1 Lei 2943/93 | Lei n 2943 de 13 de dezembro de 1993 de Ijui
INSTITUI O CDIGO DE OBRAS DO MUNICPIO DE IJU E D OUTRAS
PROVIDNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IJU, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. Fao saber, em cumprimento ao que dispe o Art. 30 da Lei
Orgnica do Municpio que a Cmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei: TTULO I DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1 -
Esta lei tem como objetivo disciplinar os projetos, a execuo de
obras e a manuteno das edificaes no Municpio de Iju RS para
assegurar padres mnimos de segurana, salubridade e conforto das
edificaes.Art. 2 - A execuo de toda e qualquer edificao, demolio,
ampliao, reforma, implantao de equipamentos, execuo de servios e
instalaes no municpio est sujeita s disposies deste Cdigo, assim
como do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Iju e demais
legislaes pertinentes matria.Art. 3 - As edificaes industriais, as
destinadas a comrcio ou servios que impliquem na manipulao de
produtos alimentcios, farmacuticos ou qumicos, as destinadas a
assistncia mdico hospitalar e hospedagem, bem como outras
atividades no especificadas neste Cdigo, alm de atender s disposies
que lhe so aplicveis obedecem, em tudo o que couber, ao Decreto
Estadual n 23.430 de 24 de outubro de 1974, que dispe sobre a
Promoo, Proteo e Recuperao da Sade Pblica, Legislao Federal que
dispe sobre a segurana do trabalho, bem como as Normas Tcnicas
especficas.Pargrafo nico - Este Cdigo aplica-se s edificaes
existentes, inclusive, quando o proprietrio voluntariamente
pretender reform-la, mudar seu uso ou aument-la.Art. 4 - A
Administrao Pblica Municipal fixar, anualmente por decreto, as
taxas que so cobradas pela aprovao ou revalidao de projetos,
licenciamento de construo, prorrogao de prazos de execuo de obras e
Habite-se.TTULO II 2 DEFINIESArt. 5 - Para efeitos deste Cdigo so
adotados as seguintes definies:1. Acesso coberto - Tipo de toldo
dotado de apoios no solo, destinado a proteger as entradas de uma
edificao.2. Acrscimo ou aumento - Ampliao de rea de edificao
existente.3. Afastamento - Distncia mnima que a construo deve
observar, relativamente ao alinhamento da via pblica e/ou s divisas
do lote.4. Alinhamento - Linha legal que limita o terreno e o
logradouro para o qual faz frente.5. Andaime - Estruturas
necessrias execuo de trabalhos em lugares elevados, onde no possam
ser executados em condies de segurana a partir do piso, sendo
utilizados em servios de construo, reforma, demolio, pintura,
limpeza e manuteno.6. Antecmara - Recinto que antecede a caixa da
escada com ventilao natural garantida por dutos de entrada e sada
de ar, por janela para o exterior ou por ventilao forada por
compressor (pressurizao).7. rea - Medida de uma superfcie dada em
metros quadrados.8. rea Livre - Medida de superfcie do lote no
ocupada pela edificao, considerada em sua projeo horizontal.9. rea
til - rea realmente disponvel para ocupao, medida entre os
parmetros internos das paredes que delimitam o compartimento.10.
Balano - Avano, a partir de certa altura, de parte da fachada da
edificao sobre logradouro pblico ou recuo regulamentar, por
extenso, qualquer avano da edificao ou de parte dela sobre
pavimentos inferiores.11. Balco ou Sacada - Parte da edificao em
balano em relao parte externa do prdio, tendo pelo menos uma face
aberta para o espao livre exterior (logradouro ou ptio).12. Beiral
ou Beirado - Prolongamento do telhado que sobressai das paredes
externas da edificao.13. Circulao de Uso Comum - Corredor ou
passagem que d acesso sada de mais de um apartamento, unidade
autnoma de qualquer natureza, quarto de hotel ou assemelhado.3 14.
Compartimento Principal - Dependncia de permanncia prolongada em
edificaes residenciais, tais como dormitrios, salas, gabinetes de
trabalho, etc., excludas cozinhas, lavanderias e sanitrios.15.
Corredor - Local de Circulao interna de uma edificao, confinado,
que serve de comunicao horizontal entre dois ou mais
compartimentos, ou unidades autnomas.16. Corrimo - Barra, cano ou
pea similar, com superfcie lisa, arredondada e contnua, localizada
junto s paredes ou guardas, rampas ou corredores para as pessoas
nele se apoiarem ou subir, descer ou se deslocar.17. Cota -
Distncia vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal
de referncia; nmero colocado sobre uma linha fina auxiliar, traada
em paralelo com uma dimenso ou ngulo de um desenho tcnico, que
indica o valor real de distncia ou abertura correspondente no mesmo
representado.18. Degrau - Cada um dos pisos onde se assenta o p ao
subir ou descer uma escada.19. Dependncias de Uso Privativo -
Conjunto ou dependncias de uma unidade autnoma, cuja utilizao
reservada aos respectivos titulares de direito.20. Dependncias de
Uso Comum - Conjunto de dependncias da edificao, que podem ser
utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito
das unidades autnomas.21. Depsito - Ocupao ou uso de edificao ou de
parte dela onde se guardam ou vendem produtos por atacado, com ou
sem contedo especfico, e que, embora possam armazenar alta carga
combustvel, tem restrito acesso ao pblico e reduzido nmero de
ocupantes em relao sua rea.22. Divisria ou Tabique - Parede
interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito esttico, e que,
portanto, pode ser facilmente suprimida em caso de reforma.23.
Edificao de Ocupao Mista - Edificao cuja ocupao diversificada,
englobando mais de um uso.24. Embargo - Ato administrativo que
determina a paralisao de uma obra. 25. Entrepiso - Conjunto de
elementos de construo, com ou sem espaos vazios, compreendido entre
a parte inferior do teto de um pavimento e a parte superior do piso
do pavimento imediatamente superior.26. Escada - Elemento de
composio arquitetnica, cuja funo propiciar a possibilidade de
circulao vertical entre dois ou mais pisos de diferentes nveis,
constituindo uma sucesso de, no mnimo, trs degraus.27. Escada de
Emergncia - Escada integrante de uma sada de emergncia, conforme
norma NB 208.4 28. Espao Livre Exterior - Espao externo edificao,
para o qual se abrem os vos de ventilao e iluminao da mesma,
podendo se constitudo pelo logradouro pblico ou por ptio.29.
Especificaes - Tipo de norma destinada a fixar as caractersticas,
condies ou requisitos exigveis para matrias primas, produtos
semi-fabricados, elementos da construo, materiais ou produtos
industriais semi-acabados.30. Face Exposta da Edificao - Parte da
fachada da edificao voltada para uma direo compreendida entre o
nvel do solo e o forro de seu ltimo pavimento, ou, quando a
edificao compartimentada, a parede externa de uma zona
compartimentada voltada para determinada direo.31. Forro - Nome que
se d ao material de acabamento dos tetos dos compartimentos.32.
Forro Falso - Forro facilmente removvel, de material leve,
geralmente suspenso de lajes de entrepiso ou de lajes sob
telhado.33. Galeria Comercial - Conjunto de lojas individualizadas
ou no, num mesmo edifcio, servido por uma circulao horizontal com
ventilao permanente e dimensionada de forma a permitir o acesso e a
ventilao de lojas e servios ela dependentes, com rea total
computvel de at 5.000,00m (cinco mil metros quadrados).34. Garagem
- Ocupao ou uso de local onde so estacionados ou guardados veculos,
com ou sem abastecimento de combustvel.35. Habitao Coletiva -
Edificao usada para moradia de grupos sociais equivalentes a
famlia, tais como casas geritricas, pensionatos, conventos,
etc..36. Hospedaria - Edificao usada para servios de hospedagem,
cujos compartimentos destinados alojamento so predominantemente do
tipo quarto (dormitrios isolados).37. Hotel - Edificao usada para
servios de hospedagem cujos compartimentos destinados a alojamentos
so exclusivamente das espcies: apartamentos (dormitrios com
banheiros privativos) e sutes.38. Incombustvel - Material que
atende os padres de mtodo de ensaio para determinao de
incombustibilidade.39. Jirau - Mezanino construdo de materiais
removveis (madeira por exemplo), no podendo se dotado de
subdivises, nem abranger mais de uma dependncia da edificao.40.
Kitchenette - Parte de um compartimento ou armrio disposto como
cozinha, caracterstico de uma unidade autnoma com um compartimento
principal, e que pode ser ventilado mecanicamente, desde que no
isolado deste compartimento principal por esquadrias sem ventilao
permanente.5 41. Lano de Escada - Srie ininterrupta de mais de dois
degraus.42. Largura do Degrau - Distncia entre o bocel do degrau e
a projeo do bocel imediatamente superior, medida horizontalmente
sobre a linha de percurso da escada.43. Lavanderia - Dependncia
perfeitamente definida e separada de outros compartimentos por
paredes e esquadrias, destinadas ao tratamento da roupa e outros
servios da habitao, com ampla ventilao e iluminao direta para o
exterior.44. Local de Reunio de pblico - Ocupao ou uso de uma
edificao ou parte dela, onde se renem mais de cinqenta pessoas por
motivos cvicos, polticos, sociais, religiosos de viagem,
educacionais, culturais, recreacionais ou assemelhados, tais como
auditrios, assemblias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estaes
de passageiros, igrejas, sales de bailes, museus, bibliotecas,
estdios desportivos, circos e assemelhados.45. Loja - Tipo de
edificao destinado basicamente ocupao comercial varejista.46. Loja
de Departamentos - Loja de comercializao de produtos variados e
mercadorias de consumo em departamentos diferentes de uma mesma
edificao.47. Marquise - Balano constituindo cobertura.48. Meio-Fio
ou Cordo - Bloco de cantaria ou concreto, que separa o passeio da
faixa de rolamento do logradouro.49. Mezanino - Piso intermedirio
entre o piso e o teto de uma dependncia ou pavimento de uma
edificao, incluindo uma sacada interna.50. Ocupao - Uso previsto de
uma edificao ou parte da mesma para abrigo e desempenho de
atividade de pessoas e/ou proteo de animais e bens.51. Ptio - Espao
descoberto interno do lote, contornando total ou parcialmente as
partes de uma edificao, atravs do qual tais partes recebem luz,
insolao e ventilao.52. Ptio Aberto - Ptio cujo permetro aberto pelo
menos em um dos seus lados para o logradouro pblico.53. Ptio
Fechado - Ptio limitado em todo o seu permetro por paredes ou a
linha divisria do lote.54. Ptio Principal - Ptio atravs do qual
pode ser efetuada a iluminao e ventilao de compartimentos
principais.6 55. Ptio Secundrio - Ptio atravs do qual s pode ser
efetuada a ventilao e iluminao de cozinhas, lavanderias, sanitrios,
circulaes de compartimentos de uso secundrio.56. Passadio -
Corredor ou pequena ponte atravs do qual se passa de um edifcio
para outro, ou que une duas alas de uma mesma edificao, alpendre ao
longo de vrias dependncias com esta mesma finalidade.57. Passagem -
Circulao coberta ou no, com pelo menos um de seus lados abertos.58.
Passeio - Parte do logradouro pblico destinado ao trnsito de
pedestres.59. Patamar - Piso situado entre dois lanos sucessivos de
uma mesma escada.60. Pavimento - Parte de uma edificao situada
entre a parte superior de um piso acabado e a parte superior
seguinte ou entre a parte superior de um piso acabado e o teto
acima dele, se no houver outro piso acima; conjunto de dependncias
situadas no mesmo nvel, compreendidas entre dois pisos
consecutivos.61. Pavimento em Pilotis - Espao edificado de uso
comum, total ou parcialmente aberto em seu permetro.62. P-direito -
Distncia vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do
teto de um compartimento, ou do forro falso, se houver.63. Peitoril
- Nome da superfcie horizontal de fecho inferior de uma janela, ou
parmento superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria
de terraos, balces e varandas; por extenso, medida vertical entre
esta superfcie e o piso interno da dependncia onde se acha
situado.64. Piso - Plano ou superfcie de fechamento inferior de um
pavimento; superfcie slida, cho ou terreno onde se pisa; nome da
face horizontal do degrau.65. Prgola - Construo decorativa,
destinada ou no a suportar vegetao, com elementos (vigas)
horizontais ou inclinadas superiores, distanciados regularmente,
sem constituir cobertura.66. Platibanda - mureta ou balaustrada
construda no coroamento de uma fachada para seu arremate e, ao
mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda
de terrao; forma falsa de tico.67. Porta Corta-fogo - Conjunto de
folha de porta, maro ou acessrio, dotada de marca de conformidade
da ABNT, que impede ou retarda a propagao do fogo, calor e gases de
combusto de um ambiente para outro, e resiste ao fogo, sem sofrer
colapso, por um tempo mnimo estabelecido.68. Reciclagem de Edificao
- Reforma em uma edificao com finalidade de adequ-la a um uso e/ou
tipo edilcio para os quais no foi inicialmente projetada.7 69.
