LEI N 568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.
C O N S O L I D A D A:
LEI 681/91 E SUAS ALTERAES
Ementa cmara
Lei 1008/95
Lei 1103/97
Lei 1260/98
Lei 1300/98
Lei 1301/98
Lei 1337/99
Lei 1477/99
DECRETO 4024/99
Lei 1545/00
PORTARIA 988/01
Lei 1855/02
Lei 2277/05
ORDEM DE SERVIO 006/05
ORDEM DE SERVIO 002/07
LEI N 681, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.
Institui o Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Municipais
e d outras providncias.
JOS MARIANO GARCIA MOTA, Prefeito Municipal de Gravata.
FAO SABER em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso IV da
Lei Orgnica do Municpio, que a Cmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
TTULO I
CAPTULO NICO
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei institui o Regime Jurdico nico dos Servidores
Pblicos do municpio de Gravata, das autarquias e fundaes pblicas
municipais, que ser reger segundo os preceitos constitucionais
pertinentes e pelas disposies adiante elencadas, e,
subsidiariamente, pelos demais preceitos e princpios de Direitos
Pblicos aplicveis, no que couber.
Pargrafo nico - Os Servidores do Poder Legislativo reger-se-o
pelas normas estabelecidas nesta Lei, ressalvadas o Plano de
Carreira da Cmara, mantendo-se a atual equivalncia nos seus nveis,
padres e funes.
Art. 2 - O Regime Jurdico nico dos Servidores pblicos municipais
da Administrao Direta, das autarquias e fundaes pblicas municipais,
passa a ser o regime estatutrio, em carter geral e cogente.
Art. 3 - Para efeitos desta Lei, servidor pblico municipal a
pessoa natural legalmente investida em cargo pblico municipal.
Pargrafo nico - Cargo Pblico, como unidade bsica da estrutura
orgnica funcional, o conjunto de atribuies, deveres e
responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em nmero
determinado e com denominao prpria, com retribuio pecuniria paga
pelo Errio.
Art. 4 - Os cargos pblicos municipais so acessveis a todos os
brasileiros, para provimento em carter efetivo ou em comisso.
Art. 5 - Os cargos de provimento efetivo so organizados em
carreiras funcionais ou de forma isolada.
Art. 6 - As carreiras funcionais so organizadas em categorias de
cargos efetivos, dispostas de acordo com a natureza profissional e
a complexidade de suas atribuies e responsabilidades.
Art. 7 - Os cargos de provimento efetivo organizados em
carreiras asseguram aos servidores desenvolvimento funcional com
evoluo vertical, dentro da respectiva categoria.
Art. 8 - As carreiras podero compreender categorias de cargos do
mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos, de
acordo com a habilitao, qualificao ou titulao exigidos para
ingresso e acesso nos nveis correspondentes.
Art. 9 - Categoria a diviso bsica da carreira, agrupando os
cargos de mesma denominao e idntica natureza, segundo os nveis de
atribuies e faixas de vencimentos bsicos.
Art. 10 - Os cargos de provimento isolado so os que organizados
em categorias, no possibilitam desenvolvimento funcional com evoluo
vertical dentro da respectiva categoria.
Art. 11 - Os cargos de provimento em comisso so os que, pela
natureza da fidcia inerente funo, tm carter provisrio quanto ao
exerccio e precrio quanto ao desempenho, no gerando para o
servidor, direito efetividade e estabilidade no cargo.
1 - Os cargos de provimento em comisso so de livre nomeao e
exonerao.
2 - os cargos de provimento em comisso so exercidos,
primordialmente, para atender encargos de direo.
3 - Para os fins deste artigo, so equiparadas a cargos de
provimento em comisso, as funes gratificadas.
Art. 12 - O provimento dos cargos em comisso, poder ser
procedido com pessoas estranhas ao quadro funcional.
Art. 13 - Quadro o conjunto de cargos, integrantes da estrutura
orgnica funcional, distribudo em categorias profissionais, que veda
desenvolvimento funcional de uma para outra.
1 - Os cargos de provimento efetivo integram o quadro permanente
de cargos.
2 - Os cargos de provimento em comisso integram o quadro
temporrio de cargos e funes.
TTULO II
Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio
CAPTULO I
Do Provimento
SEO I
Disposies Gerais
Art. 14 - So requisitos essenciais para investidura em cargo
pblico municipal:
I - Aprovao em concursos pblico de provas ou provas e
ttulos;
II - nacionalidade brasileira ou equiparada;
III - gozo dos direitos polticos;
IV - quitao com as obrigaes eleitorais e militares;
V - idade mnima de dezoito anos;
VI - aptido fsica e mental;
VII - idade mxima de at 70 anos;
VIII - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do
cargo.
1 - As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros
requisitos, fixados em Lei ou no regulamento do concurso.
Art. 15 - As pessoas portadoras de deficincias fsica assegurado
o direito de inscrio em concurso pblico municipal para provimento
de cargos cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia do que
so portadoras, para as quais sero reservadas at dez por cento das
vagas oferecidas no concurso, as quais tero classificao distinta
dos demais candidatos.
Art. 16 - O provimento dos cargos pblicos far-se- por ato da
autoridade competente.
Art. 17 - A investidura em cargo pblico, cumpridas as cautelas
legais, ocorrer com a posse.
Art. 18 - So formas de provimento em cargo pblico:
I - Nomeao;
II - Ascenso;
III - Transferncia;
IV - Readaptao;
V - Reverso;
VI - Aproveitamento;
VII - Reintegrao e
VIII - reconduo.
SEO II
Art. 19 - A nomeao far-se-:
I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento
efetivo, de carreira ou isolado;
II - em carter temporrio, quando se tratar de cargo em comisso,
funo gratificada, de livre nomeao e exonerao.
Art. 20 - A nomeao para cargo de provimento efetivo far-se- no
plano inicial de carreira, condicionado prvia habilitao em concurso
pblico, obedecida a ordem de classificao e o prazo de sua
validade.
Pargrafo nico - Os demais requisitos para ingresso e
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo transposio
ou ascenso, sero estabelecidas pela legislao que fixar as
diretrizes do sistema de carreiras na Administrao Municipal.
SEO III
Do Concurso Pblico
Art. 21 - O concurso pblico ser de provas ou de provas e ttulos,
realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o regulamento
geral e o edital, observados os princpios constitucionais.
Art. 22 - O concurso pblico ter validade de at dois anos podendo
ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.
1 - O prazo de validade do concurso e as condies de sua
realizao, sero fixados em edital, que reger-se-o por normas gerais
fixadas em regulamento, e por normas especiais exaradas pela
autoridade competente, que sero publicadas por extratos em jornal
de grande circulao local, e demais meios que assegurem ampla
publicidade.
2 - No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade no expirado.
SEO IV
Da Posse e do Exerccio
Art. 23 - Posse a aceitao expressa das atribuies, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo pblico, com o compromisso de
bem servir, formalizada com a assinatura do respectivo termo pela
autoridade competente e pelo empossado.
1 - A posse ocorrer no prazo de dez dias contados da formalizao
do ato de provimento, prorrogvel por igual prazo, a requerimento
prvio do interessado.
2 - A posse ser obrigatoriamente pessoal;
3 - Em se tratando de servidor em licena, ou qualquer outro
afastamento legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento,
assegurada a vaga correspondente.
4 - S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao ou
ascenso.
5 - No ato da posse o servidor apresentar, obrigatoriamente,
declarao sobre exerccio de outro cargo, emprego ou funo pblica, e,
se nomeado para cargo em comisso, declarao de bens e valores que
constituem seu patrimnio.
6 - A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica
oficial credenciada.
7 - S poder ser empossado aquele que for julgado apto, fsica e
mentalmente, para o exerccio do cargo.
Art. 24 - Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do
cargo.
1 - de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exerccio,
contados da data da posse.
2 - Ser tornado sem efeito o ato de provimento, se no ocorrerem
a posse e/ou o exerccio, nos prazos previstos nesta Lei.
3 - A autoridade competente do rgo ou entidade para onde for
designado o servidor, compete dar-lhe exerccio.
4 - O incio, a interrupo e o reinicio do exerccio sero
registrados no assentamento individual do servidor.
5 - Ao entrar em exerccio o servidor apresentar, ao rgo
competente, os elementos necessrios ao assentamento individual.
Art. 25 - O servidor que, por prescrio legal, deva prestar cauo
como garantia, no podero entrar em exerccio sem prvia satisfao
desta exigncia.
1 - A cauo poder ser feita por uma das modalidades
seguintes:
I - depsito em moeda corrente;
II - garantia hipotecria;
III - ttulo de dvida pblica;
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituio
legalmente autorizada.
2 - Na hiptese de seguro, as contribuies referente ao respectivo
prmio sero descontados do servidor segurado, em folha de
pagamento.
3 - vedado o levantamento da cauo antes da tomada de contas do
servidor.
4 - O responsvel por desvio patrimonial no ficar isento da ao
administrativa ou penal, ainda que o valor da cauo seja superior ao
do prejuzo causado, ou que ocorra o correspondente
ressarcimento.
5 - Em qualquer caso, o servidor efetivo que em razo de cargo ou
funo, recebe ou pague valores pecunirios, ou mantenha ttulos ou
valores sob guarda, perceber, enquanto no exerccio, um adicional de
dez por cento do respectivo vencimento bsico, a ttulo de
quebra-caixa, o qual no se incorpora a remunerao para qualquer fim
ou efeito.
Art. 26 A transposio ou a ascenso no interrompem o tempo de
exerccio, para fins de desenvolvimento funcional, que ser
adicionado ao novo posicionamento, a partir da formalizao do ato
que transpuser ou ascender o servidor. (NR 1337/99)
Art. 27 - O servidor transferido, removido, redistribudo,
requisitado ou cedido, que deva ter exerccio em outro rgo ou
entidade, ou em outra localidade, quando em virtude de frias,
casamento e luto, ter dez dias, a partir do trmino do impedimento
ou afastamento, para entrar em exerccio, acrescido de igual perodo
quando necessrio o deslocamento para nova localidade.
1 - O servidor no poder ausentar-se do Municpio para estudo ou
misso oficial, sem prvia autorizao do Prefeito Municipal.
2 - A ausncia no poder exceder a dois anos e, findo o estudo ou
misso, somente decorrido igual perodo ser admitida nova
ausncia.
