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LEI COMPLEMENTAR N 005, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.
Dispe sobre o zoneamento, uso e ocupao dosolo, na rea urbana e
rural do Municpio deAparecida de Goinia e estabelece
outrasprovidncias urbansticas.
FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE APARECIDADE GOINIA APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTELEI COMPLEMENTAR:
TTULO IDAS DISPOSIES FUNDAMENTAIS
CAPTULO NICODOS CONCEITOS E DEFINIES
SEO NICADA OCUPAO, DO USO DO SOLO E DA FUNO SOCIAL DA
PROPRIEDADE IMOBILIRIA
Art. 1 A propriedade imobiliria cumpre a sua funo social quando
atende s exignciasfundamentais estabelecidas nesta Lei e nas Leis
Complementares que instituem oPlano Diretor do Municpio de
Aparecida de Goinia.
Pargrafo nico. Tem-se por atendidas essas exigncias quando a
propriedadeimobiliria vem a ser utilizada na realizao de atividades
de interesse urbanoou rural, cumprindo aos seguintes
requisitos:
I- otimizao de uso, na rea urbana, adequado disponibilidade de
infra-estrutura, de servios e equipamentos pblicos e
comunitrios;
II- uso compatvel com as condies de preservao e manuteno
daqualidade do meio ambiente e da paisagem urbana e rural;
III- acesso assegurado por vias; eIV- garantia de segurana e
sade de seus usurios e da vizinhana.
Art. 2 Considera-se de interesse urbano:I habitao;II produo e
comrcio de bens;III prestao de servios;IV circulao de pessoas e
bens;V prticas culturais, comunitrias, religiosas, recreativas e
esportivas; eVI preservao dos recursos necessrios vida urbana e
rural, tais como: os
mananciais, as reas arborizadas, os cursos dgua, os recursos
minerais ebiolgicos.
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Art. 3 Considera-se de interesse rural:I - Preservao dos
recursos necessrios vida rural e urbana, tais como: os
mananciais, as reas arborizadas, os cursos dgua, os recursos
minerais ebiolgicos;
II - agricultura;III - pecuria;IV - piscicultura;V -
extrativismo;VI - minerao;VII - agroindstria; eVIII- turismo
rural.
TTULO IIDO USO E OCUPAO DO SOLO URBANO
CAPTULO IDOS CONCEITOS E NORMAS GERAIS
SEO IDA CONCEITUAO E DIVISO DA REA URBANA EM ZONAS DE
USO
Art. 4 rea Urbana aquela circunscrita pelo permetro urbano
definido em leimunicipal e fracionada em forma de Zonas de Uso.
Pargrafo nico. Para efeito desta Lei a rea Urbana destina-se
aodesenvolvimento das atividades urbanas e em particular ao
parcelamento parafins urbanos vinculado ao crescimento demogrfico
da populao, desde que,este desenvolvimento se d de forma
sustentvel.
Art. 5 Zonas de Uso so fraes da rea urbana que, pelas suas
caractersticas, admitirousos compatveis com seu potencial,
condicionando uma ocupao ordenada efuncional.
Pargrafo nico. So Zonas de Uso admitidas na rea Urbana:I- Zona
Residencial de Baixa Densidade;II- Zona Residencial de Media
Densidade;III- Zona Residencial de Alta Densidade;IV- Zona Mista de
Baixa Densidade;V- Zona Mista de Mdia Densidade;VI- Zona de
Atividade Econmica I;VII- Zona de Atividade Econmica II;VIII- Zona
Industrial;IX- Zona de Influncia da Rodovia e Anel Virio;X- Zona de
Proteo Ambiental I;XI- Zona de Proteo Ambiental II;XII- Zona de
Proteo Ambiental III;
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XIII- Zona de Proteo Ambiental IV; eXIV- Zona de Desenvolvimento
Estratgico.
SEO IIDAS CATEGORIAS DE USOS ADMITIDAS NAS ZONAS URBANAS
Art. 6 As atividades de interesse urbano dividem-se nas
seguintes categorias de uso dosolo:
I Habitao, especificada em:1. Habitao unifamiliar definida por
uma unidade habitacional em
edificao qual corresponde um lote exclusivo;2. habitao geminada
definida por duas unidades habitacionais justapostas
ou contguas em lote exclusivo e ambas com acesso direto via,
ocupandouma frao ideal que no ser inferior a 180 (cento e oitenta)
metrosquadrados;
3. habitao seriada definida como a edificao de mais de duas
unidadeshabitacionais justapostas ou contguas, cada qual com acesso
exclusivo via, ocupando uma frao ideal que no ser inferior a 180
(cento e oitenta)metros quadrados; e
4. habitao coletiva definida por mais de duas unidades
habitacionais,justapostas ou sobrepostas em uma ou mais edificaes
isoladas, em loteexclusivo;
II Comrcio, especificado em:a) Comrcio Varejista, compreendendo
atividades de venda de mercadorias
ao consumidor final:1- Local compreendendo as atividades de
acesso imediato e cotidiano,
com atendimento demanda de vizinhana, com porte mximo de
100(cem) metros quadrados e no se caracterizando como
atividadeincmoda;
2- de Bairro compreendendo as atividades de acesso contnuo e
imediato,com atendimento demanda de bairro e com porte de at 400
(quatrocentos) metros quadrados;
3- Sub-regional compreendendo as atividades voltadas
preferencialmenteao atendimento da demanda de uma regio da cidade e
com porte de at1.500 (hum mil quinhentos) metros quadrados; e
4- Geral - compreendendo as atividades destinadas a atender
populaoem geral e que, por suas caractersticas, bem como porte,
fluxos detrnsito e impactos ambientais, exija localizao em reas com
estruturaviria e infra-estrutura compatveis.
b) Comrcio Atacadista, compreendendo as atividades destinadas a
suprir oestoque do comrcio em geral com os seguintes portes:1-
micro porte, com rea construda de at 180 (cento e oitenta)
metros
quadrados;2- pequeno porte, com rea construda de at 700 (sete
centos) metros
quadrados;3- mdio porte, com rea construda de at 1.500 (hum mil
quinhentos)
metros quadrados;
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4- grande porte, com rea construda acima de 1.500 (hum mil
quinhentos)metros quadrados;
III Prestao de Servio, compreendendo exerccio ou desempenho
deatividades materiais ou intelectuais, com fim produtivo ou
lucrativo, ou sejaexecuo de determinado trabalho fsico ou mental,
estando especificado em:a) Local compreendendo as atividades
voltadas ao atendimento de demandas
mais localizadas, com porte de at 100 (cem) metros quadrados;b)
de Bairro compreendendo as atividades voltadas preferencialmente
ao
atendimento da demanda do bairro; com porte de at 200 (duzentos)
metrosquadrados;
c) Sub-regional compreendendo as atividades voltadas
preferencialmente aoatendimento da demanda de uma regio da cidade;
com porte de at 800(oito centos) metros quadrados; e
d) Geral - compreendendo as atividades destinadas a atender
populao emgeral e que, por suas caractersticas exija localizao em
reas com estruturaviria e infra estrutura compatveis.
IV Atendimento Coletivo, compreendendo atividades de natureza
especializada,com atendimento de carter local, de bairro e/ou
geral, representadas porequipamentos de lazer e cultura, sade e
assistncia social, culto, educao,servios de ordem pblica,
abastecimento pblico, transporte ecomunicao, com os seguintes
portes:a) de micro porte, com rea construda de at 200 (duzentos)
metros
quadrados;b) de pequeno porte, com rea construda de at 1.000
(hum mil) metros
quadrados;c) de mdio porte, com rea construda de at 2.000 (dois
mil) metros
quadrados; ed) de grande porte, com rea construda acima de 2.000
(dois mil) metros
quadrados.
