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CMARA DOS DEPUTADOSCentro de Documentao e Informao
LEI N 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispe sobre a reestruturao da composioremuneratria das Carreiras
de Oficial deChancelaria e de Assistente de Chancelaria, deque
trata o art. 2 da Lei n 11.440, de 29 dedezembro de 2006, da
Carreira de TecnologiaMilitar, de que trata a Lei n 9.657, de 3 de
junhode 1998, dos cargos do Grupo Defesa Area e
Controle de Trfego Areo - Grupo DACTA, deque trata a Lei n
10.551, de 13 de novembro de2002, dos empregos pblicos do Quadro
dePessoal do Hospital das Foras Armadas - HFA,de que trata a Lei n
10.225, de 15 de maio de2001, da Carreira de Supervisor
Mdico-Pericial,de que trata a Lei n 9.620, de 2 de abril de
1998,das Carreiras da rea de Cincia e Tecnologia, deque trata a Lei
n 8.691, de 28 de julho de 1993,do Plano de Carreiras e Cargos da
FundaoOswaldo Cruz - FIOCRUZ, de que trata a Lei n
11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras edo Plano
Especial de Cargos do DepartamentoNacional de Infra-Estrutura de
Transportes -DNIT, de que trata a Lei n 11.171, de 2 desetembro de
2005, da Carreira da SeguridadeSocial e do Trabalho, de que trata a
Lei n 10.483,de 3 de julho de 2002, da Carreira Previdenciria,de
que trata a Lei n 10.355, de 26 de dezembro de2001, dos Policiais e
Bombeiros Militares dos Ex-Territrios Federais e do antigo Distrito
Federal,de que trata a Lei n 10.486, de 4 de julho de
2002, do Plano Especial de Cargos daSuperintendncia da Zona
Franca de Manaus -SUFRAMA, de que trata a Lei n 11.356, de 19
deoutubro de 2006, do Plano Especial de Cargos daEmpresa Brasileira
de Turismo - EMBRATUR,de que trata a Lei n 11.356, de 19 de outubro
de2006, do Plano de Classificao de Cargos, de quetrata a Lei n
5.645, de 10 de dezembro de 1970,
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do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, deque trata a Lei n
11.357, de 19 de outubro de2006, do Quadro de Pessoal da
ImprensaNacional, de que trata a Lei n 11.090, de 7 dejaneiro de
2005, da Gratificao de Incremento
Atividade de Administrao do Patrimnio daUnio - GIAPU, de que
trata a Lei n 11.095, de13 de janeiro de 2005, das Carreiras da rea
deMeio Ambiente, de que trata a Lei n 10.410, de11 de janeiro de
2002, do Plano Especial deCargos do Ministrio do Meio Ambiente e
doInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais
Renovveis - IBAMA, de quetrata a Lei n 11.357, de 19 de outubro de
2006,das Carreiras e do Plano Especial de Cargos doFNDE, de que
trata a Lei n 11.357, de 19 de
outubro de 2006, das Carreiras e do PlanoEspecial de Cargos do
INEP, de que trata a Lei n11.357, de 19 de outubro de 2006, dos
Juizes doTribunal Martimo, de que trata a Lei n 11.319,de 6 de
julho de 2006, do Quadro de Pessoal daFundao Nacional do ndio -
FUNAI, do Planode Carreiras e Cargos do Instituto Nacional
deMetrologia, Normalizao e Qualidade Industrial -INMETRO, de que
trata a Lei n 11.355, de 19 deoutubro de 2006, do Plano de
Carreiras e Cargosdo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica
-IBGE, de que trata a Lei n 11.355, de 19 deoutubro de 2006, do
Plano de Carreiras e Cargosdo Instituto Nacional de Propriedade
Industrial -INPI, de que trata a Lei n 11.355, de 19 deoutubro de
2006, da Carreira do Seguro Social, deque trata a Lei n 10.855, de
1 de abril de 2004,das Carreiras e do Plano Especial de Cargos
doDepartamento Nacional de Produo Mineral -DNPM, de que trata a Lei
n 11.046, de 27 dedezembro de 2004, do Quadro de Pessoal daAGU, de
que trata a Lei n 10.480, de 2 de julhode 2002, da Tabela de
Vencimentos e daGratificao de Desempenho de Atividade dosFiscais
Federais Agropecurios, de que trata a Lein 10.883, de 16 de junho
de 2004, daGratificao de Desempenho de AtividadeTcnica de
Fiscalizao Agropecuria -GDATFA, de que trata a Lei n 10.484, de 3
julhode 2002, da Gratificao de Desempenho deAtividade de Perito
Federal Agrrio - GDAPA, de
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que trata a Lei n 10.550, de 13 de novembro de2002, da
Gratificao de Desempenho deAtividade de Reforma Agrria - GDARA, de
quetrata a Lei n 11.090, de 7 de janeiro de 2005, daGratificao de
Desempenho da Carreira da
Previdncia, da Sade e do Trabalho - GDPST, deque trata a Lei n
11.355, de 19 de outubro de2006, das Carreiras e Planos Especiais
de Cargosdas Agncias Reguladoras, de que tratam as Leisns 10.768,
de 19 de novembro de 2003, 10.871,de 20 de maio de 2004, 10.882, de
9 de junho de2004, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, daGratificao
Temporria das Unidades Gestorasdos Sistemas Estruturadores da
AdministraoPblica Federal - GSISTE, de que trata a Lei n11.356, de
19 de outubro de 2006; dispe sobre a
instituio da Gratificao Especfica de Produode Radioistopos e
Radiofrmacos - GEPR, daGratificao Especfica, da Gratificao
doSistema de Administrao dos Recursos deInformao e Informtica -
GSISP, daGratificao Temporria de Atividade em Escolade Governo -
GAEG e do Adicional por PlantoHospitalar; dispe sobre a remunerao
dosbeneficiados pela Lei n 8.878, de 11 de maio de1994; dispe sobre
a estruturao da Carreira dePerito Mdico Previdencirio, no mbito
doQuadro de Pessoal do Instituto Nacional doSeguro Social - INSS,
do Plano de Carreiras eCargos do Instituto Evandro Chagas e do
CentroNacional de Primatas e do Plano Especial deCargos do
Ministrio da Fazenda; reestrutura aCarreira de Agente Penitencirio
Federal, de quetrata a Lei n 10.693, de 25 de junho de 2003; criaas
Carreiras de Especialista em AssistnciaPenitenciria e de Tcnico de
Apoio AssistnciaPenitenciria; altera as Leis ns 9.657, de 3 dejunho
de 1998, 11.355, de 19 de outubro de 2006,10.551, de 13 de novembro
de 2002, 10.225, de15 de maio de 2001, 11.344, de 8 de setembro
de2006, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2de setembro de
2005, 10.483, de 3 de julho de2002, 10.355, de 26 de dezembro de
2001, 11.457,de 16 de maro de 2007, 11.356, de 19 de outubrode
2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006,11.090, de 7 de janeiro de
2005, 11.095, de 13 dejaneiro de 2005, 10.410, de 11 de janeiro de
2002,
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11.156, de 29 de julho de 2005, 11.319, de 6 dejulho de 2006,
10.855, de 1 de abril de 2004,11.046, de 27 de dezembro de 2004,
10.480, de 2julho de 2002, 10.883, de 16 de junho de 2004,10.484,
de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de
novembro de 2002, 10.871, de 20 de maio de2004, 10.768, de 19 de
novembro de 2003,10.882, de 9 de junho de 2004, 11.526, de 4
deoutubro de 2007; revoga dispositivos das Leis ns8.829, de 22 de
dezembro de 1993, 9.028, de 12de abril de 1995, 9.657, de 3 de
junho de 1998,10.479, de 28 de junho de 2002, 10.484, de 3 dejulho
de 2002, 10.551, de 13 de novembro de2002, 10.882, de 9 de junho de
2004, 10.907, de15 de julho de 2004, 10.046, de 27 de dezembrode
2004, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.171,
de 2 de setembro de 2005, 11.319, de 6 de julhode 2006, 11.344,
de 8 de setembro de 2006,11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357,
de 19de outubro de 2006; e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO IDAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAO PBLICA
FEDERAL
Seo IDa Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de
Assistente de
Chancelaria
Art. 1 (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 2 A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de
Chancelaria e da Carreira deAssistente de Chancelaria passa a ser a
constante do Anexo II desta Lei, observada a correlaoestabelecida
na forma do Anexo III desta Lei.