Reciclagem de Uso - Mudana de ocupao sem reforma ou adequao da
edificao.70. Reentrncia - Espao aberto que fica recuado do plano da
fachada onde se situa.71. Reforma - Alterao ou substituio de partes
essenciais de uma edificao existente, com ou sem modificao de rea
ou de uso.72. Reparos - Execuo de servios em uma edificao com a
finalidade de melhorar o seu aspecto e/ou a sua vida til, ou de
proceder sua adaptao implantao de atividades especficas, sem
modificao de sua forma externa, no que diz respeito aos seus
elementos essenciais, sem alterao de ocupao, sem aumento de rea e
sem aumento de risco de incndio.73. Saguo - Sala de entrada em uma
edificao onde se encontra ou d acesso escada; local de acesso aos
elevadores, tanto no pavimento trreo como nos demais andares.74.
Salincia - Elemento arquitetnico da edificao, no constituindo
balano, que se destaca em relao ao plano de uma fachada.75.
Sobreloja - Pavimento acima da loja e de uso exclusivo desta.76.
Subsolo - Pavimento ou pavimentos de uma edificao situado (os)
abaixo do nvel natural do terreno ou do nvel mdio do passeio.77.
Servios Automotivos - Ocupao de uma edificao destinada a guarda,
conservao, manuteno, reparos e abastecimento de veculos em
geral.78. Servios de Hospedagem - Ocupao comercial na qual existem
dormitrios ou assemelhados, nos quais as pessoas habitam ou no de
forma constante, no existindo uma diviso em unidades autnomas.79.
Servios Profissionais, Pessoais e Tcnicos - Ocupao ou uso de
edificao onde h locais para a prestao de servios pessoais ou conduo
de negcios, tais como escritrios em geral, consultrios, reparties
pblicas, instituies financeiras, etc.80. Servios de Educao e
Cultura Fsica - Ocupao ou uso de edificao com a finalidade de
ensino e pesquisa, tais como escolas, universidades em geral 81.
Servios de Sade e Institucionais - Ocupao ou uso de edificao ou
parte dela por pessoas cuja liberdade restringida ou requerem
cuidados especiais, devido a limitaes fsicas, mentais ou de idade,
ou ento detidas por motivos correcionais ou penais, tais como
hospitais em geral, clnicas, prises, etc.82. Sto - Espao situado
sobre o ltimo pavimento nos desvos do telhado.8 83. Sute -
Dormitrio, num prdio residencial que tem anexo um banheiro
exclusivo, podendo ainda, possuir quarto de vestir, saleta ntima
e/ou rouparia; em hotis e hospitais, acomodaes constitudas de
dormitrio, banheiro e saleta.84. Tapume - Vedao provisria usada
durante a construo.85. Telheiro - Edificao rudimentar fechada
somente em uma face, ou, no caso de encostar nas divisas do lote,
somente nestes locais, tendo, no mnimo, uma face completamente
aberta em qualquer caso.86. Terrao - Local descoberto sobre uma
edificao ou ao nvel de um de seus pavimentos, acima do primeiro,
constituindo piso acessvel e utilizvel.87. Terreno Natural -
Superfcie do terreno na situao em que se apresenta ou se
apresentava na natureza por ocasio da execuo do loteamento.88. Teto
- Acabamento inferior dos entrepisos, ou a vedao entre o ltimo
pavimento e a cobertura do prdio.89. Tipo Edilcio - Caractersticas
formais e funcionais de uma edificao de acordo com a finalidade a
que se destina.90. Toldo - Elemento de proteo, fixado apenas parede
do prdio, constituindo cobertura de material leve e facilmente
removvel, do tipo lona ou similar.91. Unidade de Passagem - Largura
mnima necessria para a passagem de uma fila de pessoas, fixada em
55cm (cinqenta e cinco centmetros).92. Unidade Residencial Autnoma
- Unidade residencial constituda, no mnimo, de um sanitrio e um
compartimento principal, possuindo este um espao (Kitchenette)
destinado ao preparo de alimentos e um tanque de lavagem de
roupas.93. Varanda - Parte da edificao no em balano, limitada pela
parede perimetral do edifcio, tendo pelo menos uma das faces
abertas para a via pblica ou ptio.94. Verga - Pea superior do maro
de uma esquadria, ou parmetro inferior da parede que delimita
superiormente o vo de uma porta ou janela; por extenso, distncia
vertical entre esta superfcie e o forro do compartimento
considerado.95. Vistoria - Diligncia efetuada pelo Poder Pblico
tendo por fim verificar as condies tcnicas da edificao.TTULO III 9
NORMAS ADMINISTRATIVASArt. 6 - As obras e os servios a que se
refere o Art. 2 deste Cdigo so projetadas e executadas por tcnicos
habilitados ao exerccio da profisso, devidamente cadastrados na
Prefeitura Municipal e em dia com os tributos municipais.Art. 7 - A
Prefeitura Municipal no se responsabiliza tecnicamente pelos
projetos e obras que aprovar, pelas licenas para execuo que
conceder e pelos "Habite-se" que fornecer.Art. 8 - Quando o
responsvel tcnico for substitudo, a alterao comunicada Prefeitura
Municipal, com uma descrio das etapas concludas e por concluir
acompanhada da entrega das ARTs respectivas.Pargrafo nico - Caso no
seja feita a comunicao da substituio, a responsabilidade tcnica
permanece a mesma, para todos os fins de direito.Art. 9 - A
dispensa de responsabilidade tcnica obedece as disposies vigentes
no CREARS.Pargrafo nico - A dispensa de responsabilidade tcnica no
exime os interessados do cumprimento de outras exigncias legais ou
regulamentares relativas obra.CAPTULO I DA APROVAO DO PROJETO E DO
LICENCIAMENTO DA OBRAArt. 10 - A execuo de toda e qualquer obra ou
servio ser precedida dos seguintes atos administrativos:I - Pedido
de informaes Urbansticas;II - Pedido de aprovao de projeto e licena
para execuo.Pargrafo nico - E obrigao do interessado estar em dia
com o pagamento dos tributos municipais para que a Prefeitura
Municipal manifeste-se a respeito dos atos administrativos
mencionados no "caput" deste artigo.Art. 11 - O pedido de Informaes
Urbansticas feito em requerimento padronizado pela Prefeitura
Municipal, assinado pelo proprietrio do terreno e mediante
pagamento das taxas correspondentes. 1 - Junto ao pedido de
informaes Urbansticas o requerente encaminha a matricula atualizada
ou a cpia do ttulo de propriedade do terreno, ou contrato de compra
e venda, acompanhada da autorizao registrada do vendedor. 2 - A
Prefeitura Municipal, no prazo mximo de 07 (sete) dias, fornecer as
seguintes informaes do imvel:10 I - alinhamento do terreno;II -
Padres Urbansticos;III - Infra-estrutura existente;IV - reas "non
aedificandi", quando for o caso. 3 - O prazo de validade dessas
informaes de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por
igual perodo, caso no haja alteraes na legislao pertinente. 4 - de
responsabilidade do proprietrio a definio dos limites do terreno
bem como sua demarcao. 5 - Quando as dimenses constantes do ttulo
de propriedade divergirem daquelas obtidas no levantamento do
terreno a se edificado, a aprovao do projeto concedida com base na
rea de menor dimenso, desde que abrangida pela rea do ttulo
apresentado.Art. 12 - O pedido de Aprovao do Projeto e Licena para
execuo feito atravs de requerimento padro em uma (1) via assinado
pelo proprietrio, acompanhado pelos seguintes documentos, que levam
a assinatura do proprietrio e do responsvel tcnico.I - Projeto
Arquitetnico contendo:a) planta de situao do terreno em relao
quadra, com suas dimenses e distncias a uma das esquinas,
apresentando ainda o nome de todas as ruas que delimitam a quadra,
indicao do norte magntico e nome do bairro;b) planta de localizao
da edificao, indicando:- a posio relativa das divisas do lote,
devidamente cotada;- rea total do lote;- rea ocupada pela
edificao;- taxa de ocupao;- rea total edificada;- ndice de
aproveitamento;- taxa de permeabilidade;- nmero de pavimentos;11 -
rebaixamento do meio-fio, quando houver acesso de veculos;c) planta
baixa dos pavimentos diferenciados da edificao, determinando a
destinao de cada compartimento, cotas, reas, piso, dimenses e
aberturas;d) elevao das fachadas voltadas para vias pblicas;e)
cortes transversal e longitudinal da edificao, com detalhes
necessrios para a clara interpretao do projeto, com as dimenses
verticais, perfil natural do terreno, cota acumulada e os nveis dos
pisos;f) planta de cobertura com indicao do escoamento das guas
pluviais (pode ser executado junto planta de localizao ou
situao);g) memorial descritivo da edificao e especificao dos
materiais.II - Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do
projeto;III - Comprovante de pagamento da taxa correspondente. 1 -
Quando se tratar de edificaes industriais, para comrcio ou servios
que impliquem na manipulao ou comercializao de produtos
alimentcios, farmacuticos ou qumicos e as destinadas a assistncia
mdico-hospitalar e hospedagem, exigida a aprovao prvia pelo rgo
competente, conforme dispe o Decreto Estadual n 23.430 de 24 de
outubro de 1974. 2 - Os tens a ao f podem ser expressos numa nica
planta.Art. 13 - As escalas exigidas para os projetos so:I -
1:1.000 para as plantas de situao;II - 1:200 a 1:500 para as
plantas de localizao e de cobertura;III - 1:50 para as plantas,
cortes e fachadas;IV - escala livre para detalhes.Pargrafo nico -
Em casos especiais, a critrio da Prefeitura Municipal, podem ser
aceitas outras escalas.Art. 14 - A Prefeitura Municipal examinar o
projeto arquitetnico no prazo de 15 (quinze) dias. 1 - A anlise
comprovada por carimbo, no qual consta a palavra EXAMINADO COM
RESSALVA ou SEM RESSALVA, data e assinatura do Engenheiro ou
Arquiteto Municipal.12 2 - Caso sejam necessrias alteraes, a
Prefeitura devolve ao interessado o projeto com as devidas anotaes.