V Indstria, compreendendo as atividades de transformao de matria
primaatravs de manufatura e ou montagem em produtos, especificada
em:a) Inofensiva, assim considerada por no ser poluente e no
prejudicar os
demais usos conformes para a respectiva zona;b) Incmoda, assim
considerada em virtude do seu funcionamento produzir
intensificao no trfego de veculos, rudo, trepidao, gs, poeira,
odor ouconturbaes sensveis, porm, tolerveis em limites determinados
pelosrgos pblicos competentes, em relao s caractersticas dos demais
usosconformes; e
c) Especial, aquela que, pelo grau de periculosidade, poluio ou
conturbao,exija localizao adequada s suas caractersticas, aps
licenciamento dosrgos ambientais competentes.
1 Entende-se por Unidade Habitacional, o espao destinado moradia
de umafamlia; para efeito desta Lei tambm considerada uma
UnidadeHabitacional, para clculo de densidades, a rea equivalente a
cada 100 (cem)metros quadrados de rea construda, para comrcio,
prestao de servios,atendimento coletivo ou indstria.
2 Por via arterial compreende-se aquela caracterizada por
intersees em nvel,geralmente controlada por semforo, com
acessibilidade aos lotes lindeiros e
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s vias secundrias e locais, possibilitando o trnsito entre as
regies dacidade.
3 Por via coletora compreende-se aquela destinada a coletar e
distribuir otrnsito que tenha necessidade de entrar ou sair das
vias de trnsito rpido ouarteriais, possibilitando o trnsito dentro
das regies da cidade.
4 Para efeito de classificao da categoria de uso de indstria,
segundo o portedas atividades nelas contidas, estas se diferenciam
conforme a respectiva reaconstruda em:I- de micro porte, com rea
construda de at 180 (cento e oitenta) metros
quadrados;II- de pequeno porte, com rea construda de at 700
(sete centos) metros
quadrados;III- de mdio porte, com rea construda de at 1.500 (hum
mil e quinhentos)
metros quadrados; eIV- de grande porte, com rea construda acima
de 1.500 (hum mil e
quinhentos) metros quadrados.
Art. 7 Quaisquer das categorias de uso tratadas no artigo 6
desta Lei podero ocorrer deforma associada no lote desde que,
atendidas as especificaes da Zona ondesituem.
SEO IIIDAS CLASSES DE ADMISSO DE USO
Art. 8 Zonas de Uso, respeitando as restries desta lei,
correspondem s seguintesclasses:
I - uso conforme: aqueles em que a atividade desenvolvida
desejvel e prpria composio da zona; e
II - uso admissvel: aqueles que em funo de sua natureza, podem
representaralgum conflito com a natureza prpria da zona, devendo em
funo disso,observando o estabelecido no artigo 69 dessa lei, serem
avaliados pelo rgomunicipal pblico competente pblico e pelos
proprietrios e usurios doslotes vizinhos para efeito de
licenciamento;
1 Para cada zona, os usos, seja conformes ou admissveis, devero
alm dasexigncias estabelecidas nesta lei, atender s condies de
restrio quanto classificao por atividade, por estabelecimento, por
produto ou processo defabricao, segundo categorias de uso,
constantes de legislao eregulamentao especfica.
2 As categorias de uso so definidas de forma a permitir um
convvioharmnico reduzindo conflitos de atividades e buscando uma
melhorqualidade de vida para a comunidade.
3 Uso desconforme ser tratado no artigo 73 desta lei.
SEO IVDA OCUPAO DO SOLO URBANO
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Art. 9 O modelo de ocupao do solo urbano, adotado por esta Lei
resulta de uma relaoestabelecida entre a rea do lote e a edificao
nele admitida, visando a realizaodos seguintes objetivos de
interesse pblico:
I Garantir ao Municpio uma distribuio eqitativa e funcional da
densidadeedilcia e populacional compatveis com a infra-estrutura e
equipamentos decada rea considerada;
II estabelecer uma escala da paisagem urbana coerente com o uso
a que sedestina;
III assegurar a insolao, a iluminao e a ventilao s edificaes;
eIV favorecer o desenvolvimento sustentvel do ambiente urbano.
Art. 10. A ocupao e o aproveitamento mximo admitido para os
lotes sero determinadospelos seguintes instrumentos normativos:
I rea dos lotes, que define a rea mnima dos lotes;II coeficiente
de aproveitamento, que define a rea mxima a ser construda no
lote e esta rea obtida pelo multiplicao do coeficiente pela rea
do lote;III ndice de ocupao, que define a porcentagem mxima do lote
a ser edificada
no subsolo, pavimento trreo e demais pavimentos, isto , a relao
entre area ocupada pela projeo horizontal da construo e a rea do
lote;
IV ndice de permeabilidade, que define a parcela mnima de solo
permevel dolote, destinada infiltrao de gua, com funo principal de
recarga dolenol fretico, preveno de enchentes e melhoria do clima
na rea urbana;
V recuos ou afastamentos, que definem as distncias
medidasperpendicularmente a partir das divisas do lote, entre estas
e os limitesexternos da projeo horizontal da edificao,
classificados em:a) Recuo frontal, medido em relao a todas as
divisas do lote com
logradouros ou reas verdes pblicas;b) recuo lateral medido em
relao a cada divisa lateral do lote com outro
lote; ec) recuo de fundo medido em relao a divisa de fundo do
lote com outro
lote;VI - rea non-aedificandi, qual poder ser superposto a
qualquer zona, define a
rea do lote que no pode ser edificada, seja por razes de proteo
contra osperigos da linha de alta tenso ou para deixar aberto
corredores detransmisso de telecomunicaes, alm de garantir
percentuais de preservaoambiental.
1 Solo Criado ser aplicado s construes em todas as zonas com
umcoeficiente de aproveitamento maior do que 1,0 (hum),
estabelecido no artigo72 dessa lei.
2 Para efeito desta Lei considera-se:I- Pavimento trreo, aquele
cuja cota do piso fique no mximo 1,20m (hum
metro e vinte centmetros) mais alta do que a cota de nvel mais
baixoda(s) testada(s) do lote e que tenha p-direito mximo de 6,0
(seis)metros;
II- subsolo aquele com o piso inferior ao pavimento trreo; eIII-
demais pavimentos aqueles com os pisos superiores ao pavimento
trreo.
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CAPTULO IIDAS ZONAS DE USO
SEO IDA CONCEITUAO, USOS, NDICES URBANSTICOS E
LOCALIZAODAS ZONAS RESIDENCIAS
DA ZONA RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE
Art. 11. Zona Residencial de Baixa Densidade a zona destinada
prioritariamente moradia, com no mximo 36 (trinta e seis) Unidades
Habitacionais por hectare.
Pargrafo nico. Nesta zona nenhum lote admitir um nmero de
unidadesresidenciais superior relao de uma Unidade Habitacional
para cada 180(cento e oitenta) metros quadrados da sua rea.
Art. 12. Na Zona Residencial de Baixa Densidade, os usos sero:I
Conformes para:
a) habitao unifamiliar;b) habitao geminada;c) habitao seriada;d)
comrcio varejista local;e) prestao de servio local; ef) usos de
atendimento coletivo de micro porte.
