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AULA 3
LICITAO LEI 8.666, DE 1993
Continuando nosso Curso, hoje trataremos dos tpicos da nossa Lei
de Normas Gerais de Licitaes e Contratos da Administrao exigidos no
edital.
Questo 01
(TRT4 - Tcnico Judicirio rea Administrativa 2006) No que tange
licitao, considere:
I. Qualquer cidado pode acompanhar o desenvolvimento do
procedimento licitatrio, desde que no interfira de modo a perturbar
ou impedir a realizao dos trabalhos.
II. vedado o estabelecimento de condies que impliquem preferncia
em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.
As proposies citadas dizem respeito, respectivamente, aos
princpios licitatrios da
(A) probidade e adjudicao compulsria.
(B) ampla defesa e impessoalidade.
(C) legalidade e publicidade.
(D)) publicidade e igualdade.
(E) vinculao ao instrumento convocatrio e isonomia.
Comentrio
Como se trata da primeira questo sobre licitaes, faremos algumas
consideraes gerais sobre a matria, para ento analisarmos os itens
formulados pela banca.
Os particulares em geral dispem de ampla liberdade para decidir
se contratam, em que termos contratam e com quem contratam, seja de
que espcie for o contrato (aquisio, alienao, locao, contrao de
execuo de obras ou servios, entre outros). A Administrao, ao
contrrio, como gerencia interesses que no so seus, no goza, nem de
longe, desta mesma liberdade. No poder ela, como regra geral,
escolher discricionariamente com quem deseja contratar, devendo
abrir a todos os interessados que preencham algumas condies a
oportunidade de participarem de um procedimento a partir do qual
ser eleito aquele que est apto a firmar dado contrato com a
Administrao. Esse procedimento justamente a licitao.
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Inicialmente, apresentaremos a legislao bsica que rege a
matria.
Dispe o art. 37, XXI, da Constituio:
XXI ressalvados os casos especificados na legislao, as obras,
servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de
licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os
concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento,
mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica
indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.
O art. 22, XXVII, da CF, por sua vez, determina ser privativa da
Unio a competncia para legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as
modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e
fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1o, III;
Em odedincia ao comando constitucional, a Unio editou a Lei
8.666/93, a qual, no caput do seu art. 1, esclarece acerca de sua
natureza e mbito de aplicao: trata-se de uma lei de normas gerais
sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras,
servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no
mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios.
Em seguida, no pargrafo nico do art. 1o detalha sua abrangncia,
estatuindo que se subordinam s suas normas, alm dos rgos da
Administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes
pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios.
Vale a pena ser referida ainda, como diploma licitatrio bsico, a
Lei 10.520/2002, lei nacional editada pela Unio que rege a
modalidade de licitao denominada prego. Em vista do nosso contedo
programtico, no apresentaremos questes sobre essa modalidade de
licitao, restringindo nosso trabalho Lei 8.666/93.
Em continuidade, podemos definir licitao, na lio de Celso Antnio
Bandeira de Mello, nos seguintes termos:
(...) um certame que as entidades governamentais devem promover
e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar
determinadas relaes de contedo patrimonial, para escolher a
proposta mais vantajosa s convenincias pblicas. Estriba-se na idia
de competio, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os
atributos e aptides necessrios ao bom cumprimento das obrigaes que
se propem assumir. Donde, pressupe duas fases fundamentais (sem
prejuzo de outras subdivises): uma, a da
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demonstrao de tais atributos, chamada habilitao, e outra
concernente apurao da melhor proposta, que o julgamento.
Ainda segundo Bandeira de Mello, a licitao visa a um duplo
objetivo: possibilitar Administrao celebrar a contratao de forma
mais vantajosa; e permitir a todos os interessados a participao no
procedimento. Com isto, trs exigncias so satisfeitas: proteo aos
interesses pblicos e aos recursos governamentais, ao ser
selecionada a proposta mais vantajosa para a Administrao;
observncia dos princpios da isonomia e da impessoalidade, pelo
carter aberto do procedimento; e respeito ao principio da probidade
administrativa.
Para bem entender o significado de licitao enquanto
procedimento, transcrevemos a lio de Maria Sylvia Zanella di
Pietro:
Ao falar-se em procedimento administrativo, est-se fazendo
referncia a uma srie de atos preparatrios do ato final objetivado
pela Administrao. A licitao um procedimento integrado por atos e
fatos da Administrao e atos e fatos do licitante, todos
contribuindo para formar a vontade contratual. Por parte da
Administrao, o edital ou convite, o recebimento das propostas, a
habilitao, a classificao, a adjudicao, alm de outros atos
intermedirios ou posteriores, como o julgamento dos recursos
interpostos pelos interessados, a revogao, a anulao, os projetos,
as publicaes, anncios, atas etc. Por parte do particular, a
retirada do edital, a proposta, a desistncia, a prestao de
garantia, a apresentao de recursos, as impugnaes.
Introduzida assim a matria, podemos tratar dos itens da
questo.
I. Qualquer cidado pode acompanhar o desenvolvimento do
procedimento licitatrio, desde que no interfira de modo a perturbar
ou impedir a realizao dos trabalhos.
O art. 3 da Lei 8.666/93 afirma que o procedimento licitatrio
tem por intuito assegurar a observncia do princpio da isonomia e
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao. A seguir,
o dispositivo enumera os princpios-vetores das licitaes:
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
probidade administrativa, vinculao ao instrumento convocatrio e
julgamento objetivo.
Dentre os princpios arrolados na norma, percebemos que os seis
primeiros aplicam-se generalidade da atividade administrativa,
sendo os dois ltimos vinculao ao instrumento convocatrio e
julgamento objetivo -, peculiares s licitaes. Alm desses dois, a
doutrina considera que so princpios diretamente aplicveis s
licitaes o do procedimento formal, o do sigilo das propostas at sua
abertura, o da adjudicao compulsria e o da competitividade.
Com inteira propriedade, Maria Sylvia Zanella di Pietro faz a
seguinte considerao:
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(...) uma primeira observao no sentido de que a prpria licitao
constitui um princpio a que se vincula a Administrao Pblica. Ela
uma decorrncia do princpio da indisponibilidade do interesse pblico
e que se constitui em uma restrio liberdade administrativa na
escolha do contratante; a Administrao ter que escolher aquele cuja
proposta melhor atenda ao interesse pblico.
Dos princpios acima arrolados, aquele a que se refere o item o
princpio da publicidade, previsto inicialmente no art. 3, 3, da
Lei, segundo o qual a licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e
acessveis ao pblico os atos de seu procedimento, salvo quanto ao
contedo das propostas, at a respectiva abertura.
A norma tem a finalidade evidente de permitir um efetivo
controle sobre a lisura do procedimento, no apenas pelos
licitantes, mas sobretudo pela populao em geral.
O art. 4, em complemento ao dispositivo acima referido, traz a
regra contida no item ora comentado, asseverando:
Art. 4o. Todos quantos participem de licitao promovida pelos
rgos ou entidades a que se refere o art. 1 tm direito pblico
subjetivo fiel observncia do pertinente procedimento estabelecido
nesta lei, podendo qualquer cidado acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que no interfira de modo a perturbar ou
impedir a realizao dos trabalhos.
Por oportuno, podemos citar outros dispositivos da Lei que
consubstanciam disposies oriundas do princpio em apreo, a exemplo
do art. 15, 2, que exige que os preos registrados, com vistas
orientao da Administrao (e conhecimento dos administrados) sejam
publicados trimestralmente na imprensa oficial; o art. 43, 1, que
estatui a obrigatoriedade de que os envelopes contendo a documentao
de habilitao e as propostas dos licitantes sejam abertos em sesso
pblica; o art. 39, que estabelece hiptese em que, antecedendo a
publicao do aviso do edital, ser realizada uma audincia pblica,
entre outros.
II. vedado o estabelecimento de condies que impliquem preferncia
em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.
O item refere-se a um dos princpios fundamentais da licitao, a
saber, o princpio da igualdade ou isonomia.
Nesse contexto, esse princpio deve se compreendido em duas
acepes: numa primeira, protege os licitantes, vedando a incluso de
critrios discriminatrios na fase de julgamento das propostas; numa
segunda, protege os que desejam ser licitantes, vedando que a
Administrao estabelea quaisquer requisitos discriminatrios como
condio para a participao na licitao.
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No viola o princpio, por bvio, o estabelecimento de requisitos
mnimos que tenham por finalidade exclusivamente garantir a adequada
execuo do contrato.
O 1o do art. 3, nos seus dois incisos, d uma perfeita noo da
significao do princpio da igualdade no que tange s licitaes,
vedando, no primeiro inciso, a insero de clusulas ou condies nos
instrumentos convocatrios que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu carter competitivo e estabeleam preferncias ou distines em razo
da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico
objeto do contrato.
