LEI COMPLEMENTAR N 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993(atualizada at
a Lei complementar n 1.155, de 26/10/2011)
Institui a Lei Orgnica do Ministrio Pblico e d outras
providncias.
O Governador do Estado de So Paulo:Fao saber que a Assemblia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:LIVRO
I
Da Autonomia, Da Organizao e Das Atribuies do Ministrio
Pblico
TTULO I
Das Disposies Gerais e da Autonomia do Ministrio Pblico
CAPTULOI
Das Disposies Gerais
Artigo 1 O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica,
do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais
indisponveis. 1 A organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio
Pblico so estabelecidos por esta lei complementar. 2 So princpios
institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e
a independncia funcional. 3 A Chefia do Ministrio Pblico cabe ao
Procurador-Geral de Justia.
CAPTULOII
Da Autonomia do Ministrio Pblico
Artigo 2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e
administrativa, cabendo-lhe, especialmente:I praticar atos prprios
de gesto;II praticar atos e decidir sobre a situao funcional e
administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos
servios auxiliares, organizados em quadros prprios;III elaborar
suas folhas de pagamentos e expedir os competentes
demonstrativos;IV adquirir bens e contratar servios, efetuando a
respectiva contabilizao;V propor ao Poder Legislativo a criao e a
extino de seus cargos, bem como a fixao e o reajuste dos
vencimentos de seus membros;VI propor ao Poder Legislativo a criao
e a extino dos cargos de seus servios auxiliares, bem como a fixao
e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;VII prover os
cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem como nos
casos de remoo, promoo e demais formas de provimento derivado;VIII
editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em
vacncia de cargos de carreira e dos servios auxiliares, bem como os
de disponibilidade de membros do Ministrio Pblico e de seus
servidores;IX instituir e organizar seus rgos de apoio
administrativo, suas secretarias e os servios auxiliares das
Procuradorias e Promotorias de Justia;X compor os seus rgos de
Administrao;XI elaborar seus regimentos internos;XII exercer outras
competncias decorrentes de sua autonomia. 1 O Ministrio Pblico
instalar seus rgos de administrao, de execuo e de servios
auxiliares em prdios sob sua administrao, alm de poder contar com
as dependncias a ele destinadas nos prdios do Poder Judicirio. 2 Na
construo dos edifcios dos fruns, sero reservadas instalaes
adequadas para o Ministrio Pblico em prdio ou ala prpria,
independentes e sob sua administrao. 3 As decises do Ministrio
Pblico fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e
financeira, obedecidas as formalidades legais, tm
auto-executoriedade e eficcia plena, ressalvada a competncia
constitucional do Poder Judicirio e do Tribunal de Contas. 4 Os
atos de gesto administrativa do Ministrio Pblico, inclusive no
tocante a convnios, contrataes e aquisies de bens e servios, no
podem ser condicionados apreciao prvia de quaisquer rgos do Poder
Executivo.Artigo 3 O Ministrio Pblico elaborar sua proposta
oramentria dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Oramentrias, encaminhando-a, por intermdio do Procurador-Geral de
Justia, diretamente ao Governador do Estado para incluso no projeto
de lei oramentria a ser submetido ao Poder Legislativo. 1 Os
recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias prprias e
globais, compreendidos os crditos suplementares e especiais,
ser-lhe-o postos disposio em duodcimos, at o dia 20 (vinte) de cada
ms, sem vinculao a qualquer tipo de despesa, em cotas estabelecidas
na programao financeira, com participao percentual nunca inferior
estabelecida pelo Poder Executivo para seus prprios rgos. 2 Os
recursos prprios, no originrios do Tesouro Estadual, sero
utilizados em programas vinculados aos fins da instituio, vedada
outra destinao. 3 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial do Ministrio Pblico, quanto legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicao de dotaes e recursos prprios e
renncia de receitas, ser exercida, mediante controle externo, pelo
Poder Legislativo e, mediante controle interno, pela Diretoria
Tcnica de Fiscalizao e Controle da Execuo Oramentria, organizada e
estruturada por ato do Procurador-Geral de Justia.TTULO II
Da Organizao do Ministrio Pblico
CAPTULOI
Da Estrutura do Ministrio Pblico
SEO I
Dos rgos do Ministrio Pblico
Artigo 4 O Ministrio Pblico compreende:I rgos de Administrao
Superior;II rgos de Administrao;III rgos de Execuo;IV rgos
Auxiliares.SEO II
Dos rgos de Administrao Superior
Artigo 5 So rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico:I a
Procuradoria-Geral de Justia;II o Colgio de Procuradores de
Justia;III o Conselho Superior do Ministrio Pblico;IV a
Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.SEO III
Dos rgos de Administrao
Artigo 6 So rgos de Administrao do Ministrio Pblico:I as
Procuradorias de Justia;II as Promotorias de Justia.SEO IV
Dos rgos de Execuo
Artigo 7 So rgos de execuo do Ministrio Pblico:I o
Procurador-Geral de Justia;II o Colgio de Procuradores de
Justia;III o Conselho Superior do Ministrio Pblico;IV os
Procuradores de Justia;V os Promotores de Justia.SEO V
Dos rgos Auxiliares
Artigo 8 So rgos auxiliares do Ministrio Pblico:I os Centros de
Apoio Operacional;II a Comisso de Concurso;III o Centro de Estudos
e Aperfeioamento Funcional;IV os rgos de apoio tcnico e
administrativo;V os Estagirios.VI a Comisso Processante Permanente.
(NR)- inciso acrescentado pelo artigo 1 da Lei Complementar n
1.147, de 6/9/2011CAPTULOII
Dos rgos de Administrao Superior
SEO I
Da Procuradoria-Geral de Justia
SUBSEOI
Das Disposies Gerais
Artigo 9 A Procuradoria-Geral de Justia, rgo executivo da
Administrao Superior do Ministrio Pblico, tem por Chefe o
Procurador-Geral de Justia. 1 Podero ser institudas na
Procuradoria-Geral de Justia at 4 (quatro) Subprocuradorias-Gerais
de Justia, a serem chefiadas por Subprocuradores-Gerais designados
na forma do artigo 20. (NR)-pargrafo nico renumerado para 1 pela
letra "a" do inciso I do artigo 1da Lei Complementar n 1.083, de
17/12/2008 2 O Procurador-Geral de Justia ser substitudo: 1 em suas
faltas, frias, licenas e afastamentos, a qualquer ttulo, por perodo
no superior a 15 (quinze) dias, pelo Subprocurador-Geral de Justia
que indicar;2 nos casos de impedimentos, vacncia ou afastamento por
perodo superior a 15 (quinze) dias, pelo membro do Conselho
Superior do Ministrio Pblico mais antigo na segunda instncia. (NR)-
pargrafo acrescentado pela letra "b" do inciso I do artigo 1 da Lei
Complementar n 1.083, de 17/12/2008 3 Das decises dos
Subprocuradores-Gerais de Justia cabero recursos, no prazo de 3
(trs) dias, ao Procurador-Geral de Justia. (NR)- pargrafo
acrescentado pela letra "c" do inciso I do artigo 1 da Lei
Complementar n 1.083, de 17/12/2008
SUBSEO II
Da Escolha, Nomeao e Posse do Procurador-Geral de Justia
Artigo 10 O Procurador-Geral de Justia ser nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo, dentre os Procuradores de Justia integrantes de
lista trplice elaborada na forma desta lei complementar, para
mandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo
procedimento. 1 Os integrantes da lista trplice a que se refere
este artigo sero os Procuradores de Justia mais votados em eleio
realizada para essa finalidade, mediante voto obrigatrio, secreto e
plurinominal de todos os membros do Ministrio Pblico do quadro
ativo da carreira. 2 Com antecedncia de pelo menos 50 (cinqenta)
dias, contados da data de expirao do mandato do Procurador-Geral de
Justia, o Conselho Superior do Ministrio Pblico baixar normas de
regulamentao do processo eleitoral, observadas as seguintes regras:
(NR)I a votao realizar-se- na sede da Procuradoria Geral de Justia
e nas sedes de reas regionais administrativas do Ministrio Pblico
no sbado que anteceder a data prevista para o trmino do mandato do
Procurador-Geral de Justia; (NR)I A coincidindo a data prevista no
inciso I deste pargrafo com feriado ou dia de ponto facultativo
declarado antes de estabelecido o calendrio eleitoral, a votao ser
realizada na quinta-feira imediatamente anterior que no tenha esses
impedimentos; (NR)- inciso acrescentado pelo artigo 2 da Lei
Complementar n 945, de 8/7/2003II o voto pessoal, direto e secreto,
sendo proibido exerc-lo por procurador, portador ou via postal;
(NR)III encerrada a votao, proceder-se-, em seguida, apurao, a ser
realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justia to logo sejam
recebidas todas as urnas provenientes do interior, providenciando-
se, preliminarmente, a reunio da totalidade das cdulas em uma nica
urna, de modo a impossibilitar a identificao da origem do voto;
(NR)III-A para atender ao disposto no inciso III deste pargrafo,
poder ser estabelecido perodo diferenciado de votao, nunca inferior
a 5 (cinco) horas, de acordo com as peculiaridades de cada rea
regional administrativa, considerando-se, especialmente, o nmero de
eleitores e a distncia da Capital; (NR)III-B desde que observados
os princpios estabelecidos neste pargrafo, a votao poder ser
realizada por sistema eletrnico, atravs da utilizao de urnas
eletrnicas; (NR)III-C proclamado o resultado, a lista trplice ser
remetida ao Governador do Estado no mesmo dia ou, se o adiantado da
hora no o permitir, at o final do expediente do primeiro dia til
que se seguir ao da apurao; (NR)- incisos acrescentados pelo artigo
2 da Lei Complementar n 945, de 8/7/2003IV obrigatria a
desincompatibilizao, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta)
dias antes da data de votao, para os Procuradores de Justia que,
estando na carreira: (NR)a) ocuparem cargo na Administrao Superior
do Ministrio Pblico;b) ocuparem cargo eletivo nos rgos de
Administrao do Ministrio Pblico;c) estejam afastados das funes de
execuo normais de seus cargos;d) ocuparem cargo ou funo de
confiana;V so inelegveis os membros do Ministrio Pblico afastados
da carreira, salvo se reassumirem suas funes no Ministrio Pblico at
180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o trmino do
mandato do Procurador-Geral de Justia;VI na hiptese do afastamento
previsto no artigo 217, inciso IV, desta lei complementar, o prazo
a que se refere o inciso anterior ser de 30 (trinta) dias;VII
somente podero concorrer eleio os Procuradores de Justia que se
inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento
dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministrio Pblico no
prazo de 3 (trs) dias teis imediatamente posteriores ao trmino do
prazo previsto para as desincompatibilizaes.- 2 e incisos com redao
dada pelo artigo 1 da Lei Complementar n 945, de 8/7/2003 3
Publicadas as normas regulamentadoras referidas no pargrafo
anterior, o processo eleitoral prosseguir at seu trmino, ainda que
sobrevenha a vacncia do cargo de Procurador-Geral de Justia. 4 Caso
o Chefe do Poder Executivo no efetive a nomeao do Procurador-Geral
de Justia, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista
trplice, ser investido automaticamente no cargo o membro do
Ministrio Pblico mais votado, para exerccio do mandato.Artigo 11
Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justia antes da publicao das
normas regulamentadoras do processo eleitoral, referidas no 2 do
artigo anterior, o Conselho Superior do Ministrio Pblico ter 5