3 - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser
concedida exonerao ou licena para tratar de interesse particular,
antes de decorrido perodo igual da ausncia, ressalvada a hiptese de
ressarcimento das despesas havidas com seu afastamento.
SEO V
Do Estgio Probatrio
Art. 28 - Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para o cargo
de provimento efetivo submeter-se- a estgio probatrio por perodo de
dois anos de efetivo e ininterrupto exerccio no cargo, durante o
qual sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o
desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - produtividade;
V - capacidade de iniciativa.
Art. 29 - Enquanto no adquirir a estabilidade, poder o servidor
ser exonerado no interesse do servio pblico nas seguintes
hipteses:
I - inassiduidade;
II - indisciplina;
III - insubordinao
IV - improbidade;
V - ineficincia;
VI - falta de dedicao ao servio ou desdia no desempenho das
respectivas funes;
VII - incontinncia de conduta ou mau procedimento;
VIII - advocacia administrativa;
IX - condenao criminal passada em julgado, com privao total de
liberdade;
X - embriaguez habitual ou em servio;
XI - prtica de jogos de azar;
XII - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio
contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies,
salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;
XIII - ato lesivo da honra, boa fama ou ofensas fsicas,
praticados contra superiores hierrquicos ou os demais servidores,
salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; e
XIV - atos atentatrios segurana nacional.
1 - Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste artigo, o
superior imediato representar autoridade competente, a qual dever
dar vistas ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua
defesa, no prazo de cinco dias.
2 - Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou no, e
entendidas as diligncias eventualmente requeridas e determinadas, a
autoridade competente decidir, no prazo de quinze dias, em ato
motivado e fundamentado, pela exonerao do servidor, ou por sua
manuteno no cargo, continuando, nesse caso, sob avaliao
probatria.
Art. 30 - Findo o perodo de estgio probatrio, a autoridade
competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo
estagirio, dos requisitos fixados para o estgio pelo artigo 28,
dentro do prazo mnimo de trinta dias antecedentes ao trmino do
estgio, sob pena de operar-se a estabilidade do servidor.
Pargrafo nico - O servidor no aprovado no estgio ser exonerado
em ato fundamentado, ou, se estvel, ser reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 40, pargrafo
2.
SEO VI
Da Estabilidade
Art. 31 - O servidor habilitado em concurso pblico e empossado
em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no servio
pblico ao completar dois anos de efetivo e ininterrupto exerccio do
cargo, desde que aprovado em estgio probatrio.
Art. 32 - O servidor estvel s perder o cargo em virtude de
sentena judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa.
SEO VII
Da Transferncia
Art. 33 - A transferncia a passagem do servidor estvel de cargo
efetivo de carreira, para outro de igual denominao, categoria e
vencimento bsico, pertencente a quadro funcional diverso.
1 - A transferncia ocorrer de ofcio ou a pedido do servidor,
atendido o interesse ao servio, mediante preenchimento de vaga.
2 - Ser admitida a transferncia de servidor ocupante de cargo de
quadro em extino, para igual situao em quadro de outro rgo ou
servio, segundo dispuser a lei.
SEO VIII
Da Readaptao
Art. 34 - Readaptao a investidura do servidor em cargo de
atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha
sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo
medica oficial credenciada.
1 - Se julgado incapaz para o servio pblico o readaptando ser
aposentado.
2 - A readaptao ser efetivada em cargo de carreira ou isolado de
atribuies afins, respeitada a habilitao exigida para acesso.
3 - Em qualquer hiptese, a readaptao no poder acarretar aumento
ou reduo do vencimento bsico do servidor.
4 - Enquanto inexistir vaga, sero cometidos ao readaptando as
atribuies do cargo indicado, at regular provimento.
SEO IX
Da Reverso
Art. 35 - Reverso o retorno atividade de servidor aposentado por
invalidez quando, por deciso administrativo ou judicial, forem
declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
1 - A reverso de servidor aposentado por tempo de servio poder
se dar a pedido, atendido o interesse do servio, condicionada
sempre a existncia de vaga.
2 Em nenhum caso far-se- a reverso sem que, mediante inspeo
mdica oficial credenciada, fique comprovada a capacidade fsica e
mental do servidor para o exerccio do cargo.
Art. 36 - A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformao.
Art. 37 - No poder reverter o aposentado que contar setenta anos
de idade.
Art. 38 - A reverso dar direito contagem do tempo em que o
servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova
aposentadoria.
SEO X
Da reintegrao
Art. 39 - Reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demisso, por deciso
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Pargrafo nico - Encontrando-se provido o cargo o seu eventual
ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
SEO XI
Da Reconduo
Art. 40 - Reconduo o retorno do servidor efetivo estvel ao cargo
anteriormente ocupado.
1 - A reconduo decorrer de:
a) inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;
b) reintegrao no anteriormente ocupado;
2 - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser
aproveitado em outro, observado o disposto ao artigo 42.
SEO XII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 41 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao
integral.
Art. 42 - O retorno atividade de servidor em disponibilidade
far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e
vencimentos bsicos compatveis com a anteriormente ocupado.
Pargrafo nico - Para aproveitamento, observar-se- a ordem de
preferncia, primeiro quele servidor que estiver h mais tempo em
disponibilidade, e aps quele que contar com mais tempo de efetivo
servio pblico municipal.
Art. 43 - O aproveitamento do servidor que se encontre em
disponibilidade h mais de 12 meses, depender de prvia comprovao de
sua capacidade fsica e mental, verificada em inspeo mdica oficial
credenciada.
1 - Se julgado apto, o servidor assumir o exerccio do cargo no
prazo legal, consoante o artigo 24.
2 - Verificada a incapacidade definitiva o servidor em
disponibilidade ser aposentado.
Art. 44 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal
do artigo 24, salvo doena comprovada por inspeo mdica oficial
credenciada.
CAPTULO II
Da Vacncia
Art. 45 - A vacncia do cargo pblico decorrer de:
I - exonerao;
II - demisso
III - ascenso;
IV - transferncia;
V - readaptao;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo pblico inacumulvel e,
VIII - falecimento.
Art. 46 - A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do
servidor ou de ofcio.
Pargrafo nico - A exonerao de ofcio ser aplicada:
a) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;
b) quando, por decurso de prazo, ficar extinta a punibilidade
para demisso por abandono de cargo; e
c) quando no entrar no exerccio no prazo estabelecido.
Art. 47 - A exonerao de cargo em comisso dar-se-:
a) a juzo da autoridade competente;
b) a pedido do prprio servidor.
Pargrafo nico - O afastamento de servidor efetivo de cargo em
comisso, dar-se-:
I - a pedido;
II - mediante livre exonerao ou nos casos de:
a) promoo;
b) cumprimento do prazo de rotatividade na funo;
ou
c) por falta de exao no exerccio de suas atribuies ou falta de
fidcia, segundo resultado de avaliao procedida pela autoridade
competente, fundamentadamente.
CAPTULO III
Da Remoo e da Redistribuio
SEO I
Da Remoo
Art. 48 - Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofcio, com preenchimento de cargo de lotao, no mbito do mesmo
quadro funcional.
Pargrafo nico - A remoo mediante permuta ser precedida de pedido
escrito de ambos os servidores interessados.
SEO II
Da Redistribuio
Art. 49 - A redistribuio a movimentao do servidor, com o
respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro rgo ou entidade,
cujos planos de cargos e vencimentos bsicos sejam idnticos,
observado sempre o interessa da Administrao.
1 - A redistribuio dar-se- exclusivamente para ajustamento de
quadros de pessoal s necessidades dos servio, inclusive nos casos
de reorganizao, extino de rgo ou entidade.
2 - Nos casos de extino de rgos ou entidades os servidores que
no puderem ser redistribudos, na forma deste artigo, sero colocados
em disponibilidade, at seu aproveitamento, na forma do artigo
41.
CAPTULO IV
Da Substituio
Art. 50 - Os ocupantes de cargos em comisso, na condio de
Secretrios do Municpio, tero substitutos indicados na forma do
regulamento, designados dentre servidores de livre escolha ou de
unidade administrativa diversa.
1 - O substituto assumir automaticamente o exerccio do cargo nos
afastamentos ou impedimentos do titular.
2 - O substituto far jus gratificao pelo exerccio de cargo em
comisso de que trata o artigo 86 a ser paga na proporo dos dias de
efetiva substituio, desde que por interstcio mnimo de dez dias.
Art. 51 - O disposto no artigo antecedente somente poder ser
aplicado aos demais titulares de unidades administrativas
organizadas sob a forma de direo geral, chefia ou assessoramento
superior, consoante regulamento.
CAPTULO V
Da Funo Gratificada
Art. 52 - Funo Gratificada aquela que, instituda por lei para
atender encargos de maior responsabilidade ou de natureza peculiar,
ser provida mediante nomeao de servidor efetivo para ela designado,
consoante o artigo 19, II, em carter provisrio quanto ao exerccio e
precrio quanto ao desempenho, no gerando para o servidor, direito
de efetividade ou estabilidade.
1 - livre a designao dentre servidores efetivos para o exerccio
de funes gratificadas, e sua exonerao atender ao preconizado pelo
artigo 47 e seu pargrafo nico.
2 - O servidor far jus gratificao de que trata o artigo 85,
quando no exerccio de funo gratificada, paga at o seu
afastamento.
Art. 53 - O exerccio de funo gratificada inacumulvel com o de
cargo em comisso.
Pargrafo nico - A designao para funo gratificada poder recair em
servidor de outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios, cedido ao Municpio sem prejuzo
de seus estipndios.
TTULO III
CAPTULO NICO
Do Servio Pblico
SEO I
Da Jornada Laboral
Art. 54 - O servidor pblico municipal est sujeito a uma jornada
legal de trabalho de at quarenta horas semanais, na forma que
dispuser o regulamento, no podendo ser superior a oito horas
dirias.
Pargrafo nico - Por necessidade do servio ou mediante acordo
escrito, poder ser institudo sistema de compensao de horrio,
hiptese em que a jornada diria poder ser superior a oito horas
dirias, com a correspondente diminuio das horas excedentes em outro
dia, sempre observada a jornada semanal mxima.