II Admissvel para:a) comrcio varejista de bairro;b) prestao de
servio de bairro;c) usos de atendimento coletivo de pequeno e mdio
porte;d) Indstria Inofensiva de micro e pequeno porte;e) Indstria
Incomoda de micro porte.
Pargrafo nico. As atividades dos usos conforme e admissvel,
devero respeitaras restries de legislao e regulamentao
especfica.
Art. 13. Na Zona Residencial de Baixa Densidade, as edificaes
atendero aos seguintesParmetros Urbansticos:
I- rea mnima do lote : 360 m.II- Coeficiente de aproveitamento :
1,0III- ndices de ocupao : subsolo 50%.
trreo 50%demais pavimentos 50%.
IV- ndice de permeabilidade : 30%V- Recuo frontal : 5 m.VI-
Recuo Lateral e do Fundo : trreo e 2 pavimento mnimo de 2
metros;
3, 4, 5 e 6 pavimento mnimo de 3 metros;7, 8 e 9 pavimento mnimo
de 5 metros;10, 11 e 12 pavimento mnimo de 7metros;13 e demais
pavimentos mnimo de 10metros.
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1 Lotes menores do que 360 (trs centos e sessenta) metros
quadrados nosero considerados desconformes desde que devidamente
legalizados antes daaprovao desta lei.
2 Lotes devidamente legalizados antes da aprovao desta lei, com
uma rea deat 250 (duzentos e cinqenta) metros quadrados e testada
de at 10 metrospodero ter um dos recuos laterais suprimido.
Art. 14. Quanto a localizao a Zona Residencial de Baixa
Densidade corresponde aoindicado no mapa do zoneamento anexo a esta
lei.
DA ZONA RESIDENCIAL DE MDIA DENSIDADE
Art. 15. Zona Residencial de Media Densidade a zona destinada
prioritariamente moradia, com no mximo 80 (oitenta) Unidades
Habitacionais por hectare.
Pargrafo nico. Nesta zona nenhum lote admitir um nmero de
unidadesresidenciais superior relao de uma Unidade Habitacional
para cada 80(oitenta) metros quadrados da sua rea.
Art. 16. Na Zona Residencial de Mdia Densidade os usos sero:I
Conformes para:
a) Habitao unifamiliar;b) habitao geminada;c) habitao seriada;d)
habitao coletiva;e) comrcio varejista local e de bairro;f) prestao
de servio local e de bairro; eg) usos de atendimento coletivo de
micro porte.
II Admissvel para:a) Comrcio varejista sub-regional;b) comrcio
atacadista de micro, pequeno e mdio porte;c) prestao de servio
sub-regional;d) usos de atendimento coletivo de pequeno e mdio
porte;e) indstria inofensiva de micro e pequeno porte; ef) indstria
incomoda de micro porte.
Pargrafo nico. As atividades dos usos conforme e admissvel,
devero respeitaras restries de legislao e regulamentao
especfica.
Art. 17. Na Zona Residencial de Mdia Densidade, as edificaes
atendero aos seguintesParmetros Urbansticos:
I- rea mnima do lote : 360 mII- Coeficiente de aproveitamento :
2,0III- ndices de ocupao : subsolo 70%.
trreo 50%demais pavimentos 50%.
IV- ndice de permeabilidade : 30%V- Recuo frontal : 5 m.VI-
Recuo Lateral e do Fundo : trreo e 2 pavimento mnimo de 2
metros;
3, 4, 5 e 6 pavimento mnimo de 3 metros;7, 8 e 9 pavimento mnimo
de 5 metros;
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10, 11 e 12 pavimento mnimo de 7metros;
13 e demais pavimentos mnimo de 10metros.
1 Lotes menores do que 360 (trs centos e sessenta) metros
quadrados nosero considerados desconformes desde que devidamente
legalizados antes daaprovao desta lei.
2 Lotes devidamente legalizados antes da aprovao desta lei, com
uma rea deat 250 (duzentos e cinqenta) metros quadrados e testada
de at 10 (dez)metros podero ter um dos recuos laterais
suprimido.
Art. 18. Quanto localizao a Zona Residencial de Mdia Densidade
corresponde aoindicado no mapa do zoneamento anexo a esta lei.
ZONA RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE
Art. 19. Zona Residencial de Alta Densidade a zona destinada
prioritariamente moradia, com no mximo 160 (cento e sessenta)
Unidades Habitacionais porhectare.
Pargrafo nico. Nesta zona nenhum lote admitir um nmero de
unidadesresidenciais superior a relao de uma Unidade Habitacional
para cada 40(quarenta) metros quadrados da sua rea.
Art. 20. Na Zona Residencial de Alta Densidade os usos sero:I
Conformes para:
a) habitao coletiva;b) comrcio varejista local e de bairro;c)
comrcio atacadista de micro e pequeno porte;d) prestao de servio
local e de bairro; ee) usos de atendimento coletivo de micro e
pequeno porte.
II Admissvel para:a) habitao unifamiliar;b) habitao geminada;c)
habitao seriada;d) comrcio varejista sub-regional e geral;e)
comrcio atacadista de mdio porte;f) prestao de servio sub-regional
e geral;g) usos de atendimento coletivo de mdio e grande porte; eh)
indstria inofensiva de micro e pequeno porte.
Pargrafo nico. As atividades dos usos conforme e admissvel,
devero respeitaras restries de legislao e regulamentao
especfica.
Art. 21. Na Zona Residencial de Alta Densidade, as edificaes
atendero aos seguintesParmetros Urbansticos:
I- rea mnima do lote : 360 m.II- Coeficiente de aproveitamento :
4,0III- ndices de ocupao : subsolo 70%.
trreo 70%demais pavimentos 50%.
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IV- ndice de permeabilidade : 30%V- Recuo frontal : 5 m.VI-
Recuo Lateral e do Fundo : trreo e 2 pavimento mnimo de 2
metros;
3, 4, 5 e 6 pavimento mnimo de 3 metros;7, 8 e 9 pavimento mnimo
de 5 metros;10, 11 e 12 pavimento mnimo de 7
metros;13 e demais pavimentos mnimo de 10
metros.
1 Lotes menores do que 360 (trs centos e sessenta) metros
quadrados nosero considerados desconformes desde que devidamente
legalizados antes daaprovao desta lei.
2 Lotes devidamente legalizados antes da aprovao desta lei, com
uma rea deat 250 (duzentos e cinqenta) metros quadrados e testada
de at 10 (dez)metros podero ter um dos recuos laterais
suprimido.
Art. 22. Quanto a localizao a Zona Residencial de Alta Densidade
corresponde aoindicado no mapa do zoneamento anexo a esta lei.
SEO IIDA CONCEITUAO, USOS, NDICES URBANSTICOS E
LOCALIZAODAS ZONAS MISTAS
DA ZONA MISTA DE BAIXA DENSIDADE
Art. 23. Zona Mista de Baixa Densidade a zona caracterizada pela
coexistncia deatividades residenciais e econmicas, com no mximo 36
(trinta e seis) UnidadesHabitacionais por hectare.
Pargrafo nico. Nesta zona nenhum lote admitir um nmero de
unidadesresidenciais superior relao de uma Unidade Habitacional
para cada 180(cento e oitenta) metros quadrados da sua rea.
Art. 24. Na Zona Mista de Baixa Densidade os usos sero:I
Conformes para:
a) Habitao unifamiliar;b) habitao geminada:c) habitao seriada;d)
comrcio varejista local e de bairro;e) comrcio atacadista de micro
porte;f) prestao de servio local e de bairro;g) atendimento
coletivo de micro e pequeno porte; eh) indstria inofensiva de micro
porte.