3 - Aps resolvidas as questes pendentes, o projeto examinado ser
entregue novamente com cpia do corrigido.Art. 15 - Aps a informao
favorvel no processo, por parte do setor competente da Prefeitura
Municipal, o interessado encaminhar os seguintes documentos,
assinados pelo proprietrio e pelo responsvel tcnico:I - mais 02
(duas) vias do projeto arquitetnico;II - 03 (trs) vias do projeto
hidro-sanitrio constando na planta-baixa, fossa sptica e sumidouro
locados no terreno com suas respectivas dimenses ou ligao rede
pblica, barrilete e estereograma das instalaes;III - 03 (trs) vias
do projeto eltrico, conforme determinao do rgo competente;IV - 03
(trs) vias do projeto estrutural para prdios estruturados;V -
memorial e ART do projeto de preveno contra incndio, quando for o
caso;VI - ARTs dos projetos complementares e da execuo da
obra.Pargrafo nico - A critrio do requerente o projeto poder ser
encaminhado com todos os documentos exigidos no Art. 12 e Art. 15,
em uma s etapa.Art. 16 - A Prefeitura Municipal, no prazo de 15
(quinze) dias, expedir a aprovao do projeto arquitetnico com o
visto nos demais projetos e a licena para execuo. 1 - Somente tm
validade as vias do projeto que possuem o carimbo APROVO ou VISTO,
com o nome, a data, o nmero do CREA e a rubrica do Engenheiro ou
Arquiteto Municipal responsvel pela aprovao de projetos. 2 - A
Prefeitura Municipal guardar em seu arquivo 1 (uma) via de todos os
projetos aprovados e suas respectivas ARTs , devolvendo o restante
ao interessado, que manter uma das vias aprovadas, no local da
obra, disposio para a vistoria e fiscalizao.Art. 17 - Ao trmino da
locao da obra e concludos os servios externos do esgoto cloacal e
pluvial, o proprietrio solicitar a presena do Engenheiro ou
Arquiteto da Prefeitura, que fiscalizar os servios e permitir ou no
a continuidade da obra.Pargrafo nico - Os servios a serem
vistoriados e fiscalizados estaro expostos e com fcil
acesso.CAPTULO II 13 DA ALTERAO DO PROJETO APROVADOArt. 18 - As
alteraes em projetos aprovados so requeridas pelo interessado ao
setor competente da Prefeitura Municipal de Ijui, em formulrio
padro acompanhado de 03 (trs) vias do projeto alterado.CAPTULO III
DAS REFORMAS E DAS DEMOLIESArt. 19 - Nas obras de reforma,
reconstruo ou ampliao, so efetuados os mesmos procedimentos de
aprovao de projetos novos, indicando-se nas plantas as reas a
conservar, a demolir ou a construir.Pargrafo nico - Considera-se
reforma, reconstruo ou ampliao, a execuo de obra que implique em
modificaes na estrutura, nas fachadas, no nmero de andares, na
cobertura ou na reduo da rea de compartimentos, podendo ou no haver
alterao da rea total da edificao.Art. 20 - A demolio de qualquer
edificao s ser executada mediante licena solicitada ao setor
competente da Prefeitura Municipal de Ijui, atravs de requerimento
assinado pelo proprietrio e pelo responsvel tcnico.CAPTULO IV DA
VALIDADE E DA REVALIDAO DA APROVAO E DA LICENA PARA A EXECUOArt. 21
- A aprovao do projeto e licena para a execuo tem validade pelo
prazo de 01 (um) ano.Art. 22 - Findo o prazo estabelecido no artigo
anterior sem que as obras tenham sido iniciadas, o interessado ou o
responsvel tcnico requerer a revalidao da aprovao do projeto e da
licena para execuo, seguindo as disposies das leis vigentes e
mediante o pagamento das taxas correspondentes.Pargrafo nico - Para
os efeitos deste artigo, a concluso das fundaes caracteriza obra
iniciada.CAPTULO V DA ISENO DE PROJETOS OU DE LICENA PARA
EXECUOArt. 23 - Esto isentos da apresentao de projeto, entretanto
requerero licena, os seguintes servios e obras:I - construo de
muros no alinhamento do logradouro e de divisas do lote;II -
rebaixamento do meio-fio;14 III - reparos que requerem a execuo de
tapumes e andaimes no alinhamento;IV - construes isentas de
responsabilidade tcnica pelo CREA.Art. 24 - Est isenta de
apresentao de projeto e de concesso de licena a execuo de reparos
no previstos no artigo anterior.CAPTULO VI DAS OBRAS
PARALISADASArt. 25 - No caso de paralisao de uma obra por mais de
03 (trs) meses, ser desimpedido o passeio pblico e recuado o tapume
ao alinhamento do terreno.CAPTULO VII DO "HABITE-SE"Art. 26 -
Concludas as obras, o interessado requerer a Prefeitura Municipal
de Iju vistoria para a expedio do Habite-se e da numerao da
edificao. 1 - Considera-se concluda a obra que estiver com a
pintura em fase final e todas as instalaes testadas e em pleno
funcionamento. 2 - Nenhuma edificao pode ser ocupada sem que tenha
sido expedido o respectivo Habite-se. 3 - O fornecimento do
Habite-se para condomnios por unidades autnomas, disciplinadas pela
Lei do Parcelamento do Solo Urbano do Municpio, fica condicionado
concluso das obras de urbanizao exigidas.Art. 27 - ao requerer o
Habite-se e a numerao, o interessado encaminhar, em anexo, a
seguinte documentao:I - para habitao unifamiliar isolada:
requerimento padronizado pela Prefeitura Municipal de Ijui;II -
para edificaes industriais:a) requerimento padronizado pela
Prefeitura Municipal de Ijui;b) memorial das instalaes para preveno
de incndio em 03 (trs) vias, com a ART da execuo e manuteno;c)
Licena de operao, expedida pela Secretaria Municipal da Sade e do
Meio Ambiente.III - Para as demais edificaes:15 a) requerimento
padronizado pela Prefeitura Municipal de Ijui;b) carta de entrega
dos elevadores, quando for o caso;c) memorial das instalaes para
preveno de incndio em 03 (trs) vias, com a ART da execuo e
manuteno, quando for o caso;d) ART da central de gs, quando for o
caso.Art. 28 - O requerimento padro para o Habite-se assinado pelo
proprietrio ou pelo profissional responsvel pela execuo das
obras.Art. 29 - concedido o Habite-se parcial, quando a edificao
possuir partes que possam ser ocupadas e utilizadas
independentemente uma das outras, constituindo cada uma delas, uma
unidade definida.Pargrafo nico - Nos casos de Habite-se parcial, o
acesso s unidades independente do acesso s obras.Art. 30 - Se, por
ocasio da vistoria para o Habite-se, for constatado que a edificao
no foi construda de acordo com o projeto aprovado, so tomadas as
seguintes medidas:I - o proprietrio autuado conforme o que dispe
este Cdigo;II - o projeto ser regularizado, caso as alteraes possam
ser aprovadas;III - sero feitas as demolies e/ou as modificaes
necessrias regularizao da obra, caso as alteraes no possam ser
aprovadas.Art. 31 - A concesso do Habite-se pela Prefeitura
Municipal de Iju est condicionada s ligaes de gua, energia eltrica,
esgoto, a liberao do Engenheiro ou Arquiteto Municipal quando da
fiscalizao efetuada conforme pargrafo nico do Art. 17 e o disposto
no Art. 52 deste Cdigo.Art. 32 - A Prefeitura Municipal de Iju
fornecer o Habite-se no prazo mximo de 7 (sete) dias.CAPTULO VIII
DO ALVAR DE LOCALIZAOArt. 33 - Todo o estabelecimento comercial, de
servios e industrial, antes de entrar em funcionamento, requerer
Prefeitura Municipal de Iju a concesso de Alvar de Localizao.Art.
34 - A Prefeitura Municipal de Iju somente fornecer o Alvar de
localizao para as atividades situadas em edificaes, que atendam
tanto as disposies do presente 16 Cdigo, como o que prev as demais
leis pertinentes, em especial o Plano Diretor, no que diz respeito
aos usos indicados para cada zona da cidade.Art. 35 - A concesso do
Alvar de Localizao est condicionada apresentao do Habitese e de um
laudo de inspeo prvia das instalaes da edificao, assinado por
responsvel tcnico devidamente habilitado e em dia com os tributos
municipais, de acordo com o que prevem a Portaria n 3214 - Norma
Regulamentadora n 2 do Ministrio do Trabalho e a Lei Federal n 6519
de 22/12/77.Pargrafo nico - A inspeo prvia das instalaes, de acordo
com o que estabelece o caput deste artigo ser renovada sempre que
ocorrem modificaes substanciais nas instalaes da edificao.Art. 36 -
A Prefeitura Municipal, no prazo mximo de 7 (sete) dias fornecer o
Alvar de Localizao ou a justificativa do seu no
fornecimento.CAPTULO IX DAS PENALIDADESSEO I DAS DISPOSIES
GERAISArt. 37 - O no cumprimento das disposies deste Cdigo, alm das
penalidades previstas pela legislao especfica, acarreta ao infrator
as seguintes penas:I - multas;II - embargos;III - interdies;IV -
demolies;Art. 38 - Considera-se infrator o proprietrio do
imvel.Pargrafo nico - Respondero, ainda, pela infrao, os sucessores
do proprietrio do imvel.Art. 39 - Constatada a infrao a qualquer
dispositivo desta Lei a Prefeitura Municipal de Iju notifica o
infrator, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a regularizao da
ocorrncia, contados da data de expedio da notificao.Art. 40 - O no
cumprimento das exigncias constantes da notificao, dentro do prazo
concedido, acarreta a lavratura do competente auto de Infrao em 04
(quatro) vias, ficando as 03 (trs) primeiras em poder da Prefeitura
Municipal de Iju e a ltima, entregue ao autuado.17 Art. 41 - O Auto
de Infrao contm:I - a data e o local da infrao;II - a razo da
infrao;III - nome, endereo e assinatura do infrator;IV - nome,
assinatura e categoria funcional do autuante;V - nome, endereo e
assinatura das testemunhas, quando houver.Pargrafo nico - Se o
infrator no for encontrado no local onde ocorreu a infrao ou
negar-se a assinar o Auto de Infrao, este ser remetido via correio
e, aps 3 (trs) dias, o infrator ser considerado intimado para todos
os efeitos legais.Art. 42 - O infrator tem o prazo de 8 (oito) dias
para apresentar defesa escrita, que encaminhada ao rgo competente
para deciso final.Art. 43 - Se a infrao considerada passvel de
penalidade, ser dado o conhecimento da mesma ao infrator mediante
entrega da 3 via do Auto de Infrao acompanhado do respectivo
despacho da autoridade municipal que a aplicou. 1 - Em caso de
multa, o infrator tem o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o
pagamento, ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso. 2
- Se o recurso no for provido ou se for provido parcialmente, da
importncia depositada ser paga a multa imposta. 3 - Nos casos de
embargos e interdio, a pena imediatamente acatada, at que sejam
satisfeitas todas as exigncias que a determinaram. 4 - Nos casos de
demolio, a autoridade competente estipula o prazo para o
cumprimento da pena.Art. 44 - Cabe execuo judicial sempre que
decorrido o prazo estipulado sem que haja a interposio de recursos
e o infrator no tenha cumprido a penalidade imposta.SEO II DAS
MULTASArt. 45 - Pelas infraes das disposies do presente Cdigo sem
prejuzo de outras providncias previstas nos Art. 41, 42 e 43, so
aplicadas multas. 1 - A infrao considerada grave quando incorrer em
desatendimento aos incisos abaixo e acarreta ao infrator multa
equivalente a 07 (sete) UF s:18 I - As obras so iniciadas sem
projeto aprovado ou sem licena;II - As obras embargadas so
prosseguidas. 2 - A infrao considerada leve quando incorrer em
desatendimento aos incisos abaixo e acarreta ao infrator multa
equivalente a 4,5 (quatro e meia) UF s:I - As obras so executadas
em desacordo com o projeto aprovado ou licena concedida;II - As
determinaes do Laudo Tcnico exigido por esta Lei no forem
cumpridas. 3 - A infrao considerada levssima quando incorrer em
desatendimento aos incisos abaixo e acarreta ao infrator multa
equivalente a 03 (trs) UF s:I - Decorridos 30 (trinta) dias de
concluso das obras, no for requerida a Vistoria;II - As edificaes
so ocupadas sem que a Prefeitura tenha fornecido o Habite-se;III -
Os Laudos Tcnicos emitidos por esta Lei no forem entregues nos
prazos estabelecidos;IV - As determinaes do Art. 17 no forem
cumpridas. 4 - O infrator tem 30 (trinta) dias para pagar a multa
espontaneamente, ultrapassado o prazo o Municpio expedir uma
Certido de Dvida Ativa, com a finalidade de proceder a cobrana
judicial.SEO III DOS EMBARGOSArt. 46 - Sem prejuzo de outras
penalidades, as obras em andamento so embargadas quando incorrerem
nos casos previstos nos incisos I do pargrafo 1, I do 2 e IV do 3
do Art. 45, ou sempre que estiver em risco a estabilidade da obra,
com perigo para o pblico ou para os operrios que a
executam.Pargrafo nico - O embargo s levantado quando so eliminadas
as causas que o determinam.SEO IV DA INTERDIOArt. 47 - Sem prejuzos
de outras penalidades, uma edificao completa ou parte de suas
dependncias interditada, quando incorre no caso previsto no inciso
II do 1 do Art. 45, ou sempre que oferecer riscos aos seus
habitantes ou ao pblico em geral.SEO V 19 DA DEMOLIOArt. 48 - A
Prefeitura Municipal determina a demolio total ou parcial de uma
edificao quando:I - Incorrer nos casos previstos nos incisos I do
1, I do 2 e IV do 3 do Art. 45, e no for cumprido o Auto de
Embargo;II - For executada sem observncia de alinhamento fornecido
pela Prefeitura Municipal, ou em desacordo com a Lei de Uso e
Ocupao do Solo Urbano;III - For executada em desacordo com as
Normas Tcnicas gerais e especficas deste Cdigo;IV - For considerada
como risco iminente segurana pblica.TTULO IV NORMAS TCNICASCAPTULO
I DOS MATERIAIS DE CONSTRUOArt. 49 - Os materiais satisfazem as
Normas de qualidade relativas sua ampliao na construo e ao que
dispe a ABNT em relao ao caso.Art. 50 - Em se tratando de materiais
novos ou de materiais para os quais no tenham sido estabelecidas
Normas, a Prefeitura exige Laudo Tcnico realizado em laboratrio
oficial e s expensas do interessado.Art. 51 - O rgo competente
reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que
julgar inadequado, e em conseqencia, exigir o seu exame, s expensas
de responsvel tcnico ou do proprietrio, em laboratrio de entidade
oficialmente reconhecida.CAPTULO II DOS TERRENOS E FUNDAESArt. 52 -
Somente expedido Alvar de Licena para construir, reconstruir ou
ampliar edificaes em terrenos que atendam as seguintes condies:I -
Testada para via pblica oficialmente reconhecida;II - Matrcula
individualizada no Cartrio do Registro de Imveis;20 III - Aps
vistoriadas e aprovadas pela Prefeitura Municipal as obras de
infra-estrutura urbana, quando se tratar de terreno resultante de
parcelamento de solo ou em unidades autnomas dos condomnios regidos
pela Lei Federal n 4.591.Art. 53 - No so licenciadas construes
localizadas em:I - Terrenos alagadios sujeitos a inundaes, antes de
tomadas as providncias para assegurar o escoamento das guas;II -
Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo sade pblica,
sem que sejam previamente saneados;III - Terrenos onde as condies
geolgicas no aconselham edificaes;IV - reas de preservao ecolgica;V
- reas previstas como "non aedificandi" por legislao municipal,
estadual ou federal.Art. 54 - As fundaes so completamente
independentes das edificaes vizinhas e ficam situadas inteiramente
dentro dos limites do lote.CAPTULO III DOS PASSEIOSArt. 55 - Os
terrenos, edificados ou no, situados em vias providas de
pavimentao, tem seus passeios pavimentados pelo proprietrio, de
acordo com as especificaes fornecidas pela Prefeitura
Municipal.Art. 56 - Nenhum material pode permanecer no logradouro
pblico seno o tempo necessrio para a sua descarga ou remoo.Art. 57
- O rebaixamento de meio-fio para acesso garagem, feito sem que
haja danos a arborizao existente no passeio.Art. 58 - No admitido o
rebaixamento de meio-fio em extenso superior metade da testada do
terreno, salvo nos casos em que os terrenos tiverem testadas
inferior a 6,00m (seis metros). 1 - Nenhum rebaixamento de meio-fio
tem extenso contnua superior a 5,00 m (cinco metros). 2 - Quando
houver mais de um rebaixamento de meio-fio num mesmo lote, a
distncia entre um e outro de, no mnimo, 5,00 m (cinco metros).Art.