Art. 55 - A freqncia e assiduidade do servidor ser
controlada:
I - pelo ponto;
II - por forma determinada em regulamento, quanto a servidores
no sujeitos ao ponto.
1 - Ponto o registro, mecnico ou no, que assinala o
comparecimento do servidor ao servio e pelo qual verificada sua
entrada e sada dirias.
2 - vedado abonar faltas ao servio e dispensar o servidor do
registro do ponto, salvo nas hipteses legais.
Art. 56 - Para assegurar o funcionamento de servios pblicos
ininterruptos ou essenciais, ou em razo de superior interesse
pblico, o servidor poder restar a disposio da Administrao em regime
de sobre-aviso ou sob a forma de plantes.
1 - A jornada laboral realizada em regime de sobre-aviso ou sob
a forma de plantes, no est limitada s oito horas dirias, no
tipificando jornada extraordinria aquelas horas excedentes a esse
limite, e poder ser prestada tanto em dependncias pblicas da
municipalidade quanto na residncia do servidor, conforme dispuser a
autoridade competente.
2 - O regime de sobre-aviso no exceder de uma jornada
ininterrupta de dezoito horas, e, quando sob a forma de plantes, no
exceder de uma jornada de vinte e quatro horas em cada quarenta e
oito horas.
Art. 57 - Pelo servio realizado em regime de sobre-aviso ou sob
a forma de plantes, o servidor perceber o respectivo adicional.
Pargrafo nico - Ao servidor em regime de sobre-aviso ou sob a
forma de plantes, realizados em dependncias pblicas municipais,
sero fornecidas instalaes apropriadas para descanso higiene e
alimentao.
SEO II
Da Jornada Laboral Extraordinria
Art. 58 - Por necessidade do servio, a jornada laboral fixada
para o servidor poder ser ampliada, consoante o que determinar a
autoridade competente.
1 - A jornada extraordinria ser remunerada com o respectivo
adicional, por cada hora de trabalho que exceder a jornada legal,
salvo as excees legais.
2 - Salvo casos excepcionais, a jornada extraordinria no poder
exceder de duas horas dirias.
3 - O servidor que realizar jornada laboral pelo sistema de
compensao de horrio, no far jus ao adicional considerado o limite
semanal mximo.
Art. 59 A jornada extraordinria pode ser suprimida pela
autoridade competente a qualquer tempo, ainda que habitualmente
prestada, sem direito a indenizao, no sendo incorporada ao
vencimento bsico para qualquer efeito, desde que no realizada
durante mais de cinco (05) anos ininterruptos ou dez(10) anos
intercalados.
Pargrafo nico Excetua-se o reflexo dessa jornada extraordinria
nos clculos do adicional de frias e da gratificao natalina a que
fizer jus o servidor, proporcionalmente e segundo a mdia verificada
no curso do respectivo perodo aquisitivo.(NR promulgada pela
Cmara)
Art. 60 - O servidor que, conforme enunciado no regulamento,
exercer cargo em comisso ou funo gratificada no sujeito ao controle
de ponto, no perceber qualquer adicional por eventual jornada
excedente legal.
Pargrafo nico - O exerccio de cargo em comisso ou funo
gratificada exigir de seu ocupante integral dedicao ao servio,
podendo ser convocado sempre que houver dedicao ao servio, podendo
ser convocado sempre que houver interesse da Administrao, no
estando submetido aos limites retro enunciados.
SEO III
Do repouso Remunerado e Intervalos
Art. 61 - O servidor tem direito a repouso semanal, em um dia de
cada semana, preferencialmente aos domingos, sem prejuzo da
remunerao a que fizer jus.
Art. 62 - Entre duas jornadas dirias de trabalho dever haver,
sempre, um intervalo mnimo de doze horas para repouso e alimentao
dos servidor, salvo as excees legais.
Art. 63 - No curso de cada jornada diria de trabalho superior a
seis horas, dever haver um intervalo mnimo de uma hora e mximo de
trs horas, consoante o regulamento o estabelecer, igualmente para
descanso e alimentao do servidor.
1 - Na hiptese acima, em cada turno de quatro horas dever haver
um intervalo de quinze minutos para lanche do servidor, segundo
dispor o regulamento.
2 - Os intervalos com exceo dos destinados ao lanche, no sero
considerados como tempo de servio a disposio da Administrao ainda
que durante os mesmos o servidor permanea no local de trabalho.
TTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
CAPTULO I
Do Vencimento e da Remunerao
Art. 64 - Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de
cargo pblico, com valor fixado em Lei.
Art. 65 - Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecunirias permanentes ou temporrias, estabelecidas em
Lei.
1 - A remunerao do servidor efetivo investido em cargo em
comisso ou funo gratificada, ser paga na forma dos artigos 85 e
86.
2 - O servidor investido em cargo em comisso ou funo gratificada
de outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, perceber sua remunerao de acordo
com o estabelecido pelo artigo 135 e seus pargrafos.
Art. 66 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
de carter permanente, irredutvel e observar o princpio da isonomia,
quando couber, e demais preceitos constitucionais.
Pargrafo nico - Aplicam-se as normas deste artigo aos servidores
estveis em 05 de outubro de 1988.
Art. 67 - Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, ttulo de
remunerao, importncia superior soma dos valores fixados como
remunerao, para secretrios do Municpio, exceto vantagens pessoais,
ressalvados os direitos adquiridos at a promulgao deste regime
jurdico.
1 - Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas pelo
artigo 84, inciso III VII.
2 - Em qualquer hiptese, a soma total de quaisquer valores
percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelo
servidor, no poder ser superior aos valores percebidos como
remunerao, em espcie, pelo Prefeito Municipal, a considerados
inclusive, as vantagens enunciadas pelo artigo 84 e seus
incisos.
Art. 68 - O menor vencimento de cargo pblico municipal no ser
inferior a um doze avos do valor fixado como maior vencimento de
cargo pblico municipal, tipificando aquele, o piso remuneratrio no
mbito do Municpio.
Art. 69 - O servidor perder:
I - a remunerao dos dias que faltar injustificadamente ao
servio, sem prejuzo das demais penalidades disciplinares
cabveis;
II - a parcela da remunerao diria, proporcional aos atrasos,
ausncias no curso da jornada e sadas antecipadas, iguais ou
superiores a dez minutos, sem prejuzo das demais penalidades
disciplinares cabveis.
Art. 70 - Salvo por imposio legal, ou mandato judicial, nenhum
desconto incidir sobre a remunerao do servidor.
Pargrafo nico - Mediante autorizao expressa e escrita do
servidor poder haver descontos, em folha de pagamento a favor de
terceiros, a critrio da Administrao e com reposio dos custos.
Art. 71 - As reposies e indenizaes devidas Fazenda Municipal
sero descontadas em folha de pagamento, em parcelas mensais,
monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais de um por
cento ao ms, no excedentes dcima parte da remunerao mensal do
servidor.
Art. 72 - O servidor em dbito com o Errio, que for demitido,
exonerado ou tiver a sua disponibilidade cassada, ter o prazo de
dez dias para quit-lo.
Pargrafo nico - O no pagamento do dbito no prazo determinado
implicar em sua inscrio em Dvida Ativa e subseqente cobrana
judicial.
Art. 73 - A remunerao do servidor no ser objeto de arresto,
seqestro, penhora ou qualquer outro ato de constrio, exceto nos
casos de prestao de alimentos resultantes de homologao
judicial.
CAPTULO II
Das Vantagens
Art. 74 - Juntamente com o vencimento, podero ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I - Indenizaes;
II - auxlios pecunirios; e
III - gratificaes e adicionais.
1 - As indenizaes e os auxlios no se incorporam ao vencimento
para qualquer efeito.
2 - Aps cinco anos ininterruptos ou dez intercalados de efetivo
na funo, as gratificaes e adicionais incorporam-se ao
vencimento.
Art. 75 - As vantagens pecunirias no sero computadas nem
acumuladas para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos
pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou igual fundamento.
SEO I
Das Indenizaes
Art. 76 Constituem indenizaes:
I Dirias;
II Transporte; e
III Inscrio e custeio de cursos de aperfeioamento, treinamentos
ou similares.
1 - As indenizaes podero ser pagas previamente.
2 - As indenizaes dependem de prvia e expressa autorizao do
Prefeito, mediante proposio justificada do titular do rgo onde o
servidor estiver em exerccio, acompanhada de comprovantes da
ocorrncia do evento ou misso, quando for o caso.
3 - As indenizaes a serem concedidas ao Prefeito sero
encaminhadas pelo Secretrio Municipal de Administrao.
SEO I
Das Indenizaes
Art. 77 Os valores das dirias so os estabelecidos na tabela a
seguir:
ITEMCARGOCOEF. VRV
por dia de afastamento
APrefeito, Vice-Prefeito e Secretrio Municipal de Captao de
Recursos1,00
BSecretrios Municipais e
Procurador-Geral do
Municpio0,40
CDemais Cargos em Comisso, detentores de Funo Gratificada ou de
cargos com exigncia de escolaridade correspondente a curso
superior0,33
DOutros0,25
Tabela dada pela Lei 2277/05
Pargrafo nico O custeio referente aos incisos II e III, do Art.
76 sero indenizados respectivamente conforme a despesa de cada caso
e ocasio. (1545/00)
SUBSEO I
Das Dirias
Art. 78 Os servidores municipais, inclusive os do quadro em
extino, os servidores cedidos ao Municpio e os Conselheiros
Municipais, que por determinao da autoridade competente, se
deslocarem em carter eventual ou transitrio, em misso oficial, para
fora do Municpio no desempenho de suas atribuies, para indenizao
das despesas com estada, alimentao e locomoo urbana, sero
concedidas dirias.
1 - A diria ser concedida integral por dia de afastamento,
quando exigir pernoite.
I Sendo devida por metade quando o afastamento for por dois
turnos, no exigindo pernoite;
2 - A concesso de diria no exclui o fornecimento do transporte
entre o Municpio de Gravata e o local do evento ou misso.
3 - Quando o afastamento se der apenas em um turno, ou para os
Municpios da Regio Metropolitana de Porto Alegre no sero concedidas
dirias, somente as indenizaes previstas nos incisos II e/ou III, do
Art. 76, conforme for o caso.(nr1545/00)
Art. 79 - O servidor que receber dirias e no se afastar do
Municpio por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las
integralmente, no prazo de trs dias.
