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DIRIO OFICIAL N. 31660 de 06/05/2010
Nmero de Publicao: 100257
LEI N 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994*Dispe sobre o Regime
Jurdico nico dos Servidores Pblicos Civis da Administrao Direta,
das Autarquias e das Fundaes Pblicas do Estado do Par.
A Assemblia Legislativa do Estado do Par estatui e eu sanciono a
seguinte lei:
TTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1 Esta lei institui o
Regime Jurdico nico e define os direitos, deveres, garantias e
vantagens dos Servidores Pblicos Civis do Estado, das Autarquias e
das Fundaes Pblicas.
Pargrafo nico. As suas disposies aplicam-se aos servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e
dos Tribunais de Contas.
Art. 2 Para os fins desta lei:
I - servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico;
II - cargo pblico o criado por lei, com denominao prpria,
quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuies e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor;
III - categoria funcional o conjunto de cargos da mesma natureza
de trabalho;
IV - grupo ocupacional o conjunto de categorias funcionais da
mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nvel de
complexidade e o grau de responsabilidade;
Pargrafo nico. Os cargos pblicos sero acessveis aos brasileiros
que preencham os requisitos do art. 17, desta lei.
Art. 3 vedado cometer ao servidor atribuies e responsabilidades
diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participao assentida em
rgo colegiado e em comisses legais.
Art. 4 Os cargos referentes a profisses regulamentadas sero
providos unicamente por quem satisfizer os requisitos legais
respectivos.
TTULO IIDO PROVIMENTO, DO EXERCCIO, DA CARREIRA E DA VACNCIA
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Captulo I - Do ProvimentoArt. 5 Os cargos pblicos sero providos
por:
I - nomeao;
II - promoo;
III - reintegrao;
IV - transferncia;
V - reverso;
VI - aproveitamento;
VII - readaptao;
VIII - reconduo.
Captulo II - Da NomeaoSeo I - Das Formas de Nomeao
Art. 6 A nomeao ser feita:
I - em carter efetivo, quando exigida a prvia habilitao em
concurso pblico, para essa forma de provimento;
II - em comisso, para cargo de livre nomeao e exonerao,
declarado em lei.
Pargrafo nico. A designao para o exerccio de funo gratificada
recair, exclusivamente, em servidor efetivo.
Art. 7 Compete aos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio,
ao Ministrio Pblico e aos Tribunais de Contas na rea de sua
competncia, prover, por ato singular, os cargos pblicos.
Art. 8 O ato de provimento conter, necessariamente, as seguintes
indicaes, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der a
posse:
I - modalidade de provimento e nome completo do interessado;
II - denominao de cargo e forma de nomeao;
III - fundamento legal.
Seo II - Do ConcursoArt. 9 A investidura em cargo de provimento
efetivo depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de
provas e ttulos, observado o disposto no art. 4. desta lei.
Art. 10. A aprovao em concurso pblico gera o direito nomeao,
respeitada a ordem de classificao dos candidatos habilitados.
1 Ter preferncia para a ordem de classificao o candidato j
pertencente ao servio pblico estadual e, persistindo a igualdade,
aquele que contar com maior tempo de servio pblico ao Estado
2 Se ocorrer empate de candidatos no pertencentes ao servio
pblico do Estado, decidir-se- em favor do mais idoso.
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Art. 11. A instrumentao e execuo dos concursos sero
centralizadas na Secretaria de Estado de Administrao, no mbito do
Poder Executivo, e nos rgos competentes dos Poderes Legislativo e
Judicirio, do Ministrio Pblico, e dos Tribunais de Contas.
1 O contedo programtico, para preenchimento de cargo tcnico de
nvel superior poder ser elaborado pelo rgo solicitante do
concurso.
2 O concurso pblico ser realizado, preferencialmente, na sede do
Municpio, ou na regio onde o cargo ser provido.
3 Fica assegurada a fiscalizao do concurso pblico, em todas as
suas fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores
pblicos.
Art. 12. As provas sero avaliadas na escala de zero a dez
pontos, e aos ttulos, quando afins, sero atribudos, no mximo, cinco
pontos.
Pargrafo nico. As provas de ttulo, quando constantes do Edital,
tero carter meramente classificatrio.
Art. 13. O Edital do concurso disciplinar os requisitos para a
inscrio, o processo de realizao, os critrios de classificao, o
nmero de vagas, os recursos e a homologao.
Art. 14. Na realizao dos concursos, sero adotadas as seguintes
normas gerais:
I - no se publicar Edital, na vigncia do prazo de validade de
concurso anterior, para o mesmo cargo, se ainda houver candidato
aprovado e no convocado para a investidura, ou enquanto houver
servidor de igual categoria em disponibilidade;
II - podero inscrever-se candidatos at 69 anos de idade;
III - Os concursos tero a validade de at dois anos, a contar da
publicao da homologao do resultado, no Dirio Oficial, prorrogvel
expressamente uma nica vez por igual perodo. (NR)
IV - Comprovao, no ato da posse, dos requisitos previstos no
edital. (NR)
V - participao de um representante do Sindicato dos
Trabalhadores ou de Conselho Regional de Classe das categorias
afins na comisso organizadora do concurso pblico ou processo
seletivo. (NR)
1 Ser publicada lista geral de classificao contendo todos os
candidatos aprovados e, paralela e concomitantemente, lista prpria
para os candidatos que concorreram s vagas reservadas aos
deficientes. (NR)
2 Os candidatos com deficincia aprovados e includos na lista
reservada aos deficientes sero chamados e convocados alternadamente
a cada convocao de um dos candidatos chamados da lista geral at
preenchimento do percentual reservado s pessoas com deficincia no
edital do concurso. (NR)
3 Equipe multiprofissional avaliar a compatibilidade entre as
atribuies do cargo e a deficincia do candidato durante o estgio
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probatrio.(NR)
Art. 15. A administrao proporcionar aos portadores de
deficincia, condies para a participao em concurso de provas ou de
provas e ttulos.
Pargrafo nico. s pessoas portadoras de deficincia assegurado o
direito de inscrever-se em concurso pblico para provimento de cargo
cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so
portadoras, s quais sero reservadas at 20% (vinte por cento), das
vagas oferecidas no concurso.
Seo III - Da PosseArt. 16. Posse o ato de investidura em cargo
pblico ou funo gratificada.
Pargrafo nico. No haver posse nos casos de promoo e
reintegrao.
Art. 17. So requisitos cumulativos para a posse em cargo
pblico:
I - ser brasileiro, nos termos da Constituio;
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - estar em pleno exerccio dos direitos polticos;
IV - ser julgado apto em inspeo de sade realizada em rgo mdico
oficial do Estado do Par;
V - possuir a escolaridade exigida para o exerccio do cargo;
VI - declarar expressamente o exerccio ou no de cargo, emprego
ou funo pblica nos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual,
Federal ou Municipal, para fins de verificao do acmulo de cargos.
(NR)
VII - a quitao com as obrigaes eleitorais e militares;
VIII - no haver sofrido sano impeditiva do exerccio de cargo
pblico.
Art. 18. A compatibilidade das pessoas portadoras de deficincia,
de que trata o art. 15, pargrafo nico, ser declarada por junta
especial, constituda por mdicos especializados na rea da deficincia
diagnosticada.
Pargrafo nico. Caso o candidato seja considerado inapto para o
exerccio do cargo, perde o direito nomeao. (NR)
Art. 19. So competentes para dar posse:
I - No Poder Executivo:
a) o Governador, aos nomeados para cargos de Direo ou
Assessoramento que lhe sejam diretamente subordinados;
b) os Secretrios de Estado e dirigentes de Autarquias e Fundaes,
ou a quem seja delegada competncia, aos nomeados para os
respectivos rgos, inclusive, colegiados;
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II - No Poder Legislativo, no Poder Judicirio, no Ministrio
Pblico e nos Tribunais de Contas, conforme dispuser a legislao
especfica de cada Poder ou rgo.
Art. 20. O ato de posse ser transcrito em livro especial,
assinado pela autoridade competente e pelo servidor empossado.
Pargrafo nico. Em casos especiais, a critrio da autoridade
competente, a posse poder ser tomada por procurao especfica.
Art. 21. A autoridade que der posse verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram observados os requisitos legais para a
investidura no cargo ou funo.
Art. 22. A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicao do ato de provimento no Dirio Oficial do Estado.
1 O prazo para a posse poder ser prorrogado por mais quinze
dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos
requisitos para posse, conforme juzo da Administrao. (NR)
2 O prazo do servidor em frias, licena, ou afastado por qualquer
outro motivo legal, ser contado do trmino do impedimento.
3 Se a posse no se concretizar dentro do prazo, o ato de
provimento ser tornado sem efeito.
4 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e
valores que constituam seu patrimnio, e declarao quanto ao
exerccio, ou no, de outro cargo, emprego ou funo pblica.
Art. 22-A. Ao interessado permitida a renncia da posse, no prazo
legal, sendo-lhe garantida a ltima colocao dentre os classificados
no correspondente concurso pblico. (NR)
Seo IV - Do ExerccioArt. 23. Exerccio o efetivo desempenho das
atribuies e responsabilidade do cargo.
