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| O Direito Brasileiro e a Publicidade | 02 A U L A | O Direito Brasileiro e a Publicidade | Aula 02 – O Direito Brasileiro e a Publicidade 17/08/2009 7PPAN Prof. Ney Queiroz de Azevedo . . . www m id ia e c o n s u m o com br . / tw itte r c o m neyqueiroz Direito do Consumidor e Legislação Publicitária 02 A U L A
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Legislação Publicitária - Aula 02

Jul 17, 2015

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Ney Queiroz
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Aula 02 – O Direito Brasileiro e a Publicidade17/08/20097PPANProf. Ney Queiroz de Azevedo

. . .w w w m id ia e c o n s u m o c o m b r. /t w it t e r c o m n e y q u e ir o z

Direito do Consumidor e Legislação Publicitária

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. .n e y @q u e ir o z a z e v e d o c o m b r. . .w w w m id ia e c o n s u m o c o m b r

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, . . .d e b a t e s g r u p o s• : Av a lia ç ã o

Provas................... 7,0Trabalhos.............. 2,0Presença............... 1,0

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Calendário – Direito do Consumidor e Legislação Publicitária – 2/2009Calendário – Direito do Consumidor e Legislação Publicitária – 2/2009NOVAS DATAS A CONFIRMARNOVAS DATAS A CONFIRMAR

Aula Data Tema

01 27/07 Apresentação - introdução02 17/08 O Direito Brasileiro e a publicidade03 24/08 A regulamentação da publicidade no Brasil04 31/08 O Conar – auto-regulamentação05 14/09 Análise de casos – trabalho (2,0)06 21/09 Palestra – a confirmar07 28/09 A Publicidade e o CDC – Publicidade Enganosa e Abusiva08 05/10 Revisão09 12/10 Prova 1º. Bimestre (7,0)10 19/10 Entrega das Notas – correção da prova (Devolutiva)11 26/10 Estudo de Casos – subliminar, merchandising, celebridades;12 09/11 A Ética e a Publicidade13 16/11 Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas14 23/11 Regulamentação da Publicidade destinada a crianças15 30/11 A Responsabilidade Social do Anunciante e do Publicitário• 07/12 Apresentação de Trabalhos (2,0)• 14/12 Prova 2º. Bimestre (7,0) • -/12 Entrega das Notas – correção da Prova (Devolutiva)• -/12 Exame Final

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•Sociedade da Informação: Os Limites Jurídicos da Publicidade no Brasil à Luz do Código de Defesa do Consumidor;

•A Publicidade e o Direito do Consumidor;

•Direito do Marketing;

•A Publicidade Ilícita e a Responsabilidade Civil das Celebridades que dela Participam.

•www.midiaeconsumo.com.br

Bibliografia

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A Influência da Informação e do A Influência da Informação e do Marketing na Sociedade AtualMarketing na Sociedade Atual

Influência:

Nos costumes, na moda, nos hábitos...

...nos hábitos alimentares;

Pesquisa do Laboratório de Nutrição e Comportamento da USP; os anúncios de alimentos representam cerca de 1/4 do total

das “propagandas” veiculadas, e o número de comerciais de alimentos gordurosos e com excesso de açúcar chegou a ser

superior a 50%.http://www.usp.br/agen/bols/2002/rede1047.htm

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Os instrumentos do marketingOs instrumentos do marketing

Criatividade: novas ferramentas, técnicas, para conquistar o consumidor;

“Ganhar a alma do consumidor”;

Estudos científicos, pesquisas, análises de monitoramento de batimentos cardíacos,

pressão sanguínea, em supermercados, filas de caixa, atividade elétrica do cérebro

enquanto consumidores assistem comerciais de televisão, etc

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Os instrumentos do marketingOs instrumentos do marketing

Técnicas: shopping (sem luz natural, relógios, posição de escada rolante, estacionamento

(após 4h), etc

Supermercados: posição produtos...

Consumidor vulnerável;

Necessidade de proteção - O Direito como regulador.

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O Direito Brasileiro e a PublicidadeO Direito Brasileiro e a Publicidade

• "DIREITO É O CONJUNTO DE NORMAS OU REGRAS JURÍDICAS QUE REGEM A CONDUTA HUMANA, PREVENDO SANÇÕES PARA CASOS DE DESCUMPRIMENTO." (VICTOR EMANUEL CHRISTOFARI);

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O Direito Brasileiro e a Publicidade

• "DIREITO É O QUE SE REFERE A OUTREM, SEGUNDO UMA IGUALDADE." (TOMAS DE AQUINO);

• "DIREITO É O CONJUNTO DAS CONDIÇÕES SEGUNDO AS QUAIS O ARBÍTRIO DE CADA UM PODE COEXISTIR COM O ARBÍTRIO DE OUTROS, DE ACORDO COM UMA LEI GERAL DE LIBERDADE." (EMMANUEL KANT)

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O Direito Brasileiro e a Publicidade

• Direito no Brasil;• Durante toda o período de

colonização, o "direito brasileiro" se resumia ao que era posto pelas Ordenações do Reino de Portugal. Em outras palavras, nossos direitos civis não passavam de simples extensão dos direitos de nossos colonizadores.

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A Constituição Federal

A Constituição é considerada a Lei A Constituição é considerada a Lei máxima e fundamental do Estado. máxima e fundamental do Estado.

Ocupa o ponto mais alto da Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das Normas Jurídicas.hierarquia das Normas Jurídicas.

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A Constituição FederalA Constituição Federal

• A Constituição do Estado, considerada sua lei A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização de seus fundamental, seria, então, a organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma de Estado a forma de seu governo, o modo de forma de Estado a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício de seu poder, o aquisição e o exercício de seu poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. ação.

• Em síntese, a constituição é o conjunto de normas Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos de seu que organiza os elementos constitutivos de seu Estado.Estado.

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Hierarquia das Normas

• As NORMAS CONSTITUCIONAIS ocupam o ponto mais alto da pirâmide porque são as bases, os fundamentos, os alicerces e os princípios de um Estado de Direito. As demais Normas obedecem seus preceitos, bem assim, as regras de funcionamento do Estado, sua estrutura, seu sistema de Governo e suas demais Normas. São os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Na mesma Hierarquia, temos as Emendas Constitucionais, •

LEIS COMPLEMENTARES,•

LEIS COMUM OU ORDINÁRIAS, (CDC)•

LEIS DELEGADAS,

MEDIDAS PROVISÓRIA, •

DECRETOS LEGISLATIVOS

RESOLUÇÕES.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

Título I – Dos Princípios Fundamentais

Artigo 5o. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,

científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Capítulo VV - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

Capítulo VV - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV .

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

· Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

· Decreto nº 2018, de 1º.10.1996, que Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.

· Decreto nº 3157, de 27.8.1999, que dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.