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PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
LEIN4.771,DE15DESETEMBRODE1965.
RevogadapelaLein12.651,de2012.
VignciaInstituionovoCdigoFlorestal.
O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono aseguinteLei:
Art.1As florestasexistentesno territrionacionaleasdemais
formasdevegetao,
reconhecidasdeutilidadesterrasquerevestem,sobensdeinteressecomumatodososhabitantesdoPas,exercendoseosdireitosdepropriedade,comaslimitaesquealegislaoemgeraleespecialmenteestaLeiestabelecem.
Pargrafonico.AsaesouomissescontrriassdisposiesdesteCdigonautilizaoeexploraodasflorestassoconsideradasusonocivodapropriedade(art.302,XIb,doCdigodeProcessoCivil)).
1o As aes ou omisses contrrias s disposies deste Cdigo na
utilizao e explorao
dasflorestasedemaisformasdevegetaosoconsideradasusonocivodapropriedade,aplicandose,paraocaso,oprocedimentosumrioprevistonoart.275,incisoII,doCdigodeProcessoCivil.
(RenumeradodopargrafonicopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
2oParaosefeitosdesteCdigo,entendesepor:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)(VideDecreton5.975,de2006)
I pequenapropriedade rural ou posse rural familiar: aquela
exploradamediante o trabalho pessoal doproprietrio ou posseiro e de
sua famlia, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda
bruta sejaproveniente, no mnimo, em oitenta por cento, de atividade
agroflorestal ou do extrativismo, cuja rea
nosupere:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
a)centoecinqentahectaresselocalizadanosEstadosdoAcre,Par,Amazonas,Roraima,Rondnia,AmapeMatoGrossoenasregiessituadasaonortedoparalelo13oS,dosEstadosdeTocantinseGois,eao
oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranho ou no Pantanal
matogrossense ou
sulmatogrossense(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
b)cinqentahectares,selocalizadanopolgonodassecasoualestedoMeridianode44W,doEstadodoMaranhoe(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
c) trinta hectares, se localizadaemqualquer outra regiodoPas
(Includo pelaMedidaProvisria n2.16667,de2001)
IIreadepreservaopermanente:reaprotegidanostermosdosarts.2oe3odestaLei,cobertaounopor
vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos
hdricos, a paisagem, a estabilidadegeolgica, a biodiversidade, o
fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bemestar
daspopulaeshumanas(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
III Reserva Legal: rea localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a
depreservaopermanente,necessriaaousosustentveldosrecursosnaturais,conservaoereabilitaodosprocessosecolgicos,conservaodabiodiversidadeeaoabrigoeproteodefaunaefloranativas(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
IVutilidadepblica:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
a)asatividadesdesegurananacionaleproteosanitria(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
b)asobrasessenciaisde
infraestruturadestinadasaosserviospblicosde
transporte,saneamentoe
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energiae(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
b)asobrasessenciaisde infraestruturadestinadasaos
serviospblicosde transporte, saneamento
eenergiaeaosserviosdetelecomunicaesederadiodifuso(RedaodadapelaLein11.934,de2009)
c)demaisobras,planos,atividadesouprojetosprevistosem
resoluodoConselhoNacionaldeMeioAmbienteCONAMA(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Vinteressesocial:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
a)asatividades imprescindveisproteoda
integridadedavegetaonativa, tais
como:preveno,combateecontroledofogo,controledaeroso,erradicaodeinvasoraseproteodeplantioscomespciesnativas,conformeresoluodoCONAMA(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
b)asatividadesdemanejoagroflorestal sustentvel
praticadasnapequenapropriedadeouposse
ruralfamiliar,quenodescaracterizemacoberturavegetalenoprejudiquemafunoambientaldareae(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
c)demaisobras,planos,atividadesouprojetosdefinidosemresoluodoCONAMA(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
VIAmazniaLegal:osEstadosdoAcre,Par,Amazonas,Roraima,Rondnia,AmapeMatoGrossoeasregiessituadasaonortedoparalelo13oS,dosEstadosdeTocantinseGois,eaooestedomeridianode44oW,doEstadodoMaranho.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Art.2Consideramsedepreservaopermanente,pelosefeitodestaLei,asflorestasedemaisformasdevegetaonaturalsituadas:
a)aolongodosriosoudeoutroqualquercursod'gua,emfaixamarginalcujalarguramnimaser:1de5(cinco)metrosparaosriosdemenosde10(dez)metrosdelargura:2igualmetadedalarguradoscursosquemeamde10(dez)a200(duzentos)metrosdedistanciaentreasmargens3de100(cem)metrosparatodososcursoscujalargurasejasuperiora200(duzentos)metros.1.de30(trinta)metrosparaosriosdemenosde10(dez)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.511,de1986)2.de50(cinqenta)metrosparaoscursosdguaquetenhamde10(dez)a50(cinqenta)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.511,de1986)3.de100(cem)metrosparaoscursosdguaquemeamentre50(cinqenta)e100(cem)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.511,de1986)4.de150(centoecinqenta)metrosparaoscursosdguaquepossuamentre100(cem)e200(duzentos)metrosdelarguraigualdistnciaentreasmargensparaoscursosdguacomlargurasuperiora200(duzentos)metros(IncludodadapelaLein7.511,de1986)b)aoredordaslagoas,lagosoureservatriosd'guanaturaisouartificiaisc)nasnascentes,mesmonoschamados"olhosd'gua",sejaqualforasuasituaotopogrficad)notopodemorros,montes,montanhaseserrase)nasencostasoupartesdestas,comdeclividadesuperiora45,equivalentea100%nalinhademaiordeclivef)nasrestingas,comofixadorasdedunasouestabilizadorasdemanguesg)nasbordasdostaboleirosouchapadash)emaltitudesuperiora1.800(mileoitocentos)metros,noscamposnaturaisouartificiais,asflorestasnativaseasvegetaescampestres.