O segundo inciso, por seu turno, probe o estabelecimento de
tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras,
vedando aos agentes pblicos estabelecer tratamento diferenciado de
natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que
se refere moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando
envolvidos financiamentos de agncias internacionais, ressalvado o
disposto no pargrafo seguinte e no art. 3 da Lei 8.248, de
23-10-91.
O pargrafo seguinte ao 1 mitiga o rigor de seu segundo inciso,
ao prescrever que, como critrio de desempate, ser dada preferncia,
sucessivamente, aos bens e servios:
1o) produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital
nacional;
2o) produzidos no Pas;
3o) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
4o) produzidos ou prestados por empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pas (hiptese includa
pela Lei n 11.196, de 2005).
A Lei tambm probe a realizao de licitao cujo objeto inclua bens
e servios sem similaridade ou de marcas, caractersticas e
especificaes exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificvel, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e
servios for feito sob o regime de administrao contratada, previsto
e discriminado no edital (art. 7o, 5o), regra que representa outra
aplicao do princpio da isonomia.
Resposta: D.
Questo 02
(Analista Judicirio Jud/Adm TRT 15 R/2004) - No que diz respeito
aos princpios da licitao, considere:
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I. A deciso das propostas h de ser feita de acordo com o critrio
fixado no edital, adotando-se o princpio do julgamento
subjetivo.
II. O princpio da vinculao ao instrumento convocatrio dirigido
tanto Administrao Pblica, como aos licitantes.
III.Pelo princpio da adjudicao compulsria, a Administrao Pblica
no pode, concludo o procedi- mento, atribuir o objeto da licitao a
outrem que no seja o vencedor.
IV.O princpio da ampla defesa no cabvel no procedimento
licitatrio em razo do relevante interesse pblico sobre o
particular.
Nesses casos, est correto SOMENTE o que se contm em
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
Comentrio
I. A deciso das propostas h de ser feita de acordo com o critrio
fixado no edital, adotando-se o princpio do julgamento subjetivo
(errado).
Abaixo apresentaremos o princpio da vinculao ao edital, referido
na primeira parte da assertiva (at a vrgula). Nesse momento
trataremos do princpio do julgamento objetivo, um dos princpios
cardeais da licitao (o erro do item , pois, mencionar julgamento
subjetivo, o que contraria frontalmente a lei).
O art. 45 da Lei especifica o que deve entender-se como
julgamento objetivo, que busca afastar ao mximo a influncia de
juzos subjetivos, opinies ou sentimentos pessoais dos membros da
Comisso julgadora na eleio da proposta vencedora.
Consoante o art. 45 (destacamos):
Art. 45. O julgamento das propostas ser objetivo, devendo a
Comisso de licitao ou o responsvel pelo convite realiz-lo em
conformidade com os tipos de licitao, os critrios previamente
estabelecidos no ato convocatrio, e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferio
pelos licitantes e pelos rgos de controle
Como se percebe pela leitura do dispositivo, princpio do
julgamento objetivo das vincula-se intimamente aos critrios de
julgamento para a escolha da proposta vencedora da licitao,
definidos conforme o tipo de licitao adotado. O 1 do art. 45
estabelece quais so os tipos de licitao,
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aplicveis a todas as modalidades de licitao com exceo do
concurso. Nos seus termos, so assim considerados:
1) a de menor preo: quando o critrio de seleo da proposta mais
vantajosa para a Administrao determinar que ser vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificaes
do edital ou convite e ofertar o menor preo;
2) a de melhor tcnica;
3) a de tcnica e preo;
4) a de maior lance ou oferta nos casos de alienao de bens ou
concesso de direito real de uso.
A doutrina ressalta o fato de que o tipo de licitao que mais se
presta a um julgamento puramente objetivo o de menor preo. Em nosso
entender, o tipo de licitao de maior lance ou oferta tambm permite
que se afaste a discricionariedade na escolha da proposta
vencedora. J os tipos de licitao melhor tcnica e tcnica e preo
dificilmente permitem um julgamento puramente objetivo, fazendo-se
presente, neste caso, uma certa dose de subjetivismo na escolha da
proposta vencedora.
II. O princpio da vinculao ao instrumento convocatrio dirigido
tanto Administrao Pblica, como aos licitantes (certo).
Ensina Hely Lopes Meirelles que o edital a lei interna da
licitao e, enquanto tal, vincula tanto os licitantes como a
Administrao que o expediu, denominado a isto princpio da vinculao
ao instrumento convocatrio.
O art. 41 da Lei, no seu caput, consagra expressamente o contedo
deste princpio, ao prescrever:
Art. 41. A Administrao no pode descumprir as normas e condies do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Jos dos Santos Carvalho Filho denomina este princpio de princpio
da inalterabilidade do edital, que vincula a Administrao s regras
que foram por ela prpria divulgadas.
III. Pelo princpio da adjudicao compulsria, a Administrao Pblica
no pode, concludo o procedimento, atribuir o objeto da licitao a
outrem que no seja o vencedor (certo).
A adjudicao o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao
vencedor da licitao o seu objeto.
No devemos confundir a adjudicao do objeto da licitao com a
celebrao do contrato a ele referente. A adjudicao o ato unilateral
pelo qual a Administrao declara que, se for celebrar o contrato
referente ao objeto da licitao, obrigatoriamente o far com o
licitante vencedor. A celebrao do contrato, distintamente, ato
bilateral, pelo qual a
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Administrao e o particular efetivamente do incio execuo do
referido objeto.
A adjudicao, segundo entendimento que devemos adotar, ato
vinculado, j que a Administrao s poder deixar de efetu-la em caso
de anulao do procedimento, por ilegalidade; ou sua revogao, em caso
de interesse pblico decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado (Lei 8.666/93, art. 49). Ressalvados esses dois casos, o
licitante vencedor tem direito a que lhe seja adjudicado o objeto
da licitao.
J a celebrao do contrato ato discricionrio, realizado pela
Administrao segundo seus exclusivos critrios de convenincia e
oportunidade. Mesmo regular o procedimento licitatrio e no ocorrido
qualquer fato superveniente, ou seja, mesmo tendo se efetivado a
adjudicao, a Administrao, por intermdio da autoridade competente,
pode simplesmente optar por no contratar. Esta posio no pacfica na
doutrina, mas adotada pela FCC.
Alm disso, possvel que o prprio particular se recuse a firmar o
acordo, mas nesse caso ficar sujeito s penalidades previstas na Lei
8.666/93, o que no ocorre com a Administrao, que nessa mesma
hiptese no sofre qualquer sano. Para no deixar os licitantes
sujeitos ao arbtrio da Administrao, o art. 64, 3, fixa o prazo de
sessenta dias, a contar da entrega das propostas, para que a
Administrao resolva a respeito da contratao. Ultrapassado este
prazo, ficam os licitantes liberados de qualquer compromisso.
Apesar de no resultar necessariamente na celebrao do contrato, a
adjudicao, por si s, produz alguns efeitos, sendo o principal deles
a impossibilidade de a Administrao, em decidindo pela celebrao do
contrato, firm-lo com outro licitante que no o vencedor do certame.
Outra consequncia dela decorrente a impossibilidade de se abrir
nova licitao enquanto vlida a adjudicao anterior.
Segundo o art. 64, a Administrao convocar o interessado para
assinar o termo de contrato dentro do prazo e condies
estabelecidos, sob pena de decair o seu direito contratao. Alm
disso, a inrcia do licitante caracteriza descumprimento total da
obrigao, sujeitanto-o s penalidades Lei. O prazo de convocao poder
ser prorrogado uma vez, por igual perodo, quando solicitado pela
parte antes do trmino do prazo inicial e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administrao.
Se o convocado no assinar o termo de contrato no prazo e condies
estabelecidos, a Administrao, discricionariamente, poder convocar
os licitantes remanescentes, segundo a ordem de classificao, para
faz-lo em igual prazo e nas mesmas condies propostas pelo primeiro
convocado, inclusive quanto aos preos atualizados de conformidade
com o ato convocatrio. Poder tambm a Administrao,
discricionariamente, decidir pela revogao da licitao.
Pelo exposto, podemos concluir que, eventualmente, a adjudicao
pode no implicar na celebrao do contrato com o licitante vencedor,
pois a
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Administrao pode simplesmente optar por no firmar o ajuste, ou o
adjudicatrio pode desatender a convocao. Todavia, como corretamente
consta no item ora comentado, a Administrao em nenhuma hiptese pode
atribuir o objeto da licitao a outrem que no seja o vencedor.
IV.O princpio da ampla defesa no cabvel no procedimento
licitatrio em razo do relevante interesse pblico sobre o particular
(errado).
Afirmao sem qualquer fundamento.
Apesar de no previsto expressamente no art. 3 da Lei 8.666/93, o
principio da ampla defesa tem estatura constitucional, incidindo
tambm sobre a atividade administrativa.
