei Complementar N95, de 26 de
fevereiro de 1998
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CAPTULO III DA CONSOLIDAO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS Seo
I Da Consolidao das Leis Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro
de 1998
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Art. 13. As leis federais sero reunidas em codificaes e
consolidaes, integradas por volumes contendo matrias conexas ou
afins, constituindo em seu todo a Consolidao da Legislao Federal.
(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)(Redao dada
pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) 1 A consolidao consistir
na integrao de todas as leis pertinentes a determinada matria num
nico diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas
consolidao, sem modificao do alcance nem interrupo da fora
normativa dos dispositivos consolidados. (Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001) Lei Complementar N95, de 26 de
fevereiro de 1998
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2 Preservando-se o contedo normativo original dos dispositivos
consolidados, podero ser feitas as seguintes alteraes nos projetos
de lei de consolidao:(Inciso includo pela Lei Complementar n 107,
de 26.4.2001)(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001) I introduo de novas divises do texto legal base; (Inciso
includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso includo
pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) II diferente colocao e
numerao dos artigos consolidados; (Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001) III fuso de disposies repetitivas
ou de valor normativo idntico; (Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001) IV atualizao da denominao de rgos
e entidades da administrao pblica; (Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001) V atualizao de termos antiquados
e modos de escrita ultrapassados; (Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001) VI atualizao do valor de penas
pecunirias, com base em indexao padro; (Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001) VII eliminao de ambiguidades
decorrentes do mau uso do vernculo; (Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso includo pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001) VIII homogeneizao terminolgica do
texto; (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001)(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001) IX supresso de dispositivos declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspenso
pelo Senado Federal de execuo de dispositivos, na forma do art. 52,
X, da Constituio Federal; (Inciso includo pela Lei Complementar n
107, de 26.4.2001)art. 52, X, da Constituio Federal(Inciso includo
pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) X indicao de
dispositivos no recepcionados pela Constituio Federal;(Inciso
includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso includo
pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) XI declarao expressa de
revogao de dispositivos implicitamente revogados por leis
posteriores. (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001)(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001) Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998
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3 As providncias a que se referem os incisos IX, X e XI do 2o
devero ser expressa e fundadamente justificadas, com indicao
precisa das fontes de informao que lhes serviram de base. (Inciso
includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso includo
pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) Lei Complementar N95, de
26 de fevereiro de 1998
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Art. 14. Para a consolidao de que trata o art. 13 sero
observados os seguintes procedimentos: (Redao dada pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Redao dada pela Lei Complementar
n 107, de 26.4.2001) I O Poder Executivo ou o Poder Legislativo
proceder ao levantamento da legislao federal em vigor e formular
projeto de lei de consolidao de normas que tratem da mesma matria
ou de assuntos a ela vinculados, com a indicao precisa dos diplomas
legais expressa ou implicitamente revogados; (Redao dada pela Lei
Complementar n 107, de 26.4.2001)(Redao dada pela Lei Complementar
n 107, de 26.4.2001) Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de
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II a apreciao dos projetos de lei de consolidao pelo Poder
Legislativo ser feita na forma do Regimento Interno de cada uma de
suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade
aos trabalhos; (Redao dada pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001)(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)
Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998
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III revogado. (Redao dada pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001 1 No
sero objeto de consolidao as medidas provisrias ainda no
convertidas em lei. (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001)(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001) 2 A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de
suas Casas e qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional poder formular projeto de
lei de consolidao. (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001)(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001) Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998
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3 Observado o disposto no inciso II do caput, ser tambm
admitido projeto de lei de consolidao destinado exclusivamente :
(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso
includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) I declarao de
revogao de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja
eficcia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso
includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)(Inciso includo
pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) II incluso de
dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes,
revogando-se as disposies assim consolidadas nos mesmos termos do
1o do art. 13. (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001)(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001) Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998
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4 (VETADO) (Includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001)(Includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) Art.
15. Na primeira sesso legislativa de cada legislatura, a Mesa do
Congresso Nacional promover a atualizao da Consolidao das Leis
Federais Brasileiras, incorporando s coletneas que a integram as
emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resolues
promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados
e indexados sistematicamente. Lei Complementar N95, de 26 de
fevereiro de 1998
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Seo II Da Consolidao de Outros Atos Normativos Lei Complementar
N95, de 26 de fevereiro de 1998
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Art. 16. Os rgos diretamente subordinados Presidncia da
Repblica e os Ministrios, assim como as entidades da administrao
indireta, adotaro, em prazo estabelecido em decreto, as providncias
necessrias para, observado, no que couber, o procedimento a que se
refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidao
dos decretos de contedo normativo e geral e demais atos normativos
inferiores em vigor, vinculados s respectivas reas de competncia,
remetendo os textos consolidados Presidncia da Repblica, que os
examinar e reunir em coletneas, para posterior publicao. Lei
Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998
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Art. 17. O Poder Executivo, at cento e oitenta dias do incio do
primeiro ano do mandato presidencial, promover a atualizao das
coletneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos
textos que as integram os decretos e atos de contedo normativo e
geral editados no ltimo quadrinio. Lei Complementar N95, de 26 de
fevereiro de 1998
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CAPTULO IV DISPOSIES FINAIS Lei Complementar N95, de 26 de
fevereiro de 1998
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Art. 18. Eventual inexatido formal de norma elaborada mediante
processo legislativo regular no constitui escusa vlida para o seu
descumprimento. Art. 18 - A (VETADO) (Includo pela Lei Complementar
n 107, de 26.4.2001)(Includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001) Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo
de noventa dias, a partir da data de sua publicao. Braslia, 26 de
fevereiro de 1998; 177 da Independncia e 110 da Repblica. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Lei Complementar N95, de 26 de
fevereiro de 1998