-
Nome original:
LEI
N. 4.320/64 COMENTADA
COMENTADA
UMA CONTRIBUIO PARA A ELABORAO DA LEI COMPLEMENTAR ( 9
DO ART. 165 DA CF/88)
Lei n 4.320/64 Comentada Uma nova viso interpretativa de vrios
institutos desta Lei depois de mais
de quatro dcadas
Metodologia especfica permite propor alteraes na Lei e
apresentar
interpretaes diferenciadas para alguns de seus dispositivos
-
2
PREFCIO
com grande satisfao que apresento este livro, fruto de um
trabalho cuidadoso, que
traz comentrios inovadores e atualizados sobre a Lei n. 4.320,
de 17 de maro de 1964, a
qual se constitui na principal referncia da legislao financeira
do Pas.
Nesta obra, o mestre e professor Jair Cndido da Silva demonstra,
comenta e prope
alteraes de normas gerais de Direito Financeiro para a elaborao
e controle dos oramentos
e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito
Federal, contemplando as
alteraes advindas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
importante ressaltar que esta obra se diferencia das demais pela
sua atualidade e
praticidade, bem como por abranger alguns novos conceitos, com
nfase nas matrias de
receitas e despesas correntes e de capital; interpretao sistmica
dos artigos 34, 35, 36, 38 e
92 da Lei 4.320/64; tratamento contbil dos restos a pagar no
processados; aspecto temporal
do empenho (art. 60); apurao do supervit financeiro; e
restabelecimento da dvida
flutuante.
Este livro tem o perfil necessrio para constituir pea
fundamental de consulta para
contadores, tcnicos nas reas de finanas e demais interessados no
assunto da Administrao
pblica Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
indicado tambm para alunos
dos cursos de graduao e ps-graduao das reas de Cincias Contbeis,
Administrao e
Economia, assim como para futuros funcionrios pblicos, sendo
notrio que a cada ano que
passa, mais, cresce o interesse de ingresso nas carreiras
pblicas.
A edio de uma obra com esse nvel tcnico bastante gratificante. O
meu amigo Jair
consegue fazer disso um prazer e um objetivo de vida. Aps anos
de vida pblica, a
experincia lhe confere esta capacidade, aliada ao sonho de
melhorar o trato da coisa pblica.
sem dvida, um importante livro para os interessados em finanas
pblicas.
-
3
Edlson Felipe Vasconcelos
Mestre em Contabilidade
SUMRIO
APRESENTAO
....................................................................................................................
7
INTRODUO
.......................................................................................................................
10
1 DISPOSIES GERAIS
.....................................................................................................
12
1.1 Discriminao da receita e da despesa
....................................................................................
12
1.2 Princpio da unidade
.................................................................................................................
13
1.3 Princpio da universalidade
......................................................................................................
13
1.4 Princpio da anualidade
............................................................................................................
13
1.5 Sumrio geral da receita, por fonte e da despesa por funo do
governo............................ 14
1.6 Quadro demonstrativo da receita e da despesa
......................................................................
14
1.7 Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislao ................................... 15
1.8 Quadro das dotaes por rgo do Governo e da Administrao
........................................ 15
1.9 Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicao dos
fundos especiais .................... 15
1.10 Universalidade da receita
.......................................................................................................
16
1.11 Universalidade da despesa
......................................................................................................
17
1.12 Dotaes globais
......................................................................................................................
18
1.13 Universalidade da despesa
......................................................................................................
19
1.14 Exceo ao princpio da exclusividade
..................................................................................
21
1.15 Crditos suplementares
..........................................................................................................
21
1.16 Operaes de crdito por antecipao de receita
.................................................................
22
1.17 Princpio do equilbrio
............................................................................................................
23
1.18 Operaes de crditos e alienao de bens mveis e imveis
.............................................. 24
1.19 Discriminao da receita
........................................................................................................
25
1.20 Identificao da receita e da despesa por cdigos
................................................................
25
2 RECEITAS E DESPESAS ORAMENTRIAS
...............................................................
27
2.1 Receita derivada
........................................................................................................................
27
2.2 Destinao do tributo
................................................................................................................
28
-
4
2.3 Categoria econmica da receita
...............................................................................................
28
2.4 Receitas correntes
.....................................................................................................................
29
2.5 Categoria econmica da despesa
.............................................................................................
34
2.6 Despesas de custeio
...................................................................................................................
35
2.7 Transferncias correntes
..........................................................................................................
35
2.8 Das subvenes sociais e econmicas
.......................................................................................
36
2.9 Investimentos
.............................................................................................................................
38
2.10 Inverses financeiras
...............................................................................................................
40
2.11 Transferncias de capital
........................................................................................................
41
2.12 Classificao da despesa por elemento
..................................................................................
42
2.13 Unidade oramentria e administrativa
...............................................................................
42
2.14 Material permanente e material de consumo
.......................................................................
44
2.15 Da concesso de subvenes sociais
.......................................................................................
45
2.16 Dos programas especiais de trabalho
....................................................................................
49
2.17 Transferncias de capital
........................................................................................................
50
3 PROPOSTA ORAMENTRIA E PLANOS PLURIENAIS
............................................ 52
3.1 Contedo e forma
......................................................................................................................
52
3.2 Projeto de lei oramentria segundo a LRF
...........................................................................
54
3.3 Previses Plurienais
..................................................................................................................
58
3.4 Quadro de aplicao de capital
................................................................................................
60
3.5 Quadro de recursos e de aplicao de capital atualizado
...................................................... 62
4 PREVISES ANUAIS E PARCIAIS
..................................................................................
63
4.1 Das previses anuais
.................................................................................................................
63
4.2 Da base da estimativa da receita
..............................................................................................
64
4.3 Mtodos e projeo de receitas
................................................................................................
65
4.4 Da reviso das propostas parciais
............................................................................................
68
4.5 Da elaborao da lei oramentria
..........................................................................................
68
4.6 Das emendas ao projeto de lei
..................................................................................................
69
5 DO EXERCCIO FINANCEIRO
........................................................................................
72
5.1 Do exerccio financeiro
.............................................................................................................
72
5.2 Execuo oramentria
............................................................................................................
73
5.3 Destinao da receita e do saldo dos empenhos em 31 de
dezembro .................................... 76
5.4 Regime misto
.............................................................................................................................
78
5.5 Restos a pagar
...........................................................................................................................
80
5.6 Despesas de exerccios anteriores
............................................................................................
83
5.7 Anulao das despesas
..............................................................................................................
87
-
5
5.8 Dvida ativa
................................................................................................................................
90
5.9 Crditos adicionais
....................................................................................................................
93
5.10 Fontes de financiamento
.........................................................................................................
97
6 PROGRAMAO DA DESPESA
.....................................................................................
106
6.1 Cotas trimestrais
.....................................................................................................................
106
6.2 Fixao das cotas
.....................................................................................................................
107
6.3 Da programao da despesa
...................................................................................................
108
6.4 Alteraes das cotas
................................................................................................................
108
7 TIPOS DE LANAMENTOS DE TRIBUTOS SEGUNDO O CTN
............................... 111
7.1 Lanamento dos impostos diretos
..........................................................................................
111
7.2 Compensaes de dbitos e crditos contra a fazenda pblica
........................................... 114
7.3 Recolhimento segundo estgio receita
...............................................................................
117
8 EXECUO DA DESPESA
..............................................................................................
119
8.1 Empenho da despesa
...............................................................................................................
119
8.2 Do limite para empenhar
........................................................................................................
120
8.3 Despesa sem prvio empenho
.................................................................................................
125
8.4 Do pagamento da despesa
.......................................................................................................
128
8.5 Dos procedimentos de liquidao
..........................................................................................
128
8.6 Liquidao de bens servios e demais despesas
....................................................................
130
8.7 Do pagamento
..........................................................................................................................
131
8.8 Dos rgos autorizados a efetuar pagamento
.......................................................................
132
8.9 Adiantamento (Suprimento de fundos)
.................................................................................
137
9 DOS FUNDOS
...................................................................................................................
140
9.1 Da constituio de fundos
.......................................................................................................
140
9.2 Receitas vinculadas a fundos
..................................................................................................
140
10 CONTROLE ORAMENTRIO E CONTROLE INTERNO
....................................... 142
10.1 Disposies Gerais
.................................................................................................................
142
10.2 Dos controles a serem exercidos pelo Poder Executivo
..................................................... 144
10.3 Tipos de controle da legalidade da execuo oramentria
.............................................. 146
10.4 Tomada e prestao de contas
.............................................................................................
149
10.5 rgo responsvel pela execuo oramentria legalidade
.......................................... 151
10.6 Competncia sobre o controle das cotas trimestrais
.......................................................... 151
11 CONTROLE EXTERNO
.................................................................................................
153
11.1 Da fiscalizao exercida pelo Poder Legislativo
.................................................................
153
11.2 Da prestao de contas do Poder Executivo
.......................................................................
157
-
6
12 DA CONTABILIDADE
...................................................................................................
159
12.1 Disposies gerais
..................................................................................................................
159
12.2 Contas de resultado
...............................................................................................................
160
12.3 Interpretao das contas de
resultado.................................................................................
162
12.4 Sistemas contbeis
.................................................................................................................
165
12.5 Bens, direitos e obrigaes
....................................................................................................