A Professora Di Pietro relembra que o princpio plenamente
aplicvel s licitaes. Toda e qualquer deciso da Comisso julgadora ou
da autoridade competente que atinja interesse do licitante deve,
sob pena de nulidade, respeitar este princpio, oportunizando ao
interessado a possibilidade de se manifestar a seu respeito. No
caso da aplicao de sanes, o art. 87 da Lei explcito a respeito.
Resposta: C.
Questo 03
(FCC/ PROC TCE-MA/ 2005) A compra de bens imveis pela
Administrao
(A) depende de licitao, na modalidade de concorrncia.
(B) depende de licitao, na modalidade de tomada de preos ou
concorrncia, conforme o valor.
(C) depende de licitao, na modalidade de concorrncia, sujeita a
prvia autorizao legislativa.
(D) depende de licitao, na modalidade de tomada de preos ou
concorrncia, conforme a determinao constante de autorizao
legislativa.
(E) no depende de licitao, mas est sujeita a prvia autorizao
legislativa.
Comentrio
Essa a primeira questo sobre modalidades de licitao. Em funo
disso, preliminarmente apresentaremos um apanhado geral da matria,
para depois falarmos um pouco sobre a concorrncia, a modalidade que
responde ao enunciado da questo.
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De acordo com a Lei 8.666/93, a contratao de compras, obras e
servios pela Administrao pode ser efetuada, em regra, sob trs
modalidades de licitao: concorrncia, tomada de preos e convite.
Alm destas, temos como modalidades de licitao o concurso,
utilizado para a contratao de trabalho tcnico, cientfico ou
artstico, mediante a estipulao de prmios ou remunerao aos
vencedores; o leilo, que modalidade de licitao pela qual a
Administrao procede venda de bens mveis inservveis, produtos
legalmente apreendidos ou penhorados e bens imveis integrados ao
patrimnio pblico por meio de procedimento judicial ou dao em
pagamento; e o prego, regulado pela Lei 10.520, de 2002, que se
destina aquisio de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor
estimado da contratao.
Quanto s trs primeiras modalidades de licitao aqui referidas a
concorrncia, a tomada de preos e o convite -, so elas
hierarquizadas na Lei 8.666/93 a partir de dois critrios objetivos:
o valor estimado do contrato e a complexidade do procedimento
licitatrio. Segundo Jos dos Santos Carvalho Filho, essas trs
primeiras modalidades a concorrncia, a tomada de preos e o convite
tm o mesmo objetivo: a contratao de obras, servios e fornecimento,
enquanto o concurso e o leilo tm objetivos prprios e
diferenciados.
Em primeiro lugar temos a concorrncia, que a modalidade mais
formal e complexa, adequada para as contrataes de maior vulto, e da
qual podem participar todos os interessados que comprovem na fase
de habilitao preliminar possurem os requisitos exigidos para a
execuo do contrato.
Em segundo temos a tomada de preos, adotada para os contratos de
valor intermedirio, aberta a todos os interessados cadastrados e
queles que atenderem a todas as condies necessrias ao cadastramento
at o terceiro dia anterior data de recebimento das propostas.
Por fim, h o convite, a modalidade de licitao mais simples,
utilizada para os contratos de menor valor. Aqui os interessados,
cadastrados ou no, so convidados a participar do certame pela
prpria Admistrao, que tambm permitir o ingresso de todos os
cadastrados que demonstrarem seu interesse no contrato com
antecedncia de at vinte e quatro horas da apresentao das
propostas.
Ressalvados os casos em que o objeto do contrato demanda
necessariamente a concorrncia, h uma ordem para a utilizao destas
trs modalidades de licitao, com base no valor estimado da
contratao, sendo a concorrncia posta em primeiro lugar, a tomada de
preos em segundo e o convite por ltimo.
Em vista disso, a lei, em seu art. 23, 4, no permite que se
utilize o convite quando seria o caso de tomada de preos ou
concorrncia; ou a tomada de preos, quando a modalidade correta
seria a concorrncia. O inverso admitido, pois a concorrncia pode
ser adotada em substituio s duas outras modalidades, e tomada de
preos pode ser utilizada em substituio ao convite.
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Para evitar fraudes na escolha do procedimento, o art. 23, 5
probe a utilizao da modalidade convite ou tomada de preos, conforme
o caso, para parcelas de uma mesma obra ou servio, ou ainda para
obras e servios de mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatrio de
seus valores caracterizar o caso de tomada de preos ou concorrncia,
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas
de natureza especfica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou do
servio.
possvel, de acordo com o 2 do art. 23, que as obras, os servios
e as compras sejam realizadas de forma parcelada, desde que para
cada parcela da obra, do servio ou da compra seja feita nova
licitao.
O que o 5 do art 23 veda a possibilidade de se adotar,
arbitrariamente, o convite ou a tomada de preos em lugar,
respectivamente, da tomada de preos ou da concorrncia, quando as
parcelas das obras e dos servios forem da mesma natureza e puderem
ser realizadas no mesmo local, em conjunto (isto , todas
constituindo parte de um todo) ou concomitantemente (ou seja, ao
mesmo tempo). Nesse caso devem ser somados os valores das
diferentes parcelas (pois, apesar de dividido, o objeto nico) e, a
partir do resultado desse somatrio, definida a modalidade de
licitao apropriada para a licitao.
Assim, quando configurada a hiptese trazida neste dispositivo,
no se probe a contratao parcelada das obras, compras e servios, mas
se obriga a Administrao a adotar, como modalidade de licitao,
aquela que corresponder ao valor do somatrio das diferentes
parcelas. A regra s no se aplica s partes da obra ou servio de
natureza especfica.
O art. 23, 8, da Lei 8.666/93, complementa a regra acima,
vedando tambm a criao de outras modalidades de licitao ou a
combinao daquelas referidas no seu caput. Tal combinao no possvel
nem mesmo quando a Administrao, fazendo uso da prerrogativa contida
no art. 23, 4, da Lei, utiliza a concorrncia quando seria possvel a
tomada de preos ou o convite; ou a tomada de preos, nos casos em
que caberia o convite.
Enfim, optando a Administrao por uma modalidade de licitao,
conforme o disposto no art. 23, I e II, da Lei, o procedimento no
pode ser regido por outras normas alm daquelas para ela previstas.
Alm disso, poder haver a diviso do objeto licitado, desde que por
meio desse expediente a Administrao no intente adotar espcie
licitatria mais simples, pois tal conduta infringe a regra trazida
no 5 do art. 23.
Isto posto, falemos um pouco mais sobre a concorrncia.
A definio legal desta modalidade de licitao consta no art. 22,
1, da Lei 8.666/93, vazado nos seguintes termos:
1 Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar,
comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no
edital para execuo de seu objeto.
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A fase de habilitao preliminar liga-se a uma das caractersticas
da concorrncia apontadas pela doutrina, a saber, sua
universalidade. Consiste tal caracterstica na possibilidade
conferida a qualquer interessado, mediante comprovao dos requisitos
mnimos para a execuo do objeto do contrato, de ter a sua proposta
avaliada pela comisso de licitao. Alm desta, a outra caracterstica
bsica da concorrncia sua ampla publicidade. Carvalho Filho tambm
elenca entre as caractersticas mais importantes da concorrncia o
formalismo mais acentuado, razo porque sempre exigvel uma fase
inicial de habilitao preliminar, na qual so aferidas as condies de
cada participante (a doutrina chama de amplo formalismo esta
caracterstica da concorrncia).
H diversas hipteses na Lei 8.666/93 em que a utilizao da
concorrncia obrigatria, algumas em funo do valor estimado do
contrato, outras em funo da natureza do seu objeto,
independentemente do valor. So elas:
1) obras e servios de engenharia cujo valor estimado ultrapasse
R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais), segundo o art.
23, I, c;
2) compras e servios que no sejam de engenharia cujo valor
estimado seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil
reais), de acordo com o ar. 23, II, c;
3) compra de bens imveis;
4) alienao de bens imveis, independente do seu valor,
ressalvados os imveis adquiridos mediante procedimento judicial ou
dao em pagamento, que podem ser alienados por concorrncia ou leilo
(art. 23, 3);
5) concesses de direito real de uso (art. 23, 3);
6) licitaes internacionais, com exceo dos casos em que pode ser
utilizada a tomada de preos ou o convite (art. 23, 3), de acordo
com o valor estimado do contrato;
7) alienao de bens mveis avaliados, isolada ou globalmente, em
valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais),
conforme o disposto no art. 17, 6. Se de valor igual ou inferior,
os bens podero ser licitados por leilo;
8) para o sistema de registros de preos, utilizado nas licitaes
para compra de bens (art. 15, 3, I), ressalvada a hiptese de
utilizao do prego, no caso de bens e servios comuns, conforme dispe
o art. 11 e 12 da Lei 10.520/2002.
Resposta: A.
