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7056-(58) Dirio da Repblica, 1. srie N. 253 31 de dezembro de
2013
Lei n. 83-C/2013de 31 de dezembro
Oramento do Estado para 2014
A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea g) do
artigo 161. da Constituio, o seguinte:
CAPTULO I
Aprovao do Oramento
Artigo 1.Aprovao
1 aprovado pela presente lei o Oramento do Es-tado para o ano de
2014, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o oramento da administrao central,
incluindo os oramentos dos servios e fundos autnomos;
b) Mapas X a XII, com o oramento da segurana social;c) Mapas
XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos
subsistemas de ao social, solidariedade e de proteo familiar do
Sistema de Proteo Social de Cidadania e do Sistema
Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a pro-gramas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plu-rianuais
dos servios integrados e dos servios e fundos autnomos, agrupados
por ministrios;
f) Mapa XVIII, com as transferncias para as regies autnomas;
g) Mapa XIX, com as transferncias para os munic-pios;
h) Mapa XX, com as transferncias para as freguesias;i) Mapa XXI,
com as receitas tributrias cessantes dos
servios integrados, dos servios e fundos autnomos e da segurana
social.
2 Durante o ano de 2014, o Governo autorizado a cobrar as
contribuies e os impostos constantes dos c-digos e demais legislao
tributria em vigor e de acordo com as alteraes previstas na
presente lei.
Artigo 2.Aplicao dos normativos
1 Todas as entidades previstas no mbito do artigo 2. da lei de
enquadramento oramental, aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de
agosto, alterada e republicada pela Lei n. 37/2013, de 14 de junho,
independentemente da sua natureza e estatuto jurdico, ficam
sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e
no decreto -lei de execuo oramental.
2 Sem prejuzo das competncias atribudas pela Constituio e pela
lei a rgos de soberania de carter eletivo, o previsto no nmero
anterior prevalece sobre disposies gerais e especiais que disponham
em sentido contrrio.
CAPTULO II
Disciplina oramental e modelos organizacionais
SECO I
Disciplina oramental
Artigo 3.Utilizao das dotaes oramentais
1 Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos
a financiamento nacional.
2 Fica cativo o valor inscrito na rubrica Outras despesas
correntes Diversas Outras Reserva.
3 Ficam cativos nos oramentos de atividades dos servios
integrados e dos servios e fundos autnomos nas despesas relativas a
financiamento nacional 15 % das dotaes iniciais do agrupamento 02,
Aquisio de bens e servios.
4 Excetuam -se da cativao prevista nos n.os 1 e 3 do presente
artigo:
a) As despesas financiadas com receitas prprias, nelas se
incluindo as transferncias da Fundao para a Cincia e a Tecnologia,
I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos oramentos dos servios e fundos
autnomos das reas da educao e cincia e nos oramentos dos
laboratrios do Estado e nos de outras instituies pblicas de
investigao;
b) As despesas financiadas com receitas prprias do Fundo para as
Relaes Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os
oramentos do Ministrio dos Neg-cios Estrangeiros;
c) As dotaes da rubrica 020220, Outros trabalhos especializados,
quando afetas ao pagamento do apoio judicirio e dos honorrios
devidos pela mediao pblica;
d) As receitas provenientes da concesso do passaporte eletrnico
portugus, a que se refere o n. 7 do artigo 3. do anexo Portaria n.
320 -C/2011, de 30 de dezembro, com as alteraes que lhe foram
introduzidas pela Portaria n. 296/2012, de 28 de setembro, revertem
para a Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., atravs da entidade
conta-bilstica Gesto Administrativa e Financeira do Ministrio dos
Negcios Estrangeiros;
e) As dotaes relativas s rubricas 020104, Limpeza e higiene,
020108, Material de escritrio, 010201, Encargos das instalaes,
020202, Limpeza e higiene, 020203, Conservao de bens, 020204, Locao
de edifcios, 020205, Locao de material de inform-tica, 020209,
Comunicaes, 020210, Transportes, 020214, Estudos, pareceres,
projetos e consultadoria, 020215, Formao, 020216, Seminrios,
exposies e similares, 020219, Assistncia tcnica, 020220, Outros
trabalhos especializados, 070103, Edifcios, 070104, Construes
diversas, 070107, Equipamento de informtica, 070108, Software
informtico, 070109, Equipamento administrativo, 070110, Equipamento
bsico, e 070206, Material de informtica Locao financeira,
necessrias para o processo de reorganizao judiciria e o Plano de Ao
para a Justia na Sociedade de Informao, em curso no Ministrio da
Justia;
f) As dotaes relativas s rubricas 020222, Servios de sade, e
020223, Outros servios de sade.
5 As verbas transferidas do Oramento da Assem-bleia da Repblica
que se destinam a transferncias para
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as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele
previstas esto abrangidas pelas cativaes constantes do presente
artigo.
6 Sem prejuzo do disposto no n. 13, a descativao das verbas
referidas nos n.os 1, 2 e 3, bem como o reforo do agrupamento 02, s
podem realizar -se por razes ex-cecionais, estando sujeitas a
autorizao do membro do Governo responsvel pela rea das finanas.
7 As cativaes previstas nos n.os 1 e 3 devem ter por referncia,
respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02,
Aquisio de bens e servios.
8 Nas situaes previstas no nmero anterior po-dem as entidades
redistribuir respetivamente, no mbito dos projetos e do agrupamento
02, Aquisio de bens e servios, as verbas das cativaes previstas nos
n.os 1 e 3, desde que mantenham o total de cativos.
9 A cativao das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser
redistribuda entre servios integrados, entre servios e fundos
autnomos e entre servios integrados e servios e fundos autnomos,
dentro de cada ministrio, mediante despacho do respetivo membro do
Governo.
10 No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem
incidir sobre projetos no cofinanciados ou, no sendo possvel, sobre
a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas
candidaturas ainda no tenham sido submetidas a concurso.
11 A descativao das verbas referidas nos nmeros anteriores, no
que for aplicvel Presidncia da Repblica e Assembleia da Repblica,
incumbe aos respetivos r-gos nos termos das suas competncias
prprias.
12 Fica excludo do mbito de aplicao do presente artigo o
Conselho das Finanas Pblicas.
13 O reforo de rubricas sujeitas a cativao, a que se refere o n.
6, da competncia do membro do Go-verno da tutela, no mbito do
respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo
agrupamento econmico.
Artigo 4.Modelo de gesto de tesouraria
Durante o ano de 2014 estabelecido um modelo de gesto de
tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras
suficientes para liquidar as obrigaes medida que as mesmas se vo
vencendo;
b) Garantir que o recurso ao financiamento s ocorre quando
necessrio;
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponvel;d) Permitir a
gesto eficiente dos riscos financeiros;e) Permitir a reconciliao
diria entre a informao
bancria e a contabilidade por fonte de financiamento.
Artigo 5.Consignao de receitas ao captulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos in-demnizatrios
efetuados ao Estado Portugus resultantes da celebrao de acordos pr
-judiciais entre a Comisso Europeia e as empresas tabaqueiras, no
mbito da resoluo de processos de contencioso aduaneiro, so
consignadas ao captulo 70 do Oramento do Estado.
Artigo 6.Aquisio de software informtico
1 O artigo 1. do Decreto -Lei n. 107/2012, de 18 de maio, passa
a ter a seguinte redao:
Artigo 1.[...]
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . .4 Sem prejuzo do disposto no presente
diploma
em relao aquisio de licenas de software, no so objeto de parecer
prvio as contrataes cujo adjudicat-rio seja um servio da
administrao indireta do Estado ou uma entidade do setor pblico
empresarial.
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
2 So aditados ao Decreto -Lei n. 107/2012, de 18 de maio, os
artigos 4. -A e 4. -B, com a seguinte redao:
Artigo 4. -AAquisio de licenas de software informtico
1 Para efeitos do disposto na alnea d) do n. 2 do artigo
anterior, considera -se software livre ou de cdigo aberto o
programa informtico que permita, sem o pagamento de licenas de
utilizao, exercer as seguintes prticas:
a) Executar o software para qualquer uso;b) Estudar o
funcionamento de um programa e adapt-
-lo s necessidades do servio;c) Redistribuir cpias do
programa;d) Melhorar o programa e tornar as modificaes
pblicas.
2 O clculo do custo total de utilizao da solu-o, para efeitos do
presente diploma, tem em conta os custos totais para utilizao e
explorao do software, nomeadamente:
a) Licenciamento: despesas diretas de licenciamento novo, bem
como todas as decorrentes de atualizaes, upgrades (verses
superiores do mesmo software) e correes licena durante o perodo de
vigncia da mesma; despesas indiretas de licenciamento, custos de
outros softwares e respetivos custos de licenciamento; despesas de
investimento em hardware decorrente dos requisitos mnimos de execuo
e funcionamento do sof-tware correspondente aquisio da presente
licena;
b) Manuteno: despesas de manuteno evolutiva e corretiva, servios
de instalao, configurao, atua-lizao, evoluo e suporte e custos de
servios espe-cializados na manuteno;
c) Adaptao: despesas de adaptao e desenvolvi-mento medida de
acordo com os requisitos especficos da soluo;
d) Migrao: despesas de consultoria, trabalhos es-pecializados,
instalao e formao decorrentes da pas-sagem de um sistema para
outro, mesmo que se trate de evolues de licenciamento;
e) Sada: despesas associadas a quebras contratuais,
indisponibilidade dos servios subjacentes ao software
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e outros custos indiretos resultantes do abandono do
software;
f) Custo da formao de utilizao do software a adquirir.
3 As aquisies de software previstas no presente artigo incluem
todas as renovaes de licenas de sof-tware.
4 Em aquisies iguais ou inferiores a 10 000, e nos casos
previstos no n. 3 do artigo 1., a confirmao prevista na alnea d) do
n. 2 do artigo 4. realizada pelo dirigente mximo do servio.
5 Nos casos em que a entidade adquirente opte pela compra
separada de software, manuteno, ser-vios e outras tipologias, deve
submeter a fundamen-tao da aquisio Agncia para a Modernizao
Administrativa, I. P., para efeitos de avaliao da des-pesa a
realizar.
