-
LEI N 11.381, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
Smula: Institui o Cdigo de Obras e Edificaes do Municpio de
Londrina.
A CMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARAN, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
L E I :
CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Fica institudo o Cdigo de Obras e Edificaes do Municpio
de Londrina, o qual estabelece normas para a elaborao de projetos e
execuo de obras e instalaes em seus aspectos tcnicos, estruturais e
funcionais.
Pargrafo nico. Todos os projetos de obras e instalaes devero
estar de acordo com este Cdigo, com a legislao vigente sobre Uso e
Ocupao do Solo, Parcelamento do Solo e Preservao do Patrimnio
Cultural, bem como com os princpios previstos na Lei do Plano
Diretor Participativo do Municpio de Londrina, em conformidade com
o 1 do art. 182 da Constituio Federal.
Art. 2 As obras de construo, reconstruo, ampliao, reforma,
restaurao, movimento de terra, como cortes, escavaes e aterros, de
iniciativa pblica ou privada, somente podero ser executadas aps
concesso da licena pelo rgo competente do Municpio.
Art. 3 Nas edificaes existentes que estiverem em desacordo com
as disposies deste Cdigo no sero permitidas obras de reconstruo
parcial ou total, ampliao e reformas, excetos os servios de
pintura, troca de esquadrias, telhado, revestimentos de pisos e
paredes, troca de instalaes eltricas, hidrulicas, telefone, preveno
de incndio e intervenes aprovadas pelos rgos de preservao do
Patrimnio Cultural em edificaes de interesse cultural, desde que no
impliquem em alteraes estruturais.
Art. 4 As obras realizadas no Municpio, de iniciativa pblica ou
privada, devero estar de acordo com as exigncias contidas neste
Cdigo e mediante a assuno de responsabilidade por profissional
legalmente habilitado.
Art. 5 Todos os logradouros pblicos e edificaes, exceto aquelas
destinadas habitao de carter permanente unifamiliar e as reas
privativas das edificaes de carter multifamiliar devero ser
projetados de modo a permitir o acesso, circulao e utilizao por
pessoas com necessidades especiais.
Pargrafo nico. A fim de permitir o acesso, circulao e utilizao
por pessoas com necessidades especiais, os logradouros pblicos e as
edificaes devero seguir as orientaes previstas em regulamento,
obedecendo NBR 9050, da Associao Brasileira de Normas Tcnicas -
ABNT.
-
Art. 6 Para construo ou reforma de edificaes e ou instalaes
capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente,
ser exigida licena prvia dos rgos ambientais estadual e municipal,
quando da aprovao do projeto, de acordo com o disposto na legislao
pertinente.
Pargrafo nico. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e
construdo, as interferncias negativas nas condies de qualidade das
guas superficiais e subterrneas, do solo, do ar, de insolao e
acstica das edificaes, dos edifcios e logradouros do setor histrico
e das reas urbanas e de uso do espao urbano.
Art. 7 Para efeito do presente Cdigo so adotadas as definies
abaixo: I - afastamento: distncia entre o limite externo da projeo
horizontal da edificao,
no consideradas a projeo dos beirais e as divisas da data,
podendo ser afastamento lateral ou de fundos;
II - alinhamento: linha legal divisria limitando os lotes,
chcaras ou datas; III - alpendre: rea coberta, saliente da edificao
cuja cobertura sustentada por
coluna, pilares ou consolos; IV - altura da edificao: distncia
vertical da parede mais alta da edificao, medida no
ponto onde ela se situa (frente, lateral e fundo), em relao ao
nvel do meiofio neste ponto; V - alvar de construo: documento
expedido pela Prefeitura que autoriza a execuo
de obras sujeitas sua fiscalizao; VI - ampliao: alterao no
sentido de tornar maior a construo, vertical ou
horizontalmente; VII - andaime: obra provisria destinada a
sustentar operrios e materiais durante a
execuo de obras; VIII - antessala: compartimento que antecede
uma sala, sala de espera; IX - apartamento: unidade autnoma de
moradia em edificao multifamiliar de
hotelaria ou assemelhada (flats, apart-hotel, etc.); X - rea
construda coberta: rea da superfcie correspondente projeo
horizontal das
reas cobertas de cada pavimento; XI - rea construda descoberta:
rea da superfcie correspondente construo que no
disponha de cobertura, mas que implique em impermeabilizao do
solo, tais como: piscina e pisos utilizveis;
XII - rea de projeo: rea da superfcie correspondente maior
projeo horizontal da edificao no plano do perfil do terreno;
XIII - rea til: superfcie utilizvel de uma edificao, excludas as
paredes; XIV - rea de uso exclusivo residencial: rea na edificao,
de uso privativo, sendo esse
valor computvel para clculo de vagas de estacionamento, reas de
lazer e coeficiente de aproveitamento em edificaes residenciais
multifamiliares;
XV - rea de uso exclusivo comercial, industrial e prestador de
servio: rea total da edificao, excluindo a rea de estacionamento,
sendo esse valor computvel para clculo de vagas de estacionamento,
carga e descarga e coeficiente de aproveitamento;
XVI - tico/sto: compartimento com p direito mnimo de 2,00m
situado entre o telhado e a ltima laje de uma edificao, ocupando
rea igual ou inferior a 1/3 da rea do pavimento imediatamente
inferior;
XVII - trio: ptio interno de acesso a uma edificao;
-
XVIII - balano: avano da edificao acima do pavimento trreo sobre
o recuo; XIX - baldrame: viga de concreto ou madeira que corre
sobre fundaes ou pilares para
apoiar o piso; XX - barraco: construo coberta, sem laje, com
p-direito mnimo de 4,00m, com
fechamento em todas as faces; XXI - beiral: prolongamento do
telhado, alm da prumada das paredes, at largura de
1,00m; XXII - brise: conjunto de chapas de material fosco que se
pe nas fachadas expostas ao
sol, para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes, sem
prejudicar a ventilao e a iluminao; XXIII - caixa de escada: espao
ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior
at o ltimo pavimento; XXIV - caixilho: parte de uma esquadria
onde se fixam os vidros; XXV - calada: parte da via reservada ao
trnsito de pedestre e, quando possvel,
implantao de mobilirio urbano, sinalizao, vegetao e outros
afins; XXVI - certificado de vistoria de concluso de obra
(Habite-se): documento expedido
pelo Municpio, atestando a verificao da regularidade da obra,
quando da sua concluso, que autoriza a ocupao ou uso de uma
edificao;
XXVII - crculo inscrito: o crculo mnimo que pode ser traado
dentro de um compartimento;
XXVIII - compartimento: cada uma das divises de uma edificao;
XXIX - construo: realizao de qualquer edificao desde seu incio at
sua
concluso; XXX contraventado: um elemento de estabilizao de
estruturas que funciona a
trao e geralmente colocado na diagonal de uma estrutura
retangular; XXXI - corrimo: pea ao longo e ao(s) lado(s) de uma
escada e que serve de resguardo
ou apoio para a mo de quem sobe e desce; XXXII - data: unidade
imobiliria destinada edificao resultante de loteamento,
desmembramento, remembramento e subdiviso, com pelo menos uma
divisa lindeira via pblica; XXXIII - declividade: relao entre a
diferena das cotas altimtricas de dois pontos e a
sua distncia horizontal; XXXIV - demolio: deitar abaixo, deitar
por terra qualquer edificao, muro ou
instalao; XXXV - dependncias de uso comum: reas da edificao que
podero ser utilizadas
em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das
unidades autnomas de moradia, comrcio, servios e indstrias;
XXXVI - dependncias de uso privativo: conjunto de reas de uma
unidade de moradia, comrcio, servios e indstrias cuja utilizao
reservada aos respectivos titulares de direito;
XXXVII - edcula: denominao genrica para compartimento, acessrio
de habitao, separado da edificao principal, destinada prtica de
servios complementares da residncia;
XXXVIII - embargo: ato administrativo que determina a paralisao
de uma obra; XXXIX - escala: relao entre as dimenses do desenho e
do que ele representa; XL - fachada, elevao ou vista: face externa
da edificao; XLI - fundao: parte da construo destinada a distribuir
as cargas sobre os terrenos; XLII - galpo: construo coberta, com
p-direito mnimo de 4,00m, sem fechamento
por meio de paredes;
-
XLIII greide: a linha que une dois a dois um certo nmero de
pontos dados em um perfil;
XLIV - guarda-corpo ou peitoril: elemento construtivo de proteo
contra quedas, delimitando as faces laterais abertas de escadas,
rampas, patamares, terraos, balces e mezaninos;
XLV - habitao multifamiliar: edificao contendo unidades
residenciais autnomas utilizadas para moradia;
XLVI - habitao coletiva: alojamento, asilos, pensionatos e
seminrios; XLVII - hachura: rajado, que no desenho produz efeitos
de sombra ou meio tom; XLVIII - hall ou saguo: compartimento de
entrada de uma edificao, servindo de
ligao a outros compartimentos; XLIX - infrao: violao da lei; L -
jirau: estrutura independente construda de materiais de fcil remoo
com ocupao
de, no mximo, 50% da rea do compartimento do qual faz parte,
limitados a 30,00m e que no ser computada como rea construda;
LI - copa ou kit: pequeno compartimento de apoio aos servios de
copa de cada compartimento nas edificaes comerciais;
LII - licenciamento: ato administrativo que concede licena e
prazo para incio de uma obra, mediante expedio do Alvar de
Construo, Reforma ou Demolio;
LIII - logradouro pblico: toda parcela de territrio de domnio
pblico e de uso comum da populao;
LIV - materiais incombustveis: consideram-se, para efeito desta
lei concreto simples ou armado, peas metlicas, tijolos, pedras,
materiais cermicos ou de fibrocimento e outros cuja
incombustibilidade seja reconhecida pela Associao Brasileira de
Normas Tcnicas ABNT;
LV - marquise: cobertura em balano localizada na fachada frontal
da edificao; LVI - meiofio: pea de pedra ou de concreto que separa
em desnvel a calada da faixa
de rolamento; LVII - mezanino: piso intermedirio entre o piso e
o teto de um compartimento,
subdividindo-o parcialmente e com rea de at 50% da rea inferior
e computada como rea construda; LVIII - nvel do terreno: nvel mdio
no alinhamento; LIX - parapeito: proteo de madeira, metal ou
alvenaria de pequena altura colocada nas
bordas das sacadas, terraos e pontes; LX - parede-cega/escura:
parede sem abertura; LXI - passeio: parte do logradouro pblico
destinado ao trnsito de pedestres; LXII - patamar: superfcie
intermediria entre dois lances de escada ou rampa; LXIII -
pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificao situados no
mesmo
nvel, ou com uma diferena de nvel no superior a 1,50m; LXIV -
pavimento trreo: pavimento cujo piso do acesso principal de
pedestres est
compreendido at a cota de 1,20m acima ou abaixo, em relao ao
nvel do meiofio; para terrenos inclinados, considera-se nvel do
meiofio, a mdia aritmtica dos nveis do meiofio junto s divisas;
LXV - pavimento em pilotis: conjunto de colunas de sustentao do
prdio que deixa livre o pavimento, o qual dever estar
predominantemente aberto em seu permetro;
LXVI - p-direito: distncia vertical medida entre o piso acabado
e a parte inferior do teto ou forro de um compartimento;
LXVII - prgula: construo destinada ou no a suportar vegetao, com
elementos horizontais ou inclinados superiores, distanciados, sem
constituir cobertura;
-
LXVIII - pilar: a estrutura vertical usada para suportar a
distribuio de carga das vigas;
LXIX - playground: local destinado recreao infantil, aparelhado
com brinquedos e/ou equipamentos de ginstica;
LXX- poro: parte de uma edificao que fica entre o solo e o piso
do pavimento trreo, desde que ocupe uma rea igual ou inferior a 1/5
da rea do pavimento trreo com p direito inferior a 2,00m; no ser
rea computvel no clculo do coeficiente de aproveitamento e da rea
construda;
LXXI - profundidade de um compartimento: distncia entre a face
que dispe de abertura para insolao face oposta;
LXXII - reconstruo: obra destinada recuperao de parte ou todo de
uma edificao mantendo-se as caractersticas primitivas;
LXXIII - recuo: faixa de terra localizada entre o alinhamento e
a edificao; LXXIV - reforma: obra que altera a edificao no que se
refere rea construda,
estrutura, compartimentos ou volumetria; LXXV - restauro ou
restaurao: recuperao de edificao tombada ou preservada de
modo a restituir ou manter as suas caractersticas originais;
LXXVI - salo comercial/industrial: construo coberta, com laje, com
p-direito
mnimo de 3,00m (trs metros), com fechamento em todas as faces;
LXXVII - sarjeta: escoadouro, nos logradouros pblicos, para as guas
de chuva; LXXVIII - subsolo: pavimento total ou parcialmente
situado em nvel inferior ao
pavimento trreo; LXXIX - tapume: vedao provisria usada durante a
construo; LXXX - taxa de permeabilidade: percentual da rea da data
que dever permanecer
permevel; LXXXI - terrao: espao descoberto sobre edifcio ou ao
nvel de um de seus
pavimentos constituindo piso acessvel e utilizvel; no poder
avanar sobre os recuos e afastamentos mnimos;
LXXXII - testada: linha que separa a via pblica de circulao da
propriedade particular;
LXXXIII - toldo: elemento de proteo constituindo cobertura de
material leve e facilmente removvel e somente poder avanar at 1,20m
no recuo;
LXXXIV - unidade autnoma: unidade imobiliria destinada ao uso
privativo que compe um condomnio;
LXXXV - varanda, sacada ou balco: espao aberto e coberto ou
descoberto ao nvel dos pavimentos de uma edificao;
LXXXVI - via pblica de circulao: rea destinada ao sistema de
circulao de veculos e pedestres, existentes ou projetadas;
LXXXVII - vistoria: diligncia efetuada pela prefeitura atravs de
funcionrios habilitados com a finalidade de verificar as condies de
regularidade e segurana de uma construo ou obra;
LXXXVIII - verga: a estrutura colocada sobre vos ou o espao
compreendido entre vos e o teto; e
LXXXIX - viga: a estrutura horizontal usada para a distribuio de
carga aos pilares.