166
12.6 Dos responsveis pela arrecadao da receita e da despesa ou
bens ................................ 167
12.7 A Contabilidade e a tomada de contas dos agentes
responsveis ..................................... 169
12.8 Objetivos dos servios de contabilidade
..............................................................................
174
12.9 Mtodo de escriturao
........................................................................................................
174
12.10 Direitos e obrigaes oriundos de Ajustes
........................................................................
176
12.11 Operaes ocorridas nos sistemas e sua contabilizao
................................................... 179
12.12 Operaes oramentrias
...................................................................................................
180
12.13 Registro contbil da receita e da despesa
..........................................................................
182
12.14 Dvida flutuante
...................................................................................................................
184
12.16 Registro analtico dos bens permanentes
..........................................................................
190
12.17 Registros sintticos dos bens mveis e imveis
.................................................................
191
12.18 Do inventrio dos bens
........................................................................................................
191
12.19 Registro das receitas patrimoniais
.....................................................................................
192
12.20 Dvida fundada
....................................................................................................................
193
12.21 Da obrigao da apurao dos
custos................................................................................
196
12.21 Do registro contbil das receitas e despesas patrimoniais
............................................... 197
12.22 Supervenincias e insubsistncia ativas e passivas
........................................................... 198
12.23 Insubsistncias ativas e passivas
........................................................................................
198
13 OS BALANOS E A DEMONSTRAO DO RESULTADO DO EXERCCIO .........
199
13.1 Balanos e demonstraes
....................................................................................................
199
13.2 Balano oramentrio
...........................................................................................................
199
Supervit de execuo
..........................................................................................................
201
13.3 Balano Financeiro
...............................................................................................................
203
Receita oramentria
...........................................................................................................
204
Despesas oramentrias
.......................................................................................................
204
Receitas extra-oramentrias
...................................................... Erro!
Indicador no definido.
Despesas extra-oramentrias
.............................................................................................
204
Saldos do exerccio financeiro anterior
..............................................................................
205
13.4 Saldo para o exerccio financeiro seguinte
..........................................................................
205
13.5 Balano Patrimonial
.............................................................................................................
211
-
7
13.6 Avaliao dos elementos patrimoniais
................................................................................
219
14 CONTABILIDADE PBLICA
........................................................................................
223
14.1 Autarquias e outras entidades
...............................................................................................
223
14.2 Oramento por incluso
.......................................................................................................
224
15 DISPOSIES FINAIS
..................................................................................................
227
15.1 Do conselho tcnico de economia e finanas
.......................................................................
227
CONSIDERAES FINAIS
................................................................................................
231
I ANEXOS
.............................................................................................................................
233
1.1 Referencial
bibliogrfico.............................................................................................223
1.2 Plano de contas
........................................................................................................................
236
APRESENTAO
Em todos os segmentos da cultura humana, h sempre novos caminhos
a serem trilhados na
busca incessante por descobertas. Aqueles que se dedicam a essa
relevante ocupao tm
sempre em mente o desejo de modificar, criar e implementar
culturas que venham a satisfazer
os anseios, quase sempre imensurveis, da populao.
As grandes realizaes esto sempre relacionadas busca obstinada do
objetivo e,
principalmente, crena de que se pode alcanar o intento quando se
conta com os recursos
necessrios a esta finalidade, deixando-se, assim, de depender do
acaso ou da coincidncia, se
que esta existe.
Gleiser (1998, p. 254), acerca da busca incessante da cultura,
sinaliza: Apenas encontrar
novas conexes no suficiente. Para que um pesquisador possa
explorar novos territrios,
necessrio que tenha a coragem de enfrentar os antigos. necessrio
acreditar em suas
prprias idias.
Nesse contexto, o presente estudo visualiza trs ensinamentos
distintos, que se interagem, por
possurem os mesmos objetivos: bem informar e controlar o
patrimnio de todos os entes da
Federao; tratar os ensinamentos j conhecidos (oramento pblico,
execuo oramentria,
contabilidade pblica Lei n. 4.320/64), usando uma nova percepo;
e formular novas
-
8
idias, no que tange ao enfoque, ao tratamento e forma de
apresentar a informao, o que
permite, em determinados casos, obter resultados diferenciados.
No que essas idias venham
impor nova ordem aos temas j estudados, mas devem fazer parte do
patrimonial cultural das
finanas pblicas em sua totalidade. Espera-se que,
definitivamente, haja um entendimento
sobre a reformulao de idias e a descoberta de outras, e, o que
mais importante, embora
no se pratique, sobre a disseminao do conhecimento.
Nota-se, na atualidade, aparentemente, uma parcimnia tica por
parte de muitos autores
quanto a no evidenciarem os novos caminhos descobertos no
universo cultural ao qual
pertencem. Muitos dos conhecimentos alcanados bem que poderiam
influenciar ou, at
mesmo, mudar de forma marcante determinado segmento do
conhecimento humano. Tal
realidade, porm, torna-se inexistente, pois, conforme afirma
Gleiser, esses conhecimentos
so atirados nos pores, justamente pelo fato de seus
descobridores no terem acreditado em
seus prprios resultados, demonstrando, assim, uma atitude
indigna de quem se dedica rdua
misso de realizar pesquisas.
Expor uma idia na forma de artigo cientfico ou de ensaio
evidencia uma maior aproximao
dos demais interessados que buscam o enriquecimento cultural
necessrio em todos os setores
da atividade humana. Essa eterna busca h de ser do conhecimento
humano, mesmo que no
venha de imediato representar o anseio de seu autor.
Lakatos e Marconi (1991, p. 78), ao comentarem o conhecimento
cientfico, estabeleceram
que uma de suas caractersticas a falibilidade. Afirmaram que se
trata de um mtodo que no
definitivo, absoluto e tampouco final. Isto , ser uma verdade
absoluta at que outra,
mesmo utilizando materiais diferenciados e mais precisos, aparea
para demonstrar uma nova
realidade.
Este estudo tem a pretenso de rever determinados assuntos j
discutidos, porm introduzindo
uma nova sistemtica de avaliao ou de argumentao e, sempre que
possvel, estribadas em
posies sustentveis.
O reconhecimento dessas novas propostas est vinculado ao grau de
aceitao de todos que
atuam na Contabilidade, principalmente na Contabilidade Pblica.
Essa anuncia deve ser
uma qualidade daqueles que esto abertos a novas propostas,
questionado-as sem nenhuma
paixo, pois somente assim que poder haver mudanas nos enfoques
que sero aqui
apresentados.
-
9
Cabe antecipar, neste momento, os assuntos que mereceram uma
abordagem diferenciada
neste estudo e, em conseqncia, uma nova forma de
interpret-los:
a) o conceito de receitas e despesas correntes e de capital;
b) a interpretao sistmica dos arts. 34, 35, 36, 58 e 92;
c) o real significado de despesa, conforme definido no art.
60;
d) a razo da criao dos restos a pagar no processados;
e) a interpretao mais elstica do princpio da anualidade;
f) a demonstrao do restabelecimento de uma dvida flutuante e
seus
reflexos no supervit financeiro;
g) a demonstrao do cancelamento de uma dvida flutuante quando
o
balano patrimonial apresenta supervit ou dficit financeiro e
seus
reflexos na execuo oramentria;
h) o conceito de dvida pblica, respaldado no balano
patrimonial;
i) a proposta de mudana na definio do supervit financeiro;
j) a forma de escriturao dos adiantamentos e sua funo de caixa
do
Estado;
l) o impedimento do dficit no balano oramentrio;
m) a descaracterizao do regime misto, a partir do art. 35;
n) escriturao dos precatrios, dos restos a pagar processados,
porm no
prescritos;
o) a escriturao da despesa de pessoal em atraso;
p) a escriturao das obrigaes a serem pagas a conta de
exerccios
anteriores;
o) proposta de escriturao dos restos a pagar no processado,
evitando
seus reflexos na situao lquida; e
p) a escriturao da baixa dos valores inscritos no grande grupo
realizvel
do ativo financeiro, sem interferncias nos resultados.
-
10
Ante todas essas proposies, alerta-se para o ensinamento de
Descartes quanto aceitao de
novas idias como verdadeiras, as quais devem ser analisadas
individualmente e com
percepo ampla, com a mente aberta s novas propostas e sentimento
de aceitao, no
obstante o lapso em que estas venham a pblico.
O Autor
INTRODUO
No Brasil, a Lei n. 4.320/64, h mais de quarenta anos,
estabelece as normas para a
elaborao dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos
Municpios e do Distrito
Federal, assim como de suas autarquias e fundaes.
Este trabalho tem por objetivo identificar, luz de um enfoque
calado nos princpios da
hermenutica e no princpio da segurana jurdica, o verdadeiro
esprito de cada dispositivo
introduzido pelo legislador nesta Lei.
Com o passar dos anos, a necessidade de mudar alguns
dispositivos da Lei tornou-se inadivel
por motivos diversificados, como a concluso a que se chegou com
este estudo, alcanando-se
resultados que divergem das interpretaes j conhecidas.
Com essas novas propostas, espera-se estimular o debate, pois
por meio da troca de
experincias que novos horizontes so alcanados e, por extenso,
contribui-se, sobremaneira,
para o crescimento da cultura em torno dos fenmenos ora pinado
para este estudo.