Pargrafo nico - Na hiptese do servidor retornar ao Municpio em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as
dirias recebidas em excesso em igual prazo.
Art. 80 - O valor da diria no poder exceder ao valor equivalente
a metade do maior vencimento de cargo efetivo, em territrio
estrangeiro, observando a regulamentao fixada em lei.
SEO II
Dos Auxlios Pecunirios
Art. 81 - Sero concedidos ao servidor ou a sua famlia, os
seguintes auxlios pecunirios:
I - Auxlio-transporte; e
II - auxlio-famlia.
SUBSEO I
Do Auxlio-Transporte
Art. 82 - Ser devido ao servidor ativo auxlio-transporte pela
utilizao efetiva em despesas com deslocamentos da residncia para o
trabalho e do trabalho para a residncia, atravs do sistema de
transporte coletivo pblico, urbano, ou intermunicipal, excludos os
servios seletivos e os especiais.
1 - O valor mensal do auxlio-transporte ser equivalente parcela
que exceder a seis por cento do vencimento percebido pelo servidor,
que o mesmo venha a efetivamente dispender com o seu
deslocamento.
2 - O auxlio-transporte fica submetido ao regime do
vale-transporte institudo pela Lei Federal n 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, naquilo que couber, ficando sua concesso
condicionada ao implemento das condies e limites definidos pela
citada Lei.
SEO II
Do Auxlio-Famlia
Art. 83 - O auxlio-famlia ser devido ao servidor ativo por filho
de qualquer condio, enteado, menor, sob sua guarda ou tutela, menor
de catorze anos ou excepcional de qualquer idade, que mantenham
relao de dependncia com o servidor conforme dispuser o
regulamento.
Pargrafo nico - O valor unitrio do auxlio-famlia, que ser
mensalmente pago por cada dependente, corresponder a um por cento
do menor vencimento de cargo efetivo.
SEO III
Das Gratificaes e Adicionais
Art. 84 - Alm do vencimento e vantagens estabelecidas nesta lei,
sero deferidas aos servidores as seguintes gratificaes e
adicionais:
I - gratificao pelo exerccio de funo gratificada;
II - gratificao pelo exerccio de cargo em comisso;
III - gratificao natalina;
IV - adicional pelo exerccio de atividades em condies penosas,
insalubres ou perigosas;
V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;
VI - adicional noturno;
VII - adicional por dia de repouso trabalhado;
VIII - gratificao por atividade em escola especial para
excepcionais.
SUBSEO I
Da Gratificao pelo exerccio de Funo Gratificada
Art. 85 - Ao servidor efetivo investido em funo gratificada,
devida uma gratificao pelo seu exerccio, em percentuais,
coeficientes ou valores fixados em lei prpria.
Pargrafo nico Esta gratificao no se incorpora ao vencimento do
servidor, em nenhuma hiptese e para quaisquer fins, podendo ser
suprimida quando cessar o exerccio da funo, a qualquer tempo ou
ttulo, ressalvados os direitos adquiridos at a promulgao deste
regime jurdico.(NR promulgada pela Cmara)
SUBSEO II
Da Gratificao pelo Exerccio de Cargo em Comisso
Art. 86 - Ao servidor efetivo investido em Cargo em Comisso,
devida uma gratificao pelo seu exerccio, em percentuais,
coeficientes ou valores fixados em Lei prpria.
1 - O servidor poder optar pela remunerao do cargo em comisso,
hiptese em que no lhe ser devida esta gratificao, deixando o
servidor de perceber o vencimento do cargo efetivo enquanto
perdurar a opo.
2 - Esta gratificao e tampouco a remunerao do Cargo em Comisso,
se por ela optar, no se incorporam ao vencimento do servidor, em
nenhuma hiptese e para quaisquer fins, podendo ser suprimidas
quando cessar o exerccio do cargo, a qualquer tempo.
SUBSEO III
Da Gratificao Natalina
Art. 87 - A gratificao natalina correspondente a um doze avos da
remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro de cada ano,
proporcional aos meses de efetivo exerccio no ano, e objetiva
atender ao mandamento constitucional pertinente.
Pargrafo nico - A frao igual ou superior a quinze dias ser
considerada como ms integral para os efeitos de gratificao.
Art. 88 - A gratificao prevista neste artigo ser paga at o dia
vinte do ms de dezembro de cada ano.
Art. 89 No ms de junho de cada ano, ser paga como adiantamento
da gratificao natalina, metade da remunerao, desde que
expressamente solicitado por escrito pelo interessado, previamente,
at o ltimo dia til do ms de maro de cada ano, tomando-se por base o
ms de junho.
Pargrafo nico Este valor, pago como adiantamento, ser descontado
quando for concedida a gratificao estabelecida no artigo 87.(NR
promulgada pela Cmara)
Art. 90 - O servidor demitido, exonerado ou aposentado perceber
sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo
exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da demisso, exonerao ou
inativao. (NR 1855/02)Art. 91 - A gratificao natalina no ser
considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.
SUBSEO IV
Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade
Art. 92 - Os servidores que executarem atividades penosas ou que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato
permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional calculado na forma enunciada abaixo.
Art. 93 - O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade,
insalubridade ou periculosidade, dever optar por um deles, quando
for o caso, no sendo acumulveis estas vantagens.
Pargrafo nico - O direito ao adicional de penosidade,
insalubridade ou periculosidade, cessa a eliminao das condies ou
dos riscos que deram sua concesso, no se incorporando remunerao do
servidor, salvo quando o servidor adquirir doena profissional
devida a efeitos destes agentes sobre seu organismo.
Art. 94 - O adicional de penosidade somente ser concedido quando
reconhecida a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor,
em laudo pericial exarado por junta mdica oficial credenciada, para
o que:
I - tem-se por atividade penosa, aquela que causar quem a
desenvolver, fadiga fsica e mental considerada incomum e anormal,
em face maioria das demais atividades habitualmente desenvolvidas
pelos trabalhadores em geral.
1 - O adicional ser devido razo de dez por cento do vencimento
bsico do cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer a
penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor.
2 - Enquanto devido, o adicional de penosidade ser considerado
para clculo das frias e da gratificao natalina do servidor.
3 - vedado servidora gestante ou lactante desenvolver atividades
com substncias radioativas.
Art. 95 - O adicional de insalubridade somente ser concedido
quando reconhecida a insalubridade da atividade desenvolvida pelo
servidor, em laudo pericial exarado por junta mdica e/ou de
engenharia oficial credenciada, com acompanhamento de assistente
tcnico indicado por entidade classista representativa dos
municiprios, observados os critrios enunciados pelos Anexos da
Norma Regulamentadora 15, da Portaria n 3.214, de 08.06.78, da
Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho, e suas subseqentes
alteraes, nos seus estritos termos, para o que:
I - tem-se por atividade insalubre aquela que causar a quem a
desenvolve cotidiana e habitualmente, reconhecido prejuzo Sade.
1 - O adicional divido:
a) razo de um vigsimo do menor vencimento bsico de cargo
efetivo, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau
mnimo da atividade desenvolvida;
b) razo de um quinto do menor vencimento bsico do cargo efetivo,
a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mximo da
atividade desenvolvida.
c) razo de um quinto do menor vencimento bsico do cargo efetivo,
a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mximo da
atividade desenvolvida.
2 - Enquanto devido, o adicional de insalubridade ser
considerado para clculo das frias e da gratificao natalina do
servidor.
Art. 96 - O adicional de periculosidade somente ser concedido
quando reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida pelo
servidor, em laudo pericial exarado por junta mdica e/ou de
engenharia oficial credenciada, observados os critrios enunciados
pelos Anexos da Norma Regulamentadora 16, da Portaria n 3.214, de
08.06.78, da Secretaria de Segurana Medicina do Trabalho, e pelas
disposies da Lei Federal n 7.369, de 20.09.85, regulamentada pelo
Decreto n 92.212, de 26.12.85, e suas subseqentes alteraes, nos
seus estritos termos, para o que:
I - tem-se por atividade perigosa aquela que atenta contra a
integridade fsica por contato permanente com substncias txicas, ou
com risco de vida, de quem a desenvolve cotidiana e
habitualmente.
1 - O adicional ser devido razo de trinta por cento do
vencimento bsico do cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer
a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor.
2 - Enquanto devido, o adicional de periculosidade ser
considerado para clculo das frias e da gratificao natalina do
servidor.
SUBSEO V
Do Adicional Por Tempo de Servio Extraordinrio
Art. 97 - O adicional pela prestao de servio extraordinrio ser
devido razo de cinqenta por cento sobre o valor da hora normal de
trabalho, por cada hora extraordinria realizada que exceder a
jornada legal, considerando para clculo, o vencimento efetivo do
servidor.
Pargrafo nico - Quando em regime de sobre-aviso, ou sob a forma
de planto, o adicional devido corresponder a um tero do vencimento
efetivo do servidor, no incidindo nessas hipteses, o disposto no
caput deste artigo.
SUBSEO VI
Do Adicional Noturno
Art. 98 - Ao servidor que realizar jornada laborosa noturna para
tanto considerada aquela realizada entre as vinte e duas horas de
um dia e as seis do dia seguintes, ser devida um adicional noturno
razo de vinte por cento do valor da respectiva hora normal
diurna.
1 - O trabalho noturno, cuja hora computada com cinqenta e dois
minutos e trinta segundos, poder ser suprimido pela Administrao a
qualquer tempo, no sendo incorporado ao vencimento do servidor para
quaisquer efeitos, cessando com a eliminao das condies que lhe
deram causa.
2 - Enquanto devido, o adicional noturno ser considerado para
clculo das frias e da gratificao natalina.
SUBSEO VII
Do Adicional Por Dia de Repouso Trabalhado
Art. 99 - O servidor que exerce atividade laboral em dias
destinados ao repouso semanal e nos dias feriados, caso no
compensado com iguais dias de descanso subseqente, far jus ao
adicional de 100% por hora trabalhada.
CAPTULO III
Das Frias
SEO I
Do Direito a Frias e sua Durao
Art. 100 - O servidor far jus, anualmente, ao gozo de um perodo
de frias, sem prejuzo da remunerao.
