LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001.
Dispe sobre a reestruturao dos transportes aquavirio e
terrestre, cria o Conselho Nacional de Integrao de Polticas de
Transporte, a Agncia Nacional de Transportes Terrestres, a Agncia
Nacional de Transportes Aquavirios e o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes, e d outras providncias.
CAPTULO I - DO OBJETO
Art. 1o Constituem o objeto desta Lei:II dispor sobre a ordenao
dos transportes aquavirio e terrestre, nos termos do art. 178 da
Constituio Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema
Federal de Viao e regulando a prestao de servios de transporte;IV
criar a ANTAQ;
CAPTULO III DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAO DE POLTICAS DE
TRANSPORTE
Art. 5o Fica criado o Conselho Nacional de Integrao de Polticas
de Transporte CONIT, vinculado Presidncia da Repblica, com a
atribuio de propor ao Presidente da Repblica polticas nacionais de
integrao dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em
conformidade com: I-as polticas de desenvolvimento nacional,
regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de
segurana das populaes, formuladas pelas diversas esferas de
governo; II as diretrizes para a integrao fsica e de objetivos dos
sistemas virios e das operaes de transporte sob jurisdio da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;III a promoo da
competitividade, para reduo de custos, tarifas e fretes, e da
descentralizao, para melhoria da qualidade dos servios prestados;IV
as polticas de apoio expanso e ao desenvolvimento tecnolgico da
indstria de equipamentos e veculos de transporte;V - a necessidade
da coordenao de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viao e
atribudas pela legislao vigente aos Ministrios dos Transportes, da
Defesa, da Justia, das Cidades e Secretaria Especial de Portos da
Presidncia da Repblica. Art. 6o No exerccio da atribuio prevista no
art. 5o, caber ao CONIT: I propor medidas que propiciem a integrao
dos transportes areo, aquavirio e terrestre e a harmonizao das
respectivas polticas setoriais;II - definir os elementos de
logstica do transporte multimodal a serem implementados pelos rgos
reguladores dos transportes terrestre e aquavirio vinculados ao
Ministrio dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela
Secretaria Especial de Portos e pela Agncia Nacional de Aviao Civil
- ANAC; III harmonizar as polticas nacionais de transporte com as
polticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, visando articulao dos rgos encarregados do gerenciamento
dos sistemas virios e da regulao dos transportes interestaduais,
intermunicipais e urbanos;IV aprovar, em funo das caractersticas
regionais, as polticas de prestao de servios de transporte s reas
mais remotas ou de difcil acesso do Pas, submetendo ao Presidente
da Repblica e ao Congresso Nacional as medidas especficas que
implicarem a criao de subsdios;V aprovar as revises peridicas das
redes de transporte que contemplam as diversas regies do Pas,
propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulaes
do Sistema Nacional de Viao que atendam ao interesse nacional.Art.
7o-A O Conit ser presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes
e ter como membros os Ministros de Estado da Justia, da Defesa, da
Fazenda, do Planejamento, Oramento e Gesto, do Desenvolvimento,
Indstria e Comrcio Exterior, das Cidades e o Secretrio Especial de
Portos da Presidncia da Repblica. Pargrafo nico.O Poder Executivo
dispor sobre o funcionamento do CONIT.
CAPTULO IV - DOS PRINCPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES
AQUAVIRIO E TERRESTRE
Seo I - Dos Princpios Gerais
Art. 11. O gerenciamento da infraestrutura e a operao dos
transportes aquavirio e terrestre sero regidos pelos seguintes
princpios gerais:I preservar o interesse nacional e promover o
desenvolvimento econmico e social;II assegurar a unidade nacional e
a integrao regional; III proteger os interesses dos usurios quanto
qualidade e oferta de servios de transporte e dos consumidores
finais quanto incidncia dos fretes nos preos dos produtos
transportados;IV assegurar, sempre que possvel, que os usurios
paguem pelos custos dos servios prestados em regime de eficincia;V
compatibilizar os transportes com a preservao do meio ambiente,
reduzindo os nveis de poluio sonora e de contaminao atmosfrica, do
solo e dos recursos hdricos;VI promover a conservao de energia, por
meio da reduo do consumo de combustveis automotivos;VII reduzir os
danos sociais e econmicos decorrentes dos congestionamentos de
trfego;VIII assegurar aos usurios liberdade de escolha da forma de
locomoo e dos meios de transporte mais adequados s suas
necessidades;IX estabelecer prioridade para o deslocamento de
pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposio
com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;X
promover a integrao fsica e operacional do Sistema Nacional de Viao
com os sistemas virios dos pases limtrofes;XI ampliar a
competitividade do Pas no mercado internacional;XII estimular a
pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicveis ao setor de
transportes.
Seo II - Das Diretrizes Gerais
Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da
infraestrutura e da operao dos transportes aquavirio e terrestre:I
descentralizar as aes, sempre que possvel, promovendo sua
transferncia a outras entidades pblicas, mediante convnios de
delegao, ou a empresas pblicas ou privadas, mediante outorgas de
autorizao, concesso ou permisso, conforme dispe o inciso XII do
art. 21 da Constituio Federal;II aproveitar as vantagens
comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua
integrao fsica e a conjugao de suas operaes, para a movimentao
intermodal mais econmica e segura de pessoas e bens;III dar
prioridade aos programas de ao e de investimentos relacionados com
os eixos estratgicos de integrao nacional, de abastecimento do
mercado interno e de exportao;IV promover a pesquisa e a adoo das
melhores tecnologias aplicveis aos meios de transporte e integrao
destes;V promover a adoo de prticas adequadas de conservao e uso
racional dos combustveis e de preservao do meio ambiente;VI
estabelecer que os subsdios incidentes sobre fretes e tarifas
constituam nus ao nvel de governo que os imponha ou conceda;VII
reprimir fatos e aes que configurem ou possam configurar competio
imperfeita ou infraes da ordem econmica.Art. 13. Ressalvado o
disposto em legislao especfica, as outorgas a que se refere o
inciso I do caput do art. 12 sero realizadas sob a forma de: I
concesso, quando se tratar de explorao de infraestrutura de
transporte pblico, precedida ou no de obra pblica, e de prestao de
servios de transporte associados explorao da
infraestrutura;IV-permisso, quando se tratar de prestao regular de
servios de transporte terrestre coletivo de passageiros
desvinculados da explorao da infraestrutura; V - autorizao, quando
se tratar de: a) prestao no regular de servios de transporte
terrestre coletivo de passageiros; b) prestao de servio de
transporte aquavirio; c) explorao de infraestrutura de uso
privativo; e d) transporte ferrovirio de cargas no associado
explorao da infraestrutura ferroviria, por operador ferrovirio
independente. Pargrafo nico. Considera-se, para os fins da alnea d
do inciso V do caput, operador ferrovirio independente a pessoa
jurdica detentora de autorizao para transporte ferrovirio de cargas
desvinculado da explorao da infraestrutura. Art. 14. Ressalvado o