-
CAPTULO II DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEO I DO MUNICPIO
Art. 8 Cabe ao Municpio a aprovao do projeto de arquitetura e de
urbanismo, observadas as disposies deste Cdigo bem como os padres
urbansticos definidos pela legislao municipal vigente.
Pargrafo nico. Alm da legislao municipal, cabe ao Municpio,
observar normas e leis de outras esferas tais como o Plano Bsico de
Zona de Proteo de Aerdromo, o Plano de Zoneamento de Rudo e da rea
de Segurana Aeroporturia (ASA).
Art. 9 O Municpio licenciar e fiscalizar a execuo e a utilizao
das edificaes. 1 Compete ao Municpio fiscalizar a manuteno das
condies de segurana e
salubridade das obras e edificaes. 2 Os profissionais
habilitados e fiscais do Municpio tero ingresso a todas as
obras
em execuo, mediante a apresentao de prova de identidade, no
exerccio da funo.
Art. 10. Em qualquer perodo da execuo da obra o rgo competente
do Municpio poder exigir que lhe sejam apresentados projetos,
clculos e demais detalhes que julgar necessrios.
Art. 11. O Municpio dever assegurar, atravs do respectivo rgo
competente, o acesso dos muncipes, inclusive atravs da rede mundial
de computadores Internet, a todas as informaes contidas na legislao
municipal pertinente aprovao e execuo de obras bem como o uso
permitido.
Pargrafo nico. A identificao do muncipe, quando necessria, ser
feita eletronicamente por certificado digital, em caso de acesso
via internet.
SEO II DO PROPRIETRIO OU POSSUIDOR
Art. 12. O proprietrio ou o possuidor do imvel responder pela
veracidade dos documentos apresentados, no implicando sua aceitao,
por parte do Municpio, em reconhecimento do direito de
propriedade.
1 Considera-se proprietrio do imvel a pessoa fsica ou jurdica
detentora do ttulo de propriedade registrado em Cartrio de Registro
Imobilirio.
2 Considera-se possuidor a pessoa fsica ou jurdica bem como seu
sucessor a qualquer ttulo que tenha de fato o exerccio pleno ou no
de usar o imvel objeto da obra.
3 Para efeito desse Cdigo o possuidor a justo ttulo,
independentemente de sua transcrio junto ao registro de imveis,
equipara-se ao proprietrio, quando se tratar do licenciamento de
obras ou servios.
Art. 13. O proprietrio do imvel, seu sucessor a qualquer ttulo,
ou o possuidor responsvel pela manuteno das condies de
estabilidade, segurana e salubridade do imvel bem como pela
observncia das disposies deste Cdigo e das leis municipais
pertinentes.
-
SEO III DO PROFISSIONAL
Art. 14. O autor do projeto assume, perante o Municpio e
terceiros, que seu projeto seguir todas as condies previstas neste
Cdigo.
Art. 15. O responsvel tcnico pela obra assume, perante o
Municpio e terceiros, que sero seguidas todas as condies previstas
no projeto de arquitetura aprovado de acordo com este Cdigo.
Art. 16. Para efeito deste Cdigo somente profissionais
habilitados devidamente inscritos na Prefeitura podero projetar,
fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no
Municpio.
Art. 17. S podero ser inscritos na Prefeitura os profissionais
devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU).
Art. 18. O profissional habilitado poder atuar, individual ou
solidariamente, como autor ou como executante da obra, assumindo
sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido de licena
com a apresentao da Anotao de Responsabilidade Tcnica ART.
Pargrafo nico. Para os efeitos desta lei ser considerado: I
autor do projeto: profissional habilitado responsvel pela elaborao
de projetos, que
responder pelo contedo das peas grficas, descritivas,
especificaes e exequibilidade de seu trabalho; e
II responsvel tcnico pela execuo da obra: profissional
habilitado responsvel pela obra que, desde seu incio at sua total
concluso, responde por sua correta execuo e adequado emprego de
materiais, conforme projeto licenciado pelo Municpio e observncia s
normas da ABNT.
Art. 19. So obrigatrias a substituio ou transferncia da
responsabilidade profissional em caso de impedimento do tcnico
atuante e facultativas nos demais casos.
1 Quando a baixa e assuno ocorrerem em pocas distintas, a obra
dever permanecer paralisada at que seja comunicada a assuno da nova
responsabilidade.
2 A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais
ou pessoais decorrentes da aceitao de transferncia de
responsabilidade tcnica ou de solicitao de alterao ou substituio de
projeto.
3 O proprietrio dever apresentar, no prazo de 7 dias teis, novo
responsvel tcnico, o qual dever enviar ao rgo competente do
Municpio comunicao a respeito, juntamente com a nova ART de
substituio, sob pena de no se poder prosseguir a execuo da
obra.
4 Facultativamente, os dois responsveis tcnicos, o que se afasta
da responsabilidade pela obra e o que a assume podero fazer uma s
comunicao, a qual dever conter a assinatura de ambos e do
proprietrio.
5 O documento que comunica o afastamento dever conter a descrio
detalhada do estgio da obra at o momento em que houver a
transferncia de responsabilidade tcnica.
6 A alterao da responsabilidade tcnica dever ser anotada no
Alvar de Construo.
-
Art. 20. obrigao do proprietrio da obra a colocao da placa nos
termos estabelecidos na Seo IV do Captulo IV deste Cdigo.
CAPTULO III DAS DISPOSIES ADMINISTRATIVAS E TCNICAS
Art. 21. O Municpio de Londrina fornecer dados ou consentir com
a execuo e implantao de obras e servios atravs da emisso de:
I - Guia de Viabilidade Tcnica; II Consulta prvia de projetos;
III Comunicao; IV Alvar de autorizao; V Alvar de execuo; VI
Certificado de vistoria de concluso parcial de obra; e VII
Certificado de vistoria de concluso de obra.
SEO I DA GUIA DE VIABILIDADE TCNICA
Art. 22. Mediante procedimento administrativo e a pedido do
interessado, o Municpio emitir guia de viabilidade tcnica do imvel
da qual constaro informaes relativas ao uso e ocupao do solo, a
incidncia de melhoramentos urbansticos e demais dados cadastrais
disponveis.
1 Ao requerente caber indicar: I - nome e endereo do
proprietrio; II - endereo da obra, contendo data, quadra e
bairro/loteamento; III - Inscrio imobiliria; e IV- destinao da obra
detalhando a finalidade do empreendimento. 2 Ao Municpio cabe a
indicao das normas urbansticas incidentes sobre a data,
contendo informaes sobre zoneamento, usos permitidos, taxa de
ocupao, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade,
altura mxima da edificao, recuos e afastamentos mnimos, de acordo
com a Lei de Uso e Ocupao do Solo bem como indicao de quais rgos
devero ser consultados, de acordo com a natureza do
empreendimento.
3 A emisso da guia de viabilidade tcnica de que trata o caput
deste artigo dever ocorrer no prazo mximo de 60 (sessenta)
dias.
SEO II DA CONSULTA PRVIA DE PROJETO
Art. 23. Mediante procedimento administrativo e a pedido do
interessado, o Municpio poder analisar o projeto arquitetnico, em
etapa anterior ao seu desenvolvimento total e ao pedido de
aprovao.
1 As peas grficas do pedido, devidamente avalizadas por
profissional habilitado, devero conter todos os elementos que
possibilitem a anlise do projeto, implantao, plantas, cortes,
elevaes e levantamento planialtimtrico cadastral.
-
2 A aceitao da consulta prvia de projeto ter validade de 180
dias a contar da data da publicao do despacho de sua emisso,
garantindo ao requerente o direito de solicitar aprovao, conforme a
legislao vigente poca do protocolamento do pedido de consulta
prvia, caso ocorra, nesse perodo, alterao na legislao
pertinente.
3 A anlise do projeto arquitetnico de que trata o caput deste
artigo dever ocorrer no prazo mximo de 60 dias.