(cinco) dias contados do evento para public-las, observadas as
seguintes regras:I o prazo para as desincompatibilizaes, a que se
refere o inciso IV, do 2, do artigo anterior, ser de 3 (trs) dias
teis contados da primeira publicao, dentro do qual os candidatos
devero fazer a inscrio referida no inciso VII, 2, do artigo
anterior;II na hiptese do afastamento previsto no artigo 217,
inciso IV, desta lei complementar, observar-se- o mesmo prazo
previsto no inciso anterior;III a votao ser realizada na segunda
quinta-feira subseqente ao encerramento do prazo previsto no inciso
I deste artigo, ou, se essa data coincidir com feriado ou dia de
ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendrio
eleitoral, na quinta-feira seguinte que no tenha esses
impedimentos. (NR)- inciso com redao dada pelo artigo 3 da Lei
Complementar n 945, de 8/7/2003Pargrafo nico Ao processo eleitoral
previsto neste artigo aplicam-se, no que lhe for compatvel, as
regras do artigo anterior.Artigo 12 O Procurador-Geral de Justia
tomar posse e entrar em exerccio em sesso solene do rgo Especial do
Colgio de Procuradores de Justia, dentro de 5 (cinco) dias contados
de sua nomeao ou do exaurimento do prazo referido no 4, do artigo
10, desta lei complementar.Pargrafo nico O Procurador-Geral de
Justia far declarao pblica de bens no ato da posse e no trmino do
mandato.SUBSEOIII
Da Destituio do Procurador-Geral de Justia
Artigo 13 A destituio do Procurador-Geral de Justia, ter
cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave
omisso nos deveres do cargo.Artigo 14 A destituio do
Procurador-Geral de Justia, por iniciativa da Assemblia
Legislativa, por 1/3 (um tero) de seus membros, ser disciplinada na
forma do seu Regimento Interno. - artigo vetado pelo Senhor
Governador e aprovado pela Assemblia Legislativa (DOE de
26/02/1994, p. 1)Artigo 15 A proposta de destituio do
Procurador-Geral de Justia, por iniciativa da maioria absoluta do
Colgio de Procuradores de Justia, formulada por escrito, depender
da aprovao de dois teros de seus integrantes, mediante voto
secreto, assegurada ampla defesa. 1 Recebida a proposta pelo
Secretrio do Colgio de Procuradores de Justia, este, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dela cientificar, pessoalmente, o
Procurador-Geral de Justia, fazendo-lhe a entrega de cpia integral
do requerimento. 2 No prazo de 10 (dez) dias, contados da cincia da
proposta, o Procurador-Geral de Justia poder oferecer contestao e
requerer a produo de provas. 3 Encerrada a instruo, ser marcada, no
prazo de 5 (cinco) dias, reunio para julgamento, facultando-se ao
Procurador-Geral de Justia fazer sustentao oral, finda a qual, o
Presidente do Colgio proceder colheita dos votos. 4 O processo ser
presidido pelo Procurador de Justia mais antigo na segunda
instncia, em exerccio. 5 A proposta de destituio, se aprovada, ser
encaminhada, juntamente com os autos respectivos, Assemblia
Legislativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou, se
rejeitada, ser arquivada.Artigo 16 Aprovada a proposta de destituio
pelo Colgio de Procuradores de Justia, o Procurador-Geral de Justia
ser afastado provisoriamente do cargo e substitudo na forma desta
lei complementar at ultimao do processo.Pargrafo nico Cessar o
afastamento previsto neste artigo se o processo de destituio, na
Assemblia Legislativa, no for concludo em 90 (noventa) dias a
contar da data da comunicao da proposta aprovada pelo Colgio de
Procuradores de Justia.Artigo 17 A destituio do Procurador-Geral de
Justia depender da deliberao, mediante voto secreto, da maioria
absoluta dos membros da Assemblia Legislativa, nos termos do seu
Regimento Interno.Artigo 18 Aprovada a destituio, o Colgio de
Procuradores de Justia, diante da comunicao da Assemblia
Legislativa, declarar vago o cargo de Procurador-Geral de Justia e
cientificar imediatamente o Conselho Superior do Ministrio
Pblico.Pargrafo nico Caso no tenha baixado as normas
regulamentadoras para elaborao da lista trplice de acordo com o
artigo 10 desta lei complementar, o Conselho Superior do Ministrio
Pblico as expedir no prazo do artigo 11, procedendo-se, em qualquer
caso, na forma estabelecida na Subseo II deste Captulo.SUBSEOIV
Das Atribuies Administrativas do Procurador-Geral de Justia
Artigo 19 Compete ao Procurador-Geral de Justia praticar, em
nome do Ministrio Pblico, todos os atos prprios de gesto, editando
os atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e
financeira, e especialmente:I quanto representao interna:a)
integrar, como membro nato, e presidir o Colgio de Procuradores de
Justia, o Conselho Superior do Ministrio Pblico e a Comisso de
Concurso;b) submeter ao Colgio de Procuradores de Justia a proposta
de:1. oramento anual do Ministrio Pblico;2. criao e extino de
cargos da carreira do Ministrio Pblico e de seus servios
auxiliares, bem como a de fixao e reajuste dos respectivos
vencimentos;3. realizao de concurso de ingresso na carreira;c)
delegar suas funes administrativas;d) expedir recomendaes, sem
carter normativo, aos rgos do Ministrio Pblico para o desempenho de
suas funes;II quanto representao externa da Instituio:a) exercer a
representao geral do Ministrio Pblico, judicial e
extrajudicialmente, na forma da lei;b) tratar diretamente com os
Poderes do Estado dos assuntos de interesse do Ministrio Pblico;c)
encaminhar ao Governador a proposta oramentria do Ministrio Pblico
para incluso no projeto de lei oramentria a ser submetido ao Poder
Legislativo;d) comparecer perante a Assemblia Legislativa ou suas
comisses, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia
e hora ajustados com antecedncia, para prestar informaes sobre
assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias,
sujeitando-se s penas da lei na ausncia sem justificativa;e)
prestar informaes Assemblia Legislativa sobre assunto relacionado
com o Ministrio Pblico, importando crime de responsabilidade no s a
recusa ou no atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, seno tambm
o fornecimento de informaes falsas;f) encaminhar aos Presidentes
dos Tribunais as listas sxtuplas a que se referem os artigos 94,
"caput", e 104, pargrafo nico, II, da Constituio Federal;g)
providenciar, observada a legislao em vigor, a instruo dos
expedientes relativos a requerimentos e indicaes sobre matria
pertinente ao Ministrio Pblico, de interesse da Assemblia
Legislativa;h) firmar convnios de interesse do Ministrio Pblico;III
designar membros do Ministrio Pblico para:a) exercer as atribuies
de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;b) ocupar cargo de
confiana junto aos rgos da Administrao Superior;c) integrar
organismos estatais afetos a sua rea de atuao, observado o disposto
no artigo 36, inciso XVII, desta lei complementar;d) oferecer
denncia ou propor ao civil pblica nas hipteses de no confirmao de
arquivamento de inqurito policial ou civil, bem como de quaisquer
peas de informao;e) acompanhar inqurito policial ou diligncia
investigatria, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministrio
Pblico com atribuio para, em tese, oficiar no feito, segundo as
regras ordinrias de distribuio de servios;f) assegurar a
continuidade dos servios, em caso de vacncia, afastamento
temporrio, ausncia, impedimento ou suspeio de titular de cargo, ou
com consentimento deste;g) por ato excepcional e fundamentado,
exercer as funes processuais afetas a outro membro da Instituio,
aps prvia autorizao do Conselho Superior do Ministrio Pblico;h)
oficiar em feito determinado, desde que haja concordncia do
Promotor de Justia com atribuio para tanto;i) oficiar perante a
Justia Eleitoral de primeira instncia, ou junto ao
Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;j)
oficiar perante a Justia do Trabalho nas Comarcas em que no houver
Junta de Conciliao e Julgamento;IV quanto iniciativa de leis,
propor Assemblia Legislativa:a) a criao, a extino, a modificao ou a
organizao de cargos do Ministrio Pblico e dos servios auxiliares,
bem como de funes-atividades;b) a fixao e reajustes dos vencimentos
dos cargos do Ministrio Pblico e dos servios auxiliares;c) a
organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico, por meio
de lei complementar Constituio;V quanto administrao de pessoal:a)
prover os cargos iniciais de carreira e dos servios auxiliares, bem
como nos casos de promoo, remoo e demais formas de provimento
derivado, e ainda dar posse e exerccio aos membros e servidores do
Ministrio Pblico;b) nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em
comisso;c) conceder e decidir sobre aposentadoria voluntria ou
compulsria, por invalidez ou por idade, ou exonerar, a pedido,
titular de cargo, bem como editar atos de disponibilidade de
membros e servidores do Ministrio Pblico ou quaisquer outros que
importem em vacncia de cargos da carreira ou dos servios
auxiliares;d) praticar atos e decidir sobre a situao funcional do
pessoal ativo e inativo da carreira e dos servios auxiliares,
organizados em quadros prprios, bem como homologar o processo de
promoo dos servidores;e) efetuar a contratao de pessoal
especializado, nas hipteses legais, fixando retribuio tendente
compatibilizao com o mercado de trabalho;f) homologar os resultados
de concursos pblicos e processos seletivos executados pelo
Ministrio Pblico;g) solicitar a transferncia de cargos e
funes-atividades de outros rgos para o Ministrio Pblico, observadas
as restries legais;h) apreciar os pedidos de transferncia de cargos
e funes-atividades para outros rgos;i) admitir ou autorizar a
admisso de servidores, bem como dispens-los, nos termos da legislao
pertinente;j) aprovar a indicao ou designar funcionrios ou
servidores para responder pelo expediente das unidades
subordinadas, bem como de substitutos de cargos, funes-atividades
ou funes de servio pblico de direo, chefia ou encarregatura;l)
designar funcionrio ou servidor:1. para exerccio de substituio
remunerada;2. para funes de Oficial de Diligncia de Promotoria,
Agente de Diligncia de Promotoria, encarregatura, chefia e direo a
serem retribudas mediante "pro labore", nos termos da legislao
vigente;3. designar funcionrio ou servidor para prestar servios
fora da sede;m) atribuir a gratificao mencionada no item 2, da
alnea anterior, observada a legislao pertinente;n) requisitar
passagens, inclusive areas, para membros do Ministrio Pblico e para
funcionrios ou servidores no desempenho de suas atribuies, de
acordo com a legislao pertinente;o) fixar e atribuir gratificaes a
ttulo de representao pelo exerccio das funes de Corregedor-Geral do
Ministrio Pblico, de Subprocurador-Geral de Justia, de Chefe de
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justia, de Diretor-Geral do
Ministrio Pblico, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de
Assessor do Gabinete do Procurador de Justia, de Assessor do
Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, de Diretor Regional do
Ministrio Pblico e de integrante de Grupos Especiais de Trabalho,
as quais sero escalonadas a partir da gratificao de representao do
Procurador-Geral de Justia, que no poder superar aquela concedida
aos Secretrios de Estado, observada a legislao pertinente. (NR)-
alnea com redao dada pelo artigo 1 daLei Complementar n 1.155, de
26/10/2011p) fixar e atribuir gratificao a ttulo de representao a
funcionrios e servidores disposio do Gabinete do Procurador-Geral
de Justia, observado o disposto na alnea anterior;q) conceder:1.