Para os desafeioados a mudanas, talvez os ensinamentos de
Descartes sejam um alento a ser
considerado quando da anlise de per se dos enfoques que sero
mostrados.
Para esse filsofo e matemtico, que ficou famoso com a obra
Discurso do Mtodo, a
aceitao de um determinado conhecimento deve atender a princpios
de interioridade
considerados bsicos, a saber:
-
11
[...] O primeiro era o de nunca aceitar algo como verdadeiro que
eu no conhecesse claramente
como tal; ou seja, de evitar cuidadosamente a pressa e a
preveno, e de nada fazer constar
de meus juzos que no se apresentasse to clara e distintamente a
meu esprito que eu no
tivesse motivo algum de duvidar dele. [...]
Algumas das interpretaes relativas aos dispositivos desta Lei j
demonstram carncia de
uma reviso, ao passo que outras, conforme restou claro,
apresentam evidncias de que suas
orientaes so incompatveis com as operaes realizadas, no
representando, portanto, a
inteno do legislador.
Disposies preliminares
Art. 1 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para
elaborao e
controle dos oramentos e balanos: da Unio, dos Estados, dos
Municpios e do
Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5, inciso XV,
letra b, da
Constituio Federal.
Destina-se este artigo a estabelecer o que a Lei deve
regulamentar e identificar nos entes da
Federao que devem submeter-se aos seus preceitos. Assim, so
alcanados por esta Lei: a
Unio, os Estados, os Municpios, e o Distrito Federal, assim como
suas respectivas
autarquias e fundaes.
Este dispositivo no deixa dvida tambm quanto sua abrangncia,
estabelecendo, desde
logo, que de sua responsabilidade cuidar das diretrizes
prescritas para a elaborao dos
oramentos, de sua execuo e do levantamento dos balanos gerais
dos rgos da
Administrao Direta, os quais compreendem: Poder Executivo, Poder
Legislativo e Poder
Judicirio. Depois do advento do Decreto-lei n. 200/67, a Lei
passou a alcanar,
adicionalmente, as autarquias e fundaes. Quanto s empresas
pblicas, isto ocorreu somente
depois da promulgao da Carta Poltica de 1988. A elas foi imposta
a obrigao de
apresentar, da mesma forma que os rgos j mencionados, o oramento
de investimento,
para compor o oramento a ser encaminhado pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo.
-
12
Embora o art. 1 no seja explcito quanto indicao do Poder se o
Legislativo ou o
Judicirio certo que ambos devem compor tanto o oramento quanto a
prestao de contas
que o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo,
anualmente.
Assim, tanto o oramento quanto prestao de contas devem ser
elaborados levando em
considerao a necessidade de permitir a identificao das aplicaes
de recursos desses dois
Poderes de forma consolidada e isolada.
1 DISPOSIES GERAIS
Art. 2. A Lei de Oramento conter a discriminao da receita e
despesa
de forma a evidenciar a poltica econmico-financeira e o programa
de
trabalho do Governo, obedecidos aos princpios de unidade,
universalidade
e anualidade.
1 Integraro a Lei de Oramento:
I - sumrio geral da receita por fontes e da despesa por funes do
Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as
categorias econmicas, na forma do
Anexo n. 1;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislao;
IV - quadro das dotaes por rgos do Governo e da Administrao.
2 Acompanharo a Lei de Oramento:
I - quadros demonstraes da receita e planos de aplicao dos
fundos especiais;
II - quadros demonstraes da despesa, na forma dos Anexos nmeros
6 e 9;
III - quadro demonstrao do programa anual de trabalho do
Governo, em termos de realizao
de obras e de prestao de servios.
1.1 Discriminao da receita e da despesa
A discriminao da receita e da despesa, embora a Lei1, neste
artigo, no defina os seus
significados, permite identificar o desdobramento da classificao
de ambas. Dessa forma, a
compreenso desses dois itens, assim como dos objetivos do
governo em relao poltica
econnico-financeira em seus detalhes receita e despesa por
natureza , foi a forma
visualizada pelos legisladores para evidenciarem a origem dos
recursos (receitas) e a
respectiva aplicao (despesas). Este desdobramento, pelo teor do
dispositivo, deve ser
1 O verbete Lei quando aparecer isoladamente no texto estar
referindo-se Lei n. 4.320/64.
-
13
elaborado com respeito aos princpios enumerados no caput deste
artigo. Com o advento da
Constituio Federal de 1988 (CF), acrescentem-se os princpios de
que trata o art. 37 da
Carta Poltica nesta seo, no que couber.
1.2 Princpio da unidade
Este princpio parte da teoria de que o oramento deve ser uno, ou
seja, composto de um
nico documento, no qual constem as receitas previstas e as
despesas fixadas, bem como o
programa de trabalho para o exerccio financeiro a que se refere.
Em razo da dualidade de
entendimento, mesmo no declarada, esclarece-se que este princpio
foi encampado pela Lei a
partir do art. 73 da Constituio Federal de 1946, a qual
estabelecia: O oramento ser uno,
incorporando-se receita, obrigatoriamente, todas as rendas e
suprimentos de fundos, e
incluindo-se discriminadamente na despesa as dotaes necessrias
ao custeio de todos os
servios pblicos.
1.3 Princpio da universalidade
A universalidade, tanto da receita quanto da despesa, invoca a
necessidade de que constem do
oramento todas as receitas passveis de realizao e todas as
despesas priorizadas pela Lei de
Diretrizes Oramentrias (LDO). Nos limites das receitas, traados
pelo rgo central de
oramento e voltados para a poltica estabelecida pelo Poder
Executivo, os rgos da
Administrao Direta e da Administrao Indireta elaboram o oramento
de aplicao de
recursos para o exerccio financeiro seguinte ao da elaborao.
Tais oramentos so
encaminhados ao rgo central, o qual realiza a consolidao, no
prazo previamente
estabelecido, depois das discusses tcnicas mantidas com os rgos
setoriais, sobre o
aumento, ou no, do limite estabelecido e as necessidades do rgo
setorial. Todas estas
etapas devem ocorrer em consonncia com a Lei de Diretrizes
Oramentrias (LDO) e o
plano plurianual (PPA). As despesas fixadas devem, pois
representar os dispndios
indispensveis poltica de governo e, por extenso, a necessidade
da populao, tudo isso
combinado com os limites das disponibilidades financeiras.
1.4 Princpio da anualidade
Historicamente, o princpio da anualidade tem abrangncia bem mais
elstica do que a que lhe
-
14
atribuda no momento. Nos comentrios sobre o art. 34, esta
abrangncia ser focada com
profundidade. No momento, deve ficar apenas o entendimento de
que este princpio refere-se
ao perodo de durao do exerccio financeiro, que, no Brasil, de um
ano mais
precisamente, de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
1.5 Sumrio geral da receita, por fonte e da despesa por funo do
governo
A receita por fonte encontra-se amparada pela Portaria
Interministerial n. 163/01 STN/SOF e
alteraes posteriores. J as despesas por funo e subfuno encontram
esteio na Portaria n.
42/99, que, alm de relacion-las, estabelece os critrios para
essa nova classificao. A fonte
representa a origem das receitas, sejam elas derivadas ou
ordinrias. As despesas representam
as aplicaes, seja qual for a classificao. Tanto as receitas
quanto as despesas, no que se
refere aplicao e fonte, recebem os mesmos critrios didticos das
contas de resultado da
contabilidade privada. As despesas por funo representam as
programaes do governo no
seu mais alto nvel de agregao de gastos.
Relativamente legislao mencionada na seo anterior, sobre a
classificao da receita e da
despesa, aconselha-se aos interessados acompanhar as alteraes
elaboradas e publicadas pelo
setor competente do Ministrio do Planejamento e Gesto
Oramentria, em relao ao
oramento, e pelo rgo tambm autorizado do Ministrio da Fazenda,
quanto aos temas
voltados para a contabilidade.
1.6 Quadro demonstrativo da receita e da despesa
Com relao s receitas e s despesas, como foi mencionado na seo
anterior, parte da
Portaria Interministerial n. 163/01 e verifica as alteraes
posteriores ocorridas, em razo das
mudanas que esto acontecendo com certa freqncia, o que no
compensa a incluso desses
dois itens nesta obra.
O objetivo deste sumrio evidenciar os dficits e os supervits
tanto corrente quanto de
capital, por ocasio da elaborao do oramento. O dficit oramentrio
previsto na Lei
somente em sua elaborao, ao dispor:
Art. 7 A Lei de Oramento poder conter autorizao ao Executivo
para:
I - Abrir crditos suplementares at determinada importncia
obedecidas s disposies do
artigo 43;
-
15
II - Realizar em qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de
crdito por antecipao
da receita, para atender a insuficincias de caixa.
1 Em casos de dficit, a Lei de Oramento indicar as fontes de
recursos que o
Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua
cobertura. (Sem grifos no
original.)
Neste artigo, o 1 deixa claro que a elaborao do oramento pode
ser deficitria, mas no
vai alm disto. Ora, se h um oramento equilibrado, mesmo que
deficitrio, compete
autoridade to-somente execut-lo na forma elaborada, com as
alteraes que normalmente
ocorrem durante o exerccio financeiro. Se para cada despesa
existe uma receita, somente nos
casos de crditos abertos sem o respectivo financiamento
justifica-se a existncia de dficit
de execuo.