disposto em legislao especfica, o disposto no art. 13 aplica-se
conforme as seguintes diretrizes: I depende de concesso:a) a
explorao das ferrovias, das rodovias, das vias navegveis e dos
portos organizados que compem a infraestrutura do Sistema Nacional
de Viao;b) o transporte ferrovirio de passageiros e cargas
associado explorao da infraestrutura ferroviria;III - depende de
autorizao: b) o transporte rodovirio de passageiros, sob regime de
afretamento;c) a construo e a explorao das instalaes porturias de
que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida
Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012; e)o transporte
aquavirio; f) o transporte ferrovirio no regular de passageiros, no
associado explorao da infraestrutura. i) o transporte ferrovirio de
cargas no associado explorao da infraestrutura, por operador
ferrovirio independente; e IV - depende de permisso: a)o transporte
rodovirio coletivo regular de passageiros; b) o transporte
ferrovirio regular de passageiros no associado infraestrutura. 1o
As outorgas de concesso ou permisso sero sempre precedidas de
licitao, conforme prescreve o art. 175 da Constituio Federal. 2o
vedada a prestao de servios de transporte coletivo de passageiros,
de qualquer natureza, que no tenham sido autorizados, concedidos ou
permitidos pela autoridade competente. 3o As outorgas de concesso a
que se refere o inciso I do art. 13 podero estar vinculadas a
contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construo, com
clusula de reverso ao patrimnio da Unio.4oOs procedimentos para as
diferentes formas de outorga a que se refere este artigo so
disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. Art.14-A O
exerccio da atividade de transporte rodovirio de cargas, por conta
de terceiros e mediante remunerao, depende de inscrio do
transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de
Carga-RNTRC. Pargrafo nico.O transportador a que se refere o caput
ter o prazo de um ano, a contar da instalao da ANTT, para efetuar
sua inscrio.
CAPTULO VI - DAS AGNCIAS NACIONAIS DE REGULAO DOS
TRANSPORTESTERRESTRE E AQUAVIRIO
Seo I - Dos Objetivos, da Instituio e das Esferas de Atuao
Art. 20. So objetivos das Agncias Nacionais de Regulao dos
Transportes Terrestre e Aquavirio:I - implementar, nas respectivas
esferas de atuao, as polticas formuladas pelo Conselho Nacional de
Integrao de Polticas de Transporte, pelo Ministrio dos Transportes
e pela Secretaria de Portos da Presidncia da Repblica, nas
respectivas reas de competncia, segundo os princpios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei; II regular ou supervisionar, em suas
respectivas esferas e atribuies, as atividades de prestao de
servios e de explorao da infraestrutura de transportes, exercidas
por terceiros, com vistas a:a) garantir a movimentao de pessoas e
bens, em cumprimento a padres de eficincia, segurana, conforto,
regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;b)
harmonizar, preservado o interesse pblico, os objetivos dos
usurios, das empresas concessionrias, permissionrias, autorizadas e
arrendatrias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de
interesses e impedindo situaes que configurem competio imperfeita
ou infrao da ordem econmica.Art. 21. Ficam institudas a ANTT e a
ANTAQ, entidades integrantes da administrao federal indireta,
submetidas ao regime autrquico especial e vinculadas,
respectivamente, ao Ministrio dos Transportes e Secretaria de
Portos da Presidncia da Repblica, nos termos desta Lei. 1o A ANTT e
a ANTAQ tero sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar
unidades administrativas regionais. 2o O regime autrquico especial
conferido ANTT e ANTAQ caracterizado pela independncia
administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de
seus dirigentes.Art. 23. Constituem a esfera de atuao da ANTAQ: I.
a navegao fluvial, lacustre, de travessia, de apoio martimo, de
apoio porturio, de cabotagem e de longo curso;II. os portos
organizados e as instalaes porturias neles localizadas; III. as
instalaes porturias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi
convertida a Medida Provisria no 595, de 6 de dezembro de 2012; IV.
o transporte aquavirio de cargas especiais e perigosas.V. a
explorao da infraestrutura aquaviria federal.
2o A ANTAQ harmonizar sua esfera de atuao com a de rgos dos
Estados e dos Municpios encarregados do gerenciamento das operaes
de transporte aquavirio intermunicipal e urbano.
Seo III - Das Atribuies da Agncia Nacional de Transportes
Aquavirios
Art. 27. Cabe ANTAQ, em sua esfera de atuao:I. promover estudos
especficos de demanda de transporte aquavirio e de atividades
porturias; II. promover estudos aplicados s definies de tarifas,
preos e fretes, em confronto com os custos e os benefcios econmicos
transferidos aos usurios pelos investimentos realizados;III. propor
ao Ministrio dos Transportes o plano geral de outorgas de explorao
da infraestrutura aquaviria e de prestao de servios de transporte
aquavirio; IV. elaborar e editar normas e regulamentos relativos
prestao de servios de transporte e explorao da infraestrutura
aquaviria e porturia, garantindo isonomia no seu acesso e uso,
assegurando os direitos dos usurios e fomentando a competio entre
os operadores;V. celebrar atos de outorga de permisso ou autorizao
de prestao de servios de transporte pelas empresas de navegao
fluvial, lacustre, de travessia, de apoio martimo, de apoio
porturio, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos
art. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais
instrumentos administrativos;VI. celebrar atos de outorga de
concesso para a explorao da infraestrutura aquaviria, gerindo e
fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos
administrativos; VII. reunir, sob sua administrao, os instrumentos
de outorga para explorao de infraestrutura e de prestao de servios
de transporte aquavirio celebrados antes da vigncia desta Lei,
resguardando os direitos das partes;VIII. promover as revises e os
reajustes das tarifas porturias, assegurada a comunicao prvia, com
antecedncia mnima de 15 (quinze) dias teis, ao poder concedente e
ao Ministrio da Fazenda; IX. promover estudos referentes composio
da frota mercante brasileira e prtica de afretamentos de embarcaes,
para subsidiar as decises governamentais quanto poltica de apoio
indstria de construo naval e de afretamento de embarcaes
estrangeiras;X. representar o Brasil junto aos organismos
internacionais de navegao e em convenes, acordos e tratados sobre
transporte aquavirio, observadas as diretrizes do Ministro de
Estado dos Transportes e as atribuies especficas dos demais rgos
federais;XI. supervisionar a participao de empresas brasileiras e
estrangeiras na navegao de longo curso, em cumprimento aos
tratados, convenes, acordos e outros instrumentos XII. estabelecer
normas e padres a serem observados pelas administraes porturias,
concessionrios, arrendatrios, autorizatrios e operadores porturios,
nos termos da Lei na qual foi convertida a Medida Provisria n 595,
de 6 de dezembro de 2012; XIII. elaborar editais e instrumentos de
convocao e promover os procedimentos de licitao e seleo para
concesso, arrendamento ou autorizao da explorao de portos
organizados ou instalaes porturias, de acordo com as diretrizes do
poder concedente, em obedincia ao disposto na Lei na qual foi
convertida a Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012; XIV.