Art. 24. Compete ao titular do rgo para onde for nomeado o
servidor, dar-lhe o exerccio.
Art. 25. O exerccio do cargo ter incio dentro do prazo de quinze
dias, contados: (NR)
I - da data da posse, no caso de nomeao;
II - da data da publicao oficial do ato, nos demais casos.
1 Os prazos podero ser prorrogados por mais quinze dias, em
existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos
requisitos para posse, conforme juzo da Administrao. (NR)
2 Ser exonerado o servidor empossado que no entrar em exerccio
nos prazos previstos neste artigo.
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Art. 26. O servidor poder ausentar-se do Estado, para estudo, ou
misso de qualquer natureza, com ou sem vencimento, mediante prvia
autorizao ou designao do titular do rgo em que servir.
Art. 27. O servidor autorizado a afastar-se para estudo em rea
do interesse do servio pblico, fora do Estado do Par, com nus para
os cofres do Estado, dever, seqentemente, prestar servio, por igual
perodo, ao Estado.
Art. 28. O afastamento do servidor para participao em congressos
e outros eventos culturais, esportivos, tcnicos e cientficos ser
estabelecido em regulamento.
Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime
comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime
inafianvel, ser afastado do exerccio do cargo, at sentena final
transitada em julgado.
1 Durante o afastamento, o servidor perceber dois teros da
remunerao, excludas as vantagens devidas em razo do efetivo
exerccio do cargo, tendo direito diferena, se absolvido. (NR)
2 Em caso de condenao criminal, transitada em julgado, no
determinante da demisso, continuar o servidor afastado at o
cumprimento total da pena, com direito a um tero do vencimento ou
remunerao, excludas as vantagens devidas em razo do efetivo
exerccio do cargo. (NR)
Art. 30. Ao servidor da administrao direta, das Autarquias e das
Fundaes Pblicas ou dos Poderes Legislativo e Judicirio, do
Ministrio Pblico e dos Tribunais de Contas, diplomado para o
exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
aplica-se o disposto no Ttulo III, Captulo V, Seo VII, desta
lei.
Art. 31. O servidor no exerccio de cargo de provimento efetivo,
mediante a sua concordncia poder ser colocado disposio de qualquer
rgo da administrao direta ou indireta, da Unio, do Estado, do
Distrito Federal e dos Municpios, com ou sem nus para o Estado do
Par, desde que observada a reciprocidade.
Seo V - Do Estgio ProbatrioArt. 32. Ao entrar em exerccio, o
servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficar sujeito a
estgio probatrio por perodo de trs anos, durante os quais a sua
aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores: (NR)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
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V - responsabilidade;
1 Quatro meses antes do findo perodo do estgio probatrio, ser
submetida homologao da autoridade competente a avaliao do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a
lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuzo da
continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V
deste artigo.
2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado,
observado o devido processo legal.
3 O disposto no caput deste artigo no se aplica aos servidores
que j tenham entrado em exerccio na data de publicao desta Lei, que
se sujeitam ao regime anterior.(NR)
Art. 33. O trmino do estgio probatrio importa no reconhecimento
da estabilidade de ofcio.
Art. 34. O servidor estvel aprovado em outro concurso pblico
fica sujeito a estgio probatrio no novo cargo.
Pargrafo nico. Ficar dispensado do estgio probatrio o servidor
que tiver exercido o mesmo cargo pblico em que j tenha sido
avaliado. (NR)
Captulo III - Da PromooArt. 35. A promoo a progresso funcional
do servidor estvel a uma posio que lhe assegure maior vencimento
base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critrios
de antigidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36. A promoo por antigidade dar-se- pela progresso
referncia imediatamente superior, observado o interstcio de 2
(dois) anos de efetivo exerccio.
Art. 37. A promoo por merecimento dar-se- pela progresso
referncia imediatamente superior, mediante a avaliao do desempenho
a cada interstcio de 2 (dois) anos de efetivo exerccio.
Pargrafo nico. No critrio de merecimento ser obedecido o que
dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em
especial, na avaliao do desempenho, os cursos de capacitao
profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena
participao das entidades de classe dos servidores.
Art. 38. O servidor que no estiver no exerccio do cargo,
ressalvadas as hipteses consideradas como de efetivo exerccio, no
concorrer promoo.
1 No poder ser promovido o servidor que se encontre cumprindo o
estgio probatrio.
2 O servidor, em exerccio de mandato eletivo, somente ter
direito promoo por antigidade na forma da Constituio, obedecidas as
exigncias legais e regulamentares.
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Art. 39. No mbito de cada Poder ou rgo, o setor competente de
pessoal processar as promoes que sero efetivadas por atos
especficos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
abertura da vaga.
Pargrafo nico. O critrio adotado para promoo dever constar
obrigatoriamente do ato que a determinar.
Captulo IV - Da ReintegraoArt. 40. Reintegrao o reingresso do
servidor na administrao pblica, em decorrncia de deciso
administrativa definitiva ou sentena judicial transitada em
julgado, com ressarcimento de prejuzos resultantes do
afastamento.
1 A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado e, se
este houver sido transformado, no cargo resultante.
2 Encontrando-se regularmente provido o cargo, o seu ocupante
ser deslocado para cargo equivalente, ou, se ocupava outro cargo, a
este ser reconduzido, sem direito indenizao.
3 Se o cargo houver sido extinto, a reintegrao dar-se- em cargo
equivalente, respeitada a habilitao profissional, ou, no sendo
possvel, ficar o reintegrado em disponibilidade no cargo que
exercia.
Art. 41. O ato de reintegrao ser expedido no prazo mximo de 30
(trinta) dias do pedido, reportando-se sempre deciso administrativa
definitiva ou sentena judicial, transitada em julgado.
Art. 42. O servidor reintegrado ser submetido inspeo de sade na
instituio pblica competente e aposentado, quando incapaz.
Captulo VDa Transferncia, da Remoo e da Redistribuio (NR)
Art. 43. Transferncia a movimentao do servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominao e
provimento, de outro rgo, mas no mesmo Poder.
Art. 44. Caber a transferncia:
I - a pedido do servidor;
II - por permuta, a requerimento de ambos os servidores
interessados.
Art. 45. A transferncia ser processada atendendo a convenincia
do servidor desde que no rgo pretendido exista cargo vago, de igual
denominao.
Art. 46. O servidor transferido somente poder renovar o pedido,
aps decorridos 2 (dois) anos de efetivo exerccio no cargo.
Art. 47. No ser concedida a transferncia:
I - para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso, com
prazo de validade no esgotado;
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II - para rgos da administrao indireta ou fundacional cujo
regime jurdico no seja o estatutrio;
III - do servidor em estgio probatrio.
Art. 48. A transferncia dos membros da Magistratura, Ministrio
Pblico, Magistrio e da Polcia Civil, ser definida no mbito de cada
Poder, por regime prprio.
Art. 49. A remoo a movimentao do servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo, para outro cargo de igual denominao e forma de
provimento, no mesmo Poder e no mesmo rgo em que lotado.
Pargrafo nico. A remoo, a pedido ou ex-officio, do servidor
estvel, poder ser feita: (NR)
I - de uma para outra unidade administrativa da mesma
Secretaria, Autarquia, Fundao ou rgo anlogo dos Poderes Legislativo
e Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Tribunais de Contas.
II - de um para outro setor, na mesma unidade
administrativa.
Art. 50. A redistribuio o deslocamento do servidor, com o
respectivo cargo ou funo, para o quadro de outro rgo ou entidade do
mesmo Poder, sempre no interesse da Administrao. (NR)
1 A redistribuio ser sempre ex-officio, ouvidos os respectivos
rgos ou entidades interessados na movimentao. (NR)
2 A redistribuio dar-se- exclusivamente para o ajustamento do
quadro de pessoal s necessidades dos servios, inclusive nos casos
de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade. (NR)
3 Nos casos de extino de rgo ou entidade, os servidores estveis
que no puderam ser redistribudos, na forma deste artigo, sero
colocados em disponibilidade at seu aproveitamento.(NR)
Captulo VI - Da ReversoArt. 51. Reverso o retorno atividade de
servidor aposentado por invalidez, quando, por junta mdica oficial,
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
1 A reverso, ex-officio ou a pedido, dar-se- no mesmo cargo ou
no cargo resultante de sua transformao.
2 A reverso, a pedido, depender da existncia de cargo vago.
3 No poder reverter o aposentado que j tiver alcanado o limite
da idade para aposentadoria compulsria.
Art. 52. Ser tornada sem efeito a reverso ex-officio, e cassada
a aposentadoria do servidor que no tomar posse e entrar no exerccio
do cargo.
Captulo VII - Do Aproveitamento
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Art. 53. O aproveitamento o reingresso, no servio pblico, do
servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e padro de
vencimento correspondente ao que ocupava.
Art. 54. O aproveitamento ser obrigatrio quando:
I - restabelecido o cargo de cuja extino decorreu a
disponibilidade;
II - deva ser provido cargo anteriormente declarado
desnecessrio.
Art. 55. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade de servidor que, aproveitado, no tomar posse e no
entrar em exerccio dentro do prazo legal.