59 - O rebaixamento do meio-fio no ocupar largura superior a 0,50
cm (cinqenta centmetros) do passeio, nem avanar sobre o leito da
via.21 Art. 60 - A rampa de acesso, assim como os degraus ou muros
situam-se integralmente no interior do lote.Pargrafo nico - A seo
longitudinal do passeio acompanha o perfil longitudinal do meio-fio
no podendo ser interrompida por rampas, elevaes ou escadas.CAPTULO
IV DOS TAPUMES E ANDAIMESArt. 61 - Nenhuma obra executada sem que
seja, obrigatriamente, protegida por tapumes ou outros elementos
que garantam a segurana dos lotes vizinhos e de quem transita pelo
logradouro.Pargrafo nico - Exclui-se para muros e grades de altura
inferior a 2,00m (dois metros).Art. 62 - obrigatrio construo dos
tapumes e andaimes o atendimento dos seguintes itens:I - Perfeitas
condies de segurana em seus diversos elementos, devendo obedecer a
NR 18 - da Portaria n 3.214 do Ministrio do Trabalho;II - No causar
dano ou prejuzo arborizao, iluminao pblica, visibilidade de placas,
avisos e sinais de trnsito e outros equipamentos pblicos tais como
bocas de lobo e poos de inspeo;III - No ocupar mais que 2/3 (dois
teros) da largura do passeio, deixando o restante livre e
desimpedido para os transeuntes.Pargrafo nico - Em qualquer caso, a
parte livre do passeio no inferior a 1,00m (um metro), medindo da
face interna de postes, rvores e outros elementos.Art. 63 - A
altura do tapume no inferior a 2,00m (dois metros).Art. 64 - Os
tapumes em forma de galeria por cima da calada tem uma altura livre
de, no mnimo, 2,10m (dois metros e dez centmetros), e sua projeo
mantm um afastamento mnimo de 0,50 cm (cinqenta centmetros) em
relao ao meio-fio.Pargrafo nico - s construes recuadas de 4,00 m
(quatro metros) ou mais obrigatria a proteo com tapumes no
alinhamento.CAPTULO V DOS ENTREPISOSArt. 65 - Os entrepisos das
edificaes so incombustveis.22 Pargrafo nico - permitido o emprego
de madeira ou similar nos entrepisos de edificaes de uma economia
com at 2 (dois) pavimentos, exceto nos locais de diverses, reunies
pblicas e estabelecimentos industriais.CAPTULO VI DOS TERRENOS NO
EDIFICADOSArt. 66 - Os terrenos no edificados so mantidos limpos e
drenados s expensas dos proprietrios, podendo para isso a
Prefeitura determinar as obras necessrias.Art. 67 - Nos terrenos no
edificados situados nos logradouros providos de pavimentao, exigido
o fechamento da testada por meio de:I - Cerca de tela com altura
mnima de 1,80 m (um metro e oitenta centmetros);II - Muro com 1,80
m (um metro e oitenta centmetros) de altura mnima, fora da faixa
obrigatria de recuo jardim.CAPTULO VII DOS TERRENOS EDIFICADOSArt.
68 - Os terrenos ou reas abertas construdas junto divisa, ou a
menos de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) da mesma, tem muro
de 1,80 m (um metro e oitenta centmetros) de altura.Art. 69 - Os
muros das divisas laterais e fundo tem no mximo 2,00 m (dois
metros) de altura.Art. 70 - vedada a construo de quaisquer
elementos de caractersticas decorativas ou funcionais que impeam o
acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros, em condies
horizontais.CAPTULO VIII DA PROTEO E FIXAO DE TERRASArt. 71 - Em
caso de cortes e/ou aterros junto s divisas do lote, os terrenos
lindeiros tero reconstitudos seus perfis, a vegetao originais. Para
tanto, so executadas as obras necessrias, tais como, muros de
arrimo, drenagem, conteno de encostas, replantio, etc.CAPTULO IX 23
DAS PAREDESArt. 72 - As paredes em alvenaria das edificaes, sem
estrutura em concreto armado ou metlica, so assentadas sobre o
respaldo dos alicerces, devidamente impermeabilizados, e tem as
seguintes espessuras mnimas:I - 0,25m (vinte e cinco centmetros)
para paredes externas;II - 0,15m (quinze centmetros) para paredes
internas;III - 0,10m (dez centmetros) para paredes internas de
simples vedao, sem funo estrutural. 1 - Para efeito do presente
Cdigo so consideradas como paredes internas as voltadas para poos
de ventilao e terraos de servios. 2 - Nas edificaes de at dois
pavimentos so permitidas paredes externas de quinze centmetros.Art.
73 - As paredes de alvenaria em edificaes com estrutura metlica ou
concreto armado tem estrutura mnima de 0,15 m (quinze centmetros),
salvo quando constituem divises internas de compartimentos
sanitrios que podem ter espessura mnima de 0,10 m (dez
centmetros).Pargrafo nico - As espessuras mnimas de paredes
constantes nos artigos 72 e 73, so alteradas quando so utilizados
materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente,
no mnimo, os mesmos ndices de resistncia e impermeabilidade.Art. 74
- Em qualquer caso, as paredes em alvenaria que constituam divisas
de economias distintas tem espessura mnima de 0,25 m (vinte e cinco
centmetros).Art. 75 - Na subdiviso de compartimentos, como
escritrios e consultrios, admitida a utilizao de materiais sem
comprovao das caractersticas mencionadas no art. 73.Art. 76 - As
paredes externas quando em contato com o solo circundante recebem
revestimento externo impermevel at 0,10 m (dez centmetros) acima do
nvel deste solo.CAPTULO X DOS BALANOSArt. 77 - Os balanos,
obrigatriamente, localizam-se dentro do lote, obedecendo as
seguintes condies:I - Altura mnima de 2,60m (dois metros e sessenta
centmetros) em relao ao nvel do passeio;24 II - Altura mnima de
2,20m (dois metros e vinte centmetros) em relao ao nvel de recuo do
ajardinamento;III - No exceder o balano sobre o recuo de
ajardinamento o limite de 1/3 da projeo.Art. 78 - proibida a
construo de balano sobre o passeio.CAPTULO XI DOS JIRAUS E
MEZANINOSArt. 79 - permitida a construo de jiraus ou mezaninos
desde que o espao aproveitvel no resulte em prejuzo para as condies
de ventilao, iluminao e segurana dos compartimentos onde estas
construes so executadas.Art. 80 - Os jiraus ou mezaninos atendem as
seguintes condies:I - passagem livre, por baixo, com altura mnima
de 2,20m (dois metros e vinte centmetros);II - construo em madeira
ou outro material de resistncia superior;III - escada de acesso de
acordo com o Captulo I do Ttulo V.Art. 81 - No permitido o
fechamento de jiraus ou mezaninos com paredes ou divises de
qualquer espcie.CAPTULO XII DOS REVESTIMENTOSArt. 82 - Os
sanitrios, as reas de servio, as lavanderias e as cozinhas tem:I -
paredes revestidas com material lavvel, impermevel e resistente at
altura mnima de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros);II - piso
pavimentado com material lavvel, impermevel e resistente.Art. 83 -
Os acessos e as circulaes de uso coletivo so revestidos com piso
anti-derrapante, incombustvel, lavvel e impermevel.Art. 84 - Os
demais compartimentos so convenientemente revestidos com material
adequado ao uso ou atividades a que se destinam edificao.CAPTULO
XIII 25 DAS COBERTURASArt. 85 - As coberturas de qualquer natureza,
observam as Normas Tcnicas oficiais especficas dos materiais
utilizados, no que diz respeito resistncia ao fogo, isolamento
trmico, isolamento e condicionamento acsticos, resistncia e
impermeabilidade.Art. 86 - As coberturas de qualquer natureza so
feitas de modo a impedir despejos de guas pluviais sobre os lotes
vizinhos e o passeio pblico.CAPTULO XIV DOS TOLDOS E ACESSOS
COBERTOArt. 87 - A colocao de toldos permitida sobre o recuo-jardim
ou passeio, desde que atendidas as seguintes condies:I - Ter
estrutura metlica ou equivalente;II - Serem engatadas na edificao,
sem colunas de apoio;III - Ter balano mximo de 2,00 m (dois
metros), ficando 0,50 m (cinqenta centmetros) aqum do meio-fio;IV -
No possuir elementos abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte
centmetros) em relao ao nvel do terreno;V - No prejudicar a
arborizao e a iluminao pblica e no ocultar as placas de utilidade
pblica;VI - Ter afastamento mnimo de 1,50 m (um metro e cinqenta
centmetros) das divisas.Art. 88 - Os acessos cobertos so permitidos
na parte frontal s entradas principais de hotis, hospitais, clubes,
cinemas e teatros, desde que atendidas s seguintes condies:I - Ter
estrutura metlica ou equivalente;II - Ter apoios, exclusivamente,
no alinhamento, afastados 0,50m (cinqenta centmetros) do
meio-fio;III - Observar passagem livre de altura no inferior a
2,20m (dois metros e vinte centmetros);IV - Ter largura mxima de
2,00m (dois metros).CAPTULO XV 26 DAS PORTASArt. 89 - As portas tem
altura mnima de 2,00m (dois metros) e as seguintes largura mnimas:I
- Acesso principal aos prdios de habitao coletiva - 1,10m (um metro
e dez centmetros);II - Acesso principal aos prdios de escritrios:a)
para prdios com at 500,00m (quinhentos metros quadrados) de rea til
total - 1,10m (um metro e dez centmetros);b) para prdios com rea
til total acima de 500,00m (quinhentos metros quadrados) - 1,10m
(um metro e dez centmetros) acrescidos de 0,50 m (cinqenta
centmetros) para cada 500,00m quinhentos metros quadrados)
excedentes ou frao;III - acesso principal de lojas:a) para
estabelecimentos com rea de vendas de at 100,00m (cem metros
quadrados) - 1,10m (um metro e dez centmetros);b) para
estabelecimentos com rea de vendas entre 100,00m (cem metros