SEO III DA COMUNICAO
Art. 24. Em razo da natureza do servio, das obras a serem
executadas ou ocorrncias a serem notificadas, dependero,
obrigatoriamente, de Comunicao prvia ao Municpio:
I a execuo de reparos externos em fachadas situadas no
alinhamento; II o incio de servios que objetivem a suspenso de
embargo de obra licenciada; III a transferncia, substituio, baixa e
assuno de responsabilidade profissional; IV a paralisao de obra. 1
A comunicao ser apresentada em requerimento padronizado, assinada
por
profissional habilitado, quando a natureza do servio ou obra
assim o exigir e instruda com peas grficas, descritivas ou outras
julgadas necessrias sua aceitao.
2 A comunicao ter eficcia a partir da aceitao, cessando
imediatamente sua validade se:
I - constatado desvirtuamento do objeto da comunicao,
adotando-se, ento, as medidas fiscais cabveis;
II - no iniciados os servios, objeto da comunicao, 90 dias aps a
aceitao. 3 facultada a transmisso da comunicao e dos documentos que
lhe forem anexos,
atravs da rede mundial de computadores internet, pelo
profissional habilitado portador de certificado digital ou outro
meio legalmente previsto de identificao eletrnica segura.
SEO IV DO ALVAR DE AUTORIZAO
Art. 25. Mediante procedimento administrativo e a pedido do
interessado, o Municpio conceder, a ttulo precrio, Alvar de
Autorizao, o qual poder ser cancelado a qualquer tempo, quando
constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando o
Municpio no tiver interesse na sua manuteno ou renovao.
1 Dependero obrigatoriamente de Alvar de Autorizao: I implantao
e utilizao de edificao transitria ou equipamento transitrio, em
conformidade com a Lei de Uso e Ocupao do Solo; II implantao ou
utilizao de canteiro de obras em imvel distinto daquele onde se
desenvolve a obra; III - implantao ou utilizao de estandes de
vendas de unidades autnomas de
condomnio a ser erigido no prprio imvel; IV avano de tapume
sobre parte do passeio pblico; V utilizao temporria de edificao
licenciada para uso diverso do pretendido; VI movimento de terra;
e
-
VII - rebaixamento de meiofio. 2 O pedido de Alvar de Autorizao
ser instrudo com peas descritivas e grficas e
devidamente avalizado por profissional habilitado, quando a
natureza da obra ou servio assim o exigir. 3 Ser permitido o avano
do tapume no mximo em 1/3 da largura da calada e pelo
prazo determinado de 30 dias, podendo este ser renovado por
igual perodo, desde que no se constate prejuzo para o fluxo de
pedestre.
SEO V DA APROVAO DO PROJETO DEFINITIVO
Art. 26. Mediante processo administrativo e a pedido do
proprietrio ou do possuidor do imvel, o Municpio proceder aprovao
de projetos de:
I movimento de terra acima de 0,25m por m; II muro de arrimo
acima de 1,80m; III construo de edificao nova; IV reforma (que
implique mudana de uso ou dimenses internas - layout); V ampliao;
VI obras de qualquer natureza em imvel de valor cultural e stios
histricos; e VII obra de construo e instalao de antenas de
telecomunicaes. Pargrafo nico. A aprovao poder abranger mais de um
dos tipos de projetos
elencados nos incisos deste artigo.
Art. 27. O requerente apresentar o projeto para aprovao composto
e acompanhado de: I - planta de situao na escala 1:200, 1:250,
1:500 ou 1:1000, de acordo com a dimenso
do imvel; II - planta baixa de cada pavimento no repetido na
escala 1:100 ou adequada, contendo
no mnimo: 1 - rea total do pavimento; 2 - as dimenses e reas dos
espaos internos e externos; 3 - dimenses dos vos de iluminao e
ventilao; 4 - a finalidade de cada compartimento; 5- especificao
dos materiais de revestimento utilizados; 6- indicao das espessuras
das paredes e dimenses externas totais da obra; e 7 - os traos
indicativos dos cortes longitudinais e transversais. III - cortes
transversais e longitudinais na escala da planta baixa, com indicao
de: 1- ps direitos; 2- altura das janelas e peitoris; 3- perfis do
telhado; e 4 materiais. IV - planta de cobertura com indicao dos
caimentos na escala 1:100 ou 1:200 ou
adequada; V - planta de locao na escala 1:100 ou 1:200 (ou
adequada) contendo: 1- projeto da edificao ou das edificaes dentro
da data, indicando rios, canais e outros
elementos constantes no terreno; 2 - demarcao planialtimtrica da
data na quadra a que pertence;
-
3 - as dimenses das divisas da data e os afastamentos da
edificao em relao s divisas;
4 - orientao da data em relao ao Norte; 5 - indicao da data a
ser construda, das datas confrontantes e da distncia da data
esquina mais prxima; 6 - perfil longitudinal da data, tomando-se
como referncia de nvel (R.N) o nvel do eixo
do terreno em relao calada; 7 - perfil transversal da data,
tomando-se como referncia de nvel (R.N) o nvel do eixo
do terreno em relao s divisas laterais; 8 - soluo de esgotamento
sanitrio e localizao da caixa de gordura; 9 - posio do meiofio,
largura da calada, postes, tirantes, rvores, hidrantes e bocas
de
lobo e outros obstculos; 10 - localizao das rvores existentes na
data; e 11- indicao dos acessos. VI - elevao das fachadas voltadas
para as vias pblicas na mesma escala da planta
baixa; VII - elevao do gradil ou muro de fechamento; VIII -
projetos complementares, quando for o caso; e IX - Anotao de
Responsabilidade Tcnica ART de projeto arquitetnico.
1 A Prefeitura poder exigir, caso julgue necessrio, a apresentao
dos clculos estruturais dos diversos elementos construtivos e do
movimento de terra, assim como desenhos dos respectivos
detalhes.
2 Nos casos de projetos para construo de grandes propores, as
escalas mencionadas podero ser alteradas com anuncia prvia do rgo
competente da Prefeitura.
3 O projeto definitivo dever ser apresentado, no mnimo, em 3
vias impressas e 1 (uma) via em arquivo digital; uma das vias
impressas e uma em arquivo digital sero arquivadas no rgo
competente da Prefeitura e as outras vias impressas sero devolvidas
ao requerente aps a aprovao, contendo em todas as folhas o carimbo
APROVADO com o nmero da aprovao, o nome e assinatura do funcionrio
responsvel.
4 A concesso do alvar de licena para construo de imveis que
apresentem rea de preservao permanente ser condicionada licena da
Secretaria Municipal do Ambiente SEMA.
5 Os projetos de edificao comercial com rea total acima de 100m
e de edificaes residenciais acima de duas unidades devero ser
apresentados com a consulta prvia de preveno de incndios emitida
pelo Corpo de Bombeiros.
6 A aprovao do projeto ter o prazo de validade de 2 anos,
podendo ser revalidado a qualquer tempo, desde que esteja na
vigncia da lei da data de aprovao.
7 Decorrido o prazo de 2 anos e no havendo a revalidao a aprovao
ser automaticamente cancelada.
8 A aprovao do projeto, enquanto vigente, poder a qualquer
tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I - revogada, atendendo a relevante interesse pblico; II -
cassada, juntamente com o Alvar de Execuo, em caso de
desvirtuamento, por
parte do interessado, da licena concedida; e III - anulada, em
caso de comprovao de ilegalidade em sua expedio.
-
9 Ficam mantidos os alvars de construo e de licena expedidos em
conformidade com a legislao anterior e aqueles cujos requerimentos
tenham sido protocolados at a data de publicao desta lei.
SEO VI DAS NORMAS TCNICAS DE APRESENTAO DE PROJETO
Art. 28. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovao e
outorga de licena para construo, somente sero aceitos quando
legveis e de acordo com a NBR 6492.
1 As folhas do projeto devero seguir as normas da ABNT quanto
aos tamanhos escolhidos e ao seguinte:
I - no caso de vrios desenhos de um projeto, que no caibam em
uma nica folha, ser necessrio numer-las em ordem crescente;
II - dever ser reservado espao para a declarao: Declaramos que a
aprovao do projeto no implica no reconhecimento, por parte do
Municpio, do direito de propriedade ou de posse da data; e
III - espao reservado Prefeitura e demais rgos competentes para
aprovao, observaes e anotaes.
2 Nos projetos de reforma, ampliao ou reconstruo dever ser
indicado o que ser demolido, construdo ou conservado de acordo com
as seguintes convenes:
I - cor preta ou colorido normal de plotagem - partes a
conservar; II - cor vermelha - partes a construir; e III - cor
amarela - partes a demolir. 3 So facultadas a transmisso e tramitao
dos projetos de arquitetura, atravs da rede
mundial de computadores internet no caso de todas as pessoas
referidas no art. 29 desta lei, portadoras de certificado digital
ou outro meio legalmente previsto de identificao eletrnica segura,
no se dispensando a presena do interessado e de cpias dos
documentos sempre que a anlise administrativa o exigir.
Art. 29. Todas as vias de peas grficas e de memorial descritivo
devero trazer campo para as seguintes assinaturas:
I - do proprietrio ou possuidor do imvel onde vai ser feita a
edificao; II - do responsvel tcnico pela autoria do projeto; III -
do responsvel tcnico pela execuo da obra, quando a aprovao do
projeto for
pedida conjuntamente com a solicitao do alvar de licena, para
execuo da obra; e IV - do responsvel tcnico pela execuo da
obra.
Art. 30. Os requerimentos sero indeferidos quando os projetos no
se apresentarem na forma estabelecida neste Cdigo e demais
regulamentos afins.
1 No caso de os projetos apresentarem pequenas inexatides ou
equvocos sanveis, ser feito um comunicado para que o interessado
faa as alteraes ou correes, por meio de relatrio devidamente
assinado pelo responsvel tcnico.
2 No comunicado de que trata o pargrafo anterior devero ser
definidas e esclarecidas, de forma clara e objetiva, as correes a
serem feitas no projeto.
-
Art. 31. O rgo municipal competente proferir despacho nos
requerimentos no prazo mximo de 30 dias.
Art. 32. Os projetos relativos a imveis constantes da Listagem
de Bens Culturais, alm das especificaes citadas anteriormente,
devero obedecer s normas estabelecidas pela Lei de Preservao do
Patrimnio Cultural.
SEO VII DO ALVAR DE EXECUO
Art. 33. Dependero obrigatoriamente de Alvar de Execuo expedido
pelo Municpio de Londrina as seguintes obras:
I obras de construo de qualquer natureza; II obras de ampliao de
edificao; III obras de reforma de edificao que impliquem em demolio
e/ou mudana de uso; IV obras de qualquer natureza em Imveis de
Valor Cultural e Stios Histricos; V demolio de edificao de qualquer
natureza; VI obras de implantao, ampliao e reforma de redes de gua,
esgoto, energia
eltrica, telecomunicaes, gs canalizado, central de Gs Liquefeito
de Petrleo - GLP, cerca energizada e congnere, bem como para a
implantao de equipamento complementar de cada rede, tais como
armrios, gabinetes, estaes de regulagem de presso, transformadores
e similares;
VII obras de pavimentao e obras de arte; e VIII obras de
construo/instalao de antenas de telecomunicaes. 1 O Alvar de Execuo
poder abranger o licenciamento de mais de um tipo de
servio ou obra, elencados nos incisos do caput deste artigo. 2
Os pedidos de Alvar de Execuo, excetuados aqueles para demolio,
sero
instrudos com: I - ART do Responsvel Tcnico de Execuo; II - cpia
do projeto aprovado; e III - apresentao do Plano de Gerenciamento
de Resduos da Construo Civil
PGRCC, aprovado pela SEMA. 3 O alvar de execuo poder ser parcial
ou subdividido em matrculas vinculadas.