afastamento aos membros, funcionrios e servidores do Ministrio
Pblico, observado o disposto na legislao pertinente;2. frias,
adicional por tempo de servio, sexta-parte, salrio-famlia e demais
vantagens pecunirias aos membros, funcionrios e servidores do
Ministrio Pblico;3.ajuda de custo para despesa de transporte e
mudana, auxlio-moradia, gratificao pelo efetivo exerccio em Comarca
de difcil provimento, gratificao pelo exerccio cumulativo de cargos
ou funes e ajuda de custo, de natureza indenizatria, por aquisio de
obras jurdicas e outros insumos indispensveis ao exerccio das funes
pelos membros do Ministrio Pblico; (NR)- item com redao dada pela
letra "b" do inciso II do artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de
17/12/20084. licena-prmio ou autorizar a correspondente indenizao
quando indeferida por necessidade do servio;5. licena a funcionria
casada com funcionrio ou militar que for mandado servir,
independente de solicitao, em outro ponto do Estado ou do territrio
nacional ou estrangeiro;6. licena sade, licena por motivo de doena
de pessoa da famlia, licena gestante, licena paternidade, licena em
carter especial, licena para casamento, licena por luto, licena
adoo e outros casos previstos na legislao aplicvel, aos membros,
funcionrios e servidores do Ministrio Pblico, na forma da lei;r)
conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionrios e servidores que,
no interesse do servio, passarem a ter exerccio em nova sede, em
territrio do Estado, ou que forem incumbidos de servios que os
obriguem a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;s)
autorizar o pagamento de transportes e dirias a membros,
funcionrios e servidores do Ministrio Pblico;t) determinar, em
procedimento administrativo, as medidas necessrias verificao da
incapacidade fsica ou mental dos membros, funcionrios e servidores
do Ministrio Pblico, assegurada a ampla defesa do interessado;u)
considerar afastado o funcionrio ou servidor para:1. concorrer a
mandato legislativo ou executivo federal, estadual ou municipal, ou
cumpr-lo, nos termos e limites previstos na legislao pertinente;2.
exercer as demais atividades poltico-partidrias permitidas em
lei;3. atender as requisies das autoridades eleitorais
competentes;v) deferir a averbao de tempo de servio anterior,
pblico ou particular;x) fazer publicar, anualmente, no "Dirio
Oficial":1. at 31 de dezembro, a tabela de substituies dos membros
do Ministrio Pblico, observados os critrios de proximidade e de
facilidade de acesso;2. at 31 de janeiro, o Quadro do Ministrio
Pblico e o dos seus funcionrios e servidores, observada a ordem de
antigidade;3. at 30 de abril, o Quadro de cargos e funes do
Ministrio Pblico e de seus funcionrios e servidores, preenchidos e
vagos, referentes ao exerccio anterior, sem prejuzo do disposto no
item anterior;z) designar os Estagirios do Ministrio Pblico, bem
como exoner-los ou demit-los, na forma desta lei complementar;VI
quanto matria disciplinar:a) impor as sanes disciplinares aos
membros do Ministrio Pblico, nos termos desta lei complementar;
(NR)- alnea com redao dada pelo artigo 2 da Lei Complementar n
1.147, de 6/9/2011b) prorrogar, at 90 (noventa) dias, a suspenso
preventiva de funcionrio ou servidor;c) determinar a instaurao de
processo administrativo ou de sindicncia;d) aplicar pena de
demisso, repreenso e suspenso, at 90 (noventa) dias, a funcionrio
ou servidor, bem como converter em multa a suspenso aplicada;VII
quanto s obras, servios, compras, locaes e concesses, determinar:a)
a realizao de licitao, obedecidos os princpios legais
pertinentes;b) a organizao e manuteno de cadastro de contratantes,
indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim
de sua atuao relativamente ao Ministrio Pblico;c) a aquisio de bens
e servios, providenciada a devida contabilizao;VIII quanto
administrao financeira e oramentria:a) elaborar proposta de
oramento de custeio e investimento, bem como de programao
financeira, consoante normas legais aplicveis, submetendo-as
apreciao do Colgio de Procuradores de Justia;b) adotar medidas
contbeis e de apurao de custos, de forma a permitir a anlise da
situao econmica, financeira e operacional do Ministrio Pblico, em
seus vrios setores, bem assim a formulao de programas de atividades
e de seus desdobramentos;c) dispor sobre a aplicao e a execuo do
oramento anual;d) aprovar as propostas oramentrias elaboradas por
unidade oramentria ou de despesa;e) autorizar a distribuio de
recursos oramentrios para as unidades de despesa;f) baixar, no
mbito do Ministrio Pblico, normas relativas administrao financeira
e oramentria, de acordo com as normas legais pertinentes;g) manter
contato com os rgos centrais de administrao financeira e
oramentria;h) exercer atos prprios de gesto dos fundos e recursos
prprios, no originrios do Tesouro Estadual;i) autorizar
adiantamento;j) autorizar liberao, restituio ou substituio de cauo
geral e de fiana, quando dadas em garantia de execuo de contrato;IX
quanto administrao de material e patrimnio:a) expedir normas para
aplicao das multas de acordo com a legislao vigente;b) autorizar:1.
a transferncia de bens mveis, inclusive para outras unidades da
Administrao;2. o recebimento de doaes de bens mveis, sem encargo;3.
a locao de imveis;c) decidir sobre assuntos referentes a licitaes,
podendo:1. autorizar sua abertura ou dispensa;2. designar a comisso
julgadora;3. exigir, quando julgar conveniente, a prestao de
garantia;4. homologar a adjudicao;5. anular ou revogar a licitao e
decidir os recursos;6. autorizar a substituio, a liberao e a
restituio de garantia;7. autorizar a alterao de contrato, inclusive
a prorrogao de prazo;8. designar funcionrio, servidor ou comisso
para recebimento do objeto de contrato;9. autorizar a resciso
administrativa ou amigvel do contrato;10. aplicar penalidades
legais ou contratuais;d) decidir sobre a utilizao de prprios do
Estado destinados ao Ministrio Pblico, bem como autorizar,
fundamentadamente, a alterao de destinao das salas, gabinetes e
locais de trabalho do Ministrio Pblico em qualquer edifcio, ouvido
o representante do Ministrio Pblico interessado;e) autorizar, por
ato especfico, as autoridades que lhe so subordinadas a requisitar
transporte de material ou de pessoas por conta do Estado;X quanto
organizao dos servios administrativos da Instituio:a) expedir atos
para instituir e organizar os servios auxiliares de apoio tcnico e
administrativo, fixando as respectivas competncias;b) designar os
membros da Comisso Processante Permanente e do Colegiado do Grupo
de Planejamento Setorial;c) criar comisses no permanentes e grupos
de trabalho;d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades
tcnicas e administrativas das unidades subordinadas;e) baixar
normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as
reas de atuao;f) aprovar o programa de trabalho das unidades
subordinadas e as alteraes que se fizerem necessrias;g) expedir as
determinaes necessrias para a manuteno da regularidade dos
servios;h) superintender os servios administrativos, nos termos da
lei ordinria;i) aprovar as propostas de modernizao administrativa
encaminhadas pela Diretoria Geral;XI quanto Administrao dos
Transportes Internos Motorizados:a) fixar ou alterar o programa
anual de renovao das frotas;b) criar, extinguir, instalar ou fundir
postos e oficinas;c) baixar normas para as frotas, oficinas e
garagens;XII quanto s competncias residuais:a) administrar e
responder pela execuo das atividades do Ministrio Pblico;b)decidir
sobre pedidos formulados em grau de recurso, inclusive contra
decises dos Subprocuradores-Gerais de Justia; (NR)- alnea com redao
dada pela letra "c" do inciso II do artigo 1 da Lei Complementar n
1.083, de 17/12/2008c) expedir atos e instrues para a boa execuo
das Constituies Federal e Estadual, das leis e regulamentos no
mbito do Ministrio Pblico;d) decidir sobre as proposies
encaminhadas pelos dirigentes dos rgos subordinados;e) praticar
todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuies ou
competncias dos rgos, funcionrios ou servidores subordinados;f)
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuies ou
competncias dos rgos, funcionrios ou servidores subordinados;g)
autorizar entrevistas de funcionrios e servidores do Ministrio
Pblico imprensa em geral sobre assuntos da sua rea de atuao;h)
designar os membros do seu Gabinete e distribuir os servios entre
eles;i) fazer publicar, mensalmente, at o dia 15 (quinze) do ms
subseqente, as estatsticas previstas nesta lei complementar;j)
executar os encargos da Administrao Superior;l) determinar as
implantaes de vencimentos, decorrentes do sistema remuneratrio dos
membros do Ministrio Pblico, da ativa ou inativos, e dos seus
funcionrios e servidores, fazendo elaborar a respectiva folha de
pagamento;m) revogado;- revogado pelo artigo 11 da Lei Complementar
n 981, de 21/12/2005n) delegar por ato expresso, qualquer
competncia administrativa que, por fora de lei, no lhe seja
privativa;o) exercer as demais competncias concernentes administrao
financeira, oramentria, patrimonial e de pessoal;p) exercer outras
competncias necessrias ao desempenho de seu cargo.Pargrafo nico
Feitas as designaes referidas no inciso III, alneas "i" e "j",
deste artigo, o Procurador-Geral de Justia encaminhar os
respectivos expedientes e portarias s autoridades competentes da
Justia Eleitoral e da Justia do Trabalho para os fins de pagamento
a que aludem os incisos VI e VII do artigo 50 da Lei n 8.625, de 12
de fevereiro de 1993.Artigo 20 O Procurador-Geral de Justia
designar os Subprocuradores-Gerais de Justia com funes de
substituio e auxlio, a serem definidas em ato especfico, dentre os
Procuradores de Justia. (NR)Pargrafo nico A Chefia de Gabinete da
Procuradoria-Geral de Justia e as demais funes de confiana do
Gabinete sero exercidas por membro do Ministrio Pblico com, no
mnimo, 10 (dez) anos de carreira, designados por ato do
Procurador-Geral de Justia. (NR)- redao dada pelo inciso III do
artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/2008SEO II
Do Colgio de Procuradores de Justia
Artigo 21 O Colgio de Procuradores de Justia, rgo da Administrao
Superior e de Execuo do Ministrio Pblico, integrado por todos os
Procuradores de Justia em exerccio e presidido pelo
Procurador-Geral de Justia.Artigo 22 Compete ao Colgio de