a)aolongodosriosoudequalquercursod'guadesdeoseunvelmaisaltoemfaixamarginalcujalarguramnimaser:(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)
1de30(trinta)metrosparaoscursosd'guademenosde10(dez)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)
2 de50 (cinquenta)metrosparaoscursosd'guaque tenhamde10 (dez)a50
(cinquenta)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)
3de100(cem)metrosparaoscursosd'guaquetenhamde50(cinquenta)a200(duzentos)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)
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4 de200 (duzentos)metros paraos cursosd'guaque tenhamde200
(duzentos) a 600
(seiscentos)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)
5 de 500 (quinhentos)metros para os cursos d'gua que tenham
largura superior a 600
(seiscentos)metros(IncludopelaLein7.803de18.7.1989)
b)aoredordaslagoas,lagosoureservatriosd'guanaturaisouartificiais
c)nasnascentes,aindaqueintermitentesenoschamados"olhosd'gua",qualquerquesejaasuasituaotopogrfica,numraiomnimode50(cinquenta)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)
d)notopodemorros,montes,montanhaseserras
e)nasencostasoupartesdestas,comdeclividadesuperiora45,equivalentea100%nalinhademaiordeclive
f)nasrestingas,comofixadorasdedunasouestabilizadorasdemangues
g)nasbordasdostabuleirosouchapadas,apartirdalinhaderupturadorelevo,emfaixanuncainferiora100(cem)metrosemprojeeshorizontais(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)
h)emaltitudesuperiora1.800(mileoitocentos)metros,qualquerquesejaavegetao.(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)
i)nasreasmetropolitanasdefinidasem lei.
(IncludopelaLein6.535,de1978) (Vide Lei n 7.803 de18.7.1989)
Pargrafonico.Nocasodereasurbanas,assimentendidasascompreendidasnospermetrosurbanosdefinidos
por lei municipal, e nas regies metropolitanas e aglomeraes
urbanas, em todo o territrioabrangido, obervarse o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados
osprincpioselimitesaqueserefereesteartigo.(IncludopelaLein7.803de18.7.1989)
Art.3Consideramse,ainda,depreservaopermanentes,quandoassimdeclaradasporatodoPoderPblico,asflorestasedemaisformasdevegetaonaturaldestinadas:
a)aatenuaraerosodasterras
b)afixarasdunas
c)aformarfaixasdeproteoaolongoderodoviaseferrovias
d)aauxiliaradefesadoterritrionacionalacritriodasautoridadesmilitares
e)aprotegerstiosdeexcepcionalbelezaoudevalorcientficoouhistrico
f)aasilarexemplaresdafaunaoufloraameaadosdeextino
g)amanteroambientenecessriovidadaspopulaessilvcolas
h)aassegurarcondiesdebemestarpblico.
1Asupresso totalouparcialde
florestasdepreservaopermanentesseradmitidacomprviaautorizao do
Poder Executivo Federal, quando for necessria execuo de obras,
planos, atividades
ouprojetosdeutilidadepblicaouinteressesocial.
2AsflorestasqueintegramoPatrimnioIndgenaficamsujeitasaoregimedepreservaopermanente(letrag)pelosefeitodestaLei.
Art.3oA. Aexploraodosrecursosflorestaisemterras
indgenassomentepoderserrealizadapelascomunidadesindgenasemregimedemanejoflorestalsustentvel,paraatenderasuasubsistncia,respeitadososarts.2oe3odesteCdigo.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
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Art.4Consideramsedeinteressepblico: a) a limitao e o controle do
pastoreio em determinadas reas, visando adequada conservao
epropagaodavegetaoflorestalb)asmedidascomofimdeprevenirouerradicarpragasedoenasqueafetemavegetaoflorestal
c)adifusoeaadoodemtodostecnolgicosquevisemaaumentareconomicamenteavidatildamadeiraeoseumaioraproveitamentoemtodasasfasesdemanipulaoetransformao.
Art.4oAsupressodevegetaoemreadepreservaopermanentesomentepoderserautorizadaemcaso
de utilidade pblica ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em
procedimentoadministrativoprprio,quando inexistiralternativa
tcnicae locacionalao empreendimento proposto.
(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
1oAsupressodequetrataocaputdesteartigodependerdeautorizaodorgoambientalestadualcompetente,comanunciaprvia,quandocouber,dorgofederaloumunicipaldemeioambiente,ressalvadoodispostono2odesteartigo.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
2oAsupressodevegetaoemreadepreservaopermanentesituadaemreaurbana,dependerdeautorizaodorgoambientalcompetente,desdequeomunicpiopossuaconselhodemeioambientecomcarter
deliberativo e plano diretor, mediante anuncia prvia do rgo
ambiental estadual
competentefundamentadaemparecertcnico.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
3oOrgoambientalcompetentepoderautorizarasupressoeventualedebaixoimpactoambiental,assim
definido em regulamento, da vegetao em rea de preservao permanente.
(Includo pela MedidaProvisrian2.16667,de2001)
4oOrgoambientalcompetenteindicar,previamenteemissodaautorizaoparaasupressodevegetao
em rea de preservao permanente, as medidas mitigadoras e
compensatrias que devero
seradotadaspeloempreendedor.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
5oAsupressodevegetaonativaprotetoradenascentes,oudedunasemangues,dequetratam,respectivamente,
as alneas "c" e "f" do art. 2o deste Cdigo, somente poder ser
autorizada em caso
deutilidadepblica.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
6o Na implantao de reservatrio artificial obrigatria a
desapropriao ou aquisio,
peloempreendedor,dasreasdepreservaopermanentecriadasnoseuentorno,cujosparmetroseregimedeusoserodefinidosporresoluodoCONAMA.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
7opermitidooacessodepessoaseanimaissreasdepreservaopermanente,paraobtenodegua,
desde que no exija a supresso e no comprometa a regenerao e
amanuteno a longo prazo
davegetaonativa.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Art.5OPoderPblicocriar: a) Parques Nacionais, Estaduais
eMunicipais e Reservas Biolgicas, com a finalidade de
resguardaratributosexcepcionaisdanatureza,conciliandoaproteointegraldaflora,dafaunaedasbelezasnaturaiscomautilizaoparaobjetivoseducacionais,recreativosecientficos
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econmicos,
tcnicos ou sociais,
inclusivereservandoreasaindanoflorestadasedestinadasaatingiraquelefim.Pargrafonico.FicaproibidaqualquerformadeexploraodosrecursosnaturaisnosParquesNacionais,EstaduaiseMunicipais.