Captulo VIII Da ReadaptaoArt. 56. Readaptao a forma de
provimento, em cargo mais compatvel, pelo servidor que tenha
sofrido limitao, em sua capacidade fsica ou mental, verificada em
inspeo mdica oficial.
1 A readaptao ex-officio ou a pedido, ser efetivada em cargo
vago, de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida.
2 A readaptao no acarretar diminuio ou aumento da remunerao.
3 Ressalvada a incapacidade definitiva para o servio pblico,
quando ser aposentado, direito do servidor renovar pedido de
readaptao.
Captulo IX - Da ReconduoArt. 57. Reconduo o retorno do servidor
estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:
I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;
II - reintegrao do anterior ocupante.
Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor ser aproveitado em outro, observado o que dispe a presente
lei nos casos de disponibilidade e aproveitamento.
Captulo X - Da VacnciaArt. 58. A vacncia do cargo decorrer
de:
I - exonerao;
II - demisso;
III - promoo;
IV - aposentadoria;
V - readaptao;
VI - falecimento;
VII - transferncia;
VIII - destituio.
Pargrafo nico. A vaga ocorrer na data:10
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I - do falecimento;
II - da publicao do decreto que exonerar, demitir, promover,
aposentar, readaptar, transferir, destituir e da posse em outro
cargo inacumulvel.
Art. 59. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do
servidor ou de ofcio.
Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:
I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em
exerccio no prazo legal.
Art. 60. A exonerao de cargo em comisso dar-se-:
I - a juzo da autoridade competente;
II - a pedido do prprio servidor.
Art. 61. A vacncia de funo gratificada dar-se- por dispensa, a
pedido ou de ofcio, ou por destituio.
Art. 62. Na vacncia do cargo de titular de Autarquia ou Fundao
Pblica, poder o mesmo ser provido com a nomeao temporria,
ressalvado no ato de provimento o disposto no art. 92, XX da
Constituio do Estado.
TTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENSCaptulo I - Da Durao do
Trabalho
Art. 63. A durao da jornada diria de trabalho ser de 6 (seis)
horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais estabelecidas em
lei.
1 Nas atividades de atendimento pblico que exijam jornada
superior, sero adotados turnos de revezamento.
2 A durao normal da jornada, em caso de comprovada necessidade,
poder ser antecipada ou prorrogada pela administrao.
Art. 64. A freqncia ser apurada diariamente:
I - pelo ponto de entrada e sada;
II - pela forma determinada quanto aos servidores cujas
atividades sejam permanentemente exercidas externamente, ou que,
por sua natureza, no possam ser mensuradas por unidade de
tempo.
Art. 65. Na antecipao ou prorrogao da durao da jornada de
trabalho, ser tambm remunerado o trabalho suplementar, na forma
prevista neste Estatuto.
Art. 66. O servidor ocupante de cargo comissionado,
independentemente de jornada de trabalho, atender s convocaes
decorrentes da necessidade do servio de interesse da
Administrao.
Captulo II - Da EstabilidadeArt. 67. O servidor habilitado em
concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo,
adquirir estabilidade no servio pblico ao
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completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio.
Art. 68. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de
sentena judicial transitada em julgado, ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa.
Art. 69. vedada a exonerao, a suspenso ou a demisso de servidor
sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direo
ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano
aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente
apurada em processo administrativo.
Captulo III - Do Tempo de ServioArt. 70. Considera-se como tempo
de servio pblico o exclusivamente prestado Unio, Estados, Distrito
Federal, Municpios, Autarquias e Fundaes institudas ou mantidas
pelo Poder Pblico.
1 Constitui tempo de servio pblico, para todos os efeitos
legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo
servidor, qualquer que tenha sido a forma de admisso ou de
pagamento.
2 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade assegurada,
ainda, a contagem do tempo de contribuio financeira dos sistemas
previdencirios, segundo os critrios estabelecidos em lei.
Art. 71. A apurao do tempo de servio ser feita em dias.
1 O nmero de dias ser convertido em anos, considerados sempre
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
2 Para efeito de aposentadoria, feita a converso, os dias
restantes, at 182, no sero computados, arredondando-se para um ano
quando excederem a esse nmero.
Art. 72. Considera-se como de efetivo exerccio, para todos os
fins, o afastamento decorrente de:
I - frias;
II - casamento, at 8 (oito) dias;
III - falecimento do cnjuge, companheira ou companheiro, pai,
me, filhos e irmos, at 8 (oito) dias; (NR)
IV - servios obrigatrios por lei;
V - desempenho de cargo ou emprego em rgo da administrao direta
ou indireta de Municpios, Estados, Distrito Federal e Unio, quando
colocado regularmente disposio;
VI - misso oficial de qualquer natureza, ainda que sem
vencimento, durante o tempo da autorizao ou designao;
VII - estudo, em rea do interesse do servio pblico, durante o
perodo da autorizao;
VIII - processo administrativo, se declarado inocente;
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IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoo por
merecimento;
X - participao em congressos ou outros eventos culturais,
esportivos, tcnicos, cientficos ou sindicais, durante o perodo
autorizado.
XI - licena-prmio;
XII - licena maternidade com a durao de cento e oitenta dias;
(NR)
XIII - licena-paternidade;
XIV - licena para tratamento de sade;
XV - licena por motivo de doena em pessoa da famlia;
XVI - faltas abonadas, no mximo de 3 (trs) ao ms;
XVII - doao de sangue, 1 (um) dia;
XVIII - desempenho de mandato classista.
1 Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras
Armadas em operaes de guerra.
2 As frias e a licena-prmio sero contadas em dobro para efeito
de aposentadoria a partir da expressa renncia do servidor.
Art. 73. vedada a contagem acumulada de tempo de servio
simultaneamente prestado em mais de um cargo, emprego ou funo.
Pargrafo nico. Em regime de acumulao legal, o Estado no contar o
tempo de servio do outro cargo ou emprego, para o reconhecimento de
vantagem pecuniria.
Captulo IV - Das FriasArt. 74. O servidor, aps cada 12 (doze)
meses de exerccio adquire direito a frias anuais, de 30 (trinta)
dias consecutivos.
1 vedado levar, conta das frias, qualquer falta ao servio.
2 As frias somente so interrompidas por motivo de calamidade
pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou
eleitoral, ou por motivo de superior interesse pblico; podendo ser
acumuladas, pelo prazo mximo de dois anos consecutivos.
3 O disposto neste artigo se estende aos Secretrios de Estado.
(NR)
Art. 75. As frias sero de:
I - 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente;
II - 20 (vinte) dias consecutivos, semestralmente, para os
servidores que operem, direta e permanentemente, com Raios X ou
substncias radioativas.
Art. 76. Durante as frias, o servidor ter direito a todas as
vantagens do exerccio do cargo.
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1 As frias sero remuneradas com um tero a mais do que a
remunerao normal, pagas antecipadamente, independente de
solicitao.
2 (VETADO)
3 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber
indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio,
ou frao superior a quatorze dias.(NR)
4 A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que
ocorrer a exonerao. (NR)
Captulo V - Das LicenasSeo I - Das Disposies Gerais
Art. 77. O servidor ter direito licena:
I - para tratamento de sade;
II - por motivo de doena em pessoa da famlia;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - para o servio militar e outras obrigaes previstas em
lei;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para atividade poltica ou classista, na forma da lei;
VIII - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;
IX - a ttulo de prmio por assiduidade.
1 As licenas previstas nos incisos I e II dependero de inspeo
mdica, realizada pelo rgo competente.
2 Ao servidor ocupante de cargo em comisso no sero concedidas as
licenas previstas nos incisos VI, VII e VIII.
3 A licena - da mesma espcie - concedida dentro 60 (sessenta)
dias, do trmino da anterior, ser considerada como prorrogao.
4 Expirada a licena, o servidor assumir o cargo no primeiro dia
til subseqente.
5 O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie por
perodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos
previstos nos incisos V, VII e VIII.
Art. 78. A licena poder ser prorrogada de ofcio ou mediante
solicitao.
1 O pedido de prorrogao dever ser apresentado pelo menos 8
(oito) dias antes de findo o prazo.
2 O disposto neste artigo no se aplica s licenas previstas no
art. 77, incisos III, IV, VI e IX.
14
-
Art. 79. vedado o exerccio de atividade remunerada durante o
perodo das licenas previstas nos incisos I e II do art. 77.
Art. 80.O servidor notificado que se recusar a submeter-se
inspeo mdica, quando julgada necessria, ter sua licena cancelada
automaticamente.
Seo II - Da Licena para Tratamento de SadeArt. 81. A licena para
tratamento de sade ser concedida a pedido ou de ofcio, com base em
inspeo mdica, realizada pelo rgo competente, sem prejuzo da
remunerao.
Pargrafo nico. Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser
realizada na residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar
onde se encontrar internado.
Art. 82. A licena superior a 60 (sessenta) dias s poder ser
concedida mediante inspeo realizada por junta mdica oficial.
1 Em casos excepcionais, a prova da doena poder ser feita por
atestado mdico particular se, a juzo da administrao, for
inconveniente ou impossvel a ida da junta mdica localidade de
residncia do servidor.
2 Nos casos referidos no anterior, o atestado s produzir efeito
depois de homologado pelo servio mdico oficial do Estado.