1 A Carreira de Oficial de Chancelaria composta de 1.000 (mil)
cargos, e a
Carreira de Assistente de Chancelaria de 1.200 (mil e duzentos)
cargos, distribudos nas ClassesA, B, C e Especial, conforme
regulamento.
2 O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o
caputdeste artigo quepermanecer por mais de 15 (quinze) anos
posicionado em uma mesma classe, desde que tenhaobtido, durante
pelo menos 2/3 (dois teros) do perodo de permanncia na classe,
percentual naavaliao de desempenho individual suficiente para
progresso por mrito, observado ointerstcio de 12 (doze) meses de
efetivo exerccio, ser automaticamente promovido
classesubseqente.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.html
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3 O disposto no 2 deste artigo no se aplica promoo para a Classe
Especial. 4 (VETADO)
Art. 3(Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 4 (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)Art. 5 (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a
partir de 1/1/2013)
Art. 6 (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 7 (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 8 (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 9 (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 10. (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 11. (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 12. (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 13. (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 14. (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 15.(Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 16. (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 17. (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 18. (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Art. 19. (Revogado pela Lei n 12.775, de 28/12/2012, a partir de
1/1/2013)
Seo IIDa Carreira de Tecnologia Militar
Art. 20. A Lei n 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar
com a seguinteredao:
"Art. 7-A A GDATEM ser paga observado o limite mximo de 100
(cem)pontos e o mnimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja
pontuao ser assimdistribuda:
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.htmlhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12775-28-dezembro-2012-774889-norma-pl.html
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I - at 80 (oitenta) pontos sero atribudos em funo dos resultados
obtidos naavaliao de desempenho institucional; eII - at 20 (vinte)
pontos sero atribudos em funo dos resultados obtidos naavaliao de
desempenho
individual...................................................................................................
4 At que sejam editados os atos referidos nos 6 e 7 deste artigo
eprocessados os resultados da primeira avaliao de desempenho, a
GDATEMser paga ao servidor que a ela faa jus nos valores
correspondentes a 80(oitenta) pontos, observados a classe e o padro
em que ele esteja
posicionado.....................................................................................................
8 As metas referentes avaliao de desempenho institucional sero
fixadasanualmente em ato do Ministro da Defesa. 9 O resultado da
primeira avaliao gerar efeitos financeiros a partir doincio do
primeiro perodo de avaliao, devendo ser compensadas eventuais
diferenas pagas a maior ou a menor. 10. A data de publicao
noDirio Oficial da Unio do ato que estabelecer asmetas
institucionais constitui o marco temporal para o incio do perodo
deavaliao, que no poder ser inferior a 6 (seis) meses. 11. O
disposto no 4 deste artigo aplica-se aos ocupantes de
cargoscomissionados que fazem jus GDATEM. 12. Os valores do ponto
da GDATEM so os fixados no Anexo desta Lei. 13. Os valores a serem
pagos a ttulo de GDATEM sero calculadosmultiplicando-se o somatrio
dos pontos auferidos nas avaliaes dedesempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexodesta Lei,
observados o nvel, a classe e o padro em que se encontraposicionado
o servidor. 14. Em caso de afastamentos e licenas considerados como
de efetivoexerccio, sem prejuzo da remunerao e com direito percepo
degratificao de desempenho, o servidor continuar percebendo a
GDATEM emvalor correspondente ao da ltima pontuao obtida, at que
seja processada asua primeira avaliao aps o retorno. 15. O disposto
no 14 deste artigo no se aplica aos casos de cesso. 16. At que seja
processada a primeira avaliao de desempenho individualque venha a
surtir efeito financeiro, o servidor recm nomeado para cargoefetivo
e aquele que tenha retornado de licena sem vencimento ou cesso
semdireito percepo da GDATEM no decurso do ciclo de avaliao
recebero agratificao no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
17. Ocorrendo exonerao do cargo em comisso, com manuteno do
cargoefetivo, o servidor que faa jus GDATEM continuar a perceb-la
em valorcorrespondente ao da ltima pontuao que lhe foi atribuda, na
condio deocupante de cargo em comisso, at que seja processada a sua
primeiraavaliao aps a exonerao. 18. O servidor ativo beneficirio da
GDATEM que obtiver na avaliao dedesempenho individual pontuao
inferior a 50% (cinqenta por cento) dapontuao mxima estabelecida
para essa parcela ser imediatamente
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submetido a processo de capacitao ou de anlise da adequao
funcional,conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva
organizao militar delotao. 19. A anlise de adequao funcional a que
se refere o 18 deste artigo visa aidentificar as causas dos
resultados obtidos na avaliao do desempenho e a
servir de subsdio para a adoo de medidas que possam propiciar a
melhoriado desempenho do servidor." (NR)
"Art. 21-A. Fica instituda a Retribuio por Titulao - RT, a ser
concedidaaos titulares de cargos de provimento efetivo de nvel
superior integrantes doPlano de Carreira dos Cargos de Tecnologia
Militar que sejam detentores dottulo de Doutor ou grau de Mestre ou
sejam possuidores de certificado deconcluso, com aproveitamento, de
cursos de aperfeioamento ouespecializao, em conformidade com a
classe, padro e titulao oucertificao comprovada, nos termos do
Anexo desta Lei. 1 O ttulo de Doutor, o grau de Mestre e o
certificado de concluso de curso
de aperfeioamento ou especializao referidos no caput deste
artigo deveroser compatveis com as atividades dos rgos ou entidades
onde o servidorestiver lotado. 2 Para fins de percepo da RT
referida no caput deste artigo, no seroconsiderados certificados
apenas de freqncia. 3 Em nenhuma hiptese o servidor poder perceber
cumulativamente maisde um valor relativo RT. 4 A RT ser considerada
no clculo dos proventos e das penses somente seo ttulo, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente data dainativao."
"Art. 21-B. Fica instituda a Gratificao de Qualificao - GQ, a
ser concedidaaos titulares de cargos de provimento efetivo de nvel
intermedirio integrantesdo Plano de Carreira dos Cargos de
Tecnologia Militar, em retribuio aocumprimento de requisitos
tcnico-funcionais, acadmicos e organizacionaisnecessrios ao
desempenho das atividades de nvel intermedirio dedesenvolvimento de
tecnologia militar, de acordo com os valores constantes doAnexo
desta Lei. 1 Os requisitos tcnico-funcionais, acadmicos e
organizacionais necessrios percepo da GQ abrangem o nvel de
qualificao que o servidor possua emrelao:I - ao conhecimento dos
servios que lhe so afetos, na sua operacionalizao ena sua gesto;
eII - formao acadmica e profissional, obtida mediante participao,
comaproveitamento, em cursos regularmente institudos. 2 Os cursos a
que se refere o inciso II do 1 deste artigo devero sercompatveis
com as atividades dos rgos ou entidades onde o servidor
estiverlotado. 3 Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins
previstos no caputdesteartigo, sero considerados somente se
credenciados pelo Conselho Federal de
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Educao e, quando realizados no exterior, revalidados por
instituio nacionalcompetente para tanto. 4 Os titulares de cargos
de nvel intermedirio das Carreiras a que se refere ocaput deste
artigo somente faro jus ao nvel I da GQ se comprovada aparticipao
em cursos de qualificao profissional com carga horria mnima
de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em
regulamento. 5 Para fazer jus aos nveis II e III da GQ, os
servidores a que se refere ocaput deste artigo devero comprovar a
participao em cursos de formaoacadmica, observada no mnimo o nvel
de graduao, na forma disposta emregulamento. 6 O regulamento dispor
sobre as modalidades de curso a seremconsideradas, a carga horria
mnima para fins de equiparao de cursos, assituaes especficas em que
sero permitidas a acumulao de cargas horriasde diversos cursos para
o atingimento da carga horria mnima a que se refere o 4 deste
artigo, os critrios para atribuio de cada nvel de GQ e
osprocedimentos gerais para concesso da referida gratificao.