Procuradores de Justia:I opinar, por solicitao do Procurador-Geral
de Justia ou de um quarto de seus integrantes, sobre matria
relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem como sobre outras de
interesse institucional;II propor ao Poder Legislativo a destituio
do Procurador-Geral de Justia, na forma prevista nos artigos 13 e
15, desta lei complementar;III eleger e destituir o
Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, na
forma do artigo 38 desta lei complementar; (NR)- inciso com redao
dada pelo artigo 3 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011IV
eleger, atravs de voto plurinominal, os Procuradores de Justia para
integrar o rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, nos
termos do artigo 24, desta lei complementar;V eleger, atravs de
voto plurinominal, dentre os integrantes do rgo Especial do Colgio
de Procuradores de Justia, 3 (trs) dos membros do Conselho Superior
do Ministrio Pblico;VI aprovar, mediante proposta do
Procurador-Geral de Justia, ou da maioria de seus membros, medidas
a propsito de matria, direitos ou questo de estrito interesse do
Ministrio Pblico;VII propor ao Procurador-Geral de Justia a criao
de cargos e servios auxiliares, modificaes na Lei Orgnica e
providncias relacionadas ao desempenho das funes
institucionais;VIII aprovar a proposta oramentria anual do
Ministrio Pblico, elaborada pelo Procurador-Geral de Justia, bem
como os projetos de criao e extino de cargos e servios auxiliares e
os relativos fixao e reajuste dos respectivos vencimentos;IX
recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a instaurao de
procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministrio
Pblico e a realizao de correies extraordinrias;X julgar recurso
contra deciso:a) de vitaliciamento, ou no, de membro do Ministrio
Pblico;b)extintiva, absolutria ou condenatria, em processo
administrativo disciplinar; (NR)- alnea com redao dada pelo artigo
3 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011c) proferida em reclamao
sobre o quadro geral de antigidade;d) de procedncia ou improcedncia
de representao para disponibilidade ou remoo compulsria de membro
do Ministrio Pblico; (NR)- alnea com redao dada pelo artigo 3 da
Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011e) de recusa na indicao por
antigidade feita pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico;XI
decidir sobre pedido de reviso de processo administrativo
disciplinar;XII deliberar, por iniciativa de um quarto de seus
integrantes ou do Procurador-Geral de Justia, que este ajuze ao
civil de decretao de perda do cargo e de cassao de aposentadoria ou
de disponibilidade de membro vitalcio do Ministrio Pblico nos casos
previstos nesta lei complementar;XIII sugerir ao Procurador-Geral
de Justia ou ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, por
iniciativa da maioria simples de seus membros, providncias ou
medidas relativas ao aperfeioamento e aos interesses da Instituio,
bem como para promover, com maior eficcia, a defesa de interesses
sociais e individuais indisponveis;XIV dar posse, em sesso solene,
ao Procurador-Geral de Justia, ao Corregedor-Geral do Ministrio
Pblico e aos membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico;XV
elaborar o regulamento e as normas de concurso de ingresso carreira
do Ministrio Pblico, bem como do quadro de estagirios;XVI
estabelecer normas sobre a composio, organizao e funcionamento das
Procuradorias de Justia;XVII fixar critrios objetivos para a
distribuio eqitativa dos processos, sempre por sorteio, entre os
Procuradores de Justia que integram as Procuradorias de Justia,
observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a
alternncia em funo da natureza, volume e espcie dos feitos e desde
que no sejam elas definidas consensualmente pelas prprias
Procuradorias de Justia;XVIII conceder frias, licenas e
afastamentos ao Procurador-Geral de Justia e ao Corregedor-Geral do
Ministrio Pblico;XIX deliberar sobre proposta do Procurador-Geral
de Justia referente fixao de atribuies das Promotorias de Justia e
dos cargos dos Promotores de Justia que as integram;XX deliberar,
por maioria absoluta de seus membros, sobre proposta do
Procurador-Geral de Justia, que exclua, inclua ou modifique as
atribuies das Promotorias de Justia ou dos cargos dos Promotores de
Justia que as integram;XXI fixar o nmero de Promotores de Justia
para assessorar o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, bem como
deliberar, a pedido deste, sobre sua indicao, em caso de recusa do
Procurador-Geral de Justia em design-los;XXII autorizar ou
recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico que realize
inspees nas Procuradorias de Justia, apreciando os relatrios
reservados resultantes e deliberando, se necessrio, sobre as
providncias a serem tomadas;XXIII deliberar sobre a constituio de
comisso especial de carter transitrio, prevista no inciso VII, do
artigo 42, desta lei complementar;XXIV aprovar a proposta de
abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o nmero de
cargos a serem providos;XXV eleger, dentre os Procuradores de
Justia inscritos, no integrantes do rgo Especial nem do Conselho
Superior do Ministrio Pblico, aqueles que integraro a Comisso
Processante Permanente prevista no artigo 96-A desta lei
complementar; (NR)- redao dada pelo artigo 3 da Lei Complementar n
1.147, de 6/9/2011XXVI elaborar o regulamento do processo de eleio
dos membros da Comisso Processante Permanente, prevista no artigo
96-A desta lei complementar; (NR)- acrescentado pelo artigo 3 da
Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011XXVII desempenhar outras
atribuies que lhe forem conferidas por lei. (NR)- inciso XXV
renumerado para XXVIIpelo artigo 3 da Lei Complementar n 1.147, de
6/9/2011Artigo 23 As atribuies do Colgio de Procuradores de Justia
sero exercidas por rgo Especial composto por 42 (quarenta e dois)
Procuradores de Justia, integrado pelo Procurador-Geral de Justia,
pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e pelos 20 (vinte)
Procuradores de Justia mais antigos da classe, como membros natos,
e por 20 (vinte) Procuradores de Justia eleitos por todos os
Procuradores de Justia, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
reconduo consecutiva. (NR)- redao dada pelo artigo 3 da Lei
Complementar n 1.155, de 26/10/2011 1 O disposto neste artigo no se
aplica s hipteses previstas nos incisos I, II, III, IV e XXV do
artigo 22, bem como a outras atribuies a serem deferidas totalidade
do Colgio de Procuradores de Justia por esta lei complementar.(NR)-
pargrafo com redao dada pelo artigo 4 da Lei Complementar n 1.147,
de 6/9/2011 2 Cabe ao rgo Especial elaborar o Regimento Interno de
seu funcionamento e do Colgio de Procuradores de Justia.Artigo 24
Na composio do rgo Especial sero observadas as seguintes regras: 1
A eleio dos membros do rgo Especial dar-se- por votao secreta,
mediante voto plurinominal, presente a maioria absoluta dos membros
do Colgio de Procuradores de Justia, realizada nos 10 (dez) ltimos
dias de novembro dos anos mpares. 2 Considerar-se-o eleitos os
vinte Procuradores de Justia mais votados, observada, em caso de
empate, a precedncia conferida pela antigidade na segunda instncia;
persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de
igualdade, o mais idoso. 3 Sero considerados suplentes dos membros
eleitos os Procuradores de Justia que se seguirem na ordem de
votao, substituindo-os em seus afastamentos por mais de 30 (trinta)
dias ou em caso de impedimento e sucedendo-os na vaga. 4 O mandato
dos membros eleitos ter incio no primeiro dia do ms de janeiro do
ano seguinte. 5 Os vinte Procuradores de Justia mais antigos,
membros natos, sero substitudos nos impedimentos e sucedidos na
vaga pelos que se lhes seguirem na ordem de antigidade,
respeitando-se, todavia, aqueles que por essa ordem j integrem o
rgo Especial na condio de membro eleito. 6 Os Procuradores de
Justia, membros natos ou eleitos, que vierem a assumir os cargos de
Procurador-Geral de Justia ou de Corregedor-Geral do Ministrio
Pblico passaro a integrar o rgo Especial nessas qualidades e sero
substitudos nos termos desta lei complementar. 7 So inelegveis para
o rgo Especial os seus membros natos e os Procuradores de Justia
que estiverem afastados da carreira at 60 (sessenta) dias antes da
data da eleio.Artigo 25 O Regimento Interno elaborado pelo rgo
Especial do Colgio de Procuradores de Justia obedecer as seguintes
regras:I o rgo Especial ser secretariado por um Procurador de
Justia eleito por seus pares, dentre os vinte mais antigos, com
mandato de dois anos, que exercer, cumulativamente, as funes de
Secretrio do Colgio de Procuradores de Justia;II o rgo Especial do
Colgio de Procuradores de Justia poder instituir comisses
permanentes ou temporrias, de forma a preparar os assuntos a serem
levados considerao do Colegiado nas reunies;III na composio das
comisses dever ser observada a participao dos membros natos e dos
eleitos;IV o rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia
reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, e, extraordinariamente,
por convocao do Procurador-Geral de Justia ou por proposta de 1/3
(um tero) de seus membros;V as reunies previstas neste artigo
devero ser precedidas do encaminhamento da respectiva pauta dos
assuntos do dia aos membros do rgo Especial do Colgio de
Procuradores de Justia, com antecedncia de cinco dias para as
reunies ordinrias e de vinte e quatro horas para as extraordinrias,
ressalvados assuntos emergenciais que impossibilitem a devida
incluso, dependendo, o seu exame, neste caso, de ratificao do
Colegiado;VI das reunies ordinrias e extraordinrias sero lavradas
atas circunstanciadas;VII o comparecimento dos Procuradores de
Justia s reunies obrigatrio, acarretando, a ausncia injustificada
por mais de duas reunies no ano, a excluso do membro eleito e, em
relao aos vinte mais antigos, a suspenso pelo perodo de um ano,
assegurada ampla defesa;VIII durante as frias facultado ao membro
do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia nele exercer
suas atribuies, mediante prvia comunicao ao Presidente;IX as
decises do Colgio de Procuradores de Justia e do rgo Especial sero
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta
de seus membros, cabendo ao Presidente tambm o voto de desempate,