3 Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido m-f na expedio
do atestado ou do laudo, a administrao promover a punio dos
responsveis.
Art. 83. Findo o prazo da licena, o servidor ser submetido nova
inspeo mdica, que concluir pela volta ao servio, pela prorrogao da
licena ou pela aposentadoria.
Art. 84. O atestado e o laudo da junta mdica no se referiro ao
nome ou natureza da doena, salvo quando se tratar de leses
produzidas por acidente em servio e doena profissional.
Seo III - Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da FamliaArt.
85. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do
cnjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta;
ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoo,
e colateral consangneo ou afim at o segundo grau civil, mediante
comprovao mdica.
Pargrafo nico. Nas hipteses de tutela, guarda e adoo, dever o
servidor instruir o pedido com documento legal comprobatrio de tal
condio.
Art. 86. A licena para tratamento de sade em pessoa da famlia
ser concedida:
I - com remunerao integral, no primeiro ms;
II - com 2/3 (dois teros) da remunerao, quando exceder de 1 (um)
at 6 (seis) meses;
15
-
III - com 1/3 (um tero) da remunerao quando exceder a 6 (seis)
meses at 12 (doze) meses;
IV - sem remunerao, a partir do 12. (dcimo segundo) e at o 24.
(vigsimo quarto) ms.
Pargrafo nico. O rgo oficial poder opinar pela concesso da
licena pelo prazo mximo de 30 (trinta) dias, renovveis por perodos
iguais e sucessivos, at o limite de 2 (dois) anos.
Art. 87. Nos mesmos parmetros do artigo anterior ser concedida
licena para o pai, a me, ou responsvel legal de excepcional em
tratamento.
Seo IV Das Licenas Maternidade e PaternidadeArt. 88. Ser
concedida licena servidora gestante, por cento e oitenta dias
consecutivos, sem prejuzo de remunerao.(NR)
1 A licena poder ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao,
salvo antecipao por prescrio mdica.
2 No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir
do parto.
3 No caso de aborto, atestado por mdico oficial, a servidora ter
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
4 O benefcio previsto no caput deste artigo alcanar a servidora
que j se encontre no gozo da referida licena. (NR)
Art. 89. Para amamentar o prprio filho, at a idade de 6 (seis)
meses, a servidora lactante ter direito, durante a jornada de
trabalho, a uma hora de descanso, que poder ser parcelada em 2
(dois) perodos de meia hora.
Art. 90. servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de
criana at 1 (um) ano de idade, sero concedidos 90 (noventa) dias de
licena remunerada.
Pargrafo nico. No caso de adoo ou guarda judicial de criana com
mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser
de 30 (trinta) dias.
Art. 91. Ao servidor ser concedida licena-paternidade de 10
(dez) dias consecutivos, mediante a apresentao do registro civil,
retroagindo esta data do nascimento.
Seo V - Da Licena para o Servio Militar e outras obrigatrias por
lei
Art. 92. O servidor ser licenciado, quando:
a) convocado para o servio militar na forma e condies
estabelecidas em lei;
b) requisitado pela Justia Eleitoral;
c) sorteado para o trabalho do Jri;
d) em outras hipteses previstas em legislao federal
especfica;
16
-
Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30
(trinta) dias, sem remunerao, para reassumir o exerccio do
cargo.
Seo VI - Da Licena para Tratar de Interesses ParticularesArt.
93. A critrio da administrao, poder ser concedida ao servidor
estvel, licena para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de
at 2 (dois) anos consecutivos, sem remunerao.
1 A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do servio.
2 No se conceder nova licena antes de decorrido 2 (dois) anos do
trmino da anterior.
Seo VII - Da Licena para Atividade Poltica ou ClassistaArt. 94.
O servidor ter direito licena para atividade poltica, obedecido o
disposto na legislao federal especfica.
Pargrafo nico. Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposies:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficar afastado do
cargo ou funo;
II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo ou
funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de
seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo;
b) no havendo compatibilidade de horrios, ser afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao.
Art. 95. assegurado ao servidor o direito licena para desempenho
de mandato em confederao, federao, sindicato representativo da
categoria, associao de classe de mbito local e/ou nacional, sem
prejuzo de remunerao do cargo efetivo. (NR)
1 Somente podero ser licenciados os servidores eleitos para
cargos de direo ou representao nas referidas entidades, at o mximo
de quatro por entidade constituda em conformidade com o art. 5,
inciso LXX, alnea b, da Constituio Federal. (NR)
2 A licena ter durao igual ao mandato, podendo ser prorrogada,
no caso de reeleio, por uma nica vez. (NR)
3 O perodo de licena de que trata este artigo ser contado para
todos os efeitos legais, exceto para a promoo por merecimento.
(NR)
Seo VIII - Da Licena para Acompanhar CnjugeArt. 96. Ao servidor
estvel, ser concedida licena sem remunerao, quando o cnjuge ou
companheiro, servidor civil ou militar:
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-
I - assumir mandato conquistado em eleio majoritria ou
proporcional para exerccio de cargo em local diverso do da lotao do
acompanhante;
II - for designado para servir fora do Estado ou no
exterior.
Art. 97. A licena ser concedida pelo prazo da durao do mandato,
ou nos demais casos por prazo indeterminado.
1 A licena ser instruda com a prova da eleio, posse ou
designao.
2 Na hiptese do deslocamento de que trata este artigo, o
servidor poder ser lotado, provisoriamente, em repartio da
Administrao Estadual direta, autrquica ou fundacional, desde que
para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo.
Seo IX - Da Licena-PrmioArt. 98. Aps cada trinio ininterrupto de
exerccio, o servidor far jus licena de 60 (sessenta) dias, sem
prejuzo da remunerao e outras vantagens.
Art. 99. A licena ser:
I - a requerimento do servidor:
a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta)
dias;
b) convertida integralmente em tempo de servio, contado em
dobro;
c) (VETADO)
II - convertida, obrigatoriamente, em remunerao adicional, na
aposentadoria ou falecimento, sempre que a frao de tempo for igual
ou superior a 1/3 (um tero) do perodo exigido para o gozo da
licena-prmio.
Pargrafo nico. Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licena,
no havendo manifestao expressa do Poder Pblico, permitido ao
servidor iniciar o gozo de sua licena.
Art. 100. Para os efeitos da assiduidade, no se consideram
interrupo do exerccio os afastamentos enumerados no art. 72.
Captulo VI - Do Direito de Petio
Art. 101. assegurado ao servidor:
I - o direito de petio em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obteno de certides em defesa de direitos e esclarecimento
de situaes de interesse pessoal.
Art. 102. O direito de peticionar abrange o requerimento, a
reconsiderao e o recurso.
Pargrafo nico. Em qualquer das hipteses, o prazo para decidir
ser de 30 (trinta) dias; no havendo a autoridade competente,
prolatado a deciso, considerar-se- como indeferida a petio.
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-
Art. 103. O requerimento ser dirigido autoridade competente para
decidir sobre ele e encaminh-lo que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 104. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser
renovado.
Art. 105. Caber recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsiderao;
II - das decises sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
1 O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que
tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em
escala ascendente, s demais autoridades.
2 O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou
de recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia,
pelo interessado, da deciso recorrida.
Art. 107. O recurso quando tempestivo ter efeito suspensivo e
interrompe a prescrio.
Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao
ou do recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato
impugnado.
Art. 108. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e crditos resultantes das relaes funcionais;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo por fixado em lei.
Pargrafo nico. O prazo de prescrio ser contado da data da
publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado,
quando o ato no for publicado.
Art. 109. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista
do processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a procurador
por ele constitudo.
Pargrafo nico. Os prazos contam-se continuamente a partir da
publicao ou cincia do ato, excludo o dia do comeo e incluindo o do
vencimento.
Captulo VII - Da AposentadoriaArt. 110. O servidor ser
aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em servio, molstia profissional, ou doena
grave ou incurvel especificada em lei, e proporcionais nos demais
casos;
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-
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de servio;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servio, se homem, e aos 30
(trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exerccio em funes do
magistrio, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se
professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de servio, se homem, e aos 25 (vinte e
cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
servio.
1 No caso do exerccio de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, o disposto no inciso III, a e c obedecer
ao que dispuser lei complementar federal.
2 A aposentadoria em cargos ou empregos temporrios observar o
disposto na lei federal.
Art. 111. A aposentadoria compulsria ser automtica e o servidor
afastar-se- do servio ativo no dia imediato quele em que atingir a
idade-limite, e o ato que a declarar ter vigncia a partir da data
em que o servidor tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 112. A aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar a
partir da data da publicao do respectivo ato.
1 A aposentadoria por invalidez ser precedida de licena para
tratamento de sade, por perodo no excedente a 24 (vinte e quatro)
meses.
2 Expirado o perodo de licena e no estando em condies de
reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor ser
aposentado.
3 O lapso de tempo compreendido entre o trmino da licena para
tratamento de sade e a publicao do ato da aposentadoria ser
considerado como de prorrogao da licena.
4 Nos casos de aposentadoria voluntria ao servidor que a
requerer, fica assegurado o direito de no comparecer ao trabalho a
partir do 91. (nonagsimo primeiro) dia subseqente ao do protocolo
do requerimento da aposentadoria, sem prejuzo da percepo de sua
remunerao, caso no seja antes cientificado do indeferimento.