7 Em nenhuma hiptese, a GQ poder ser percebida cumulativamente
comqualquer adicional ou gratificao que tenha como fundamento a
qualificaoprofissional ou a titulao. 8 A GQ ser considerada no
clculo dos proventos e das penses somente seo ttulo, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente data dainativao."
"Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos
Cargos de quetrata o art. 1 desta Lei, em efetivo exerccio de
atividades inerentes srespectivas atribuies nas organizaes
militares, quando investido em cargoem comisso ou funo de confiana,
far jus GDATEM da seguinte forma:I - os investidos em funo de
confiana ou cargos em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento
Superiores - DAS, nveis 3, 2, 1 ou equivalentes,percebero a
respectiva gratificao de desempenho calculada conformedisposto no
13 do art 7-A desta Lei; eII - os investidos em cargos em comisso
do Grupo-Direo e AssessoramentoSuperiores - DAS, nveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, percebero a respectivagratificao de desempenho
calculada com base no valor mximo da parcelaindividual, somado ao
resultado da avaliao institucional do perodo daorganizao militar de
lotao do servidor." (NR)
"Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira referida no
art. 1 desta Lei queno se encontre em efetivo exerccio de
atividades inerentes s respectivasatribuies nas organizaes
militares somente far jus GDATEM quando:I - requisitado pela
Presidncia ou Vice-Presidncia da Repblica ou nashipteses de
requisio previstas em lei e perceber a GDATEM calculada combase nas
mesmas regras vlidas como se estivesse em exerccio nasorganizaes
militares; eII - cedido para rgos ou entidades da Unio, distintos
dos indicados no art. 1desta Lei e no inciso I do caputdeste
artigo, o servidor investido em cargo deNatureza Especial ou em
comisso do Grupo-Direo e Assessoramento
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Superiores - DAS, nveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber a
GDATEM combase no resultado da avaliao institucional do perodo da
organizao militarde lotao do servidor.Pargrafo nico. A avaliao
institucional do servidor referido no inciso I docaputdeste artigo
ser a da organizao militar da origem do servidor." (NR)
"Art. 17-A.
...............................................................................I
- para as aposentadorias e penses institudas at 19 de fevereiro de
2004, agratificao ser:a) a partir de 1 de julho de 2008,
correspondente a 40% (quarenta por cento) dovalor mximo do
respectivo nvel, classe e padro; eb) a partir de 1 de julho de
2009, correspondente a 50% (cinqenta por cento)do valor mximo do
respectivo nvel, classe e padro;II -
............................................................................................a)
quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto
nos arts.3 e 6 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de
2003, e o art. 3
da Emenda Constitucional n 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-o ospercentuais constantes das alneas a e bdo inciso I
do caputdeste artigo; e
...................................................................................
"(NR)
Art. 21. Os arts. 124 e 125 da Lei n 11.355, de 19 de outubro de
2006, passam avigorar com a seguinte redao:
"Art. 124.
................................................................................
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nvel
superior:a) Vencimento Bsico;b) Gratificao de Desempenho de
Atividade Tcnico-Operacional emTecnologia Militar - GDATEM,
instituda pelo art. 6-A da Lei n 9.657, de 3de junho de 1998; ec)
Retribuio por Titulao - RT;II - no caso dos servidores titulares de
cargos de nvel intermedirio:a) Vencimento Bsico;b) Gratificao de
Desempenho de Atividade Tcnico-Operacional emTecnologia Militar -
GDATEM, instituda pelo art. 6-A da Lei n 9.657, de 3de junho de
1998; ec) Gratificao por Qualificao; eIII - no caso dos servidores
titulares de cargos de nvel auxiliar:a) Vencimento Bsico; eb)
Gratificao de Desempenho de Atividade Tcnico-Operacional
emTecnologia Militar - GDATEM, instituda pelo art. 6-A da Lei n
9.657, de 3de junho de 1998.Pargrafo nico. Os integrantes do Plano
de Carreiras dos Cargos referidos nocaputdeste artigo no fazem jus
s seguintes parcelas remuneratrias:I - Gratificao de Atividade -
GAE, de que trata a Lei Delegada n 13, de 27 deagosto de 1992;
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II - Gratificao de Desempenho de Atividade Tcnico-Administrativa
-GDATA, instituda pela Lei n 10.404, de 9 de janeiro de 2002; eIII
- Vantagem Pecuniria Individual - VPI, de que trata a Lei n 10.698,
de 2de julho de 2003."(NR)
"Art. 125. A estrutura de classes e padres dos cargos de nvel
superior,intermedirio e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos
de Tecnologia Militar a constante do Anexo XXV desta Lei, com a
correlao dos cargosestabelecida no Anexo XXV-A desta Lei.Pargrafo
nico. Os valores de vencimento bsico dos cargos do Plano
deCarreiras dos Cargos de Tecnologia Militar so os fixados no Anexo
XXI destaLei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele
especificada."(NR)
Art. 22. O Anexo da Lei n 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a
vigorar na formado Anexo V desta Lei, produzindo efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 23. Os Anexos XXI e XXV da Lei n 11.355, de 19 de outubro
de 2006, passama vigorar na forma dos Anexos VI e VII desta Lei,
respectivamente.
Art. 24. A Lei n 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida doAnexo XXV-A na forma do Anexo VIII desta
Lei.
Seo IIIDo Grupo DACTA
Art. 25. A estrutura remuneratria dos cargos efetivos de nvel
superior eintermedirio do Grupo Defesa Area e Controle de Trfego
Areo - Grupo DACTA ter aseguinte composio:
I - Vencimento Bsico; eII - Gratificao de Desempenho de
Atividade de Controle e Segurana de Trfego
Areo - GDASA. 1 Os servidores de nveis superior e intermedirio
do Grupo DACTA deixaro de
fazer jus percepo das seguintes parcelas remuneratrias:I -
Gratificao de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n 13, de
27 de
agosto de 1992;II - Vantagem Pecuniria Individual - VPI, de que
trata a Lei n 10.698, de 2 de julho
de 2003; eIII - Gratificao Especial de Controle do Trfego Areo -
GECTA, de que trata a Lei
n 10.551, de 13 de novembro de 2002. 2 Os valores da GAE ficam
incorporados ao vencimento bsico dos servidores de
nveis superior e intermedirio do Grupo DACTA, conforme valores
estabelecidos no Anexo IXdesta Lei, com efeitos financeiros a
partir de 1 de julho de 2008.
Art. 26. Os arts. 2, 3, 4, 5 e 6 da Lei n 10.551, de 13 de
novembro de 2002,passam a vigorar com a seguinte redao:
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"Art. 2 Fica instituda, a partir de 1 de fevereiro de 2002, a
Gratificao deDesempenho de Atividade de Controle e Segurana de
Trfego Areo -GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de
nveis superior eintermedirio do Grupo Defesa Area e Controle de
Trfego Areo - DACTA,quando no exerccio das atribuies do cargo,
ressalvadas as excees
expressamente previstas em lei."(NR)"Art. 3 A GDASA ser paga
observado o limite mximo de 100 (cem) pontose o mnimo de 30
(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, emseus
respectivos nveis, classes e padres, ao valor estabelecido no Anexo
IIdesta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas. 1 A pontuao referente GDASA est assim distribuda:I -
at 20 (vinte) pontos sero atribudos em funo dos resultados obtidos
naavaliao de desempenho individual; eII - at 80 (oitenta) pontos
sero atribudos em funo dos resultados obtidos naavaliao de
desempenho institucional.
.................................................................................................."(NR)"Art.
4 Ato do Poder Executivo dispor sobre os critrios gerais a
seremobservados para a realizao das avaliaes e do pagamento da
GDASA,inclusive na hiptese de ocupao de cargos e funes de confiana.
1 Os critrios e procedimentos especficos de atribuio da GDASA
seroestabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa. 2 As
metas referentes avaliao de desempenho institucional sero
fixadasanualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa."(NR)
"Art. 5 O servidor ativo beneficirio da GDASA que obtiver na
avaliao dedesempenho individual pontuao inferior a 50% (cinqenta
por cento) dapontuao mxima estabelecida para essa parcela ser
imediatamentesubmetido a processo de capacitao ou de anlise da
adequao funcional,conforme o caso, sob responsabilidade do rgo ou
entidade de lotao.Pargrafo nico. A anlise de adequao funcional a
que se refere o caputdesteartigo visa a identificar as causas dos
resultados obtidos na avaliao dodesempenho e a servir de subsdio
para a adoo de medidas que possampropiciar a melhoria do desempenho
do servidor."(NR)
"Art. 6
....................................................................................