Art. 101 - Aps cada perodo de doze meses de efetivo servio, o
servidor ter direito a frias, observados os seguintes critrios:
I - frias de trinta dias, para o servidor que no contar com mais
de cinco faltas injustificadas no servio durante o respectivo
perodo aquisitivo;
II - frias de vinte e cinco dias, para o servidor que no contar
com mais de dez faltas injustificadas no servio, durante o
respectivo perodo aquisitivo;
III - frias de vinte dias, para o servidor que no contar com
mais de quinze faltas injustificadas no servio, durante o
respectivo perodo aquisitivo;
IV - frias de quinze dias, para o servidor que no contar com
mais de vinte faltas injustificadas no servio, durante o respectivo
perodo aquisitivo.
1 - No far jus a frias o servidor que faltar injustificadamente
ao servio por mais de vinte dias, no respectivo perodo
aquisitivo.
2 - Igualmente no far jus a frias o servidor que, no respectivo
perodo aquisitivo, estiver em disponibilidade por mais de trinta
dias, sendo-lhe assegurado, entretanto, a percepo de um tero da sua
remunerao.
3 - vedado descontar, no perodo de frias, as faltas do servidor
ao servio.
Art. 102 - No sero consideradas faltas ao servio as ausncias
decorrentes de concesses, licenas e afastamentos previstos em lei,
ocorridos no curso do respectivo perodo aquisitivo, naquelas
hipteses em que o servidor continue percebendo a remunerao do cargo
ou funo normalmente, como se em exerccio efetivo.
Art. 103 - Ser descontado do perodo aquisitivo o tempo em que o
servidor estiver ausente do servio, em razo de concesses, licenas e
afastamentos em que o servidor deixar de perceber a remunerao do
cargo ou funo exercida.
Art. 104 - No ter direito a frias o servidor que, no curso do
perodo aquisitivo, tiver gozado de licenas para tratamento de sade,
por acidente em servio ou enfermidade profissional, ou por motivo
de doena em pessoa da famlia, por mais de seis meses contnuos ou
descontnuos, e de licena para tratar de interesses particulares por
qualquer prazo.
Pargrafo nico - Iniciar-se- a contagem de novo perodo aquisitivo
quando o servidor, cessado o impedimento, retornar ao servio
efetivo.
SEO II
Da Concesso e do Gozo de Frias
Art. 105 - As frias sero obrigatoriamente concedidas nos doze
meses subseqentes ao decurso do perodo aquisitivo e o respectivo
perodo de gozo ser nico e ininterrupto.
1 - Por motivo de calamidade pblica, comoo interna ou superior
interesse pblico, a Administrao poder interromper o gozo das
frias.
2 - A pedido escrito do servidor, e havendo interesse do servio,
a concesso das frias poder subdividir-se em dois perodos de no
mnimo dez dias cada.
Art. 106 - A concesso das frias, com indicao do respectivo
perodo de gozo, ser participado ao servidor, por escrito e com
antecedncia mnima de quinze dias, mediante protocolado de
recebimento.
1 - Cabe autoridade competente fixar, a seu exclusivo critrio e
no interesse do servio, o perodo de gozo das frias a que fizer jus
o servidor, observando rotatividade anual de escala.
2 - Aos servidores casados entre si ou que entre si vivem
maritalmente h mais de cinco anos, ser permitido gozar frias,
preferencialmente, conjuntas, desde que atendidos aos demais
requisitos aquisitivos desse direito por cada qual, e de que haja
compatibilidade respectiva para tanto, ressalvado o interesse do
servio.
Art. 107 - vedado Administrao deixar de conceder as frias a que
fizer jus o servidor, sob pena de, decorrido o respectivo perodo de
gozo sem sua concesso, arcar com o correspondente pagamento em
dobro, desde que o requerimento para gozo das frias tenha sido
protocolado pelo servidor at 60 dias antes do trmino do perodo
concessivo.
SEO III
Da Remunerao das Frias
Art. 108 - O servidor perceber durante as frias a remunerao
integral a que fizer jus, acrescida em um tero.
1 - Os adicionais e gratificaes percebidos no perodo aquisitivo,
sero proporcionalmente computados razo de um doze avos para cada ms
de efetivo pagamento, pelos respectivos valores vigentes no ms
antecedente ao das frias.
2 - A remunerao a que fizer jus o servidor lhe ser paga dentro
dos cinco dias anteriores ao incio do respectivo gozo, se dentro do
mesmo exerccio, vedada qualquer outra antecipao.
Art. 109 - A critrio da Administrao poder haver a converso de at
um tero do perodo total de frias a que fizer jus o servidor, em
pagamento em pecnia ressalvadas aquelas hipteses em que o mesmo no
tenha adquirido direito ao seu gozo.
Art. 110 - Ocorrendo reviso de remunerao no curso das frias, a
que faa jus o servidor no gozo das mesmas, o valor da diferena lhe
ser pago dentro do ms subseqente ao seu retorno ao servio.
SEO IV
Dos Efeitos da Exonerao e da Demisso
Art. 111 - No caso de exonerao ou demisso ser devida ao servidor
a remunerao correspondente ao perodo de frias cujo direito tenha
adquirido, na proporo de um doze avos por ms de servio efetivo,
observados os critrios enunciados pelo artigo 101.
CAPTULO IV
Das Licenas
SEO I
Disposies Gerais
Art. 112 - Conceder-se- licena ao servidor:
I - em razo de gestao;
II - por adoo;
III - em razo de paternidade;
IV - para servio militar; (promulgada pela Cmara)
V - para atividade poltica;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII - para tratar de interesse particular;
VIII - para tratamento de sade;
IX - prmio assiduidade; e
X - por motivo de doena em pessoa da famlia.
1 - O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie por
perodo superior a vinte e quatro meses, exceo das hipteses dos
incisos IV, V, VI e VIII.
2 - A licena concedida dentro de sessenta dias do trmino de
outra da mesma espcie, ser considerada como prorrogao da
antecedente, para todos os efeitos.
3 - VETADO.
4 - VETADO.
SEO II
Da Licena Gestante
Art. 113 - servidora gestante, sem prejuzo de sua remunerao, ser
concedida licena de cento e vinte dias consecutivos, mediante a
apresentao de atestado mdico probatrio da sua gravidez e do tempo
de gestao, a contar do nono ms de gravidez.
1 - Ocorrendo nascimento prematuro, a licena ter incio por
ocasio do parto.
2 - Por prescrio mdica circunstanciada, a licena poder ser
antecipada.
3 - Em caso de aborto no criminoso ou de falecimento do filho
por ocasio ou imediatamente aps o parto, ser concedida licena de
sessenta dias.
Art. 114 - Fica assegurado servidora, aps o nascimento do filho
e at que este complete seis meses de idade, o direito de afastar-se
do trabalho por uma hora pela manh e por uma hora tarde, para
amamentao, sem prejuzo da sua remunerao, mediante prvia conveno
junto ao superior hierrquico.
SEO III
Da Licena Adotante
Art. 115 - servidora que adotar, ou judicialmente receber a
guarda de criana menor de dois anos, ser concedida licena de
noventa dias consecutivos, sem prejuzo de sua remunerao, mediante
apresentao de documento hbil.
Pargrafo nico - A doao ou guarda de criana maior de dois anos e
menor de sete anos, ensejar uma licena de sessenta dias
consecutivos.
SEO IV
Da Licena Paternidade
Art. 116 - Ao servidor que se tornar pai, ser concedida licena
de cinco dias consecutivos, sem prejuzo de sua remunerao, mediante
prvia ou subseqente apresentao de certido de nascimento do
filho.
Pargrafo nico - Igual licena ser concedida nos casos de adoo ou
guarda judicial de menor de sete anos, mediante apresentao de
documento hbil.
SEO V
Da Licena para o Servio Militar
Art. 117 - Ao servidor efetivo convocado para o servio militar
ou outros encargos de segurana nacional, ser concedida licena, sem
remunerao.
1 - A licena ser concedida mediante apresentao de documento
oficial comprobatrio da convocao.
2 - O servidor desincorporado dever reassumir o exerccio efetivo
do cargo dentro do prazo de quinze dias se a desincorporao ocorrer
no Estado, e dentro do prazo de trinta dias se a desincorporao
ocorrer em outro Estado da Federao.
SEO VI
Da Licena para Atividade Poltica
Art. 118 - O servidor efetivo ter direito a licena, sem
remunerao, durante o perodo que mediar entre sua escolha, em
conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do
registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.
1 - O servidor efetivo candidato a cargo eletivo que exera cargo
em comisso ou funo gratificada, cargo de arrecadao ou fiscalizao,
dele ser afastado a partir do dia imediato ao registro de sua
candidatura perante a Justia Eleitoral at o dia seguinte ao do
pleito.
2 - A partir do registro da candidatura e at o quinto dia
subseqente ao da eleio, o servidor efetivo far jus licena
remunerada, como se em efetivo exerccio estivesse.
3 - No se aplica as disposies deste artigo ao servidor de cargo
em comisso de livre nomeao e exonerao pelo Prefeito, os quais a
partir do Registro da Candidatura sero exonerados de suas funes.(NR
promulgada pela Cmara)
SEO VII
Da Licena Para Desempenho de Mandato Classista
Art. 119 - assegurado ao servidor efetivo o direito de
licenciar-se, com remunerao, para desempenhar a direo de associados
e/ou sindicato classista representativa de municiprios.
Pargrafo nico - Somente podero licenciar-se trs servidores
eleitos para cargos de direo, indicados pelo Sindicato e/ou
Associao Classista, e a licena ter a durao igual ao mandato,
podendo ser prorrogada em caso de reeleio.
SEO VIII
Da Licena para Tratar de Interesses Particulares
Art. 120 - A pedido do interessado, poder ser concedida ao
servidor efetivo estvel licena para tratar de interesses
particulares, pelo prazo de at dois anos consecutivos, sem
remunerao.
Pargrafo nico - A licena poder ser interrompida a qualquer tempo
a pedido do servidor ou no interesse do servio.
Art. 121 - No ser concedida nova licena antes de decorridos dois
anos do trmino da anterior.
SEO IX
Da Licena-Prmio por Assiduidade
Art. 122 - Aps cada decnio de ininterrupto e efetivo exerccio no
cargo, o servidor efetivo far jus a trs meses de licena, a ttulo de
prmio por assiduidade, com a remunerao do cargo efetivo.