ressalvadas as excees previstas nesta lei complementar e na Lei
Orgnica Nacional do Ministrio Pblico;X as decises do Colgio de
Procuradores de Justia sero motivadas e publicadas por extrato,
salvo nas hipteses legais de sigilo ou por deliberao da maioria de
seus integrantes.SEO III
Do Conselho Superior do Ministrio Pblico
Artigo 26 O Conselho Superior do Ministrio Pblico, rgo da
Administrao Superior e de Execuo do Ministrio Pblico, integrado
pelo Procurador-Geral de Justia, seu Presidente, pelo
Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, ambos membros natos, e por
mais 9 (nove) Procuradores de Justia eleitos, por voto obrigatrio,
secreto e plurinominal, sendo 3 (trs) pelo rgo Especial do Colgio
de Procuradores de Justia e 6 (seis) pelos demais integrantes da
carreira, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconduo
consecutiva.Artigo 27 A eleio dos 6 (seis) membros do Conselho
Superior do Ministrio Pblico pelos integrantes da carreira, a que
se refere o artigo 26 desta lei complementar, ser realizada no
primeiro sbado do ms de dezembro dos anos mpares. (NR)- redao dada
pelo artigo 4da Lei Complementar n 945, de 8/7/2003 1 Na hiptese da
data prevista nocaput deste artigo recair em feriado declarado
antes de estabelecido o calendrio eleitoral, a votao ocorrer no
sbado anterior quele que no tenha tal impedimento. (NR) 2 A eleio
reger-se- pelas instrues baixadas pelo Procurador-Geral de Justia
na primeira quinzena do ms de outubro, observadas, no que couber,
as normas contidas no 2 do artigo 10 desta lei complementar,
podendo o eleitor votar em cada um dos elegveis at o nmero de
cargos postos em eleio. (NR)- acrescentados pelo artigo 5 da Lei
Complementar n 945, de 8/7/2003 incisos I a IV do artigo 27
revogados pelo artigo 6 do Lei Complementar n 945, de
8/7/2003Artigo 28 O rgo Especial do Colgio de Procuradores de
Justia realizar sesso extraordinria para eleio de 3 (trs) de seus
membros, para compor o Conselho Superior do Ministrio Pblico, no
dia til imediato quele previsto para a proclamao dos Conselheiros
eleitos pelos demais membros da carreira.Artigo 29 Somente podero
concorrer s eleies referidas nos artigos 27 e 28, desta lei
complementar, os Procuradores de Justia em exerccio que se
inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento
dirigido ao Procurador-Geral de Justia, durante a segunda quinzena
do ms de outubro do ano da eleio.Artigo 30 Os Procuradores de
Justia, que se seguirem aos eleitos nas respectivas votaes, sero
considerados seus suplentes.Artigo 31 Em caso de empate, ser
considerado eleito o mais antigo na segunda instncia, persistindo o
empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais
idoso.Artigo 32 O mandato dos membros do Conselho Superior do
Ministrio Pblico ter incio em 1 de janeiro do ano seguinte ao da
eleio.Pargrafo nico A sesso solene de posse dos membros do Conselho
Superior do Ministrio Pblico ser realizada no mesmo dia da primeira
reunio ordinria do ms de janeiro do rgo Especial do Colgio de
Procuradores de Justia.Artigo 33 Os suplentes substituem os membros
do Conselho Superior do Ministrio Pblico em seus impedimentos ou
afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os em caso de
vaga.Pargrafo nico Durante as frias facultado ao titular exercer
suas funes no Conselho Superior do Ministrio Pblico, mediante prvia
comunicao ao Presidente.Artigo 34 So inelegveis para o Conselho
Superior:I para o perodo subseqente, o Procurador de Justia que o
integrou como membro nato e em carter efetivo;II os Procuradores de
Justia que estiverem afastados da carreira at 60 (sessenta) dias
antes da data da eleio.Artigo 35 O Conselho Superior do Ministrio
Pblico reunir-se-, ordinariamente, uma vez por semana, em dia
previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado
por seu Presidente ou por proposta de pelo menos 4 (quatro) de seus
membros. 1 Das reunies ser lavrada ata circunstanciada, na forma
regimental. 2 As deliberaes do Conselho Superior do Ministrio
Pblico sero tomadas por maioria simples de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente tambm o
voto de desempate. 3 As decises do Conselho Superior do Ministrio
Pblico sero motivadas, quando o exigir esta lei complementar, e
publicadas, por extrato, salvo nas hipteses legais de sigilo ou por
deliberao da maioria de seus integrantes.Artigo 36 So atribuies do
Conselho Superior do Ministrio Pblico:I baixar as normas
regulamentadoras do processo eleitoral para a formao da lista
trplice para escolha do Procurador-Geral de Justia, observadas as
disposies desta lei complementar;II eleger os membros do Ministrio
Pblico que integraro a Comisso de Concurso de ingresso na
carreira;III indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista
trplice, os candidatos a remoo ou promoo por merecimento;IV
elaborar as listas sxtuplas a que se referem os artigos 94,
"caput", 104, pargrafo nico, II, da Constituio Federal;V indicar o
nome do mais antigo membro do Ministrio Pblico para remoo ou promoo
por antigidade;VI revogado;- revogado pelo artigo 11 da Lei
Complementar n 981, de 21/12/2005VII aprovar os pedidos de remoo
por permuta entre membros do Ministrio Pblico;VIII decidir sobre
vitaliciamento de membro do Ministrio Pblico;IX determinar,
independentemente de representao, por voto da maioria absoluta de
seus integrantes, a disponibilidade ou remoo de membros do
Ministrio Pblico, por interesse pblico, assegurada a ampla
defesa.(NR)- redao dada pelo artigo 5 da Lei n 1.155, de
26/10/2011X aprovar o quadro geral de antigidade do Ministrio
Pblico e decidir sobre reclamaes formuladas a esse respeito;XI
sugerir ao Procurador-Geral de Justia a edio de recomendaes, sem
carter vinculativo, aos rgos do Ministrio Pblico para o desempenho
de suas funes e a adoo de medidas convenientes ao aprimoramento dos
servios;XII autorizar o afastamento de membro do Ministrio Pblico
para freqentar curso ou seminrio de aperfeioamento e estudo, no Pas
ou no exterior;XIII expedir, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias,
depois de verificada a vaga para remoo ou promoo, edital para o
preenchimento do cargo, salvo motivo de interesse pblico;XIV
solicitar informaes ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico sobre a
conduta e atuao funcional dos membros do Ministrio Pblico e sugerir
a realizao de correies e visitas de inspeo para a verificao de
eventuais irregularidades nos servios; (NR)- redao dada pelo artigo
5 da Lei n 1.147, de 6/9/2011XV tomar conhecimento dos relatrios da
Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;XVI recomendar ao
Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a instaurao de sindicncia ou
processo administrativo disciplinar contra membro do Ministrio
Pblico, cabendo recurso ao rgo Especial, por deliberao da maioria
do Conselho Superior do Ministrio Pblico, em 10 (dez) dias, contra
a deciso que decidir pela no instaurao; (NR)- redao dada pelo
artigo 5 da Lei n 1.147, de 6/9/2011XVII deliberar sobre a
participao de membros do Ministrio Pblico em organismos estatais de
defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do
consumidor, de poltica penal e penitenciria e outros afetos sua rea
de atuao;XVIII opinar sobre o afastamento da carreira de membro do
Ministrio Pblico para o exerccio de outro cargo, emprego ou funo de
nvel equivalente ou superior, observado o disposto no artigo 29, 3,
do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, da Constituio
Federal;XIX autorizar o Procurador-Geral de Justia a designar, por
ato excepcional e fundamentado, membro do Ministrio Pblico para
exercer as funes processuais afetas a outro membro da Instituio;XX
aprovar os pedidos de reverso, examinando sua convenincia, e
indicar, para aproveitamento, membro do Ministrio Pblico em
disponibilidade;XXI editar assentos de carter normativo em matria
de sua competncia;XXII recusar, na indicao por antigidade, o membro
do Ministrio Pblico mais antigo, pelo voto de 2/3 (dois teros) de
seus integrantes, conforme procedimento prprio, repetindo-se a
votao at fixar-se a indicao, aps o julgamento de eventual recurso,
interposto ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de
Justia;XXIII elaborar seu regimento interno;XXIV exercer outras
atribuies previstas em lei.SEO IV
Da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico
Artigo 37 A Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico o rgo da
Administrao Superior do Ministrio Pblico encarregado da orientao e
fiscalizao das atividades funcionais e da conduta dos membros do
Ministrio Pblico.Pargrafo nico A Corregedoria-Geral do Ministrio
Pblico deve, ainda, avaliar o resultado das atividades das
Procuradorias e das Promotorias de Justia. (NR)- pargrafo nico com
redao dada pelo artigo 6 da Lei n 1.147, de 6/9/2011Artigo 38 O
Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor sero eleitos, por voto
obrigatrio e secreto, pelo Colgio de Procuradores de Justia, para
mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena de novembro dos anos
pares, permitida uma reconduo, observado o mesmo procedimento.
(NR)- caput com redao dada peloartigo 7 da Lei Complementar n
1.147, de 6/9/2011 1 Em caso de empate na votao, observar-se- o
disposto no artigo 31 desta lei complementar. (NR) 2 O
Vice-Corregedor substituir o Corregedor-Geral em caso de frias,
licena, afastamento, impedimento ou suspeio e assumir o cargo na
vacncia pelo restante do mandato. (NR) 3 O Corregedor-Geral e o
Vice-Corregedor sero nomeados por ato do Procurador-Geral de
Justia. (NR) 4 Os mandatos do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor
tero incio em 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleio. (NR) 5 A
sesso solene de posse do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor ser
realizada no mesmo dia da primeira reunio ordinria do ms de janeiro
do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia. (NR) 6 O
Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor podero ser destitudos dos
mandatos pelo voto de 2/3 (dois teros) dos membros do Colgio de
Procuradores de Justia, em caso de abuso de poder, conduta
incompatvel ou grave omisso dos deveres do cargo, por representao
do Procurador-Geral de Justia ou da maioria dos seus integrantes,
assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no
que couber, o disposto nos artigos 13 e 15 desta lei complementar.