I - para as aposentadorias e penses institudas at 19 de
fevereiro de 2004, aGDASA ser:a) a partir de 1 de julho de 2008,
correspondente a 40 (quarenta) pontos,considerados o nvel, classe e
padro do servidor; eb) a partir de 1 de julho de 2009,
correspondente a 50 (cinqenta) pontos,considerados o nvel, classe e
padro do servidor;II - para as aposentadorias e penses institudas
aps 19 de fevereiro de 2004:a) quando percebida por perodo igual ou
superior a 60 (sessenta) meses e aoservidor que deu origem
aposentadoria ou penso se aplicar o disposto nos
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arts. 3 e 6 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de
2003, e noart. 3 da Emenda Constitucional n 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se- amdia dos valores recebidos nos ltimos 60
(sessenta) meses;b) quando percebida por perodo inferior a 60
(sessenta) meses, ao servidor deque trata a alnea adeste inciso
aplicar-se-, a partir de 1 de julho de 2008, o
valor correspondente a 40 (quarenta) pontos e a partir de 1 de
julho de 2009, ovalor correspondente a 50 (cinqenta) pontos,
considerada a classe e padro dereferncia do servidor; eIII - aos
demais aplicar-se-, para fins de clculo das aposentadorias e
penses,o disposto na Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004.Pargrafo
nico. s aposentadorias e s penses existentes por ocasio dapublicao
desta Lei aplica-se o disposto nas alneas ae bdo inciso I do
caputdeste artigo."(NR)
Art. 27. A Lei n 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a
vigorar acrescida dosseguintes dispositivos:
"Art. 3-A Os valores a serem pagos a ttulo de GDASA sero
calculadosmultiplicando-se o somatrio dos pontos auferidos nas
avaliaes dedesempenho individual e institucional pelo valor do
ponto constante do AnexoII desta Lei, observada a classe e o padro
em que se encontra posicionado oservidor."
"Art. 3-B At que sejam publicados os atos a que se refere o art.
4 desta Lei eprocessados os resultados da primeira avaliao
individual e institucional,considerando o disposto no 1 do art. 3
desta Lei, todos os servidores quefizerem jus GDASA devero
perceb-la em valor correspondente a 80(oitenta) pontos. 1 O
resultado da primeira avaliao gera efeitos financeiros a partir da
datade publicao do ato a que se refere o 1 do art. 4 desta Lei,
devendo sercompensadas eventuais diferenas pagas a maior ou a
menor. 2 O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes
de cargoscomissionados que fazem jus GDASA."
"Art. 3-C Em caso de afastamentos e licenas considerados como de
efetivoexerccio, sem prejuzo da remunerao e com direito percepo
degratificao de desempenho, o servidor continuar percebendo a GDASA
emvalor correspondente ao da ltima pontuao obtida, at que seja
processada asua primeira avaliao aps o retorno. 1 O disposto no
caputdeste artigo no se aplica aos casos de cesso. 2 At que seja
processada a sua primeira avaliao de desempenho quevenha a surtir
efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licena
semvencimento ou cesso ou outros afastamentos sem direito percepo
daGDASA no decurso do ciclo de avaliao receber a gratificao no
valorcorrespondente a 80 (oitenta) pontos."
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"Art. 3-D O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1 desta
Lei, emexerccio no Ministrio da Defesa ou no seu rgo ou entidade de
lotao,quando investido em cargo em comisso ou funo de confiana far
jus GDASA da seguinte forma:I - os investidos em funo de confiana
ou cargos em comisso do Grupo-
Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 3, 2, 1 ou
equivalentes,percebero a GDASA calculada conforme disposto no art.
3-A desta Lei; eII - os investidos em cargos em comisso do
Grupo-Direo e AssessoramentoSuperiores - DAS, nveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, percebero a GDASAcalculada com base no valor mximo da
parcela individual, somado aoresultado da avaliao institucional do
perodo.Pargrafo nico. A avaliao institucional referida no inciso II
do caputdesteartigo ser a do rgo ou entidade de lotao do
servidor."
"Art. 3-E O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1 desta
Lei quando nose encontrar em exerccio no Ministrio da Defesa ou no
seu rgo ou entidade
de lotao somente far jus GDASA quando:I - cedido para rgos ou
entidades vinculadas ao Ministrio da Defesa,situao na qual perceber
a GDASA com base nas regras aplicveis como seestivesse em efetivo
exerccio no Ministrio da Defesa ou no seu rgo ouentidade de
lotao;II - requisitado pela Presidncia ou Vice-Presidncia da
Repblica ou em casosprevistos em lei, situao na qual perceber a
GDASA conforme disposto noinciso I do caputdeste artigo; eIII -
cedido para rgos ou entidades da Unio distintos dos indicados
nosincisos I e II do caputdeste artigo e investido em cargos de
Natureza Especial,de provimento em comisso do Grupo-Direo e
Assessoramento Superiores -DAS, nveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e
perceber a GDASA calculada com baseno resultado da avaliao
institucional do perodo.Pargrafo nico. A avaliao institucional
referida no inciso III do caputdesteartigo ser a do rgo ou entidade
de lotao do servidor."
"Art. 3-F Ocorrendo exonerao do cargo em comisso com manuteno
docargo efetivo, o servidor que faa jus GDASA continuar a perceb-la
emvalor correspondente ao da ltima pontuao que lhe foi atribuda, na
condiode ocupante de cargo em comisso, at que seja processada a sua
primeiraavaliao aps a exonerao."
"Art. 3-G A GDASA no poder ser paga cumulativamente com
quaisqueroutras gratificaes de desempenho de atividade ou de
produtividade,independentemente da sua denominao ou base de
clculo."
Art. 28. O Anexo II da Lei n 10.551, de 13 de novembro de 2002,
passa a vigorar naforma do Anexo X desta Lei.
Seo IVDos Empregos Pblicos do Hospital das Foras Armadas
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Art. 29. O Anexo da Lei n 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a
vigorar na forma
do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1 de
julho de 2008.
Seo V
Da Carreira de Perito Mdico Previdencirio e da Carreira de
SupervisorMdico-Pericial
Art. 30. Fica estruturada a Carreira de Perito Mdico
Previdencirio, no mbito doQuadro de Pessoal do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos denvel superior, de
provimento efetivo, de Perito Mdico Previdencirio.
1 (VETADO) 2 (VETADO) 3 Compete privativamente aos ocupantes do
cargo de Perito Mdico Previdencirio
ou de Perito Mdico da Previdncia Social e, supletivamente, aos
ocupantes do cargo deSupervisor Mdico-Pericial da Carreira de que
trata a Lei n 9.620, de 2 de abril de 1998, no
mbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do
Ministrio da Previdncia Social -MPS, o exerccio das atividades
Mdico-Periciais inerentes ao Regime Geral da PrevidnciaSocial de
que tratam as Leis ns 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24
de julho de 1991, e Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em
especial a:
I - emisso de parecer conclusivo quanto capacidade laboral para
finsprevidencirios;
II - inspeo de ambientes de trabalho para fins
previdencirios;III - caracterizao da invalidez para benefcios
previdencirios e assistenciais; eIV - execuo das demais atividades
definidas em regulamento. 4 Os titulares de cargos de que trata o 3
deste artigo podero executar, ainda,
nos termos do regulamento, o exerccio das atividades
Mdico-Periciais relativas aplicao daLei n 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
5 Os titulares de cargos referidos no 3 deste artigo podero
requisitar examescomplementares e pareceres especializados a serem
realizados por terceiros contratados ouconveniados pelo INSS,
quando necessrios ao desempenho de suas atividades.
6 A mudana na denominao dos cargos a que se refere o caputdeste
artigo e oenquadramento na Carreira de Perito Mdico Previdencirio
no representam, para qualquerefeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relao Carreira, aocargo e s
atribuies atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
7 Os cargos vagos e os que vierem a vagar de Perito Mdico da
Previdncia Socialda Carreira de Percia Mdica da Previdncia Social,
de que trata a Lei n 10.876, de 2 de junhode 2004, so transformados
em cargos de Perito Mdico Previdencirio da Carreira de PeritoMdico
Previdencirio.