cumprir e fazer cumprir as clusulas e condies dos contratos de
concesso de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de
instalaes porturias quanto manuteno e reposio dos bens e
equipamentos reversveis Unio de que trata o inciso VIII do caput do
art. 5o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisria n 595, de
6 de dezembro de 2012; XV. autorizar projetos e investimentos no
mbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de
Estado dos Transportes ou ao Secretrio Especial de Portos, conforme
o caso, propostas de declarao de utilidade pblica; XVI. estabelecer
padres e normas tcnicas relativos s operaes de transporte aquavirio
de cargas especiais e perigosas;XVII. elaborar o seu oramento e
proceder respectiva execuo financeira.XVIII. fiscalizar o
funcionamento e a prestao de servios das empresas de navegao de
longo curso, de cabotagem, de apoio martimo, de apoio porturio,
fluvial e lacustre; XIX. fiscalizar a execuo dos contratos de adeso
das autorizaes de instalao porturia de que trata o art. 8o da Lei
na qual foi convertida a Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro
de 2012; XX. adotar procedimentos para a incorporao ou
desincorporao de bens, no mbito das outorgas; XXI. autorizar as
empresas brasileiras de navegao de longo curso, de cabotagem, de
apoio martimo, de apoio porturio, fluvial e lacustre, o afretamento
de embarcaes estrangeiras para o transporte de carga, conforme
disposto na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; XXII. fiscalizar
a execuo dos contratos de concesso de porto organizado e de
arrendamento de instalao porturia, em conformidade com o disposto
na Lei na qual foi convertida a Medida Provisria n 595, de 6 de
dezembro de 2012; 1o No exerccio de suas atribuies a ANTAQ poder:I
firmar convnios de cooperao tcnica e administrativa com rgos e
entidades da Administrao Pblica Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, tendo em vista a descentralizao e a
fiscalizao eficiente das outorgas;II - participar de foros
internacionais, sob a coordenao do Poder Executivo; e III-firmar
convnios de cooperao tcnica com entidades e organismos
internacionais. 2o A ANTAQ observar as prerrogativas especficas do
Comando da Marinha e atuar sob sua orientao em assuntos de Marinha
Mercante que interessarem defesa nacional, segurana da navegao
aquaviria e salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser
consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de
segurana que tenham repercusso nos aspectos econmicos e
operacionais da prestao de servios de transporte aquavirio.
Seo IV - Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas
Subseo I - Das Normas Gerais
Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuao,
adotaro as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para
as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14,
visando a que:I. a explorao da infraestrutura e a prestao de
servios de transporte se exeram de forma adequada, satisfazendo as
condies de regularidade, eficincia, segurana, atualidade,
generalidade, cortesia na prestao do servio, e modicidade nas
tarifas;II. os instrumentos de concesso ou permisso sejam
precedidos de licitao pblica e celebrados em cumprimento ao
princpio da livre concorrncia entre os capacitados para o exerccio
das outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo
claramente:b) limites mximos tarifrios e as condies de
reajustamento e reviso;c) pagamento pelo valor das outorgas e
participaes governamentais, quando for o caso.d)prazos contratuais.
Art. 29. Somente podero obter autorizao, concesso ou permisso para
prestao de servios e para explorao das infraestruturas de
transporte domstico pelos meios aquavirio e terrestre as empresas
ou entidades constitudas sob as leis brasileiras, com sede e
administrao no Pas, e que atendam aos requisitos tcnicos, econmicos
e jurdicos estabelecidos pela respectiva Agncia.Art.30. permitida a
transferncia da titularidade das outorgas de concesso ou permisso,
preservando-se seu objeto e as condies contratuais, desde que o
novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29. 1o A
transferncia da titularidade da outorga s poder ocorrer mediante
prvia e expressa autorizao da respectiva Agncia de Regulao,
observado o disposto na alnea b do inciso II do art. 20.2oPara o
cumprimento do disposto no caput e no 1o, sero tambm consideradas
como transferncia de titularidade as transformaes societrias
decorrentes de ciso, fuso, incorporao e formao de consrcio de
empresas concessionrias ou permissionrias. Art. 31. A Agncia, ao
tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infrao
da ordem econmica, dever comunic-lo ao Conselho Administrativo de
Defesa Econmica - CADE, Secretaria de Direito Econmico do Ministrio
da Justia ou Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da
Fazenda, conforme o caso.Art. 32. As Agncias acompanharo as
atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte
internacional com o Brasil, visando a identificar prticas
operacionais, legislaes e procedimentos, adotados em outros pases,
que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos
internacionais firmados pelo Brasil. 1o Para os fins do disposto no
caput, a Agncia poder solicitar esclarecimentos e informaes e,
ainda, citar os agentes e representantes legais dos operadores que
estejam sob anlise.1oPara os fins do disposto no caput, a Agncia
poder solicitar esclarecimentos e informaes e, ainda, notificar os
agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob
anlise. 2o Identificada a existncia de legislao, procedimento ou
prtica prejudiciais aos interesses nacionais, a Agncia instruir o
processo respectivo e propor, ou aplicar, conforme o caso, sanes,
na forma prevista na legislao brasileira e nos regulamentos e
acordos internacionais.Art. 33. Ressalvado o disposto em legislao
especfica, os atos de outorga de autorizao, concesso ou permisso
editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecero ao disposto
na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas Subsees II, III,
IV e V desta Seo e nas regulamentaes complementares editadas pelas
Agncias.
Subseo II - Das Concesses
Art. 34-A As concesses a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ
para a explorao de infraestrutura, precedidas ou no de obra pblica,
ou para prestao de servios de transporte ferrovirio associado
explorao de infraestrutura, tero carter de exclusividade quanto a
seu objeto e sero precedidas de licitao disciplinada em regulamento
prprio, aprovado pela Diretoria da Agncia e no respectivo edital.