1.7 Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislao
Este quadro tem a finalidade de correlacionar cada receita
prevista com a respectiva norma
que a instituiu, atendendo, assim, ao princpio da legalidade,
pois no pode existir receita
que no seja criada por lei. Este quadro consiste em relacionar
as receitas, agregando a elas a
lei que lhes deu origem, indicando, at mesmo, o nmero e a data
em que foi publicada.
1.8 Quadro das dotaes por rgo do Governo e da Administrao
A Lei ora menciona dotao, ora menciona crditos. A dotao
representa o montante
disponvel para a emisso do empenho no momento da consulta, ao
passo que os crditos
representam a soma do crdito inicial mais os crditos adicionais
abertos durante o exerccio
financeiro (ver comentrios do art. 90). Por esta razo que a
dotao sempre ser igual ou
inferior ao crdito autorizado.2
1.9 Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicao dos
fundos especiais
Refere-se apenas s receitas dos Fundos Especiais, j que os
outros quadros demonstrativos
que so exigidos no 1 referem-se s receitas em sua
totalidade.
O plano de aplicao trata-se da destinao que o Fundo pretende dar
s receitas previstas
para o exerccio de elaborao do oramento. necessrio, portanto,
correlacionar as
despesas fixadas e as despesas realizadas no exerccio
financeiro.
2 Os quadros e demonstraes que deixaram de ser apresentados
foram extintos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
-
16
Com o advento da LRF, os quadros citados pelo artigo em comento
foram extintos, dando
lugar ao que determina a lei que regulamentou o art. 50 da
LRF.
1.10 Universalidade da receita
Art. 3 A Lei de Oramento compreender todas as receitas,
inclusive as de operaes
de crdito autorizadas em lei.
A Lei, neste artigo, estabelece o alcance da universalidade das
receitas oramentrias. O
artigo tem a finalidade de evidenciar a abrangncia deste
princpio em relao aos recursos
destinados a financiar as despesas. Isso fica manifesto na
prpria operao, ao estabelecer que
os recursos obtidos para financiar as despesas, embora
representem obrigaes para o Estado3,
no deixam, por isso, de ser uma receita oramentria, em razo de
sua destinao.
A escriturao dessa operao, a ttulo de exemplo, deve ocorrer da
seguinte forma,
contemplando a escriturao do oramento aprovado, o ingresso dos
recursos e o registro da
obrigao.
a) oramento aprovado para o exerccio financeiro, no valor de
R$20.000
para as receitas previstas e de R$20.000 para as despesas
fixadas;
b) R$1.000 de operao externa de crdito, contratada com o FMI,
j
recebida; e
c) crdito aberto de R$5.000, financiado pelo supervit
financeiro.
Pela escriturao do oramento do exerccio
D/C CDIGO NOME DA CONTA DBITO CRDITO SISTEMA
D 1.9.1.01.001 Receita a Recebida 20.000 SO
C 2.9.1.01.001 Previso Inicial da Receita 20.000 SO
Pela escriturao do ingresso dos recursos
D/C CDIGO NOME DA CONTA DBITO CRDITO SISTEMA
D 1.1.1.02.001 Banco do Brasil 1.000 SF
C 4.2.0.00.000 Receita de Capital 1.000 SF
3 O verbete Estado quando for usado isoladamente estar
referindo-se aos entes da Federao.
-
17
Pela execuo do oramento da receita
D/C CDIGO NOME DA CONTA DBITO CRDITO SISTEMA
D 1.9.1.02.001 Receita Recebida 1.000 SO
C 1.9.1.01.001 Receita a Arrecadar 1.000 SO
Pela escriturao da obrigao
D/C CDIGO NOME DA CONTA DBITO CRDITO SISTEMA
D 5.1.1.01.005 Emprstimos Tomados 1.000 SP
C 2.2.1.02.001 FMI 1.000 SP
Pela escriturao do crdito suplementar
D/C CDIGO NOME DA CONTA DBITO CRDITO SISTEMA
D 1.9.2.01.001 Crdito Suplementar 5.000 SO
C 2.9.1.01.001 Dotao Disponvel 5.000 SO
Balano oramentrio do ano (n1)
Discriminao Previso Execuo Diferena Discriminao Fixao Execuo
Diferena
Receitas 20.000 1.000 -19.000 Crditos
Iniciais e Suplementares 25.000 -25.000
Subtotais 20.000 1.000 -19.000 Subtotal 25.000 -25.000
Dficits 5.000 -24.000 Supervits 1.000 1.000
TOTAL GERAL 25.000 1000 -24.000- TOTAL GERAL 25.000 1.000
-24.000-
Balano Patrimonial do ano (no)
ATIVO FINANCEIRO VALOR PASSIVO FINANCEIRO VALOR
Disponvel 1.000
PASSIVO PERMANENTE
Operaes de Crdito 1.000
Soma do Ativo Real 1.000 Soma do Passivo Real 1.000
TOTAL 1.000 TOTAL 1.000
1.11 Universalidade da despesa
Art. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias
dos rgos do
Governo e da Administrao centralizada, ou que por intermdio
deles se devam
-
18
realizar, observado o disposto no art. 2.
A Lei cuida, neste artigo, da abrangncia da universalidade das
despesas, ao relacionar os
rgos que devem incluir estas aplicaes em seus oramentos. O
alcance deste artigo est na
determinao de que todas as despesas devem compor o oramento do
rgo.
Na ocasio em que este dispositivo foi elaborado, tinha-se um
ponto de vista bastante
diferenciado da realidade atual. Depois de 1988, com a promulgao
da Constituio Federal,
o oramento tornou-se obrigatrio para todos os rgos da
Administrao Direta, alcanando
tambm os rgos anteriormente no contemplados, a saber:
autarquias, fundaes, fundos, e
empresas pblicas, estas somente no tocante ao oramento de
investimentos.
O dispositivo da Constituio que obrigou a incluso desses rgos no
oramento dispe:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecero:
[...]
5. A lei oramentria anual compreender:
I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus
fundos, rgos e entidades da
administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e
mantidas pelo Poder
Pblico;
II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio,
direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e rgos a ela
vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os
fundos e fundaes
institudos e mantidos pelo Poder Pblico.
[...]
1.12 Dotaes globais
A utilizao de dotaes globais, de acordo com o teor deste artigo,
fica proibida quando
forem desdobradas em aplicaes de recursos que envolvam despesas
de pessoal, material,
servios de terceiros, transferncias, etc. Em seguida, este mesmo
artigo arremessa para o art.
20 a nica possibilidade para o uso destas dotaes (comentrios
sobre o tema sero feitos
Art. 5. A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas
a atender
indiferentemente as despesas de pessoal, material, servios de
terceiros, transferncias
ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu
pargrafo nico.
-
19
quando da anlise deste artigo). As despesas que podem acorrer
pelo processo normal de
aquisio e utilizao sero consignadas em dotaes prprias.
Esse pequeno desenvolvimento foi realizado com a inteno de
posicionar o leitor quanto s
dotaes globais, facilitando o entendimento de classificaes
semelhantes. Este artigo, no
entanto, j foi revogado.
1.13 Universalidade da despesa
Art. 6. Todas as receitas e despesas constaro da Lei de Oramento
pelos totais,
vedadas quaisquer dedues.
1 As cotas de receitas que uma entidade pblica deva transferir a
outra, incluir-se-
o como despesa no oramento da entidade obrigada transferncia e
como receita
no oramento da que as deva receber.
2 Para cumprimento do disposto no pargrafo anterior, o clculo
das cotas ter por
base os dados apurados no balano do exerccio anterior quele em
que se elaborar a
proposta oramentria do Governo obrigado transferncia.
O caput deste artigo materializa o princpio da universalidade
tanto da receita quanto da
despesa. Faz esta incurso para dar sustentao aos seus pargrafos
e, ainda, para que esses
dois itens constem do oramento pelos seus valores brutos,
evidenciando, assim, a
importncia e a forma de apresentao das receitas e das despesas,
as quais devem representar
os reais valores que se antevem para o exerccio financeiro
seguinte elaborao do
oramento.
Em face do disposto no art. 91 da Lei, a escriturao deve
acompanhar a forma como o
oramento for elaborado. Assim, a Contabilidade, que em seus
princpios determina tambm
essa forma bruta de tratamento das receitas e despesas, deve
escriturar esses dois itens de
acordo com o que determina o caput do artigo.
Ao mencionar todas as receitas e despesas, a Lei quer deixar
claro que devem ser feitas por
meio de despesas oramentrias as transferncias a serem pagas s
entidades beneficirias
despesas fixadas , porquanto estas devem escriturar esses
recursos a ttulo de receitas
-
20
oramentrias, as quais devem estar previstas no oramento.
Quanto forma de clculo, deve, a princpio, ser cumprido o que
determina o 2 deste
artigo. comum, porm, a mudana desse critrio quando o Estado muda
o foco e pretende
que o rgo beneficirio das transferncias seja mais participativo
nas aes do governo, em
relao ao ano anterior.
Com o objetivo meramente ilustrativo, sero apresentadas, a
seguir, as escrituraes a serem
feitas tanto na entidade pagadora quanto na recebedora. O
exemplo abordar a escriturao do
oramento e sua execuo.