8 Fica vedada a redistribuio dos servidores integrantes da
Carreira de PeritoMdico Previdencirio, bem como a redistribuio de
cargos de Mdico dos quadros de pessoalde quaisquer rgos ou
entidades da Administrao Pblica Federal direta, autrquica
efundacional para o INSS.
9 So transpostos para a carreira de que trata o caputos cargos
de Perito Mdicoda Previdncia Social da Carreira de Percia Mdica da
Previdncia Social, de que trata a Lei n10.876, de 2 de junho de
2004. .(Pargrafo com redao dada pela Medida Provisria n 479,de
30/12/2009,convertida na Lei n 12.269, de 21/6/2010)
http://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.html
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Ver Art. 228
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10. Os cargos a que se refere o 9 deste artigo, transpostos para
a Carreira dePerito Mdico Previdencirio, passam a denominar-se
Perito Mdico Previdencirio. .(Pargrafocom redao dada pela Medida
Provisria n 479, de 30/12/2009,convertida na Lei n 12.269,
de 21/6/2010)
Art. 31. Os cargos da Carreira de Perito Mdico Previdencirio e
da Carreira deSupervisor Mdico-Pericial so agrupados em classes e
padres, na forma do Anexo XII destaLei, observada a correlao
estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei. (Artigo com
redaodada pela Medida Provisria n 479, de 30/12/2009,convertida na
Lei n 12.269, de 21/6/2010)
Art. 32. A estrutura remuneratria dos cargos da Carreira de
Perito MdicoPrevidencirio e da Carreira de Supervisor
Mdico-Pericial ter a seguinte composio:
I - Vencimento Bsico; eII - Gratificao de Desempenho de
Atividade de Percia Mdica Previdenciria -
GDAPMP.Pargrafo nico. Os integrantes da Carreira de Perito Mdico
Previdencirio e da
Carreira de Supervisor Mdico-Pericial no fazem jus percepo da
Gratificao deDesempenho de Atividade Mdico-Pericial - GDAMP e da
Gratificao Especfica de PerciaMdica - GEPM, institudas pela Lei n
10.876, de 2 de junho de 2004.
Art. 32-A. O Vencimento Bsico dos titulares dos cargos
integrantes das Carreiras dePerito Mdico Previdencirio e de
Supervisor Mdico-Pericial o constante do Anexo XV a estaLei.
(Artigo acrescido pela Medida Provisria n 479, de 30/12/2009 ,
convertida na Lei n12.269, de 21/6/2010)
Art. 33. O regime jurdico dos titulares dos cargos da Carreira
de Perito MdicoPrevidencirio o institudo pela Lei n 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, observadas asdisposies desta Lei.
Art. 34. Os servidores titulares dos cargos de Perito Mdico da
Previdncia Socialsero automaticamente enquadrados na Carreira de
Perito Mdico Previdencirio, de acordo comas respectivas atribuies,
os requisitos de formao profissional e a posio relativa na
Tabela,nos termos do Anexo XIII desta Lei.
1 O posicionamento dos aposentados e pensionistas na Tabela
remuneratria serreferenciado situao em que o servidor se encontrava
na data da aposentadoria ou em que seoriginou a penso, com vigncia
a partir de 29 de agosto de 2008.
2 O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-
automaticamente,salvo manifestao irretratvel do servidor, a ser
formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, acontar de 29 de agosto
de 2008, na forma do Termo de Opo constante do Anexo XIV desta
Lei,com efeitos financeiros a partir das datas de implantao das
Tabelas de Vencimento Bsicoreferidas no Anexo XV desta Lei.
3 O servidor que formalizar a opo pelo no enquadramento na
Carreira de PeritoMdico Previdencirio no prazo estabelecido no 2
deste artigo permanecer na situao emque se encontrava em 29 de
agosto de 2008, no fazendo jus aos vencimentos e s vantagens porela
estabelecidas.
4 O prazo para exercer a opo referida no 2 deste artigo, no caso
de servidoresafastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n
8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-
http://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.html
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5/22/2018 Lei 11907 2 Fevereiro 2009 585891 Normaatualizada Pl
Ver Art. 228
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at 30 (trinta) dias contados a partir do trmino do afastamento,
assegurado o direito opo apartir de 29 de agosto de 2008.
5 Para os servidores afastados que fizerem a opo aps o prazo
geral, os efeitosfinanceiros sero contados a partir das datas de
implementao das Tabelas de vencimento bsicoconstantes do Anexo XV
desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.
6 Ao servidor cedido para rgo ou entidade no mbito do Poder
ExecutivoFederal aplica-se, quanto ao prazo de opo, o disposto no 2
deste artigo, podendo o servidorpermanecer na condio de cedido.
7 O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e
pensionistas.
Art. 35. de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho
dos servidoresintegrantes da Carreira de Perito Mdico
Previdencirio.(Caput do artigo com redao dadapela Medida Provisria
n 479, de 30/12/2009,convertida na Lei n 12.269, de 21/6/2010)
1 (VETADO) 2 (VETADO) 3 Fica mantida para os ocupantes dos
cargos de que trata o art. 30 desta Lei a
jornada semanal de trabalho dos cargos originrios, ressalvado o
direito de opo pela jornada de30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas
semanais, observadas as condies estabelecidas no 6
desteartigo.(Pargrafo com redao dada pela Medida Provisria n 479,
de 30/12/2009,convertidana Lei n 12.269, de 21/6/2010)
4 assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que,
em 29 de agostode 2008, se encontravam no exerccio de jornada de 40
(quarenta) horas, aplicando-se-lhes asdemais disposies deste
artigo.
5Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo podero,
a qualquertempo, na forma do Termo de Opo constante do Anexo XIV-A
desta Lei, condicionada aointeresse da administrao, atestado pelo
INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estadoda Previdncia
Social, optar pela jornada semanal de trabalho de trinta ou
quarenta horas,mediante opo a ser formalizada a qualquer tempo, na
forma do Termo de Opo constante doAnexo XIV-A desta Lei. (Pargrafo
com redao dada pela Medida Provisria n 479, de30/12/2009,convertida
na Lei n 12.269, de 21/6/2010)
6 A jornada semanal de 30 horas dever ser realizada em 6 (seis)
horas dirias deforma ininterrupta.(Pargrafo com redao dada pela
Medida Provisria n 479, de 30/12/2009,convertida na Lei n 12.269,
de 21/6/2010)
7 A remunerao relativa jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 40
(quarenta)horas observar o disposto nos Anexos IX e X nas
respectivas datas de efeitos financeiros.(Pargrafo acrescido pela
Medida Provisria n 479, de 30/12/2009 , convertida na Lei n12.269,
de 21/6/2010)
8 Aps formalizada a opo a que se refere o 5 deste artigo o
restabelecimentoda jornada de quarenta horas semanais fica
condicionada ao interesse da administrao e existncia de
disponibilidade oramentria e financeira, devidamente atestada pelo
INSS.(Pargrafo acrescido pela Medida Provisria n 479, de
30/12/2009, convertida na Lei n
12.269, de 21/6/2010)
Art. 35-A.Os ocupantes dos cargos de Supervisor Mdico- Pericial
podero, medianteopo a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do
Termo de Opo constante do AnexoXIV-A desta Lei, condicionada ao
interesse da administrao, atestado pelo INSS e ao
http://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.html
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5/22/2018 Lei 11907 2 Fevereiro 2009 585891 Normaatualizada Pl
Ver Art. 228
17/400
quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdncia
Social, exercer suas atividades emjornada de trinta horas semanais
de trabalho, com remunerao proporcional.
Pargrafo nico. Aps formalizada a opo a que se refere o caput
deste artigo, orestabelecimento da jornada de quarenta horas
semanais fica condicionada ao interesse daadministrao e existncia
de disponibilidade oramentria e financeira, devidamente
atestada
pelo INSS.(Artigo acrescido pela Medida Provisria n 479, de
30/12/2009 ,convertida na Lei n12.269, de 21/6/2010)
Art. 36. O ingresso nos cargos de Perito Mdico Previdencirio
dar-se- sempre noprimeiro padro da classe inicial, mediante
habilitao em concurso pblico, de provas ou deprovas e ttulos,
conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pr-requisito a
habilitaoem Medicina.