Pargrafonico.Ressalvadaa cobranade ingressoa visitantes, cuja
receita serdestinadaempelomenos 50% (cinquenta por cento) ao
custeio da manuteno e fiscalizao, bem como de obras
demelhoramentoemcadaunidade,proibidaqualquer
formadeexploraodosrecursosnaturaisnosparquesereservas biolgicas
criados pelo poder pblico na forma deste artigo. (Redao dada pela
Lei n 7.875,
de13.11.1989)(RevogadopelaLein9.985,de18.7.2000)Art.6Oproprietriodaflorestanopreservada,nostermosdestaLei,podergravlacomperpetuidade,desde
que verificada a existncia de interesse pblico pela autoridade
florestal. O vnculo constar de
termoassinadoperanteaautoridadeflorestaleseraverbadomargemdainscrionoRegistroPblico.(RevogadopelaLein9.985,de18.7.2000)
Art.7Qualquerrvorepoderserdeclaradaimunedecorte,medianteatodoPoderPblico,pormotivodesualocalizao,raridade,belezaoucondiodeportasementes.
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Art.8Nadistribuiodelotesdestinadosagricultura,emplanosdecolonizaoedereformaagrria,nodevemserincludasasreasflorestadasdepreservaopermanentedequetrataestaLei,nemasflorestasnecessriasaoabastecimentolocalounacionaldemadeiraseoutrosprodutosflorestais.
Art.9Asflorestasdepropriedadeparticular,enquantoindivisascomoutras,sujeitasaregimeespecial,ficamsubordinadassdisposiesquevigoraremparaestas.
Art.10.Nopermitidaaderrubadadeflorestas,situadasemreasdeinclinaoentre25a45graus,ssendo
nelas tolerada a extrao de toros, quando em regime de utilizao
racional, que vise a rendimentospermanentes.
Art.11.Oempregodeprodutos
florestaisouhulhacomocombustvelobrigaousodedispositivo,queimpea
difuso de fagulhas suscetveis de provocar incndios, nas florestas e
demais formas de vegetaomarginal.
Art.12.Nasflorestasplantadas,noconsideradasdepreservaopermanente,livreaextraodelenhaedemaisprodutosflorestaisouafabricaodecarvo.Nasdemaisflorestasdependerdenormaestabelecidaem
ato do Poder Federal ou Estadual, em obedincia a prescries ditadas
pela tcnica e s peculiaridadeslocais.(Regulamento)
Art. 13. O comrcio de plantas vivas, oriundas de florestas,
depender de licena da autoridadecompetente.
Art.14.Almdospreceitosgeraisaqueestsujeitaautilizaodasflorestas,oPoderPblicoFederalouEstadualpoder:
a)prescreveroutrasnormasqueatendamspeculiaridadeslocais
b)proibiroulimitarocortedasespciesvegetaisconsideradasemviadeextino,delimitandoasreascompreendidasnoato,fazendodepender,nessasreas,delicenaprviaocortedeoutrasespcies
b)proibiroulimitarocortedasespciesvegetaisraras,endmicas,emperigoouameaadasdeextino,bem
como as espcies necessrias subsistncia das populaes extrativistas,
delimitando as
reascompreendidasnoato,fazendodependerdelicenaprvia,nessasreas,ocortedeoutrasespcies(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
c)ampliaroregistrodepessoasfsicasoujurdicasquesedediquemextrao,indstriaecomrciodeprodutosousubprodutosflorestais.
Art.15.FicaproibidaaexploraosobformaempricadasflorestasprimitivasdabaciaamaznicaquespoderoserutilizadasemobservnciaaplanostcnicosdeconduoemanejoaseremestabelecidosporatodoPoderPblico,aserbaixadodentrodoprazodeumano.(Regulamento)
Art.16.Asflorestasdedomnioprivado,nosujeitasaoregimedeutilizaolimitadaeressalvadasasdepreservaopermanente,previstasnosartigos2e3destalei,sosuscetveisdeexplorao,obedecidasasseguintesrestries:a)nasregiesLesteMeridional,SuleCentroOeste,estanapartesul,asderrubadasdeflorestasnativas,primitivasouregeneradas,sseropermitidas,desdequeseja,emqualquercaso,respeitadoolimitemnimode20%dareadecadapropriedadecomcoberturaarbrealocalizada,acritriodaautoridadecompetente
b) nas regies citadas na letra anterior, nas reas j desbravadas e
previamente delimitadas pelaautoridadecompetente,
ficamproibidasasderrubadasde florestasprimitivas,quando
feitasparaocupaodosolo com cultura e pastagens, permitindose,
nesses casos, apenas a extrao de rvores para produo
demadeira.Nasreasainda
incultas,sujeitasaformasdedesbravamento,asderrubadasdeflorestasprimitivas,nostrabalhosdeinstalaodenovaspropriedadesagrcolas,sserotoleradasatomximode30%dareadapropriedadec)naregioSulasreasatualmenterevestidasdeformaesflorestaisemqueocorreopinheirobrasileiro,"Araucaria
angustifolia" (Bert O. Ktze), no podero ser desflorestadas de forma
a provocar a eliminaopermanente das florestas, tolerandose, somente
a explorao racional destas, observadas as prescriesditadas pela
tcnica, coma garantia de permanncia dosmacios emboas condies de
desenvolvimento eproduo d) nas regiesNordeste e LesteSetentrional,
inclusive nosEstados doMaranho ePiau, o corte dervores e a explorao
de florestas s ser permitida com observncia de normas tcnicas a
seremestabelecidasporatodoPoderPblico,naformadoart.15.