(NR)- 2 a 6 com redao dada peloartigo 7 da Lei Complementar n
1.147, de 6/9/2011 7 Em caso frias, licena, afastamento, suspeio ou
impedimento simultneo do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor, a
substituio caber ao Procurador de Justia mais antigo em exerccio no
rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia.(NR) 8 Se o
Procurador de Justia mais antigo em exerccio no rgo Especial do
Colgio de Procuradores de Justia integrar o Conselho Superior do
Ministrio Pblico, o substituto ser o Procurador de Justia seguinte
na lista de antiguidade.(NR) 9 Em caso de vacncia dos cargos do
Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor, aplica-se, no que couber, o
disposto nos 7 e 8 para o restante do mandato. (NR)- acrescentados
pelo artigo 7 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011Artigo 39
Somente podero concorrer eleio para os cargos de Corregedor-Geral e
Vice-Corregedor do Ministrio Pblico os Procuradores de Justia em
exerccio e que se inscreverem, mediante requerimento conjunto
dirigido ao Procurador-Geral de Justia, durante a segunda quinzena
do ms de outubro do ano da eleio. (NR)- redao dada peloartigo 8 da
Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011Pargrafo nico Aps o trmino do
mandato, o Corregedor-Geral ficar impedido, por 2 (dois) anos, de
concorrer a cargo eletivo na Administrao Superior do Ministrio
Pblico.(NR) - pargrafo nico acrescentadopeloartigo 8 da Lei
Complementar n 1.147, de 6/9/2011Artigo 40 So inelegveis para os
cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministrio Pblico:
(NR)-redao dada peloartigo 9 da Lei Complementar n 1.147, de
6/9/2011I os Procuradores de Justia que, at 30 dias antes da data
da votao, estiverem ocupando cargo no rgo Especial do Colgio de
Procuradores de Justia e nos rgos da Administrao Superior do
Ministrio Pblico referidos nos incisos I e III do artigo 5 desta
lei complementar; (NR)II os Procuradores de Justia integrantes da
Comisso Processante Permanente prevista no artigo 96-A desta lei
complementar, at dois anos aps o trmino do exerccio de seus
mandatos; (NR)III os Procuradores de Justia que estiverem afastados
da carreira at 60 (sessenta) dias da data da eleio. (NR)- incisos I
e II com redao dada peloartigo 9 da Lei Complementar n 1.147, de
6/9/2011, renumerando-se o atual inciso II para III.Artigo 41 O
Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser assessorado por Promotores
de Justia da mais elevada entrncia por ele indicados e designados a
seu pedido pelo Procurador-Geral de Justia. 1 Caber ao rgo Especial
do Colgio de Procuradores de Justia, por proposta do
Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, fixar o nmero de Promotores
de Justia para exerccio das funes de assessoria junto
Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico. 2 Recusando-se o
Procurador-Geral de Justia a designar os Promotores que lhe forem
indicados, o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico poder submeter a
indicao deliberao do rgo Especial do Colgio de Procuradores de
Justia. 3 O rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia,
mediante solicitao do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, poder
autorizar que Procurador de Justia o auxilie em correies
previamente designadas.Artigo 42 So atribuies do Corregedor-Geral
do Ministrio Pblico:I integrar, como membro nato, o rgo Especial do
Colgio de Procuradores de Justia e o Conselho Superior do Ministrio
Pblico;II realizar correies e visitas de inspeo nas Promotorias de
Justia;III realizar correies, visitas de inspeo e vistorias nas
Procuradorias de Justia, encaminhando relatrio ao rgo Especial do
Colgio de Procuradores de Justia; (NR)-redao dada peloartigo 10 da
Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011IV acompanhar o cumprimento
das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justia em seus
programas de atuao;V instaurar e presidir sindicncia destinada a
apurar a ocorrncia de falta disciplinar e sua autoria; (NR)- redao
dada peloartigo 10 da Lei Complementar n 1.147, de 6/9/2011VI
instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou no de
sindicncia, e encaminhar os autos Comisso Processante Permanente
para instruo, da qual participar como rgo acusatrio, podendo
postular a produo de provas, pleitear a condenao ou a absolvio e,
se for o caso, recorrer da deciso do Procurador-Geral de Justia;
(NR)- redao dada peloartigo 10 da Lei Complementar n 1.147, de
6/9/2011VII solicitar ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de
Justia a constituio de comisso especial formada por Procuradores de
Justia, de carter transitrio, indicando os respectivos nomes, com a
finalidade de auxiliar nas atividades afetas Corregedoria-Geral do
Ministrio Pblico;VIII remeter ao Conselho Superior do Ministrio
Pblico relatrio circunstanciado sobre a atuao pessoal e funcional
dos Promotores em estgio probatrio, propondo, se for o caso, o no
vitaliciamento;IX fazer recomendaes, sem carter vinculativo, a rgo
de execuo;X determinar e superintender a organizao dos
assentamentos relativos s atividades funcionais e conduta dos
membros do Ministrio Pblico e dos estagirios, coligindo todos os
elementos necessrios apreciao de seu merecimento;XI expedir atos,
visando regularidade e ao aperfeioamento dos servios do Ministrio
Pblico, nos limites de suas atribuies;XII apresentar ao
Procurador-Geral de Justia e ao rgo Especial do Colgio de
Procuradores de Justia, na primeira quinzena de fevereiro,
relatrio, com dados estatsticos sobre a atividade das Procuradorias
e Promotorias de Justia, relativas ao ano anterior;XIII remeter aos
demais rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico informaes
necessrias ao desempenho de suas atribuies;XIV dirigir e distribuir
os servios da Corregedoria;XV organizar o servio de estatstica das
atividades do Ministrio Pblico;XVI requisitar das Secretarias dos
Tribunais de Justia e de Justia Militar, dos cartrios ou de
qualquer repartio judiciria cpia de peas de autos judiciais ou
administrativos, certides ou informaes para instruo de sindicncia;
(NR)- redao dada peloartigo 10 da Lei Complementar n 1.147, de
6/9/2011XVII desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas
por lei. 1 Dos assentamentos de que trata o inciso X devero constar
obrigatoriamente:a) os documentos e trabalhos do Promotor de Justia
enviados Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;b) as referncias
constantes de pedido de inscrio do interessado no concurso de
ingresso;c) as anotaes resultantes da fiscalizao permanente dos
Procuradores de Justia e as referncias em julgados dos Tribunais
por eles enviadas;d) as observaes feitas em correies ou
vistorias;e) outras informaes pertinentes. 2 As anotaes a que se
refere a alnea "c" do pargrafo anterior, quando importarem em
demrito, sero inicialmente comunicadas ao membro do Ministrio
Pblico interessado, que poder apresentar justificativa no prazo de
30 (trinta) dias. 3 Se a justificativa no for aceita, o interessado
poder recorrer ao Conselho Superior do Ministrio Pblico no prazo de
3 (trs) dias e, somente com o desprovimento do recurso, poder ser
feita a anotao no seu pronturio.
CAPTULOIII
Dos rgos de Administrao do Ministrio Pblico
SEO I
Das Procuradorias de Justia
Artigo 43 As Procuradorias de Justia so rgos de Administrao do
Ministrio Pblico, com cargos de Procurador de Justia e servios
auxiliares necessrios ao desempenho das funes que lhe forem
cometidas por esta lei complementar.Artigo 44 As Procuradorias de
Justia sero institudas por Ato do Colgio de Procuradores de Justia,
mediante proposta do Procurador-Geral de Justia, que dever conter:I
a denominao das Procuradorias de Justia, de acordo com a respectiva
rea de atuao;II o nmero de cargos de Procurador de Justia que a
integraro;III as normas de organizao interna e de funcionamento. 1
O remanejamento de cargos de Procurador de Justia de uma para outra
Procuradoria depender de aprovao do rgo Especial do Colgio de
Procuradores de Justia, por iniciativa de Procurador de Justia,
sempre com fundamento na necessidade do servio. 2 Os integrantes de
cada Procuradoria de Justia escolhero dois Procuradores de Justia
para exercerem, durante o perodo de 1 (um) ano, permitida uma
reconduo consecutiva, as funes de Secretrio Executivo e de Suplente
de Secretrio Executivo, com incumbncia de responder pelos servios
administrativos da Procuradoria. 3 Cada Procuradoria de Justia
definir consensualmente, conforme critrios prprios, a diviso
interna dos servios processuais dentre seus integrantes; no havendo
consenso aplicar-se- o disposto no inciso XVII, do artigo 22, desta
lei complementar. 4 As Procuradorias de Justia realizaro,
obrigatoriamente, reunies mensais para tratar de assunto de seu
peculiar interesse, e especialmente para:I fixao de tese jurdica,
sem carter vinculativo, inclusive para interposio de recursos aos
Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justia
para conhecimento e publicidade;II propor ao Procurador-Geral de
Justia a escala de frias individuais de seus integrantes;III
revogado- revogado pelo artigo 11 da Lei Complementar n 981, de
21/12/2005IV encaminhar Procuradoria-Geral de Justia sugestes para
a elaborao do Plano Geral de Atuao do Ministrio Pblico;V definir
critrios para a presena obrigatria de Procurador de Justia nas
sesses de julgamento dos processos;VI estabelecer o sistema de
inspeo permanente dos servios dos Promotores de Justia nos autos em
que oficiem, cujos relatrios sero remetidos Corregedoria-Geral do
Ministrio Pblico. 5 A participao nas reunies das Procuradorias de
Justia obrigatria e delas sero lavradas atas cujas cpias sero
remetidas ao Procurador-Geral de Justia, ao Corregedor-Geral do
Ministrio Pblico e ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de
Justia. (NR)- pargrafo com redao dada peloartigo 11 da Lei
Complementar n 1.147, de 6/9/2011 6 Qualquer membro do Colgio de
Procuradores de Justia poder propor alterao na organizao das
Procuradorias de Justia. 7 O prazo para devoluo dos autos com
manifestao de Procurador de Justia no poder exceder, salvo situaes
especiais, 30 (trinta) dias.Artigo 45 Os servios auxiliares das
Procuradorias de Justia destinar-se-o a dar suporte administrativo
necessrio ao seu funcionamento e ao desempenho das funes dos
Procuradores de Justia e sero institudos e organizados por Ato do
Procurador-Geral de Justia.SEO II
Das Promotorias de Justia
Artigo 46 As Promotorias de Justia so rgos de Administrao do
Ministrio Pblico com um ou mais cargos de Promotor de Justia e
servios auxiliares necessrios ao desempenho das funes que lhe forem
cometidas na forma desta lei complementar.Pargrafo nico As
Promotorias de Justia sero integradas por Promotores de Justia
encarregados de exercer as funes institucionais de Ministrio Pblico
e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessrias consecuo
dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuao do
Ministrio Pblico e nos respectivos Programas de Atuao.Artigo 47 As
Promotorias de Justia sero organizadas por Ato do Procurador-Geral
de Justia, observadas as seguintes disposies:I as Promotorias de
Justia podero ser Especializadas, Criminais, Cveis, Cumulativas ou
Gerais;II nas Promotorias de Justia com mais de 1 (um) integrante
sero escolhidos Promotores de Justia para exercer, durante o perodo
de 1 (um) ano, permitida uma reconduo consecutiva, as funes de
Secretrio Executivo e respectivo Suplente, com incumbncia de
responder pelos servios administrativos da Promotoria;III cada
Promotoria de Justia encaminhar ao Procurador-Geral de Justia a
sugesto de diviso interna dos servios, processuais e
extraprocessuais, bem como suas alteraes, para deliberao pelo rgo
Especial do Colgio de Procuradores de Justia;IV cada Promotoria de
Justia dever manter os livros, pastas e arquivos obrigatrios, bem
como registro e controle permanente dos seus procedimentos e
expedientes, findos ou em andamento;V as Promotorias de Justia
realizaro reunies mensais para tratar de assunto de seu peculiar
interesse, e especialmente para:a) encaminhar Procuradoria-Geral de
Justia sugestes para a elaborao do Plano Geral de Atuao do
Ministrio Pblico;b) definir, de acordo com o Plano Geral de Atuao,
os respectivos Programas de Atuao da Promotoria e os Programas de
Atuao Integrada;c) propor ao Procurador-Geral de Justia a escala de
frias individuais de seus integrantes, a de substituio automtica
para atuao em procedimentos ou processos judiciais, observados os
critrios de proximidade e facilidade de acesso, e a de planto,
sempre que o exigirem as necessidades da Promotoria ou os servios
judicirios;d) propor a constituio de Grupos de Atuao Especial, de
carter transitrio, para consecuo dos objetivos e diretrizes
definidos nos Planos Gerais de Atuao e nos respectivos Programas de
Atuao;e) solicitar ao Procurador-Geral de Justia a designao de
Estagirios do Ministrio Pblico para a Promotoria de Justia,
definindo as respectivas funes;f) sugerir a organizao
administrativa de seus servios auxiliares internos;g) sugerir as
atribuies a serem desempenhadas por funcionrios e estagirios. 1
Todas as deliberaes tomadas sobre as matrias referidas no inciso V,
deste artigo, sempre por maioria simples de voto presente a maioria
absoluta dos integrantes da Promotoria de Justia, sero comunicadas
ao Procurador-Geral de Justia para as providncias cabveis e, se for
o caso, para registro ou expedio do ato competente para
conferir-lhes eficcia. 2 A participao nas reunies da Promotoria de
Justia obrigatria, dela lavrando-se ata, da qual remeter-se- cpia
Procuradoria-Geral de Justia. 3 Consideram-se:I Promotorias
Especializadas, aquelas cujos cargos que as integram tm suas funes
definidas pela espcie de infrao penal, pela natureza da relao
jurdica de direito civil ou pela competncia de determinado rgo
jurisdicional, fixada exclusivamente em razo da matria;II
Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram tm suas
funes definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distino
entre espcies de infrao penal ou de rgo jurisdicional com
competncia fixada exclusivamente em razo da matria;III Promotorias
Cveis, aquelas cujos cargos que as integram tm suas funes definidas
para a esfera civil, sem distino quanto a natureza da relao jurdica
de direito civil ou de rgo jurisdicional com competncia fixada
exclusivamente em razo da matria;IV Promotorias Cumulativas ou
Gerais, aquelas cujos cargos que as integram tm, simultaneamente,
as funes daqueles que compem as Promotorias Criminais e Cveis. 4 Os
Grupos de Atuao Especial devero ser aprovados pelo rgo Especial do
Colgio de Procuradores de Justia. 5 O Ato do Procurador-Geral de
Justia que organizar as Promotorias definir se ela Especializada,
Criminal, Cvel ou Cumulativa ou Geral. 6 A Promotoria de Justia ser
obrigatoriamente especializada se os cargos que a integram
contiverem na sua denominao indicativo de espcie de infrao penal,
de relao jurdica de direito civil ou de rgo jurisdicional com
competncia definida exclusivamente em razo da matria.Artigo 48 Os
servios auxiliares das Promotorias de Justia destinar-se-o a dar
suporte administrativo necessrio ao seu funcionamento e ao
desempenho das funes dos Promotores de Justia e sero institudos e
organizados por Ato do Procurador-Geral de Justia.