DADOS
1. Transferncia da entidade cedente para a entidade beneficiria
de
R$1.000, para pagamento de pessoal. Para esse fim, considere o
oramento
j escriturado.
Escriturao na entidade cedente
Pelo empenho da despesa na entidade cedente
D/C CDIGO NOME DA CONTA DBITO CRDITO SISTEMA
D 2.9.1.01.001 Dotao Disponvel 1.000 SO
C 2.9.1.01.002 Dotao Empenhada 1.000 SO
Pelo pagamento da despesa
D/C CDIGO NOME DA CONTA DBITO CRDITO SISTEMA
D 3.1.0.00.000 Despesas Correntes 1.000 SF
C 1.1.1.02.001 Banco do Brasil 1.000 SF
Pela execuo do oramento da entidade cedente
D/C CDIGO NOME DA CONTA DBITO CRDITO SISTEMA
D 2.9.1.01.001 Dotao Empenhada 1.000 SO
C 2.9.1.01.002 Dotao Executada 1.000 SO
Escriturao na entidade beneficiria
Pelo recebimento dos recursos na entidade beneficiria
D/C CDIGO NOME DA CONTA DBITO CRDITO SISTEMA
-
21
D 1.1.1.02.001 Banco do Brasil 1.000 SF
C 4.1.0.00.000 Receita Corrente 1.000 SF
Pela execuo do oramento da receita na entidade beneficiria
D/C CDIGO NOME DA CONTA DBITO CRDITO SISTEMA
D 1.9.1.02.001 Receita Recebida 1.000 SO
C 1.9.1.02.001 Receita a Receber 1.000 SO
1.14 Exceo ao princpio da exclusividade
Art. 7 A Lei de Oramento poder conter autorizao ao Executivo
para:
I - Abrir crditos suplementares at determinada importncia
obedecidas s
disposies do artigo 43;
II - Realizar em qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de
crdito por
antecipao da receita, para atender a insuficincias de caixa.
Este dispositivo foi absorvido pela Constituio Federal de 1988,
passando a constar do 8
do art. 165 da Carta Poltica, o qual prescreve:
Art. 165. [...]
8 A Lei Oramentria Anual no conter dispositivo estranho previso
da receita e
fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para
abertura de crditos
suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por
antecipao de receita,
nos termos da lei.
1.15 Crditos suplementares
Os crditos suplementares representam alteraes promovidas no
oramento quando uma
dotao inicial revela-se insuficiente para a concluso do programa
de trabalho durante o
exerccio financeiro. Em razo de todas as despesas serem
autorizadas pelo Poder Legislativo,
e para evitar que o Poder Executivo, ao iniciar a execuo
oramentria, venha de imediato a
solicitar abertura de crdito suplementar, o Poder Legislativo
aprova no prprio oramento
um determinado percentual, j com vistas a evitar os primeiros
atropelos referentes falta de
crditos nos primeiros meses de trabalho. Esses crditos, porm,
nunca podero ser ilimitados.
Ao final dessa autorizao, caso o Poder Executivo necessite abrir
outros crditos
suplementares, ter que submeter seu pedido ao Poder
Legislativo.
-
22
A Lei, ao alertar para o que dispe o art. 43, est, na verdade,
adiantando que esses crditos s
podem ser abertos se houver fonte para financi-los.
1.16 Operaes de crdito por antecipao de receita
As operaes de crditos por antecipao de receita (ARO) so
emprstimos considerados de
curto prazo. So classificados como dvida flutuante (art. 92 da
Lei), em face de no se
destinarem ao financiamento das despesas oramentrias.
Representam apenas entradas no
ativo e no passivo financeiro (fato permutativo). Sua contratao
pode ocorrer quando se
constatar a insuficincia de recursos no caixa do Estado, por
insuficincia de receita, em que
fique constatada a dificuldade em cumprirem os compromissos
assumidos a tempo e a hora.
Essa contratao, porm, deve atender ao que prescreve a LRF sobre
esse tema. Pode ocorrer
tambm quando se pretende implementar algum programa que tenha
receita vinculada, que ir
se realizar somente meses depois. Esse procedimento, no entanto,
no recomendvel, pelas
suas prprias caractersticas, na medida em que sugere risco de no
realizao da receita, alm
dos juros que sero pagos. Somente cabvel nos casos de extrema
necessidade e que possam,
na prestao de contas, ser perfeitamente arrazoados.
Uma insuficincia de caixa que no esteja relacionada realizao de
programas vinculados a
determinada receita no ocorre ao acaso. A ela precede sempre
alguma falha. Pode ser de
forma indireta, causada pela instituio de programas pelo Governo
Federal, com reflexos nos
Estados, Municpios e no Distrito Federal, ou, ainda, o que mais
usual, por expectativas
frustradas em relao a determinadas receitas, cujos motivos so
diversificados.
Em casos dessa natureza, importante que determinadas medidas
sejam tomadas antes
mesmo de se identificar a causa, para ento realizar um estudo
profundo com vistas a
identificar os motivos da queda na arrecadao. Alternativas
urgentes devem ser apresentadas,
cujo objetivo, alm da responsabilidade em si, cumprir o que
estabelece a LRF, que a esse
respeito determina:
Art. 38. A operao de crdito por antecipao de receita destina-se
a atender insuficincia
de caixa durante o exerccio financeiro e cumpriro as exigncias
mencionadas no art. 32 e
mais as seguintes:
I - realizar-se- somente a partir do dcimo dia do incio do
exerccio;
II - dever ser liquidada, com juros e outros encargos
incidentes, at o dia dez de dezembro
de cada ano [...]. (Sem grifos no original.)
-
23
V-se que as atribuies do Estado no tocante soluo desse tipo de
problema exigem dos
seus agentes uma altssima tecnicidade, em razo de o prazo que tm
para recuperar o nvel de
arrecadao e liquidar o emprstimo no exerccio de sua
contratao.
Trata-se, pois, de uma exceo ao princpio da exclusividade, em
razo de esses dois temas
no estarem diretamente relacionados s receitas e s despesas.
1.17 Princpio do equilbrio
1 Em casos de dficit, a Lei de Oramento indicar as fontes de
recursos
que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a
sua cobertura;
O teor deste pargrafo autoriza o Poder Executivo a indicar as
contrapartidas de receitas
oramentrias no caso de as despesas serem superiores s receitas,
ou seja, no caso de
ocorrncia de dficit na elaborao do oramento. O disposto neste
pargrafo vem confirmar
que na elaborao do oramento em primeiro lugar so previstas as
despesas para, em
seguida, serem indicadas as fontes que iro financi-las (ver
comentrios sobre fontes de
financiamento 1 do art. 43). Evidencia-se, assim, que um
oramento, embora
equilibrado, pode ser deficitrio no seu nascedouro.
Observa-se, em razo dessa determinao, que h uma imposio indireta
do princpio do
equilbrio.4 Explica-se: no caso de dficit, necessrio indicar as
fontes que iro financiar as
despesas. No caso de supervit, porm, a Lei silente. O silncio,
no caso do supervit,
propicia uma pergunta: Pode o oramento ser superavitrio?
Evidentemente que no. Por
detrs desse silncio da Lei evidencia-se o princpio do equilbrio.
A criao de impostos
uma forma de responder a esta pergunta, uma vez que esses vm com
objetivos previamente
definidos. Caso contrrio, o Governo est sacrificando a populao
sem nenhuma justificao
real.
Noutra tica, a existncia de um oramento superavitrio, se
comparado s necessidades
imensurveis da populao, evidencia uma dificuldade imperdovel do
administrador pblico
em bem aplicar os recursos que esto sua disposio.
4 SILVA, Jair Cndido da. Dissertao para a obteno do grau de
Mestre. Ttulo: Divergncias conceituais da literatura sobre a
contabilizao do restabelecimento e cancelamento da dvida
flutuante. Braslia-DF. Universit Degli Studi di Torino. 27.10.1999.
p. 54.
Volume n 1.
-
24
As receitas de um exerccio financeiro devem ser, em sua
totalidade, destinadas ao
financiamento dos programas de trabalho. Esses programas so
fixados em numerrios para o
exerccio financeiro a que se refere o oramento e no mesmo
montante das receitas, o que
evidencia o princpio do equilbrio.
1.18 Operaes de crditos e alienao de bens mveis e imveis
2 O produto estimado de operaes de crdito e de alienao de bens
imveis
somente se incluir na receita quando umas e outras forem
especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente
possibilite ao Poder
Executivo realiz-las no exerccio.
3 A autorizao legislativa a que se refere o pargrafo anterior,
no tocante a
operaes de crdito, poder constar da prpria Lei de Oramento.
O 2 traduz a preocupao da Lei em relao previso das receitas que
no venham a
realizar-se no exerccio financeiro relativamente quelas oriundas
da alienao de bens
imveis e de emprstimos contrados operaes de crdito e outras
operaes assemelhadas.
As operaes de crdito podem ser autorizadas pela prpria Lei de
Oramento. Os bens
imveis, por sua vez, necessitam da desafetao, o que ocorre por
meio da aprovao de lei
especfica. Da a terminologia tcnica que sempre usada em casos
dessa natureza: necessita
de lei anterior. Neste caso, uma vez autorizada a sua venda por
lei, passa, a partir da, a
dispor de habilitao para constar do oramento nas previses das
receitas receitas de
capital , a ttulo de alienao de bens imveis.