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1Naspropriedadesrurais,compreendidasnaalneaadesteartigo,comreaentrevinte(20)acinqenta(50)hectarescomputarseo,paraefeitodefixaodolimitepercentual,almdacoberturaflorestaldequalquernatureza,
os macios de porte arbreo, sejam frutcolas, ornamentais ou
industriais. (Pargrafo
nicorenumeradopelaLein7.803de18.7.1989)2Areservalegal,assimentendidaareade,nomnimo,20%(vinteporcento)decadapropriedade,onde
no permitido o corte raso, dever ser averbada margem da inscrio de
matrcula do imvel, noregistro de imveis competente, sendo vedada, a
alterao de sua destinao, nos casos de transmisso,
aqualquerttulo,oudedesmembramentodarea.(IncludopelaLein7.803de18.7.1989)3Aplicasesreasdecerradoareservalegalde20%(vinteporcento)paratodososefeitoslegais.(IncludopelaLein7.803de18.7.1989)
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetao nativa,
ressalvadas as situadas em rea depreservao permanente, assim como
aquelas no sujeitas ao regime de utilizao limitada ou objeto
delegislaoespecfica, sosuscetveisde supresso,desdequesejammantidas,
a ttulode reserva legal,
nomnimo:(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)(Regulamento)
I oitenta por cento, na propriedade rural situada em rea de
floresta localizada na Amaznia
Legal(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
IItrintaecincoporcento,napropriedaderuralsituadaemreadecerradolocalizadanaAmazniaLegal,sendonomnimovinteporcentonapropriedadeequinzeporcentona
formadecompensaoemoutrarea,desdequeesteja
localizadanamesmamicrobacia,esejaaverbadanostermosdo7odesteartigo
(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
IIIvinteporcento,napropriedaderuralsituadaemreadeflorestaououtrasformasdevegetaonativalocalizadanasdemaisregiesdoPase(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
IVvinteporcento,napropriedaderuralemreadecamposgeraislocalizadaemqualquerregiodoPas.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
1o Opercentualde reserva legalnapropriedadesituadaemreade
florestaecerradoserdefinidoconsiderando separadamente os ndices
contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redao dada
pelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
2oAvegetaodareservalegalnopodesersuprimida,podendoapenasserutilizadasobregimedemanejo
florestal sustentvel, de acordo com princpios e critrios tcnicos e
cientficos estabelecidos noregulamento, ressalvadas as hipteses
previstas no 3o deste artigo, sem prejuzo das demais
legislaesespecficas.(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
3oParacumprimentodamanutenooucompensaodareadereservalegalempequenapropriedadeou
posse rural familiar, podem ser computados os plantios de rvores
frutferas ornamentais ou industriais,compostos por espcies exticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consrcio com espcies
nativas.(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
4o A localizao da reserva legal deve ser aprovadapelo rgo
ambiental estadual competente ou,mediante convnio, pelo rgo
ambiental municipal ou outra instituio devidamente habilitada,
devendo serconsiderados, no processo de aprovao, a funo social da
propriedade, e os seguintes critrios
einstrumentos,quandohouver:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Ioplanodebaciahidrogrfica(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
IIoplanodiretormunicipal(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
IIIozoneamentoecolgicoeconmico(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
IVoutrascategoriasdezoneamentoambientale(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
VaproximidadecomoutraReservaLegal,readePreservaoPermanente,unidadedeconservaoououtrarealegalmenteprotegida.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
5oOPoderExecutivo,seforindicadopeloZoneamentoEcolgicoEconmicoZEEepeloZoneamentoAgrcola,ouvidosoCONAMA,oMinistriodoMeioAmbienteeoMinistriodaAgriculturaedoAbastecimento,
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poder:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Ireduzir,parafinsderecomposio,areservalegal,naAmazniaLegal,paraatcinqentaporcentodapropriedade,
excludas, em qualquer caso, as reas de Preservao Permanente, os
ectonos, os stios eecossistemasespecialmenteprotegidos,os
locaisdeexpressivabiodiversidadee os corredores ecolgicos
e(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
IIampliarasreasdereservalegal,ematcinqentaporcentodosndicesprevistosnesteCdigo,emtodooterritrionacional.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
6oSeradmitido,pelorgoambientalcompetente,ocmputodasreasrelativasvegetaonativaexistenteemreadepreservaopermanentenoclculodopercentualdereservalegal,desdequenoimpliqueemconversodenovasreasparaousoalternativodosolo,equandoasomadavegetaonativaemreadepreservaopermanenteereservalegalexcedera:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
IoitentaporcentodapropriedaderurallocalizadanaAmazniaLegal(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
IIcinqentaporcentodapropriedaderurallocalizadanasdemaisregiesdoPase(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
IIIvinteecincoporcentodapequenapropriedadedefinidapelasalneas"b"e"c"doincisoIdo2odoart.1o.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
7o
Oregimedeusodareadepreservaopermanentenosealteranahipteseprevistano
6o.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
8oAreadereservalegaldeveseraverbadamargemdainscriodematrculadoimvel,noregistrode
imveis competente, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos
casos de transmisso, a
qualquerttulo,dedesmembramentoouderetificaodarea,comasexceesprevistasnesteCdigo.(Includo
pelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
9oAaverbaodareserva legaldapequenapropriedadeouposserural
familiargratuita,devendooPoderPblicoprestarapoiotcnicoejurdico,quandonecessrio.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
10. Na posse, a reserva legal assegurada por Termo de
Ajustamento de Conduta, firmado
pelopossuidorcomorgoambientalestadualoufederalcompetente,comforadettuloexecutivoecontendo,nomnimo,a
localizaodareserva
legal,assuascaractersticasecolgicasbsicaseaproibiodesupressode sua
vegetao, aplicandose, no que couber, as mesmas disposies previstas
neste Cdigo para
apropriedaderural.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
11. Poder ser instituda reserva legal em regime de condomnio
entremais de uma propriedade,respeitado o percentual legal em relao
a cada imvel, mediante a aprovao do rgo ambiental
estadualcompetenteeasdevidasaverbaesreferentesatodososimveisenvolvidos.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Art.17.Nosloteamentosdepropriedadesrurais,areadestinadaacompletarolimitepercentualfixadonaletraadoartigoantecedente,poderseragrupadanumasporoemcondomnioentreosadquirentes.
Art.18.Nasterrasdepropriedadeprivada,ondesejanecessriooflorestamentoouoreflorestamentodepreservao
permanente, o Poder Pblico Federal poder fazlo sem desaproprilas,
se no o fizer oproprietrio.
1 Se tais reas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu
valor dever ser indenizado oproprietrio.
2AsreasassimutilizadaspeloPoderPblicoFederalficamisentasdetributao.
Art.19.Visandoamaiorrendimentoeconmicopermitidoaosproprietriosdeflorestasheterogneastransformlasemhomogneas,executandotrabalhodederrubadaaumstempoousucessivamente,detodaavegetaoasubstituirdesdequeassinem,antesdoinciodostrabalhos,peranteaautoridadecompetente,termodeobrigaodereposioetratosculturais.