Art. 113. (VETADO)
Art. 114. Ser aposentado, com os proventos correspondentes
remunerao do cargo em comisso ou da funo gratificada, o servidor
que o tenha exercido por 5 (cinco) anos consecutivos.
1 As vantagens definidas neste artigo so extensivas ao servidor
que, poca da aposentadoria, contar ou perfizer 10 (dez) anos
consecutivos ou
20
-
no, em cargos de comisso ou funo gratificada, mesmo que, ao
aposentar-se, se ache fora do exerccio do cargo ou da funo
gratificada.
2 Quando mais de um cargo ou funo tenha sido exercido, sero
atribudos os proventos de maior padro desde que lhe corresponda o
exerccio mnimo de 2 (dois) anos consecutivos; ou padro
imediatamente inferior, se menor o lapso de tempo desses
exerccios
3 A aplicao do disposto neste artigo exclui as vantagens
previstas no artigo anterior, bem como os adicionais pelo exerccio
de cargo de direo ou assessoramento, ressalvado o direito de
opo.
Art. 115. Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma
proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos
servidores em atividade, sendo, tambm, estendidos aos inativos
quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a
aposentadoria, independente de requerimento.
Captulo VIII - Dos Direitos e Vantagens FinanceirasSeo I - Do
Vencimento e da Remunerao
Art. 116. O vencimento a retribuio pecuniria mensal devida ao
servidor, correspondente ao padro fixado em lei.
Pargrafo nico. Nenhum servidor receber, a ttulo de vencimento,
importncia inferior ao salrio mnimo.
Art. 117. A reviso geral dos vencimentos dos servidores civis
ser feita, pelo menos, nos meses de abril e outubro, com vigncia a
partir desses meses.
Pargrafo nico. Abonos e antecipao, conta da reviso, ficam
condicionados ao limite de despesas, definido na Lei de Diretrizes
Oramentrias.
Art. 118. Remunerao o vencimento acrescido das demais vantagens
de carter permanente, atribudas ao servidor pelo exerccio do cargo
pblico.
Pargrafo nico. As indenizaes, auxlios e demais vantagens, ou
gratificaes de carter eventual no integram a remunerao.
Art. 119. Proventos so rendimentos atribudos ao servidor em razo
da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 120. O vencimento, a remunerao e os proventos no sero
objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao
de alimentos resultante de deciso judicial.
Art. 121. A remunerao do servidor no exceder, no mbito do
respectivo Poder, os valores percebidos como remunerao, em espcie,
a qualquer ttulo, pelos Deputados Estaduais, Secretrios de Estado e
Desembargadores.
21
-
1 Entre o maior e o menor vencimento, a relao de valores ser de
um para vinte.
2 No Ministrio Pblico, o limite mximo o valor percebido como
remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelos Procuradores de
Justia.
3 Os acrscimos pecunirios, percebidos pelo servidor pblico, no
sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos
ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.
Art. 122. R E V O G A D O
Art. 123. O 13 (dcimo terceiro) salrio ser pago com base na
remunerao ou proventos integrais do ms de dezembro.
1 O 13 (dcimo terceiro) salrio corresponder a um doze avos por
ms de servio, e a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser
considerada como ms integral.
2 Na exonerao e na demisso, o 13 (dcimo terceiro) salrio ser
pago no ms dessas ocorrncias.
Art. 124. O servidor perder:
I - no caso de ausncia e impontualidade:
a) o vencimento ou remunerao do dia, quando no comparecer ao
servio;
b) (VETADO)
II - metade da remunerao na hiptese de suspenso disciplinar
convertida em multa;
III - o vencimento, a remunerao, ou parte deles, nos demais
casos previstos nesta lei.
Pargrafo nico. As faltas ao servio, em razo de causa relevante,
podero ser abonadas pelo titular do rgo, quando requerido abono no
dia til subseqente, obedecido o disposto no art. 72, inciso
XVI.
Art. 125. As reposies devidas e as indenizaes por prejuzos que o
servidor causar, podero ser descontadas em parcelas mensais
monetariamente corrigidas, no excedentes dcima parte da remunerao
ou provento.
Pargrafo nico. A faculdade de reposio ou indenizao parceladas no
se estende ao servidor exonerado, demitido ou licenciado sem
vencimento.
Art. 126. As consignaes em folha de pagamento, para efeito de
desconto, no podero, as facultativas, exceder a 1/3 (um tero) do
vencimento ou da remunerao. (NR)
Pargrafo nico. A consignao em folha, servir, unicamente, como
garantia de:
I - dbito Fazenda Pblica;22
-
II - contribuies para as associaes ou sindicatos representantes
das categorias de servidores pblicos estaduais;
III - dvidas para cnjuge, ascendente ou descendente, em
cumprimento de deciso judicial;
IV - contribuies para aquisio de casa prpria, negociada atravs
de rgo oficial;
V - emprstimos contrados junto ao rgo previdencirio do Estado do
Par;
VI - autorizao do servidor a favor de terceiros, a critrio da
administrao, com a reposio de custos definida em regulamento.
Seo II - Das VantagensArt. 127. Alm do vencimento, o servidor
poder perceber as seguintes vantagens:
I - adicionais;
II - gratificaes;
III - dirias;
IV - ajuda de custo;
V - salrio-famlia;
VI - indenizaes;
VII - outras vantagens e concesses previstas em lei.
Pargrafo nico. Excetuados os casos expressamente previstos neste
artigo, o servidor no poder perceber, a qualquer ttulo ou forma de
pagamento, nenhuma outra vantagem financeira.
Seo III - Dos AdicionaisArt. 128. Ao servidor sero concedidos
adicionais:
I - pelo exerccio do trabalho em condies penosas, insalubres ou
perigosas;
II - pelo exerccio de cargo em comisso ou funo gratificada;
III - por tempo de servio.
Art. 129. O adicional pelo exerccio de atividades penosas,
insalubres ou perigosas ser devido na forma prevista em lei
federal.
Pargrafo nico. Os adicionais de insalubridade, periculosidade,
ou pelo exerccio em condies penosas so inacumulveis e o seu
pagamento cessar com a eliminao das causas geradoras, no se
incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
Art. 130. (REVOGADO)
1 (REVOGADO)
2 (REVOGADO)
23
-
3 (REVOGADO)
4 (REVOGADO)
Art. 131. O adicional por tempo de servio ser devido por trinios
de efetivo exerccio, at o mximo de 12 (doze).
1 Os adicionais sero calculados sobre a remunerao do cargo, nas
seguintes propores:
I - aos trs anos, 5%;
II - aos seis anos, 5% - 10%;
III - aos nove anos, 5% - 15%;
IV - aos doze anos, 5% - 20%;
V - aos quinze anos, 5% - 25%;
VI - aos dezoito anos, 5% - 30%;
VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%;
VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%;
IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%;
X - aos trinta anos, 5% - 50%;
XI - aos trinta e trs anos, 5% - 55%;
XII - aps trinta e quatro anos, 5% - 60%.
2 O servidor far jus ao adicional a partir do ms em que
completar o trinio, independente de solicitao.
Seo IV - Das GratificaesArt. 132. Ao servidor sero concedidas
gratificaes:
I - pela prestao de servio extraordinrio;
II - a ttulo de representao;
III - pela participao em rgo colegiado;
IV - pela elaborao de trabalho tcnico, cientfico ou de utilidade
para o servio pblico;
V - pelo regime especial de trabalho;
VI - pela participao em comisso, ou grupo especial de
trabalho;
VII - pela escolaridade;
VIII - pela docncia, em atividade de treinamento;
IX - pela produtividade;
X - pela interiorizao;
XI - pelo exerccio de atividade na rea de educao especial;
XII - Pelo exerccio da funo.
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-
Pargrafo nico. Os casos considerados como de efetivo exerccio
pelo art. 72, excetuados os incisos V, IX e XVI no implicam a perda
das gratificaes previstas neste artigo, salvo a do inciso I.
Art. 133. O servio extraordinrio ser pago com acrscimo de 50%
(cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho.
1 Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a
situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2
(duas) horas por jornada
2 Ser considerado servio extraordinrio aquele que exceder, por
antecipao ou prorrogao, jornada normal diria de trabalho.
3 A prestao de servio extraordinrio no poder exceder ao limite
de 60 (sessenta) horas mensais, salvo para os servidores
integrantes de categorias funcionais com horrio diferenciados em
legislao prpria.
Art. 134. O servio noturno, prestado em horrio compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia
seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento) computando-se cada hora como 52 (cinqenta e dois) minutos e
30 (trinta segundos).
Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o
acrscimo de que trata este artigo incidir sobre a gratificao
prevista no artigo anterior.
Art. 135. A gratificao de representao ser atribuda aos
servidores ocupantes de cargos comissionados de Direo e
Assessoramento Superior.
Pargrafo nico. A gratificao de representao incidir sobre o padro
do cargo, nos seguintes percentuais:
a) GEP-DAS.6 - 100% (cem por cento);
b) GEP-DAS.5 - 95% (noventa e cinco por cento);
c) GEP-DAS.4 - 90% (noventa por cento);
d) GEP-DAS.3 - 85% (oitenta e cinco por cento);
e) GEP-DAS.2 - 80% (oitenta por cento);
f) GEP-DAS.1 - 80% (oitenta por cento).