Art. 123 - No se conceder licena-prmio ao servidor que, no
perodo aquisitivo:
I - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licena para tratar de interesse particular;
b) licena para atividade poltica;
c) licena para desempenho de mandato classista;
d) condenao a pena privativa de liberdade, por sentena
definitiva.
Pargrafo nico - As faltas injustificadas ao servio retardaro a
concesso da licena na proporo de um ms para cada falta, e as
suspenses retardaro a concesso da licena na proporo de trs meses
por cada dia de suspenso.
Art. 124 - O nmero de servidores em gozo simultneo de
licena-prmio no poder ser superior a um tero da lotao da respectiva
unidade administrativa do rgo ou entidade.
Art. 125 - A licena-prmio dever ser gozada dentro do perodo
aquisitivo subseqente, por solicitao do servidor e com a anuncia da
Administrao, podendo ser fruda juntamente com as frias a que
eventualmente fizer jus o servidor, desde que tal venha a ser
postulado por escrito com antecedncia de sessenta dias.
Art. 126 - A licena-prmio que deixar de ser gozada no perodo de
gozo, restar prejudicada, sendo vedado ao servidor fru-la depois de
decorrido esse prazo, no lhe sendo gerado qualquer direito ou
indenizao.
Pargrafo nico - A licena-prmio poder ser convertida em pecnia, a
pedido do servidor e a critrio da Administrao, desde que requerida
por escrito no curso do perodo aquisitivo.
Art. 127 - Para efeito da aposentadoria, devido contar o tempo
de licena-prmio que o servidor deixar de gozar, como tempo de
servio ficto ou em dobro.
SEO X
Da Licena para Tratamento de Sade
Art. 128 - Ser concedida ao servidor licena para tratamento de
sade, a pedido e com base em inspeo mdica oficial credenciada, sem
prejuzo da remunerao a que fizer jus.
Art. 129 - A Licena ter a durao igual ao prazo assinado na
inspeo mdica referida.
Art. 130 - A remunerao do servidor durante os primeiros quinze
dias de licena ser suportada s expensas exclusivas do Municpio, e,
aps esse prazo, a remunerao do servidor submeter-se- aos ditames de
seguridade social mantidos pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, institudo e mantido pela Unio.
Art. 131 - No caso de nova licena dentro de sessenta dias da
anterior, a remunerao ser devida exclusivamente mediante custeio do
referido rgo pblico federal.
Art. 132 - Aplicam-se as disposies acima nos casos de molstia
profissional ou acidente do trabalho.
Art. 133 - Para assegurar ao servidor licenciado para tratamento
de sade a integralidade da remunerao que fizer jus, o Municpio
complementar os benefcios concedidos pelas entidades integrantes do
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na conformidade do
estatudo pelo artigo 233 adiante.
SEO XI
Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia
Art. 134 - Ser concedida ao servidor efetivo licena por motivo
de doena do cnjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmo
ou outras pessoas que vivam as suas expensas e dependncia, desde
que comprovado ser indispensvel sua assistncia pessoal e permanente
ao enfermo.
1 - Provar-se- a doena atravs de inspeo mdica oficial
credenciada, e aps, em procedimento apropriado, proceder-se- ao
julgamento da dispensabilidade neste artigo.
2 - A licena ser concedida com remunerao pelo prazo de at trs
meses, podendo ser prorrogada por iguais perodos sucessivos at o
mximo de um ano, a critrio da autoridade competente e com base em
inspees mdicas com periodicidade no mnimo mensal.
3 - Excepcionalmente o prazo mximo referido no pargrafo
antecedente poder ser excedido a critrio da autoridade competente,
com base em inspeo mdica e procedimento probatrio das condies
exigidas para a concesso da licena.
4 - Em qualquer hiptese a licena no poder exceder de dois
anos.
CAPTULO V
Do afastamento para servir a outro rgo
Art. 135 O servidor efetivo estvel e os do quadro em extino,
enquanto perdurar esta situao, podero ser cedidos com ou sem
remunerao, por ato isolado ou mediante permuta, para terem exerccio
em outro rgo ou entidade dos poderes da Unio, dos Estados, da
Assemblia Legislativa, da Cmara de Vereadores, dos Municpios, das
Fundaes, das Autarquias, Empresas Pblicas e Entidades Educacionais
sem fins lucrativos, bem como para as Entidades Assistenciais,
Comunitrias ou Filantrpicas, que prestem servios mdicos e
assistenciais comprovados, extensivos a toda comunidade e nas
seguintes hipteses:
a) para exerccio de cargo de idntica natureza ou com atribuies
similares;
b) para implemento de obrigaes assumidas em convnios, consrcios
ou contratos;
c) no interesse pblico ou comunitrio; e
d) em casos previstos em leis especficas.
1 - A responsabilidade pelo nus da cedncia ser estabelecida no
ato concessor e o tempo de afastamento ser considerado para todos
os fins e efeitos em razo da necessidade da Administrao Pblica.(NR
1477/99)
2 - As cedncias, quanto ao mais, sero regidas supletivamente
pela lei Municipal n 486, de 22.12.89.
CAPTULO VI
Das Concesses
Art. 136 - Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do
servio:
I - por quatro dias a cada ano, para doao de sangue;
II - at dois dias, para alistamento eleitoral;
III - at oito dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento; e
b) falecimento de cnjuge ou companheiro, ascendente ou filhos de
qualquer condio, ou menor sob guarda judicial ou tutela, ou
irmos.
IV - por tantos dias quantos forem os de realizao de concurso
pblico ou provas seletivas para ingresso em curso de segundo grau
ou curso superior.
Art. 137 - Dever ser concedido horrio de trabalho especial ao
servidor efetivo estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horrio escolar e o da sua jornada normal de trabalho sem
prejuzo do exerccio do cargo, desde que no ocorra comprometimento
do servio.
1 - Se houver possibilidade de freqncia escolar em horrio
compatvel com a jornada de trabalho, no se aplicar o benefcio deste
artigo.
2 - Mediante a devida comprovao, com antecedncia de trs dias, o
servidor efetivo estudante poder ausentar-se durante os dias de
realizao de provas finais, sem prejuzo da remunerao, tudo
condicionado jornada compensatria.
CAPTULO VII
Do Tempo de Servio
Art. 138 - O tempo de servio do servidor ser contado segundo as
normas a seguir enunciadas.
Art. 139 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias que
sero convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
Art. 140 - Alm das ausncias ao servio previstas nos artigos 136
e 137, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em
virtude de:
I - frias;
II - exerccio de cargo em comisso ou funo gratificada no
Municpio ou em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados e
do Distrito Federal;
III - participao de programa de treinamento ou aperfeioamento
regularmente institudo pela Administrao;
IV - convocao para o servio militar ou outros encargos de
segurana nacional;
V - juri e outros servios obrigatrios por Lei;
VI - misso oficial; e
VII - licenas:
a) gestante, adotante e paternidade;
b) para tratamento de sade, inclusive por molstia profissional
ou acidente de trabalho;
c) prmio por assiduidade, quando efetivamente gozada.
VIII - exerccio de mandato eletivo, exceto para desenvolvimento
funcional, mantido o tempo de servio.
IX - licena para desempenho de mandato classista.
Art. 141 - Computar-se- to somente para efeito de aposentadoria
e disponibilidade:
I - o tempo de servio pblico prestado a rgos e entidades dos
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios;
II - a licena para atividade poltica, na hiptese enunciada pelo
artigo 118, 2;
III - o tempo de disponibilidade remunerada;
IV - o tempo de servio em atividade privada, vinculada
Previdncia Social, consoante a legislao federal pertinente
dispuser, desde que nos ltimos cinco anos o servidor tenha mantido
as contribuies obrigatrias estabelecidas em Lei ante referido rgo
federal.
1 - Para os efeitos deste artigo o tempo de servio no poder ser
contado com quaisquer acrscimos, ou tempo ficto em dobro.
2 - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em
disponibilidade ser apenas contado para nova aposentadoria ou
disponibilidade.
3 - vedada a contagem acumulativa de tempo de servio prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou funo em rgo ou entidade do
Municpio, ou dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal,
e dos Municpios, autarquia, fundao pblica, sociedade de economia
mista e empresa pblica.
CAPTULO VIII
Do Direito de Petio
Art. 142 - assegurado ao servidor o direito de requerer ante a
Administrao, em defesa de direito ou de legtimo interesse,
observado o que segue:
I - o requerimento ser escrito e dirigido autoridade competente
para decidir;
II - a deciso dever ser exarada dentro do prazo de trinta dias
contados da data do protocolo do requerimento perante a autoridade
superior a que estiver subordinado o requerente;
a) em sendo requeridas ou determinadas diligncias, esse prazo
ser prorrogado em igual tempo.
Art. 143 - Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver
expedido o ato, prolatado despacho ou proferido a primeira deciso,
que no poder ser renovado.
Pargrafo nico - O pedido de reconsiderao observar quanto ao
respectivo processamento, as disposies enunciadas no artigo
antecedente.
Art. 144 - Caber recurso ao Prefeito Municipal ou dirigente
superior de entidade, como ltima instncia, sendo indelegvel e
definitiva sua deciso:
I - do indeferimento do requerimento;
II - do indeferimento do pedido de reconsiderao.
1 - O recurso ser apresentado perante autoridade que houver
proferido a deciso recorrida;
2 - Ter efeito de recurso o pedido de reconsiderao quando o ato,
despacho ou deciso houver sido exarada pelo Prefeito Municipal ou
dirigente superior de entidade.
3 - O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou recurso
de quinze dias, contados da publicao ou cincia, pelo interessado,
da deciso recorrida.
Art. 145 - O pedido de reconsiderao e o recurso no tero efeito
suspensivo, e, se providos, os efeitos da deciso retroagiro data do
ato, despacho ou deciso impugnada.
Art. 146 - O direito de requerer prescreve:
I - em um ano, quanto aos atos de demisso e cassao de
disponibilidade ou que afetem direito patrimonial ou crditos
resultantes das relaes estatutrias, e
II - em cento e oitenta dias, nos demais casos.
1 - O prazo de prescrio ser contado da data da publicao ou
cincia do ato impugnado, pelo interessado.
2 - O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis e
tempestivos, interrompem a prescrio.
