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DECRETO N 2.338, DE 7 DE OUTUBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituio, e tendo em vista o
disposto na Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA
Art. 1 Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II, o
Regulamento da Agncia Nacional de Telecomunicaes e o correspondente
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comisso e Funes Comissionadas de
Telecomunicaes.
Art. 2 Ficam remanejados:
I - do Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado,
oriundos da extino de rgos da Administrao Federal, para a Agncia
Nacional de Telecomunicaes, seis cargos em comisso do Grupo-Direo e
Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.6 e cinco DAS
101.5.
II - da Agncia Nacional de Telecomunicaes para o Ministrio da
Administrao Federal e Reforma do Estado, dois cargos em comisso do
Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nvel 102.5.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,
produzindo efeitos a partir da data dos atos de nomeao dos membros
do Conselho Diretor da Agncia Nacional de Telecomunicaes.
Braslia, 7 de outubro de 1997; 176 da Independncia e 109 da
Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOSrgio MottaLuiz Carlos Bresser
Pereira
Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1997
ANEXO I
REGULAMENTO DAAGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAES
Captulo I
DA ORGANIZAO
Seo I
Da Instalao
Art.1 A Agncia Nacional de Telecomunicaes, criada pela Lei no.
9.472, de 16 de julho de 1997, entidade integrante da Administrao
Pblica Federal indireta, submetida a regime autrquico especial e
vinculada ao Ministrio das Comunicaes, com a funo de rgo regulador
das telecomunicaes.
1 A natureza de autarquia especial conferida Agncia
caracterizada por independncia administrativa, autonomia
financeira, ausncia de subordinao hierrquica, bem como mandato fixo
e estabilidade de seus dirigentes.
Presidncia da RepblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
Aprova o Regulamento da Agncia Nacional de Telecomunicaes e d
outras providncias
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2 A Agncia atuar como autoridade administrativa independente,
assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas necessrias
ao exerccio adequado de sua competncia.
3 A Agncia tem sede e foro na Capital da Repblica e atuao em
todo o territrio nacional.
4 A extino da Agncia somente ocorrer por lei especfica.
Art.2 A Agncia organizar-se- nos termos da Lei n 9.472, de 1997,
e deste Regulamento, bem como das normas que editar, inclusive de
seu Regimento Interno.
Art.3 O patrimnio da Agncia constitudo:
I - pelo acervo tcnico e patrimonial do Ministrio das Comunicaes
correspondente s atividades a ela transferidas, o qual ser
inventariado por Comisso nomeada pelo Ministro de Estado das
Comunicaes e entregue no prazo mximo de 180 dias;
II - pelos bens mveis ou imveis que vierem a ser adquiridos,
inclusive com recursos do Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes -
FISTEL;
III - pelos bens que reverterem ao poder concedente em
decorrncia das outorgas de servios de telecomunicaes;
IV - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados
por entidades pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Seo II
Da Gesto Financeira
Art.4 Constituem receitas da Agncia:
I - as dotaes oramentrias e os crditos adicionais que lhe venham
a ser consignados;
II - os recursos do FISTEL, o qual passa sua administrao
exclusiva, com os saldos nele existentes, exceto os que estejam
provisionados ou bloqueados para crdito, includas as receitas que
sejam produto da cobrana pelo direito de explorao dos servios de
telecomunicaes e pelo uso de radiofreqencias.
Art.5 As propostas de oramento encaminhadas pela Agncia ao
Ministrio das Comunicaes sero acompanhadas de um quadro
demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas,
visando ao seu equilbrio oramentrio e financeiro nos cinco
exerccios subseqentes.
1 O planejamento plurianual prever o montante a ser transferido
ao fundo de universalizao a que se refere o inciso II do artigo 81
da Lei no. 9.472, de 1997, e os saldos a serem transferidos ao
Tesouro Nacional.
2 A Lei Oramentria Anual consignar as dotaes para as despesas
correntes e de capital da Agncia, bem como o valor das
transferncias de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo
de universalizao, relativas ao exerccio a que ele se referir, as
quais sero formalmente feitas ao final de cada ms.
3 A fixao das dotaes oramentrias da Agncia na Lei Oramentria
Anual e sua programao oramentria e financeira de execuo no sofrero
limites nos seus valores para movimento e empenho.
Art.6 A prestao de contas anual da administrao da Agncia, depois
de aprovada pelo Conselho Diretor, ser submetida ao Ministro de
Estado das Comunicaes, para remessa ao Tribunal de Contas da Unio -
TCU, observados os prazos previstos em legislao especfica.
Seo III
Dos Agentes
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Art.7 A Agncia executar suas atividades diretamente, por seus
servidores prprios ou requisitados, ou indiretamente, por intermdio
da contratao de prestadores de servio.
Art.8 A Agncia poder requisitar, com nus, servidores de rgos e
entidades integrantes da Administrao Pblica Federal direta,
indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funes a serem
exercidas.
1 Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqentes instalao
da Agncia, as requisies de que trata o caput deste artigo sero
irrecusveis quando feitas a rgos e entidades do Poder Executivo, e
desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicaes e pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
2 Quando a requisio implicar reduo de remunerao do servidor
requisitado, fica a Agncia autorizada a, na forma em que dispuser,
complement-la at o limite da remunerao percebida no rgo de
origem.
Art.9 A estrutura do quadro de cargos e funes da Agncia
composta, nos termos do Anexo II, dos Cargos em Comisso de Natureza
Especial e do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS e das
Funes Comissionadas de Telecomunicaes - FCT, criados pelos arts. 12
e 13 da Lei no. 9.472, de 1997, bem assim dos cargos remenejados na
forma do Decreto que aprova este Regulamento.
Pargrafo nico. Podero ser includos, no quadro da Agncia, cargos
remanejados da estrutura do Ministrio das Comunicaes, com base na
autorizao do art. 11, parte final, da Lei no. 9.472, de 1997, e na
forma do art. 37 da lei no. 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
conforme decreto especfico.
Art.10. Aos servidores encarregados das atividades de
assessoramento e coordenao tcnica podero ser atribudas as Funes
Comissionadas de Telecomunicao - FCT, observadas as seguintes
condies:
I - a FCT privativa de servidores do quadro efetivo, servidores
pblicos federais ou empregados de empresas pblicas ou sociedades de
economia mista controladas pela Unio em exerccio na Agncia;
II - a FCT inacumulvel com qualquer outra forma de
comissionamento;
III - a vantagem pecuniria decorrente da FCT ser percebida
conjuntamente com a remunerao do cargo ou emprego permanente do
servidor;
IV - ressalvados os casos dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas a
a e, e inciso X do art. 102 da Lei no. 8.112, de 1990, em todos os
demais o afastamento do servidor, mesmo quando legalmente definido
como efetivo exerccio, implicar cessao do pagamento da vantagem
pecuniria decorrente da FCT.