A LRF fiscal introduziu em seu texto um dispositivo de extrema
importncia, alcunhado de
regra de ouro. A redao deste dispositivo a seguinte;
Art. 12. .....
[...]
2 O montante previsto para as receitas de operaes de crdito no
poder ser superior ao
das despesas de capital constante do projeto de lei
oramentria.
de extrema importncia o disposto no 2 da LRF, pois o oramento,
ao apresentar um
supervit de capital, e desde que haja previso de emprstimos,
demonstra que o Estado, ao
realiz-los, mostra que uma determinada parcela desses recursos
est sendo destinada
manuteno das operaes correntes, o que evidencia o empobrecimento
do ente da
Federao. Isto , em situaes assim evidenciam-se dificuldades de o
Estado manter at
-
25
mesmo os servios criados, os quais requerem as despesas
primeiras, pois estas se relacionam
s atividades que no podem sofrer soluo de continuidade. Por essa
razo que, embora o
oramento comece pela fixao das despesas, em primeiro lugar
devem-se prever as receitas
que iro financiar a manuteno dos servios criados. No entanto,
antes da LRF o que se
observava era o contrrio; ou seja, s vezes, as receitas de
capital eram compostas to-
somente por operaes de crdito.
1.19 Discriminao da receita
Art. 8 A discriminao da receita geral e da despesa de cada rgo
do ou
unidade administrativa a que se refere o art. 2, 1, III e IV,
obedecer
forma do Anexo nmero 2.
A discriminao tanto da receita quanto da despesa constantemente
alterada. Da a
necessidade de se acompanhar o rgo normativo desta rea para
manter-se atualizado.
O anexo citado pelo artigo em comento demonstra o desdobramento
e os respectivos nveis
que a receita e a despesa devem obedecer princpio da discriminao
para tornar o
oramento operacional, ou seja, em nvel de empenhamento da
despesa e de escriturao da
receita arrecadada.
A despesa, no entanto, pode ter um desdobramento ainda mais
abrangente e pode chegar ao
item de despesa. A incluso do item de despesa, porm, ocorre
somente em nvel de
escriturao contbil. O nvel mximo em que deve ser desdobrado o
oramento para torn-lo
operacional o de elemento de despesa (princpio da discriminao
art. 15).
1.20 Identificao da receita e da despesa por cdigos
1 Os itens da discriminao da receita e da despesa, mencionados
nos artigos 11, 4, e
13, sero identificados por nmeros de cdigo decimal, na forma dos
Anexos nmeros 3 e
4.
2 Completaro os nmeros do cdigo decimal referido no pargrafo
anterior os
algarismos caracterizadores da classificao funcional da despesa
conforme estabelece o
Anexo nmero 5.
3 O cdigo geral estabelecido nesta lei no prejudicar a adoo de
cdigos locais.
-
26
O disposto nos 1 e 2 estabelece a forma como as receitas e as
despesas devem ser
discriminadas. Devem ser feitas por meio de cdigos numricos. A
Lei estabeleceu os
seguintes cdigos e suas correspondentes denominaes:
Classificao econmica da receita e da despesa por cdigos
DENOMINAO CDIGO INICIAL
Receitas correntes 1
Receitas de capital 2
Despesas correntes 3
Despesas de capital 4
Assim, torna-se fcil a identificao, pois o cdigo numrico inicial
que compe a natureza da
despesa que vai determinar a categoria econmica da receita e da
despesa, conforme
demonstrado anteriormente. Essa classificao divide-se em:
receitas correntes; despesas
correntes; receitas de capital; e despesas de capital.
-
27
2 RECEITAS E DESPESAS ORAMENTRIAS
Art. 9. Tributo a receita derivada, instituda pelas entidades de
direito pblico,
compreendendo os impostos, as taxas e contribuies, nos termos da
Constituio
e das leis vigentes em matria financeira, destinando-se o seu
produto ao custeio
de atividades gerais ou especficas exercidas por essas
entidades.
2.1 Receita derivada
Ocorre em face de sua origem, em razo de serem recursos
oramentrios provenientes do
patrimnio do particular, diferentemente da receita originria,
que se origina do prprio
patrimnio do Estado. Assim, impostos e taxas so exemplos de
receita derivada, enquanto
rendimentos de aplicao e aluguis so exemplos de receitas
originrias.
Somente os entes da Federao: Unio, Estados, Municpios, e o
Distrito Federal tm
competncia para instituir tributos criados pela Constituio,
conforme os incisos I, II e III do
art. 145 da CF 1988, a saber:
Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
podero instituir os
seguintes tributos:
I impostos;
II taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela
utilizao, efetiva ou potencial,
de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua
disposio;
III contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas.
1 Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero
graduados segundo a
capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao
tributria, especialmente
para conferir a efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades
econmicas do contribuinte.
2 As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos.
Imposto
o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao
independente de qualquer
atividade estatal especfica em relao ao contribuinte. Isto , o
pagamento do imposto no
obriga o Estado a retribuir diretamente ao contribuinte o que
foi pago em bens e servios.
-
28
Essa a principal caracterstica deste imposto.
Taxa
Impe a contraprestao de servios do Estado. Um bom exemplo a taxa
de limpeza urbana.
Outras caractersticas importantes das taxas so: o fato gerador,
que se caracteriza pela
utilizao efetiva ou potencial (utilizao ou no) dos servios
postos disposio dos
contribuintes; a forma de prestao do servio, que pode ser
direta, quando voltado
diretamente para um determinado contribuinte (especfico); ou
divisvel, quando usado por
todos que pagam. A taxa, porm, est vinculada a uma atividade a
ser desenvolvida pelo
Estado.
Contribuio de melhoria
o tributo cujo fato gerador est relacionado a obras que
valorizam os imveis dos
contribuintes. O limite mximo para sua cobrana o valor da obra e
o limite individual a
importncia relativa valorizao do imvel do proprietrio. Seja, por
exemplo, uma obra
cujo custo tenha sido de R$1.000,00 (mil reais), este teto que
se pode usar para ratear entre
os beneficirios. Se um determinado imvel valorizou 20%, seu
proprietrio dever pagar
R$200,00 (duzentos reais); se outro valorizou 10%, seu
proprietrio dever pagar R$100,00
(cem reais), e assim at chegar ao teto de R$1.000,00 (mil
reais). Deve ter a participao de
todos os beneficirios e, conseqentemente, 100% do valor da
obra.
2.2 Destinao do tributo
O tributo destina-se manuteno dos bens e servios criados. Tal
destinao deve ser de
iniciativa do ente que receber o tributo. Assim, exceo de
algumas vinculaes tributrias,
os demais se destinam a financiar as despesas correntes de forma
geral, por se tratar de uma
receita de caracterstica continuada, em relao ao tempo de sua
durao. Dessa receita, o que
se destina aos investimentos o montante do supervit corrente,
que uma receita de capital.
Art. 10- (vetado).
2.3 Categoria econmica da receita
-
29
Art. 11. A receita classificar-se- nas seguintes categorias
econmicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
(Redao dada pelo Decreto-lei n. 1.939, de 20.05.82)
As receitas foram relacionadas em dois grandes grupos,
conhecidos por categorias
econmicas, a saber: receitas correntes; e receitas de
capital.
A definio da Lei sobre os dois tipos de receitas puramente
econmica. Receitas Correntes
so aquelas cuja arrecadao contnua no tempo, pois podem ser
destinadas ao
financiamento das despesas com essas caractersticas. Receitas de
capital so aquelas que tm
fonte espordica e devem ser direcionadas para as despesas de
capital, em razo de suas
caractersticas. Em conseqncia, devem financiar despesas que
possuam essas mesmas
caractersticas portanto, financiam as despesas de capital que
atendem a essas exigncias e
so, s vezes, suplementadas pelo supervit corrente.
Na categoria receitas correntes, os recursos criados por lei tm
caractersticas de
continuidade no tempo e destinam-se a financiar os programas que
possuem estas mesmas
caractersticas. Esse entendimento est diretamente relacionado s
receitas ordinrias, as quais
possuem essas propriedades.
Na categoria receitas de capital, os recursos fazem-se presentes
esporadicamente, ou seja, de
forma extraordinria. Em face de se tratar de um fato
descontinuado, sua classificao como
receita de capital uma questo importante, pois na sua falta
deixa-se de realizar o
investimento ou a inverso financeira, o que no pode ocorrer,
teoricamente, com as despesas
correntes, por exemplo: falta de remdios, de mdicos em hospitais
e de professores.
2.4 Receitas correntes
1 So Receitas Correntes as receitas tributrias, de contribuies,
patrimonial,
agropecuria, industrial, de servios e outras e, ainda, as
provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou
privado, quando
destinadas a atender despesas classificveis em Despesas
Correntes. (Redao dada
pelo Decreto-lei 1.939, de 20.05.82).