II Admissvel:a) comrcio varejista sub-regional e geral somente
junto s vias arteriais e vias
coletoras;b) comrcio atacadista de pequeno porte somente junto s
vias arteriais e vias
coletoras;
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c) prestao de servio sub-regional e geral somente junto s vias
arteriais ecoletoras;
d) atendimento coletivo de mdio e grande;e) indstria inofensiva
de pequeno porte; ef) indstria incomoda de micro porte.
Pargrafo nico. As atividades dos usos conforme e admissvel,
devero respeitaras restries de legislao e regulamentao
especfica.
Art. 25. Na Zona Mista de Baixa Densidade, as edificaes atendero
aos seguintesParmetros Urbansticos:
I- rea mnima do lote : 360 m.II- Coeficiente de aproveitamento :
1,5III- ndices de ocupao : subsolo 70%.
trreo 70%demais pavimentos 50%.
IV- ndice de permeabilidade : 30%V- Recuo frontal : 5 m.VI-
Recuo Lateral e do Fundo : trreo e 2 pavimento mnimo de 2
metros;
3, 4, 5 e 6 pavimento mnimo de 3 metros;]7, 8 e 9 pavimento
mnimo de 5 metros;10, 11 e 12 pavimento mnimo de 7
metros;13 e demais pavimentos mnimo de 10
metros.
1 Lotes menores do que 360 (trs centos e sessenta) metros
quadrados nosero considerados desconformes desde que devidamente
legalizados antes daaprovao desta Lei.
2 Lotes devidamente legalizados antes da aprovao desta lei, com
uma rea deat 250 (duzentos e cinqenta) metros quadrados e testada
de at 10 (dez)metros podero ter um dos recuos laterais
suprimido.
Art. 26. Quanto a localizao a Zona Mista de Baixa Densidade
corresponde ao indicadono mapa do zoneamento anexo esta lei.
DA ZONA MISTA DE MDIA DENSIDADE
Art. 27. Zona Mista de Mdia Densidade a zona caracterizada pela
coexistncia deatividades residenciais e econmicas, com no mximo 80
(oitenta) UnidadesHabitacionais por hectare.
Pargrafo nico. Nesta zona nenhum lote admitir um nmero de
unidadesresidenciais superior a relao de uma Unidade Habitacional
para cada 80(oitenta) metros quadrados da sua rea.
Art. 28. Na Zona Mista de Mdia Densidade os usos sero:I
Conformes para:
a) habitao geminada;b) habitao seriada;c) habitao coletiva;d)
comrcio varejista local e de bairro;
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e) comrcio varejista sub-regional somente junto s vias arteriais
e viascoletoras;
f) comrcio atacadista de micro e pequeno porte;g) prestao de
servio local e de bairro;h) prestao de servio sub-regional somente
junto s vias arteriais e vias
coletoras;i) atendimento coletivo de micro, pequeno e mdio
porte; ej) indstria inofensiva de micro e pequeno porte.
II Admissvel:a) habitao unifamiliar;b) comrcio varejista geral
somente junto s vias arteriais e vias coletoras;c) comrcio
atacadista de mdio e grande porte somente junto s vias
arteriais
e vias coletoras;d) prestao de servios geral somente junto s
vias arteriais e vias coletoras;e) atendimento coletivo de grande
porte;f) indstria inofensiva de mdio porte;g) indstria incmoda de
micro e pequeno porte somente junto s vias arteriais
e vias coletoras;.
Pargrafo nico. As atividades dos usos conforme e admissvel,
devero respeitaras restries de legislao e regulamentao
especfica.
Art. 29. Na Zona Mista de Mdia Densidade, as edificaes atendero
aos seguintesParmetros Urbansticos:
I- rea mnima do lote : 360 m.II- Coeficiente de aproveitamento :
2,0III- ndices de ocupao : subsolo 70%.
trreo 70%demais pavimentos 50%.
IV- ndice de permeabilidade : 30%V- Recuo frontal : 5 m.VI-
Recuo Lateral e do Fundo : trreo e 2 pavimento mnimo de 2
metros;
3, 4, 5 e 6 pavimento mnimo de 3 metros;7, 8 e 9 pavimento mnimo
de 5 metros;10, 11 e 12 pavimento mnimo de 7
metros;13 e demais pavimentos mnimo de 10
metros.
1 Lotes menores do que 360 (trs centos e sessenta) metros
quadrados nosero considerados desconformes desde que devidamente
legalizados antes daaprovao desta lei.
2 Lotes devidamente legalizados antes da aprovao desta lei, com
uma rea deat 250 (duzentos e cinqenta) metros quadrados e testada
de at 10 (dez)metros podero ter um dos recuos laterais
suprimido.
Art. 30. Quanto a localizao a Zona Mista de Mdia Densidade
corresponde ao indicadono mapa do zoneamento anexo a esta lei.
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SEO IIIDA CONCEITUAO, USOS, NDICES URBANSTICOS E
LOCALIZAODAS ZONAS DE ATIVIDADE ECONMICA, DA ZONA INDUSTRIAL
E
DA ZONA DE INFLUNCIA DA RODOVIA E ANEL VIRIO.
ZONA DE ATIVIDADE ECONMICA I
Art. 31. Zona de Atividade Econmica I a zona parcelada em forma
de PoloEmpresarial, destinada a abrigar atividades econmicas, que
no demandem grandeconsumo de gua e energia, e que, no causem
prejuzo ao ambiente,principalmente em relao produo de rejeitos.
Art. 32. Na Zona de Atividade Econmica I os usos sero:I
Conformes para:
a) Comrcio varejista sub-regional e geral;b) comrcio atacadista
de pequeno, mdio e grande porte;c) prestao de servio sub-regional e
geral; ed) indstria inofensiva de micro, pequeno e mdio porte.
II Admissvel:a) Uma habitao unifamiliar por lote, com uso
especfico para vigilncia e
zeladoria;b) comrcio varejista de bairro;c) prestao de servios
de bairro;d) atendimento coletivo de pequeno, mdio e grande
porte;e) indstria inofensiva de grande porte; ef) indstria incmoda
de micro, pequeno e mdio porte.
Pargrafo nico. As atividades dos usos conforme e admissvel,
devero respeitaras restries de legislao e regulamentao
especfica.
Art. 33. Na Zona De Atividade Econmica I, as edificaes atendero
aos seguintesParmetros Urbansticos:
I- rea mnima do lote : 1.000 mII- Coeficiente de aproveitamento
: 2,0III- ndices de ocupao : subsolo 70%.
trreo 70%demais pavimentos 35%.
IV- ndice de permeabilidade : 30%V- Recuo frontal : 5 m.VI-
Recuo Lateral e do fundo : trreo, 2, 3, 4, 5 e 6, 7, 8 e 9
pavimento
mnimo de 5 metros;10, 11 e 12 pavimento mnimo de 7
metros;13 e demais pavimentos mnimo de 10
metros.
Pargrafo nico. No processo de Licenciamento ambiental podero ser
exigidospadres mais restritivos em funo do impacto ambiental.
Art. 34. Quanto a localizao a Zona de Atividade Econmica
corresponde ao indicado nomapa do zoneamento anexo a esta lei.
-
ZONA DE ATIVIDADE ECONMICA II
Art. 35. Zona de Atividade Econmica II a zona parcelada em forma
de CidadeEmpresarial, destinada a abrigar atividades econmicas, que
no demandem grandeconsumo de gua e energia, e que, no causem
prejuzo ao ambiente,principalmente em relao produo de rejeitos.