Art.11. A nomeao, exonerao e demisso de servidores da Agncia
observaro os procedimentos e condies estabelecidos na Lei no.
8.112, de 1990, e suas alteraes.
Art.12. Aps a nomeao, o desempenho do servidor, para fins de
permanncia no cargo, dever ser acompanhado permanentemente pelos
superiores hierrquicos e pela Corregedoria, cabendo a esta ltima
realizar, de modo clere e nos termos da Lei n 9.472, de 1997, os
procedimentos necessrios confirmao, demisso ou exonerao, conforme o
caso.
Art.13. Para atender a necessidade temporria de excepcional
interesse pblico, a Agncia poder contratar, por prazo determinado,
o pessoal tcnico e burocrtico imprescindvel s suas atividades, nos
termos da Lei no. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alteraes,
cabendo ao Conselho Diretor autorizar a contratao.
Art.14. A Agncia poder utilizar, mediante contrato, tcnicos ou
empresas especializadas, inclusive consultores independentes e
auditores externos, para executar indiretamente suas
atividades.
Pargrafo nico. A fiscalizao de competncia da Agncia ser sempre
objeto de execuo direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as
atividades materiais de apoio. 1o A fiscalizao de competncia da
Agncia ser sempre objeto de execuo direta, por meio de seus
agentes, ressalvadas as atividades de apoio. (Redao dada pelo
Decreto n 3.986, de 29.10.2001)
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2o Constituem atividades de apoio execuo da fiscalizao dos
servios de telecomunicaes a realizao de servios que visem obter,
analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos,
informaes, dados e sistemas de medio e monitoragem. (Redao dada
pelo Decreto n 3.986, de 29.10.2001)
1 A fiscalizao de competncia da Agncia ser sempre objeto de
execuo direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades
de apoio.(Redao dada pelo Decreto n 4.037, de 29.11.2001)
2 Constitui atividades de apoio fiscalizao dos servios de
telecomunicaes a execuo de servios que visem obter, analisar,
consolidar ou verificar processos, procedimentos, informaes e
dados, inclusive por intermdio de sistemas de medio e
monitoragem.(Redao dada pelo Decreto n 4.037, de 29.11.2001)
Art.15. Na celebrao de seus contratos, a Agncia observar o
procedimento licitatrio, na forma dos arts. 22, inciso II e 54 a 59
da Lei no. 9.472, de1997, salvo nas hipteses legais de dispensa e
inexigibilidade.
Captulo II
DAS COMPETNCIAS
Art.16. Agncia compete adotar as medidas necessrias para o
atendimento do interesse pblico e para o desenvolvimento das
telecomunicaes brasileiras, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuies, a poltica nacional
de telecomunicaes fixada na Lei e nos decretos a que se refere o
art. 18 da Lei no. 9.472, de 1997;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de
telecomunicaes, sob a coordenao do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da Repblica, por intermdio
do Ministro de Estado das Comunicaes, a adoo das medidas a que se
referem os incisos I a IV do art. 18 da Lei no. 9.472, de 1997,
submetendo previamente a consulta pblica as relativas aos incisos I
a III;
IV - rever, periodicamente, os planos geral de outorgas e de
metas para universalizao dos servios prestados no regime pblico,
submetendo-os, por intermdio do Ministro de Estado das Comunicaes,
ao Presidente da Repblica, para aprovao;
V - exercer o poder normativo relativamente s
telecomunicaes;
VI - editar atos de outorga e extino do direito de explorao de
servio no regime pblico;
VII - celebrar e gerenciar contratos de concesso e fiscalizar a
prestao do servio no regime pblico, aplicando sanes e realizando
intervenes;
VIII - controlar, acompanhar e proceder reviso de tarifas dos
servios prestados no regime pblico, podendo fix-las nas condies
previstas na Lei n 9.472, de 1997, bem como homologar
reajustes;
IX - administrar o espectro de radiofreqncias e o uso de
rbitas;
X - editar atos de outorga e extino do direito de uso de
radiofreqncia e de rbita, fiscalizando e aplicando sanes;
XI - expedir e extinguir autorizao para prestao de servio no
regime privado, fiscalizando e aplicando sanes;
XII - expedir ou reconhecer a certificao de produtos, observados
os padres e normas por ela estabelecidos;
XIII - expedir licenas de instalao e funcionamento das estaes
transmissoras de radiocomunicao, inclusive as empregadas na
radiodifuso sonora e de sons e imagens ou em servios
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ancilares e correlatos, fiscalizando-as permanentemente;
XIV - comunicar ao Ministrio das Comunicaes as infraes
constatadas na fiscalizao das estaes de radiodifuso sonora e de
sons e imagens ou em servios ancilares e correlatos,
encaminhando-lhe cpia dos autos de constatao, notificao, infrao,
lacrao e apreenso;
XV - exercer as competncias originalmente atribudas ao Poder
Executivo pela Lei no. 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e que lhe
foram transferidas pelo art. 212 da Lei no. 9.472, de 1997;
XVI - realizar busca e apreenso de bens no mbito de sua
competncia;
XVII - deliberar na esfera administrativa quanto interpretao da
legislao de telecomunicaes e sobre os casos omissos;
XVIII - compor administrativamente conflitos de interesses entre
prestadoras de servio de telecomunicaes, inclusive arbitrando as
condies de interconexo no caso do art. 153, 2., da Lei no. 9.472,
de 1997;
XIX - atuar na defesa e proteo dos direitos dos usurios,
reprimindo as infraes e compondo ou arbitrando conflitos de
interesses, observado o art. 19;
XX - exercer, relativamente s telecomunicaes, as competncias
legais em matria de controle, preveno e represso das infraes da
ordem econmica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econmica - CADE, observado o art. 18;
XXI - propor ao Presidente da Repblica, por intermdio do
Ministrio das Comunicaes, a declarao de utilidade pblica, para fins
de desapropriao ou instituio de servido administrativa, dos bens
necessrios implantao ou manuteno de servio de telecomunicaes no
regime pblico;
XXII - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas, inclusive
as integrantes do FISTEL;
XXIII- resolver quanto celebrao, alterao ou extino de seus
contratos, bem como quanto nomeao, exonerao e demisso de
servidores, realizando os procedimentos necessrios, nos termos da
legislao em vigor;
XXIV - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o
disposto na Lei no. 8.745, de 1993;
XXV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXVI - decidir em ltimo grau sobre as matrias de sua alada;
XXVII - submeter anualmente ao Ministrio das Comunicaes a
proposta de seu oramento, bem como a do FISTEL, que sero
encaminhadas ao Ministrio do Planejamento e Oramento para incluso
no projeto da Lei Oramentria Anual a que se refere o 5o do art. 165
da Constituio Federal;
XXVIII- aprovar o seu Regimento Interno;
XXIX - elaborar relatrio anual de suas atividades, nele
destacando o cumprimento das polticas do setor, enviando-o ao
Ministrio das Comunicaes e, por intermdio da Presidncia da
Repblica, ao Congresso Nacional;
XXX - promover interao com administraes de telecomunicaes dos
pases do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas consecuo de
objetivos de interesse comum;
XXXI - requerer, aos rgos reguladores dos prestadores de outros
servios de interesse pblico, de ofcio ou por solicitao fundamentada
de prestadora de servio de telecomunicaes que deferir, o
estabelecimento de condies para utilizao de postes, dutos, condutos
e servides que pertenam queles prestadores;
XXXII - instituir e suprimir comits, bem como unidades regionais
e funcionais, observadas as
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disposies deste Regulamento.