Art. 34. Nenhuma demolio de edificao poder ser efetuada sem
licenciamento expedido pelo Municpio, aps vistoria, atravs de Alvar
de Execuo de demolio.
1 O requerente apresentar o projeto para aprovao da demolio
instrudo com os seguintes documentos:
I - certido negativa de nus reais e de aes reais e pessoais
reipersecutrias, original, e com menos de 30 dias da expedio pelo
Cartrio de Registro de Imveis;
II - certido negativa de dbitos junto Secretaria Municipal de
Fazenda; III - procurao, caso a demolio seja solicitada por
terceiro; e IV - termo de anuncia e concordncia assinado pelos
proprietrios e cnjuges, com
firma reconhecida. 2 Em se tratando de prdio com mais de 2
pavimentos ser exigida a ART de
Responsvel Tcnico pela execuo da demolio.
-
3 Qualquer edificao que esteja a juzo do rgo competente da
Prefeitura, ameaada de desabamento, dever ser demolida no prazo
mximo de at 60 dias do recebimento da notificao pelo proprietrio ou
possuidor.
4 A licena para demolio ser expedida juntamente com a licena
para construo, quando for o caso.
5 A destinao dos resduos provenientes das demolies devero estar
de acordo com o Plano Municipal de Gerenciamento de Resduos
Slidos.
6 Pedidos de demolio de edificaes situadas na rea de abrangncia
da aerofoto de 1949 e no Levantamento Aerofotogramtrico da cidade
de Londrina, elaborado em janeiro de 1950 e atualizado em maio de
1951, devero ser submetidos anlise e parecer do rgo municipal de
patrimnio cultural, em conformidade com a Lei Municipal de
Preservao do Patrimnio Cultural.
Art. 35. Esto isentas de Alvar de Execuo as seguintes obras: I -
limpeza ou pintura interna e externa de edifcios que no exijam a
instalao de
tapumes; II reparo nas caladas dos logradouros pblicos em geral,
respeitando as normas
estabelecidas para tanto; III - construo de abrigos provisrios
para operrios ou depsitos de materiais, no
decurso de obras definidas j licenciadas; IV - reformas que no
determinem acrscimo ou decrscimo na rea construda do
imvel, no contrariando os ndices estabelecidos pela legislao
referente ao uso e ocupao do solo, e que no afetem os elementos
construtivos e estruturais que interfiram na segurana, estabilidade
e conforto das construes; e
V servios em edificaes em situao de risco iminente. Pargrafo
nico. As edificaes provisrias para guarda e depsito, em obras j
licenciadas, devero ser removidas ao trmino da obra
principal.
Art. 36. As obras a serem executadas pelos concessionrios de
servios pblicos ou de utilidade pblica dependem de autorizao obtida
nos termos dos respectivos contratos.
Art. 37. No alvar de licena emitido pela Prefeitura, constar: I
a indicao do nome do proprietrio; II a localizao da obra; III a
finalidade e uso da obra; e IV o nome do Responsvel Tcnico pela
execuo com o nmero e registro no CREA.
Art. 38. No ato da aprovao do projeto poder ser outorgado o
alvar de execuo, que ter o prazo de validade de 2 (dois) anos para
o incio da obra, podendo ser revalidado a qualquer tempo, desde que
esteja na vigncia da lei da data de aprovao.
1 Quando se tratar de obra paralisada por mais de 12 meses, o
alvar dever ser revalidado para a retomada das obras.
2 Para efeito do presente artigo, uma obra ser considerada
iniciada quando suas fundaes e baldrames estiverem concludos.
3 Decorrido o prazo definido no caput sem que a construo tenha
sido iniciada, considerar-se- automaticamente revogado o alvar bem
como a aprovao do projeto.
-
4 Em caso de paralisao da obra o proprietrio ou o responsvel
tcnico dever comunicar o Municpio.
5 O Municpio poder conceder prazos superiores ao estabelecido no
caput deste artigo, considerando as caractersticas da obra a
executar, desde que seja comprovada sua necessidade, atravs de
cronogramas devidamente avaliados pelo rgo municipal
competente.
Art. 39. vedada qualquer alterao no projeto de arquitetura, aps
sua aprovao. 1 As alteraes de projeto a serem efetuadas aps o
licenciamento da obra devem ser
requeridas e aprovadas previamente, exceto aquelas que no
impliquem em aumento de rea e no alterem a forma externa e o uso da
edificao, devendo nestes casos ser apresentada ao rgo competente,
previamente execuo, uma planta elucidativa das modificaes
propostas.
2 Quaisquer alteraes efetuadas devero ser aprovadas
anteriormente ao pedido de vistoria de concluso de obras.
SEO VIII DAS OBRAS PBLICAS
Art. 40. As obras pblicas executadas pelo Municpio, pelo Estado
e pela Unio tambm ficam sujeitas obedincia das determinaes do
presente Cdigo e demais legislaes municipais pertinentes.
Pargrafo nico. Entendem-se por obras pblicas: I - a construo de
edifcios pblicos; II - obras de qualquer natureza executada pelo
Governo da Unio, do Estado ou do
Municpio; e III - obras a serem executadas por instituies
oficiais ou paraestatais, quando para sua
sede prpria.
Art. 41. O processamento do pedido de licenciamento para obras
pblicas ter prioridade sobre quaisquer outros pedidos de
licenciamento.
SEO IX DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSO DE OBRA - CVCO
Art. 42. Uma obra considerada concluda quando tiver condies de
habitabilidade. 1 considerada, em condies de habitabilidade a
edificao que: I - garantir segurana a seus usurios e populao
indiretamente a ela afetada; II - possuir todas as instalaes
previstas em projeto, funcionando a contento; III - for capaz de
garantir a seus usurios padres mnimos de conforto trmico,
luminoso, acstico e de qualidade do ar, conforme o projeto
aprovado; IV - no estiver em desacordo com as disposies deste Cdigo
e demais legislaes
aplicveis; V - atender s exigncias do Corpo de Bombeiros
relativas s medidas de segurana
contra incndio e pnico; e VI - tiver garantida a soluo de
esgotamento sanitrio prevista em projeto aprovado.
-
2 O Certificado de Vistoria de Concluso de Obra - CVCO poder ser
parcial, desde que a parte concluda respeite o pargrafo acima.
Art. 43. Concluda a obra, o proprietrio e o responsvel tcnico
devero solicitar Prefeitura o Certificado de Vistoria de Concluso
de Obra - CVCO da edificao, atravs de requerimento assinado pelo
responsvel tcnico, acompanhado de uma via do projeto arquitetnico
aprovado e ARTs dos projetos complementares conforme o Ato
Normativo n 02, do CREA- PR, de 25 de agosto de 2006, e observncia
das seguintes exigncias:
I - edificao comercial, mista ou de prestao de servios, acima de
100,00m: laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros;
II - edifcios residenciais ou comerciais: laudo de vistoria
expedido pelo Corpo de Bombeiros, carta de aprovao e liberao das
ligaes das instalaes prediais e energia eltrica;
III - comprovante de recolhimento da taxa de ISS/Habite-se,
emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 44. Por ocasio da vistoria, se for constatado que a
edificao foi construda, ampliada, reconstruda ou reformada em
desacordo com o projeto aprovado, o proprietrio ser notificado, de
acordo com as disposies deste Cdigo e obrigado a regularizar o
projeto, caso as alteraes possam ser aprovadas, ou fazer a demolio
ou as modificaes necessrias para regularizar a situao da obra.
Art. 45. A vistoria dever ser efetuada no prazo mximo de 15
dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de
Vistoria de Concluso de Obra CVCO, concedido ou recusado dentro 15
dias, aps a vistoria.
SEO X CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSO PARCIAL DE OBRAS
Art. 46. Poder ser concedido, a juzo do rgo competente,
Certificado de Vistoria de Concluso Parcial, nos seguintes
casos:
I quando se tratar de edifcio composto de parte comercial e
parte residencial, com a possibilidade de utilizao
independentemente da outra e sem conflito na concluso da obra;
II quando se tratar de apartamentos, caso em que poder, a juzo
do rgo competente, ser concedido o certificado para cada pavimento
que estiver completamente concludo, desde que o acesso no sofra
interferncia dos servios at a concluso total da obra;
III - programas habitacionais de reassentamentos com carter
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Pblico ou pelas
comunidades beneficiadas, em regime de mutiro; e
IV quando se tratar de 2 ou mais edificaes construdas na mesma
data e desde que o acesso no sofra interferncia dos servios at a
concluso total da obra.
Pargrafo nico. Em todos os casos devero ser atendidas as
exigncias deste Cdigo e demais leis pertinentes, proporcionalmente
rea liberada.
CAPTULO IV DA EXECUO E SEGURANA DAS OBRAS
-
SEO I DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 47. A implantao do canteiro de obras, fora da data em que
se realiza a obra, somente ter sua licena concedida pelo rgo
municipal competente mediante exame das condies locais de circulao
criadas no horrio de trabalho e dos inconvenientes ou prejuzos que
venham causar ao trnsito de veculos e pedestres, bem como aos
imveis vizinhos e desde que, aps o trmino da obra, seja restituda a
cobertura vegetal pr-existente instalao do canteiro de obras.
Art. 48. proibida a permanncia de qualquer material de construo
nas vias e logradouros pblicos, bem como a utilizao destes como
canteiros de obras ou depsito de entulhos.
1 A limpeza do logradouro pblico dever ser permanentemente
mantida pelo responsvel da obra, enquanto esta durar e em toda a
sua extenso.
2 Quaisquer detritos cados da obra, bem como resduos de
materiais que ficarem sobre qualquer parte do leito do logradouro
pblico devero ser imediatamente recolhidos, sendo, caso necessrio,
feita a varredura de todo o trecho atingido, alm da irrigao para
impedir o levantamento de p.
3 A no retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Municpio
a fazer a remoo do material encontrado em via pblica, dando-lhe o
destino conveniente e a cobrar dos executores da obra a despesa da
remoo, aplicando-lhe as sanes cabveis.
4 Tratando-se de materiais que no possam ser depositados
diretamente no interior dos prdios ou dos terrenos, sero toleradas
a descarga e permanncia na via pblica com mnimo prejuzo ao trnsito,
devendo ser removidos at as 18h00min do mesmo dia.
5 Aps o prazo previsto no pargrafo anterior o responsvel pela
obra poder optar pelo depsito de materiais em caambas, nos moldes
estabelecidos no Cdigo de Posturas.
6 No caso previsto no pargrafo 4, os responsveis pelos materiais
devero advertir os condutores de veculos e pedestres, atravs de
sinalizao provisria, em conformidade com o Cdigo de Trnsito
Brasileiro.