Art. 136. A gratificao pela participao em rgo colegiado ser
fixada atravs de regulamento.
Art. 137. A gratificao por regime especial de trabalho a
retribuio pecuniria mensal destinada aos ocupantes dos cargos que,
por sua natureza, exijam a prestao do servio em tempo integral ou
de dedicao exclusiva.
1 As gratificaes devidas aos funcionrios convocados para
prestarem servio em regime de tempo integral ou de dedicao
exclusiva obedecero escala varivel, fixada em regulamento,
respeitados os seguintes limites percentuais:
25
-
a) pelo tempo integral, a gratificao variar entre 20% (vinte por
cento) e 70% (setenta por cento) do vencimento atribudo ao
cargo;
b) pela dedicao exclusiva, a gratificao variar entre 50%
(cinqenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento atribudo
ao cargo.
2 A concesso da gratificao por regime especial de trabalho, de
que trata este artigo, depender, em cada caso, de ato expresso das
autoridades referidas no art. 19 da presente lei.
Art. 138. As gratificaes por prestao de servio extraordinrio e
por regime especial de trabalho excluem-se mutuamente.
1 Ao servidor sujeito ao regime de dedicao exclusiva vedado o
exerccio de outro cargo ou emprego
2 A gratificao, em regime de tempo integral, no se coaduna com a
mesma vantagem percebida em outro cargo, de qualquer esfera
administrativa, exercido cumulativamente no servio pblico.
Art. 139. A gratificao pela participao em comisso ou grupo
especial de trabalho e pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico
ou cientfico, em decorrncia de formal designao ou autorizao, ser
arbitrada previamente, no podendo exceder ao vencimento ou
remunerao do servidor.
1 O percentual da gratificao ser fixado, considerando-se a durao
da atividade e o vencimento ou remunerao do servidor, sendo idntico
para todos os membros quando se tratar de comisso ou grupo de
trabalho.
2 O pagamento da gratificao cessar na data da concluso do
trabalho, e esta no ser incorporada remunerao, sob nenhuma
hiptese.
3 No havendo concludo o trabalho no prazo fixado ou prorrogado,
o servidor fica obrigado a ressarcir mensalmente, no mesmo
percentual recebido, o valor da gratificao de que trata este
artigo.
4 Esta gratificao no substitui nem impede o reconhecimento do
direito autoral, quando a atribuio no for inerente ao cargo.
Art. 140. A gratificao de escolaridade, calculada sobre o
vencimento, ser devida nas seguintes propores:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao
titular de cargo para cujo exerccio a lei exija habilitao
correspondente concluso do grau universitrio.
Art. 141. A gratificao pela docncia, em atividade de
treinamento, ser atribuda ao servidor, no regime hora-aula, desde
que esta atividade no seja inerente ao exerccio do cargo e seja
desempenhada fora da jornada normal de trabalho.
26
-
Art. 142. A gratificao de produtividade destina-se a estimular
as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas reas de
tributao, arrecadao e fiscalizao fazendria, extensiva aos
servidores de apoio tcnico operacional e administrativo da
Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critrios, prazos e
percentuais previstos em regulamento.
Art. 143. A gratificao de interiorizao devida aos servidores
que, tendo domiclio na regio metropolitana de Belm, sejam lotados,
transferidos, ou removidos para outros Municpios, enquanto perdurar
essa lotao ou movimentao.
Pargrafo nico. A gratificao de interiorizao ser calculada sobre
o valor do vencimento, no podendo exceder-lhe e ser proporcional ao
grau de dificuldade de acesso ao Municpio, observados os
percentuais fixados em regulamento.
Art. 144. A gratificao de funo ser devida por encargo de chefia
e outros que a lei determinar.
Seo V - Das DiriasArt. 145. Ao servidor que, em misso oficial ou
de estudos, afastar-se temporariamente da sede em que seja lotado,
sero concedidas, alm do transporte, dirias a ttulo de indenizao das
despesas de alimentao, hospedagem e locomoo urbana.
1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade, quando o deslocamento no exigir pernoite fora da
sede.
2 As dirias sero pagas antecipadamente e isentam o servidor da
posterior prestao de contas.
Art. 146. No arbitramento das dirias ser considerado o local
para o qual foi deslocado o funcionrio.
Art. 147. No caber a concesso de dirias, quando o deslocamento
do servidor constituir exigncia permanente do cargo.
Art. 148. O servidor que no se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituir integralmente o valor das dirias
e custos de transporte recebidos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede, no prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 149. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilizao de meio de locomoo, conforme se
dispuser em regulamento.
Seo VI Das Ajudas de CustoArt. 150. A ajuda de custo ser
concedida ao servidor que, no interesse do servio pblico, passar a
ter exerccio em nova sede com mudana de domiclio.
27
-
1 A ajuda de custo destina-se a compensar o servidor pelas
despesas realizadas com seu transporte e de sua famlia,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
2 No ser concedida ajuda de custo ao servidor que:
a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exerccio ou
trmino de mandato eletivo;
b) for colocado disposio de outro Poder, ou esfera de
Governo;
c) for removido ou transferido, a pedido.
3 famlia do servidor que falecer na nova sede, sero assegurados
ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do
prazo de 1 (um) ano, contado do bito.
Art. 151. Caber, tambm, ajuda de custo ao servidor designado
para servio ou estudo no exterior, a qual ser arbitrada pela
autoridade que efetuar a designao.
Art. 152. A ajuda de custo ser calculada sobre a remunerao do
servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder
importncia correspondente a 3 (trs) meses.
Art. 153. As ajudas de custo sero restitudas, quando:
I - o servidor no se apresentar na nova sede no prazo de 30
(trinta) dias;
II - o servidor solicitar exonerao;
III - a designao for tornada sem efeito.
Seo VII - Do Salrio-FamliaArt. 154. (REVOGADO)
1 (REVOGADO)
2 (REVOGADO)
3 (REVOGADO)
Art. 155. (REVOGADO)
1(REVOGADO)
2 (REVOGADO)
Art. 156. O salrio-famlia devido, a partir do incio do exerccio
do cargo e comprovao da dependncia.
Art. 157. O afastamento do cargo efetivo, sem remunerao, no
acarreta a suspenso do pagamento do salrio-famlia.
Art. 158. Ser suspenso definitivamente o pagamento do
salrio-famlia quando:
I - cessada a dependncia;
II - verificada a inexatido dos documentos apresentados;
28
-
III - um dos cnjuges j perceba esse direito.
Art. 159. (REVOGADO)
1 (REVOGADO)
2 (REVOGADO)
3 (REVOGADO)
Captulo IX - Outras Vantagens e ConcessesArt. 160. Alm das
demais vantagens previstas nesta lei, ser concedido:
I - Ao servidor:
a) participao no Programa de Formao do Patrimnio do Servidor
Pblico;
b) vale-transporte, nos termos da Legislao Federal;
c) auxlio-natalidade, correspondente a um salrio mnimo, aps a
apresentao da certido de nascimento para a inscrio do
dependente;
d) auxlio-doena, correspondente a um ms de remunerao, aps cada
perodo consecutivo de 6 (seis) meses de licena para tratamento de
sade;
e) custeio do tratamento de sade, quando laudo de junta mdica
oficial atestar tratar-se de leso produzida por acidente em servio
ou doena profissional;
f) quando estudante, e mediante comprovao, regime de compensao
para realizao de provas e abono de faltas para exame
vestibular;
g) transporte ou indenizao correspondente, quando licenciado
para tratamento de sade, estando impossibilitado de locomover-se,
na forma do regulamento;
h) seguro contra acidente de trabalho, para os que exeram
atividades com risco de vida.
II - Ao cnjuge, companheiro ou dependentes:
a) custeio das despesas de translado do corpo, quando o
servidor, no desempenho de suas atribuies, falecer fora da sede do
exerccio;
b) auxlio-funeral, correspondente a 2 (dois) meses de remunerao
ou provento, aos dependentes ou, na ausncia destes, a quem realizar
as despesas do sepultamento;
c) penso especial, no valor integral do vencimento ou remunerao,
quando o servidor falecer em decorrncia de acidente em servio ou
molstia profissional;
d) vantagens pecunirias que o servidor deixou de perceber em
decorrncia de seu falecimento.
Art. 161. Garantido o direito de opo, vedada a percepo
cumulativa de duas ou mais penses, ressalvadas a diretriz
constitucional da acumulao remunerada de cargos pblicos.
29
-
Captulo X - Das Acumulaes RemuneradasArt. 162. vedada a acumulao
remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade
de horrios, nos seguintes casos:
a) a de 2 (dois) cargos de professor;
b) a de 1 (um) cargo de professor com outro tcnico ou cientfico,
de nvel mdio ou superior;
c) a de 2 (dois) cargos privativos de mdico.
Pargrafo nico. A proibio de acumular estende-se a empregos e
funes e abrange autarquias, fundaes mantidas pelo Poder Pblico,
empresas pblicas, sociedades de economia mista, da Unio, Distrito
Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios, no se
aplicando, porm, ao aposentado, quando investido em cargo
comissionado.