Art.17. No exerccio de seu poder normativo relativamente s
telecomunicaes, caber Agncia disciplinar, entre outros aspectos, a
outorga, prestao, a comercializao e o uso dos servios, a implantao
e o funcionamento das redes, a utilizao dos recursos de rbita e
espectro de radiofreqncias, bem como:
I - definir as modalidades de servio;
II - determinar as condies em que a telecomunicao restrita aos
limites de uma mesma edificao ou propriedade independer de
concesso, permisso ou autorizao;
III - estabelecer, visando a propiciar competio efetiva e a
impedir a concentrao econmica no mercado, restries, limites ou
condies a empresas ou grupos empresariais quanto obteno e
transferncia de concesses, permisses e autorizaes;
IV - expedir regras quanto outorga e extino de direito de
explorao de servios no regime pblico, inclusive as relativas
licitao, observada a poltica nacional de telecomunicaes a que se
refere o inciso I do art. 16;
V - disciplinar o cumprimento das obrigaes de universalizao e de
continuidade atribudas aos prestadores de servio no regime
pblico;
VI - regular a utilizao de bens ou servios de terceiros no
cumprimento do contrato de concesso;
VII - estabelecer a estrutura tarifria de cada modalidade de
servio;
VIII - disciplinar o regime da liberdade tarifria;
IX - definir os termos em que sero compartilhados com os usurios
os ganhos econmicos do concessionrio decorrentes da modernizao,
expanso ou racionalizao dos servios, bem como de novas receitas
alternativas;
X - definir a forma em que sero transferidos aos usurios os
ganhos econmicos do concessionrio que no decorram diretamente da
eficincia empresarial;
XI - estabelecer os mecanismos para acompanhamento das tarifas e
para garantir sua publicidade, bem como os casos de servio
gratuito;
XII - disciplinar os casos e condies em que poder ser suspensa a
prestao, ao usurio, de servio em regime pblico;
XIII- disciplinar o regime da permisso;
XIV - expedir regras quanto prestao dos servios no regime
privado, incluindo a definio dos condicionamentos a que esto
sujeitos os prestadores em geral e em especial os de servio de
interesse coletivo;
XV - editar o plano geral de autorizaes de servio prestado no
regime privado, quando for o caso;
XVI - definir os casos em que a explorao de servio independer de
autorizao e aqueles em que o prestador ser dispensado da comunicao
de incio das atividades;
XVII - determinar as condies subjetivas para obteno de autorizao
de servio de interesse restrito;
XVIII - regulamentar os compromissos exigveis dos interessados
na obteno de autorizao de servio, em proveito da coletividade;
XIX - determinar, relativamente aos servios prestados
exclusivamente em regime privado, os casos
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em que haver limite ao nmero de autorizaes de servio, bem como
as regies, localidades ou reas abrangidas pela limitao;
XX - dispor sobre a fixao, reviso e reajustamento do preo de
servios autorizados, quando a autorizao decorrer de procedimento
licitatrio cujo julgamento o tenha considerado;
XXI - fixar prazo para os prestadores de servio adaptarem-se a
novas condies impostas pela regulamentao;
XXII - aprovar os planos estruturais das redes de
telecomunicaes, bem assim as normas e padres que assegurem a
compatibilidade, a operao integrada e a interconexo entre as redes,
abrangendo os equipamentos terminais, quando for o caso;
XXIII - dispor sobre os planos de numerao;
XXIV - determinar os casos e condies em que as redes destinadas
prestao de servio em regime privado sero dispensadas das normas
gerais sobre implantao e funcionamento de redes de
telecomunicaes;
XXV - regulamentar a interconexo entre as redes;
XXVI - fixar os casos e condies em que, para desenvolver a
competio, um prestador de servio de telecomunicaes de interesse
coletivo dever disponibilizar sua rede a outro prestador;
XXVII - estabelecer os condicionamentos do direito de uso das
redes de servios de telecomunicaes pelos exploradores de servio de
valor adicionado, disciplinando seu relacionamento com as empresas
prestadoras daqueles servios;
XXVIII - definir as circunstncias e condies em que o prestador
do servio dever interceptar ligaes destinadas a ex-assinantes, para
informar seu novo cdigo de acesso;
XXIX - expedir normas e padres a serem cumpridos pelas
prestadoras de servios de telecomunicaes quanto aos equipamentos
que utilizarem;
XXX - definir as condies para a utilizao, por prestador de
servio de telecomunicaes de interesse coletivo, dos postes, dutos,
condutos e servides pertencentes ou controlados por outro prestador
de servio de telecomunicaes;
XXXI - regulamentar o tratamento confidencial das informaes
tcnicas, operacionais, econmico-financeiras e contbeis solicitadas
s empresas prestadoras dos servios de telecomunicaes;
XXXII - disciplinar a cobrana de preo pblico pela atribuio do
direito de explorar servio de telecomunicaes, bem como de uso de
radiofreqncia e de rbita;
XXXIII - editar tabela de adaptao do Anexo III da Lei no. 9.472,
de 1997, nomenclatura dos servios a ser estabelecida pela nova
regulamentao;
XXXIV - aprovar o plano de atribuio, distribuio e destinao de
faixas de radiofreqncia e de ocupao de rbitas e as demais normas
sobre seu uso;
XXXV - elaborar e manter os planos de distribuio de canais dos
servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens, bem como dos
servios ancilares e correlatos, cuja outorga cabe ao Poder
Executivo;
XXXVI - regulamentar a autorizao para uso de radiofreqncia, com
a determinao dos casos em que ser dispensvel;
XXXVII - disciplinar a exigncia de licenas de instalao e
funcionamento para operao de estao transmissora de radiocomunicao,
bem como sua fiscalizao;
XXXVIII - disciplinar a fiscalizao, quanto aos aspectos tcnicos,
das estaes utilizadas nos servios
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de radiodifuso sonora e de sons e imagens, bem como nos servios
ancilares e correlatos;
XXXIX - definir os requisitos e critrios especficos para execuo
de servio de telecomunicaes que utilize satlite;
XL - disciplinar a utilizao de satlite para transporte de sinais
de telecomunicaes, inclusive o procedimento de outorga para satlite
brasileiro;
XLI - editar tabela de emolumentos, preos e multas a serem
cobrados;
XLII - elaborar e editar todas as normas e regulamentaes sobre o
servio de TV a Cabo, nos termos da Lei no. 8.977, de 1995, e do
art. 212 da Lei no. 9.472, de 1997;
XLIII - regulamentar o dever de fornecimento gratuito de listas
telefnicas aos assinantes do servio telefnico fixo comutado.