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Art.19.Visandoarendimentospermanentesepreservaodeespciesnativas,osproprietriosdeflorestasexploraroamadeirasomenteatravsdemanejosustentado,efetuandoareposioflorestal,sucessivamente,comespciestpicasdaregio.(RedaodadapelaLein7.511,de1986)1permitidaaoproprietrioareposiocomespciesexticasnasflorestasjimplantadascomestasespcies.(IncludopelaLein7.511,de1986)2Nareposiocomespciesregionais,oproprietrioficaobrigadoacomprovaroplantiodasrvores,assimcomoostratosculturaisnecessriosasuasobrevivnciaedesenvolvimento.(IncludopelaLein7.511,de1986)
Art.19.Aexploraodeflorestasedeformaessucessoras,tantodedomniopblicocomodedomnioprivado,
depender de aprovao prvia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos NaturaisRenovveis IBAMA,bemcomodaadoode
tcnicasdeconduo,explorao, reposio
floretalemanejocompatveiscomosvariadosecossistemasqueacoberturaarbreaforme.(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)
Pargrafo nico. No caso de reposio florestal, devero ser priorizados
projetos que contemplem
autilizaodeespciesnativas.(IncludopelaLein7.803de18.7.1989)
Art.19.Aexploraode florestase formaessucessoras,
tantodedomniopblicocomodedomnioprivado,dependerdeprviaaprovaopelorgoestadualcompetentedoSistemaNacionaldoMeioAmbiente
SISNAMA, bem como da adoo de tcnicas de conduo, explorao, reposio
florestal e
manejocompatveiscomosvariadosecossistemasqueacoberturaarbrea forme.
(RedaodadapelaLein11.284,de2006)(Regulamento)
1oCompeteaoIbamaaaprovaodequetrataocaputdesteartigo:(RedaodadapelaLein11.284,de2006)
InasflorestaspblicasdedomniodaUnio(IncludopelaLein11.284,de2006)
IInasunidadesdeconservaocriadaspelaUnio(IncludopelaLein11.284,de2006)
IIInosempreendimentospotencialmentecausadoresdeimpactoambientalnacionalouregional,definidosemresoluodoConselhoNacionaldoMeioAmbienteCONAMA.(IncludopelaLein11.284,de2006)
2oCompeteaorgoambientalmunicipalaaprovaodequetrataocaputdesteartigo:(IncludopelaLein11.284,de2006)
InasflorestaspblicasdedomniodoMunicpio(IncludopelaLein11.284,de2006)
IInasunidadesdeconservaocriadaspeloMunicpio(IncludopelaLein11.284,de2006)
III noscasosque lhe foremdelegadosporconvnioououtro
instrumentoadmissvel,ouvidos,quandocouber, os rgos competentes
daUnio, dosEstados e doDistrito Federal. (Includo pela Lei n
11.284, de2006)
3o No caso de reposio florestal, devero ser priorizados projetos
que contemplem a utilizao
deespciesnativas.(IncludopelaLein11.284,de2006)
Art.20.Asempresasindustriaisque,porsuanatureza,consumiremgrandequantidadesdematriaprimaflorestal
sero obrigadas a manter, dentro de um raio em que a explorao e o
transporte sejam
julgadoseconmicos,umservioorganizado,queassegureoplantiodenovasreas,emterrasprpriasoupertencentesa
terceiros,cujaproduosobexplorao
racional,sejaequivalenteaoconsumidoparaoseuabastecimento.(Regulamento)
Pargrafo nico. O no cumprimento do disposto neste artigo, alm
das penalidades previstas nesteCdigo,obrigaos
infratoresaopagamentodeumamultaequivalentea10%(dezporcento)dovalorcomercialdamatriaprimaflorestalnativaconsumidaalmdaproduodaqualparticipe.
Art.21.Asempresassiderrgicas,detransporteeoutras,basedecarvovegetal,lenhaououtramatriaprima
florestal,soobrigadasamanter florestasprpriasparaexplorao
racionaloua formar,diretamenteoupor intermdio de empreendimentos
dos quais participem, florestas destinadas ao
seusuprimento(Regulamento)(Regulamento)
Pargrafo nico. A autoridade competente fixar para cada empresa o
prazo que lhe facultado
paraatenderaodispostonesteartigo,dentrodoslimitesde5a10anos.
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Art.22.AUniofiscalizardiretamente,pelorgoexecutivoespecficodoMinistriodaAgricultura,ouemconvniocomosEstadoseMunicpios,aaplicaodasnormasdesteCdigo,podendo,paratanto,criarosserviosindispensveis.
Art.22.AUnio,diretamente,atravsdorgoexecutivoespecfico,ouemconvniocomosEstadoseMunicpios,
fiscalizar a aplicao das normas deste Cdigo, podendo, para tanto,
criar os
serviosindispensveis.(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)
Pargrafonico.Nasreasurbanas,aqueserefereopargrafonicodoart.2destaLei,afiscalizaodacompetnciadosmunicpios,atuandoaUniosupletivamente.(IncludopelaLein7.803de18.7.1989)
Art. 23.A fiscalizaoeaguardadas
florestaspelosserviosespecializadosnoexcluemaaodaautoridadepolicialporiniciativaprpria.
Art. 24. Os funcionrios florestais, no exerccio de suas funes,
so equiparados aos agentes
deseguranapblica,sendolhesasseguradooportedearmas.
Art.25.Emcasodeincndiorural,quenosepossaextinguircomosrecursosordinrios,competenosao
funcionrio florestal,comoaqualqueroutraautoridadepblica,
requisitarosmeiosmateriaiseconvocaroshomensemcondiesdeprestarauxlio.