Questo 04
(Assistente Administrativo UFT Nov/2005) - De acordo com a Lei
8.666/1993, a modalidade de licitao entre interessados
devidamente
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cadastrados, ou que atenderem a todas as condies exigidas para
cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das
propostas, observada a necessria qualificao,
(A) a concorrncia.
(B) o convite.
(C) a tomada de preo.
(D) o concurso.
(E) o leilo.
Comentrio
O enunciado da questo corresponde ao conceito de tomada de
preos, a segunda modalidade de licitao da Lei 8.666, de 1993.
Segundo o art. 22, 2, da Lei 8.666/93, tomada de preos a
modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou
que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o
terceiro dia anterior data de recebimento das propostas, observada
a necessria qualificao.
Como se percebe, da tomada de preos podem participar duas
modalidades de licitantes: os cadastrados, que j comprovaram
anteriormente suas condies de habilitao; e os no cadastrados, que,
por at ento no terem comprovado o preenchimento das condies de
habilitao, tem a oportunidade de faz-lo em at trs dias antes da
data prevista para o recebimento das propostas.
A comprovao prvia dos requisitos de habilitao se d mediante a
inscrio dos interessados no Registro Cadastral, um registro
permanente aberto em todos os rgos e entidades administrativos que
realizam com freqncia licitaes, estando previsto nos art. 34 a 36
da Lei 8.666, de 1993.
Na sua redao original, o art. 22, 2 restringia a tomada de preos
aos j cadastrados. Atualmente, como visto, essa modalidade de
licitao tambm aberta aos no cadastrados. Tal circunstncia faz com
que hoje se considere o princpio da universalidade aplicvel tambm
tomada de preos.
A tomada de preos pode ser utilizada nas seguintes hipteses:
1) obras e servios de engenharia cujo valor estimado seja de at
R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais);
2) compras e outros servios cujo valor estimado seja de at R$
650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais);
3) nas licitaes internacionais, quando o rgo ou entidade
dispuser de cadastro internacional de fornecedores e desde que o
valor estimado do contrato a ser celebrado esteja dentro dos
limites de valor estabelecidos acima.
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Resposta: C.
Questo 05
(Tcnico Judicirio Adm - TRE-PE/2004) - Considere:
I.Licitao entre quaisquer interessados para a escolha de
trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de
prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de
edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de
quarenta e cinco dias.
II.Licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem todas as condies exigidas para cadastramento at o
terceiro dia anterior ao do recebimento das propostas, observada a
necessria qualificao.
Essas modalidades dizem respeito, respectivamente,
(A) ao concurso e tomada de preos.
(B) tomada de preos e ao concurso.
(C) ao prego e ao convite.
(D) ao convite e ao leilo.
(E) ao leilo e ao prego.
Comentrio
O segundo item da questo refere-se tomada de preos, modalidade
licitatria analisada no comentrio anterior.
Nosso objetivo, nesse momento, apresentar algumas consideraes
sobre o concurso, a modalidade que vem definida no item
inicial.
Segundo o art, 22, 4, concurso a modalidade de licitao entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico
ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos
vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 dias.
Como peculiaridades dessa modalidade de licitao, cabe
ressaltar:
- em regra as comisses de licitao (rgo responsvel pelas fases de
habilitao e julgamento das propostas) so compostas por no mnimo 03
membros, sendo que ao menos 02 deles devem ser servidores
pertencentes aos quadros permanentes do rgo ou entidade responsvel
pela licitao (art. 51, caput). No concurso essa regra excepcionada,
pois o julgamento feito por uma comisso especial, formada por
pessoas com conduta ilibada e comprovado conhecimento da matria
objeto do certame, independente do fato de serem servidores pblicos
(art. 51, 5);
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- ao concurso no se aplicam os tipos de licitao fixados no art
45 da Lei, pois nessa modalidade de licitao o vencedor recebe um
prmio ou remunerao, previamente estipulado pela Administrao;
- segundo o art. 13, 1, da Lei, os contratos para a prestao de
servios tcnicos profissionais especializados devero,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realizao de
concurso.
Resposta: A.
Questo 6
(FCC/ TRF1/ ANAL ADM/ 2006) A Administrao Pblica, objetivando
vender produtos legalmente apreendidos, dever realizar procedimento
licitatrio sob a modalidade de
(A) convite, desde que demonstre a ausncia de utilidade pblica
dos bens em disputa.
(B) concurso, cujo vencedor ser aquele que oferecer maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliao do bem.
(C) leilo, cujo edital deve ser amplamente divulgado
principalmente no municpio em que se realizar.
(D) tomada de preos, cujos interessados devem estar cadastrados
at o dia anterior data do recebimento das propostas.
(E) concorrncia pblica, aberta a quaisquer interessados que, na
fase de julgamento, comprovem possuir os requisitos mnimos de
qualificao exigidos no edital.
Comentrio
Na hiptese trazida no enunciado, a modalidade licitatria cabvel
o leilo.
a ltima modalidade de licitao prevista na Lei 8.666/93, em seu
art. 22, 5, sendo passvel de utilizao para a venda, a qualquer
interessado que oferecer o maior lance, desde que superior ao valor
da avaliao, de :
1) bens mveis inservveis para a Administrao;
2) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
3) bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado
de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento.
O leilo regulado no art. 53 da Lei, vazado nos seguintes
termos:
Art. 53. O leilo pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a
servidor designado pela Administrao, procedendo-se na forma da
legislao pertinente.
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1o Todo bem a ser leiloado ser previamente avaliado pela
Administrao para fixao do preo mnimo de arrematao.
2o Os bens arrematados sero pagos vista ou no percentual
estabelecido no edital, no inferior a 5% (cinco por cento) e, aps a
assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilo,
imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigar ao
pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocao,
sob pena de perder em favor da Administrao o valor j recolhido.
3o Nos leiles internacionais, o pagamento da parcela vista poder
ser feito em at vinte e quatro horas.
4o O edital de leilo deve ser amplamente divulgado,
principalmente no municpio em que se realizar.
Resposta: C.
Questo 07
(Analista Judicirio Jud/Exec Mand TRT 15 R/2004) - No que tange
s modalidades de licitao, considere:
I. A ampla publicidade e a universalidade so caractersticas da
concorrncia.
II. A participao de interessados previamente cadastrados ou que
preencham os requisitos para cadastramento at o terceiro dia
anterior data do recebimento das propostas peculiaridade da tomada
de preos.
III. A licitao entre quaisquer interessados para a venda de
mveis inservveis para a Administrao ou de produtos legalmente
apreendidos justifica o prego.
IV. A licitao entre, no mnimo, trs interessados do ramo
pertinente a seu objeto, cadastrados ou no, convocados pela unidade
administrativa refere-se ao concurso.
Nesses casos, est correto SOMENTE o que se contm em
(A)I e II.
(B) I e III.
(C) I e IV.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
Comentrio
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O item I est correto, pois a ampla publicidade e a
universalidade (bem como o amplo formalismo) so caractersticas da
concorrncia.
O item II tambm est correto, correspondendo definio da tomada de
preos.
O item III, ao contrrio, est errado. Como vimos no comentrio
questo anterior, a modalidade adequada, no caso, o leilo. O prego a
modalidade licitatria passvel de uso para a aquisio de bens e
servios comuns. No pode ser usado para a venda de quaisquer bens ou
produtos.
O que h de novo na questo , portanto, o item IV, que est errado
ao definir a modalidade de licitao. No caso, no se trata do
concurso, mas do convite, a modalidade de licitao, dentre as
previstas na Lei 8.666, ainda no tratada nos comentrios.
A seu respeito, dispe o art. 22, 3, da Lei 8.666/93:
3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e
convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a
qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e
o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e
quatro) horas da apresentao das propostas.
O convite a nica modalidade de licitao prevista na Lei 8.666/93
em que no h publicao do ato convocatrio em dirio oficial. H apenas
o envio da carta-convite pela Administrao, e sua afixao na sede do
rgo ou entidade que promove a licitao.
Pela redao legal, podemos perceber que no convite h dois tipos
de participantes: os convidados pela Administrao, que podem ser
cadastrados ou no; e os no-convidados, necessariamente cadastrados,
que demonstrarem seu interesse com antecedncia de at vinte e quatro
horas da apresentao das propostas .
A diferena, portanto, entre os convidados e os no convidados,
que os primeiros no tm sua participao na licitao condicionada ao
prvio cadastramento; ao contrrio dos segundos, que s podem
ingressar na disputa quando previamente cadastrados.