Art. 36. Na Zona de Atividade Econmica II os usos sero:I
Conformes para:
a) comrcio varejista local, de bairro e sub-regional;b) comrcio
atacadista de micro, pequeno e mdio porte;c) prestao de servio
local, de bairro e sub-regional;d) atendimento coletivo de micro,
pequeno e mdio porte; ee) indstria inofensiva de micro e pequeno
porte.
II Admissvel:a) Uma habitao unifamiliar por lote, com uso
especfico para vigilncia e
zeladoria;b) comrcio varejista geral;c) comrcio atacadista de
grande porte;d) prestao de servios geral;e) atendimento coletivo de
grande porte; ef) indstria inofensiva de mdio porte.
Pargrafo nico. As atividades dos usos conforme e admissvel,
devero respeitaras restries de legislao e regulamentao
especfica.
Art. 37. Na Zona De Atividade Econmica II, as edificaes atendero
aos seguintesParmetros Urbansticos:
I- rea mnima do lote : 500 mII- Coeficiente de aproveitamento :
3,0III- ndices de ocupao : subsolo 70%.
trreo 70%demais pavimentos 50%.
IV- ndice de permeabilidade : 30%V- Recuo frontal : 5 m.Recuo
Lateral e do fundo : trreo e 2 pavimento mnimo de 2 metros;
3, 4, 5 e 6 pavimento mnimo de 3 metros;7, 8 e 9 pavimento mnimo
de 5 metros;10, 11 e 12 pavimento mnimo de 7
metros;13 e demais pavimentos mnimo de 10
metros.
Pargrafo nico. No processo de Licenciamento ambiental podero ser
exigidospadres mais restritivos em funo do impacto ambiental.
Art. 38. Quanto a localizao a Zona de Atividade Econmica II
corresponde ao indicadono mapa do zoneamento anexo a esta lei.
-
ZONA INDUSTRIAL
Art. 39. Zona Industrial a zona parcelada em forma de Distrito
Industrial, destinada aabrigar Indstrias, Empresas, Armazns e
Comrcio de mdio a grande porte, que,pelas atividades desenvolvidas,
no causem prejuzo ao meio ambiente,principalmente em relao produo
de rejeitos.
Art. 40. Na Zona Industrial os usos sero:I Conformes para:
a) Comrcio atacadista de micro, pequeno, mdio e grande porte;b)
indstria inofensiva de micro, pequeno, mdio e grande porte; ec)
indstria incmoda de micro, pequeno e mdio porte.
II Admissvel:a) Uma habitao unifamiliar por lote, com uso
especfico para vigilncia e
zeladoria;b) comrcio varejista local e de bairro;c) prestao de
servio sub-regional e geral;d) atendimento coletivo de micro,
pequeno, mdio e grande porte;e) indstria incmoda de grande porte;
ef) indstria especial.
Pargrafo nico. As atividades dos usos conforme e admissvel,
devero respeitaras restries de legislao e regulamentao
especfica.
Art. 41. Na Zona Industrial, as edificaes atendero aos seguintes
ParmetrosUrbansticos:
I- rea mnima do lote : 1.000 mII- Coeficiente de aproveitamento
: 1,5III- ndices de ocupao : subsolo 70%.
trreo 70%demais pavimentos 35%.
IV- ndice de permeabilidade : 30%V- Recuo frontal : 10 m.VI-
Recuo Lateral e do Fundo : trreo e 2 pavimento mnimo de 3
metros;
3, 4, 5 e 6 pavimento mnimo de 3 metros;7, 8 e 9 pavimento mnimo
de 5 metros;10, 11 e 12 pavimento mnimo de 7
metros;13 e demais pavimentos mnimo de 10
metros.
Pargrafo nico. No processo de Licenciamento ambiental podero ser
exigidospadres mais restritivos em funo do impacto ambiental.
Art. 42. Quanto localizao a Zona Industrial corresponde ao
indicado no mapa dozoneamento anexo esta lei.
ZONA DE INFLUNCIA DA RODOVIA E ANEL VIRIO
Art. 43. Zona de Influncia da Rodovia e Anel Virio a zona que
admite usos decomrcio, servios e indstrias, compatveis com os
limites de rudo e riscoprprios de uma via de fluxo grande de
veculos pesados.
-
Pargrafo nico. Nos lotes lindeiros e frontais com a Rodovia e o
Anel Virio, no permitido acesso direto Rodovia ou a instalao de
usos para fins deeducao, habitao e de sade por razes de segurana e
proteo contra rudoe poluio.
Art. 44. Na Zona de Influncia da Rodovia e Anel Virio os usos
sero:I Conformes para:
a) Comrcio varejista sub-regional e geral;b) comrcio atacadista
de mdio e grande porte;c) prestao de servio sub-regional e geral;d)
indstria inofensiva de micro, pequeno, mdio e grande porte; ee)
Indstria incmoda de micro e pequeno porte.
II Admissvel:a) Comrcio varejista local e de bairro;b) Comrcio
atacadista de micro e pequeno porte;c) Prestao de servio local e de
bairro;d) atendimento coletivo de micro, pequeno, mdio e grande
porte; ee) Indstria incmoda de mdio e grande porte.
Pargrafo nico. As atividades dos usos conforme e admissvel,
devero respeitaras restries de legislao e regulamentao
especfica.
Art. 45. Na Zona de Influncia da Rodovia e Anel Virio, as
edificaes atendero aosseguintes Parmetros Urbansticos:
I- rea mnima do lote : 720 mII- Coeficiente de aproveitamento :
2,0III- ndices de ocupao : subsolo 70%.
trreo 70%demais pavimentos 50%.
IV- ndice de permeabilidade : 30%V- Recuo frontal : 5 m.VI-
Recuo Lateral e do Fundo : trreo e 2 pavimento mnimo de 2
metros;
3, 4, 5 e 6 pavimento mnimo de 3 metros;7, 8 e 9 pavimento mnimo
de 5 metros;10, 11 e 12 pavimento mnimo de 7
metros;13 e demais pavimentos mnimo de 10
metros.
Pargrafo nico. No processo de Licenciamento ambiental podero ser
exigidospadres mais restritivos em funo do impacto ambiental.
Art. 46. Quanto localizao a Zona de Influncia da Rodovia e Anel
Virio correspondeao indicado no mapa do zoneamento anexo a esta
lei.
SEO IVDA CONCEITUAO, USOS, NDICES URBANSTICOS E
LOCALIZAODAS ZONAS DE PROTEO AMBIENTAL
-
DA ZONA DE PROTEO AMBIENTAL I
Art. 47. Zona de Proteo Ambiental I (ZPA-I) a zona destinada
preservao,conservao e recuperao da vegetao nativa, com a finalidade
de restaurar osprocessos ecolgicos e combater a degradao ambiental
em todas as suas formas,garantindo o desenvolvimento
sustentvel.
Pargrafo nico. vedado qualquer loteamento ou remembramento da
rea e/oudesmembramento de lotes existentes.
Art. 48. Na Zona de Proteo Ambiental I (ZPA-I), os usos sero:I
Conformes:
nenhuma das categorias de uso.
II Admissvel:Atendimento coletivo na forma de uso de pesquisa
bsica aplicada ecologia,
proteo ambiental e educao ambiental e uso recreacional
compatvelcom a preservao.
Pargrafo nico. O licenciamento dos usos admissveis ser feito
medianteaprovao do projeto especfico pelo rgo ambiental
competentecomprovando a harmonizao com a preservao.