6 O disposto no presente artigo no aplicvel s aquisies cujo
contrato seja declarado secreto ou a respetiva execuo deva ser
acompanhada de medidas especiais de segurana, bem como quando a
defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da
alnea f) do n. 1 do artigo 24. do Cdigo dos Contratos Pblicos,
aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, bem como
aos contratos de aquisio, de manuteno ou de evoluo de sistemas
operacionais crticos, cuja lista foi aprovada pela Resoluo do
Con-selho de Ministros n. 48/2012, de 21 de maio.
Artigo 4. -BContratao pblica de software informtico
1 A avaliao prevista na alnea d) do n. 2 do artigo 4. pode ser
dispensada se, em alternativa, se submeter concorrncia a aquisio de
software in-formtico com base no custo total de utilizao das solues
a apresentar pelos concorrentes.
2 Nas peas do procedimento pr -contratual so sempre indicadas as
solues tecnolgicas utilizadas pelo adjudicatrio que seja necessrio
dar a conhecer aos interessados para efeitos de apresentao de
propostas de soluo de software informtico.
3 As entidades adquirentes devem indicar nas peas do
procedimento qual a soluo tecnolgica que dispem, para que os
operadores econmicos possam apresentar proposta garantindo a no
interrupo do servio, o cumprimento das especificaes tcnicas
exigidas, a continuidade da soluo ou uma nova solu-o, incluindo os
servios associados ou conexos que a mesma possa exigir, que devem
ser assumidos pelo operador econmico na sua proposta.
Artigo 7.Regime de obrigatoriedade de reutilizao
de consumveis informticos
Sempre que possvel e, comprovadamente, no fique demonstrado
haver outra soluo mais econmica, todos os servios integrados e os
servios e fundos autnomos, autarquias locais e setor empresarial
local esto obrigados a reutilizar os consumveis informticos,
nomeadamente toners e tinteiros.
Artigo 8.Entidades excecionadas do mbito de aplicao
do Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de agosto
O disposto nos artigos 9. a 12., bem como o disposto no Decreto
-Lei n. 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55
-A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66
-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n. 36/2013, de 11 de
maro, e pela presente lei, no se aplica:
a) Aos imveis do Instituto de Gesto Financeira da Segurana
Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o patrimnio imobilirio
da segurana social;
b) alienao de imveis da carteira de ativos do Fundo de
Estabilizao Financeira da Segurana Social (FEFSS), gerida pelo
Instituto de Gesto de Fundos de Capitalizao da Segurana Social, I.
P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao patrimnio imobilirio do Instituto da Habitao e da
Reabilitao Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imveis do Instituto da Segurana Social, I. P. (ISS, I.
P.), constantes do anexo I ao Decreto -Lei n. 16/2011, de 25 de
janeiro.
Artigo 9.Contabilizao de receita proveniente de operaes
imobilirias
1 Com vista contabilizao das receitas provenien-tes de operaes
imobilirias, devem os servios do Estado e os organismos pblicos com
personalidade jurdica, do-tados ou no de autonomia financeira, que
no tenham a natureza, a forma e a designao de empresa, fundao ou
associao pblica, remeter Direo -Geral do Tesouro e Finanas (DGTF),
at 31 de maro de 2014, informao detalhada sobre as receitas
provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilizao com
carter duradouro de imveis prprios ou do Estado, identificando a
inscrio matricial, o registo e o local da situao do imvel, bem como
o respetivo ttulo jurdico da ocupao.
2 Compete DGTF desenvolver, em colaborao com os servios e
organismos pblicos referidos no n-mero anterior, o procedimento
necessrio arrecadao e contabilizao das receitas referidas no nmero
anterior.
3 A afetao das receitas referidas no n. 1 aos respe-tivos
servios promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto no
nmero anterior.
Artigo 10.Princpio da onerosidade
1 Durante o ano de 2014, fica a DGTF autorizada a liquidar e
cobrar aos servios, organismos pblicos e demais entidades as
contrapartidas devidas pela imple-mentao do princpio da onerosidade
relativamente ao ano de 2014, pela aplicao do disposto nos n.os 1 e
2 do artigo 4. e no artigo 5. da Portaria n. 278/2012, de 14 de
setembro, devendo os valores ser comunicados aos servi-os e
organismos pblicos e demais entidades ocupantes para pagamento, a
efetuar atravs das secretarias -gerais dos respetivos ministrios no
prazo de 90 dias aps a co-municao.
2 Fica o Ministrio dos Negcios Estrangeiros isento da aplicao do
princpio da onerosidade previsto no Decreto -Lei n. 280/2007, de 7
de agosto, alterado pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro,
64 -B/2011, de
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30 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto
-Lei n. 36/2013, de 11 de maro, e pela presente lei, para efeitos
de pagamento da renda prevista no auto de cedncia e aceitao
assinado entre a secretaria -geral deste ministrio e a DGTF, no
mbito da cedncia de imvel com vista instalao da sede da Comunidade
dos Pases de Lngua Portuguesa (CPLP).
Artigo 11.Renovao dos contratos de arrendamento
para instalao de servios pblicos
1 A renovao dos contratos de arrendamento para instalao de
servios pblicos, celebrados em nome do Estado e por institutos
pblicos entre 1990 e 2005, est sujeita a parecer da DGTF.
2 Os servios integrados do Estado e os organismos pblicos com
personalidade jurdica, dotados ou no de autonomia financeira, devem
remeter DGTF os contratos de arrendamento referidos no nmero
anterior, com 60 dias de antecedncia relativamente ao incio do
prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposio
renovao.
Artigo 12.Afetao do produto da alienao e onerao de imveis
1 Sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes, o produto da
alienao, da onerao e do arrendamento dos imveis do Estado ou dos
organismos pblicos com personalidade jurdica, dotados ou no de
autonomia finan-ceira, que no tenham a natureza, a forma e a
designao de empresa, fundao ou associao pblica, bem como da cedncia
de utilizao de imveis do Estado, pode reverter, total ou
parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsvel
pela rea das finanas, para o servio ou organismo proprietrio ou ao
qual o imvel est afeto ou para outros servios do mesmo ministrio,
desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementao do
princpio da onerosidade, previsto no artigo 4. do Decreto -Lei n.
280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55 -A/2010, de
31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31
de dezembro, pelo Decreto -Lei n. 36/2013, de 11 de maro, e pela
presente lei;
b) despesa com a utilizao de imveis;c) aquisio ou renovao dos
equipamentos desti-
nados modernizao e operao dos servios e foras de segurana;
d) despesa com a construo, a manuteno ou a aquisio de imveis
para aumentar e diversificar a ca-pacidade de resposta em
acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), no
caso do patrimnio do Estado afeto a esta instituio e nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsveis pelas reas
das finanas e da tutela.
2 O produto da alienao, da onerao, do arrenda-mento e da cedncia
de utilizao de imveis do Estado pode ainda, mediante despacho do
membro do Governo responsvel pela rea das finanas, ser total ou
parcial-mente destinado:
a) Na Presidncia do Conselho de Ministros, s despesas necessrias
aos investimentos destinados construo ou
manuteno de infraestruturas afetas ao Sistema de In-formaes da
Repblica Portuguesa (SIRP), aquisio de dispositivos e sistemas
lgicos e equipamentos para a modernizao e operacionalidade do SIRP
e s despesas previstas na alnea b) do nmero anterior;
b) No Ministrio dos Negcios Estrangeiros, s despesas de
amortizao de dvidas contradas com a aquisio de imveis,
investimento, aquisio, reabilitao ou constru-o de imveis daquele
ministrio e s despesas previstas na alnea b) do nmero anterior;
c) No Ministrio da Defesa Nacional, ao reforo do capi-tal do
Fundo de Penses dos Militares das Foras Armadas, bem como
regularizao dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os
9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13
de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentaes, I. P. (CGA, I. P.), e
pelo oramento da segurana social, e ainda a despesas com a construo
e manuteno de infraestruturas afetas a este ministrio e aquisio de
equipamentos destinados modernizao e operacionalidade das Foras
Armadas, sem prejuzo do disposto na Lei Orgnica n. 3/2008, de 8 de
setembro, e s despesas previstas na alnea b) do nmero anterior;
d) No Ministrio da Administrao Interna, s despesas com a
construo e a aquisio de instalaes, infraes-truturas e equipamentos
para utilizao das foras e dos servios de segurana e s despesas
previstas na alnea b) do nmero anterior;
e) No Ministrio da Justia, s despesas necessrias aos
investimentos destinados construo ou manuteno de infraestruturas
afetas a este ministrio e aquisio de dispositivos e sistemas lgicos
e equipamentos para a modernizao e operacionalidade da justia e s
despesas previstas na alnea b) do nmero anterior;
f) No Ministrio da Economia, a afetao ao Instituto do Turismo de
Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienao
dos imveis dados como garan-tia de financiamentos concedidos por
este instituto ou a outro ttulo adquiridos em juzo para o
ressarcimento de crditos no reembolsados pode ser destinada
concesso de financiamentos para a construo e recuperao de patrimnio
turstico;
g) No Ministrio da Sade, ao reforo de capital dos hospitais
entidades pblicas empresariais, s despesas necessrias construo ou
manuteno de infraestru-turas afetas a cuidados de sade primrios e s
despesas necessrias aquisio de equipamentos de diagnstico e de
terapia;
h) No Ministrio da Educao e Cincia, s despesas necessrias
construo ou manuteno de infraestruturas ou aquisio de bens
destinados a atividades de ensino, investigao e desenvolvimento e s
despesas previstas na alnea b) do nmero anterior.
3 O remanescente da afetao do produto da alie-nao, da onerao, do
arrendamento e da cedncia de utilizao de imveis, quando exista,
constitui receita do Estado.
4 O disposto nos nmeros anteriores no prejudica:a) O estatudo no
n. 9 do artigo 109. da Lei n. 62/2007,
de 10 de setembro;b) A aplicao do previsto no n. 2 do artigo 6.
do
Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis
n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro,
e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n. 36/2013, de
11 de maro, e pela presente lei;
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2013
c) A afetao ao Fundo de Reabilitao e Conservao Patrimonial da
percentagem do produto da alienao, da onerao e do arrendamento de
imveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do
Governo responsvel pela rea das finanas, e das contrapartidas
recebidas em virtude da implementao do princpio da onerosidade, ao
abrigo da alnea a) do artigo 7. da Portaria n. 278/2012, de 14 de
setembro.