Art. 163. A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica
condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.
Pargrafo nico. O servidor no poder exercer mais de um cargo em
comisso.
Art. 164. A acumulao ser havida de boa-f, at final concluso de
processo administrativo.
Art. 165. (VETADO)
TTULO IV - DA SEGURIDADE SOCIALCaptulo I - Das Disposies
Gerais
Art. 166. A seguridade social compreende um conjunto de aes do
Estado destinadas a assegurar os direitos sade, previdncia e
assistncia social do servidor e de seus dependentes.
Pargrafo nico. Na seguridade social prevalecem os seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura do atendimento;
II - uniformidade dos benefcios;
III - irredutibilidade do valor dos benefcios;
IV - carter democrtico da gesto administrativa, com participao
paritria do servidor estvel e do aposentado eleitos para o
colegiado do rgo previdencirio do Estado do Par.
Art. 167. O Municpio que no dispuser de sistema previdencirio
prprio poder aderir, mediante convnio, ao rgo de seguridade do
Estado do Par para garantir aos seus servidores a seguridade, na
forma da lei.
Art. 168. A seguridade social ser financiada atravs das
seguintes contribuies:
I - contribuio incidente sobre a folha de vencimento e
remuneraes;
II - dos servidores de qualquer quadro funcional;
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-
III - de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a
garantir a manuteno ou expanso da seguridade social.
Pargrafo nico. As receitas destinadas seguridade social constaro
do oramento do Estado do Par.
Art. 169. As metas e prioridades caracterizadoras dos programas,
projetos e atividades estabelecidas no oramento, mantero absoluta
fidelidade finalidade e ao objetivo do rgo de Previdncia e
Assistncia dos Servidores do Estado do Par.
Captulo II - Da SadeArt. 170. A assistncia sade ser prestada
pelo rgo estadual competente e, de forma complementar, por
instituies pblicas e privadas.
Art. 171. Nas situaes de urgncia e emergncia o setor de Recursos
Humanos comunicar formalmente ao rgo de seguridade social, no
primeiro dia til seguinte, o atendimento mdico do servidor ou de
seus dependentes.
1 A assistncia sade fora do domiclio do servidor depende da
manifestao favorvel do rgo de seguridade social do Estado do
Par.
2 O atendimento de urgncia e emergncia fora do domiclio do
servidor obedecer ao que dispuser o regulamento.
Captulo III - Da Previdncia SocialArt. 172. Os planos de
Previdncia Social atendero, nos termos da legislao pertinente:
I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte, incluindo
os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e recluso;
II - penso por morte de segurado, homem ou mulher, ao cnjuge e
dependente.
1 A contribuio previdenciria incidir sobre a remunerao total do
servidor, exceto salrio-famlia, com a conseqente repercusso em
benefcios.
2 assegurado o reajustamento de benefcios para preservar-lhes,
em carter permanente, o valor real da poca da concesso.
3 O 13 (dcimo terceiro) salrio dos aposentados e pensionistas
ter por base o valor dos proventos do ms de dezembro de cada
ano.
Captulo IV - Da Assistncia Social
Art. 173. A assistncia social ser prestada ao servidor e
dependentes.
Art. 174. A assistncia social tem por objetivo:
I - proteo ao servidor, sobretudo nos trabalhos penosos,
insalubres e perigosos;
II - proteo famlia, maternidade e infncia;
31
-
III - amparo s crianas, em creche;
IV - a cultura, o esporte, a recreao e o lazer.
TTULO V - DA ASSOCIAO SINDICALArt. 175. garantido ao servidor
pblico civil do Estado do Par o direito livre associao, como tambm,
entre outros, os seguintes direitos, dela decorrentes:
a) de ser representado pelos sindicatos, na forma da legislao
processual civil;
b) de inamovibilidade dos dirigentes dos sindicatos at 1 (um)
ano aps o final do mandato;
c) de descontar em folha, mediante autorizao do servidor, sem
nus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuies definidas em Assemblia Geral da
categoria.
Art. 176. assegurada a participao permanente do servidor nos
colegiados dos rgos do Estado do Par em que seus interesses
profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e
deliberao.
TTULO VI - DOS DEVERES, DAS PROIBIES E DAS RESPONSABILIDADES
Captulo I - Dos DeveresArt. 177. So deveres do servidor:
I - assiduidade e pontualidade;
II - urbanidade;
III - discrio;
IV - obedincia s ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - exerccio pessoal das atribuies;
VI - observncia aos princpios ticos, morais, s leis e
regulamentos;
VII - atualizao de seus dados pessoais e de seus
dependentes;
VIII - representao contra as ordens manifestamente ilegais e
contra irregularidades;
IX - atender com presteza:
a) s requisies para a defesa do Estado;
b) s informaes, documentos e providncias solicitadas por
autoridades judicirias ou administrativas;
c) expedio de certides para a defesa de direitos, para a argio
de ilegalidade ou abuso de autoridade.
Captulo II - Das Proibies
Art. 178. vedado ao servidor:
32
-
I - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na
administrao pblica;
II - revelar fato de que tem cincia em razo do cargo, e que deve
permanecer em sigilo, ou facilitar sua revelao;
III - pleitear como intermedirio ou procurador junto ao servio
pblico, exceto quando se tratar de interesse do cnjuge ou
dependente;
IV - deixar de comparecer ao servio, sem causa justificada, por
30 (trinta) dias consecutivos;
V - valer-se do exerccio do cargo para auferir proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo;
VI - cometer encargo legtimo de servidor pblico pessoa estranha
repartio, fora dos casos previstos em lei;
VII - participar de gerncia ou administrao de empresa privada,
de sociedade civil, ou exercer o comrcio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditrio;
VIII - aceitar contratos com a Administrao Estadual, quando
vedado em lei ou regulamento;
IX - participar da gerncia ou administrao de associao ou
sociedade subvencionada pelo Estado, exceto entidades comunitrias e
associao profissional ou sindicato;
X - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade
estranha ao cargo, no recinto da repartio;
XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor pblico e a ato da
Administrao;
XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas
ilicitamente;
XIII - permutar ou abandonar servio essencial, sem expressa
autorizao;
XIV - omitir-se no zelo e conservao dos bens e documentos
pblicos;
XV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de deciso
judicial;
XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais
administrativos ou judiciais;
XVII - praticar ato lesivo ao patrimnio Estadual;
XVIII - solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela
absteno ou prtica regular de ato de ofcio;
XIX - aceitar representao de Estado estrangeiro, sem autorizao
legal;
XX - exercer atribuies sob as ordens imediatas de parentes at o
segundo grau, salvo em cargo comissionado;
XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a
administrao pblica;
33
-
XXII - exercer a advocacia fora das atribuies institucionais, se
ocupante do cargo incompatvel;
XXIII - retardar, injustificadamente, a nomeao de classificado
em concurso pblico.
Pargrafo nico. No se compreende na proibio do inciso VIII o
exerccio de cargo ou funo na Administrao Indireta, quando
regularmente colocado disposio.
Captulo III - Das ResponsabilidadesArt. 179. O servidor responde
civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas
atribuies.
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a
terceiros.
1 A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente
ser liquidada na forma prevista no art. 125, na falta de outros
bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial.
2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor
perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.
3 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida.
Art. 181. As sanes civis, penais e administrativas podero
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 182. A absolvio judicial somente repercute na esfera
administrativa, se negar a existncia do fato ou afastar do servidor
a autoria.
Captulo IV - Das Penalidades e sua AplicaoArt. 183. So penas
disciplinares:
I - repreenso;
II - suspenso;
III - demisso:
IV - destituio de cargo em comisso ou de funo gratificada;
V - cassao de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 184. Na aplicao das penalidades sero considerados
cumulativamente:
I - os danos decorrentes do fato para o servio pblico;
II - a natureza e a gravidade da infrao e as circunstncias em
que foi praticada;
III - a repercusso do fato;
IV - os antecedentes funcionais.
Art. 185. As penas disciplinares sero aplicadas atravs de:
34
-
I - portaria, no caso de repreenso e suspenso;
II - decreto, no caso de demisso, destituio de cargo em comisso
ou de funo gratificada, cassao de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Pargrafo nico. A portaria ou o decreto indicar a penalidade e o
fundamento legal, com a devida inscrio nos assentamentos do
servidor.
Art. 186. Na aplicao de penalidade, sero inadmissveis as provas
obtidas por meios ilcitos.
Art. 187. Aos acusados e litigantes, em processo administrativo,
so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
Pargrafo nico. Ao servidor punido com pena disciplinar
assegurado o direito de pedir reconsiderao e recorrer da
deciso.
Art. 188. A pena de repreenso ser aplicada nas infraes de
natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das
proibies, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 189. A pena de suspenso, que no exceder a 90 (noventa)
dias, ser aplicada em caso de falta grave, reincidncia, ou infrao
ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.
1 O servidor, enquanto suspenso, perder os direitos e vantagens
de natureza pecuniria, exceto o salrio-famlia.
2 Quando licenciado, a penalidade ser aplicada aps o retorno do
servidor ao exerccio.