Art. 49. Na Zona de Preservao Ambiental I (ZPA-I) no ser
permitido qualqueredificao, de carter permanente, nem pavimentao
marginal ao curso dgua.
Art. 50. Quanto localizao a Zona de Proteo Ambiental I (ZPA-I)
corresponde sreas de Preservao Permanente indicadas no mapa do
zoneamento anexo estalei.
Pargrafo nico. Consideram-se como rea de Preservao Permanente:I-
As Faixas bilaterais contguas aos cursos dgua permanentes e
temporrios, com largura mnima de 50 (cinqenta) metros, a partir
dasmargens ou cota de inundao para todos os crregos; de 100 (cem)
mpara o Rio Meia Ponte e os Ribeires das Lajes e Dourados, desde
quetais dimenses propiciem a preservao de suas plancies de
inundaoou vrzeas;
II- As reas circundantes das nascentes permanentes e temporrias,
decrrego, ribeiro e rio, com um raio de mnimo 100 (cem)
metrospodendo o rgo municipal competente ampliar esses limites,
visandoproteger a faixa de afloramento do lenol fretico;
III- as faixas de 50 (cinqenta) metros circundantes aos lagos,
lagoas ereservatrio dgua naturais ou artificiais como represas e
barragens,desde o seu nvel mais alto medido horizontalmente;
IV- as encostas com vegetao ou partes destas com declividade
superior a30% (trinta por cento);
V- todas as reas recobertas por florestas nativas, identificveis
edelimitveis, por meio da foto rea identificada devidamente
comoAparecida de Goinia GO, imageamento areo de julho de 1999
emescala referencial 1:20.000
VI- as florestas e demais formas de vegetao, quando declaradas
por atoespecfico do rgo municipal pblico competente, destinadas
aproteger o bem-estar geral ou para:a) conter processos
erosivos;
-
b) formar faixa de proteo ao longo de rodovias e ferrovias;c)
proteger stios de excepcional beleza, de valor cientfico,
patrimonial
ou histrico.
DA ZONA DE PROTEO AMBIENTAL II
Art. 51. Zona de Proteo Ambiental II (ZPA-II), destinada
preservar e restaurar osprocessos ecolgicos e combater a degradao
ambiental em todas as suas formas,garantindo o desenvolvimento
sustentvel viabilizado por meio de atividadesrecreativas,
tcnico-cientficas e culturais compatveis.
Pargrafo nico. vedado qualquer loteamento da rea ou
desmembramento delotes existentes.
Art. 52. Na Zona de Proteo Ambiental II (ZPA-II), os usos
so:
I Conformes:a) Uma habitao unifamiliar por unidade de conservao,
com uso especfico
para vigilncia e zeladoria; eb) Atendimento coletivo de micro
porte, na forma de uso de pesquisa bsica
aplicada ecologia, proteo ambiental e educao ambiental e
usorecreacional compatvel com a preservao.
II Admissvel:a) Comrcio varejista local e de bairro para
atendimento aos visitantes;b) prestao de servio local e de bairro
para atendimento aos visitantes; ec) atendimento coletivo de
pequeno e mdio porte para atendimento aos
visitantes.
Pargrafo nico. As atividades dos usos conforme e admissvel,
devero respeitaras restries de legislao e regulamentao
especfica.
Art. 53. Na Zona de Preservao Ambiental II (ZPA-II) as edificaes
atendero aosseguintes Parmetros Urbansticos:
a) Ocupao : 10% desde que no ultrapasse a reaconstruda de 500
m;
b) ndice de permeabilidade : 90%;c) Recuo frontal, lateral e do
Fundo : mnimo de 5 metros.Pargrafo nico. No ser admitida nenhuma
edificao possuir mais de 2 (dois)
pavimentos e a cota entre o piso do pavimento trreo e a altura
mxima daconstruo no poder ser superior a 7 (sete) metros.
Art. 54. Quanto localizao a Zona de Proteo Ambiental II (ZPA-II)
correspondemas Unidades de Conservao indicadas no mapa do
zoneamento anexo esta lei.
Pargrafo nico. Consideram-se como Unidades de Conservao os
stiosecolgicos de relevante importncia cultural, como:I- Parques
municipais;II- estaes e reservas ecolgicas;III- reservas
biolgicas;IV- Jardim Botnico;V- rea de Proteo Ambiental (APA);VI-
Reserva Particular de Patrimnio Natural (RPPN);
-
VII- bosques e matas definidos a ser protegidos nos projetos
deparcelamento do solo urbano;
VIII- florestas municipais;IX- Jardim Zoolgico;X- Horto
Florestal;XI- os topos e encostas do Conjunto da Serra da Lajinha e
da Serra das
Areias.
DA ZONA DE PROTEO AMBIENTAL III
Art. 55. Zona de Proteo Ambiental III (ZPA-III) aquela destinada
funocomplementar do processo natural de recarga do lenol fretico e
a ventilao dacidade, reduzindo os impactos que o ambiente construdo
das demais zonas possamcausar s reas de proteo permanente.
Art. 56. Na Zona de Proteo Ambiental III (ZPA-III) os usos
so:
I Conformes:a) Habitao unifamiliar;b) habitao geminada;c)
habitao seriada;d) comrcio varejista local; ee) prestao de servio
local.
II Admissvel:a) Comrcio varejista de bairro;b) prestao de servio
de bairro; ec) atendimento coletivo de micro, pequeno e mdio
porte.
Pargrafo nico. As atividades dos usos conforme e admissvel,
devero respeitaras restries de legislao e regulamentao
especfica.
Art. 57. Na Zona de Preservao Ambiental III (ZPA-III), as
edificaes atendero aosseguintes Parmetros Urbansticos:
I- rea mnima do lote : 360 mII- Coeficiente de aproveitamento :
0,7III- ndices de ocupao : subsolo 0%.
trreo 35%demais pavimentos 35%.
IV- ndice de permeabilidade : 40%V- Recuo frontal : 5 m.VI-
Recuo Lateral e do Fundo : mnimo de 3 metros. 1 No ser admitida
nenhuma edificao possuir mais de 2 (dois) pavimentos e
a cota entre o piso do pavimento trreo e a altura mxima da
construo nopoder ser superior a 7 (sete) metros.
2 No processo de Licenciamento ambiental podero ser exigidos
padres maisrestritivos em funo do impacto ambiental.
Art. 58. Quanto localizao a Zona de Proteo Ambiental III
(ZPA-III) correspondeao indicado no mapa do zoneamento anexo a esta
lei.
-
Pargrafo nico. A zona consiste de no mnimo de uma faixa de 100
(cem) metroslindeira ZPA-I e os lotes com uma parte dos seus
terrenos dentro da ZPA-III,sero considerados totalmente
incorporados nesta zona.
DA ZONA DE PROTEO AMBIENTAL IV
Art. 59. Zona de Proteo Ambiental IV (ZPA-IV), compreende de
espaos abertos, noedificados e com arborizao e paisagem cultivada
ou nativa com no mnimo 50 %(cinqenta por cento) de rea permevel, e
destinada ao desenvolvimento deatividades de lazer, como praas,
parques infantis, parques esportivos, rtulas eilhas do sistema
virio e espaos para vegetao nos logradouros pblicos e recarga do
lenol fretico, garantindo o desenvolvimento sustentvel.
Art. 60. Admite-se na Zona de Proteo Ambiental IV (ZPA-IV) os
seguintes usos:
I Conforme:Nenhuma das categorias de uso;
II Admissvel:Comrcio varejista local.