Artigo 13.Transferncia de patrimnio edificado
1 O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., relativamente ao patrimnio
habitacional que lhes foi transmitido por fora da fuso e da extino
do Instituto de Gesto e Aliena-o do Patrimnio Habitacional do
Estado (IGAPHE) e a CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer
contrapartida e sem sujeio s formalidades previstas nos artigos 3.
e 113. -A do Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de agosto, alterado
pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de
dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.
36/2013, de 11 de maro, e pela presente lei, de acordo com critrios
a estabelecer para a alienao do parque habitacional de arrendamento
pblico, transferir para os municpios, empresas municipais ou de
capital maioritariamente municipal, para institui-es particulares
de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade
pblica administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e
demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou
bairros a transferir, a propriedade de prdios ou das suas fraes que
consti-tuem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os
direitos e as obrigaes a estes relativos e aos fogos em regime de
propriedade resolvel.
2 A transferncia do patrimnio referida no nmero anterior
antecedida de acordos de transferncia e efetua--se por auto de
cesso de bens, o qual constitui ttulo bas-tante de prova para todos
os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 Aps a transferncia do patrimnio e em funo das condies que
vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferncia, podem as
entidades beneficirias proce-der alienao dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto -Lei n. 141/88, de 22 de abril,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90,
de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de
julho.
4 O arrendamento das habitaes transferidas fica sujeito ao
regime da renda apoiada, nos termos do Decreto--Lei n. 166/93, de 7
de maio.
5 O patrimnio transferido para os municpios e em-presas
municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos
termos e condies a estabelecer nos autos de cesso a que se refere o
n. 2, ser objeto de demolio no mbito de operaes de renovao urbana
ou operaes de reabilitao urbana, desde que seja assegurado pelos
municpios o realojamento dos respetivos moradores.
Artigo 14.Transferncias oramentais
Fica o Governo autorizado a proceder s alteraes oramentais e s
transferncias constantes do mapa anexo presente lei, da qual faz
parte integrante.
Artigo 15.Afetao de verbas resultantes do encerramento
de contratos -programa realizados no mbito do Programa Polis
O Ministrio do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia pode
proceder, na respetiva esfera de compe-tncias, alocao de verbas
resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante
autorizao do membro do Governo responsvel pela rea das finanas, at
ao montante de 6 000 000.
Artigo 16.Reorganizao de servios e transferncias
na Administrao Pblica
1 Durante o ano de 2014 apenas so admitidas reor-ganizaes de
servios pblicos que ocorram no contexto da reduo transversal a
todas as reas ministeriais de car-gos dirigentes e de estruturas
orgnicas, bem como aquelas de que resulte diminuio de despesa ou
que tenham em vista a melhoria da eficcia operacional das foras de
segurana e do SIRP.
2 Salvo deliberao expressa e fundamentada do Conselho de
Ministros, a criao de servios pblicos ou de outras estruturas,
ainda que temporrias, s pode verificar -se se for compensada pela
extino ou pela racio-nalizao de servios ou estruturas pblicas
existentes no mbito do mesmo ministrio, da qual resulte diminuio de
despesa.
3 Do disposto nos nmeros anteriores no pode resultar um aumento
do nmero de cargos dirigentes, considerando -se os cargos
efetivamente providos, a qual-quer ttulo, salvo nas situaes que
impliquem uma dimi-nuio de despesa.
4 Fica o Governo autorizado, para efeitos da apli-cao do
disposto nos nmeros anteriores, incluindo as reorganizaes iniciadas
ou concludas at 31 de dezembro de 2013, bem como da aplicao do
regime de mobilidade especial, a efetuar as alteraes oramentais
necessrias, independentemente de envolverem diferentes
classifica-es orgnicas e funcionais.
5 Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante des-pacho dos
membros do Governo responsveis pelas reas das finanas, do
desenvolvimento regional, da economia e do emprego, as alteraes
oramentais entre as comisses de coordenao e desenvolvimento
regional e os servios dos Ministrios do Ambiente, Ordenamento do
Territrio e Energia e da Agricultura e do Mar, independentemente da
classificao orgnica e funcional.
Artigo 17.Alteraes oramentais no mbito dos PREMAC, QREN,
PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III
1 Fica o Governo autorizado a efetuar as alteraes oramentais
decorrentes de alteraes orgnicas do Go-verno, da estrutura dos
ministrios, da implementao do Programa de Reduo e Melhoria da
Administrao Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes
reestrutura-es no setor pblico empresarial, independentemente de
envolverem diferentes programas ou a criao de novos programas
oramentais.
2 Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do
Governo responsvel pela rea das finanas, a efetuar as alteraes
oramentais que se revelem neces-
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Dirio da Repblica, 1. srie N. 253 31 de dezembro de 2013
7056-(63)
srias execuo do Quadro de Referncia Estratgico Nacional (QREN),
do Programa Operacional Pesca (PRO-MAR), do Programa de
Desenvolvimento Rural do Con-tinente (PRODER), do Programa da Rede
Rural Nacional (PRRN) e do Mecanismo Financeiro do Espao Econmico
Europeu 2009 -2014 (MFEEE), independentemente de envolverem
diferentes programas.
3 Fica o Governo autorizado a efetuar as alteraes oramentais que
se revelem necessrias para garantir a execuo do Programa
Operacional de Potencial Humano e do Programa Operacional de
Assistncia Tcnica, bem como o encerramento do 3. Quadro Comunitrio
de Apoio (QCA III).
4 Fica o Governo autorizado a efetuar alteraes oramentais do
oramento do Ministrio da Sade para o oramento do Ministrio das
Finanas que se revelem necessrias ao pagamento das dvidas CGA, I.
P., por parte daquele ministrio pelo pagamento pela CGA, I. P., at
1 de agosto de 2012, das penses complementares pre-vistas no
Decreto -Lei n. 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto -Lei
n. 32/2012, de 13 de fevereiro, relati-vas a aposentados que tenham
passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto
-Lei n. 301/79, de 18 de agosto, do Decreto -Lei n. 124/79, de 10
de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 210/79, de 12 de julho,
e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto -Lei n. 295/90, de 21 de
setembro.
5 Fica o Governo autorizado atravs do membro responsvel pela rea
das finanas, em articulao com os membros responsveis pelas reas
setoriais, a efetuar as alteraes oramentais que se revelem
necessrias execuo das medidas de reduo e requalificao de efe-tivos
da Administrao Pblica, independentemente de envolverem diferentes
programas.
Artigo 18.Transferncias oramentais e atribuio de subsdios
s entidades pblicas reclassificadas
1 As transferncias para as entidades pblicas re-classificadas
financiadas por receitas gerais so inscritas no oramento da
entidade coordenadora do programa or-amental a que pertence.
2 As entidades abrangidas pelo n. 5 do artigo 2. da lei de
enquadramento oramental, aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de
agosto, alterada e republicada pela Lei n. 37/2013, de 14 de junho,
que no constem dos mapas anexos presente lei, no podem receber
direta ou indiretamente transferncias ou subsdios com origem no
Oramento do Estado.
Artigo 19.Reteno de montantes nas dotaes, transferncias
e reforo oramental1 As transferncias correntes e de capital do
Or-
amento do Estado para os organismos autnomos da administrao
central, para as regies autnomas e para as autarquias locais podem
ser retidas para satisfazer dbitos, vencidos e exigveis,
constitudos a favor da CGA, I. P., da Direo -Geral de Proteo Social
aos Trabalhadores em Funes Pblicas (ADSE), do SNS, da segurana
social e da DGTF, e ainda em matria de contribuies e impostos, bem
como dos resultantes da no utilizao ou da utilizao indevida de
fundos comunitrios.
2 A reteno a que se refere o nmero anterior, no que respeita a
dbitos das regies autnomas, no pode ultrapassar 5 % do montante da
transferncia anual.
3 As transferncias referidas no n. 1, no que respeita a dbitos
das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no
Cdigo das Expropriaes, s podem ser retidas nos termos previstos na
Lei n. 73/2013, de 3 de setembro.
4 Quando no seja tempestivamente prestada ao Ministrio das
Finanas, pelos rgos competentes e por motivo que lhes seja
imputvel, a informao tipificada na lei de enquadramento oramental,
aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de agosto, alterada e
republicada pela Lei n. 37/2013, de 14 de junho, bem como a que
venha a ser anualmente definida no decreto -lei de execuo
or-amental ou noutra disposio legal aplicvel, podem ser retidas as
transferncias e recusadas as antecipaes de fundos disponveis, nos
termos a fixar naquele decreto -lei, at que a situao seja
devidamente sanada.
5 Os pedidos de reforo oramental resultantes de no-vos
compromissos de despesa ou de diminuio de receitas prprias implicam
a apresentao de um plano que preveja a reduo, de forma sustentvel,
da correspondente despesa no programa oramental a que respeita,
pelo membro do Governo que tutela o servio ou o organismo em
causa.
6 Para satisfazer dbitos, vencidos e exigveis, cons-titudos a
favor do Estado e que resultem da alienao, de onerao e do
arrendamento dos imveis previstos no n. 1 do artigo 12., podem ser
retidas as transferncias correntes e de capital do Oramento do
Estado para as autarquias locais, nos termos do n. 1, constituindo
essa reteno receita afeta conforme previsto no mesmo artigo.
Artigo 20.Transferncias para fundaes
1 Durante o ano de 2014 mantm -se, como medida excecional de
estabilidade oramental, o agravamento em 50 % das redues de
transferncias a conceder s fundaes identificadas na Resoluo do
Conselho de Ministros n. 13 -A/2013, de 8 de maro, face reduo
prevista nessa resoluo, nos termos do n. 1 do artigo 14. da Lei n.
66 -B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n. 51/2013, de 24
de julho.
2 Nas situaes em que o servio ou o organismo da administrao
direta e indireta do Estado, incluindo instituies do ensino
superior pblico, responsvel pela transferncia no apresente
transferncias no trinio 2008 a 2010 para a fundao destinatria
identificada na Reso-luo do Conselho de Ministros n. 13 -A/2013, de
8 de maro, o montante global anual a transferir por aquele, no ano
de 2014, no pode exceder o montante global anual de transferncias
de menor valor realizado pelo mesmo para a fundao destinatria nos
anos de 2011 a 2013 reduzido nos termos da referida resoluo e do
nmero anterior.
3 O montante global de transferncias a realizar pelos servios e
organismos da administrao direta e indireta do Estado, incluindo
instituies do ensino superior p-blico, no ano de 2014, para cada
fundao identificada na Resoluo do Conselho de Ministros n. 13
-A/2013, de 8 de maro, no pode exceder o montante global de
transferncias recebido dos mesmos por cada fundao durante o ano de
2013.