Art.18. No exerccio das competncias em matria de controle,
preveno e represso das infraes ordem econmica, que lhe foram
conferidas pelos art. 7., 2., e 19, inciso XIX, da Lei n. 9.472, de
1997, a Agncia observar as regras procedimentais estabelecidas na
Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994, e suas alteraes, cabendo ao
Conselho Diretor a adoo das medidas por elas reguladas.
Pargrafo nico. Os expedientes instaurados e que devam ser
conhecidos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE
ser-lhe-o diretamente encaminhados pela Agncia.
Art. 19. A Agncia articular sua atuao com a do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, organizado pelo Decreto n. 2.181, de 20 de
maro de 1997, visando eficcia da proteo e defesa do consumidor dos
servios de telecomunicaes, observado o disposto nas Leis n. 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e n. 9.472, de 1997.
Pargrafo nico. A competncia da Agncia prevalecer sobre a de
outras entidades ou rgos destinados defesa dos interesses e
direitos do consumidor, que atuaro de modo supletivo, cabendo-lhe
com exclusividade a aplicao das sanes do art. 56, incisos VI, VII,
IX, X e XI da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Captulo III
DOS RGOS SUPERIORES
Seo I
Do Conselho Diretor
Art.20. O Conselho Diretor ser composto por cinco conselheiros,
que sejam brasileiros, de reputao ilibada, formao universitria e
elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser
escolhidos pelo Presidente da Repblica e por ele nomeados, aps
aprovao pelo Senado Federal, nos termos da alnea f do inciso III do
art. 52 da Constituio Federal.
Pargrafo nico. Aos conselheiros sero assegurados os mesmos
direitos, vantagens, prerrogativas e tratamento, inclusive
protocolar, que na Administrao Pblica Federal so atribudos aos
ocupantes de cargos de Secretrio-Executivo de Ministrio.
Art. 21. O Presidente do Conselho Diretor ser nomeado pelo
Presidente da Repblica dentre os seus integrantes e investido no
cargo por trs anos ou pelo que restar de seu mandato de
conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a reconduo.
1 O Conselho Diretor propor anualmente um de seus integrantes
para assumir a presidncia nas ausncias eventuais e impedimentos do
Presidente, no devendo ser escolhido conselheiro que a tenha
exercido no ano anterior competindo ao Ministro de Estado das
Comunicaes submeter a proposta aprovao do Presidente da
Repblica.
1 O Conselho Diretor propor anualmente um de seus integrantes
para assumir a presidncia nas
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ausncias eventuais e impedimentos do Presidente, competindo ao
Ministro de Estado das Comunicaes submeter a proposta aprovao do
Presidente da Repblica. (Redao dada pelo Dec. 2.853, de
2.12.1998)
2 Enquanto estiver vago o cargo de Presidente, ser ele exercido
pelo conselheiro escolhido na forma do 1.
Art.22. O mandato dos membros do Conselho Diretor ser de cinco
anos, vedada a reconduo.
Pargrafo nico. Em caso de vaga no curso do mandato, este ser
completado por sucessor investido na forma prevista no art. 20, que
o exercer pelo prazo remanescente.
Art.23. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor
sero de trs, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos
no decreto de nomeao.
1 A data em que for expedido o decreto de nomeao conjunta dos
primeiros membros do Conselho Diretor ser considerada como o termo
inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de
ento, para a renovao anual de conselheiros.
2 O termo inicial fixado de acordo com o pargrafo anterior
prevalecer para cmputo da durao dos mandatos, mesmo que as nomeaes
e posses subseqentes venham a ocorrer em dia diferente.
Art.24. Os conselheiros tomaro posse e entraro em exerccio
mediante assinatura do livro prprio, at trinta dias contados da
nomeao.
Pargrafo nico. Ser tornado sem efeito o ato de nomeao se a posse
no ocorrer no prazo previsto no caput.
Art.25. Os conselheiros somente perdero o mandato em virtude de
renncia, de condenao judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar.
1 Sem prejuzo do que prevem as leis penal e de improbidade
administrativa, ser causa da perda do mandato a inobservncia, pelo
conselheiro, dos deveres e proibies inerentes ao cargo, inclusive
no que se refere ao cumprimento das polticas estabelecidas para o
setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
2 Cabe ao Ministro de Estado das Comunicaes instaurar, nos
termos da Lei n. 8.112, de 1990, o processo administrativo
disciplinar, que ser conduzido por comisso especial, competindo ao
Presidente da Repblica determinar o afastamento preventivo, quando
for o caso, e proferir o julgamento.
Art.26. Considera-se vago o cargo de conselheiro, at a posse do
sucessor, em razo da perda do mandato, nos termos do art. 25,
caput, ou de seu trmino, bem como nos casos de morte ou de
invalidez permanente que impea o exerccio de suas funes.
1 Ressalvadas as licenas para tratamento da prpria sade,
gestante, adotante e paternidade, bem como o afastamento para misso
no exterior, autorizado pelo Conselho Diretor, os conselheiros no
tero direito a licena ou a afastamento de seu cargo
2 Considera-se impedido o conselheiro nas hipteses de
afastamento preventivo, nos termos do art. 25, 2 , e de licena por
mais de quinze dias, nos termos do pargrafo anterior.
Art.27. Durante o perodo de vacncia que anteceder nomeao de novo
titular ou no caso de impedimento de conselheiro, ser ele
substitudo por integrante da lista de substituio do Conselho
Diretor.