V-se que a Lei preferiu relacionar as receitas correntes em vez
de conceitu-las. O conceito
daria a faculdade ao leitor de distinguir as receitas correntes
das receitas de capital. Assim,
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30
diante de uma operao em que se origina uma receita, deve-se
enquadr-la corretamente
numa das acepes descrita por esse 2.5 Receitas de capital
2 So Receitas de Capital as provenientes da realizao de recursos
financeiros
oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de
bens e direitos; dos
recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou
privados destinados a atender
despesas classificveis em despesas de capital, e, ainda, o
supervit do oramento
corrente. (Redao dada pelo Decreto-lei n. 1.939, de
20.05.82).
Recursos oriundos da constituio de dvidas
Trata-se de recursos obtidos pelo Estado por meio de emprstimos
contrados, os quais, antes
do advento da LRF, denominavam-se operaes de crdito, interna ou
externa. Com o
advento da LRF, devem ser considerados como receita de capital
os recursos oriundos:5
Dvida pblica consolidada ou fundada
O montante total, apurado sem duplicidade, das obrigaes
financeiras do ente da Federao
assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e
da realizao de operaes
de crdito para amortizao em prazo superior a doze meses. Este
tema definido pela LRF
da seguinte forma:
Dvida pblica consolidada ou fundada: montante total, apurado sem
duplicidade, das
obrigaes financeiras do ente da Federao, assumidas em virtude de
leis, contratos,
convnios ou tratados e da realizao de operaes de crdito, para
amortizao em prazo
superior a doze meses.
Dvida pblica mobiliria
Este tipo de dvida, depois do advento da LRF, passou a ser vista
da seguinte forma: Dvida
pblica mobiliria: dvida pblica representada por ttulos emitidos
pela Unio, inclusive os
do Banco Central do Brasil, Estados e Municpios.
Operao de crdito
Compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de
crdito, emisso e aceite
de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado de
valores provenientes da
5 Definies estabelecidas pelo art. 29 da Lei n. 101/2000
(LRF).
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31
venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras
operaes assemelhadas,
at mesmo com o uso de derivativos financeiros. A LRF, sobre este
tema, fez a seguinte
insero:
Operao de crdito: compromisso financeiro assumido em razo de
mtuo, abertura de
crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens,
recebimento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de bens e servios,
arrendamento mercantil e outras
operaes assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros.
Refinanciamento da dvida mobiliria
Emisso de ttulos para pagamento do principal acrescido da
atualizao monetria. A LRF
traz a seguinte definio sobre este refinanciamento:
Refinanciamento da dvida
mobiliria: emisso de ttulos para pagamento do principal
acrescido da atualizao
monetria.
A assuno, reconhecimento ou confisso de dvidas pelo ente da
Federao, sem prejuzo do
cumprimento das exigncias dos arts. 15 e 16. Deve-se observar,
no entanto, que a
classificao neste grupo decorre da necessidade de se estabelecer
um continusmo dos bens
ou servios adquiridos. Uma aquisio espordica de um bem ou servio
considerado uma
despesa normal.
Sobre esta equiparao, a LRF definiu: Equipara-se a operao de
crdito a assuno, o
reconhecimento ou a confisso de dvidas pelo ente da Federao, sem
prejuzo do
cumprimento das exigncias dos arts. 15 e 16.
Ttulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil
Ser includa na dvida pblica consolidada da Unio a emisso de
ttulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil. O entendimento da
LRF o seguinte:
Ser includa na dvida pblica consolidada da Unio a relativa
emisso de ttulos
de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Operaes de crdito de prazo inferior a doze meses
Tambm integram a dvida pblica consolidada as operaes de crdito
de prazo inferior a
doze meses cujas receitas tenham constado do oramento.
-
32
Sobre estas operaes, a princpio, fica o entendimento de no se
tratar de um fato a ser
escriturado no passivo permanente. Reafirma-se que este o
passivo em que ela deve ser
escriturada. A LRF deu a seguinte definio sobre esta operao:
Tambm integram a dvida
pblica consolidada as operaes de crdito de prazo inferior a doze
meses cujas receitas
tenham constado do oramento.
Converso, em espcie, de bens e direitos
Refere-se ao ingresso de recursos no caixa do Estado
provenientes da alienao de bens mveis
e imveis. Considera-se receita de capital ainda a alienao de
direitos de uso, os quais tambm
independem de lei anterior.
Recursos recebidos de entidades pblicas ou entidades
privadas
Representam recursos recebidos de entes da Federao ou de
empresas privadas destinados
aquisio de bens que devem ser classificados em investimentos ou
inverses financeiras e,
ainda, ao pagamento do principal de qualquer dvida.
Supervit do oramento corrente
Corresponde diferena positiva entre as operaes de receitas e as
despesas correntes, uma
vez que esses recursos iro financiar o dficit das operaes de
capital.
Supervit do oramento corrente no constitui item de receita de
capital
3 O supervit do Oramento Corrente resultante do balanceamento
dos totais das
receitas e despesas correntes, apurado na demonstrao a que se
refere o Anexo nmero 1,
no constituir item de receita oramentria. (Redao dada pelo
Decreto-lei n. 1.939, de
20.05.82.)
Este supervit no constitui item por no estar relacionado na
codificao das receitas de
capital, mas considerado receita de capital. Esse conceito por
sinal, muito oportuno
decorre dos recursos que so considerados excedentes nas transaes
correntes. Em
conseqncia, so canalizados para as transaes de capital, as quais
dificilmente deixam de
ser deficitrias. A demonstrao do supervit financeiro Anexo 1 da
Lei n. 4.320/64 ,
embora tenha sido elaborada com dados aleatrios, demonstra como
essa inverso de
recursos, com sua respectiva denominao, ocorre, facilitando a
assimilao desse tema. Por
-
33
exemplo, tem-se o total das receitas correntes, que supera as
despesas correntes em R$300
(trezentos reais). Esse montante, por exceder suas obrigaes com
as operaes correntes,
pode ser usado no financiamento das despesas de capital,
conforme evidencia o exemplo a
seguir:
Demonstrao do supervit corrente - Anexo I da Lei n.4.320/64
RECEITA DESPESA
RECEITAS CORRENTES DESPESAS CORRENTES
Receita tributria 500 Pessoal e Encargos Sociais 1.000
Receita de Contribuies 400 Juros e Encargos da Dvida Interna
200
Receita de Contribuies 100 Juros e Encargos da Dvida Externa
-0-
Receita Patrimonial 50 Outras Despesas Correntes 350
Receita Agropecuria 20
Receita Industrial 30
Receita de Servios 100
Transferncias Correntes 600
Outras Receitas Correntes 50
TOTAL 1.850 TOTAL 1.550
Supervit do Oramento Corrente 300
Supervit do Oramento Corrente 300
RECEITA DE CAPITAL DESPESA DE CAPITAL
Operaes de Crdito 80 Investimentos 180
Alienao de Bens 20 Inverses Financeiras 70
Amortizao Emprstimos 30 Amortizao da Dvida Interna -0-
Transferncias de Capital 70 Amortizao da Dvida externa 150
Outras Despesas de Capital 100
TOTAL 500 TOTAL 500
4 A classificao da receita obedecer ao seguinte esquema:
(Redao dada pelo Decreto-lei n. 1.939, de 20.05.82.)
Essa classificao recebeu vrias alteraes. V-se que tecer qualquer
comentrio
totalmente desnecessrio. A Portaria Interministerial n. 163/2001
STN/SOF e suas
alteraes posteriores detalham com preciso a classificao da
receita e da despesa usada
atualmente. Assim, quando o tema relacionar-se a essas
classificaes, os interessados devem-
se valer desta Instruo, ou a que estiver em vigor no momento da
consulta, no site do rgo
prprio de que trata o art. 113 desta Lei.
-
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2.5 Categoria econmica da despesa
Art. 12. A despesa ser classificada nas seguintes categorias
econmicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferncias Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inverses Financeiras
Transferncias de Capital
A classificao da despesa por categoria econmica est relacionada
ao impacto que causa no
setor econmico. Trata-se de uma viso voltada para a gesto das
aplicaes dos recursos
arrecadados e aplicados, cujo acompanhamento feito por rgo
especfico de cada ente da
Federao.
O artigo desdobra-se em:
Categoria econmica da despesa:
Despesas correntes; e
Despesas de capital.
Subcategoria econmica das despesas correntes:
Despesas de custeio; e
Transferncias correntes.
Subcategoria econmica das despesas de capital:
Investimentos;
Inverses financeiras; e
Transferncias de capital.
-
35
2.6 Despesas de custeio
1 Classificam-se como Despesas de Custeio as dotaes para
manuteno de servios
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras
de conservao e
adaptao de bens imveis.
As despesas de custeio destinam-se ao funcionamento dos bens e
servios anteriormente
criados. Uma escola, depois de construda (servio criado), ao
entrar em funcionamento,
demandar gastos para que se iniciem suas atividades normais.
Todos os recursos aplicados
com essa finalidade so classificados neste ttulo. Por exemplo:
limpeza e conservao,
energia eltrica, salrios dos professores, salrios dos agentes
administrativos, enfim, todo
tipo de servio e material de consumo e demais dispndios cuja
finalidade seja manter em
funcionamento o estabelecimento escolar.