4 Durante o ano de 2014 ficam proibidas quaisquer transferncias
de servios e organismos da administrao
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7056-(64) Dirio da Repblica, 1. srie N. 253 31 de dezembro de
2013
direta e indireta do Estado, incluindo instituies do ensino
superior pblico, para as fundaes que no acederam ao censo
desenvolvido em execuo do disposto na Lei n. 1/2012, de 3 de
janeiro, ou cujas informaes incom-pletas ou erradas
impossibilitaram a respetiva avaliao.
5 Durante o ano de 2014 ficam proibidas quaisquer transferncias
para fundaes por parte de servios e or-ganismos da administrao
direta e indireta do Estado, incluindo instituies do ensino
superior pblico, que no cumpriram as obrigaes previstas no artigo
4. da Lei n. 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de
2013, no tenham dado cumprimento ao disposto no n. 4 do artigo 14.
da Lei n. 66 -B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.
51/2013, de 24 de julho.
6 Para efeitos do disposto no presente artigo, entende -se por
transferncia todo e qualquer tipo de subveno, subsdio, benefcio,
auxlio, ajuda, patroc-nio, indemnizao, compensao, prestao,
garantia, concesso, cesso, pagamento, remunerao, gratifi-cao,
reembolso, doao, participao ou vantagem financeira e qualquer outro
apoio, independentemente da sua natureza, designao e modalidade,
temporrio ou definitivo, que seja concedido por servios e
orga-nismos da administrao direta ou indireta do Estado, regies
autnomas, autarquias locais, empresas pblicas e entidades pblicas
empresariais do setor pblico em-presarial, empresas pblicas
regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes,
outras pessoas coletivas da administrao autnoma e demais pessoas
coletivas pblicas, proveniente de verbas do Oramento do Estado, de
receitas prprias daqueles ou de quaisquer outras.
7 Todas as transferncias para fundaes por parte de entidades a
que se refere o artigo 33. carecem do parecer prvio vinculativo do
membro do Governo responsvel pela rea das finanas, nos termos e
seguindo a tramitao a regular por portaria do mesmo membro do
Governo.
8 As transferncias efetuadas pelas regies autno-mas e autarquias
locais para fundaes no dependem do parecer prvio a que se refere o
nmero anterior, sendo obrigatoriamente comunicadas Inspeo -Geral de
Finan-as (IGF) no prazo mximo de 30 dias.
9 A emisso do parecer a que se refere o n. 7 de-pende de:
a) Verificao do cumprimento do disposto na Reso-luo do Conselho
de Ministros n. 13 -A/2013, de 8 de maro, e no artigo 14. da Lei n.
66 -B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n. 51/2013, de 24
de julho;
b) Confirmao do cumprimento, por parte dos servi-os e organismos
da administrao direta e indireta do Estado, incluindo instituies do
ensino superior pblico, que efetuam a transferncia, das obrigaes
previstas na Lei n. 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Validao da situao da fundao luz da Lei -Quadro das Fundaes,
aprovada em anexo Lei n. 24/2012, de 9 de julho.
10 As transferncias realizadas sem parecer prvio ou incumprindo
o seu sentido do origem a responsabilidade civil, financeira e
disciplinar.
11 As transferncias de organismos autnomos da administrao
central, de administraes regionais ou de autarquias locais em
incumprimento do disposto no pre-sente artigo determinam ainda a
correspetiva reduo no
valor das transferncias do Oramento do Estado para essas
entidades.
12 O disposto no presente artigo no se aplica s transferncias
que tenham por destinatrias as seguintes entidades:
a) Instituto Superior de Cincias do Trabalho e da Empresa
Instituto Universitrio de Lisboa, Fundao Pblica;
b) Universidade do Porto, Fundao Pblica;c) Universidade de
Aveiro, Fundao Pblica.
13 Ficam excecionadas do disposto no presente ar-tigo as
transferncias realizadas:
a) Pelos institutos pblicos do Ministrio da Solida-riedade,
Emprego e Segurana Social, com exceo do Instituto do Emprego e da
Formao Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao abrigo de protocolo de
cooperao cele-brado entre este ministrio e as unies representativas
das instituies de solidariedade social, bem como as transfe-rncias
realizadas no mbito de programas nacionais ou comunitrios,
protocolos de gesto dos rendimentos sociais de insero, Rede
Nacional de Cuidados Continuados In-tegrados (RNCCI) e Fundo de
Socorro Social (FSS);
b) Na sequncia de processos de financiamento por concursos
abertos e competitivos para projetos cientficos, nomeadamente os
efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigao por esta
reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Cincia e
Tecnologia.
14 Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes
dos competentes servios e organismos sob a sua tutela promovem as
diligncias necessrias execuo do disposto no presente artigo, os
quais so responsveis civil, financeira e disciplinarmente pelos
encargos contra-dos em resultado do seu no cumprimento ou do atraso
injustificado na sua concretizao, quando tal lhes seja
imputvel.
15 Os despachos proferidos no ano de 2013 ao abrigo do n. 13 do
artigo 14. da Lei n. 66 -B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela
Lei n. 51/2013, de 24 de julho, no vigoram durante 2014, devendo
proceder -se reduo da transferncia no montante que
excecionaram.
16 Por despacho dos membros do Governo res-ponsveis pelas reas
das finanas e da tutela, podem as fundaes em situaes excecionais e
especialmente fun-damentadas beneficiar de limite de agravamento
inferior ao previsto no n. 1 do artigo 14. da Lei n. 66 -B/2012, de
31 de dezembro, alterada pela Lei n. 51/2013, de 24 de julho.
17 O disposto no presente artigo tem carter exce-cional e
prevalece sobre todas as disposies legais, gerais ou especiais
contrrias.
Artigo 21.Dotao inscrita no mbito da Lei de Programao
Militar
Durante o ano de 2014, a dotao inscrita no mapa XV, referente
Lei de Programao Militar, reduzida, re-lativamente aos montantes
constantes na Lei Orgnica n. 4/2006, de 29 de agosto, em 48,55 %,
como medida de estabilidade oramental.
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Dirio da Repblica, 1. srie N. 253 31 de dezembro de 2013
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Artigo 22.Transferncias para o Fundo de Penses
dos Militares das Foras Armadas
1 Fica o Governo autorizado a transferir, do ora-mento do
Ministrio da Defesa Nacional para o Fundo de Penses dos Militares
das Foras Armadas, o montante mximo de 40 000 000, para fazer face
ao pagamento dos complementos de penso a que se referem os n.os 2 e
3 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 269/90, de 31 de agosto, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de
setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.
2 Os montantes transferidos nos termos do nmero anterior so
obrigatoriamente restitudos ao Ministrio da Defesa Nacional, pelo
Fundo de Penses dos Militares das Foras Armadas, mediante reteno
por parte deste ministrio do produto da rentabilizao dos bens
imveis que lhe estejam afetos.
3 Aps a extino do Fundo de Penses dos Militares das Foras
Armadas fica o Governo autorizado atravs dos membros do Governo
responsveis pelas reas das finanas e da defesa nacional a
transferir do oramento da defesa nacional para o oramento da CGA,
I. P., as dotaes or-amentais necessrias ao pagamento dos
complementos de penso a que se refere o n. 1.
Artigo 23.Cessao da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de au-tonomia
financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa
aos servios e fundos autnomos que no tenham cumprido a regra do
equilbrio oramental prevista no n. 1 do artigo 25. da lei de
enquadramento oramental, aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de
agosto, alterada e republicada pela Lei n. 37/2013, de 14 de junho,
sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n. 3 do
referido artigo.
SECO II
Modelo organizacional do Ministrio das Finanas
Artigo 24.Consolidao do modelo organizativo
do Ministrio das Finanas
Durante o ano de 2014, e sem prejuzo do disposto na presente
seco, deve ser consolidado o novo modelo or-ganizativo e funcional
do Ministrio das Finanas.
Artigo 25.Centralizao de atribuies comuns na Secretaria
-Geral
do Ministrio das Finanas
1 So mantidas na Secretaria -Geral do Ministrio das Finanas
(SGMF) as atribuies nos domnios da gesto dos recursos humanos,
financeiros e patrimoniais do Ga-binete de Planeamento, Estratgia,
Avaliao e Relaes Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direo -Geral
do Oramento (DGO), da DGTF e da Direo -Geral da Ad-ministrao e do
Emprego Pblico (DGAEP).
2 Durante o perodo referido no artigo anterior, o secretrio
-geral do Ministrio das Finanas exerce as se-
guintes competncias relativas aos servios referidos no nmero
anterior, constantes do estatuto do pessoal dirigente dos servios e
organismos da administrao central, regio-nal e local do Estado,
aprovado pela Lei n. 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e
republicada pela Lei n. 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela
Lei n. 68/2013, de 29 de agosto:
a) No mbito da gesto geral, as competncias previstas nos
pargrafos 2., 5., 6., 8., 10., 11., 12., 14., 15., 16., 17. e 2.
parte do pargrafo 13. do anexo I do es-tatuto do pessoal dirigente
dos servios e organismos da administrao central, regional e local
do Estado, aprovado pela Lei n. 2/2004, de 15 de janeiro, alterada
e republicada pela Lei n. 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada
pela Lei n. 68/2013, de 29 de agosto, bem como as competncias para
praticar todos os atos necessrios gesto dos recur-sos financeiros,
materiais e patrimoniais, designadamente processamento de
vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisio
de veculos, previstas no n. 1 do artigo 7. do referido
estatuto;
b) No mbito da gesto oramental e realizao de des-pesas, as
competncias previstas nas alneas a) a e) do n. 3 do artigo 7. do
referido estatuto;
c) No mbito da gesto de instalaes e equipamentos, as competncias
previstas nas alneas a) a c) do n. 4 do artigo 7. do referido
estatuto.
3 O secretrio -geral do Ministrio das Finanas exerce ainda as
competncias, relativas aos servios re-feridos no n. 1, constantes
dos pargrafos 1. e 4. do anexo I do estatuto do pessoal dirigente,
com exceo das referentes autorizao de mobilidades internas de
trabalhadores do mapa de pessoal da secretaria -geral para exerccio
de funes em diferentes entidades e dos proce-dimentos concursais e
atos subsequentes para provimento dos cargos de direo
intermdia.