1oAs condies bsicas do edital de licitao sero submetidas prvia
consulta pblica. 2o O edital de licitao indicar obrigatoriamente,
ressalvado o disposto em legislao especfica:
I. o objeto da concesso, o prazo estimado para sua vigncia, as
condies para sua prorrogao, os programas de trabalho, os
investimentos mnimos e as condies relativas reversibilidade dos
bens e s responsabilidades pelos nus das desapropriaes; II. os
requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os
critrios de pr-qualificao, quando este procedimento for adotado;
III. a relao dos documentos exigidos e os critrios a serem seguidos
para aferio da capacidade tcnica, da idoneidade financeira e da
regularidade jurdica dos interessados, bem como para a anlise
tcnica e econmico-financeira da proposta; IV. os critrios para o
julgamento da licitao, assegurando a prestao de servios adequados,
e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a
melhor oferta pela outorga; V. as exigncias quanto participao de
empresas em consrcio.
Art. 35. O contrato de concesso dever refletir fielmente as
condies do edital e da proposta vencedora e ter como clusulas
essenciais, ressalvado o disposto em legislao especfica, as
relativas a:
I. definies do objeto da concesso;II. prazo de vigncia da
concesso e condies para sua prorrogao;III. modo, forma e condies de
explorao da infraestrutura e da prestao dos servios, inclusive
quanto segurana das populaes e preservao do meio ambiente;IV.
deveres relativos a explorao da infraestrutura e prestao dos
servios, incluindo os programas de trabalho, o volume dos
investimentos e os cronogramas de execuo;V. obrigaes dos
concessionrios quanto s participaes governamentais e ao valor
devido pela outorga, se for o caso;VI. garantias a serem prestadas
pelo concessionrio quanto ao cumprimento do contrato, inclusive
quanto realizao dos investimentos ajustados;VII. tarifas;VIII.
critrios para reajuste e reviso das tarifas;IX. receitas
complementares ou acessrias e receitas provenientes de projetos
associados;X. direitos, garantias e obrigaes dos usurios, da Agncia
e do concessionrio;XI. critrios para reversibilidade de ativos;XII.
procedimentos e responsabilidades relativos declarao de utilidade
pblica, para fins de desapropriao ou instituio de servido, de bens
imveis necessrios prestao do servio ou execuo de obra pblica;XIII.
procedimentos para acompanhamento e fiscalizao das atividades
concedidas e para auditoria do contrato;XIV. obrigatoriedade de o
concessionrio fornecer Agncia relatrios, dados e informaes
relativas s atividades desenvolvidas;XV. procedimentos relacionados
com a transferncia da titularidade do contrato, conforme o disposto
no art. 30;XVI. regras sobre soluo de controvrsias relacionadas com
o contrato e sua execuo, inclusive a conciliao e a arbitragem;XVII.
sanes de advertncia, multa e suspenso da vigncia do contrato e
regras para sua aplicao, em funo da natureza, da gravidade e da
reincidncia da infrao;XVIII. casos de resciso, caducidade, cassao,
anulao e extino do contrato, de interveno ou encampao, e casos de
declarao de inidoneidade.
1o Os critrios para reviso das tarifas a que se refere o inciso
VIII do caput devero considerar:a) os aspectos relativos a reduo ou
desconto de tarifas;b) a transferncia aos usurios de perdas ou
ganhos econmicos decorrentes de fatores que afetem custos e
receitas e que no dependam do desempenho e da responsabilidade do
concessionrio. 2o A sano de multa a que se refere o inciso XVII do
caput poder ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras
sanes e ter valores estabelecidos em regulamento aprovado pela
Diretoria da Agncia, obedecidos os limites previstos em legislao
especfica. 3o A ocorrncia de infrao grave que implicar sano
prevista no inciso XVIII do caput ser apurada em processo regular,
instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prvia e ampla
defesa ao interessado. 4o O contrato ser publicado por extrato, no
Dirio Oficial da Unio, como condio de sua eficcia.Art. 37. O
contrato estabelecer que o concessionrio estar obrigado a:I.
adotar, em todas as suas operaes, as medidas necessrias para a
conservao dos recursos naturais, para a segurana das pessoas e dos
equipamentos e para a preservao do meio ambiente;II.
responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e
indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades
contratadas, devendo ressarcir Agncia ou Unio os nus que estas
venham a suportar em conseqncia de eventuais demandas motivadas por
atos de responsabilidade do concessionrio;III. adotar as melhores
prticas de execuo de projetos e obras e de prestao de servios,
segundo normas e procedimentos tcnicos e cientficos pertinentes,
utilizando, sempre que possvel, equipamentos e processos
recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
Subseo III - Das Permisses
Art. 38. As permisses a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ
aplicar-se-o prestao regular de servios de transporte de
passageiros que independam da explorao da infraestrutura utilizada
e no tenham carter de exclusividade ao longo das rotas percorridas,
devendo tambm ser precedidas de licitao regida por regulamento
prprio, aprovado pela Diretoria da Agncia, e pelo respectivo
edital.1oO edital de licitao obedecer igualmente s prescries do 1o
e dos incisos II a V do 2o do art. 34-A. 2o O edital de licitao
indicar obrigatoriamente:
I o objeto da permisso;II o prazo de vigncia e as condies para
prorrogao da permisso;III o modo, a forma e as condies de adaptao
da prestao dos servios evoluo da demanda;IV as caractersticas
essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; eV as exigncias
de prestao de servios adequados.
Art. 39. O contrato de permisso dever refletir fielmente as
condies do edital e da proposta vencedora e ter como clusulas
essenciais as relativas a:
I objeto da permisso, definindo-se as rotas e itinerrios;II
prazo de vigncia e condies para sua prorrogao;III modo, forma e
condies de prestao dos servios, em funo da evoluo da demanda;IV
obrigaes dos permissionrios quanto s participaes governamentais e
ao valor devido pela outorga, se for o caso;V tarifas;VI critrios
para reajuste e reviso de tarifas;VII direitos, garantias e
obrigaes dos usurios, da Agncia e do permissionrio;VIII
procedimentos para acompanhamento e fiscalizao das atividades
permitidas e para auditoria do contrato;IX obrigatoriedade de o
permissionrio fornecer Agncia relatrios, dados e informaes
relativas s atividades desenvolvidas;X procedimentos relacionados
com a transferncia da titularidade do contrato, conforme o disposto
no art. 30;XI regras sobre soluo de controvrsias relacionadas com o
contrato e sua execuo, incluindo conciliao e arbitragem;XII sanes
de advertncia, multa e suspenso da vigncia do contrato e regras
para sua aplicao, em funo da natureza, da gravidade e da
reincidncia da infrao;XIII casos de resciso, caducidade, cassao,
anulao e extino do contrato, de interveno ou encampao, e casos de
declarao de inidoneidade.
1o Os critrios a que se refere o inciso VI do caput devero
considerar:
a) os aspectos relativos a reduo ou desconto de tarifas;b) a
transferncia aos usurios de perdas ou ganhos econmicos decorrentes
de fatores que afetem custos e receitas e que no dependam do
desempenho e da responsabilidade do concessionrio.