Art.26.Constituemcontravenespenais,punveiscomtrsmesesaumanodeprisosimplesoumultade
uma a cem vezes o salriomnimo mensal, do lugar e da data da infrao
ou ambas as penascumulativamente:
a)destruiroudanificara
florestaconsideradadepreservaopermanente,mesmoqueemformaoouutilizlacominfringnciadasnormasestabelecidasouprevistasnestaLei
b)cortarrvoresemflorestasdepreservaopermanente,sempermissodaautoridadecompetente
c) penetrar em floresta de preservao permanente conduzindo
armas, substncias ou instrumentosprprios para caa proibida ou para
explorao de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido
delicenadaautoridadecompetente
d)causardanosaosParquesNacionais,EstaduaisouMunicipais,bemcomosReservasBiolgicas
e)fazerfogo,porqualquermodo,emflorestasedemaisformasdevegetao,semtomarasprecauesadequadas
f) fabricar, vender, transportar ou soltar
balesquepossamprovocar incndiosnas
florestasedemaisformasdevegetao
g)impediroudificultararegeneraonaturaldeflorestasedemaisformasdevegetao
h) recebermadeira, lenha,carvoeoutrosprodutosprocedentesde
florestas,semexigiraexibiodelicena do vendedor, outorgada pela
autoridade competente e semmunirse da via que dever acompanhar
oproduto,atfinalbeneficiamento
i)transportarouguardarmadeiras,lenha,carvoeoutrosprodutosprocedentesdeflorestas,semlicenavlidaparatodootempodaviagemoudoarmazenamento,outorgadapelaautoridadecompetente
j)deixarderestituirautoridade,licenasextintaspelodecursodoprazooupelaentregaaoconsumidordosprodutosprocedentesdeflorestas
l)empregar,comocombustvel,produtosflorestaisouhulha,semusodedispositivoqueimpeaadifusodefagulhas,suscetveisdeprovocarincndiosnasflorestas
m)soltaranimaisounotomarprecauesnecessriasparaqueoanimaldesuapropriedadenopenetreemflorestassujeitasaregimeespecial
n)matar,lesaroumaltratar,porqualquermodooumeio,plantasdeornamentaodelogradourospblicosouempropriedadeprivadaalheiaourvoreimunedecorte
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o) extrair de florestas de domnio pblico ou consideradas de
preservao permanente, sem
prviaautorizao,pedra,areia,calouqualqueroutraespciedeminerais
p)(Vetado).
q) transformar madeiras de lei em carvo, inclusive para qualquer
efeito industrial, sem licena
daautoridadecompetente.(IncludopelaLein5.870,de26.3.1973)
Art.27.proibidoousodefogonasflorestasedemaisformasdevegetao.
Pargrafo nico. Se peculiaridades locais ou regionais
justificarem o emprego do fogo em
prticasagropastorisouflorestais,apermissoserestabelecidaematodoPoderPblico,circunscrevendoasreaseestabelecendonormasdeprecauo.(Regulamento).
Art. 28.Almdas contravenes estabelecidas no artigo precedente,
subsistemos dispositivos
sobrecontravenesecrimesprevistosnoCdigoPenalenasdemaisleis,comaspenalidadesnelescominadas.
Art.29.Aspenalidadesincidirosobreosautores,sejameles:
a)diretos
b)arrendatrios,parceiros,posseiros,gerentes,administradores,diretores,promitentescompradoresouproprietrios
das reas florestais, desde que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse
dospreponentesoudossuperioreshierrquicos
c)autoridadesqueseomitiremoufacilitarem,porconsentimentoilegal,naprticadoato.
Art.30.AplicamsescontravenesprevistasnesteCdigoasregrasgeraisdoCdigoPenaledaLeideContravenesPenais,semprequeapresenteLeinodisponhademododiverso.
Art. 31. So circunstncias que agravam a pena, alm das previstas
no Cdigo Penal e na Lei deContravenesPenais:
a)cometera
infraonoperododequedadassementesoudeformaodasvegetaesprejudicadas,duranteanoite,emdomingosoudiasferiados,empocasdesecaouinundaes
b)cometerainfraocontraaflorestadepreservaopermanenteoumaterialdelaprovindo.
Art. 32. A ao penal independe de queixa,mesmoem se tratando de
leso empropriedade
privada,quandoosbensatingidossoflorestasedemaisformasdevegetao,instrumentosdetrabalho,documentoseatosrelacionadoscomaproteoflorestaldisciplinadanestaLei.
Art.33.Soautoridadescompetentesparainstaurar,presidireprocederainquritospoliciais,lavrarautosdeprisoemflagranteeintentaraaopenal,noscasosdecrimesoucontravenes,previstosnestaLei,ouem
outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de
vegetao, instrumentos de
trabalho,documentoseprodutosprocedentesdasmesmas:
a)asindicadasnoCdigodeProcessoPenal
b)os funcionriosdarepartio
florestaledeautarquias,comatribuiescorrelatas,designadosparaaatividadedefiscalizao.
Pargrafonico.Emcasodeaespenaissimultneas,pelomesmofato,iniciadasporvriasautoridades,oJuizreunirosprocessosnajurisdioemquesefirmouacompetncia.
Art.34.Asautoridadesreferidasnoitembdoartigoanterior,ratificadaadennciapeloMinistrioPblico,teroaindacompetnciaigualdeste,naqualidadedeassistente,peranteaJustiacomum,nosfeitosdequetrataestaLei.
Art.35.Aautoridadeapreenderosprodutoseosinstrumentosutilizadosnainfraoe,senopuderemacompanharoinqurito,porseuvolumeenatureza,seroentreguesaodepositriopblicolocal,sehouvere,nasuafalta,aoquefornomeadopeloJuiz,paraulteriordevoluoaoprejudicado.Sepertenceremaoagenteativodainfrao,serovendidosemhastapblica.
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Art.36.OprocessodascontravenesobedeceraoritosumriodaLein.1.508de
l9dedezembrode1951,noquecouber.
Art.37.NoserotranscritosouaverbadosnoRegistroGeraldeImveisosatosdetransmisso"intervivos"
ou "causa mortis", bem como a constituio de nus reais, sbre imveis
da zona rural, sem aapresentao de certido negativa de dvidas
referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis
estaduaissupletivas,pordecisotransitadaemjulgado.
Art. 37A. No permitida a converso de florestas ou outra forma de
vegetao nativa para usoalternativo do solo na propriedade rural que
possui rea desmatada, quando for verificado que a referida
reaencontrase abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, segundo a vocao e capacidade
desuportedosolo.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
1o Entendese por rea abandonada, subutilizada ou utilizada de
forma inadequada, aquela
noefetivamenteutilizada,nostermosdo3o,doart.6odaLeino8.629,de25defevereirode1993,ouquenoatendaaosndicesprevistosnoart.6odareferidaLei,ressalvadasasreasdepousionapequenapropriedadeouposseruralfamiliaroudepopulaotradicional.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
2oAsnormasemecanismosparaacomprovaodanecessidadedeconversoseroestabelecidosemregulamento,
considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da
propriedade nos ltimos trsanos, apurado nas declaraes anuais do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR. (Includo
pelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
3o A regulamentao de que trata o 2o estabelecer procedimentos
simplificados: (Includo pelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Iparaapequenapropriedaderurale(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
IIparaasdemaispropriedadesquevenhamatingindoosparmetrosdeprodutividadedaregioequenotenhamrestriesperanteosrgosambientais.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
4o Nasreas passveis de uso alternativo do solo, a supressoda
vegetaoqueabrigueespcieameaada de extino, depender da adoo de
medidas compensatrias e mitigadoras que assegurem
aconservaodaespcie.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
5oSeasmedidasnecessriasparaaconservaodaespcieimpossibilitaremaadequadaexploraoeconmicadapropriedade,observarseodispostonaalnea"b"doart.14.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
6o proibida, em rea com cobertura florestal primria ou secundria
em estgio avanado
deregenerao,aimplantaodeprojetosdeassentamentohumanooudecolonizaoparafimdereformaagrria,ressalvados
os projetos de assentamento agroextrativista, respeitadas as
legislaes especficas.