quadrados) e 500,00m (quinhentos metros quadrados) - 1,50m (um
metro e cinqenta centmetros quadrados);c) para estabelecimentos com
rea de vendas acima de 500,00m (quinhentos metros quadrados) -
1,50m (um metro e cinqenta centmetros), acrescidos de 0,50m
(cinqenta centmetros) para cada 300,00m (trezentos metros
quadrados) excedentes ou frao;IV - acesso s unidades autnomas dos
prdios destinados habitao e escritrios, bem como portas secundrias
de uso comum - 0,90m (noventa centmetros);V - portas internas de
unidades autnomas e de acesso comum a sanitrios coletivos - 0,80m
(oitenta centmetros);VI - portas de compartimentos sanitrios de
unidades autnomas e cabines de sanitrios pblicos - 0,60m (sessenta
centmetros). 1 - Compreende-se como rea til total toda e qualquer
rea utilizvel do prdio, incluindo-se corredores e circulaes. Apenas
so excludas da rea edificada as reas relativas s paredes. 2 -
Considera-se como rea de vendas, aquela efetivamente utilizada para
tal fim, excetuando-se as reas de depsito, servios administrativos
e auxiliares de estabelecimento.27 Art. 90 - Nos prdios destinados
ao uso pblico, os vos de acesso no tem largura inferior a 1,10m (um
metro e dez centmetros).Art. 91 - Nos cinemas, teatros, auditrios,
ginsios de esporte e demais salas de espetculos e reunies, as
portas abrem para o lado de fora.CAPTULO XVI DAS FACHADAS E
SALINCIASArt. 92 - A edificao apresenta acabamento em todas as
fachadas.Art. 93 - Nas fachadas situadas no alinhamento, as
salincias tem, no mximo, 0,10m (dez centmetros) quando situadas at
a altura de 2,70m (dois metros e setenta centmetros) em relao ao
nvel do passeio. 1 - Para efeitos deste Cdigo, consideram-se
salincias os elementos que sobressaem ao plano de fachada 2 -
Nenhum elemento da fachada ocultar ou prejudicar rvores e
equipamentos pblicos localizados nas caladas.Art. 94 - As marquises
da fachada das edificaes situadas no alinhamento obedecem s Normas
do Captulo XVII.Art. 95 - As fachadas situadas no alinhamento no
tem, at a altura de 2,10 m (dois metros e dez centmetros), janelas,
grades, percianas, venezianas ou qualquer outro tipo de vedao
abrindo para o exterior.CAPTULO XVII DAS MARQUISESArt. 96 -
obrigatria a construo de marquises em toda a testada da edificao,
inclusive de um pavimento, construdo no alinhamento ou dele recuada
a menos de 2,00 m (dois metros) que tenha destinao no residencial,
no pavimento trreo.Art. 97 - As marquises atendem as seguintes
condies:I - balano mnimo de 1,20 m (um metro e vinte centmetros),
ficando em qualquer caso 0,50 m (cinqenta centmetros) aqum do meio
fio;II - todos os elementos estruturais tm altura mnima de 2,70 m
(dois metros e setenta centmetros) e mxima de 4,00 m (quatro
metros) em relao ao nvel do passeio;III - serem construdas de tal
forma que no prejudiquem a arborizao ou artefato de iluminao
pblica;28 IV - serem construdas de forma a permitir a circulao
eventual em caso de sinistro;V - serem impermeabilizadas, recebendo
manuteno peridica;VI - serem providas de dispositivos que impeam a
queda das guas sobre o passeio, no sendo permitido, em hiptese
alguma, o uso de calhas aparentes;VII - serem construdas, na
totalidade de seus elementos, de material incombustvel e resistente
ao do tempo;VIII - seus elementos estruturados ou decorativos tem
dimenso mxima de 0,80 (oitenta centmetros0 no sentido vertical. 1 -
obrigatria a colocao de platibanda quando a marquise no for de
concreto. 2 - Sobre a marquise proibida a instalao de quaisquer
equipamentos.TTULO V CIRCULAESCAPTULO I DAS ESCADASArt. 98 - As
escadas permitem passagem passagem livre com altura igual ou
superior a 2,00m (dois metros) e obedecem as seguintes larguras
mnimas:I - escadas destinadas a uso eventual - 0,60m (sessenta
centmetros);II - escadas internas de uma mesma economia, em prdios
de habitao unifamiliar, coletiva ou de escritrios - 1,00m (um
metro);III - escadas que atendem mais de uma economia, em prdios de
habitao coletiva - 1,20m (um metro e vinte centmetros);IV - escadas
que atendem mais de uma economia, em prdios de escritrios - 1,50m
(um metro e cinqenta centmetros);V - escadas de estabelecimentos
comerciais e de servios que atendem ao pblico:a) 1,20m (um metro e
vinte centmetros) para rea de at 500,00m (quinhentos metros
quadrados);b) 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) para rea entre
500,00m (quinhentos metros quadrados) e 1.000,00m (mil metros
quadrados);c) 2,00m (dois metros) para rea superior a 1.000,00m
(mil metros quadrados).29 Pargrafo nico - A rea referida nas alneas
a, b e c do inciso V a soma das reas de piso de dois pavimentos
consecutivos atendidos pela escada.Art. 99 - Os degraus das escadas
tem largura mnima de 0,26 m (vinte e seis centmetros) e altura
mxima de 0,19 m (dezenove centmetros), obedecendo, para o seu
dimensionamento, a frmula de Blondel: 2h + B = 0,63 m a 0,64 m,
onde h a altura do degrau e b a sua largura.Pargrafo nico - Nas
escadas em leque, o dimensionamento da largura b dos degraus feito
a uma distncia de, no mximo, 0,60 m (sessenta centmetros) do bordo
inferior, e a largura junto a este de, no mnimo, 0,07 m (sete
centmetros).Art. 100 - obrigatrio o uso de patamar intermedirio,
com extenso mnima de 0,80m (oitenta centmetros), sempre que o nmero
de degraus consecutivos for superior a (16 dezesseis).Art. 101 -
Todas as escadas tem corrimo contnuo em, no mnimo, 1 (uma) das
laterais, obedecendo as seguintes condies:I - altura mnima de 0,85
m (oitenta e cinco centmetros) em relao a qualquer ponto dos
degraus;II - permitir que a mo possa correr livremente na face
superior e nas laterais;III - prolongamento mnimo de 0,30 m (trinta
centmetros) antes do primeiro e aps o ltimo degrau.Pargrafo nico -
As escadas em leque possuem corrimo em ambos os lados.Art. 102 - A
existncia de elevador ou escada rolante no dispensa a construo da
escada. 1 - Nas escolas, a distncia mxima da escada sala de aula de
30,00 m (trinta metros). 2 - Nos hospitais, as escada est
localizada de maneira que nenhum enfermo necessite percorrer mais
de 40,00 m (quarenta metros) para alcan-la.CAPTULO II DAS
RAMPASArt. 103 - As rampas destinadas ao uso de pedestres tem:I -
passagem com altura mnima de 2,00m (dois metros);II - largura mnima
de:30 a) 1,00m (um metro) para o interior de unidades autnomas;b)
1,20m (um metro e vinte centmetros) para uso comum em prdios de
habitao coletiva;c) 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) para uso
comum em prdios comerciais de servios.III - declividade mxima
correspondente a 12% (doze por cento) do seu compartimento;IV -
piso anti-derrapante;V - Corrimo conforme Art. 101.Art. 104 - Nos
prdios de escritrios e habitao coletiva dotados de elevador exigida
rampa para acesso de pedestres com largura mnima de 80 cm (oitenta
centmetros) quando a diferena de nvel do passeio e o nvel do piso
que der acesso ao elevador for superior a 0,19m (dezenove
centmetros).Art. 105 - As rampas destinadas a veculos tem:I -
passagem com altura mnima de 2,20m (dois metros e vinte
centmetros);II - declividade mxima de 20% (vinte por cento), exceto
em residncias unifamiliares onde permitida maior declividade;III -
largura mnima de:a) 3,00m (trs metros) quando destinadas a um nico
sentido de trnsito;b) 5,00m (cinco metros) quando destinadas a dois
sentidos de trnsito;c) piso anti-derrapante. 1 - Nas garagens
comerciais, supermercados, centros comerciais e similares dotados
de rampas para veculos, garantido o trnsito simultneo nos dois
sentidos com largura mnima de 3,00m (trs metros) para cada sentido.
2 - s rampas em curva observam, alm do disposto no caput deste
artigo, as seguintes exigncias:I - raio interno mnimo de 5,00m
(cinco metros);II - faixas de circulao com as seguintes dimenses:a)
quando tem uma s faixa: 3,65m (trs metros e sessenta e cinco
centmetros) de largura;31 b) quando tem duas faixas: largura de
3,65m (trs metros e sessenta e cinco centmetros) na faixa interna e
de 3,20m (trs metros e vinte centmetros) na externa;c) declividade
transversal nas curvas de, no mnimo, 3% (trs por cento) e, no
mximo, 4,5% (quatro e meio por cento).CAPTULO III DOS
CORREDORESArt. 106 - Os corredores tem:I - p-direito livre mnimo de
2,20m (dois metros e vinte centmetros);II - largura mnima de:a)
1,00m (um metro) para o interior de unidades autnomas;b) 1,20m (um
metro e vinte centmetros) para uso comum em prdios de habitao
coletiva;c) 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) para uso comum
em prdios de escritrio.III - aberturas para ventilao, no mnimo, a
cada 15,00m (quinze metros), dimensionadas de acordo com o Art.
124.Art. 107 - Nas galerias e centros comerciais, os corredores
atendem s seguintes exigncias:I - largura mnima de 4,00m (quatro
metros) e nunca inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior
percurso;II - p-direito mnimo igual a 4,00m (quatro metros) e nunca
inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso.TTULO VI
ILUMINAO E VENTILAOCAPTULO I DAS REAS DE ILUMINAO E DE VENTILAOArt.