7 facultada a denncia de infrao ao disposto no caput deste
artigo ao rgo municipal competente pela respectiva fiscalizao,
atravs da rede mundial de computadores Internet, por qualquer
pessoa portadora de certificado digital ou outro meio legal de
identificao eletrnica segura.
8 A utilizao da opo prevista no 7 deste artigo afasta a
necessidade de assinatura em documentos, dispensa o comparecimento
ao rgo municipal fiscalizador pelo denunciante e d a este o direito
de obter eletronicamente informaes sobre o procedimento
administrativo de notificao e autuao da infrao, se for o caso.
SEO II DAS ESCAVAES E ATERROS
Art. 49. Nas escavaes e aterros devero ser adotadas medidas de
segurana para evitar o deslocamento de terra nas divisas da data em
construo ou eventuais danos s edificaes vizinhas.
-
Art. 50. No caso de escavaes e aterros de carter permanente, que
modifiquem o perfil da data, o responsvel legal obrigado a proteger
as edificaes lindeiras e o logradouro pblico com obras de proteo
contra o deslocamento de terra.
Pargrafo nico. As alteraes no perfil da data devero constar no
projeto arquitetnico indicando as curvas de nvel, conforme planta
de loteamento aprovado.
Art. 51. As escavaes, movimentos de terra, arrimo, drenagens e
outros processos de preparao e de conteno do solo somente podero
ter incio aps a expedio da devida autorizao do Municpio e rgos
ambientais nas seguintes situaes:
I - movimentao de terra com mais de 0,25m por m da data; II -
movimentao de terra com qualquer volume em reas lindeiras a cursos
dgua,
reas de vrzea e de solos alagadios; e III - alterao de
topografia natural do terreno que atinja superfcie maior que
1000m.
Art. 52. O requerimento para solicitar a autorizao referida no
art. 51 desta lei dever ser protocolizado somente pelo proprietrio
do imvel ou responsvel tcnico e acompanhado dos seguintes
documentos:
I - certido de registro do imvel com prazo de validade no
superior a 60 dias; II - levantamento topogrfico do terreno em
escala, destacando cursos dgua, rvores,
edificaes existentes e demais elementos significativos; III -
memorial descritivo informando: a) descrio da tipologia do solo; b)
volume do corte e/ou aterro; c) volume do emprstimo ou retirada; d)
medidas a serem tomadas para proteo superficial do terreno; e)
local para emprstimo ou bota-fora. IV - projetos contendo todos os
elementos geomtricos que caracterizem a situao do
terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e
conteno; e V - Anotaes de Responsabilidade Tcnica (ARTs) da obra.
Pargrafo nico. As disposies deste artigo devero ser igualmente
aplicadas no caso
de construo de subsolos.
Art. 53. Toda e qualquer obra executada no Municpio,
obrigatoriamente, dever possuir, em sua rea interna, um sistema de
conteno contra o arrastamento de terras e resduos, com o objetivo
de evitar que estes sejam carreados para galerias de gua pluviais,
crregos, rios e lagos, causando-lhes assoreamento e prejuzos
ambientais.
1 O terreno circundante a qualquer construo dever proporcionar
escoamento s guas pluviais e proteg-la contra infiltraes ou
eroso.
2 Antes do incio de escavaes ou movimentos de terra dever ser
verificada a existncia ou no de tubulaes e demais instalaes sob a
calada do logradouro que possam vir a ser comprometidas pelos
trabalhos executados.
3 As caladas dos logradouros e as eventuais instalaes de servio
pblico devero ser adequadamente escoradas e protegidas.
-
4 Durante a obra, enquanto houver possibilidade de carreamento
de solo por guas pluviais, as bocas de lobo imediatamente jusante
da obra devero ser protegidas no seu interior com manta geotxtil ou
similar, de forma a filtrar a gua que escoa para dentro da galeria
pluvial.
5 Na situao do pargrafo anterior a manuteno das bocas de lobo
que recebero proteo preventiva ser de total responsabilidade do
executor da obra.
SEO III DOS TAPUMES, ANDAIMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANA
Art. 54. Enquanto durarem as obras, o responsvel tcnico dever
adotar as medidas e equipamentos necessrios proteo e segurana dos
que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos
logradouros e vias pblicas, observando o disposto nesta Seo e na
Seo II deste captulo.
Art. 55. Nenhuma construo, reforma, reparo ou demolio, poder ser
executada no alinhamento predial, sem que esteja obrigatoriamente
protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execuo de muros,
grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificao que no
comprometam a segurana dos pedestres.
1 Os tapumes somente podero ser colocados aps a expedio do Alvar
de Autorizao.
2 Tapumes e andaimes no podero ocupar mais do que 1/3 da largura
da calada, sendo que no mnimo 1,20m ser mantido livre para o fluxo
de pedestres, com no mnimo 2,00m de altura, devendo ser autorizados
pelo rgo competente.
3 O Municpio, atravs do rgo competente, poder autorizar
temporariamente a utilizao do espao areo da calada desde que seja
respeitado um p direito mnimo de 2,50m, que seja tecnicamente
comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteo para
circulao de pedestres.
Art. 56. Nenhum elemento do canteiro de obras poder prejudicar a
arborizao da rua, a iluminao pblica, a visibilidade de placas,
avisos ou sinais de trnsito e outras instalaes de interesse
pblico.
Art. 57. Durante a execuo da obra ser obrigatria a observao dos
dispositivos estabelecidos na Norma de Condies e Meio Ambiente de
Trabalho na Indstria da Construo - NR-18 do Ministrio do
Trabalho.
Art. 58. No caso de paralisao da obra por prazo superior a 4
meses, os tapumes e andaimes devero ser retirados e providenciado o
fechamento no limite da data e mantido em bom estado, com altura
mnima de 2,00m.
Art. 59. Nos prdios em construo e a serem construdos com trs ou
mais pavimentos ser obrigatria a colocao de andaimes de proteo,
durante a execuo da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento
externo, de acordo com a Norma de Condies e Meio Ambiente de
Trabalho na Indstria da Construo - NR-18 do Ministrio do
Trabalho.
-
SEO IV DA PLACA DE OBRA
Art. 60. No local da obra, enquanto durar a execuo, instalaes e
servios de qualquer natureza, so obrigatrias a colocao e manuteno
de placas visveis e legveis ao pblico, contendo:
I o nome do autor e/ou coautor do projeto, seu ttulo
profissional e o nmero de sua carteira expedida pelo CREA;
II o nome do responsvel tcnico pela execuo dos servios, seu
ttulo profissional e o nmero de sua carteira expedida pelo CREA, ou
seu respectivo visto;
III o nome da empresa encarregada da execuo da obra, com o nmero
de seu registro no CREA; e
IV os respectivos endereos.
CAPTULO V DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PBLICOS
Art. 61. Todo servio ou obra que exijam alterao de calamento e
meiofio ou escavao no leito de vias pblicas dever ser executado com
o Alvar de Execuo e s expensas do executor, obedecidas as condies a
seguir elencadas:
I colocao de placas de sinalizao convenientemente dispostas
contendo comunicao visual alertando quanto s obras e segurana;
II colocao de iluminao de advertncia; III manuteno dos
logradouros pblicos permanentemente limpos e organizados; IV
manuteno dos materiais de abertura de valas ou de construo em
recipiente
estanque, de forma a evitar o espalhamento pela calada ou pelo
leito da rua; V remoo de todo material remanescente das obras ou
servios, bem como a varrio e
lavagem do local imediatamente aps a concluso das atividades; VI
responsabilidade pelos danos ocasionados aos imveis com testada
para o trecho
envolvido; VII - recomposio do logradouro de acordo com as
condies e utilizao de materiais
iguais ou similares aos originais aps a concluso dos servios; e
VIII apresentao da ART do responsvel tcnico perante o Municpio.
Pargrafo nico. Aps o devido licenciamento de que trata o artigo 2
desta lei, as obras
e servios executados pela Unio, Estado e suas entidades da
administrao indireta, bem como empresas por esses contratados tambm
ficaro sujeitos s condies previstas neste artigo.
CAPTULO VI DOS COMPONENTES TCNICOS CONSTRUTIVOS DAS
EDIFICAES
Art. 62. A especificao dos materiais e processos construtivos
ser de responsabilidade do autor do projeto e/ou responsvel tcnico
pela execuo da obra, cuja especificao dever constar em todas as
peas grficas que, por sua vez, sero submetidas anlise para
aprovao.
SEO I DOS ELEMENTOS TCNICO-CONSTRUTIVOS
-
Art. 63. As caractersticas tcnicas dos elementos construtivos
nas edificaes devem levar em considerao a qualidade dos materiais
ou conjunto de materiais, a integrao de seus componentes, suas
condies de utilizao, respeitando as normas tcnicas oficiais
vigentes, quanto a:
I segurana ao fogo; II conforto trmico; III conforto acstico; IV
iluminao; e V segurana estrutural.
Art. 64. As fundaes e estruturas devero ficar situadas
inteiramente dentro dos limites da data, no podendo, em hiptese
alguma, avanar sob as caladas ou imveis vizinhos.
SEO II DOS ACESSOS
Art. 65. A manobra de abertura e fechamento de portes de acesso
dever ser desenvolvida a partir da testada da data, no avanando
sobre a rea da calada.
Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo em toda
esquadria, na construo edificada no alinhamento predial.
SEO III DAS COBERTURAS
Art. 66. Alm das demais disposies legais, dever ser observado o
que segue em relao s coberturas das edificaes:
I quando a edificao estiver junto divisa dever obrigatoriamente
possuir platibanda; II todas as edificaes de beiral com caimento no
sentido da divisa devero possuir
calha quando o afastamento desta at a divisa for inferior a
0,50m; e III - no so considerados como rea construda os beirais com
balano cuja projeo
horizontal no ultrapasse 1,00m em relao ao seu permetro, no
podendo a distncia do beiral at a divisa ser inferior a 0,50m.
Art. 67. A cobertura de edificaes agrupadas horizontalmente
dever ter estrutura independente para cada unidade autnoma e a
parede divisria dever propiciar total separao entre as estruturas
dos telhados.
SEO IV DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 68. As escadas de uso privativo ou coletivo devero ter
largura suficiente para proporcionar o escoamento do nmero de
pessoas que dela dependem, sendo:
I - a largura mnima das escadas de uso coletivo ser de 1,20m; II
as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente
ou local, podero
ter largura mnima de 0,80m; III - as escadas devero oferecer
passagem com altura mnima nunca inferior a 2,10m;
-
IV as escadas em leque devero atender s prescries da norma
brasileira especfica; V - as escadas devero ser de material
incombustvel, quando atenderem a mais de dois
pavimentos, excetuando-se as localizadas em habitao unifamiliar;
VI as escadas devero ter um patamar intermedirio, de pelo menos
1,00m de
profundidade, quando o desnvel exigir mais que 19 degraus; e VII
- os degraus das escadas devero apresentar espelho (e) e piso (p),
que
satisfaam relao 0,63m
-
I - quando de uso privativo a largura mnima dos corredores ser
de 0,90m; II - quando de uso coletivo a largura obedecer s normas
da NBR 9077 da ABNT, bem
como outras afins. 2 As portas de acesso principal a instalaes
sanitrias e banheiros de uso coletivo,
tero largura mnima de 0,80m, podendo as de uso privativo ter, no
mnimo 0,60m. 3 A fim de permitir o acesso, circulao e utilizao por
pessoas com necessidades
especiais, as edificaes, exceto aquelas destinadas habitao de
carter permanente unifamiliar e as reas privativas nas habitaes de
carter multifamiliar, devero seguir as orientaes previstas em
regulamento, obedecendo a Norma Brasileira (NBR) 9050 - Associao
Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT).