3 - Interrompida a prescrio, o prazo comea a correr pelo
restante, da data em que cessar a interrupo.
Art. 147 - Para o exerccio do direito de petio, assegurado vista
do processo ou documento, ao servidor ou ao procurador por ele
constitudo.
Art. 148 - So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos
neste captulo.
Art. 149 - A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada
pela Administrao.
Art. 150 - A Administrao dever rever seus atos quando eivados de
nulidade.
TTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPTULO I
Dos Deveres
Art. 151 - So deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo ou
funo;
II - lealdade s instituies a que servir;III - observncia das
normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento das ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situaes de interesse pessoal;
c) s requisies para a defesa da Fazenda Municipal.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ou funo;
VII - zelar pela economia do material e conservao do patrimnio
pblico;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos do rgo ou entidade;
IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;X
- ser assduo e pontual ao servio;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao servio convenientemente trajado ou com
uniforme regulamentar, e com asseio e higiene adequados;
XIV - observar as normas de segurana em medicina do trabalho,
assim como o uso obrigatrio dos equipamentos de proteo individual
(EPI) fornecidos ou postos disposio;
XV - apresentar relatrios de suas atividades nos casos e prazos
regulamentares, ou quando determinado pela autoridade
competente;
XVI - freqentar os cursos e treinamentos institudos pela
Administrao para treinamentos e aperfeioamento;
XVII - sugerir providncias tendentes ao aprimoramento e melhoria
do servio, e
XVIII - observar os requisitos enunciados no artigo 28, naquilo
que couber.
Pargrafo nico - As denncias e representaes de que tratam os
incisivos VI e XII sero apresentadas perante o superior hierrquico,
o qual, em caso de omisso ou comisso para com a devida apurao
assumir a condio de co-autor da irregularidade, ilegalidade, abuso
de poder ou falta cometida.
CAPTULO II
Das Proibies
Art. 152 - Ao servidor proibido:I - Ausentar-se do servio
durante o expediente, sem prvia autorizao escrita do superior
hierrquico imediato;
II - retirar sem prvia autorizao escrita da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
III - recusar f a documentos pblicos;
IV - opor resistncia injustificada ou retardar indevidamente ao
processamento de documentos e andamento de processos, execuo de
servios, cumprimento de prazos legais e regulamentares, atendimento
de ordens superiores ou observncia de normas regulamentares;
V - promover manifestaes de desapreo no local de trabalho;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso s
autoridades pblicas ou aos atos do Poder Pblico, mediante
manifestaes escrita ou oral;
VII - cometer pessoa estranha ao servio, fora dos casos
previstos em lei ou regulamento, o desempenho de encargo que seja
de sua competncia ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiao a
entidade classista ou a partido poltico;
IX - manter sob sua chefia imediata, cnjuge, companheiro ou
parente at segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeao atravs
de concurso pblico;
X - valer-se do cargo ou funo para lograr proveito pessoal de
outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;
XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a rgos e
entidades pblicas, salvo quando se tratar de benefcios
previdencirios ou assistenciais de parentes at segundo grau
civil;
XII - receber propina, comisso, honorrio, presente ou vantagem
de qualquer espcie ou natureza, em razo de suas atribuies;
XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de Estado estrangeiro,
sem licena prvia da autoridade competente, nos termos da Lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funes;
XVI - cometer a outro servidor, subordinado ou no, atribuies
estranhas do cargo ou funo que ocupa, exceto em situaes de
emergncia e eminentemente transitrias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais de rgos ou
entidades pblicas em servios ou atividades particulares;
XVIII - desempenhar qualquer atividade incompatvel com o
exerccio do cargo ou funo, especialmente direo ou gerncia de
empresas comerciais, industriais, prestadoras de servios,
sociedades civis, ou estabelecimentos individuais ou autnomos;
XIX - celebrar com o Municpio e suas entidades, por si ou
interposta pessoa, contratos de natureza comercial, industrial, de
prestao de servios ou civil;
XX - incorrer em quaisquer uma das hipteses tipificadas pelo
artigo 29.
Art. 153 - lcito ao servidor criticar os atos do Poder Pblico do
ponto de vista doutrinrio ou da organizao do servio, em trabalho
assinado.
CAPTULO III
Da acumulao
Art. 154 - Ressalvados os casos previstos na Constituio Federal,
vedada a acumulao de cargos pblicos.
1 - A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes
em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de
economia mista dos Poderes da Unio, dos Estados do Distrito Federal
e dos Municpios.
2 - A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada
comprovao da compatibilidade de horrios.
Art. 155 - O servidor no poder exercer mais de um cargo em
comisso nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao
coletiva.
Art. 156 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que
acumular licitamente dois cargos, quando investido em cargo de
provimento em comisso ficar afastado de ambos os cargos efetivos,
recebendo sua remunerao nos termos da legislao referida pelo artigo
86.
Pargrafo nico - O afastamento previsto neste artigo ocorrer
apenas em relao a um dos cargos, se houver compatibilidade de
horrios.
Art. 157 - O servidor aposentado por tempo de servio poder, sem
prejuzo dos respectivos proventos, exercer cargo de provimento em
comisso, tal no tipificando acumulao remunerada.
CAPTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 158 - O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.
Art. 159 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao Errio, ou
patrimnio pblico ou a terceiros.
1 - A indenizao de prejuzo causado ao Municpio poder ser
liquidada na forma prevista nos artigos 71 e 72.
2 - Tratando-se de dano causado a terceiro, responder o servidor
perante a Fazenda Municipal, regressivamente.
3 - A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores a
qualquer ttulo e contra eles ser executada, at o limite do valor da
meao, legtima ou herana recebida.
Art. 160 - A responsabilidade penal abrange os crimes
contravenes imputados ao servidor, nesta qualidade.
Art. 161 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omisso ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho ou
em razo do cargo ou funo.
Art. 162 - As sanes civis, penais e administrativas podero
acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 163 - A responsabilidade administrativa ou civil do
servidor ser afastada no caso de absolvio criminal.
CAPTULO V
Das Penalidades
Art. 164 - So penalidades disciplinares:
I - advertncia;
II - suspenso;
III - demisso;
IV - exonerao;
V - cassao de disponibilidade ou aposentadoria;
VI - Destituio de cargo em comisso ou funo gratificada.
Art. 165 - Na aplicao das penalidades sero consideradas a
natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela
provieram para o servio, o patrimnio pblico ou para o Errio
Municipal, as circunstncias agravantes ou atenuantes, e os
antecedentes funcionais, no podendo ser aplicada mais de uma pena
disciplinar pela mesma infrao.
Pargrafo nico - Nos casos de infraes simultneas, a maior absorve
a menor, refletindo essa como circunstncia agravante na gradao da
penalidade.
Art. 166 - A aplicao de pena disciplinar poder ser acumulada com
a perda parcial ou total de vantagens, na forma da Lei.
Art. 167 - A advertncia ou a suspenso sero aplicadas, a critrio
da autoridade competente, com observncia das disposies
antecedentes, por escrito, quando da inobservncia de dever
funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna e nos casos
de proibio que no tipifique infrao sujeita a penalidade de
demisso.
Art. 168 - A suspenso no poder exceder de trinta dias, no curso
da qual o servidor deixar de perceber qualquer remunerao
proporcional, por dia de suspenso.
Art. 169 - Ser aplicada ao servidor a pena de demisso nos casos
de:
I - crime contra a Administrao Pblica;
II - abandono de cargo ou funo, por prazo ininterrupto igual ou
superior a trinta dias;
III - indisciplina ou insubordinao graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinncia pblica e conduta escandalosa;
VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou terceiro, salvo em
legtima defesa prpria ou de outrem;
VIII - uso ou aplicao irregular de dinheiro pblico;
IX - revelao de segredo apropriado em razo de cargo ou funo;
X - leso aos cofres pblicos e delapidao do patrimnio
municipal;
XI - corrupo ativa ou passiva;
XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;
XIII - transgresso ao artigo 152, incisos X XX, observadas as
disposies antecedentes.
Art. 170 - A acumulao de que trata o inciso XII, do artigo
anterior acarreta a demisso dos cargos, empregos ou funes,
concedendo-se ao servidor o prazo de cinco dias para optar e
permanecer no exerccio de to somente um deles.
1 - Se comprovado que a acumulao se deu por m f o servidor ser
demitido em todos os cargos, empregos ou funes, sendo obrigado a
restituir o que houver recebido indevidamente dos cofres
pblicos.
2 - Na hiptese do pargrafo anterior, sendo um dos cargos,
empregos ou funes exercido em rgo ou entidade dos Poderes da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municpios, a demisso ser
comunicada ao rgo ou entidade onde ocorrer a acumulao.
Art. 171 - A demisso nos casos dos incisos V, VIII e X, do
artigo 169, implica em disponibilidade de bens e ressarcimento ao
Errio municipal sem prejuzo da ao penal cabvel.
Art. 172 - Configura abandono de cargo ou funo a ausncia
injustificada ou intencional do servidor ao servio, por mais de
trinta dias consecutivos, ou noventa dias intercalados.
Art. 173 - A demisso por inassiduidade ou impontualidade somente
ser aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a
representar falta de servio, sem causa justificada, por sessenta
dias, interpoladamente, durante um perodo de vinte e quatro meses,
ou ainda, quando caracterizar sria violao dos deveres e obrigaes do
servidor, aps anteriores punies por advertncias ou suspenso.
Art. 174 - O ato de imposio de pena disciplinar mencionar sempre
o embasamento legal e sua fundamentao.
Art. 175 - A demisso por infringncia do artigo 152, incisos X
XII, e a destituio de cargo ou funo prevista no artigo 164, inciso
VI, imcompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou
funo pblica municipal, pelo prazo mnimo de cinco anos.
Pargrafo nico - No poder retornar ao servio pblico municipal o
servidor que for demitido por infringncia do artigo 169, incisos I,
V, VIII, X e XI.
Art. 176 - A pena de destituio de cargo em comisso ou funo
gratificada, implica na impossibilidade de ser o servidor investido
em cargos funes dessa natureza durante o perodo de dois anos,
contados do ato da punio.