108 - Para fins do presente Cdigo, as reas de ventilao e de
iluminao podem ser abertas ou fechadas. 1 - As reas abertas (ptio
aberto) so aquelas cujo permetro aberto em um dos seus lados em, no
mnimo, 1,50m (um metro e cinquenta centmetros).32 2 - As reas
fechadas (ptio fechado) so aquelas limitadas em todo o seu permetro
por paredes ou linhas de divisa do lote.Art. 109 - As reas
fechadas:I - tem rea mnima de 6,00m (seis metros quadrados);II - so
visitveis na base;III - tem acabamento em todas as paredes.Pargrafo
nico - Fica permitida a execuo de poos de ventilao com 1,50 x 1,50m
se for para apenas um sanitrio por pavimento.Art. 110 - Para fins
de dimensionamento das reas fechadas, a rea de servio considerada
compartimento.Art. 111 - A distncia mnima frontal entre aberturas
de economias distintas numa mesma edificao, de 4,00m (quatro
metros) para compartimento do tipo Principal e de 2,00m (dois
metros) para compartimentos do tipo Secundrio.Pargrafo nico -
Quando se tratar de mais de uma edificao que constituam economias
distintas num mesmo lote, a distncia mnima frontal entre aberturas
de compartimentos do tipo Principal de 4,00m (quatro metros) e,
entre aberturas de compartimentos do tipo Secundrio, de 3,00m (trs
metros).Art. 112 - No caso de compartimentos que tem sua ventilao e
iluminao realizadas atravs de vos situados em varandas, estes vos
tem sua largura igual ou superior a 1,5 (uma vez e meia) vezes a
profundidade das varandas.Art. 113 - A rea utilizada para ventilao
e iluminao simultnea de diferentes tipos de compartimentos
dimensionada atendendo aos requisitos estabelecidos para o
compartimento de maior exigncia.Art. 114 - O total de rea dos vos
para o exterior em cada compartimento no ser inferior a frao da rea
do piso estabelecido na tabela do Anexo I.CAPTULO II DA ILUMINAO E
DA VENTILAO DOS COMPARTIMENTOSSEO I DAS NORMAS GERAISArt. 115 -
Todos os compartimentos, exceto os que prevem a renovao de ar
atravs de dutos, ventilam diretamente para logradouros ou para
ptios de ventilao ou 33 iluminao, dimensionados em funo do nmero de
pavimentos que atendem, obedecendo os padres estabelecidos na
tabela do Anexo II. 1 - Nos ptios fechados no so permitidos
beirados cuja projeo se sobreponha ao dimetro mnimo exigido. 2 - No
permitida a abertura de janelas, portas, terraos e varandas a menos
de 1,50m (um metro e meio) da divisa do lote, estando isentas desta
determinao as paredes de tijolos vazados com vos no maiores de 10cm
(dez centmetros) de largura por 20cm (vinte centmetros) de
comprimento e tijolos de vidro.Art. 116 - Os vos so dotados de
dispositivos que permitam a renovao de ar, com pelo menos 50%
(cinqenta por cento) da rea mnima exigida para iluminao.Art. 117 -
As escadas so dotadas de vos de iluminao e ventilao em cada
pavimento.Pargrafo nico - So admitidas, no pavimento trreo, a
iluminao artificial e a ventilao atravs da circulao de uso
comum.Art. 118 - A verga dos vos de iluminao e ventilao tem, no
mximo, altura igual a 1/6 (um sexto) do p-direito.Pargrafo nico -
So permitidas vergas com altura maior do que a estipulada no caput
do Artigo, desde que apresentem dispositivo que garanta a renovao
da camada de ar entre a verga e o forro.Art. 119 - Para fins de
dimensionamento dos vos de iluminao, somente computada a parte do
vo situada acima de 0,80m (oitenta centmetros) do piso.Art. 120 -
Para fins de iluminao, a profundidade do compartimento no excede a
2,5 (duas e meia) vezes a altura medida do nvel do piso face
inferior da verga.SEO II DOS PRDIOS DESTINADOS HABITAOArt. 121 -
Para fins de iluminao dos compartimentos de prdios residenciais, os
vos correspondem, no mnimo, a 30% (trinta por cento) da rea da
parede onde esto localizados, para os compartimentos do tipo
principal e a 15 % (quinze por cento) para os compartimentos do
tipo secundrio. 1 - Para fins de clculo, a rea da parede obtida
multiplicando-se o p-direito pela maior largura do compartimento,
medida paralelamente ao vo. 2 - Nos casos em que a aplicao do
pargrafo anterior siscitar dvidas, cabe a deciso ao setor
competente da Prefeitura.34 Art. 122 - Para o clculo dos vos de
iluminao situados sob cobertura, os percentuais exigidos no artigo
anterior so acrescidos em 5% (cinco por cento) para cada 0,50m
(cinqenta centmetros), ou frao, de projeo horizontal da cobertura
que exceder a 1,00m (um metro), medida perpendicularmente ao
vo.Art. 123 - Os vos dos dormitrios so providos de esquadrias que
permitem simultaneamente a vedao da iluminao e a passagem de
ar.Art. 124 - As garagens e os corredores tem vos de ventilao com
rea, no mnimo, igual a 1/20 (um vinte avos) da superfcie do
piso.Pargrafo nico - Os vos de ventilao das garagens garantem a
ventilao permanente.SEO IV DOS PRDIOS DE COMRCIO E DE SERVIOSArt.
125 - Em prdios de escritrios, os vos de iluminao correspondem a
40% (quarenta por cento) da rea da parede onde esto localizados,
sendo que os procedimentos para o clculo da rea da parede so
idnticos aos estabelecidos nos pargrafos 1 e 2 do artigo 107.Art.
126 - As lojas tem vos de iluminao com superfcie no inferior a 1/10
(um dcimo) da rea do piso.Pargrafo nico - So computadas, no
dimensionamento, as portas de acesso s lojas, respeitando o
disposto no artigo 119.Art. 127 - As lojas em galeria so ventiladas
atravs da mesma.Art. 128 - No permitida a ventilao de sanitrios
atravs da galeria.Art. 129 - Pode ser dispensada a abertura de vos
de iluminao e ventilao para o exterior em lojas, desde que:I -
sejam dotadas de instalao de ar condicionado;II - tenham iluminao
artificial adequada, e;III - possuam gerador eltrico prprio.SEO IV
DA VENTILAO ATRAVS DE DUTOSArt. 130 - So ventilados natural ou
mecanicamente atravs de dutos:I - sanitrios;35 II - circulaes;III -
garagens domiciliares;IV - pequenos depsitos domiciliares.Art. 131
- Na ventilao natural por dutos verticais, o ar extrado atravs de
uma grelha colocada em cada banheiro, ligada ao duto, e o ar novo,
lanado ao banheiro atravs de grelhas colocadas nas portas ou
paredes internas.Pargrafo nico - A ventilao lanada horizontalmente
perpendicular ao vizinho afastada, no mnimo 1,50 metros da
divisa.Art. 132 - O clculo da rea da seo transversal do duto
vertical para extrao natural de ar obedece
expresso:____________________________ | 0,011 . n | |A =
-------------------- m | | 0,116 raiz de (h.10) |
|____________________________| onde:A - rea da seo transversal do
duto N - o nmero de vasos e mictrios a serem ventilados pelo duto.H
- a altura total do duto (m), devendo ultrapassar, no mnimo, em
0,60 m (sessenta centmetros) a cobertura. 1 - Caso a seo
transversal do duto no seja circular, a relao entre uma dimenso e
outra ser, no mximo, de 1: 3 (um para trs); 2 - Nos banheiros
coletivos, os chuveiros so computados no clculo de N.Art. 133 - A
extremidade superior do duto tem uma cobertura.Art. 134 - O tamanho
das grelhas abertas no duto e nas portas ou paredes internas igual
a metade da rea do duto ou A/2.Art. 134 - A grelha tem dispositivo
que permite o controle da sada de ar.Art. 136 - A menor dimenso dos
dutos, bem como de sua abertura de, no mnimo, 0,10m (dez
centmetros).TTULO VII TIPOS EDILCIOS E ATIVIDADESCAPTULO I 36 DAS
EDIFICAES RESIDENCIAISArt. 137 - So edificaes residenciais aquelas
aquelas destinadas, basicamente, atividade de moradia, seja do tipo
unifamiliar, multifamiliar ou coletiva (grupo social equivalente
famlia).SEO I DAS CASASArt. 138 - As casas tem, no mnimo, ambientes
de sala, dormitrio, cozinha e sanitrio.Art. 139 - As casas
construdas em madeira ou outros materiais no resistentes ao fogo,
observam o afastamento mnimo de 1,50 m (um metro e cinqenta
centmetros) de qualquer divisa do terreno, e 3,00 m (trs metros) de
outra economia de madeira ou material similar, no mesmo
lote.Pargrafo nico - O afastamento de 1,50 m (um metro e cinqenta
centmetros) no se aplica s divisas em que a parede externa for de
alvenaria ou material equivalente.Art. 140 - As reas condominiais
edificadas, pertencentes condomnios com mais de duas unidades
residenciais, atendem s prescries dos incisos I a VII e nico doArt.
141.SEO II DOS EDIFCIOS RESIDENCIAISArt. 141 - obrigatrio aos
edifcios residenciais os seguintes requisitos:I - estrutura de
entrepisos resistentes ao fogo, exceto o que prev o art. 65;II -
materiais, elementos da construo e Normas Tcnicas de acordo com o
Ttulo IV;III - circulaes de uso condominial de acordo com o ttulo
V;IV - iluminao e ventilao de acordo com o Ttulo VI;V - instalaes e
equipamentos atendendo ao Ttulo IV;VI - instalaes sanitrias de
servios compostas de, no mnimo, vaso sanitrio, lavatrio e local
para chuveiro, dimensionados de acordo com o Art. 147;VII -
dependncia do zelador com o mnimo estipulado no Art. 145 quando o
prdio possuir mais de 16 (dezesseis) apartamentos;VIII - no
pavimento de acesso, caixa receptora de correspondncia de acordo
com as normas da EBCT;37 IX - numerao das unidades autnomas,
adotando-se para o primeiro pavimento os nmeros 101 a 199, para o
segundo pavimento 201 a 299 e assim sucessivamente, para o primeiro
subsolo de 01 a 99, para o segundo sub-solo de 001 a 099, e assim
sucessivamente.Pargrafo nico - Aos prdios mistos, nos quais uma das
atividades for residenciais, obrigatrio:a) acessos e circulaes
totalmente independentes;b) atividades implantadas classificadas
como no incmodas, nocivas ou perigosas;Art. 142 - Cada unidade
autnoma constituda de, no mnimo, um compartimento principal, uma
cozinha, uma lavanderia, e um sanitrio, cujas reas teis somadas,
determinam a rea til mnima da unidade.Art. 143 - Nas unidades
autnomas constitudas de, no mnimo, dois compartimentos principais,
a lavanderia pode ser substituda por espao por tanque na
cozinha.Art. 144 - Nas unidades autnomas de um compartimento
principal, alm das disposies do Art. anterior, a cozinha pode
constituir ambiente nico com o compartimento principal
(kitchenette), ficando isenta do inciso IV do Art. 148.Pargrafo
nico - Nas condies estabelecidas neste artigo, a cozinha tem
ventilao prpria, no sendo admitida a ventilao natural por duto,
aceitando-se o processo mecnico.Art. 145 - As unidades autnomas tem
as seguintes reas mnimas teis, conforme o nmero de seus
compartimentos principais:I - um compartimento principal 20,00m
(vinte metros quadrados);II - dois compartimentos principais 25,00m
(vinte e cinco metros quadrados);III - trs compartimentos
principais 32,00m (trinta e dois metros quadrados); 1 - A cada
compartimento principal acrescentado corresponde um acrscimo de
7,00m (sete metros quadrados) de rea til na unidade autnoma. 2 -
Para fins de determinao de rea til da unidade autnoma no so
considerados:a) compartimentos com rea igual ou inferior a 3,00m
(trs metros quadrados);b) sacadas abertas com qualquer rea;c)
sanitrios, alm do estabelecido no programa mnimo;38 d) circulaes
com qualquer rea.Art. 146 - Os compartimentos principais tem
p-direito mnimo de 2,60m (dois metros e sessenta centmetros).Art.
147 - Os sanitrios tem, no mnimo, o seguinte:I - p-direito de 2,20m
(dois metros e vinte centmetros);II - vaso sanitrio e lavatrio;III
- dimenses tais que permitem a instalao dos aparelhos, garantindo
uma circulao de acesso aos mesmos de largura no inferior a 0,60m
(sessenta centmetros), afastamento de 0,15m (quinze centmetros)
entre si, e 0,20m (vinte centmetros) das paredes laterais, sendo
considerado para o dimensionamento, as seguintes medidas
mnimas:Lavatrio 0,55 m x 0,40m Vaso e bid 0,40 m x 0,60m Local para
o chuveiro: rea mnima de 0,63m (sessenta e trs centmetros
quadrados) e largura tal que permita a inscrio de um crculo com
dimetro mnimo de 0,70m (setenta centmetros);IV - paredes (at a
altura de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) e pisos revestidos
com material liso, lavvel, impermevel e resistente.Art. 148 - As
cozinhas tem, no mnimo, o seguinte:I - p-direito de 2,40m (dois
metros e quarenta centmetros);II - tampo com pia;III - dimenses
tais que permitam a instalao de um refrigerados, um fogo e um balco
para pia, garantindo uma circulao geral de acesso aos mesmos de
largura no inferior a 0,80m (oitenta centmetros), considerando as
seguintes medidas mnimas:Refrigerador 0,70m x 0,70m Fogo 0,60m x
0,60m Balco para pia 1,20m x 0,60mIV - paredes (at a altura de
1,50m - um metro e cinqenta centmetros) e pisos revestidos com
material liso, lavvel, impermevel e resistente.Art. 149 - As
lavanderias tem, no mnimo, o seguinte:I - p-direito de 2,40m (dois
metros e quarenta centmetros);II - tanque;III - dimenses tais que
permitam a instalao do tanque, mquina de lavar roupas e espao para
dois botijes de gs (13 kg), garantindo uma circulao geral de acesso
39 aos mesmos com largura no inferior a 0,60m (sessenta
centmetros), considerando as seguintes medidas mnimas:Tanque 0,70m
x 0,50m Mquina de lavar 0,60m x 0,60m Botijo de gs 0,40m x 0,40mIV
- paredes (at a altura de 1,50m - um metro e cinqenta centmetros) e
pisos revestidos com material liso, lavvel, impermevel e
resistente. 1 - As unidades autnomas de at dois compartimentos
principais, esto isentas da previso de espao para mquina de lavar.