SEO VII DOS COMPARTIMENTOS
Art. 75. As caractersticas mnimas dos compartimentos das
edificaes residenciais e comerciais estaro definidas nas Tabelas I,
II e III dos Anexos I, II e III, respectivamente, partes
integrantes e complementares deste Cdigo.
SEO VIII DA ILUMINAO E VENTILAO
Art. 76. Todos os compartimentos, de qualquer local habitvel,
para os efeitos de insolao, ventilao e iluminao devero atender ao
definido nas Tabelas I, II e III dos Anexos I, II e III,
respectivamente.
1 As edificaes devero atender os parmetros de recuo e
afastamentos dispostos na Lei de Uso e Ocupao do Solo.
2 As distncias mnimas sero calculadas perpendicularmente
abertura, da parede extremidade mais prxima da divisa.
Art. 77. Os compartimentos sanitrios, vestbulos, corredores,
stos, lavanderias e depsitos podero ter iluminao artificial e
ventilao forada para rea ventilada, naturalmente, desde que sua
viabilidade tcnica seja comprovada pelo profissional
responsvel.
Art. 78. Quando os compartimentos tiverem aberturas para
insolao, ventilao e iluminao sob alpendre, terrao ou qualquer
cobertura, a rea do vo para iluminao natural dever ser acrescida de
mais 25% (vinte e cinco por cento), alm do mnimo exigido nas
Tabelas I, II e III dos Anexos I, II e III, respectivamente, partes
integrantes e complementares deste Cdigo.
SEO IX DAS MARQUISES E SALINCIAS
Art. 79. Nas edificaes afastadas do alinhamento, ser permitida
construo de sacada em balano ou marquise de proteo ao pavimento
trreo, no podendo exceder o limite mximo de 1,20m sobre os recuos e
afastamentos previstos.
-
Art. 80. Sero permitidas a construo e reforma de marquise na
fachada dos edifcios de uso predominantemente comercial, construdos
junto ao alinhamento predial, desde que obedecidas s seguintes
condies:
I seja obtido licenciamento, conforme disposto no artigo 2 da
presente lei; II esteja no permetro definido pela Lei de Uso e
Ocupao do Solo, que determina os
trechos de ruas cujo limite da edificao poder coincidir com o
alinhamento predial; III no prejudicar a arborizao e a iluminao
pblica e no ocultar placas de
nomenclatura de ruas e outras indicaes oficiais dos logradouros;
IV ter, na face superior, caimento em direo fachada do edifcio
junto a qual ser
convenientemente disposta calha, provida de condutor para
coletar e encaminhar as guas, sob o passeio, sarjeta do
logradouro;
V no empregar material sujeito a estilhaamento; VI ser construda
em material incombustvel, de boa qualidade, com tratamento
harmnico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado
de conservao; VII - ser construda sempre em balano; e VIII - a
projeo da face externa do balano no dever ser superior a 1,00m.
Pargrafo nico. Quando a edificao apresentar diversas fachadas
voltadas para
logradouro pblico, o inciso VII aplicvel a cada uma delas.
Art. 81. obrigatria a apresentao de parecer tcnico com avaliao
das condies e manuteno das marquises e sacadas das edificaes
existentes no Municpio.
Pargrafo nico. O parecer tcnico ser elaborado s expensas do
proprietrio do imvel por profissional ou empresa comprovadamente
habilitados, com registro no CREA, os quais devero anexar a
respectiva prova de recolhimento da competente Anotao de
Responsabilidade Tcnica (ART) vinculada ao parecer tcnico
especfico.
Art. 82. A cada perodo consecutivo de 5 anos depois da data de
emisso do visto de concluso da obra ou da data do parecer tcnico,
dever ser elaborado parecer tcnico, que, quando requisitado, dever
ser apresentado pelo proprietrio s autoridades.
1 Todas as alteraes feitas nas marquises e salincias ou utilizao
necessitar de novo parecer tcnico, independente da validade do
mesmo.
2 obrigatrio novo parecer tcnico na constatao de qualquer
anomalia. 3 So responsveis pela contratao da execuo do servio
apontado pelo perito, pelo
arquivamento do laudo e por sua exibio, quando requisitada, o
sndico, o proprietrio da edificao ou o administrador, mesmo em se
tratando de edifcio pblico.
Art. 83. O parecer tcnico dever ser elaborado sobre, no mnimo,
os seguintes tpicos: I - histrico dos laudos anteriores; II -
cadastramento geomtrico com indicao das dimenses dos diversos
elementos
estruturais componentes das marquises ou das sacadas, inclusive
seus guarda corpos, espessura dos revestimentos e
impermeabilizao;
III - condies das peas estruturais, quanto sua integridade
(trincas, fissuras e similares);
-
IV - estado geral da impermeabilizao e situao do sistema de
coleta de guas pluviais; e
V - verificao das condies de segurana estrutural e durabilidade
das marquises ou das sacadas, segundo as normas nacionais vigentes
e pertinentes, definindo:
a) a caracterizao do quadro patolgico encontrado; b) os
procedimentos e eventuais medidas corretivas aplicveis, com
previso,
providncias e prazo limite para sua efetivao; e c) atestado da
concluso da execuo dos servios prescritos.
Art. 84. A critrio do profissional encarregado da elaborao do
laudo e considerando-se as eventuais anomalias constatadas durante
a vistoria, o parecer tcnico dever ser complementado por
investigaes ou ensaios especiais, de forma a caracterizar
completamente o comportamento estrutural e o grau de segurana da
marquise ou da sacada.
Pargrafo nico. Consideram-se anomalias relevantes: I - deformaes
excessivas; II - distores; III - fissuras ou trincas; IV -
sobrecargas no previstas originalmente; e V - armaduras expostas ou
corrodas.
Art. 85. Ao Municpio assiste o direito de, em qualquer tempo,
exercer funo fiscalizadora para inspecionar as condies das
marquises ou das sacadas e de exigir o competente parecer tcnico
elaborado de acordo com a legislao especfica.
Pargrafo nico. O servidor encarregado da fiscalizao dever
constatar se o parecer tcnico apresentado encontra-se dentro do
prazo de periodicidade determinado por legislao especfica.
Art. 86. As fachadas podero ter salincias no computveis como rea
construda, projetando-se ou no sobre os afastamentos obrigatrios,
desde que atendam as seguintes condies:
I formem molduras ou motivos arquitetnicos que no constituam rea
de piso; II no ultrapassem em sua projeo, no plano horizontal, a
0,20m, com altura livre de
2,50m no nvel da calada; e III nenhum elemento mvel como folha
de porta, porto, janela, grade ou assemelhado
poder projetar-se alm dos limites do alinhamento, em altura
inferior a 3,00m acima do nvel do passeio.
1 As salincias para contorno de aparelhos de ar condicionado
podero avanar, no mximo 0,70m com altura livre de 2,50m no nvel da
calada, com sistema de drenagem adequada.
2 Nos logradouros onde forem permitidas edificaes no
alinhamento, no podero ser projetadas salincias nas respectivas
fachadas.
SEO X DOS TOLDOS
Art. 87. Para a instalao de toldos nas edificaes no alinhamento
predial devero ser obedecidas as seguintes condies:
I no excederem a largura de 1,20m sobre o passeio;
-
II no apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura
inferior a 2,40m, referida no nvel do passeio;
III no prejudicarem a arborizao e iluminao pblicas e no
ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
IV no receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer fechamentos;
V serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamentos,
harmnicos com
a paisagem urbana; e VI - serem engastados na edificao, no
podendo haver colunas de apoio. Pargrafo nico. Quando se tratar de
imvel de valor cultural, dever ser ouvido o rgo
competente do Municpio.
Art. 88. Toldos instalados a ttulo precrio no recuo obrigatrio,
em construes recuadas do alinhamento predial, devero atender s
seguintes condies:
I altura mnima de 2,40m, a contar do nvel do piso; e II distar
no mnimo 0,50m do alinhamento predial, para que o escoamento das
guas
pluviais tenha destino apropriado no interior da data.
Art. 89. de responsabilidade do proprietrio do imvel garantir as
condies de segurana na instalao, manuteno e conservao dos
toldos.
Art. 90. As coberturas aprovadas sobre o recuo de 5,00m devero
ser retiradas no prazo mximo de 5 anos, a contar da data de aprovao
deste Cdigo.
SEO XI DAS PORTARIAS E GUARITAS
Art. 91. Portarias e guaritas situadas no recuo obrigatrio
devero estar independentes, estruturalmente, da edificao principal
cuja rea da projeo da cobertura no poder ultrapassar 20,00m.
1 A portaria ou guarita dever estar recuada, no mnimo 1,00m do
alinhamento predial, podendo sua projeo de cobertura estar no
alinhamento.
2 Quando determinado pelo Municpio, as edificaes de que trata o
caput deste artigo devero ser removidas
SEO XII DAS PRGULAS
Art. 92. As prgulas no tero sua projeo includa na taxa de ocupao
e coeficiente mximo da data, desde que:
I seja obtido licenciamento conforme disposto no artigo 2 desta
lei; II localizem-se sobre aberturas de iluminao, ventilao e
insolao de
compartimentos; e III tenham parte vazada, distribuda por metros
quadrados correspondentes a, no
mnimo, 70% da rea de sua projeo horizontal. Pargrafo nico. As
prgulas podero ocupar, no mximo, da rea do recuo.
-
SEO XIII DAS FACHADAS, ELEMENTOS DECORATIVOS E COMPONENTES
Art. 93. As fachadas das edificaes voltadas para o logradouro
pblico ou para o interior da data devero receber tratamento
arquitetnico, considerando o compromisso com a paisagem urbana e
serem devidamente conservadas.
Art. 94. A colocao de elementos decorativos e componentes nas
fachadas somente ser permitida quando no acarretar prejuzo aos
aspectos histricos em edificaes de interesse de preservao pelo
Patrimnio Histrico e Cultural do Municpio.
Art. 95. vedada a colocao de quaisquer elementos mveis nas
fachadas, marquises ou aberturas das edificaes, no alinhamento
predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos,
esculturas e congneres.
Art. 96. proibida a colocao de vitrines e mostrurios nas paredes
externas das edificaes, avanando sobre o alinhamento predial ou
sobre o recuo de 5,00m.
SEO XIV DAS CHAMINS
Art. 97. As chamins de qualquer tipo, tanto para uso domiciliar,
comercial, de servio e industrial, devero ter altura suficiente
para garantir a boa disperso dos gases.