Pargrafo nico. O concurso referido no caputdeste artigo poder
ser realizado emuma ou mais fases, incluindo curso de formao quando
julgado pertinente, conforme dispuser oedital de abertura do
certame.
Art. 37. O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito
MdicoPrevidencirio e da Carreira de Supervisor Mdico-Pericial
ocorrer mediante progressofuncional e promoo.
1 Para efeito do disposto no caputdeste artigo, progresso
funcional a passagemdo servidor para o padro de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, epromoo, a
passagem do servidor do ltimo padro de uma classe para o primeiro
da classeimediatamente superior.
2 A progresso funcional e a promoo observaro os requisitos e as
condies aserem fixados em regulamento, devendo levar em considerao
os resultados da avaliao dedesempenho do servidor.
3 Sem prejuzo de outros requisitos e condies estabelecidos no
regulamento deque trata o 2 deste artigo, so pr-requisitos mnimos
para promoo Classe Especial daCarreira de Perito Mdico
Previdencirio e da Carreira de Supervisor Mdico-Pericial:
I - possuir, no mnimo, dezoito anos e meio de efetivo exerccio
no cargo;II - possuir habilitao em avaliao de desempenho individual
com resultado mdio
superior a 80% (oitenta por cento) do limite mximo da pontuao
das avaliaes realizadas nointerstcio considerado para a progresso
na Classe D; e
III - possuir certificado de curso de especializao especfico,
compatvel com asatribuies do cargo, realizado aps ingresso na
classe D, promovido em parceria do INSS cominstituio reconhecida
pelo Ministrio da Educao, na forma da legislao vigente.
4 O INSS dever incluir, em seu plano de capacitao, o curso de
especializao deque trata o inciso III do 3 deste artigo.
5 At que seja regulamentado o 2 deste artigo, as progresses
funcionais e aspromoes sero concedidas observando-se, no que
couber, as normas aplicveis aos servidoresdo Plano de Classificao
de Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 38. Fica instituda a Gratificao de Desempenho de Atividade
de Percia MdicaPrevidenciria - GDAPMP, devida aos titulares dos
cargos de provimento efetivo da Carreira dePerito Mdico
Previdencirio e da Carreira de Supervisor Mdico-Pericial, quando em
efetivoexerccio nas atividades inerentes s atribuies do respectivo
cargo no Ministrio da PrevidnciaSocial ou no INSS, em funo do
desempenho individual do servidor e do alcance de metas de
http://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.html
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desempenho institucional.(Caput do artigo com redao dada pela
Medida Provisria n568,de 11/5/2012,convertida na Lei n 12.702, de
7/8/2012)
1 A GDAPMP ser paga observado o limite mximo de 100 (cem) pontos
e omnimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada
ponto, em sua respectiva jornadade trabalho semanal, ao valor
estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1 de julho de 2008. 2 A pontuao
referente GDAPMP ser assim distribuda:I - at 80 (oitenta) pontos
sero atribudos em funo dos resultados obtidos na
avaliao de desempenho institucional; eII - at 20 (vinte) pontos
sero atribudos em funo dos resultados obtidos na
avaliao de desempenho individual. 3 A avaliao de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exerccio das atribuies do cargo ou funo, com foco na contribuio
individual para o alcancedos objetivos organizacionais.
4 A parcela referente avaliao de desempenho institucional ser
paga conformeparmetros de alcance das metas organizacionais, a
serem definidos em ato do Ministro de Estado
da Previdncia Social. 5 Os critrios de avaliao de desempenho
individual e o percentual a que se refereo inciso II do 4 deste
artigo podero variar segundo as condies especficas de cada
GernciaExecutiva.
Art. 39. O servidor titular do cargo de Perito Mdico
Previdencirio ou do cargo deSupervisor Mdico-Pericial em efetivo
exerccio nas atividades inerentes s atribuies dorespectivo cargo no
Ministrio da Previdncia Social ou no INSS perceber a parcela
daGDAPMP referente avaliao de desempenho institucional no valor
correspondente aoatribudo Gerncia Executiva ou unidade de avaliao
qual estiver vinculado e a parcela daGDAPMP referente avaliao de
desempenho individual segundo critrios e procedimentos deavaliao
estabelecidos nos atos de que trata o art. 46 desta Lei.
Art. 40. Os ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Perito
Mdico Previdencirioou da Carreira de Supervisor Mdico-Pericial que
se encontrarem na condio de dirigentesmximos de Gerncia Regional,
de Gerncia Executiva, de Agncia da Previdncia Social e deChefia de
Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade percebero a GDAPMP
conformeestabelecido no art. 39 desta Lei.
Art. 41. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 31 desta
Lei, em exerccio noMinistrio da Previdncia Social ou do INSS,
quando investido em cargo em comisso ou funode confiana far jus
GDAPMP da seguinte forma:
I - os investidos em funo de confiana ou cargos em comisso do
Grupo-Direo eAssessoramento Superiores - DAS, nveis 3, 2, 1 ou
equivalentes, percebero a GDAPMPcalculada conforme disposto no art.
39 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comisso do Grupo-Direo e
AssessoramentoSuperiores - DAS, nveis 6, 5, 4 ou equivalentes,
percebero a GDAPMP em valorcorrespondente pontuao mxima possvel de
ser atribuda a ttulo de desempenho individualsomada pontuao
correspondente mdia nacional da pontuao atribuda a ttulo de
avaliaoinstitucional s unidades do INSS.
http://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2012/medidaprovisoria-568-11-maio-2012-612954-publicacaooriginal-136055-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2012/medidaprovisoria-568-11-maio-2012-612954-publicacaooriginal-136055-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2012/medidaprovisoria-568-11-maio-2012-612954-publicacaooriginal-136055-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2012/medidaprovisoria-568-11-maio-2012-612954-publicacaooriginal-136055-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2012/lei-12702-7-agosto-2012-773991-publicacaooriginal-137310-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2012/lei-12702-7-agosto-2012-773991-publicacaooriginal-137310-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2012/lei-12702-7-agosto-2012-773991-publicacaooriginal-137310-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2012/lei-12702-7-agosto-2012-773991-publicacaooriginal-137310-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2012/medidaprovisoria-568-11-maio-2012-612954-publicacaooriginal-136055-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2012/medidaprovisoria-568-11-maio-2012-612954-publicacaooriginal-136055-pe.html
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Art. 42. O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta
Lei que no se encontre emexerccio no Instituto Nacional do Seguro
Social ou no Ministrio da Previdncia Social somentefar jus GDAPMP
quando:
I - requisitado pela Presidncia ou Vice-Presidncia da Repblica
ou nas hipteses derequisio previstas em lei e a perceber
integralmente quanto a sua parcela de desempenho
individual e pela mdia nacional em relao a sua parcela de
desempenho institucional; eII - quando cedidos para rgos ou
entidades do Governo Federal distintos dosindicados no inciso I do
caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial,
deprovimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores,
DAS- 6, DAS-5,DAS-4, ou equivalentes, percebero a GDAPMP calculada
com base na pontuaocorrespondente mdia nacional da pontuao atribuda
a ttulo de avaliao institucional sunidades do INSS. (Artigo com
redao dada pela Medida Provisria n 479, de 30/12/2009,convertida na
Lei n 12.269, de 21/6/2010)
Art. 43. Ocorrendo exonerao do cargo em comisso, com manuteno do
cargoefetivo, o servidor que faa jus GDAPMP continuar percebendo a
respectiva gratificao de
desempenho correspondente ao ltimo valor obtido, at que seja
processada a sua primeiraavaliao aps a exonerao.
Art. 44. Em caso de afastamentos e licenas considerados como de
efetivo exerccio,sem prejuzo da remunerao e com direito percepo de
gratificao de desempenho, oservidor continuar percebendo a GDAPMP
correspondente ltima pontuao obtida, at queseja processada a sua
primeira avaliao aps o retorno.
Pargrafo nico. O disposto no caputdeste artigo no se aplica aos
casos de cesso.