Das diversas disposies da Lei 8.666/93 a respeito do convite,
trs cabem ser ressaltadas:
1) o convite tem que ser feito a pelo menos trs interessados,
salvo quando, no lugar de realizao da licitao no houver este nmero
de pessoas fsicas ou jurdicas atuantes na rea objeto do contrato,
ou, independe deste fato, quando houver manifesto desinteresse dos
possveis convidados. Neste caso, devidamente justificada a
ocorrncia de uma dessas circunstncias, admissvel a realizao do
convite com menos de trs participantes (art. 22, 7);
Di Pietro assim se manifestou sobre essa exigncia
(destacamos):
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Quer dizer que o simples fato de se apresentarem menos do que
trs interessados no suficiente, por si s, para determinar a repetio
do convite. Pelo contrrio, ser possvel prosseguir-se na licitao se
ficar demonstrado o manifesto desinteresse dos licitantes
convidados (o que no passvel de justificao, porque decorre de
prpria omisso dos licitantes) ou as limitaes do mercado. Nesse
caso, a limitao pode decorrer, por exemplo, da inexistncia de
outros possveis interessados ou de empresas que, por alguma razo,
no atendam s exigncias da Administrao. Se houver outros possveis
interessados em condio de atender o convite, este deve ser repetido
(...)
2) se existirem na praa mais de trs possveis interessados, a
cada novo convite para objeto idntico ou similar obrigatrio o
convite a, pelo menos, mais um interessado, enquanto houver
cadastrados que no tenham sido convidados em licitaes anteriores
(art. 22, 6);
3) nas demais modalidades de licitao previstas na Lei 8.666/93 h
um rgo colegiado responsvel pelas fases de habilitao e julgamento:
a Comisso de Licitao. No convite, nas pequenas unidades
administrativas onde houver carncia de pessoal, a autoridade
competente pode substituir esse rgo colegiado por um servidor
formalmente designado por ela para realizar esses funes (art. 51,
1).
O convite pode ser utilizado nas seguintes hipteses:
1) obras e servios de engenharia no valor de at R$
150.000,00;
2) compras e outros servios no valor de at R$ 80.000,00;
3) nas licitaes internacionais, observados os limites de valor
fixados na Lei, quando no houver fornecedor do bem ou servio no
Brasil (art. 23, 3).
Resposta: A.
Questo 08
(Analista Judicirio rea Administrativa TRE Amap Jan/2006) -
inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em
especial
(A) na contratao de fornecimento ou suprimento de energia
eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou
autorizado, segundo as normas da legislao especfica.
(B) quando no acudirem interessados licitao anterior e esta,
justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a
Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies
preestabelecidas.
(C) quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para
regular preos ou normalizar o abastecimento.
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(D) nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros
perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos
licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no
preo do dia.
(E) para contratao de profissional de qualquer setor artstico,
diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado
pela crtica especializada ou pela opinio pblica.
Comentrio
As quatro primeiras alternativas referem-se a hipteses de
licitao dispensvel, estando previstas no rol taxativo do art. 24 da
Lei.
A ltima alternativa corresponde, efetivamente, a uma hiptese de
licitao inexigvel, matria sobre a qual nos deteremos nesse
comentrio.
O procedimento licitatrio, entre outros objetivos, visa
proporcionar Administrao a oportunidade de avaliar diferentes
propostas relativas ao objeto do contrato, apresentadas pelos
interessados em com ela celebrar o ajuste. A utilidade de
procedimento pressupe, portanto, que ao menos em tese exista uma
efetiva possibilidade de competio, ou seja, que existam diversas
pessoas fsicas ou jurdicas aptas a executar o contrato.
Ocorre que em dadas circunstncias no se afigura essa
possibilidade de competio. Esses casos, em que no h viabilidade de
competio, correspondem s hipteses de inexigibilidade, que autorizam
Administrao celebrar diretamente o contrato.
Tais hipteses contam no art. 25 da Lei 8.666/93. O dispositivo
em questo apresenta um rol de hipteses de inexigibilidade, mas de
natureza meramente exemplificativa. Desse modo, mesmo que uma
situao em concreto no se enquadre nas hipteses do art. 25 da Lei,
ainda assim poder configurar uma situao de inexigibilidade, desde
que, no caso, haja inviabilidade de competio.
A primeira das hipteses de inexigibilidade prevista nos
seguintes termos:
I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a
comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido
pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a
licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou
Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Segundo Professor Hely Lopes Meirelles, vendedor ou
representante comercial exclusivo, para efeito de convite, o que
nico na localidade; para tomada de preos, o que nico no registro
cadastral; para concorrncia, o que nico no pas.
Essa primeira hiptese, dentre todas as demais previstas na Lei,
aquela em que se evidencia com mais nitidez a inviabilidade de
competio. Realmente, se h apenas uma pessoa fsica ou jurdica capaz
de disponibilizar o objeto
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pretendido pela Administrao, a instaurao de um procedimento
licitatrio no teria qualquer utilidade para a Administrao.
A segunda hiptese, por sua vez, refere-se contratao de servios
tcnicos profissionais especializados. A seu respeito dispe o inc.
II do art. 25 da Lei 8.666/93:
II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13
desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de
publicidade e divulgao;
Como se conclui pela leitura do dispositivo, para o
enquadramento nessa hiptese de inexigibilidade necessria a satisfao
dos seguintes requisitos:
1) tratar-se de um dos servios tcnicos prescritos no elenco
taxatixo do art. 13 da Lei, a saber:
- estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos e
executivos;
- pareceres, percias e avaliaes em geral;
- assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras
ou tributrias;
- fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou
servios;
- pareceres ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
- treinamento e aperfeioamento de pessoal;
- restaurao de obras de arte e bens de valor histrico.
2) natureza singular do servio: necessrio que o servio do
profissional escolhido torne-se indispensvel em funo de
caractersticas prprias e especficas do objeto do contrato. A situao
que originou a necessidade de contratao tem que ser de tal maneira
peculiar que comporte adequada soluo apenas se for contratado certo
profissional, em funo da qualidade e singularidade de seu trabalho.
Em verdade se exige dupla singularidade: da situao que motivou o
contrato e dos servios prestados pelo especialista;
3) profissional ou a empresa de notria especializao: a lei
considera de notria especializao o profissional ou a empresa cujo
conceito em seu ramo de atuao permita concluir que o seu trabalho
indiscutivelmente o mais adequado plena realizao do objeto do
contrato.
O no cumprimento de um desses requisitos afasta a possibilidade
de a licitao ser declarada inexigvel. Em tal circunstncia, o 1 do
art. 13 da Lei 8.666/93 determina que a Administrao realize a
licitao preferencialmente na modalidade concurso, com estipulao
prvia do prmio ou remunerao a que far jus o vencedor da
licitao.
Temos, em encerramento, a terceira hiptese expressa de
inexigibilidade, para a contratao de profissionais do setor
artstico Sobre ela, dispe o inc. III do art. 25 nos seguintes
termos:
III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico,
diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado
pela crtica especializada ou pela opinio pblica.
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a hiptese a que se refere a alternativa correta da questo, que
nada mais do que uma transcrio dos termos legais. De todas as
hipteses de inexigibilidade, esta em que se apresenta mais amplo o
espectro de discricionariedade da Administrao. Basta que se trate
de um artista consagrado pela crtica ou pelo pblico, e estar ela
autorizada a celebrar diretamente o contrato, desde que o faa com o
prprio profissional ou com seu representante exclusivo.
Resposta: E
Questo 09
(Auditor-Fiscal Tributrio Municipal So Paulo 2007) - dispensvel
a licitao, nos termos da Lei n 8.666/93,
(A) quando no acudirem interessados licitao, a critrio da
Administrao.
(B) para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico
interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou
entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado
para esse fim especfico ante a deciso de contratao.
(C) na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionvel reputao
tico-profissional e no tenha fins lucrativos.
(D) na contratao de remanescente de obra, servio ou
fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que
atendida a ordem de classificao da licitao anterior e respeitado o
valor oferecido pelo licitante a ser contratado.
(E) na contratao de associao de portadores de deficincia fsica,
com ou sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou
entidades da Administrao Pblica, para a prestao de servios ou
fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja
compatvel com o praticado no mercado.
Comentrio
As hipteses de licitao dispensvel so aquelas em que, havendo
viabilidade jurdica de competio, a Administrao est autorizada a
celebrar diretamente o contrato. Tais hipteses esto prescritas no
rol taxativo do art. 24 da Lei 8.666/93, de modo que,
configurando-se uma
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delas, a Administrao tem discricionariedade para decidir se
promove a licitao ou se celebra diretamente o contrato.
O rol do art. 24 extremamente longo e cansativo. Porm, para
provas da FCC no podemos correr o risco de no conhec-lo
adequadamente, como podemos perceber por esta questo.