1 A lista de substituio ser formada por trs servidores da
Agncia, ocupantes dos cargos de Superintendente-Adjunto ou
Gerente-Geral, escolhidos e designados, mediante decreto, pelo
Presidente da Repblica, entre os indicados pelo Conselho Diretor,
observada a ordem de precedncia constante do ato de designao para o
exerccio da substituio.
2 O Conselho Diretor indicar ao Presidente da Repblica trs nomes
para cada vaga na lista.
3 Ningum permanecer por mais de dois anos contnuos na lista de
substituio e somente a ela
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ser reconduzido em prazo superior ao mnimo de dois anos.
4 Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto
investidura, s proibies e aos deveres impostos aos
conselheiros.
5 Em caso de necessidade de substituio, os substitutos sero
chamados na ordem de procedncia na lista, observado o sistema de
rodzio.
6 O mesmo substituto no exercer o cargo de conselheiro por mais
de sessenta dias contnuos, devendo ser convocado outro substituto,
na ordem da lista, caso a vacncia ou impedimento do conselheiro se
estenda alm desse prazo.
Art.28. Aos conselheiros vedado o exerccio de qualquer outra
atividade profissional, empresarial, sindical ou de direo
poltico-partidria, salvo a de professor universitrio, em horrio
compatvel.
Pargrafo nico. O exerccio a que se refere este artigo
caracteriza-se pelo desempenho de tarefas regulares ou pela gesto
operacional de empresas ou entidades.
Art.29. vedado aos conselheiros ter interesse significativo,
direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicaes.
1 Considera-se interesse significativo, em empresa relacionada
com telecomunicaes, ser scio ou acionista, com participao no
capital total superior a:
a) trs dcimos por cento, de prestadora de servio de
telecomunicaes de interesse coletivo ou de empresa cuja atividade
preponderante seja a prestao de servio de interesse restrito;
b) trs dcimos por cento, de controladora, controlada ou coligada
de prestadora de servio de telecomunicaes de interesse coletivo ou
de empresa cuja atividade preponderante seja a prestao de servio de
interesse restrito;
c) trs por cento, de empresa cujo faturamento dependa
diretamente, em mais de dez por cento, de relacionamento econmico
com prestadora de servio de telecomunicaes de interesse coletivo ou
de empresa cuja atividade preponderante seja a prestao de servio de
interesse restrito.
2 Para garantir a transparncia e probidade de sua atuao, os
conselheiros sero obrigados a notificar outras situaes de interesse
que os envolvam direta ou indiretamente e sejam suscetveis de
influir no exerccio de suas competncias.
3 A notificao dever ser feita ao Conselho Diretor, com cpia para
o Ouvidor, sendo arquivada em lista prpria na Biblioteca.
Art.30. At um ano aps deixar o cargo, vedado ao ex-conselheiro
representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agncia.
Pargrafo nico. vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar
informaes privilegiadas obtidas em decorrncia do cargo exercido,
sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art.31. O Conselho Diretor decidir por maioria absoluta, nos
termos fixados no Regimento Interno.
1 Cada conselheiro votar com independncia, fundamentando seu
voto.
2 No permitido aos conselheiros abster-se na votao de qualquer
assunto.
3 O conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de
trinta dias, a deliberao do Conselho, mediante pedido de vista ou
outro expediente de carter protelatrio, ter suspenso o pagamento de
seus vencimentos, at que profira seu voto, sem prejuzo da sano
disciplinar cabvel.
4 Obtido o quorum de deliberao, a ausncia de conselheiro no
impedir o encerramento da votao.
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5 Sero publicados no Dirio Oficial da Unio a ntegra dos atos
normativos e o extrato das demais decises do Conselho Diretor, os
quais tambm sero inscritos na Biblioteca..
Art.32. O Conselho Diretor reunir-se- com o objetivo de resolver
pendncias entre agentes econmicos, bem como entre estes e
consumidores ou usurios de bens e servios de telecomunicaes, ou,
nos termos do Regimento Interno, assegurando-se aos interessados
nas decises da Agncia o direito de interveno oral.
1 As sesses do Conselho Diretor sero pblicas, permitida a sua
gravao por meios eletrnicos e assegurado aos interessados o direito
de delas obter transcries.
2 Quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou a
intimidade de algum, a participao na sesso ser limitada.
Art.33. As atas ou transcries das sesses, bem como os votos,
ficaro arquivados na Biblioteca, disponveis para conhecimento
geral.
Pargrafo nico. Quando a publicidade puder colocar em risco a
segurana do Pas, ou violar segredo protegido ou a intimidade de
algum, os registros correspondentes sero mantidos em sigilo.
Art.34. O Conselho Diretor poder suspender suas deliberaes por
um total de trinta dias ao ano, contnuos ou no, conforme dispuser o
Regimento Interno.
Pargrafo nico. Nos perodos de suspenso, ao menos um conselheiro
permanecer em exerccio.
Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuzo de outras
atribuies previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento
Interno:
I - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e
administrativas a serem seguidas pela Agncia, zelando por seu
efetivo cumprimento;
II - submeter ao Presidente da Repblica, por intermdio do
Ministro de Estado das Comunicaes, as propostas de modificao deste
Regulamento;
III - aprovar normas de licitao e contratao prprias da
Agncia;
IV - propor o estabelecimento e alterao das polticas
governamentais de telecomunicaes;
V - exercer o poder normativo da Agncia relativamente s
telecomunicaes, nos termos do art.17;
VI - aprovar editais de licitao, homologar adjudicaes, bem como
decidir pela prorrogao, transferncia, interveno e extino, em relao
s outorgas para prestao de servio no regime pblico, obedecendo ao
plano aprovado pelo Poder Executivo;
VII - aprovar editais de licitao, homologar adjudicaes, bem como
decidir pela prorrogao, transferncia e extino, em relao s
autorizaes para prestao de servio no regime privado ou de uso de
radiofreqncia e de uso de rbitas, na forma do Regimento
Interno;
VIII - aprovar o Regimento Interno;
IX - resolver sobre a aquisio e a alienao de bens;
X - autorizar a contratao de servios de terceiros, na forma da
legislao em vigor;
XI - aprovar as propostas a que se referem os incisos XXI e
XXVII do art.16, bem como o relatrio de que trata o inciso XXIX do
mesmo artigo;
XII - aprovar a requisio, com nus para a Agncia, de servidores
de rgos e entidades integrantes da Administrao Pblica Federal
direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funes a
serem exercidas, nos termos do art. 14 da Lei no. 9.472, de
1997;
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XIII - deliberar na esfera administrativa quanto interpretao da
legislao de telecomunicaes e sobre os casos omissos;
XIV - exercer o poder de deciso final sobre todas as matrias da
alada da Agncia;
XV - encaminhar ao Presidente da Repblica lista com os indicados
para integrar a lista de substituio do Conselho Diretor;
XVI - propor ao Presidente da Repblica a cassao do mandato de
integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art.40;
XVII - indicar um de seus integrantes para assumir a presidncia,
na hiptese e na forma dos 1 e 2do art.21;
XVIII - deliberar sobre a direo das Superintendncias pelos
conselheiros, nos termos do art.62;
XIX - aprovar previamente as nomeaes ou exoneraes dos ocupantes
dos cargos do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, bem
como as designaes para as Funes Comissionadas de Telecomunicao -
FCT e sua cessao;
XX - autorizar o afastamento de seus integrantes para desempenho
de misso no exterior.