1 O rgo competente, quando julgar necessrio, poder determinar a
modificao das chamins existentes ou o emprego de sistemas de
controle de poluio atmosfrica.
2 As churrasqueiras, quando posicionadas junto s divisas, devero
ser dotadas de isolamento trmico; as chamins no podero ter
aberturas junto s divisas.
SEO XV DOS FECHAMENTOS EM CRUZAMENTOS
Art. 98. As edificaes, inclusive muros, situados nos cruzamentos
dos logradouros pblicos, sero projetados a fim de manter a
visibilidade do cruzamento.
Art. 99. O recuo e afastamentos das edificaes construdas no
Municpio devero estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e
Ocupao do Solo.
SEO XVI DAS REAS DE ESTACIONAMENTO DE VECULOS
Art. 100. obrigatria a reserva de espaos para o estacionamento
ou garagem de veculos vinculados destinao das edificaes, com rea e
respectivo nmero de vagas calculadas de acordo com o tipo de uso do
imvel, previstas na Lei de Uso e Ocupao do Solo.
1 Cada vaga dever ter largura mnima de 2,30m e 4,60m de
comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstculo, com
espao de manobra com largura mnima de 5,00m, para vagas
-
dispostas em 90 circulao, circulao mnima de 4,00m para vagas
dispostas em 30 circulao e circulao mnima de 3,50m para vagas
dispostas em 45 circulao.
2 Quando a divisa lateral da vaga coincidir com a parede, a
largura da vaga dever ser, no mnimo, de 2,50m.
3 Devero ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com
necessidades especiais, atendendo o estabelecido pela NBR 9050 da
ABNT.
Art. 101. VETADO. Pargrafo nico. VETADO.
SEO XVII DAS REAS DE RECREAO
Art. 102. As reas de recreao em edificaes construdas no Municpio
devero obedecer aos seguintes requisitos:
I - do total da rea destinada a lazer e recreao de uso comum,
30% podero ter formato que permita a inscrio de um crculo de
dimetro entre 5,00m e 3,00m e os 70% restantes devero ter formato
que permita a inscrio de um crculo de 5,00m; e
II - nas edificaes para uso misto obrigatria a construo de um
pavimento intermedirio, com p direito mnimo de 3,00m, para uso
exclusivo de recreao dos moradores, quando as dimenses da rea do
lote no permitirem sobra de espao no trreo, para recreao, nos
termos deste artigo.
SEO XVIII DOS PISOS DRENANTES
Art. 103. Os estacionamentos descobertos com rea superior a
50,00m e vias de circulao de pedestres, em reas de lazer, devero
ser construdos com pisos drenantes.
1 Para efeito da aplicao desta lei, considera-se piso drenante
aquele que, a cada metro quadrado de piso, possuir, no mximo, 50%
de sua superfcie impermeabilizada.
2 Alternativamente, poder ser adotada a soluo de sumidouro,
devidamente, dimensionado para atender at 50% da rea permevel.
SEO XIX DAS CALADAS E MUROS
Art. 104. Os proprietrios de datas urbanizadas que tenham frente
para ruas pavimentadas ou com meiofio e sarjetas so obrigados a
executar caladas, de acordo com o projeto estabelecido pelo
Municpio, bem como conservar as caladas frente de suas datas.
1 As datas voltadas para as vias pblicas sero vedadas por meio
de muro ou cercas com altura mnima de 1,50m.
2 vedado o uso de material contundente voltado para a rea
pblica. 3 Para a construo de muros de arrimo dever ser apresentada
a Anotao de
Responsabilidade Tcnica ART junto ao CREA.
-
4 Todas as caladas devero ser executadas em conformidade com a
NBR-9050 da ABNT, em especial no que se refere declividade,
acessibilidade, continuidade sem barreiras ou salincias no seu
trajeto.
5 No caso de no cumprimento do disposto no caput deste artigo ou
quando as caladas se acharem em mau estado, o Municpio intimar o
proprietrio para que providencie a execuo dos servios necessrios e,
no o fazendo, dentro do prazo de 30 dias, o Municpio poder executar
a obra, cobrando do proprietrio as despesas totais, dentro do prazo
de 30 dias, acrescido do valor da correspondente multa.
Art. 105. As caladas devem ser construdas, reconstrudas ou
reparadas com material durvel, de fcil reposio, com superfcie
regular, firme, estvel e antiderrapante sob qualquer condio
climtica.
Art. 106. As caladas localizadas fora do quadriltero central, em
vias locais ou coletoras devero apresentar 0,70m para faixa gramada
e/ou outro material que permita permeabilidade do solo, posicionada
a partir do meiofio.
Pargrafo nico. A construo ou manuteno de caladas de imveis
pertencentes ao Poder Pblico dever ser feita com material
pr-moldado e de fcil reposio.
Art. 107. As caladas devem ser contnuas, sem degraus, sem mudana
abrupta de nveis ou inclinaes que possam dificultar o trnsito dos
pedestres, observados, quando possvel, os nveis imediatos das
caladas vizinhas j executadas e ao seguinte:
I - a inclinao longitudinal da calada deve acompanhar o greide
das vias lindeiras; II - a inclinao transversal da calada deve ser
de 2% em direo sarjeta, salvo em
casos especiais de obras realizadas pelo poder pblico em que a
inclinao transversal poder estar direcionada rea gramada interna de
parques ou praas; e
III - eventual desnvel entre a calada e a data lindeira dever
ser acomodado exclusivamente no interior do imvel.
Art. 108. Na rea de acesso aos veculos, a concordncia entre o
nvel da calada e o nvel do leito carrovel na rua, decorrente do
rebaixamento do meiofio, dever ocorrer numa faixa de at 0,85m na
seo transversal.
Art. 109. Nos logradouros pblicos as caladas devero apresentar
faixa de piso ttil, para facilitar a identificao do percurso e
constituir linha guia ou alerta para as pessoas com deficincia
sensorial visual.
1 As caladas do quadriltero central tm o prazo de at 365 dias, a
partir da data de publicao desta lei, para providenciar a incluso
da faixa de piso ttil, conforme parmetros descritos nesta lei e na
NBR-9050 da ABNT.
2 Para efeito desta lei caracteriza-se como quadriltero central
a rea abrangida pela Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Uruguai,
Avenida Leste Oeste e Rua Fernando de Noronha.
Art. 110. A faixa de piso ttil pode ser do tipo direcional ou de
alerta, com largura constante de 0,30m e afastamento de 0,40m, em
relao ao alinhamento, com cor contrastante com a do piso adjacente,
atendendo aos parmetros de relevo e de instalao previstos na
NBR-9050 da ABNT.
-
Art. 111. Toda calada construda ou reformada em data de esquina
deve apresentar rebaixamentos em rampas, compostas de um acesso
principal com largura de 1,20m a 1,50m e abas laterais construdas
junto ao meiofio com largura de 0,50m, conforme detalhes
construtivos demonstrados no Anexo IV.
Art. 112. A reconstruo e reparos de muros e caladas danificadas
por concessionrias do servio pblico sero por estas realizadas
dentro do prazo de 10 dias a contar do trmino de seu respectivo
trabalho, mantendo-se as condies de origem.
Art. 113. No sendo cumprida a disposio do artigo anterior, no
prazo previsto, a Administrao Pblica, direta ou indiretamente,
executar as obras e cobrar da concessionria responsvel seu custo
acrescido de 20% a ttulo de gastos de administrao.
Art. 114. Em casos especiais o Municpio poder permitir ou exigir
o emprego de especificaes previstas neste Cdigo para o fechamento
de terrenos na zona urbana.
CAPTULO VII DAS INSTALAES EM GERAL
SEO I DISPOSIES GERAIS
Art. 115. As instalaes e equipamentos que abrangem os conjuntos
de servios especficos executados durante a realizao da obra ou
servio sero projetados, calculados e executados visando segurana,
higiene e ao conforto dos usurios, de acordo com as disposies desta
lei e das normas tcnicas oficiais vigentes da ABNT e legislao
especfica.
Pargrafo nico. Todas as instalaes e equipamentos de que trata o
caput exigem responsvel tcnico legalmente habilitado no que se
refere a projeto, instalao, manuteno e conservao.
SEO II DAS INSTALAES DE GUAS PLUVIAIS
Art. 116. O escoamento de guas pluviais da data edificado para a
sarjeta ser feito em canalizao construda sob a calada.
1 Em casos especiais de inconvenincia ou impossibilidade de
conduzir as guas s sarjetas ser permitido o lanamento dessas guas
nas galerias de guas pluviais, aps aprovao, pela Prefeitura, de
esquema grfico apresentado pelo interessado.
2 As despesas com a execuo da ligao s galerias pluviais correro
integralmente por conta do interessado.
3 A ligao ser autorizada a ttulo precrio, cancelvel a qualquer
momento pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuzo ou
inconvenincia.
-
4 guas pluviais provenientes das coberturas e de ptios
descobertos sero esgotadas dentro dos limites da data, no sendo
permitido o despejo em datas vizinhas ou sobre logradouros pblicos,
exceto nos casos previstos no Cdigo Civil e legislao
complementar.
Art. 117. No permitida a ligao de condutores de guas pluviais
rede de esgotos.
Art. 118. Em todos os terrenos em que sejam erguidas construes
com implantao de rua interna e ptios de mltiplo uso, seja para
carga, descarga e depsito ou para condomnios residenciais
edificados ou no, ser exigido projeto de drenagem com dispositivos
de diminuio da vazo mxima de guas pluviais, conforme as normas
vigentes e exigncias do rgo competente.
1 Nos projetos para reas de terrenos superiores a 2.000m,
necessariamente, o projeto de drenagem dever contemplar a implantao
de reservatrio de captao ou deteno de guas pluviais.
2 A regulamentao e normas para aplicao deste artigo sero
definidas por decreto do Executivo, que trate da drenagem urbana
municipal, a ser expedido no prazo de at cento e oitenta dias,
contados da data de publicao desta lei.
SEO III DAS INSTALAES HIDRULICO-SANITRIAS
Art. 119. Todas as edificaes em datas com frente para
logradouros pblicos que possuam redes de gua potvel e de esgoto
devero, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas
instalaes.
1 Devero ser observadas as exigncias da concessionria local
quanto alimentao pelo sistema de abastecimento de gua e quanto ao
ponto de lanamento para o sistema de esgoto sanitrio.
2 As instalaes nas edificaes devero obedecer s exigncias dos
rgos competentes e estar de acordo com as prescries da ABNT.
Art. 120. Quando no houver rede de esgoto disponvel para
atendimento da data, a edificao dever ser dotada de caixa sptica em
conjunto, conforme as normas da ABNT.
Pargrafo nico. As pias de cozinha devero, antes de ligadas rede
pblica, passar por caixa de gordura localizada internamente.
SEO IV DAS INSTALAES ELTRICAS
Art. 121. As entradas areas e subterrneas de luz e fora de
edifcios devero obedecer s normas tcnicas exigidas pela
concessionria local.
SEO V DAS INSTALAES DE CERCAS ENERGIZADAS
Art. 122. Todas as cercas destinadas proteo de permetros
(edificaes ou terrenos) e dotadas de tenso eltrica no mbito do
Municpio de Londrina sero classificadas como energizadas.