Desse modo, segue sua transcrio:
Art. 24. dispensvel a licitao:
I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por
cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo
anterior [R$ 150.000,00], desde que no se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por
cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo
anterior [R$ 80.000,00] e para alienaes, nos casos previstos nesta
Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra
ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;
IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando
caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar
prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios,
equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para
os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser
concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade,
vedada a prorrogao dos respectivos contratos;
V - quando no acudirem interessados licitao anterior e esta,
justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a
Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies
preestabelecidas [hiptese denominada pela doutrina licitao
deserta];
VI - quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para
regular preos ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preos
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou
forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes,
casos em que, observado o pargrafo nico do art. 48 desta Lei e,
persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou
servios, por valor no superior ao constante do registro de preos,
ou dos servios;
VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico
interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou
entidade que
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integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse
fim especfico em data anterior vigncia desta Lei, desde que o preo
contratado seja compatvel com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurana
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da
Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das
finalidades precpuas da administrao, cujas necessidades de instalao
e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja
compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia;
XI - na contratao de remanescente de obra, servio ou
fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que
atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as
mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto
ao preo, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros
perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos
licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no
preo do dia;
XIII - na contratao de instituio brasileira incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionvel reputao
tico-profissional e no tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo
internacional especfico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder
Pblico;
XV - para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos
histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou
inerentes s finalidades do rgo ou entidade.
XVI - para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios
padronizados de uso da administrao, e de edies tcnicas oficiais,
bem como para prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de
direito pblico interno, por rgos ou entidades que integrem a
Administrao Pblica, criados para esse fim especfico;
XVII - para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional
ou estrangeira, necessrios manuteno de equipamentos durante o
perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condio de exclusividade for indispensvel
para a vigncia da garantia;
XVIII - nas compras ou contrataes de servios para o
abastecimento de navios, embarcaes, unidades areas ou tropas e seus
meios de deslocamento quando em estada eventual de curta durao em
portos,
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aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo
de movimentao operacional ou de adestramento, quando a exiguidade
dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos
das operaes e desde que seu valor no exceda ao limite previsto na
alnea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei.
XIX - para as compras de material de uso pelas Foras Armadas,
com exceo de materiais de uso pessoal e administrativo, quando
houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura
de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante
parecer de comisso instituda por decreto.
XX - na contratao de associao de portadores de deficincia fsica,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou
entidades da Administrao Pblica, para a prestao de servios ou
fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja
compatvel com o praticado no mercado.
XXI - Para a aquisio de bens destinados exclusivamente a
pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos pela CAPES,
FINEP, CNPq ou outras instituies de fomento a pesquisa credenciadas
pelo CNPq para esse fim especfico.
XXII - na contratao de fornecimento ou suprimento de energia
eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou
autorizado, segundo as normas da legislao especfica;
XXIII - na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade
de economia mista com suas subsidirias e controladas, para a
aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que
o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com as
organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas
de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto.
XXV - na contratao realizada por Instituio Cientfica e
Tecnolgica - ICT ou por agncia de fomento para a transferncia de
tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de explorao
de criao protegida.
XXVI na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou
com entidade de sua administrao indireta, para a prestao de servios
pblicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de
consrcio pblico ou em convnio de cooperao.
XXVII - na contratao da coleta, processamento e comercializao de
resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com
sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa
renda reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais
reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas
tcnicas, ambientais e de sade pblica.
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Pargrafo nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II do
caput deste artigo sero 20% (vinte por cento) para compras, obras e
servios contratados por consrcios pblicos, sociedade de economia
mista, empresa pblica e por autarquia ou fundao qualificadas, na
forma da lei, como Agncias Executivas.
importantssimo destacar que a Lei 11.445, de 5-1-2007, alterou
completamente a hiptese de licitao dispensvel prevista no inc.
XXVII do art. 24, logo acima transcrito com destaque em
negrito.
Anteriormente, o dispositivo declarava dispensvel a licitao para
o fornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados no Pas,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolgica e
defesa nacional, mediante parecer de comisso especialmente
designada pela autoridade mxima do rgo.
Atualmente, em face da alterao promovida pela Lei 11.445, esta
hiptese de licitao dispensvel no existe mais, tendo sido substituda
pela que transcrevemos em destaque junto s demais hipteses do art.
24.
Podemos agora, tratar das alternativas da questo:
(A) quando no acudirem interessados licitao, a critrio da
Administrao (errada): o inc. V do art. 24 considera dispensvel a
licitao apenas quando o procedimento no puder ser repetido sem
prejuzo para a Administrao. Logo, a expresso a critrio da
Administrao inadequada (vale ressaltar que a licitao denominada
deserta quando nela no surgem interessados);
(B) para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico
interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou
entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado
para esse fim especfico ante a deciso de contratao (errada): reza o
inc. VIII do art. 24 que s cabe a dispensa da licitao quando o rgo
ou entidade tiver sido criado para esse fim especfico em data
anterior vigncia da Lei 8.666/93;
(C) na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionvel reputao
tico-profissional e no tenha fins lucrativos (certa): esta
alternativa corresponde precisamente hiptese prevista no inc. XIII
do art. 24;
(D) na contratao de remanescente de obra, servio ou
fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que
atendida a ordem de classificao da licitao anterior e respeitado o
valor oferecido pelo licitante a ser contratado (errada): nos
termos do inc. XI do art. 24, s cabe a dispensa se forem aceitas as
mesmas condies propostas pelo licitante vencedor, inclusive quanto
ao preo;
(E) na contratao de associao de portadores de deficincia fsica,
com ou sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou
entidades da Admininistrao Pblica, para a prestao de servios ou
fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja
compatvel com o praticado
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no mercado (errada): o inc. XX restringe hiptese s associaes de
portadores de deficincia fsica sem fins lucrativos (at porque, se a
entidade fosse com fins lucrativos, no seria uma associao).
Resposta: C.
Questo 10
18 (FCC/PGM-SALVADOR/ 2006) A respeito da alienao de bens imveis
de propriedade da Administrao Pblica, correto afirmar que
(A) depende de prvia autorizao legislativa, avaliao e adoo de
procedimento licitatrio na modalidade concorrncia,
independentemente da forma de aquisio pela Administrao.
(B) depende de prvia autorizao legislativa, avaliao e
procedimento licitatrio, dispensados tais requisitos nas hipteses
de dao em pagamento, venda ou doao a outro rgo ou entidade de
qualquer esfera de governo.
(C) podero ser alienados com dispensa de licitao, quando
derivados de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento.
(D) a alienao de bens adquiridos mediante dao em pagamento poder
ser feita mediante leilo, precedido de avaliao e comprovada a
necessidade ou utilidade da alienao.
(E) os bens tombados somente podem ser alienados com autorizao
legislativa especfica e anuncia dos rgos de preservao do patrimnio
histrico.
Comentrio
Alm das figuras da licitao inexigvel e dispensvel, temos, ainda,
a licitao dispensada. Em comum, com a licitao dispensvel, ela se
configura em casos onde existe viabilidade de competio. Porm, na
licitao dispensada, a Administrao atua vinculadamente, estando
impedida de instaurar o procedimento licitatrio.
Todas as hipteses de licitao dispensada esto prescritas no rol
taxativo do art. 17 da Lei 8.666/93, e correspondem a hipteses de
alienao de bens pela Administrao. Em vista disso, primeiramente
veremos as regras da Lei sobre alienao de bens, para num segundo
momento tratarmos propriamente das hipteses de licitao
dispensada.
A alienao de bens imveis pela Administrao direta, autrquica e
fundacional est condicionada ao preenchimento de quatro requisitos:
(1) autorizao legislativa; (2) existncia de interesse pblico
devidamente justificado; (3) avaliao prvia; e (4) licitao na
modalidade de concorrncia, admitindo-se em algumas hipteses o uso
do leilo.
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Para a alienao de imveis por empresas pblicas e sociedades de
economia mista no necessrio autorizao legislativa. No mais, os
requisitos so os mesmos, a saber: (1) existncia de interesse pblico
devidamente justificado; (2) avaliao prvia; e (3) licitao na
modalidade de concorrncia, admitindo-se em alguns casos o
leilo.
Com relao aos imveis oriundos de procedimento judicial ou dao em
pagamento, as regras, menos rigorosas, so idnticas para toda a
Administrao. Nesse caso, os requisitos a serem preenchidos so os
seguintes: (1) avaliao prvia; (2) existncia de interesse pblico
devidamente justificado; e (3) licitao sob a modalidade de
concorrncia ou leilo. Como se nota, no h necessidade de autorizao
legislativa, e admite-se tambm o uso da licitao na modalidade
leilo.
No que toca aos bens mveis, so idnticas as regras para todos os
rgos e entidades da Administrao. Nesse caso, os requisitos a serem
satisfeitos so os seguintes: (1) existncia de interesse pblico
devidamente justificado; (2) avaliao prvia; e (3) licitao, nas
modalidades previstas na Lei, sendo o leilo passvel de utilizao
apenas quando o valor dos bens a serem alienados, isolada ou
conjuntamente, no ultrapassar R$ 650.000,00.