2.7 Transferncias correntes
2 Classificam-se como Transferncias Correntes as dotaes para
despesas s
quais no corresponda contraprestao direta em bens ou servios,
inclusive para
contribuies e subvenes destinadas a atender manifestao de
outras
entidades de direito pblico ou privado.
As transferncias correntes so despesas realizadas com entidades
da Administrao
Indireta ou da iniciativa privada cujos recursos devem ser
aplicados, pelo beneficirio, em
despesas correntes. Em razo da natureza da despesa, no haver, em
nenhuma hiptese, por
parte do beneficirio, contraprestao em bens e servios. Em outras
palavras, quem recebe
uma transferncia corrente no tem a obrigao com o rgo que efetuou
a transferncia de
entregar bens ou de realizar a prestao de servios de forma
direta, mas sim de fazer o bom
uso desses recursos, na forma aprovada pelo rgo transferidor e
constante do ajuste entre as
partes.
Logo depois de os recursos recebidos serem aplicados, o que deve
ocorrer no prazo
estabelecido no ajuste, a entidade beneficiria deve elaborar a
prestao de contas, na forma
estabelecida pelo rgo transferidor, e encaminh-la, na data
legalmente estabelecida,
juntamente com as demais exigncias constantes do acordo, se
houver.
-
36
2.8 Das subvenes sociais e econmicas
I - subvenes sociais, as que se destinem a instituies pblicas ou
privadas de carter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenes econmicas, as que se destinem a empresas pblicas
ou privadas de carter
industrial, comercial, agrcola ou pastoril.
Subvenes sociais
Destinam-se s instituies pblicas ou privadas sem fins
lucrativos. exceo de alguns
entes da Federao, a maioria das entidades beneficiadas
representada pelas denominadas
organizaes sociais (OS), as quais devem dedicar-se, de acordo
com os seus estatutos, ao
ensino, pesquisa cientfica, ao desenvolvimento tecnolgico,
proteo e preveno do
meio ambiente, cultura e sade. So entidades de iniciativa
privada, denominadas
paraestatais, as quais realizam um trabalho de parceria com o
Estado, em face do interesse
deste, tendo em vista a qualidade dos seus resultados possuir
uma desenvoltura bem mais
acentuada quando esto sob a responsabilidade das OS.
Trata-se de uma iniciativa perfeita sob os pontos de vista
legal, poltico e humano. A nica
ressalva que se faz quanto fiscalizao da aplicao desses recursos
e s condies que
devem possuir as entidades candidatas sua obteno, o que,
obviamente, de
responsabilidade de quem concede, por meio dos seus rgos
fiscalizadores.
As subvenes destinadas s entidades pblicas sem fins lucrativos
so representadas pelos
recursos transferidos s autarquias e fundaes pblicas, ambas
pertencentes Administrao
Indireta, juntamente com as empresas pblicas e s sociedades de
economia mista.
Subvenes econmicas
Compreendem as transferncias de recursos do Estado para
entidades de fins lucrativos, sejam
elas pertencentes Administrao Indireta ou iniciativa
privada.
Relativamente s transferncias efetuadas s empresas estatais
dependentes, h que se
respaldar em lei para sua ocorrncia. Nesse caso, so cabveis as
contribuies, que sero
comentadas ainda neste artigo.
-
37
Quanto Administrao tanto Direta quanto Indireta, foram
introduzidas por meio da reforma
administrativa implantada pelo Decreto-lei n. 20067, que
prescreve:
Art. 4 A Administrao Federal compreende:
I - A Administrao Direta, que se constitui dos servios
integrados na estrutura
administrativa da Presidncia da Repblica e dos Ministrios.
II - A Administrao Indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurdica prpria;
a) Autarquias;
b) Empresas Pblicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
1 As entidades compreendidas na Administrao Indireta
consideram-se vinculadas ao
Ministrio cuja rea de competncia estiver enquadrada sua
principal atividade.
2 Equiparam-se s Empresas Pblicas, para os efeitos desta lei, as
Fundaes institudas
em virtude de lei federal e de cujos recursos participe a Unio,
quaisquer que sejam suas
finalidades.
O art. 5 deste mesmo Decreto-lei define:
I Autarquia o servio autnomo criado por lei, com personalidade
jurdica, patrimnio
e receita prprios, para executar atividades tpicas da
Administrao Pblica que requeiram,
para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira
descentralizada.
II - Empresa Pblica a entidade dotada de personalidade jurdica
de direito privado,
com patrimnio prprio e capital exclusivo da Unio ou de suas
entidades da
Administrao Indireta criada por lei para desempenhar atividades
de natureza empresarial
que o seja levado a exercer, por motivos de convenincia ou
contingncia administrativa,
podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito (ver nova
denominao dada pela LRF).
Na condio de proprietrio da empresa pblica, o Estado fica
indiretamente obrigado a cobrir
qualquer dficit, principalmente o corrente, pois est diretamente
vinculado com a
manuteno do funcionamento da entidade.
Existem determinadas atividades que so peculiares s reas
privadas, porm o Estado
obrigado a intervir e desempenh-las quando a iniciativa privada
demonstra desinteresse ou
-
38
fique comprovado que no existe a possibilidade de sua atuao em
determinados servios
que so de natureza essencial e estratgica. No obstante essas
possibilidades, a de maior
destaque est diretamente voltada ao atendimento populao, numa
acepo ampla. A
construo de Braslia evidenciou uma dessas necessidades ao criar
a Sociedade de
Abastecimento de Braslia (SAB) para a oferta de gneros
alimentcios a preos facilitados s
pessoas que aqui se estabeleceram, pois no houve interesse da
iniciativa privada, o que
revelou a importncia social e estratgica do Estado, at mesmo em
atividades tpicas da rea
privada.
2.9 Investimentos
4 Classificam-se como investimentos] as dotaes para o
planejamento e a
execuo de obras, inclusive, as destinadas aquisio de imveis
considerados
necessrios realizao destas ltimas, bem como para os programas
especiais de
trabalho, aquisio de instalaes, equipamentos e material
permanente e
constituio ou aumento do capital de empresas que no sejam de
carter comercial
ou financeiro.
Dotaes para o planejamento e a execuo de obras
Compreendem os dispndios com o planejamento e com a obra em si,
que podem incluir:
estudos preliminares, projetos e, at mesmo, a aquisio de imvel
usado, se destinado
realizao da obra, etc. Essa classificao decorrente do aumento de
bens produzidos e
colocados disposio da populao e, por dependncia, do aumento da
ao do Estado, o
qual dever manter esses servios criados em funcionamento. A
disponibilidade de bens pode
ocorrer por meio das empresas revendedoras de bens em geral,
desde que sejam novos, ou do
prprio Estado, ao realizar uma obra ou construir outro bem
qualquer. O que difere,
basicamente, investimentos de inverses financeiras que aqueles
se referem aos bens
produzidos e estas a bens usados.
Dos programas especiais de trabalho
Este programa j extinto no faz parte da classificao da natureza
da despesa de que trata a
Portaria n. 163/01 STN/SOF. Assim, as despesas realizadas com
estas caractersticas tm
seguir a legislao em vigor.
-
39
Obras e instalaes
Sobre obras e instalaes, a Portaria Interministerial n. 163/01
STN/SOF dispe:
Despesas com estudos e projetos; incio, prosseguimento e
concluso de obras; pagamento
de pessoal temporrio no pertencente ao quadro da entidade e
necessrio realizao das
mesmas; pagamento de obras contratadas; instalaes que sejam
incorporveis ou inerentes
ao imvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar
condicionado central, etc.
O verbete instalaes faz-se acompanhar por outro, obras, e ambos
formam a classificao
denominada: obras e instalaes, que representa um dos
desdobramentos da classificao da
despesa de capital por natureza da despesa. Assim, tem-se, por
exemplo: elevadores que
representam instalaes e so incorporados obra, cuja classificao
econmica deve recair
em obras e instalaes. As instalaes so representadas pelo
conjunto de aparelhos ou de
peas que compem uma determinada utilidade.
Equipamentos e material permanente
So bens que normalmente trazem dificuldades no momento da
classificao da despesa. Os
equipamentos representam bens que, no conjunto, do condies para
que algum possa
desempenhar suas atividades ou executar os seus servios.
A dificuldade em distinguir material permanente de material de
consumo fez com que a Lei
estabelecesse uma forma que se tem mostrado eficiente para
realizar tal distino. Assim, se o
bem, em condies normais de uso, durar dois anos ou mais,
considerado material
permanente; caso contrrio, sua classificao material de
consumo.
Tem-se, assim, por exemplo, equipamentos: computadores e mquinas
de calcular; e material
permanente: cadeira, mesa e armrios.
Constituio ou aumento de capital de empresas que no sejam de
carter comercial
ou financeiro
V-se que neste item excluram-se dos investimentos a constituio
ou o aumento de capital
de empresa comercial e financeira. A Lei, nesse aspecto, ao
comparar os investimentos com
as inverses financeiras, fez simplesmente a seguinte
diferenciao: o aumento do capital de
uma empresa que produz bens representa um investimento, isto
porque h uma
-
40
previso do aumento da produo de bens, em razo da expanso das
atividades da empresa.
J as empresas comerciais que no produzem, e sim repassam o que
produzido, e as
financeiras, que trabalham com recursos de terceiros,
intermediando recursos, representam
uma inverso financeira.