(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Art.38.As florestas plantadas ou naturais so declaradas imunes a
qualquer tributao e no
podemdeterminar,paraefeitotributrio,aumentodovalordasterrasemqueseencontram.1Noseconsiderarrendatributvelovalordeprodutosflorestaisobtidosemflorestasplantadas,porquemashouverformado.
2As importnciasempregadasemflorestamentoe
reflorestamentoserodeduzidas
integralmentedoimpostoderendaedastaxasespecficasligadasaoreflorestamento.(RevogadopelaLein5.106,de2.9.1966)
Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as reas com
florestas sob regime de
preservaopermanenteeasreascomflorestasplantadasparafinsdeexploraomadeireira.Pargrafonico.Seaflorestafornativa,aisenonoultrapassarde50%(cinqentaporcento)dovalordoimposto,queincidirsobreareatributvel.(RevogadopelaLein5.868,de12.12.1972)
Art.40.(Vetado).
Art. 41.Osestabelecimentosoficiais de crdito
concederoprioridadesaosprojetosde florestamento,reflorestamento ou
aquisio de equipamentos mecnicos necessrios aos servios, obedecidas
as escalasanteriormentefixadasemlei.
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Pargrafo nico. Ao Conselho Monetrio Nacional, dentro de suas
atribuies legais, como
rgodisciplinadordocrditoedasoperaescreditciasemtodassuasmodalidadeseformas,cabeestabelecerasnormas
para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatveis,
relacionados com os planos
deflorestamentoereflorestamentoaprovadospeloConselhoFlorestalFederal.
Art. 42.DoisanosdepoisdapromulgaodestaLei,
nenhumaautoridadepoderpermitir aadoodelivros escolares de leitura
que no contenham textos de educao florestal, previamente aprovados
peloConselhoFederaldeEducao,ouvidoorgoflorestalcompetente.
1 As estaes de rdio e televiso incluiro, obrigatoriamente, em
suas programaes, textos edispositivos de intersse florestal,
aprovados pelo rgo competente no limite mnimo de cinco (5)
minutossemanais,distribudosounoemdiferentesdias.
2NosmapasecartasoficiaisseroobrigatoriamenteassinaladososParqueseFlorestasPblicas.
3AUnioeosEstadospromoveroacriaoeodesenvolvimentodeescolasparaoensinoflorestal,emseusdiferentesnveis.
Art.43.FicainstitudaaSemanaFlorestal,emdatasfixadasparaasdiversasregiesdoPas,doDecretoFederal.
Ser a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e
estabelecimentos pblicos ousubvencionados, atravs de programas
objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos
seusprodutoseutilidades,bemcomosobreaformacorretadeconduzlaseperpetulas.
Pargrafo nico. Para a Semana Florestal sero programadas reunies,
conferncias, jornadas dereflorestamento e outras solenidades e
festividades com o objetivo de identificar as florestas como
recursonaturalrenovvel,deelevadovalorsocialeeconmico.
Art.44.NaregioNorteenaparteNortedaregioCentroOesteenquantonoforestabelecidoodecretode
que trata o artigo 15, a explorao a corte razo s permissvel desde
que permanea com
coberturaarbrea,pelomenos50%dareadecadapropriedade.Pargrafonico.A
reserva
legal,assimentendidaareade,nomnimo,50%(cinquentaporcento),decadapropriedade,ondenopermitidoocorteraso,deverseraverbadamargemdainscriodamatrculado
imvel no registro de imveis competente, sendo vedada a alterao de
sua destinao, nos casos
detransmisso,aqualquerttulo,oudedesmembramentodarea.(IncludopelaLein7.803,de18.7.1989)
Art. 44. O proprietrio ou possuidor de imvel rural com rea de
floresta nativa, natural, primitiva
ouregeneradaououtraformadevegetaonativaemextensoinferioraoestabelecidonosincisosI,II,IIIeIVdoart.
16, ressalvado o disposto nos seus 5o e 6o, deve adotar as
seguintes alternativas, isoladas
ouconjuntamente:(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Irecomporareservalegaldesuapropriedademedianteoplantio,acadatrsanos,denomnimo1/10dareatotalnecessriasuacomplementao,comespciesnativas,deacordocomcritriosestabelecidospelorgoambientalestadualcompetente(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
II conduzira regeneraonaturalda reserva legale
(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667, de2001)
IIIcompensarareservalegalporoutrareaequivalenteemimportnciaecolgicaeextenso,desdequepertenaaomesmoecossistemaeestejalocalizadanamesmamicrobacia,conformecritriosestabelecidosemregulamento.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
1o Na recomposio de que trata o inciso I, o rgo ambiental
estadual competente deve apoiartecnicamente a pequena propriedade
ou posse rural familiar. (Includo pelaMedida Provisria n 2.16667,
de2001)
2oArecomposiodequetrataoincisoIpodeserrealizadamedianteoplantiotemporriodeespciesexticascomopioneiras,visandoarestauraodoecossistemaoriginal,deacordocomcritriostcnicosgeraisestabelecidospeloCONAMA.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
3o Aregeneraodequetratao
incisoIIserautorizada,pelorgoambientalestadualcompetente,quandosuaviabilidade
forcomprovadapor laudo tcnico,podendoserexigidoo isolamentodarea.