Vistas as regras pertinentes alienao de bens pela Administrao,
cabe-nos agora apresentar as hipteses de licitao dispensada, em que
no cabe a instaurao do procedimento licitatrio. Queremos advertir
que nas hipteses a seguir arroladas o que se dispensa apenas a
licitao, sendo necessrio o cumprimento dos demais requisitos antes
expostos.
dispensada a licitao para a alienao de bens imveis nas seguintes
hipteses:
a) dao em pagamento;
b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da
Administrao Pblica, de qualquer esfera de governo;
c) permuta por outro imvel escolhido em virtude das necessidades
de instalao e localizao da Administrao, desde que o preo seja
compatvel com o valor de mercado e seja feita avaliao prvia
d) investidura, entendida como (a) a alienao aos proprietrios de
imveis lindeiros de rea remanescente ou resultante de obra pblica
que se tornar inaproveitvel isoladamente, desde que de valor at R$
40.000,00; ou (b) a alienao, aos legtimos possuidores diretos, ou,
sua falta, ao Poder Pblico, de imveis para fins residenciais
construdos em ncleos urbanos anexos a usinas hidreltricas, desde
que considerados dispensveis na fase operacional dessas unidades e
no integrem a categoria de bens reversveis ao final da
concesso.
e) venda a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, de
qualquer esfera de Governo;
f) alienao, concesso de direito real de uso, locao ou permisso
de uso de bens imveis construdos e destinados ou efetivamente
utilizados no
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mbito de programas habitacionais de interesse social, por rgos
ou entidades da Administrao Pblica especificamente criados para
esse fim;
g) procedimentos de legitimao de posse de que trata o art. 29 da
Lei n 6.383, de 7 de dezembro de 1.976, mediante iniciativa e
deliberao dos rgos da Administrao Pblica em cuja competncia legal
inclua-se tal atribuio. Nessa hiptese tambm dispensada autorizao
legislativa para a alienao.
A Lei 11.196/2005 tambm prev duas hipteses de licitao
dispensada, relativas venda ou concesso de direito real de uso de
imveis quando destinados:
1) a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, qualquer que
seja a localizao do imvel; ou
2) a pessoa fsica que, nos termos da lei, regulamento ou ato
normativo editado pelo rgo competente, haja implementado os
requisitos mnimos de cultura e moradia sobre rea rural localizada
na regio da Amaznia Legal, superior legalmente passvel de legitimao
de posse (a saber, que for superior a 100 hectares), atendidos os
limites de rea a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. A rea
total no poder ultrapassar 500 hectares, e esta hiptese de licitao
dispensada, quando aplicvel, tambm dispensa autorizao
legislativa.
Com relao aos bens mveis, a licitao dispensada nas seguintes
hipteses:
a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, aps avaliao de sua oportunidade e convenincia
scio-econmica, relativamente escolha de outra forma de alienao;
b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da
administrao pblica;
c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a
legislao especfica;
d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou
entidades da Administrao Pblica, em virtude de suas
finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos e
entidades da Administrao Pblica, sem utilizao previsvel por quem
deles dispe.
Pelo exposto, podemos concluir que a alternativa que se conforme
s regras apresentadas acima a alternativa d: a alienao de bens
adquiridos mediante dao em pagamento poder ser feita mediante
leilo, precedido de avaliao e comprovada a necessidade ou utilidade
da alienao.
Resposta: D.
Questo 11
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Uma empresa pblica, que pretende celebrar um contrato de obra no
valor de R$ 25.000,00,
(A) poder valer-se da inexigibilidade de licitao, por valor.
(B) dever valer-se da dispensa de licitao, por valor.
(C) dever licitar na modalidade convite.
(D) poder licitar na modalidade tomada de preos.
(E) dever licitar na modalidade concorrncia.
Comentrio
tima questo da FCC.
Para respond-la temos que trabalhar basicamente com duas regras,
ambas j apresentadas nos comentrios anteriores:
- a primeira consta no art. 23, 4o, conforme o qual nos casos em
que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos
e, em qualquer caso, a concorrncia ;
- a segunda consta no pargrafo nico e nos inc. I e II do art.
24, que dispensam a licitao:
- para obras e servios de engenharia de valor at R$ 15.000,00,
em se tratando da Administrao direta e das autarquias e fundaes
pblicas no qualificadas como agncias executivas; e de valor at R$
30.000,00 (limite duplicado), em se tratando de consrcios pblicos,
sociedades de economia mista, empresas pblica e autarquias e
fundaes pblicas qualificadas como agncias executivas;
- para compras e outros servios de valor at R$ 8.000,00, em se
tratando da Administrao direta e das autarquias e fundaes pblicas
no qualificadas como agncias executivas; e de valor at R$ 16.000,00
(limite duplicado), em se tratando de consrcios pblicos, sociedades
de economia mista, empresas pblica e autarquias e fundaes pblicas
qualificadas como agncias executivas
Aplicando a primeira regra ao caso trazido no enunciado (uma
empresa pblica pretende celebrar um contrato de obra no valor de R$
25.000,00), podemos concluir que podem ser utilizadas trs
modalidades de licitao: o convite (pois o contrato no ultrapassa R$
150.000,00), ou, aplicando a substituio, a tomada de preos e a
concorrncia. Desse modo, poder a licitao ser feita nas modalidades:
convite, tomada de preos ou concorrncia.
Aplicando a segunda regra, podemos perceber que o caso em questo
enquadra-se como hiptese de licitao dispensvel.
Com isso, podemos analisar as alternativas:
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A) poder valer-se da inexigibilidade de licitao, por valor
(errada): no h nada no enunciado que indique tratar de hiptese de
inviabilidade de competio, logo, no caso de inexigibilidade;
(B) dever valer-se da dispensa de licitao, por valor (errada): o
erro est no verbo dever. Como esclarecemos em questo anterior, os
casos de dispensa previsto no art. 24 (mais precisamente, de
licitao dispensvel) representam uma competncia discricionria para a
Administrao. Logo, ela poder declarar a licitao dispensvel, no
estando obrigada a faz-lo;
(C) dever licitar na modalidade convite (errada): o erro ,
tambm, o verbo dever, pois a Administrao poder se valer do convite,
no estando obrigada a faz-lo;
(D) poder licitar na modalidade tomada de preos (certa):
efetivamente, a Administrao poder usar a tomada de preos, pela
aplicao do 23, 4o
(E) dever licitar na modalidade concorrncia (errada): mais uma
vez, o erro est no uso do verbo dever, j que a Administrao pode se
valer de outras modalidades de licitao, ou mesmo declarar o
procedimento dispensvel.
Resposta: D.
Questo 12
(FCC/ PGE-SE/ 2005) Considere as seguintes hipteses de
contrataes por parte da Administrao Pblica:
I. contratao de empresa com notria especializao, para prestao de
servios tcnicos de divulgao, no valor de R$ 50.000,00, apontando a
Administrao a singularidade do servio;
II. contratao de obra, no valor de R$ 25.000,00, por sociedade
de economia mista;
III. contratao, pela Unio, com o objetivo de intervir na
economia para regular preos ou normalizar o abastecimento.
Essas so, respectivamente, em relao licitao, hipteses tpicas
de
(A) convite, dispensa e dispensa.
(B) inexigibilidade, convite e inexigibilidade.
(C) inexigibilidade, dispensa e inexigibilidade.
(D) dispensa, convite e dispensa.
(E) convite, convite e dispensa.
Comentrio
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Trouxemos esta questo porque ela parece basicamente idntica
anterior. Parece, mas no .
E o que nos indica a diferena o uso do termo tpicas no final do
enunciado (hipteses tpicas de ...).
Sempre que a FCC se valer dessa expresso, ou de expresses
similares, em questes nas quais traz situaes hipteticas e questiona
seu enquadramento nas modalidades de licitao ou nas hipteses de
dispensa e inexigibilidade, devemos procurar o enquadramento mais
automtico da situao, o dispositivo da Lei 8.666 em que ela se
enquadra diretamente.
Com esse raciocnio em mente, podemos analisar os itens da
questo.
I. contratao de empresa com notria especializao, para prestao de
servios tcnicos de divulgao, no valor de R$ 50.000,00, apontando a
Administrao a singularidade do servio.
Questo de ateno.
O art. 25, II autoriza a declarao de inexigibilidade para a
contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 da Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notria
especializao, desde que no sejam os servios de publicidade e
divulgao, em relao aos quais vedada a inexigibilidade.
Esses servios tambm no justificam a dispensa de licitao. Assim,
resta seu enquadramento em alguma das modalidades de licitao.
Como devemos, no caso, buscar o enquadramento tpico, automtico,
podemos tranqilamente concluir que caso de licitao na modalidade
convite (que pode ser usada para compras e outros servios no valor
de at R$ 80.000,00).
II. contratao de obra, no valor de R$ 25.000,00, por sociedade
de economia mista;
Trata de hiptese de dispensa, pela aplicao do pargrafo nico do
art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Relembrando, a dispensa cabvel, em se tratando de de consrcios
pblicos, sociedades de economia mista, empresas pblica e autarquias
e fundaes pblicas qualificadas como agncias executivas, para obras
e servios de engenharia no valor de at R$ 30.000,00 e para compras
e outros servios no valor de at R$ 16.000,00.