2 - Quando o vo para ventilao da lavanderia for provido de janela,
esta ser dotada de ventilao superior, atravs de bandeira mvel ou
venezianas para ventilao permanente. 3 - Fica dispensada a exigncia
do espao para botijo de gs quando a edificao for dotada de central
de gs.CAPTULO II DAS EDIFICAES NO RESIDENCIAISArt. 150 - So
edificaes no residenciais, aquelas destinadas instalao de
atividades comerciais, de prestao de servios, industriais e
institucionais.Art. 151 - As edificaes no residenciais tem:I -
p-direito mnimo de 2,60m (dois metros e sessenta centmetros) e
3,00m (trs metros) no pavimento trreo.II - estrutura e entrepisos
resistentes ao fogo, exceto prdios de uma unidade autnoma, para
atividades que no causem prejuzos ao entorno, a critrio do
municpio;III - materiais, elementos da construo e Normas Tcnicas de
acordo com o ttulo IV;IV - instalaes e equipamentos atendendo ao
ttulo IV;V - circulaes de acordo com o ttulo V;VI - iluminao e
ventilao de acordo com o ttulo VI;VII - chamins, quando houver, de
acordo com o captulo XI do ttulo IX;VIII - quando com mais de uma
economia e acesso comum:40 a) as mesmas, numeradas adotando-se para
o primeiro pavimento os nmeros 101 a 199, para o segundo pavimento
201 a 299 e assim sucessivamente; para o primeiro subsolo de 01 a
99, para o segundo subsolo de 001 a 099, e assim sucessivamente;b)
as instalaes sanitrias de servios compostas de, no mnimo, vaso
sanitrio, lavatrio e chuveiro dimensionados de acordo com o art.
147;c) caixa receptadora de corespondncia de acordo com as normas
da ECBT, localizada no pavimento de acesso.Art. 152 - As edificaes
destinadas atividades consideradas potencialmente incmodas, nocivas
ou perigosas, alm das prescries do presente cdigo, atendem a
lesgilao de impacto ambiental.Art. 153 - As edificaes no
residenciais, com obrigatoriedade de acessibilidade a portadores de
deficincia fsica, atendem a norma NBR - 9050/85, quanto a
sanitrios, bebedouros, interruptores, tomadas, elevadores,
telefones e estacionamentos.Art. 154 - Os sanitrios tm, no mnimo:I
- p-direito de 2,20m (dois metros e vinte centmetros);II - dimenses
tais que permitam a instalao dos aparelhos, garantindo uma circulao
de acesso aos mesmos de largura no inferiores a 0,60 m (sessenta
centmetros), afastamento de 0,15m (quinze centmetros), entre eles e
0,20m (vinte centmetros) das paredes, sendo considerado as
seguintes medidas mnimas:Lavatrio 0,55m x 0,40m Vaso e bid 0,40m x
0,60m Local para chuveiro rea mnima de 0,63m (sessenta e trs
centmetros quadrados) e largura tal que permita a inscrio de um
crculo com dimetro mnimo de um crculo com dimetro mnimo de 0,70m
(setenta centmetros) e chuveiro instalado;III - paredes at a altura
de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) e pisos revestidos com
material liso, lavvel, impermevel e resistente;IV -
incomunicabilidade direta com cozinhas.Art. 155 - obrigatrio aos
refeitrios, cozinhas, copas, depsitos de gneros alimentcios
(despensas), lavanderias e ambulatrios:I - serem dimensionados
conforme equipamentos especficos;II - terem piso e paredes at a
altura mnima de 2,00m (dois metros), revestidos com material liso,
lavvel, impermevel, e resistente.Art. 156 - obrigatrio s reas de
estacionamento descobertas em centros comerciais, supermercados,
pavilhes, ginsios e estdios:41 I - serem arborizadas;II - terem
piso com material absorvente de guas pluviais, quando
pavimentado.SE0 IIDAS LOJASArt. 158 - As lojas so edificaes
destinadas, basicamente, ao comrcio e prestao de servios.Art. 159 -
As, lojas, alm das demais disposies do presente Cdigo que lhes so
aplicveis tm:I - instalaes sanitrias separadas por sexo, na proporo
de um conjunto de vaso, lavatrio (e mictrio quando masculino),
calculadas na razo de um sanitrio para cada 20 (vinte) pessoas ou
frao, sendo o nmero de pessoas calculado razo de uma pessoa para
cada 15,00m (quinze metros quadrados) de rea de piso de salo;II -
instalaes sanitrias para uso pblico,separadas por sexo, nas lojas
de mdio e grande porte, na razo de um conjunto de vaso e lavatrio
para cada 600,00m (seiscentos metros quadrados) de rea de piso de
salo, localizadas junto s circulaes verticais ou em rea de fcil
acesso.Pargrafo nico - exigido apenas um sanitrio nas lojas que no
ultrapassem 75,00m (setenta e cinco metros quadrados).SEO III DOS
HOTIS E CONGNERESArt. 160 - As edificaes destinadas a hotis e
congneres, alm das disposies do presente Cdigo que so aplicveis
tm:I - vestbulo com local para instalao de portaria;II - local para
guarda de bagagens;III - elevador quando com mais de 3 (trs)
pavimentos;IV - os compartimentos destinados a alojamento
atendendo:a) quando na forma de apartamentos, ao prescrito no Art.
145;b) de quando na forma de dormitrios isolados, rea mnima 9,00m
(nove metros quadrados);42 V - em cada pavimento, instalaes
sanitrias separadas por sexo, na proporo de um vaso sanitrio, um
local para chuveiro e um lavatrio, no mnimo, para cada grupo de 3
(trs) dormitrios que no possuam sanitrios privativos;VI - vestirios
e instalaes sanitrias de servio, separados por sexo, compostos de,
no mnimo, vaso sanitrio, lavatrio e local para chuveiro;VII - fcil
acesso para portadores de deficincia fsica s dependncias de uso
coletivo e previso de 2% (dois por cento) dos alojamentos e
sanitrios, com o mnimo de um, quando com mais de 10 (dez)
unidades.Pargrafo nico - Os dormitrios que no dispem de instalaes
sanitrias privativas possuem lavatrio .Art. 161 - As penses e
similares podem Ter a rea dos dormitrios reduzida para 7,00m (sete
metros quadrados) e o nmero de sanitrios, separados por sexo,
calculado na proporo de um conjunto para cada 05 (cinco)
dormitrios.SEO IV DAS ESCOLASArt. 162 - s edificaes destinadas a
escolas, alm das disposies do presente Cdigo que lhes so aplicveis,
obrigatrio:I - Ter instalaes sanitrias obedecendo s seguintes
propores:a) masculino:um vaso sanitrio e um lavatrio para cada 50
(cinqenta) alunos;um mictrio para cada 25 (vinte e cinco) alunos;b)
feminino:um vaso sanitrio para cada 20 (vinte) alunas;um lavatrio
para cada 50 (cinqenta) alunas;c) funcionrios:um conjunto de
lavatrio, vaso sanitrio e local para chuveiro para cada grupo de 20
(vinte);d) professores: um conjunto de vaso sanitrio e lavatrio
para cada grupo de 20 (vinte);43 II - Garantir fcil acesso para
portadores de deficincia fsica s dependncias de uso coletivo,
administrao e a todas as salas de aula, bem como a 01 (um) sanitrio
feminino e 01 (um) masculino, os quais contero vaso sanitrio e
lavatrio adaptados.Pargrafo nico - Pode ser nica, a instalao
sanitria destinada a professores e funcionrios, desde que
observadas as propores respectivas.Art. 163 - Nas escolas de 1 e 2
graus so previstos locais de recreao descobertos e cobertos
atendendo ao seguinte:I - local descoberto com rea mnima igual a
duas vezes a soma das reas das salas de aula, devendo o mesmo
apresentar perfeita drenagem;II - local de recreao coberto com rea
mnima igual a 1/3 (um tero) da soma das salas de aula.Pargrafo nico
- No so considerados corredores e passagens como local de recreao
coberta.Art. 164 - As escolas de 1 e 2 graus possuem, no mnimo, um
bebedouro para cada 150 (cento e cinqenta) alunos.Art. 165 - As
salas de aula satisfazem as seguintes condies:I - p-direito mnimo
de 3,00m (trs metros);II - nas escolas de 1 e 2 graus:a)
comprimento mximo de 8,00 m (oito metros);b) largura no excedendo a
2,5 (duas vezes e meia) a distncia do piso verga das janelas
principais;c) rea calculada razo de 1,20m (um metro e vinte
centmetros quadrados) no mnimo, por aluno, no podendo ter rea
inferior a 15,00m (quinze metros quadrados).SEO V DAS CRECHES,
MATERNAIS E JARDINS DE INFNCIAArt. 166 - As edificaes destinadas a
creches, maternais e jardins de infncia, alm das disposies do
presente Cdigo que lhes so aplicveis, atendem ao Anexo III.SEO VI
44 DOS CINEMAS, TEATROS, AUDITRIOS E ASSEMELHADOSArt. 167 - s
edificaes destinadas a cinema, auditrios e assemelhados, alm das
disposies do presente Cdigo que lhes so aplicveis obrigatrio:I -
instalaes sanitrias separadas por sexo, com fcil acesso, atendendo
as seguintes propores mnimas, nas quais L representa a lotao:Homens
vasos L/600 Lavatrios L/500 Mictrios L/700 Mulheres vasos L/500
Lavatrios L/500II - instalao sanitria de servio composta, no mnimo,
de vaso, lavatrio e local para chuveiro;III - aos corredores
completa independncia, relativamente s economias contguas e
superpostas;IV - sala de espera contgua e de fcil acesso sala de
espetculos com rea mnima de 0,20m (vinte centmetros quadrados) por
pessoa, calculada sobre a capacidade total;V - serem equipados, no
mnimo, com renovao mecnica de ar;VI - instalao de energia eltrica
de emergncia;VII - isolamento acstico;VIII - acessibilidade em 2%
(dois por cento) das acomodaes, 01 (um) feminino e 01 (um)
masculino, no mnimo, para portadores de deficincia fsica.Pargrafo
nico - Em auditrios de estabelecimentos de ensino, podem ser
dispensadas as exigncias dos incisos I, II, IV, e VI, devendo haver
possibilidade de uso dos sanitrios existem em outras dependncia do
prdio.SEO VII DOS TEMPLOSArt. 168 - s edificaes destinadas a
templos, alm das disposies do presente Cdigo que lhes so aplicveis
obrigatrio:I - vos que permitam ventilao atendendo o prescrito no
ttulo VI;II - instalaes sanitrias para uso pblico, separadas por
sexo, com fcil acesso, compostas de vaso e lavatrio.SEO VIII 45 DOS
GINSIOSArt. 169 - Os ginsios, com ou sem arquibancadas, so
edificaes destinadas prtica de esportes.Art. 170 - Os ginsios, alm
das disposies do presente Cdigo que lhes so aplicveis tm:I -
instalao sanitria para uso pblico, separada por sexo, com fcil
acesso, nas seguintes propores, nas quais L representa a
lotao:HOMENSvasos L/600 Lavatrios L/500 Mictrios L/200
MULHERESvasos L/500 Lavatrios L/500II - instalaes sanitrias para
uso exclusivo dos atletas, separadas por sexo, nas seguintes
propores, nas quais L representa a lotao:Homens vasos...... 5
Lavatrios........ 5 Mictrios......... 5 Chuveiros........ 10
Mulheres vasos... 10 Lavatrios........ 5 Chuveiros........ 10III -
acessibilidade 2% (dois por cento) das acomodaes, a 01 (um)
sanitrio masculino e 01 (um) sanitrio masculino e 01 (um) feminino,
no mnimo, para portadores de deficincia fsica;IV - vestirios.SEO IX
DOS HOSPTAISArt. 171 - s edificaes destinadas a estabelecimentos
hospitalares e cngeneres, alm das disposies do presente Cdigo que
lhes so aplicveis obrigatrio:I - p-direito mnimo de 3,00m (trs
metros) exceto em corredores com pavimentao de material liso,
resistente, impermevel e lavvel;II - corredores com pavimentao de
material liso, resistente, impermevel e lavvel;III - instalaes
sanitrias para uso pblico, compostas de vaso, lavatrio (e mictrio
quando masculino), em cada pavimento, dimensionadas de acordo com o
Art. 154;IV - quando com mais de um pavimento, possuir elevador
para transporte de macas, no sendo o mesmo computado para clculo de
trfego;V - instalaes de energia eltrica de emergncia.46 Art. 172 -
Todas as construes destinadas a estabelecimentos hospitalares e
congneres obedecem a legislao estadual pertinente.Art. 173 - Nas
construes hospitalares e congneres existentes e que no estejam de
acordo com as exigncias do presente Cdigo, so permitidas obras que
importem no aumento do nmero de leitos, quando for previamente
aprovado pelo departamento competente, ficando a aprovao vinculada
a redemolao da construo hospitalar, adequando-a s disposies deste
Cdigo.SEO X DOS PAVILHESArt. 174 - Pavilhes so edificaes
destinadas, basicamente, a instalao de atividades de depsito,
comrcio atacadista, garagens, industrias, e prestao de servios.Art.