3 Quando houver convenincia para o servio, a autoridade que
aplicar a pena de suspenso poder convert-la em multa, na base de
50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao,
permanecendo o servidor em exerccio.
Art. 190. A pena de demisso ser aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administrao Pblica, nos termos da lei
penal;
II - abandono de cargo;
III - faltas ao servio, sem causa justificada, por 60 (sessenta)
dias intercaladamente, durante o perodo de 12 (doze) meses;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio;
VI - insubordinao grave em servio;
VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo
em legtima defesa prpria ou de outrem;
VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos;
IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do
cargo;
X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio
estadual;
35
-
XI - corrupo;
XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;
XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do
cargo, em detrimento da dignidade da funo pblica;
XIV - participao em gerncia ou administrao de empresa privada,
de sociedade civil, ou exerccio do comrcio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditrio;
XV - atuao, como procurador ou intermedirio, junto a reparties
pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou
assistenciais a parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou
companheiro;
XVI - recebimento de propina, comisso, presente ou vantagem de
qualquer espcie, em razo de suas atribuies;
XVII - aceitao de comisso, emprego ou penso de Estado
estrangeiro;
XVIII - prtica de usura sob qualquer de suas formas;
XIX - procedimento desidioso;
XX - utilizao de pessoal ou recursos materiais de repartio em
servios ou atividades particulares.
1 O servidor indiciado em processo administrativo no poder ser
exonerado, salvo se comprovada a sua inocncia ao final do
processo.
2 O abandono de cargo s se configura pela ausncia intencional do
servidor ao servio, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e
injustificados.
Art. 191. Verificada, em processo disciplinar, a acumulao
proibida e provada a boa-f, o servidor optar por um dos cargos.
1 Provada a m-f, perder tambm o cargo que exercia h mais tempo e
restituir o que tiver percebido indevidamente.
2 Na hiptese do pargrafo anterior, sendo um dos cargos, funo ou
emprego exercido em outro rgo ou entidade, a demisso lhe ser
comunicada.
Art. 192. A destituio de cargo em comisso ou de funo gratificada
ser aplicada nos casos de infrao, sujeita penalidade de
demisso.
Pargrafo nico. Constatada a hiptese de que trata este artigo, a
exonerao efetuada, nos termos do artigo 60, ser convertida em
destituio de cargo em comisso ou de funo gratificada.
Art. 193. A demisso ou destituio de cargo em comisso ou de funo
gratificada, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 190,
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio,
sem prejuzo da ao penal cabvel.
36
-
Art. 194. A pena de demisso ser aplicada com a nota "a bem do
servio pblico", sempre que o ato fundamentar-se no art. 190,
incisos I, IV, VII, X e XI.
Pargrafo nico. O servidor demitido ou destitudo do cargo em
comisso ou da funo gratificada, na hiptese prevista neste artigo,
no poder retornar ao servio estadual.
Art. 195. A demisso ou a destituio de cargo em comisso ou de
funo gratificada, nas hipteses do art. 190, incisos XIII e XV,
incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo pblico
estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 196. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a
demisso.
1 A cassao da aposentadoria ou da disponibilidade ser precedida
do competente processo administrativo.
2 Aplica-se, ainda, a pena de cassao de aposentadoria ou de
disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - aceitou ilegalmente cargo ou funo pblica;
II - aceitou ilegalmente representao, comisso, emprego ou penso
de Estado estrangeiro;
III - praticou a usura em qualquer de suas formas;
IV - no assumiu no prazo legal o exerccio do cargo em que foi
aproveitado.
Art. 197. As penalidades disciplinares sero aplicadas, observada
a vinculao do servidor ao respectivo Poder, rgo ou entidade:
I - pela autoridade competente para nomear em qualquer caso, e
privativamente, nos casos de demisso, destituio e cassao de
aposentadoria ou disponibilidade;
II - pelos Secretrios de Estado e dirigentes de rgo a estes
equiparados, nos casos de suspenso superiores a 30 (trinta)
dias;
III - pelo chefe da repartio e outras autoridades, na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreenso ou
de suspenso at 30 (trinta) dias.
Art. 198. A ao disciplinar prescrever:
I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso,
cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio;
II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto repreenso.
1 O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
37
-
2 Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s
infraes disciplinares capituladas tambm como crime.
3 A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo
disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por
autoridade competente.
Captulo V - Do Processo Administrativo DisciplinarArt. 199. A
autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico
obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 200. As denncias sobre irregularidades sero objeto de
apurao, desde que contenham a identificao e o endereo do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Pargrafo nico. Quando o fato narrado no configurar evidente
infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por
falta de objeto.
Art. 201. Da sindicncia poder resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicao de penalidade de repreenso ou suspenso de at 30
(trinta) dias;
III - instaurao de processo disciplinar.
Pargrafo nico. O prazo para concluso da sindicncia no exceder a
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a
critrio da autoridade superior.
Art. 202. Sempre que o ilcito praticado pelo servidor, ensejar a
imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de
demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio,
ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar.
Captulo VI - Do Afastamento PreventivoArt. 203. Como medida
cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo
de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao.
Pargrafo nico. O afastamento poder ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo
o processo.
Captulo VII - Do Processo DisciplinarArt. 204. O processo
disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que
tenha relao com as atribuies do cargo em que se encontre
investido.
38
-
Art. 205. O processo disciplinar ser conduzido por comisso
composta de 3 (trs) servidores estveis, designados pela autoridade
competente, que indicar, dentre eles, o seu presidente.
1 A Comisso ter como secretrio, servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicao recair em um de seus membros.
2 No poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito,
cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em
linha reta ou colateral, at o terceiro grau.
Art. 206. A Comisso exercer suas atividades com independncia e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou
exigido pelo interesse da administrao.
Pargrafo nico - As reunies e as audincias das comisses tero
carter reservado.
Art. 207. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a
comisso;
II - inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e
relatrio;
III - julgamento.
Art. 208. O prazo para a concluso do processo disciplinar no
exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicao do ato que
constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo,
quando as circunstncias o exigirem.
1 Sempre que necessrio, a comisso dedicar tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, at a
entrega do relatrio final.
2 As reunies da comisso sero registradas em atas que devero
detalhar as deliberaes adotadas.
Captulo VIII - Do Inqurito
Art. 209. O inqurito administrativo obedecer ao princpio do
contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilizao
dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 210. Os autos da sindicncia integraro o processo
disciplinar, como pea informativa da instruo.
Pargrafo nico. Na hiptese de o relatrio da sindicncia concluir
que a infrao est capitulada como ilcito penal, a autoridade
competente encaminhar cpia dos autos ao Ministrio Pblico,
independentemente da imediata instaurao do processo
disciplinar.
Art. 211. Na fase do inqurito, a comisso promover a tomada de
depoimentos, acareaes, investigaes e diligncias cabveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessrio, a
tcnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos
fatos.
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Art. 212. assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermdio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
1 O presidente da comisso poder denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatrios, ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
2 Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 213. As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandato
expedido pelo presidente da comisso, devendo a segunda via, com o
ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Pargrafo nico. Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do
mandato ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde
serve, com a indicao do dia e hora marcados para a inquirio.
Art. 214. O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a
termo, no sendo lcito testemunha traz-lo por escrito.
1 As testemunhas sero inquiridas separadamente.
2 Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem,
proceder-se- acareao entre os depoentes.
Art. 215. Concluda a inquirio das testemunhas, a comisso
promover o interrogatrio do acusado, observados os procedimentos
previstos nos arts. 213 e 214.
1 No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declaraes sobre
fatos ou circunstncias, ser promovida a acareao entre eles.
2 O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem
como inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porm, reinquiri-las, por
intermdio do presidente da comisso.
Art. 216. Quando houver dvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comisso propor autoridade competente que ele seja
submetido, a exame por junta mdica oficial, da qual participe, pelo
menos, um mdico psiquiatra.
Pargrafo nico. O incidente de sanidade mental ser processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, aps a expedio do
laudo pericial.
Art. 217. Tipificada a infrao disciplinar, ser formulada a
indicao do servidor, com a especificao dos fatos a ele imputados e
das respectivas provas.
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1 O indiciado ser citado por mandato expedido pelo presidente da
comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartio.
2 Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20
(vinte) dias.
3 O prazo de defesa poder ser prorrogado em dobro, para
diligncias reputadas indispensveis.
4 No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cpia da
citao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada, em termo
prprio, pelo membro da comisso que fez a citao, com a assinatura de
2 (duas) testemunhas.
Art. 218. O indiciado que mudar de residncia fica obrigado a
comunicar comisso o local onde poder ser encontrado.
Art. 219. Achando-se o indiciado em local incerto e no sabido,
ser citado por Edital, publicado no Dirio Oficial do Estado e em
jornal de grande circulao na localidade do ltimo domiclio
conhecido, para apresentar defesa.
Pargrafo nico. Na hiptese deste artigo, o prazo para defesa ser
de 15 (quinze) dias, a partir da ltima publicao do Edital.
Art. 220. Considerar-se- revel o indiciado que, regularmente
citado, no apresentar defesa no prazo legal.
1 A revelia ser declarada, por termo, nos autos do processo e
devolver o prazo para a defe