Art. 177 - Ser cassada aposentadoria e a disponibilidade se
restar comprovado que o inativo:
I - que houver praticado na atividade, falta punvel com a pena
de demisso;
II - que houver aceitado ilegalmente cargo ou funo pblica;
III - que houver praticado usura, em qualquer de suas formas, ou
corrupo ativa ou passiva, quando em atividade.
Art. 178 - A pena de destituio de cargo em comisso ou funo
gratificada, ser aplicada ao servidor:
I - quando verificada falta de exao no exerccio de suas
atribuies;
II - quando apurado que, por omisso, o servidor contribuiu para
que no fosse apurado, no devido tempo, irregularidade no
servio.
Pargrafo nico - A aplicao da penalidade deste artigo no implica
na perda automtica do cargo efetivo.
Art. 179 - As penalidades disciplinares sero aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal ou dirigente superior de entidade,
as penas de demisso, exonerao ou destituio, e cassao de
aposentadoria e disponibilidade;
II - pelos Secretrios do Municpio e demais autoridades com igual
competncia ou delegao, as de advertncia e suspenso, quando para
tanto forem investidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 180 - As penas disciplinares imputadas ao servidor sero
registradas em seu assentamento funcional.
Art. 181 - A ao disciplinar prescrever:
I - em cinco anos, quanto s infraes punveis com demisso,
exonerao ou destituio, e cassao de aposentadoria e
disponibilidade.
II - em trs anos, quanto s infraes punveis com suspenso;
III - em dois anos, quanto s infraes punveis com advertncia.
1 - O prazo de prescrio comea a correr da data em que a
autoridade competente tiver cincia inequvoca da existncia da
falta.
2 - A abertura de sindicncia ou instaurao de processo
disciplinar interrompe a prescrio.
3 - Na hiptese do pargrafo anterior, todo o prazo comea a correr
novamente, do dia da interrupo.
TTULO VI
Do Processo Disciplinar
CAPTULO I
Das Disposies Preliminares
Art. 182 - A autoridade ou superior hierrquico que tiver cincia
de irregularidade no servio pblico obrigado a promover a sua apurao
imediata mediante sindicncia ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 183 - Quando a falta cientificada, de modo evidente, no
configurar infrao disciplinar ou ilcito penal, o procedimento ser
arquivado, por falta de objeto.
Art. 184 - As irregularidades sero apuradas por meio de:
I - sindicncia, quando no houver elementos suficientes para sua
determinao imediata ou para identificao do servidor faltoso;
II - processo administrativo, quando a sua gravidade, decorrente
de denncia ou representao formulada por escrito, com identificao do
subscritor, ou decorrente de prvia sindicncia, ensejar a demisso ou
cassao da aposentadoria ou da disponibilidade, do servidor
faltoso.
CAPTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 185 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor no
venha a influir na apurao da irregularidade imputada, ou torne-se
necessrio ou recomendvel seu afastamento, a autoridade competente
poder determinar a suspenso preventiva do servidor,
fundamentadamente, por at sessenta dias, prorrogveis por mais
trinta dias, sem prejuzo da remunerao.
Pargrafo nico - Findo o prazo para afastamento, ou sua
prorrogao, cessaro os efeitos da suspenso preventiva, retornando o
servidor ao servio, ainda que no concludo o procedimento
disciplinar.
CAPTULO III
Do Procedimento Disciplinar
Art. 186 - O procedimento disciplinar o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor por irregularidade no servio
pblico, com a subseqente imposio da pena disciplinar cabvel.
Art. 187 - O procedimento disciplinar ser conduzido por trs
servidores designados pela autoridade competente, sendo um deles
indicado pela entidade classista dos municiprios interessada.
1 - A sindicncia ser cometida a comisso sindicante de 3
servidores, considerando o fato a ser apurado, critrio da
autoridade competente, os quais podero ser dispensados de suas
atribuies normais at a apresentao do relatrio conclusivo.
2 - O processo administrativo disciplinar ser conduzido por
comisso processante, composta de 3 servidores estveis, de
hierarquia superior ou igual do acusado, um dentre eles designado
para presid-la, os quais podero ser dispensados de suas atribuies
normais at a apresentao do relatrio conclusivo.(NR1103/97)
3 - O que preside a comisso sindicante e processante, dever ser
formada preferencialmente em Direito.
Art. 188 - A Comisso Sindicante e a Comisso Processante exercero
suas atribuies e responsabilidades com independncia e
imparcialidade, assegurando o sigilo necessrio elucidao do fato ou
exigido pelo interesse da Administrao.
1 - No poder conduzir procedimento disciplinar parente do
acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o
terceiro grau civil.
2 - Poder ser designado servidor para secretariar as comisses,
podendo a designao recair dentre um de seus membros.
Art. 189 - O procedimento disciplinar se inicia com a publicao
do ato que designar a comisso sindicante ou a comisso processante,
e compreender:
I - Sindicncia e/ou processo administrativo disciplinar;
II - instruo e relatrio conclusivo, e
III - deciso.
SEO I
Da Sindicncia
Art. 190 - A sindicncia dever ser instaurada por Portaria do
Prefeito Municipal, com observncia das cautelas do artigo 187 e seu
pargrafo 1.
1 - A sindicncia ser processada de forma sumarssima, com os
depoimentos e diligncias necessrias ao esclarecimento do ocorrido,
e identificao do responsvel pela falta quando for o caso.
2 - No curso da sindicncia sero ouvidos o denunciante e o
acusado, se j identificado.
3 - Dentro do prazo de trinta dias, prorrogveis por mais trinta
dias critrio da autoridade competente, far-se- o relatrio
conclusivo da sindicncia.
Art. 191 - Concluda a sindicncia, seu relatrio ser apresentado
ao Prefeito Municipal, que decidir com base nos elementos apurados,
por:
I - aplicao das penalidades de advertncia ou suspenso do
acusado;
II - instaurao de processo administrativo disciplinar;
III - arquivamento da sindicncia.
1 - O Prefeito Municipal, entendendo que os fatos no se
encontram devidamente elucidados, devolver a sindicncia para novas
providncias, dentro do prazo mximo de dez dias.
2 - Concludas as diligncias complementares, o Prefeito Municipal
decidir na forma do caput deste artigo.
Art. 192 - Nas hipteses de aplicao de pena de advertncia ou
suspenso, o acusado ter assegurada ampla defesa sendo-lhe facultado
exercer esse direito na conformidade do artigo 207.
SEO II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 193 - O processo administrativo disciplinar dever ser
instaurado por Portaria do Prefeito Municipal, com observncia das
cautelas do artigo 187 e seu pargrafo 2.
1 - O processo administrativo disciplinar ser sempre
contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, que poder ser
exercida pelos meios e recursos admitidos na Lei.
2 - A denncia formulada por escrito, ou o relatrio da
sindicncia, conforme o caso, integrar o processo administrativo
disciplinar, como pea informativa da instruo.
3 - Na hiptese do relatrio da sindicncia concluir pela prtica de
crime, a autoridade competente oficiar autoridade policial, para
instalao de inqurito penal, sem prejuzo ao processamento do
processo administrativo disciplinar.
Art. 194 - O Prazo para concluso do processo administrativo
disciplinar no exceder de sessenta dias, podendo a critrio da
autoridade processante, ser prorrogado por mais trinta dias, quando
as circunstncias assim o exigirem.
Art. 195 - As reunies e audincias da comisso sero registradas em
atas, que devero transcrever os depoimentos colhidos e as decises
exaradas.
Pargrafo nico - Ao instaurar os trabalhos, o Presidente
determinar a autuao da portaria e demais peas existentes, e
designar dia, hora e local para a primeira audincia, assim como a
citao inicial do acusado.
Art. 196 - O acusado dever ser citado pessoalmente para
comparecer audincia inicial e nela depor, por termo de citao do
qual constem sua qualificao completa, a falta que lhe imputada, e
as penalidades cabveis, acompanhado de cpia de portaria de
instaurao do processo administrativo disciplinar.
1 - Obrigatoriamente constar do termo de citao o prazo para o
acusado exercer sua defesa, sob pena de revelia, e depor sob pena
de confisso.
2 - Caso o acusado recuse o recebimento da citao, dever a recusa
ser certificada, a vista de, pelo menos duas testemunhas, que
acompanharo a leitura do termo de citao perante o mesmo, e
subscrevero a certido do ocorrido juntamente com servidor designado
para cumprimento do ato.
3 - Encontrando-se o acusado ausente do Municpio, se conhecido
seu paradeiro ser citado por via postal, atravs de carta registrada
com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante do
registro e da recepo.
4 - Sendo desconhecido seu paradeiro, o acusado ser citado por
edital, com prazo de antecedncia de dez dias, publicado em jornal
local que habitualmente veicula os atos oficiais do Municpio,
juntando-se ao processo, exemplar do Edital publicado.
Art. 197 - O acusado poder constituir advogado para represent-lo
e exercer sua defesa, requerendo provas e o que mais for admitido
em Lei.
1 - O presidente da comisso processante poder denegar pedidos
considerados impertinentes, procrastinatrios ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos.
2 - Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovao do fato independer de conhecimento especial de
perito.
Art. 198 - Na audincia inicial ter tomado o depoimento pessoal
do acusado, concedendo-se-lhe o prazo de trs dias para apresentar
sua defesa escrita, requerer provas e arrolar testemunhas, at o
prazo mximo de cinco dias.
1 - No comparecendo o acusado regularmente citado, o Presidente
da comisso processante aplicar-lhe- a pena de confisso, designando
defensor dativo para exercer sua defesa.
2 - No prazo para defesa, ser assegurada vista do processo em
repartio.
3 - A pluralidade de acusados importa em um prazo de defesa de
seis dias, comum a todos, contado da audincia para depoimento do
ltimo acusado.
Art. 199 - A no apresentao de defesa no prazo legal configura
revelia, a qual ser decretada quando do decurso do prazo pelo
presidente da comisso processante.
1 - Na hiptese de revelia os fatos imputados ao acusado
reputar-se-o verdadeiros.
2 - Contra o acusado revel os prazos correro independentemente
de intimao.
3 - Havendo pluralidade de acusados, a revelia no induzir ao
efeito do pargrafo 1 acima, se pelo menos um deles apresentar a
defesa e a mesma for comum a todos.
Art. 200 - Apresentada defesa pelo acusado a comisso processante
determinar as providncias e diligncias requeridas ou
determinadas