4 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, o secretrio -geral
do Ministrio das Finanas, no exerccio das competncias previstas no
n. 2 do presente artigo, assegura a participao e a necessria
articulao com o dirigente mximo dos servios referidos no n. 1, com
respeito pela iniciativa desses servios quanto s compe-tncias
previstas na alnea b) do n. 2 do artigo 7., nos pargrafos 1., 2. e
6. do anexo I ao estatuto do pessoal dirigente.
5 Em caso de dvida sobre a entidade competente para a prtica de
ato administrativo resultante da repartio de competncias prevista
no n. 2, considera -se competente o dirigente mximo dos servios
referidos no n. 1.
6 Os atos administrativos da competncia dos di-rigentes dos
servios referidos no n. 1, que envolvam despesa, carecem de
confirmao de cabimento prvio pela SGMF.
7 No mbito da SGMF existe um mapa de pessoal nico que integra os
respetivos trabalhadores e os perten-centes aos servios referidos
no n. 1.
8 A entidade empregadora pblica dos trabalhado-res integrados no
mapa de pessoal nico o servio da administrao direta em que exercem
funes, a qualquer ttulo, sendo o referido mapa desdobrado em tantos
ma-pas quantos os servios referidos no n. 1 do presente artigo.
9 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anterio-res, constituem,
respetivamente, atribuies da DGO e da DGTF a gesto do captulo 70 do
Oramento do Estado
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7056-(66) Dirio da Repblica, 1. srie N. 253 31 de dezembro de
2013
relativo aos recursos prprios europeus e a gesto do ca-ptulo 60
do Oramento do Estado relativo a despesas excecionais.
Artigo 26.Transferncia da competncia de gesto dos oramentos
dos gabinetes do Ministrio das Finanas para a Secretaria
-Geral
Compete SGMF a gesto do oramento dos gabinetes dos membros do
Governo do Ministrio das Finanas, sem prejuzo das competncias
prprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete
relativas gesto do seu gabinete, aplicando -se o disposto no n. 6
do artigo anterior.
Artigo 27.Consolidao oramental
1 Os oramentos dos servios referidos no n. 1 do artigo 25. so
fundidos no oramento da SGMF, inte-grando a entidade contabilstica
Gesto Administrativa e Financeira do Ministrio das Finanas.
2 A entidade contabilstica Gesto Administrativa e Financeira do
Ministrio das Finanas, referida no nmero anterior integra as
seguintes subentidades:
a) Secretaria -Geral;b) Encargos Gerais do Ministrio;c) Comisso
de Normalizao Contabilstica (CNC);d) Comisso de Recrutamento e
Seleo para a Admi-
nistrao Pblica (CRESAP);e) Unidade Tcnica de Acompanhamento de
Projetos
(UTAP);f) Unidade Tcnica de Acompanhamento e Monitoriza-
o do Setor Pblico Empresarial;g) Secretaria -Geral Sistema de
Mobilidade Especial
(SME);h) Gabinete Planeamento Estratgia, Avaliao e Rela-
es Internacionais (GPEARI);i) Direo -Geral do Oramento (DGO);j)
Inspeo -Geral de Finanas (IGF);k) Direo -Geral da Administrao e do
Emprego P-
blico (DGAEP);l) Direo -Geral do Tesouro e Finanas (DGTF).
3 As subentidades referidas no nmero anterior pas-sam a
constituir centros de responsabilidades e de custos da entidade
contabilstica Gesto Administrativa e Fi-nanceira do Ministrio das
Finanas, sendo a SGMF a entidade responsvel pela prestao de contas
atravs de uma nica conta de gerncia.
Artigo 28.Operacionalizao
Para efeitos de operacionalizao do disposto na pre-sente seco, e
tendo em vista a melhoria da eficcia ope-racional do novo modelo
organizativo do Ministrio das Finanas, deve o Governo promover a
reorganizao dos servios referidos no n. 1 do artigo 25.
SECO III
Disposies gerais relativas aos modelos organizacionais dos
ministrios
Artigo 29.Reforma do modelo organizativo dos ministrios
Durante o ano de 2014 e sem prejuzo do disposto na presente
seco, fica o Governo autorizado a promover a reforma do modelo
organizativo e funcional de outros ministrios, para alm do referido
na seco anterior, com vista racionalizao de servios, prevendo,
nomeada-mente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e
de gesto de recursos humanos centralizado nas respetivas
secretarias -gerais ou no servio que assuma a funo de entidade
coordenadora do respetivo programa oramental.
Artigo 30.Fuso dos oramentos
Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fuso dos oramentos
dos servios dos ministrios cuja gesto finan-ceira, administrativa,
patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no
mbito da reforma prevista no artigo anterior e na seco II do
presente captulo, centra-lizada no oramento das respetivas
secretarias -gerais ou no oramento do servio que assuma a funo de
entidade coordenadora do respetivo programa oramental.
Artigo 31.Operacionalizao
O Governo procede s adaptaes das leis orgnicas dos ministrios,
reorganizao dos servios, bem como reviso de outros diplomas que se
revelem necessrios reforma dos modelos organizativos dos
ministrios.
Artigo 32.Avaliao
1 Os modelos organizativos dos ministrios so ob-jeto de avaliao
no decurso do ano de 2014, designada-mente ao nvel dos ganhos de
eficincia e eficcia na gesto oramental, bem como na racionalizao
das estruturas.
2 A avaliao referida no nmero anterior realizada conjuntamente
pela DGO e pela DGAEP e efetuada com uma periodicidade
semestral.
CAPTULO III
Disposies relativas a trabalhadores do setor pblico, aquisio de
servios,
proteo social e aposentao ou reforma
SECO I
Reduo remuneratria
Artigo 33.Reduo remuneratria
1 Durante o ano de 2014 so reduzidas as remunera-es totais
ilquidas mensais das pessoas a que se refere o n. 9, de valor
superior a 675, quer estejam em exerccio
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Dirio da Repblica, 1. srie N. 253 31 de dezembro de 2013
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de funes naquela data quer iniciem tal exerccio, a qual-quer
ttulo, depois dela, nos seguintes termos:
a) Para valores de remuneraes superiores a 675 e inferiores a
2000, aplica -se uma taxa progressiva que varia entre os 2,5 % e os
12 %, sobre o valor total das remuneraes;
b) 12 % sobre o valor total das remuneraes superiores a
2000.
2 Exceto se a remunerao total ilquida agregada mensal percebida
pelo trabalhador for inferior ou igual a 2000, caso em que se
aplica o disposto no nmero anterior, so reduzidas em 12 % as
diversas remunera-es, gratificaes ou outras prestaes pecunirias nos
seguintes casos:
a) Pessoas sem relao jurdica de emprego com qual-quer das
entidades referidas no n. 9, nestas a exercer fun-es a qualquer
outro ttulo, excluindo -se as aquisies de servios previstas no
artigo 73.;
b) Pessoas referidas no n. 9 a exercer funes em mais de uma das
entidades mencionadas naquele nmero.
3 As pessoas referidas no nmero anterior prestam, em cada ms e
relativamente ao ms anterior, as informa-es necessrias para que os
rgos e servios processa-dores das remuneraes, gratificaes ou outras
prestaes pecunirias possam apurar a taxa de reduo aplicvel.
4 Para efeitos do disposto no presente artigo:a) Consideram -se
remuneraes totais ilquidas mensais
as que resultam do valor agregado de todas as prestaes
pecunirias, designadamente remunerao base, subsdios, suplementos
remuneratrios, incluindo emolumentos, gra-tificaes, subvenes,
senhas de presena, abonos, despe-sas de representao e trabalho
suplementar, extraordinrio ou em dias de descanso e feriados;
b) No so considerados os montantes abonados a t-tulo de subsdio
de refeio, ajuda de custo, subsdio de transporte ou o reembolso de
despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecunirios que
tenham natureza de prestao social, e nomeadamente os montantes
abonados ao pessoal das foras de segurana a ttulo de compartici-pao
anual na aquisio de fardamento;
c) A taxa progressiva de reduo para aplicar aos valores de
remunerao entre os 675 e os 2000 determinada por interpolao linear
entre as taxas definidas para os va-lores de remunerao de referncia
imediatamente abaixo e acima do valor de remunerao em anlise,
determinada da seguinte forma:
d) Na determinao da taxa de reduo, os subsdios
de frias e de Natal so considerados mensalidades au-tnomas;
e) Os descontos devidos so calculados sobre o valor pecunirio
reduzido por aplicao do disposto nos n.os 1 e 2.
5 Nos casos em que da aplicao do disposto no presente artigo
resulte uma remunerao total ilquida inferior a 675, aplica -se
apenas a reduo necessria a assegurar a perceo daquele valor.
6 Nos casos em que apenas parte das remuneraes a que se referem
os n.os 1 e 2 sujeita a desconto para
a CGA, I. P., ou para a segurana social, esse desconto incide
sobre o valor que resultaria da aplicao da taxa de reduo prevista
no n. 1 s prestaes pecunirias objeto daquele desconto.
7 Quando os suplementos remuneratrios ou outras prestaes
pecunirias forem fixados em percentagem da remunerao base, a reduo
prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado
por referncia ao valor da remunerao base antes da aplicao da
reduo.
8 A reduo remuneratria prevista no presente artigo tem por base
a remunerao total ilquida apurada aps a aplicao das redues
previstas nos artigos 11. e 12. da Lei n. 12 -A/2010, de 30 de
junho, alterada pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66
-B/2012, de 31 de dezembro, e na Lei n. 47/2010, de 7 de setembro,
alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66 -B/2012,
de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.