-
Art. 123. As empresas e pessoas fsicas que se dediquem fabricao,
projeto, instalao e manuteno de cercas energizadas devero possuir
registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA).
Art. 124. Ser obrigatria, em todas as instalaes de cercas
energizadas, a apresentao de Anotao de Responsabilidade Tcnica
(ART).
Art. 125. O Executivo, por meio do rgo competente, proceder
fiscalizao das instalaes de cercas energizadas no Municpio.
Art. 126. As cercas energizadas devero obedecer, na ausncia de
Normas Tcnicas Brasileiras (ABNT), s normas tcnicas editadas pela
International Eletrotechnical Commission (IEC) que regem a
matria.
Pargrafo nico. A obedincia s Normas Tcnicas de que trata este
artigo, dever ser objeto de declarao expressa do tcnico responsvel
pela instalao e/ou manuteno, que responder por eventuais informaes
inverdicas.
Art. 127. A intensidade da tenso eltrica que percorre os fios
condutores de cerca energizada no poder matar nem ocasionar nenhum
efeito patofisiolgico perigoso a qualquer pessoa que porventura
venha a tocar nela, devendo observar as legislaes especficas.
Art. 128. Os elementos que compem as cercas energizadas
(eletrificador, fio, isolador, haste de fixao e outros similares) s
podero ser comercializados e/ou instalados no mbito do Municpio de
Londrina se possuir certificado em organismo de certificao de
produto credenciado pelo Inmetro - Instituto Nacional de
Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial.
Art. 129. A resistncia do material dos fios energizados deve
permitir a sua ruptura por alicate do Corpo de Bombeiros.
Art. 130. proibida a instalao de cercas energizadas: I - nas
unidades bsicas de sade, nos centros de educao infantil e nas
escolas da rede
pblica e particular de ensino; e II - a menos de trs metros dos
recipientes de gs liquefeito de petrleo, conforme NBR-
13523 (Central Predial de GLP - Gs Liquefeito de Petrleo) da
ABNT.
Art. 131. Os isoladores utilizados no sistema devem ser
fabricados com material de alta durabilidade no hidroscpicos e com
capacidade de isolamento mnima de dez quilowatts.
Pargrafo nico. Mesmo na hiptese de utilizao de estrutura de
apoio ou suporte dos arames de cerca energizada fabricada em
material isolante, obrigatria a utilizao de isoladores com as
caractersticas exigidas no caput deste artigo.
Art. 132. obrigatria a instalao de placas de advertncia a cada
quatro metros no lado da via pblica e a cada dez metros nos demais
lados da cerca energizada.
-
1 Devero ser colocadas placas de advertncia nos portes e/ou
portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudana de
sua direo.
2 As placas de advertncia de que trata o caput deste artigo
devero possuir dimenses mnimas de 0,10m x 0,20m e ter seu texto e
smbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.
3 A cor do fundo das placas de advertncia dever ser amarela. 4 O
texto mnimo das placas de advertncia dever ser: Cuidado, cerca
eltrica. 5 As letras mencionadas no pargrafo anterior devero ser de
cor preta e ter as
dimenses mnimas de: I - dois centmetros de altura; e II - meio
centmetro de espessura. 6 obrigatria a insero, na mesma placa de
advertncia, de smbolo que possibilite,
sem margem de dvidas, a interpretao de um sistema dotado de
energia eltrica que pode provocar choque.
7 Os smbolos mencionados no pargrafo anterior devero ser de cor
preta.
Art. 133. Os arames utilizados para a conduo da corrente eltrica
na cerca energizada devero ser do tipo liso, vedada a utilizao de
arames farpados ou similares.
Art. 134. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte
superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a
altura mnima do primeiro fio energizado dever ser de dois metros e
meio, em relao ao nvel do solo da parte externa do permetro
cercado, se na vertical, ou dois metros e vinte centmetros do
primeiro fio, em relao ao solo, se instalada inclinada em 45 para
dentro do permetro.
Art. 135. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em
linhas divisrias de imveis, dever haver a concordncia expressa dos
proprietrios destes com relao referida instalao.
Pargrafo nico. Na hiptese de haver recusa, por parte dos
proprietrios dos imveis vizinhos, na instalao do sistema de cerca
energizada em linha divisria, esta s poder ser instalada com ngulo
de 45 mximo de inclinao para dentro do imvel beneficiado.
Art. 136. A empresa ou o tcnico instalador, sempre que
solicitados pela fiscalizao do Municpio, devero comprovar, por
ocasio da instalao ou dentro do perodo mnimo de um ano aps a
concluso da instalao, as caractersticas tcnicas da cerca
instalada.
Pargrafo nico. Para os efeitos de fiscalizao, estas
caractersticas tcnicas devero estar de acordo com os parmetros
fixados no artigo 127 desta lei.
SEO VI DAS INSTALAES DE GS
Art. 137. Ser exigida a aprovao do projeto pelo Corpo de
Bombeiros nas edificaes residenciais, em sistema de condomnio acima
de 2 unidades, e em todas as edificaes comerciais e industriais que
necessitem deste sistema.
Art. 138. As instalaes de gs em reformas e novas edificaes
devero ser executadas de acordo com as prescries das normas da
Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT e aprovao do Corpo de
Bombeiros.
-
SEO VII DAS INSTALAES DE PROTEO CONTRA INCNDIO
Art. 139. As edificaes construdas, reconstrudas, reformadas,
restauradas ou ampliadas, quando for o caso, devero ser providas de
instalaes e equipamentos de proteo contra incndio, de acordo com as
prescries das normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas -
ABNT e da legislao especfica do Corpo de Bombeiros.
SEO VIII DAS INSTALAES DE ELEVADORES
Art. 140. Para os edifcios que apresentarem cota superior a
10,00m, medidas do piso do trreo ao piso do ltimo pavimento,
obrigatria a instalao de elevador, sempre obedecendo, quanto
fabricao, instalao, manuteno e capacidade de trfego, s normas
recomendveis pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas.
1 Ser obrigatria a instalao de, no mnimo, dois elevadores,
sempre que os edifcios apresentarem cota superior a 20,00m, medidos
do piso trreo ao piso de ltimo pavimento.
2 A existncia de elevadores no dispensa a escada geral. 3 Para
os edifcios de uso coletivo que apresentarem cota superior a 4,00m,
medidas do
piso do trreo ao piso do ltimo pavimento, obrigatrio, constar no
projeto previso de espao para o poo de elevador, em atendimento
acessibilidade.
Art. 141. Devero ser obedecidas a NBR-9077 da ABNT e as normas
do Corpo de Bombeiros.
SEO IX DAS INSTALAES EM GERAL
Art. 142. S sero permitidas instalaes mecnicas, eltricas e de
telecomunicaes, tais como: elevadores, escadas rolantes, planos
inclinados, caminhos areos e quaisquer outros aparelhos de
transporte para uso particular, comercial ou industrial, quando
executados por empresa especializada, com profissional legalmente
habilitado e devidamente licenciado pelo rgo competente.
Pargrafo nico. Todos os projetos e detalhes construtivos das
instalaes devero ser assinados pelo representante legal da empresa
especializada em instalao e pelo seu profissional responsvel
tcnico, devendo ficar arquivadas no local da instalao e com o
proprietrio pelo menos uma cpia para ser apresentada municipalidade
quando solicitado.
Art. 143. Em cada instalao mecnica, eltrica e de telecomunicao
dever constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome,
endereo e telefone atualizados dos responsveis pela conservao.
SEO X DAS INSTALAES PARA DEPSITO DE LIXO
Art. 144. Toda edificao de uso coletivo e industrial,
independente de sua destinao, dever ter no interior do lote abrigo
ou depsito para guarda provisria de resduos, com separao com
-
capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes
recipientes dos resduos, em local desimpedido e de fcil acesso
coleta, obedecendo s normas estabelecidas pelos rgos
competentes.
1 Os espaos destinados a abrigo ou depsitos de lixo devero ter p
direito mximo de 2,00m e serem dotados de sistema de ventilao.
2 So proibidas a instalao e uso de tubo de queda para coleta de
resduos urbanos. 3 Conforme a natureza e volume do lixo ou resduos
sero adotadas medidas especiais,
para a sua remoo, obedecendo s normas estabelecidas pelo rgo
competente, nos termos da legislao especfica.
Art. 145. As lixeiras devero ser instaladas dentro do
alinhamento predial, com vo suficiente para que a coleta possa
recolher o saco de lixo (1,50m de altura) e as lixeiras j
existentes devero ser substitudas no prazo de 90 dias contados da
data da publicao desta lei.
SEO XI DA PROTEO SONORA
Art. 146. As edificaes que se caracterizarem como polo gerador
de rudo devero receber tratamento acstico (solues tcnicas)
adequadas, de modo a no perturbar o bem-estar pblico ou particular,
com sons ou rudos de qualquer natureza que ultrapassem os nveis
mximos de intensidade permitidos pelo Cdigo de Posturas do Municpio
e legislao especfica.
Pargrafo nico. Instalaes e equipamentos causadores de rudos,
vibraes ou choques devero ter tratamento acstico e sistemas de
segurana adequados acompanhado de ART do responsvel tcnico, a fim
de prevenir a sade do trabalhador, usurios ou incmodo
vizinhana.
CAPTULO VIII DA CLASSIFICAO DAS EDIFICAES
Art. 147. As edificaes, de acordo com as atividades nelas
desenvolvidas e considerando sua utilizao ou permanncia, obedecida
a legislao, classificam-se em:
I edificao residencial; II edificao de uso comunitrio ou
coletivo; III edificao de uso comercial e de servio; IV edificao de
uso industrial; V edificao de uso agropecurio; VI edificao
especial; VII mobilirio urbano; e VIII equipamento urbano. Pargrafo
nico. Edificaes, nas quais sejam desenvolvidas mais de uma
atividade,
devero satisfazer os requisitos prprios de cada atividade.
Art. 148. Os empreendimentos, que englobem usos habitacionais e
outros usos na mesma data devero ter acessos independentes e
exclusivos para cada atividade.
-
Art. 149. As edificaes e instalaes que abriguem inflamveis,
explosivos ou produtos qumicos agressivos devero ser de uso
exclusivo, completamente isoladas de edificaes vizinhas e afastadas
do alinhamento predial.
Pargrafo nico. Os afastamentos devero obedecer s Normas e
Legislao especfica para cada atividade.
Art. 150. Compreendem-se como mobilirio urbano todos os objetos,
elementos e pequenas construes integrantes da paisagem urbana, de
natureza utilitria ou no, implantadas mediante autorizao do poder
pblico, em espaos pblicos e privados, tais como:
I circulao e transporte; II cultura e religio; III esporte e
lazer; IV infraestrutura do sistema de comunicao; V infraestrutura
do sistema de energia; VI infraestrutura do sistema de iluminao
pblica; VII infraestrutura de sistema de saneamento; VIII segurana
pblica; IX comrcio; X - informaes e comunicao visual; XI ornamentao
da paisagem e ambientao urbana; e XII abrigo.