Pargrafo nico. vedado ao Conselho Diretor:
a) delegar a terceiros a funo de fiscalizao de competncia da
Agncia, ressalvadas as atividades de apoio;
b) delegar, a qualquer rgo ou autoridade, interna ou externa, o
seu poder normativo e as demais competncias previstas neste artigo,
ressalvada a prevista no inciso XIX..
Seo II
Do Conselho Consultivo
Art.36. O Conselho Consultivo, rgo de participao
institucionalizada da sociedade na Agncia, ser integrado por doze
conselheiros e decidir por maioria simples, cabendo ao seu
Presidente o voto de desempate.
1 Cabe ao Conselho Consultivo:
a) opinar, antes do seu encaminhamento ao Ministrio das
Comunicaes, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas
para universalizao dos servios prestados no regime pblico e demais
polticas governamentais de telecomunicaes;
b) aconselhar quanto instituio ou eliminao da prestao de servio
no regime pblico;
c) apreciar os relatrios anuais do Conselho Diretor;
d) requerer informao e fazer proposio a respeito das aes
referidas no art.35.
2 Ser publicado no Dirio Oficial da Unio o extrato das decises
do Conselho Consultivo, as quais sero tambm inscritas na
Biblioteca.
Art.37. Os integrantes do Conselho Consultivo, cuja qualificao
dever ser compatvel com as matrias afetas ao colegiado, sero
designados por decreto do Presidente da Repblica, mediante
indicao:
I - do Senado Federal: dois conselheiros;
II - da Cmara dos Deputados: dois conselheiros;
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III - do Poder Executivo: dois conselheiros;
IV - das entidades de classe das prestadoras de servios de
telecomunicaes: dois conselheiros;
V - das entidades representativas dos usurios: dois
conselheiros;
VI - das entidades representativas da sociedade: dois
conselheiros.
1 No caso dos incisos I e II, as indicaes sero remetidas ao
Presidente da Repblica trinta dias antes do vencimento dos mandatos
dos respectivos representantes.
2 As entidades que, enquadrando-se nas categorias a que se
referem os incisos IV a VI, pretendam indicar representantes,
podero faz-lo livremente, em trinta dias contados da publicao do
edital convocatrio no Dirio Oficial da Unio, remetendo ao Ministrio
das Comunicaes lista de trs nomes para cada vaga, acompanhada de
demonstrao das caractersticas da entidade e da qualificao dos
indicados.
3 A designao para cada uma das vagas referidas nos incisos IV a
VI ser feita por escolha do Presidente da Repblica, dentre os
indicados pela respectiva categoria.
4 Na ausncia de indicaes, o Presidente da Repblica escolher
livremente os conselheiros.
5 Para a escolha dos primeiros integrantes do Conselho
Consultivo, as entidades tero o prazo de dez dias, a contar da
instalao da Agncia, para formular suas indicaes, dispensada a
publicao de edital convocatrio.
6 A posse dos novos integrantes do Conselho Consultivo ocorrer
na primeira reunio que este realizar aps a nomeao.
Art.38. Os integrantes do Conselho Consultivo, que no sero
remunerados, tero mandato de trs anos, vedada a reconduo.
1 A Agncia arcar com custeio de deslocamento e estada dos
Conselheiros quando no exerccio das atribuies a eles
conferidas.
2. Os mandatos dos primeiros conselheiros sero de um, dois e trs
anos, definidos pelo Presidente da Repblica quando da designao, na
proporo de um tero para cada perodo.
Art.39. O Presidente do Conselho Consultivo ser eleito pelos
seus integrantes e ter mandato de um ano.
1 Ser eleito Presidente aquele que obtiver o maior nmero de
votos, em nico escrutnio secreto, independentemente de candidatura,
sendo o desempate feito em favor do conselheiro mais idoso.
2 O mandato do primeiro Presidente ter incio, quando de sua
eleio, na reunio de instalao do Conselho.
Art.40. Os integrantes do Conselho Consultivo perdero o mandato,
por deciso do Presidente da Repblica, a ser tomada de ofcio ou
mediante provocao do Conselho Diretor da Agncia, nos casos de:
I - conduta incompatvel com a dignidade exigida pela funo;
II - mais de trs faltas no justificadas consecutivas a reunies
do Conselho;
III - mais de cinco faltas no justificadas alternadas a reunies
do Conselho.
Art.41. O Presidente do Conselho Diretor convocar o Conselho
Consultivo a reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, no ms de
abril, para eleio do seu Presidente e apreciao dos relatrios anuais
do Conselho Diretor.
Art.42. Haver reunio extraordinria do Conselho Consultivo toda
vez que este for convocado pelo
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Presidente do Conselho Diretor para apreciar as proposies
relativas ao art. 35, incisos I e II, da Lei n. 9.472, de 1997.
Pargrafo nico. As proposies do Conselho Diretor referidas no
caput sero consideradas aprovadas caso o Conselho Consultivo no
delibere a respeito em at quinze dias contados da data marcada para
a reunio.
Art.43. Por convocao do seu Presidente ou de um tero de seus
integrantes, o Conselho Consultivo reunir-se- extraordinariamente
para opinar sobre assunto de sua competncia.
Art.44. Os requerimentos formulados pelo Conselho Consultivo na
forma do art. 35, inciso IV da Lei n. 9.472, de 1997, sero
dirigidos ao Presidente do Conselho Diretor, devendo ser atendidos
no prazo mximo de sessenta dias.
Art.45. O Secretrio do Conselho Diretor ser tambm o Secretrio do
Conselho Consultivo.