9 O disposto no presente artigo aplicvel aos ti-tulares dos
cargos e demais pessoal de seguida identifi-cados:
a) O Presidente da Repblica;b) O Presidente da Assembleia da
Repblica;c) O Primeiro -Ministro;d) Os Deputados Assembleia da
Repblica;e) Os membros do Governo;f) Os juzes do Tribunal
Constitucional e os juzes do
Tribunal de Contas, o Procurador -Geral da Repblica, bem como os
magistrados judiciais, os magistrados do Ministrio Pblico e os
juzes da jurisdio administrativa e fiscal e dos julgados de
paz;
g) Os Representantes da Repblica para as regies au-tnomas;
h) Os deputados s Assembleias Legislativas das regies
autnomas;
i) Os membros dos Governos Regionais;j) Os eleitos locais;k) Os
titulares dos demais rgos constitucionais no
referidos nas alneas anteriores, bem como os membros dos rgos
dirigentes de entidades administrativas independen-tes,
nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da Repblica;
l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos rgos de
gesto e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e rgos das
alneas anteriores, do Presidente e Vice -Presidente do Conselho
Superior da Magistratura, do Presidente e Vice -Presidente do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do
Presidente do Supremo Tribunal de Justia, do Presidente e juzes do
Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de
Justia e do Procurador -Geral da Repblica;
m) Os militares das Foras Armadas e da Guarda Nacio-nal
Republicana (GNR), incluindo os juzes militares e os militares que
integram a assessoria militar ao Ministrio Pblico, bem como outras
foras militarizadas;
n) O pessoal dirigente dos servios da Presidncia da Repblica e
da Assembleia da Repblica e de outros servi-os de apoio a rgos
constitucionais, dos demais servios e organismos da administrao
central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exerccio
de funes equiparadas para efeitos remuneratrios;
o) Os gestores pblicos, ou equiparados, os membros dos rgos
executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalizao ou quaisquer
outros rgos estatutrios dos
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7056-(68) Dirio da Repblica, 1. srie N. 253 31 de dezembro de
2013
institutos pblicos de regime comum e especial, de pes-soas
coletivas de direito pblico dotadas de independn-cia decorrente da
sua integrao nas reas de regulao, superviso ou controlo, das
empresas pblicas de capital exclusiva ou maioritariamente pblico,
das entidades p-blicas empresariais e das entidades que integram o
setor empresarial regional e municipal, das fundaes pblicas e de
quaisquer outras entidades pblicas;
p) Os trabalhadores que exercem funes pblicas na Presidncia da
Repblica, na Assembleia da Repblica, em outros rgos
constitucionais, bem como os que exer-cem funes pblicas, em
qualquer modalidade de relao jurdica de emprego pblico, nos termos
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2. e nos n.os 1, 2 e 4 do
artigo 3. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os
trabalha-dores em mobilidade especial e em licena
extraordinria;
q) Os trabalhadores dos institutos pblicos de regime especial e
de pessoas coletivas de direito pblico dotadas de independncia
decorrente da sua integrao nas reas de regulao, superviso ou
controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes;
r) Os trabalhadores das empresas pblicas de capital exclusiva ou
maioritariamente pblico, das entidades p-blicas empresariais e das
entidades que integram o setor empresarial regional e
municipal;
s) Os trabalhadores e dirigentes das fundaes pbli-cas de direito
pblico e das fundaes pblicas de direito privado e dos
estabelecimentos pblicos no abrangidos pelas alneas anteriores;
t) O pessoal nas situaes de reserva, pr -aposentao e
disponibilidade, fora de efetividade de servio, que bene-ficie de
prestaes pecunirias indexadas aos vencimentos do pessoal no
ativo.
10 As entidades processadoras das remuneraes dos trabalhadores
em funes pblicas referidas na alnea p) do nmero anterior,
abrangidas pelo n. 2 do artigo 2. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de
fevereiro, pela Lei n. 66/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n. 66
-B/2012, de 31 de de-zembro, bem como os rgos ou servios com
autonomia financeira processadores das remuneraes dos
trabalha-dores em funes pblicas referidos nas alneas q) e s) do
nmero anterior, procedem entrega das quantias corres-pondentes s
redues remuneratrias previstas no presente artigo nos cofres do
Estado, ressalvados os casos em que as remuneraes dos trabalhadores
em causa tenham sido prvia e devidamente oramentadas com aplicao
dessas mesmas redues.
11 O disposto no presente artigo ainda aplicvel a todos os
contratos a celebrar, por instituies de direito privado, que visem
o desenvolvimento de atividades de docncia, de investigao ou com
ambas conexas, sem-pre que os mesmos sejam expressamente suportados
por financiamento pblico, no mbito dos apoios ao Sistema Cientfico
e Tecnolgico Nacional (SCTN), continuando a aplicar -se as redues
entretanto determinadas aos di-ferentes tipos de contratos em
vigor, celebrados naqueles termos.
12 O abono mensal de representao previsto na al-nea a) do n. 1
do artigo 61. do Decreto -Lei n. 40 -A/98, de 27 de fevereiro,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e
10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n. 55 -A/2010, de 31 de
dezembro, reduzido em 4 %, sem prejuzo das redues previstas nos
nmeros anteriores.
13 O disposto no presente artigo no se aplica aos titulares de
cargos e demais pessoal das empresas de capi-tal exclusiva ou
maioritariamente pblico e das entidades pblicas empresariais que
integrem o setor pblico em-presarial se, em razo de regulamentao
internacional especfica, da resultar diretamente decrscimo de
receitas.
14 No aplicvel a reduo prevista no presente artigo nos casos em
que pela sua aplicao resulte uma remunerao ilquida inferior ao
montante previsto para o salrio mnimo em vigor nos pases onde
existem ser-vios perifricos externos do Ministrio dos Negcios
Estrangeiros.
15 Salvo o disposto no n. 11, o regime fixado no presente artigo
tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excecionais, em contrrio e sobre instrumentos
de regulamentao co-letiva de trabalho e contratos de trabalho, no
podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 34.Reviso de carreiras, corpos especiais e cargos
1 Durante o ano de 2014 so revistos os cargos, categorias e
carreiras ainda no revistas nos termos da Lei n. 12 -A/2008, de 27
de fevereiro.
2 Sem prejuzo da reviso prevista no nmero an-terior, mantm -se
as carreiras que ainda no tenham sido objeto de extino, de reviso
ou de deciso de subsistn-cia, designadamente as de regime especial
e as de corpos especiais, bem como a integrao dos respetivos
trabalha-dores, sendo que:
a) S aps tal reviso tm lugar, relativamente a tais
trabalhadores, a execuo das transies atravs da lista nominativa
referida no artigo 109. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de fevereiro,
exceto no respeitante modalidade de constituio da sua relao jurdica
de emprego p-blico, s situaes de mobilidade geral do, ou no, rgo ou
servio e de posicionamento remuneratrio na tabela remuneratria
nica;
b) At ao incio de vigncia da reviso:i) As carreiras em causa
regem -se pelas disposies
normativas aplicveis em 31 de dezembro de 2008, com as alteraes
decorrentes dos artigos 46. a 48., 74., 75. e 113. da Lei n. 12
-A/2008, de 27 de fevereiro;
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa
aplicvel o disposto na alnea d) do n. 1 do ar-tigo 54. da Lei n. 12
-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n. 11 do artigo 28. da
Portaria n. 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada
pela Portaria n. 145 -A/2011, de 6 de abril;
iii) O n. 3 do artigo 110. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de
fevereiro, no lhes aplicvel, apenas o sendo rela-tivamente aos
concursos pendentes na data do incio da referida vigncia.
3 A reviso das carreiras a que se refere o nmero anterior deve
assegurar:
a) A observncia das regras relativas organizao das carreiras
previstas na seco I do captulo II do ttulo IV e no artigo 69. da
Lei n. 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, desig-nadamente quanto aos
contedos e deveres funcionais, ao nmero de categorias e s posies
remuneratrias;
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Dirio da Repblica, 1. srie N. 253 31 de dezembro de 2013
7056-(69)
b) As alteraes de posicionamento remuneratrio em funo das ltimas
avaliaes de desempenho e da respe-tiva diferenciao assegurada por
um sistema de quotas;
c) As perspetivas de evoluo remuneratria das ante-riores
carreiras, elevando -as apenas de forma sustentvel.
4 At reviso do sistema remuneratrio das car-reiras dos
conservadores, notrios e oficiais dos registos e do notariado, aos
vencimentos daqueles trabalhadores aplicam -se as regras sobre a
determinao do vencimento de exerccio fixadas, transitoriamente,
pela Portaria n. 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor
nos anos subsequentes.
5 Durante o ano de 2014 o Governo procede a uma avaliao da
aplicao da tabela remuneratria nica, com o objetivo de determinar,
designadamente, da sua coerncia no contexto das carreiras e
polticas remuneratrias do setor pblico e da sua abrangncia sobre
trabalhadores em funes pblicas, de forma a habilitar s aes mais
adequadas ao aperfeioamento da mesma.
6 O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais,
especiais ou excecionais, em contrrio, no podendo ser afastado ou
modificado pelas mesmas.
Artigo 35.Pagamento do subsdio de Natal
1 Durante o ano de 2014, o subsdio de Natal ou quaisquer
prestaes correspondentes ao 13. ms a que tenham direito, nos termos
legais, as pessoas a que se refere o n. 9 do artigo 33., pago
mensalmente, por duo-dcimos.
2 O valor do subsdio de Natal a abonar s pessoas a que se refere
o n. 9 do artigo 33. e nos termos do nmero anterior, apurado
mensalmente com base na remunerao relevante para o efeito, nos
termos legais, aps a reduo remuneratria prevista no mesmo
artigo.
3 O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e
excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais
ou excecionais, em contrrio e sobre instrumentos de regulamentao
coletiva de traba-lho e contratos de trabalho, no podendo ser
afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 36.Pagamento do subsdio de Natal aos aposentados,
reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentaes, I.
P.
1 Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I.
P., bem como o pessoal na reserva e o desligado do servio a
aguardar aposentao ou reforma, independen-temente da data de
passagem a essas situaes e do valor da sua penso, tm direito a
receber mensalmente, no ano de 2014, a ttulo de subsdio de Natal,
um valor correspon-dente a 1/12 da penso que lhes couber nesse
ms.
2 O direito a cada duodcimo do subsdio de Natal vence -se no dia
1 do ms respetivo.
3 O subsdio de Natal do pessoal na situao de reserva e do
pessoal desligado do servio a aguardar apo-sentao ou reforma pago
pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor
indicado na comunicao prevista no artigo 99. do Estatuto da
Aposentao, apro-vado pelo Decreto -Lei n. 498/72, de 9 de
dezembro.
4 Ao valor do subsdio de Natal que couber em cada ms deduzida a
contribuio extraordinria de solida-riedade (CES), aplicando -se a
taxa percentual que couber a uma penso de valor igual a 12 vezes o
valor do refe-rido subsdio mensal, bem como as quantias em dvida
CGA, I. P., e as quotizaes para a ADSE.