III. contratao, pela Unio, com o objetivo de intervir na
economia para regular preos ou normalizar o abastecimento.
O inc. VI do art. 24 autoriza a dispensa de licitao quando a
Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou
normalizar o abastecimento.
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Resposta: A.
Questo 13
(FCC/ ADVOGADO/ ARCE/ 2006) Em licitao conduzida sob a
modalidade de convite, um dos participantes deseja impugnar os
termos do instrumento convocatrio. Para tanto, poder faz-lo at o
prazo mximo de
(A) 5 dias teis anteriores abertura dos envelopes de
habilitao.
(B) 5 dias teis anteriores abertura dos envelopes com as
propostas.
(C) 3 dias teis anteriores abertura dos envelopes de
habilitao.
(D) 2 dias teis anteriores abertura dos envelopes com as
propostas.
(E) 1 dia til anterior abertura dos envelopes com as
propostas.
Comentrio
O assunto objeto do art. 41 da Lei 8.666/93.
Nos seus termos, sempre que o edital contrariar as disposies da
Lei, poder ser impugnado administrativamente pelos licitantes ou
pelos cidados em geral.
Os cidados devem protocolar seu pedido em at 5 dias teis da data
fixada para a abertura dos envelopes de habilitao, abrindo-se, a
partir da, o prazo de 3 dias teis para que a Administrao responda
impugnao.
J os licitantes podero impugnar administrativamente o edital at
o segundo dia til que anteceder a abertura dos envelopes de
habilitao em concorrncia, a abertura dos envelopes com as propostas
em convite, tomada de preos ou concurso, ou a realizao de
leilo.
As impugnaes apresentadas pelos licitantes aps o transcurso dos
prazos acima referidos sero consideradas como mera comunicao, no
tendo efeito de recurso.
Por fim, a impugnao tempestiva do edital no veda ao licitante a
participao no processo licitatrio, at o trnsito em julgado da
respectiva deciso. Em outros termos, o licitante jamais sofrer
prejuzo com relao sua participao na licitao pelo fato de ter
questionado algum elemento do edital.
Resposta: D.
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Questo 14
(Analista Judicirio rea Administrativa TRE SP - 2006) No que
tange licitao, correto afirmar:
(A) Para a compra e alienao de bens imveis, a Administrao Pblica
pode se valer do tipo de licitao denominado prego.
(B) A concorrncia a modalidade de licitao obrigatria nas
concesses de direito real de uso.
(C) Havendo interesse pblico, a autoridade competente pode
substituir a tomada de preos pelo convite.
(D) O concurso destina-se escolha de trabalho tcnico, cientfico,
artstico ou contratao de servio ou fornecimento de bens.
(E) O leilo o tipo de licitao entre quaisquer interessados para
a venda de bens sem utilidade para a Administrao.
Comentrio
(A) Para a compra e alienao de bens imveis, a Administrao Pblica
pode se valer do tipo de licitao denominado prego (errada).
Prego a modalidade de licitao passvel de uso exclusivamente para
a aquisio de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor
estimado da licitao.
Para a compra de imveis, independentemente de valor, a
modalidade obrigatria a concorrncia.
Para a alienao de bens imveis a concorrncia tambm a regra geral,
mas a Lei admite que a Administrao use o leilo, quando o imvel
ingressou no patrimnio pblico mediante procedimento judicial ou dao
em pagamento.
(B) A concorrncia a modalidade de licitao obrigatria nas
concesses de direito real de uso (certa).
Efetivamente, esta uma das hipteses de uso obrigatrio da
concorrncia, seja qual for o valor estimado do direito real de uso
a ser concedido
]
(C) Havendo interesse pblico, a autoridade competente pode
substituir a tomada de preos pelo convite (errada).
A Lei autoriza que a Administrao substitua uma modalidade de
licitao menos complexa por uma mais complexa, jamais o
contrrio.
Assim, a concorrncia poder ser usada em lugar da tomada de preos
e do convite; e a tomada de preos em lugar do convite. Mas o
convite nunca
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poder substituir a tomada de preos ou a concorrncia, e nem a
tomada de preos poder faz-lo com relao concorrncia.
(D) O concurso destina-se escolha de trabalho tcnico, cientfico,
artstico ou contratao de servio ou fornecimento de bens
(errada).
O concurso destina-se exclusivamente escolha de trabalho tcnico,
artstico ou cientfico.
Para a contratao de servio ou fornecimento de bens, conforme o
vulto estimado do contrato, podero ser usadas a concorrncia, a
tomada de preos e o convite.
Em se tratando de bens e servios comuns, pode ser usado o
prego.
(E) O leilo o tipo de licitao entre quaisquer interessados para
a venda de bens sem utilidade para a Administrao (errada).
O leilo passvel de uso, entre outras hipteses, para a venda de
bens mveis inservveis para a Administrao. Ora, bens inservveis
expresso praticamente sinnima de bens sem utilidade.
A Professora Di Pietro um de nossos doutrinadores que esposa
esse entendimento, como podemos concluir pelas suas prprias
palavras: bens mveis inservveis no so, necessariamente, bens
deteriorados, mas bens que no tm utilidade para a Administrao.
Acreditamos que a FCC tenha se confundido nessa alternativa,
pois a doutrina esclarece que os bens inservveis no podem ser
equiparados a bens sem utilidade, em termos gerais, uma vez que, se
assim, fosse, ningum teria interesse em adquiri-lo. Mas
efetivamente eles no tm utilidade para a prpria Administrao.
De qualquer modo, devemos conhecer esta alternativa da instituio
(e saber que considerada incorreta errada), para a eventualidade de
ela ser cobrada novamente.
Resposta: B.
Questo 15
(Analista Judicirio Adm - TRE-PE/2004) - correta a afirmao de
que, para os fins da Lei no 8.666/93, considera-se
(A) empreitada por preo global quando se contrata a execuo de
obra ou servio por preo certo ou estimado de unidades
determinadas.
(B) execuo direta a que o rgo pblico ajusta com particulares,
sob o regime de empreitada integral.
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(C) execuo indireta a que o rgo ou entidade contrata com
terceiros, tambm sob o regime de tarefa.
(D) empreitada por preo unitrio quando se contrata a execuo de
obra ou servio por preo certo ou estimado e total ou parcial.
(E) alienao toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de
uma s vez ou parceladamente.
Comentrio
O art. 6 da Lei consta no contedo programtico. Em funo disso,
por desencargo de conscincia colocamos uma questo sobre as definies
nele prescritas.
Dizemos por desencargo de conscincia porque se a FCC exigir o
ponto ela no se afastar da literalidade da Lei. Assim, aqui nos
limitaremos a transcrever na ntegra o dispositivo, nele prprio
destacando os ponto que consideramos de memorizao mas
importante.
Reza o dispositivo:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou
ampliao, realizada por execuo direta ou indireta;
II - Servio - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administrao, tais como: demolio,
conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao,
manuteno, transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou
trabalhos tcnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisio remunerada de bens para fornecimento
de uma s vez ou parceladamente;
IV - Alienao - toda transferncia de domnio de bens a
terceiros;
V - Obras, servios e compras de grande vulto - aquelas cujo
valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite
estabelecido na alnea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento
das obrigaes assumidas por empresas em licitaes e contratos;
VII - Execuo direta - a que feita pelos rgos e entidades da
Administrao, pelos prprios meios;
VIII - Execuo indireta - a que o rgo ou entidade contrata com
terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preo global - quando se contrata a execuo da
obra ou do servio por preo certo e total;
b) empreitada por preo unitrio - quando se contrata a execuo da
obra ou do servio por preo certo de unidades determinadas;
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CURSO EM EXERCCIOS PARA A CMARA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR
GUSTAVO BARCHET
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c) (Vetado).
d) tarefa - quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos
por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em
sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, servios
e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada
at a sua entrega ao contratante em condies de entrada em operao,
atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em
condies de segurana estrutural e operacional e com as
caractersticas adequadas s finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Bsico - conjunto de elementos necessrios e
suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra
ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto da licitao,
elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliao do
custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo, devendo
conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso
global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza;
b) solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulao ou de
variantes durante as fases de elaborao do projeto executivo e de
realizao das obras e montagem;
c) identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar obra, bem como suas especificaes que
assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem
frustrar o carter competitivo para a sua execuo;
d) informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos
construtivos, instalaes provisrias e condies organizacionais para a
obra, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo;
e) subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra,
compreendendo a sua programao, a estratgia de suprimentos, as
normas de fiscalizao e outros dados necessrios em cada caso;
f) oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de servios e fornecimentos propriamente
avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e
suficientes execuo completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT;
XI - Administrao Pblica - a administrao direta e indireta da
Unio, dos Estados, do Distrito