175 - Aos pavilhes, alm das disposies do presente Cdigo que lhes so
aplicveis, obrigatrio:I - instalao sanitria separada por sexo na
proporo de um conjunto de vaso, lavatrio (e mictrio quando
masculino) e local para chuveiro para cada 450,00m (quatrocentos e
cinqenta metros quadrados) ou frao de rea construda;II - vestirios
separados por sexo;III - as janelas com peitoril mnimo igual a 2/3
(dois teros), do p-direito, nunca inferior a 2,00m (dois metros),
exceto no setor administrativo.SEO XI DOS TELHEIROSArt. 176 - Os
telheiros so edificaes destinadas basicamente a instalao de
atividades de servios automotivos, depsitos e garagens comercias ou
no comerciais.Art. 177 - Os telheiros, alm das disposies do
presente Cdigo que lhes so aplicveis, tm instalao sanitria composta
de vaso e lavatrio, quando forem utilizados para garagem comercial
com mis de 50 (cinqenta) para estacionamento.SEO XII DO
ABASTECIMENTO DE VECULOSArt. 178 - A instalao de dispositivos para
abastecimento de combustveis de veculo no permitida em prdios
residenciais.47 Pargrafo nico - No projeto identificada a posio dos
equipamentos e local de estacionamento do caminho tanque quando do
abastecimento dos reservatrios subterrneos.SEO XIII DOS POSTOS DE
ABASTECIMENTO E SERVIOArt. 179 - So considerados postos de
abastecimento e servio as edificaes construdas para atender, no
mnimo, abastecimento de veculos, automotores, podendo ainda existir
lavagem, lubrificao e reparos.Pargrafo nico - obrigatrio o servio
de suprimento de ar nos postos de abastecimento.Art. 180 - As
edificaes destinadas a postos de abastecimento e/ou servio, alm das
disposies do presente Cdigo que lhes so aplicveis, tm:I - instalao
sanitria aberta ao pblico, separada por sexo e com fcil acesso na
proporo de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;II - vestirio
com local para chuveiro na proporo de um conjunto para cada 10
(dez) empregados;III - muros de divisa com altura de 1,80m (um
metro e oitenta centmetros);IV - o rebaixamento de meios-fios de
passeios para os acessos de veculos, extenso no superior a quatro
7,00m (sete metros) em cada trecho rebaixado, sendo que a posio e
nmero de acessos observam o estabelecimento no projeto
aprovado.Art. 181 - Os equipamentos para abastecimento atendem as
seguintes condies:I - as colunas e vlvulas dos reservatrios ficam
recuadas, no mnimo, 6,00m (seis metros) dos alinhamentos e 7,00m
(sete metros) das divisas;II - os reservatrios so subterrneos e
hermeticamente fechados, no mnimo, 2,00m (dois metros) de qualquer
edificao;III - o local de estacionamento do caminho-tanque distar,
no mnimo, 7,00m (sete metros) das divisas de alinhamento.SEO XIV DO
ABASTECIMENTO EM EDIFICAES NO RESIDENCIAISArt. 182 - permitida a
instalao de bombas para abastecimento em edificaes no residenciais,
somente para uso privativo, quando em tais edificaes no
residenciais, somente para uso privativo, quando em tais edificaes
houver estabelecimentos que 48 possuam, no mnimo, 10 (dez) veculos
de sua propriedade, sendo que o respectivo equipamento atende as
seguintes condies:I - as colunas ficam afastadas, no mnimo:a)
20,00m (vinte metros) dos alinhamentos;b) 6,00m (seis metros) das
divisas;c) 2,00m (dois metros) das paredes;II - os reservatrios
distam, no mnimo, 4,00m (quatro metros) de quaisquer paredes, sendo
sua capacidade mxima de 5.000l (cinco mil litros); 1 -
Excepcionalmente, se devidamente comprovada e justificada a
necessidade, ser autorizada a instalao de reservatrio com maior
capacidade. 2 - No projeto dever ser identificada a posio dos
equipamentos e a posio do local de estacionamento do
caminho-tanque.Art. 183 - Nas edificaes de uso misto, no permite-se
instalaes para abastecimento ou reparos de veculos.SEO XV DOS
LOCAIS PARA REFEIESArt. 184 - Os locais para as refeies, alm das
disposies do presente Cdigo que lhes so aplicveis, tm:I - cozinha,
copa, despensa e depsito;II - instalaes sanitrias para uso pblico,
separadas por sexo, com fcil acesso;III - instalao sanitria de
servio, constituda, no mnimo, de um chuveiro, lavatrio e um
conjunto de vaso ;IV - central de gs quando tiverem aparelhos
consumidores de gs.SEO XVI DOS CLUBES E LOCAIS DE DIVERSESArt. 185
- Clubes so edificaes destinadas a atividades recreativas,
desportivas, culturais e assemelhadas.Art. 186 - Locais de diverso
so edificaes destinadas dana espetculos, etc.49 Art. 187 -
obrigatrio aos clubes e locais de diverso, alm das disposies do
presente Cdigo que lhes so aplicveis:I - Ter instalaes sanitrias
separadas por sexo;II - atender a legislao estadual de sade;III -
atender a legislao de impacto ambiental ;IV - Ter, nas salas de
espetculos e danas, instalao de renovao mecnica de ar;V -
acessibilidade em 2% (dois por cento) das acomodaes, 01 (um)
sanitrio masculino e 001 (um) feminino, no mnimo, para portadores
de deficincia fsica.SEO XVII DOS TIPOS EDILIOS ESPECFICOSArt. 188 -
Os tipos edilcios especficos atendem as disposies do presente
Cdigo, no que lhes so aplicveis nomeadamente as condies gerais
estabelecidas nos Art. 151 ao 155.Pargrafo nico - obrigatrio s
construes provisrias do tipo circo, parque de diverses e
assemelhados Ter instalaes hidrossanitrias e de proteo contra
incndio.TTULO VIII INSTALAES EM GERALCAPTULO I DAS INSTALAES
HIDROSSANITRIASArt. 189 - A instalao hidrossanitria mnima atende
aos equipamentos exigidos por este Cdigo.Art. 190 - obrigatria a
construo de reservatrio inferior e instalao de bombas de recalque
na edificao que tiver mais do que 4 (quatro) pavimentos acima do
nvel mdio do logradouro onde se localiza o distribuidor pblicoArt.
191 - Para edificaes com 3 (trs) ou 4 (quatro) pavimentos acima do
nvel mdio do logradouro onde se localiza o distribuidor pblico,
dispensada a construo de reservatrio, inferior e instalao de bombas
de recalque, desde que liberado pelo rgo tcnico responsvel, baseado
no exame das condies piezomtricas do distribuidor pblico.Pargrafo
nico - Nos casos previstos no "caput" deste artigo, o reservatrio
superior tem capacidade para 100% (cem por cento) do consumo dirio,
sendo reservada rea 50 para futura construo do reservatrio inferior
e instalao de bombas, se, em funo do abaixamento de presso no
distribuidor pblico, o rgo tcnico responsvel assim o exigir.Art.
192 - Para edificaes com 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos acima do
nvel mdio do logradouro onde se localiza o distribuidor pblico,
dispensada a construo de reservatrio inferior e instalao de
bombas.Art. 193 - O volume da reserva , no mnimo, igual a seu
consumo dirio.Art. 194 - O reservatrio inferior tem de 40%
(quarenta por cento) do consumo dirio, devendo o superior completar
o volume necessrio.Art. 195 - A reserva mnima para instalao de
proteo contra incndio atende normas especficas.Art. 196 - A reserva
de consumo pode ser comum com a de incndio desde que esta ltima
seja igual ou inferior a duas vezes o consumo dirio.Art. 197 - Os
reservatrios so de concreto armado, admitindo-se o emprego de
fibrocimento ou outro pr- fabricado para o mximo de duas unidades
autnomas, per fazendo um volume total mximo de 2.000l (dois mil
litros)Art. 198 - O reservatrio fica em rea de condomnio, assim
como o seu acesso, no sendo permitida a ocalizao unto s
divisas.Pargrafo nico - Em volta do reservatrio, no fundo e sobre o
mesmo, necessrio haver um espao de, no mnimo, 0,60m (sessenta
centmetros).Art. 199 - Quando a escada de marinheiro de acesso ao
reservatrio superior tiver mais do que 5,00m (cinco metros) de
altura, ser envolvida por grade de proteo.Art. 200 - Os grupos de
recalque so instalados prximo ao reservatrio do qual ser aspirada a
gua, sendo vedada a colocao dos mesmos sobre o reservatrio.Art. 201
- permitida a colocao do grupo de recalque sob o reservatrio,
quando a distncia entre a laje inferior e o piso for de, no mnimo,
1,00m (um metro).Art. 202 - O espao destinado a cada bomba tem pelo
menos 1,00m (um metro quadrado) de rea, sendo dotado,
obrigatoriamente, de ventilao natural.CAPTULO II DAS INSTALAES
ELTRICASArt. 203 - As edificaes tm suas instalaes eltricas
executadas de acordo com as prescries das normas brasileiras (NBR
5354, NBR 6689 da ABNT), e do regulamento de instalaes consumidoras
da Concessionria de Energia Eltrica.51 CAPTULO III DAS INSTALAES DE
APARELHOS RADIOLGICOSArt. 204 - Nas edificaes onde houver aparelhos
radiolgicos, a instalao destes s admitida em locais adequadamente
isolados contra radiaes, de acordo com as disposies da legislao
federal e estadual pertinentes, bem como das normas
brasileiras.CAPTULO IV DAS INSTALAES DE EQUIPAMENTOS EM GERALArt.
205 - A instalao de qual quer tipo de equipamento feita com
tratamento adequado, sem comprometimento ambiental, de acordo com
legislao especfica.CAPTULO IV DOS ELEVADORESArt. 206 - As edificaes
com mais de 4 (quatro) pavimentos ou superior a 10,00m (dez
metros), medida do piso do pavimento trreo at o piso mais elevado,
so servidas por elevador.Pargrafo nico - Para clculo da altura no
computado o ltimo pavimento, ou destinado a dependncia de uso comum
ou ao zelador.Art. 207 - O dimensionamento e as caractersticas
gerais de funcionamento dos elevadores obedecem o que estabelece a
NBR 7192 da ABNT.Art. 208 - As edificaes destinadas a habitao
coletiva com 3 (trs) ou 4 (quatro) pavimentos e cuja altura no
obrigue a instalao de elevadores, pevem espao para monta- carga que
atenda a todos os pavimentos, obedecendo ao que estabelece a NBR
8401 da ABNT.CAPTULO VI DAS INTALAES SANITRIASArt. 209 - As
instalaes prediais de esgoto atendem, alm do que dispem este Cdigo,
a NBR 8160 da ABNT e ao regulamento dos servios de gua e esgoto da
concessionria.Art. 210 - As instalaes prediais de esgoto sanitrio
so ligadas aos coletores pblicos, quando houver sistema separador
absoluto.Art. 211 - Nas edificaes situadas em vias no servidas por
esgot