Art. 45. At que seja processada a primeira avaliao de desempenho
individual quevenha a surtir efeito financeiro, o servidor recm
nomeado para cargo efetivo e aquele que tenharetornado de licena
sem vencimento, de cesso ou de outros afastamentos sem direito
percepo de gratificao de desempenho no decurso do ciclo de avaliao
recebero a GDAPMPno valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo dispor sobre os critrios gerais
a serem observadospara a realizao das avaliaes de desempenho
individual e institucional da GDAPMP.
1 Os critrios e procedimentos especficos de avaliao individual e
institucional ede atribuio da GDAPMP sero estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da PrevidnciaSocial.
2 As metas referentes avaliao de desempenho institucional sero
fixadassemestralmente em ato do Presidente do INSS.(Pargrafo com
redao dada pela MedidaProvisria n 479, de 30/12/2009,convertida na
Lei n 12.269, de 21/6/2010)
3 Enquanto no forem publicados os atos a que se referem o
caputdeste artigo e oseu 1 e at que sejam processados os resultados
da avaliao de desempenho para fins depercepo da GDAPMP, os
servidores integrantes da Carreira de Perito Mdico Previdencirio
eda Carreira de Supervisor Mdico-Pericial percebero a gratificao de
desempenho calculadacom base na ltima pontuao obtida na avaliao de
desempenho para fins de percepo daGDAMP, de que trata a Lei n
10.876, de 2 de junho de 2004.
4 O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em
comisso e funesde confiana.
http://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.html
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Art. 47. O resultado da primeira avaliao de desempenho para fins
de percepo da
GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do incio do perodo de
avaliao, devendo sercompensadas eventuais diferenas pagas a maior
ou a menor.
Art. 48. Os servidores ativos beneficirios da GDAPMP que
obtiverem na avaliaode desempenho individual pontuao inferior a 50%
(cinqenta por cento) da pontuao mximaestabelecida para essa parcela
sero submetidos a processo de capacitao ou de anlise daadequao
funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Pargrafo nico. A anlise de adequao funcional visa a identificar
as causas dosresultados obtidos na avaliao de desempenho e a servir
de subsdio para a adoo de medidasque possam propiciar a melhoria do
desempenho do servidor.
Art. 49. A GDAPMP no poder ser paga cumulativamente com qualquer
outragratificao de desempenho de atividade ou de produtividade,
independentemente da suadenominao ou base de clculo.
Art. 50. A GDAPMP integrar os proventos da aposentadoria e as
penses, deacordo com:
I - para as aposentadorias e penses institudas at 19 de
fevereiro de 2004, aGDAPMP ser:
a) a partir de 1 de julho de 2008, correspondente a quarenta
pontos, observado odisposto nos 1 e 2 deste artigo; .(Alnea com
redao dada pela Medida Provisria n 479,de 30/12/2009,convertida na
Lei n 12.269, de 21/6/2010)
b) a partir de 1 de julho de 2009, correspondente a cinqenta
pontos, observado odisposto nos 1 e 2 deste artigo; .(Alnea com
redao dada pela Medida Provisria n 479,de 30/12/2009,convertida na
Lei n 12.269, de 21/6/2010)
II - para as aposentadorias e penses institudas aps 19 de
fevereiro de 2004:a) quando percebida por perodo igual ou superior
a 60 (sessenta) meses e ao servidor
que deu origem aposentadoria ou penso se aplicar o disposto nos
arts. 3 e 6 da EmendaConstitucional n 41, de 19 de dezembro de
2003, e no art. 3 da Emenda Constitucional n 47, de5 de julho de
2005, aplicar-se- a mdia dos valores recebidos nos ltimos 60
(sessenta) meses;
b) quando percebida por perodo inferior a 60 (sessenta) meses,
ao servidor de quetrata a alnea adeste inciso aplicar-se- o
disposto nas alneas ae bdo inciso I do caputdesteartigo; e
III - aos demais aplicar-se-, para fins de clculo das
aposentadorias e penses, odisposto na Lei n 10.887, de 18 de junho
de 2004.
Pargrafo nico. (VETADO) 1 Para fins do disposto neste artigo, o
valor do ponto ser calculado levando-se em
conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor
tenha se submetido no exerccio dasatividades do cargo em que se deu
a aposentadoria..(Pargrafo com redao dada pela MedidaProvisria n
479, de 30/12/2009,convertida na Lei n 12.269, de 21/6/2010)
2 O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a
mais de umajornada de trabalho, no exerccio das atividades do cargo
em que se deu a aposentadoria, sercalculado proporcionalmente ao
tempo que o servidor tiver permanecido em cadajornada.(Pargrafo com
redao dada pela Medida Provisria n 479, de 30/12/2009,convertidana
Lei n 12.269, de 21/6/2010)
http://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2010/lei-12269-21-junho-2010-606800-publicacao-127635-pl.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.htmlhttp://www2.camara.gov.br/legin/fed/medpro/2009/medidaprovisoria-479-30-dezembro-2009-599482-norma-pe.html
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Art. 51. A aplicao do disposto nesta Lei em relao Carreira de
Perito Mdico
Previdencirio e Carreira de Supervisor Mdico-Pericial aos
servidores ativos, aos inativos eaos pensionistas no poder implicar
reduo de remunerao, de proventos da aposentadoria edas penses.
1 Na hiptese de reduo da remunerao, provento ou penso decorrente
daaplicao desta Lei, a diferena ser paga a ttulo de Vantagem
Pessoal NominalmenteIdentificada - VPNI, a ser absorvida por ocasio
do desenvolvimento no cargo, da reorganizao,ou reestruturao da
Carreira, da reestruturao de Tabela remuneratria, concesso de
reajustes,adicionais, gratificaes ou vantagem de qualquer natureza,
conforme o caso.
2 A VPNI de que trata o 1 deste artigo estar sujeita
exclusivamente atualizao decorrente de reviso geral da remunerao
dos servidores pblicos federais.
Seo VIDas Carreiras da rea de Cincia e Tecnologia
Art. 52. A Lei n 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a
vigorar acrescida dosseguintes dispositivos:
"Art. 18-A. A estrutura remuneratria dos servidores de nvel
superiorintegrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei
ser composta dasseguintes parcelas:I - Vencimento Bsico, conforme
valores estabelecidos no Anexo VIII-A destaLei;II - Gratificao de
Desempenho de Atividade de Cincia e Tecnologia -GDACT, instituda
pelo art. 19 da Medida Provisria n 2.229-43, de 6 desetembro de
2001; eIII - Retribuio por Titulao - RT."
"Art. 18-B. A estrutura remuneratria dos servidores de nveis
intermedirio eauxiliar integrantes das Carreiras referidas no art.
18 desta Lei ser compostadas seguintes parcelas:I - Vencimento
Bsico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A destaLei;II -
Gratificao de Desempenho de Atividade de Cincia e Tecnologia
-GDACT, instituda pelo art. 19 da Medida Provisria n 2.229-43, de 6
desetembro de 2001; eIII - Gratificao de Qualificao - GQ."
"Art. 18-C. Os servidores integrantes das Carreiras referidas no
art. 18 destaLei no fazem jus percepo da Vantagem Pecuniria
Individual - VPI, de quetrata a Lei n 10.698, de 2 de julho de
2003."
"Art. 19-A. A partir de 1 de julho de 2008, a GDACT, devida aos
servidoresde nvel superior, intermedirio e auxiliar integrantes das
Carreiras de que tratao art. 18 desta Lei, ser atribuda aos
servidores que a ela fazem jus em funo
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Ver Art. 228
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do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das
metas dedesempenho institucional dos respectivos rgos de lotao. 1 A
avaliao de desempenho individual visa a aferir o desempenho
doservidor no rgo ou entidade de lotao, no exerccio das atribuies
do cargoou funo, com vistas no alcance das metas de desempenho
institucional.
2 A avaliao de desempenho institucional visa a aferir o alcance
das metasorganizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritrias econdies especiais de trabalho, alm de outras
caractersticas especficas."
"Art. 19-B. A GDACT ser paga observado o limite mximo de 100
(cem)pontos e o mnimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cadaponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B
desta Lei."