1 Nas praas integrantes da Zona de Proteo Ambiental IV
(ZPA-IV),sero admitidas apenas edificaes de carter provisrio,
complementares satividades desenvolvidas nessas reas, de ocupao
impermevel no superiora 10% (dez por cento), que tenham um s
pavimento e cujo porte no sejasuperior a 50 (cinqenta) metros
quadrados e a permeabilidade ser nomnimo de 50%.
2 As atividades dos usos conforme e admissvel, devero respeitar
as restriesde legislao e regulamentao especfica.
Art. 61. Quanto localizao, a Zona de Proteo Ambiental IV
(ZPA-IV) correspondes praas, rotulas e ilhas do sistema virio
indicadas no mapa do zoneamento anexoa esta lei.Pargrafo nico. No
ser admitida nenhuma construo possuir, entre a cota de
piso e a do nvel superior, a altura maior do que 4 (quatro)
metros, acima donvel do terreno.
DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO ESTRATGICO
Art. 62. Zona de Desenvolvimento Estratgico (ZDE), compreende
reas e glebas aindano parceladas e adjacentes s reas centrais e/ou
adensadas, identificadas na Lei dePOCDE como rea para o
desenvolvimento estratgico.
Pargrafo nico. So objetivos desta zona:I - Atendimento futuro
uma possvel demanda do mercado imobilirio
sem criar mais nus ao poder pblico quanto ao atendimento
dosservios e infra-estrutura;
II - Obteno de contrapartida em reas pblicas e lotes para o
programa dehabitao popular municipal;
III - Integrao da malha urbana j consolidada, atravs de novas
vias decirculao, estabelecendo ligaes que favoream a circulao e
odeslocamento de pessoas.
Art. 63. Admite-se na Zona de Desenvolvimento Estratgico (ZDE),
os seguintes usos:
-
I Conforme:Nenhuma das categorias de uso urbanos;
II Admissvel:Nenhuma das categorias de uso urbanos;
Pargrafo nico. Na Zona de Desenvolvimento Estratgico (ZDE),
seroadmitidos parcelamentos para fins urbanos desde que obedecem a
Lei doParcelamento e a Poltica de Ordenamento de Crescimento
deDesenvolvimento Estratgico (POCDE).
Art. 64. Quanto localizao, a Zona de Desenvolvimento Estratgico
(ZDE)corresponde ao indicado no mapa do zoneamento anexo a esta
lei.
Pargrafo nico. Em caso de parcelamentos pra fins urbanos,
obedecendo artigo68 desta Lei, o Mapa do zoneamento dever ser
atualizada conforme atransformao dessa Zona em outros tipos de
Zonas j previstas nesta Lei.
TTULO IIIDO USO E OCUPAO DO SOLO RURAL
Art. 65. ZONA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (ZDR) destinada aos usos
rurais,propostas em funo da anlise integrada de diversos
condicionantes do meiofsico, objetivando o aproveitamento dos
recursos naturais e o desenvolvimento dasatividades agro-pastoris
de forma compatvel com a preservao ambiental.
Art. 66. Na Zona de Desenvolvimento Rural os usos so:
I Conformes:a) Habitao unifamiliar para administrao ou
zeladoria;b) florestamentos ou reflorestamentos para
desenvolvimento da silvicultura;c) pastagens nativas, apropriadas
ao pastoreio extensivo;d) uso mais intensivo do solo como pastagens
plantadas ou florestamentos;e) culturas perenes;f) cultivos
intensivos de carter temporrio;g) uso para piscicultura;h) uso como
preservao ambiental; ei) atendimento coletivo de micro a grande
porte para educao, sade, eco-
turismo e turismo rural.
II Admissvel:a) Explorao mineral de brita, cascalho ou pedra
natural, com licena
ambiental prvia do rgo estadual e municipal de meio ambiente;b)
explorao de argila e areia, que depender da aprovao prvia de
projeto
tcnico de recomposio da flora, com essncias nativas locais ou
regionais,que complementar o projeto de recuperao da rea
degradada;
c) estao de tratamento de resduos lquidos (esgoto), atravs
delicenciamento junto aos rgos competentes;
d) estao de tratamento de entulho, atravs de licenciamento junto
aos rgoscompetentes;
-
e) de aterro sanitrio para lixo e/ou usina de reciclagem, atravs
delicenciamento junto aos rgos competentes;
f) Agroindstrias inofensivas de micro, pequeno, mdio e grande
porte; eg) Agroindstrias incomodas de micro, pequeno e mdio
porte.
1 As atividades dos usos conforme e admissvel, devero respeitar
as restriesde legislao e regulamentao especfica.
2 obrigatrio preservar no mnimo vinte por cento das terras de
cadapropriedade com cobertura vegetal nativa, destinada a reserva
legal, cujaexplorao s ser permitida mediante plano de manejo
sustentado aprovadopelo rgo estadual encarregado com a
responsabilidade referente ao MeioAmbiente.
3 O Tamanho mnimo da propriedade rural ser de 20.000 (vinte mil)
metrosquadrados.
Art. 67. Quanto localizao a Zona Rural corresponde ao indicado
no mapa dozoneamento anexo a esta lei.
TTULO IVDAS DISPOSIES GERAIS
Art. 68. Em caso de parcelamentos para fins urbanos, aprovados
de acordo com a Lei doParcelamento, a(s) zona(s) atual (atuais)
dever (devero) ser transformada(s) emnova(s) Zona(s), atendendo as
Diretrizes para o Projeto de Loteamento prevista noinciso I do
artigo 5 da Lei de Parcelamento.
1 No caso de Parcelamento do tipo Remanejamento, ser permitido a
alteraode no mximo 10% (dez por cento) do total da rea, levando-se
emconsiderao o zoneamento do parcelamento antes do
referidoremanejamento.
2 Em qualquer um desses casos, o mapa do Zoneamento dever ser
atualizada eanexado ao decreto de aprovao do Loteamento ou
Remanejamento.
3 Nos casos de mudana de zona tratadas neste caput dever ser
ouvido econsiderado o parecer do COMDAS.
Art. 69. A deciso de permitir os usos admissveis nas respectivas
zonas de uso, compete aorgo pblico municipal competente pelo
Planejamento Municipal Sustentvel pormeio de seu colegiado de
anlise tcnica, obedecendo as seguintes regras deprocedimento:I -
Quando a questo de admissibilidade transcender aos aspectos
tcnicos, o
Conselho de Desenvolvimento Ambiental Sustentvel (COMDAS)
serconsultados e seu parecer acatado para admitir ou no o uso em
questo;
II - quando o COMDAS julgar necessrio ser exigido do proponente
elaborar eprotocolar o Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV) de
acordo com subseoII da Lei do Planejamento Municipal
Sustentvel;
III- os diretamente interessados tero 15 (quinze) dias, aps a
publicao dadeciso, o direito de protocolar defesa e justificativa
por escrito contra adeciso divulgada e o rgo pblico municipal
competente pelo Planejamento
-
Municipal Sustentvel, num prazo de 60 (sessenta) dias, aps
receber areclamao confirma ou anula a permisso.
Pargrafo nico. Quando o COMDAS fizer parte da avaliao de
admissibilidadetambm dever emitir parecer ao recurso protocolado
pelo interessados.
Art. 70. O rgo municipal pblico competente pelo Planejamento
Municipal Sustentvelpoder dispensar das disposies desta Lei s
edificaes pblicas municipais,estaduais e federais, com dimenses
mximas de vinte metros quadrados e altura decinco metros, pontes,
viadutos e passarelas em todas as zonas.