Captulo IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seo I
Da Presidncia da Agncia
Art.46. O Presidente do Conselho Diretor exercer a presidncia da
Agncia, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierrquico sobre o
pessoal e o servio, com as competncias administrativas
correspondentes, e tambm:
I - representar a Agncia, ativa e passivamente, firmando, em
conjunto com outro conselheiro, os convnios, ajustes e
contratos;
II - submeter ao Conselho Diretor os expedientes em matria de
sua competncia;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberaes do Conselho
Diretor;
IV - encaminhar ao Ministrio das Comunicaes, quando for o caso,
as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor;
V - requisitar de quaisquer reparties federais, inclusive da
Administrao indireta, as informaes e diligncias necessrias s
deliberaes do Conselho Diretor;
VI - assinar os contratos de concesso e os termos de permisso,
bem como suas alteraes e atos extintivos;
VII - assinar os termos de autorizao de servios de
telecomunicaes e de uso de radiofreqncia e de rbita, bem como suas
alteraes e atos extintivos;
VIII - aprovar os editais de concurso pblico e homologar seu
resultado;
IX- nomear ou exonerar os servidores, provendo os cargos
efetivos ou em comisso, atribuindo as funes comissionadas,
exercendo o poder disciplinar e autorizando os afastamentos,
inclusive para misso no exterior;
X - convocar as reunies ordinrias do Conselho Consultivo, bem
como as reunies extraordinrias a que se refere o art.42.
Pargrafo nico. O Presidente poder avocar competncias dos rgos a
ele subordinados, podendo delegar a atribuio a que se refere o
inciso VII, bem assim as de firmar contratos e de ordenao de
despesas.
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Art.47. O Presidente ser substitudo pelo conselheiro, escolhido
na forma do 1 do art. 21.
Art.48. A presidncia dispor de um Gabinete, a ela vinculando-se
tambm a Procuradoria, a Corregedoria, a Assessoria Internacional, a
Assessoria de Relaes com os Usurios, a Assessoria Tcnica e a
Assessoria Parlamentar e de Comunicao Social.
Art.49. Haver um Superintendente-Executivo, que auxiliar o
Presidente no exerccio de suas funes executivas.
Seo II
Da Ouvidoria
Art.50. A Agncia ter um Ouvidor nomeado pelo Presidente da
Repblica para mandato de dois anos, admitida uma reconduo.
Art.51. O Ouvidor ter acesso a todos os assuntos e contar com o
apoio administrativo de que necessitar, sendo-lhe dado o direito de
assistir s sesses e reunies do Conselho Diretor, inclusive as
secretas, bem como de acesso a todos os autos e documentos, no se
lhe aplicando as ressalvas dos arts. 21, 1 , e 39 da Lei n. 9.472,
de 1997.
Pargrafo nico. O Ouvidor dever manter em sigilo as informaes que
tenham carter reservado.
Art.52. Compete ao Ouvidor produzir, semestralmente ou quando
oportuno, apreciaes crticas sobre a atuao da Agncia,
encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao
Ministrio das Comunicaes, a outros rgos do Poder Executivo e ao
Congresso Nacional, fazendo-as publicar no Dirio Oficial da Unio, e
mantendo-as em arquivo na Biblioteca para conhecimento geral.
Art.53. O Ouvidor atuar com independncia, no tendo vinculao
hierrquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes.
Art.54. O Ouvidor somente perder o mandato em virtude de
renncia, de condenao judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar.
1 Sem prejuzo do que prevem a lei penal e a lei de improbidade
administrativa, ser causa da perda do mandato a inobservncia, pelo
Ouvidor, dos deveres e proibies inerentes ao cargo.
2 Caber ao Ministro de Estado das Comunicaes instaurar, nos
termos da Lei n. 8.112, de 1990, processo administrativo
disciplinar, que ser conduzido por comisso especial, competindo ao
Presidente da Repblica determinar o afastamento preventivo do
Ouvidor, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art.55. vedado ao Ouvidor ter interesse significativo, direto ou
indireto, em empresa relacionada com telecomunicaes, nos termos do
art.29.
Seo III
Da Procuradoria
Art.56. A Procuradoria da Agncia vincula-se Advocacia-Geral da
Unio para fins de orientao normativa e superviso tcnica.
Art.57. Cabe Procuradoria:
I - representar judicialmente a Agncia, com prerrogativas
processuais de Fazenda Pblica;
II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funes de
direo, com referncia a atos praticados no exerccio de suas
atribuies institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a
impetrao de mandado de segurana em nome deles para defesa de suas
atribuies legais;
III - apurar a liquidez e certeza dos crditos, de qualquer
natureza, inerentes s suas atividades,
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inscrevendo-os em dvida ativa, para fins de cobrana amigvel ou
judicial;
IV - executar as atividades de consultoria e assessoramento
jurdicos;
V - assistir as autoridades no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando
previamente os textos de atos normativos, os editais de licitao,
contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de
dispensa e inexigibilidade de licitao;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decises
judiciais;
VII - representar ao Conselho Diretor sobre providncias de ordem
jurdica que paream reclamadas pelo interesse pblico e pelas normas
vigentes.
Art.58. A Procuradoria ser dirigida pelo Procurador-Geral, a
quem compete especialmente:
I - participar das sesses e reunies do Conselho Diretor, sem
direito a voto;
II - receber as citaes e notificaes judiciais;
III - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas
aes de interesse da Agncia, autorizado pelo Conselho Diretor;
IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela
Procuradoria.
Seo IV
Da Corregedoria
Art.59. A Corregedoria ser dirigida por um Corregedor e
integrada por Corregedores Auxiliares, conforme dispuser o
Regimento Interno, competindo-lhe:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos rgos e unidades;
II - apreciar as representaes que lhe forem encaminhadas
relativamente atuao dos servidores;
III - realizar correio nos diversos rgos e unidades, sugerindo
as medidas necessrias racionalizao e eficincia dos servios;
IV - coordenar o estgio confirmatrio dos integrantes das
carreiras de servidores, emitindo parecer sobre seu desempenho e
opinando, fundamentadamente, quanto a sua confirmao no cargo ou
exonerao;
V - instaurar, de ofcio ou por determinao superior, sindicncias
e processos administrativos disciplinares relativamente aos
servidores, submetendo-os deciso do Presidente do Conselho
Diretor.
Seo V
Dos Comits
Art.60. Por deciso do Conselho Diretor, a Agncia instituir
comits, que funcionaro sempre sob a direo de conselheiro, para
realizar estudos e formular proposies ligadas a seus objetivos,
princpios fundamentais ou assuntos de interesse estratgico.
Seo VI
Das Superintendncias
Art.61. A estrutura da Agncia compreender as seguintes
Superintendncias, organizadas na forma do regimento Interno:
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I - Superintendncia de Servios Pblicos;II - Superintendncia de
Servios Privados;III - Superintendncia de Servios de Comunicao de
Massa;IV - Superintendncia de Radiofreqncia e Fiscalizao;V -
Superintendncia de Administrao Geral.
