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LEI 12619 LEI 12619 Profissão de Motorista Profissão de Motorista
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Lei 12.619

Mar 15, 2016

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Sergio Grisa

Regulamentação da profissão motorista profissonal
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Page 1: Lei 12.619

LEI 12619LEI 12619

Profissão de MotoristaProfissão de Motorista

Page 2: Lei 12.619

Motoristas Profissionais de veículos

Que exerçam a atividade

mediante vínculos empregatício

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Atividades ou categorias Econômicas

• Transporte Rodoviário de Passageiros

• Transporte Rodoviário de Carga

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Direitos do Motorista• Acesso gratuito a

programa de formação e aperfeiçoamento profissional em cooperação

com o setor público

• SUS para atendimento profilático, terapêutico e reabilitador

• Não responder ao empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiros

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Direitos do Motorista

• receber proteção do estado contra ações

criminosas

• Jornada de trabalho e tempo de direção controlados pelo empregador

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Controle da jornada de Trabalho

• Anotação em diário de bordo

• Papeleta• Ficha de trabalho

externa• Meios eletrônicos

instalados nos veículos

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Seguro obrigatório• Custeados pelo empregador

• Coberturas de riscos pessoais

• valor mínimo correspondentes a dez(10) vezes: o piso salarial de sua categoria ou Valor superior fixado em convenção ou

– Acordo coletivo de trabalho

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Serviços do Motorista Profissional

Deveres (235-B), Jornada diária (235-C), Viagens de longa distância (235-D), Outras regras da longa distância(235-E)

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I - estar atento às condições de segurança do veículo;

II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos

princípios de direção defensiva; III - respeitar a legislação de trânsito e, em

especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

1 Deveres do Motorista 235-B

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1 Deveres do Motorista 235-B IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida

alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

Page 11: Lei 12.619

A inobservância do disposto e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao

programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica serão consideradas

infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

1 Deveres do Motorista 235-B

Page 12: Lei 12.619

Serviços do Motorista Profissional

Deveres (235-B), Jornada diária (235-C), Viagens de longa distância (235-D), Outras regras da longa distância(235-E)

Page 13: Lei 12.619

235-C A Jornada de TrabalhoA jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na

Constituição Federal (8

horas diárias e 44

horas semanais) ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

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Horas Extraordinárias

• Admite-se a Prorrogação por duas horas

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Trabalho Efetivo

Exceto:– Refeição– Repouso– Espera– Descanso

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RefeiçãoMínimo 1(uma) hora para refeição

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Descanso DiárioDiário de 11(onze) horas a cada 24(vinte quatro)

Page 18: Lei 12.619

Espera• Aguardando carga e

descarga no embarcador ou no destinatário

• Para fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias

Não é considerado hora Extraordinária

Page 19: Lei 12.619

Repouso SemanalSemanal de 35 (trinta e cinco) horas

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Horas ExtraordináriasAs horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.Sua remuneração terá um acréscimo de 50%(*) (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

(*)Conforme Constituição Federal

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Trabalho Noturno

A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Artigo 73 desta Consolidação.

Page 22: Lei 12.619

Trabalho Noturno

Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Page 23: Lei 12.619

Excesso de Horas Trabalhadas

O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição

Se previsão de natureza coletiva

Page 24: Lei 12.619

Espera• Aguardando carga e

descarga no embarcador ou no destinatário

• Para fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias

Não é considerado hora Extraordinária

Page 25: Lei 12.619

Espera

As horas relativas ao período do tempo de

espera serão indenizadas com base no

salário-hora normal acrescido de 30% (trinta

por cento).

Não é considerado hora Extraordinária

Aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias

Page 26: Lei 12.619

Serviços do Motorista Profissional

Deveres (235-B), Jornada diária (235-C), Viagens de longa distância (235-D), Outras regras da longa distância(235-E)

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Definição

• Permanência fora da base por mas de 24

horas.– Empresa

– Matriz – Filial

– Residência

Viagem de Longa Distância

Page 28: Lei 12.619

Intervalo

...a cada... ...podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção...