Art. 71. No caso de operaes urbanas consorciadas e transferncias
do direito de construirprevistos na Lei de Planejamento Municipal
Sustentvel, os coeficientes mximosde aproveitamento previstos nesta
Lei podero ser acrescidos de:I- 0,25 para as Zonas Residenciais e
Mistas de baixa densidade;II- 0,50 para as Zonas Residenciais e
Mistas de mdia densidade;III- 1,00 para as Zonas de alta densidade,
a Zona de Atividades Econmicas II e a
Zona de Influncia da Rodovia e Anel Virio.
Art. 72. Para os efeitos desta Lei, considera-se Solo Criado
toda rea construda, seja areoou subsolo, acima do coeficiente de
aproveitamento de 1,0 (hum) at o limiteestabelecido para a zona
onde se encontra a construo.
1 O Solo Criado ser concedida mediante pagamento pelo
interessado dumaoutorga, obtido com a aplicao da seguinte
frmula:
VLO = VSN x 0,5 x QSC, onde:VLO = valor a ser pago pela outorga
da licena;VSN = valor do metro quadrado de terreno estabelecido na
planta de valorespara a zona onde se encontra a construo;QSC =
quantidade de metros quadrados de solo criado.
2 A Licena Onerosa no ser outorgada s zonas com coeficiente
deaproveitamento menor ou igual a 1,0 (hum) e nos casos previstos
nas LeisMunicipais Especficas, obedecendo a Legislao Municipal, bem
como a Leido Planejamento Municipal Sustentvel.
3 O produto arrecadado com a concesso da licena onerosa ser
destinado aoFundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental
Sustentvel(FUMDAS).
Art. 73. Os usos legalmente existentes anterior a essa lei, que
sejam desconformes presente Lei sero tolerados pelo Poder Pblico,
vedada porm:I- a substituio por outros usos desconformes;II- o
restabelecimento do uso aps decorridos 6 (seis) meses de cessao
das
atividades;
Art. 74. Fica permitida a utilizao de parte do afastamento
frontal, destinado construo de guarita de segurana, com rea mxima
de 5 metros quadrados.
Art. 75. A instalao e funcionamento de indstrias, comrcio,
prestao de servios eatendimento coletivo, cujas atividades possam
causar danos ao meio ambiente,esto sujeitas aprovao do rgo tcnico
competente e no processo de
-
Licenciamento ambiental ou no Estudo de Impacto de Vizinhana
(EIV) poderoser exigidos padres mais restritivos em funo do impacto
ambiental.
Pargrafo nico. As indstrias consideradas inofensivas e no
incmodas, no seeximem da adaptao de sistema de controle
antipoluente, a critrio dos rgospblicos competentes.
Art. 76. Na aplicao do coeficiente de aproveitamento ser
computada toda a reaconstruda, com exceo na habitao coletiva onde
no ser considerada reaconstruda para estacionamento de veculos.
Art. 77. Na aplicao do ndice de ocupao ser considerada toda
projeo horizontal daedificao no terreno.
Art. 78. Em todas as vias arteriais o recuo frontal poder ser
maior para que seja atendido oespao necessrio para alargamento da
mesma, quando assim estiver previsto pelorgo municipal pblico
competente pelo Planejamento Municipal Sustentvel noPlano de
Alinhamento (P.A.).
Art. 79. Na rea non-aedificandi, a qual se superpe a qualquer
zona, proibido aconstruo de qualquer edificao.
Pargrafo nico. Quanto localizao da rea non-aedificandi
corresponde aoindicado no mapa do zoneamento anexo esta lei
Art. 80. O mapa do zoneamento, ao qual se refere os artigos 14,
18, 22, 26, 30, 34, 38, 42,46, 50, 54, 58, 61, 64, 67 68 e 79,
anexo desta Lei, identificado como PLANODIRETOR 2001 2010, com nome
ZONEAMENTO, com numero PD-LEIS-2001-06, em escala de 1:25.000,
datado em 31 de agosto de 2001 e assinadopelo Prefeito e Presidente
da Cmara.
Pargrafo nico. Num prazo de no mximo 90 (noventa) dias o rgo
municipalpblico competente pelo Planejamento Municipal Sustentado
regulamentar aszonas definidas no mapa do zoneamento descrevendo
todos os lotespertencentes a cada zona, identificando-os pela
quadra, logradouro e bairroatravs de emenda a este Projeto de Lei e
aprovado pela Cmara Municipal.
TTULO VDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 81. As modificaes em projetos de construo licenciados,
desde que sem acrscimode rea construda ou alterao de qualquer dos
parmetros urbansticosestabelecidos quando do ato de aprovao, devero
atender somente s prescriesedilcias constantes de lei prpria.
Pargrafo nico. Entende-se como parmetro urbanstico as
exignciasestabelecidas pelo rgo municipal pblico competente pelo
PlanejamentoMunicipal Sustentvel quando for o caso, desde que no
haja acrscimo dedensidade populacional.
-
Art. 82. A partir da data de publicao desta Lei, os processos
que tratarem de edificaesdevidamente protocolados, e em tramitao no
rgo municipal pblico competentepelo Planejamento Municipal
Sustentvel, tero um prazo mximo de 60 (sessenta)dias, para serem
licenciados e emitidas suas respectivas licenas para construir.
Art. 83. O no cumprimento desta Lei incorrer em embargo,
interdio, demolio e multaao infrator.Pargrafo nico. O valor da
multa a ser aplicada dever obedecer a legislao
tributria.
Art. 84. Compete ao rgo municipal pblico competente pelo
Planejamento MunicipalSustentvel assegurar a eficiente aplicao
desta Lei.
Art. 85. Esta Lei dever ser revista no mximo em 5 (cinco) anos
aps a sua aprovao paraadaptar-se aos novos conceitos de
planejamento.
Art. 86. Esta lei ser regulamentada no que couber no prazo mximo
de 90 dias aps a suapublicao, aps aprovao pela Cmara Municipal.
Art. 87. O anexo TABELA - sntese de usos e parmetros urbansticos
mostra,graficamente, a relao dos usos, conformes e admissveis, para
cada zona e o valordos parmetros urbansticos em cada zona.
Art. 88. Esta Lei entrar em vigor na data da sua publicao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goinia, aos
trinta dias do ms de janeiro dedois mil e dois.
ADEMIR MENEZES ROGRIO ARANTESPREFEITO MUNICIPAL
VICE-PREFEITO
WALTER DE CARVALHO E SILVA MARCOS AURLIO L. DE ARIMATIASEC.
EXECUTIVO SEC. DE PLANEJAMENTO
ZANONE RODRIGUES PEREIRA VALDIVINO EDSON DE AZEVEDOSEC. DE
FINANAS SEC. DE DESPORTO E LAZER
SNIA ELIAS DOS S. OLIVEIRA FELISMAR ANTNIO MARTINSSEC. DO
BEM-ESTAR SOCIAL SEC. DE IND. E COMRCIO
-
CARLOS AUGUSTO B. MACHADO RONALDO AGUIAR DA SILVASEC. DE SADE
SEC . DE ADMINISTRAO
FRANCISCO GOMES DE ABREU HILRIO GIACOMETSEC. DE EDUCAO SEC. DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
DANIEL DA ROCHA COUTO MANOEL NASCIMENTO MACDOAUDITOR GERAL SEC.
DE AO URBANA E MEIO AMBIENTE