2o A sano de multa a que se refere o inciso XII do caput poder
ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanes e ter
valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da
Agncia, obedecidos os limites previstos em legislao especfica. 3o A
ocorrncia de infrao grave que implicar sano prevista no inciso XIII
do caput ser apurada em processo regular, instaurado na forma do
regulamento, garantindo-se a prvia e ampla defesa ao interessado.
4o O contrato ser publicado por extrato, no Dirio Oficial da Unio,
como condio de sua eficcia.Art. 41. Em funo da evoluo da demanda, a
Agncia poder autorizar a utilizao de equipamentos de maior
capacidade e novas freqncias e horrios, nos termos da permisso
outorgada, conforme estabelece o inciso III do 2o do art. 38.Art.
42. O contrato estabelecer que o permissionrio estar obrigado
a:
I adotar, em todas as suas operaes, as medidas necessrias para a
segurana das pessoas e dos equipamentos e para a preservao do meio
ambiente;II responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus
prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das
atividades contratadas, devendo ressarcir Agncia ou Unio os nus que
venham a suportar em conseqncia de eventuais demandas motivadas por
atos de responsabilidade do permissionrio;III adotar as melhores
prticas de prestao de servios, segundo normas e procedimentos
tcnicos e cientficos pertinentes, utilizando, sempre que possvel,
equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia
aplicada ao setor.
Subseo IV - Das Autorizaes
Art. 43. A autorizao, ressalvado o disposto em legislao
especfica, ser outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos
arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes caractersticas:
I. independe de licitao;II. exercida em liberdade de preos dos
servios, tarifas e fretes, e em ambiente de livre e aberta
competio;III. no prev prazo de vigncia ou termo final,
extinguindo-se pela sua plena eficcia, por renncia, anulao ou
cassao.Art. 44. A autorizao, ressalvado o disposto em legislao
especfica, ser disciplinada em regulamento prprio e ser outorgada
mediante termo que indicar: I. o objeto da autorizao;II. as condies
para sua adequao s finalidades de atendimento ao interesse pblico,
segurana das populaes e preservao do meio ambiente;III. as condies
para anulao ou cassao;IV. sanes pecunirias.
Art. 45. Os preos dos servios autorizados sero livres,
reprimindo-se toda prtica prejudicial competio, bem como o abuso do
poder econmico, adotando-se nestes casos as providncias previstas
no art. 31.
Obs: no se aplica autorizao em carter de emergncia,
sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preos
estabelecido pela Agncia para as demais outorgas.
Art. 46. As autorizaes para prestao de servios de transporte
internacional de cargas obedecero ao disposto nos tratados,
convenes e outros instrumentos internacionais de que o Brasil
signatrio, nos acordos entre os respectivos pases e nas
regulamentaes complementares das Agncias.Art. 47. A empresa
autorizada no ter direito adquirido permanncia das condies vigentes
quando da outorga da autorizao ou do incio das atividades, devendo
observar as novas condies impostas por lei e pela regulamentao, que
lhe fixar prazo suficiente para adaptao.Art. 48. Em caso de perda
das condies indispensveis ao cumprimento do objeto da autorizao, ou
de sua transferncia irregular, a Agncia extingui-la- mediante
cassao.Art. 49. facultado Agncia autorizar a prestao de servios de
transporte sujeitos a outras formas de outorga, em carter especial
e de emergncia. 1o A autorizao em carter de emergncia vigorar por
prazo mximo e improrrogvel de 180 dias, no gerando direitos para
continuidade de prestao dos servios. 2o A liberdade de preos
referida no art. 45 no se aplica autorizao em carter de emergncia,
sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preos
estabelecido pela Agncia para as demais outorgas.
Subseo V - Das Normas Especficas para as Atividades em Curso
Art. 50. As empresas que, na data da instalao da ANTT ou da
ANTAQ, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades pblicas
federais do setor dos transportes, tero, por meio de novos
instrumentos de outorga, seus direitos ratificados e adaptados ao
que dispem os arts. 13 e 14.Pargrafo nico. Os novos instrumentos de
outorga sero aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e
sero regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas
Subsees I, II, III e IV desta Seo.Art. 51-A. Fica atribuda ANTAQ a
competncia de fiscalizao das atividades desenvolvidas pelas
administraes de portos organizados, pelos operadores porturios e
pelas arrendatrias ou autorizatrias de instalaes porturias,
observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida
Provisria no 595, de 6 de dezembro de 2012. 1o Na atribuio citada
no caput incluem-se as administraes dos portos objeto de convnios
de delegao celebrados nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de
1996. 2o A ANTAQ prestar ao Ministrio dos Transportes ou Secretaria
de Portos da Presidncia da Repblica todo apoio necessrio celebrao
dos convnios de delegao.
Seo V - Da Estrutura Organizacional das Agncias
Art. 52. A ANTT e a ANTAQ tero Diretorias atuando em regime de
colegiado como rgos mximos de suas estruturas organizacionais, as
quais contaro tambm com um Procurador-Geral, um Ouvidor e um
Corregedor.Art. 53. A Diretoria da ANTAQ ser composta por 01
Diretor-Geral e 02 Diretores. 1o Os membros da Diretoria sero
brasileiros, de reputao ilibada, formao universitria e elevado
conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos, e
sero nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprovao pelo Senado
Federal, nos termos da alnea f do inciso III do art. 52 da
Constituio Federal. 2o O Diretor-Geral ser nomeado pelo Presidente
da Repblica dentre os integrantes da Diretoria, e investido na funo
pelo prazo fixado no ato de nomeao.Art. 54. Os membros da Diretoria
cumpriro mandatos de 04 anos, no coincidentes, admitida 01
reconduo.Pargrafo nico. Em caso de vacncia no curso do mandato,
este ser completado pelo sucessor investido na forma prevista no 1o
do art. 53.Art. 55. Para assegurar a no-coincidncia, os mandatos
dos primeiros membros da Diretoria da ANTAQ sero de 02, 03 e 04
anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeao.Art. 56. Os
membros da Diretoria perdero o mandato em virtude de:1. renncia, 2.