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4oNaimpossibilidadedecompensaodareservalegaldentrodamesmamicrobaciahidrogrfica,deveo
rgo ambiental estadual competente aplicar o critrio de maior
proximidade possvel entre a
propriedadedesprovidadereservalegaleareaescolhidaparacompensao,desdequenamesmabaciahidrogrficaenomesmoEstado,
atendido, quando houver, o respectivoPlano deBaciaHidrogrfica, e
respeitadas as
demaiscondicionantesestabelecidasnoincisoIII.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
5oAcompensaodequetrataoincisoIIIdesteartigo,deversersubmetidaaprovaopelorgoambiental
estadual competente, e pode ser implementada mediante o
arrendamento de rea sob regime deservido florestal ou reserva
legal, ou aquisio de cotas de que trata o art. 44B. (Includo pela
MedidaProvisrian2.16667,de2001)
6o Oproprietrio rural poder ser desonerado, pelo perodode trinta
anos, dasobrigaesprevistasneste artigo, mediante a doao, ao rgo
ambiental competente, de rea localizada no interior de
ParqueNacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva
Extrativista, Reserva Biolgica ou Estao Ecolgicapendentede
regularizao fundiria, respeitadosos critriosprevistosno inciso III
desteartigo. (Includo pelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
6oOproprietrioruralpoderserdesoneradodasobrigaesprevistasnesteartigo,medianteadoaoao
rgo ambiental competente de rea localizada no interior de unidade
de conservao de domnio pblico,pendente de regularizao fundiria,
respeitados os critrios previstos no inciso III do caput deste
artigo.(RedaodadapelaLein11.428,de2006)
Art.44A.Oproprietrioruralpoderinstituirservidoflorestal,medianteaqualvoluntariamenterenuncia,emcarter
permanente ou temporrio, a direitos de supresso ou explorao da
vegetao nativa,
localizadaforadareservalegaledareacomvegetaodepreservaopermanente.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
1o A
limitaoaousodavegetaodareasobregimedeservidoflorestaldeveser,nomnimo,
amesmaestabelecidaparaaReservaLegal.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
2oAservidoflorestaldeveseraverbadamargemdainscriodematrculadoimvel,noregistrodeimveiscompetente,apsanunciadorgoambientalestadualcompetente,sendovedada,duranteoprazodesua
vigncia, a alterao da destinao da rea, nos casos de transmisso a
qualquer ttulo,
dedesmembramentoouderetificaodoslimitesdapropriedade.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Art.44B.FicainstitudaaCotadeReservaFlorestalCRF,ttulorepresentativodevegetaonativasobregime
de servido florestal, de Reserva Particular do Patrimnio Natural ou
reserva legal
institudavoluntariamentesobreavegetaoqueexcederospercentuaisestabelecidosnoart.16desteCdigo.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Pargrafonico.
AregulamentaodesteCdigodisporsobreascaractersticas,naturezaeprazodevalidade
do ttulo de que trata este artigo, assim como osmecanismos que
assegurem ao seu adquirente
aexistnciaeaconservaodavegetaoobjetodottulo.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Art.44C.Oproprietriooupossuidorque,apartirdavignciadaMedidaProvisriano1.73631,de14dedezembrode1998,suprimiu,totalouparcialmenteflorestasoudemaisformasdevegetaonativa,situadasnointerior
de sua propriedade ou posse, semas devidas autorizaes exigidas por
Lei, no pode fazer uso
dosbenefciosprevistosnoincisoIIIdoart.44.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
Art. 45. Ficamobrigados ao registro no InstitutoBrasileiro
doMeioAmbiente e
dosRecursosNaturaisRenovveisIBAMAosestabelecimentoscomerciaisresponsveispelacomercializaodemotoserras,bemcomoaquelesqueadquiriremesteequipamento.(IncludopelaLein7.803,de18.7.1989)
1A
licenaparaoporteeusodemotoserrasserrenovadaacada2(dois)anosperanteo
InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renovveis IBAMA. (Includo pela Lei n 7.803, de18.7.1989)
2Os fabricantesdemotoserras
ficamobrigados,apartirde180(centoeoitenta)diasdapublicaodesta Lei,
a imprimir, em local visvel deste equipamento, numerao cuja seqncia
ser encaminhada aoInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renovveis IBAMA e constar
dascorrespondentesnotasfiscais.(IncludopelaLein7.803,de18.7.1989)
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01/04/2015 L4771impressao
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771impressao.htm
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3Acomercializaoouutilizaodemotoserrassema licenaaquese
refereesteartigoconstituicrimecontraomeioambiente,sujeitopenadedetenode1
(um)a3 (trs)mesesemultade1 (um)a10(dez) salrios mnimos de referncia
e a apreenso da motoserra, sem prejuzo da responsabilidade
pelareparaodosdanoscausados.(IncludopelaLein7.803,de18.7.1989)
Art.46.Nocasodeflorestasplantadas,oInstitutoBrasileirodoMeioAmbienteedosRecursosNaturaisRenovveis
IBAMA zelar para que seja preservada, em cada municpio, rea
destinada produo
dealimentosbsicosepastagens,visandoaoabastecimentolocal.(IncludopelaLein7.803,de18.7.1989)
Art.47.OPoderExecutivopromover,noprazode180dias,arevisodetodososcontratos,convnios,acordoseconcessesrelacionadoscomaexploraoflorestalemgeral,afimdeajustlassnormasadotadasporestaLei.(Art.45renumeradopelaLein7.803,de18.7.1989)
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em
Braslia, como rgo consultivo
enormativodapolticaflorestalbrasileira.(Art.46renumeradopelaLein7.803,de18.7.1989)
Pargrafonico.AcomposioeatribuiesdoConselhoFlorestalFederal,integrado,nomximo,por12(doze)membros,seroestabelecidaspordecretodoPoderExecutivo.
Art.49.OPoderExecutivoregulamentarapresenteLei,noquefor
julgadonecessriosuaexecuo.(Art.47renumeradopelaLein7.803,de18.7.1989)
Art.50.EstaLeientraremvigor120
(centoevinte)diasapsadatadesuapublicao, revogadosoDecreto n 23.793,
de 23 de janeiro de 1934 (Cdigo Florestal) e demais disposies em
contrrio. (Art. 48renumeradopelaLein7.803,de18.7.1989)
Braslia,15desetembrode1965144daIndependnciae77daRepblica.
H.CASTELLOBRANCOHugoLemeOctavioGouveiadeBulhesFlvioLacerda
EstetextonosubstituiopublicadonoD.O.U.de16.9.1965eretificadoem28.9.65
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771impressao.htm
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