5 Os descontos obrigatrios que incidam sobre o subsdio de Natal,
nomeadamente penhoras e penses de alimentos, que no correspondam a
uma determinada per-centagem deste, mas a um montante pecunirio
fixo, so deduzidos pela totalidade ao valor do subsdio de Natal,
lquido da CES e das retenes na fonte a ttulo de im-posto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) e sobretaxa, das quantias
em dvida CGA, I. P., e das quotizaes para a ADSE.
6 O regime fixado no presente artigo no aplicvel s penses
automaticamente atualizadas por indexao remunerao de trabalhadores
no ativo, que ficam sujeitas s medidas previstas na presente lei
para o subsdio de Natal destes trabalhadores.
7 O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e
excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais
ou excecionais, em contrrio e sobre instrumentos de regulamentao
coletiva de traba-lho e contratos de trabalho, no podendo ser
afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 37.Pagamento do montante adicional atribudo aos
pensionistas
do sistema de segurana social
1 Em 2014, o pagamento do montante adicional das penses de
invalidez, velhice e sobrevivncia atribudas pelo sistema de
segurana social, referente ao ms de de-zembro, realizado em
duodcimos.
2 Para as penses iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento
inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodcimos do
montante adicional que j se tenham vencido.
3 Nas situaes de cessao da penso, os mon-tantes pagos a ttulo de
montantes adicionais de penso consideram -se devidos e como tal no
so objeto de res-tituio.
4 O regime fixado no presente artigo no aplicvel s penses
automaticamente atualizadas por indexao remunerao de trabalhadores
no ativo, que ficam sujeitas s medidas previstas na presente lei
para o subsdio de Natal destes trabalhadores.
5 O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e
excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais
ou excecionais, em contrrio e sobre instrumentos de regulamentao
coletiva de traba-lho e contratos de trabalho, no podendo ser
afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 38.Situaes vigentes de licena extraordinria
1 As percentagens da remunerao ilquida a consi-derar para
efeitos da determinao da subveno mensal dos trabalhadores que se
encontrem em situao de licena extraordinria, previstas nos n.os 5 e
12 do artigo 32. da Lei n. 53/2006, de 7 de dezembro, alterada
pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64 -A/2008, de 31 de
de-zembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, aplicvel s licenas
extraordinrias vigentes, so reduzidas em 50 %.
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7056-(70) Dirio da Repblica, 1. srie N. 253 31 de dezembro de
2013
2 O valor da subveno mensal, calculado nos ter-mos do nmero
anterior, no pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o
valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 Para efeitos da determinao da subveno a que se referem os
nmeros anteriores, considera -se a remune-rao que o trabalhador
auferia na situao de mobilidade especial sem o limite a que se
refere o n. 3 do artigo 31. da Lei n. 53/2006, de 7 de dezembro,
alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64 -A/2008,
de 31 de de-zembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro.
4 O disposto nos n.os 1 e 2 no prejudica a aplica-o do regime de
reduo remuneratria estabelecido no artigo 33.
5 O disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 32. da Lei n. 53/2006, de
7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de
fevereiro, 64 -A/2008, de 31 de de-zembro, e 64 -B/2011, de 30 de
dezembro, aplicvel s licenas extraordinrias vigentes, abrange a
proibio de exercer qualquer atividade profissional remunerada em
rgos, servios e organismos das administraes pbli-cas, bem como
associaes pblicas e entidades pblicas empresariais,
independentemente da sua durao, regula-ridade e forma de remunerao,
da modalidade e natureza do contrato, pblica ou privada, laboral ou
de aquisio de servios.
6 O disposto no nmero anterior aplicvel nos casos em que o
trabalhador em situao de licena extra-ordinria se obriga
pessoalmente ou em que o exerccio de funes ocorre no mbito de um
contrato celebrado pelo servio ou entidade pblicos ali referidos
com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais
aquele tenha uma relao.
Artigo 39.Proibio de valorizaes remuneratrias
1 vedada a prtica de quaisquer atos que con-substanciem
valorizaes remuneratrias dos titulares dos cargos e demais pessoal
identificado no n. 9 do artigo 33.
2 O disposto no nmero anterior abrange as valoriza-es e outros
acrscimos remuneratrios, designadamente os resultantes dos
seguintes atos:
a) Alteraes de posicionamento remuneratrio, pro-gresses,
promoes, nomeaes ou graduaes em cate-goria ou posto superiores aos
detidos;
b) Atribuio de prmios de desempenho ou outras prestaes
pecunirias de natureza afim que excedam os limites fixados no n.
5;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias
superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou espe-ciais, ou,
no caso das carreiras no revistas e subsistentes, incluindo
carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de
acesso, incluindo procedimentos internos de seleo para mudana de
nvel ou escalo;
d) Pagamento de remunerao diferente da auferida na categoria de
origem, nas situaes de mobilidade interna, na modalidade de
mobilidade na categoria, iniciadas aps a entrada em vigor da
presente lei, suspendendo -se a apli-cao a novas situaes do regime
de remunerao dos tra-balhadores em mobilidade prevista no n. 1 do
artigo 62. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de fevereiro.
3 O disposto nos nmeros anteriores no aplicvel ao pagamento de
remunerao diferente da auferida na
categoria de origem nas situaes de mobilidade interna na
modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos
previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 62. da Lei n. 12 -A/2008, de 27
de fevereiro.
4 O disposto nos n.os 1 e 2 no prejudica a aplicao da Lei n. 66
-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de
31 de dezembro, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, assim como das
respetivas adaptaes, nos casos em que tal se verifique, sendo que
os resultados da avaliao dos desempenhos suscetveis de originar
al-teraes do posicionamento remuneratrio ao abrigo da Lei n. 12
-A/2008, de 27 de fevereiro, podem ser consi-derados aps a cessao
da vigncia do presente artigo, nos seguintes termos:
a) Mantm -se todos os efeitos associados avaliao do desempenho,
nomeadamente a contabilizao dos pontos a que se refere o n. 6 do
artigo 47. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a
contabilizao dos vrios tipos de menes a ter em conta para efeitos
de mudana de posio remuneratria e ou atribuio de prmios de
desempenho;
b) As alteraes do posicionamento remuneratrio que venham a
ocorrer aps 31 de dezembro de 2014 no podem produzir efeitos em
data anterior;
c) Estando em causa alteraes obrigatrias do posicio-namento
remuneratrio, a efetuar ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo 47.
da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de feve-reiro, quando o trabalhador
tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente
exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura
alterao do seu posicionamento remuneratrio, nos termos da mesma
disposio legal.
5 Podem ser atribudos, com carter excecional, pr-mios de
desempenho ou de natureza afim, com o limite mximo de 2 % dos
trabalhadores do servio, tendo como referncia a ltima avaliao de
desempenho efetuada, desde que no haja aumento global da despesa
com pessoal na entidade em que aquela atribuio tenha lugar.
6 O limite mximo de 2 % previsto no nmero ante-rior pode ser
aumentado at 5 %, associado a critrios de eficincia operacional e
financeira das entidades empre-gadoras, nos termos e condies a
definir por portaria dos membros do Governo responsveis pela rea
das finanas e da Administrao Pblica.
7 So vedadas as promoes, independentemente da respetiva
modalidade, ainda que os interessados j renam as condies exigveis
para o efeito data da entrada em vigor da presente lei, exceto se,
nos termos legais gerais aplicveis at 31 de dezembro de 2010, tais
promoes devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a
esta ltima.
8 As alteraes do posicionamento remuneratrio, progresses e
promoes que venham a ocorrer aps a vigncia do presente artigo no
podem produzir efeitos em data anterior.
9 O disposto nos nmeros anteriores no prejudica as mudanas de
categoria ou de posto necessrias para o exerccio de cargo ou das
funes que integram o contedo funcional da categoria ou do posto
para os quais se opera a mudana, bem como de graduaes para
desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os
seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou funes previstos em dis-posio legal
ou estatutria;
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Dirio da Repblica, 1. srie N. 253 31 de dezembro de 2013
7056-(71)
b) Que haja disposio legal ou estatutria que preveja que a
mudana de categoria ou de posto ou a graduao decorrem diretamente e
ou constituem condio para a designao para o cargo ou para exerccio
das funes;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou con-dies gerais
e especiais, legal ou estatutariamente exigi-dos para a nomeao em
causa e ou para a consequente mudana de categoria ou de posto, bem
como graduao;
d) Que a designao para o cargo ou exerccio de fun-es seja
imprescindvel, designadamente por no existir outra forma de
assegurar o exerccio das funes que lhe esto cometidas e no ser
legal e objetivamente possvel a continuidade do exerccio pelo
anterior titular.
10 O disposto no nmero anterior abrange, durante o ano de 2014,
situaes de mudana de categoria ou de posto necessrias para o
exerccio de cargo ou funes, de-signadamente de militares das Foras
Armadas e da GNR, de pessoal com funes policiais da Polcia de
Segurana Pblica (PSP), de pessoal da carreira de investigao e
fiscalizao do Servio de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polcia
Judiciria (PJ), do SIRP, da Polcia Martima e de outro pessoal
militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada
que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condies:
a) Os efeitos remuneratrios da mudana de categoria ou de posto
apenas se verificam no dia seguinte ao da publica-o do diploma
respetivo no Dirio da Repblica, exceto quando os servios estejam
legalmente dispensados dessa publicao, valendo, para esse efeito, a
data do despacho de nomeao no novo posto ou categoria;
b) Das mudanas de categoria ou posto no pode resultar aumento da
despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
11 As mudanas de categoria ou posto e as gradua-es realizadas ao
abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 de-pendem de despacho prvio
favorvel dos membros do Governo responsveis pela rea das finanas e
pela rea em que se integra o rgo, servio ou entidade em causa,
tendo em conta a verificao dos requisitos e condies es-tabelecidos
naquelas disposies, com exceo dos rgos e servios das administraes
regionais e autrquicas, em que a emisso daquele despacho compete
aos correspon-dentes rgos de governo prprios.
12 O disposto nos n.os 8 a 10 tambm aplicvel nos casos em que a
mudana de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal
prprio para o efeito, situao em que o despacho a que se refere o
nmero anterior deve ser prvio abertura ou prosseguimento de tal
procedimento.