condenao judicial transitada em julgado, 3. processo administrativo
disciplinar, ou 4. descumprimento manifesto de suas
atribuies.Pargrafo nico. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes
ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da
Presidncia da Repblica, conforme o caso, instaurar o processo
administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da Repblica
determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir
o julgamento. Art. 57. Aos membros das Diretorias das Agncias
vedado o exerccio de qualquer outra atividade profissional,
empresarial, sindical ou de direo poltico-partidria.Art. 58. Est
impedida de exercer cargo de direo na ANTT e na ANTAQ a pessoa que
mantenha, ou tenha mantido, nos doze meses anteriores data de incio
do mandato, um dos seguintes vnculos com empresa que explore
qualquer das atividades reguladas pela respectiva Agncia:I
participao direta como acionista ou scio;II administrador, gerente
ou membro do Conselho Fiscal;III empregado, ainda que com contrato
de trabalho suspenso, inclusive de sua instituio controladora, ou
de fundao de previdncia de que a empresa ou sua controladora seja
patrocinadora ou custeadora.Pargrafo nico. Tambm est impedido de
exercer cargo de direo o membro de conselho ou diretoria de
associao, regional ou nacional, representativa de interesses
patronais ou trabalhistas ligados s atividades reguladas pela
respectiva Agncia.Art. 59. At um ano aps deixar o cargo, vedado ao
ex-Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a
Agncia de cuja Diretoria tiver participado.Pargrafo nico. vedado,
ainda, ao ex-Diretor utilizar informaes privilegiadas, obtidas em
decorrncia do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade
administrativa.Art. 60. Compete Diretoria exercer as atribuies e
responder pelos deveres que so conferidos por esta Lei respectiva
Agncia.Pargrafo nico. A Diretoria aprovar o regimento interno da
Agncia.Art. 61. Cabe ao Diretor-Geral a representao da Agncia e o
comando hierrquico sobre pessoal e servios, exercendo a coordenao
das competncias administrativas, bem como a presidncia das reunies
da Diretoria.Art. 62. Compete Procuradoria-Geral exercer a
representao judicial da respectiva Agncia, com as prerrogativas
processuais da Fazenda Pblica.Pargrafo nico. O Procurador-Geral
dever ser bacharel em Direito com experincia no efetivo exerccio da
advocacia e ser nomeado pelo Presidente da Repblica, atendidos os
pr-requisitos legais e as instrues normativas da Advocacia-Geral da
Unio.Art. 63. O Ouvidor ser nomeado pelo Presidente da Repblica,
para mandato de trs anos, admitida uma reconduo.Pargrafo nico. So
atribuies do Ouvidor:I receber pedidos de informaes,
esclarecimentos e reclamaes afetos respectiva Agncia, e responder
diretamente aos interessados;II produzir semestralmente, ou quando
a Diretoria da Agncia julgar oportuno, relatrio circunstanciado de
suas atividades.Art. 64. Corregedoria compete fiscalizar as
atividades funcionais da respectiva Agncia e a instaurao de
processos administrativos e disciplinares, excetuado o disposto no
art. 56.Pargrafo nico. Os Corregedores sero nomeados pelo
Presidente da Repblica. Seo VI - Do Processo Decisrio das
AgnciasArt. 66. O processo decisrio da ANTT e da ANTAQ obedecer aos
princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.Art. 67. As decises das Diretorias sero tomadas pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral
o voto de qualidade, e sero registradas em atas.Pargrafo nico. As
datas, as pautas e as atas das reunies de Diretoria, assim como os
documentos que as instruam, devero ser objeto de ampla publicidade,
inclusive por meio da internet, na forma do regulamento. Art. 68.
As iniciativas de projetos de lei, alteraes de normas
administrativas e decises da Diretoria para resoluo de pendncias
que afetem os direitos de agentes econmicos ou de usurios de
servios de transporte sero precedidas de audincia pblica. 1o Na
invalidao de atos e contratos, ser previamente garantida a
manifestao dos interessados. 2o Os atos normativos das Agncias
somente produziro efeitos aps publicao no Dirio Oficial, e aqueles
de alcance particular, aps a correspondente notificao. 3o Qualquer
pessoa, desde que seja parte interessada, ter o direito de
peticionar ou de recorrer contra atos das Agncias, no prazo mximo
de trinta dias da sua oficializao, observado o disposto em
regulamento.
Seo VII - Dos Quadros de Pessoal
Art. 70. Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de
cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ, ficam criados: III - os
cargos efetivos de nvel superior de Procurador;IV - os Cargos
Comissionados de Direo CD, de Gerncia Executiva CGE, de Assessoria
CA e de Assistncia CAS; V - os Cargos Comissionados Tcnicos CCT. 1o
Os quantitativos dos diferentes nveis de cargos comissionados da
ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do
Anexo I desta Lei. (Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004) 3o
vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos
ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agncias o
exerccio regular de outra atividade profissional, inclusive gesto
operacional de empresa ou direo poltico-partidria, excetuados os
casos admitidos em lei. (Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004)Art.
72. Os Cargos Comissionados de Gerncia Executiva, de Assessoria e
de Assistncia so de livre nomeao e exonerao da Diretoria da
Agncia.Art. 74. Os Cargos Comissionados Tcnicos a que se refere o
inciso V do art. 70 desta Lei so de ocupao privativa de ocupantes
de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de
Pessoal Especfico e em Extino de que tratam os arts. 113 e 114-A
desta Lei e de requisitados de outros rgos e entidades da
Administrao Pblica. (Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004)Art. 75.
O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto divulgar, no prazo de
trinta dias a contar da data de publicao desta Lei, tabela
estabelecendo as equivalncias entre os Cargos Comissionados e
Cargos Comissionados Tcnicos previstos nas Tabelas II e IV do Anexo
I e os Cargos em Comisso do Grupo Direo e Assessoramento Superior
DAS, para efeito de aplicao de legislaes especficas relativas
percepo de vantagens, de carter remuneratrio ou no, por servidores
ou empregados pblicos.Seo VIII - Das Receitas e do Oramento
Art. 77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:I-dotaes que
forem consignadas no Oramento Geral da Unio para cada Agncia,
crditos especiais, transferncias e repasses; II - recursos
provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento
administrados pela respectiva Agncia, excetuados os provenientes
dos contratos de arrendamento originrios da extinta Rede Ferroviria
Federal S.A. - RFFSA no adquiridos pelo Tesouro Nacional com base
na autorizao contida na Medida Provisria no 2.181-45, de 24 de
agosto de 2001; III-os produtos das arrecadaes de taxas de
fiscalizao da prestao de servios e de explorao de infraestrutura
atribudas a cada Agncia. IV recursos provenientes de acordos,
convnios e contratos, inclusive os referentes prestao de servios
tcnicos e fornecimento de publicaes, material tcnico, dados e
informaes;V o produto das arrecadaes de cada Agncia, decorrentes da
cobrana de emolumentos e multas;VI outras receitas, inclusive as
resultantes de aluguel ou alienao de bens, da aplicao de valores
patrimoniais, de operaes de crdito, de doaes, legados e
subvenes.Art. 78. A ANTT e a ANTAQ submetero ao Ministrio dos
Transportes e Secretaria de Portos da Presidncia da Repblica,
respectivamente, suas propostas oramentrias anuais, nos termos da
legislao em vigor. Pargrafo nico. O supervit financeiro anual
apurado pela ANTT ou pela ANTAQ, relativo aos incisos II a V do
art. 77, dever ser incorporado ao respectivo oramento do exerccio
seguinte, de acordo com a Lei no 4.320, de 17 de maro de 1964, no
se aplicando o disposto no art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de
dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de
manuteno e funcionamento de ambas as Agncias, em projetos de
estudos e pesquisas no campo dos transportes, ou na execuo de
projetos de infraestrutura a cargo do DNIT, desde que devidamente
programados no Oramento Geral da Unio. Art.78-A.A infrao a esta Lei
e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de
concesso, no termo de permisso e na autorizao sujeitar o responsvel
s seguintes sanes, aplicveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuzo
das de natureza civil e penal: I-advertncia; II-multa; III-suspenso
IV-cassao V-declarao de inidoneidade. 1o Na aplicao das sanes
referidas no caput, a ANTAQ observar o disposto na Lei na qual foi
convertida a Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012. 2o A
aplicao da sano prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de
concesso de porto organizado ou arrendamento e autorizao de
instalao porturia, caber ao poder concedente, mediante proposta da
ANTAQ. Art.78-B.O processo administrativo para a apurao de infraes
e aplicao de penalidades ser circunstanciado e permanecer em sigilo
at deciso final. Art.78-C.No processo administrativo de que trata o
art. 78-B, sero assegurados o contraditrio e a ampla defesa,
permitida a adoo de medidas cautelares de necessria urgncia.