"Art. 19-C. A pontuao referente GDACT ser assim distribuda:I -
at 20 (vinte) pontos sero atribudos em funo dos resultados obtidos
naavaliao de desempenho individual; e
II - at 80 (oitenta) pontos sero atribudos em funo dos
resultados obtidos naavaliao de desempenho institucional."
"Art. 19-D. Ato do Poder Executivo dispor sobre os critrios
gerais a seremobservados para a realizao das avaliaes de desempenho
individual einstitucional da GDACT.Pargrafo nico. Os critrios e
procedimentos especficos de avaliaoindividual e institucional e de
atribuio da GDACT sero estabelecidos em atoconjunto dos Ministros
de Estado da Cincia e Tecnologia e do Planejamento,Oramento e
Gesto."
"Art. 19-E. As metas referentes avaliao de desempenho
institucional serofixadas anualmente em ato dos dirigentes mximos
dos rgos ou entidades delotao dos servidores que fazem jus
GDACT."
"Art. 19-F. Os valores a serem pagos a ttulo de GDACT sero
calculadosmultiplicando-se o somatrio dos pontos auferidos nas
avaliaes dedesempenho individual e institucional pelo valor do
ponto constante do AnexoVIII-B desta Lei, observados o nvel, a
classe e o padro em que se encontraposicionado o servidor."
"Art. 19-G. At que seja publicado o ato a que se refere o
pargrafo nico doart. 19-D, e processados os resultados da primeira
avaliao individual einstitucional, conforme disposto nesta Lei,
todos os servidores que fizerem jus GDACT devero perceb-la em valor
correspondente ao ltimo percentualrecebido a ttulo de GDACT,
convertido em pontos que sero multiplicadospelo valor constante do
Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-Fdesta Lei. 1
O resultado da primeira avaliao gera efeitos financeiros a partir
da datade publicao do ato a que se refere o pargrafo nico do art.
19-D desta Lei,devendo ser compensadas eventuais diferenas pagas a
maior ou a menor.
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2 O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de
cargoscomissionados que fazem jus GDACT."
"Art. 19-H. Em caso de afastamentos e licenas considerados como
de efetivoexerccio, sem prejuzo da remunerao e com direito percepo
de
gratificao de desempenho, o servidor continuar percebendo a
GDACT emvalor correspondente ao da ltima pontuao obtida, at que
seja processada asua primeira avaliao aps o retorno. 1 O disposto
no caputdeste artigo no se aplica aos casos de cesso. 2 At que seja
processada a primeira avaliao de desempenho individualque venha a
surtir efeito financeiro, o servidor recm nomeado para cargoefetivo
e aquele que tenha retornado de licena sem vencimento ou cesso
semdireito percepo da GDACT no decurso do ciclo de avaliao recebero
agratificao no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos."
"Art. 19-I. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18
desta Lei, em
exerccio no seu rgo ou entidade de lotao, quando investido em
cargo emcomisso ou funo de confiana far jus GDACT da seguinte
forma:I - os investidos em funo de confiana ou cargos em comisso do
Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 3, 2, 1 ou
equivalentes,percebero a GDACT calculada conforme disposto no art.
19-F desta Lei; eII - os investidos em cargos em comisso do
Grupo-Direo e AssessoramentoSuperiores - DAS, nveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, percebero a GDACTcalculada com base no valor mximo da
parcela individual, somado aoresultado da avaliao institucional do
perodo.Pargrafo nico. A avaliao institucional referida no inciso II
do caputdesteartigo ser a do rgo ou entidade de lotao do
servidor."
"Art. 19-J. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18
desta Lei quando nose encontrar em exerccio no seu rgo ou entidade
de lotao somente far jus GDACT quando:I - cedido para entidades
vinculadas ao seu rgo de lotao, situao na qualperceber a GDACT com
base nas regras aplicveis como se estivesse emefetivo exerccio no
seu rgo de lotao;II - requisitado pela Presidncia ou
Vice-Presidncia da Repblica ou em casosprevistos em lei, situao na
qual perceber a GDACT conforme disposto noinciso I do caputdeste
artigo; eIII - cedido para rgos ou entidades da Unio distintos dos
indicados nosincisos I e II do caputdeste artigo e investido em
cargos de Natureza Especial,de provimento em comisso do Grupo-Direo
e Assessoramento Superiores -DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, e
perceber a GDACT calculada com base noresultado da avaliao
institucional do perodo.Pargrafo nico. A avaliao institucional
referida no inciso III do caputdesteartigo ser a do rgo ou entidade
de lotao do servidor."
"Art. 19-L. Ocorrendo exonerao do cargo em comisso com manuteno
docargo efetivo, o servidor que faa jus GDACT continuar a perceb-la
em
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valor correspondente ao da ltima pontuao que lhe foi atribuda,
na condiode ocupante de cargo em comisso, at que seja processada a
sua primeiraavaliao aps a exonerao."
"Art. 19-M. O servidor ativo beneficirio da GDACT que obtiver na
avaliao
de desempenho individual pontuao inferior a 50% (cinqenta por
cento) dapontuao mxima estabelecida para essa parcela ser
imediatamentesubmetido a processo de capacitao ou de anlise da
adequao funcional,conforme o caso, sob responsabilidade do seu rgo
ou entidade de lotao.Pargrafo nico. A anlise de adequao funcional
visa a identificar as causasdos resultados obtidos na avaliao do
desempenho e a servir de subsdio para aadoo de medidas que possam
propiciar a melhoria do desempenho doservidor."
"Art. 19-N. A GDACT no poder ser paga cumulativamente com
qualqueroutra gratificao de desempenho de atividade ou de
produtividade,
independentemente da sua denominao ou base de clculo."Art. 53. O
art. 21 da Lei n 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com
a
seguinte redao:
"Art. 21. Os servidores de nvel superior integrantes das
Carreiras de que trataesta Lei portadores de ttulos de Doutor,
Mestre ou certificado deaperfeioamento ou de especializao faro jus
a uma retribuio por titulao,atribuda de acordo com a classe e o
padro em que estejam posicionados e onvel de titulao
comprovado..................................................................................................
3 Em nenhuma hiptese o servidor poder perceber cumulativamente
maisde um valor relativo titulao."(NR)
Art. 54. A Lei n 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar
acrescida do seguintedispositivo:
"Art. 21-A. Os servidores de nveis intermedirio e auxiliar
integrantes dasCarreiras de que trata esta Lei portadores de
certificados de concluso de cursosde capacitao profissional faro
jus a uma gratificao de qualificao,atribuda de acordo com a classe
e o padro em que estejam posicionados e onvel de qualificao
comprovado. 1 Os cursos a que se refere o caputdeste artigo devero
ser compatveis comas atividades dos rgos ou entidades onde o
servidor estiver lotado. 2 Aplica-se aos cursos referidos no
caputdeste artigo o disposto no 2 doart. 21 desta Lei. 3 Para fins
da percepo da gratificao a que se refere o caputdeste artigo,cada
curso de capacitao dever ser computado uma nica vez."
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Art. 55. Fica instituda a Retribuio por Titulao - RT a ser
concedida aos titularesde cargos de provimento efetivo de nvel
superior integrantes das Carreiras de Pesquisa emCincia e
Tecnologia, Desenvolvimento Tecnolgico e de Gesto, Planejamento e
Infraestruturaem Cincia e Tecnologia que sejam detentores do ttulo
de Doutor ou grau de Mestre ou sejampossuidores de certificado de
concluso, com aproveitamento, de cursos de aperfeioamento ou
especializao, em conformidade com a classe, padro e titulao ou
certificao comprovada,nos termos do Anexo XIX desta Lei. (Caput do
artigo com redao dada pela MedidaProvisria n 568, de
11/5/2012,convertida na Lei n 12.702, de 7/8/2012)
1 O ttulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de
concluso de curso deaperfeioamento ou especializao referidos no
caputdeste artigo devero ser compatveis comas atividades dos rgos
ou entidades onde o servidor estiver lotado.
2 Para fins de percepo da RT referida no caput deste artigo, no
seroconsiderados certificados apenas de freqncia.
3 Em nenhuma hiptese o servidor poder perceber cumulativamente
mais de umvalor relativo RT.
4 O servidor de nvel superior, titular de cargo de provimento
efetivo integrante
das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de
agosto de 2008, estiverpercebendo, na forma da legislao vigente at
esta data, Adicional de Titu