Art. 61. A estrutura da Agncia compreender, ainda, como rgos
executivos, superintendncias, organizadas na forma do regimento
interno.(Redao dada pelo Decreto n 3.873, de 18.7.2001)
Art. 62. As Superintendncias ficaro sob a direo dos
conselheiros, conforme deliberao do Conselho Diretor, podendo ser
adotado rodzio entre os conselheiros.
Pargrafo nico. O conselheiro ser auxiliado pelo
Superintendente-Adjunto, que ficar incumbido da gesto executiva da
Superintendncia.
Captulo V
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art.63. A atividade da Agncia ser juridicamente condicionada
pelos princpios da legalidade, celeridade, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade,
igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art.64. A Agncia dar tratamento confidencial s informaes
tcnicas, operacionais, econmico-financeiras e contbeis que
solicitar s empresas prestadoras de servios de telecomunicaes,
desde que sua divulgao no seja diretamente necessria para:
I - impedir a discriminao de usurios ou prestadores de servio de
telecomunicaes;
II - verificar o cumprimento das obrigaes assumidas em
decorrncia de autorizao, permisso ou concesso, especialmente as
relativas universalizao dos servios.
Art.65. Os atos da Agncia devero ser acompanhados da exposio
formal dos motivos que os justifiquem.
Art.66. Os atos normativos de competncia da Agncia sero editados
pelo Conselho Diretor, s produzindo efeito aps publicao no Dirio
Oficial da Unio.
Pargrafo nico. Os atos de alcance particular s produziro efeito
aps a correspondente notificao.
Art.67. As minutas de atos normativos sero submetidas consulta
pblica, formalizada por publicao no Dirio Oficial da Unio, devendo
as crticas e sugestes merecer exame e permanecer disposio do pblico
na Biblioteca, nos termos do Regimento Interno.
Art.68. Na invalidao de atos e contratos ser garantida
previamente a manifestao dos interessados, conforme dispuser o
Regimento Interno.
Art.69. Qualquer pessoa ter o direito de peticionar ou de
recorrer contra ato da Agncia no prazo mximo de trinta dias,
devendo sua deciso ser conhecida em at noventa dias, nos termos do
Regimento Interno.
Captulo VI
DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art.70. Caber Agncia, nos termos da Lei n. 9.472, de 1997,
regular os servios de telecomunicaes no Pas, substituindo
gradativamente os regulamentos, normas e demais regras em
vigor.
Pargrafo nico. Enquanto no forem editadas as novas
regulamentaes, ser observado o seguinte:
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a) as concesses, permisses e autorizaes continuaro regidas pelos
atuais regulamentos, normas e regras;
b) continuaro regidos pela Lei n. 9.295, de 19 de julho de 1996,
os servios por ela disciplinados e os respectivos atos e
procedimentos de outorga.
Art.71. Para permitir a adequada organizao das atividades, ficam
suspensos, nos trinta dias que se seguirem instalao da Agncia, os
prazos estabelecidos para a atuao de suas autoridades e agentes,
relativamente aos procedimentos administrativos que lhe tenham sido
transferidos.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no suspende os prazos em
curso para os administrados, nem impede a atuao da Agncia no perodo
de suspenso.
Art. 72. A Agncia contar com a colaborao do Ministrio das
Comunicaes para sua implantao e consolidao, podendo com ele
celebrar convnios ou contratos, utilizando, inclusive, recursos do
FISTEL.
Art.73. A Advocacia-Geral da Unio e o Ministrio das Comunicaes,
por intermdio de sua Consultoria Jurdica, mediante comisso
conjunta, promovero, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento
dos processos judiciais em curso envolvendo matria cuja competncia
tenha sido transferida Agncia Nacional de Telecomunicaes, a qual
suceder a Unio em todos esses processos.
1 A transferncia dos processos judiciais ser realizada mediante
solicitao, por petio, da Procuradoria-Geral da Unio, perante o juzo
ou Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a intimao da
Procuradoria da Agncia para assumir o feito.
2 Enquanto no operada a transferncia na forma do pargrafo
anterior, a Procuradoria-Geral da Unio permanecer no feito,
praticando todos os atos processuais necessrios.
3 A transferncia a que se refere este artigo no alcana os
processos judiciais envolvendo a concesso, permisso ou autorizao de
servio de radiodifuso sonora ou de sons e imagens.
ANEXO II
a. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSO E FUNES
COMISSIONADAS DE TELECOMUNICAES DA AGNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAES.
UNIDADECARGOS/FUNES
NDENOMINAO
CARGO/FUNONE/DAS/
SUPERITENDNCIA 5 Superintendente NE
x 1 Superintendente-Executivo 101.6
x 5 Superintendente-Adjunto 101.6
x 6 Assessor 102.4
ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe 101.5
ASSESSORIA DE RELAES COM OS USURIOS
1 Chefe 101.5
ASSESSORIA TCNICA 1 Chefe 101.5
ASSESSORIA PARLAMENTAR E DE COMUNICAO SOCIAL
1 Chefe 101.5
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b. QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSO E FUNES
COMISSIONADAS DE TELECOMUNICAES DA AGNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAES (Vide Lei n 11.526. de 2007)
OUVIDORIA 1 Ouvidor 101.4
CORREGEDORIA 1 Corregedor 101.4
PROCURADORIA 1 Procurador 101.5
GERNCIA GERAL 13 Gerente-Geral 101.5
x 36 Gerente 101.4
Gerncia Operacional 38 Gerente de unidade Operacional 101.3
Diviso de Operaes 10 Chefe 101.2
Servio de Operaes 16 Chefe 101.1
ESCRITRIO REGIONAL 11 Gerente 101.4
x 38 FCT - V x
x 53 FCT - IV x
x 43 FCT - III x
x 53 FCT - II x
x 63 FCT - I x
CDIGO DAS UNITRIO QTDE. VALOR TOTAL
DAS 101.6 6,52 7 45,64
DAS 101.5 4,94 18 88,92
DAS 101.4 3,08 49 150,92
DAS 101.3 1,24 38 47,12
DAS 101.2 1,11 10 11,10
DAS 101.1 1,00 16 16,00
DAS 102.4 3,08 6 18,48
SUBTOTAL 1 144 378,18
FCT - V 2,02 38 76,76
FCT - IV 1,48 53 78,44
FCT - III 0,89 43 38,27
FCT - II 0,78 53 41,34
FCT - I 0,69 63 43,47
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SUBTOTAL 2 250 278,28
TOTAL 394 656,46
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