Art.78-D.Na aplicao de sanes sero consideradas a natureza e a
gravidade da infrao, os danos dela resultantes para o servio e para
os usurios, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstncias
agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a
reincidncia genrica ou especfica. Pargrafo nico.Entende-se por
reincidncia especfica a repetio de falta de igual natureza. Art.
78-E.Nas infraes praticadas por pessoa jurdica, tambm sero punidos
com sano de multa seus administradores ou controladores, quando
tiverem agido com dolo ou culpa. Art. 78-F.A multa poder ser
imposta isoladamente ou em conjunto com outra sano e no deve ser
superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais). 1O valor das
multas ser fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada
Agncia, e em sua aplicao ser considerado o princpio da
proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da
sano. 2A imposio, ao prestador de servio de transporte, de multa
decorrente de infrao ordem econmica observar os limites previstos
na legislao especfica. Art. 78-G.A suspenso, que no ter prazo
superior a cento e oitenta dias, ser imposta em caso de infrao
grave cujas circunstncias no justifiquem a cassao. Art. 78-H.Na
ocorrncia de infrao grave, apurada em processo regular instaurado
na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ podero cassar a
autorizao. Art. 78-I.A declarao de inidoneidade ser aplicada a quem
tenha praticado atos ilcitos visando frustrar os objetivos de
licitao ou a execuo de contrato. Pargrafo nico.O prazo de vigncia
da declarao de inidoneidade no ser superior a cinco anos. Art.
78-J.No poder participar de licitao ou receber outorga de concesso
ou permisso, e bem assim ter deferida autorizao, a empresa proibida
de licitar ou contratar com o Poder Pblico, que tenha sido
declarada inidnea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores
com a pena de cassao ou, ainda, que tenha sido titular de concesso
ou permisso objeto de caducidade no mesmo perodo.
CAPTULO VIII - DISPOSIES TRANSITRIAS, GERAIS E FINAIS
Seo I - Da Instalao dos rgos
Art. 99. O Poder Executivo promover a instalao do CONIT, da
ANTT, da ANTAQ e do DNIT, mediante a aprovao de seus regulamentos e
de suas estruturas regimentais, em at noventa dias, contados a
partir da data de publicao desta Lei. (Vide Decreto n 6.550, de
2008)Pargrafo nico. A publicao dos regulamentos e das estruturas
regimentais marcar a instalao dos rgos referidos no caput e o incio
do exerccio de suas respectivas atribuies.Art. 100. Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos
necessrios implantao da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo
remanejar, transferir e utilizar recursos de dotaes oramentrias e
de saldos oramentrios pertinentes ao Ministrio dos
Transportes.Art.100.Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
despesas e os investimentos necessrios implantao e ao funcionamento
da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotaes oramentrias aprovadas na Lei n
10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas em favor do Ministrio
dos Transportes e suas Unidades Oramentrias vinculadas, cujas
atribuies tenham sido transferidas ou absorvidas pelo Ministrio dos
Transportes ou pelas entidades criadas por esta Lei, mantida a
mesma classificao oramentria, expressa por categoria de programao
em seu menor nvel, conforme definida no 2 do art. 3 da Lei n 9.995,
de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por
esfera oramentria, grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicao e identificadores de uso e da situao primria
ou financeira da despesa. Art. 101. Decreto do Presidente da
Repblica reorganizar a estrutura administrativa do Ministrio dos
Transportes, mediante proposta do respectivo Ministro de Estado, em
funo das transferncias de atribuies institudas por esta Lei.
Seo II - Da Extino e Dissoluo de rgos
Art. 102. (VETADO)"Art.102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o
DNIT, ficam extintos a Comisso Federal de Transportes
Ferrovirios-COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-
DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de
Transportes-GEIPOT. 1A dissoluo e liquidao do GEIPOT observaro, no
que couber, o disposto na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
2Decreto do Presidente da Repblica disciplinar a transferncia e a
incorporao dos direitos, das obrigaes e dos bens mveis e imveis do
DNER. 3Caber ao inventariante do DNER adotar as providncias cabveis
para o cumprimento do decreto a que se refere o 2o. 4Decreto do
Presidente da Repblica disciplinar o processo de liquidao do GEIPOT
e a transferncia do pessoal a que se refere o art. 114-A. Art. 103.