Page 29: Lei 12.619

Intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não

com o intervalo de descanso

Page 30: Lei 12.619

Descanso Diário

Obrigatório veículo estacionado

Direção em dupla de motoristas prevista

Page 31: Lei 12.619

Serviços do Motorista Profissional

Deveres (235-B), Jornada diária (235-C), Viagens de longa distância (235-D), Outras regras da longa distância(235-E)

Page 32: Lei 12.619

Jornada Especial

Em razão da especificidade do transporte, de

sazonalidade ou de característica que o

justifique.

Superior a uma semana

Superior a uma semana

SEM

AN

A

DescansoSemanal +

Page 33: Lei 12.619

É permitido o fracionamento do descanso semanal

em 30 (trinta)

horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na

mesma semana e em continuidade de

um período de repouso diário.

Jornada Especial

[30 + 6]

Page 34: Lei 12.619

Superior a Jornada normal fica dispensado

do serviço ou se exigido o tempo excedente será considerado de espera.

Fora da Base

Veículo parado

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Viagens de longa distância

Tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.

Page 36: Lei 12.619

RevezamentoMotorista Reserva

O tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

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RevezamentoRegime de revezamento garante ao motorista

Repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

Page 38: Lei 12.619

Força Maior

Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação

extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

Page 39: Lei 12.619

Remunera

O período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de

repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

Page 40: Lei 12.619

Veículo Transportado com Motorista

Esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera. 

e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário

Page 41: Lei 12.619

Especificidade da Operação

Jornada Especial (235-F)Remuneração(235-G); Convenções e acordos coletivos (235-H

Page 42: Lei 12.619

Convenção e acordo Coletivo

Em razão da especificidade do transporte, de

sazonalidade ou de característica que o

justifique.

Jornada especial de Horas de trabalho

Descanso

Page 43: Lei 12.619

Remuneradistância percorrida

do tempo de viagem

da natureza e quantidade de produtos

Page 44: Lei 12.619

Convenções e acordos coletivos

São possíveis desde que:

Não prejudiciais à saúde e à segurança do

trabalhador, incluindo jornadas especiais,

remuneração, benefícios, atividades acessórias e

demais elementos integrantes da relação de

emprego,

Page 45: Lei 12.619

CLTO QUE MUDA!

Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997

Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar

acrescida do seguinte Capítulo III A:

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Consolidação das Leis do Trabalho - CLTpassa a vigorar acrescido do seguinte :

Intervalos poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada.

Desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho

Mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e

fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Page 47: Lei 12.619

CTBO QUE MUDA!

Page 48: Lei 12.619

Código de Transito Brasileiropassa a vigorar acrescido do seguinte :

É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução

de veículo, dirigir por mais

de 4 (quatro) horas ininterruptas.

Page 49: Lei 12.619

Código de Transito Brasileiropassa a vigorar acrescido do seguinte :

Intervalo mínimo de

30 (trinta) minutos para descanso a cada 4

(quatro) horas

ininterruptas

Page 50: Lei 12.619

Código de Transito Brasileiro

O tempo de direção poderá ser prorrogado por até

1 (uma) hora

Page 51: Lei 12.619

Código de Transito Brasileiropassa a vigorar acrescido do seguinte :

Intervalo mínimo de

11 (onze) horas

em períodos de 24 (Vinte e quatro).

Podendo ser 9+2 no mesmo dia

Page 52: Lei 12.619

Código de Transito BrasileiroTempo de direção

Page 53: Lei 12.619

Código de Transito BrasileiroIntervalo de descanso

Page 54: Lei 12.619

Código de Transito BrasileiroInício de viajem

Page 55: Lei 12.619

Código de Transito BrasileiroPermitirá ou obrigará qualquer motorista ainda que subcontratado

sem o cumprimento de intervalo de descanso

Page 56: Lei 12.619

Código de Transito BrasileiroQuem controla o tempo de condução e descanso

O MOTORISTA

Page 57: Lei 12.619

Código de Transito BrasileiroDireção continua infringidaDescanso não obedecido

Page 58: Lei 12.619

Código de Transito BrasileiroLocais de Espera, Repouso e Descanso

Pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou

de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Ministério do Trabalho

e Emprego, dentre outras.