13 O despacho a que se refere o n. 11 estabelece,
designadamente, limites quantitativos dos indivduos que podem ser
graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos
em termos de impacto oramental desta graduao ou mudana, os termos
da produo de efeitos das graduaes e mudanas de categoria ou posto,
dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das
graduaes e mudanas de categoria ou posto que venham a ser
efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigao de adoo de
outras medidas de re-duo de despesa para compensar o eventual
aumento decorrente das graduaes ou mudanas de categoria ou posto
autorizadas.
14 Sem prejuzo do disposto no n. 11, permanecem suspensos todos
os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere
a alnea c) do n. 2, salvo se o dirigente mximo do servio ou
entidade em causa decidir pela sua cessao.
15 O tempo de servio prestado durante a vigncia do presente
artigo, pelo pessoal referido no n. 1, no contado para efeitos de
promoo e progresso, em todas as carreiras, cargos e ou categorias,
incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos
de mudanas de posio remuneratria ou categoria nos casos em que
estas apenas dependam do decurso de determinado per-odo de prestao
de servio legalmente estabelecido para o efeito.
16 Exceciona -se do disposto no nmero anterior o tempo de servio
prestado pelos elementos a que se refere o n. 10, para efeitos de
mudana de categoria ou de posto.
17 O disposto no presente artigo no se aplica para efeitos de
concluso, com aproveitamento, de estgio le-galmente exigvel para o
ingresso nas carreiras no revistas a que se refere o artigo 34.
18 O disposto no presente artigo no prejudica a concretizao dos
reposicionamentos remuneratrios de-correntes da transio para
carreiras revistas, nos termos do artigo 101. da Lei n. 12 -A/2008,
de 27 de fevereiro, ou, sendo o caso, a transio para novos regimes
de tra-balho, desde que os respetivos processos de reviso se
encontrem concludos at data da entrada em vigor da presente
lei.
19 O disposto no presente artigo no prejudica igual-mente a
concretizao dos reposicionamentos remunera-trios respetivos
decorrente da transio dos assistentes estagirios para a categoria
de assistentes e dos assistentes e assistentes convidados para a
categoria de professor auxi-liar, nos termos do Estatuto da
Carreira Docente Universit-ria, aprovado pelo Decreto -Lei n.
448/79, de 13 de novem-bro, dos assistentes para a categoria de
professor -adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor
-coordenador, professor -adjunto ou assistente para a categoria de
professor--coordenador e professor -adjunto em regime de contrato
de trabalho em funes pblicas na modalidade de contrato por tempo
indeterminado, nos termos do Estatuto da Car-reira do Pessoal
Docente do Ensino Superior Politcnico, aprovado pelo Decreto -Lei
n. 185/81, de 1 de julho, bem como dos assistentes de investigao
cientfica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do
Estatuto da Carreira de Investigao Cientfica, aprovado pelo Decreto
-Lei n. 124/99, de 20 de abril.
20 Os rgos e servios competentes para a reali-zao de aes de
inspeo e auditoria devem, no mbito das aes que venham a executar
nos rgos, servios e entidades abrangidos pelo disposto no presente
artigo, pro-ceder identificao das situaes passveis de constituir
violao do disposto no presente artigo e comunic -las aos membros do
Governo responsveis pelas reas das finanas e da Administrao
Pblica.
21 Os atos praticados em violao do disposto no presente artigo
so nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade
civil, financeira e disciplinar.
22 Para efeitos da efetivao da responsabilidade financeira a que
se refere o nmero anterior, consideram -se pagamentos indevidos as
despesas realizadas em violao do disposto no presente artigo.
23 O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas
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7056-(72) Dirio da Repblica, 1. srie N. 253 31 de dezembro de
2013
legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrrio,
no podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Artigo 40.Graduao de militares em regimes
de contrato e de voluntariado
1 As graduaes previstas no n. 2 do artigo 294., no n. 3 do
artigo 305. e no n. 2 do artigo 311. do Estatuto dos Militares das
Foras Armadas, aprovado pelo Decreto--Lei n. 236/99, de 25 de
junho, ocorrem trs meses aps o incio da instruo complementar.
2 O disposto no nmero anterior no prejudica a promoo ao posto
que compete aos militares depois de finda a instruo complementar,
caso esta tenha uma du-rao inferior a trs meses.
Artigo 41.Prmios de gesto
Durante o ano de 2014 no podem retribuir os seus gestores ou
titulares de rgos diretivos, de administrao ou outros rgos
estatutrios, com remuneraes variveis de desempenho:
a) As empresas do setor pblico empresarial, as empre-sas
pblicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas,
direta ou indiretamente, por quaisquer entidades pblicas estaduais,
nomeadamente as dos setores empre-sariais regionais e
municipais;
b) Os institutos pblicos de regime comum e especial;c) As
pessoas coletivas de direito pblico dotadas de
independncia decorrente da sua integrao nas reas da regulao,
superviso ou controlo, incluindo as entidades reguladoras
independentes.
Artigo 42.Determinao do posicionamento remuneratrio
1 Nos procedimentos concursais em que a deter-minao do
posicionamento remuneratrio se efetue por negociao, nos termos do
disposto no artigo 55. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de fevereiro,
sem prejuzo do disposto no n. 6 do mesmo artigo, a entidade
empregadora pblica no pode propor:
a) Uma posio remuneratria superior auferida re-lativamente aos
trabalhadores detentores de uma prvia relao jurdica de emprego
pblico por tempo indeter-minado;
b) Uma posio remuneratria superior segunda, no recrutamento de
trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau acadmico
superior para a carreira geral de tcnico superior que:
i) No se encontrem abrangidos pela alnea anterior; ouii) Se
encontrem abrangidos pela alnea anterior au-
ferindo de acordo com posio remuneratria inferior segunda da
referida carreira;
c) Uma posio remuneratria superior terceira, no recrutamento de
trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau acadmico
superior para a carreira especial de inspeo que no se encontrem
abrangidos pela alnea a);
d) Uma posio remuneratria superior primeira, nos restantes
casos.
2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, os candidatos que
se encontrem nas condies nele referidas informam prvia e
obrigatoriamente a entidade empre-gadora pblica do posto de
trabalho que ocupam e da posio remuneratria correspondente
remunerao que auferem.
3 Nos procedimentos concursais em que a determi-nao do
posicionamento remuneratrio no se efetue por negociao, os
candidatos so posicionados na primeira posio remuneratria da
categoria ou, tratando -se de tra-balhadores detentores de uma
prvia relao jurdica de emprego pblico por tempo indeterminado, na
posio remuneratria correspondente remunerao atualmente auferida,
caso esta seja superior quela, suspendendo -se, durante o perodo
referido no n. 1, o disposto no n. 9 do artigo 55. da Lei n. 12
-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como todas as normas que disponham
em sentido diferente.
4 O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais,
especiais ou excecionais, em contrrio, no podendo ser afastado ou
modificado pelas mesmas.
Artigo 43.Subsdio de refeio
1 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, o valor do subsdio
de refeio abonado aos titulares dos car-gos e demais pessoal a que
se refere o n. 9 do artigo 33., nos casos em que, nos termos da lei
ou por ato prprio, tal esteja previsto, no pode ser superior ao
valor fixado na Portaria n. 1553 -D/2008, de 31 de dezembro,
alterada pela Portaria n. 1458/2009, de 31 de dezembro.
2 Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2013 a ttulo de
subsdio de refeio que no coincidam com o montante fixado na
portaria referida no nmero anterior no so objeto de qualquer
atualizao at que esse mon-tante atinja aquele valor.
3 O preo das refeies asseguradas s pessoas a que se refere o n.
9 do artigo 33., designadamente em can-tinas e refeitrios da
entidade empregadora, no pode ser inferior ao custo total por
refeio efetivamente incorrido por aquelas entidades.
4 Exclui -se da aplicao do nmero anterior o preo das refeies
fornecidas no mbito dos regimes de ao social complementar dos
trabalhadores dos servios e or-ganismos da administrao direta e
indireta do Estado, das autarquias locais e das regies autnomas,
bem como nos casos em que o trabalhador, atentas as funes
desempe-nhadas, deva permanecer durante o intervalo para refeio no
espao habitual de trabalho.
5 O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excecionais, em contrrio e sobre instrumen-tos de regulamentao
coletiva de trabalho e contratos de trabalho, no podendo ser
afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 44.Ajudas de custo, trabalho extraordinrio e trabalho
noturno
nas fundaes pblicas e nos estabelecimentos pblicos
1 O Decreto -Lei n. 106/98, de 24 de abril, alterado pelo
Decreto -Lei n. 137/2010, de 28 de dezembro, pelas Leis n.os 64
-B/2011, de 30 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, bem
como as redues aos valores nele
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Dirio da Repblica, 1. srie N. 253 31 de dezembro de 2013
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previstos so aplicveis aos trabalhadores das fundaes pblicas de
direito pblico, das fundaes pblicas de direito privado e dos
estabelecimentos pblicos.
2 Os regimes do trabalho extraordinrio e do trabalho noturno
previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funes Pblicas,
aprovado pela Lei n. 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei
n. 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto -Lei n. 124/2010, de 17
de novembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro,
66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto, so
aplicados aos trabalhadores das fundaes pblicas de direito pblico,
das fundaes pblicas de direito privado e dos estabele-cimentos
pblicos.
3 O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposies
legais, gerais ou especiais, contrrias e sobre todos os
instrumentos de regulamentao coletiva de tra-balho, sendo direta e
imediatamente aplicvel, dada a sua natureza imperativa, aos
trabalhadores a que se refere o nmero anterior.
Artigo 45.Pagamento do trabalho extraordinrio
1 Durante o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade
oramental, todos os acrscimos ao valor da retribuio horria
referentes a pagamento de trabalho extraordinrio prestado em dia
normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n. 9 do artigo
33., cujo perodo normal de trabalho, legal e ou convencional, no
exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana so realizados nos
seguintes termos:
a) 12,5 % da remunerao na 1. hora;b) 18,75 % da remunerao nas
horas ou fraes sub-
sequentes.
2 O trabalho extraordinrio prestado pelas pessoas a que se
refere o nmero anterior, em dia de descanso semanal, obrigatrio ou
complementar, e em dia feriado, confere o direito a um acrscimo de
25 % da remunerao por cada hora de trabalho efetuado.
3 O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excecionais, em contrrio e sobre instrumen-tos de regulamentao
col