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU e a Empresa de
Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A. TRENSURB transferiro para
os Estados e Municpios a administrao dos transportes ferrovirios
urbanos e metropolitanos de passageiros, conforme disposto na Lei
no 8.693, de 3 de agosto de 1993.Pargrafo nico. No exerccio das
atribuies referidas nos incisos V e VI do art. 25, a ANTT coordenar
os acordos a serem celebrados entre os concessionrios arrendatrios
das malhas ferrovirias e as sociedades sucessoras da CBTU, em cada
Estado ou Municpio, para regular os direitos de passagem e os
planos de investimentos, em reas comuns, de modo a garantir a
continuidade e a expanso dos servios de transporte ferrovirio de
passageiros e cargas nas regies metropolitanas. Art. 103-A Para
efetivao do processo de descentralizao dos transportes ferrovirios
urbanos e metropolitanos de passageiros, a Unio destinar CBTU os
recursos necessrios ao atendimento dos projetos constantes dos
respectivos convnios de transferncia desses servios, podendo a
CBTU: I-executar diretamente os projetos; II-transferir para os
Estados e Municpios, ou para sociedades por eles constitudas, os
recursos necessrios para a implementao do processo de
descentralizao. Pargrafonico.Para o disposto neste artigo, o
processo de descentralizao compreende a transferncia, a implantao,
a modernizao, a ampliao e a recuperao dos servios. Art. 103-B.Aps a
descentralizao dos transportes ferrovirios urbanos e metropolitanos
de passageiros, a Unio destinar CBTU, para repasse ao Estado de
Minas Gerais, por intermdio da empresa Trem Metropolitano de Belo
Horizonte S.A., os recursos necessrios ao pagamento das despesas
com a folha de pessoal, encargos sociais, benefcios e contribuio
Fundao Rede Ferroviria de Seguridade Social-REFER, dos empregados
transferidos, por sucesso trabalhista, na data da transferncia do
Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte para o Estado de Minas
Gerais, Municpio de Belo Horizonte e Municpio de Contagem, de
acordo com a Lei n 8.693, de 3 de agosto de 1993. 1Os recursos sero
repassados mensalmente a partir da data da efetiva assuno do
Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte at 30 de junho de 2003,
devendo ser aplicados exclusivamente nas despesas referenciadas
neste artigo. 2A autorizao de que trata este artigo fica limitada
ao montante das despesas acima referidas, corrigidas de acordo com
os reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira de
Trens Urbanos-CBTU correndo conta de sua dotao oramentria. Art.
103-C.As datas limites a que se referem o 1 do art. 1 da Lei n
9.600, de 19 de janeiro de 1998, e o 1 do art. 1 da Lei n 9.603, de
22 de janeiro de 1998, passam, respectivamente, para 30 de junho de
2003 e 31 de dezembro de 2005. Art. 103-D. Caber CBTU analisar,
acompanhar e fiscalizar, em nome da Unio, a utilizao dos recursos
supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislao
vigente. Art. 104. Atendido o disposto no caput do art. 103, ficar
dissolvida a CBTU, na forma do disposto no 6o do art. 3o da Lei no
8.693, de 3 de agosto de 1993.Pargrafo nico. As atribuies da CBTU
que no tiverem sido absorvidas pelos Estados e Municpios sero
transferidas para a ANTT ou para o DNIT, conforme sua natureza.Art.
105. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferncia
das atividades do Servio Social das Estradas de Ferro SESEF para
entidades de servio social autnomas ou do setor privado com atuao
congnere.Art. 108. Para cumprimento de suas atribuies,
particularmente no que se refere ao inciso VI do art. 24 e ao
inciso VI do art. 27, sero transferidos para a ANTT ou para a
ANTAQ, conforme se trate de transporte terrestre ou aquavirio, os
contratos e os acervos tcnicos, incluindo registros, dados e
informaes, detidos por rgos e entidades do Ministrio dos
Transportes encarregados, at a vigncia desta Lei, da regulao da
prestao de servios e da explorao da infraestrutura de
transportes.Pargrafo nico. Excluem-se do disposto no caput os
contratos firmados pelas Autoridades Porturias no mbito de cada
porto organizado.Art. 109. Para o cumprimento de suas atribuies,
sero transferidos para o DNIT os contratos, os convnios e os
acervos tcnicos, incluindo registros, dados e informaes detidos por
rgos do Ministrio dos Transportes e relativos administrao direta ou
delegada de programas, projetos e obras pertinentes infraestrutura
viria. (Vide Lei n 11.518, de 2007)Pargrafo nico. Ficam
transferidas para o DNIT as funes do rgo de pesquisas hidrovirias
da Companhia Docas do Rio de Janeiro CDRJ, e as funes das
administraes hidrovirias vinculadas s Companhias Docas, juntamente
com os respectivos acervos tcnicos e bibliogrficos, bens e
equipamentos utilizados em suas atividades. Seo IIIDas Requisies e
Transferncias de PessoalArt. 113. Ficam criados os quadros de
Pessoal Especfico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de
absorver servidores do Regime Jurdico nico, dos quadros de pessoal
do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER e do Ministrio
dos Transportes.Art. 113-A O ingresso nos cargos de que trata o
art. 113 ser feito por redistribuio do cargo, na forma do disposto
na Lei n 9.986, de 18 de julho de 2000. Pargrafo nico.Em caso de
demisso, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica
extinto o cargo por ele ocupado.Art. 116-A Fica o Ministrio do
Planejamento, Oramento e Gesto autorizado a aprovar a realizao de
programa de desligamento voluntrio para os empregados da Rede
Ferroviria Federal S.A., em liquidao. Seo IVDas Responsabilidades
sobre Inativos e PensionistasArt. 117. Fica transferida para o
Ministrio dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos
inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos,
direitos e vantagens adquiridos.Pargrafo nico. O Ministrio dos
Transportes utilizar as unidades regionais do DNIT para o exerccio
das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.Art.
118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministrio do
Planejamento, Oramento e Gesto: I - a gesto da complementao de
aposentadoria instituda pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de
1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e II - a responsabilidade
pelo pagamento da parcela sob o encargo da Unio relativa aos
proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no
2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o
Termo de Acordo sobre as condies de reverso da Viao Frrea do Rio
Grande do Sul Unio, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro
de 1961. 1o A paridade de remunerao prevista na legislao citada nos
incisos I e II do caput deste artigo ter como referncia os valores
previstos no plano de cargos e salrios da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para
quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construes e
Ferrovias S.A., com a respectiva gratificao adicional por tempo de
servio. 2o O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto poder,
mediante celebrao de convnio, utilizar as unidades regionais do
DNIT e da Inventariana da extinta RFFSA para adoo das medidas
administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.
Art.119.Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como
patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundao
Rede Ferroviria de Seguridade Social-REFER e do Portus-Instituto de
Seguridade Social, na condio de sucessoras das entidades s quais
estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art.
114-A, observada a exigncia de paridade entre a contribuio da
patrocinadora e a contribuio do participante. Pargrafo nico. O
disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados absorvidos,
cujo conjunto constituir massa fechada.Seo VDisposies Gerais e
FinaisArt. 122. A ANTT, a ANTAQ e o DNIT podero contratar
especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores
independentes e auditores externos, para execuo de trabalhos
tcnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos termos da
legislao em vigor.Art. 123. As disposies desta Lei no alcanam
direitos adquiridos, bem como no invalidam atos legais praticados
por quaisquer das entidades da Administrao Pblica Federal direta ou
indiretamente afetadas, os quais sero ajustados, no que couber, s
novas disposies em vigor.