CAPTULOIV
Dos rgos Auxiliares
SEO I
Dos Centros de Apoio Operacional
Artigo 49 Os Centros de Apoio Operacional, rgos auxiliares da
atividade funcional do Ministrio Pblico, integram o Gabinete do
Procurador-Geral de Justia. 1 Podero ser designados Promotores de
Justia da mais elevada entrncia para prestar servios junto aos
Centros de Apoio Operacional. 2 A posse de Procurador-Geral de
Justia para novo mandato far cessar todas as designaes de membros
do Ministrio Pblico junto aos Centros de Apoio Operacional.Artigo
50 Os Centros de Apoio Operacional sero institudos e organizados
por Ato do Procurador-Geral de Justia.Artigo 51 Compete aos Centros
de Apoio Operacional:I estimular a integrao e o intercmbio entre
rgos de execuo que atuem na mesma rea de atividade e que tenham
atribuies comuns;II remeter informaes tcnico-jurdicas, sem carter
vinculativo, aos rgos ligados sua atividade;III estabelecer
intercmbio permanente com entidades ou rgos pblicos ou privados que
atuem em reas afins, para obteno de elementos tcnicos
especializados necessrios ao desempenho de suas funes;IV remeter
anualmente ao Procurador-Geral de Justia relatrio das atividades do
Ministrio Pblico relativas s suas reas de atribuies;V exercer
outras funes compatveis com suas finalidades, definidas em Ato do
Procurador-Geral de Justia, vedado o exerccio de qualquer atividade
de rgo de execuo, bem como a expedio de atos normativos a estes
dirigidos.SEO II
Da Comisso de Concurso
Artigo 52 A Comisso de Concurso, rgo auxiliar de natureza
transitria, incumbido de realizar a seleo de candidatos ao ingresso
na carreira do Ministrio Pblico, presidida pelo Procurador-Geral de
Justia e composta de 4 (quatro) Procuradores de Justia, eleitos
pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico e de 1 (um)
representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil. 1 O Conselho Superior do Ministrio Pblico, aps eleger os
membros da Comisso de Concurso, escolher, pela ordem, 3 (trs)
suplentes. 2 Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de
Justia exercer a presidncia da Comisso o Procurador de Justia mais
antigo que a integre. 3 O Procurador-Geral de Justia oficiar ao
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil comunicando os
nomes dos eleitos e solicitando a indicao, no prazo de 15 (quinze)
dias, de seu representante para integrar a Comisso, informando as
matrias do concurso que lhe sero destinadas e o respectivo
cronograma. 4 As decises da Comisso de Concurso sero tomadas por
maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente tambm o voto de
desempate.SEO III
Do Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional
SUBSEO I
Disposies Gerais
Artigo 53 O Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional rgo
Auxiliar do Ministrio Pblico e visa ao aprimoramento profissional e
cultural dos membros da Instituio, de seus auxiliares e
funcionrios, bem como a melhor execuo de seus servios e
racionalizao de seus recursos materiais.Artigo 54 Para consecuo de
suas finalidades o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional
poder realizar ou patrocinar cursos, seminrios, congressos,
simpsios, pesquisas, atividades, estudos e publicaes, bem como
promover a divulgao dos conhecimentos decorrentes.Pargrafo nico Os
recursos provenientes das atividades previstas neste artigo sero
destinadas a um Fundo Especial criado por esta lei
complementar.Artigo 55 Para atingir seus objetivos, o Centro de
Estudos e Aperfeioamento Funcional poder relacionar-se, celebrar
convnios e colaborar, pelos meios adequados, com outros rgos do
Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, com a Fundao Escola
Paulista do Ministrio Pblico, com a Associao Paulista do Ministrio
Pblico, com os demais Ministrios Pblicos e Associaes de Ministrios
Pblicos, com os institutos educacionais, com as universidades ou
com outras instituies e entidades pblicas ou privadas nacionais ou
estrangeiras.SUBSEOII
Da Organizao e Atribuies Gerais
Artigo 56 So rgos Internos do Centro de Estudos e Aperfeioamento
Funcional:I Conselho;II Diretoria. 1 So rgos Internos do Conselho:I
Presidente;II Vice-Presidente;III Secretrio;IV Conselheiros. 2 A
Diretoria composta por um Diretor, escolhido dentre os membros do
Ministrio Pblico, em exerccio ou aposentado, nomeado pelo Conselho,
e por auxiliares designados pelo Procurador- Geral de Justia.Artigo
57 O Conselho o rgo de direo do Centro de Estudos e Aperfeioamento
Funcional, integrado:I pelo Procurador-Geral de Justia;II pelo
Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;III por um membro do rgo
Especial do Colgio de Procuradores de Justia;IV por um membro do
Conselho Superior do Ministrio Pblico;V por um membro do Ministrio
Pblico de Segunda Instncia, no integrante do rgo Especial do Colgio
de Procuradores de Justia ou do Conselho Superior do Ministrio
Pblico;VI por dois membros do Ministrio Pblico de Primeira
Instncia, um titular de cargo lotado na Comarca da Capital e outro
titular de cargo lotado em Comarca do Interior. 1 A presidncia do
Conselho ser exercida pelo Procurador-Geral de Justia e a
Vice-Presidncia pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico. 2 Os
membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico e do rgo Especial
do Colgio de Procuradores de Justia sero eleitos por seus pares na
primeira reunio ordinria que se seguir composio desse rgo, para
mandato de dois anos. 3 Os membros do Ministrio Pblico de Primeira
e Segunda Instncias sero escolhidos pelo Procurador-Geral de
Justia, em lista trplice formulada pelo Conselho Superior do
Ministrio Pblico, tambm para mandato de 2 (dois) anos.Artigo 58
Compete ao Conselho:I fixar as diretrizes de atuao do Centro;II
nomear e destituir o Diretor, bem como apreciar seu pedido de
renncia;III aprovar o planejamento anual ou plurianual de cursos,
congressos, seminrios, simpsios, estudos, pesquisas, publicaes e
atividades diversas;IV aprovar seu Regimento Interno e o do Centro
de Estudos e Aperfeioamento Funcional, bem como as respectivas
alteraes;V aprovar convnios;VI apreciar a prestao de contas do
Centro de Estudos e Aperfeioamento Profissional e de recursos
repassados a entidades conveniadas;VII deliberar sobre a destinao
dos recursos do Fundo Especial referido no pargrafo nico, do artigo
54, desta lei complementar;VIII convocar o Diretor para
esclarecimentos, quando julgar necessrio;IX eleger seu Secretrio;X
exercer as demais funes inerentes sua atividade.SEO IV
Dos rgos de Apoio Tcnico e Administrativo
SUBSEOI
Da Estrutura Geral
Artigo 59 Os rgos e servios auxiliares de apoio tcnico e
administrativo do Ministrio Pblico sero organizados e institudos
por Ato do Procurador-Geral de Justia e contaro com quadro prprio
de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as
necessidades da administrao e as atividades funcionais.Artigo 60 Os
servios auxiliares de apoio tcnico e administrativo atuaro junto
ao:I Gabinete do Procurador-Geral de Justia;II Corregedoria-Geral
do Ministrio Pblico;III Colgio de Procuradores de Justia;IV
Conselho Superior do Ministrio Pblico;V Procuradorias de Justia;VI
Promotorias de Justia;VII Centro de Estudo e Aperfeioamento
Funcional.Pargrafo nico Para a descentralizao dos servios
auxiliares e de apoio tcnico o Procurador-Geral de Justia poder
instituir reas Regionais, que contaro com estrutura necessria para
o desempenho de suas funes.SUBSEOII
Da Estrutura do Gabinete do Procurador-Geral de Justia
Artigo 61 O Gabinete do Procurador-Geral de Justia compreende as
seguintes funes de confiana:I Chefia de Gabinete;II Assessoria
Tcnica;III Centros de Apoio Operacional;IV Diretoria-Geral e
Diretorias Regionais. (NR)- inciso com redao dada pelo artigo 1 da
Lei Complementar n 1.155, de 26/10/2011Pargrafo nico Competir s
Subprocuradorias-Gerais de Justia, quando implantadas, as atribuies
conferidas Chefia de Gabinete e Diretoria-Geral, alm de outras que
lhes forem delegadas por ato especfico do Procurador-Geral de
Justia. (NR)- pargrafo nico acrescentado pelo inciso VI do artigo 1
da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/2008SUBSEOIII
Da Chefia de Gabinete
Artigo 62 A Chefia de Gabinete compreende:I Centro de
Informtica;II rea de Servios Estatsticos;III rea de Documentao e
Divulgao;IV rea de Apoio Segunda Instncia;V rea de Expediente e
Secretarias.VI rea de Sade. (NR) 1 A rea de Sade tem atribuio
especializada para realizao de exames, percias e inspees mdicas de
que trata a presente lei complementar, alm de outras atividades que
lhe sejam prprias. (NR) 2 A execuo das atividades da rea de Sade
podero ser realizadas por outros rgos oficiais ou credenciados,
conforme Ato regulamentar do Procurador-Geral de Justia. (NR)-
inciso VI e acrescentados pelo artigo 4 da Lei Complementar n
1.155, de 26/10/2011SUBSEOIV
Da Assessoria Tcnica
Artigo 63 A Assessoria Tcnica compreende:I Corpo Tcnico;II Corpo
de Apoio Tcnico. 1 O Corpo Tcnico constitudo de Assessores
designados dentre os membros do Ministrio Pblico com, no mnimo, 10
(dez) anos de carreira. (NR)- pargrafo com redao dada pelo inciso
VII do artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de 17/12/2008 2 O
Corpo de Apoio Tcnico constitudo de Assessores, designados dentre
funcionrios ou servidores administrativos, com diploma de nvel
universitrio ou habilitao legal correspondente e experincia
profissional comprovada em assuntos relacionados com as funes a
serem desempenhadas.SUBSEOV
Da Diretoria-Geral
Artigo 64 A Diretoria Geral compreende:I Corpo de Apoio
Tcnico;II Sub-rea de Apoio Tcnico;III Sub-rea de Apoio
Administrativo;IV Centro de Recursos Humanos,V Departamento de
Administrao;VI Departamento de Finanas e Contabilidade;VII Grupo de
Planejamento Setorial;VIII Comisso Processante Permanente;IX reas
Regionais.Artigo 65 O Corpo de Apoio Tcnico da Diretoria Geral tem
a atribuio de prestar assistncia tcnica ao Diretor-Geral em
assuntos relacionados sua rea de atuao.Artigo 66 A Sub-rea de Apoio
Tcnico da Diretoria Geral tem, dentre outras, a atribuio de
elaborar quadros, tabelas e mapas, pesquisas, ofcios, contratos,
pareceres, planilhas e grficos.Artigo 67 A Sub-rea de Apoio
Administrativo tem, dentre outras, a atribuio de receber,
registrar, distribuir e expedir processos, correspondncias e papis,
manter arquivo de correspondncia expedida e das cpias dos
documentos preparados, executar servios de datilografia e
providenciar cpias de textos.Artigo 68 Ao Centro de Recursos
Humanos em relao Administrao de Pessoal do Ministrio Pblico, dentre
outras atividades prprias de suas funes, cabe assistir as
autoridades nos assuntos relacionados com a Administrao de Pessoal,
planejar a execuo, das polticas e diretrizes relativas Administrao
de Pessoal, coordenar, prestar orientao tcnica, controlar e, quando
for o caso, executar as atividades de administrao do pessoal,
inclusive dos estagirios e do pessoal contratado para prestao de
servios.Artigo 69 Cabe ao Departamento de Administrao prestar s
unidades do Ministrio Pblico servios na rea de administrao de
material e patrimnio, de compras, de transportes internos
motorizados e de zeladoria, propiciando-lhes condies de desempenho
adequado, alm de outros necessrios ao exerccio de suas
atribuies.Artigo 70 O Centro de Finanas e Contabilidade contar com
Corpo de Apoio Tcnico, com uma rea de Pagamentos, uma rea de
Oramento e Despesas, uma rea de Contabilidade e uma rea de
Fiscalizao e Controle de Execuo Oramentria, competindo-lhe, dentre
outras, as atribuies de:I supervisionar os servios de
Contabilidade, Execuo Oramentria, Extra-Oramentria, Inspeo e Tomada
de Contas;II exercer o controle interno de que cuida o artigo 3, 3,
desta lei complementar;III fazer cumprir as normas estaduais
referentes execuo oramentria e de encerramento do exerccio
financeiro;IV propor normas para aprimorar a execuo oramentria e
financeira;V emitir pareceres sobre assuntos
tcnico-administrativos;VI elaborar tabelas e quadros oramentrios,
financeiros, contbeis e estatsticos.Artigo 71 A rea de
Contabilidade tem as atribuies de executar os servios contbeis, de
acordo com os planos de contas vigentes e opinar sobre questes de
contabilidade pblica.Artigo 72 Ao Grupo de Planejamento Setorial
incumbe as atribuies definidas na legislao pertinente.Artigo 73 A
Comisso Processante Permanente tem por atribuio conduzir os
processos administrativos ou sindicncias de funcionrios e
servidores do Ministrio Pblico.Artigo 74 As reas Regionais da
Capital e do Interior tm, dentre outras, as atribuies de receber,
registrar e encaminhar autos de processos judiciais em que devam
oficiar rgos de execuo do Ministrio Pblico de Primeira Instncia,
assim como papis e outros documentos relacionados com a atividade
dos rgos de execuo.Artigo 75 Ao Diretor-Geral, na sua rea de atuao,
compete, alm das delegaes que lhe forem feitas pelo
Procurador-Geral de Justia:I quanto administrao de pessoal:a) dar
posse e exerccio aos funcionrios e servidores do Ministrio Pblico,
inclusive queles nomeados para cargos em comisso, bem como de direo
e chefia;b) aprovar a indicao ou designar funcionrios ou servidores
para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como
de substitutos de cargos, funes-atividades ou funes de servio
pblico de direo, chefia ou encarregatura;c) designar funcionrio ou
servidor para o exerccio de substituio remunerada;d) autorizar ou
prorrogar a convocao de funcionrios e servidores para a prestao de
servios extraordinrios;e) encaminhar:1. ao Procurador-Geral de
Justia, propostas de designao de funcionrios e servidores, nos
termos da legislao em vigor;2. ao Centro de Recursos Humanos, as
declaraes de freqncia firmadas pelos Membros do Ministrio Pblico,
para efeito de pagamento de dirias;f) autorizar, cessar ou
prorrogar afastamento de funcionrios e servidores para dentro do
Pas e por prazo no superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes
hipteses:1. misso ou estudo de interesse do servio pblico;2.
participao em congressos ou outros certames culturais, tcnicos ou
cientficos;3. participao em provas ou competies desportivas, desde
que haja solicitao de autoridade competente;g) autorizar:1. o
pagamento de dirias a funcionrios e servidores, at 30 (trinta)
dias;2. o pagamento de transportes a funcionrios e servidores, bem
como ajuda de custo, na forma da legislao pertinente;3. por ato
especfico, as autoridades que lhe so subordinadas, a requisitarem
transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restries
legais vigentes;h) requisitar passagens areas para funcionrio ou
servidor a servio dentro do Pas, at o limite mximo fixado na
legislao pertinente;i) autorizar:1. a concesso e fixar o valor da
gratificao "pro labore" a funcionrio ou servidor que pagar ou
receber em moeda corrente, observada a legislao pertinente;2. o
gozo de licena especial para funcionrio que freqentar curso de
graduao em Administrao Pblica da Fundao Getlio Vargas ou da
Universidade de So Paulo;3. horrios especiais de trabalho;4. o gozo
de frias no-usufrudas no exerccio correspondente;j) aprovar o
contedo, a durao e a metodologia a ser adotada nos programas de
treinamento e desenvolvimento de recursos a serem executados sob a
responsabilidade direta ou indireta do Centro de Recursos
Humanos;l) convocar, quando cabvel, funcionrio ou servidor para
prestao de servio em Jornada Completa de Trabalho, observada a
legislao pertinente;m) decidir, nos casos de absoluta necessidade
dos servios, sobre a impossibilidade de gozo de frias
regulamentares;n) conceder:1. licena a funcionrios para tratar de
interesses particulares;2. adicionais por tempo de servio e
sexta-parte, bem como, conceder ou suprimir salrio-famlia aos
membros do Ministrio Pblico;3. licena-prmio, ou autorizar a
correspondente indenizao quando indeferida por necessidade do
servio, aos membros do Ministrio Pblico;4. licena a funcionria
casada com funcionrio ou militar que for mandado servir,
independente de solicitao, em outro ponto do Estado ou territrio
nacional ou estrangeiro;o) publicar periodicamente a distribuio
quantitativa e qualitativa de cargos e funes nas respectivas
unidades administrativas subordinadas, em funo da necessidade de
servio;p) deferir a averbao de tempo de servio anterior pblico ou
particular, nos termos da lei, aos membros, funcionrios ou
servidores do Ministrio Pblico;q) atestar o exerccio dos membros do
Ministrio Pblico da Capital e, supletivamente, do Interior;r)
expedir ttulos de nomeao, apostilas de nomenclatura de cargos e de
aposentadoria, relativas aos membros do Ministrio Pblico;II quanto
matria disciplinar:a) determinar:1. a instaurao de processo
administrativo ou sindicncia, inclusive para apurao de
responsabilidade em acidentes com veculos oficiais;2. as
providncias para instaurao de inqurito policial;b) ordenar ou
prorrogar a suspenso preventiva de funcionrio ou servidor, at 30
(trinta) dias;c) aplicar pena de repreenso e suspenso, limitada a
30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspenso
aplicada;III quanto administrao financeira e oramentria:a) elaborar
a proposta oramentria do Ministrio Pblico, com dotao prpria,
devidamente instruda e quanto sua aplicao e execuo submetendo-a
apreciao do Procurador-Geral de Justia;b) autorizar:1. despesa
dentro dos limites impostos pelas dotaes liberadas para as
respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando
for o caso;2. alterao de tabelas explicativas e de distribuio de
recursos oramentrios;3. adiantamento;4. liberao, restituio ou
substituio de cauo em geral e de fiana, quando dadas em garantia de
execuo de contrato;c) submeter a proposta oramentria aprovao do
dirigente da unidade oramentria;IV quanto administrao de material e
patrimnio:a) assinar editais de concorrncia;b) decidir sobre
assuntos relativos a licitao, nas modalidades de Tomada de Preos e
Convite, podendo exercer as atribuies referidas no artigo 19,
inciso IX, letra "c", n. 1 a 9, desta lei complementar, bem como
aplicar penalidade, exceto a de decretao de inidoneidade para
licitar ou contratar;c) autorizar, mediante ato especfico,
autoridades subordinadas, a requisitarem transporte de material por
conta do Estado;V quanto organizao dos servios administrativos da
Instituio, visando modernizao administrativa, aprovar e encaminhar
ao Procurador-Geral de Justia as propostas de alteraes da estrutura
administrativa do Ministrio Pblico;VI quanto s atividades gerais:a)
assistir o Procurador-Geral de Justia no desempenho de suas
funes;b) propor o programa de trabalho das unidades subordinadas e
as alteraes que se fizerem necessrias;c) coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;d) zelar pelo
cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos
trabalhos;e) baixar normas de funcionamento das unidades
subordinadas;f) responder, conclusivamente, s consultas formuladas
pelos rgos de Administrao Pblica sobre assuntos de sua
competncia;g) solicitar informaes a outros rgos ou entidades;h)
encaminhar papis, processos e expedientes diretamente aos rgos
competentes para manifestao sobre os assuntos neles tratados;i)
decidir os pedidos de certides e vista de processos
administrativos;j) despachar o expediente da Diretoria-Geral com o
Procurador-Geral de Justia;l) propor ao Procurador-Geral de Justia
normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as
reas de atuao, quando for o caso;m) visar extratos para publicao na
imprensa oficial.Pargrafo nico Ato do Procurador-Geral de Justia
poder constituir Diretorias Regionais para o exerccio de funes que
lhes sejam delegadas, ficando-lhes vinculadas as respectivas reas
Regionais e os corpos de apoio tcnico nelas lotados. (NR)- pargrafo
nico acrescentadopelo artigo 2 da Lei Complementar n 1.155, de
26/10/2011
SEO V
Dos Estagirios
SUBSEO I
Disposio Geral
Artigo 76 Os estagirios, auxiliares do Ministrio Pblico, aps
credenciamento pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico, sero
designados pelo Procurador-Geral de Justia para o exerccio de suas
funes por perodo no superior a trs anos.Pargrafo nico O perodo
referido no "caput' deste artigo poder ser prorrogado por mais trs
anos a partir da concluso do curso de Bacharelado em Direito,
mediante manifestao favorvel do rgo perante ao qual o estagirio
presta servios, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico,
aprovada pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico. (NR)- pargrafo
nico acrescentado pelo inciso VIII do artigo 1 da Lei Complementar
n 1.083, de 17/12/2008
SUBSEOII
Do Estgio
Artigo 77 O estgio compreende o exerccio transitrio de funes
auxiliares nos rgos do Ministrio Pblico. (NR)- redao dadapelo
inciso IX do artigo 1 da Lei Complementar n 1.083, de
17/12/2008Artigo 78 O nmero de estagirios ser fixado por ato do
Procurador-Geral de Justia, ouvindo-se o Conselho Superior do
Ministrio Pblico, observada a disponibilidade
financeiro-oramentria, e no poder ultrapassa